9 – DOMICÍLIO
Proveniente do direito romano. “Domus” – Lar, mas o lar no
direito romano não significava apenas o local de morada, mas também o local onde se cultuava os antepassados (Influência
desse significado no direito de família – Bem de família).
CC, Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Necessário entender a diferença entre:
- Morada
- Residência - Domicílio
Morada:
Roberto de Ruggiero chamava morada de “estadia”, o que
influenciou Caio Mário e Orlando Gomes.
Morada não se confunde com domicílio. É apenas o lugar em que a pessoa se estabelece temporariamente. É temporária,
transitória.
Residência:
Diferente da morada, a residência é o lugar em que a pessoa se
estabelece com habitualidade. É habitual, permanente.
Falta na residência a essência que o domicílio possui.
Domicílio:
O Domicílio, nos termos do art. 70 do Código Civil, abrange o conceito de residência, mas é mais profundo, pois apenas no
domicílio verifica-se o ÂNIMO de ficar e transformar aquele local em centro de sua vida jurídica e profissional.
Esse é o “plus” do domicílio: o efeito psicológico, o ânimo de
ficar, o “ANIMUS MANENDI”
9.1 - PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS
É possível a pluralidade de domicílios??
Se a pessoa possui em cada cidade completa vida jurídica e
profissional e seu ânimo é de viver alternadamente em cada uma delas, por influência do direito germânico, o nosso sistema admite a
pluralidade de domicílios de acordo com o art. 71 do CC.
Será determinado juridicamente como seu domicílio qualquer
um dos múltiplos domicílios existentes.
CC, Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
9.2 - DOMICÍLIO PROFISSIONAL
O domicílio profissional, previsto no art. 72 do CC, é fruto de influência da CLT e existe apenas para contemplar efeitos do
exercício da profissão da pessoa física. Por esse motivo não é um domicílio geral.
É novidade do Código Civil de 2002.
Exemplo: PSF
CC, Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é
exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações
que lhe corresponderem.
9.3 - DOMICÍLIO OCASIONAL OU APARENTE
Teoria especialmente desenvolvida pelo civilista belga Henri de Page, o domicílio aparente é aquele criado por ficção jurídica
para pessoas que não tenham domicílio certo e vivam
constantemente em viagens.
Definido pelo art. 73 do CC. Exemplos: Caixeiro viajante, ciganos, integrantes do MST, *caminhoneiro, integrantes de
circos.
CC, Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
9.4 - DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA
Regra geral, o domicílio da pessoa jurídica de direito privado se
estabelece onde está a sua sede, assim determinado em seu estatuto, contrato social ou ato constitutivo equivalente.
As pessoas jurídicas de direito público têm o seu domicílio
determinado pelo art. 75 do CC.
9.5 - ESPÉCIES DE DOMICÍLIO
9.5.1 - DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO
Domicílio geral e comum fixado por simples ato de vontade.
O ato de fixação do domicílio voluntário é um ato jurídico em sentido estrito.
9.5.2 - DOMICÍLIO LEGAL OU NECESSÁRIO
Domicílio imposto pela lei. Arts. 76 e 77, CC.
O domicílio legal é obrigatório e não pode ser afastado pela
simples vontade, mas se a competência não é questionada, será prorrogada.
Art. 77 – Ex.: Diplomata. Se não indicar seu domicílio, pode ser
demandado no DF ou em seu último domicílio no Brasil.
Art. 76 – Tem domicílio necessário:
O incapaz
O servidor público (que tem função permanente)
O militar
O marítimo (marinheiro particular)
O preso
PESSOA COM DOMICÍLIO NECESSÁRIO
LOCAL DO DOMICÍLIO NECESSÁRIO
Incapaz Domicílio do seu representante
ou assistente
Servidor público Lugar onde exerce
permanentemente suas funções
Militar
Onde servir. Sendo da Marinha
ou da Aeronáutica, na sede do comando a que se encontrar
imediatamente subordinado.
Marítimo Onde o navio estiver matriculado
Preso
Onde cumprir a sentença
(Sentença! Não prisão provisória).
9.5.3 – DOMICÍLIO ESPECIAL, OU DE FORO, OU DE ELEIÇÃO
CC, art. 78 e CPC, art. 111.
CC, Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos
e obrigações deles resultantes.
Atentar-se para o entendimento do STJ – Considera nula a cláusula de eleição prejudicial ao consumidor aderente (REsp
201195/SP).
Em contrato de consumo, é válida a cláusula que fixa domicílio desfavorável ao consumidor?
Para Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, tal cláusula é ilegal, pois
viola o art. 51, IV do CDC que determina:
“Considera-se nula de pleno direito a cláusula que obrigação iníqua, abusiva, que coloque o consumidor em desvantagem
exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé e a equidade”
Diz Pablo Stolze:
“Mesmo que seja dada prévia ciência da cláusula ao consumidor, o sistema protetivo inaugurado pelo Código, moldado por superior interesse público, proíbe que o
fornecedor se beneficie de tal prerrogativa, especialmente em se considerando que nos contratos de adesão a liberdade
negocial do consumidor é extremamente restrita”
Artigo 112 do CPC foi alterado pelo Código de Defesa do
Consumidor – Hoje pode o juiz declinar dessa competência de ofício.
CPC, Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que
declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
Nesse sentido, segue o julgado:
FORO DE ELEIÇÃO. Código de Defesa do Consumidor. Banco.
Alienação fiduciária. - A atividade bancária de conceder financiamento e obter garantia mediante alienação fiduciária é atividade que se
insere no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. - É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando
dificultar a defesa do aderente em juízo, podendo o juiz declinar de ofício de sua competência. Precedentes. Recurso não conhecido.
(RESP 201.195/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 07.12.2000, DJ 07.05.2001)”
10 - PESSOA JURÍDICA
Conceito de Pablo Stolze:
“Pessoa jurídica é um grupo humano, criado na forma da lei e dotado de personalidade jurídica própria para atingir fins
comuns”, tornando-se passível de direitos e deveres na esfera civil. É sujeito de direito e possui autonomia jurídica.
Pessoa jurídica é consequência da tendência natural dos seres
humanos de se agruparem. É consequência do fato associativo.
Eram chamadas de pessoas morais, místicas, ideais, passando a chamar pessoas jurídicas após o início do séc. XX, nome
adotado pelo Brasil, Espanha, Itália e Alemanha.
São chamadas de pessoas coletivas, em Portugal, pessoas
morais, na França e entes de existência ideal, na Argentina (inspiração dada por Teixeira de Freitas).
O sentimento gregário do homem permite afirmar que a
associação é inerente à natureza, corrigindo-lhe as fraquezas e suprindo com a sua continuidade a brevidade da vida. O espírito criador engendra então entidades coletivas, resultantes
de um agregado de pessoas ou de um acervo de bens, por via
dos quais logra a obtenção de resultados mais positivos e mais amplos do que consegue o esforço individual isolado.
Caio Mário da Silva Pereira.
(...) é induvidosa a necessidade de emprestar personalidade
jurídica a agrupamentos humanos. Pela impossibilidade de exercer, realizar, por si só, certas atividades e atingir
determinadas finalidades que ultrapassam suas forças e limites, a pessoa natural precisa se unir a outras pessoas humanas, formando grupos com desiderato próprio. A estas
entidades o ordenamento jurídico empresta autonomia e independência, dotando-as de estrutura própria e
personalidade jurídica distinta daqueles que a instituíram. Surge, portanto, a pessoa jurídica das próprias necessidades sociais. Tem como pano de fundo a tendência humana ao
convívio em grupos (não se pode olvidar que o homem é um ser gregário) e a imprescindibilidade da cooperação de mais de
uma pessoa para a consecução de determinadas atividades. ...
Derivam, assim, tais entidades da união de pessoas naturais ou de pessoas naturais e patrimônios destinados a um fim
específico, no exemplo das fundações. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald
A pessoa jurídica pode ser:
o Pessoa jurídica intersubjetiva ou universitas
personarum – Constituída pela união de duas ou mais pessoas com objetivos comuns, criando uma pessoa
autônoma e distinta. Caso das corporações (Associações e sociedades).
o Pessoa jurídica patrimonial ou universitas bonorum
– Proveniente da afetação de um patrimônio livre destinado a um fim específico. Caso das fundações.
Empresário individual é pessoa jurídica??
Mesmo possuindo CNPJ, pagando tributos de pessoa jurídica, empresário individual não é pessoa jurídica. Trata-se de uma ficção
jurídica, e uma ficção tributária.
10.1 - TEORIAS EXPLICATIVAS DA PESSOA JURÍDICA
Teorias negativistas – Defendidas, dentre outros, por Ihering.
Teorias afirmativistas – Defendidas, dentre outros, por Savigny e Clóvis Beviláqua.
10.1.1 – TEORIAS NEGATIVISTAS DA PESSOA JURÍDICA
As teorias negativistas negam completamente a existência da pessoa jurídica, mas seus argumentos embasadores variam de
acordo com o pensador:
“Pessoa jurídica é apenas um patrimônio afetado a uma finalidade.”
“Pessoa jurídica não tem existência, é apenas um patrimônio coletivo, um condomínio.”
“Pessoa jurídica não existe, é apenas um grupo de pessoas
físicas reunidas.”
Todos esses pensamentos não convenceram e as teorias negativistas não são mais utilizadas, imperando hoje as teorias
afirmativistas.
10.1.2 – TEORIAS AFIRMATIVISTAS DA PESSOA JURÍDICA
Para as teorias afirmativistas, a pessoa jurídica existe e é sujeito de direitos.
São 4 as teorias afirmativistas:
Teoria da Ficção Legal - Defendida por Savigny, embasado
pelo pensamento de Windscheid.
Teoria da Realidade Objetiva ou Teoria Organicista - Defendida por Gierke e Zitelman.
Teoria da Realidade Técnica - Defendida por Saleilles e
Ferrara.
Teoria da Realidade das Instituições Jurídicas – Defendida por Hauriou.
10.1.2.1 - Teoria da Ficção Legal (Savigny).
Teoria prevalecente no séc. XVIII na Alemanha e na França,
afirmava que a pessoa jurídica teria existência meramente ideal,
sendo assim, seria apenas uma criação da técnica jurídica.
Savigny pensava que só as pessoas naturais poderiam titularizar relações jurídicas. Assim, a pessoa jurídica não poderia agir
no campo social, pois era apenas uma instituição de direito, uma criação artificial da lei.
Savigny fez uma teoria extremamente abstrata, a qual foi
facilmente rebatida pela teoria da realidade objetiva.
10.1.2.2 - Teoria da Realidade Objetiva ou Teoria Organicista.
Extremamente sociológica, diz que a pessoa jurídica não é
apenas é uma abstração da lei, mas uma “célula social viva”,
dotada de existência própria, real e social, como qualquer indivíduo.
As pessoas jurídicas teriam existência e VONTADE PRÓPRIOS, ignorando a VONTADE HUMANA.
10.1.2.3 - Teoria da Realidade Técnica.
Tal teoria englobou o melhor das duas teorias anteriores, dizendo que tanto Savigny quanto os sociológicos não estavam
completamente errados, mas apenas desequilibrados.
A pessoa jurídica seria, portanto, ente personificado pelo Direito, embora possua ampla atuação social e seja sujeito de direito.
Por essa teoria, a técnica do direito personifica a pessoa jurídica, mas não lhe nega a atuação social.
Ocorre que, para essa teoria, a pessoa jurídica seria real,
porém dentro de uma realidade técnica, distinta da realidade das pessoas naturais.
É adotada por Caio Mário da Silva Pereira.
10.1.2.4 – Teoria da Realidade das Instituições Jurídicas
A Teoria da Realidade das Instituições Jurídicas também configura um misto das teorias anteriores.
Entende que a personalidade humana deriva do direito e
também pode ser conferida a determinados entes que possuam finalidade própria, a partir da VONTADE HUMANA, da vontade das
pessoas naturais que lhe constituíram.
Para tal teoria, a pessoa jurídica é uma realidade jurídica
pendente da vontade humana.
10.2 - AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Como já vimos anteriormente, a pessoa física adquire sua personalidade jurídica com o nascimento com vida (de acordo
com a teoria natalista). E a pessoa jurídica? Quando adquire a personalidade jurídica?
Requisitos para a constituição da pessoa jurídica, segundo
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:
A vontade humana que lhe dá origem (a chamada
vontade humana criadora).
A organização de pessoas ou destinação de um
patrimônio afetado a um fim específico.
A licitude de seus propósitos.
A capacidade jurídica reconhecida pela norma jurídica.
O atendimento das formalidades legais (CC, art. 45 –
Registro civil das pessoas jurídicas).
A aquisição da personalidade jurídica da pessoa jurídica se dá
na forma do art. 45, CC:
CC, Art. 45 – Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no
respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do poder executivo, averbando-se no
registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único – Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por
defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação e sua inscrição no registro.
O REGISTRO é o ato que dá personalidade jurídica à pessoa
jurídica, assim a pessoa jurídica só se personifica, passando a
ter existência legal de pessoa, após realizado o registro de seus
atos constitutivos (estatuto ou contrato social).
O REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA É ATO CONSTITUTIVO DE
SUA PERSONALIDADE E OPERA EFEITOS “EX NUNC” (não retroativos).
Em determinados casos necessita-se do registro e da
autorização especial do Poder Executivo.
A pessoa jurídica não registrada é considerada como “sociedade despersonificada”, irregular ou de fato, o que gera a
responsabilidade pessoal de seus sócios ou administradores. São regidas pelos artigos 986 e seguintes do CC.
Não confundir pessoa jurídica com grupos despersonificados
(massa falida, espólio, condomínio…)
Após constituída, a pessoa jurídica passa a ter as seguintes
características:
Existência jurídica própria, distinta da de seus criadores.
Personalidade própria, autônoma, distinta da personalidade
de seus criadores.
Patrimônio próprio, distinto do patrimônio de seus criadores
(Salvo excepcionalmente em casos de desconsideração da personalidade jurídica).
Possibilidade de titularizar, ativa ou passivamente, relações civis ou penais.
Impossibilidade de titularizar relações típicas de pessoas naturais, como o casamento e a adoção.
Pessoa Jurídica pode sofrer DANO MORAL??
Há 2 correntes:
A corrente majoritária determina que a pessoa jurídica PODE
sofrer dano moral. Embasa-se na Súmula 227 do STJ e no art. 52 do CC.
A corrente minoritária, defendida por Arruda Alvim e Nilson
Melo da Silva, determina que a pessoa jurídica NÃO PODE sofrer dano moral.
Embasa-se no Enunciado 286 da IV Jornada de Direito Civil –
Qualquer dano que uma pessoa jurídica sofra gera repercussão econômica, sendo portanto dano material. O enunciado 286 afirma
que pessoa jurídica não pode ser titular de direitos da personalidade
e se não é titular de direitos da personalidade, não é passível de dano moral.
CC, Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a
proteção dos direitos da personalidade. Súmula 227 STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
En. 286 – Art. 52. Os direitos da personalidade são direitos
inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.
En. 274 – Art. 11. Os direitos da personalidade, regulados de
maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da
pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica
da ponderação.
Os direitos da personalidade tem seu fundamento na CLÁUSULA GERAL DA PERSONALIDADE ou DIREITO GERAL DA PERSONALIDADE
proveniente do preceito constitucional da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Por esse entendimento não seria possível ser a pessoa jurídica
detentora de direitos da personalidade.
Mesmo sendo o conceito de dano moral vinculado à violação de direito da personalidade, e mesmo chegando à conclusão de que
pessoa jurídica não é detentora de direitos da personalidade, ainda assim é o melhor entendimento dizer que o art. 52 do Código Civil e a
Súmula 227 do STJ são amplamente aplicáveis. Ou seja, PESSOAS
JURÍDICAS SOFREM DANO MORAL.
Fundamento: Nenhum dos dispositivos anteriormente citados determinam que a pessoa jurídica possui DIREITOS DA
PERSONALIDADE. Pelo contrário, o art. 52 do CC não diz que a pessoa jurídica possui DIREITO da personalidade. Ele diz que aplica-
se às pessoas jurídicas, NO QUE COUBER, a PROTEÇÃO dos direitos da personalidade .
Aplica-se portanto a proteção dos direitos da personalidade à
pessoa jurídica naquilo “que a sua falta de estrutura biopsicológica
permita exercer.” . Ex.: Nome, imagem, honra objetiva. Não podendo
ser aplicado à, por exemplo, integridade física ou intimidade.
Para o doutrinador Cristiano Chaves de Farias, a Súmula 227
poderia ter melhor redação se tratasse: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, NO QUE COUBER”
(Naquilo que for compatível com a sua falta de estrutura biopsicológica.)
Aplicação deste posicionamento: STJ Resp 433.954 (Protesto
indevido de duplicada pode gerar dano moral à pessoa jurídica.)
10.3 - CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
De Direito Público De Direito Privado
Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo:
-Estados Estrangeiros (Chile,
Espanha,…)
-Pessoas regidas pelo Direito Internacional Público (ONU,
OEA, Mercosul…)
Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno:
-União
-Estados -Municípios
-DF e territórios -Autarquias -
Associações Públicas -Entidades de caráter -
Fundações públicas
público criadas por lei.
Associações
Fundações
Sociedades
Organizações religiosas
Partidos políticos
* Duas últimas espécies
acrescentadas pela Lei 10.825/03.
11 - ASSOCIAÇÕES
“As associações são entidades de direito privado, formadas pela
união de indivíduos com o propósito de realizarem fins não-econômicos”.
CC, Art. 53. Constituem-se as associações pela união de
pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e
obrigações recíprocos.
Fins não econômicos ≠ Ausência de LUCRO. Pode ter conteúdo econômico, como patrimônio.
Veja-se que as associações podem (e, por que não dizer,
devem) ter ganho financeiro. No entanto, o eventual lucro obtido no exercício da atividade associativa será reaplicado na própria entidade, vedando-se a partilha entre os sócios.
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald
Seguem o Princípio da Liberdade Associativa:
CF, Art. 5º, XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
Atentado contra a liberdade de associação
CP, Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de
determinado sindicato ou associação profissional: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
As associação tem como ato constitutivo um ESTATUTO e seu registro é feito no CRPJ.
No estatuto deverá conter, sob pena de nulidade – Art. 54*, CC.
CC, Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações
conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos
deliberativos e administrativos; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos
deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)
CC-02 inovou no Art. 57 - O CC, em seu art. 57* e a posterior
alteração dada pela Lei nº 11.127/2005 passou a permitir a exclusão de associado em caso de justa causa assim
reconhecida por procedimento que assegure direito de defesa e
recurso (Princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa) – Conceito aberto – princípio da
operabilidade ou concretude.
CC, Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure
direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Não confundir com o condomínio! Condômino não é associado,
é co-proprietário, por isso não pode ser excluído. Condômino com mau comportamento não pode ser excluído, mas pode ser
obrigado a pagar multa progressiva.
Assembléia Geral é o órgão máximo das associações - CC, Art. 59* Determina a competência das Assembléias Gerais.
Atenção! O Art. 54 regula o estatuto das associações, mas quem tem o poder de alterá-lo é apenas a Assembléia Geral.
Dissolução da Associação – CC, art. 61* - O patrimônio líquido
será destinado à outra entidade de fins não econômicos
prevista no estatuto ou, se este é omisso, a qualquer entidade sem fins lucrativos municipal, estadual ou federal.
12 - FUNDAÇÕES
“Diferentemente das associações e das sociedades, as
fundações resultam, não da união de indivíduos, mas da afetação de um patrimônio, por testamento ou escritura
pública, que faz o seu instituidor, especificando o fim para o qual se destina.”
Assim como as associações, as fundações não podem ter fins
lucrativos, o que não se confunde com conteúdo econômico.
FUNDAÇÃO COM FIM LUCRATIVO É IRREGULAR! A FUNDAÇÃO TEM FINALIDADE IDEAL!
A fundação não decorre do agrupamento de pessoas, como
ocorre com as associações e as sociedades. Decorre sim da afetação de um patrimônio que se personifica - CC, art. 62.
É entidade típica de quem tem muito $ - (Fundação Bradesco, Fundação Roberto Marinho).
CC, ARTIGO 62 – DOIS RÓIS
CC, Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará,
por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando,
se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para
fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. (Grifo nosso)
Art. 62 – Fundação pode ser formada por (ROL TAXATIVO):
- Escritura pública - Testamento
Art. 62, parágrafo único: Fundação pode ser formada para fins (ROL EXEMPLIFICATIVO):
- Religiosos - De assistência…
- Morais
* Esse rol de finalidades não é taxativo. Pode haver finalidade educacional, ambiental… O que não pode é qualquer finalidade
lucrativa.
Enunciados JDC:
8 – Art. 62, parágrafo único: a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente
está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único.
9 – Art. 62, parágrafo único: o art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.
ETAPAS PARA CRIAÇÃO DE UMA FUNDAÇÃO
1. Afetação de bens livres por meio de escritura pública ou testamento (Ato de Dotação Patrimonial).
2. Criação do estatuto.
Pode ser feito pelo próprio criador – Elaboração direta. Pode ser feito por terceiro delegado pelo criador – Elaboração
fiduciária. *Art. 65, parágrafo único – Estatuto pode ser feito,
subsidiariamente, pelo MP.
CC, Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação
do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação
projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo
assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
3. Aprovação do estatuto pelo MP.
4. Registro civil no CRPJ – Apenas após o registro que a
fundação “nascerá”.
FUNDAÇÕES E MP
De acordo com o CC, art. 66, a função fiscalizatória das
fundações cabe ao Ministério Público do estado onde situadas.
CC, Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§1.º Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.
§2.º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Assim, se a fundação for estadual, velará por ela o MP estadual.
Se a fundação for do DF, velará por ela o MPF ???
DF possui MP-DF??
ADI 2794, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, pedia a declaração de
inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 66 do CC.
Foi julgada procedente, o parágrafo foi determinado como inconstitucional e foi reconhecido que a atribuição de fiscalizar as
fundações do DF é do Ministério Público do Distrito Federal, não da Procuradoria da República (Ministério Público Federal).
*Claro que se o caso for de fundação do DF que receba verbas
da União poderá passar por fiscalização do MPF, o que não gera a
usurpação de atribuição.
FUNDAÇÕES - ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Atenção ao art. 67 e 68 do CC!!
Art. 67, I – quórum de 2/3 dos componentes – Novidade do CC-
02. Código de 1916 pedia maioria absoluta.
A minoria vencida, se houver, poderá impugnar a alteração na
forma do art. 68, CC – Prazo decadencial de 10 dias.
EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
CC, art. 69* – O patrimônio da fundação extinta será englobado
por fundação determinada pelo juiz, fundação esta que possua a mesma finalidade.
CORPORAÇÃO X FUNDAÇÃO
Corporação = associação de pessoas (sociedade, associação) X Fundação = reunião de bens.
Corporações objetivam realizar os fins internos, determinados pelos sócios e para proveito dos mesmos. Há patrimônio, mas
este exerce um papel secundário apenas de meio para realização do objetivo final da corporação.
Fundações objetivam realizar fins externos, determinados pelo
instituidor. O patrimônio é o elemento essencial.
13 - SOCIEDADES
“A sociedade é espécie de corporação, dotada de personalidade
jurídica própria, e instituída por meio de contrato social (art. 981), com a precípua finalidade de exercer atividade econômica
e partilhar lucros.”
SOCIEDADE = Atividade econômica + Divisão de lucros
Busca do proveito econômico.
SOCIEDADES – ANTIGA DIVISÃO.
As sociedades ERAM divididas em:
- Sociedades Comerciais ou Mercantis - Sociedades Civis
Ambas objetivavam o lucro, mas, à luz da teoria francesa, as
sociedades comerciais agiam com “atos de comércio”, os quais não eram característicos das sociedades civis.
Hoje não existe mais tal diferenciação.
O comerciante, desde o séc. XX, é considerado “empresário”.
SOCIEDADES – Divisão atual
HOJE as sociedades são divididas em:
- Sociedades empresárias - Sociedades simples
Ambas possuem seu regramento determinado pelo art. 982 do
CC.
CC, Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de
atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-
se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
*Atenção! O termo correto é “Sociedades empresárias”, não
“Sociedades empresariais”. Empresariais é atividade, não característica.
13.1 - SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
Embora aproximem-se das antigas sociedades mercantis, não
são as mesmas.
CC, Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um
dos tipos de sociedade empresária.
É uma sociedade tipicamente capitalista! Quem presta a atividade diretamente não são os sócios. Estes apenas analisam
e decidem quanto a fatores de produção (capital, tecnologia, trabalho, matéria prima, mão de obra…). Não há pessoalidade
na prestação do serviço.
Exemplo: Indústrias.
O registro será feito no Registro Público de Empresas Mercantis
a cargo das Juntas Comerciais.
Está submetida à Lei de falências e recuperação de crédito.
Toda Sociedade Anônima é empresária.
13.2 - SOCIEDADES SIMPLES
Sociedade simples é aquela que se caracteriza pela realização pessoal do trabalho pelos próprios sócios. Quem presta a
atividade ou coordena diretamente é o próprio sócio, havendo, portanto, grande pessoalidade.
Não será registrada em Registro Público de Empresas Mercantis
a cargo das Juntas Comerciais, e sim no CRPJ.
Exemplos: Prestadores de serviço (médicos que formam uma
clínica, advogados…).
Segundo o CC 2002, toda cooperativa é sociedade simples. *Até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, as
cooperativas eram registradas na junta comercial, mas hoje, de acordo com a posição majoritária, devem ser registradas no
CRPJ. A posição minoritária continua determinando que as cooperativas devem ser registradas nas juntas comerciais sob a
alegação de que a Lei das Cooperativas é lei anterior ao CC, mas é lei especial e portanto não foi alterada pelo CC.
CC 2002 Lei das Cooperativas
CC, Art. 982, Parágrafo
único. Independentemente de seu objeto, considera-se
empresária a sociedade por
ações; e, simples, a cooperativa.
Lei 5764/71, Art. 18, § 6º Arquivados os documentos na
Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a
cooperativa adquire personalidade jurídica,
tornando-se apta a funcionar.
13.3 - ART. 977 - SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES
O Código Civil estabelece em seu artigo 977 uma série de restrições à sociedade entre cônjuges.
CC, Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação
obrigatória.
Tal artigo permanece em vigor, mas para parte da doutrina é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia. Tais
restrições se embasam na presunção de fraude ao regime de bens e fraude não deve ser presumida.
O parecer nº 125/2003 do DNRC (Departamento Nacional de
Registro de Comércio) determinou que o art. 977 não será aplicável às sociedades anteriores ao Novo Código Civil.
14 - EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Pode ocorrer por:
- Dissolução convencional - Dissolução administrativa
- Dissolução judicial
A dissolução convencional ocorre geralmente nos casos de sociedades, quando os próprios sócios elaboram um distrato e
dissolvem a sociedade.
A dissolução administrativa, segundo Caio Mário, ocorre com a cassação da autorização especial de constituição e funcionamento. É
forma de dissolução extremamente específica. Exemplo: Bancos,
empresas de seguro.
A dissolução judicial ocorre por sentença. Exemplo: Dissolução proveniente de procedimento de falência. As sociedades não
submetidas à Lei de falências passarão por dissolução judicial de acordo com o art. 1.218, CPC (que é resquício do CC de 1939!!!)
15 - BENS JURÍDICOS
“É toda utilidade física ou ideal que seja objeto de um direito
subjetivo”
Assim, bem jurídico não é todo e qualquer bem. O espaço sideral, por exemplo, não é bem jurídico.
15.1 - BEM X COISA
A diferença entre bem e coisa não é pacífica na doutrina:
Orlando Gomes defende que bem é gênero e coisa é espécie. Embasa-se na doutrina alemã, segundo a qual “coisa” é sempre
objeto corpóreo, físico, material, enquanto “bem” engloba tanto as coisas quanto utilidades ideais, não materiais, como a honra, a vida,
a imagem. O CC trata o bem como gênero, tanto que seu título fala
“Dos bens” e não “Das coisas”.
Maria Helena Diniz e Silvio Salvo Venosa não concordam com Orlando Gomes e defendem que o conceito de “coisa” engloba o
conceito de “bem”
Washington de Barros defende que “coisa” e “bem” são sinônimos.
15.2 – PATRIMÔNIO JURÍDICO
Segundo Pablo Stolze:
“A doutrina clássica sustentava que o patrimônio seria a representação econômica da pessoa, com base nessa idéia
afirma-se que a natureza jurídica do patrimônio é uma universalidade de bens, direitos e obrigações.
A doutrina moderna vai além e passou a admitir o denominado “patrimônio moral da pessoa”. O conjunto dos seus direitos da
personalidade. (defendido por Carlos Alberto Bittar, Wilson Melo da Silva, Maria Helena Diniz, Clayton Reis, Rodolfo
Pamplona Filho)”
Também é polêmica a questão da quantidade de patrimônios que uma pessoa pode ter. Para Clóvis Beviláqua, o indivíduo só pode
ser titular de um único patrimônio e mesmo em caso de cônjuges
casados em comunhão universal o patrimônio é um só, mas
proveniente de dois lados (dois cônjuges).
O Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo.
O estatuto jurídico do patrimônio mínimo é a tese formada por Luiz Edson Fachin que determina que, com base no princípio da
dignidade da pessoa humana e por uma perspectiva civil e constitucional, é obrigação da legislação ordinária resguardar
para cada pessoa um mínimo de patrimônio que garanta a manutenção de uma vida digna.
É o Princípio da Dignidade Humana aplicado no campo das
relações patrimoniais.
Conteúdo mínimo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana:
1. Integridade física e psíquica
2. Liberdade e Igualdade 3. Mínimo vital (Estatuto jurídico do patrimônio mínimo)
Tal teoria é aplicada, por exemplo, nos casos de:
CC, art. 548 – Proibição da doação universal.
Normas do Bem de Família – Núcleo patrimonial protegido
da penhora.
Proteção dada aos pródigos
Lei 11.382/06 (alterou 649 CPC) - Bens móveis como
impenhoráveis
CPC, Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
… II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que
guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006). III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do
executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). ...
Informativo 441 STJ: REsp 715.259/SP 05.08.2010 - STJ
afasta a possibilidade de penhora de bem imóvel de alto valor.
Posição contrária: Luiz Guilherme Marinoni – Aplicação da
norma princípio e não da norma regra.
15.3 – BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
São bens imóveis aqueles não passíveis de transporte sem
alteração de sua substância. Ex: Casa, terreno.
São bens móveis aqueles bens que podem ser transportados, que podem mudar de lugar sem alteração de sua substância.
Ex: geladeira.
São bens semoventes aqueles bens móveis que possuem capacidade de movimento próprio. Ex: Um gato, um cachorro.
15.3.1 - Bens Imóveis
CC, Art. 79 – São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
De acordo com o art. 79 do CC, incorpora-se como bem imóvel,
a casa, o solo, a árvore que nasceu sem a intenção humana… A natureza jurídica dessa árvore também será de bem imóvel.
*Antigamente se considerava também como imóvel o bem incorporado por acessão intelectual: bens empregados no imóvel,
aqueles bens cujo proprietário tinha a intenção de incorporar no imóvel, empregar no imóvel, como maquinário agrícola, trator,
escada de incêndio.
Hoje, a doutrina moderna entende que os bens imóveis incorporados por acessão intelectual não existem mais, são
considerados bens móveis – Enunciado nº 11 da I Jornada de Direito Civil.
11– Art. 79: não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não
obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte final do art. 79 do CC.
CC, Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
CC, art. 80, II - considera como bem imóvel o direito à
sucessão aberta.
Assim, o direito à herança tem natureza imobiliária. A intenção
da lei nessa determinação é tornar mais dificultosa, menos passível de fraude, os atos relacionados à sucessão aberta.
Deriva disso, por exemplo, a exigência da outorga uxória do
cônjuge do renunciante para que proceda à renúncia. Como a renúncia trata de sucessão aberta e esta é considerada bem imóvel,
terá seus procedimentos comparáveis ao de uma alienação de bem imóvel, a qual exige a referida outorga.
Diz Pablo Stolze:
“A doutrina brasileira é forte no sentido (Francisco Cahali) de
que, por ter natureza imobiliária, a renúncia dos direito hereditários é cercada de formalismos (escritura pública,
outorga uxória do cônjuge do renunciante que não for casado em separação de bens)”.
Para Pablo Stolze, essa outorga é necessária apenas para a
renúncia translativa, não sendo exigida para a renúncia abdicativa.
Comparando os artigos 81, II, que trata de bens imóveis e 84,
que trata de bens móveis:
CC, Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para
outro local; II – os materiais
provisoriamente separados de um prédio, para nele se
reempregarem. (Grifo nosso)
CC, Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção,enquanto não forem
empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem
essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.(Grifo nosso)
15.3.2 - Bens Móveis
CC, Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento
próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
CC, Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações
correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas
ações.
CC, art. 83, I – Considera como móveis as energias que tenham
valor econômico. São: energia biológica, energia elétrica…
*sêmen de boi
15.3.3 - Bens Fungíveis / Infungíveis
CC, art. 85:
Bens fungíveis – aqueles passíveis de substituição por outro da
mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex: $
Bens infungíveis – aqueles não passíveis de substituição. Ex: obra de arte.
15.3.4 - Bens Consumíveis / Inconsumíveis
CC, art. 86:
Bens consumíveis – bens móveis dos quais a utilização gera a
destruição imediata da própria substância. o Bens consumíveis de fato – concretamente consumíveis,
como um sanduíche. o Bens consumíveis de direito - Bens destinados à
alienação.
Bens inconsumíveis – aqueles passíveis ao uso continuado. Ex: carro, moto.
“Pode o bem consumível tornar-se inconsumível pela vontade
das partes, como um comestível ou uma garrafa de bebida rara emprestados para uma exposição. Assim também, um bem
inconsumível de fato pode transformar-se em juridicamente consumível, como os livros (que não desaparecem pelo fato de serem utilizados) colocados à venda nas prateleiras de uma
livraria” Carlos Roberto Gonçalves
15.3.5 - Bens Divisíveis / Indivisíveis
CC, art. 87:
Bens divisíveis – aqueles que podem ser divididos em porções
reais e distintas, sendo cada uma delas um todo real e perfeito. Ex: saca de arroz.
Bens indivisíveis – aqueles que não admitem divisão sem desvalorização ou dano. Ex: boi.
CC, art. 89:
Bens singulares – aqueles considerados em sua individualidade,
determinados por uma unidade autônoma, diferente de qualquer outra. Ex: caneta, revista, livro.
Bens coletivos ou universalidades – aqueles que formam um
conjunto homogêneo. o Universalidade de fato: um rebanho ou uma biblioteca
o Universalidade de direito: a herança, o patrimônio, o qual, como já vimos, é uma universalidade jurídica que
engloba inclusive os direitos da personalidade, segundo a
doutrina moderna.
15.4 – BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
CC, Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do
principal.
- Bem principal – A árvore em relação ao fruto, a vaca em
relação ao bezerro
- Bem acessório – O fruto em relação à árvore, o bezerro
em relação à vaca.
15.4.1 - Bens Acessórios
São considerados bens acessórios:
Os frutos
Os produtos Os rendimentos
As pertenças As benfeitorias
As partes integrantes
Para a doutrina moderna, a exemplo de Cristiano Chaves e
Nelson Rosenvald, as pertenças e as partes integrantes não constituem bens acessórios:
Outrossim, é de se explicitar que as pertenças não constituem bens acessórios, não seguindo a regra da gravitação jurídica. Por isso, ao ser adquirido um apartamento, não se presume
incluído no preço o aparelho de ar condicionado. Tampouco a aquisição de um automóvel faz presumir que o adquirente tem
direito ao aparelho de som. Também as partes integrantes não são acessórios, pois constituem elementos componentes do próprio bem principal.
É de se concluir, então, que a legislação civil cuida das pertenças das partes integrantes e dos bens acessórios com
autonomia, dedicando a cada espécie regras próprias, a partir de sua destinação, não havendo relação de gênero e espécie.
Para corroborar esta posição, mais uma vez, vale invocar o
esclarecedor escólio de Marcelo Junqueira Calixto: “temos então que o Código determina a ocorrência de três situações
jurídicas, uma para as partes integrantes, outra para as pertenças e outra para os bens acessórios. As primeiras (partes integrantes) estão irremediavelmente ligadas ao bem, não
sendo objeto de relações jurídicas próprias, salvo a exceção do art. 95. As segundas (pertenças) podem ser destacadas do
bem principal, podendo, portanto, ser objeto de relações jurídicas próprias, sendo que, como regra, não seguem a sorte do bem principal. Os bens acessórios, entendidos como aqueles
que não se enquadram no conceito de partes integrantes nem no de pertença (exemplo é o fruto percebido e não empregado
na destinação econômica do principal), podem ser objeto de negócios jurídicos autônomos, mas, como regra, seguem a sorte do bem principal. Isto é decorrência do citado princípio da
gravitação jurídica que, embora não esteja mais expresso, decorre do sistema mantido pelo novo Código.
Exemplo de concurso público que adotou posição contrária:
Concurso para Juiz de Direito Substituto – Estado do Piauí 2007
Questão 23 - Com relação aos bens, julgue os itens a seguir.
I Os bens móveis fungíveis podem ser objeto dos contratos de mútuo, por serem passíveis de substituição por outro bem da mesma espécie, qualidade e quantidade, seja por vontade das
partes ou por serem naturalmente fungíveis.
II São bens imóveis por natureza o solo e tudo aquilo que é a
ele aderente em estado de natureza, isto é, o que não é resultante do trabalho da cultura do homem. São bens imóveis por acessão física as árvores destinadas ao corte, os arbustos,
as sementes lançadas à terra ou qualquer planta fixada ao solo
pelas raízes, cuja existência resulta da ação do homem.
III Os frutos e os produtos são considerados bens acessórios,
que advêm do bem principal. A percepção dos frutos não causa a destruição da coisa principal, mas a percepção ou extração dos produtos diminui a existência e a substância do bem
principal. As pertenças também são bens acessórios, sendo que elas não são partes integrantes do bem principal,
mas o embelezam ou lhe são úteis.
IV Denomina-se bem de família voluntário o único bem que a família possuir e nele residir. Esse bem é inalienável e
impenhorável, independentemente de qualquer registro, e não responderá por qualquer dívida, por ser coisa fora do comércio.
Entretanto, a família pode renunciar a essa proteção ao bem, bastando, para isso, indicá-lo para penhora em ação de execução.
V A alienação dos bens públicos de uso comum do povo e dos de uso especial dependerá de prévia alteração de sua natureza
jurídica, segundo lei específica. Assim, os bens públicos suscetíveis de valoração patrimonial podem perder a
inalienabilidade que lhes é peculiar, pelo instituto da desafetação.
Estão certos apenas os itens
A I, II e IV.
B I, III e V.
C I, IV e V.
D II, III e IV.
E II, III e V.
Gabarito: B
15.4.1.1 - Frutos
Os frutos são as utilidades renováveis, aquilo que o principal produz periodicamente, sendo que esta produção não diminui a
essência da coisa principal. Os frutos encontram seu cerne na “renovação”. Exemplos: frutas, verduras…
São classificados quanto à natureza e quanto ao vínculo com a
coisa principal.
– Quanto à natureza os frutos se classificam em:
Naturais – produzidos naturalmente pela coisa principal,
sem a intervenção direta do homem (frutas),
Industriais – Provenientes da atividade industrial humana
(manufaturas),
Civis – Aquilo que a coisa principal produz periodicamente
e que gera uma renda (juros, aluguel).
– Quanto ao vínculo com a coisa principal, ou quanto ao seu
estado, se classificam em:
Colhidos ou percebidos – Existentes, mas já arrancados, destacados da coisa principal,
Pendentes - Ainda ligados à coisa principal, unidos à
coisa que os produziu,
Percipiendos – Aqueles que deveriam ter sido colhidos,
percebidos, mas não foram,
Estantes – Já colhidos, mas que estão estocados ou
acondicionados para a venda,
Consumidos – Não existem mais por que já foram
utilizados.
15.4.1.2 - Produtos
Os produtos são as utilidades não renováveis, aquelas cuja
produção diminui a essência da coisa principal. Ex: carvão retirado de mina esgotável.
Nunca confundir FRUTO e PRODUTO. O cerne se encontra na renovação.
Fruto – Renovável
Produto - Não renovável
15.4.1.3 - Rendimentos
Os rendimentos são os típicos frutos civis, aqueles produzidos
periodicamente pela coisa principal e que geram renda – Juros, aluguel.
15.4.1.4 - Pertenças
As pertenças constituem categoria nova introduzida pelo CC.
São os bens móveis que não são partes integrantes (como os frutos,
os produtos e as benfeitorias), mas que se integram à coisa principal.
Não fazem parte daquela, não integram a sua estrutura, mas estão acopladas permanentemente à coisa principal, facilitando a sua
utilização ou a ornamentando.
Ex: Ar condicionado, caixas de som da sala de aula, tratores de
uma fazenda, objetos de decoração de uma casa – Art. 93*
CC, Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Nunca confundir pertença com parte integrante!
Art. 94* - No caso específico desse bem acessório, foge-se à regra de que o “acessório segue o principal”.
CC, Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das
circunstâncias do caso.
15.4.1.5 - Benfeitorias
As benfeitorias são todas as obras produzidas pelo homem na
estrutura da coisa principal com o objetivo de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la.
– Conservá-la ou evitar que se deteriore – Benfeitoria
necessária. Abrangem também os atos realizados para permitir a normal exploração econômica do bem. Ex: Reforma de uma viga,
adubação. ... Os custos de conservação jurídica e física do bem como pagamento de tributos, gastos com processos demarcatórios e
divisórios, adubação de terreno e ração para animais são benfeitorias necessárias, compreendidas no sentido amplo de
despesas essenciais à conservação física ou integridade jurídica da coisa. CC/NR
– Melhorá-la – Benfeitoria útil. Aquelas que aumentam ou facilitam o uso da coisa principal. Ex: Aumento da entrada de uma
garagem, instalação de aparelhos hidráulicos, cobertura de uma garagem.
– Embelezá-la – Benfeitoria voluptuária. Aquelas feitas para o mero prazer, que, mesmo aumentando o valor ou tornando-a mais
agradável, não aumentam o uso habitual da coisa principal. Ex:
Jardins, fontes, esculturas talhadas na parede.
Benfeitoria é bem acessório, mas toda benfeitoria é artificial!
Não existe benfeitoria natural!
Benfeitoria é diferente de acessão!
Acessões industriais ou artificiais (Arts. 1.253 a 1.259 CC) são
formas de aquisição da propriedade imóvel. São construções e plantações, são obras que geram coisas novas, diversas da coisa
principal. Coisas que aumentam o volume da coisa principal. Não são bens acessórios.
Já as benfeitorias são obras feitas em estrutura que já está
pronta, não visa o aumento do bem.
Um curral, assim como uma laje não são exemplos de
benfeitoria, mas de acessão.
Benfeitoria – Caráter COMPLEMENTAR, de melhoramento. Acessão – Caráter INOVADOR.
Esclarece Francisco Amaral que as acessões são modo
originário de aquisição da propriedade imobiliária, não criando, tecnicamente, um bem acessório, pois se destinam a aumentar o volume ou valor da coisa, ao revés das benfeitorias , que
possuem a mera intenção de melhoramento. Ou seja, o traço distintivo repousa sobre a funcionalidade da coisa. Se é
destinada a aumentar o conteúdo da própria coisa, trata-se de acessão (exemplo a construção de uma casa sobre um terreno), mas, se propende a melhorar o que já existe, será
benfeitoria (como na hipótese da colocação de cercas em uma fazenda de gado). Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald
A benfeitoria também não se confunde com a especificação
(Forma originária de aquisição de bem móvel – CC, Arts. 1.269 a 1.271). Assim, não é benfeitoria a pintura em relação à tela, a
escultura em relação à matéria-prima, a escritura e qualquer outro trabalho gráfico em relação à matéria-prima que os recebe.
15.4.1.6 - Partes integrantes
As partes integrantes integram completamente a coisa principal
de forma que a separação prejudicaria o normal andamento do todo,
da coisa principal. Exemplo: A lâmpada em relação ao lustre, a corda
em relação ao violão.
Nunca confundir com pertença!
15.5 – BENS PÚBLICOS E PARTICULARES
Diferenciação feita de acordo com o titular do domínio:
– Se bens de uso comum do povo, uso especial e dominicais – Bens Públicos.
– Se não dentre aqueles, bens particulares.
*Arts. 98 a 103, CC - Diz o En. 287 da IV Jornada de Direito
Civil:
287 – Art. 98. O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens
públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja
afetado à prestação de serviços públicos.
Bens públicos – Classificação:
A classificação dos bens públicos se dá de acordo com a destinação e os divide em 3 espécies:
Bens de uso comum do povo – Rios, mares, estradas, praças – Aqueles que podem ser usados por qualquer pessoa, sem maiores
formalidades.
São bens do DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO, INALIENÁVEIS enquanto conservarem a classificação e NÃO PASSÍVEIS DE
USUCAPIÃO.
Pode o poder público regulamentar seu uso ou torná-lo oneroso
(pedágio) sem que perca sua característica de bem de uso comum do povo. O povo não detém o domínio de tais bens, apenas o
direito de usá-los e, inclusive, questiona-se até mesmo se a pessoa jurídica de direito público possui o domínio de tais bens,
analisando como um domínio especial, uma “propriedade sui generis” um poder de guarda, administração e fiscalização, um
poder de gestão, não um direito de propriedade.
Bens de uso especial – edifícios ou terrenos destinados a serviço
ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
São aqueles bens de DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO especialmente destinados à execução dos serviços públicos.
São INALIENÁVEIS enquanto conservarem a classificação e NÃO
PASSÍVEIS DE USUCAPIÃO.
Bens dominicais – aqueles que constituem o patrimônio das
pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades, assim como os
bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, salvo lei em contrário.
São bens de DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO, agindo este como
proprietário. São as terras devolutas, as estradas de ferro, oficinas
e fazendas de propriedade do Estado.
PODEM SER ALIENADOS observadas as exigências da lei (contanto que não sejam afetados à finalidade pública específica, caso em
que serão inalienáveis) e NÃO SÃO PASSÍVEIS DE USUCAPIÃO.
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