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A EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Leonardo Bellini de Castro1
Introdução
O presente artigo tem o objetivo de analisar a evolução acerca da
aplicabilidade dos direitos fundamentais, em especial no que concerne a aplicabilidade de
direitos fundamentais extraídos diretamente da Constituição quando entre os envolvidos na
relação jurídica não se encontra presente o Estado.
Com esse propósito, será feita uma breve explanação acerca da evolução
histórica dos direitos fundamentais e das implicações jurídicas, econômicas e sociais
derivadas da aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas.
Serão abordadas, ainda, as principais teorias doutrinárias que foram
desenvolvidas acerca do tema, bem como a posição que o Supremo Tribunal Federal tem
adotado em casos submetidos à sua apreciação.
1. BREVE HISTÓRICO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
1.1 Da concepção clássica dos direitos fundamentais no Estado Liberal
A afirmação de que o homem, só por sua condição humana, é dotado de
direitos humanos preexistentes e oponíveis ao próprio Estado data da Antiguidade e
encontrou a sua exponência em concepções jusnaturalistas de diversas vertentes.
Nesse sentido, são comumente arroladas como fontes de inspiração
filosófica que desembocaram na concepção hodierna dos direitos fundamentais:
a) o pensamento cristão, em especial o primitivo, haja vista que a interpretação vigorante
no século XVIII, dada pelo alto clero, era favorável a manutenção da monarquia absoluta;
1 Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Especialista em Direito Constitucional pela PUC/SP.
2
b) a doutrina do direito natural dos séculos XVII e XVIII, de natureza racionalista
(fundada na natureza racional do homem) a qual questiona a divinização que sustentava o
regime absolutista vigente;
c) o pensamento iluminista, exaltador das liberdades e da crença nos valores individuais do
homem acima dos valores sociais, o que traz o específico traço característico individualista
relacionado com as primeiras declarações dos direitos do homem.2
Mas foi com o movimento constitucionalista que os direitos fundamentais se
plasmaram em textos escritos, nos quais a idéia central era a de limitação do poder estatal
em face dos indivíduos. Nesse sentido, não é difícil constatar que as revoluções liberais do
século XVIII, com especial destaque para as revoluções francesa e americana, tiveram
papel de relevo na positivação de uma esfera inviolável de direitos do homem face ao
Estado.
Nada obstante, a dogmática jurídica acerca dos direitos e liberdades não
evoluiu da mesma maneira na Europa e nos Estados Unidos. Apesar da gênese filosófica de
ambos os movimentos ter alguns aspectos de identidade, pois ambas derivaram de ideais
jusnaturalistas, as concepções concernentes ao papel da constituição tomaram rumos
diversos.
A concepção americana do constitucionalismo traduziu-se num modelo
eminentemente liberal, no qual o papel da constituição estava imbricado, precipuamente,
com a garantia do cidadão contra eventuais excessos cometidos pelo Estado. De seu turno,
a Revolução Francesa, em que pese seu conteúdo originalmente liberal, acabou por se
impregnar pelos ideais igualitários apregoados por Rosseau, dando origem ao modelo de
constituição como norma diretiva.3
O fato é que a idéia central de limitação dos poderes do Estado, aspecto
comum de todas as revoluções liberais, veio a ser instrumentalizada, principalmente, por
intermédio dos comandos oriundos do Poder Legislativo. Portanto, a teoria liberal dos
2 Cf. SILVA, José Afonso. Op cit.173/174. 3 Cf. PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Apontamentos sobre a aplicação das normas de direito fundamental nas relações jurídicas entre particulares. in A Nova Interpretação Constitucional - Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª Edição. Org. Luiz Roberto Barroso. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006. p.128.
3
direitos fundamentais tem como precípua finalidade a proteção contra qualquer forma de
interferência estatal e, como, princípio, o da liberdade negativa diante do Estado.4
Nesse cenário, a lei e, por conseguinte, o Poder Legislativo, ocuparam papel
de destaque no que concerne à garantia da liberdade dos cidadãos. Teoricamente, a
justificativa político-filosófica para a proeminência do Poder Legislativo se fundava,
primordialmente, na idéia de representatividade, ou seja, de que a contenção da liberdade
efetivada pela lei operaria como uma forma de auto-contenção desejada pelo mesmo povo
em vista de desígnios coletivos.
Assim, nos primórdios do Estado Liberal se atribuía ao Poder Legislativo o
espaço de conformação jurídica dos direitos fundamentais plasmados nas constituições
escritas. Ao Poder Judiciário, nesse contexto, era atribuído um papel de diminuta
importância, pois lhe incumbia tão somente funcionar como a boca que pronunciava as
palavras da lei, na conhecida expressão de Montesquieu, não se lhe reservando qualquer
papel criativo na aplicação do Direito.
Foi nesse cenário que o Código Napoleônico se constituiu como um marco
fundamental do denominado empirismo exegético, segundo o qual a totalidade do direito
positivo se identificava por completo com a lei escrita, não havendo qualquer margem para
atividade criativa do intérprete.
Destarte, para a escola da exegese a lei deveria ser a única fonte das
decisões jurídicas, de modo que toda solução jurídica não poderia ser mais do que a
conclusão de um silogismo, em que a premissa maior era a lei e a menor o enunciado de
um fato concreto. Predominava, portanto, uma concepção mecanicista da função
jurisdicional, a qual era entendida como um processo de dedução lógica, que supunha que
houvesse para cada caso controvertido uma lei e que aquele caso fosse redutível a uma
expressão simples, livre de qualquer ambigüidade.5
Dessa quadra histórica deriva como consequência que as relações
intersubjetivas encontravam como uma única fonte de regência normativa o disposto no
4 Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil, volume 1. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p.66. 5Cf. DINIZ, Maria Helena, Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 18ª Edição. São Paulo: Saraiva.2006. p.52.
4
Código Civil, restando diminuta margem de aplicação para o disposto nos textos
constitucionais no que concerne aos direitos fundamentais, quando não concretizados pelo
legislador ordinário.6
Percebe-se daí o caráter meramente retórico ocupado pelas constituições, as
quais se tornavam reféns do legislador.
No entanto, como se verá, a concepção dos direitos fundamentais e do papel
da Constituição sofreu e ainda vem sofrendo uma mutação em que esta assumindo um
papel de congregação axiológica e de superioridade normativa.
Parte desta mutação, se deve à própria mudança de mentalidade acerca do
papel do Estado, o qual veio revigorado com as primeiras teorizações acerca do que se
convencionou denominar de Estado Social.
1.2 Do tratamento do tema na quadra do Estado Social
Em que pese a inexistência de uma abrupta ruptura histórica denotadora da
passagem do Estado Liberal para o Estado Social, é certo que a bipolarização do mundo no
campo econômico foi importante nesse contexto. Com efeito, o reclamo pela atuação do
Estado na garantia efetiva de direitos fundamentais sociais, econômicos e culturais se deu
justamente pela constatação de que significativa parcela da população estava alijada da
tomada de decisões em virtude da organização político-social então vigente.
Nesse cenário, especial relevo teve o grupo social dos trabalhadores, os
quais insatisfeitos com as condições de trabalho então vigentes, passaram a conclamar pela
atuação do Estado na defesa de seus interesses. Tais conquistas sociais foram
paulatinamente se traduzindo em modificações legislativas, que atingiram o seu cume nos
documentos consubstanciados pela Constituição Mexicana, de 1917 e a pela de Weimar, de
1919.
Nessa nova realidade política que se denominou Estado Social, a
perspectiva acerca do papel do Estado deixou de ser meramente negativa, ou seja, tornou-
se corrente a idéia de que para a garantia da liberdade material era efetivamente necessária
a intervenção do Estado nos domínios privados.
6 Cf. CONCI, Luiz Guilherme Arcaro, idem, p.33.
5
Com efeito, os precursores do Estado Social apregoavam que a ausência do
Estado acabava por garantir uma liberdade meramente formal ou retórica.
Isso porque, segundo se afirmava, na configuração inicial do Estado Liberal
ocorria apenas uma mudança da fonte de onde emanava a opressão, que deixava de advir
do organismo estatal e passava a ser perpetrada pelos detentores do poder econômico e
social.
No Estado Social, ao menos em tese, buscava-se corrigir aludidas distorções
por intermédio da atribuição de um papel positivo ao Estado, no qual se tutelavam os
direitos dos trabalhadores, organiza-se um sistema de seguridade social, de educação e
saúde, tudo com vistas à emancipação e promoção da dignidade humana.
Reconhecendo-se como irrefutável a premissa de que as fontes vulneradoras
dos direitos fundamentais poderiam ser múltiplas, não se restringindo ao Estado,
necessário se fez uma teorização acerca de como se tutelar a pessoa humana nesse
contexto.
Com efeito, segundo leciona Jane Reis Gonçalves Pereira, o modelo
intervencionista do Estado Social de Direito rompeu com diversos postulados do ideário
liberal que constituíam obstáculos à incidência dos direitos fundamentais nas relações
privadas, podendo ser citados:
a. a estanque separação entre Estado e sociedade civil;
b. a noção de igualdade formal;
c. a neutralidade do Estado na dinâmica social.7
Daí porque, o paradigma do Estado intervencionista apresentava
compatibilidade com a imposição de valores substantivos às pessoas, o que não era
aceitável na perspectiva liberal.8
Também passaram a ser apontados como fatores para a difusão do
entendimento da aplicabilidade dos direitos fundamentais nas relações privadas:
7 Cf. PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Idem. p. 144. 8 Cf. PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Ibidem. p. 144
6
a. o reconhecimento da supremacia normativa da constituição;
b. a compreensão da constituição como ordem objetiva de valores, ou seja, como
estatuto axiológico que visa ordenar todas as esferas da vida social.
Nesse sentido, é de se observar, como o bem fez José Afonso da Silva, que a
Constituição Brasileira de 1988 rompeu com a dialética entre direitos individuais e sociais,
que as constituições anteriores, de certo modo, justificavam, e que resultava na persistência
de uma visão individualista e liberalista dos direitos individuais.
O Texto Magno, agora, passou a dar suporte ao entendimento de que o
catálogo de direitos humanos fundamentais nele previsto integra-se num todo harmônico,
mediante influências recíprocas, no qual os direitos individuais estão forçosamente
impregnados de dimensão social.9
2. DA NECESSÁRIA RELEITURA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM
TEMPOS DE GLOBALIZAÇÃO
2.1 Da mudança de protagonistas na vulneração dos direitos fundamentais
Como já afirmado, parece de fácil constatação empírica que os direitos
fundamentais, hodiernamente, estão sujeitos a sofrer vulnerações de diversos atores
sociais, não se circunscrevendo ao Estado. Tal realidade ganha propulsão ainda maior com
o movimento globalizatório da economia, o qual vem se acentuando e trazendo como
conseqüência a concentração do poder econômico e a edificação de verdadeiras potências
privadas.
Nesse contexto, a assertiva de que os direitos fundamentais não poderiam
ser aplicados na relação inter privatos vem perdendo força de maneira significativa. Os
detratores da eficácia direta ou horizontal dos direitos fundamentais afirmavam que tal
aplicabilidade não poderia se dar em virtude da outra parte da relação jurídica também ser
portadora de direitos fundamentais, de modo que seria necessária a intervenção do
legislador infraconstitucional para equacionar tais colisões.
9 Cf. SILVA, Jose Afonso. Idem. p.183/184.
7
O fato é que disparidades econômicas, políticas e sociais, bem como a
maximização do poder dos atores privados na vida hodierna, fez com que se repensasse
aludido axioma.
Isso porque a relação jurídica que se trava em hipóteses, como a narrada,
tem como traço característico a hipossuficiência de uma das partes, a qual se verá colocada
em situação de substancial desamparo se estiver regida apenas pelo direito privado.
Ademais, o Estado não pode mais ser visto como inimigo, como acontecia à época do
Estado liberal, pois tem a incumbência de projetar uma sociedade mais justa, regulando as
atividades dos próprios particulares.
O crescente reclamo por tutela da dignidade da pessoa humana passou a dar
respaldo ao entendimento de que não bastava a mediação do legislador infraconstitucional
para se concretizarem os direitos fundamentais, sendo também o intérprete constitucional
convocado para delinear as hipóteses em que os direitos fundamentais têm aplicabilidade
imediata nas relações privadas.
2.2 Do suposto esvaziamento da autonomia contratual
Como procuraremos demonstrar ao longo da presente explanação, as razões
conducentes à utilização deste princípio no âmbito dos direitos fundamentais nas relações
Estado/Cidadão podem se ajustar às relações travadas entre particulares, desde que
respeitados certos parâmetros.
Nada obstante, afirmam os detratores da eficácia direta que, em sendo os
direitos fundamentais aplicados diretamente nas relações privadas travadas entre os
indivíduos, não remanesceria qualquer margem para a conformação das relações jurídicas
no âmbito da autonomia privada, o que traria, por consectário, a perda de identidade do
Direito Privado e o domínio absoluto do Direito Constitucional em todos os quadrantes da
ordenação jurídica.
Outros efeitos deletérios elencados consistiriam na falta de legitimidade
democrática na atribuição de poderes excessivos ao Poder Judiciário para a interpretação
das normas abertas consubstanciadoras dos direitos fundamentais, além da insegurança
8
jurídica que isso proporcionaria, uma vez que deixaria em aberto como seriam
solucionadas as questões, dada a ampla margem de discricionariedade atribuída.10
Todavia, segundo pensamos, aludidos supostos empecilhos não têm em
efetiva mira que a autonomia privada é também um valor constitucionalmente assegurado,
posto que derivada do princípio geral da liberdade, esculpido no art.5º do Texto Magno.
Em assim sendo, nenhum óbice constitucional existe em que seja sopesada com outros
direitos fundamentais, na medida em que se constatar uma realidade jurídica antinômica a
demandar solução.
Exatamente aí reside a questão fulcral relacionada com a aplicação direta
dos direitos fundamentais na relação entre particulares, pois por óbvio que não incidem tais
como nas relações travadas com o Estado, razão pela qual demandam os necessários
ajustes para a determinação da forma e da medida da aplicabilidade direta.
3. AS TEORIAS CONCERNENTES À EFICÁCIA PRIVADA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
3.1. A teoria da eficácia indireta e mediata dos direitos fundamentais
Segundo apontam a generalidade dos autores pátrios11, a teoria da eficácia
horizontal indireta ou mediata dos direitos fundamentais foi desenvolvida originariamente
na pena do autor alemão Günter Durig, em 1956, sendo certo que tornou-se a concepção
dominante no Direito Alemão, inclusive adotada pela Corte Constitucional.
Aludida construção doutrinária tem por pressuposto lógico o direito geral
de liberdade, consagrado na maioria dos textos constitucionais do Ocidente e do qual
deriva a autonomia privada dos indivíduos.
Para Dürig, a proteção constitucional da autonomia privada implica na
possibilidade de os indivíduos renunciarem a direitos fundamentais no âmbito das relações
privadas, o que, de outra parte, seria inconcebível no que concerne às relações travadas
10 Cf. SARMENTO, Daniel. A vinculação dos Particulares aos Direitos Fundamentais no Direito Comparado e no Brasil, in A nova Interpretação Constitucional. Org. Barroso, Luís Roberto.Rio de Janeiro: Renovar. 2006. p.248. 11Cf. SARMENTO, Daniel. A vinculação dos Particulares aos Direitos Fundamentais no Direito Comparado e no Brasil, in A nova Interpretação Constitucional. Org. Barroso, Luís Roberto. Rio de Janeiro: Renovar. 2006. p. 210.
9
com o poder público.12 Portanto, esvaziando-se esse direito geral de liberdade consistente
na aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações privadas, a autonomia contratual
assumiria caráter apenas retórico.
Dessa forma, Dürig propõe uma concepção dualista dos direitos
fundamentais. De uma face, implicariam em direitos subjetivos dos cidadãos contra o
Estado, e de outra, assegurariam a liberdade contratual dos indivíduos entre si e a
autonomia privada.13
Nada obstante, aludido autor admite a necessidade de pontes de
interconexão entre o direito privado e a constituição, o que se daria por intermédio do
material normativo do próprio direito privado, mais especificamente pelas cláusulas gerais
e conceitos jurídicos indeterminados.
Assim, para os adeptos da Teoria da Eficácia Indireta, cabe precipuamente,
ao legislador privado, a tarefa de mediar a aplicação dos direitos fundamentais nas relações
entre particulares, estabelecendo uma disciplina que se revele em consonância com os
valores constitucionais.
Assim, seria tarefa do legislador proteger os direitos fundamentais nas
relações privadas compatibilizando-os com a autonomia da vontade. Nesse sentido, dentre
as várias soluções possíveis no conflito entre direitos fundamentais e autonomia privada,
competiria à lei a tarefa de fixar o grau de cedência recíproca entre os direitos em colisão.14
Todavia, como dito, mesmo para os adeptos da teoria da eficácia indireta ou
mediata dos direitos fundamentais, ainda remanesceria um espaço hermenêutico para a
concretização dos direitos fundamentais por intermédio das cláusulas gerais, dada a textura
normativa aberta de que são portadoras.
Portanto, ao Judiciário remanesceria o papel de preencher as cláusulas
indeterminadas criadas pelo legislador, levando em consideração os direitos fundamentais,
12 Cf. DURIG, Gunther. “ Grundrechte und Zivilrechtsprechung”. p. 159, apud SILVA, Virgílio Afonso. Op. cit. p.75. 13 Cf. SILVA, Virgílio Afonso. Op. Cit. p.76. 14 Cf.CORDECH, Pablo Salvador e FERRER I RIBA, Josep. “Asociaciones, democracia y Drittwirkung.” In: SALVADOR CORDECH, Pablo (coord.). Asociaciones, derechos fundamentales y autonomía privada. Madrid: Editorial Civitas, 1997, p.95-96, apud SARMENTO, Daniel. Op. cit. 214.
10
bem como se lhe atribuiria, ainda, o papel de julgar inconstitucionais determinadas normas
de direito privado incompatíveis com tais direitos.
Apenas excepcionalmente, na hipótese de anomia do ordenamento jurídico,
inclusive nos casos de impossibilidade de utilização das cláusulas gerais que pudessem ser
preenchidas a luz dos valores constitucionais, é que se permitiria ao juiz à aplicação direta
dos direitos fundamentais nas relações privadas, independentemente da mediação do
legislador.15
Afirma-se, assim, que o modelo de efeitos indiretos ou mediatos dos direitos
fundamentais nas relações privadas funda-se, em sua configuração mais difundida, na idéia
de que os direitos fundamentais não são apenas garantia dos indivíduos face ao Estado,
mas também constituem, simultaneamente, uma ordem objetiva de valores, que, como tal,
se impregnam no direito privado por intermédio das cláusulas gerais.
Acerca desta compreensão da Constituição como ordem objetiva de valores,
no entanto, são formuladas acerbas críticas, como as elaboradas por Habermas, Forsthoff e
Schimitt.
De acordo com Habermas, o recurso a uma ordem de valores pode significar
uma indevida substituição dos juízos deônticos (o que deve ser), específicos do direito, por
juízos axiológicos (o que é bom). Isso traria, na sua concepção, inequívoca insegurança
jurídica. Isso porque valores não impõem deveres incondicionais, não seguindo um código
binário (lícito-ilícito, válido-inválido) típico das normas jurídicas, mas ao contrário,
concorrem por preferências e estão em constante tensão, de modo que podem ser
configurados de forma flexível.16
Por suas vezes, Forsthoff e Schimitt vêem na ordem de valores uma tirania
dos direitos fundamentais, que passariam a determinar toda a legislação e todas as relações
15 Nesse sentido, as lições de BÖCKENFORDE, Ernst-Wolfgang. Escritos sobre derechos fundamentales. Tradução de Juan Luis Pagés e Ignácio Menéndez. Baden-Baden: Nomos Verlagsgesellschaft, 1993. pp.113-114; LARENZ, Karl. Derecho civil: parte general. Trad. Miguel Izquierdo y Macías-Picaeva. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, p.101; e, na doutrina portuguesa, de MOTA PINTO, Carlos Alberto. Teoria Geral do direito civil. 3ªed. Coimbra: Coimbra Editora, p.74, apud SARMENTO, Daniel. Op. cit. p. 214. 16 Cf.HABERMAS, Jürgen. Faktizität und Geltung, p.311 apud SILVA, Virgílio Afonso. Op.cit. p. 84.
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jurídicas, das mais importantes às mais insignificantes, o que implicaria na idéia de
constituição total.17
Em contrapartida, os adeptos da eficácia direta e imediata dos direitos
fundamentais nas relações privadas averbam que a doutrina da eficácia mediata não
proporciona uma tutela integral dos direitos fundamentais no plano privado, posto que
estes ficariam dependentes dos incertos humores do legislador ordinário.
Nesse sentido, Cannaris afirma que o âmbito de incidência das cláusulas
gerais é deveras limitado, de modo que a utilização apenas de tal recurso implicaria no
oferecimento de uma proteção insuficiente dos direitos fundamentais.18
Existem, ainda, os que sustentam o caráter supérfluo desta construção, pois
ela acaba se reconduzindo inteiramente à noção mais do que sedimentada de interpretação
conforme a Constituição.19
A derradeira crítica que se faz é a de que o modelo de aplicabilidade indireta
dos direitos fundamentais acabaria por insuflar a competência jurisdicional das cortes
constitucionais, posto que qualquer caso singelo referente à aplicação de direito privado se
veria transformado em uma questão constitucional.20
3.2 A teoria da eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais
O pioneiro defensor da eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais
nas relações privadas foi Hans Carl Nipperdey, o qual asseverou, nos meados da década de
50 na Alemanha, que os direitos fundamentais têm efeitos absolutos, de maneira que
desnecessária intermediação legislativa para a sua aplicação.21
17 Cf.FORSTHOFF, Ernst, “Die Umbildung des Verfassungsgesetzes”, in Hans Barion et. al. (Hrsg), Festschrift für Carl Sccmitt, p.54 e Carl Schmitt, “Die Tyranei der Werte” in Sergius Buve (Hrsg), Säkularisation und Utopie – Erbracher Studien: Ernst Forsthoff zum 65. Geburtstag, pp. 37 e ss. apud SILVA Virgílio Afonso, op. cit. p. 84-85. 18 Cf.CANARIS, Claus-Wilhelm. “Grundrechte und Privatrecht”. AcP 184 (1984), p.223, apud SILVA, Virgílio Afonso. Op. cit. p. 85. 19 Cf.BILBAO UBILLOS, Juan Maria. La eficacia de los derechos fundamentales frente a particulares, Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997, p.313, apud SARMENTO, Daniel. Op. cit. p. 220. 20 Cf.SILVA, Virgílio Afonso da. Op. Cit. p.86. 21 Cf. NIPPERDEY, Hans C. “Grundrechte und Privatrecht”, p.15, apud SILVA, Virgílio Afonso, Op. Cit p.87.
12
A justificativa de Nipperdey para a fundamentar a sua tese se pauta na idéia
da multiplicidade de fontes vulneradoras dos direitos fundamentais, as quais não se
circunscreveriam apenas ao Estado. Também é apontada a opção constitucional pelo
Estado Social, o que implicaria no reconhecimento da extensão dos direitos fundamentais
às relações privadas.
Outros autores, como Walter Leisner, complementam a idéia de Nipperdey,
acrescentando o argumento de que pela unidade da ordem jurídica não seria possível
conceber o Direito Privado como ramo estanque, o qual remanesceria à margem da
Constituição e dos direitos fundamentais.22
Bem se vê, portanto, que a principal diferença entre o modelo de
aplicabilidade direta e o modelo de efeitos indiretos está relacionada com a desnecessidade
de intermediação legislativa para que os direitos fundamentais produzam efeitos nas
relações entre particulares. O modelo defendido por Nipperdey sustenta, ainda, a
desnecessidade de artimanhas interpretativas para que os direitos fundamentais produzam
efeitos nas relações privadas.
Cumpre deixar consignado, todavia, que o modelo de aplicabilidade direta
dos direitos fundamentais às relações privadas não prega que inexistam especificidades na
aludida incidência. A verificação dessa aplicabilidade deve ser individualizada e ficará na
dependência da análise das características de cada norma de direito fundamental.
Portanto, o modelo de aplicabilidade direta sustenta que se o direito
fundamental for aplicável às relações entre particulares, então essa aplicação será direta.
Mas não se aparta a possibilidade de direitos fundamentais, que pela sua própria
configuração jurídica, sejam apenas aplicáveis nas relações Estado-cidadão.23
Não se nega, outrossim, a necessidade de ponderar o direito fundamental em
jogo com a autonomia privada dos particulares envolvidos no conflito. Daí porque,
22 Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais e direito privado: algumas considerações em torno da vinculação dos particulares aos direitos fundamentais. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org). A Constituição concretizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p.117. 23 Cf. SILVA, Virgílio Afonso. op. cit. p. 91.
13
afirmam os seus adeptos que não se trata de uma teoria liberticida, pois ela não prega a
desconsideração da liberdade individual no tráfico jurídico-privado.24
Importante salientar, por oportuno, que a eficácia horizontal direta ou
imediata não exclui a eficácia mediata ou indireta. Na verdade, deve-se conferir primazia
para a lei na proteção dos direitos fundamentais. Apenas quando o legislador se omite,
negando vida ao direito fundamental – e então há que se pensar na supressão da omissão -,
é que se tem de admitir a sua eficácia direta sobre os particulares.25
4. INSERÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA E A POSIÇÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
4.1 Tratamento do tema no âmbito da doutrina nacional
Diversamente do que ocorre na Alemanha, berço da discussão acerca da
eficácia horizontal dos direitos fundamentais, no Brasil quase a totalidade dos autores se
alinha em aderência à teoria da eficácia direta ou imediata dos direitos fundamentais.
Com efeito, Ingo Wolfgang Sarlet, em aprofundado estudo acerca do tema
averba que:
“(...)também na ordem constitucional pátria inexiste respaldo
suficientemente robusto a sustentar uma negativa no que diz com a
vinculação direta dos particulares aos direitos fundamentais, ao menos
nas hipóteses em que não tenham por destinatário exclusivo o poder
público.”26
No mesmo sentido, Jane Reis Gonçalves Pereira deixa assentado que:
“(...)a concepção de que direitos fundamentais incidem diretamente nas
relações privadas é uma conseqüência natural e lógica da adoção de um
24 Cf. SARMENTO, Daniel. op. cit. p. 221. 25 Cf. MARINONI, Luiz Guilherme, op. cit. p. 80. 26 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2007. p.152.
14
modelo hermenêutico comprometido com o caráter normativo da
constituição.”27
Também é o sentir de Gustavo Tepedino, para quem o principal instrumento
de tutela da pessoa nas relações entre particulares é a cláusula geral da dignidade da pessoa
humana, a qual deve incidir em todas as situações, previstas ou não, em que a
personalidade, entendida como valor máximo do ordenamento, seja o ponto de referência
objetivo.28 Complementa, ainda, afirmando que:
“(...)a rigor, as previsões constitucionais e legislativas, dispersas e
casuísticas, não logram assegurar à pessoa proteção exaustiva, capaz de
tutelar as irradiações da personalidade em todas as suas possíveis
manifestações. Com a evolução cada vez mais dinâmica dos fatos sociais,
torna-se assaz difícil estabelecer a disciplina legislativa para todas as
possíveis situações jurídicas de que seja a pessoa humana titular.”29
De seu turno, Daniel Sarmento deixa assentado que:
“(...)vivemos num país injusto, com índices intoleráveis de desigualdade
social, em que a opressão é capilar e onipresente. Neste quadro, o
reconhecimento da vinculação direta dos particulares aos direitos
fundamentais pode servir como importante instrumento para moldar, de
acordo com parâmetros de justiça substancial, extraídos da Constituição,
a miríade de relações assimétricas travadas na sociedade”.30
Também se infere uma preferência pela tese da aplicabilidade direta ou
imediata dos direitos fundamentais nos trabalhos de Wilson Steinmetz31 e de Luiz
Guilherme Arcaro Conci.32
27 PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Op. Cit. p.185. 28 Cf. TEPEDINO, Gustavo. Tutela da Personalidade no Ordenamento Civil-constitucional Brasileiro. In Temas de Direito Civil. 3ª Edição. Editora Renovar. Rio de Janeiro. 2004. p. 51 29 TEPEDINO, Gustavo. Op. cit. p. 37-38. 30 SARMENTO, Daniel. Op. Cit. p. 284. 31 Cf. STEINMETZ, Wilson. Op. Cit. 32 Cf. CONCI, Luiz Guilherme Arcaro. Colisão de Direitos Fundamentais nas Relações Jurídicas Travadas entre Particulares: Problemas de Intensidade e a Regra da Proporcionalidade. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica (PUC). Dissertação de mestrado. 2006. Biblioteca digital www.dominiopublico.mec.gov.br
15
De outra banda, apesar da inexistência de um posicionamento explícito
acerca do tema, pode-se vislumbrar uma maior simpatia pela teoria da eficácia indireta ou
mediata no trabalho publicado por Gilmar Ferreira Mendes.33
Por sua vez, apesar de elaborar candentes críticas ao modelo da eficácia
direta e imediata dos direitos fundamentais, Virgílio Afonso da Silva não se filia a qualquer
das correntes, propondo um modelo diferenciado que remanesceu um tanto quanto
obscuro. É de se conferir o fechamento de seu trabalho acerca do tema, verbis:
“Direitos fundamentais, por serem mandamentos de otimização, tendem
a irradiar efeitos por toda a ordem jurídica – esse é o aspecto principal
da constitucionalização do direito –, mesmo que se entenda – como aqui
se pressupõe – que a constituição não é a lei fundamental de toda a
atividade social. Mas esses efeitos, ao contrário do que ocorre no âmbito
das relações entre Estado e indivíduos, não são e nem podem ser diretos
ou sempre indiretos. Necessário se faz o desenvolvimento de um modelo
diferenciado que, a despeito da abstração inerente a qualquer modelo,
seja apto a aceitar as diferenciações que a produção de efeitos dos
direitos fundamentais nas relações entre os particulares exige”.34
4.2. A posição do Supremo Tribunal Federal
Apesar da existência de algumas decisões dos tribunais nacionais acerca da
aplicabilidade direta da Constituição nas relações privadas, raramente se faz referência à
fértil discussão travada e aos argumentos contrapostos alusivos a cada uma das teorias.
O primeiro dos acórdãos prolatados pelo Pretório Excelso que tangencia o
tema se refere à expulsão de associado de cooperativa por deliberação da Assembléia
Geral, sem que fossem observadas as regras estatutárias relacionadas à ampla defesa.
A controvérsia se estabeleceu em torno do fato de que os próprios
associados lançaram desafio público manifestando o desejo de serem julgados pela
Assembléia Geral. Apesar de no aludido caso ter sido feita referência ao direito à ampla
33 Cf. MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais: eficácia das garantias constitucionais nas relações privadas – análise da jurisprudência da Corte Constitucional Alemã. In Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade. São Paulo: Celso Bastos Editor. 1988, p.218-219. 34 SILVA, Virgílio Afonso. Op. cit. p. 175.
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defesa como derivativo do devido processo legal, o fato é que o próprio estatuto da
entidade já fazia referências ao direito de defesa, o que acaba por prejudicar, pelo menos
no referido acórdão, a análise acerca de qual corrente tem a preferência da Suprema Corte.
É de se conferir o que, na época, ficou assentado na ementa do referido
julgado, verbis:
“Cooperativa – Exclusão de associado – Caráter punitivo – devido
processo legal. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de
conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância do devido
processo legal, viabilizando o exercício amplo da defesa. Simples desafio
do associado à assembléia geral, no que toca à exclusão, não é de molde
a atrair a adoção do processo sumário. Observância obrigatória do
próprio estatuto da cooperativa. (RE 158. 215 -4, DJ 07.06.1996).”
Algum tempo depois, a Segunda Turma da Suprema Corte apreciou outro
caso envolvendo a aplicação dos direitos fundamentais em relação jurídica travada entre
particulares.
O caso se relacionava com uma reclamação trabalhista movida por
empregado brasileiro de uma companhia aérea francesa e tinha por objetivo estender as
prerrogativas do Estatuto Pessoal da empresa, o qual era aplicado somente aos empregados
franceses. Entendendo ter havido uma violação ao princípio isonômico, o Supremo
Tribunal Federal assim decidiu:
“Constitucional. Trabalho. Princípio da igualdade. Trabalhador
brasileiro empregado de empresa estrangeira: estatutos de pessoal desta:
aplicabilidade ao trabalhador estrangeiro e ao trabalhador brasileiro.
C.F., 1967. art.153,§1º, C.F., 1998, art.5º, caput.
I – Ao recorrente, por não ser francês, não obstante trabalhar para
empresa francesa, no Brasil, não foi aplicado o Estatuto Pessoal da
Empresa, que concede vantagens aos empregados, cuja aplicabilidade
seria restrita aos empregados de nacionalidade francesa. Ofensa ao
princípio da igualdade (C.F., 1967. art.153,§ 1º, C.F., 1998, art.5º,
caput).
II- A discriminação que se baseia em atributo, qualidade, nota intrínseca
ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a nacionalidade, o credo
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religioso etc., é inconstitucional. Precedentes do STF: Ag. 110.846 (Ag.
Rg) – PR, Célio Borja, RTJ 119-465).
III- Fatores que autorizam a desigualação não ocorrentes no caso.
IV. R.E. conhecido e provido.”
(RE 161.243 -6, Rel. Carlos Velloso, DJ 19.12.1997).
Mais recentemente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal aderiu
expressamente à tese da vinculação direta dos direitos fundamentais aos particulares no
R.E 201.819/RJ. Tratava-se também de um caso de expulsão de associado, desta vez da
União Brasileira dos Compositores (UBC), e que novamente ocorreu sem deferência aos
postulados do devido processo legal, em especial ao princípio da ampla defesa.
Todavia, distintamente do que ocorreu no RE 158. 215 -4, nessa ocasião não
havia previsão estatutária acerca do direito de defesa, de modo que as vozes dissonantes
acerca da vinculação direta dos direitos fundamentais de Carlos Veloso e Elenn Gracie
asseveraram que a associação deve deferência, nas relações com seus associados, ao
estatuto jurídico da sociedade, o qual constitui desdobramento do princípio da autonomia
privada, segundo o qual tudo que não está proibido por lei está permitido e, assim, não
havendo previsão legal a tratar do assunto de forma direta e, ainda, havendo previsão
estatutária35 para tanto, a expulsão se faria ato lícito.
O Min. Carlos Velloso acrescentou, ainda, que o devido processo legal se
aplica nos termos da lei (formal) e, no caso, não haveria previsão legal que obstasse a
expulsão do associado.
Os demais ministros, capitaneados pelo voto condutor do Min. Gilmar
Mendes, concluíram que a expulsão do associado configurou uma violação ao princípio da
ampla defesa e que, portanto, padecia de injuricidade.
35 O estatuto da recorrida, em seu art. 16, determina que: “a diretoria nomeará comissão de inquérito composta de três Sócios, a fim de apurar indícios, atos ou fatos que tornem necessária a aplicação de penalidades aos Sócios que contrariem os deveres prescritos no Capítulo IV destes Estatutos.” (cf. voto da Ministra).
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Todavia, ao final, afirmou o relator que: “afigura-se-me decisivo no caso
em apreço, tal como destacado, a singular situação da entidade associativa, integrante do
sistema ECAD, que, como se viu na ADI n° 2.054-DF, exerce uma atividade essencial na
cobrança de direitos autorais, que poderia até configurar um serviço público por delegação
legislativa”, terminando por concluir, acerca desse pormenor, que “esse caráter público ou
geral da atividade parece decisivo aqui para legitimar a aplicação direta dos direitos
fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art.
5°, LIV e LV, da CF) ao processo de exclusão de sócio de entidade. Em outras palavras,
trata-se de entidade que se caracteriza por integrar aquilo que poderíamos denominar como
espaço público ainda que não-estatal”.
Do aludido trecho, no entanto, pode-se depreender que a posição do
Ministro Gilmar Mendes se aproxima da tese da state action adotada pela Suprema Corte
Estadunidense, segundo a qual os particulares somente estariam vinculados pelos direitos
fundamentais caso exercessem funções quase estatais.36
Poder-se-ia, nada obstante, se concluir diversamente, ou seja, no sentido de
que referido trecho apenas reforçou a argumentação em prol da aplicabilidade direta da
constituição em relações travadas por particulares, uma vez que os demais ministros não
fizeram qualquer referência a essa posição quase-estatal.
De todo modo, é inequívoco que o Supremo Tribunal Federal, em que pese
não ter se manifestado expressamente, vêm se alinhando em favor da aplicabilidade direta
dos direitos fundamentais nas relações entre particulares.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Do quanto exposto, portanto, se infere que as assimetrias que vem se
delineando nas relações entre particulares reclamam uma solução jurídica compatível com
a necessidade de tutela da dignidade da pessoa humana.
É um dado empírico irrefutável que determinadas organizações privadas
hodiernas ostentam um poder de mando e sujeição que reclamam as necessárias restrições,
36 Para uma análise aprofundada da decisão do STF no aludido caso, CONCI, Luis Guilherme. Análise jurisprudencial do RE 801.219-RJ. Revista Soluções Constitucionais, nº.4, São Paulo: Malheiros. Outubro de 2007.
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que podem e devem se consubstanciar na aplicabilidade direta dos direitos fundamentais
como opção hermenêutica de proteção à pessoa.
Nesse cenário, há de ser considerada ainda a realidade social brasileira, na
qual as diferenças sociais entre os indivíduos são abissais, de modo que a aplicabilidade
direta dos direitos fundamentais nas relações privadas pode se qualificar como valioso
instrumento de proteção jurídica.
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