UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJA UNIVALI CENTRO DE CINCIAS SOCIAIS E JURDICAS CEJURPS CURSO DE DIREITO
A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
RICARDO DA SILVA BERNARDO
Itaja, (SC) novembro de 2010
DECLARAO
DECLARO QUE A MONOGRAFIA EST APTA PARA DEFESA EM BANCA PBLICA EXAMINADORA
ITAJA, ____ DE ____________ DE 2010.
________________________________ Professor(a) Orientador(a)
2
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJA UNIVALI CENTRO DE CINCIAS SOCIAIS E JURDICAS CEJURPS CAMPUS ITAJA
A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
RICARDO DA SILVA BERNARDO
Monografia submetida Universidade do Vale do Itaja UNIVALI, como requisito parcial obteno do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Professor Doutor Zenildo Bodnar
Itaja, (SC) novembro 2010.
3
AGRADECIMENTOS
A Deus, por ter me acompanhado nos mais
difceis e tortuosos caminhos;
Aos meus pais Jair Irineu Bernardo e Janice da
Silva, por todo amor e carinho oferecido em
todos os momentos da minha vida;
Aos meus irmos, e familiares que me
acompanham com todo apoio e carinho;
A minha namorada Vanessa Liane Dinnebier
que com todo o seu amor e compreenso, me
deu o suporte necessrio para vencer esta
etapa de minha vida;
Aos meus amigos de faculdade que no
decorrer destes longos anos, caminhamos em
busca do mesmo objetivo;
Ao meu orientador Doutor Zenildo Bodnar, cuja
orientao na pesquisa deste trabalho foi
inestimvel.
4
DEDICATRIA
Diante das minhas vitrias, sei que eles
vencem juntos, diante de meus tropeos, sei
que eles me seguram e incentivam para que eu
continue buscando meus objetivos e realizando
meus sonhos, por isso dedico este trabalho
monogrfico aos meus pais Jair Irineu
Bernardo e Janice da Silva, pessoas que so
espelhos do que eu sou, pois me educaram de
forma digna e mostraram o caminho correto a
seguir, por isso meu muito obrigado.
5
TERMO DE ISENO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideolgico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itaja, a coordenao do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itaja,(SC) de novembro de 2010
Ricardo da Silva Bernardo Graduando
6
PGINA DE APROVAO
A presente monografia de concluso do Curso de Direito da Universidade do
Vale do Itaja UNIVALI, elaborada pelo graduando Ricardo da Silva Bernardo,
sob o ttulo A Improbidade Administrativa Ambiental, foi submetida em 25 de
novembro de 2010 banca examinadora composta pelos seguintes
professores: Doutor Zenildo Bodnar (Presidente) e Mdo. Renado Rodrigues da
Silva (Avaliador), e aprovada com a nota ___ (_________).
Itaja,(SC) novembro de 2010.
Professor Doutor Zenildo Bodnar Orientador e Presidente da Banca
Professor Mestre Antnio Augusto Lapa Coordenao da Monografia
7
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ART Artigo
CC Cdigo Civil
CNU-MAD
Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
CRFB/88 Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988
DA. Direito Ambienta
ED. Edio
EIA Estudo de Impacto Ambiental
MA Meio Ambiente
N Nmero
P. Pgina
PNMA Poltica Nacional do Meio Ambiente
PPP Princpio do Poluidor Pagador
REL. Relator
VOL. Volume
8
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que o Autor considera estratgicas
compreenso do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
Bem Ambiental
Bem ou recurso ambiental e aquele definido no artigo 3, V, da Lei n. 6.938/81,
ou seja, a atmosfera, as guas interiores, superficiais e subterrneas, os
esturios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna
e a flora. , em outras palavras, o meio ambiente ecologicamente equilibrado.1
Dano Ecolgico/Ambiental
Dano ecolgico qualquer leso ao meio ambiente causada por condutas ou
atividades de pessoas fsicas ou jurdicas de direito pblico ou privado. 2
Improbidade Administrativa
A improbidade administrativa, sinnimo jurdico de corrupo e malversao
administrativas, exprime o exerccio da funo pblica com desconsiderao
aos princpios constitucionais expressos e implcitos que regem a
Administrao Pblica.3
Meio Ambiente
, assim, a interao do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais
que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas
e por isso que a preservao, a recuperao e a revitalizao do meio
ambiente h de constituir uma preocupao do Poder Pblico e,
1 SIRVINSKAS, Lus Paulo. Manual de Direito Ambiental.p. 26.
2 SILVA, Jos Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. p.207.
3PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade administrativa comentada: aspectos
constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal; legislao e jurisprudncia atualizadas. 2.ed. So Paulo: Atlas. 2005.p 18.
9
conseqentemente do direito, porque ele forma a ambincia na qual se move,
se desenvolve, atua e se expande a vida humana.4
Poder de Polcia Ambiental
Poder de polcia ambiental a atividade da Administrao Pblica que limita ou
disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno
de fato em razo de interesse pblico concernente sade da populao,
conservao dos ecossistemas, disciplina da produo e do mercado, ao
exerccio de atividades econmicas ou de outras atividades dependentes de
concesso, autorizao/permisso ou licena do Poder Pblico de cujas
atividades possam decorrer poluio ou agresso natureza.5
Princpio da eficincia
A eficincia no trato das coisas pblicas significa a obrigao de o agente
pblico agir com eficcia real e concreta, isto , de o administrador aplicar,
sempre no desempenho de suas atividades pblicas, as medidas ou solues,
entre as previstas em abstrato no ordenamento jurdico, mais positivas
(operativas, razoveis, racionais e de maior eficcia), para a realizao
satisfatria das finalidades pblicas almejadas pela sociedade.6
Princpio da impessoalidade
O princpio constitucional da impessoalidade caracteriza-se pela objetividade e
neutralidade da atuao da Administrao Pblica, que tem por nico propsito
legal o atendimento do interesse pblico. 7
Princpio da Legalidade
4 SILVA, Jos Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4 ed. So Paulo: Malheiros, 2003, p. 20.
5 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17 ed. So Paulo: Malheiros, 2009.p. 332.
6 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Iden citao 123.p 35.
7PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade administrativa comentada: aspectos
constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal; legislao e jurisprudncia atualizadas. 2.ed. So Paulo: Atlas. 2005.p 33.
10
A legalidade como princpio da administrao pblica (CF, artigo 37, caput,
significa que o administrador pblico est, em toda sua atividade funcional,
sujeitos ao mandamento da lei e s exigencias do bem comum, e deles no se
pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato de invlido e expor-se a
responsabilidade disciplinar, civol e criminal, conforme o caso. 8
Princpio da moralidade
Pelo princpio da moralidade administrativa, no bastar ao administrador o
estrito cumprimento da estrira legalidade, devendo ele, no exerccio de sua
funo pblica, respeitar os princpios ticos de razoabilidade e justia, pois a
moralidade constitui, a partir da Constituio de 1988, pressuposto de validade
de todo ato da administrao pblica.9
Princpio da Precauo
O princpio da precauo tem como centro de gravidade a averso ao risco, no
sentido de que a ausncia de certeza quanto ocorrncia de danos ambientais
de apontar para a adoo de providencias capazes de impedir o resultado
lesivo, obstando, se necessrio, o desenvolvimento da atividade
potencialmente causadora do prejuzo.10
Princpio da Preveno
O princpio da preveno implica ento a adopo de medidas previamente
ocorrncia de um dano concreto, cujas causas so bem conhecidas, com o fim
de evitar a verificao desses danos ou, pelo menos, de minorar
significativamente seus efeitos.11
Princpio da publicidade
8 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p.89.
9 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20 ed.So Paulo:Atlas, 2006.p.305.
10 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. Proteo jurdica do meio ambiente- I Florestas.p.68.
11CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes; LEITE, Jos Rubens Morato. (orgs). Direito
Constitucional Ambiental Brasileiro.p.44.
11
Entende-se pelo princpio da publicidade o acesso difuso do pblico aos dados
das atividades da administrao, seja pela publicao na imprensa oficial e na
imprensa comum, seja pela prestao de contas de seua atos, ou pelo
fornecimento de informaes de interesse geral ou particular, quando
solicitadas nos rgos pblicos, sob pena de responsabilidade. A publicidade
confere transparncia gesto da coisa pblica e permite seu controle interno
e externo. 12
Princpio do Poluidor Pagador
O princpio do poluidor pagador visa, sinteticamente, internalizao dos
custos externos de deteriorao ambiental. Tal situao resultaria em uma
maior preveno e precauo, em virtude do conseqente maior cuidado com
as situaes de potencial poluio. evidente que a existncia de recursos
naturais gratuitos, a custo zero, leva inexoravelmente degradao ambiental.
13
12PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade administrativa comentada: aspectos
constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal; legislao e jurisprudncia atualizadas. 2.ed. So Paulo: Atlas. 2005.p 33.
13 CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes; LEITE, Jos Rubens Morato. (orgs). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro.p.181.
12
SUMRIO
RESUMO........................................................................................... 14
INTRODUO .................................................................................. 15
CAPTULO 1 ..................................................................................... 19
A TUTELA JURDICA DO MEIO AMBIENTE ................................... 19
1.1 A CONFERNCIA DE ESTOCOLMO E RIO DE JANEIRO ......................... 19 1.2 A PROTEO AMBIENTAL BRASILEIRA .................................................. 21 1.2.1 A POLTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE ......................................... 22 1.2.2 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE............................................................... 24 1.2.3 BEM AMBIENTAL ....................................................................................... 25 1.3 A PROTEO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE .......................... 26 1.3.1 O ART. 225 DA CONSTITUIO FEDERAL ............................................. 27 1.4 PRINCPIOS INERENTES A PROTEO CONSTITUCIONAL ................... 32 1.4.1 PRINCPIO DA PRECAUO .................................................................... 33 1.4.2 PRINCPIO DA PREVENO ..................................................................... 37 1.4.3 PRINCPIO DO POLUIDOR PAGADOR ..................................................... 39 1.4.4 PRINCPIO DA RESPONSABILIZAO OU REPARAO ..................... 42 1.5 A RESPONSABILIZAO EM MATRIA AMBIENTAL ................................ 44 1.5.1 A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL ............................................ 45 1.5.2 RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA ................................................ 46
CAPTULO 2 ..................................................................................... 48
A ADMINISTRAO PBLICA E O MEIO AMBIENTE ................... 48
2.1 PRINCPIO DA OBRIGATORIEDADE DE INTERVENO DO PODER PBLICO ............................................................................................................. 48 2.2 PODER DE POLCIA AMBIENTAL ................................................................ 51 2.3 DA EDUCAO AMBIENTAL .............................................................................53 2.4 DO DANO AMBIENTAL ESTATAL .....................................................................56 2.5 A ADMINISTRAO PBLICA E OS CRIMES AMBIENTAIS LEI 9605/98 ..58 2.6 DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAO PBLICA FRENTE AO DANO AMBIENTAL .....................................................................................................62
13
CAPTULO 3 ..................................................................................... 66
A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL ........................ 66
3.1 O ART. 37 DA CRFB/88 E OS PRINCPIOS DA ADMINISTRAO PBLICA. ............................................................................................................ 66 3.1.1 PRINCPIO DA LEGALIDADE .................................................................... 67 3.1.2 PRINCPIO DA IMPESSOALIDADE ........................................................... 68 3.1.3 PRINCPIO DA MORALIDADE ................................................................... 68 3.1.4 PRINCPIO DA PUBLICIDADE ................................................................... 70 3.1.5 PRINCPIO DA EFICINCIA ....................................................................... 70 3.2. CONCEITO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA .................................... 72 3.3 DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCPIOS DA ADMINISTRAO PBLICA ............................ 75 3.3.1 A CARACTERIZAO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM DECORRENCIA DAS DEGRADAES AMBIENTAIS ...................................... 78 3.4 SUJEITOS PASSIVO E ATIVO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ....... 83 3.5 DAS PENAS APLICVEIS AO AGENTE DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ............................................................................................... 86
CONSIDERAES FINAIS .............................................................. 90
REFERNCIA DAS FONTES CITADAS ........................................... 93
14
RESUMO
A presente monografia trata da Improbidade
Administrativa Ambiental. O artigo 225 da CRFB/88 estabelece que seja dever
de toda a coletividade preservar o meio ambiente para as presentes e futuras
geraes. Quanto ao dever de preservao, cabe destacar os princpios
inerentes a proteo ambiental, sendo eles os princpios da preveno,
precauo, do poluidor pagador e da responsabilizao ou reparao, ambos
tratados no primeiro captulo do presente trabalho.
Estes princpios constituem importantes ferramentas de
proteo ambiental, tendo em vista que a anlise e aplicao correta destes
princpios ensejam uma maior proteo ambiental, pois ao autorizar uma obra
ou realizao de qualquer atividade produtiva, o poder pblico dever fazer
uma anlise esmiuada de todos os princpios de proteo ambiental, para que
se diminua a probabilidade de ocorrncia de desastres ambientais.
Cada vez mais o meio ambiente vem sendo alvo das
arbitrariedades do ser humano, que busca o sucesso pessoal, no se
importando com as outras pessoas, com o meio ambiente e muito menos com
o futuro do planeta e as futuras geraes. A sustentabilidade, que a palavra
da moda para aquelas empresas cujas polticas prezam minimamente pelo
meio ambiente, algo que o poder pblico desconhece, tendo em vista a
constante participao deste nas condutas lesivas ao meio ambiente.
Diante desta participao do poder pblico nas
degradaes ambientais, ficou evidenciado que necessrio responsabiliz-lo
por essas condutas. De acordo com o princpio da obrigatoriedade de
interveno do poder pblico, este dever intervir de forma a prevenir as
degradaes ao meio ambiente, no podendo este praticar condutas que
prejudiquem a qualidade do meio ambiente. Portando no segundo captulo ser
abordado a participao da administrao pblica em relao ao meio
ambiente, inclusive quando esta, prejudica a qualidade ambiental, estando
passvel de responsabilizao.
15
Todavia, frente da administrao pblica est o agente
pblico, que conduz a administrao pblica, e este agente tambm comete
arbitrariedades em face do meio ambiente, quando realiza uma obra pblica
que degrada a qualidade ambiental ou quando autoriza um particular sem os
devidos procedimentos legais a cometer degradaes contra o meio ambiente.
Acerca desta conduta do agente pblico, ficou constatado que ato atentatrio
contra os princpios da administrao pblica, em especial da legalidade e
eficincia, sujeitando o agente pblico as penalidades previstas na lei de
improbidade administrativa.
Com a utilizao do mtodo indutivo, constatou-se que a
legislao brasileira possui meios eficazes de proteo ambiental,
fundamentados em princpios que efetivamente protegem o meio ambiente, e
quando no alcanam esse objetivo faz com que o responsvel pela
degradao ambiental pague pela conduta lesiva, seja restabelecendo a
qualidade ambiental ou quando no for possvel responder administrativa,
penal e civilmente.
Ainda com a utilizao do mtodo indutivo, constatou-se
que a administrao pblica tambm poder ser responsabilizada pela
degradaes ambientais que praticar/autorizar estando sujeita s sanes
previstas nas legislaes de proteo ambiental.
Finalizando, tambm com o mtodo indutivo, constatou-se
que, quando o administrador pblico no age de acordo com os princpios da
administrao pblica, e comete/autoriza degradaes ao meio ambiente,
estar sujeito s sanes previstas na lei de improbidade administrativa.
16
INTRODUO
A presente Monografia tem como objeto investigar a
possibilidade de se responsabilizar por improbidade administrativa o agente
pblico que comete ou autoriza o cometimento de degradaes ambientais
inclusive crimes cometidos contra o meio ambiente, com fundamento nas
previses legais, constitucionais e nos princpios que norteiam o Direito
Administrativo, Direito Ambiental e Direito Constitucional.
Por isso, seus objetivos so: institucional produzir uma
monografia para obteno do ttulo de bacharel em direito pela Universidade do
Vale do Itaja; geral contribuir no aprimoramento a respeito da matria em
questo; especficos responsabilizar por improbidade administrativa o agente
pblico que comete ou autoriza o cometimento de degradaes ambientais
inclusive crimes cometidos contra o meio ambiente, sendo esta a forma mais
eficaz de responsabilizao do administrador pblico, e mais um instrumento
na proteo do meio ambiente.
O interesse pelo tema abordado, foi a constante
participao do agente pblico em degradaes ambientais, seja na hora de
conceder licenas ambientais ou quando realizam obras pblicas sem as
devidas anlises dos princpios ambientais, e contudo, pela falta de punio
dessas pessoas, que imbudos do poder que o povo lhe atribuem, cometes
estas arbitrariedade e saem na maioria da vezes impunes.
Para tanto, no Captulo 1, ser abordada a Tutela Jurdica
do Meio Ambiente, iniciando-se com as conferencias sobre proteo ambiental
de Estocolmo (1972) e Rio de Janeiro (1992). Em seguida explanado sobre a
proteo jurdica do meio ambiente no ordenamento jurdico brasileiro, em
especial a Poltica Nacional do Meio Ambiente e o art. 225 da CRFB/88, sendo
estes os principais instrumentos jurdicos de proteo ao meio ambiente.
Ainda no primeiro captulo, sero abordados os principais
princpios de proteo ambiental, sendo eles os princpios da preveno,
17
precauo, poluidor pagador e da responsabilizao. Finalizando o referido
captulo, com responsabilizao civil e administrativa em matria ambiental.
No captulo 2, ser abordada a relao da administrao
pblica com o meio ambiente, em especial o princpio da obrigatoriedade de
interveno do poder pblico no meio ambiente, o poder de polcia ambiental e
a educao ambiental que constitui importante ferramenta de conscientizao
popular acerca da proteo ambiental. Ainda ser discorrida sobre o conceito
de dano ambiental e sobre a Lei dos Crimes Ambientais (9605/98), e por
ltimo o presente captulo se encerra com a responsabilizao da
administrao pblicas pelos crimes ambientais.
Finalizando o contedo do trabalho monogrfico, o
Captulo 3, abordar a improbidade administrativa ambiental, relacionando os
princpios da administrao pblica contidos no art. 37 da CRFB/88, com o art.
11 da Lei 8429/92, sendo que o cometimento de atos atentatrios contra o
meio ambiente que no se enquadrarem de acordo com os princpios da
administrao pblica (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficincia) podero constituir atos de improbidade administrativa. Ainda sero
abordadas as penas aplicveis aos que praticam ato de improbidade
administrativa.
O presente Relatrio de Pesquisa se encerra com as
Consideraes Finais, nas quais so apresentados pontos conclusivos
destacados, seguidos da estimulao continuidade dos estudos e das
reflexes sobre a responsabilidade do agente pblico por improbidade
administrativa, cometidos com a inobservncia dos princpios da administrao
pblica quando cometerem atos atentatrios ao meio ambiente.
Para a presente monografia foram levantadas as
seguintes hipteses:
1- A legislao brasileira tem instrumentos eficazes de
proteo ambiental, tendo em vista que a CRFB/88 dedicou todo um captulo
tutela do meio ambiente e estabeleceu princpios e instrumentos adequados,
porm ainda falta efetividade social.
18
2- Considerando o que dispe o artigo 225 da CRFB/88
bem como o princpio da obrigatoriedade da interveno estatal no meio
ambiente, a administrao publica poder ser responsabilizada pela prtica de
degradaes ambientais.
3- O administrador pblico poder ser responsabilizado
por ato de improbidade administrativa, em face do descumprimento dos
princpios da administrao pblica em especial da legalidade e da eficincia
quando realiza obra pblica ou concede licena ambiental que acarretar no
cometimento de degradaes ambientais.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as
Tcnicas do Referente14, da Categoria15, do Conceito Operacional16 e da
Pesquisa Bibliogrfica17.
14
[...] explicitao prvia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temtico e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.PASOLD, Cesar Luiz. Prtica da Pesquisa jurdica e Metodologia da pesquisa jurdica. p. 62.
15 [...] palavra ou expresso estratgica elaborao e/ou expresso de uma idia.PASOLD, Cesar Luiz. Prtica da Pesquisa jurdica e Metodologia da pesquisa jurdica. p. 31.
16 [...] uma definio para uma palavra ou expresso, com o desejo de que tal definio seja aceita para os efeitos das idias que expomos [...]. PASOLD, Cesar Luiz. Prtica da Pesquisa jurdica e Metodologia da pesquisa jurdica. p. 45.
17 Tcnica de investigao em livros, repertrios jurisprudenciais e coletneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Prtica da Pesquisa jurdica e Metodologia da pesquisa jurdica. p. 239.
19
CAPTULO 1
A TUTELA JURDICA DO MEIO AMBIENTE
Desde o incio da existncia humana, o homem vem
utilizando os recursos extrados da natureza, de onde inicialmente retirava sua
alimentao e satisfazia suas necessidades bsicas. Com o decorrer do tempo,
a sociedade em geral passou a utilizar-se dos recursos naturais como a gua,
o solo, a floresta, entre outros recursos naturais, como meio para realizao de
suas atividades econmicas.
As atividades econmicas se intensificaram cada vez
mais com o desenvolvimento tecnolgico, conseqncia disso, foi o aumento
na utilizao dos recursos extrados do meio ambiente, sem preocupao
alguma na reposio ou utilizao de maneira consciente, ocasionando assim,
vrios problemas inclusive a escassez de alguns recursos naturais.
Quando a humanidade se deparou com a possibilidade de
extino dos recursos naturais mais utilizados, comearam os debates para
proteger o meio ambiente e os recursos extrados deste.
1.1 A CONFERENCIA DE ESTOCOLMO E RIO DE JANEIRO
O marco para a histria da proteo ambiental, apesar de
a crise ecolgica ser tema de discusses anteriores, foi a conferencia de
Estocolmo na Sucia (1972), pois foi em decorrncia dela que os Estados
traaram os primeiros objetivos concretos de proteo ambiental, como bem
ilustra Marcelo Pupe Braga18:
Para muitos, A conferncia de Estocolmo constituiu, no plano jurdico, o verdadeiro ponto de partida para uma percepo global da preocupao com o meio ambiente, tanto na esfera de construo de normas internacionais como no desenvolvimento da doutrina especfica.
Dela resultaram: a Declarao de Estocolmo, contendo 26
Princpios; o Plano de Ao para o Meio Ambiente, que consiste em 109
18
BRAGA, Marcelo Pupe. Direito Internacional. Pblico e Privado. So Paulo: Mtodo, 2009.p. 314.
20
recomendaes relativas avaliao, gesto e apoio de polticas ambientais; e
a resoluo que criou o Programa das Naes Unidas para o Meio Ambiente,
destinado a promover o desenvolvimento de programas nacionais e
internacionais de proteo do MA19.
Contudo, em que pesem os trabalhos e as declaraes
oriundas da aludida conveno terem dado nova conotao proteo ao meio
ambiente no cenrio internacional, no perodo compreendido entre 1972 e
1992, diversas novas catstrofes ambientais ocorreram. Alm disso, estudos
cientficos alertaram a sociedade internacional acerca da desertificao, do
risco da extino de vrias espcies de animais, como das mudanas
climticas. 20
Diante destas catstrofes ambientais, foi convocada e
realizada a Conferncia do Rio de Janeiro, entre os dias 03 e 04 de junho de
1992, dela resultaram algumas declaraes em que os pases signatrios se
comprometeram no desenvolvimento e proteo do meio ambiente.
Ao comparar a Conferncia do Rio com a Conferncia de
Estocolmo, Marcelo Pupe Braga21 aduz o seguinte:
[...] a Declarao do Rio mais antropocntrica que a de Estocolmo. Ela consuma a globalizao do Direito Internacional Ambiental iniciada pela Declarao de Estocolmo, ao fundar-se, basicamente, nos princpios do desenvolvimento sustentvel, da equidade intergeracional e das responsabilidades comuns, mais diferenciadas. Com isso, agrega de uma vez por todos os Estados desenvolvidos e os em desenvolvimento em matria de proteo do meio ambiente.
Ainda sobre a importncia da Rio 92, Geraldo Eullio do
Nascimento e Silva22 versa o seguinte:
A Declarao do Rio de Janeiro, ao enumerar uma srie de direitos e obrigaes foi um passo alm das recomendaes da
19 BRAGA, Marcelo Pupe. Direito Internacional.p.314.
20 BRAGA, Marcelo Pupe. Direito Internacional. p. 315-316.
21 BRAGA, Marcelo Pupe. Direito Internacional. p. 317.
22 SILVA, Geraldo Eullio do Nascimento e. Direito Ambiental Internacional. p.40.
21
Assemblia Geral, visto que, no Princpio 27, se acolheu o principio de que os Estados e os povos devem cooperar para o desenvolvimento progressivo do direito internacional no campo do desenvolvimento sustentvel. Em outras palavras, criou uma obrigao mais ampla, com nfase na questo do desenvolvimento.
Sendo assim, no cenrio da proteo ambiental, a Rio-92
teve maior xito quanto ao desenvolvimento por parte dos estados de polticas
de proteo ambiental, pois houve maior comprometimento entre os
participantes a fim de sanar os problemas com a degradao ambiental.
O documento mais importante adotado no decorrer da
Conferncia do Rio foi a agenda 21, onde a comunidade internacional
apresenta, em extenso documento, um planejamento destinado a solucionar
at o ano 2000 os principais problemas ambientais que,conforme a
denominao indica, dever entrar pelo sculo 21.23
Portanto, analisando a Rio 92, cabe destacar sua
importncia no cenrio da proteo ambiental, tendo em vista que os acordos
assinados deram maior responsabilidade para os Estados quanto ao dever de
proteo ambiental, alm de estabelecer um prazo onde at o ano 2000 os
principais problemas relacionados ao meio ambiente deveriam ser
solucionados.
1.2 A PROTEO AMBIENTAL BRASILEIRA
O marco da proteo jurdica do meio ambiente no Brasil
foi a Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 que Dispe sobre a Poltica Nacional
do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulao e aplicao, e d
outras providncias, pois foi ela quem iniciou o modelo de proteo ambiental
existente no Brasil.
Quanto ao inicio da proteo ambiental brasileira, Jos
Rubens Morato Leite24 diz que:
23 SILVA, Geraldo Eullio do Nascimento e. Direito Ambiental Internacional. p. 38
24 AYALA, Patryck de Arajo; LEITE,Jos Rubens Morato. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. 2 ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2004. p.142.
22
A Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente e a Lei da Ao Civil Pblica so os exemplos que melhor representam e podem reunir as caractersticas do incio dessa nova fase da evoluo normativa da proteo ambiental no Brasil.
Sendo assim, a partir da entrada em vigor da lei
6.938/1991, foi que o Brasil deu maior conotao jurdica quanto proteo do
meio ambiente.
1.2.1 A Poltica Nacional do Meio Ambiente
Quando falamos da Poltica Nacional do Meio, como um
dos principais mecanismos de proteo ambiental brasileiro, deve-se relacionar
o conceito de poltica nacional do meio ambiente descrito por Luis Paulo
Sirvinskas25 conforme segue:
Em outras palavras, a poltica nacional do meio ambiente deve ser compreendida como o conjunto dos instrumentos legais, tcnicos, cientficos, polticos e econmicos destinados promoo do desenvolvimento sustentado da sociedade e economias brasileiras.
Portanto, este conjunto de instrumentos legais formados
pela poltica nacional do meio ambiente, constitui importando meio de proteo
ambiental, pois tem como objetivos, a proteo, preservao, melhoria e
recuperao da natureza e do meio ambiente em geral.
Nas palavras de Luis Paulo Sirvinskas26:
A poltica nacional do meio ambiente tem por objetivo a harmonizao do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconmico (desenvolvimento sustentvel). Essa harmonizao consiste na conciliao da proteo do meio ambiente, de um lado, e o desenvolvimento socioeconmico, de outro, visando assegurar condies necessrias ao progresso industrial, aos interesses da segurana nacional e proteo da dignidade da vida humana (art. 2 da Lei n.6938/81).
O alcance desta harmonizao, dever ser alcanado
mediante o cumprimento dos objetivos relacionados no artigo 4 da lei
6.938/81,que so os seguintes:
25
SIRVINSKAS, Lus Paulo. Manual de Direito Ambiental. So Paulo: Saraiva, 2002.p. 52.
26 SIRVINSKAS, Lus Paulo. Manual de Direito Ambiental.p. 52.
23
Art 4 - A Poltica Nacional do Meio Ambiente visar:
I - compatibilizao do desenvolvimento econmico-social com a preservao da qualidade do meio ambiente e do equilbrio ecolgico;
II - definio de reas prioritrias de ao governamental relativa qualidade e ao equilbrio ecolgico, atendendo aos interesses da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios;
III - ao estabelecimento de critrios e padres de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - difuso de tecnologias de manejo do meio ambiente, divulgao de dados e informaes ambientais e formao de uma conscincia pblica sobre a necessidade de preservao da qualidade ambiental e do equilbrio ecolgico;
VI - preservao e restaurao dos recursos ambientais com vistas sua utilizao racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manuteno do equilbrio ecolgico propcio vida;
VII - imposio, ao poluidor e ao predador, da obrigao de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usurio, da contribuio pela utilizao de recursos ambientais com fins econmicos. 27
Tais objetivos tm por escopo dar efetividade ao
desenvolvimento sustentvel previsto constitucionalmente.28
Diante da necessidade de evoluo econmica brasileira,
estando s atividades industriais relacionadas diretamente com o meio
ambiente, pois quando no se utiliza dos recursos naturais diretamente na
produo, a sobra do que produzido muitas vezes causam danos ao meio
ambiente, sendo assim foi com o intuito de harmonizar a produo econmica
27
VADEMECUM RT. Lei 6938/81. 4. ed.rev.,ampl.e atual.So Paulo; Editora Revista dos Tribunais,2009.p.1396.
28 SIRVINSKAS, Lus Paulo. Manual de Direito Ambiental.p. 53.
24
com a proteo ambiental, alm de se adequar aos padres internacionais, que
foi elaborada a Lei 6.938/81.
1.2.2 Conceito de Meio Ambiente
Quanto ao conceito de meio ambiente, cabe destacar que
foi a Lei 6.938/81 que implantou no ordenamento jurdico brasileiro o conceito
de meio ambiente em ser artigo 3, inciso I.
Dispe o artigo 3, inciso I, da lei 6.938/1991 o seguinte:
Art. 3. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
1-meio ambiente, o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.29
Essa a definio legal dada ao meio ambiente. Paulo de
Bessa Antunes 30 critica o conceito estabelecido no artigo 3 da PNMA,
afirmando que:
O conceito estabelecido na PNMA merece crtica, pois, como se pode perceber, o seu contedo no est voltado para um aspecto fundamental do problema ambiental, que , exatamente o aspecto humano. A definio legal considera o meio ambiente do ponto de vista puramente biolgico e no do ponto de vista social que, no caso, fundamental, Entretanto, no se deve passar sem registro o fato de que no contexto da Lei n 6.938/81, a proteo do meio ambiente era considerado como uma forma de proteo da sade humana. E no como um bem merecedor de tutela autnoma.
Para dis Milar 31, o conceito de meio ambiente se
define como:
O conjunto de relaes entre o mundo natural e o homem, que influem sobremodo em sua vida e comportamento. O meio ambiente, promovido categoria de bem jurdico, essencial
29 VADEMECUM RT. Lei 6938/81. p.1396.
30 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11 ed. ampl. ref. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 65.
31 COSTA JR, Paulo Jos da; MILAR, dis. Direito Penal Ambiental: Comentrios a Lei n 9605/98. Capinas: Millenium, 2002, p. 2.
25
vida, sade e a felicidade do homem, objeto de uma disciplina autnoma, a Ecologia.
Jos Afonso da Silva32 entende o conceito de meio
ambiente sobre trs aspectos, o artificial, o cultural e o natural, sendo que:
I - meio ambiente artificial, constitudo pelo espao urbano construdo, consubstanciado no conjunto de edificaes(espao urbano fechado) e dos equipamentos pblicos (ruas, praas, reas verdes, espaos livres em geral:espao urbano em aberto);
II - meio ambiente cultural, integrado pelo patrimnio histrico, artstico, arqueolgico, paisagstico, turstico, que, embora artificial, em regra como obra do Homem, difere do anterior ( que tambm cultural) pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou;
III meio ambiente natural, ou fsico, constitudos pelo solo, a gua, o ar atmosfrico, a flora; enfim, pela interao dos seres vivos e seu meio, onde se d a correlao recproca entre as espcies e as relaes destas com o ambiente fsico que ocupam. este o aspecto do meio ambiente que a Lei 6.938, de 31.8.1981, define em seu art. 3,(...).
Sendo assim, o meio ambiente bastante abrangente,
constituindo tudo que est a nossa volta, restringindo assim o nosso estudo
apenas ao meio ambiente natural ou fsico 33.
1.2.3 Bem Ambiental
Conforme ocorreu no conceito de meio ambiente, foi a Lei
6.938/81, PNMA que se encarregou de inserir e definir no ordenamento jurdico
brasileiro o conceito de bem ou recursos ambientais, conforme seu artigo 3,
inciso V que segue:
Art 3 - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
[...]
32
SILVA, Jos Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 6 ed. atual. So Paulo: Malheiros, 2007.p.21.
33 SILVA, Jos Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. p.21.
26
V - recursos ambientais: a atmosfera, as guas interiores, superficiais e subterrneas, os esturios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.34
Bem ou recurso ambiental e aquele definido no art. 3,V,
da Lei n. 6.938/81, ou seja, a atmosfera, as guas interiores, superficiais e
subterrneas, os esturios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da
biosfera, a fauna e a flora. , em outras palavras, o meio ambiente
ecologicamente equilibrado.35
Sendo assim, bem ambiental abrange tudo o que est
relacionado com a natureza, devendo este bem, estar ecologicamente
equilibrado, e a disposio da humanidade, pois essencial a sadia qualidade
de vida.36
1.3 A PROTEO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
Diante da preocupao com a proteo ambiental, o
legislador constituinte, elaborou na CRFB/88 um captulo inteiro correspondido
pelo artigo 225 da carta magna brasileira, onde estabelece as normas
constitucionais relacionadas ao meio ambiente.
Em relao aos benefcios trazidos pela
constitucionalizao da proteo ambiental, Jos Joaquim Gomes Canotilho37
assevera o seguinte:
Mais do que um abstrato impacto poltico e moral, a constitucionalizao do ambiente traz consigo benefcios variados e de diversas ordens, bens palpveis, pelo impacto real que podem ter na (re)organizao do relacionamento do ser humano com a natureza.
Acerca da inovao contida na CRFB/88, Paulo de Bessa
Antunes 38 aponta que:
34 VADEMECUM RT. Lei 6938/81. p.1396.
35 SIRVINSKAS, Lus Paulo. Manual de Direito Ambiental.p. 26.
36 SIRVINSKAS, Lus Paulo. Manual de Direito Ambiental.p. 26.
37 CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes; LEITE, Jos Rubens Morato. (orgs). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 1 ed. So Paulo: Saraiva, 2007.p. 69.
27
O legislador constituinte, ao atribuir ao meio ambiente a condio de um direito a ser desfrutado pelo Ser Humano, desta e de outras geraes, efetivamente deu-lhe uma conotao essencialmente poltica e, portanto, cultural. Diante da constitucionalizao do termo, qualquer outra definio que exclua dele o carter de um direito fundamental, a ser desfrutado pelos indivduos, no encontra amparo em nossa Norma Fundamental.
Diante da inovao constitucional e da importncia para o
ordenamento jurdico brasileiro, trazido pelo artigo 225 da CRFB/88, cabe
ressaltar sua real importncia para a proteo ambiental, pois foi a primeira
constituio brasileira a trazer de forma expressa a proteo ambiental.
1.3.1- O art. 225 da Constituio Federal
Com a promulgao da Constituio da Repblica
Federativa do Brasil em 1988, veio a declarao de que todos tm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo que o artigo 225 da carta
magna brasileira estabelece o seguinte:
Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes.39
Analisando o preceito constitucional, de proteo
ambiental, Jos Afonsa da Silva40 diz que a Constituio de 1988 foi, portanto
a primeira a tratar deliberadamente da questo ambiental. Sendo assim, ela
considerada como uma constituio ambientalista, pois traz um captulo
especfico sobre meio ambiente41.
38
ANTUNES, Paulo de Bessa. Dano Ambiental: Uma Abordagem Conceitual. 1 ed. Rio de Janeiro: Lmen Jris, 2002, p. 156.
39 VADEMECUM RT. Constituio Federal. Constituio da Repblica federativa do Brasil. 4. ed.rev.,ampl.e atual.So Paulo; Editora Revista dos Tribunais,2009.p.80.
40 SILVA, Jos Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. p.46.
41 SILVA, Jos Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. p.46.
28
Sobre o artigo 225 da CRFB/88, Paulo de Bessa Antunes
42 tece algumas consideraes importantes:
O primeiro destaque que merece abordagem o vocbulo todos, que d inicio ao captulo. Todos, tal como presente no art. 225, tem o sentido de qualquer indivduo que se encontre em territrio nacional, independentemente de sua condio jurdica perante nosso ordenamento jurdico. Todos quer dizer todos os seres humanos. Aqui h uma evidente ampliao do rol de direitos constitucionalmente garantidos, pois, diferentemente dos direitos eleitorais e os de controle da probidade administrativa, no se exige a condio de cidado. [...] O artigo 225, ao se utilizar da expresso todos, buscou estabelecer que mesmo os estrangeiros no residentes no Pas e outros que, por motivos diversos, tenham sido suspensos os seus direitos de cidadania, ainda que parcialmente, no destinatrios da norma atributiva de direito ao MA ecologicamente equilibrado.
O entendimento supracitado diz que a proteo jurdica
estabelecida ao meio ambiente, pela CRFB/88, relaciona o meio ambiente
como bem de uso comum do povo, sendo assim de titularidade coletiva.
Neste mesmo sentido Nicolao Dino de Castro e Costa
Neto43 diz que:
Nessa perspectiva, pode se afirmar que o meio ambiente um bem jurdico de fruio eminentemente coletiva, eis que destinado a satisfao de necessidades transindividuais. Sob essa tica, o bem meio ambiente, num sentido macro, no se insere no universo dos bens pblicos, tampouco na seara dos bem privados.
Diante desta afirmao que o bem ambiental, no bem
pblico e nem um bem privado, extrai-se da doutrina a existncia de outro tipo
de bens, sendo esses os bens de interesse pblico, que so inegavelmente
dessa natureza os bens imveis de valor histrico, artstico, arqueolgico,
tursticos e as paisagens de notvel beleza natural, que integram o meio
42
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. p. 63.
43 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. Proteo jurdica do meio ambiente- I Florestas. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.p.10.
29
ambiente cultural, assim como os bens constitutivos do meio ambiente natural
(a qualidade do solo, da gua do ar etc.)44.
Sendo assim, o bem ambiental tem titularidade coletiva,
pois conforme estabelece a CRFB/88 todos tem direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, mais o uso deste bem coletivo, poder ser de
forma individual.
Neste sentido extrai-se da obra de Paulo Affonso Leme
Machado45 o seguinte:
O meio ambiente um bem coletivo de desfrute individual e geral ao mesmo tempo. O direito ao meio ambiente de cada pessoa, mas no s dela, sendo ao mesmo tempo transindividual. Por isso, o direito ao meio ambiente entra na categoria de interesse difuso, no se esgotando numa s pessoa, mas de espraiando para uma coletividade indeterminada.
Neste mesmo sentido o entendimento de Celso Antonio
Pacheco Fiorillo46 que versa o seguinte:
O bem ambiental , portanto, um bem que tem como caracterstica constitucional mais relevante ser essencial sadia qualidade de vida, sendo ontologicamente de uso comum do povo, podendo ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais.
O bem ambiental, por essa razo, no pode ser
classificado como bem pblico nem como bem privado (artigo 65 do CC/1916),
ficando numa faixa intermediria denominada bem difuso. Difuso o bem que
pertence a cada um e, ao mesmo tempo, a todos. No h como identificar o
seu titular e seu objeto insuscetvel de diviso.47
44
SILVA, Jos Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. p.83. 45
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12 ed. So Paulo: Malheiros, 2004.p. 108.
46 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco.Curso de direito ambiental brasileiro. . 9 Ed. Ver., atual. e ampl.So Paulo:Saraiva,2008.p.70
47 SIRVINSKAS, Lus Paulo. Manual de Direito Ambiental.p. 27.
30
Diante disto, o meio ambiente um bem de uso e gozo
comum, impondo ao poder pblico e a coletividade o dever de proteg-lo,
conforme estabelece o artigo 225 da CRFB/88.
Quando falamos da proteo do meio ambiente por parte
do poder pblico, cabe destacar o artigo 225 no seu pargrafo 1, que versa o
seguinte:
1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:
I - preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e manipulao de material gentico;
III - definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo;
IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade;
V - controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a
crueldade. 48
48 VADEMECUM RT.Constituio Federal.p.80.
31
Jos Afonso da Silva49, interpretando o artigo 225 da
CRFB/88 diz o seguinte:
O art. 225 da Constituio impe ao Poder Pblico o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras geraes. A ele incumbe tambm tomar todas as providencias e medidas indicadas nos incisos do 1 do mesmo art. 225 para assegurar a efetividade do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Portanto, a constituio estabelece que dever do poder
pblico, tomar as medidas de preservao e proteo ambiental, efetivando
assim o direito de toda a coletividade a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
Este preceito constitucional relaciona as prticas a serem
adotadas pelo poder pblico, para proteo ambiental, sendo incumbncia do
poder pblico em concorrncia de toda a coletividade a proteo do meio
ambiente, sendo que a no aplicao deste dispositivo constitucional poder
caracteriza descumprimento ao princpio da eficincia, o que poder implicar
em ato de improbidade administrativa, sujeitando o administrador as punies
previstas em lei, conforme ser analisado no decorrer deste trabalho.
Quando o artigo 225 diz que dever da coletividade
defender o meio ambiente s presentes e futuras geraes, ele est atribuindo
legitimidade para que as pessoas protejam o meio ambiente.
Quanto forma de proteo do meio ambiente pela
coletividade, o artigo 5, inciso LXXIII, estabelece a forma com que dever ser
exercido esse direito de proteo ao meio ambiente, conforme segue:
Art. 5[...]
[...]
LXXIII qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e
49 SILVA, Jos Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. p75.
32
cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia;50
Sendo assim, a incumbncia constitucional de proteo
ambiental do cidado ser exercida atravs de uma ao popular que vise
anular ato lesivo ao meio ambiente.
A lei 6.938/81, e a CRFB/88, considerada por Jos Afonso
da Silva 51como uma constituio ambientalista, foram dois grandes marcos na
histria legislativa brasileira de proteo ambiental. Aps estes dois institutos
de proteo ambiental, veio a Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que dispe
sobre as sanes penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, e d outras providencias, que ser tratada mais
adiante.
Portanto, na legislao brasileira, h meios eficazes de
proteo jurdica do meio ambiente, constituindo normas de grande importncia
para o desenvolvimento nacional, pois a proteo ambiental o principal
desafio das grandes potncias mundiais, pois em decorrncia da grande
utilizao inconsciente dos recursos naturais, esses restaram escassos em
muitos pases, sendo um dos grandes problemas da humanidade. Sendo que,
a adoo das polticas de proteo do meio ambiente existente no Brasil,
contribuir para o desenvolvimento nacional, no passando o pas pelo grande
transtorno que a falta dos recursos naturais.
1.4 PRINCPIOS INERENTES A PROTEO CONSTITUCIONAL
Princpio o fundamento, a base, o alicerce onde se
fundamenta o direito. Como em todas as outras disciplinas jurdicas, o direito
ambiental e a proteo ao meio ambiente, esto apoiados em princpios
norteadores da legislao, pois em decorrncia e baseado em princpios que
a legislao ambiental vai sendo produzida e aplicada.
50 VADEMECUM RT.Constituio Federal.p.21.
51 SILVA, Jos Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. p.46.
33
V-se, pois, que os princpios do Direito Ambiental tem
por escopo proteger toda espcie de vida no planeta, propiciando uma
qualidade de vida satisfatria ao ser humano da presente e futuras geraes.52
Quanto localizao dos princpios do direito ambiental
no ordenamento jurdico brasileiro, Paulo de Bessa Antunes53 diz que:
[...] os princpios jurdicos ambientais devem ser buscados, no caso do ordenamento jurdico brasileiro, em nossa Constituio e nos fundamentos ticos que iluminam as relaes entre os seres humanos.
Sendo assim, os princpios inerentes a proteo ambiental
devem ser tratados com muita importncia, pois so eles que manifestamente
norteiam toda a legislao ambiental.
1.4.1 Princpio da precauo
Diante das diversas ocorrncias de danos ao meio
ambiente, foi que se deu o carter de precauo quanto ocorrncia de danos
ambientais, sendo o princpio da precauo um princpio estruturante do direito
ambiental.
O Princpio da Precauo tem origem no Direito Alemo
e, certamente, uma de suas principais contribuies ao DA. Foi na dcada de
70 do sculo XX que o Direito alemo comeou a se preocupar com a
necessidade de avaliao prvia das conseqncias sobre o meio ambiente
dos diferentes projetos e empreendimentos que se encontravam em curso ou
em vias de implementao. Da surge a idia de precauo.54
A conferncia do Rio-92 em seu princpio 15 foi a grande
precursora do princpio da precauo, onde diz o seguinte:
De modo a proteger o meio ambiente, o princpio da precauo deve ser amplamente observado pelos Estados, de
52 SIRVINSKAS, Lus Paulo. Manual de Direito Ambiental.p. 29.
53 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. p. 27.
54 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 12 ed. ampl. ref. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 28.
34
acordo com as suas capacidades. Quando houver ameaa de danos srios ou irreversveis, a ausncia de absoluta certeza cientifica no deve ser utilizada como razo para postergar medidas eficazes e economicamente viveis para prevenir a degradao ambiental. 55
Quanto ao lanamento pela Rio 92 do princpio da
precauo, Paulo de Bessa56 Antunes diz o seguinte:
O grande lanamento internacional do Princpio da precauo ocorreu com a Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e desenvolvimento - CNUMAD, que ficou conhecida como a Rio 92.[...].
Diante desta previso, os Estados signatrios da
conferencia se comprometeram a inserir no seu ordenamento jurdico tal
princpio, que constitui importante ferramenta de proteo ao meio ambiente,
tendo em vista que esse princpio visa afastar o risco do dano ambiental antes
mesmo de a atividade potencialmente poluidora seja executada.
Considerando o ordenamento jurdico brasileiro, o
princpio da precauo est inserido no artigo 225, pargrafo 1, da CRFB
conforme segue:
1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:
I - preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e manipulao de material gentico;
III - definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo;
55
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17 ed. So Paulo:
Malheiros, 2009.p. 70.
56 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. p.33.
35
IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade;
V - controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a crueldade.57
Quanto a essa presena no ordenamento jurdico
brasileiro, Paulo de Bessa Antunes58 discorre o seguinte:
Em primeiro lugar, h que se consignar que o princpio da precauo encontra uma expresso concreta nos sete incisos do 1 do art. 225 da CF, ou seja, naqueles incisos existem determinaes para que o poder pblico e o legislador ordinrio definam meios e modos para que a avaliao dos impactos ambientais seja realizada e que sejam evitados - tanto quanto possvel - danos ao meio ambiente. Fora dessas circunstancias, a aplicao do princpio da precauo no pode ocorrer de forma imediata e sem uma base legal que a sustente.
Diante dessa insero no ordenamento jurdico, o
princpio da precauo norma constitucional, e dever ser aplicado de forma
constante a evitar possveis danos ao meio ambiente.
O princpio da precauo tem como centro de gravidade a
averso ao risco, no sentido de que a ausncia de certeza quanto ocorrncia
de danos ambientais de apontar para a adoo de providencias capazes de
57 VADEMECUM RT.Constituio Federal.p.80.
58 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. p.37.
36
impedir o resultado lesivo, obstando, se necessrio, o desenvolvimento da
atividade potencialmente causadora do prejuzo.59
Complementando acerca da ausncia de certeza, quanto
ocorrncia do dano ambiental, Jos Rubens Morato Leite60 diz que em se
tratando do princpio da precauo, a preveno dirigida ao perigo abstrato.
A incidncia do princpio da precauo adstringe-se
hiptese de risco potencial, ainda que esse risco no tenha sido integralmente
demonstrado, no possa ser qualificado em sua amplitude ou em seus efeitos,
devido a insuficincia ou ao carter inconclusivo dos dados cientficos
disponveis na avaliao dos riscos.61
O princpio da precauo funciona como uma espcie de
princpio in dbio pro ambiente: na dvida sobre a perigosidade de uma certa
actividade para o ambiente, decide-se em favor do ambiente e contra o
potencial poluidor, isto , o nus da prova da inocuidade de uma aco em
relao ao ambiente transferido do Estado ou do potencial poludo para o
potencial poluidor. Ou seja, por fora do princpio da precauo, o potencial
poluidor que tem o nus da prova de que um acidente ecolgico no vai ocorrer
e de que adoptou medidas de precauo especficas.62
Portanto, cabe a quem deseja realizar a atividade, provar
que o dano ambiental no ocorrer, certificando que a atividade no constitui
qualquer risco ao meio ambiente, e que o mesmo adotou todas as medidas
possveis para se evitar um possvel dano ambiental.
Sendo assim, o princpio da precauo trabalha como a
incerteza de que a atividade possa ensejar um prejuzo ao meio ambiente, pois
59 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. Proteo jurdica do meio ambiente- I
Florestas.p.68.
60 AYALA, Patryck de Arajo; LEITE,JosRubens Morato. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. p. 71.
61 AYALA, Patryck de Arajo; LEITE,Jos Rubens Morato. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. p. 76.
62 CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes; LEITE, Jos Rubens Morato. (orgs). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro.p. 41.
37
a dvida impera nesse princpio, portando mediante o princpio da precauo,
mesmo que no se tenha capacidade cientfica de concluir que a atividade seja
lesiva ao meio ambiente, ela dever ser realizada mediante cautela, para que
se evite ocorrncia de possveis danos ao meio ambiente, transferindo-se
assim a responsabilidade de prova quanto a inocorrncia do possvel dano
ambiental, quem realizar a atividade.
1.4.2 Princpio da preveno
O princpio da preveno tem uma linha muito tnue com
o princpio da precauo, todavia os dois princpios no signifiquem a mesma
coisa, apesar de ambos terem a mesma finalidade que evitar o dano ao meio
ambiente.
A preveno est para o ordenamento jurdico ambiental
como importante meio de proteo ao meio ambiente, uma vez que aps a
ocorrncia do dano ambiental, inestimveis sero os prejuzos em decorrncia
do dano, pois muitas vezes a degradao ambiental algo irreversvel. A
preveno quanto aos possveis danos ambientais, se baseia num jargo
popular muito conhecido que diz o seguinte, prevenir melhor que remediar,
sendo que muitas vezes no h remdio para um dano ambiental.
Quanto a essa antecipao ao dano ambiental, Jos
Joaquim Gomes Canotilho63 versa o seguinte:
Mais vale prevenir, porque, em muitos casos, depois de a poluio ou o dano ambiental ocorrerem, impossvel a reconstituio natural da situao anterior, isto , impossvel remover a poluio ou o dano.[...].
Mais vale prevenir, porque, mesmo sendo possvel a reconstituio in natura, freqentemente ela de tal modo onerosa que no razovel exigir um tal esforo ao poluidor. Logo, sero as geraes futuras que mais vo sofrer as conseqncias daquele dano ambiental que no foi possvel evitar.
63 CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes; LEITE, Jos Rubens Morato. (orgs). Direito
Constitucional Ambiental Brasileiro.p. 43-44.
38
Mais vale prevenir, por fim, porque economicamente muito mais dispendioso remediar do que prevenir. Com efeito, o custo das medidas necessrias a evitar a poluio , em geral, muito inferior ao custo das medidas de despoluio aps a ocorrncia do dano.
Portanto, o princpio da preveno dever ser aplicado de
forma constante, uma vez que a preveno mais eficaz na proteo
ambiental e constitui menos onerosidade para proteo e restaurao do meio
ambiente.
Quanto ao carter impeditivo de danos ambientais do
princpio da preveno, e da maior eficcia da preveno e face da posterior
reparao, Nicolao Dino de Castro e Costa Neto64, aduz o seguinte:
luz do princpio da preveno, verifica-se o dever de impedir a cristalizao de danos ao meio ambiente, conferindo-se contornos jurdicos ao popular aforismo mais vale prevenir que remediar.[...]
O princpio da preveno implica ento a adopo de
medidas previamente ocorrncia de um dano concreto, cujas causas so
bem conhecidas, com o fim de evitar a verificao desses danos ou, pelo
menos, de minorar significativamente seus efeitos.65
Para Jos Rubens Morato Leite66 o princpio da
preveno se d em relao ao perigo concreto.
O contedo cautelar do princpio da preveno dirigida
pela cincia e pela deteno de informaes certas e precisas sobre a
periculosidade e o risco fornecido pela atividade ou comportamento, que,
assim, revela situao de maior verossimilhana do potencial lesivo que aquela
controlada pelo princpio da precauo. O objetivo fundamental do princpio da
64 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. Proteo jurdica do meio ambiente- I Florestas.
p. 72.
65CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes; LEITE, Jos Rubens Morato. (orgs). Direito
Constitucional Ambiental Brasileiro.p.44. 66
AYALA, Patryck de Arajo; LEITE,Jos Rubens Morato. Direito Ambiental na Sociedade de
Risco. p. 71.
39
preveno , fundamentalmente, a proibio da repetio da atividade que j
se sabe perigosa.67
Sendo assim, a preveno busca evitar a ocorrncia de
danos ao meio ambiente, que pela natureza da atividade sabe-se possvel de
acontecer, contudo caso acontea, a adoo do princpio da preveno alm
de evitar o dano, busca diminuir seu alcance caso acontea.
1.4.3 Princpio do poluidor pagador
O reconhecimento de que o mercado nem sempre age to
livremente como supe a teoria econmica, principalmente pela ampla
utilizao de subsdios ambientais, a saber, por prticas econmicas que so
utilizadas em detrimento da qualidade ambiental e que diminuem artificialmente
preos de produtos e servios, fez com que se estabelecesse o chamado
Princpio do Poluidor Pagador,[...].68
O PPP teve previso expressa no artigo 16 da Declarao
Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), conforme segue:
Tendo em vista que o poluidor deve, em princpio, arcar com, o custo corrente da poluio, as autoridades nacionais devem promover a internacionalizao dos custos ambientais e o uso de instrumentos econmicos, cevando na devida conta o interesse pblico, sem distorcer o comrcio e os investimentos internacionais. 69
O objetivo do PPP afastar de toda a coletividade os
custos econmicos relativos utilizao dos recursos ambientais e direcion-
los ao utilizador destes recursos. Esse princpio constitui um mecanismo que
visa impedir o desperdcio dos recursos ambientais.
67 AYALA, Patryck de Arajo; LEITE,Jos Rubens Morato. Direito Ambiental na Sociedade de
Risco. p. 71.
68 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. p.49.
69 AYALA, Patryck de Arajo; LEITE Rubens Morato. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. 2 ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2004, p. 96.
40
Neste sentido o entendimento de Paulo de Bessa
Antunes70 conforme segue:
O elemento que diferencia o PPP da responsabilidade que ele busca afastar o nus do custo econmico das costas da coletividade e dirigi-lo diretamente ao utilizador dos recursos ambientais. Ele no pretende recuperar um bem ambiental que tenha sido lesado, mas estabelecer um mecanismo econmico que impea o desperdcio de recursos ambientais, impondo-lhes preos compatveis com a realidade.
O princpio do poluidor pagador apesar de parecer ser um
princpio de natureza exclusiva punitiva, tem natureza cautelar, visando impedir
e prevenir que as atividades econmicas causem prejuzos ao meio ambiente.
Para Jos Rubens Morato Leite71:
Podemos ento considerar o princpio do poluidor-pagador pela tica do poluidor primeiro pagador, importando em considerar que o poluidor , antes de poluir, pagador. Pagador dos custos relativos s medidas preventivas e precaucionais, destinadas a evitar a produo do resultado proibido ou no pretendido [...].
Sendo assim, o princpio do poluidor pagador tem como
objetivo diminuir a incidncia da degradao ambiental, de forma que
estabelece custos para o realizador de atividades utilizadores dos recursos
ambientais.
Quanto ao objetivo do PPP, Canotilho72 em referencia a
Martins, versa o seguinte:
O princpio do poluidor pagador visa, sinteticamente, internalizao dos custos externos de deteriorao ambiental. Tal situao resultaria em uma maior preveno e precauo, em virtude do conseqente maior cuidado com as situaes de potencial poluio. evidente que a existncia de recursos naturais gratuitos, a custo zero, leva inexoravelmente degradao ambiental.
70 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. p.50.
71 AYALA, Patryck de Arajo; LEITE,Jos Rubens Morato. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. p. 98.
72 CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes; LEITE, Jos Rubens Morato. (orgs). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro.p.181.
41
Sendo assim, o objetivo principal do PPP estabelecer
custos para a atividade econmica, que seja mais barato evitar os danos
ambientais do que uma possvel reparao/sano pela prtica do dano
ecolgico.
Quanto aos custos estabelecidos pelo PPP, Canotilho73
aduz o seguinte:
Por isso afirmamos que os pagamentos decorrentes do princpio do poluidor pagador devem ser proporcionais aos custos estimados, para os agentes econmicos, de precaver ou de prevenir a poluio. S assim os poluidores so motivados a escolher entre poluir e pagar ao Estado, ou pagar para no poluir investindo em processos menos poluentes, ou investigaes de novas tcnicas e produtos alternativos.
Diante desta possibilidade de escolha que o princpio
disponibiliza ao realizador da atividade econmica, sendo que paga por poluir
ou paga para no poluir, Jos Rubens Morato Leite74 versa o seguinte:
Imputando aos custos de produo todas as externalidades ambientais, devero ser produzidas objetivamente condies que no permitam que ao operador econmico seja mais vantajoso poluir do que implementar medidas de preveno. Frise-se que essa orientao obedecer naturalmente ao princpio democrtico, restringindo a atuao do Estado na forma de atividade de represso dos comportamentos ambientais proibidos. O procedimento se desenvolve mediante tcnicas de induo, oferecendo ao poluidor acesso democrtico a condies abertas de escolha pela conduta que lhe for menos onerosa, que ser necessariamente pagar para no poluir, e que ser preferida opo de poluir e pagar.
Sendo assim, o princpio do poluidor pagador atravs dos
custos referentes atividade, estabelece a escolha entre pagar para no poluir
ou poluir e pagar pela poluio.
Todavia, pelo bem do meio ambiente se faz necessrio
que o realizador da atividade escolha por adotar as medidas necessrias a
73 CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes; LEITE, Jos Rubens Morato. (orgs). Direito
Constitucional Ambiental Brasileiro.p.49. 74
AYALA, Patryck de Arajo; LEITE Rubens Morato. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. 2 ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2004, p. 96.
42
evitar a degradao ambiental, sendo que a ocorrncia deste fato acarretar
grandes transtornos ao meio ambiente de forma que muitas vezes ser
impossvel restituir ao status anterior ao dano ambiental
1.4.4 Principio da responsabilizao ou reparao
O princpio da reparao ou responsabilizao estabelece
que aquele que causar dano ao meio ambiente fica obrigado a repar-lo. Este
princpio est contido na Declarao sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,
afirmando no princpio 13 o seguinte:
[...] os Estados devem desenvolver legislao nacional relativa responsabilidade e indenizao das vtimas de poluio e de outros danos ambientais. Os Estados devem ainda cooperar de forma expeditiva e determinada para o desenvolvimento de normas de Direito Ambiental internacional relativas responsabilizao e indenizao por efeitos adversos de danos ambientais causados, em reas fora de sua jurisdio, por
atividades dentro de sua jurisdio ou sob seu controle. 75
Sendo assim, os signatrios da Declarao sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), comprometeram-se a desenvolver
legislao relativa responsabilizao dos causadores de danos ao MA, e
indenizao s vtimas destes danos. Nas palavras de Paulo Affonso Leme
Machado76 a declarao do Rio 92 tmida em relao ao regime de
reparao, pois se limita a preconizar indenizao s vtimas, sendo que o
direito ambiental internacional dever evoluir no sentido de obter reparao ao
meio ambiente danificado.
Nas palavras de Canotilho 77 o princpio da
responsabilizao significa que quem polui paga e repara. Assim, em termos
de ressarcimento do dano ambiental, devem existir outros mecanismos que
75
AYALA, Patryck de Arajo; LEITE Rubens Morato. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. p. 100.
76MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17 ed. So Paulo:
Malheiros, 2009.p. 93.
77CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes; LEITE, Jos Rubens Morato. (orgs). Direito
Constitucional Ambiental Brasileiro.p.182.
43
visem responsabilizao dos danos, pois quem degrada o ambiente tem de
responder e pagar por sua leso ou ameaa.
A responsabilizao em decorrncia de dano ao meio
ambiente est inserida no ordenamento jurdico brasileiro atravs da CRFB/88
em seu artigo 225, 3, conforme segue:
Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes.
[...]
3 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da
obrigao de reparar os danos causados. 78
Qualquer violao do Direito implica sano do
responsvel pela quebra da ordem jurdica. A lei Fundamental Brasileira
estabelece, no 3 do artigo 225, a responsabilidade por danos ao meio
ambiente, embora no defina o carter subjetivo ou objetivo dela.79
Concluindo, o princpio da responsabilizao constitui
importante ferramenta de punio ao causador dos danos ambientais, sendo
que aquele que degrada o meio ambiente dever arcar com as sanes
impostas pela legislao em decorrncia do princpio da responsabilizao.
Responsabilizao esta que poder ser: administrativa, penal ou civil.
Outro princpio importante de proteo ambiental, o
princpio da obrigatoriedade de interveno estatal no meio ambiente, princpio
este que ser tratado no segundo captulo do presente trabalho.
78
VADEMECUM. Constituio da Repblica Federativa do Brasil. p. 70.
79 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. p.49.
44
1.5 A RESPONSABILIZAO EM MATRIA AMBIENTAL
A primeira idia que deve ser associada de
responsabilidade a de compensao pelo dano causado. Tal compensao,
contudo, tem passado por diferentes etapas e concepes, e por isso sua
evoluo no linear. 80
Quanto a essa compensao, ela dever ser suficiente a
restabelecer o meio da forma como era antes, ou caso no seja possvel, a
penalizao imposta ao infrator dever ser capaz inviabilizar outras possveis
degradaes ao meio ambiente.
No ordenamento jurdico brasileiro, a responsabilidade em
matria ambiental, est inserida na Constituio Federal onde em seu art. 225,
3, diz que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e
administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos.81
O dispositivo constitucional, como se v, reconhece trs
tipos de responsabilidade, independentes entre si- a administrativa, a criminal e
a civil-, com as respectivas sanes, o que no peculiaridade do dano
ecolgico, pois qualquer bem de interesse pblico pode gerar os trs tipos de
responsabilidade.82
Muito embora a Constituio no defina se o regime de
responsabilidade objetivo ou subjetivo, a lei definiu-o como objetivo e,
portanto, independe de culpa, como se depreende do artigo 14 1, da lei n
6.938, de 31 de agosto de 1981[...].83
O dispositivo legal mencionado versa o seguinte:
Sem obstar a aplicao das penalidades previstas neste artigo, o poluidor obrigado, independente de existncia de culpa, a
80
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. p. 212.
81 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. p. 211.
82 SILVA, Jos Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. p.301-302.
83 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. p. 211.
45
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. [...].84
Portando, no depende de demonstrao de culpa para
que o poluidor seja responsabilizado, basta que ele tenha incorrido na pratica
de ato lesivo ao meio ambiente. sob este prisma de responsabilidade
objetiva, que ser discorrido sobre a responsabilidade civil e administrativa no
prximo item do trabalho monogrfico.
1.5.1 Responsabilidade civil ambiental
Quanto ao regime jurdico adotado pela legislao
ambiental, se faz necessrio ressaltar a adoo do regime objetivo que
aquele que independe de culpa, basta demonstrao do fato ou ato, o dano
ambiental ocorrido e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o
dano.
O Direito Ambiental engloba as duas funes da
responsabilidade civil objetiva: a funo preventiva- procurando, por meios
eficazes, evitar o dano- e a funo reparadora- tentando reconstituir e/ou
indenizar os prejuzos ocorridos.85
O fundamento da reparao civil em matria ambiental
tambm esta no artigo 225 3, da CRFB/88, combinado com o art. 14 1, da
lei 6938/81, onde diz que o poluidor obrigado independente da existncia de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros afetados por sua atividade.
Sendo assim, o poluidor dever arcar com a reparao e
indenizao das vtimas da degradao ambiental, independente de culpa,
conforme a teoria objetiva da culpa. Segundo Jos Afonso da Silva86 a
responsabilidade objetiva integral. No se pode limitar a indenizao a um
teto, como s vezes se quer, mediante forma de seguro-poluio.
84 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. p. 211.
85MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17 ed. So Paulo:
Malheiros, 2009.p. 351.
86 SILVA, Jos Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. p.315.
46
1.5.2 Responsabilidade administrativa
A tutela administrativa do meio ambiente tem fundamento
no artigo 225, 3, da CF. diz citado dispositivo: as condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas
ou jurdicas, a sanes penais e administrativas (g.n.), independentemente da
obrigao de reparar os danos causados.87
A responsabilidade administrativa resulta de infrao a
normas administrativas, sujeitando-se o infrator a uma sano de natureza
tambm administrativas: advertncia, multa simples, interdio de atividade,
suspenso de benefcios etc.88
Quanto ao conceito de infrao administrativa, ele se faz
presente no ordenamento jurdico brasileiro, onde o artigo 2 do Decreto 6.514
de 22 de julho de 2008 estabelece o seguinte:
Considera-se por infrao administrativa ambiental toda ao ou omisso que viole as regras jurdicas de uso, gozo, promoo, proteo e recuperao do meio ambiente [...].89
importante destacar neste conceito de infrao
administrativa, no constitui o ilcito apenas a ao, mais tambm a omisso,
tendo uma abrangncia quase que ilimitada. Sendo assim, aquele que comete
a infrao administrativa, est sujeito s sanes tambm de natureza
administrativa, que em decorrncia do poder de polcia exercido pelo poder
pblico. Para Luis Paulo Sirvinskas90, poder de polcia, em outras palavras, a
faculdade que tem a administrao pblica de limitar e disciplinar direito,
interesse e liberdade, procurando regular condutas no seio da sociedade para
evitar abuso por parte do poder do Estado.
87 SIRVINSKAS, Lus Paulo. Manual de Direito Ambiental.p. 272.
88 SILVA, Jos Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. p.303.
89MEDAUAR, Odete. Coletnea de Legislao Ambiental, Constituio Federal/
organizao Odete Medauar. 9 ed.rev.,ampl. e atual.So Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2010.p.673.
90 SIRVINSKAS, Lus Paulo. Manual de Direito Ambiental.p. 276.
47
Todavia a aplicao das sanes administrativas requer a
instaurao do respectivo processo administrativo, havendo assim o
contraditrio e ampla defesa, respeitando o princpio constitucional do devido
processo legal, sob pena de nulidade da infrao imposta.
Tendo em vista o dever de proteo ambiental incumbido
ao poder pblico pelo artigo 225 da CRFB/88, a responsabilizao
administrativa o meio adequado e eficaz de os rgos de fiscalizao
ambiental, atravs do poder de polcia inerente a sua funo, aplicarem aos
infratores sanes de natureza administrativa em decorrncia das infraes
ambientais cometidas por estes.
Diante disto, o prximo captulo do presente trabalho
discorrer acerca da responsabilidade da administrao pblica por danos ao
meio ambiente, sendo que conforme visto na responsabilidade civil e
administrativa, todos os infratores so responsveis administrativa e civilmente,
pelos danos ambientais, inclusive a administrao pblica.
48
CAPITULO 2
A ADMINISTRAO PBLICA E O MEIO AMBIENTE
Como j mencionado no captulo anterior, o meio
ambiente constitui um bem de titularidade essencialmente coletiva, onde todos
so titulares universais e tem direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado conforme disposto no artigo 225, da CRFB/88. Partindo do
pressuposto de que, o meio ambiente um direito de titularidade coletiva,
sendo indispensvel para a qualidade de vida humana, sobretudo indisponvel,
pois impossvel qualquer pessoa dispor do meio ambiente, que faremos a
anlise da incumbncia dada pelo legislador ao Poder Pblico no tocante a
preservao e conservao do meio ambiente.
2.1 PRINCPIO DA OBRIGATORIEDADE DE INTERVENO DO PODER
PBLICO
O princpio da obrigatoriedade de interveno do poder
pblico teve origem na Conveno de Estocolmo em 1972, onde foi atribuda
ao Estado a incumbncia de adotar as medidas necessrias e eficazes com o
objetivo de proteger o meio ambiente das ingerncias humanas que vinham
cada vez mais constantes. Neste sentido o Princpio 17 da referida conveno
versa o seguinte:
Deve-se confiar s instituies nacionais competentes a tarefa de planificar, administrar e controlar a utilizao dos recursos ambientais dos estados, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente (Declarao de Estocolmo/72).
Conforme se observou, aos Estados foi dada legitimidade
para elaborar, administrar e controlar a utilizao dos recursos provenientes do
meio ambiente, estando a caracterizado o princpio da obrigatoriedade da
interveno do poder pblico sendo que ele est obrigado a criar polticas
pblicas de preservao do meio ambiente.
Acerca da gesto ambiental incumbida ao poder pblico,
cabe ressaltar o que est disposto na Poltica Nacional do Meio Ambiente Lei
6.938 de 1981em seu artigo 2, inciso I, conforme segue:
49
Art. 2 - A Poltica Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservao, melhoria e recuperao da qualidade ambiental propcia vida, visando assegurar, no Pas, condies ao desenvolvimento scio-econmico, aos interesses da segurana nacional e proteo da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princpios:
I - ao governamental na manuteno do equilbrio ecolgico, considerando o meio ambiente como um patrimnio pblico a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o
uso coletivo; 91
[...]
Sendo assim, a Poltica Nacional do Meio Ambiente,
vincula e obriga a ao estatal quanto proteo ao meio ambiente, pois
estabelece em seus princpios a ao governamental para manter o meio
ambiente equilibrado.
No bastando, a CRFB/88 em seu artigo 225, 1
complementa a obrigatoriedade de atuao estatal na elaborao de planos e
diretrizes que visem a proteo ambiental quando versa o seguinte:
Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes.
1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:
I - preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e manipulao de material gentico; III - definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo; IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente
91 MEDAUAR, Odete. Coletnea de Legislao Ambiental, Constituio Federal/
organizao Odete Medauar. 9 ed.rev.,ampl. e atual.So Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2010.p885.
50
causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade
V - controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a
crueldade. 92
Sendo assim, a obrigatoriedade de interveno do poder
pblico, um princpio que est presente na legislao brasileira, tendo em
vista os artigos de lei acima transcritos. Portanto, a incumbncia de proteger o
meio ambiente no apenas da sociedade civil, mas tambm do poder pblico
que por sua finalidade carrega o maior grau de comprometimento com o meio
ambiente.
Neste sentido, Paulo Affonso Leme Machado93 destaca o
seguinte:
A gesto do meio ambiente no matria que diga respeito somente a sociedade civil, ou uma relao entre poluidores e vtimas da poluio. Os pases, tanto no direito interno como no Direito internacional, tm que intervir ou atuar.
Portanto, acerca do princpio da obrigatoriedade de
interveno do poder pblico no meio ambiente podemos dizer que a
incumbncia que o poder pblico tem de estabelecer planos e diretrizes que
visem alm proteger o meio ambiente restaur-lo quando houver sua
degradao.
92 MEDAUAR, Odete. Coletnea de Legislao Ambiental, Constituio Federal/
organizao Odete Medauar. 9 ed.rev.,ampl. e atual.So Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2010.p145.
93 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17 ed. So Paulo: Malheiros, 2009.p. 106.
51
2.2 PODER DE POLCIA AMBIENTAL
Poder de polcia a faculdade de que dispe a
Administrao Pblica para condicionar e restringir o uso e gozo de bens,
atividades e direitos individuais, em benefcio da coletividade ou do prprio
Estado. Em linguagem menos tcnica, podemos dizer que o poder de polcia
Top Related