A PERCIA CONTBIL NO JUDICIRIO
Pollyana Alves da Silva
Silene A. Zampier.
Breve histrico e conceito da percia contbil
De acordo com Ribeiro (2011), existem relatos que a Contabilidade surgiu
aproximadamente no ano 6.000 a.C., neste perodo o controle era operacionalizado
de forma emprica, sem sistematizao e padronizao do processo contbil tendo
sua aplicao dada concepo de cada individuo. Como atuao profissional, o
Contabilista surgiu com os acontecimentos inovadores promovidos pela Revoluo
Industrial, que modificou todo conceito de controle das organizaes que era
admitido naquela poca.
A Contabilidade a cincia que estuda e controla o patrimnio, objetivando represent-lo graficamente, evidenciar suas variaes, estabelecer normas para sua interpretao, anlise e auditagem e servir como instrumento bsico para a tomada de decises (SILVA et.al, 2008).
Diante do desenvolvimento econmico, que iniciou na Inglaterra e
posteriormente dominou o mundo, a Profisso Contbil tornou-se uma das principais
engrenagens do processo de desenvolvimento econmico-financeiro das
organizaes, pois atravs da formao tcnico-cientfica, o Contabilista proporciona
ao gestor informaes que auxilia na suas tomadas de decises (RIBEIRO, 2011).
Para Marques e Pires (2007), o desenvolvimento da Contabilidade no campo
cientfico e filosfico intensificou-se principalmente a partir da sua classificao
enquanto Cincia Social tendo ocorrido no incio do sculo XIX, pela Academia de
Cincias da Frana. Desde o surgimento da existncia humana a Contabilidade
existe, e vem sofrendo mudanas em seu desenvolvimento econmico, poltico,
cultural, social e cientfico.
Segundo Ribeiro (2011), a profisso contbil atual no perdeu a sua
essncia, tendo como fundamento as necessidades que as pessoas tinham de
controlar aquilo que possuam, gastavam ou deviam. No sculo XIX, o imprio
Britnico dominava economicamente o mundo, e o progresso da profisso contbil,
em reas de influncia desse domnio, comprova que o desenvolvimento econmico
contribui para o progresso da contabilidade, exigindo de seus profissionais constante
aprimoramento, para atender as suas crescentes necessidades.
No Brasil em 1808, a necessidade da contabilidade surgiu associada ao
desenvolvimento econmico, com grande influncia da escola Italiana. No entanto, a
percia surge regulamentada no Brasil em 25/06/1850, por meio da Lei n. 556, que
previa em seus dispositivos o Juzo Arbitral obrigatrio, e, nos artigos 10 e 11
previam a obrigatoriedade da elaborao do balano, dos livros dirios, copiador de
carta e a escriturao de forma cronolgica. Em 25/12/1850, se d a
regulamentao do perito, atravs do Regulamento n. 737, baseado no Cdigo
Francs e nas Ordenaes Filipinas (CALDEIRA, [2000]).
Para Ribeiro (2011), os procedimentos contbeis surgiram com o intuito de
gerar informaes pertinentes aos fatos patrimoniais. Observando este detalhe, o
Estado estabeleceu normas que padronizavam a formalizao dos registros com o
intuito de fiscalizar melhor as entidades.
A percia contbil foi pela primeira vez includa para debate perante um
evento da classe no I Congresso Brasileiro de Contabilidade de 1924. Chegando
concluso o referido conclave sobre a necessidade de dividir as trs funes
profissionais, ou seja, as de: Contador - Guarda Livros e Perito. Neste mesmo
congresso se concluiu coletivamente sobre a eminente necessidade de
Oficializao da percia judicial, cujos trabalhos seriam atribudos privativamente
aos membros das ditas Cmaras. No sculo XX, surgiu em nosso pas primeira
obra especfica sobre a matria pericial, intitulada Percia em Contabilidade
Comercial, de Joo Luiz Santos em 1928. Na dcada de 40 ocorre
regulamentao da profisso de Contador, poca em que se fez privativa do
contador percia (S, 2009).
Segundo Nascimento (2010):
Nos tempos antigos o lder dos grupos j trabalhava como perito legislador e executor de assuntos que necessitassem de sua aprovao ou auxlio. Conforme a humanidade foi se desenvolvendo, ela foi destituindo o poder centralizador de seus antigos lderes, e foi nesse ponto que a percia tomou um pouco de independncia at chegar poca atual.
A percia contbil constitui o conjunto de procedimentos tcnicos e cientficos
destinados a levar instncia decisria elementos de prova necessrios a subsidiar
a justa soluo do litgio, mediante laudo pericial contbil, e ou parecer pericial
contbil, em conformidade com as normas jurdicas e profissionais, e a legislao
especfica no que for pertinente (HOOG, 2009).
Para S (2009), a Percia contbil a verificao de fatos ligados ao
patrimnio individualizado visando oferecer opinio, mediante questo proposta.
Para esta opinio realizam-se exames, vistorias, indagaes, investigaes,
avaliaes, arbitramentos e, todo e qualquer procedimento necessrio.
A evoluo da percia se mostra to antiga quanto evoluo da contabilidade. Esta surgiu em funo das atividades mercantis, econmicas e sociais, e aquela, em funo das necessidades dos juzes que para melhor aplicarem a justia, precisavam de relatos acrescidos de anlise tcnica de assuntos que no eram de seus domnios. (CALDEIRA, [2000]).
O vocbulo percia vem do latim peritia, que significa conhecimento
adquirido pela experincia. Podemos conceituar a percia como um servio
especializado, com bases cientficas, contbeis, fiscais e societrias, qual se exige
formao de nvel superior, e deslinda questes judiciais e extrajudiciais. (HOOG,
2009).
Percia contbil no o mesmo que auditoria contbil, pois varia em causa,
efeito, espao, tempo e metodologia de trabalho (S, 2009).
Ao executar-se uma percia contbil, devem-se levar em considerao os resultados dela decorrentes, para que expressem a realidade dos fatos, sejam fundamentados em documentos idneos, sempre pautados na tica, moralidade, imparcialidade e justia (ARRUDA, POZZOBOM e SILVA, [2007]).
A percia tem meios de informar e esclarecer o julgador e orient-lo em suas
decises. A responsabilidade que pesa sobre o Juiz dividida com a do Perito que o
instruiu com a certificao de causas e fatos e com a opinio prpria, profissional e
pessoal. A parcela de responsabilidade que cabe ao Perito tem como garantia suas
qualidades de especialista e requisitos de moralidade e honestidade (MAGALHES
e LUNKES, 2008).
O objetivo da percia o estudo de fato, caracterstico e peculiar, que est
sendo objeto de litgio extrajudicial ou judicial e que ocorre dentro do mbito de
qualquer uma das cincias definidas pelo homem (PIRES, 1999).
So razes do raciocnio para formao do conceito de percia contbil: a
necessidade de se conhecer uma opinio de especialista em Contabilidade sobre
uma realidade patrimonial, em qualquer tempo, em qualquer espao, qualitativa e
quantitativamente, em causas e efeitos; e o exame do especialista sobre o que se
deseja conhecer como opinio (S, 2009).
Garcia (2009) cita:
Os quesitos constituem-se de uma pea instrumental formal, elaborada por profissional altamente qualificado em sua especialidade. Considera-se o universo cientfico da cincia, usando palavras adequadas para o entendimento dos interessados. Produzir peas tcnicas com texto lmpido, claro, preciso e sempre que possvel, utilizar linguagem de senso comum.
A funo pericial objetiva gerar informao verdadeira. A percia origina-se
da discriminao, da definio de interesses e de controvrsias entre litigantes,
sendo requisitada por autoridades judicirias, pelas partes ou por gestores
(MAGALHES e LUNKES, 2008).
2.2- Metodologia em percia e suas classificaes
O mtodo da percia basicamente analtico, no se dispensando detalhes,
sempre que for necessrio. Portanto preciso ento: identificar-se bem o objetivo;
planejar competentemente o trabalho; executar o trabalho baseado em evidncias
inequvocas, plenas e totalmente confiveis; ter muita cautela na concluso e s
emiti-la depois que se esteja absolutamente seguro sobre os resultados; concluir de
forma clara, precisa e inequvoca (S, 2009).
A investigao documental realizada tendo como objeto processos,
previamente coletados e selecionados, com a colaborao de peritos atuantes de
vrias comarcas. (MAGALHES e LUNKES, 2008).
Zanna (2007) expe que h quatro tipos de espcies de percias contbeis:
A Percia Judicial a que acontece no mbito do Poder Judicirio e segue as
determinaes do magistrado; a Percia Semijudicial a que acontece dentro do
aparato institucional do Estado, porm fora do Poder Judicirio; a percia
extrajudicial a percia que acontece por vontade das partes e tem por objetivo
esclarecer pontos de discordncia entre pessoas que querem atingir o entendimento
sem utilizar recursos judiciais ou arbitrais.
A percia arbitral realizada no juzo arbitral, instncia decisria criada pela
vontade das partes, no sendo enquadrvel em nenhuma das anteriores por suas
caractersticas especiais de atuar parcialmente como se fosse judicial e parcialmente
como se fosse extrajudicial. Subdivide-se em probante e decisria, segundo se
destine a funcionar como meio de prova do juzo arbitral, como subsidiadora da
convico arbitral, ou ela prpria a arbitragem, isto , funciona seu agente como o
prprio rbitro da controvrsia (CALDEIRA, [2000]).
2.3 O conceit
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