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5A AOCIVILPBLICA
EATUTELADOSDIREITOSINDIVIDUAISHOMOGNEOS
EMMATRIADESEGURIDADESOCIAL
CRISTHIANMAGNUSDEMARCOMestre em Instituies Jurdico Polticas pela UFSC. Doutorando em Direito na PUC-RS.
Professor e Pesquisador da Universidade do Oeste de Santa Catarina. Advogado.
KATIANESANDRINBacharel em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina. Bolsista do Programa
Institucional de Bolsas de Iniciao Cientfica da Universidade do Oeste de de Santa
Catarina.
READODIREITO:Constitucional
RESUMO:O presente artigo analisa as possibilida-des da Ao Civil Pblica em matria de Direitos
Sociais, restringindo-se aos aspectos concernen-
tes Seguridade Social. Com efeito, a utilizaoda Ao Civil Pblica no mbito do Poder Judi-
cirio brasileiro vem mostrando alguns avan-
os, isto , abrindo-se para a incluso de novas
matrias de tutela jurisdicional coletiva. Nesse
passo, mostra-se que eventual conceituao dos
direitos individuais homogneos deve ser sempre
provisria, viabilizando sempre possibilidades de
acordo com as necessidades novas para que se
assegure a dignidade humana. As recentes deci-
ses do STF e do STJ so importantes. Passaram
a admitir a reviso de benefcios previdencirios
ABSTRACT: This article examines the possibilitiesof Ao Civil Pblicain the field of Social Rights,
restricted to the aspects concerning Security So-
cial. Indeed, the use of Ao Civil Pblicaunderthe Brazilian judiciary has shown some progress,
that is opening itself to the inclusion of new
materials of judicial conference. In this step, we
show that any concept of Rights Homogeneous
Individual must always be provisional, enabling
always possibilities according to new require-
ments to ensure that the dignity human. The
recent decisions of the Supreme Court and the
Superior Court are important. They began to ad-
mit to review benefits of social security by Ao
Civil Pblica, considering as a matter of individu-
Recebido em: 07.10.2011
Aprovado em: 21.10.2011
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SUMRIO: 1. Introduo 2. Da Ao Civil Pblica 3. Direitos ou interesses tutelveis em
Ao Civil Pblica: 3.1 Direitos Sociais tutelados pela Ao Civil Pblica; 3.2 Legitimados
ativos da Ao Civil Pblica 4. Precedentes em matria de Ao Civil Pblica para a prote-o de Direitos Sociais Individuais Homogneos 5. Concluso 6. Bibliografia.
1. INTRODUOO presente texto apresenta alguns aspectos do Direito brasileiro que dizem
respeito tutela dos Direitos Individuais Homogneos no mbito da Segurida-
de Social, por meio da Ao Civil Pblica.
A Seguridade Social
1
compreende, no Brasil, os mbitos da sade,
2
pre-vidncia social3e assistncia social.4As normas da Constituio Federal
1. Art. 194 da CF/1988: A seguridade social compreende um conjunto integrado deaes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar osDireitos relativos sade, previdncia e assistncia social.
2. Art. 196 da CF/1988: A sade direito de todos e dever do Estado, garantido me-diante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de ou-tros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo,
proteo e recuperao.
3. Art. 201 da CF/1988: A previdncia social ser organizada sob a forma de regimegeral, de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que pre-servem o equilbrio financeiro e atuarial, e atender, nos termos da lei (...).
4. Art. 203 da CF/1988: A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, inde-pendentemente de contribuio seguridade social, e tem por objetivos:I a proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice;II o amparo s crianas e adolescentes carentes;
III a promoo da integrao ao mercado de trabalho; IV a habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e a promoo
de sua integrao vida comunitria;
em Ao Civil Pblica, considerando a matria
como de direito individual homogneo, tutelado
sempre que houver relevante interesse social.Essa ampliao mostra-se fruto de uma interpre-
tao evolutiva dos direitos sociais e tendente
proteo jurisdicional mais efetiva dos mesmos.
PALAVRAS-CHAVE:Ao Civil Pblica Interesses
individuais homogneos Seguridade Social
Direitos Sociais.
al right homogeneous protected whenever there
are social interest. This inset shows is the re-
sult of an evolutionary interpretation and socialrights designed to protect court most effective
of them.
KEYWORDS:Public Civil Suit Homogeneous In-
dividual Rights Social Security Social Rights.
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brasileira, com efeito, geram direitos5 e obrigaes6 nessas trs dimen-
ses.
Por Direitos Individuais Homogneos devem ser entendidos aqueles pr-
prios de uma coletividade que, apesar de seus membros poderem ser identifi-
cados e lhes ser facultado o exerccio individual da tutela jurisdicional dos seus
Direitos, devido ao grande interesse pblico da matria em questo, abre-se a
alternativa de tutela coletiva do Direito, por meio de instrumentos processuais
prprios previstos em lei, especialmente atravs da Ao Civil Pblica.7
Considerando que o exerccio coletivo de Direitos matria nascida h
pouco no Direito Constitucional e Processual brasileiro, torna-se importante
o registro dos principais avanos nos mbitos da efetividade social, dos prece-
dentes jurisprudenciais e da dogmtica doutrinria.
2. DAAOCIVILPBLICAA justicializao dos interesses difusos, coletivos e individuais homogneos
comeou a ganhar destaque a partir do momento em que a tutela de tais inte-
resses, por meio de um processo individual, mostrou-se insuficiente. O Cdigo
de Processo Civil vigente, em seu art. 6., expressa que ningum poder pleite-
ar, em nome prprio, Direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
A exceo prevista no dispositivo supracitado a legitimao extraordin-ria (art. 6., in fine, do CPC), que ocorre quando a lei especialmente concede a
V a garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora dedeficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover prpriamanuteno ou de t-la provida por sua famlia, conforme dispuser a lei.
5. O presente trabalho segue alguns pressupostos a partir de Robert Alexy: se um direi-to [social] existe, ele justicivel (ALEXY, 2008, p. 514).
6. No obstante a justiciabilidade dos Direitos Sociais, Canotilho escreve que as normasconstitucionais consagradoras de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, possuemuma dimenso objetiva dos Direitos Fundamentais que atuam de duas formas: (1)imposies legiferantes; e (2) fornecimento de prestaes ao cidado (CANOTILHO,2011, p. 476). Mas, sempre bom constar a frase incisiva de Alexy (2008, p. 514):um tribunal constitucional no , de modo algum, impotente em face de um legis-lador omisso. Por isso o autor defende que, em face da esfera objetiva de princpiosconstitucionais, pode ocorrer uma subjetivao de direitos e deveres por meio danatureza principiolgica dos Direitos Fundamentais (ALEXY, 2008, p. 455).
7. O manuseio de conceitos deve ser visto aqui como uma tentativa de reduo dascomplexidades interpretativas inerentes ao uso da linguagem, porm, sem a iluso de
apreenso total da realidade.
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faculdade para que algum, em nome prprio, exera ao em favor do Direitode terceiro(s).
Contudo, a legitimao extraordinria no suficiente para regular Direi-to ou interesse difuso, coletivo ou individual homogneo, porque o Cdigode Processo Civil no dispe de tais mecanismos processuais. Assim, se umapessoa ou entidade visasse propor uma demanda com o objetivo de tutelarum Direito ou interesse difuso, coletivo ou individual homogneo, com baseunicamente no Cdigo de Processo Civil, o processo seria forte candidato a serextinto sem julgamento do mrito, diante da ausncia de uma das condiesda ao (art. 267, VI, do CPC).8
Por isso, a Lei 7.347/1985, que regulamentou essa nova espcie de ao
judicial, permite a tutela de tais interesses por meio de um substituto processualconforme ser visto com mais detalhes a seguir.
A Lei da Ao Civil Pblica simboliza um marco para a ampliao do acesso justia, pois que abriu a possibilidade de se postular em juzo a tutela dosinteresses metaindividuais. Vale praticar, destarte, uma releitura do art. 3. doCPC,9substituindo-se a viso processualista/formalista, por outra que atendas necessidades de uma sociedade de massa.
A Ao Civil Pblica densifica o princpio da economia processual, uma vezque tende a evitar decises contraditrias dos rgos jurisdicionais para fatoscom mesmos pedidos e/ou causa de pedir, tendo em vista que a tutela desseinstrumento jurdico ampla, viabilizando a proteo coletiva de Direitos.10
8. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resoluo de mrito:(...)
VI quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a possibilidadejurdica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
9. Art. 3. Para propor ou contestar ao necessrio ter interesse e legitimidade.
10. preciso, pois, que no se confunda defesa de Direitos Coletivos com Defesa Coleti-va de Direitos (Individuais). Direitos Coletivos so Direitos subjetivamente transindi-viduais (sem titular determinado) e materialmente indivisveis. Os Direitos Coletivoscomportam sua acepo no singular, inclusive para fins de tutela jurisdicional. Ouseja: embora indivisvel, possvel conceber-se uma nica unidade da espcie deDireito Coletivo. O que mltipla (e indeterminada) a titularidade, e da a sua tran-sindividualidade. Direito Coletivo designao genrica para as duas modalidadesde Direitos Transindividuais: o Difuso e o Coletivo stricto sensu. denominao quese atribui a uma especial categoria de Direito Material, nascida da superao, hoje in-discutvel da tradicional dicotomia entre interesse pblico e interesse privado. Di-reito que no pertence a Administrao Pblica e nem a indivduos particularmente
determinados. Pertence, sim, a um grupo de pessoas, a uma classe, a uma categoria,
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A par disso, imprescindvel uma anlise mais detalhada sobre os possveis
Direitos e interesses que podem ser objeto de tutela da Ao Civil Pblica.
3. DIREITOSOUINTERESSESTUTELVEISEMAOCIVILPBLICAO Direito reflete a sociedade e a sociedade reflete o Direito. Com base nisso,
as normas de Direito so instveis e complexas, pois a cada mudana social
tambm se altera a compreenso e a regulamentao dos Direitos. Apesar dis-
so, o Direito se apresenta como esperana de segurana jurdica e locus inafas-
tvel para busca da justia no Estado Democrtico de Direito Contemporneo.
A consagrao ou positivao de Direitos Fundamentais passou por diversas
etapas ao longo da histria. Essas conquistas no se apresentam como cama-das geolgicas sedimentadas; seno como um caldo cultural borbulhante que
lentamente percebe alteraes essenciais. A classificao/evoluo dos Direitos
em geraes ou dimenso bastante conhecida, bastando aqui a mera refern-
cia ao costumeiro enquadramento dos direito de primeira gerao/dimenso
como Direitos Liberais (liberdades pblicas), os de segunda gerao/dimenso
como Direitos Sociais (Estado do Bem-Estar Social) e os de terceira gerao/di-
menso como sntese dos anteriores, ou seja, Direitos Sociais transindividuais
ou metaindividuais (coletivos em sentido amplo).11
Especificamente, em relao aos Direitos de terceira dimenso, cujas reasmais notveis so: Direito do Consumidor e Direto Ambiental, surgem os Di-
reitos ou interesses difusos, coletivos em sentido estrito ou Direitos Individu-
ais Homogneos.
Direitos e interesses so palavras utilizadas na maioria das vezes como
sinnimas, porm, a categoria Direitosest nitidamente atrelada concepo
de Direitos Subjetivos. Interesse, por seu turno, surge no contexto da proteo
de bens coletivos em sentido amplo, os quais, classicamente, alm de estarem
ou prpria sociedade considerada em seu sentido amplo. (...) J os Direitos Indivi-duais Homogneos so, simplesmente, Direitos Subjetivos Individuais. (...) Para finsde tutela jurisdicional coletiva no faz sentido, portanto, sua verso singular (umnico Direito homogneo), j que a marca homogeneidade supes, necessariamente,uma relao de referncia com outros Direitos Individuais assemelhados. (...) Quan-do se fala, pois em defesa coletiva ou em tutela coletiva de Direitos Homogneos, oque se est qualificando como coletivo no o Direito Material tutelado, mas sim omodo de tutel-lo, o instrumento de sua defesa (ZAVASCKI, 2006, p. 41-43 ).
11. Cf. obra de Norberto Bobbio (2004) denominada A era dos direitosque se tornou
referncia obrigatria sobre o assunto.
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na esfera privada, ainda como pr-Direitos, no seriam Direitos exigveis sub-jetivamente,ou justicializveis, de forma direta. De todo modo, as expresses
so utilizadas indistintamente na Constituio brasileira e na legislao in-fraconstitucional, a nosso ver de forma correta, sendo dispensvel qualquerdiferenciao.
Os interesses e Direitos Difusosso dispersos, espalhados ou fragmenta-dos (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 26). O Cdigo de Defesa do Consumidortratou de estabelecer um conceito operacional de Direitos Difusos em seu art.81, pargrafo nico, I:
Art. 81. A defesa dos interesses e Direitos dos consumidores e das vtimaspoder ser exercida em juzo individualmente, ou a ttulo coletivo.
Pargrafo nico. A defesa coletiva ser exercida quando se tratar de:I interesses ou Direitos Difusos, assim entendidos, para efeitos deste C-
digo, os transindividuais, de natureza indivisvel, de que sejam titulares pesso-as indeterminadas e ligadas por circunstncias de fato (...).
As caractersticas dos Direitos e interesses difusos consistem na indetermi-nao do sujeito e na indivisibilidade do objeto (bem jurdico). Somente sefala em Direito Difuso quando de fato difusa a titularidade subjetiva dessesinteresses tutelados, quer dizer, seus titulares so substancialmente annimos,pois de certa forma no podem ser determinados (DINAMARCO, 2001, p. 51-52).
Em suma, Direitos ou interesses difusos podem ser considerados como umconjunto de interesses individuais, cujo objeto indivisvel, compartilhadospor pessoas indeterminveis, que se encontram unidas por circunstncias defato conexas (MAZZILLI, 2007, p. 50).
DINAMARCO (2001, p. 53) afirma, ainda, que nos Direitos Difusos o bemjurdico protegido (ou o objeto) indivisvel, porque quando se instaura umaao, para a sua defesa no possvel proteger somente um indivduo, semque a tutela no atinja automaticamente os demais membros de determinadacomunidade que se encontram na mesma situao.
Por Direito Difuso podem ser relacionados: a pretenso de um meio am-biente sadio e preservado para as presentes e futuras geraes (art. 225 daCF/1988); o direito de respirar um ar puro; a defesa do errio; a defesa dodireito de proteo dos mananciais hdricos, entre outros.
De outra forma, os interesses coletivosso os transindividuais de naturezaindivisvel de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadasentre si ou com a parte contrria por uma relao jurdica base, conforme defi-nio dada tambm pelo art. 81, pargrafo nico, II, in fine, do CDC.
A respeito dos Direitos Coletivos, pronunciou-se DINARMARCO(2001, p. 56,
grifos do autor):
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Quando a Ao Civil Pblica em anlise for ajuizada por uma associa-o ou sindicato, no raro haver a proteo de pessoas no pertencentes ao
quadro associativo do autor, tanto que a coisa julgada dar-se- ultra parteslimitadamente ao grupo, categoria ou classe (art. 103, II, do CDC). Ou seja,no precisa ser associado do ente-autor para gozar as vantagens trazidas pelasdemandas por ele ajuizadas.
Alm disso, o interesse coletivo, a sntesedos interesses individuais e nomera soma, sendo necessrio que haja uma alma coletiva.
Em outras palavras, Marinoni (2009, p. 299) explica que os Direitos Cole-tivos, tambm chamados de Direitos Coletivos stricto sensu, possuem como ti-tular determinado grupo, categoria ou classe de pessoas que esto ligadas entre
si ou com violador ou potencial violador do Direito, por uma relao jurdicabase. Desse modo, os Direitos Coletivos admitem que haja identificao de umconjunto de pessoas ou um ncleo determinado de sujeitos identificados comotitulares do interesse defendido.
So exemplos de Direitos Coletivos: (a) o Direitos dos alunos de determi-nada escola de terem o ensino de qualidade ofertada a todos; (b) o aumentoilegal das prestaes de um consrcio. Depois de individualizada a ilegalidade,que na origem era comum, cada pessoa poder individualizar o seu prejuzo,ocorrendo, ento, a disponibilidade do Direito.
Apesar disso, os Direitos Coletivos devem ser analisados com cuidado, pois
fcil a sua confuso com os Direitos Individuais Homogneos. H casos emque a indivisibilidade est somente na causa de pedir da ao e no na tutelapropriamente dita. Um exemplo o aumento ilegal das prestaes referentesa um consrcio, em que os consorciados podem pleitear pela condenao dailegalidade, porm, o resultado efetivo do processo atinge somente aos consor-ciados de maneira individualizada. Nesse caso, direito ou interesse individualhomogneo (DINAMARCO, 2001, p. 57).
Por sua vez, os Direitos Individuais Homogneos so definidos pelo CDCcomo aqueles decorrentes de uma origem comum (art. 81, pargrafo nico,III, in fine, do CDC).
Pela redao original da Lei da Ao Civil Pblica, a Ao Civil Pblica nopoderia ser utilizada na tutela dos interesses individuais homogneos. Todavia,com a publicao do Cdigo de Defesa do Consumidor, que nas suas disposiesfinais modificou o texto da Ao Civil Pblica,12ampliou-se o campo de atuao
12. Art. 110 do CDC que modificou o texto da Lei da Ao Civil Pblica. Acrescente-seo seguinte inciso IV ao art. 1. da Lei 7.347/1985:
(...)
IV a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
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para abarcar tambm os direitos individuais homogneos. O conceito de DireitosIndividuais Homogneos dado por Dinamarco da seguinte forma (2001, p. 60):
Os interesses individuais homogneos so divisveis, passveis de ser atri-budos individual e proporcionalmente a cada um dos indivduos interessados(que so identificveis), sendo essa sua grande diferena com os interesses di-fusos ou coletivos (esses sim indivisveis). Como j dito, essa indivisibilidade do objeto do pedido e no da causa de pedir.
Os Direitos Individuais Homogneos compreendem os integrantes deter-minados ou determinveis de grupo, categoria ou classe de pessoas que com-partilhem prejuzos divisveis, oriundos das mesmas circunstncias de fato(SIQUEIRAJR., 2009, p. 453).
Em outros termos, os Direitos Individuais Homogneos so verdadeirosinteresses individuais, contudo, so circunstancialmente tratados de formacoletiva, tendo em vista maior efetividade da tutela jurisdicional, o interessepblico e tambm o Princpio da Economia Processual.
So caractersticas dos Direitos Individuais Homogneos: (a) a determina-bilidade dos sujeitos; (b) a origem ftica comum; (c) a dispensa da existnciade uma relao jurdica-base anterior leso, podendo ser ocasionada no pr-prio ato lesivo; (d) atinja um nmero de pessoas que justifique a tutela cole-tiva como mais benfica do que em relao ao individual; e (e) a citao
de todos os interessados por edital para que intervenham no processo comolitisconsortes (art. 94 do CDC) (DINAMARCO, 2001, p. 61).
So exemplos dos Direitos Individuais Homogneos: (a) investidores emcerta modalidade de aplicao financeira; (b) acidente ocorrido no meio am-biente do trabalho; (c) os compradores de uma determinada marca de carroem que o lote apresentou defeito de fabricao; (d) alimento que venha a gerarintoxicao em inmeras pessoas.
Ademais, apesar dessa conceituao genrica sobre os Direitos ou interessestutelados pela Ao Civil Pblica a Lei da Ao Civil Pblica tutelou algunsDireitos especficos que merecem um estudo mais aprofundado.
3.1 Direitos Sociais tutelados pela Ao Civil Pblica
Com a edio13da Lei da Ao Civil Pblica o legislador relacionou alguns
bens tutelados pela Ao Civil Pblica. Contudo, o rol previsto no art. 1.
meramente exemplificativo, como ser demonstrado neste item.
13. Em razo das evolues do direito processual civil, Jefferson Cars Guedes (2006, p.
156) apresenta interessante proposta para o estudo autnomo de um direito processual
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Inicialmente, preciso analisar o contedo do art. 1. da Lei 7.347/1985:
Art. 1. Regem-se pelas disposies desta Lei, sem prejuzo da Ao Po-
pular, as aes de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I ao meio ambiente;
II ao consumidor;
III a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e pai-
sagstico;
IV a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
V por infrao da ordem econmica e da economia popular;
VI ordem urbanstica;
Pargrafo nico. No ser cabvel Ao Civil Pblica para veicular preten-
ses que envolvam tributos, contribuies previdencirias, o Fundo de Garan-
tia de Tempo de Servio FGTS ou outros fundos de natureza institucional
cujos beneficirios podem ser individualmente determinados.
Observe-se o enunciado do inc. IV do art. 1. da Lei 7.347/1985, que amplia
o rol dos Direitos e interesses tutelados pela Ao Civil Pblica a qualquer ou-
tro interesse difuso ou coletivo, segundo redao dada pelo Cdigo de Defesa
do Consumidor.
Desta forma, pela simples leitura do dispositivo depreende-se que o rolestabelecido meramente exemplificativo, pois h alguns Direitos tutelados
pela Ao Civil Pblica que no se encontram no rol previsto no art. 1. da Lei
7.347/1985.
A proteo de interesses coletivos e difusos das pessoas portadores de de-
ficincias um desses Direitos tutelados pela legislao esparsa. Sua previso
est na Lei 7.853/1989, que dispe sobre o apoio s pessoas portadoras de
deficincias e sua integrao social.
Nos arts. 3. ao 7. da referida lei esto relacionadas s peculiaridades do
procedimento judicial da Ao Civil Pblica quando se tutela interesses coleti-vos ou difusos das pessoas portadoras de deficincia. Alm disso, h disposio
expressa na Lei 7.853/1989 de que a Lei da Ao Civil Pblica utilizada sub-
sidiariamente tambm nesse procedimento.
previdencirio e assistencial social: O direito processual previdencirio e assistencial so-cial pode ser descrito como o conjunto de princpios e regras processuais que regulamos procedimentos com vistas aquisio dos benefcios previdencirios e assistenciais(...). Ponderamos, com relao proposta do autor, que devido profuso de aes
relativas sade, essa dimenso tambm possa ser includa na proposta conceitual.
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Alm disso, os interesses difusos e coletivos da criana e do adolescen-
te tambm podem ser amparados pela Ao Civil Pblica, consoante a Lei
8.069/1990, que define o Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA).
O art. 3. do mesmo Estatuto define:
Art. 3. A criana e o adolescente gozam de todos os Direitos Fundamen-
tais inerentes pessoa humana, sem prejuzo da proteo integral de que trata
esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportuni-
dades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento fsico, mental,
moral, espiritual e social, em condies de liberdade e de dignidade.
Destarte, no Captulo VII do Estatuto da Criana e do Adolescente h dis-
posio referente proteo judicial dos interesses individuais, difusos e cole-
tivos das crianas e adolescentes, ressaltando a proteo ao ensino obrigatrio,
ao atendimento educacional especializado aos portadores de deficincia, ao
atendimento em creche e pr-escola s crianas de zero a seis anos de idade;
ensino noturno regular; acesso s aes e servios de sade, a escolarizao
e profissionalizao dos adolescentes privados de liberdade (art. 208 da Lei
8.069/1990).
O ECA, ainda, determina no art. 224 que se aplicam subsidiariamente, no
que couberem, as disposies da Lei da Ao Civil Pblica. Assim, a Ao Civil
Pblica o instrumento adequado na tutela de Direitos Difusos e Coletivos e
Individuais Homogneos quando se refere proteo das crianas e adolescen-
tes.
Tambm, constitui funo do Ministrio Pblico defender judicialmente os
Direitos e interesses das populaes indgenas (art. 129, V, da CF/1988). A LC
75/1993, que define a Lei Orgnica do Ministrio Pblico da Unio Lompu,
prev no art. 6., VII, c, a proteo dos interesses individuais indisponveis,
difusos e coletivos, relativos s comunidades indgenas e s minorias tnicas.
Embora, a defesa das minorias tnicas no esteja arrolada como uma das
funes institucionais do Ministrio Pblico pode ser enquadrada na expresso
(...) outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, in fine, da CF/1988),
portanto, cabe a esse rgo proteger tambm esses Direitos.
Assim, sempre que houver violao a interesse ou direito indgena e das
minorias pode ser proposta uma Ao Civil Pblica para proteger esse Direito
e punir os responsveis pelos danos causados a tais indivduos.
A moralidade administrativa tambm pode ser objeto de tutela da Ao
Civil Pblica, pois o que se busca proteger a boa administrao, segundo
as normas legais e aos princpios constitucionais previstos nos art. 37 e ss. da
CF/1988.
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Alm disso, a Lei 8.625/1993 indica:
Art. 25. Alm das funes previstas nas Constituies Federal e Estadual,
na Lei Orgnica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministrio Pblico:
(...)
IV promover o inqurito civil e a ao civil pblica, na forma da lei:
(...)
b)para a anulao ou declarao de nulidade de atos lesivos ao patrimniopblico ou moralidade administrativa do Estado ou de Municpio, de suasadministraes indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que par-ticipem.
Assim, na tutela da moralidade administrativa preciso verificar-se se oadministrador est respeitando os princpios insculpidos na CF/1988 (art. 37,caput), alm das disposies da Lei 8.429/1992, conhecida como Lei da Im-probidade Administrativa (LIA). Portanto, se o administrador age dentro doslimites da honestidade, imparcialidade e da lealdade ao gerir os recursos detoda a coletividade pode-se afirmar que est agindo de acordo com a moralida-de administrativa. (MAZZILLI, 2007, p. 185).
Acrescenta-se a aqui uma possibilidade ainda olvidada de utilizao da LIA.Ao sindicarem-se14os atos administrativos seja pela via fiscalizatria dos le-gislativos (com a colaborao dos Tribunais de Contas), seja ainda pelos con-
troles: interno, judicial ou social, os atos administrativos dolosos, tendentes violao ou violadores dos direitos sociais podero ser punidos.
Com efeito, se o administrando pratica qualquer ato que importe em impro-bidade administrativa (arts. 9. a 11 da Lei 8.429/1992) o Ministrio Pblicopoder valer-se da Ao Civil Pblica para investigar tais atos, pois atua nadefesa dos interesses indisponveis da sociedade.
Enfim, a Lei 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, noart. 55 dispe:
Art. 55. Para a apreciao judicial das leses e das ameaas de leso aos
interesses da populao negra decorrentes de situaes de desigualdade tnica,recorrer-se-, entre outros instrumentos, ao civil pblica, disciplinada naLei n. 7.347, de 24 de julho de 1985.
Por conseguinte, sempre que uma leso ou ameaa estiver verificada emface da populao negra decorrente em virtude de desigualdade tica, o instru-mento jurdico sua proteo a Ao Civil Pblica.
14. FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princpios fundamentais. 4. ed.
So Paulo: Malheiros, 2009.
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Como frisado, a Ao Civil Pblica tutela quaisquer Direitos Difusos ou
Coletivos (art. 1., IV, da Lei 7.347/1985). Nesse esteio, a defesa ao Direito de
Moradia tambm pode se enquadrar como um Direito Difuso ou Coletivo.
Nesse sentido, posicionou-se o STJ em deciso no RE 1.013.153/RS, jul-
gado pelo Min. Herman Benjamin, em 28.10.2008, ao afirmar que no Direito
Urbanstico, sobretudo quando trata da garantia do Direito Moradia Digna,
afloraram, simultnea e inseparavelmente, Direitos e interesses individuais ho-
mogneos (em relao aos sem-teto, moradores de favelas...) e outros de n-
dole difusa (quando diz respeito coletividade, que tambm negativamente
afetada, nos planos tico e material da qualidade de vida). Ademais, a retirada
de casas em situao irregular com o consequente remanejamento das famlias
em rea digna moradia, representa benefcio de natureza difusa, em prol dasociedade como um todo.
Infere-se, pelo exposto, que o rol previsto no art. 1. da Lei 7.347/1985
meramente exemplificativo, uma vez que possvel por meio da Ao Civil
Pblica defender quaisquer Direitos e interesses difusos, coletivos e individu-
ais homogneos.
No se deve restringir (como de fato no se restringe) o campo de atuao
da Ao Civil Pblica, pois utilizada pelos seus legitimados ativos no intuito
de defender igualitariamente os Direitos de determinado grupo, seja de pesso-
as determinveis ou indeterminveis.
Igualmente, a Ao Civil Pblica tem sido utilizada com a finalidade de
racionalizar a utilizao do Poder Judicirio, pois a partir do momento em que
se tutela Direitos Difusos, Coletivos ou Individuais Homogneos por meio de
uma nica demanda, evita-se que vrias outras aes individuais sejam pro-
postas. Logo, quanto mais ampla a tutela da Ao Civil Pblica, mais eficaz
poder ser a proteo dos Direitos tutelados.
Ainda, preciso analisar quem possui legitimidade para ingressar com a
Ao Civil Pblica, uma vez que somente determinadas instituies possuem
competncia para a propositura de tal demanda.
3.2 Legitimados ativos da Ao Civil Pblica
A legitimidade ativa da Ao Civil Pblica vem insculpida no art. 5. da Lei
7.347/1985, alterado pela Lei 11.448/2007:
Art. 5. Tm legitimidade para propor a ao principal e a ao cautelar:
I o Ministrio Pblico;
II a Defensoria Pblica;
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123JUSTIACONSTITUCIONAL
III a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios;
IV a autarquia, empresa pblica, fundao ou sociedade de economia mista;
V a associao que, concomitantemente:
a)esteja constituda h pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b)inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteo ao meio ambien-te, ao consumidor, ordem econmica, livre concorrncia ou ao patrimnioartstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico (...).
No entanto, outras leis tambm estabelecem a legitimidade ativa da AoCivil Pblica: O Cdigo de Defesa do Consumidor, no art. 82, enumera osmesmos colegitimados, acrescentando os rgos ou entidades sem personali-
dade jurdica. A Lei 7.853/198915
outorga praticamente os mesmos legitima-dos da Lei de Ao Civil Pblica, mas as entidades devem incluir entre suasfinalidades a proteo a pessoas portadoras de deficincias (art. 3.). O ECA,no art. 20, trata dos colegitimados para a defesa da criana e do adolescente,no mencionando as autarquias, empresas pblicas, fundaes e sociedades deeconomia mista.
Contudo, a legitimidade ativa de uma instituio no exclui as demais,porque quando se trata de Ao Civil Pblica, a legitimidade concorren-te e disjuntiva. Concorrente porque os legitimados ativos (art. 5. da Lei
7.347/1985 e art. 82 do CDC) podem agir em defesa de interesses transindi-viduais. disjuntiva porque os colegitimados no precisam comparecer emlitisconsrcio. Portando, os colegitimados podem atuar judicialmente em litis-consrcio ou isoladamente. (MAZZILLI, 2007, p. 314).
A Constituio de 1988 deixou cristalina essa possibilidade quando estabe-leceu que a legitimao do Ministrio Pblico para a Ao Civil Pblica noimpede a dos demais legitimados, nas mesmas hipteses (art. 129, 1., daCF/1988).
MAZZILLI(2007, p. 290) assevera que a pertinncia temtica um requisito
imprescindvel propositura da Ao Civil Pblica, e corresponde finalidadeinstitucional compatvel com a defesa judicial do interesse.
J a representatividade adequada significa que determinados colegitimados(associaes e sindicatos, por exemplo) podem estabelecer em seus estatutos
15. Que dispe sobre o apoio s pessoas portadoras de deficincia, sua integrao social,sobre a Coordenadoria Nacional para Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia(Corde), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas,
disciplina a atuao do Ministrio Pblico, define crimes, e d outras providncias.
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finalidades secundrias que guardem relao com outros direitos difusos e co-letivos, podendo tutelar direitos alm daqueles da rea primria de atuao.
No entanto, devem demonstrar a correlao entre a finalidade da entidade e oobjeto da demanda. (SIQUEIRAJR., 2009, p. 436).
indispensvel analisar cada caso concreto para verificar o interesse deagir do colegitimado da Ao Civil Pblica, pois a ofensa do bem tutelado deverelacionar-se, direta ou indiretamente, com o objeto jurdico do legitimadoatuante em juzo. (SIQUEIRAJR., 2009, p. 439).
O Ministrio Pblico possui legitimao ativa para propor a Ao Civil P-blica desde 1985, com a edio da Lei da Ao Civil Pblica, em face dosinteresses ou Direitos Difusos ou Coletivos. Com a edio do CDC, em 1990,
tambm os Direitos Individuais Homogneos passaram a ser tutelados peloMinistrio Pblico (arts. 91 a 100 do CDC).
Por meio da Ao Civil Pblica, o Ministrio Pblico pode em nome pr-prio e no interesse das vtimas ajuizarem uma nica demanda que poder be-neficiar todos os lesados, resultando numa soluo mais rpida do conflito eem sensvel economia de tempo e dinheiro (ALMEIDA, 2001, p. 97).
Todavia, a interveno ministerial limitada levando-se em considerao ointeresse a ser tutelado. Sobre isso, fundamental esclarecer que os interessespodem ser disponveis, indisponveis ou de disponibilidade restrita, indepen-dentemente de quem seja seu titular (MAZZILLI, 2007, p. 93).
Para restringir a disponibilidade de um interesse necessria uma normade ordem pblica, sob o aspecto objetivo, unicamente. H casos em que aindisponibilidade liga-se defesa de um dos titulares da relao jurdica, notendo conexo com a natureza jurdica, um exemplo, o interesse do incapaz(MAZZILLI, 2007, p. 93).
Desse modo, MAZZILLI(2007, p. 83) assevera que a indisponibilidade do in-teresse pode ser total ou parcial. A indisponibilidade total (ou absoluta) signi-fica a impossibilidade de que o Direito seja objeto de abdicao total ou parcialou de transao. Contudo, h interesses que so indisponveis, que em partepermitem transao, permitindo ao Ministrio Pblico fiscalizar essa indispo-nibilidade parcial, como nos casos de guarda de filhos, alimentos, entre outros.
A indisponibilidade no esgota a possibilidades de interveno ministerial,pois mesmo que h interesses disponveis, poder atuar o rgo ministerialdesde que sua defesa convenha coletividade (MAZZILLI, 2007, p. 94).
Sendo assim, a interveno ministerial na tutela de um interesse difuso sempre cabvel, em vista de sua larga abrangncia. Diferente do que ocorre natutela de interesses coletivos ou individuais homogneos, em que o rgo mi-
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nisterial somente atuar quando: (a) haja manifesto interesse social eviden-
ciado pela dimenso ou pelas caractersticas do dano, ainda que potencial, (b)
seja acentuada a relevncia social do bem jurdico a ser defendido; (c) estejaem questo a estabilidade de um sistema social jurdico ou econmico, cuja
preservao aproveite a toda a coletividade (MAZZILLI, 2007, p. 170).
Segundo a opinio de SIQUEIRAJR. (2009, p. 453), A Ao Civil Pblica s
ter por objeto interesses individuais homogneos desde que presente o inte-
resse pblico ou relevncia social (...).
A Ao Civil Pblica deve ser utilizada como um instrumento de tutela dos
interesses individuais homogneos socialmente relevantes, no se prestando
tutela de Direitos Individuais Subjetivos, cujos titulares, quando dispuserem
de amplas condies sociais e culturais de acesso ao judicirio devero socor-rer-se das vias ordinrias para pleitear os seus interesses.
Se a defesa de um direito/interesse coletivo ou individual homogneo
convier coletividade como um todo deve o Ministrio Pblico atuar na sua
tutela. Mas, o Parquetno atua na tutela de interesses de pequenos grupos,
sem caractersticas de indisponibilidade ou sem suficiente abrangncia social
(MAZZILLI, 2007, p. 170).
Outros detalhes16ainda poderiam ser desenvolvidos aqui, no concernente
s peculiaridades dogmticas quanto aos entes legitimados para a propositura
da Ao Civil Pblica. Todavia, por questo de recorte metodolgico, o presen-
te texto passa a analisar alguns precedentes tendentes a praticar uma interpre-
tao evolutiva17sobre a matria.
16. Ives Gandra da Silva Martins (1994) publicou parecer concedido Prefeitura de Len-ois Paulista, no qual advoga a inadequao de Ao Civil Pblica contra a cobranade IPTU, considerando a matria de direito individual disponvel. No mesmo senti-do, conferir: STF, RE 195056/PR, Pleno, j. 09.12.1999, rel. Min. Carlos Velloso,DJ14.11.2003.
17. Uma interpretao evolutiva dos Direitos Fundamentais Sociais deve se interessarpelos Direitos que so acrescidos ao sistema, e por via judicial. Seu objeto deve sera inovao por adio judicial. Essa teoria deve identificar e compreender os funda-mentos das respostas aditivas dadas pelo sistema judicial s expectativas normativasvigentes. Isso significa que deve se dedicar a sistematizar os Direitos FundamentaisSociais vigentes e a investigar os parmetros adotados pelos tribunais para promoveradies de tipo, de sentido e de alcance. E isso porque as interpretaes evolutivasde Direitos Fundamentais Sociais podem afetar os Direitos Materiais ou os DireitosProcessuais (de ao, procedimentais, de partes e de tutela jurisdicional (STRAPAZZON,
2010, p. 230).
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4. PRECEDENTESEMMATRIADEAOCIVILPBLICAPARAAPROTEO
DEDIREITOSSOCIAISINDIVIDUAISHOMOGNEOSA eficcia jurdica dos Direitos Fundamentais Sociais invariavelmentemotivo para ilaes e ambiguidades dogmticas, jurisprudenciais e ideolgi-
cas. Saber se determinado Direito Social pode ser reivindicado judicialmente
e em que medida o judicirio pode determinar que os demais poderes estataispromovam esses Direitos questo crucial no funcionamento do constitucio-nalismo contemporneo.18
Quando se trata de interesses difusos no h dvidas quanto ao cabimentoda ACP. Quanto aos Direitos Coletivos e Individuais Homogneos imprescin-
dvel que o objeto tutelado transcenda a noo do indivduo, pois se a matriaversar unicamente sobre interesses disponveis, e sem relevncia social, o meioadequado uma ao ordinria proposta pelo particular, seu legitimado ativo.
Portanto, o Ministrio Pblico possui legitimidade ativa na tutela de inte-resses/Direitos Coletivos e Individuais Homogneos somente quando h re-levncia social e/ou Direito Indisponvel, bem como os demais legitimados,desde que atendidas as peculiaridades de cada caso.19
Interessante perceber-se que a expresso relevncia social de notvelabertura semntica e vagueza, no comportando qualquer conceituao ex-
cessivamente fechada. Nesse aspecto, no se correria o risco de termos umainclinao jurisprudencial destoante das legtimas aspiraes sociais (luta pornovos Direitos) e dos princpios consagrados no texto constitucional? Comogarantir-se, ento, que as decises proferidas nas Aes Civis Pblicas sejamracionais e garantam a eficcia dos enunciados normativos legislados para aproteo dos interesses individuais homogneos?
Em Alexy (2008, p. 550) encontramos a defesa de que possvel seguir--se um caminho argumentativo racional, sendo imprescindvel na soluo dosconflitos jurdicos uma construo argumentativa que apresente justificao
suficiente que permita o controle racional da deciso. O autor prope um mo-
delo procedimental em quatro nveis.
18. Apenas para fazer um contraponto, os autores Ricardo Lobo Torres (2009) e Cass R.Susnstein (2009) defendem que os Direitos Sociais no so Direitos Fundamentais,somente os Individuais.
19. Conferir artigo de Jos Maria Rosa Tesheiner e Maringela Guerreiro Milhoranza(2009), no qual os autores propem que se no deve utilizar o critrio da disponibili-dade para sonegar direitos previdencirios (individuais homogneos) postulados por
meio de aes coletivas.
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No primeiro nvel est o discurso prtico geral as razes gerais, atravs das
quais de forma alguma se poderiam chegar a uma nica soluo para cada caso.
No segundo nvel est oprocesso legislativo, que oferece um sistema de regrasimportantes, mas que, como demonstram experincias histricas quanto re-
flexes conceituais, no determina, de antemo, uma soluo para cada caso.
No terceiro nvel est o discurso jurdico, cuja vinculao lei, ao precedente
e dogmtica reduz consideravelmente a incerteza com relao ao discurso
prtico geral, porm, ainda no capaz de apresentar uma soluo nica. Por
fim, o quarto procedimento (institucionalizado) oprocesso judicialno qual,
da mesma forma que ocorre no processo legislativo, no apenas se argumenta,
mas tambm se decide. Haver, ento, racionalidade, se, no processo judicial
decisrio houver respeito aos trs primeiros modelos de discurso (ALEXY, 2008,p. 550).
O fato de as questes valorativas deixadas em aberto pelo material norma-
tivo existente serem, no processo judicial, objeto no apenas de argumenta-
o, mas tambm de deciso, no implica uma renncia racionalidade. Em
primeiro lugar, porque essas questes, valorativas so decididas a partir de
vinculaes que, enquanto tais, e como demonstra o modelo, so racionais;
em segundo lugar, porque essas questes valorativas podem ser decididas com
base em uma argumentao prtica racional, o que confere deciso um ca-
rter racional mesmo que mais de uma deciso seja possvel nos termos dasregras da argumentao prtica racional.
Existem ainda muitas outras teorias argumentativas, mtodos e procedi-
mentos para obter-se racionalidade na deciso de casos jurdicos.20A virada
lingustica importante prisma para notar-se que a fundamentao dos dis-
cursos ocorre previamente, na pr-compreenso do sujeito e, que, o saber
sempre intersubjetivo. Na expresso de Gadamer (2007), o intrprete deve
livrar-se dos seus pr-conceitos ruins e assumir os bons pr-conceitos sempre
20. MACCORMICK, Neil.Argumentao jurdica e teoria do Direito. So Paulo: Martins Fontes,2006. PERLMAN, Chaim & OLBRECHTS-TYTECA, Lucil. Tratado de argumentao: a nova re-trica. So Paulo: Martins Fontes, 1996. TULMIN, Stephen. Os usos do argumento. 2. ed.So Paulo: Martins Fontes, 2006. Juarez Freitas sustenta que bem pensada, a interpre-tao jurdica interpretao sistemtica ou no interpretao. Nessa ordem de ideias,a interpretao sistemtica deve ser concebida como uma operao que consiste ematribuir, topicamente, a melhor significao, dentre vrias possveis, aos princpios, snormas estritas (ou regras) e aos valores jurdicos, hierarquizando-os num todo aberto,fixando-lhes o alcance e superando as antinomias em sentido amplo, tendo em vista
bem solucionar os casos sob apreciao (FREITAS,2010, p. 276).
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ao concretizar seus projetos hermenuticos. Com efeito, na iniciativa do her-meneuta em explicitar razes, tomando uma posio quanto ao que est sendo
posto em causa, surge a especial relevncia e inter-relao inafastvel entre acompreenso e o discurso, entre a hermenutica e a argumentao.
Quanto possibilidade de tutela dos Direitos Individuais Homogneos emsede de Ao Civil Pblica, deve-se notar a considervel evoluo jurispruden-cial evidenciada pelos tribunais superiores brasileiros.
Veja-se que, de incio, no processo legislativo da Lei da Ao Civil Pblicaem 1985, houve veto presidencial ao inc. IV do art. 1., cuja redao ampliavaas hipteses de cabimento de Ao Civil Pblica para qualquer outro interes-se difuso ou coletivo.21J em 1990, o Cdigo de Defesa do Consumidor fez
previso expressa dos Direitos Individuais Homogneos (art. 81, IIII) e, nasdisposies, o art. 110 do CDC, incluiu o inc. IV no art. 1. da Lei 7.347/1985,na mesma redao da proposta inicial. Ento, em 1985 a expresso foi conside-rada muito abrangente. A experincia jurdica demonstrava inconveniente porrazes de segurana jurdica. No ano 2000 esse motivo j no foi mais relevadono processo legislativo.
Nesse passo ampliativo e evolutivo das causa em que a Ao Civil Pblicapode ser manejada na defesa e proteo dos Direitos Individuais Homogneos
21. As razes do veto foram as seguintes: (...) As razes de interesse pblico dizem respeito precipuamente a insegurana ju-
rdica, em detrimento do bem comum, que decorre da amplssima e imprecisa abran-gncia da expresso qualquer outro interesse difuso.A amplitude de que se revestem as expresses ora vetadas do projeto mostra-se, nopresente momento de nossa experincia jurdica, inconveniente. preciso que a questo dos interesses difusos, de inegvel relevncia social, merea,ainda, maior reflexo e anlise. Trata-se de instituto cujos pressupostos conceituaisderivam de um processo de elaborao doutrinria, a recomendar, com a publicao
desta Lei, discusso abrangente em todas as esferas de nossa vida social. importante, neste momento, que, em relao defesa e preservao dos direitosdos consumidores, assim como do patrimnio ecolgico, natural e cultural do Pas,a tutela jurisdicional dos interesses difusos deixe de ser uma questo meramenteacadmica para converter-se em realidade jurdico-positiva, de verdadeiro alcance econtedo sociais.Eventuais hipteses rebeldes previso do legislador , mas ditadas pela complexida-de da vida social, merecero a oportuna disciplinao legislativa.
Estas as razes de interesse pblico que me levaram ao veto parcial e que ora tenhoa honra de submeter elevada apreciao dos Senhores Membros do Congresso Na-cional (Mensagem 359/1985. Disponvel em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/
Mensagem_Veto/anterior_98/Mvep359-85.htm]. Acesso em: 28.04.2011).
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ligados direta ou indiretamente Seguridade Social, tem ainda alguns prece-dentes que merecem colao. Antes disso, merece referncia a constatao de
Victor Abramovich e Christian Courtis (2004, p. 223). Para os autores o con-texto brasileiro mostra exemplos interessantssimos de como a combinaoda legislao de proteo ao consumidor com as formas processuais de repre-sentao dos Direitos Transindividuais tm redundado na tutela de DireitosSociais com sade, educao e moradia.
Os autores ressaltam a importncia Aes Civis Pblicas ajuizadas pelo Mi-nistrio Pblico para os contratantes de plano de sade, pais de crianas queestudam em escolas privadas, contratantes de planos de habitao (correoabusiva das prestaes), dentre outros casos (ABRAMOVICH;COURTIS, 2004, p. 224).
Com efeito, para que o presente texto tenha alguma utilizada prtica, nobasta a anlise das pretenses constantes dos pedidos nas referidas aes civispblicas. Interessa, sobremodo, a causa de pedir, pois, como j dito neste tra-balho, a diferena entre um Direito Difuso e um Individual Homogneo muitasvezes residir na causa de pedir. Deve-se ressaltar que, de qualquer sorte, inde-pendentemente do enquadramento que se d a determinado interesse ou Di-reito, o processo para a tutela de Direitos Coletivos empreendeu significativosavanos desde a Constituio de 1988.
Alguns julgados, ento, podem ser teis para a aplicao da matria. Se-guem abaixo trs precedentes do STJ. Um na rea da sade, outro da previdn-
cia e outro da assistncia social.
No REsp 413.986/PR (5. T., j. 15.10.2002, rel. Min. Jos Arnaldo da Fon-seca, DJ11.11.2002) o Instituto Nacional do Seguro Social recorreu ao STJ ale-gando que o Ministrio Pblico no detinha legitimidade para questionar umaexigncia administrativa segundo a qual somente seriam aceitos como inciode prova documental, para a comprovao de atividade de produtor rural emregime de economia familiar, documentos que fizessem referncia direta aonome do interessado. No recurso, o INSS afirmou que os direitos previden-cirios no so suscetveis de tutela mediante Ao Civil Pblica, por serem
individuais homogneos no caracterizados como relao de consumo. A teseda autarquia foi refutada pelo STJ, constando da ementa:
Recurso especial. Previdencirio. Ao Civil Pblica. Ministrio PblicoFederal.
O Ministrio Pblico est legitimado a defender Direitos Individuais Ho-mogneos, quando tais Direitos tm repercusso no interesse pblico.
O exerccio das aes coletivas pelo Ministrio Pblico deve ser admitidocom largueza. Em verdade a ao coletiva, ao tempo em que propicia soluo
uniforme para todos os envolvidos no problema, livra o Poder Judicirio da
maior praga que o aflige, a repetio de processos idnticos.
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Recurso conhecido, mas desprovido.
Na fundamentao do acrdo, constou negritada a seguinte citao de Ada
Pellegrini Grinover, uma das coautoras do anteprojeto do Cdigo de Defesa doConsumidor, deixando a impresso de que h uma tendncia um alargamen-to na compreenso dos direitos coletivos, especialmente os individuais homo-gneos, sejam eles disponveis ou no, desde que haja um interesse pblico:
Assim, foi exatamente a relevncia social da tutela coletiva dos interessesou Direitos Individuais Homogneos que levou o legislador ordinrio a confe-rir ao Ministrio Pblico e a outros entes pblicos a legitimao para agir nessamodalidade de demanda, mesmo em se tratando de interesses ou Direitos dis-ponveis (GRINOVER, 2004, p. 554).
J no REsp 703.471/RN (2. T., j. 25.10.2005, rel. Min. Joo Otvio de No-ronha, DJ21.11.2005), o STJ foi instado a decidir em ltima instncia umaAo Civil Pblica em que o Ministrio Pblico objetivou a liberao de verbasdestinadas ao combate do mosquito aedes aegypti, o pagamento de indenizaos vtimas da dengue ou a seus sucessores e a realizao de campanha infor-mativa visando a preveno e o combate a essa molstia. Neste caso, o pedidodo Ministrio Pblico para que houvesse liberao de verba federal especficapara o municpio foi julgada improcedente porque tal importncia ainda nohavia sido liberada por culpa do prprio municpio (falta de adeso ao pro-grama federal). O Recurso Especial foi provido no que diz respeito tambm sindenizaes a serem pagas s vtimas e seus sucessores, aduzindo que o estadono agiu com culpa, a qual, nesse caso deveria se considerada em sua modali-dade subjetiva. E, o STJ considerou que, apesar de tratar-se de direito difuso,quando da liquidao das indenizaes passar-se-ia a tratar-se de direitos in-dividuais disponveis, perdendo nesse aspecto, a legitimidade do MinistrioPblico. Quanto campanha informativa, essa perdeu o objeto em razo doseu cumprimento no curso do processo.22
22. A deciso do TRF-3. Reg. era totalmente oposta:Apelaes e remessa oficial. Ao Civil Pblica. Dengue. Legitimidade do MinistrioPblico Federal ante o Direito Sade (art. 129, III, da CF). Responsabilidade estatalcaracterizada pelafaute de service. Improvimento.
I O Constituinte de 1988, em sintonia com o evolver dos Direitos Fundamentaisde terceira gerao, conferiu, no art. 129, III, de sua obra, legitimidade ao MinistrioPblico para a tutela judicial dos interesses difusos e coletivos, entre os quais est oDireito Sade, o qual pertence coletividade como um todo (art. 196, caput).
II A responsabilidade estatal em decorrncia de omisso no atuar administrativose baliza pela Teoria da Culpa Administrativa, a qual, sem embargo de respeitveisopinies em contrrio, de carter objetivo, reportando-se prestao insatisfatria
do servio pblico.
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131JUSTIACONSTITUCIONAL
Ainda no aspecto do Direito Sade h diversos precedentes do STJ, oratratando o Direito Sade como Direito Individual Indisponvel (STJ, REsp
948.579/RS, 1. T., j. 28.08.2007, rel. Min. Jos Delgado, DJ 13.09.2007),23quando se trata de fornecimento de medicamento a uma pessoa, por exemplo,ora como Direito Individual Homogneo, quando, v.g., algum rgo estatal noest dispensando medicamentos em quantia suficiente. No AgRg 1.247.323(2. T., j. 08.06.2010, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.06.2010), constou aseguinte lio:
No que tange alegao de ilegitimidade do Ministrio Pblico Federalpara ajuizar Ao Civil Pblica, com o objetivo de obrigar a Unio a forne-cer regularmente medicamentos ao Municpio, tambm no merece prosperar.
Em se tratando de defesa a Direito Individual Homogneo, como o caso doDireito Sade, consubstanciado no Direito ao Acesso a Medicamentos, o Mi-
nistrio Pblico est legitimado para ajuizamento de Ao Civil Pblica (art.
129, III, da CF/1988) pelo art. 82, I, do CDC e do art. 6., XII, da LC 75/1993.24
III A ausncia de ao administrativa eficiente no combate dengue, a resultarna vertiginosa proliferao da doena, situao previsvel ante a notria notcia doretorno daquela ao territrio nacional h onze anos antes dos fatos que originaram ademanda, caracteriza o mau funcionamento do servio pblico de sade, cuja pres-
tao atributo dos demandados (art. 198, 1. e 2., da CF/1988), implicando naresponsabilidade do Poder Pblico na forma do art. 37, 6., da Lei Mxima.
IV Apelaes e remessa oficial improvidas.
23. O Min. Teori Albino Zavaski tem firmado entendimento de que o direito sade ea vida so direitos indisponveis (STJ, EREsp 819.010/SP, 1. Seo, j. 13.02.2008,rel. p/ acrdo Min. Teori Albino Zavascki, DJ29.09.2008): Tem natureza de inte-resse indisponvel a tutela jurisdicional do Direito Vida e Sade de que tratamos arts. 5., capute 196 da CF/1988, em favor de menor carente que necessita demedicamento. A legitimidade ativa, portanto, se afirma, no por se tratar de tutelade Direitos Individuais Homogneos, mas sim por se tratar de interesses individuaisindisponveis. Precedentes: STJ, EREsp 734.493RS, 1. Seo, j. 27.09.2006, rel. Min.Castro Meira, DJ16.10.2006; STJ, REsp 826.641/RS, 1. T., j. 20.06.2006, de minharelatoria, DJ30.06.2006; REsp 716.512/RS, 1. T., j. 03.11.2005, rel. Min. Luiz Fux,DJ14.11.2005; STJ, EDcl no REsp 662.033/RS, 1. T., j. 19.04.2005, rel. Min. JosDelgado, DJ13.06.2005; STJ, REsp 856.194/RS, 2. T., j. 12.09.2006, rel. Min. Hum-berto Martins, DJ 22.09.2006; STJ, REsp 688.052RS, 2. T., j. 03.08.2006, rel. Min.Humberto Martins, DJ17.08.2006. Verifica-se que os precedentes citados tratam deaes para fornecimento especfico de medicamentos.
24. Para melhor compreenso dos fatos, vale colacionar-se o seguinte trecho do acrdo:Em sentido contrrio ao que alega a Unio Federal, os documentos colacionados sf. e ss. e os depoimentos colhidos na fase de instruo processual demonstram que h
irregularidades no fornecimento de medicamentos pela Unio, ou seja, o ente estatal
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132 RevistadediReitoBRasileiRa2011 RDBRAS1
No AgRg em EDcl no REsp 1.075.839/MG (2. T., j. 04.05.2010, rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe27.05.2010) entendeu que o fornecimento de
medicamentos vivel por meio de Ao Civil Pblica ajuizada pelo MinistrioPblico. Porm, seu fundamento consistiu, em ltima instncia, no Direito
Vidade menor carente.
No campo da assistncia social, as Aes Civis Pblicas no tm prosperado
no STJ at o momento, encontrando sria resistncia quanto possibilidade
de reconhecimento do Direito Assistncia Social (art. 203 da CF/1988), es-
pecialmente no que diz respeito ao direito a um salrio mnimo ao portador
de deficincia ou ao idoso carente. Ainda no h precedente no STJ admitindo
Ao Civil Pblica nesses casos, o que causa estranheza, pois, justamente nos
casos de benefcios assistenciais que a atuao por meio de substituio pro-cessual seria mais necessria. Os precedentes do STJ seguem a seguinte linha:
Recurso Especial. Ao Civil Pblica. Previdencirio. Ilegitimidade do Mi-
nistrio Pblico. Assistncia social. Portador de deficincia. Benefcio de pres-
tao continuada. Renda familiar.
O Ministrio Pblico no tem legitimidade para ajuizar Ao Civil Pblica
relativa a benefcio previdencirio, uma vez que se trata de interesse individual
disponvel.
Notadamente, o Texto Constitucional de 1988 d uma dimenso sem pre-
cedentes ao Ministrio Pblico, entretanto, conveno-me tambm de sua ilegi-
timidade para propor Ao Civil Pblica nas hipteses de benefcios previden-
cirios, uma vez que, a bem da verdade, trata-se de Direitos Individuais dispo-
nveis que podem ser renunciados por seu titular e porque no se enquadram
na hiptese de relao de consumo, uma vez que consumidor toda pessoa
fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produto ou servio como destinatrio
final, em que no se amolda a situao aqui enfrentada (STJ, REsp 502.744/
SC (2003/0024431-2), 5. T., j. 12.04.2005, rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca,
DJ25.04.2005).25
no vem cumprindo a Portaria 371/2002 do Ministrio da Sade, dispensando medi-camentos em quantia insuficiente, o que deixa clara a inexistncia de perda de objetoe de falta interesse de agir.
25. O mais recente precedente nesse sentido o seguinte: STJ, AgRg no REsp 1.030.065/PI, (2007/0203013-7), 6. T., j. 07.10.2010, rel. Min. Celso Limongi (DesembargadorConvocado do TJSP), DJ 25.10.2010. Em mesmo sentido: STJ, REsp 750.443/PR,5. T., j. 19.03.2009, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 13.04.2009; AgRg no REsp980.899/SP, 5. T., j. 26.08.2008, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 28.10.2008; STJ, EREsp
448.684/RS, 3. Seo, j. 28.06.2006, rel. Min. Laurita Vaz,DJ02.08.2006; STJ, REsp
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Os TRFs vm admitindo Ao Civil Pblica tambm para benefcios as-
sistenciais, com base na jurisprudncia do STJ, a qual, como se ver adiante
assenta que tal meio processual sempre legtimo para a tutela de interessesindividuais homogneos em que haja relevante interesse social.26
Ainda no que diz respeito jurisprudncia do STJ, vale assinalar mudana
de entendimento recente, em acrdo relatado pela Min. Laurita Vaz. A Mi-
nistra, na linha do STJ vinha decidindo incabvel a utilizao de Ao Civil
Pblica para a reviso de benefcios previdencirios (v.g. STJ, EDiv em REsp
448.684/RS, 3. Seo, j. 28.06.2006, rel. Min. Laurita Vaz, DJ02.08.2006).
Porm, em recente deciso, ficou assentado entendimento totalmente diverso:
Processual Civil e Previdencirio. Recurso especial. Ao Civil Pblica
destinada tutela de Direitos de natureza previdenciria (no caso, reviso debenefcios). Existncia de relevante interesse social. Legitimidade ativa ad cau-
samdo Ministrio Pblico. Reconhecimento.
1. Para fins de tutela jurisdicional coletiva, os interesses individuais homo-
gneos classificam-se como subespcies dos interesses coletivos, previstos no
art. 129, III, da CF/1988. Precedentes do STF. Por sua vez, a LC 751993 (art.
6., VII, a) e a Lei 8.6251993 (art. 25, IV, a) legitimam o Ministrio Pblico
propositura de Ao Civil Pblica para a defesa de interesses individuais ho-
mogneos, sociais e coletivos. No subsiste, portanto, a alegao de falta de le-
gitimidade do Parquetpara a Ao Civil Pblica pertinente tutela de Direitos
502.744/SC, 5. T., j. 12.04.2005, rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca,DJ25.04.2005;STJ AgRg no REsp 1.009.845/RS, 4. T., j. 04.06.2009, rel. Min. Joo Otvio de No-ronha, DJE15.06.2009; STJ, REsp 770.741/PA, 5. T, j. 20.04.2006, rel. Min. GilsonDipp, DJ15.05.2006; STJ, REsp 700.098/SP, 5. T., j. 22.03.2005, rel. Min. LauritaVaz, DJ02.05.2005.
26. Ementa: Previdencirio. Ao Civil Pblica. Benefcio assistencial. Ministrio Pbli-
co Federal. Legitimidade. Renda familiarper capita. Art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei10.741/2003). (...) 2. Consoante iterativa jurisprudncia do STF, ao Ministrio Pbli-co dado promover, via ao coletiva, a defesa de Direitos Individuais Homogneos,porque tidos como espcie dos Direitos Coletivos, desde que o seu objeto se revistada necessria relevncia social. 3. A melhor interpretao do disposto no art. 34 daLei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) conduz ao entendimento de que conquanto seupargrafo nico se refira especificamente a outro benefcio assistencial ao idoso, noh como restringi-lo a tal hiptese, sendo de se aplic-lo extensiva ou analogicamentequando verificada a existncia de benefcio assistencial concedido a familiar deficien-te, ou benefcio previdencirio de valor mnimo concedido a familiar idoso, seja opostulante idoso ou deficiente (...) (TRF-4. Reg., AC 2005.72.05.001947-1, Turma
Suplementar, j. 27.05.2009, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE15.06.2009).
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Individuais Homogneos, ao argumento de que nem a Lei Maior, no aludidopreceito, nem a LC 75/1993, teriam cogitado dessa categoria de Direitos.
2. A Ao Civil Pblica presta-se tutela no apenas de direitos IndividuaisHomogneos concernentes s relaes consumeristas, podendo o seu objetoabranger quaisquer outras espcies de interesses transindividuais (STJ, REsp706.791PE, 6. T., j. 17.02.2009, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe02.03.2009).
3. Restando caracterizado o relevante interesse social, os Direitos Individu-ais Homogneos podem ser objeto de tutela pelo Ministrio Pblico mediantea Ao Civil Pblica. Precedentes do Pretrio Excelso e da Corte Especial desteTribunal.
4. No mbito do Direito Previdencirio (um dos seguimentos da SeguridadeSocial), elevado pela Constituio Federal categoria de Direito Fundamentaldo homem, indiscutvel a presena do relevante interesse social, viabilizandoa legitimidade do rgo Ministerial para figurar no polo ativo da Ao CivilPblica, ainda que se trate de Direito disponvel (STF, AgRg no RE 472.489RS,2. T., j. 29.04.2008, rel. Min. Celso de Mello, DJe 29.08.2008).
5. Trata-se, como se v, de entendimento firmado no mbito do STF, a quema Constituio Federal confiou a ltima palavra em termos de interpretao deseus dispositivos, entendimento esse aplicado no mbito daquela Excelsa Cor-
te tambm s relaes jurdicas estabelecidas entre os segurados da previdnciae o INSS, resultando na declarao de legitimidade do Parquetpara ajuizarAo Civil Pblica em matria previdenciria (STF, AgRg no AgIn 516.419/PR,2. T., j. 16.11.2010, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe30.11.2010).
6. O reconhecimento da legitimidade do Ministrio Pblico para a AoCivil Pblica em matria previdenciria mostra-se patente tanto em face doinquestionvel interesse social envolvido no assunto, como, tambm, em razoda inegvel economia processual, evitando-se a proliferao de demandas indi-viduais idnticas com resultados divergentes, com o consequente acmulo de
feitos nas instncias do Judicirio, o que, certamente, no contribui para umaprestao jurisdicional eficiente, clere e uniforme.
7. Aps nova reflexo sobre o tema em debate, deve ser restabelecida a juris-prudncia desta Corte, no sentido de se reconhecer a legitimidade do Minist-rio Pblico para figurar no polo ativo de Ao Civil Pblica destinada defesade Direitos de natureza previdenciria.
8. Recurso especial desprovido.27
27. STJ, REsp 1.142.630/PR, 5. T., j. 07.12.2010, rel. Min. Laurita Vaz, DJe01.02.2011.
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No caso, tratou-se de Ao Civil Pblica visando reviso de benefcios
previdencirios concedidos pelo INSS a partir de 1994, para incluir uma va-
riao de 39,67% no ms fevereiro de 1994 nos salrios de contribuio noperodo base do clculo. A ao foi julgada procedente em primeira instncia e
confirmada pelo TRF da 4. Regio Porto Alegre limitando-se, entretanto,
os efeitos do julgado Subseo Judiciria de Curitiba (PR). Alguns aspectos
de notvel importncia devem ser destacados na referida deciso: 1.) a inova-
o em permitir-se que os benefcios previdencirios possam ser revistos por
meio de Ao Civil Pblica; 2.) a proposio de que toda matria de segurida-
de social seja vista como direito fundamental do homem e, por isso, portado-
ra de relevncia social; 3.) a caracterizao do Direito reviso de benefcio
previdencirio como um direito individual homogneo; e 4.) que a Ao CivilPblica presta-se no somente aos Direitos Individuais Homogneos Consu-
meristas, mas a qualquer Direito Transindividual.
No mbito do STF, h deciso recente, da lavra do Min. Gilmar Ferreira
Mendes (STF, AgRg no AgIn 516.419/PR, 2. T., j. 16.11.2010, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe30.11.2010), que tambm manifesta entendimento favorvel ao
manejo da Ao Civil Pblica para a reviso de benefcios. No caso, a Ao
Civil Pblica objetivou a condenao da autarquia reviso da renda mensal
inicial de benefcios previdencirios concedidos anteriormente vigncia da
Lei Maior, com a correo dos 24 primeiros salrios de contribuio integran-
tes do PBC pelos ndices das ORTNs/OTNs/BTNs. Na argumentao do Min.
Gilmar Mendes restou reconhecida a legitimao ad causamdo Ministrio
Pblico, assim para a tutela de interesses e Direitos Difusos e Coletivos os
Transindividuais de natureza indivisvel , como para a proteo de Direitos
Individuais Homogneos, sempre que estes, tomados em conjunto, ostentem
dimenso de grande relevo social, ligada a valores e preceitos que, hospedados
na Constituio da Repblica Federal, sejam pertinentes a toda a coletividade.
Nesses casos, a atuao do Ministrio Pblico afeioa-se a seu perfil institucio-
nal, voltado ao resguardo do interesse social e dos Direitos Coletivos, conside-
rados em sentido amplo (arts. 127 e 129, III e IX, da CF/1988).
No que concerne ao Direito Sade, a questo j foi considerada de reper-
cusso geral pelo STF, em pronunciamento assim ementado: Sade. Assistn-
cia. Medicamento de alto custo. Fornecimento. Possui repercusso geral con-
trovrsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Pblico fornecer medicamento de
alto custo. Mas, em sede de Ao Civil Pblica e sua relao com os Direitos
Individuais Homogneos no h pronunciamento encontrado. Merece aten-
o, ademais:
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Direito Constitucional. Direito Sade. Agravo Regimental em Agravo deInstrumento. Implementao de polticas pblicas. Ao Civil Pblica. Pros-
seguimento de julgamento. Ausncia de ingerncia no poder discricionriodo Poder Executivo. Arts. 2., 6. e 196 da CF/1988. 1. O Direito Sade prerrogativa constitucional indisponvel, garantido mediante a implementa-o de polticas pblicas, impondo ao Estado a obrigao de criar condiesobjetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal servio. 2. possvel ao Poder
Judicirio determinar a implementao pelo Estado, quando inadimplente, depolticas pblicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerncia emquesto que envolve o poder discricionrio do Poder Executivo. Precedentes.3. Agravo regimental improvido (STF, AgIn 734.487/PR, 2. T., j. 03.08.2010,
rel. Min. Ellen Gracie, DJe20.08.2010).Assim, destacamos alguns aspectos que constam nas decises do STF: 1.)
o Direito Sade vem sendo considerado um Direito Indisponvel cabendo aoEstado a obrigao de assegur-lo; 2.) o Poder Judicirio no ofende o Prin-cpio da Separao dos Poderes quando impe a implementao de polticaspblicas, uma vez que dimanam de ordem constitucional; 3.) o Direito Sa-de um Direito Prestacional Social, exigvel impostergavelmente com baseno art. 196 da CF/1988 (STF, AgRg na STA 175, Pleno, j. 17.03.2010, rel. Min.Gilmar Mendes, DJe30.04.2010).
Diante dessas caractersticas, com base nos precedentes do STF, fica patentea possibilidade de exigibilidade judicial de prestaes referentes ao direito sade. Com essas qualificaes dogmticas, resta por concluir que a Ao CivilPblica o instrumento idneo, eficaz e econmico para a postulao judicialdos Direitos Coletivo em sentido amplo, incluindo-se a os Direitos IndividuaisHomogneos.
5. CONCLUSO
Por todo o exposto, nota-se quo judiciosa a lio de Marcelo Cattoni(2002, p. 115) ao questionar a validade de modelos interpretativos e semn-ticos rigorosos. Para ele a fixao de conceitos abstratos fora do contexto deaplicao e a extenso de sentido dos textos normativos devem ser abando-nados. Modelos interpretativos, diz o autor, so bem-vindos para reduzir acomplexidade interpretativa, porm, devem sempre ser abertos e passveis dereviso.
(...) dizer, por exemplo, que o Ministrio Pblico no poder defenderDireitos a no ser os Coletivos e Difusos, nunca os Individuais Homogneos,
que os Direitos Coletivos e Difusos so tais ou quais, previstos nos artigos tais,
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fixados numa lista fechada ou s defensveis em nica perspectiva, reduzir
as possibilidades de acesso jurisdio e negar, de antemo, a tutela jurisdi-
cional, atravs de meio processual, que poder ser o coletivo, cuja adequaos poder ser analisada caso a caso, como questo endoprocessual (CATTONI,2002, p. 115).
As possibilidades evolutivas quanto aplicao dos Direitos Fundamen-tais Sociais, portanto, dependem sempre de uma abertura conceitual suficientepara que os Direitos Materiais no sejam sufocados por questes processuaisde menor importncia.
Os Direitos Fundamentais Individuais homogneos so princpios, por-tanto, mandados de otimizao. Devem, assim, ser cumpridos na maior medi-
da possvel dentro das possibilidades fticas e jurdicas existentes.(...) a questo acerca de quais Direitos Fundamentais Sociais o indivduo
definitivamente tem uma questo de sopesamento entre princpios. De umlado est, sobretudo, o Princpio da Liberdade Ftica. Do outro lado esto osPrincpios Formais da Competncia Decisria do Legislador Democraticamen-te Legitimado e o Princpio da Separao dos Poderes, alm de princpios ma-teriais, que dizem respeito sobretudo liberdade jurdica de terceiros, mastambm a outros Direitos Fundamentais Sociais e a interesses coletivos.
Assim, sempre existir essa tenso principiolgica quanto s diferentes pos-
sibilidades de efetivao dos Direitos Fundamentais. Num primeiro momentocabe ao legislativo proceder ao exame de proporcionalidade no que diz respei-to aos meio empregados ao cumprimento de determinada tarefa.
No caso de proteo insuficiente por parte de que tem o dever constitu-cional de efetivar um Direito Social (seja ele Individual Homogneo ou no),abre-se a possibilidade de justicializao. Nesse passo, razovel que os meiosprocessuais cabveis para a reivindicao cidad desses Direitos seja ampla eacessvel, abrindo-se a possibilidade de novo exame da proporcionalidade dapretenso para o caso concreto. Muito ainda se pode evoluir em matria pro-
cessual para que a tutela dos Direitos Fundamentais seja ampla e mais efetiva.
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disponveis, de Ives Gandra da Silva Martins RT707/19;
Direito processual social no Brasil: as primeiras linhas, de Jefferson Cars Guedes
RePro142/137; e
Direitos indisponveis e legitimao do Ministrio Pblico para as aes coletivas rela-tivas a direitos individuais homogneos de natureza previdenciria, de Jos Maria RosaTesheiner e Maringela Guerreiro Milhoranza RePro172/9.