A RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPRESÁRIO, DO CONTADOR E DO
ADMINISTRADOR
Professor Gustavo Oliveira Chalfun Advogado, formado pela Faculdade de direito de Varginha, MG. (1996/2000). Presidente da OAB/MG, 20ª Subseção da OAB/MG, gestão 2007/2012. Titular de cadeiras de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Varginha e da Faculdade Cenecista de Varginha. Mestrando em direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas/FDSM.
1- CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL:
Inicialmente, de uma forma breve e singela, podemos
definir responsabilidade civil como a obrigação imposta a todos de reparar
um mal cometido.
De forma mais apurada, Silvio Rodrigues conceitua
a responsabilidade civil como a "obrigação que pode incumbir uma pessoa a
reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas
ou coisas que dela dependam".
Maria Helena Diniz define responsabilidade civil como
"aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral
ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado,
de pessoas por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob
sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal"
Arnoldo Wald, entende que a responsabilidade civil é
definida como "a situação de quem sofre as conseqüências
da violação de uma norma (Marton), ou como a obrigação
que incumbe a alguém de reparar o prejuízo causado a
outrem, pela sua atuação ou em virtude de danos
provocados por pessoas ou coisas dele dependentes
(Savatier)".
2- ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Os elementos da responsabilidade civil se consubstanciam em três
pressupostos :
AÇÃO
DANO
NEXO CAUSAL
Para ensejar responsabilidade civil, é imperioso que aliada à
conduta perpetrada pelo agente decorra um dano. Logo, não basta o
exercício de uma ação ou omissão antagônica ao ordenamento para
emergir o dever de indenizar. Tal obrigação só se aperfeiçoa caso a conduta
praticada pelo sujeito albergue lesão ou prejuízo a outrem.
É necessário que haja entre a conduta praticada
pelo agente e o dano suportado pela vítima uma relação
física de causa e efeito, ou seja, UM NEXO DE
CAUSALIDADE. Em outras palavras, o dano
experimentado pela vítima deve ter origem na conduta,
comissiva ou omissiva, praticada pelo autor do evento
3- ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Atualmente, como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio trabalha com
dois grandes grupos de responsabilidade civil:
Quanto ao fato gerador a responsabilidade poderá ser
CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL
Quanto ao fundamento, esta poderá ser:
SUBJETIVA OU OBJETIVA.
A- RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
• A responsabilidade contratual deriva das relações contratuais
pré-estabelecidas,
• A responsabilidade extracontratual decorre de um ato ilícito,
independentemente de qualquer vínculo anterior entre os sujeitos
envolvidos.
"
• Para Maria Helena Diniz:
" Na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um
dever legal, e, na contratual, descumpre o avençado,
tornando-se inadimplente. Nesta, existe uma convenção
prévia entre as partes, que não é cumprida.
Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo existe
entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o
ato ilícito"
De acordo com ordenamento jurídico, enquanto o artigo
186, conjugado com o artigo 927, do Código Civil disciplina,
genericamente, as conseqüências derivadas da responsabilidade
aquiliana (extracontratual), o artigo 389 do mesmo Código cuida
dos efeitos resultantes da responsabilidade contratual.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
- Origem na violação contratual - Origem na violação de um dever legal
- No ônus da prova, a vítima fica dispensada
de provar culpa do agente causador do dano
- No ônus da prova, a vítima fica obrigada a
comprovar a culpa do agente causador do dano
- Validade, excepcional, da incidência de
cláusulas de não-responsabilidade ou
deresponsabilidade atenuada ou
condicionada
- Invalidade de quaisquer ajustes que visem a
não responsabilidade ou
a responsabilidadecondicionada no inadimplemento
normativo
- Necessidade de constituição em mora do
causador do dano
- Mora resultante de pleno direito, em decorrência do
ato ilícito praticado
B- RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA
Como já visto, levando-se em conta o fundamento
da responsabilidade civil, esta poderá ser considerada
subjetiva ou objetiva.
Sendo a culpa indispensável para a caracterização da responsabilidade civil,
estaremos diante da modalidade subjetiva.
Diz-se, pois, ser subjetiva a responsabilidade quando se esteia na idéia de
culpa. Essa teoria, também chamada de teoria da culpa, ou "subjetiva",
pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Em não
havendo culpa, não há responsabilidade.
• De acordo com Washington de Barros Monteiro,
"a teoria clássica e tradicional da culpa, também
chamada teoria da responsabilidade subjetiva, que pressupõe
sempre a existência de culpa (latu sensu), abrangendo o dolo
(pleno conhecimento do mal e direta intenção de o praticar) e
a culpa (stricto sensu), violação de um dever que o agente
podia conhecer e acatar, mas que descumpre por negligência,
imprudência ou imperícia"
A responsabilidade civil objetiva leva em conta o dano e o nexo causal da
conduta do agente, independente de culpa
É a responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou de uma violação
ao direito de outrem que, para ser provada e questionada em juízo,
independe da auferição de culpa, ou de gradação de envolvimento, do
agente causador do dano.
4- A RESPONSABILIDADE CIVIL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Como é cediço, o Código Civil de 1916 não abordava a
matéria de forma satisfatória, pois,"no final do século XIX e inicio do
século XX, quando elaborado o diploma, a matéria ainda não havia
atingido um estágio de maturidade teórica e jurisprudencial".
Diferentemente do anterior, o novo Código Civil de 2002
abordou de forma mais ampla o instituto, conforme se verifica do
artigo 186:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito".
E complementou, nos termos do art. 927, parágrafo único:
"Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados
em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem".
• Silvio de Salvo Venosa alerta que
"esse alargamento da noção de responsabilidade constitui,
na verdade, a maior inovação do Código deste século em
matéria de responsabilidade e requerer, sem dúvida, um
cuidado extremo da jurisprudência"
Noutro norte, em que pese a inovação do estatuto civilista, nunca é
demais lembrar que, antes mesmo da promulgação do novo Código Civil, já haviam
dispositivos, inclusive de ordem constitucional, estipulando a responsabilidade
objetiva em várias situações a Constituição Federal de 1988 fez alusão expressa a esta
possibilidade no art. 37, §6º:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa".
Tão importante quanto à previsão constitucional, foi a menção
expressa da responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e
serviços no CDC:
"Art. 12 - "o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".
Neste ponto, urge salientar que o Código de Defesa do
Consumidor, diferentemente do Código Civil, adotou como regra a
responsabilidade objetiva, relegando a responsabilidade
subjetiva à hipóteses pontuais e excepcionais.
Na mesma esteira também dispõem o Código Brasileiro
de Aeronáutica (Decreto Lei n.º 483/38), a Lei de Acidentes do
Trabalho (Lei n.º 8.213/91), a Lei de Política Nacional de Meio
Ambiente (Lei n.º 6.938/81), a Lei de Atividades Nucleares (Lei n.º
6.453/97) e uma série de diplomas legislativos que procuram
alargar o âmbito de alcance da responsabilidade civil tornando
dispensável a comprovação da culpa
5- DA FIGURADO DO EMPRESÁRIO E SUA RESPONSABILIDADE CIVIL:
Considera-se empresário aquele que exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou
circulação de bens e serviços, tal como prescreve o artigo 966 do Código
Civil de 2002.
Com o advento do novo Código Civil, foi instituída a figura do
empresário substituindo a do comerciante (firma individual), sendo
assim considerado quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou
serviços (Código Civil, art. 966).
.
O citado artigo 966 que conceitua o que seja empresário superou
a idéia de atos de comércio que antigamente era fruto de debate
doutrinário. O empresário, atualmente, tem uma conceituação fechada e
definida dentro do mercado. O empresário nada mais é do que aquele que
exerce em nome próprio atividade empresarial.
A figura do empresário está ligada a uma empresa, e como se
sabe, existe o empresário individual e o empresário coletivo, sendo este a
sociedade empresária e aquele a pessoa física que exerce a empresa
individualmente atuando como administrador.
.
No ramo empresarial com a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, que traz consigo a inversão do ônus da prova e a
responsabilidade objetiva – ou seja, o EMPRÉSARIO é que deverá provar que
os fatos alegados pelo autor não são verdadeiros, e o autor da ação não
precisa comprovar culpa do réu, mas, somente, a inexecução do contrato ou
serviço, o dano e o nexo causal (provar que o dano sofrido é conseqüência da
inexecução contratual).
.
O Código Civil também prevê expressamente a
responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos,
portanto qualificá-los e prepará-los é de fundamental importância
(e econômico para a empresa).
No mundo dos negócios, não estar atento à
responsabilidade civil empresarial pode trazer prejuízos
incalculáveis. Se o empresário não estiver corretamente orientado
poderá sofrer um considerável impacto financeiro gerado por
condenações em ações judiciais.
É importante observar que existem alguns fatores que
podem gerar todos esses impactos, como, por exemplo:
• a falta de treinamento aos funcionários
• ausência de constante observação dos setores que mais
desencadeiam a insatisfação dos clientes ou fornecedores. o
prognóstico de todo o passivo da empresa
• fazer reserva de valores é o ideal para que a empresa nunca
sofra um impacto financeiro grave em função de ações judiciais.
Algumas proposições rápidas para solucionar ou minimizar as ações
judiciais decorrente de responsabilidade civil empresarial:
1) contratação de seguro que dê cobertura para esse tipo de ação
judicial;
2) treinamento constante dos funcionários responsáveis por
atendimentos aos clientes e fornecedores;
3) auditoria semestral ou anual para identificar os principais focos e os
setores da empresa que mais geram ações judiciais;
4) treinamentos específicos para os setores mais problemáticos
identificados;
5) postura conciliatória extrajudicial – criação de Serviço de Atendimento
ao Consumidor (SAC) e departamento de conciliação para os casos mais
críticos.
6- DA FIGURA DO CONTADOR E SUA RESPONSABILIDADE CIVIL:
Contador é o profissional que lida com a área financeira,
econômica e patrimonial. Ele é responsável pela elaboração das
demonstrações contábeis e pelo estudo dos elementos que
compõem o patrimônio monetário das companhias.
A Lei Federal nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo
Código Civil), fixa normas para a responsabilidade daquele que,
por ação ou omissão voluntária, violar um direito ou causar
prejuízo a alguém. Esse tipo de conduta é classificado pela lei civil
como ato ilícito.
• O autor do ato ilícito é, em regra,
responsável pelo ressarcimento do dano que causar.
• No Código Civil, a matéria está prevista nos artigos 186
e 927, além dos artigos 1.177 e 1.178.
Estes últimos tratam especificamente do
Contabilista e o exercício de sua profissão.
Eles estabelecem a responsabilidade civil
pelos atos relativos à escrituração contábil
quando esta causar dano a terceiro.
Estes últimos tratam especificamente do
Contabilista e o exercício de sua profissão.
Eles estabelecem a responsabilidade civil
pelos atos relativos à escrituração contábil
quando esta causar dano a terceiro.
Há responsabilidade do contabilista perante seus atos,
sejam eles culposos ou dolosos, praticados no exercício de sua
função sendo responsável, inclusive perante terceiros quando
há intenção de cometer ato que cause danos àqueles. No caso
de ato culposo, não há a intenção de cometer ato prejudicial a
outrem e doloso quando há a intenção de cometê-lo.
.
No entanto, cabe ressaltar que o exercício da profissão contábil
também está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078 de
11 de setembro de 1990) que entre outras regras estabelece em seu artigo 14
parágrafo quarto que "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa.“
Está claro, portanto, que a responsabilização do profissional contábil
em suas atribuições está sujeita a teoria subjetiva, o que pode levar o fato
consumado ficar sujeito a opiniões pessoais que podem variar de acordo com o
conhecimento técnico daquele que o fizer..
-JURISPRUDENCIA:
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - NÃO VERIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTADOR - ART. 14, §4º DO CDC - COMPROVAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA QUANDO DO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE - RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS OCASIONADOS - DEVER - SENTENÇA MANTIDA. -Não se conhece do recurso de apelação que, apresentando razões desconexas, não enfrenta os fundamentos que embasaram a r. sentença hostilizada, não sendo este o caso dos autos. -A responsabilidade do contador, será apurada mediante a verificação de culpa, por trata-se de profissional liberal, nos termos do art. 14, §4º do CPC. -A culpa, neste caso, abrange tanto o dolo, quanto a prática de atos negligentes, imprudentes e com imperícia. -Comprovada a negligência na conduta profissional do réu, patente é o dever de ressarcimento das despesas oriundas de tais atos. Data da publicação da súmula30/05/2011 Órgão Julgador / CâmaraCâmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL SúmulaSúmula: Negar provimento ao recurso Comarca de OrigemBelo Horizonte Data de Julgamento25/05/2011 Apelação Cível 1.0024.06.234099-7/001 2340997-96.2006.8.13.0024 (1) Relator(a)Des.(a) Wanderley Paiva
A partir do novo Código Civil, que tem vigência desde 2003, a responsabilidade dos contabilistas passou a ser solidária, desde que decorrente de atos praticados com má-fé. Frise-se que a responsabilidade civil não se confunde com a responsabilidade tributária, regulamentada pelo Código Tributário Nacional. Por isso, para que o contabilista seja responsabilizado pelos créditos tributários (tributos ou penalidades decorrentes de obrigações tributárias), há que se enquadrar entre as pessoas listadas no artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Em síntese, haverá responsabilização do profissional de contabilidade se constatada infração à lei ou prática de atos com excesso de poderes, infração ao contrato social ou estatuto. Em sede de decisões judiciais, não se tem, ainda, muitos amparos de teses consolidadas, de forma a ilustrar a responsabilidade tributária do contador. Contudo, há decisões sobre crimes contra a ordem tributária, onde impera a necessidade de comprovação da conduta delituosa do contador, a exemplo do que segue:
EMENTA
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. I, DA LEI N.º 8.137/90. REDUÇÃO/SUPRESSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ADMINISTRADOR E CONTADOR. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA DA PENA. VALOR VULTOSO. 1. Comete crime contra a ordem tributária o agente que, com o propósito de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos, omite informações ou presta declarações falsas diretamente ao fisco. 2. A materialidade do crime contra a ordem tributária pode ser aferida em procedimento fiscal, que possui presunção de veracidade dos atos administrativos, podendo, contudo ser elidida por meio de provas produzidas pelo acusado. 3. A autoria do crime é atribuída ao sócio-gerente do empreendimento, que detém o controle final do fato e decide sobre a prática, circunstância e interrupção do crime. [...] 6. A tese de que o Contador contratado foi o único responsável pela supressão dos tributos, restou afastada ante a comprovação de que os réus prestaram declarações falsas ao fisco quando da declaração do imposto de renda. 7. Essa Corte assentou o entendimento no sentido de que no crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90, a sonegação fiscal de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) legitima, na dosimetria da pena, o reconhecimento como desfavorável da circunstância judicial pertinente às consequências do crime. À míngua de apelo do Ministério Público Federal, vedado o agravamento da pena imposta pelo juízo de primeiro grau. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001393-18.2009.404.7009/PR
O que não contempla a lei é a responsabilização do contabilista pelos créditos tributários quando não figure como representante legal da empresa, salientando que esta responsabilidade tributária é matéria afeta ä Lei Complementar. Por força das disposições da legislação civil que abarca a responsabilidade bem como as normas de ordem penal tributária, não está isento de possível imputação de tais ordens.
7 - A FIGURA DO ADMINISTRADOR DE EMPRESAS E SUA RESPONSABILIDADE CIVIL:
Responsável por garantir o bom funcionamento das
organizações, o administrador de empresas pode atuar em
áreas distintas como finanças, recursos humanos, logística,
qualidade de processos e gestão de produção
No que tange à responsabilidade civil do administrador,
impende, inicialmente, registrar que o Código Civil de 2002 inovou
substancialmente o direito anterior com a inserção do Livro II da Parte
Especial concernente ao chamado Direito de Empresa, bem como ao
trazer, desta feita na Parte Geral, regramento próprio para as
associações, a quem deu tratamento técnico correto, distinto das
sociedades.
• Essas novas regras, entretanto, restringiram em
diversos aspectos a liberdade contratual, além de impor
aos administradores de tais pessoas jurídicas maior
responsabilidade pela prática de seus atos.
• Diversos são os dispositivos que ampliam a responsabilidade do
administrador. E aqui faz-se mister ressaltar que, ao se referir a
administrador, o Código Civil está se dirigindo a quem foi alçado ao cargo de
direção da pessoa jurídica, quer pelo contrato social, quer por ato
separado, pouco importando a sua condição de sócio (como aliás já havia
feito a Lei das S.A., onde a figura do administrador ou diretor não se
confunde com a do acionista).
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