GUIA PRÁTICO PARA
AVALIAÇÃO DE
REQUERIMENTOS A
BOLSA DE ESTUDO
DIRECÇÃO GERAL DO ENSINO SUPERIOR
NOVEMBRO DE 2010
GUIA PRÁTICO PARA
AVALIAÇÃO DE
REQUERIMENTOS A
BOLSA DE ESTUDO
DIRECÇÃO GERAL DO ENSINO SUPERIOR
NOVEMBRO DE 2010
DIRECÇÃO GERAL DO ENSINO SUPERIOR
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GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
ÍNDICE
Índice
ÍNDICE 2
1. ENQUADRAMENTO ................................
2. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RECURS
RENDIMENTOS DE TRABALHO DEPENDENTE
RENDIMENTOS DE TRABALHO INDEPENDENTE
RENDIMENTOS DE CAPITAIS ................................
RENDIMENTOS PREDIAIS ................................
PENSÕES (INCLUINDO PENSÕES DE ALIMENTOS
PRESTAÇÕES SOCIAIS (TODAS EXCEPTO AS
DEPENDÊNCIA) ................................
BOLSAS DE ESTUDO E DE FORMAÇÃO
SUBSÍDIOS DE RENDA DE CASA OU OUTROS APOIO
3. AGREGADO FAMILIAR ................................
4. CÁLCULO DO RENDIMENTO PER CAPITA
5. REQUERIMENTO ................................
6. PROCESSO DE ANÁLISE ................................
MOTIVOS DE INDEFERIMENTO ................................
7. ORIENTAÇÕES TÉCNICAS ................................
8. LEGISLAÇÃO ................................
Direcção-Geral do Ensino Superior
GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
.................................................................................................................
A CONDIÇÃO DE RECURSOS.................................................................
HO DEPENDENTE ..........................................................................................
HO INDEPENDENTE (EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS) ................................
................................................................................................
...................................................................................................................
ALIMENTOS)....................................................................................
TODAS EXCEPTO AS PRESTAÇÕES POR ENCARGOS FAMILIARES, POR DEFICIÊNCIA E PO
........................................................................................................................
FORMAÇÃO (EXCEPTO O SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E ALOJAME
CASA OU OUTROS APOIOS PÚBLICOS À HABITAÇÃO, COM CARÁCTER DE REGU
................................................................................................
PER CAPITA DO AGREGADO FAMILIAR ................................
...................................................................................................................
................................................................................................
................................................................................................
................................................................................................
..........................................................................................................................
do Ensino Superior
GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
................. 3
........................................... 3
.......................... 4
......................................... 5
............................................... 6
................... 7
.................... 7
POR DEFICIÊNCIA E POR
........................ 8
TRANSPORTE E ALOJAMENTO) . 8
COM CARÁCTER DE REGULARIDADE8
........................................... 9
..................................... 10
................... 10
......................................... 11
......................................... 13
....................................... 18
.......................... 19
Direcção-Geral do Ensino Superior
GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
1. ENQUADRAMENTO
O processo de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior
sua regulamentação com a publicação do
Setembro, e do Aviso nº 20906/2010 (2ª série), de 19 de Outubro
de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior e Normas Técnic
respectivamente.
A bolsa de estudo é uma Prestação Social, estando, por isso, o seu requerimento sujeito a uma
avaliação da condição de recursos.
O presente documento representa uma compilação de
conceitos e de dúvidas, que têm vindo a ser colocadas
2. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RECURS
A condição de recursos é verificada através dos rendimentos do candidato a bolsa de estudo e
dos elementos do seu agregado familiar
Quais os rendimentos considerados?
Os rendimentos considerados são:
� Rendimentos de trabalho dependente;
� Rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais);
� Rendimentos de capitais;
� Rendimentos prediais;
� Pensões (incluindo pensões de alimentos);
� Prestações Sociais (todas excepto as prestações por encargos familiares, por deficiência
e por dependência);
� Bolsas de estudo e de formação (excepto o subsídio de alimentação, transporte e
alojamento);
� Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com car
regularidade.
GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
O processo de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior viu concluída a
sua regulamentação com a publicação do Despacho nº14474/2010 (2ª série), de 16 de
o Aviso nº 20906/2010 (2ª série), de 19 de Outubro, Regulamento de Atribuição
de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior e Normas Técnicas Nacionais,
A bolsa de estudo é uma Prestação Social, estando, por isso, o seu requerimento sujeito a uma
avaliação da condição de recursos.
O presente documento representa uma compilação de diversos elementos que visa
que têm vindo a ser colocadas.
A CONDIÇÃO DE RECURSOS.
A condição de recursos é verificada através dos rendimentos do candidato a bolsa de estudo e
do seu agregado familiar.
ados?
Os rendimentos considerados são:
Rendimentos de trabalho dependente;
Rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais);
Pensões (incluindo pensões de alimentos);
(todas excepto as prestações por encargos familiares, por deficiência
Bolsas de estudo e de formação (excepto o subsídio de alimentação, transporte e
Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com car
3
GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
viu concluída a
Despacho nº14474/2010 (2ª série), de 16 de
, Regulamento de Atribuição
as Nacionais,
A bolsa de estudo é uma Prestação Social, estando, por isso, o seu requerimento sujeito a uma
uniformizar
A condição de recursos é verificada através dos rendimentos do candidato a bolsa de estudo e
(todas excepto as prestações por encargos familiares, por deficiência
Bolsas de estudo e de formação (excepto o subsídio de alimentação, transporte e
Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com carácter de
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GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
RENDIMENTOS DE TRABALHO DEPENDENTE
Os rendimentos de trabalho dependente são definidos como os “rendimentos anuais ilíquidos
como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento de Pessoas
Singulares (CIRS).
Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os inscritos no Anexo A do Modelo 3 da
declaração de IRS.
Os códigos correspondentes aos rendimentos de trabalho dependente são, de acordo com
Anexo A da declaração de rendimentos:
CÓDIGO DESCRIÇÃO
401 Trabalho Dependente
402 Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (al. g) do nº3 do art. 2º do
CIRS) – Tributação autónoma
403 Rendimentos de agentes desportivos
anteriores)
408 Pré-Reforma – Regime de transição
Os rendimentos declarados no Anexo A sob os códigos:
CÓDIGO DESCRIÇÃO
404 Pensões (com excepção das pensões de sobrevivência e de alimentos)
405 Pensões de sobrevivência
406 Pensões de alimentos
407 Rendas temporárias e vitalícias
Serão considerados como Rendimentos de Pensões, como é exposto adiante
(incluindo pensões de alimentos)”
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HO DEPENDENTE
Os rendimentos de trabalho dependente são definidos como os “rendimentos anuais ilíquidos
como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento de Pessoas
se rendimentos de trabalho dependente os inscritos no Anexo A do Modelo 3 da
Os códigos correspondentes aos rendimentos de trabalho dependente são, de acordo com
a declaração de rendimentos:
Trabalho Dependente – Rendimento bruto
Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (al. g) do nº3 do art. 2º do
Tributação autónoma
Rendimentos de agentes desportivos – tributação autónoma (anos de 200 e
Regime de transição
Os rendimentos declarados no Anexo A sob os códigos:
Pensões (com excepção das pensões de sobrevivência e de alimentos)
Pensões de sobrevivência
Pensões de alimentos
temporárias e vitalícias
Serão considerados como Rendimentos de Pensões, como é exposto adiante no ponto
”.
do Ensino Superior
GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
Os rendimentos de trabalho dependente são definidos como os “rendimentos anuais ilíquidos
como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento de Pessoas
se rendimentos de trabalho dependente os inscritos no Anexo A do Modelo 3 da
Os códigos correspondentes aos rendimentos de trabalho dependente são, de acordo com o
Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (al. g) do nº3 do art. 2º do
tributação autónoma (anos de 200 e
no ponto “Pensões
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RENDIMENTOS DE TRABALHO INDEPENDENTE
Os rendimentos de trabalho independe
de 16 de Junho, e consideram o rendimento anual no domínio das actividades dos trabalhadores
independentes, a que se refere o Decreto
da aplicação dos coeficientes previstos no nº2 do artigo 31º do CIRS ao valor das vendas de
mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços prestados.
Os rendimentos de trabalho independente são os classificados como Rendimentos da Categoria
B, incluídos nos anexos B e C do Modelo 3 da Declaração de IRS.
Aos rendimentos de Categoria B
valores inscritos nos casos que se apresentam:
A RENDIMENTO PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
Vendas de mercadorias e produtos
Prestações de serviços de actividades hoteleiras, restauração e bebidas
Outras prestações de serviços e outros rendimentos (inclui Mais
Propriedade intelectual (Rendimentos abrangidos pelo
não isenta)
Rendimentos de actividades financeiras (Códigos CAE iniciados por 64, 65 ou
66)
Serviços prestados por sócios a sociedades de profissionais do Regime de
Transparência Fiscal
Rendimentos prediais imputáveis a actividade geradora de rendimentos de
Categoria B
Rendimentos de capitais imputáveis a actividade geradora de rendimentos de
Categoria B
ENCARGOS
Custos das existências vendidas ou consumidas (vide instruções)
Despesas gerais (Quadro 9 – vide instruções)
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HO INDEPENDENTE (EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS)
Os rendimentos de trabalho independente são definidos no artigo 7º do Decreto-Lei nº70/2010,
de 16 de Junho, e consideram o rendimento anual no domínio das actividades dos trabalhadores
independentes, a que se refere o Decreto-Lei nº328/93, de 25 de Setembro, apurados através
s coeficientes previstos no nº2 do artigo 31º do CIRS ao valor das vendas de
mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços prestados.
Os rendimentos de trabalho independente são os classificados como Rendimentos da Categoria
C do Modelo 3 da Declaração de IRS.
Aos rendimentos de Categoria B declarados no Anexo B, são aplicados os coeficientes
nos casos que se apresentam:
RENDIMENTO PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS RENDIMENTO ILÍQUIDO
401 0,20
Prestações de serviços de actividades hoteleiras, restauração e bebidas 402 0,20
Outras prestações de serviços e outros rendimentos (inclui Mais-Valias) 403 0,70
Propriedade intelectual (Rendimentos abrangidos pelo art. 58º do EBF – parte 404 1,00
Rendimentos de actividades financeiras (Códigos CAE iniciados por 64, 65 ou 405 0,70
Serviços prestados por sócios a sociedades de profissionais do Regime de 420 1,00 (o valor inscrito
é líquido)
Rendimentos prediais imputáveis a actividade geradora de rendimentos de 421 0,70
Rendimentos de capitais imputáveis a actividade geradora de rendimentos de 422 0,70
SOMA
ENCARGOS VALOR
vendidas ou consumidas (vide instruções) 406
vide instruções) 407
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Lei nº70/2010,
de 16 de Junho, e consideram o rendimento anual no domínio das actividades dos trabalhadores
Lei nº328/93, de 25 de Setembro, apurados através
s coeficientes previstos no nº2 do artigo 31º do CIRS ao valor das vendas de
Os rendimentos de trabalho independente são os classificados como Rendimentos da Categoria
no Anexo B, são aplicados os coeficientes aos
RENDIMENTO ILÍQUIDO
(o valor inscrito já
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B RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS
Venda de produtos
Prestações de serviços e outros rendimentos (inclui Mais
Subsídios à exploração
ENCARGOS
Custos das existências vendidas ou consumidas (vide instruções)
Despesas gerais (Quadro 9 – vide instruções)
Aos rendimentos de Categoria B
“Lucro Apurado”.
RENDIMENTOS DE CAPITAIS
Os rendimentos de capitais são definidos no Artigo 8º do Decreto
Junho. Estão incluídos nesta categoria de rendimentos designadamente os jur
bancários, dividendos de acções ou rendimentos de outros activos financeiros.
Importa, neste ponto, introduzir o conceito de “
Património Mobiliário considera os valores de créditos depositados em contas bancárias,
acções, certificados de aforro ou outros activos financeiros.
NOTA: Se o valor global do património mobiliário dos elementos do agregado familiar for
superior a € 100.612,80 (equivalente a 240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais),
de apresentação do requerimento
concedidas Prestações Sociais a nenhum dos elementos do agregado familiar.
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SOMA
RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS
409 0,20
Prestações de serviços e outros rendimentos (inclui Mais-Valias) 410 0,70
411 0,20
SOMA
ENCARGOS VALOR
Custos das existências vendidas ou consumidas (vide instruções) 413
vide instruções) 414
SOMA
Aos rendimentos de Categoria B declarados no Anexo C, é considerado rendimento o valor do
Os rendimentos de capitais são definidos no Artigo 8º do Decreto-Lei nº70/2010, de 16 de
Junho. Estão incluídos nesta categoria de rendimentos designadamente os juros de depósitos
bancários, dividendos de acções ou rendimentos de outros activos financeiros.
Importa, neste ponto, introduzir o conceito de “Património Mobiliário”.
Património Mobiliário considera os valores de créditos depositados em contas bancárias,
cções, certificados de aforro ou outros activos financeiros.
NOTA: Se o valor global do património mobiliário dos elementos do agregado familiar for
100.612,80 (equivalente a 240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais),
ntação do requerimento para concessão de bolsa de estudo, não podem ser
concedidas Prestações Sociais a nenhum dos elementos do agregado familiar.
do Ensino Superior
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no Anexo C, é considerado rendimento o valor do
Lei nº70/2010, de 16 de
os de depósitos
Património Mobiliário considera os valores de créditos depositados em contas bancárias,
NOTA: Se o valor global do património mobiliário dos elementos do agregado familiar for
100.612,80 (equivalente a 240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais), à data
para concessão de bolsa de estudo, não podem ser
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O montante a considerar nesta categoria de rendimentos é apurado da seguinte forma:
Se os elementos do agregado familiar tiverem património mobiliário, como definido acima,
considera-se como rendimento de capitais o
i) O valor dos rendimentos de capitais (juros de depósitos bancários, dividendos de
acções ou rendimentos de outros activo
ii) 5% do valor total do património mobiliário (créditos depositados em contas
bancárias, acções, certificados de aforro ou outros activos financeiros)
Dezembro.
RENDIMENTOS PREDIAIS
Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos
designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à
disposição dos respectivos dos respectivos titulares, bem como as importâncias relativas à
cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos
diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao
senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes
comuns de prédios.
Se os elementos do agregado familiar forem proprietários de imóveis, considera
rendimentos prediais, a SOMA dos seguintes valores:
a) Habitação permanente (apenas se o valor patrimonial da habitação permanente for
superior a 600 vezes o Indexante de Apoios So
a. 5% da diferença entre o valor patrimonial da habitação permanente e
(se a diferença for positiva).
b) Restantes imóveis, excluindo a habitação permanente. Deve considerar
seguintes valores:
a. O valor das rendas auferidas;
b. 5% do valor patrimonial de todos os imóveis (excluindo habitação permanente).
PENSÕES (INCLUINDO PENSÕES DE ALIMENTOS
Consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual das pensões, do candidato ou dos
elementos do seu agregado familia
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O montante a considerar nesta categoria de rendimentos é apurado da seguinte forma:
ado familiar tiverem património mobiliário, como definido acima,
se como rendimento de capitais o MAIOR dos seguintes valores:
O valor dos rendimentos de capitais (juros de depósitos bancários, dividendos de
acções ou rendimentos de outros activos financeiros);
5% do valor total do património mobiliário (créditos depositados em contas
bancárias, acções, certificados de aforro ou outros activos financeiros)
se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8º do CIRS,
designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à
disposição dos respectivos dos respectivos titulares, bem como as importâncias relativas à
cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a
diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao
senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes
ementos do agregado familiar forem proprietários de imóveis, considera
dos seguintes valores:
Habitação permanente (apenas se o valor patrimonial da habitação permanente for
superior a 600 vezes o Indexante de Apoios Sociais, ou seja, € 251.532)
5% da diferença entre o valor patrimonial da habitação permanente e
(se a diferença for positiva).
Restantes imóveis, excluindo a habitação permanente. Deve considerar-se o
rendas auferidas;
5% do valor patrimonial de todos os imóveis (excluindo habitação permanente).
ALIMENTOS)
se rendimentos de pensões, o valor anual das pensões, do candidato ou dos
elementos do seu agregado familiar, designadamente:
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GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
O montante a considerar nesta categoria de rendimentos é apurado da seguinte forma:
ado familiar tiverem património mobiliário, como definido acima,
O valor dos rendimentos de capitais (juros de depósitos bancários, dividendos de
5% do valor total do património mobiliário (créditos depositados em contas
bancárias, acções, certificados de aforro ou outros activos financeiros), em 31 de
definidos no artigo 8º do CIRS,
designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à
disposição dos respectivos dos respectivos titulares, bem como as importâncias relativas à
serviços relacionados com aquela cedência, a
diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao
senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes
ementos do agregado familiar forem proprietários de imóveis, considera-se como
Habitação permanente (apenas se o valor patrimonial da habitação permanente for
5% da diferença entre o valor patrimonial da habitação permanente e € 251.532
se o MAIOR dos
5% do valor patrimonial de todos os imóveis (excluindo habitação permanente).
se rendimentos de pensões, o valor anual das pensões, do candidato ou dos
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a) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou
outras de idêntica natureza;
b) Rendas temporárias ou vitalícias;
c) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
d) Pensões de alimentos (são equiparados a pensões de alimentos, os apoios no âmbito do
Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga).
Estão incluídos nesta categoria de rendimentos os apresentados no Anexo A do Modelo 3 do
IRS, com os códigos 404, 405, 406 e 407, de acordo com o apresentado anteriormente no ponto
“Rendimentos de trabalho dependente
PRESTAÇÕES SOCIAIS (TODAS EXCEPTO AS PRE
DEPENDÊNCIA)
Consideram-se prestações sociais todas a
forma continuada, com excepção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio
da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de protecção familiar.
BOLSAS DE ESTUDO E DE FORMAÇÃO (
De acordo com Artigo 13º do Decreto
estudo todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, cujo objectivo seja
combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar
os encargos acrescidos com a frequência escolar.
São consideradas bolsas de formação todos os apoios públicos resultantes da frequência de
acções de formação profissional. Excluem
alojamento.
No caso das bolsas de estudo para estudantes do ensino superior, o valor de apoio recebido
pelo candidato no ano anterior ao do requerimento não deverá ser considerado como
rendimento.
SUBSÍDIOS DE RENDA DE CASA OU OUTROS APOIO
REGULARIDADE
São considerados apoios à habitação os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos
no âmbito da habitação social, com carácter de regularidade, i
social e à renda apoiada.
Direcção-Geral do Ensino Superior
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Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou
outras de idêntica natureza;
Rendas temporárias ou vitalícias;
Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
são equiparados a pensões de alimentos, os apoios no âmbito do
Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga).
Estão incluídos nesta categoria de rendimentos os apresentados no Anexo A do Modelo 3 do
405, 406 e 407, de acordo com o apresentado anteriormente no ponto
Rendimentos de trabalho dependente”.
TODAS EXCEPTO AS PRESTAÇÕES POR ENCARGOS FAMILIARES, POR DEFICIÊNCIA E PO
se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de
forma continuada, com excepção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio
da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de protecção familiar.
(EXCEPTO O SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E ALOJAME
De acordo com Artigo 13º do Decreto-Lei nº70/2010, de 16 de Junho, consideram-se bolsas de
estudo todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, cujo objectivo seja
ater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar
os encargos acrescidos com a frequência escolar.
São consideradas bolsas de formação todos os apoios públicos resultantes da frequência de
nal. Excluem-se os subsídios de alimentação, de transporte e de
No caso das bolsas de estudo para estudantes do ensino superior, o valor de apoio recebido
pelo candidato no ano anterior ao do requerimento não deverá ser considerado como
CASA OU OUTROS APOIOS PÚBLICOS À HABITAÇÃO, COM CARÁCTER DE
São considerados apoios à habitação os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos
no âmbito da habitação social, com carácter de regularidade, incluindo os relativos à renda
do Ensino Superior
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Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou
são equiparados a pensões de alimentos, os apoios no âmbito do
Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga).
Estão incluídos nesta categoria de rendimentos os apresentados no Anexo A do Modelo 3 do
405, 406 e 407, de acordo com o apresentado anteriormente no ponto
POR DEFICIÊNCIA E POR
s prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de
forma continuada, com excepção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio
da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de protecção familiar.
TRANSPORTE E ALOJAMENTO)
se bolsas de
estudo todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, cujo objectivo seja
ater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar
São consideradas bolsas de formação todos os apoios públicos resultantes da frequência de
se os subsídios de alimentação, de transporte e de
No caso das bolsas de estudo para estudantes do ensino superior, o valor de apoio recebido
pelo candidato no ano anterior ao do requerimento não deverá ser considerado como
São considerados apoios à habitação os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos
ncluindo os relativos à renda
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Entre outros, deverão ser incluídos nesta categoria de rendimentos o valor apresentado no
Anexo H do Modelo 3 do IRS, no campo 815; campo 01.
No caso do agregado familiar residir em habitação social,
agregado familiar:
� No primeiro ano de atribuição da bolsa de estudo, o valor de
� No segundo ano de atribuição de bolsa de estudo, o valor de
� A partir do terceiro ano de
meses.
3. AGREGADO FAMILIAR
São considerados elementos do agregado familiar, as pessoas que vivam em economia comum e
que tenham entre si os seguintes laços:
� Cônjuge ou pessoa com quem viva em
� Parentes e afins maiores em linha recta e em linha colateral, até ao 3º grau: Pais;
Sogros; Padrasto, Madrasta, Filhos, Enteados, Genro, Nora, Avós, Netos, Irmãos,
Cunhados, Tios, Sobrinhos, Bisavós, Bisnetos;
� Parentes e afins menores em linha recta e linha colateral (não têm limite de Grau de
parentesco);
� Adoptados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente
a algum dos elementos do agregado familiar.
Os candidatos institucionalizados são c
Os elementos do agregado familiar são alvo de ponderação
apresenta.
Elementos do agregado familiar
Candidato
Por cada indivíduo maior
Por cada indivíduo menor
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Entre outros, deverão ser incluídos nesta categoria de rendimentos o valor apresentado no
, no campo 815; campo 01.
No caso do agregado familiar residir em habitação social, é somado ao rendimento anual do
No primeiro ano de atribuição da bolsa de estudo, o valor de € 15,45 vezes 12 meses;
No segundo ano de atribuição de bolsa de estudo, o valor de € 30,91 vezes 12 meses;
A partir do terceiro ano de atribuição de bolsa de estudo, o valor de € 46,36 vezes 12
São considerados elementos do agregado familiar, as pessoas que vivam em economia comum e
que tenham entre si os seguintes laços:
Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos;
Parentes e afins maiores em linha recta e em linha colateral, até ao 3º grau: Pais;
Sogros; Padrasto, Madrasta, Filhos, Enteados, Genro, Nora, Avós, Netos, Irmãos,
Cunhados, Tios, Sobrinhos, Bisavós, Bisnetos;
e afins menores em linha recta e linha colateral (não têm limite de Grau de
Adoptados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente
a algum dos elementos do agregado familiar.
Os candidatos institucionalizados são considerados pessoas isoladas.
Os elementos do agregado familiar são alvo de ponderação de acordo com o quadro que se
Elementos do agregado familiar Ponderação
1
Por cada indivíduo maior 0,7
Por cada indivíduo menor 0,5
9
GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
Entre outros, deverão ser incluídos nesta categoria de rendimentos o valor apresentado no
é somado ao rendimento anual do
15,45 vezes 12 meses;
30,91 vezes 12 meses;
46,36 vezes 12
São considerados elementos do agregado familiar, as pessoas que vivam em economia comum e
Parentes e afins maiores em linha recta e em linha colateral, até ao 3º grau: Pais;
Sogros; Padrasto, Madrasta, Filhos, Enteados, Genro, Nora, Avós, Netos, Irmãos,
e afins menores em linha recta e linha colateral (não têm limite de Grau de
Adoptados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente
de acordo com o quadro que se
10
GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
4. CÁLCULO DO RENDIMENT
O Aviso nº20906/2010 (2ª série), de 19 de Outubro, define a fórmula de cálculo do rendimento
per capita do agregado familiar.
C = RT/A
RT é o rendimento total do agregado familiar, calculado através da
RT = (R + R’ * 0,85), onde:
R é o rendimento não proveniente do trabalho
R’ é o rendimento proveniente do trabalho
A é o somatório dos factores do agregado familiar
Dos rendimentos considerados nos pontos anteriores, são considerados
provenientes de trabalho os incluídos em:
� Rendimentos de Trabalho Dependente;
� Rendimentos de Trabalho Independente.
Todos os restantes rendimentos apresentados deverão ser considerados como Rendimentos
não provenientes de trabalho.
5. REQUERIMENTO
O requerimento para atribuição de bolsa de estudo deverá ser correctamente instruído por
parte do candidato, com os documentos que sejam definidos como necessários pelo órgão
competente, dentro dos prazos definidos legalmente
Aquando da apresentação do requerimento deve ser dado conhecimento ao candidato das suas
obrigações, designadamente em termos de prestação de informação, bem como da
possibilidade de exigência de documentação complementar ou de autorizações para consulta de
informação bancária.
Direcção-Geral do Ensino Superior
GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
CÁLCULO DO RENDIMENTO PER CAPITA DO AGREGADO FAMILIAR
O Aviso nº20906/2010 (2ª série), de 19 de Outubro, define a fórmula de cálculo do rendimento
RT é o rendimento total do agregado familiar, calculado através da seguinte expressão:
R é o rendimento não proveniente do trabalho
R’ é o rendimento proveniente do trabalho
A é o somatório dos factores do agregado familiar
Dos rendimentos considerados nos pontos anteriores, são considerados rendimentos
provenientes de trabalho os incluídos em:
Rendimentos de Trabalho Dependente;
Rendimentos de Trabalho Independente.
Todos os restantes rendimentos apresentados deverão ser considerados como Rendimentos
O requerimento para atribuição de bolsa de estudo deverá ser correctamente instruído por
parte do candidato, com os documentos que sejam definidos como necessários pelo órgão
, dentro dos prazos definidos legalmente.
sentação do requerimento deve ser dado conhecimento ao candidato das suas
obrigações, designadamente em termos de prestação de informação, bem como da
possibilidade de exigência de documentação complementar ou de autorizações para consulta de
do Ensino Superior
GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
O Aviso nº20906/2010 (2ª série), de 19 de Outubro, define a fórmula de cálculo do rendimento
seguinte expressão:
rendimentos
Todos os restantes rendimentos apresentados deverão ser considerados como Rendimentos
O requerimento para atribuição de bolsa de estudo deverá ser correctamente instruído por
parte do candidato, com os documentos que sejam definidos como necessários pelo órgão
sentação do requerimento deve ser dado conhecimento ao candidato das suas
obrigações, designadamente em termos de prestação de informação, bem como da
possibilidade de exigência de documentação complementar ou de autorizações para consulta de
Direcção-Geral do Ensino Superior
GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
6. PROCESSO DE ANÁLISE
O processo de análise tem início após aceitação de todos os dados considerados necessários à
análise do respectivo processo.
Os prazos definidos no Despacho nº14474/2010 (2ª série), de 16 de Setembro,
apresentação de resultados para o ano lectivo 2010/2011 são:
• 90 dias úteis, no caso de requerimentos apresentados ao abrigo do regime transitório.
Estão incluídos neste prazo os requerimentos apresentados ao abrigo da actualização de
dados;
• 60 dias úteis, nos restantes casos
Estado
Aberto O requerimento ainda não foi submetido
Entregue O requerimento foi entregue,
iniciada a análise do mesmo
Em Análise O requerimento encontra
por parte dos Serviços
Deferido O requerimento de bolsa foi deferido,
sendo-lhe atribuído um valor de bolsa
anual
Indeferido O requerimento de bolsa foi indeferido
Reclamação O candidato/bolseiro apresenta
reclamação sobre resultado apresentado
Em Reanálise O requerimento encontra
de análise complementar
Recurso
hierárquico
O candidato/bolseiro recorre
hierarquicamente do resultado da sua
reclamação
GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
O processo de análise tem início após aceitação de todos os dados considerados necessários à
Os prazos definidos no Despacho nº14474/2010 (2ª série), de 16 de Setembro,
para o ano lectivo 2010/2011 são:
90 dias úteis, no caso de requerimentos apresentados ao abrigo do regime transitório.
Estão incluídos neste prazo os requerimentos apresentados ao abrigo da actualização de
s restantes casos;
Condição Acção que motiva alteração de
estado
O requerimento ainda não foi submetido Submissão de requerimento
O requerimento foi entregue, e será
iniciada a análise do mesmo
O requerimento encontra-se em análise
por parte dos Serviços
Proposta de decisão
O requerimento de bolsa foi deferido,
lhe atribuído um valor de bolsa
O requerimento de bolsa foi indeferido
candidato/bolseiro apresenta
reclamação sobre resultado apresentado
Apreciação, por parte do
Serviço competente, da
reclamação apresentada
O requerimento encontra-se em processo
de análise complementar
Proposta de decisão
O candidato/bolseiro recorre
hierarquicamente do resultado da sua
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GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
O processo de análise tem início após aceitação de todos os dados considerados necessários à
Os prazos definidos no Despacho nº14474/2010 (2ª série), de 16 de Setembro, para
90 dias úteis, no caso de requerimentos apresentados ao abrigo do regime transitório.
Estão incluídos neste prazo os requerimentos apresentados ao abrigo da actualização de
Acção que motiva alteração de
Submissão de requerimento
Apreciação, por parte do
Serviço competente, da
reclamação apresentada
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Direcção-Geral do Ensino Superior
GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
do Ensino Superior
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Direcção-Geral do Ensino Superior
GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
Poderá ser indeferido liminarmente o requerimento do candidato que declara que o agregado
familiar possui, à data de apresentação do requerimento, património mobiliário de
superior a € 100.612,80 (superior a 240 vezes o IAS).
Poderá ser indeferido o requerimento apresentado após 20 dias úteis da data de
matrícula/inscrição ou de início de estágio profissional, sempre que tais situações tenham
ocorrido após 20 de Outubro de 2010
O pedido de documentação adicional que seja entendida como necessária para análise do
requerimento não suspende o prazo para apreciação do mesmo. Esta suspensão de prazo só se
verifica após notificação ao candidato de tendência provável de decisão, uma vez que abre o
período para audiência de interessados
Verificando-se a existência de objectivo
informação prestada aos candidatos a bolsa
o resultado do processo de análise, o apuramento dos valores em cada passo do processo de
cálculo. Esta medida permitirá ao candidato avaliar quais os fundamentos da decisão do órgão
competente.
MOTIVOS DE INDEFERIMENTO
Ao longo do processo de análise podem ser identificados motivos que levam ao indeferimento
do requerimento apresentado. De forma a reforçar a tomada de conhecimento por parte do
candidato apresentam-se, de acordo com a legislação aplicável, p
motivos de indeferimento a apresentar ao candidato.
GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
Poderá ser indeferido liminarmente o requerimento do candidato que declara que o agregado
familiar possui, à data de apresentação do requerimento, património mobiliário de
100.612,80 (superior a 240 vezes o IAS).
Poderá ser indeferido o requerimento apresentado após 20 dias úteis da data de
matrícula/inscrição ou de início de estágio profissional, sempre que tais situações tenham
bro de 2010 (entrada em vigor das Normas Técnicas Nacionais)
pedido de documentação adicional que seja entendida como necessária para análise do
requerimento não suspende o prazo para apreciação do mesmo. Esta suspensão de prazo só se
ificação ao candidato de tendência provável de decisão, uma vez que abre o
período para audiência de interessados.
bjectivos que visam o reforço da transparência e da qualidade de
informação prestada aos candidatos a bolsa de estudo, deve ser apresentado, juntamente com
o resultado do processo de análise, o apuramento dos valores em cada passo do processo de
cálculo. Esta medida permitirá ao candidato avaliar quais os fundamentos da decisão do órgão
Ao longo do processo de análise podem ser identificados motivos que levam ao indeferimento
do requerimento apresentado. De forma a reforçar a tomada de conhecimento por parte do
se, de acordo com a legislação aplicável, propostas de descrição de
motivos de indeferimento a apresentar ao candidato.
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GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
Poderá ser indeferido liminarmente o requerimento do candidato que declara que o agregado
familiar possui, à data de apresentação do requerimento, património mobiliário de valor
Poderá ser indeferido o requerimento apresentado após 20 dias úteis da data de
matrícula/inscrição ou de início de estágio profissional, sempre que tais situações tenham
(entrada em vigor das Normas Técnicas Nacionais).
pedido de documentação adicional que seja entendida como necessária para análise do
requerimento não suspende o prazo para apreciação do mesmo. Esta suspensão de prazo só se
ificação ao candidato de tendência provável de decisão, uma vez que abre o
o reforço da transparência e da qualidade de
de estudo, deve ser apresentado, juntamente com
o resultado do processo de análise, o apuramento dos valores em cada passo do processo de
cálculo. Esta medida permitirá ao candidato avaliar quais os fundamentos da decisão do órgão
Ao longo do processo de análise podem ser identificados motivos que levam ao indeferimento
do requerimento apresentado. De forma a reforçar a tomada de conhecimento por parte do
ropostas de descrição de
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Descrição do Motivo
alínea a), nº 1, Art.15º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro em
conjugação com o ponto 4 das Normas Técnicas Nacionais para atribuição de
bolsas de estudo a estudantes do ensino superior aprovadas por despacho do
Director-Geral do Ensino Superior de 15 d
Aviso nº 20906-A/2010, de 19 de Outubro
entregue fora de prazo
alínea b), nº 1, Art.15º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro
Instrução incompleta do processo
alínea c), nº 1, Art.4º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro
grau académico de licenciado
alínea a), nº 1, ponto 5 das Normas Técnicas Nacionais para atribuição de
bolsas de estudo a estudantes do ensino superior aprovadas por despacho do
Director-Geral do Ensino Superior de 15 de Outubro de 2010 e publicadas pe
Aviso nº 20906-A/2010, de 19 de Outubro
ano lectivo anterior
alínea a) do nº 2, Art.15º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro em
conjugação com o nº 2 ponto 7 das Normas Técnicas Nacionais para atribuição
de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior aprovadas por despacho
do Director-Geral do Ensino Superior de 15 de Outubro de 2010 e publicadas
pelo Aviso nº 20906-A/2010, de 19 de Outubro
estudante dispõe de nível adequado de recursos financeiros anuais
nº 1, Art.4º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro
matriculado
alínea b), nº 1, ponto 5 das Normas Técnicas Nacionais para atribuição de
bolsas de estudo a estudantes do ensino superior aprovadas por despacho do
Director-Geral do Ensino Superior de 15 de Outubro de 2010 e publicadas pelo
Aviso nº 20906-A/2010, de 19 de Outubro
estabelecido no caso de ser estudante a tempo integral
O candidato desistiu do processo
nº 2, Art.21º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro
falsas declarações
Direcção-Geral do Ensino Superior
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Motivo de Indeferimento Razão para Atribuição
a), nº 1, Art.15º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro em
conjugação com o ponto 4 das Normas Técnicas Nacionais para atribuição de
bolsas de estudo a estudantes do ensino superior aprovadas por despacho do
Geral do Ensino Superior de 15 de Outubro de 2010 e publicadas pelo
A/2010, de 19 de Outubro - Requerimento de bolsa de estudo
Requerimento entregue fora de
prazo
b), nº 1, Art.15º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro - Instrução incompleta
alínea c), nº 1, Art.4º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro - Titular de Titular de grau de licenciado
alínea a), nº 1, ponto 5 das Normas Técnicas Nacionais para atribuição de
bolsas de estudo a estudantes do ensino superior aprovadas por despacho do
Geral do Ensino Superior de 15 de Outubro de 2010 e publicadas pelo
A/2010, de 19 de Outubro - Sem aproveitamento escolar no
Sem aproveitamento no ano
anterior
a) do nº 2, Art.15º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro em
conjugação com o nº 2 ponto 7 das Normas Técnicas Nacionais para atribuição
de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior aprovadas por despacho
de 15 de Outubro de 2010 e publicadas
A/2010, de 19 de Outubro - Agregado familiar do
estudante dispõe de nível adequado de recursos financeiros anuais
Agregado familiar com nível
adequado de recursos financeiros
1, Art.4º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro - Aluno não Não matriculado
alínea b), nº 1, ponto 5 das Normas Técnicas Nacionais para atribuição de
bolsas de estudo a estudantes do ensino superior aprovadas por despacho do
ral do Ensino Superior de 15 de Outubro de 2010 e publicadas pelo
A/2010, de 19 de Outubro - Conclusão do curso fora do período
no caso de ser estudante a tempo integral
Conclusão do curso fora do período
estabelecido - estudan
integral
Desistência do Processo
nº 2, Art.21º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro - Prestação de Prestação de falsas declarações
do Ensino Superior
GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
para Atribuição
Requerimento entregue fora de
Instrução incompleta
Titular de grau de licenciado
Sem aproveitamento no ano
com nível
adequado de recursos financeiros
Conclusão do curso fora do período
estudante a tempo
Desistência do Processo
Prestação de falsas declarações
Direcção-Geral do Ensino Superior
GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
Descrição do Motivo
alínea c), nº 1, ponto 5 das Normas Técnicas Nacionais para atribuição de
bolsas de estudo a estudantes do ensino superior aprovadas por despacho do
Director-Geral do Ensino Superior de 15 de Outubro de 2010 e publicadas pelo
Aviso nº 20906-A/2010, de 19 de Outubro
período estabelecido no caso de mudança de curso ou beneficiário de estatuto
de trabalhador estudante
alínea d), nº 1, ponto 5 das Normas Técnicas Nacionais para atribuição de
bolsas de estudo a estudantes do ensino superior aprovadas por despacho do
Director-Geral do Ensino Superior de 15 de Outubro de 2010 e publicadas pelo
Aviso nº 20906-A/2010, de 19 de Outubro
estabelecido no caso de ser estudante a tempo parcial
nº 5, ponto 13 das Normas Técnicas Nacionais para atribuição de bolsas de
estudo a estudantes do ensino superior aprovadas por despacho do Director
Geral do Ensino Superior de 15 de Outubro de 2010 e publicadas pelo Aviso nº
20906-A/2010, de 19 de Outubro - Agregado familiar sem rendimentos ou cujas
fontes de rendimento não estão devidamente perceptíveis
nº 1, Art.21º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro
Administrativa por preenchimento do requerimento com fraude ou ter
procedido de maneira fraudulenta
AGUARDA ENTREVISTA
alínea c), nº 1, Art.4º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro
grau académico de mestre
alínea b), nº 1, Artº17º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro
conclusão do curso especialização tecnológica dentro do período fixado pelo
plano de formação
alínea c), nº 1, Art.4º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro
de diploma de especialização tecnológica
nº4, Art.º 2º do Decreto-Lei 70/2010 de 16 de Junho
mobiliário do requerente e do seu agregado familiar
valor do indexante dos apois sociais (IAS).
alínea a), nº1 ,Art.4º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro e alínea b),
nº 1, Art.3º do Decreto - lei n 129/93, de 22 de Abril na redacção dada pelo
Decreto-lei 204/2009, de 31 de Agosto -
da União Europeia sem direito de residência permanente em Portugal e seus
familiares, nos termos da Lei 37/2006, de 9 De Agosto.
GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
Motivo de Indeferimento Razão para Atribuição
c), nº 1, ponto 5 das Normas Técnicas Nacionais para atribuição de
bolsas de estudo a estudantes do ensino superior aprovadas por despacho do
Geral do Ensino Superior de 15 de Outubro de 2010 e publicadas pelo
tubro - Conclusão do curso fora do
período estabelecido no caso de mudança de curso ou beneficiário de estatuto
Conclusão do curso fora do período
estabelecido - mudança de curso /
trabalhador estudante
d), nº 1, ponto 5 das Normas Técnicas Nacionais para atribuição de
bolsas de estudo a estudantes do ensino superior aprovadas por despacho do
Geral do Ensino Superior de 15 de Outubro de 2010 e publicadas pelo
tubro - Conclusão do curso fora do período
no caso de ser estudante a tempo parcial
Conclusão do curso fora do período
estabelecido - estudante a tempo
parcial
nº 5, ponto 13 das Normas Técnicas Nacionais para atribuição de bolsas de
a estudantes do ensino superior aprovadas por despacho do Director-
Geral do Ensino Superior de 15 de Outubro de 2010 e publicadas pelo Aviso nº
Agregado familiar sem rendimentos ou cujas
damente perceptíveis
Agregado familiar sem rendimentos
ou cujos rendimentos não estão
perceptíveis
1, Art.21º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro - Sanção
Administrativa por preenchimento do requerimento com fraude ou ter Preenchimento com fraude
AGUARDA ENTREVISTA
c), nº 1, Art.4º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro - Titular de Titular de grau de mestre
b), nº 1, Artº17º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro - Não
conclusão do curso especialização tecnológica dentro do período fixado pelo Não conclusão do CET dentro do
período fixado
c), nº 1, Art.4º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro - Titular
de diploma de especialização tecnológica Titular de CET
Lei 70/2010 de 16 de Junho - Valor do património
mobiliário do requerente e do seu agregado familiar superior a 240 vezes o
valor do indexante dos apois sociais (IAS).
Património mobiliário superior a
240xIAS
a), nº1 ,Art.4º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro e alínea b),
lei n 129/93, de 22 de Abril na redacção dada pelo
Cidadão nacional de Estado membro
residência permanente em Portugal e seus
familiares, nos termos da Lei 37/2006, de 9 De Agosto.
Cidadão sem direito de residência
permanente em Portugal e seus
familiares
15
GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
para Atribuição
Conclusão do curso fora do período
mudança de curso /
trabalhador estudante
Conclusão do curso fora do período
estudante a tempo
Agregado familiar sem rendimentos
ou cujos rendimentos não estão
Preenchimento com fraude
AGUARDA ENTREVISTA
Titular de grau de mestre
Não conclusão do CET dentro do
Património mobiliário superior a
Cidadão sem direito de residência
permanente em Portugal e seus
16
GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
Descrição do Motivo
alínea a), nº1 ,Art.4º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro e subalínea
i), alínea c), nº 1, Art.3º do Decreto lei n 129/93, de 22 de Abril na redacção
dada pelo Decreto-lei 204/2009, de 31 de Agosto
terceiro sem autorização de residência permanente , nos termos do artigo 80º
da Lei 23/2007, de 4 de Julho.
alínea a), nº1 ,Art.4º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro e subalínea
ii), alínea c), nº 1, Art.3º do Decreto lei n 129/93, de 22 de Abril na redacção
dada pelo Decreto-lei 204/2009, de 31 de Agosto
terceiro sem estatuto de residente de longa duração nos termos do artigo
125.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho
alínea a), nº1 ,Art.4º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro e subalínea
iii), alínea c), nº 1, Art.3º do Decreto lei n 129/93, de 22 de Abril na redacção
dada pelo Decreto-lei 204/2009, de 31 de Ag
terceiro proveniente sem acordo de cooperação prevendo a aplicação de apois
directos de acção social no ensino superior
alínea a), nº1 ,Art.4º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro e subalínea
vi), alínea c), nº 1, Art.3º do Decreto lei n 129/93, de 22 de Abril na redacção
dada pelo Decreto-lei 204/2009, de 31 de Agosto
terceiro proveniente de Estado cuja lei, em igualdade de circunstâncias, não
concede igual tratamento aos estudantes portugueses
alínea a), nº1 ,Art.4º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro e alínea d),
nº 1, Art.3º do Decreto- lei n 129/93, de 22 de Abril na redacção dada pelo
Decreto-lei 204/2009, de 31 de Agosto -
alínea a), nº1 ,Art.4º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro e alínea e),
nº 1, Art.3º do Decreto-lei n 129/93, de 22 de Abril na redacção dada pelo
Decreto-lei 204/2009, de 31 de Agosto -
alínea c) do nº 1, Art.15º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro
entrega dos documentos
alínea c) do nº 1, Art.15º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro
prestação das informações complementares dentro do prazo fixado
alínea d), nº 1, Art.15º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro
preenchimento das condições de elegibilidade
Direcção-Geral do Ensino Superior
GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
Motivo de Indeferimento Razão para Atribuição
a), nº1 ,Art.4º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro e subalínea
i), alínea c), nº 1, Art.3º do Decreto lei n 129/93, de 22 de Abril na redacção
lei 204/2009, de 31 de Agosto - Cidadão nacional de país
residência permanente , nos termos do artigo 80º
Cidadão de país terceiro sem
autorização de residência
permanente
alínea a), nº1 ,Art.4º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro e subalínea
Decreto lei n 129/93, de 22 de Abril na redacção
lei 204/2009, de 31 de Agosto - Cidadão nacional de país
terceiro sem estatuto de residente de longa duração nos termos do artigo
Cidadão de país terceiro sem
estatuto de residente de longa
duração
alínea a), nº1 ,Art.4º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro e subalínea
iii), alínea c), nº 1, Art.3º do Decreto lei n 129/93, de 22 de Abril na redacção
lei 204/2009, de 31 de Agosto - Cidadão nacional de país
terceiro proveniente sem acordo de cooperação prevendo a aplicação de apois
directos de acção social no ensino superior
Cidadão de país terceiro sem acordo
de cooperação prevendo a aplicação
de apoios de acção social no ens
superior
a), nº1 ,Art.4º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro e subalínea
vi), alínea c), nº 1, Art.3º do Decreto lei n 129/93, de 22 de Abril na redacção
lei 204/2009, de 31 de Agosto - Cidadão nacional de país
do cuja lei, em igualdade de circunstâncias, não
concede igual tratamento aos estudantes portugueses
Cidadão de país terceiro cuja lei não
concede igual tratamento aos
estudantes portugueses
a), nº1 ,Art.4º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro e alínea d),
lei n 129/93, de 22 de Abril na redacção dada pelo
Sem estuto apátrida
Sem estatuto apátrida
do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro e alínea e),
lei n 129/93, de 22 de Abril na redacção dada pelo
Sem estatuto de refugiado político
Sem estatuto de refugiado político
º 1, Art.15º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro - Não Não entrega dos documentos
alínea c) do nº 1, Art.15º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro - Não
prestação das informações complementares dentro do prazo fixado
Não prestação das informações
complementares dentro do prazo
alínea d), nº 1, Art.15º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro - Não
preenchimento das condições de elegibilidade
Não preenchimento das condições
de elegibilidade
do Ensino Superior
GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
para Atribuição
Cidadão de país terceiro sem
autorização de residência
erceiro sem
estatuto de residente de longa
Cidadão de país terceiro sem acordo
de cooperação prevendo a aplicação
s de acção social no ensino
Cidadão de país terceiro cuja lei não
concede igual tratamento aos
estudantes portugueses
tuto apátrida
Sem estatuto de refugiado político
Não entrega dos documentos
Não prestação das informações
complementares dentro do prazo
Não preenchimento das condições
Direcção-Geral do Ensino Superior
GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
Descrição do Motivo
alínea b), nº 2, Art.15º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro
membros do agregado familiar não apresentem a situação tributária ou
contributiva regularizada
alínea c), nº 1, Art.4º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro
grau de académico de doutor
nº 2, Art.4º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro
em ciclos de estudos conducentes ao mesmo grau
nº 1, ponto 5 das Normas Técnicas Nacionais para atribuição de bolsas de
estudo a estudantes do ensino superior aprovadas por despacho do Director
Geral do Ensino Superior de 15 de Outubro de 2010 e publicadas pelo Aviso nº
20906-A/2010, de 19 de Outubro - Estudante inscrito a menos de 30 ECTES
alínea c) do nº 1, Art.17º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro
informação da alteração dos rendimentos e condições do agregado familiar
que impliquem a perda ou alteração do valor de bolsa de estudo
nº 3, Art.1º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro
licenciado ou de mestre a realizar estágio profissional não abrangido pelo
disposto no Art. 46º-B do Decreto-lei 74/2006, de 24 de Março,
sucessivamente alterado.
Sugere-se a apresentação ao candidato, sempre que tal se verifique possível, aquando da
apresentação da tendência provável de decisão, ou da decisão final, de todos os motivos de
indeferimento identificados até à apresentação da
Esta medida permitirá:
- ao candidato, tomar conhecimento desses motivos
- aos serviços, reduzir o impacto de potenciais reclamações.
GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
Motivo de Indeferimento Razão para Atribuição
alínea b), nº 2, Art.15º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro - Cujos
membros do agregado familiar não apresentem a situação tributária ou
Membros do agregado familiar sem
a situação tributária ou contributiva
regularizada
alínea c), nº 1, Art.4º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro - Titular de Titular de grau de académico de
doutor
2, Art.4º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro - Estudante inscrito
em ciclos de estudos conducentes ao mesmo grau
Estudante inscrito em ciclos de
estudos conducentes ao mesmo
grau
1, ponto 5 das Normas Técnicas Nacionais para atribuição de bolsas de
estudo a estudantes do ensino superior aprovadas por despacho do Director-
Geral do Ensino Superior de 15 de Outubro de 2010 e publicadas pelo Aviso nº
Estudante inscrito a menos de 30 ECTES
Estudante inscrito a menos de 30
ECTES
alínea c) do nº 1, Art.17º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro - Não
da alteração dos rendimentos e condições do agregado familiar
que impliquem a perda ou alteração do valor de bolsa de estudo
Não informação da alteração dos
rendimentos
3, Art.1º do Despacho 14474/2010, de 16 de Setembro - Titular de grau de
licenciado ou de mestre a realizar estágio profissional não abrangido pelo
lei 74/2006, de 24 de Março, Estágio profissional não abrangido
se a apresentação ao candidato, sempre que tal se verifique possível, aquando da
apresentação da tendência provável de decisão, ou da decisão final, de todos os motivos de
indeferimento identificados até à apresentação da decisão.
tomar conhecimento desses motivos para uma correcta tomada de decis
reduzir o impacto de potenciais reclamações.
17
GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
para Atribuição
Membros do agregado familiar sem
tributária ou contributiva
Titular de grau de académico de
Estudante inscrito em ciclos de
estudos conducentes ao mesmo
Estudante inscrito a menos de 30
Não informação da alteração dos
al não abrangido
se a apresentação ao candidato, sempre que tal se verifique possível, aquando da
apresentação da tendência provável de decisão, ou da decisão final, de todos os motivos de
para uma correcta tomada de decisão;
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GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
7. ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
Apresentam-se, neste cap
diversos intervenientes no processo de concess
Tendo em conta possíveis actualizaç
email, à direcção-geral do Ensino Superior outras quest
e que representem uma mais valia para todos os que diariamente lidam com a an
a decisão sobre requerimentos para bolsa de es
• Procedimentos nas situações em que se verifiq
com pessoa não pertencente ao agregado familiar.
A Segurança Social publicou Orientação Técnica nº17/10
situações referidas. Deverá ser esse o procedimento a adoptar pelos Serviços em
situações semelhantes.
• Apresentação de vários requerimentos a bolsa de estudo por parte de alunos que
frequentam ciclos de estudo diferentes.
Os Serviços, quando seja detectada situação apresentada, deverão suspender a análise
dos requerimentos até definição, por parte do candid
pretende seleccionar. Poderão os Serviços, caso se verifique a impossibilidade de
contactar o candidato, optar por manter em análise requerimento apresentado primeiro.
Caso esta situação seja detectada já após definição de a
pagamentos de bolsa deverão ser suspensos até esclarecimento por parte do bolseiro, de
qual o processo que pretende manter aberto.
• Que condições devem ser analisadas nos requerimentos de c
beneficiaram do estatuto de bo
Os alunos candidatos que foram bolseiros no ano lectivo 2009/2010 beneficiam, durante
o ano lectivo 2010/2011, de condição excepcional de análise
respeitar as seguintes condições:
- Ter sido bolseiro no ano lectivo 2009/2010;
- Não deter o seu agregado familiar
requerimento, superior a €
- Manter-se matriculado no mesmo ciclo de estudos ou plano de formação;
Direcção-Geral do Ensino Superior
GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
se, neste capítulo, algumas das dúvidas que foram suscitadas pelos
no processo de concessão de bolsas de estudo.
íveis actualizações deste documento, poderão ser submetidas,
geral do Ensino Superior outras questões entendidas como pertine
que representem uma mais valia para todos os que diariamente lidam com a an
ão sobre requerimentos para bolsa de estudo.
Procedimentos nas situações em que se verifique a co-titularidade de conta bancária
com pessoa não pertencente ao agregado familiar.
A Segurança Social publicou Orientação Técnica nº17/10 (que se anexa)
situações referidas. Deverá ser esse o procedimento a adoptar pelos Serviços em
Apresentação de vários requerimentos a bolsa de estudo por parte de alunos que
frequentam ciclos de estudo diferentes.
Os Serviços, quando seja detectada situação apresentada, deverão suspender a análise
dos requerimentos até definição, por parte do candidato, de qual o requerimento que
pretende seleccionar. Poderão os Serviços, caso se verifique a impossibilidade de
contactar o candidato, optar por manter em análise requerimento apresentado primeiro.
Caso esta situação seja detectada já após definição de atribuição de bolsa, os
pagamentos de bolsa deverão ser suspensos até esclarecimento por parte do bolseiro, de
qual o processo que pretende manter aberto.
Que condições devem ser analisadas nos requerimentos de candidatos que
beneficiaram do estatuto de bolseiro no ano lectivo 2009/2010?
Os alunos candidatos que foram bolseiros no ano lectivo 2009/2010 beneficiam, durante
o ano lectivo 2010/2011, de condição excepcional de análise. Assim, um aluno deve
respeitar as seguintes condições:
no ano lectivo 2009/2010;
r o seu agregado familiar património mobiliário, à data de apresentação do
€ 100.612,80 (240 vezes o IAS);
se matriculado no mesmo ciclo de estudos ou plano de formação;
do Ensino Superior
GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
úvidas que foram suscitadas pelos
ão ser submetidas, via
ões entendidas como pertinentes
que representem uma mais valia para todos os que diariamente lidam com a análise e
titularidade de conta bancária
(que se anexa) sobre as
situações referidas. Deverá ser esse o procedimento a adoptar pelos Serviços em
Apresentação de vários requerimentos a bolsa de estudo por parte de alunos que
Os Serviços, quando seja detectada situação apresentada, deverão suspender a análise
ato, de qual o requerimento que
pretende seleccionar. Poderão os Serviços, caso se verifique a impossibilidade de
contactar o candidato, optar por manter em análise requerimento apresentado primeiro.
tribuição de bolsa, os
pagamentos de bolsa deverão ser suspensos até esclarecimento por parte do bolseiro, de
andidatos que
Os alunos candidatos que foram bolseiros no ano lectivo 2009/2010 beneficiam, durante
aluno deverá
património mobiliário, à data de apresentação do
Direcção-Geral do Ensino Superior
GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
- Cumprir a condição de aproveitamento escolar superior a 50% dos ECTS inscritos no
ano lectivo anterior.
Dever-se-á proceder a uma análise às condições financeiras do agregado familiar. Caso a
Capitação do agregado seja superior à definida (14xIAS + P), ao aluno ser
bolsa anual igual à Propina máxima fixada para o 1º ciclo. O aluno nestas condições não
terá direito a complementos de bolsa.
• A quem deverá ser apresentado requerimento por parte do aluno que não conseguiu
submeter dentro do prazo
Os alunos que não tenham conseguido submeter o requerimento a bolsa de estudo
dentro dos prazos definidos legalmente, deverão efectuar requerimento:
Ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, no
caso das instituições de ensino superior público;
Ao director-geral do Ensino Superior, no caso dos estabelecimentos de ensino superior
privado.
8. LEGISLAÇÃO
Despacho nº14474/2010 (2ª série), de 16 de Setembro;
Aviso nº20906-A/2010 (2ª série), de 19 de Outubro
Decreto-Lei nº70/2010, de 16 de Junho.
GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
dição de aproveitamento escolar superior a 50% dos ECTS inscritos no
á proceder a uma análise às condições financeiras do agregado familiar. Caso a
Capitação do agregado seja superior à definida (14xIAS + P), ao aluno ser-lhe
bolsa anual igual à Propina máxima fixada para o 1º ciclo. O aluno nestas condições não
terá direito a complementos de bolsa.
A quem deverá ser apresentado requerimento por parte do aluno que não conseguiu
submeter dentro do prazo estabelecido?
Os alunos que não tenham conseguido submeter o requerimento a bolsa de estudo
dentro dos prazos definidos legalmente, deverão efectuar requerimento:
Ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, no
instituições de ensino superior público;
geral do Ensino Superior, no caso dos estabelecimentos de ensino superior
Despacho nº14474/2010 (2ª série), de 16 de Setembro;
A/2010 (2ª série), de 19 de Outubro;
Lei nº70/2010, de 16 de Junho.
19
GUIA PRÁTICO PARA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS A BOLSA DE ESTUDO
dição de aproveitamento escolar superior a 50% dos ECTS inscritos no
á proceder a uma análise às condições financeiras do agregado familiar. Caso a
lhe-á atribuída
bolsa anual igual à Propina máxima fixada para o 1º ciclo. O aluno nestas condições não
A quem deverá ser apresentado requerimento por parte do aluno que não conseguiu
Os alunos que não tenham conseguido submeter o requerimento a bolsa de estudo
Ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, no
geral do Ensino Superior, no caso dos estabelecimentos de ensino superior
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