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LACERDA MÍDIA IMPRESSA ABRIL/MAIO 2013 www.lacerdaelaacerda.com.br

LACERDA MÍDIA ABRIL/MAIO’13

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Data: 01/04/2013

Veículo: DCI Precatórios

Compensação pode se tornar a grande saídaSÃO PAULO

Depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubar as formas de pagamento de precatórios com índice de correção defasado, agora a compensação pode se tornar a grande saída para resolver o impasse entre estado e quem tem dinheiro a receber. Para as empresas que têm dívidas tributárias é uma chance de quitá-las e para quem precisa receber do estado e já perdeu as esperanças pode ser uma oportunidade de, mesmo com um desconto, receber alguma coisa, segundo o advogado Nelson Lacerda, do Lacerda e Lacerda Advogados.

Segundo ele, hoje 14 estados já aceitam a negociação de compensação administrativamente. Entre eles, Rio de Janeiro, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Ceará, Maranhão, Rondônia, Santa Catarina, Alagoas, Rio Grande do Norte, Amazonas, Pará, Distrito Federal, Paraná e Minas Gerais. Apenas São Paulo, Espirito Santo e Rio Grande do Sul, que estão entre os maiores devedores do País, ainda resistem a negociar, o que leva os interessados a buscar o acerto na Justiça. Somente São Paulo deve em torno de R$ 29 bilhões "O Rio de Janeiro já conseguiu quase quitar dívidas de precatórios apenas fazendo a compensação tributária. O mesmo acontece com Alagoas. Não há motivos para que não se avance nisso porque é uma boa solução para todos", afirma Lacerda.

Segundo o advogado, sempre houve muita confusão sobre a questão dos precatórios, especialmente no que diz respeito a possibilidade de sequestro de verbas para pagamento destes títulos. "Por diversas vezes isso foi motivo de discussão e a Emenda 30 do ano 2000 vinha institucionalizar o calote. Brigamos muito e conseguimos tanto a compensação como o sequestro de verba, mas depois os Estados conseguiram reverter e a Emenda Constitucional 62 tirou o sequestro de verba. Agora, o que temos é uma grande oportunidade de avanço das compensações", afirma.

Dentre outras mudanças, a EC 62 determinou que os devedores pagassem os precatórios em 15 anos (regime anual) ou destinem uma parcela mínima - entre 1% e 1,5% nos municípios, e entre 1,5% e 2% nos estados - de sua receita líquida mensal para o pagamento (regime mensal). Metade da verba dos devedores deverá ser destinada aos leilões reversos, em que recebe primeiro o credor que der o maior desconto sobre o que tem direito. Os outros 50% respeitam a ordem cronológica de emissão, com prioridade para débitos de baixo valor e de idosos.

Conforme o especialista, essa regra, não é suficiente nem mesmo para pagar as Obrigações de Pequeno Valor (OPVs), títulos com valor inferior a 40 salários mínimos (em torno de R$ 28 mil).

Para Lacerda, só com a compensação pode-se mudar a história dos precatórios. "Desde a mudança de 2009 a dívida de São Paulo só vem aumentando, o que mostra que não dá para pagar", diz. O advogado diz que a modalidade pode estabelecer um bom mercado de precatórios, elevando os preços dos títulos. "Com essa possibilidade, as empresas endividadas irão atrás de quem tem títulos e o preço subirá", diz.

http://www.dci.com.br/industria/compensacao-pode-se-tornar-a-grande-saida-id339556.html

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Data: 11/04/2013 Veículo: Jornal do Comércio Precatórios

Data: 04/05/2013

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Veículo: Revista Consultor Jurídico Precatórios

Compensação fiscal com precatório ainda é incógnita

Por Leonardo Léllis

Enquanto o Supremo Tribunal Federal não publica o acórdão da decisão que derrubou a Emenda Constitucional 62, tomada no último mês de março, a norma continua válida para orientar os julgamentos em ações que envolvam precatórios. Isso inclui os processos que pedem a compensação de débitos tributários com precatórios cedidos por terceiros.

“O que está na Emenda 62 prevalece, seja qual for a questão, até que o Supremo module os efeitos de sua decisão”, explica o desembargador Pedro Cauby Pires de Araújo (foto), coordenador do departamento de precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A possibilidade de compensação foi incluída no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) pela Emenda 30, de 2000, e convalidada pela EC 62, de 2009. Na prática, as empresas compram os precatórios por uma quantia abaixo do valor estabelecido em juízo e utilizam seu valor de face para compensar a dívida com o Fisco. Geralmente, o valor pago corresponde a 70% do valor do precatório. As fazendas estaduais são contra essa possibilidade, por considerarem ameaça à arrecadação.

Para o advogado Nelson Lacerda (foto), do Lacerda e Lacerda Advogados, a EC 62 não foi anulada completamente pelo Supremo. De acordo com ele, a corte apenas invalidou dispositivos que configurariam o chamado "calote" dos precatórios — entre eles, a reserva orçamentária para quitação dos débitos, o uso da Taxa Referencial para correção monetária e o prazo de 15 anos para pagamento das dívidas.

“A emenda do calote virou a emenda da compensação”, diz Lacerda. O advogado explica que a medida é benéfica a todos os envolvidos: os precatoristas, que recebem, mesmo com deságio, pelo crédito que têm com o poder público; as empresas, que saldam ou reduzem suas dívidas com o Fisco; e os estados, que reduzem seus estoques de precatórios.

Desobediência sistêmicaJulgados do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizam a compensação de precatórios, mesmo os de natureza alimentar. Relator de apelação cível de uma indústria cessionária de precatórios contra a Fazenda do estado, o desembargador Magalhães Coelho apontou que a norma inserida na Constituição que prevê a compensação (artigo 78, parágrafo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) é autoaplicável. Não depende, portanto, da edição de qualquer lei para produzir efeitos.

Data: 04/05/2013Veículo: Revista Consultor Jurídico

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Precatórios

Em seu voto, Magalhães Coelho aponta que o estado de São Paulo descumpre as condenações judiciais para pagamento dos precatórios. “Esse inadimplente de precatórios e de créditos alimentícios — que atualmente também constituem fila autônoma com ordem cronológica — é inconcebível em um Estado Democrático de Direito, devendo ser coibido por meio de interpretação que atribua efetividade aos dispositivos constitucionais”, escreveu o relator.

Entendimento semelhante tem o desembargador Antonio Carlos Malheiros. Em decisão sobre apelação contra a Fazenda de São Paulo, Malheiros reconhece a legitimidade da cessão de precatórios a uma empresa de telecomunicações e aponta a aplicabilidade imediata da norma que prevê sua compensação.

“O reconhecimento do direito à compensação, além de estar consubstanciado em dispositivos constitucionais, torna-se ainda mais premente face à caótica situação de inadimplente dos precatórios. Em contraposição aos princípios constitucionais, a Fazenda do estado tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo poder público”, afirma Malheiros em seu relatório.

Em nota enviada à ConJur, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo afirmou que a compensação prevista na Constituição é específica e não se aplica a precatórios alimentares. “Tal modalidade de compensação, enquanto em vigor o dispositivo em questão, se referia única e exclusivamente aos precatórios não alimentares colhidos pelo parcelamento decenal da Emenda Constitucional 30/2000, quando em mora o respectivo pagamento, não abarcando qualquer outra hipótese.”

A Procuradoria acrescenta ainda que a autorização de compensação de precatórios alimentares pelas decisões citadas não representa a posição majoritária das câmaras de Direito Público do TJ-SP. Relatório do governo paulista mostra que 87,3% de 111 acórdãos sobre a matéria foram favoráveis à Fazenda pública. A tese é que o artigo 78 do ADCT inviabiliza a compensação de dívida fiscal com precatórios alimentares.

Para o advogado Nelson Lacerda, a compensação é benéfica ao estado. Do contrário, diz ele, a Administração Pública corre o risco de ter suas verbas sequestradas pela Justiça para garantir o pagamento dos precatórios. Entretanto, ele pondera que falta vontade política dos governos estaduais em admitir essa possibilidade, em troca de acumular dinheiro em caixa. “O estado está obrigado a quitar sua dívida e essa é a única saída. Eles têm a chance de se livrar de suas dívidas, alavancando a economia e tendo a oportunidade de arrecadar mais a médio prazo.”

Leonardo Léllis é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2013

07/05/2013Veículo: Correio do Povo

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Precatórios

Data:14/05/2013Veículo: Vitrine Jurídica

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Precatórios

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