A eficácia da Lei de A eficácia da Lei de Improbidade Improbidade
Administrativa como Administrativa como instrumento de combate à instrumento de combate à
corrupção no Brasilcorrupção no Brasil
Alan Rogério Mansur SilvaProcurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
Do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetivaArt. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Decisão judicial deve ser proferida em tempo razoável, sob pena de se esvaziar o próprio objeto da ação ante a ineficácia da execução do provimento jurisdicional.
Medidas Cautelares como forma de se alcançar a efetividade na Ação de Improbidade Administrativaa) a indisponibilidade dos bens (art. 7º, LIA);b) sequestro dos bens (art.16, LIA);c) afastamento do agente público (art. 20, LIA).A cautelar pode ser deferida sem a oitiva da parte contrária e antes da notificação prévia, bem como ser requerida nos próprios autos da ação principal.
Indisponibilidade de bensConforme STJ:
a) indisponibilidade dos bens deve satisfazer todo o prejuízo do Erário, material e moral, inclusive a multa civil, razão pela qual a liminar;
b) pode recair sobre todos os bens do acusado, os adquiridos antes ou depois do ato ímprobo, inclusive sobre o bem de família, já que, neste caso, a indisponibilidade não implica em expropriação do bem
Sequestro de bensArt. 16, LIA:
a) a medida cautelar de sequestro de bens recai sobre coisa certa;
b) somente pode incidir sobre o que foi ilicitamente agregado ao patrimônio do agente público, durante o exercício da função pública.
Afastamento do agente públicoArt. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.STJ entende que para o afastamento liminar exige-se cautela no seu deferimento por ser medida extrema, somente podendo ocorrer se efetivamente comprovado (prova incontroversa) que a permanência do agente público no exercício de suas funções públicas importará em ameaça à instrução do processo.
Medidas liminares em ação de Improbidade Administrativa
Distribuir entre as partes o ônus do tempo do processo, na medida em que resguarda o
erário da morosidade do procedimento judicial e do risco
de dilapidação dos bens por parte do réu
a) Proibido o réu de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: Inscrição do condenado no SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores e SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal;
Execução da sentença condenatória transitada em julgado e a efetividade das sanções aplicadas
b) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa - criado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 44, de 20/11/2007: devendo servir de consulta à administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, já que a proibição de contratar ou receber incentivos ou benefícios fiscais se estende a todos os entes federados e não somente ao ente federado prejudicado pelo ato ímprobo.
Execução da sentença condenatória transitada em julgado e a efetividade das sanções aplicadas
CNJ - Cadastro Nacional de Condenações por Improbidade Administrativa
Caso de trânsito em julgado
Consulta aberta ao público
Busca individual (CNPJ/CPF ou nome da pessoa)
Execução da sentença condenatória transitada em julgado e a efetividade das sanções aplicadas
c) Suspensão dos direitos políticos: comunicação ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional Eleitoral do domicílio eleitoral do réu
Execução da sentença condenatória transitada em julgado e a efetividade das sanções aplicadas
d) Perda da função pública: a dissolução, além de definitiva, deve ser aplicada para extinguir todos os vínculos laborais existentes com o Poder Público;
e) Ressarcimento ao erário: 1) penhora on line, mediante o Sistema BACENJUD; 2) diligências aos Cartórios de Imóveis; 3) penhora de veículos, que pode ocorrer por meio do Sistema RENAJUD, 4) penhora de outros bens móveis; 5) diligências aos Cartório de Notas do domicílio do réu e de onde ele tenha praticado o ato ímprobo: possibilidade de se encontrar contrato de promessa de compra e venda de imóveis; 6) protesto, em Tabelionato de Protesto de Títulos, da sentença condenatória de improbidade administrativa transitada em julgado. Tal ação subsidia o banco de dados de entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito;
Execução da sentença condenatória transitada em julgado e a efetividade das sanções aplicadas
Rede de Controle da Gestão Publica no Pará
a) aproximação entre os representantes dos Órgãos;b) compartilhamento de informações de forma mais ágil e menos burocrática;c) observação conjunta de problemas que tendem a se repetir: ex: fraudes em licitações em saúde, em merenda escolar etc;d) fortalecimento da atuação com a sinergia dos órgãos.
Atuação conjunta entre órgãos públicos
e) possibilidade de atuação de forma preventiva na defesa do patrimônio público, como orientações e fortalecimento da comunidade para o controle social.
Atuação da Rede de Controle de forma preventiva:a) Verificação das condições do Posto de Saúde do bairro da Terra Firme, juntamente com a Caravana da Paz;
b) Atuação em Ponta de Pedras, no Marajó, com reuniões e fortalecimento do controle social.
Exemplos de atuações conjuntas dos órgãos, de forma repressiva:ACP Improbidade: Ação Kit Escolar (investigação conjunta MPE, MPF, CGU)
Caso SESMA: Licitações em Saúde (Informações MPE e CGU).
Formas de se obter maior efetividade
a) Obtenção de informações em tempo real, pelos sistemas disponíveis;b) Importância dos Sites de Transparência;c) Participação ativa da sociedade.
Necessidade de se priorizar os processos em que se envolvem desvios de maior valor, imprimindo maior celeridade processual.Hoje, a regra é a de se tratar os processos de forma igual.
Necessidade de prioridade judicial
São inelegíveis os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa
Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010, que alterou a LC nº 64/90)
que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
Casos específicosa) Se for proposta ACP de Improbidade, e a improbidade estiver prescrita, há possibilidade do seu prosseguimento para o ressarcimento?
SIM: STJ, Min. Teori Zavascki, RESP 928.725, 16/06/2009: “Viabilidade de prosseguimento da demanda com essa finalidade. Princípio da instrumentalidade e do aproveitamento dos atos processuais”
NÃO: STJ, Min. Denise Arruda, RESP 801.846, 16/12/2008: “Portanto, configurada a prescrição da ação civil de improbidade administrativa prevista na Lei 8.429/92, é manifesta a inadequação do prosseguimento da referida ação tão-somente com o objetivo de obter ressarcimento de danos ao erário, o qual deve ser pleiteado em ação autônoma.”
Casos específicosb) STJ tem entendimento consolidado de que é possível o uso emprestado em ação de improbidade administrativa do resultado de interceptação telefônica em ação penal (STJ, RESP 1.163.499/MT, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/09/2010)
c) Entendimento de que agentes políticos não respondem por improbidade administrativa está há muito superado pelo STJ. Porém, julgados neste sentido implicaram em atraso processual. STJ, mês passado, voltou a afirmar que a Governadora do RS Yeda Crusius pode ser ré em ação de improbidade (RESP 1.216.168/RS, julgado em 18/11/2010).
Alan Rogério Mansur SilvaProcurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
alanmansur @ prpa.mpf.gov.br
(91) 3299-0179
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