AÇÃO MONITÓRIA 1
AÇÃO MONITÓRIAAÇÃO MONITÓRIAOsmar Jacobsen Filho
Orientadora: Profa. Marilda Machado Linhares
O presente trabalho é protegido por direitos autorais e sua utilização só será permitida
mediante a menção do nome do autor.
AÇÃO MONITÓRIA 2
SUMÁRIO Processos Civis
Procedimento Monitório e Devido Processo Legal
Natureza Jurídica do Procedimento Monitório
Fases
AÇÃO MONITÓRIA 3
Processos Civis(CPP, art. 270)
Processo de Conhecimento
Processo de execução
Processo Cautelar
4AÇÃO MONITÓRIA
Processo de Conhecimento
Visa à definição de um litígio.
Finaliza pela sentença ou pelo acórdão, que resolve o litígio decorrente da existência de uma pretensão do autor não atendida pelo réu.
AÇÃO MONITÓRIA 5
Processo de Execução
Visa à satisfação do direito do credor (exeqüente),
que agora não mais pede que se defina seu direito,
mas sim, atos materiais que se intrometam no patrimônio do devedor e lhe tragam o objeto em execução.
6AÇÃO MONITÓRIA
Processo de Execução
Embasa-se em título judicial ou extrajudicial representativo de dívida líquida e certa (CPP, arts. 583 a 585)
7AÇÃO MONITÓRIA
Processo cautelarProcesso cautelar
Visa a assegurar a eficácia de um processo de conhecimento ou de execução, atuais ou futuros
Visa a assegurar a eficácia de um processo de conhecimento ou de execução, atuais ou futuros
8AÇÃO MONITÓRIA
Processos Civis Processos Civis
A fim de imprimir celeridade à satisfação dos direitos do credor,
há hoje a tendência legislativa e doutrinária de ampliar-se o reconhecimento de títulos extrajudiciais
9AÇÃO MONITÓRIA
Processos Civis Processos Civis
Para agilizar a prestação jurisdicional, conferindo ao credor título executivo,
a reforma de nosso direito processual reviveu a ação monitória,
situando-a dentre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa do CPP (Capítulo XV do Título I do Livro IV)
AÇÃO MONITÓRIA 10
Procedimento Monitório
O procedimento monitório é remédio jurídico ofererecido ao credor
desprovido de título executivo
para possibilitar-lhe a satisfação mais rápida de seu crédito,
por via alternativa à do procedimento ordinário de conhecimento.
11AÇÃO MONITÓRIA
Procedimento Monitório e Devido Processo Legal
O procedimento monitório prescinde da participação do devedor na formação da decisão liminar em que se consubstancia o mandado de pagamento.
AÇÃO MONITÓRIA 12
Procedimento Monitório e Devido Processo Legal
Isto significa uma violação ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5, inciso LV)?,
cujo núcleo pressupõe o direito à ampla defesa
e ao estabelecimento de participação ativa e contraditória dos sujeitos em todos os atos e
termos do processo?
AÇÃO MONITÓRIA 13
NÃO!!!!!!!!!!!
pois tal como ocorre nos demais procedimentos que comportam decisões inaudita altera parte,
o exercício do contraditório é apenas transferido para um momento sucessivo à formação do provimento judicial liminar.
AÇÃO MONITÓRIA 14
P. Monitório = violação do princípio do devido processo legal?
Pelo contrário,
a estrutura do p. monitório é coerente com a moderna concepção segundo a qual a celeridade, enquanto pressuposto da eficácia,
concorre no sentido da segurança do devido processo legal.
15AÇÃO MONITÓRIA
Natureza Jurídica do Natureza Jurídica do Procedimento MonitórioProcedimento Monitório
16AÇÃO MONITÓRIA
Natureza Jurídica do Natureza Jurídica do Procedimento MonitórioProcedimento Monitório
Não é procedimento de jurisdição voluntária, pois nestes não há coisa julgada.
AÇÃO MONITÓRIA 17
Natureza Jurídica do Natureza Jurídica do Procedimento MonitórioProcedimento Monitório
Não é processo de execução,
pois o mandado de pagamento não faz nascer qualquer execução,
apenas converte-se em título executivo
que serve para embasar uma possível, futura execução.
18AÇÃO MONITÓRIA
Natureza Jurídica do Natureza Jurídica do Procedimento MonitórioProcedimento Monitório
Não é reconhecido como tercium genus entre cognição e execução forçada, como quer Carnelutti.
19AÇÃO MONITÓRIA
Natureza Jurídica do Natureza Jurídica do Procedimento MonitórioProcedimento Monitório
Não se enquadra na categoria das “declarações com prevalente função executiva”erigida por Chiovenda.
AÇÃO MONITÓRIA 20
Natureza Jurídica do Natureza Jurídica do Procedimento MonitórioProcedimento Monitório
Daí a classificação do procedimento monitório como especial quanto à sua estrutura (tendo em vista a instrução sumária que o caracteriza),
mas não quanto ao pronunciamento jurisdicional, que não difere da sentença prolatada no desfecho de um processo ordinário de cognição.
21AÇÃO MONITÓRIA
Natureza Jurídica do Natureza Jurídica do Procedimento MonitórioProcedimento Monitório
Essa opinião prevalente na atualidade: natureza de processo de conhecimento,
quer por produzir uma decisão condenatória contra o devedor,
quer porque essa decisão está sujeita aos meios de impugnação reservados ao processo de conhecimento,
quer pela ocorrência de coisa julgada material.
AÇÃO MONITÓRIA 22
Natureza Jurídica do Natureza Jurídica do Procedimento MonitórioProcedimento Monitório
Mas o Prof. Silveira Lenzi diz não comungar com a conclusão de Tucci sobre a natureza jurídica do procedimento monitório,
pois “este procedimento caracteriza-se pela não previsão de discussão sobre a pretensão ajuizada,
não necessitando, portanto, de contraditório, próprio do processo de conhecimento.
Este ocorre, eventualmente quando o demandado impugnar a pretensão pelos embargos”.
AÇÃO MONITÓRIA 23
FASES DO FASES DO PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO
MONITÓRIOMONITÓRIO
AÇÃO MONITÓRIA 24
Fase I: Postulatória ou de Injunção
Na fase de injunção, sem contraditório e sem recurso por parte do devedor, é que vem a decisão monitória,
ou de expedição do MANDADO MONITÓRIO ou MANDADO INJUNTIVO.
A cognição é sumária:
inexistem as fases probatória e decisória do processo de conhecimento.
AÇÃO MONITÓRIA 25
Fase I: Postulatória ou de Injunção
Trata-se de decisão sui generis: sem contraditório;
se positiva, irrecorrível, pois que o devedor se confere o direito aos embargos;
se negativa, configura sentença apelável.
26AÇÃO MONITÓRIA
Ajuizamento da Ação Monitória
Petição Inicial:
>Requisitos do art. 282 (exceto o inciso V - requerimento de provas) e do art. 283 do CPC>>qualquer discussão sobre o crédito depende da
iniciativa do devedor por meio de embargos.
AÇÃO MONITÓRIA 27
Petição Inicial
Prova (documento escrito) sem eficácia de título executivo:
>>documento enquadrável nas hipóteses do art. 1102a, contendo os elementos de certeza e liquidez;
AÇÃO MONITÓRIA 28
Petição Inicial
Se não for verificada uma das situações anteriores,
a petição inicial deve ser indeferida liminarmente,
por falta de interesse de agir (art. 295,III).
29AÇÃO MONITÓRIA
Petição Inicial Pedido na Ação Monitória (art. 282,IV):
>ordem de pagar soma em dinheiro ou entregar coisa (mandado monitório)
>constituição do título executivo inaudita altera parte
AÇÃO MONITÓRIA 30
Petição Inicial
> oferecer embargos, sob pena de constituição, de pleno direito, de título executivo judicial
> com a conversão do mandado monitório em mandado executivo
AÇÃO MONITÓRIA 31
DESPACHO LIMINAR
Mandado Monitório ou Injuntivo:
Ordem para pagar ou entregar coisa no prazo de 15 dias (art. 1.102b),
contado a partir da juntada do mandado cumprido nos autos (CPC, art. 241)
AÇÃO MONITÓRIA 32
DESPACHO LIMINAR
O despacho inicial deferitório, apesar da natureza interlocutória, corresponde, no conteúdo a uma sentença,
pelo que conterá relatório, fundamentação e dispositivo.
Embora concisa, a decisão conterá os elementos necessários à configuração de título executivo ao credor.
33AÇÃO MONITÓRIA
DESPACHO LIMINAR
Do mandado deverá constar a advertência de que,
não sendo embargada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC art. 285)
e será constituído título executivo (art. 1.102c).
34AÇÃO MONITÓRIA
DESPACHO LIMINAR
A falta de advertência ao réu impede a presunção de veracidade e a constituição presumida do título.
AÇÃO MONITÓRIA 35
DESPACHO LIMINAR
O mandado monitório será dotado de eficácia executória,
isto é , para autorizar atos de constrição,
se não for apresentada defesa pelo réu (embargos),
caracterizando, então a REVELIA.
36AÇÃO MONITÓRIA
Efeitos da Revelia
presunção de veracidade dos fatos alegados (aplica-se o art. 320 do CPC)
constituição, de pleno direito, o título executivo, isto é, confere-se força executória ao mandado monitório, aperfeiçoa-se o título executivo.
autoridade de coisa julgada, como se tivesse havido o efetivo contraditório e a decisão do litígio.
AÇÃO MONITÓRIA 37
Constituição do Título Executivo Judicial
O título executivo monitório se aperfeiçoa se houver:
revelia do réu (art. 1.102c)
ou rejeição dos embargos (§ 3º, art. 1.102c)
AÇÃO MONITÓRIA 38
Constituição do Título Executivo Judicial
Por rejeição entenda-se
o indeferimento da inicial dos embargos por inépcia
ou intempestividade,
a posterior extinção sem julgamento
ou com julgamento de mérito.
AÇÃO MONITÓRIA 39
Indeferimento da Inicial
Se indeferida a inicial, o recurso é o de apelação (CPC art. 295)
A rejeição da monitória assemelha-se à do mandado de segurança a que falta liquidez e certeza.
40AÇÃO MONITÓRIA
FASE PARALELA- DEFESA DO RÉU
O contraditório se dá por iniciativa do réu, mediante oposição de embargos anti-monitórios.
Não são os embargos fase da ação monitória.
AÇÃO MONITÓRIA 41
FASE PARALELA- DEFESA DO RÉU
Os embargos são, assim, a defesa do réu, o meio para o réu obter uma rescisão ou desconstituição do mandado monitório.
NÃO É CONTESTAÇÃO
AÇÃO MONITÓRIA 42
FASE PARALELA- DEFESA DO RÉU
Ao réu compete o ônus probatório para desconstituir a força monitória reconhecida pelo juiz ao deferir a ação,
com base no convencimento proporcionado pela sumária cognição da essencial prova escrita do autor.
43AÇÃO MONITÓRIA
Embargos do Devedor
O réu se quiser discutir a pretensão do credor,
deverá embargar a ação monitória no prazo de 15 dias (art. 1.102c), contado da juntada do mandado.
44AÇÃO MONITÓRIA
Embargos do Devedor
Pelos embargos o devedor se opõe ao mandado monitório,
isto é, à constituição do título executivo
e à pretensão de direito material do autor.
AÇÃO MONITÓRIA 45
Embargos do Devedor
Pelos embargos, o devedor inicia uma ação de conhecimento de natureza (des)constitutiva,
tendo por objetivo desfazer o título monitório e a condenação nele contida.
AÇÃO MONITÓRIA 46
Embargos do Devedor
A matéria de defesa é ampla, relativa ao direito material e processual.
Portanto, nos embargos permite-se pedido amplo, não só da desconstituição do mandado monitório,
como também da declaração de inexistência de relação jurídica com o embargado.
47AÇÃO MONITÓRIA
Embargos do Devedor
Os embargos independem de prévia segurança do juízo,
serão processados nos autos da ação monitória,
seguindo o procedimento ordinário (§ 2º, art. 1.102c),
excluída, assim, a autuação em apenso (art. 736).
AÇÃO MONITÓRIA 48
Embargos do Devedor
Não apresentados os embargos segue-se pelas regras do processo de execução,
mais precisamente pelos atos de penhora.
49AÇÃO MONITÓRIA
Embargos do Devedor
Nem mesmo há necessidade de nova citação ou despacho do juiz.
O impulso já foi dado pela citação inicial, em que se determinou ao devedor o pagamento.
AÇÃO MONITÓRIA 50
Embargos do Devedor
Apresentados os embargos, suspende-se a eficácia do mandado monitório,
uma vez que são recebidos no efeito suspensivo (art. 739, § 2º).
51AÇÃO MONITÓRIA
Embargos do Devedor
Se procedentes os embargos, desconstitui-se a força injuntiva, desfaz-se o mandado monitório.
A SENTENÇA dos embargos SUBSTITUI a decisão monitória.
52AÇÃO MONITÓRIA
Embargos do Devedor
Ao embargado (autor da monitória) se confere o prazo de 15 dias para oferecer resposta ou contestação aos embargos (art.297),
presseguindo-se, no mais, pelas regras do procedimento ordinário
e pelas disposições gerais dos embargos do devedor (arts. 736 a 740).
53AÇÃO MONITÓRIA
Embargos do Devedor
Decididos os embargos (sentença) cabe apelação, com efeito:
>>suspensivo e devolutivo, se julgados procedentes;
>>apenas devolutivo, se rejeitados liminarmente, extintos sem julgamento do mérito ou improcedentes (art.520, V)
AÇÃO MONITÓRIA 54
NATUREZA DOS EMBARGOS
A decisão (sentença) dos embargos pode desconstituir o mandado monitório ou confirmá-lo.
Portanto, sua natureza é desconstitutiva da eficácia do título executivo,
isto é, do mandado monitório.
55AÇÃO MONITÓRIA
NATUREZA DOS EMBARGOS
Evidencia-se a natureza de embargos pela força desconstitutiva. O pedido dos embargos terá por objetivos:
>desconstituir a carga monitória conferida ao título no despacho liminar;
>impedir a força executória;
>negar a pretensão de direito material.
AÇÃO MONITÓRIA 56
FASE II - ATOS EXECUTIVOS OU DE CONSTRIÇÃO
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO:
AÇÃO MONITÓRIA 57
Conversão do Mandado Monitório em M. Executivo
Constituído o título, de pleno direito, em razão da revelia (art. 1.102c)
ou da rejeição dos embargos (§3º, art. 1.102c)
prossegue-se pelas regras do processo de execução.
58AÇÃO MONITÓRIA
Conversão do Mandado Monitório em M. Executivo
Se as dívidas excedem à importância dos bens do devedor,
continua-se e execução por quantia certa contra devedor insolvente (arts. 748 e seguintes)
AÇÃO MONITÓRIA 59
Conversão do Mandado Monitório em M. Executivo
Procede-se à execução forçada independentemente de requerimento do credor e sem nova citação do réu:
>pelos atos de penhora, nomeação (art. 652, 2ª parte)
>pela apreensão pelo oficial de justiça (art.659)
60AÇÃO MONITÓRIA
Bibliografia
TUCCI, Rogério L. e TUCCI, José R. - Devido processo legal e tutela jurisdicional. Editora Revista dos Tribunais, 1993.
COSTA, José R. - Ação Monitória. Saraiva,1995.
61AÇÃO MONITÓRIA
UNIVERSIDADE FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINADE SANTA CATARINA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICASDisciplina: Informática JurídicaFlorianópolis, junho de 1997
Top Related