OMNIS ADVOGADOS ASSOCIADOSKátia Aires dos Santos
Advogada
EXCELENTISSIMO JUIZ DE DIREITO DA MM VARA CIVEL DO FORUM REGIONAL DA PENHA – SP.
INICIAL COM 54 DOCUMENTOS ANEXOS
GLAUCIA ROCHA, casada, portadora da cédula de identidade (RG) nº. MG6658722 e CPF/MF nº. 909.285.396-87 e GILMAR QUEIROZ BRAGA, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade (RG) nº. MG2139064 e CPF/MF nº. 415.555036-91, ambos residentes e domiciliados na Rua Pindorama, 195, Jardim Tapajos, Atibaia-SP, CEP:12945-070, por intermédio de sua procuradora judicial infra-firmada, estabelecida profissionalmente na Avenida Papa Pio XII nº. 1074, Macedo, Guarulhos-SP, onde recebe intimações, vêm, respeitosamente, perante Vossa
Excelência interpor a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de T&D MÓVEIS PLANEJADOS LTDA-ME , com sede na Avenida Itaquera, 1556, Jardim Maringá-SP, CEP:03526-000,
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inscrita no CNPJ Nº.10.417.739/0001-57, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
Preliminarmente comunica a este
Juízo que até esta data não fora dado quaisquer
satisfação, ou mesmo houve a entrega de qualquer
móvel pela empresa Requerida, responsável pela
venda dos móveis de todos os cômodos da residência
dos Requerentes, demonstrando assim a total falta
de profissionalismo e honestidade por parte da
Requerida, o que é o objetivo desta ação, como
provaremos abaixo:
DOS FATOS
Os requerentes firmaram contrato de
compra de móveis planejados para a casa toda junto
à Requerida na data de 26/11/2010, sendo
discriminado no pedido ao moveis e os cômodos nas
quais seriam instalados, inclusive os brindes pela
compra, (cópia do contrato e pedido em anexo);
Verifica-se ainda no referido
contrato de compra de obrigação da loja, que no
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item 02 a requerida teria o prazo de 40 (quarenta)
dias para realizar a entrega dos móveis, (cópia em
anexo;
Após a assinatura do contrato pelos
requerentes houve também a aprovação dos projetos
de todos os móveis desenhados pela loja e
assinados pela requerente Glaucia, não ficando
nenhuma pendência quanto a aprovação do projeto
para sua confecção, (cópias dos projetos em
anexo);
Salienta-se que no ato da
assinatura do contrato os requerentes já deixaram
03 cheques pré-datados no valor de R$10.000,00
(dez mil reais) como sinal para a confecção dos
móveis, (cópias dos cheques nominais em anexo);
Após a compensação dos três cheques
e ainda sem a entrega dos móveis dentro do prazo
prometido, foi enviado aos Requerentes o carnê de
prestações fixas de R$1.000,00 (um mil reais)
cada, no total de 20 (vinte) prestações pelo Banco
Losango, (cópias da capa e três prestações pagas
pelos requerentes em anexo);
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Excelência, após todos estes
pagamentos pelos Requerentes com mais de 06 (seis)
meses da assinatura do contrato de compra, a
Requerida não havia dado nenhuma satisfação aos
Autores, sendo que por diversas vezes os
requerentes ligaram para a empresa e falaram com
a vendedora Janaina, constante no cartão da loja
em anexo, mas sem nenhuma previsão de entrega;
Por incansáveis vezes os Requerente
tentaram contato junto a Requerida, inclusive esta
Patrona, mas sempre com promessas infundadas e
algumas vezes nem atendiam e deixavam-nos
esperando no outro lado da linha, provando assim
uma total falta de respeito com o cliente e
consumidor.
Enfim até os dias de hoje não deram
mais satisfações, muito menos realizaram a
instalação de quaisquer dos móveis comprados pelos
Requerentes.
- DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS VALORES DESENBOLSADOS
PELOS REQUERENTES – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS
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Nobre Magistrado, a ré deve ser
condenada a pagar a totalidade do constante
juntado na inicial, referente aos pagamentos
realizados pelos Requerentes, no total de
R$13.000,00 (treze mil reais) atualizados até esta
data, com correção monetária e juros legais, por
se tratar de devolução de valores pagos com a
rescisão do contrato de compra e venda;
Infelizmente a ré agiu com total má
fé em receber valores e não cumprir o prometido no
contrato, causando um grande constrangimento a
toda a família dos Requerentes que veremos a
seguir.
- DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Por tudo que causou e vem causando
aos requerentes, ferindo seu íntimo e causando
grandes constrangimentos a família que ficaram sem
camas para dormir; armários para as louças;
armários para as roupas da família e etc, a imagem
da residência e da família ficou abalada, pois
além da total falta de conforto ficaram impedidos
de receberem qualquer visita na casa, já que não
possuíam nenhum móvel.
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Outrossim, junta-se a presente
inicial cópias das fotos de todos os cômodos da
residência, com os objetos encaixotados e
espalhados pela casa, sem terem onde guardarem,
demonstrando a dor e constrangimento sofridos
pelos Requerentes e seus filhos, em anexo.
Pelo desleixo e falta do
cumprimento da obrigação pactuada em contrato pela
requerida, esta deve ser condenada a pagar a
título de danos morais a quantia não inferior a
R$50.000,00 (cinquenta mil reais); primeiro pelo
grande constrangimento causados aos Requerentes;
segundo pelo poder aquisitivo desta loja, que com
todo o respeito, vem dando golpes deste tipo em
vários consumidores, conforme se vê na pesquisa
junto ao Tribunal de Justiça de ações iguais
contra a Requerida,em anexo.
Vale destacar, ainda, o que reza nossa Magna Carta de 1988 nos incisos V e X do exemplar artigo 5º:"Art. 5º ....................................................................................V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
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indenização por dano material, moral ou à imagem; ..........................................
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;.........................................."
“Dano moral. Quantificação. Critérios observáveis. O dano moral deve ser arbitrado de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com a capacidade econômica do causador do dano, com as condições sociais do ofendido, em quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido, com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa. (Des. Pestana de Aguiar, Presidente e Des. Wilson Marques, Relator).
Na fixação do quantum debeatur, de acordo com conhecida lição de Caio Mário, deve o juiz: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação.... ou seja um bem estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria... (Direito Civil, volume II, n° 176).Deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o
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grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido, com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Em outras palavras, a indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa.
- DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Kant narra, o que caracteriza o ser humano, e o faz dotado de dignidade especial:
“é que ele nunca pode ser meio para os outros, mas fim em si mesmo. Como diz Kant , "o homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como fim em si mesmo, não só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade".
Conseqüentemente, cada homem é fim em si mesmo. E se o texto constitucional diz que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado. Aliás, de maneira pioneira, o legislador constituinte, para reforçar a idéia
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anterior, colocou, topograficamente, o capítulo dos direitos fundamentais antes da organização do Estado.
Assim, toda e qualquer ação do ente estatal deve ser avaliada, sob pena de inconstitucional e de violar a dignidade da pessoa humana , considerando se cada pessoa é tomada como fim em si mesmo ou como instrumento, como meio para outros objetivos. Ela é, assim, paradigma avaliativo de cada ação do Poder Público e "um dos elementos imprescindíveis de atuação do Estado brasileiro".
No entanto, tomar o homem como fim em si mesmo e que o Estado existe em função dele, não nos conduz a uma concepção individualista da dignidade da pessoa humana. Ou seja, que num conflito indivíduo versus Estado, privilegie-se sempre aquele. Com efeito, a concepção que aqui se adota, denominada personalista, busca a compatibilização, a inter-relação entre os valores individuais e coletivos; inexiste, portanto, aprioristicamente, um predomínio do indivíduo ou o predomínio do todo. A solução há de ser buscada em cada caso, de acordo com as circunstâncias, solução que pode ser tanto a compatibilização, como, também, a preeminência de um ou outro valor.
A pessoa é, nesta perspectiva, o valor último, o valor supremo da democracia, que a dimensiona e humaniza. É, igualmente, a raiz antropológica constitucionalmente estruturante do Estado de Direito o que, como vimos, não implica um conceito "fixista" da dignidade da pessoa humana, o "homo clausus", ou o "antropologicun fixo". Ao contrário, sendo a pessoa unidade aberta, sugere uma "integração pragmática".
Saliente-se, ainda, que, pelo caráter intersubjetivo da dignidade da pessoa humana, defendido por W. Maihofer, citado por Pérez Luño (43), na elaboração de
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seu significado parte-se da situação básica (Grundsituation) do homem em sua relação com os demais, isto é, da situação do ser com os outros (Mitsein), em lugar de fazê-lo em função do homem singular encerrado em sua esfera individual (selbstein). O que, ressaltamos nós, tem particular importância na fixação, em caso de colisão entre direitos fundamentais de dois indivíduos, do minimun invulnerável, além de, como destacou Pérez Luño, contribuir no estabelecimento dos limites e alcance dos direitos fundamentais.
Existe até um site com milhares de
reclamações contra a Requerida, onde vários
consumidores estão desesperados na espera de seus
moveis, sem solução:
BuscarReclamarCompararAcompanhar compra
Geral Empresas
Índices Reclamação
Comparti lheT&D Planejados
Informações
Índices
Comunidade Todas Não
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Reclamações Respondidas Respondidas Finalizadas
São Paulo - SP
Sábado, 16 de Julho de 2011 - 20:14
A t&d vendeu meu projeto
Realmente não sei como pessoas desse nivel pode f icar solto , sem pagar pelo [editado pelo Reclame Aqui] cometido!Comprei meus moveis com a T&D, a qual foi me prometido a entrega antes do f inal de Julho. Para meu espanto hoje ao ir verif icar como anda a fabricação e processo de entrega dos meus moveis , f iquei sabendo que a loja da Av Aricanduva 4144 foi vendida para uma nova empresa, e que os contratos foram dados como forma de pagamento, o que é pior eles nao repassaram parte do valor para a nova empresa que se quer tem os nossos projetos assinados e data para entrega.Estou me sentindo totalmente ofendida por esta empresa que não honrou com seus contratos e ainda claro continua descontando cheque a cheque em minha conta. Por isso não comprem da empresa T&D Planejados , sao uma [editado pelo Reclame Aqui] de [editado pelo Reclame Aqui] que estão somente pegando dinheiro dos clientes e não fabricam os moveis.Estou a disposição para entrar com danos morais contra a T&D e provavelmente contra a nova empresa, pois não tenho nada com o acordo entre eles só sei que uma das partes tem que honrar a data prometida que ja ultrapassou seus 45 dias, conforme contrato.A pessoa que me vendeu o André também será com certeza processado, pois não foi homem suficiente para l igar e falar que nosso projeto não estava mais em seu poder.Por favor se mais alguem foi [editado pelo Reclame Aqui] pela loja da Av Aricanduva , entre em contato para podermos juntos conseguir cancelar o contrato e receber os valores corrigidos de volta e ou entrar com processo judicial. http://www.reclameaqui.com.br/1477484/t-d-planejados/a-t-d-vendeu-meu-projeto/
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Isto posto, deve o pedido de
indenização por danos morais ser julgados
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totalmente procedentes para a condenação da
empresa ré em R$50.000,00 a títulos de danos
morais.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, REQUER SEJA
JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO
DE VALORES PAGOS CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM A
CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM R$16.000,00 (DEZESSEIS
MIL REAIS), JÁ CORRIGIDOS A TÍTULO DOS VALORES JÁ
PAGOS PELOS REQUERENTES;
A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE
R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) pelo descaso,
sofrimento e espera pelos Requerentes;
A condenação da empresa ré por
litigância de má fé, artigo 17 do CPC, com multa
de 1% do valor da causa;
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A condenação da ré, nas custas,
com juros e correção monetária, e ainda
honorários advocatícios que seja arbitrado em 20%,
bem como por litigância de má fé.
Dá-se à causa o valor de
R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais), para fins
de alçada.
Nestes termos,pedem deferimento.
Guarulhos, 15 de Junho de 2011
Kátia Aires dos Santos OAB/SP 223.999
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