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AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGOREQUERIMENTO DE REGISTRO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHON°. DA SOLICITAÇÃO: xxxxxxxSINDIPORTO (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PORTUÁRIOS NOS TERMINAISPÚBLICOS, PRIVATIVOS E RETROPORTO NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ), CNPJ n°.07.917.990/0001-76, localizado na Avenida Presidente Vargas até 379/380, 41, CDP, Campina,Belém/PA, CEP: 66.010-000, representado, neste ato, por seu Presidente, Sr. CARLOS AUGUSTO DAROCHA SOUZA, CPF n°. 112.706.672-20, conforme deliberação da Assembleia da categoria, realizadaem ................... na cidade de Belém/PA;

SINDIGUAPOR (SINDICATO DOS GUARDAS PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ E AMAPÁ) ,CNPJ n°. 22.919.138/0001-21, localizado na Avenida Visconde de Souza Franco, 08, Cais do Porto deBelém, Arm. 09 altos, Nazaré, Belém/PA, CEP: 66.053-000, representado, neste ato, por seu Presidente,Sr. RAIMUNDO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO JÚNIOR, CPF n°. 616.524.742-34, conformedeliberação da Assembleia da categoria, realizada em ...............na cidade de Belém/PA;ECOMPANHIA DOSCAS DO PARÁ, CNPJ n°. 04.933.552/0001-03, localizado na Avenida PresidenteVargas – até 379/380, 41, Campina, Belém/Pa, CEP: 66.010-000, representado, neste ato, por seuDiretor...............................................Nos termos do dispositivo na Consolidação das leis do trabalho e na Instrução Normativa n°06, de2007, da secretaria de Relações do Trabalho, reconhecem como válido e requerem o REGISTRO DOACORDO COLETIVO DE TRABALHO transmitido ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio dosistema MEDIADOR, sob o número ............, na data de .........., às .......h.

Belém, .........de .............de 2011.

CARLOS AUGUSTO DA ROCHA SOUZAPresidenteSINDIPORTO (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PORTUÁRIOS NOS TERMINAISPÚBLICOS, PRIVATIVOS E RETROPORTO NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ)

RAIMUNDO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO JÚNIORPresidenteSINDIGUAPOR (SINDICATO DOS GUARDAS PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ E AMAPÁ)

CARLOS JOSÉ PONCIANODiretor PresidenteCDP (COMPANHIA DOCAS DO PARÁ)

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE FIRMAM A CDP – COMPANHIA DOCAS DO PARÁ E OSSINDICATOS, SINDIPORTO – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PORTUÁRIOSNOS TERMINAIS PÚBLICOS, PRIVATIVOS E RETROPORTO NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ ESINDIGUAPOR – SINDICATO DOS GUARDAS PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ E AMAPÁ,COM VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2012.

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVICOS PORTUARIOS NOS TERMINAIS PUBLICOS,PRIVATIVOS E RETROPORTO NOS ESTADOS DO PARA E AMAPÁ, CNPJ n. 07.917.990/0001-76,neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS AUGUSTO DA ROCHA SOUZA;

SINDICATO DOS GUARDAS PORTUARIOS DO EST DO PARA E AMAPÁ, CNPJ n. 22.919.138/0001-21, neste ato representado por seu Presidente, Sr. RAIMUNDO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR;

E

COMPANHIA DOCAS DO PARA, CNPJ n. 04.933.552/0001-03, neste ato representado (a) porseu Presidente, Sr(a) CARLOS JOSÉ PONCIANO;

Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições detrabalho previstas nas cláusulas seguintes:

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CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

  As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de2011 a maio de 2012 e a data-base da categoria em 1º de junho de 2011.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIAO presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s),

abrangerá a(s) categoria(s) Os integrantes das categorias profissionais de Portuários e GuardasPortuários, ocupantes de emprego público, com abrangência territorial PA.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOPISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIALFica estabelecido o piso salarial de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais para a tabela salarial dos cargos denível superior e o piso salarial de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos) reais para as tabelas salariaisdos demais cargos e níveis de escolaridade dos empregados da CDP, incidentes sobre o nível inicial decada tabela.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAISCLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL  Os empregados da Companhia Docas do Pará, ocupante de emprego público de provimentosefetivos e os empregados de livre nomeação e exoneração terão seus salários reajustados na data-base de 1o de junho de 2011, com aplicação do percentual de 9,86% sobre a tabela salarial praticadano mês de maio de 2011, com o escopo de corrigir as perdas passadas e de se aplicar um aumentosalarial real termos das disposições segue o cálculo:

Índice acumulado 1º de Junho 2009 a 31 de maio 2010 → 1,0522Índice acumulado 1º de Junho 2010 a 31 de maio 2011 → 1,0655

 Portanto, o índice acumulado 1º de Junho 2009 a 31 de maio de 2011 → 1,0522 x 1,0655 = 1,1211191E passando para percentual: (1,1211191 -1) x 100 = 12,11%

Assim, a inflação acumulada no período de 1º de Junho 2009 a 31 de maio de 2011 é 12,11%.

Subtraindo a antecipação de 2,25% (referente ao ACT 2009/2011, CLÁUSULA QUARTA -REAJUSTE SALARIAL, línea C) resulta em 9,86% que será o índice a ser aplicado aos saláriosvigentes, sem que seja considerado qualquer ganho real;

Parágrafo Primeiro: O valor do percentual a ser aplicado, correspondente ao reajuste salarial,retroagirá a contar da data base acima mencionado, e será pago em uma única parcela, quando dodeposito do presente acordo na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

Pagamento de Salário – Formas e PrazosCLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO

O salário será depositado em conta corrente do empregado com crédito até o dia 25 de cada mês.Isonomia Salarial

CLÁUSULA SEXTA – ISONOMIA SALARIAL “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesmalocalidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”, de acordo coma CF/88 e a CLT.Parágrafo Único – A CDP fará o reenquadramento dos empregados na Tabela salarial do PUCS.

Descontos SalariaisCLÁUSULA SÉTIMA – Descontos SalariaisDescontos salariais efetuados pelo empregador dar-se-á com a autorização prévia e por escrito doempregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, deprevidência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seustrabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes. Obedecendo-se os preceitos legais.

Outras Normas Referentes A Salários, Reajustes, Pagamentos E Critérios Para Cálculo.CLÁUSULA OITAVA – NORMAS REFERENTE A SALÁRIOS

Aos empregados que trabalharem em turno ininterrupto de revezamento aplicar-se-á o divisor de 180(cento e oitenta) aos demais o divisor de 200 (duzentos), para o cálculo da hora trabalhada.O cálculo da hora diurna dar-se-á da seguinte forma: o valor do salário base, somando-se ao ATS, o totalda somatória será dividido pelo divisor ao qual o empregado fizer jus (180 ou 200), o resultado será ovalor da hora diurna trabalhada, e este valor será a base de cálculo para as demais parcelas salariais do

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trabalho realizado no turno diurno.O cálculo da hora noturna dar-se-á da seguinte forma: o valor da hora diurna somando-se ao valor doadicional noturno (50%) o resultado será a base de cálculo para as demais parcelas salariais do trabalhorealizado no turno noturno.

13º SalárioCLÁUSULA NONA – ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A CDP pagará a todos os empregados, adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º Salário, apartir do mês de fevereiro de cada exercício financeiro, mediante requerimento prévio de 15 (quinze)dias úteis, formulado pelo empregado à Administração da CDP.

Parágrafo Único A CDP pagará a todos seus empregados o 13º do vale alimentação, a titulo degratificação natalina, sem quaisquer ônus para o empregado.

Gratificações de Férias.CLÁUSULA DÉCIMA – GRATIFICAÇÕES DE FÉRIASA CDP pagará a todos os seus empregados 50% (cinquenta por cento) do valor das férias a qual oempregado fizer jus, a título de gratificação de férias.

Adicionais de Sábados Domingos e FeriadosCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS.A CDP pagará adicional de 100% (cem por cento) a todos os empregados que trabalharem aos sábados,domingos e feriados previstos em LEI Federal, Estadual e municipal. A ser calculado pelo valor da horado turno trabalhado.

Adicional dos Horários das Refeições

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HORÁRIO DAS REFEIÇÕESOs horários das refeições (intrajornada) serão pagos a 100% (cem por cento) a todos os empregados, aser calculado pelo valor da hora do turno trabalhado.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA  – A CDP fornecerá lanche aos empregados lotados nas unidades deBelém, Miramar, Vila do Conde, Santarém e outeiro, que realizarem atividade durante o períodonoturno, quais sejam: (café, leite, açúcar e bolacha), a todos os seus empregados que trabalharem noturno da noite. 

Adicional de Hora-ExtraCLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HORAS EXTRASOs serviços extraordinários serão remunerados pela CDP, com acréscimo de no mínimo de 100% (cempor cento) sobre o valor da hora do turno trabalhado.Parágrafo Primeiro – Os serviços extraordinários diurnos serão remunerados com base na horadiurna.Parágrafo Segundo – Os serviços extraordinários noturnos serão remunerados com base na horanoturna. O adicional noturno integra a base de cálculos das horas extras prestadas no período noturno,nos termos da CLT e da Constituição Federal e da OJ-SDI1-97 TST.

Adicional de Tempo De ServiçoCLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇOFica assegurado para os empregados o pagamento de adicional por tempo de serviços prestados, daforma que segue:a) 1% (um por cento) para cada ano de serviço.Parágrafo Único – Os percentuais incidirão sempre sobre a remuneração do empregado.

Adicional NoturnoCLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ADICIONAL NOTURNOO Adicional noturno é pago a todos os empregados que trabalham das 19:00 às 07:00 horas, terá

remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 50 %(cinquenta por cento), sobre a hora diurna.Parágrafo Primeiro – o empregado que exceder a jornada supracitada terá direito a prorrogação doadicional noturno.EX: Se o empregado trabalhar das 19:00h às 12:00h, receberá as horas excedentes como prorrogaçãodas horas noturnas, ou seja, idênticas a do noturno.PARÁGRAFO ÚNICO - o adicional noturno pago com habitualidade integra o salario do empregadopara todos os efeitos. Súmula 60 do TST.

Adicional de PericulosidadeCLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ADICIONAL DE RISCOFica estabelecido que o adicional de risco previsto na Lei n° 4.860/65, será pago de acordo com onúmero de horas efetivamente trabalhadas pelo empregado, dentro da sua jornada normal e horasextras trabalhadas, em locais ou serviços considerados sob-risco, respeitada coisa julgada já existente.Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que o valor da hora do adicional de risco será correspondentea 40% (quarenta por cento), a ser calculado sobre o valor da hora do turno trabalhado.Parágrafo Único – o adicional de risco incorpora a base de cálculo das horas trabalhadas.

Adicional de Transferência ProvisóriaCLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA

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A CDP pagará a título de transferência provisória 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração doempregado transferido provisoriamente.Parágrafo Único – A CDP disporá de alojamento adequado para moradia sem ônus para o empregadotransferido.

Participação nos Lucros e/ou ResultadosCLÁUSULA DÉCIMA NONA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROSHavendo lucro a distribuir dos exercícios de 2010 a 2011, cumprida a legislação pertinente, a CDPadotará como critério de distribuição o rateio linear do valor a ser distribuído a título de participação,entre o valor dos lucros e o quantitativo de empregados que mantiveram vínculo empregatício durante

o exercício.Parágrafo Único - Fica assegurado aos empregados admitidos e aos dispensados sem justa causa, nodecorrer dos exercícios de 2010 a 2011, o pagamento da participação nos lucros, de formaproporcional aos meses efetivamente trabalhados nos referidos exercícios.

Auxílio AlimentaçãoCLÁUSULA VIGÉSIMA – VALE ALIMENTAÇÃOAs Administrações Portuárias (CDP) concederão aos seus empregados mensalmente, a partirde 1º de junho de 2011, a título de Auxílio Alimentação (Vale-alimentação) no valor mensalde R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), a ser pago no periodo de férias e décimo terceirosalário.Parágrafo Primeiro – O valor global mensal do crédito fixado em R$ 855,00(oitocentos e cinquentareais).

Parágrafo Segundo – A valor a ser descontado do empregado será de 0,5 % (meio por cento) dovalor supracitado, de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT do Ministério do Trabalho e Emprego.Parágrafo Terceiro – Exceto o crédito diferenciado aos empregados abrangidos por sentença judicialtransitada em julgado pela Justiça do Trabalho, cujo valor será de R$ 1.254,00 (Hum mil duzentos ecinquente e quatro reias).Parágrafo quarto – Para fins de percepção do crédito alimentício, considerar-se-á como em efetivoserviço o empregado em gozo de férias, benefício previdenciário, licenças médicas e em gozo delicenças legais.Parágrafo Quinto – Para os empregados aposentados que ficarem de licença médica acima de15(quinze) dias, a CDP obrigar-se-á a manter o pagamento até 6 (seis) meses do Vale Alimentação, deacordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.Parágrafo Sexto – O valor do Vale-alimentação será repassado ao empregado até o dia 20 de cada

mês.Parágrafo Sétimo – A CDP pagará a todos os seus empregados AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (ValeAlimentação), em dobro no mês de dezembro a título de auxílio natalino, de acordo com a cláusulanona deste ACT.

Auxílio TransporteCLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Auxílio Transporte/ Auxílio CombustívelA CDP concederá aos portuários, onde houver transporte coletivo, o Vale Transporte assegurado em Lei,mediante termo de adesão firmado pelo empregado observada a participação de 4% deste no valor dobenefício. Parágrafo Primeiro - A CDP concederá ao portuário, que não exercer o direito ao recebimento doVale Transporte fornecido pela Empresa, o direito a opção por receber Auxílio Combustível, no valor deR$208,00 (duzentos e oito reais) mensais, a partir de 01/06/2011, não compreendendo este comosalário, de acordo com as Leis 7.713/88, 8.036/90, 8.212/91 e a CLT, com a participação mensal de 4%no valor do benefício.Parágrafo Segundo – O Auxílio Transporte será repassado ao empregado até o dia 25 de cada mês.

Auxílio EducaçãoCLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AUXILIO EDUCAÇÃO – ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.A CDP pagará mensalmente aos seus empregados que estiverem devidamente matriculados no ensinofundamental (1º ao 9º ano o auxílio educação o valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais)) e o valormensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) aos empregados que estiverem matriculados no ensinomédio (1º ao 3º ano), de acordo com o artigo 458, §2º, inciso II da CLT e Lei 8.212/91.Parágrafo Único – Os benefícios de que tratam o caput somente serão concedidos aos empregadosmatriculados em escolas particulares e reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC.CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Auxílio Educação – Graduação (Ensino Superior ou Curso

Técnico profissional).Será concedido mensalmente ao empregado da CDP que estiver matriculado em curso superior oucurso técnico profissional presencial ou à distância, em instituição pública ou privada de ensinoreconhecida pelo MEC, um incentivo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o artigo458, §2º, inciso II da CLT e Lei 8.212/91.

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Parágrafo Primeiro – O empregado beneficiado assinará contrato de fidelidade com a empresa, nãopodendo deixar a empresa pelo período de três anos após a formatura.Para obtenção do incentivo, o empregado deverá, além de comprovar matrícula, comprovar tambémsemestralmente a presença no referido curso e histórico escolar.Parágrafo Segundo – A conclusão, o trancamento, o abandono ou jubilado do curso ocasionarão acessação do benefício.Parágrafo Terceiro – Para os cursos de nível superior, o benefício será concedido por no máximo seisanos, enquanto que para os cursos de nível técnico profissional a concessão será de no máximo quatroanos.

Parágrafo Quarto – Para os empregados matriculados em cursos graduação superiores à distância,será exigido semestralmente os comprovantes de pagamento. 

Auxílio – Plano de SaúdeCLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – PLANO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR EODONTOLÓGICA.A CDP contratará para todos os seus empregados e dependentes legais, plano de saúde e assistênciamédico-hospitalar na modalidade de enfermaria e plano odontológico.Parágrafo Primeiro – Os empregados que aderirem ao plano de saúde o desconto será de 3% (trêspor cento) para o titular e por cada dependente incluso ao plano o desconto será de 2% (dois porcento), a ser calculado pelo salário base. Entendem-se como dependente o cônjuge ou companheira(o), os filhos até 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos quando cursando faculdade, osfilhos de qualquer idade quando incapacitados física ou mentalmente para o trabalho, os Genitores(pai e ou mãe) e quaisquer outros casos que a lei permita desde que todos sejam devidamentecomprovados na forma da lei.Parágrafo Segundo - O desconto para contribuição a que se refere o parágrafo anterior fica limitadoa 50 % (cinquenta por cento) do valor correspondente a somatória dos planos, incluindo titulares edependentes.Parágrafo Terceiro - A CDP viabilizará a formalização de convênio com ambulatório médico ecredenciamento de profissionais médicos e odontólogos, nos portos em que não houver a cobertura doplano de saúde contratado pela CDP.Parágrafo Quarto - Os empregados conveniados ao plano de saúde poderão migrar da modalidadeenfermaria para a modalidade apartamento, sendo de responsabilidade do associado o pagamento dadiferença financeira existente na modalidade apartamento.CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PLANO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR AOSAPOSENTADOS.

O Plano de Saúde de que trata a presente cláusula será devido aos empregados aposentados a partir dahomologação do Presente Acordo Coletivo, e seu respectivo cônjuge, quando a aposentadoria ocorrer aserviço da Companhia, sendo de responsabilidade do respectivo titular o pagamento da parcela decontribuição na ordem de 60% (sessenta por cento) do seu valor, após o seu desligamento da CDP.Parágrafo Primeiro – Os empregados já aposentados, também, poderão participar do Plano de Saúdeno caso de adesão ao Programa de desligamento Incentivado implementado pela Companhia.Parágrafo Segundo – os titulares aposentados participantes ao Plano de Saúde, obrigam-se a efetuar opagamento de suas respectivas parcelas através de boleto bancário mensalmente emitido em seunome.Parágrafo Terceiro – Os titulares aposentados que não efetuarem seus o pagamento da parcela doParágrafo anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias, de sua exclusiva responsabilidade, terá seu contratodo Plano de Saúde suspenso ou rescindido unilateralmente, obedecidas às regras constantes no incisoII, do artigo 13ª da Lei nº. 9.656 de 13/06/1998.

Auxílio Morte/FuneralCLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COBERTURA DE FUNERALA CDP concorda em adiantar, a título de Cobertura de Funeral, o valor limite de R$ 3.000,00 (três milreais), do valor do Seguro de Vida contratado, que será automaticamente descontado do valor a serpago como prêmio.

Auxílio DoençaCLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AUXÍLIO DOENÇA

A CDP pagará a título de Auxílio Doença, a todos seus empregados, o valor complementar ao daremuneração que vinha recebendo, de acordo com o artigo 15º da Lei 8.036/90 e artigo 28º da Lei

8.212/91.Auxílio Maternidade

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AUXÍLIO MATERNIDADE

A CDP pagará a titulo de Auxílio Maternidade as suas empregadas um acréscimo de 50% (cinquenta porcento) sobre o seu salário base juntamente com o Vale Alimentação em dobro por um período de 6(seis) meses a contar do mês do nascimento da criança.

Auxílio CrecheCLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AUXÍLIO CRECHE

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A CDP concederá, mensalmente, a título de Auxílio-Creche, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquentareais) por dependente, ao empregado (s) que tiver (em) dependente (s) na faixa de até 6 (seis) anos,matriculado (s) em estabelecimentos privados deste tipo.Parágrafo Primeiro – A valor a ser descontado como participação do empregado será de 0,5 % (meiopor cento) do valor supracitado.

Seguro de VidaCLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – SEGURO DE VIDAA CDP garantirá cobertura integral em seguro de vida corporativo a todos os empregados, podendo ocapital segurado ser complementado por iniciativa do titular, cabendo a este o pagamento da

complementação do prêmio.Empréstimos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – EMPRÉSTIMO DE FÉRIASA CDP concederá empréstimo de férias a todos os empregados. O empréstimo de férias será igual àremuneração de férias e será pago conjuntamente com a remuneração das férias, não sofrendoredução no caso do empregado optar pela transformação de 1/3 das férias em abono pecuniário, nostermos da legislação em vigor.Parágrafo Único – o pagamento do empréstimo será realizado em 10 (dez) parcelas mensais,sucessivas, de igual valor. Todavia, se o empregado entrar em gozo de novo período de férias, comparcelas a pagar do empréstimo de férias anterior, estas deverão ser quitadas.

Desligamento/DemissãoCLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIMITAÇÕES À DEMISSÃO

É vedada a dispensa de empregados, salvo nos casos de ocorrência de falta grave, observado osprincípios do contraditório e ampla defesa ou motivo técnico ou econômico relevante.Parágrafo Único - Além dos motivos referidos no “caput” desta cláusula, poderá ocorrer demissãonos seguintes casos:a) Empregados designados para o exercício de Cargo de Confiança e que não pertençam ao quadroefetivo da CDP, observado o que dispõe o Estatuto social da mesma;b) Empregados que optarem por planos de demissão voluntária, desde que seja conveniente à CDP;c) Empregados negligente, faltosos ou indisciplinados, após o devido processo administrativodisciplinar, sendo assegurado ao empregado amplo direito de defesa, o mesmo acontecendo em casosde apuração e responsabilidade por prejuízos financeiros causados dolosa ou culposamente à CDP.d) A CDP se compromete a não demitir, salvo em caso de justa causa o empregado que esteja a 3(três) anos ou menos, para adquirir o direito à aposentadoria integral.

Portadores de necessidades especiais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – AUXÍLIO PARA DEPENDENTES PORTADORES DENECESSIDADES ESPECIAISA CDP concederá aos seus empregados com dependentes PNE, auxílio mensal no valor deR$200,00 (duzentos reais) por cada dependente, sendo que tal benefício não se acumula com o auxílio-creche.Parágrafo Primeiro – A duração normal da jornada de trabalho, estabelecida no artigo 7ª daConstituição Federal, poderá ser reduzida aos empregados que se enquadrem ao “Caput” deste artigo.Parágrafo Segundo – Para a concessão do auxílio de que trata o “Caput” desta cláusula, PNE aqueleconsiderado como tal pelo seguro social, que apresentar de forma congênita ou adquirida, uma parada,atraso ou redução física e/ou mental, que implique incapacidade de subsistir por seus próprios meios enecessidades consequente de acompanhamento por profissionais especializados.Parágrafo Terceiro – para a concessão do auxílio para PNE o empregado deverá apresentar

requerimento acompanhado da respectiva documentação comprobatória das condições estabelecidasno parágrafo anterior.Parágrafo Quarto – Se ambos os pais do dependente com deficiência forem empregados da CDP, opagamento do auxílio para PNE não será acumulativo cabendo aos interessados a identificação atravésde requerimento a empresa de qual cônjuge será o subscritor do pedido.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesCLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – RELAÇÕES DE TRABALHO.As condições de trabalho dos empregados das administrações portuárias, que possuem vínculosempregatícios, são reguladas pela Constituição Federal, pelas Leis 4.860/65 e 8.630/93, pelaConsolidação das Leis do trabalho (CLT) e, ainda, outras normas que não conflitem ou caracterizemredução de direitos adquiridos, ou mesmo, discriminação ou falta de isonomia com os trabalhadores damesma categoria profissional.Parágrafo Único – Havendo conflito aparente de normas ou quaisquer dúvidas aplicar-se-á a norma

mais favorável e benéfica ao empregado. Plano de Cargos e Salários

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – PLANOS DE CARREIRAS, EMPREGOS E SALÁRIOS (PCES).Fica assegurado que até o mês de dezembro de 2012, as Administrações Portuárias (CDP), que aindanão implantaram o PCES, envidarão esforços, conjuntamente, com as representações dos trabalhadores

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para aprovar junto aos órgãos governamentais o Plano de Carreiras, Empregos e Salários, visando aadequação e reestruturação funcional, melhoria e otimização das atividades das empresas e ocrescimento profissional dos empregados, de maneira unificada e nacional.Parágrafo Único – O descumprimento do prazo estabelecido no caput caracteriza descumprimento doAcordo, salvo, se acordado entre as partes.

Qualificação/Formação ProfissionalCLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO DE PESSOALFicam mantidas no âmbito da CDP, como política de valorização de pessoal, as seguintes ações:a) Implementação de Programa de Inclusão Digital, gerenciado pela Gerência de Tecnologia e

Informação da CDP, considerando os aspectos necessários à segurança do acesso digital, socializaçãodigital com a instalação de terminais para uso comum dos empregados nos portos da CDP.b) Promoção de cursos de aperfeiçoamento para os empregados, estimulando participação emencontros, seminários, congressos e simpósios sobre assuntos de interesse do trabalho,universalizando com rodízio de acordo com o cargo ou função de cada empregado, podendo para tantocelebrar convênios com centros de formação técnica.Parágrafo Primeiro - A CDP informará às entidades de classe todas as atividades voltadas paraqualificação ou requalificação de pessoal.Parágrafo Segundo - A CDP se compromete em capacitar seus empregados, inclusive os dirigentessindicais liberados, visando adequar-se a nova legislação portuária ou ao novo processo tecnológicoobservado a legislação vigente. Dimensionará a necessidade de pessoal especializado para as novasfunções desempenhadas pela empresa e organizará programa de cursos, especialização em nívelnacional e através de convênios com entidades internacionais.Parágrafo Terceiro - Os dias que os empregados participarem de cursos de aperfeiçoamentoprofissional, desde que autorizados ou promovidos pela CDP, serão automaticamente abonados, semperda de sua remuneração, sendo garantido aos empregados o pagamento da remuneração variável,calculado pela média dos últimos três meses, quando iguais ou ultrapassarem 15(quinze) dias.

Desvio de FunçãoCLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DESVIO DE FUNÇÃOA CDP pagará a diferença, remuneratória, aos empregados que estiverem em desvio de função tendocomo base a remuneração do paradigma.

Normas DisciplinaresCLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PUNIÇÃO DISCIPLINAR – RECURSOPara averiguação de transgressões disciplinares por parte de seus empregados, adotar-se-á osprocedimentos previstos nas normas internas da CDP, bem como na CLT, na Lei 9.784/98, e

subsidiariamente, a lei 8.112/90, no que não for contraria a natureza jurídica da CDP.As penalidades previstas no âmbito trabalhista consistem em:I – Advertência verbal;II – Advertência escrita;III – Suspensão; eIV – Demissão.Parágrafo Primeiro – Ao empregado apenado com punição disciplinar fica assegurado o direito derecorrer da decisão:a) No prazo de 10 (dez) dias da ciência, requerendo reconsideração à autoridade que proferiu adecisão;b) No prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão do pedido de reconsideração, diretamente àautoridade hierarquicamente superior a que proferiu a decisão.Parágrafo Segundo – nenhuma pena será aplicada sem o devido processo legal, respeitando-se oprincípio da ampla defesa e do contraditório.CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CANCELAMENTOS DE PENALIDADESSerão cancelados o registro de penalidade de advertência e suspensão, após decorrido 3 (três) anos desua aplicação.

Transferência Setor/EmpresaCLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.Não se dará transferência de localidade de trabalho para os empregados membros da CIPA, bem comodos dirigentes e delegados sindicais, salvo quando for destes a opção, observado o direito deremanejamento dentro da localidade que ficar prestando o serviço ou extinção do estabelecimento.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalhoCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – LIBERAÇÃO E TROCA DE SERVIÇO.Ao empregado estudante matriculado regularmente em estabelecimento de ensino, fica assegurado à

liberação do trabalho no dia de realização da prova. É permitida a troca de serviços entre empregados,que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, condicionados a não descontinuidade doserviço, devendo a solicitação ser mediante requerimento no prazo de 12:00 (doze)horas de“antecedência”, à sua chefia imediata.

Outras normas de pessoal

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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ESCALA DE RODÍZIOS NOS SERVIÇOSEXTRAORDINÁRIOSAs escalações de empregados para prestação de serviços extraordinários de natureza operacional ecorrelata, no âmbito da Diretoria da Gestão Portuária, deverão ser feitas de modo a que contemplemequitativamente todos os empregados da área operacional.CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CONVOCAÇÃO DE SERVIÇOAos empregados escalados para prestação de serviços extraordinários, de natureza operacional ecorrelata, qualquer que seja o dia da semana, será assegurado o pagamento integral do período para oqual os mesmos tenham sido escalados, mesmo que a realização do serviço não alcance todo o

período da escalação.CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – INCORPORAÇÃO DE CARGO COMISSIONADOA CDP assegurará a manutenção de incorporação do Cargo Comissionado ao salário de seusempregados na proporcionalidade anual, de acordo com a Súmula 372 do TST, a qual ocorrerá quandoda exoneração do Cargo Comissionado.

 Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, FaltasDuração e Horário

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DURAÇÃO E HORÁRIOO Turno diurno é compreendido das 07:00 (sete) às 19:00 horas;O Turno noturno é compreendido das 19:00 (dezenove) às 07:00 horas;A jornada de trabalho nos setores administrativos serão desenvolvidas de segunda a sexta-feira, das08:00 às 12:00 e das 13:00 h às 17:00, com duração de 8 (oito) horas diárias, divididas em 2 (dois)

turnos de 4 (quatro) horas, com (1) uma hora de intervalo para o almoço (intrajornada). Totalizando 40(quarenta) horas semanais.Parágrafo primeiro – A jornada de trabalho aplicada aos setores administrativos, também, se aplicaaos empregados de livre nomeação e livre exoneração, salvo os tipificados no Art. 62 da Clt.Parágrafo segundo – Os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento, taiscomo: Os que integram o setor de Segurança Portuária (categoria da Guarda Portuária) nos seguintescargos: guardas, rondantes e inspetores. Trabalham em escalas de (12x24), 12 horas de serviço por 24horas de repouso, assegurado que a cada 4 (quatro) jornadas de 12x24 horas, tem mais 1(um)período adicional de 12 horas de repouso, ou seja, 12x36.Parágrafo Terceiro – Os empregados dos setores operacionais, Categoria dos Portuários quetrabalham em turno ininterrupto de revezamento, terão escala de serviço da seguinte forma: Turno Diurno: 3 Dias; Turno Noturno: 3 Dias;

Folga: 3 Dias.Redução de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – REDUÇÃO DE JORNADAA CDP poderá reduzir a jornada de Trabalho, porém, sem reduzir a remuneração dos seus empregados.

Intervalos para DescansoCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – Intervalos para DescansoA CDP concederá a todos os seus empregados o intervalo de 01:00 (uma) hora de descanso(intrajornada). Hora esta que será remunerada a 100% do valor da hora do turno trabalhado.

Turnos Ininterruptos de RevezamentoCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTOOs empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, submeter-se-ão a uma jornadade 6 (seis) horas diárias, sendo paga às horas prorrogadas como extras, de acordo com a escala de

serviço, e a 100% (cem por cento) do valor da hora do turno, aplicando-se o divisor de 180 (cento eoitenta).Sobreaviso

Sobreaviso para a Supervisão de InformáticaCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – SOBREAVISO PARA SUPERVISÃO DE INFORMÁTICA.Quando em regime de escala de sobreaviso, o empregado vinculado à Gerência de Tecnologia eInformação da CDP, fará jus ao pagamento da hora normal trabalhada, com validade para o período de janeiro a junho/2011, quando o referido percentual passará a ser de 50% (cinquenta por cento) da horatrabalhada.Parágrafo Primeiro - O sobreaviso não poderá ser acumulado com os adicionais de hora extra enoturna, exceto quando o empregado for convocado em regime especial, fora da escala de trabalho.Parágrafo Segundo - Entende-se por escala de sobreaviso o empregado que estiver escaladopreviamente para prestar serviço de informática à CDP.

Parágrafo Terceiro - As escalas deverão ser apresentadas pela Gerência de Tecnologia e Informaçãoda CDP, com previsão para cobertura semanal, indicando nome, endereço e telefone do empregado,até o quinto dia útil de cada mês.Parágrafo Quarto - O sobreaviso pressupõe escala de disponibilidade por tempo não superior a 06(seis) horas nos dias úteis e de 12 (doze) horas nos finais de semana e feriados. Em casos

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excepcionais, o empregado poderá ultrapassar os limites das horas pré-estabelecidas desde que sejaacordado entre empregado e a Gerência de Tecnologia e Informação da CDP, a fim de que se evite aomáximo a interrupção do serviço.Parágrafo Quinto - O empregado convocado para trabalhar em razão da escala de sobreaviso fará jus ao ressarcimento de gastos provenientes do deslocamento do local de origem à CDP e vice-versa,ficando condicionado que o ressarcimento só será efetuado pela CDP com gastos com deslocamentosrealizados apenas dentro das áreas metropolitanas dos portos e devidamente comprovados.Parágrafo Sexto - A CDP se obriga a disponibilizar ao empregado escalado um aparelho celular, paracada empregado em regime de sobreaviso, devendo os empregados que saem repassa-los aos

empregados que deverão entrar no período seguinte.Parágrafo Sétimo - Considerando que o aparelho celular disponibilizado para os ocupantes emregime de sobreaviso é para uso exclusivo em serviço, o seu uso particular é proibido.

”as horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) dosalário normal” (CLT, art. 244, §2º).4

Para ser discutido.Licença Remunerada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – Licença RemuneradaFica assegurada licença remunerada de 5 (cinco) dias úteis, dentro da regulamentação atual, podendoo/a empregado (a) usufruir dessa vantagem, integralmente ou em parte, no período de 01 (um) anoapós a sua aquisição de férias e com estas não se confundindo, ou ainda, licença remunerada de 11(onze) dias, sendo 01 (um) dia por mês.

Parágrafo Primeiro – Caso o empregado opte pelo gozo de licença remunerada em conjunto ouimediatamente após o período de férias, conforme facultado no “caput” desta cláusula deverá omesmo comunicar à chefia respectiva a intenção de exercer esse direito, com antecedência mínima de30 (trinta) dias da data de concessão das férias.Parágrafo Segundo – A CDP pagará aos seus empregados que requererem a Licença remunerada ovalor integral do dia e turno requerido, sem nenhuma perda da remuneração, horas extras, adicional derisco, noturno e demais vantagens legais. A licença remunerada será paga como se o empregadoestivesse de serviço.Parágrafo Terceiro – É necessário também que não haja registro de faltas não abonadas doempregado ou sanção disciplinar no período.

Licença Especial RemuneradaCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – Licença Especial RemuneradaA CDP concederá licença especial remunerada a seus empregados para fins de acompanhamento

médicos de seus parentes, em linha reta ou colateral (cônjuge, pai, mãe, filhos e irmãos), medianteapresentação de pedido formal com justificativa e parecer favorável dos setores médicos e deassistência social da CDP.Parágrafo Primeiro – A licença especial remunerada poderá ser concedido por período de até 5(cinco) dias, renovável por mais 5 (cinco), desde que representada as condições mencionadas no“caput” da cláusula.Parágrafo Segundo – A concessão será objeto de procedimento próprio e formal, devendo os setoresenvolvidos proceder visitas expedir relatórios tempestivos das condições de saúde do paciente,considerando especialmente a necessidade de manutenção do afastamento do empregado.Parágrafo Terceiro - A licença poderá ser suspensa a qualquer tempo, quando o parecer dos setoresmédico e de assistência social na CDP concluírem que não há mais razões para a manutenção dalicença.Parágrafo Quarto – Independente de licença, poderá o empregado da CDP ausentar-se do trabalho  justificadamente, por um único dia, em caso de acompanhamento de dependente, desde queformalmente comprovada à CDP, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas de ocorrência.

Licença não RemuneradaCLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – LICENÇA NÃO REMUNERADACompete ao presidente a concessão da licença não remunerada ao empregado solicitante.

Licença MaternidadeCLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA MATERNIDADEA CDP concederá as suas empregadas a prorrogação de 60 (sessenta) dias na licença-maternidadetotalizando 180 (cento e oitenta) dias, contemplando entre eles os 30 (trinta) de licença aleitamento.Parágrafo Primeiro – A prorrogação da licença-maternidade poderá ser solicitada pela empregada atéo fina do primeiro mês após o parto.Parágrafo Segundo – A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a

criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. A licença maternidade assegurada em Lei continuará sendo concedida à empregada, incluindo osperíodos de repouso de 02 (duas) semanas, antes e depois do parto, mediante apresentação deatestado médico específico.

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Parágrafo Primeiro - Facultar-se-á a empregada solicitar a prorrogação da licença maternidade, pormais 60 (sessenta) dias, contados da data do término da licença de que trata o caput desta Cláusula,desde que requerido pela empregada, ao setor de Gestão de Pessoas, até o vigésimo dia após o parto.

Parágrafo Segundo - Durante o período de prorrogação previsto no Parágrafo anterior, a empregadaterá direito a sua remuneração nos mesmos moldes do salário maternidade pago pela PrevidênciaSocial, sem perda do auxilio alimentação (vale alimentação), sem prejuízo do emprego, vale transporteou auxílio combustível e Plano de Saúde e Odontológico. 

Parágrafo Terceiro - No período de prorrogação a criança não poderá ser mantida em creche ouorganização similar, sob pena de perda do direito da prorrogação da licença.

Parágrafo Quarto - A empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial, mesmo que provisória, parafins de adoção de criança terá assegurada a concessão da licença maternidade de que trata o caputdesta Cláusula, observando a legislação vigente.

Licença PaternidadeCLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA PATERNIDADE

 A CDP concederá licença paternidade pelo período de 5 (cinco) dias úteis, sem perda do auxilioalimentação (vale alimentação), sem prejuízo do emprego, do salário, vale transporte ou auxílio

combustível e Plano de Saúde e Odontológico.

Licença CasamentoCLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA– LICENÇA CASAMENTO A CDP concederá licença casamento pelo período de 5 (cinco) dias úteis, sem perda do auxilioalimentação (vale alimentação), sem prejuízo do emprego, do salário, vale transporte ou auxílio

combustível e Plano de Saúde e Odontológico.Licença Funeral

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA FUNERAL A CDP concederá licença funeral pelo período de 5 (cinco) dias úteis, sem perda do auxilio alimentação(vale alimentação), sem prejuízo do emprego, do salário, vale transporte ou auxílio combustível e Plano

de Saúde e Odontológico.Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – AMBIENTE DE TRABALHOA CDP é obrigada a cumprir a NR-17- Ergonomia. Providenciará a instalação de abrigo com vestiário

em área do Porto, para os empregados escalados para serviços noturnos nos Portos de Belém, Vila doConde, Santarém, Terminal Petroquímico de Miramar, ETA de Belém e Terminal de Outeiro, masculinose femininos, a fim de permitir a permanência dos empregados que não possuem condução própriapara deslocar-se para suas residências, quando do encerramento de suas atividades laborais.Parágrafo Único – Ao término de sua jornada de trabalho os empregados deverão marcar o ponto desaída, ficando pactuado que o tempo em que permanecerem no abrigo não será considerado para finsde pagamento de qualquer tipo de remuneração.CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – COMBATE AO ASSÉDIO MORALA CDP promoverá programa de prevenção, proteção e informação contra práticas de Assédio Moral,valorizando o respeito e a dignidade das relações de trabalho, sendo elaborados e implementadosatravés de Comissão ética.

Uniformes e Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇAÉ de responsabilidade da CDP o fornecimento de 5 (cinco) jogos completos de uniformes por ano, paraos empregados dos grupos operacionais e de manutenção, bem como aos ocupantes dos cargos decontínuos, motoristas ou de qualquer outro que venha a ser o uso obrigatório, de acordo com o padrãoestabelecido, assim como os EPI´s previstos nas Normas Regulamentadoras NR-6, NR-15, NR-16 e NR-29 (capacetes, luvas, botas, óculos protetor, protetor auricular, etc.).Parágrafo Único – Uma vez recebido o devido EPI obriga-se o empregado a usá-lo, ficando ciente deque a falta de cumprimento dessa obrigação implica em infração disciplinar.

Aceitação de Atestados MédicosCLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOSOs atestados médicos e odontológicos expedidos por profissionais credenciados pelo Sistema Único daSaúde –SUS ou a ele conveniados, serão aceito pela CDP, deste que apresentados no prazo de 72(setenta) horas do término da licença, de acordo com o estabelecido nas normas de pessoal.

Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença ProfissionalCÁLSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – READAPTAÇÃO /DOENÇA PROFISSIONALSempre que, em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional contraída no exercício docontrato de trabalho, devidamente atestada pelo órgão competente, houver redução na capacidade detrabalho do empregado, a CDP deverá, sempre que possível, promover readaptação funcional,

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observando a legislação previdenciária sobre o assunto.Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – TRANSPORTE E ATENDIMENTO MÉDICOA CDP fornecerá transporte ao empregado, em caso de doença grave, em local onde não existaatendimento médico, hospitalar ou semelhante, bem como para tratamento fisioterápico.Parágrafo Único – O transporte é assegurado ainda que a moléstia ocorra fora do estabelecimento daCDP.CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – ACIDENTE - READAPTAÇÃO Sempre que, em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional contraída no exercício docontrato de trabalho, devidamente atestada pelo órgão competente, houver redução na capacidade detrabalho do empregado, a CDP deverá, sempre que possível, promover readaptação funcional,observando a legislação previdenciária sobre o assunto.

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças ProfissionaisCLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – ACIDENTE DE TRABALHO - SINDICÂNCIA.A CDP realizará conjuntamente com a CIPA, sindicância e perícia para apuração de responsabilidadeem acidente de trabalho que envolva seus empregados e implique em prejuízo para a CDP, para oempregado ou para terceiros, da qual a participarão os sindicatos signatários.

Relações SindicaisLiberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS.Ficam liberados do trabalho na CDP os dirigentes dos sindicatos signatários por estes escolhidos, em

número de 3 (três) para o SINDIPORTO e 2 (dois) para o SINDIGUAPOR, sem prejuízo da remuneraçãointegral, contagem de tempo de serviço, férias e demais vantagens, tudo a cargo da CDP.Parágrafo Primeiro – Aplica-se o caput, para o exercício de mandato sindical de Grau Superior.Parágrafo Segundo - Os dirigentes sindicais, não deixam de ser empregados da CDP, logo ficamobrigados, mesmo se liberados, a participar dos cursos de qualificação ministrados e/ou patrocinadospela CDP.

Garantias RemuneratóriasCLÁUSULAS SEXAGÉSIMA – Garantias Remuneratórias a Dirigentes Sindicais LiberadosA CDP pagará aos dirigentes Sindicais Liberados de entidade de 1º (primeiro) grau e/ou degrau superior a remuneração Integral do empregado da mesma categoria ou atividadeprofissional, que obtiver a maior remuneração do mês anterior, ou a média das suas (próprias) 12(doze) últimas remunerações, ou a maior remuneração do dirigente sindical liberado da CDP.

Parágrafo Único – As opções supracitadas são de escolha dos dirigentes sindicais liberados.Acesso a Informações da EmpresaCLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – ACESSO AS INFORMAÇÕES DA EMPRESAOs sindicatos possuem livra acesso a quaisquer informações da empresa, desde que requeridosformalmente.A CDP se compromete responder as solicitações dos SINDICATOS no prazo máximo de 45 (quarenta ecinco) dias.

Contribuições SindicaisCLÁUSULA SEXAGÉSIMA  SEGUNDA – A CDP promoverá os descontos nas remunerações de seusempregados associados do SINDIPORTO e do SINDIGUAPOR, quando para isso for prévia eexpressamente autorizada, devendo os valores ser repassados aos sindicatos signatários até o terceirodia útil contado da data do pagamento.

Fortalecimento Sindical – Contribuições SindicaisCLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL.A CDP fará o desconto de 1% (um por cento) da remuneração bruta dos empregados abrangidos pelopresente Acordo Coletivo, a título de contribuição assistencial, no mês em que ocorrer o pagamento doreajuste salarial, na forma e condições estabelecidas nesta cláusula, devendo o valor do referidodesconto ser repassado às entidades sindicais no prazo de 5 (cinco) dias após o pagamento dossalários.Parágrafo Primeiro – O empregado poderá exercer direito de oposição, por escrito eindividualmente, junto aos sindicatos profissionais, no período de 5 (cinco) dias após assinatura dopresente acordo, devendo o sindicato remeter relação dos empregados opositores à Gerência deRecursos Humanos.Parágrafo Segundo – Serão de inteira responsabilidade dos sindicatos profissionais eventuaisdevoluções, em face de discordância manifestada pelo empregado, quando o exercício do direito de

oposição ou o recebimento da relação referida no parágrafo anterior ocorrer após a realização dosdescontos.Parágrafo Terceiro – O sindicato profissional assume as responsabilidades por qualquer pendência  judicial ou não decorrente desta disposição, inclusive por multas e outros ônus decorrentes deexecução judicial ou imposta por órgãos públicos à CDP, desde que esgotadas as medidas judiciais eadministrativas cabíveis.

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Parágrafo Quarto – No conceito de salário bruto não se incluem eventuais adiantamentos,gratificações de férias, 13° salário, empréstimo de férias, participação nos lucros, abonos, etc.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresaAplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTOA CDP se obriga ao cumprimento da presente Acordo Coletivo, ficando ciente que, pois se tratar denorma de relações de trabalho está sujeitas à fiscalização do Ministério do Trabalho, que em caso dedescumprimento poderá autuar e multar, seja por não aplicação, recolhimento de contribuições oureajustamentos.

Renovação/Rescisão do Instrumento ColetivoCLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – REVISÃO DE CLÁUSULAA presente Norma Coletiva poderá ser revisada ou denunciada, parcialmente, a qualquer tempo,mediante acordo entre as partes, por arbitragem ou sentenças normativas.

Aplicação do Instrumento ColetivoCLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTOAs empresas se obrigam ao cumprimento da presente convenção, ficando cientes que, pois se tratar denorma de relações de trabalho está sujeitas à fiscalização do Ministério do Trabalho, que em caso dedescumprimento poderá autuar e multar, seja por não aplicação, recolhimento de contribuições oureajustamentos.

Renovação/Rescisão do Instrumento ColetivoCLÁUSULA SETUAGÉSIMA PRIMEIRA – REVISÃO DE CLÁUSULAA presente Norma Coletiva poderá ser revisada ou denunciada, parcialmente, a qualquer tempo,mediante acordo entre as partes, por arbitragem ou sentenças normativas.

CLÁUSULA SETUAGÉSIMA SEGUNDA – INÍCIO DA NEGOCIAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DETRABALHO A CDP iniciará as negociações do novo Acordo Coletivo 3 (três) meses antes do fim do prazo do acordocoletivo vigente. Garantindo a data base sempre no dia primeiro de junho de cada ano, assim comogarantirá o direito das cláusulas do presente acordo até a assinatura e registro do próximo.

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