Sergio Narciso Teixeira Vieira
Cláusulas Específicas em Contratos de Responsabilidade Civil
Sergio Narciso Teixeira Vieira
Definição de ocorrência
Particularidades do início e término de cobertura (long-tail )
Gatilhos de coberturas
Cancelamento de contrato (até extinção natural, extinção de responsabilidades
futuras ou encerramento).
Nova Norma – Definição de LMG, LMI e Limite Agregado
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Sergio Narciso Teixeira Vieira
• Em praticamente todos os tipos de seguros existe a definição do
“Período de cobertura”; • A forma como esse período é aplicado difere em alguns ramos; • Nos ramos de Propriedade (Multirisco, Automóvel, Engenharia, etc…)
o período de cobertura normalmente fica limitado ao início e ao fim de vigência da apólice.
• Diferente dos ramos de Propriedade, os “Seguros de
Responsabilidade” (RCG, D&O, E&O, Ambiental, Garantia, etc…), tem como uma das suas caracteristicas o conceito de “cauda longa” (long-tail).
• Nos seguros de Responsabilidade Civil é sempre necessária a
determinação de uma vigência (normalmente anual);
•
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Sergio Narciso Teixeira Vieira
• Exemplo: Vigência: 01/01/2013 a 01/01/2014
01/01/2013 01/01/2014
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Sergio Narciso Teixeira Vieira
• Situação 1: Reclamação dentro da Vigência Vigência: 01/01/2013 a 01/01/2014
01/01/2013 01/01/2014
Ocorrência do sinistro
Reclamação
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• Situação 2: Reclamação após o término da Vigência
Vigência: 01/01/2013 a 01/01/2014
01/01/2013 01/01/2014 01/01/2015 01/01/2016 01/01/2017
Ocorrência do sinistro
Reclamação
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• Situação 3: Ocorrência fora do período de Vigência Vigência: 01/01/2013 a 01/01/2014
01/01/2013 01/01/2014 01/01/2015 01/01/2016 01/01/2017
Ocorrência do sinistro
Reclamação
Def
iniç
ão d
e O
corr
ênci
a
Sergio Narciso Teixeira Vieira
• Nos seguros de responsabilidade, a “ocorrência” é a determinação
do fato gerador do evento que resulta em dano a terceiros. • Nas apólices de um modo geral, a definição de ocorrência é dada no
glossário e na cláusula “Objeto do Seguro”. • Em algumas situações não é possível determinar com exatidão a
data da ocorrência, nesses casos, as Condições determinam que: a) a data de ocorrência de um dano corporal será aquela em que, pela primeira vez, o
mesmo tiver sido diagnosticado por médico especializado, quando consultado pelo terceiro prejudicado;
b) a data de ocorrência de um dano material será aquela em que o mesmo tiver ficado evidente para o terceiro prejudicado, mesmo que desconhecendo a sua causa.
• O sinistro para ser amparado pelo seguro têm que “ocorrer” sempre
dentro da vigência da apólice
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Sergio Narciso Teixeira Vieira
OCORRÊNCIAS
Estão cobertos somente sinistros ocorridos na vigência do contrato.
Pode haver reclamação
posterior de acordo com prazo prescricional
da lei.
RECLAMAÇÕES
Estão cobertos somente sinistros ocorridos e
reclamados na vigência do contrato.
Existe retroatividade
de cobertura caso o Segurado solicite.
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01/01/2013 01/01/2014 01/01/2015 01/01/2016 01/01/2017
Ocorrência do sinistro
Reclamação
• Ocorrência: dentro da vigência • Reclamação: até o fim do “Prazo Prescricional”
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01/01/2010 01/01/2011 01/01/2012 01/01/2013 01/01/2014
Ocorrência do sinistro
Reclamação
• Ocorrência: dentro da vigência ou da data de retroatividade • Reclamação: dentro da vigência
Ocorrência do sinistro Ocorrência
do sinistro
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01/01/2011 01/01/2012 01/01/2013 01/01/2014
Prazo Complementar
Prazo Complementar
de 1 ano
• Prazo adicional para a apresentação de reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, concedido, obrigatoriamente, pela Seguradora, sem cobrança de qualquer prêmio adicional, tendo início na data do término de vigência de apólice não renovada de seguro contratado com Apólice à Base de Reclamações, ou na data de cancelamento do seguro.
• A duração mínima do Prazo Complementar é 1 (um) ano.
Ocorrência do sinistro
Ocorrência do sinistro Reclamação
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01/01/2013 01/01/2014 01/01/2015 01/01/2016
Prazo Suplementar
Prazo Suplementar
de 2 anos
• Prazo adicional para a apresentação de reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, oferecido, obrigatoriamente, pela Seguradora, mediante a cobrança facultativa de prêmio adicional, tendo início na data do término do Prazo Complementar.
• Esta possibilidade deve ser invocada pelo Segurado, de acordo com procedimentos estabelecidos na apólice.
• Normalmente são oferecidas várias opções de prazo, sendo obrigatória a oferta do prazo de 1 (um) ano.
Prazo Complementar
de 1 ano
01/01/2017
Ocorrência do sinistro Reclamação
Como esses aspectos influenciam os Contratos de Resseguro
Sergio Narciso Teixeira Vieira
Assim como nas apólices, a responsabilidade do Contrato não termina no final da sua vigência. Caso ocorram reclamações posteriores, decorrentes de eventos ocorridos dentro da vigência do contrato, elas estarão amparadas.
Início e Término de cobertura (long-tail )
Os Contratos de Resseguro tem como premissa acompanhar as Condições da
carteira de seguro que está sendo protegida.
Sergio Narciso Teixeira Vieira
01/01/2013 01/01/2014 01/01/2015 01/01/2016 01/01/2017
Ocorrência do sinistro
Reclamação
Período do Contrato
Contrato de Resseguro Início e Término de cobertura (long-tail )
Ocorrência x Reclamação
Período de cobertura
das apólices emitidas no
final do Contrato
(Risk Attaching)
Principais dificuldades na operação dos Contratos de Resseguro
Sergio Narciso Teixeira Vieira
Ajustamento do Contrato
Participação nos Lucros
Comissão Escalonada
E-mail: [email protected] Tel : (021) 2127-2722 (021) 8315-0344
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