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AC/4175 10604 - DIREITO PROCESSUAL PENAL 1 INVE8TIGA
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N°
Suprema Tribunal Federal
AC 0004175·23/05/201619:23 0052836-02.2016.1.00.0000
111111111111111111111111111 11111111111111111111111111111111111111
MINISTEruO PUBLlcO FEDERAL Procuradoria-Geral da Republica
12016 - PGR/GTLJ
Poderes, prerrogativas e competencias săa lemes a servir;o do destina caletivo da narOo. Sâo foras que convidam os cansensos a razâo, e nOa cavidades afaveis aos desajoros. O seu manejo - mesmo na escuridiio da mais desoladara das tarmentas - jamais podera entregar-se a empatias com o ilicito. Coma registrou o Min. Eros Grau, "a interpretarâa do direito. e da Constituir;ăo, năo se reduz a singelo exercicio de leitura dos seus textos, compreendendo processo de continua adaptarăo el realidade e seus conjlitos. (. .. ) A exceriio e o caso que năo cabe no âmbilO de normalidade abrangido pela norma geral. Ela eslli no direito, ainda que niio se encontre nos textos normativas de direito posi/ivo. Ao Judiciario, sempre que necessario, incumbe decidir regulando tambem essas situaroes de exceţâo. Ao faze-Ia nfio se qfasta do ordenamento. " (RE 597994, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Ac6rdiio: Min. EROS ORA U, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2009). (Min. Teori Zavascki. AC 4070)
1. Introdut;âo .
o Procurador·Geral da Republica vem il Presen
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suspensăo, pela requerido, Eduardo Cosenlino da Cunha, do exercicio do
mandato de deputado federal e, por consequencia, da funfăo de Presidenle
da Câmara dos Deputados".
Referida decisao, como e de amplo conhecimento, foi exarada em
resposta a requerimento deste Procurador-Geral da Republica no qual foram
e\encados mais de uma dezena de fatos de natureza cnmmosa que
evidenciaram o abuso das prerrogativas parlamentares por parte do
deputado. Nessa linha, ar. decisao reconhece que:
"( ... ) a permanencia do requerido, o Deputado Federal Eduardo
Cunha, no livre exercicio de seu mandato parlamentar e il frente da
fun9ao de Presidente da Câmara dos Deputados, alem de representar
risco para as investiga90es penais sediadas neste Supremo Tribunal
Federal, e um pejorativo que conspira contra a propria dignidade da
institui9ao por ele liderada. Nada, absolutarnente nada, se pode
extrair da Constitui9ao que possa, minimamente, justificar a sua
permanencia no exercicio dessas elevadas fun(ţ5es publicas. Pelo
contrârio, o que se extrai de um contexto constitucional sistemico, e
que o exercicio do cargo, nas circunstâncias indicadas, compromete a
vontade da Constitui9ao, sobretudo a que esti! manifestada nos
principios de probidade e moralidade que devem govemar o
comportamento dos agentes politicos".
Nao el necessârio aqui reprisar a contundencia do decis6rio exarado
corn peculiar zelo pela mais Iidimo interes se e corn precisa reflexao acerca
dos limites e implica90es do postulado da separa9ao de poderes. Basta dizer
que assentou-se que se trata de:
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"( ... ) uma situas:âo extraordinăria, excepciona1 e, por isso, pontual e
individualizada. A sintaxe do direito nunca estara completa na
solidâo dos textos, nem jamais podera ser negativada pela imprevisâo
dos fatos. Pelo contrario, o imponderavel e que legitima os avanyos civilizat6rios endossados pelas mâos da justi"a. Mesmo que nâo haja
previsâo especifica, corn assento constitucional, a respeito do
afastamento, pela jurisdiyâo criminal, de parlamentares do exercicio
de seu mandato, ou a imposiyâo de afastamento do Presidente da
Câmara dos Deputados quando o seu ocupante venha a ser
processado criminalmente, esta demonstrado que, no caso, ambas se
fazem claramente devidas. A medida postul ada e, portanto, necessaria, adequada e suficiente para neutralizar os riscos descritos
pela Procurador-Geral da Republica.( ... )"
Pois bem.
Nâo obstante a rigorosa e excepcional medida proferida em face do
Deputado EDUARDO CUNHA, constata-se, poucos dias ap6s a hist6rica
decisăo, que a medida interditiva năo surtiu os efeitos desejados. Pelo
contrario, o requerido continua a exercer sem pudor o poder politico que
detem de fato, mantendo corn notavel desenvoltura o mesmo nivel de
articula"ăo e influencia, aIem de adotar postura desafiadora em re1ayâo as
ordens desta Suprema Corte. lsto decorre de dois fatores essenciais: a) as
medidas da Câmara dos Deputados tomadas em suposto cumprimento da r.
Decisâo do STF, foram assaz timidas e, em verdade, mantiveram todas as
prerrogativas parlamentares do requerido a exce"ăo do exercicio da
presidencia das sessoes da Casa e do direito a voto nas delibera"oes; b) a
postura criminosa e reiteradamente obstrutiva do comportamento do
requerido năo foi dissuadida de moda eficaz pela extensăo da medida
deferida. Vale dizer, a medida cautelar de afastamento do mandato năo oi
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suficiente para cessar a conduta ilicita do parlamentar conforme se previa
inicialmente.
2. Primeiro fundamento: descumprimento da decisâo por parte da
Câmara dos Deputados. Manuten~âo indevida de praticamente todas as
prerrogativas parlamentares.
A Mesa da Câmara dos Deputados exarou em 12/5/2016 o ato n°
88/16 a titulo de cumprir a decisao tomada nesta medida cautelar (doc.l) .
No art. 2° do referido ato le-se que o requerido, a despeito da suspensao do
exercicio de seu mandato, mantem as seguintes prerrogativas inerentes ao
cargo: a) uso da residencia oficial da Presidencia da Câmara dos Deputados
e respectivo stafJ que atende o ocupante do im6vel; b) seguran~a pessoal
destinada ao Presidente da Câmara dos Deputados; c) assistencia il saude; d)
transporte aereo e terrestre; e) subsidio integral; f) equipe a servi~ do
gabinete parlamentar.
A justifica9ao do ato assevera, em sintese, que: a) trata-se de situa9ao
atipica, nao se confundindo corn vacância do cargo ou licen~a para exercicio
de cargo acumulăvel; b) a decisao do STP e de natureza precâria e sujeita a
altera~ao a qualquer momento; c) conferiu-se tratamento equivalente ilquele
conferido il Presidente da Republica afastada tendo em vista que "a
Presidenle Eduarda Cunha permanece titular da fum;lia de Presidente de
um Pader da republica, nada mais justa que se assegure a ele tratamenta
simetrica aa conferido a (sic) Chefe da Pader Executiva ara afastada".
Os fundamentos do ato sao absolutamente improcedentes e o seu
conteudo insuficiente a dar cumprimento il decisao desta Corte.
Primeiramente, a manuteneţao das
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detenninada pelo Ato, acaba por interpretar a decisao proferida por essa
Corte e o fazem no limite de esvazia-Ia. Seria compreensivel que a Casa
mantivesse em relayao ao deputado afastado o pagamento do subsidio
integral, a assistencia il saMe ou de esquema de seguran9a basico destinado
a qualquer parlamentar, alem do reconhecimento honorifico e protocolar de
sua condi9âo. Nada, porem, justifica, a manutenyao das demais
prerrogativas todas colegadas ao efetivo exercicio do mandato e ao cargo
de Presidente da Câmara dos Deputados .
Ja o argumento relativo ao suposto paralelismo da situayao em causa
corn a da Presidente da Republica afastada coma resultado da instaura9ao do
processo de impeachment, a propria decisao de V. Exa. nestes autos ja aparta
as situa90es. Eis o excerto:
"Corn o afastamento da Presidente da Republica de suas fun90es, o
Presidente da Câmara dos Deputados sera consequentemente al9ado
il posicţâo de primeiro substituto da Presidencia da Republica, o que
toma uma eventual convoca9ao a exercer esse papel, ao menos em
afastamentos temporarios do novo titular, quase certa. Para se
qualificar ao exercicio da substitui9âo, porem, parece elementar que
devera o Presidente da Câmara dos Deputados cumprir corn
requisitos minimos para o exercicio da Presidencia da Republica. E indispensavel, como a pr6pria Constitui9ao se ocupou de salientar,
que seja ele brasileiro nato (art. 12, § 3°, II). E igualmente necessărio que o Presidente da Câmara dos Deputados nao figure como reu em
processo penal em cursa no Supremo Tribunal Federal. Isso porque,
ao nonnatizar as responsabilidades do Presidente da Republica, o
texto constitucional precatou a honorabilidade do Estado brasileiro
contra suspeitas de desabono eventualmente existentes contra a
pessoa investida no cargo, determinando sua momentânea suspensâo
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do cargo a partir do momento em que denuncias por infrac;5es penais
comuns contra ele formuladas sejam recebidas pela Supremo
Tribunal Federal. A norma suspensiva nao teria qualquer sentido se a
condu9ao do Estado brasileiro fosse transferida a outra autoridade
que tambem estivesse sujeita ils mesmas obje90es de credibilidade,
por responder a processo penal perante a mesma instância. Diante
dessa imposi.;ao constitucional ostensivamente interditiva, nao hă a
menor duvida de que o investigado nao possui condi.;oes pessoais
minimas para exercer, neste momento, na sua plenitude, as
responsabilidades do cargo de Presidente da Câmara dos Deputados,
pois ele nao se qualifica para o encargo de substitui.;ao da
Presidencia da Republica, ja que figura na condi.;ao de reu no Inq
3983, em curso neste Supremo Tribunal Federal. A rigor, essa
conclusao (a limita.;ao do mandato de Presidente da Câmara dos
Deputados) nao exigiria qualquer promo.;ao ministerial, tanto assim
que ela sequer chegou a ser pleiteada ( ... )
Poder-se-ia objetar que esse entendimento nao e compativel corn o que foi adotado pela Tribunal quando recebeu a denuncia contra o
requerido, no Inq. 3983, onde ficou assentado que a ele - embora
terceiro na linha de substitui.;ao da Presidencia da Republica -, e inaplicavel a imunidade penal temporaria conferi da pela Carta
Magna ao Presidente da Republica (CF, art. 86, § 4°). A obje.;ao e
infundada, pois as situac;5es sao, na verdade, inteiramente diversas.
O cargo de Presidente da Republica - que ostenta a triplice condi.;ao
de Chefe de Estado, de Governo e da Administra.;ao Publica Federal
- e obtido por voto popular direto, o que lhe confere qualifica9ao especialissima de estabilidade, sendo substituido, se for o caso, pela
Vice-Presidente, tambem eleito pelo voto popular. Nao hă como
equipara-lo, portanto, corn o cargo de Presidente da Câmara dos
Deputados, escolhido por elei9ao interna de seus pares, que apenas
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esponidica e temporariamente exerce, por substitui~ao, a Presidencia
da Republica. O Presidente da Câmara, dada a natureza e forma de
indica~o para esse cargo, fica sujeito, sem maiores percal~s, a deIe
ser removido e substituido em nova elei~ao interna, caso deixe de
atender aos requisitos indispensaveis ao seu exercîcio. E por isso que, conforme lembrado naquele julgamento, a jurisprudencia do
Supremo tem assentado que "a norma consubstanciada no ar!. 86, §
4°, da Constituiyao, reclama e imp6e, em fun~ao de seu carater
excepcional, exegese estrita ( ... )" (lnq 672 QO, Relator(a): Min .
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ 16/4/1993). Nessas
circunstâncias, nao devia mesmo ser conferida ao requerido a
imunidade de que trata o ar!. 86, § 4° da CF. A solu~ao constitucional
e outra: caso tenha contra si recebida denuncia ou queixa-crime, coma aqui ocorreu, deixa ele de ostentar condi~ao indispensavel
para assumir, em substituiyao, o cargo de Presidente da Republica".
Mais ainda. Os afastamentos, concrelamenle, sao bastante distintos.
Enquanto aque\e - o da Presidente - e determinado de forma automatica pela Constituiyao, sem qualquer juizo sobre a intensidade da conduta,
reitera~ao do ato ou perigo de interferencia na apurayao - cuida-se, na
verdade, de garantia do livre exercicio do juizo politico do Senado Federal-
o afastamento determinado nestes autos e de natureza penal tipica, pois, repita-se, a permanencia do requerido, o Deputado Federal Eduardo
Cunha, no /ivre exercicio de seu mandato parlamentar e il frente da funr;iio
de Presidente da Câmara dos Deputados, a!em de representar risco para as
investigar;iJes penais sediadas neste Supremo Tribunal Federal, ti um
pejorativo que conspira contra a propria dignidade da instituir;iio por ele
liderada.
O Ato da Mesa, outrossim, nao trata de qualquer interdiyao efetiva ao
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exercicio do mandato aJem das 6bvias impossibilidades de voto e do
exercicio da presidencia - que se mantidas configurari am chapado
descumprimento da decisao do Supremo. Nao interdita o acesso do
requerido as dependencias do Congresso Nacional. Tampouco dispoe sobre
a convoca9ao de suplente da representa9ao parti dări a, o que teria a fun9ao
de recompor a representa
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Cunha diz que voIta a trabalhar na Câmara na semana que vem
Conselho de Etica ouve Eduardo Cunha no processo que pode cassar
o mandato deie. Deputado suspenso voita a negar que tenha contas
no exterior.
o presidente afastado da Câmara, Eduardo Cun ha, falou, nesta quinta-feira (19), aos integrantes do Conselho de Etica, no processo
que pode levar il cassa.,:ăo do mandato deie. Cunha repetiu que năo
tem contas no exterior. E disse que vai voltar a trabalhar na
Câmara na semana que vem .
Eduardo Cunha falou no mesmo plenărio onde em mar.,:o de 2015
dis se na CPI da Petrobras que năo tinha contas no exterior. Vieram as
suspeitas, as acusa
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cartoes de cnjdito no exterior. A conta de vossa esposa tem coma
garantidor quem ou qual conta garante repasses o custeio a essa canta
da sua esposa?", perguntou o deputado Marcos Rogerio, DEM-RO,
relator.
"Nao efetuei gastos de conta minha ou de qualquer outra natureza
que nao fossem gastos de cartao de credita de dependente do cartao
de credito de titularidade da minha esposa. Da conta dela que esta
declarada nesse momento no Banco Central e que efetivamente ela
tem a conta na pessoa fisica e nunca se negau isso", disse Eduardo
Cunha.
Na resposta, Cunha nao esclareceu de onde vinha o dinheiro para
bancar estes gastos. Esta informayao, segundo integrantes do
conselho, e importante porque mostraria que o dinheiro de pela
menos um trust vem sendo usado pela familia de Cunha.
Em 2015, o Ministerio Publica recebeu documentos da SUlya que,
segundo os investigadores, camprovam que Eduardo Cunha tem
contas naquele pals. No material, ha fotos do passaporte, de quatro
cantas bancărias abertas na SUlya por Cunha, para ele, a esposa e a
filha.
o relator questionou Cunha: "A autoridade suliţa expressamente afirma que as cantas saa de Vossa Excelencia. Razao pela qual envia
os documentos ao Brasil".
"O fato do Ministerio Publica abrir um procedimento investigayao
nao significa que eu pratiquei o ato ilicito e nem significa que eu
seria culpado a qualquer procedimento investigat6rio", disse Cunha.
Cunha voltou a usar o argumenta de que os recursos depositados
num trust - uma entidade juridica usada para administrar bens fora do
pais - nao pertencem a ele. O deputado Marchezan JUnior, do PSDB,
disse que Cunha usa o trust para esconder a origem ilicita do
dinheiro. E cobrou a renuncia deIe da Presidencia da Câmara. ~
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"Vossa Excelencia a permanecer na Presidencia, mesmo gue
suspenso, esta fazendo um mal a esta Casa, esta fazendo um mal ao
govemo, e esta fazendo mal il na9ao brasileira. Seria oportuno gue
Vossa Excelencia renunciasse ate porgue se Vossa Excelencia
continuar a exercer suas influencias e o seu poder corn seu grupe
parlamentar agui dentro da Casa, vai chegar o momento gue o STF
vai entender pela sua prisao", afirmou o deputado Nelson Marchezan
JUnior, PSDB-RS.
A TV Globo ja mostrou um parecer do Banco Central gue aponta gue
Cunha deveria ter declarado seus trusts.
Em entrevista il TV Globo em 2015, Cunha disse gue era
"usufrutuărio" desses trusts. Hoje, ele reconheceu gue o termo foi
inadeguado. Ai usou o termo "instituidor do trust".
"Eu sou aguil0 gue e definido, eu sou o settle - gue e o instituidor do
truste - e sou o beneficial owner do truste. E a palavra gue esta colocada na sua lingua matriz corn rela9ao a gue gue e o truste. A palavra usufrutuăria, como eu expliguei agui, usufrutuărio, foi
colocado de uma forma no jargao jomalistico, numa entrevista, num
depoimento, e ela nao corresponde il realidade da natureza juridica da
situayao", responde Cunha .
Cunha foi perguntado sobre a dela9ao premiada do empreiteiro
Ricardo Pemambuco Junior, gue afirmou ter pago propina a ele no
exterior por obras num porto do Rio. Cunha se irritou, batendo na
mesa: "Eu nao tenho nada a ver corn nenhuma dessas contas citadas
pela senhor Ricardo Pemambuco. E desafio a provar."
Cunha tambem foi criticado porgue estaria indicando aliados para
cargos na Câmara e no govemo Temer, entre eles o atual lider do
govemo, Andre Moura, do PSc.
"O Supremo Tribunal Federal entendeu gue deveria afastar o
deputado Eduardo Cunha do exercicio do mandato pelos riscos
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trazidos pelo exercicio do poder deie ils investiga0;X5es. O exercicio do
poder do deputado Eduardo Cunha niio cessou, ao contrârio, talvez
tenha ate aumentado", disse o deputado Alessandro Molon , REDE-
RJ, lider do partido.
"Niio tem um alfinete indicado nesse govemo por Eduardo Cunha.
Agora, se as pessoas que saa os meus correligionârios, as pessoas
que eu tenho convivencia ocupem postos, isso nao quer dizer que
Eduardo Cunha que indicou. E se indicasse nao teria nenhum delito
nisso", rebateu Cunha .
O depoimento durou mais de sete horas. Agora, Eduardo Cunha ainda
pode apresentar uma nova defesa em cinco dias e o relator tem dez
dias uteis, a partir desta sexta (20), para concluir seu parecer pela
perda ou nao do mandato. Mesmo que os prazos sejam cumpridos,
esse ja e o processo mais longo no Conselho de Etica da hist6ria da Câmara. E o julgamento no Conselho de Etica pode so acontecer em
junho.
Na saida, Cunha disse que estara de voita na segunda. "Eu vou
frequentar meu gabinete pessoal, eu estou suspenso do exercicio
do mandato, e năo do mandato", afirmou.
A rea9iio foi imediata. "It um desrespeito frontal il decisiio unânime do Supremo, e obvio que ele năo pode ficar comparecendo il Câmara. O Supremo năo disse que ele poderia vir aqui, fazer as
articula~oes politicas como ja esta fazendo, isso ai configura
obstru~ăo", disse o deputado Chico Alencar, PSOL-RJ'.
MESMO AFASTADO, CUNHA DIZ QUE CONTINUARĂ
USANDO GABINETE
1 Disponivel em hllp:!!g 1.globo.comijornal-nacionalinoticial2016!OS!cunha-diz-gue·volta-trabalhar-na-camara-na-semana-gue-vern.html, acessado em 22/5/2016.
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Deputado teve o mandato suspenso por decisiio unânime do STF.
Ele falou no Conselho de Etica em pracesso por quebra de decora.
Mesmo corn o mandato parlamentar suspenso, o presidente
afastado da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (pMDB-RJ),
disse nesta quinta-feira (19) que voltară a despachar do seu
gabinete pessoal de deputado a partir da proxima segunda-feira
(23).
Em decisiio unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou
a suspensao do mandato deIe e, consequentemente, o seu
afastamento da presidencia da Casa sob a acusa(ţiio de que ele teria
usado o cargo para atrapalhar investiga(ţoes da Opera"iio Lava J ato e o
andamento do processo que o investiga no Conselho de Etica.
"Eu vou frequentar a Cârn ara. Estou suspenso do exercicio do
mandato e nao de frequentar a Câmara. Vou frequentar. Vou
frequentar meu gabinete pessoal. Estarei aqui presente, nao mais
hoje pelo adiantado da hora, mas, a partir de segunda-feira, vod!s
me encontram no gabinete 510", declarou apos sessao do conselho
em que prestou depoimento nesta quinta.
Perguntado se o gabinete poderia funcionar, apesar de estar
suspenso do exercicio do mandato, Cunha respondeu: "Claro.
Estou suspenso do exercicio do mandato, e nao do mandato".
Questionado nesta quinta sobre a fala de Cunha ao deixar o STF, o
procurador-geral da Republica, Rodrigo Ianot, responsavel pela
pedido de suspensao do mandato do deputado, respondeu apenas: "o
problema e deIe". O peemedebista afirmou, ainda, "nao ter duvida" de que voltară il
presidencia da Câmara. "Nao tenho duvida. Vamos recorrer e
esperamos que os recursos sejam acolhidos. A decisao foi
excepcional, sem previsăo constitucionaI. Eu comparo a
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distor~oes, corn o, por exemplo, o seDador Delcidio preso Dăo teve
o maDdato suspeDso. Entao, sao muito diferentes os tratamentos corn
rela9ao a om e a outro", disse.
Desde que foi afastado do mandato, no dia 5 de maio, a Mesa Diretora
da Câmara definiu que, durante o periodo em que ficar suspenso,
Cunha tera direito ao salario integral, alem de manter a residencia
oficial, no Lago Sul (bairro nobre de Brasilia), aviao, seguran«as,
motorista, carro oficial e verba de R$ 92 miI para pagar funcionârios
do gabinete .
O primeiro-seeretărio da Câmara, Beto MaDsur (pRB-SP),
destaeou que, eomo o ato da Mesa Diretora dă a Cunha o direito
de manter parte dos funcionarios, o gabinete pessoal tiea aberto
para que esses protissionais frequentem. Segundo o deputado, năo
ha impedimeDto para que Cunha use as dependeDcias da Casa.
"O gabinete tiea aberto as pessoas que tieam corn ele. Como a
Dilma tem direito ater gabinete pessoal corn fUDcionarios, demos
esse direito ao CUDha tam bem. Usar o gabinete e uma op~ăo que
ele esta fazendo", disse Beto Mansur ao G 1, sem querer opinar
sobre a eonveniencia ou nao de Cunha frequentar a Câmara.
Deputados ouvidos pelo Gl, porem, avaliam eomo "arriseada" a
decisăo do presidente afastado de usar o gabinete no predio da
Casa. Para eles, as atividades que o peemedebista vier a
desempenhar podem aeabar seD do interpretadas pelo STF eomo
deseumprimento da suspensao do mandato
O relator do processo que investiga Conha no Conselho de Etica,
Marcos Rogerio (DEM-RO), disse nao haver regra que proibe o
peemedebista de visitar a Câmara. "Na decisao Iiminar que o afastou
do mandato e da presidencia da Casa eu nao vi consignado nenhuma
proibi«ao neste sentido. Mas isso deve ser analisado. De repente, a
propria Mesa poderia fazer este questionamento. Nao vi textualmente
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proibiyao de ele frequentar a Casa."
Questionado ap6s a sessăo se considerava uma "afronta" Cunba
continuar frequentando o gabinete pessoal, o presidente do Conselho
de Etica, Jose Carlos Araujo (PR-BA), disse que "quern deve achar
isso [se e uma afronta) e o Supremo". "Ele esti afastado pela Supremo", declarou.
Alem disso, mesmo afastado, EDUARDO CUNHA
continua utilizando seu mandato e poder politico em beneficio
proprio, em especial corn vistas a interferir nas investiga!yoes,
conforme se percebe nas indica!yoes que vem fazendo e pretende
fazer no govemo do Presidente interino Michel Temer.
Um dos cargos barganhado por EDUARDO CUNHA e
nada menos o de Secretârio da Receita Federal. A Receita
Federal e um dos orgăos que vem atuando nas investiga!yoes
contra o Deputado .
o ESTADO DE S. PAULO - SP POLITICA 05/05/2016 23 -CUNHA QUER INDICAR NOVO DIRETOR DA RECEITA'
Adriano Ceolin Adriana Fernandes / BRASiLlA O presidente da
Câmara, Eduardo Cunha (pMDB-RJ), quer indicar o chefe da
Receita Federal no eventual governo de Michel Temer. O assunto
foi tratado reservadamente com o vice-presidente, segundo
2 Disponivel em http://politica.estadao.com.br/noticias/geraJ,cunha-quer-indicar-novo-diretor-da-receita.10000049203. Acesso em 23.05.2016.
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alia dos do deputado. Cunha pretende apresentar om tecnico da sua
confianrya para o 6rgiio que e subordinado ao Minish~rio da Fazenda.
Fundamental na abertura de processo de impeachment da presidente
Dilma Rousseff, o peemedebista tem sido avalista de indicaryoes de
deputados para o governo Temer.
As negocia~iies de Cunha tiveram inicio antes mesmo da vota~ăo
do impeachment. Num primeiro momento, as conversas ficaram a
cargo do lider do PSC, Andre Moura (SE), e do ex-deputado
federal Sandro Mabel (PMDB-GO), que tam bem bavia sido o
principal operador da elei~ăo de Cunha para presidente da
Câmara em 2015. Apos o impeachment, o proprio Cunha assumiu
as negocia~iies. Por causa disso, ele tem sido cobrado por
lideran~as sobre o cumprimento de acordos.
Em meio a essas conversas corn partidos na Câmara, surgtu a
informaryiio de que Cunha quer indicar o novo secretano da Receita. O
orgăo e de extrema importância para colher informa~iies sobre
empresas, dentro e fora do Pais. Jnclusive para monitorar
opera~iies que podem resultar em investiga~iies. A Receita teve
papel fundamental, por exemplo, nas opera~iies Lava Jato,
Acronimo e, sobretudo, Zelotes, que revelou um esquema de
corrup~ăo no Conselho de Administrativo de Recursos Fiscais.
A mais recente tentativa de interferencia politica na Receita foi
revelada na conversa gravada corn autorizaryiio judicial entre o ex-
presidente Luiz lnacio Lula da Silva e o atual ministro da Fazenda,
Nelson Barbosa. "E precisa acompanhar o que a Receita esta fazendo corn a Policia Federal", disse Lula a Barbosa, segundo audio
divulgado pela juiz Sergio Moro, responsavel pelos processos da Lava
lata na primeira instância. Na oportunidade, Barbosa responde de
forma monossilabica.
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Auditores ouvidos pela reportagem ja avisaram que nao vao aceitar
interferencias politicas para o comando da Receita. Desde a saida de
Everardo Maciel, que foi o secretârio do orgao no governo Fernando
Henrique Cardoso, todos os outros comandantes do orgao foram
funcionarios de carreira. E por esse motivo que o plano de aliados de
Cunha e indicar um nome dos quadros da Receita.
Negativa Questionado pelo Estado, o presidente da Câmara negou "de
forma veemente" que pediu a Temer para nomear um nome deie para
a Receita. "Niio vou indicar ninguem no govemo. Niio participo de
qualquer escolha", disse.
A assessoria da Vice-Presidencia da Republica afirmou que "o
secretărio da Receita e todos os cargos vinculados ao Ministerio da
Fazenda seri'io indicados pelo novo ministro da pasta". O nome mais
cotado e o do ex-presidente do Banco Central Henrique Meirelles
(PSD).
Por ora, Cunha mantem uma boa rela\,âo corn o vice. Apesar
disso, segundo aliados, ele guarda na manga um pedido de
impeachment contra Temer caso ele descumpra acordos firmados
antes da vota\,âo do impeachment. O presidente da Câmara tem
atuado como avalista das indica\,oes das bancadas da Casa para o
ministerio de Temer. "Ele quer garantia de que poderă contar corn
apoio no futuro", contou um deputado do PP, referindo-se ao processo
de CaSSa9aO do qual Cunha e alvo no Conselho de Etica. Por isso, o deputado fluminense tem vetado nomes agressivos a ele.
Um caso emblematico e o da deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP),
inicialmente sondada para a pasta de direitos humanos. Em novembro
do ano passado, ela pediu a saida de Cunha durante uma sessao na
Câmara. No come90 da semana, ela saiu da lista de cotados pra o
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ministerio e foi substituida por Bruno Araujo (PSDB-PE), que atuou
de forma afinada corn Cunha. Questionado, o parlamentar fluminense
"refuta" agir como avalista da formayao do Ministerio de remer.
Mesmo afastado EDUARDO CUNHA fez diversas indicayoes para
cargos estrategicos no govemo Michel remer, conforme noticiado na
imprensa:
Os homens de Cunha no governo Temer
Aliados do presidente da Câmara afastado foram nomeados para
postos estrategicos dentro do Planalto, na esplanada e na Câmara
por Redayao - publicado 18/05/2016 15h48, ultima modificayao
18/05/2016 16h11
Mesmo afastado da presidencia da Câmara pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), Eduardo Cunha (PMDB-RJ) parece
cobrar do presidente interino Michel Temer (PMDB) a conta
pela aprova\!ăo do impeachment de Dilma Rousseff.
Nesta quarta-feira 18, foi confirmado o nome de Andre Moura (PSC-
SE) para a lideranya do govemo na Câmara. Moura e um dos
integrantes da tropa de choque que tenta evitar a cassayao de Cunha
no Conselho de Etica da Casa esua indicayao tem o apoio de um
bloco parlamentar que reune 225 deputados de 12 partidos do
chamado "centrao".
Criado nesta quarta, o bloco deve dar sustentayao ils medidas
econ6micas do governo, estabelecidas coma prioridades por Temer.
Sem o bloca de apoio, o presidente interino nao teria como fazer
passar diversos projetos que precisam da anuencia do Congresso.
"Minha missao aqui e a de trazer as materias que possam permitir
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que o Pais encontre o caminho do crescimento, da estabilidade
economica, sobretudo, sob a lideran~a e orienta~ao do presidente
Michel Temer e de seus ministros que estarao discutindo conosco as
pautas", disse Moura.
De acordo corn reportagem da GloboNews, o bloco do centrao
referendou o nome de Andre Moura a pedido de Temer. Sua inten~ao
era criar um discurso de que a indica
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designados a conduzir a TV Câmara corn măos de ferro. Em 2014,
Rimoli foi coordenador de comunica9ăo da campanha de Aecio
Neves (PSDB-MG) it Presidencia.
Por fim, o Ministeno da Justi9a tambem foi ocupado por um aliado
de Cunha que, assim como Gustavo do Vale Rocha, ja advogou para
o peemedebista. Em 2014, Alexandre de Moraes conseguiu que
Cunha fosse absolvido no STF em uma a9ăo por uso de documento
falso. Antes de assumir a pasta da Justi9a, Moraes chegou a ser
cotado para a Advocacia-Geral da Uniăo (AGU) apas lobby
comandado por Cunha'
o deputado Andre Moura, cumpre lembrar, foi recentemente incluido no Inq. 3989 e mencionado no pedido originărio desta A9ăo
Cautelar como um dos autores de requerimentos e inquiri9iies feitos de
forma concertada corn o requerido e alvo de novo inquerito instaurado para
apurar exatamente tais condutas. V. Exa., alias, ja constatou nestes autos
indicios de comportamento extravagante de um grupo de parlamentares, do
qual Andre Moura e um dos principais expoentes, que se comportam como
coadjuvantes das condutas desviadas do requerido, como tratado nos itens
10 a 15 da decisăo .
4. A decreta~ăo de prisăo preventiva em razăo de descumprimento de
medida cautelar alternativa il prisăo (art. 282, § 4° do cpp).
o Egregio Supremo Tribunal Federal, vislumbrando situayăo excepcionalissima, decretou medida cautelar diversa da prisăo ao Presidente
da Câmara dos Deputados EDUARD O CUNHA, corn base no art. 319, VI
do CPP.
3 Disponi vei ern http://www.cartacapital.com.br/politi ca! os-homens-de-cunha-no-govemo-terner, acessado em 22/5/2016.
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Nesse sentido, vale destacar o seguinte trecho do voto do eminente
Ministro Relator:
"6. A legitimidade do deferimento das medidas cautelares de
persecuyao criminal contra deputados encontra abrigo farto, mas nao
isolado, no principio da inafastabilidade da jurisdiyao (art. 50,
XXXV, da Constituiyao da Republica). Tambem acodem esse tipo de
medida preceitos eticos da maior re\evância, e que estao na base do
proprio sistema de representayao popular que confere movimento ao
estado de direito.
Foi o que pontuou, corn precisao, aMin. Cânnen Luci a, quando
oficiou na relatoria de ayao de habeas cor pus patrocinado em favor de
Presidente de Assembleia Legislativa Estadual que se quedava
afastado do cargo por deliberayao do Superior Tribunal de Justiya (HC
89.417). Naquele julgado, Sua Exce1encia ponderou o seguinte:
"A Constituiyao nao diferencia o parlamentar para privilegia-
10. Distingue-o e toma-o imune ao processo judicial eate
mesmo il prisao para que os principios do Estado
Democratico da Republica sejam cumpridos; jamais para que
e\es sejam desvirtuados. Afinal, o que se garante e a
imunidade, niio a impunidade. Essa e incompative\ corn a Democracia, corn a Republica e corn o proprio principio do
Estado de Direito.
Afirmava Geraldo Ataliba, que pensar que a impunidade
possa ser acolhida no Estado de Direito, sob qualquer
disfarce, e imaginar que se pode construir uma fortaleza para dar seguranya e nela instalar um portao de papelao. E seria
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ISSO o que teria sido construi do, constitucionalmente, se se
admitisse que a Constituiyao estabeleceu, expressamente, os
principios da Republica, corn os consectarios principiol6gicos
que lhe sao pr6prios, a garantia da liberdade do el ei tor para
escolher o seu representante a fim de que ele crie o direito
que possa atender as demandas sociais, a garantia da moralidade e a obrigayao da probidade dos representantes
para seguranya etica dos eleitores e, paralelamente, se tivesse
permitido que se o representante trair o eleitor e fraudar a
Constituiyao rul o Estado Democratico, afunda-se a
Constituiyao, sossega-se o juiz constitucional, cala-se o
direito, porque nada ha a fazer, diante de uma regra que se
sobreporia a toda e qualquer outra; a garantir que uma pessoa
pudesse se ressalvar de qualquer regra juridica em face da
regra proibitiva de seu processamento e de sua prisao em
qualquer caso.
[ ... ]
Como se cogitar, entao, numa situayao de absoluta anomalia
institucional, juridica e etica, que os membros daquela Casa
pod eri am decidir livremente sobre a prisao de um de seus
membros, maxime quando ele e tido coma o chefe
indiscutivel da organizac;:ao [criminosa que] coordena as
ac;:oes do grupa e cobra dos demais integrantes o cumprimento
das tarefas que lhes sao repassadas. As indicac;:oes para
importantes cargos ... sao de sua responsabilidade, e controla,
mediante pagamento, os deputados estaduais (fi. 80)
E se a olhos vistos nao se poderia cumprir aquela exigencia
constitucional, como se poderia aplicar a norma insculpida no
art. 53, § 20, da Constituic;:ao da Republica, sem que se tivesse
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o comprometimento de todos os principios constitucionais,
incluidos os mais caros para que o publico seja do povo e o
particular seja de cada um sem ser pago por todos, inclusive
moralmente?
A situa~ao descrita nos autos patenteia situa~ao excepcional e,
por isso, absolutamente insujeita il aplica~ăo da norma
constitucional em sua leitura isolada e seca.
TaI como a autonomia da vontade, que e encarecida coma expressăo da liberdade individual e que, por vezes, e amparada pela decisăo judicial por ausencia de condiy5es da
pessoa para manifestar livremente a sua vontade, nos termos
da legisla~ăo civil vigente e que e dessa forma aparentemente (e apenas aparentemente) contradit6ria que se garante a
liberdade, tambem para garantir a vida constitucional livre e
democrătica ha que se aceitar que, em situa~5es excepcionais
e de anormalidade, como a que se apresenta no caso em foco,
o provimento judicial, fundado, rigorosa e estritamente, nos
principios que sustentam o sistema positivado, e que se poderă garantir a integridade da Constitui~ăo. Eventualmente,
ha que se sacrificar a interpreta~ăo literal e isolada de uma
regra para se assegurar a aplicar;:ao e o respeito de todo o
sistema constitucional.
Imunidade e prerrogativa que advem da natureza do cargo exercido. Quando o cargo năo e exercido segundo os fins constitucionalmente definidos, aplicar-se cegamente a regra
que a consagra năo e observiincia da prerrogativa, e cria~ăo de privilegio. E esse, sabe-se, e mais uma agressăo aos principios constitucionais, enfase dada ao da igualdade de
todos na lei.
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E a se observar esse, a prisao haverâ de ser aplicada segundo
as regras gue valem para todos guando o status funcional de
alguem ja ni'io esteja em perfeita adequa9i'io ao oficio gue
determina a aplica9i'io do regime juridico constitucional ao
agente. Entao, ter-se-a de garantir a ordem publica, gue se poe
como obriga9ao a ser assegurada por ser dever do Estado e
responsabilidade de todos (art. 144 da Constitui9i'io da
Republica). Afastar-se os principios constitucionais para
aplicar a regra excepcional nao e, seguramente, garantir a
ordem publica e a seguran9a juridica.
Em casos de tamanho comprometimento das institui90es
juridicas e politicas, a ordem publica ja nao e publica e nem e
ordem guando os agentes publicos deixaram de se investir
dessa condi9ao, a nao ser formalmente, para se locupletarem
do gue entendem ser benesses e nao deveres gue os cargos
publicos impoem ilgueles gue os proveem.
11. Aplicar coma pretende o Impetrante a norma do ar!. 53,
§§ 20 e 30 da Constitui9ao, guer dizer, coma espa9Q juridico
gue impede gue o Poder Publico cwnpra a sua obriga9ăo para
chegar il apura9ao, e, se for o caso, il eventual puni9ao de
alguns pela proibi9ao de adotar as providencias devidas para
se chegar ao fim do direito, alem de se impedir gue se extinga
o ambiente institucional contaminado por praticas gue podem
se mostrar delituosas e ao possivel cometimento de infra90es
gue se vem perpetrando no ente federado, simplesmente
porgue ni'io se pode aplicar o direito, seria chegar il mesma
equa9ao de ineficacia ja narrada em nwnerosas passagens
literărias. Mas a vida niio e fic9ao e a moral e o direito nao
hao de ser hist6rias para ser contadas sem compromisso corn
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a eficăcia.'"
Como se nota, o STF decretou a medida cautelar diversa da prisao,
consoante o disposto no ar!. 319 do CPP.
Nao obstante isso, conforme demonstrado acima, a medida caute1ar de
afastamento vem se mostrando ineficaz para o cessamento das ilicitudes
praticadas pelo Deputado EDUARD O CUNHA. Isso se deve em grande
parte pela fato de CUNHA ainda exercer de fato o poder que ostenta em
razao de sua condic;:ao de Presidente da Câmara .
Deveras, o Ato da Mesa que pretendeu regulamentar o afastamento de
CUNHA do exercicio do cargo tem claramente o desiderato de esvaziar os
efeitos da r. Decisao do STF, conforme destacado no t6pico anterior. Por
6bvio que esse ato sofi-eu influencia do Deputado, demonstrando a clara
intenc;:ao de nao dar cumprimento a r. Decisao do STF.
Alem disso, mesmo na parte que o Ato da Mesa manteve a minima
higidez da decisao judicial, a determinac;:ao do STF vem sendo descumprida.
De fato, conforme amplamente noticiado, o Deputado EDUARD O CUNHA
permanece despachando corn correligionărios e outros parlamentares na
residencia oficial coma se ali fosse extensao da Câmara dos Deputados .
As diversas indicac;:6es feitas no atual govemo nao deixam duvidas de
que o Deputado EDUARDO CUNHA permanece, de fato, no exercicio da
Presidencia da Câmara dos Deputados, o que toma, na prătica, a decisao
unânime do STF in6cua.
De acordo corn o ar!. 282, § 4° do C6digo de Processo Penal, o Juiz
poderă decretar a prisao preventiva no caso de descumprimento de medida
cautelar diversa da prisao imposta anteriormente:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Titule deverae ser
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aplicadas observando-se a: (Redacao dada pela Lei n· 12.403, de
2011).
( ... ) § 42_ No caso de descumprimento de qualquer das obrigac;:6es
impostas, o juiz, de oficio ou mediante requerimento do Ministerio
Publico, de seu assistente ou do querelante, podera substituir a
medida, impor outra em cumulacao, ou, em ultimo caso, decretar a
prisao preventiva (ar!. 312, paragraf o unico). OncJuido pela Lei n°
12.403, de 201 ]).
Na mesma linha, o paragraf o Unica do ar!. 312 do Codigo de Processo
Penal:
Art. 312. ( ... )
Paragraf o unica. A prisao preventiva tambem podera ser decretada
em caso de descumprimento de qualquer das obrigac;:6es impostas por
forca de outras medidas cautelares (art. 282, § 40). (IncJuido pela Lei
n° 12.403, de 2011).
E o que a doutrina vem chamando de prisao preventiva sancionatoria' ou regressiva. Na propria Exposio;:ao de Motivos do Projeto 4.208 (EM n°
00022- MI, de 25 de janeiro de 2001), o Ministro da IustiCa cJaramente
afinna, ao tratar da prisao preventiva: "E acrescentada nova hipotese de prisao preventiva, no paragraf o Unico do artigo 312, decorrente do
descumprimento de qualquer das obrigao;:oes impostas por foro;:as daih ___ medidas cautelares (art. 319)" ~
4 FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal constitucional. 78 ed. rev. Sao Paulo: RT, 2012 , p. 292/293
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Referida especie de prisao, embora tenha sua ongem no Direito
Romano, passou a ser adotada corn frequencia recentemente, em especial a
partir do seculo XX, oportunidade em que esta especie de prisao passa a ser
prevista em diversos ordenamentos juridicos, sobretudo ap6s a criayao de
medidas altemativas il prisao cautelar. Realmente, trata-se de um "reforyo
cautelar", que tem como finalidade assegurar a efetividade das demais
medidas cautelares'
Confonne leciona Ada Pellegrini Grinover, e inerente il pr6pria
existencia do Poder Judiciario a utilizayao de meios capazes de tomar
efetivas as suas decisoes. Seria negar a pr6pria funyao jurisdicional pensar
em um Poder Judiciârio que nao pudesse impor suas decisoes, pois nenhuma
utilidade teriam e seria o mesmo que negar a sua existencia. 6 O poder de o
juiz impor suas decisoes decorre da pr6pria parcela de soberania que exerce,
sendo essencial il subsistencia da Justiya.'
Portanto, a possibilidade de decretayăo da prisăo preventiva em caso
de descumprimento da decisao judicial anterior, que aplicou medida cautelar
diversa, deflui năo apenas da previsăo dos artigos 282, §4°, C.c. art. 312,
paragraf o unico, do CPP, mas do pr6prio estado Democratico de Direito,
assegurado no art. 1°, caput, da Constituiyao, assim como do art. 5°, inc .
XXXV, da Constituiyao Federal, que assegura o principio da
inafastabilidade do controle jurisdicional, ao prever que "a lei nao excluira
da apreciayao do Poder Judiciârio lesao ou ameaya a direito".
5 FERNANDES, Antonio Scarance. Medidas cautelares. In: Bo/etim
IBCCRIM, n° 224. Julho/20l1.
6 GRINOVER, Ada Pellegrini. Paixao e morte do contempt of courl brasileiro. In: O processo. Estudos & Pareceres. 23 ed. Sao Paulo: DPJ Editora, 2009, p. 214. 7 ASSIS, Araken de. O contempt ofCourt no Direito Brasileiro. In: Revista de Processo, v. III. Ju1/2003, p. 18.
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PGR Medida Cautelar canexa il AC 4170
Deve-se recardar, de inîcio, que a fuw;:ao jurisdicional e
absolutamente essencial em qualquer modelo de Estado Democratico.8 O
principio da inafastabilidade do controle jurisdicional, admitido em todos os
paises do mundo, assegura nao apenas o acesso il justi9a, mas o direito a
uma tutela adequada, corn garantia efetiva contra qualquer forma de
denega-;iio de justi-;a.9 De maneira ainda mais ampla, a possibilidade de
agravamento em caso de descumprimento - podendo-se chegar ate mesmo a
decreta91io da pris1io - visa assegurar o escopo politico do processo, que e justamente conferir imperatividade as decisoes para cumprir seus fins .
Nesta linha, a prisao preventiva neste caso possui natureza mista, de
conlempl of Courl, em raz1io do desrespeito da decis1io judicial - no caso da
mais alta Corte do pais - e de carâter sancionat6rio, como resposta a
conduta do imputado que afronta a decisao judicial, negando-Ihe eficacia lO•
A transgressao, neste caso, pode levar a regressao a um regime cautelar mais
rigoroso sempre que se demonstrar que nao ser mais eficiente a originâria
medida, a exigir a mudan9a da situa9ao cautelar. Il
8 COSTA, Domingos Barroso da; PACELLI, Eugenio. Prisăo Preventiva e liherdade provisaria: a reforma da Lei 12.403/11. Sao Paulo: Atlas, 2013, p. 59.
9 GRINOVER, Ada Pellegrini. Paixao e morte ... , p. 212/214. 10 Neste sentido, o item 12 da Recomenda9ao Rec(2006) 13 do Comite de
Ministros do Conselho da Europa sobre o uso da prisao preventiva, as condi90es em que tem l ugar e as medidas de prote9ao contra abusos, adotada em 27 de setembro de 2006, que estabelece: "A breach of alternative measures may be subject to a sanction but shall not automatically justify subjecting someone to remand in custody. In such cases the replacement of alternative measures by remand in custody shall require specific motivation" (grifamos).
II GREVI, Vittorio. Misure Cautelari. In: CONSO, Giovanni; GREVI, Vittorio. Compendio di procedura penale. sa ed, CEDAM: Padova, 20 , p.406
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Nesta linha, leciona a doutrina:
"( ... ) E intuitivo que as medidas do art. 319 seriam ineficazes se niio houvesse alguma consequencia em caso de descumprimento dos
vinculos impostos. A prisiio preventiva busca, portanto, dar eficacia ao
sistema de medidas cautelares como um todo, visando fon;:ar o agente
a cumprir a ordem judicial. Por sua vez, Calamandrei jă afirmava que
as medidas cautelares possuem um objetivo publicistico: mais do que
defender direitos subjetivos, visam garantir a eficăcia e a seriedade da
funyiio jurisdicional e da administra
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PGR Medida Cautelar conexa iI AC 4170
tutela de segundo grau, pois atua em razao de uma tutela anterior, que
se mostrou insuficiente. Sem tutela anterior ela nao existe esua
finalidade e refon;:ar a existente. Trata-se de uma forma de tutela de segundo grau, pois justamente visa substituir tutela anteriormente
imposta e que se mostrou insuficiente. No momento do
descumprimento, a medida anteriormente aplicada deixa de ser a mais
adequada, podendo autorizar, em ultimo caso, a decretas:ao da prisao
preventiva"" .
No caso, a decretao;:ao de prisao preventiva em razao do
descumprimento de medidas cautelares altemativas nao esta submetida ils
circunstăncias e hip6teses previstas no art. 313 do CPP, de acordo corn a
sistematica das novas cautelares pessoais. Pode-se verificar que ha um
microssistema no tocante il prisao preventiva sancionataria, que defIui da
prapria combinas:ao do art. 282, §4°, corn o ar!. 312, parăgrafo unico, que
năo aponta para qualquer condis:ao de admissibilidade e que nao faz
remissao ao art. 313. Nao bastasse, a prisao preventiva sancionataria possui
equivaH:ncia, no âmbito penal, corn a conversao da pena restritiva de
direitos em pena privati va de Iiberdade, na hipatese de descumprimento, nos
termos do art. 44, §4°, do CP. Por fim, as condi,.oes de admissibilidade
devem ser analisadas il luz de sua funo;:ao, de garantia de eficiencia do
sistema cautelar coma um todo. Veja, neste sentido, a doutrina:
Por sua vez, as condio;:oes de admissibilidade desta especie de prisao
preventiva devem ser analisadas il luz de sua funs:ao. Como se trata de
12 MENDON(:A, Andrey Borges de. Prisiio Preventiva na Lei 12403/2011. Amilise de acordo com mode/os estrangeiros e com a Convem;iio Americana de Direitos Humanos. Salvador: Juspodium, 2016, p. 428/430
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Medida Cautelar conexa il AC 4170
medida de natureza sancionat6ria, em hip6tese semelhante ao
contempt of Court, e admissivel em qualquer infra9iio penal que tenha
previsiio de pena privativa de liberdade. Como busca dar efetividade a
outras medidas e como houve uma conduta voluntăria do agente, que
descumpriu conscientemente as medidas alternativas impostas, niio
deve haver Iimites rigidos, para garantir ao sistema rnecanismos de
preservar;:iio, coma forma de estÎmulo ao cumprimento das medidas
impostas, entrando em questiio a credibilidade da Justir;:a. No
momento de sopesamento da proporcionalidade, devem tais fatores ser
considerados. lnc\usive, ha wn microssistema no tocante it prisiio
preventiva sancionat6ria, que deflui da pr6pria combinay1io do art.
282, §4°, corn o art. 312, paragraf o Unico, que niio aponta para
qualquer condi9iio de admissibilidade e que niio faz remissiio ao art.
313. Ademais, a prisiio preventiva sancionat6ria possui equivalencia,
no âmbito penal, corn a conversiio da pena restritiva de direitos em
pena privativa de liberdade, na hip6tese de descumprimento, nos
termos do art. 44, §4", do CP. Assim, a questiio relativa it
proporcionalidade e a subordinar;:iio da cautelar ils san90es aplicaveis
ao final do processo se soluciona. De outro giro, quando ha
descwnprimento das medidas aplicadas, o interesse da persecu9ao
penal mostra-se acima do normal, devendo ser sopesada na analise da
proporcionalidade em sentido estrito. lnc\usive, sempre houve no CPP
uma hip6tese de prisiio preventiva sancionat6ria, que era justamente o
quebramento da fian9a (praticamente Unica medida alternativa
efetivamente existente no regime originărio do C6digo), cabivel em
qualquer especie de crime. Por sua vez, conforme visto, na legisla9ao
dos tres paises analisados tambem ha certa flexibiliza9iio das
condi90es de admissibilidade da medida em caso de descumprimento
das medidas alternativas aplicadas. Conc\ui-se, portanto, que no caso
de prisao preventiva sancionat6ria, niio e necessario observar as
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condi"oes de admissibilidade do art. 313."
Assim, "Parece irrecusăvel, assim, a possibilidade de decreta"ao da
prisao preventiva no caso de descumprimento injustificado (e isso deve
restar muito bem esc1arecido!) de cautelar anteriormente imposta, mesmo
para os crimes corn pena igual ou inferior a guatro anos"14
Na jurisprudencia, veja as seguintes decisoes, deste E. STF e do STJ:
Ementa: agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso
ordinârio. violayao ao principio da colegialidade. Inocorrencia. Prisao
preventiva determinada apas o descumprimento reiterado de medidas
protetivas e corn base em dados objetivos da causa. Inexistencia de
razao para a concessao da ordem de oficio. Agravo regimental a gue
se nega provimento. 1. A orientayao do Tribunal e no sentido de gue inexiste violayao ao principio da colegialidade na utilizayao, pela
Ministro relator, da faculdade prevista no art. 38 da Lei n° 8.038/1990
e no art. 21, § 1°, do RVSTF. Precedente plenârio. 2. A decisao
agravada esta alinhada corn a orientayao da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissibilidade do uso da
ayao de habeas corpus em substituiyao ao recurso ordinârio previsto
na Constituiyao Federal. 3. Inexiste razao para a concessao da ordem
de oficio se a prisao preventiva do agravante sa foi determinada apas
13 MENDONCA, Andrey Borges de. Prisiio Preventiva na Lei 12403/2011. Analise de acordo com modelos estrangeiros e com a Conven{:iio Americana de Direitos Humanos. Salvador: Juspodium, 2016, p. 436
14 COSTA, Domingos Barroso da; PACELLI, Eugenio. Prisiio Preventiva e liberdade provis6ria: a reforma da Lei 12.403/11. Sao Paulo: Atlas, 2013, p. 59. Na mesma linha, FISCHER, Douglas. PACELLI, Eugenio. Comentarios ao C6digo de Processo Penal eSua Jurisprudencia. 6" ed. Sao Paulo: Atlas, 2014, p. 683.
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o descumprimento de anterior medida protetiva aplicada pela Juizo de
origem e o decreto de prisăo refere-se textualmente a gravidade
concreta dos fatos, a forma de execuyao dos delitos e as reiteradas
agressoes e ameayas a vitima como indicativos da necessidade da
prisao para o resguardo de direito de terceiro. 4. Agravo regimental
desprovido. (HC 121662 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/05/2014, PROCESSO
ELETRONICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014)
RECURS O ORDINÂRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTA
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deixando de infonnar a mudan9a de endere90, inviabilizando a
regularidade da reJa9ao processual. 3. Nos termos dos arts. 282, § 4°,
e 312, parăgrafo unico, ambos do CPP, o descumprimento das
medidas cautelares impostas quando da liberdade provis6ria
constitui motiva\,ao idonea para justificar a necessidade da
segrega.;ao ante tem pus. 4. Pennanecendo o nlu foragido, a
constri9ao se mostra de fato imprescindivel, diante da fundada
necessidade de se assegurar o cumprimento de eventual condena9ao,
pois nitida a inten9ao de obstaculizar o andamento da a9ao criminal
contra si deflagrada e de evitar a a9ao da Justi~ .
5. Insuficiente a aplica9ao de medidas diversas da prisao quando o
agente, beneficiado corn a liberdade provis6ria mediante condi9iies,
nao as cumpriu deliberadamente. 6. Recurso ordinârio improvido.
(RHC 52.314/SP, ReI. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 23/1 0/2014, DJe 04/11/2014)
RECEPTA
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1. A prisao preventiva decretada em razao do descumprimento de
medida cautelar anterionnente imposta ao paciente nao esta submetida
ils circunstâncias e hip6teses previstas no art. 313 do CPP, de acordo
corn a sistematica das novas cautelares pessoais. 2. Nao fosse por isso,
cuidando-se de paciente que ostenta condenayao definitiva anterior
pelo delito de trafico de entorpecentes, preenchido esta o requisito do
art. 313, inciso II, do CPP, autorizando a preventiva. 3. Nao ha o que
se falar em constrangimento ilegal quando a cust6dia esta
devidamente justificada na garantia de aplicayao da lei penal, uma vez
que, beneficiado corn a liberdade provis6ria, o paciente furtou-se de
cumprir o compromisso finnado, deixando de infonnar a mudanya de
endereyo e de comparecer em Juizo quando intimado, inviabilizando a
regularidade da relayao processual. 4. Nos tennos dos arts. 282, § 4°, e
312, paragrafo unico, ambos do CPP, o descumprimento das medidas
cautelares impostas quando da liberdade provis6ria constitui
motivayao id6nea para justificar a necessidade da segregayao.
Precedentes. 5. A constriyao encontra-se justificada tambem em razao
dos registros criminais do reu, revelando a propensao il pratica delitiva
e demonstrando a sua periculosidade social efetiva, dada a real
possibilidade de que, solto, volte a cometer infrayOes penais. 6.
Habeas corpus nao conhecido. (HC 286.578/SP, ReI. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA,julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014)
HABEAS CORPUS. lMPETRA
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MODALIDADE DE
CONSTRI
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pessoais favoraveis - nao comprovadas na especie nao teriam o
condao de, isoladamente, revogar a prisao cautelar, quando ha
elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Habeas
corpus nao conhecido. (HC 289.340/SP, ReI. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA,julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014)
No caso, evidenciado o descumprimento voluntărio, injustificado e
consciente das medidas aplicadas por este E. STF, urge a decreta"ao da
prisao domiciliar do requerido - medida suficiente, adequada e proporcional
para enfrentar a situa"ăo de risco criada, desde que aplicada em cumula,ăo
cam ou/ras medidas solici/adas
5. Pedido.
Em razao dos gravissimos fatos expostos, o Procurador-Geral da Re-
publica reguer:
a) a decretacăo da prisăo preventiva do Deputado Eduardo Cunha;
b) caso, por hip6tese, V. Exa. entenda descabida, por ora, a prisăo pre-
ventiva, o Procurador-Geral da Republica requer a imposi"ao cumulativa
das seguintes medidas cauteJares altemativas il prisăo (art 319, CPP):
(b.l) uso de dispositivo pessoal de monitoramento eletr6nico (tomoze-
leira);
(b.2) proibi"ăo de contato de qualquer especie, incJusive por meios re-
motos (telefone, e-mail, mensagens de texto ou qualquer forma de co-
munica"ao), corn parlamentares federais e estaduais, Ministros de
Estado, servidores da Câmara dos Deputados e qualquer investigado
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ou reu na Opera9ao Lava Jato ou em algum dos seus desmembramen-
tos;
(b.3) proibi9ao de ingresso em quaisquer reparti90es publicas, em es-
pecial o Congresso Nacional, salvo como usumo de servi90 certo e
determinado ou para o exercicio de direito individual desde que comu-
nicado previamente a essa Corte .
(bA) recolhimento domiciliar no periodo de funcionamento da Câ-
mara dos Deputados, de segunda a sex ta-feira, das 8hOO as 22hOO.
(b.S) proibi9ăo de ausentar-se do pais sem previa comunica9ăo ao Su-
premo Tribunal Federal, na pessoa do Relator da AC 4170, devendo
para tanto entregar seu passaporte em juizo.
(b.S) caso năo seja acolhido pedido contido no item b.6, requer, ao
menos, o recolhimento do passaporte diplomatico do Deputado e de
seus familiares, visto que a utiliza9ăo deste e prerrogativa inerente ao
exercicio do mandato parlamentar que ora se encontra suspenso por
decisăo do STF.
Requer, ainda, independentemente da decreta9ăo dos pedidos cautela-
res nas alineas "a" e "b" acima, enquanto durar o afastamento do exercicio
do mandate, a SUSPENSĂO das seguintes prerrogativas inerentes ao
exercicio do mandato parlamentar e da Presidencia da Câmara:
a) uso da residencia oficial da Presidencia da Câmara dos Deputados;
b) seguran9a pessoal destinada ao Presidente da Câmara dos Deputa-
dos;
c) utiliza9ăo do transporte aereo e terrestre oficiais, visto que este s6
d~, = utilUodo ~ _ do n""'cio do m"""o; /
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d) utiliza9ao dos servidores pilblicos da Câmara dos Deputados, visto
que estes s6 devem atuar em assuntos relativos ao exercicio do mandato, o
qual se encontra suspenso;
e) convoca9ao do suplente do Deputado Eduardo Cunba, a fim de ree-
quilibrar a representatividade do Estado do Rio de Janeiro na Câmara dos
Deputados, que se encontra desfa\cada em virtude do afastamento do reque-
rido.
Ressalta-se, por fim, que a presente AC tramita, segundo anota9ao no
sitio desta Egnjgia Corte, em segredo de justi9a. Contudo, mantida a trami-
ta9ao do presente requerimento nesta modalidade, a movimenta9ao proces-
sual, corn a protocoliza9ao do presente requerimento, seră atualizada e,
provavelmente, objeto de especula9ao acerea de seu conteildo, tendo em
vista que diversas pessoas, inclusive profissionais da imprensa, alem do
acesso comum pela site, detem a certifica9ao eletr6nica hăbil a verificar em
mais detalhes o andamento. Requer-se, por taI razao, que a tramita9iio do
presente requerimento, ate sua anălise e eventual cumprimento, se de na mo-
dalidade oculta.
Brasilia (DF), 23 de
Rodrigo Janot n "iro de Barros V
Procurador-Geral da Republica
sb/ep/ab
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MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
(Bienio 2015/2016)
PRESIDENTE EM EXERCiclO WALDIR MARANHĂO (PP-MA)
1° VICE-PRESIDENTE WALDIR MARANHĂO (PP-MA)
2° VICE-PRESIDENTE GIACOBO (PR-PR)
1° SECRETARIO BETO MANSUR (PRB-SP)
2° SECRETARIO FELIPE BORNIER (PROS-RJ)
3a SECRETARIA MARA GABRILLI (PSDB-SP)
4° SECRET ARIO ALEX CANZIANI (PTB-PR)
1° SUPLENTE MANDETTA (DEM-MS)
2° SUPLENTE GILBERTO NASCIMENTO (PSC-SP)
3a SUPLENTE LUIZA ERUNDINA (PSOL-SP)
4° SUPLENTE RICARDO IZAR (PP-SP)
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ATODAMESAN, ~8 ,DE,2016,
Dispâe sobre a preservacăo das pre"ogafivas do Pres!denle da Cămara dos Deputados, Depulado Eduardo Cunha, durenle o per/odo de suspensâo do exerc/c/o do mandalo em razăo de decisăo do Supremo Tribunal Federal na AClio Caulelar n. 4.01O/DF.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atnbuiyOes regimentais, resolve:
Arl 1° O Presidente da Cămara dos Deputados Jegitimamente eleito para o bio!!nio 2015-2017, Deputado Eduardo Cunha, aeha-se suspenso do exercicio das funyOes de Presidente desta Casa, em razllo da decisăo do: Supremo Tribunal Federal na AyIlo Cautelar n. 4.070/DF, a partirde 5 de maio de 2016 alo!! ulterior deeisllo judicial .
Paragraf o unica. Nâo se tratando de hip6tese de vacância do cargo na Mesa Diretora, as funyOes de Presidente d,;,sla Casa serâo exercidas nos termos regimentais.
Arl ~. Fi~ ao Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Eduardo Cunha, durante a suspensao do exe~eicio de seu mandato, as seglÎl~ ativas:
- Uso da residencia oficial;" II - seguranya pessoal;
.. " 111- assisto!!ncia ă saude:-IV - transporte aered e terrestre; V - subsidio inteQral;
VI- equipe a serviyo do gabinete parlamentar.
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4 Sâbado 14
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DIÂRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - SUPL. Maio de 2016
Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publica~o. produzindo efeitos a partir de 5 de maia de 2016 .
Mara Gabrill 3° Secretario
- ~,"V- .. : FeIP~~
2" SEicretario
·Alex Canzlani 4° Secretario
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Maio de 2016 DIARIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - SUPL. Saba do 14 5
JUSTIFICACĂO
o presente Ato da Mesa tem como objetivo dar cumprimento ă decisăo proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Avao Cautelar n. 4.070-0F. na sessăo do dia 5/5/16. ocasiăo em que restou determinado a suspensăo do exercicio do mandato do Oeputado Eduardo Cunha e. por consequ~ncia. da funyao de Presidente da Cămara dos Deputados.
A situa~ăo nilo compreende hip6tese. de vacância do cargo. por se tratar de suspensăo temporaria e caute Iar do Presidente da Casa. Nesse contexto. a Mesa Diretora deve fixar os parâmetros da consequencia dessa decisăo. especialmente quanto ă preservavao das prerrogativas do Deputado eleito legrtimamente pela maioria da Casa. enquanto a questao nao seja definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
E importante o registro de que se trata de hip6tese excepcional. pontual e extraordinaria. nao disciplinada em qualquer outro Ato da Mesa: o Deputada nilo foi afastado do seu cargo para. eventualmen!e. ocupar outro cargo publico, muito menos houve seu afastamento definitivo. O afastamento foi apenas temporario, o que significa dizer que o Deputado Eduardo Cunha ainda e o Presidente da Câmara dos Deputados, encontrando-se apenas afastado temporariamente das suas fun~6es, por decisâo precăria e sujeita a a1tera~o a qualquer momento .
Por fim. cabe .ressaltar, ainda, que o Senado Federal. nesta data, em razăo do afastamento da Senhora Presidente da Republica no julgamento preliminar do prooesso de impedimento. garantiu coma p:errogativas do cargo o uso da residencia oficial, seguran~ pes ssistencia a sau de. transporte aereo e terrestre, remunerayâo eequipe a servi9 no gabinete pessoal da Presidencia. Dessa maneira. tendo em vista que O Pr . idente Eduardo Cunha permaneoe titular da funcâo de Presidente de um POder da Republica. nada mais justo que se assegure ~. el tame o simetrico ao conferido a Chefe do Poder Executivo ora afastad "
~'.,
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Coordenadoria de Processamenlo Inicial Segâo de Recebimenlo e Oislribuigâo de Originarios
AC n° 4.175
CERTIOÂO
Certifico, para os devidos fins, que, nesla dala, nas dependencias do
gabinele do Minislro Relalor, procedi il auluagâo e dislribuigâo desle feilo
cam as caulelas de sigila previslas no art. 230-C, §2°, do RISTF (ocuIIO).
Brasilia, 23 de maia de 2016.
{ff0l17h9-Lessana Dias do Carmo - Mat. 1974
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Tenno de recebimento e autua~o
Estes autos foram recebidos e autuados nas datas e com as observa«oes abaixo: AC n04175 PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM. : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM : 4175 AUTOR(AlS)(ES): MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
QTD.FOLHAS: 46 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: O
ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Ilnvestiga«ăo Penal
DATA DE AUTUAC;;ĂO: 23/05/2016 -19:41:37
Certidao de distribui~o
Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. TEORI ZAVASCKI, com a adocao dos seguintes parAmetros: - Caracteristica da distribui«ăo:PREVENC;;ĂO DO RELATOR/SUCESSOR - Processo que Justifica a preven«ăo Relator/Sucessor: AC;;ĂO CAUTELAR n° 4070 - Justificativa: RISTF, ar!. 69, caput DATA DE DISTRIBUIC;;ĂO: 23/05/2016 -19:47:00
Brasflia, 23 de Maio de 2016 .
Coordenadoria de Processamento Inieial (documento eletrOnico)
TERMO DE CONCLUSĂO
Fa~a estes autas conclusos ao(a) Excelentfssimo(al _ Senhor(a) Ministro(a) Relatar, cg,r1J, 0/ vOlume(s). Brasilia, L::Ld:z..:111atW de 2016.
~.9 Lessana Dias do Carma - 1974
LESSANA, em 2310512016 as 19:48.
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