Acidente de
Trabalho
DR. THIAGO TRINDADE ABREU DA SILVA MENEGALDO
Advogado trabalhista, sócio no escritório de advocacia Geromes e Menegaldo Sociedade
de advogados, professor em diversos cursos de pós graduação, especialista em direito
material e processual do trabalho pela Escola Paulista de Direito – EPD, presidente da
comissão de direito do trabalho da 39ª Subseção da OAB de São Bernardo do Campo - SP.
Foi profissional de Recursos Humanos por 13 anos, atuando em vários subsistemas deste
departamento.
Thiago Abreu Menegaldo
@thiagotasm
ACIDENTE DO TRABALHO
• Aspectos sob a ótica do Direito Civil;
• Aspectos sob a ótica do Direito Previdenciário;
• Aspectos sob a ótica do Direito do Trabalho;
• Aspectos sob a ótica do Direito Penal.
EVOLUÇÃO DAS LEI ACIDENTÁRIAS
1ª Lei acidentária: Decreto Legislativo nº 3.724, de 15 de janeiro de 1919 assim definia:
Art. 1º. Consideram-se acidentes no trabalho, para os fins da presente lei: a) o produzido por
uma causa súbita, violenta, externa e involuntária no exercício do trabalho, determinando
lesões corporais ou perturbações funcional, que constituam a causa única da morte ou
perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
2ª Lei acidentária: Decreto Legislativo nº 24.637, de 10 de julho de 1934 assim definia:
Art. 1º. Considera-se acidente do trabalho, para os fins da presente lei toda lesão corporal
ou perturbação funcional, ou doença produzida pelo exercício do trabalho ou em
consequência dele, que determine a morte, ou a suspensão ou limitação, permanente ou
temporária, total ou parcial da capacidade para o trabalho.
3ª Lei acidentária: Lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 assim definia:
Art. 1º. Considera-se acidente do trabalho, para os fins da presente lei todo aquele que se
verifique pelo exercício do trabalho, provocando direta ou indiretamente lesão corporal ou
perturbação funcional, ou doença, que determine a morte, a perda total ou parcial,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
4ª Lei acidentária: Decreto-lei nº 293, de 28 de fevereiro de 1967 assim definia:
Art. 1º. Para os fins do presente Decreto-lei, considera-se acidente do trabalho, todo aquele
que provocar lesão corporal ou perturbação funcional no exercício do trabalho, a serviço do
empregador, resultante de causa externa súbita, imprevista ou fortuita, determinando a
morte do empregado ou sua incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou
temporária.
5ª Lei acidentária: Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967 assim definia:
Art. 2º. Acidente do trabalho será aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da
empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional ou doença que cause a morte
ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
6ª Lei acidentária: Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976 assim definia:
Art. 2º. Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da
empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional ou doença que cause a
morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
EVOLUÇÃO DAS LEI ACIDENTÁRIAS
CONCEITO LEGAL - ATUAL
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço de empresa ou de empregador
doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados
referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte
ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
ESPÉCIES DE ACIDENTE DO TRABALHO
• Acidente-típico;
• Doenças ocupacionais (profissional ou do trabalho);
• Acidente in itinere;
• Concausalidade direta
indireta
ACIDENTE DO TRABALHO - REQUISITOS
• Causalidade: acontecimento não provocado,
inesperado e de cunho fortuito.
• Lesão: é o resultado do acidente, o dano corporal
(físico ou psíquico) causadora da morte, perda ou
redução temporária ou permanente, da capacidade
para o trabalho. Prejudicialidade.
• Nexo etiológico ou causal: liame entre a lesão do
acidente-tipo e as condições de execução do trabalho.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
OITAVA VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO
PROCESSO N°: 01390-2008-008-18-00-3
Em 12 de agosto de 2008, às 17h58min, na sala de sessões da Egrégia 8ª VARA DO TRABALHO DE
GOIÂNIA - GO, sob a direção do MM. Juiz PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO, realizou-se audiência
relativa ao processo identificado em epígrafe.
Após a análise dos autos, foi proferida a seguinte:
S E N T E N Ç A
Vistos os autos.
RELATÓRIO
Dispensado na forma do art. 852-I da CLT.
Alega o autor ter sido admitido em 02/07/2007 e demitido sem justa causa em 03/06/2008. Aduz que foi feito
um acerto no Sindicato da categoria, onde foram pagas as verbas a que fazia jus (fl. 02). Diz que exercia o
cargo de ajudante geral, mas também desempenhava funções de conferente.
Afirma ainda que: “O Reclamante foi acometido de fimose, doença que se agravou pelo peso que o
funcionário carregava diariamente no trabalho, bem como broblemas (sic) nas articulações dos joelhos e,
não sendo recomendável o retorno ao emprego, que lhe seja garantida uma indenização...” (fl. 03).
Colaciona um aresto jurisprudencial e postula as verbas elencadas à fl. 06, incluindo “diferenças salariais”
sobre horas extras e multa do artigo 477 da CLT.
A reclamada contesta todos os pedidos.
NEXO ETIOLÓGICO OU CAUSAL – CASO EXTREMO
No tocante à doença, é evidente que fimose não tem qualquer relação com o trabalho, jamais podendo ser
caracterizada como doença ocupacional.
Sabe-se que fimose é a dificuldade ou mesmo a impossibilidade de expor a glande do pênis em razão de o
prepúcio ter um anel muito estreito.
Como ninguém deve deixar o pênis exposto no trabalho, não pode haver relação entre o citado membro e o
labor desempenhado na empresa.
Aliás, chega às raias do absurdo a alegação do reclamante.
Uma coisa temos que reconhecer: é preciso muita coragem para ajuizar uma ação desse tipo.
Como é cediço, doença ocupacional é aquela adquirida ou desenvolvida em razão das condições em que a
atividade profissional é exercida.
Considerando que o problema funcional alegado não possui qualquer relação com o labor desenvolvido
pelo demandante, como o próprio autor reconhece em depoimento pessoal à fl. 33, beira à má-fé a
alegação constante da prefacial.
Ademais, para se caracterizar como acidente de trabalho, o fato ocorrido ou a doença profissional tem que
gerar lesão corporal que provoque morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho.
(...)
NEXO ETIOLÓGICO OU CAUSAL – CASO EXTREMO
Lei 8.213/91 Art. 20
- Doença profissional – são as doenças assim entendidas as
produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
- Doença do trabalho – São as doenças assim entendidas as
adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em
que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I.”
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou
do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o
exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória,
ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o
que ocorrer primeiro (art. 23 Lei 8.213/91).
DOENÇA OCUPACIONAL – ACIDENTE POR EQUIPARAÇÃO
• Doença degenerativa;
• A inerente a grupo etário;
• A que não produza incapacidade laborativa;
• A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região
em que ela se desenvolva, salvo se o contato for pela natureza
do trabalho.
Observação - Em caso excepcional, constatando-se que a doença
não incluída na relação prevista no rol de doenças estabelecidos na
lei, mas que resultou das condições especiais em que o trabalho é
executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social
deve considerá-la acidente do trabalho.
NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO DOENÇA OCUPACIONAL
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a
causa única, haja contribuído diretamente para a morte do
segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
EMENTA: CONCAUSA. AGRAVAMENTO DE DE DOENÇA DEGENERATIVA.
RESPONSABILIDADE. A concausa é outra causa que, não sendo a principal, concorre para a
eclosão ou agravamento da doença. Assim, ainda que o quadro patológico do trabalhador
decorra de causas degenerativas e de seu histórico laboral, não relacionadas ao ambiente de
trabalho, se é possível que este, de alguma forma, tenha contribuído para a eclosão ou
agravamento da patologia, está configurada a doença ocupacional ou o acidente de trabalho
(art. 21 da Lei nº 8.213/91). Vale dizer, é suficiente para a concausa a mera possibilidade de a
doença que lhe acometeu ter sido agravada em razão de suas atividades laborativas. (TRT da
3.ª Região; Processo: 0002421-53.2014.5.03.0069 RO; Data de Publicação: 31/10/2017; Órgão
Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas; Revisor: Jose Marlon de
Freitas)
DOENÇA OCUPACIONAL – ACIDENTE POR EQUIPARAÇÃO
IN 77 - INSS
Art. 330 (...)
§ 2º É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo
acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação
profissional, neste caso, caberá ao técnico da reabilitação profissional
comunicar à perícia médica o ocorrido.
DOENÇA OCUPACIONAL – ACIDENTE POR EQUIPARAÇÃO
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de trabalho;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
trabalho, em conseqüência de:
DEMAIS HIPÓTESES CARACTERIZADORAS DO A.T.
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de
terceiro ou de companheiro de trabalho;
DEMAIS HIPÓTESES CARACTERIZADORAS DO A.T.
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos
fortuitos ou decorrentes de força maior;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
DEMAIS HIPÓTESES CARACTERIZADORAS DO A.T.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do
empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do
local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a
autoridade da empresa;
DEMAIS HIPÓTESES CARACTERIZADORAS DO A.T.
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa
para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo
quando financiada por esta dentro de seus planos para
melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente
do meio de locomoção utilizado.
DEMAIS HIPÓTESES CARACTERIZADORAS DO A.T.
Restou provado nos autos que o reclamante sofreu uma fratura, quando jogava uma partida de futebol no
campeonato Norte Nordeste, como representante da reclamada, não tendo a mesma expedido a CAT, por
entender que não se trata de acidente de trabalho, sendo que após duas cirurgias demitiu o reclamante, sem
que tivesse oportunidade de gozar a estabilidade legal.
O art. 21, da Lei 8.213/91 equipara a acidente do trabalho "o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora
do local e horário de trabalho".
Não restam dúvidas de que o reclamante estava prestando um serviço à reclamada, ao disputar um
torneio industriário norte-nordeste, mesmo não sendo na atividade-fim da mesma. Porém, evidenciado o esforço
físico (ainda que gratuito) prestado em favor de seu empregador. Destaca-se o fato de que a reclamada, ao
custear as despesas de seus empregados no torneio, colhe benefícios indiretos, eis que tais
empregados/atletas vestem uniformes e empunham a bandeira da empresa e, ao se consagrarem campeões,
como de fato o foram, isto se reveste em prol da própria reclamada, que tem seu nome divulgado em toda
região norte/nordeste. Nem se cogita o fato da reclamada ser empresa conhecida mundialmente, dispensando
qualquer forma de marketing, eis que a propaganda se faz de diversas formas e aspectos.(...)
Dessa forma o acidente sofrido pelo empregado, mesmo fora do local de trabalho, desde que esteja ele na
prestação de qualquer serviço à empresa, com a determinação ou conhecimento desta, caracteriza-se como
acidente de trabalho, para fins de concessão dos benefícios previstas na lei.(...)
O obreiro compareceu espontaneamente, mas, se havia de ser realizado um torneio esportivo em que havia de
defender as cores do estabelecimento amazonense da empresa, estava evidentemente à disposição da
empresa. Ia concorrer pela empresa. Estava a serviço desta. Tanto assim que, se em vez de ir competir tivesse
injustificadamente deixado o local de concentração e voltado por meios próprios a Manaus, seguramente seria
repreendido e possivelmente não tivesse mais condições de permanecer integrando o elenco do pessoal da
empregadora. Teria falhado na missão que lhe fora confiada e ficaria, pelo menos, marcado na empresa.
Estava, pois, a serviço desta, que tinha interesses naquele evento.
(PROCESSO Nº TST-AIRR-3249840-85.2006.5.11.0006)
DEMAIS HIPÓTESES CARACTERIZADORAS DO A.T.
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste
para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive
veículo de propriedade do segurado (acidente in itinere).
Nesta modalidade devem estar presentes dois pressupostos,
são eles:
Nexo topográfico: rota adotada no percurso da residência para
o trabalho ou deste para aquela.
Nexo cronológico: tempo médio gasto entre o trajeto realizado.
DEMAIS HIPÓTESES CARACTERIZADORAS DO A.T.
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou
durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho
a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se
superponha às conseqüências do anterior.
DEMAIS HIPÓTESES CARACTERIZADORAS DO A.T.
DEMAIS HIPÓTESES CARACTERIZADORAS DO A.T.
Art. 330. São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:
(...)
§ 1º No caso do segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades
concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na
qual trabalhe, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas.
Prazo de Comunicação do Acidente – CAT (Art. 22)
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o
acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte
ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite
máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas
reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Deverá ser enviadas cópias para:
o acidentado ou seus dependentes;
o sindicato a que corresponda a sua categoria.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT
Na falta de comunicação por parte da empresa, podem
formalizá-la:
o próprio acidentado;
seus dependentes;
a entidade sindical competente;
o médico que o assistiu, ou;
qualquer autoridade pública.
Observação: nestes casos o prazo previsto na lei não precisa ser
observado.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT
Art. 330. São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da
CAT:
I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a
entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade
pública;
III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na
falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra; e
IV - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença
profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a
demissão, as pessoas ou as entidades constantes do § 1º do art. 331.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT
Efeitos da não comunicação por parte da empresa
A falta de comunicação não exime a empresa de responsabilidade no
que se refere o cumprimento do disposto neste item da lei.
Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão
acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas
neste artigo.
A CAT entregue fora do prazo estabelecido antes do início de qualquer
procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa
prevista no referido artigo. (§3º do art. 331 da IN 77/2015 INSS)
A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do
art. 21-A (Nexo Técnico Epidemiológico).
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT
De acordo com o art. 118 da Lei nº 8.213/91 “O segurado que sofreu
acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do
auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-
acidente”.
O art. 20 da Lei 8.213/91 equipara as doenças profissionais e do
trabalho como acidente de trabalho.
Prazo mínimo: 12 meses – pode ser maior de acordo com instrumento
coletivo, contrato de trabalho ou regulamento interno do empregador.
Pressupostos:
• Afastamento superior a 15 dias e;
• Percepção do auxílio doença-acidentário.
A ESTABILIDADE
CÓDIGO DOS BENEFÍCIOS
Auxílio-Doença
Previdenciário (B-31)
Acidentário (B-91)
• Suspensão do contrato de trabalho (suspende a prestação
do serviço;
• Susta-se o pagamento de salário;
• Incapacidade não está relacionada com o trabalho;
• Não há estabilidade, salvo CCT ou ACT.
• Suspensão* do contrato de trabalho;
• Susta-se o pagamento de salário;
• Incapacidade está relacionada com o trabalho
(doença/acidente);
• FGTS continua sendo recolhido (Lei 8.036/90 art. 15,
§5º);
• Estabilidade de no mínimo** 12 meses (Art. 118, Lei nº
8.213/91).
Súmula 378 - TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA
LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em
25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à
estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-
doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em
01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário,
salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde
relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira
parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado
goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho
prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
EXCEÇÃO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 118
PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
1º ao 15º dia de
afastamento são
pagos pelo
Empregador
16º > Receberá Auxílio-doença,
após constatada incapacidade
laborativa pela perícia do INSS
Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de
acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário
integral. (§3º do art. 60 da Lei 8.213/91)
Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à
empresa pagar ao segurado empregado o seu salário (art. 75, Decreto 3.048/99)
De acordo com o Decreto 3.048/1999, art. 75, § 3.°: "Se concedido novo benefício
decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do
benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze
primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-
se os dias trabalhados, se for o caso".
1º ao 15º dia de afastamento
são pagos pelo Empregador
Auxílio-doença
Retorno ao trabalho
Auxílio-doença (nova incapacidade)
60 dias
• Mesma doença
• Novo afastamento dentro dos 60 dias após a cessação do benefício anterior
PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
O § 4.° do mesmo dispositivo, assim estabelece; "Se o segurado
empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze
dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se
afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma
doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento".
1º ao 15º dia de afastamento
são pagos pelo Empregador
Auxílio-doença (incapacidade)
• Mesma doença
• Novo afastamento dentro dos 60 dias
PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
Por fim, o § 5.° do art. 75, esclarece que: "Na hipótese do § 4.°, se o
retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o
segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que
completar aquele período".
04 dias de trabalho
15 dias de afastamento
(pagos pelo empregador)
• Mesma doença
• Novos afastamentos dentro dos 60 dias
08 dias de trabalho
11 dias de
afastamento
8 dias pagos pela
empresa e 03 dias
pagos pelo INSS.
07 dias de afastamento
(pagos pelo empregador)
PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
É possível renunciar a estabilidade do art. 118?
EMPREGADO ACIDENTADO. ESTABILIDADE. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. Posto que o artigo 118 da
Lei 8.213/91 assegure ao segurado que sofreu acidente do trabalho a garantia, pelo prazo mínimo de doze
meses de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, não pode ser este preceptivo legal tido
como inviabilizador da ruptura do pacto laboral por iniciativa do trabalhador, mormente quando resta
comprovado a renúncia da estabilidade por seu beneficiário. Recurso ordinário obreiro a que se nega
provimento. (TRT 2ª Região RO Proc. nº 02748-2008-051-02-00-4. Acórdão: 20090834130. 5ª Turma Rel.
Anelia Li Chum. Public.16/10/2009).
Art. 500, CLT - O pedido de demissão do empregado estável só será válido
quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver,
perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência
Social ou da Justiça do Trabalho. (CLT)
RENÚNCIA DA ESTABILIDADE
RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS. DESCUMPRIMENTO DE
NORMA COLETIVA. As convenções coletivas, embora possuam natureza privada e negocial, criam
regras jurídicas, isto é, preceitos gerais, abstratos, impessoais e dirigidos a normatizar situações ad
futurum. Correspondem, consequentemente, à noção de lei em sentido material, traduzindo ato-regra ou
comando abstrato a todos aqueles a que se destinam. São, desse modo, do ponto de vista substantivo,
diplomas desveladores de normas jurídicas típicas. Aplicação da prescrição parcial e parte final da
Súmula 294/TST. Recurso provido, no aspecto. 2. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO DE VALORES.
CRITÉRIO GLOBAL. A SBDI-1 desta Corte, nos termos do precedente E-ED- RR-322000-
34.2006.5.09.0001, alte- rando posicionamento anteriormente adotado, entende que o abatimento dos
valores pagos a título de horas extraordinárias deve ser integral e aferido pelo total das horas extras
quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, não podendo ser limitado ao mês da
apuração. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso não conhecido, no aspecto. 3.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O
PERÍODO DA ESTABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. Nos
termos da recente OJ 399/SBDI-1 do TST, o ajuizamento de ação trabalhista depois de decorrido o
período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está
submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a
indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. Recurso de revista provido.
(RR - 141300-68.2004.5.09.0022 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento:
27/04/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2011)
É possível o ajuizamento da ação após transcorrido
o prazo da estabilidade?
AJUIZAMENTO DA AÇÃO
O NTEP foi implementado nos sistemas informatizados do
INSS para concessão de benefícios a partir de abril/2007.
De imediato provocou uma mudança radical no perfil da
concessão de auxílios-doença de natureza acidentária:
houve um incremento da ordem de 148%*.
Este valor permite considerar a hipótese que havia um
mascaramento na notificação de acidentes e doenças do
trabalho.
*Fonte: INSS
SURGIMENTO DO NTEP
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) considerará caracterizada a natureza
acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de
nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,
decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do
empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da
incapacidade elencada na Classificação Internacional de
Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o
regulamento.
Lei 8.213/91
O QUE DIZ A LEI?
Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o
agravo sempre que se verificar nexo técnico epidemiológico
entre a atividade preponderante da empresa e a entidade
mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na
Classificação Internacional de Doenças em conformidade
com o disposto na Lista B do Anexo II do Regulamento
• Matriz NTEP ( CID x CNAE )
• Lista B (Doença profissional ou do trabalho )
ESTABELECIMENTO DO NTEP
EXEMPLO DE APLICAÇÃO DO NTEP, DO ANEXOII,
LISTA B do DECRETO Nº 6.042/2007
INTERVALO CID-10 CNAE
G40-G47 0113 0210 0220 0810 1011 1012 1013 1321 1411 1412
1610 1621 1732 1733 1931 2330 2342 2511 2539 2861
3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211
4213 4222 4223 4291 4292 4299 4313 4319 4399 4921
4922 4923 4924 4929 4930 5212 8011 8012 8020 8030
8121 8122 8129
G50-G59 0155 1011 1012 1013 1062 1093 1095 1313 1351 1411
1412 1421 1529 1531 1532 1533 1539 1540 2063 2123
2211 2222 2223 2229 2349 2542 2593 2640 2710 2759
2944 2945 3240 3250 4711 5611 5612 5620 6110 6120
6130 6141 6142 6143 6190 6422 6423 8121 8122 8129
8610
CNAE X CID
CID 10 - G55Compressões das raízes e dos plexos nervosos em doenças
classificadas em outra parte
CID 10 - G55.0Compressões das raízes e dos plexos nervosos em doenças
neoplásicas
CID 10 - G55.1Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos
discos intervertebrais
CID 10 - G55.2 Compressões das raízes e dos plexos nervosos na espondilose
CID 10 - G55.3Compressões das raízes e dos plexos nervosos em outras
dorsopatias
CID 10 - G55.8Compressões das raízes e dos plexos nervosos em outras doenças
classificadas em outra parte
CNAE 2945FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO PARA
VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS
CNAE X CID
A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o
nexo entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica
a caracterização técnica do acidente do trabalho, podendo:
• Ouvir testemunhas;
• Solicitar as demonstrações ambientais da empresa;
• Efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho;
• Solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
(diretamente ao empregador);
INEXISTÊNCIA DE NTEP
A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o
NTEP quando dispuser de informações ou elementos
circunstanciados e contemporâneos à exposição ou à
situação administrativa do segurado que evidenciem a
inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.
(§1º art. 21-A)
A APLICAÇÃO DO NTEP NÃO É AUTOMÁTICA
A empresa poderá requerer ao INSS, a não aplicação do
NTEP aos agravos que repute não possuírem nexo causal
com o trabalho exercido por seus trabalhadores.
A Agência da Previdência Social - APS mantenedora do
benefício informará ao segurado sobre a contestação da
empresa, para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 dias
da ciência da contestação.
RECURSO ADMINISTRATIVO
• A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela
Perícia Médica do INSS
• Juntamente com o requerimento, a empresa deverá apresentar
documentação probatória, contendo evidências circunstanciadas e
tempestivas à exposição do segurado, produzidas no âmbito das
demonstrações do gerenciamento dos riscos físicos, químicos,
biológicos, mecânicos e psicoergonômicos.
• A empresa deverá demonstrar que gerencia adequadamente o
ambiente de trabalho, eliminando e controlando os agentes nocivos à
saúde e à integridade física dos trabalhadores.
RECURSO ADMINISTRATIVO
A existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações
que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador será
comprovada pela empresa mediante a apresentação dos seguintes
documentos, dentre outros:
•PPRA (NR9)
•PCMAT (NR 18)
•PCMSO (NR7)
•Análise ergonômica do trabalho (NR17)
•LTCAT
•PPP
•CAT
RECURSO ADMINISTRATIVO
PARA REFLEXÃO
Apesar do NTEP ter sido considerada uma evolução legislativa no sentido de evitar a sub-notificação das empresas no que tange as doenças ocupacionais, pois presume-se o nexode causalidade entre a doença e o trabalho, veja o que diz o art. 2º do Decreto 1488 doCFM:
Para estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades dotrabalhador,além do exame clinico (físico e mental) e os exames complementares, quandonecessários, deve o médico considerar:I - A história clínica e ocupacional, virtualmente decisiva em qualquer diagnóstico e/ouinvestigação de nexo causal;II - o estudo do posto de trabalho;III - o estudo da organização do trabalho;IV - os dados epidemiológicos;V - a literatura atualizada;VI - a ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador exposto a condiçõesagressivas;VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;VIII - os depoimentos e a experiência dos trabalhadores;IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam, ounão, da área da saúde.
NTEP – ANÁLISE CRÍTICA
A Perícia Médica do INSS, quando constatar indícios de
culpa ou dolo por parte do empregador em relação aos
benefícios por incapacidade por esta concedidos deverá
oficiar à Procuradoria Federal Especializada – INSS,
instruindo-a com as evidências e demais meios de prova
colhidos, notadamente quanto aos programas de
gerenciamento de riscos ocupacionais, para as
providencias cabíveis, inclusive, para ajuizamento de ação
regressiva
AÇÃO REGRESSIVA
Códigos Aplicados
B 31 – Auxílio Doença Previdenciário;
B 91 – Auxílio Doença Acidentário;
B 32 – Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;
B 92 – Aposentadoria por Invalidez Acidentária;
B 93 – Pensão por Morte Acidentária;
B 94 – Auxílio-Acidente.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
53
RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCEITO
CONCEITO
“Qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva
arcar com as conseqüências de um ato, fato, ou negócio danoso.”
(Silvio de Salvo Venosa)
“Responsabilidade civil é o instituto jurídico capaz de proporcionar à
vítima a reparação dos danos causados, sejam eles com
repercussões no âmbito material ou moral, com o restabelecimento
da situação anterior ao ato danoso (status quo ante) ou, alternativa
ou simultaneamente, por uma compensação pecuniária equivalente
à extensão do dano causado”.
Francisco Ferreira Jorge Neto
RESPONSABILIDADE CIVIL X PREVIDENCIÁRIA
O primeiro pensamento daquele que sofre
acidente do trabalho é procurar apenas e tão
somente o INSS para ter seu benefício
concedido e após seu retorno a estabilidade
acidentária prevista na legislação
previdenciária.
RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS
(a) o ato ou omissão violadora do direito de
outrem;
(b) o dano;
(c) o nexo causal;
(d) a culpa lato sensu (teoria subjetiva).
RESPONSABILIDADE CIVIL
O que diz a Constituição Federal
• A Constituição Federal assegura aos trabalhadores, no art. 7º,
XXVIII, o direito aos benefícios do seguro contra acidentes do
trabalho, sem excluir a indenização a que o empregador está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
• Para que se postule as indenizações por danos materiais e/ou
morais, o acidente do trabalho há de ser enquadrado nas hipóteses
da Lei nº. 8213/91.
RESPONSABILIDADE CIVIL
O que diz o Código Civil
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo (...).
ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade civil subjetiva
A responsabilidade será subjetiva quando o dever de indenizar
surgir em razão do comportamento do sujeito que causa danos a
terceiros, por dolo ou culpa.
Responsabilidade civil objetiva
A responsabilidade será objetiva bastando que haja o dano e o
nexo de causalidade para surgir o dever de indenizar, sendo
IRRELEVANTE a conduta culposa ou não do agente causador.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
3 - Culpa
Inexecução de um dever que a gente podia conhecer. Pressupõe
um dever violado (elemento objetivo) imputabilidade (elemento
subjetivo).
1 - Dano (MORAL OU MATERIAL)
Lesão (diminuição ou a destruição) decorrente de certo ato, que a
pessoa sofra contra sua vontade de qualquer bem ou interesse
jurídico, patrimonial ou moral.
2 - Nexo causal
Liame entre a conduta (ação) e o dano
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
A teoria da responsabilidade civil subjetiva ainda é mais aceita entre os
doutrinadores e a jurisprudência.
A CULPA é uma realidade indiscutível para que se proceda com a
reparação na esfera cível.
A culpa pode empenhar ação ou omissão e revela-se através:
da imprudência comportamento açoado, precipitado, apressado,
exagerado ou excessivo;
da negligência quando o agente omite, deixa de agir quando deveria
fazê-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso;
da imperícia a atuação profissional sem o necessário conhecimento
técnico ou científico que desqualifica o resultado e conduz ao dano
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Risco proveito – aquele que se beneficia da atividade deve
responder pelos danos que seu empreendimento acarreta – quem se
aproveita do bônus, deve suportar o ônus.
Veja que aqui, deve existir o “proveito econômico”
Risco criado – se fixa no fato de que, se alguém põe em
funcionamento qualquer atividade, responde pelos eventos danosos
que esta atividade gera para os indivíduos, independente de
determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido a
imprudência, à negligência ou a um erro de conduta.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Risco profissional – considera que o dever de indenizar decorre da
atividade profissional da vítima, sendo que seu desenvolvimento está
diretamente ligado aos acidentes de trabalho.
Risco excepcional – justifica o dever de indenizar, independente da
comprovação de culpa, sempre que a atividade desenvolvida pelo
lesado constituir-se em risco acentuado ou excepcional pela sua
natureza perigosa.
Risco integral - É considerada a modalidade extremada da
responsabilidade objetiva, já que existe somente o dano para acolher
a indenização, mesmo que o prejuízo tenha ocorrido por culpa
exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Ex. DPVAT.
RESPONSABILIDADE CIVIL
A 1ª Corrente doutrinária diz:
“Querer responsabilizar objetivamente o empregador por qualquer
acidente sofrido pelo empregado é fadar a relação de trabalho ao
insucesso, tornando-a inviável. A ele cabe a falha na prevenção, excesso
de jornada, inobservância das regras de segurança, ou seja, quando cria
condições inseguras para o trabalhador.
O seguro acidente do trabalho já responde objetivamente para isso.
Permitir o trabalho em atividades que são perigosas por sua própria
natureza imputando a responsabilidade objetiva ao empregador,
desestimularia a produção, agravando o desemprego, que já assola a
sociedade com índices crescentes e alarmantes.”
RESPONSABILIDADE CIVIL
A 2ª Corrente doutrinária diz:
“Nem se diga que o parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil é
inconstitucional por suposta afronta à parte final do art. 7º, XVIII, da Constituição
Federal. A melhor exegese sistêmica da ordem constitucional garante a
legitimidade ao parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil. Vez que o caput
do art. 7º da Constituição Federal assegura um rol de direitos mínimos sem
prejuízo de outros que visam à melhor condição social ao trabalhador.”
“Art. 927 (...)
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos
de outrem.”
RESPONSABILIDADE CIVIL
O TST em alguns casos vem aplicando a responsabilidade civil objetiva, calcada
no artigo 927 do Código Civil, em alguns casos a saber:
- Motorista de Caminhão (transporte rodoviário);
- Corte de cana de açúcar;
- Transporte de valores em carro forte;
- Coleta de lixo em caminhão – vias públicas;
- Vendedor externo que se utiliza de motocicleta;
- Estivador;
- Atividade em mina de subsolo;
- Vigilância;
- etc
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MATERIAL
Dano Material
Lesão concreta que o veto patrimônio da vítima. Abrange dano
emergente e lucro cessante.
O Art. 402 do Código Civil estabelece que o ressarcimento dos
danos abrange parcelas de duas naturezas: o que efetivamente o
lesado perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar.
Dano emergente - gasto efetuado perante o dano.
Lucro Cessante - deixar de ganhar.
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MATERIAL
Dano Emergente
O dano emergente, também chamado positivo, este sim, importa efetiva e
imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito. O Código
Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do
Código Civil de 1916), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a
vítima efetivamente perdeu. A mensuração do dano emergente, como se vê,
não enseja maiores dificuldades. Via de regra, importará o desfalque sofrido pelo
patrimônio da vítima; será a diferença do valor do bem jurídico entre aquele que
ele tinha antes e depois do ato ilícito. Assim, valendo-se de um exemplo singelo,
num acidente de veículo com perda total, o dano emergente será o integral valor
do veículo. Mas, tratando-se de perda parcial, o dano emergente será o valor do
conserto, e assim por diante. Dano emergente é tudo aquilo que se perdeu,
sendo que a indenização haverá de ser suficiente para a restitutio in integrum”
(CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed., p. 97)
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MATERIAL
Dano Emergente
O dano emergente, também chamado positivo, este sim, importa efetiva e
imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito. O Código
Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do
Código Civil de 1916), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a
vítima efetivamente perdeu. A mensuração do dano emergente, como se vê,
não enseja maiores dificuldades. Via de regra, importará o desfalque sofrido pelo
patrimônio da vítima; será a diferença do valor do bem jurídico entre aquele que
ele tinha antes e depois do ato ilícito. Assim, valendo-se de um exemplo singelo,
num acidente de veículo com perda total, o dano emergente será o integral valor
do veículo. Mas, tratando-se de perda parcial, o dano emergente será o valor do
conserto, e assim por diante. Dano emergente é tudo aquilo que se perdeu,
sendo que a indenização haverá de ser suficiente para a restitutio in integrum”
(CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed., p. 97)
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MATERIAL
Exemplos de indenização por danos emergentes:
• Medicamentos;
• Próteses;
• Custeio de plano de saúde;
• Consultas específicas;
• Transporte para consultas;
• Curativos;
• Contratação de cuidador;
• Cirurgias;
• Etc...
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MATERIAL
Lucro Cessante
Os lucros cessantes englobam aquilo que se deixou de ganhar pelo evento
danoso, que no dizer de Cavalieri é o reflexo futuro do ato ilícito sobre o
patrimônio da vítima, a perda de um ganho esperável, uma frustração e
consequentemente também diminuição do patrimônio, mas em potencial.
No entanto, se exige para os lucros cessantes uma probabilidade objetiva, pois não
basta lucro imaginário, hipotético ou remoto. (LEMOS, Paula M. F. de, 2009, p.
41, grifo nosso)
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. EXPECTATIVA DE
VIDA. A apuração do valor correspondente à indenização por lucros cessantes
deve ser feita através da aplicação da expectativa de vida divulgada IBGE, à
época da condenação.(TRT da 3.ª Região; Processo: RO -19655/08; Data de
Publicação: 25/10/2008; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado
Antonio G. de Vasconcelos; Revisor: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria;
Divulgação: DJMG . Página 7)
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MATERIAL
Perda de uma chance
No âmbito do Direito do Trabalho, várias são as situações
em que se pode discutir a aplicação da teoria da perda de
uma chance. Francisco Ferreira Jorge Neto cita o seguinte
exemplo no caso relacionado ao acidente de trabalho:
(a) funcionário jovem e talentoso, que, por ser vítima de um
acidente de trabalho, deixa de poder continuar em uma
determinada função, na qual poderia aprofundar os seus
conhecimentos e obter maiores rendimentos ao longo da sua
vida profissional;
PENSIONAMENTO MENSAL
Pelo princípio da restitutio in integrum que orienta o cálculo da
indenização, deve-se apurar os rendimentos efetivos da vítima,
computando-se o valor do seu último salário, mais a média das parcelas
variáveis habitualmente recebidas, tais como: horas extras, adicional
noturno, insalubridade, periculosidade, acréscimos previstos em
convenções coletivas etc.
PENSIONAMENTO MENSAL
O artigo 950 do Código Civil assim determina:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o
seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a
indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da
convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que
se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Vamos agora para o parágrafo único do artigo 950, CC.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja
arbitrada e paga de uma só vez.
http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/2015/def
aulttab_xls.shtm
PENSIONAMENTO MENSAL
O comando legal é claro quanto a esta FACULDADE do prejudicado, pois
menciona que este “poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga
de uma só vez”.
A este respeito o ilustre doutrinador Raimundo Simão de Melo* aduz o
seguinte:
Essa disposição do novo Código Civil constituiu novidade, ao facultar a vítima a
preferência entre receber uma pensão mensal ou o pagamento dos valores
correspondentes, de uma só vez. De acordo com a disposição legal, é a vítima,
e somente a ela, que cabe decidir por um pagamento único, a ser arbitrado
pelo magistrado.
*MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: 2008 - p. 384
PENSIONAMENTO MENSAL
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL.
PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES DE UMA SÓ VEZ I. Embora o texto
do art. 950, parágrafo único, do Código Civil de 2002 contenha previsão de que o
prejudicado poderá exigir a satisfação da obrigação de indenizar de uma só vez,
esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que o exercício da opção pelo
recebimento da parcela indenizatória única por parte do autor não impõe ao
julgador o deferimento do pedido, cabendo ao magistrado ponderar quanto à
conveniência da conversão da pensão mensal em pagamento único. II. Recurso de
revista de que não se conhece. (TST, RR - 856-45.2011.5.12.0025 , Relator
Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 01/10/2014, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 10/10/2014)
PENSIONAMENTO MENSAL
ATENÇÃO: ESTE PEDIDO DEVE ESTAR CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - PENSÃO MENSAL - PAGAMENTO EM
PARCELA ÚNICA. A parte tem a faculdade de requerer o pagamento da pensão de
uma só vez, conforme prevê o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil.
Contudo, no caso dos autos, o autor não formulou tal pleito na petição inicial.
Logo, a pretensão deduzida na fase de execução do julgado é inoportuna,
não podendo ser acolhida porquanto inovatória, contrária aos limites da lide
e em flagrante ofensa à coisa julgada. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0036100-
95.2009.5.03.0044 AP; Data de Publicação: 22/07/2013; Disponibilização:
19/07/2013, DEJT, Página 208; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Lucilde
D'Ajuda Lyra de Almeida; Revisor: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta)
PENSIONAMENTO MENSAL
ATENÇÃO: ESTE PEDIDO DEVE ESTAR CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL
Indenização Dano Material. Pensão Mensal Vitalícia. Parcela única. Mais benéfica,
para ambas as partes, a constituição de capital em parcela única, a qual o
reclamante poderá gerir da forma que achar mais conveniente, para suprir suas
necessidades, eliminando-se dessa forma contratempos como necessidade de
implantação de folha de pagamento, mudança de endereço da empresa, mudança
de endereço do autor, etc., nos termos do parágrafo único do Art. 950 do Código
Civil. Recurso do reclamante ao qual se dá provimento. (TRT 2ª Região – RO –
Proc. número: 00020545720125020447 – 13ª Turma – Rel. Des. SILVANE
APARECIDA BERNARDES – Publicação: 09/03/2016).
PENSIONAMENTO MENSAL
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO
DE UMA SÓ VEZ. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. O pagamento de
uma só vez da indenização que envolva a pensão mensal, previsto no parágrafo
único, do art. 950, do CC, deve vir acompanhado de um redutor arbitrado, haja
vista o impacto financeiro que o devedor sofre pela exigência de disponibilizar de
imediato prestação pecuniária que seria diferida no tempo, conjugado à vantagem
financeira que o credor aufere decorrente da respectiva disponibilidade monetária.
Deflui da literalidade do parágrafo único do art. 950 do Código Civil que o
pagamento efetuado de uma só vez deve ser arbitrado, e não calculado, o que
abriga o entendimento a respeito do deságio, correspondente ao custo financeiro,
e não à mera soma aritmética de todas as prestações. (TRT da 3.ª Região; PJe:
0010606-57.2016.5.03.0151 (RO); Disponibilização: 01/02/2017,
DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 155; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose
Eduardo Resende Chaves Jr.)
PENSIONAMENTO MENSAL - DESÁGIO
O fundamento para esse deságio é extraído do próprio art. 950, parágrafo
único, do CC, quando refere que a indenização será “arbitrada” (leia-se:
exercício do juízo de razoabilidade).
O percentual (entre 10% a 30%) de deságio é fixado muitas vezes
considerando o período (longo ou curto) de tempo das parcelas vincendas.
Quanto mais logo, maior o redutor e vice-versa.
DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA
ÚNICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A indenização paga em parcela única, na forma do art.
950, parágrafo único, do CC tem como efeito a redução do valor a que teria direito o obreiro
em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Recurso de revista conhecido e
provido, no tema. (TST, RR - 5600-28.2007.5.05.0281 , Relator Ministro: Mauricio Godinho
Delgado, Data de Julgamento: 25/06/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014)
PENSIONAMENTO MENSAL - DESÁGIO
RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. DANOS
MATERIAIS. DESÁGIO. Da exegese do artigo 950 do Código Civil verifica-se que
tal dispositivo explicitamente determina o pagamento da -pensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu- e no
parágrafo único, que a pensão poderá ser paga de uma só vez. Contudo, esta
norma não fixa que a pensão sofrerá um deságio, em virtude de ser paga de uma
só vez. Logo, a decisão regional, ao determinar o abatimento de 10% da
remuneração, por considerar o pagamento em uma única parcela, afrontou os
termos do artigo 950 do Código Civil. Provido o apelo para fixar o valor total da
remuneração, sem o deságio fixado no acórdão regional. (...) (RR - 118400-
38.2006.5.10.0008, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento:
30/05/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012).
PENSIONAMENTO MENSAL - DESÁGIO
RECURSO DE REVISTA – DOENÇA OCUPACIONAL – CARACTERIZAÇÃO – PERDA DA CAPACIDADE LABORAL –
INTEGRAL – Diante dos elementos concretos colacionados aos autos, a moléstia advinda da prestação de serviços à
reclamada representou a perda integral da capacidade laborativa, eis que a situação peculiar do reclamante impede efetiva
reabilitação e aproveitamento da capacidade laboral remanescente. Não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL –
REPARAÇÃO – DANO MATERIAL – APURAÇÃO – EXPECTATIVA DE SOBREVIDA – Limitar o pensionamento à data de
eventual aposentadoria, além de desvincular a indenização dos elementos subjetivos concretos que a delineiam,
representaria, em fulcro, eximir a responsabilidade da reclamada com o benefício previdenciário porventura concedido ao
trabalhador. Esta última situação, é amplamente rejeitada pela jurisprudência desta Corte. Não conhecido. DOENÇA
OCUPACIONAL – REPARAÇÃO – DANO MATERIAL – PAGAMENTO EM COTA ÚNICA – ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA – Não diviso que se extraia do artigo 884 do Código Civil, no caso concreto, comando para que incidência
de fator redutor ao montante correspondente à multiplicação simples do salário base pelo número total de parcelas,
com base em que se fixou a indenização do dano material. Não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL – REPARAÇÃO
– DANO MATERIAL – O Regional manteve o montante de R$20.000,00 para reparação de dano moral relacionada à
constatação de doença ocupacional (epicondilite- nexo concausal) que gerou incapacidade parcial e a inabilitação
profissional total do reclamante. O entendimento dessa Corte se fixou no sentido de que a revisão do valor posto à reparação
do dano nesta instância extraordinária se prende à verificação do montante irrisório ou exorbitante estabelecido na origem.
No caso concreto, não se verifica tal extrapolação de limites máximos ou mínimos. Não conhecido. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO – O acórdão regional traz decisão dissonante ao
entendimento desta Corte, à luz da atual inteligência da Súmula Vinculante nº 4, segundo a qual deve remanescer o salário
mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, na ausência de norma autônoma ou heterônoma fixando
expressamente parâmetro diverso. Precedentes. Conhecido e provido. DURAÇÃO DO TRABALHO – TRABALHO AOS
DOMINGOS – O disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 10.101 regula as atividades no comércio e não na
atividade rural, como é o presente caso. Diante do vácuo normativo, prevalece a norma regulamentar disposta pelo MTE
acerca do trabalho aos domingos, no exercício de regular competência. Conhecido e provido. DURAÇÃO DO TRABALHO –
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – A Orientação Jurisprudencial/SBDI-1 nº 394 revela o entendimento desta Corte no
sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras
habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena
de caracterização de bis in idem. Conhecido e provido. APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-J DO CPC. A jurisprudência desta
Corte vem adotando o entendimento pacífico de que a matéria regida pelo artigo 475-J do CPC está expressamente
disciplinada pelo art. 883 da CLT, o que afasta a hipótese de omissão na legislação laboral. Conhecido e provido. (TST – RR
0001469-87.2011.5.09.0562 – Rel. Min. Emmanoel Pereira – DJe 28.11.2014 – p. 1894).
CÁLCULO DO VALOR PRESENTE
http://www.trt24.jus.br/www_trtms/pages/valor-presente.jsf
1) A planilha apresentada busca facilitar o cálculo da chamada “parcela única”, nas
hipóteses em que o causador do dano é condenado ao pagamento de pensão por
determinado período e a indenização seja arbitrada e paga de uma única vez, nos
termos do art. 950, parágrafo único do Código Civil.
2) Ela promove a conversão de renda periódica em capital, mas considera – no
cálculo – as vantagens econômicas que o credor obtém pelo recebimento
antecipado, conforme reconhecido pela doutrina e jurisprudência do TRT da 24ª
Região e Tribunal Superior do Trabalho.
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL
DANO MORAL PELO
ACIDENTE
DE TRABALHO
DANO ESTÉTICO DANO PSÍQUICOASSÉDIO MORAL
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL
Dano Moral
Consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem
comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele
que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de
personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida
privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados
constitucionalmente.
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL
Dano Psíquico
Para Francisco Ferreira Jorge Neto o dano psíquico “é aquele que se projeta
na esfera emocional da vítima, resultando em um trauma (doença psíquica) e
provocando alterações de comportamento”
ACIDENTE NO TRABALHO. Dano psíquico. Distúrbio severo do sono. Afirmado
na perícia e reconhecido no r. acórdão que, devido às condições de trabalho, o
autor sofreu distúrbio severo do sono, que leve a desequilíbrio emocional e
psíquico, a ele deve ser deferida parcela para reparar esse dano psíquico, além
da pensão de 20% correspondente à incapacidade física. Recurso conhecido e
parcialmente provido” (STJ – 4a T. – REsp 299629-SP – Rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar – j. 21/8/2001 – DJ 4/2/2002 – p. 381).
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL
Dano Estético
O dano estético, nas lições de Maria Helena Diniz,“é toda alteração morfológica
do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações,
marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um
afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num
permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade,
exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações
(ausência de membros, orelhas, nariz etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela
barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos
cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou
repulsivas etc., em consequência do evento lesivo. Realmente, o Código Civil de
1916, no art. 1.538, §§ 1o e 2o, ao utilizar os termos ‘aleijão e deformidade’,
alargou o conceito de dano estético”.
CUMULAÇÃO DANO ESTÉTICO X DANO MORAL
Sebastião Geraldo de Oliveira:
Com o reconhecimento efetivo da possibilidade de reparação do dano moral pela Constituição
de 1988, durante algum tempo, predominou o entendimento de que a indenização desse dano,
por ser mais ampla, já abrangia o dano estético. Aliás no IX Encontro de Tribunais de Alçada,
realizado em São Paulo no ano de 1997, adotou-se como conclusão unânime que o dano moral
e o dano estético não se acumulam, porque ou o dano estético importa em dano material ou
está compreendido no dano moral”,
No entanto, mesmo estando o dano estético compreendido no gênero dano moral, a doutrina e
a jurisprudência evoluíram para deferir indenizações distintas quando esses danos forem
passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. O dano estético está
vinculado ao sofrimento pela deformação com seqüelas permanentes, facilmente percebidas,
enquanto o dano moral está ligado ao sofrimento e todas as demais conseqüências nefastas
provocadas pelo acidente. Desse modo, o dano estético materializa-se no aspecto exterior da
vítima, enquanto o dano moral reside, mas entranhas dos seus dramas interiores; o primeiro,
ostensivo, todos podem ver; o dano moral, mais encoberto, somente alguns percebem.
ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS -
CUMULAÇÃO. O pressuposto básico do cabimento da reparação do dano moral é a ofensa ou
violação a um direito ínsito à personalidade e que diz respeito à vida, honra, dignidade,
intimidade, privacidade, integridade física. O dano estético é espécie do gênero dano moral e
assume importante papel para abalizar a reparação quanto aos constrangimentos e limitações
impostos à vida social do acidentado em virtude de alteração morfológica da vítima,
comprometendo sua aparência. Demonstrados os prejuízos sofridos pelo autor em decorrência
do acidente de trabalho, são devidas as indenizações pelos danos morais e estéticos, sendo
certo que há perfeita possibilidade de cumulação das reparações pecuniárias na esteira do
entendimento solidificado pelo STJ com a edição da Súmula n° 387. (TRT da 3.ª
Região; PJe: 0012185-91.2014.5.03.0092 (RO); Disponibilização: 17/06/2016; Órgão Julgador:
Setima Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F.Leao).
O entendimento doutrinário está em consonância com a jurisprudência do STJ sedimentada
através da súmula 387 que assim indica:
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
CUMULAÇÃO DANO ESTÉTICO X DANO MORAL
Trecho de decisão que contrariou a tese da cumulação:
O dano estético sem dúvida é extrapatrimonial, sendo que o dano indenizável
consiste não na alteração morfológica em si, mas nas alterações e dores psíquicas
que aquelas causam na vítima, ou seja, a ofensa aos direitos da personalidade.
Como bem definido por Carlos Roberto Gonçalves o dano estético constitui um
aspecto de dano moral, uma de suas facetas. Por conseguinte, a condenação pelos
danos morais e estéticos sofridos deve ser única, ressaltando-se que o próprio
reclamante postula valor único* que engloba as duas indenizações.
* Inicial consta dois pedidos distintos (dano moral + dano estético) com valores
idênticos.
CUMULAÇÃO DANO ESTÉTICO X DANO MORAL
Posição contrária
EMENTA: CUMULAÇÃO DE DANO MORAL COM DANO ESTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE.
O dano estético é espécie do dano moral, o que significa que a indenização estipulada
pelodano moral deve englobar a reparação pelo dano estético. Nesse contexto, condenada a
empresa em demanda anterior, devidamente transitada em julgado, a pagar indenização
pordano moral ao empregado, em decorrência de acidente de trabalho, não há como condená-
la, na presente ação, ao ressarcimento por dano estético decorrente do mesmo fato, sob pena
de bis in idem. Em face da coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem resolução de
mérito, na forma do art. 267, V do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 00182-2011-078-03-00-5 RO; Data de Publicação: 01/09/2011;
Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Jose Miguel de Campos;
Revisor: Convocado Carlos Roberto Barbosa; Divulgação: 31/08/2011. DEJT. Página 124)
CUMULAÇÃO DANO ESTÉTICO X DANO MORAL
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Acerca das excludentes de responsabilidade civil assim preleciona
Francisco Ferreira Jorge Neto:
“As causas de irresponsabilidade civil são tidas como aquelas que, pela
sua natureza, excluem a responsabilidade civil do agente ofensor, seja
porque deixa de existir o nexo causal, seja porque não há ilicitude do ato
praticado.
No entanto, nem todas as causas de excludente têm o condão de ilidir o
dever de reparação, mas tão somente transferem-no para um terceiro,
como no caso da menoridade, insanidade mental, cumprimento de um
dever legal etc”.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Culpa exclusiva da vítima – quando o acidente acontece por culpa
exclusiva da vítima não cabe qualquer reparação civil, em razão da
inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da
atividade da empresa ou com a conduta do empregador.
“ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DA
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Comprovada, por meio do depoimento do
reclamante, a utilização de serra circular, sem autorização da empregadora e em condições
absolutamente dissociadas das atribuições funcionais que lhe competiam, resta comprovada
a culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do infortúnio. Em muitos casos, o empregado se
coloca em condição análoga à do relativamente incapaz, pretendendo que o empregador lhe
assista em situações as mais corriqueiras dentro do ambiente de trabalho. A presunção é de
que o trabalhador, na condução de suas atividades, possua pleno discernimento, ao valorar
os aspectos comportamentais no meio laboral em que se encontra inserido, conducentes a
situações que possam trazer algum tipo de prejuízo à sua higidez física ou mental. A
desobediência às tarefas inerentes à função para as quais fora contratado afasta em
definitivo as regras de reparação civil insculpidas nos artigos 186 e 927, do CC. (TRT 2ª
Região – RO – Processo nº 20120045067 – 8ª Turma – Rel. Des. ROVIRSO BOLDO –
Public. 13/08/2012) .
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Caso fortuito ou força maior – Apesar da legislação previdenciária
abarcar tal modalidade, na esfera cível, em regra, não geram
responsabilidade civil do empregador por ausência do nexo de
causalidade.
Caso fortuito – Quando se tratar de evento imprevisível e, por isso,
inevitável.
Força maior – Quando se tratar de evento inevitável – força da natureza,
por exemplo.
“Art. 501 da CLT – Entende-se como força maior todo acontecimento
inevitável, em relação a vontade do empregador, e para a realização do
qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Fato de terceiro – será considerado “fato de terceiro”, causador do
acidente de trabalho aquele ato lesivo praticado por alguém devidamente
identificado que não seja nem o acidentado, nem o empregador ou seus
prepostos.
Apenas o fato de ter ocorrido no local e no horário de trabalho, para a
RESPONSABILIDADE CIVIL do empregador não gera liame causal.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. HOMICÍDIO. Postulam os Reclamantes a reforma da r.
sentença, com o fim de condenar a Reclamada ao pagamento de pensão mensal, bem como indenização
decorrente de danos morais, pela responsabilidade pelo ambiente de trabalho saudável. Consta dos autos
que o Sr. Edmilson Gomes dos Santos, marido/pai dos Reclamantes, no dia 02/10/2008, na saída do
estabelecimento da Reclamada, antes de chegar ao portão externo, foi assassinado, com três tiros, pelo
colega de trabalho Jaldson José Gomes de Souza. Consta, ainda, que a Reclamada prestou todo o tipo de
auxílio à vítima, que veio a falecer. Não há notícia de prévio desentendimento entre o autor dos disparos e a
vítima. A certidão de óbito está à fl. 12. O Boletim de Ocorrência está à fl. 18/20. A r. sentença julgou
improcedente o pedido, pela ausência de culpa in vigilando. A r. sentença não merece reforma. O preposto
da Reclamada, Sr. Jaldson José Gomes de Souza, pelo que consta dos autos, matou dolosamente o
obreiro. Prevê o artigo 393, parágrafo único, do CC que: "(...) O caso fortuito ou de força maior verifica-se
no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (...)". Da análise do comando legal e das
lições supra, observa-se que é da essencialidade dessa excludente de responsabilidade a ausência de
culpa, bem como a inevitabilidade do evento. No caso dos autos, a culpa e a inevitabilidade do evento
podem ser analisadas conjuntamente. Deveras, a atividade principal da Reclamada não proporciona o risco
dessa espécie aos seus funcionários. Não se tinha notícia de desentendimento entre o falecido e o autor
dos disparos. O Sr. Jaldson José Gomes de Souza não exercia atividade em que tinha treinamento com
armas de fogo ou autorização para portá-las. Não se tem notícia de qualquer conduta desabonadora da
Reclamada, em relação ao falecido ou à manutenção do ambiente de trabalho sadio. A própria exordial (fl.
04) indica que houve pronto atendimento e tentativa de socorro pela Reclamada. Em que pese ser
lamentável a perda de um pai de família assassinado no local de trabalho, por outro empregado, não há
como responsabilizar a Reclamada. Em outras palavras, o trabalho não foi causa direta ou indireta do
evento. Trata-se de fato isolado, sem precedente de desavenças, do qual a Reclamada não possuía meios
para evitar. Assim, não está presente a culpa in vigilando, tampouco a possibilidade da Reclamada de evitar
o evento danoso. Por essas razões, rejeita-se o apelo. (TRT 2ª Região – RO – Processo nº 20120094425 -
12ª Turma – Rel. Des. Francisco Ferreira Jorge Neto – Public. 01/03/2013)
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Culpa concorrente da vítima
Quando o acidente ocorre por culpa exclusiva ou concorrente do empregado temos
aí uma distinção de extrema relevância.
Se a culpa é exclusiva – não há nexo de causalidade, portanto indevida qualquer
indenização na esfera cível
Se a culpa é concorrente ou recíproca, estaremos diante de um caso onde haverá
a redução proporcional do valor indenizatório.
“Art. 945 do Código Civil – Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento
danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua
culpa em confronto com o autor do dano”.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Assevera Maria Helena Diniz que “se o lesado e lesante concorreram com uma
parcela de culpa, produzindo um mesmo prejuízo, porém por atos independentes,
cada um responderá pelo dano na proporção em que concorreu para o evento
danoso. Não desaparece, portanto, o liame de causalidade; haverá tão somente
uma atenuação da responsabilidade, hipótese em que a indenização é, em regra,
devida por metade (RT, 221:220; 226:181, 216:308, 222:187, 158:163, 163:669,
439:112; RF, 109:672, 102:575) ou diminuída proporcionalmente (RT, 231:513).
Haverá uma biparticipação dos prejuízos, e a vítima, sob uma negativa, deixará de
receber a indenização na parte relativa à sua responsabilidade. Logo, a culpa
concorrente existe quando ambas as partes agem com qualquer das três
modalidades culposas”.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
“ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. Demonstrando as provas
dos autos que ambas as partes contribuíram para o desencadeamento do acidente
de trabalho que vitimou o reclamante, o valor da indenização é proporcional à
contribuição de cada um, a teor do art. 945 do CCB” (TRT – 3a R. – RO
1279/2008-060-03-00.1 – Rel. José Murilo de Morais – DJe 29/6/2010 – p. 140).
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CULPA EXCLUSIVA DO
EMPREGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. O direito do empregado à indenização
por danos moral e material, em decorrência de acidente do trabalho, pressupõe a
produção de provas de que o empregador tenha dado causa ao evento danoso,
ainda que na modalidade culposa. No caso, demonstram os autos que o acidente
ocorreu por culpa exclusiva da vítima, sendo, portanto, juridicamente, impossível
condenação do empregador ao pagamento das indenizações pretendidas” (TRT –
3a R. – RO 759/2009-153-03-00.6 – Rel. Paulo Roberto de Castro – DJe 1/7/2010
– p. 144).
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL – REFORMA
TRABALHISTA
Com a reforma trabalhista, a Lei 13.467/2017 passou a prever o dano
extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho (art. 223-A), sendo que
o que causa este dano é a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou
existencial da pessoa física ou jurídica (art. 223-B), sendo cediço que um
dos bens tutelados inerentes a pessoa natural é a sua saúde, nos termos do
art. 223-C da CLT, sabendo-se que a indenização extrapatrimonial aqui
requerida não exclui a material (art. 223-F).
Para aferição dos danos extrapatrimoniais, o juiz considerará:
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL – REFORMA
TRABALHISTA
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - a natureza do bem jurídico tutelado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - a possibilidade de superação física ou psicológica; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017)
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017)
VII - o grau de dolo ou culpa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VIII - a ocorrência de retratação espontânea; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
X - o perdão, tácito ou expresso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XII - o grau de publicidade da ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL – REFORMA
TRABALHISTA
Ao analisar os elementos acima citados, deverá o juiz atribuir grau de ofensa e com isso,
atribuir limite para a condenação, senão vejamos:
§ 1º Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos,
em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Redação dada pela Medida Provisória nº
808, de 2017)
I - para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
II - para ofensa de natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
IV - para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de
2017)
O Limbo Jurídico Previdenciário Trabalhista é a situação do empregado que recebe
alta do INSS ou ainda, tem o pedido de concessão de benefício por incapacidade
indeferido pela Autarquia e é impedido de retornar suas atividades laborais sob a
argumentação de que não está apto ao trabalho.
O Limbo Jurídico não está claro no nosso ordenamento jurídico.
Um dos fundamentos está previsto no artigo 476 da CLT. A percepção do auxílio-
doença é condição suspensiva do contrato de trabalho. Após a alta médica, o
contrato de trabalho volta a irradiar seus efeitos, não podendo o empregador, obstar
o retorno deste trabalhador aos seus préstimos laborais, ainda que em função
compatível.
LIMBO JURÍDICO
"DIVERGÊNCIA ENTRE CONCLUSÕES DA PERÍCIA DO INSS E MÉDICO DO TRABALHO DA
EMPRESA RECLAMADA – RETORNO AO TRABALHO IMPEDIDO – NECESSIDADE DE
REPARAÇÃO – Reprovável a conduta da empregadora que, ciente da cessação do benefício
previdenciário da trabalhadora, obstou, por vezes, o seu retorno ao trabalho, ao entendimento
da persistência da incapacidade laborativa, em sentido contrário ao definido pelo INSS,
deixando a obreira desamparada financeiramente, em um inadmissível "limbo jurídico". Certo é
que, em princípio, prevalece a perícia médica realizada pelo INSS, que conclui pela aptidão
física da trabalhadora, ainda que divergente o diagnóstico do médico do trabalho do
empregador (art. 170 do Decreto 3.088/99). Findo o benefício previdenciário cumpre à
empregadora aceitar a trabalhadora de volta aos seus quadros funcionais, e, em seguida,
encaminhá-la novamente ao Órgão Previdenciário, com base no parecer do seu serviço
médico, contrário a decisão do INSS. Agindo de outra forma, quedando-se inerte, dá ensejo a
uma situação de indefinição da trabalhadora, causando-lhe irreparável prejuízo de ordem moral
e material” (TRT – 3ª R. – RO 00494-2013-090-03-00.4 – Rel. Juiz Conv. Jose Marlon de
Freitas – DJe 6/3/2015 – p. 268).
LIMBO JURÍDICO
LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO. TÉRMINO DO PERÍODO DE
AFASTAMENTO POR DOENÇA. INÉRCIA DO EMPREGADOR QUE NÃO PROMOVEU O
RETORNO DO EMPREGADO AO SERVIÇO. O Empregador que não promove o retorno do
empregado aos serviços, após a alta médica e o término do período de afastamento
previdenciário, deve arcar com o pagamento dos salários do respectivo período. Não se pode
admitir que o empregado seja colocado no limbo jurídico previdenciário trabalhista, qual seja,
não recebe o benefício previdenciário e ao mesmo tempo não recebe os salários. Portanto,
considerando que o empregador, por expressa disposição legal, é aquele que assume os riscos
da atividade econômica (art. 2º da CLT), deve arcar com o pagamento dos salários do período
de afastamento até a efetiva reintegração do empregado ao trabalho. Entendimento que se
adota em consonância com os princípios da dignidade do ser humano e dos valores sociais do
trabalho, insculpidos no art. 1º, III e IV da CR/88. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012092-
40.2016.5.03.0034 (RO); Disponibilização: 24/11/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2048;
Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sercio da Silva Pecanha)
LIMBO JURÍDICO
LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO SISTEMATICAMENTE PELO
INSS. Não se mostra razoável impor ao empregador a obrigação de continuar a arcar com
todas as verbas trabalhistas, por tempo indefinido, tendo em vista que, o INSS vem negando
sistematicamente o benefício previdenciário requerido pela exequente. Não se podendo olvidar
que a exequente, considerada apta para o trabalho pelo órgão previdenciário, foi convocada
para retornar às funções laborais. Perdurando essa situação indefinida e recusando-se a
exequente a retornar ao trabalho, embora, repita-se, considerada apta pelo INSS, não há como
perpetuar as obrigações trabalhistas impostas ao executado, cabendo à exequente, postular
judicialmente o benefício previdenciário que entende fazer jus, o que foge da competência da
Justiça do Trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010566-31.2016.5.03.0101 (AP);
Disponibilização: 23/08/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 549; Órgão Julgador: Terceira
Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida)
LIMBO JURÍDICO
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