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EXCELENTSSIMA SENHORA DOUTORA JUZA DE DIREITO DA 5
VARA CVEL DA COMARCA DE CASCAVEL, ESTADO DO PARAN
AUTOS N: 0033224-93.2010.8.16.0021
AO: INDENIZATRIA C/C PEDIDO POR DANO MORAIS, MATERIAIS ELUCROS CESSANTES
REQUERENTE: REINALDO JOS ROCHA
REQUERIDO: MUNICPIO DE SALGADO FILHO, ESTADO DO PARAN
MUNICPIO ........, pessoa jurdica de direito
pblico interno, inscrito no CNPJ sob o n 00000000000000, com sede
administrativa Prefeitura Municipal Rua
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, n 50, Centro, representado por seu
Assessor Jurdico (cf. Decreto de Nomeao n 013/2009 em anexo),
vem respeitosamente, presena de Vossa Excelncia, apresentar
sua CONTESTAO, a Ao de Indenizatria c/c Pedido por Danos
Morais, Materiais e Lucros Cessantes, proposta por
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pelos fatos e fundamentos a seguir.
1 - SNTESE
O Requerente props ao indenizatria c/c pedido
por danos morais, matrias e lucros cessantes, devido ao sinistro
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ocorrido em data de 22 de maro de 2010, no Municpio de
Medianeira, mais precisamente na altura do KM 663, envolvendo o
veculo XXXXX, de placas XXX-0000, chassi XXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
de propriedade do Requerente, e o veculo marca Volvo, modelo
B10M, placas BTS 0489-SP, de propriedade do Requerido.
O Requerente alega que na data dos fatos
conduzia seu veculo, quando foi obrigado a efetuar frenagem brusca
em razo de o trnsito ter sido bruscamente impedido, sem
sinalizao de segurana atravs de sinalizadores, cones ou outros
meios protetivos.
Ademais, alega que em decorrncia do acidente
deteve danos materiais de grande monta, conforme se pode verificar
no relatrio de avarias integrante do boletim de ocorrncia anexo a
sua pea portal.
Por fim, o Requerente declara ter suportado alm
dos danos materiais, ter sofrido danos estticos em razo do acidentee das cirurgias que fora submetido na regio do joelho e tornozelo,
sendo assim, teriam gerado sequelas de natureza permanentes.
Ademais, afirma ter permanecido afastado de suas atividades
laborativas habituais por cerca de seis meses para tratamento.
2 PRELIMINAR DE MRITO
2.1 DA CARNCIA DE AO - ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM
O Requerente visando demonstrar ser proprietrio
do veculo importado marca BMW, modelo 528i DD61, placas LYB-
9868, ano 1996, cor preta, chassi WBADD61T1TBR06665, junta cpia
do Contrato Particular de Compromisso de Venda de Veculo, em que
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vendedor LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL, tendo como
compradora a senhora RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRr.
Entretanto, tem-se que o Certificado de Registro e
Licenciamento de Veculo CRLV, exerccio de 2009, consta como
sendo de propriedade do senhor PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP, assim,
verifica-se que o Requerente no parte legtima para pleitear o
exposto, haja vista que, o veculo pertence a
PPPPPPPPPPPPPPPPPPPP ou a RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR.
Assim, considerando que o documento emitido
pelo DETRAN/PR cristalino em comprovar que o Requerente no
proprietrio do referido veculo, faz-se necessrio trazer a baile os
seguintes julgados extrados do Tribunal Regional Federal da 4
Regio, os quais tratam da ilegitimidade ativa em face da ausncia de
comprovao da propriedade do veculo, veja-se:
TRF4-116926) AO DE INDENIZAO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACIDENTEDE TRNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR PELOACIDENTE. Ilegtimo o autor para pleitear indenizaopor danos materiais em veculo que no de suapropriedade. Concluindo-se pelas provas juntadas aosautos, Laudo Pericial e depoimentos, que a culpa do acidentefoi exclusivamente do autor, descabe a indenizao pedida.(Apelao Cvel n 2008.71.01.000678-6/RS, 4 Turma do TRFda 4 Regio, Rel. Mrcio Antnio Rocha. j. 28.10.2009,unnime, DE 16.11.2009).
TRF4-116757) RESPONSABILIDADE CIVIL. TRNSITO.INDENIZAO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NO
COMPROVAO DA PROPRIEDADE DO VECULO POCA DO ACIDENTE. 1 - A prova dos autos comprovou noser o autor parte legitimada ad causam, eis que no logrouprovar que era o proprietrio do veculo sinistrado na dataem que ocorreu o acidente. 2 - A propriedade do veculoautomotor somente pode ser comprovada atravs do"Certificado de Registro do Veculo - CRV" ou, ainda, por meiode documento congnere expedido pelo Detran, no sendosuficiente para atestar essa propriedade a declarao juntadapela parte autora, que sequer foi registrada no rgocompetente. (Apelao Cvel n 2006.72.10.001471-6/SC, 3Turma do TRF da 4 Regio, Rel. Maria Lcia Luz Leiria. j.06.10.2009, unnime, DE 04.11.2009).
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Em consonncia com o exposto, antes de examinar
o mrito, deve o juiz verificar se o direito de ao pode ser exercido
naquele caso in concreto, pois as condies da ao funcionam
como exigncias preliminares e se estas no forem observadas estar
o juiz impedido de examin-lo.
Segundo Theodoro Jnior, a) o reconhecimento da
ausncia de pressupostos processuais leva ao impedimento da
instaurao da relao processual ou nulidade do processo; b) o da
ausncia das condies da ao redunda em declarao de carncia
de ao.
Diz Antonio Carlos de Arajo Cintra, dever do
juiz a verificao da presena das condies da ao o mais
cedo possvel no procedimento, e de ofcio, para evitar que o
processo caminhe inutilmente, com dispndio de tempo e
recursos, quando j se pode antever a inadmissibilidade do
julgamento do mrito. Assim, observa-se tambm que a noobservncia, no momento oportuno, das chamadas condies da ao
e que levam chamada carncia de ao podem causar prejuzos
processuais, como retardamento, despesas desnecessrias, entre
outros.
Assim, diante da ilegitimidade ativa ad causam
do Requerente, pois este no proprietrio do veculo, deve o Juzo
de plano extinguir o feito em conformidade com o inciso VI do art.267, do Cdigo de Processo Civil.
Por cautela, no sendo este o entendimento de
Vossa Excelncia, o que no se espera, requer sejam observadas as
demais razes a seguir expostas, ocasio em que sero impugnados
os pedidos elencados na pea vestibular.
3 - DO MRITO
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3.1 DA AUSNCIA DE RESPONSABILIDADE DO
MUNICPIO
sabido que o Requerido, como pessoa jurdica de
direito pblico interno, responde objetivamente apenas em caso de
comportamento danoso comissivo, razo pela qual tem o dever de
reparar o dano ocasionado ao particular.
Entretanto, sua responsabilidade ser excluda
quando tratar-se de caso fortuito ou fora maior, bem como, nos
casos em que comprovar a culpa exclusiva da vtima mediante
imprudncia, negligncia ou impercia, ou, responder na medida de
sua culpabilidade quando a vtima houver contribuindo para o
resultado danoso.
desnecessrio prolongar-se nesta argumentao
porque inequvoca, conforme o ensinamento de Diogenes1, veja-se:
Afirma-se, assim, que em duas hipteses o Estado no temque indenizar. A primeira diz respeito a acontecimento,imprevisvel e irresistvel, causado por fora externa aoEstado, do tipo do tufo e da nevasca (caso fortuito) ou dagreve e da grave perturbao da ordem (fora maior). (...) Asegunda diz respeito situao em que a vtima deu causaao evento danoso. (...) Nesse caso e em outros semelhantes,no cabe qualquer responsabilidade ao Estado e o danosofrido pela vtima. Ao contrrio, se algum prejuzo deve serindenizado o do Estado, pois foi a vtima quem, com suacontribuio exclusiva e total para o evento, causou o dano
ao veculo pblico.Pode ocorrer, no entanto, que a vtimaapenas concorreu para o evento danoso, no sendo a nicaresponsvel pelo resultado. Ela e o Estado, em partes iguaisou no, contriburam para a ocorrncia do evento danoso. Odano, no caso, tem origem em dupla causa, pois decorre daao do Estado e do comportamento da vtima. o que CelsoAntnio Bandeira de Mello chama de o problema dasconcausas. Provado, pois, que a vtima participou, de algummodo, para o resultado gravoso, exime-se o Estado daobrigao de indenizar, na exata proporo dessaparticipao.
1 GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 14 ed. - rev. - So Paulo: Saraiva,2009, p. 1048-1049.
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Em consonncia com o exposto, verifica-se que so
causas excludentes da responsabilidade do Estado a fora maior, o
caso fortuito e a culpa exclusiva da vtima, restando assim como
causa atenuante, a culpa concorrente da vtima.
Cabe ressaltar os ensinamentos do estimado
professor e desembargador aposentado do Tribunal de Justia do
Estado do So Paulo, Yussef Said Cahali2 acerca da responsabilidade
civil do Estado em casos de acidente de trnsito envolvendo veculos
oficias, com leciona com propriedade, veja-se:
O princpio da responsabilidade objetiva do Estado em casosde acidente de trnsito envolvendo veculos oficiais temencontrado certa resistncia da parte de expressivajurisprudncia. Isso se compreende quando se considera que,trafegando nas vias pblicas, tanto o veculo oficial como oveculo particular devem faz-lo em igualdade de condiesna observncia dos regulamentos de trnsito, quando certo, por outro lado, que tambm a responsabilidade domotorista particular tente, hoje, a se definir como objetiva,
em funo da teoria do risco que se representa na utilizaode objeto perigoso como o automvel. (...) Por que, numchoque entre um carro oficial e um particular, atribuir-se aresponsabilidade de toso os danos quele a pretexto do riscoadministrativo se porventura culpa alguma se possa apontarao respectivo motorista? (...) Em suma, inexiste motivojurdico, legal ou doutrinrio para, no setor de circulao deveculos, onerar um motorista relativamente ao outro, quantoaos acidentes entre ambos verificados.
Contudo, tem-se que o acidente ocorreu por culpa
exclusiva da vtima, a qual na data dos fatos acabou freando seuveculo bruscamente, fato este que impossibilitou a reduo e o
desvio do veculo da 1 Requerida, conforme ser demonstrado a
seguir.
Ademais, verifica-se que a 2 Requerida contribuiu
para o resultado, haja vista no ter promovido a devida sinalizao do
local o acidente, o qual ocasionou o impedimento da pista de
2 CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 3 ed. atual e ampl. 3tiragem - So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 227.
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rolamento que por consequncia resultou na freada brusca do
Requerente.
3.1.1 DA CULPA EXCLUSIVA DA VTIMA
Extra-se da anlise da pea portal que, a narrativa
dos fatos apresentada pelo Requerente demonstra a sua culpa
exclusiva, ao passo que, o mesmo afirma ter efetuado frenagem em
virtude de o trnsito ter sido bruscamente impedido, sendo que, aps
a frenagem o veculo de propriedade da 1 Requerida veio a colidir
com o Requerente.
Em consonncia com o exposto, verifica-se que o
Requerente agiu com imprudncia, negligncia e impercia, haja vista
que, as orientaes de direo defensiva esclarecem que, para casos
de acidente na pista de rolamento onde ocorre reduo da
velocidade dos veculos que seguem o fluxo, faz-se necessriopromover a manobra de reduo da velocidade posicionando o
veculo direita evitando assim, que os veculos que o seguem
venham a colidir causando o chamado engavetamento.
Sendo assim, no caso em tela, em que pese o
trnsito tenha sido bruscamente impedido conforme alega o
Requerente, este deveria ter reduzido a velocidade e conduzir o seu
veculo ao acostamento e no ter parado na pista de rolamento,ocasio em que o veculo que o seguia (nibus), necessita de maior
espao para promover a frenagem, sendo que o condutor no teve
condies de promover manobra evasiva ou de reduzir a velocidade
em tempo hbil.
Em consonncia com o exposto e visando
demonstrar a imprudncia, negligncia e impercia praticada pelo
Requerente, tem-se que o condutor da 1 Requerida em seu
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depoimento, por ocasio da lavratura do Boletim de Acidente de
Trnsito lavrado pela Policia Rodoviria Federal, declara que:
Vindo sentido Foz do Iguau sentido Francisco Beltro, s6:30 da tarde houve a coliso traseira, na freada do condutorda frente eu freei mas no pude evitar a coliso trazendo onibus sentido esquerdo. Tendo um gol sentido Foz que saiude uma encruzilhada no local.
Assim, conclui-se que a 1 Requerida vtima no
refeito acidente, uma vez que, o seu condutor trafegava pela pista derolamento respeitando as leis de trnsito e respeitando a distncia
segura entre o carro da frente, conforme estabelece o inciso II, do art.
29 do Cdigo de Trnsito Brasileiro.
Neste sentido, o ato praticado pelo Requerente
ocasionou o acidente, visto que o veculo que o seguia, o qual de
propriedade da 1 Requerida, era um veculo marca Volvo, modelo
B10M (nibus), o qual necessita de uma distncia maior para realizara frenagem, assim, em que pese o condutor da 1 Requerida estava
mantendo a distncia segura do veculo da frente, entretanto, a
freada brusca fato imprevisvel do qual no foi possvel evitar a
coliso.
Em razo do exposto, verifica-se que a
responsabilidade da 1 Requerida objetiva, entretanto, a manobra
realizada pelo Requerido a qual deu causa ao acidente, configura suaculpa exclusiva, fato este que elide a responsabilidade da 1
Requerida.
No caso em apreo a responsabilidade deve recair
totalmente sobre o Requerente, o qual no observou o dever de
cuidado objetivo, bem como, desconsiderou as orientaes referentes
direo defensiva, quando para em casos com o de impedimento da
via o condutor deve reduzir a velocidade e posicionar o seu veculo direita e quando possvel, no acostamento.
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De outro norte, tem-se a responsabilidade da 2
Requerida, a qual deveria ter promovido a sinalizao correta no local
do acidente, a qual reduziria significativamente as chances de o
acidente ter ocorrido. Ademais, a 2 Requerida enquanto
concessionria de servio pblico, deve fornecer servios adequados,
eficientes e seguros, e nos caso descumprimento, total ou parcial,
tem o dever de reparar os danos causados, conforme estabelece o
pargrafo nico do art. 22 do Cdigo de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, faz-se necessrio trazer
baila as lies do ilustre Prof. Rui Stoco3, o qual leciona sobre
o fato de no existir um instituto especfico para a culpa
exclusiva da vtima, veja-se:
Embora a lei civil codificada no faa qualquer meno culpa exclusiva da vtima como causa excludente daresponsabilidade civil, a doutrina e o trabalho pretoriano
construram a hiptese, pois como se dizia no DireitoRomano: quis ex culpa sua damnum sentit, non intelligiturdamnum sentire.
Ademais, Rui Stoco4 ao tratar especificamente
acerca da culpa exclusiva da vtima ensina que:
(...) se a vtima contribuiu com ato seu na construo doselementos do dano, o direito no se pode conservar alheio aessa circunstncia. (...) Quando se verifica a culpa exclusiva
da vtima, tollitur quaestio: inocorre indenizao. Inocorre,igualmente. Se a concorrncia de culpas do agente e davtima chegam a ponto de, compensando-se, anularemtotalmente a imputabilidade do dano.
A culpa exclusiva da vtima causa de excludente
de responsabilidade, neste sentido, tem-se por indispensvel
3 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudncia. 7 ed.Revista, atualizada e ampliada, So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.
185.4 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudncia. 7 ed.Revista, atualizada e ampliada, So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.185.
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colacionar o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao julgar o
RE 179.147-1, veja-se:
A responsabilidade civil das pessoas jurdicas de direitopblico e das pessoas jurdicas de direito privado,prestadoras de servio pblico responsabilidade objetiva -,com base no risco administrativo, ocorre mediante osseguintes requisitos: a) do dano; b) da ao administrativa; c)e desde que haja nexo causal entre o dano e a aoadministrativa. II Essa responsabilidade objetiva, combase no risco administrativo, admite pesquisa emtorno da culpa da vtima, para o fim de abrandar ou
mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurdicade direito pblico ou da pessoa jurdica de direito privado,prestadora de servio pblico (STF 2 T. RE 179.147-1 Rel. Carlos Velloso j. 12.12.97 DJU 27.02.98, p.18). (grifou-se).
Esse o caminho trilhado pela jurisprudncia,
consoante se verifica dos seguintes arestos que ora colacionamos:
TJMG-167639) AO DE INDENIZAO POR DANOS
MORAIS, MATERIAIS E ESTTICOS - ACIDENTE DETRNSITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOMUNICPIO - EXCLUDENTE - CULPA EXCLUSIVA DAVTIMA. A responsabilidade civil do Municpio objetiva,bastando para a sua configurao a comprovao do dano,do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles,mas, demonstrada uma das excludentes de responsabilidade,qual seja, a culpa exclusiva da vtima no acidente de trnsito,a improcedncia do pedido medida que se impe, nohavendo que se falar em pagamento de indenizao.(Apelao Cvel n 1.0686.02.048007-1/001(1), 8 CmaraCvel do TJMG, Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. j.22.01.2009, unnime, Publ. 06.03.2009).
TJSC-162949) RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DETRNSITO - PRETENSO DEDUZIDA EM FACE DO ENTEPBLICO E DO SERVIDOR - DENUNCIAO DA LIDE SEGURADORA - PRETENSO JULGADA IMPROCEDENTE -CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO."O princpio da responsabilidade objetiva no se reveste decarter absoluto, eis que admite o abrandamento e, atmesmo, a excluso da prpria responsabilidade civil doEstado, nas hipteses excepcionais configuradoras desituaes liberatrias - como o caso fortuito e a fora maior -ou evidenciadoras de ocorrncia de culpa atribuvel prpriavtima (RDA 137/233 - RTJ 55/50)" (RE n 109.615-2, Min.Celso de Mello). Provado que o acidente de trnsito ocorreupor culpa exclusiva do prprio autor, impe-se a confirmaoda sentena que rejeitou a sua pretenso indenizatria.
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(Apelao Cvel n 2009.025692-7, 1 Cmara de Direito
Pblico do TJSC, Rel. Newton Trisotto. unnime, DJe09.12.2009).
Em consonncia com o exposto, verifica-se que no
caso em tela que, a conduta praticada pelo condutor da 1 Requerida,
no infringe o disposto no Cdigo Nacional de Trnsito em relao
distncia de segurana a ser respeitada, contudo, no caso em apreo,
tem-se que o Requerente parou o seu veculo na rodovia, infringindo
assim o disposto no inciso V, do art. 182 do CTB.Assim, normalmente, em colises de veculos,
culpado o motorista que trafega atrs, pois a ele compete extrema
ateno com a corrente de trfego que lhe segue frente. Muito
embora a regra comporte exceo, como a frenagem repentina,
inesperada e imprevisvel, conforme ser demonstrado no decorrer
da instruo processual (Ap. n 50.400, 2 CCTASP, RT 363/196).
Deste modo, diante da culpa exclusiva do condutordo veculo pelo resultado danoso, o feito deve ser julgado totalmente
improcedente, condenando-se o Requerente ao pagamento das
custas processuais e dos honorrios advocatcios.
Entretanto, em ateno ao princpio da
eventualidade, na remota hiptese de no se entender pela culpa
exclusiva do condutor do veculo no caso, deve ser reconhecida a
responsabilidade objetiva da 2 Requerida (Eco Cataratas).
3.1.2 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA 2
REQUERIDA
Tendo em vista que a 2 Requerida (Eco
Cataratas), na qualidade de empresa concessionria de servio
pblico, a qual em que pese seja criada nos moldes do Direito
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Privado, no entanto, possu caractersticas de Direito Pblico, pois
prestam servios de competncia do Estado.
Assim, considerando que a 2 Requerida deixou de
sinalizar o local do acidente, o qual posteriormente resultou no
impedimento da via e com isso na posterior coliso traseira pelo
condutor da 1 Requerida, desta forma, tem-se que a 2 Requerida
(Eco Cataratas) responde objetivamente, haja vista que, o ato de
no promover a devida sinalizao configura comportamento
danoso comissivo por omisso.
Ademais, Rui Stoco5 esclarece que a relao entre
as concessionrias e o usurio da rodovia contratual. E, como este
paga o preo pblico e no tributo (taxa), converte-se em
consumidor. Deste modo, tem-se que a 2 Requerida na qualidade
de concessionria respondem objetivamente pelos danos causados a
usurios, quer por serem fornecedores de servio, logo, submetidas
ao Cdigo do Consumidor.Neste sentido, faze-se necessrio colacionar o
seguinte julgado, o qual trata da responsabilidade objetiva das
concessionrias de rodovias pedagiadas, por danos causados a seus
usurios em acidentes resultantes de ausncia de sinalizao, veja-
se:
TJPR-065415) ACIDENTE DE TRNSITO OCORRIDO EMRODOVIA OBJETO DE CONCESSO. RESPONSABILIDADEOBJETIVA DA CONCESSIONRIA. AUSNCIA DE CULPA DAVTIMA. DEPRESSO NA PISTA NO SINALIZADAADEQUADAMENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL.CARACTERIZAO. APELAO NO PROVIDA. 1. Asconcessionrias de rodovias pedagiadas respondemobjetivamente pelos danos causados a usurios, querpor serem fornecedores de servio, logo, submetidasao Cdigo do Consumidor, quer porque o artigo 37, 6, da Constituio Federal submete-as ao mesmoregime da responsabilidade civil da AdministraoPblica. 2. Sendo objetiva a responsabilidade, da
5 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudncia. 7 ed.Revista, atualizada e ampliada, So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.1151.
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concessionria o nus de provar a culpa da vtima, exclusiva
ou concorrente. 3. A morte do filho causa aos pais danomoral, porquanto o evento causa-lhes fortes sentimentosnegativos que perturbam drasticamente a sua integridadepsquica, esta um direito fundamental. 4. A indenizao dodano moral deve realizar as finalidades compensatria,punitiva e dissuasria, cabendo ao Juiz arbitr-la de acordocom a gravidade da leso, a intensidade das repercusses doato ofensivo na vida do ofendido, o grau de culpa do ofensor,a capacidade econmica deste e, especialmente nas relaesde consumo, visando dissuadir o fornecedor de insistir emcondutas de risco. Apelao no provida. (Apelao Cvel n0612350-8, 10 Cmara Cvel do TJPR, Rel. Valter Ressel, Rel.Convocado Albino Jacomel Guerios. j. 24.09.2009, unnime,
DJe 09.10.2009).
Por todo o exposto, verifica-se que, caso a
concessionria houvesse cumprido com o seu dever de sinalizar os
locais de acidente, a qual deve ser suficiente para informar aos
condutores que seguem o fluxo, acerca da necessidade de reduzir a
velocidade e com isso evitar outros acidentes, conforme ocorreu no
caso em tela.
Contudo, em ateno ao princpio da
eventualidade, no sendo este o entendimento do r. Juzo, assim, a
responsabilidade objetiva da 1 Requerida deve ser afastada haja
vista a culpa concorrente da vtima (Requerente) para com o
comportamento comissivo por omisso da 2 Requerida (Eco
Cataratas), sendo que o ato de frear bruscamente (Requerente)
corroborado com a ausncia de sinalizao (2 Requerida Eco
Cataratas), contribuiu de forma determinante para o sinistro
verificado, consoante as razes acima aduzidas.
3.1.3 CULPA CONCORRENTE REQUERENTE E
A 2 REQUERIDA
No sendo o entendimento do r. Juzo quanto a
culpa exclusiva da vtima, bem com, no acolhendo a
responsabilidade objetiva da 2 Requerida (Eco Cataratas) em razoPgina 13 de 29
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do comportamento comissivo por omisso, assim, faz-se necessrio
despender anlise acerca da culpa concorrente entre a manobra
imprudente realizada pela Requerente, a qual corroborada com a
ausncia de sinalizao adequada quanto ao local do acidente que
resultou no impedimento da pista de rolamento.
Sobre esta questo, o Prof. Celso A. Bandeira de
Mello6 leciona que:
Hipteses haver em que o evento lesivo seja fruto de aoconjunta do Estado e do lesado, concorrendo ambos para agerao do resultado danoso. (...) Haver, sim, atenuao doquantum indenizatrio, a ser decidido na proporo em quecada qual haja participado para a produo do evento.
Neste sentido, o festejado doutrinador Rui Stoco7
ao comentar o art. 945 do Cdigo de Processo Ciivil leciona que: ... a
grande virtude da disposio legal est em que a concorrncia de
culpas entre autor e vtima far com que a repartio do prejuzo sejaproporcional, de modo que no se submeta a critrio de diviso em
partes iguais, que se mostrava injusto e, s vezes, odioso".
Assim, verificando-se concausas, do Requerente e
da 2 Requerida (Eco Cataratas) simultaneamente, importa aferir-se
se uma delas no foi determinante dos danos verificados.
No caso, no resta dvida de que a causa
determinante para o sinistro foi imprudncia do Requerente o qualfreou seu veculo bruscamente, ato continuo, parou o seu veculo na
pista de rolamento, infringindo assim o disposto no inciso V, do art.
182 do CTB. Entretanto, a ausncia de sinalizao na via configura
causa de ato comissivo por omisso, o qual resulta no dever de
indenizar por parte da 2 Requerida (Eco Cataratas), afastando
6 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 15 ed.,
Malheiros. So Paulo: 2002, pg. 8837 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudncia. 7 ed.Revista, atualizada e ampliada, So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.145.
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assim, a responsabilidade objetiva da 1 Requerida, a qual no teve
condies de promover a frenagem adequada e o desvio do veculo
do Requerente.
Em conformidade com o exposto, tem-se por
oportuno colacionar os seguintes julgados, os quais tratam da culpa
corrente e suas conseqncias de ordem indenizatria, quais sejam, a
reduo no quantum indenizatrio proporcional a conduta praticada
por ambas as partes, veja-se:
TJPR-055710) APELAO CVEL - ADMINISTRATIVO -ACIDENTE DE TRNSITO - VTIMA FATAL -RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - NEXOCAUSAL COMPROVADO. INEXISTNCIA DE CULPAEXCLUSIVA DA VTIMA, MAS DE CULPA CONCORRENTE- NECESSIDADE DE REDUO EM 50% DO QUANTUMINDENIZATRIO FIXADO EM SENTENA - MANUTENODAS VERBAS DE SUCUMBNCIA. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO - SENTENA MANTIDAQUANTO AO MAIS EM REEXAME NECESSRIO. Em setratando de ente pblico, ao qual se aplica aresponsabilidade objetiva pelos danos por ele causados, noh que se falar em culpa do agente, mas apenas em nexocausal entre a conduta do agente e o dano, o que restoucomprovado. Tendo a vtima concorrido para oresultado do evento danoso, o fato deve ser levado emconta para a fixao da indenizao, razo pela qualdeve ser reduzido em 50% o valor determinado pelasentena, mantendo-se a sucumbncia como fixada.(Apelao Cvel e Reexame Necessrio n 0564709-2, 2Cmara Cvel do TJPR, Rel. Slvio Dias. j. 09.06.2009,unnime, DJe 22.06.2009).
TJDFT-080290) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO ECIVIL. APELAO CVEL. INDENIZAO POR ATOILCITO. ACIDENTE DE TRNSITO. DANO MORAL EMATERIAL. CONCESSIONRIA DE SERVIO PBLICO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE.PENSIONAMENTO AOS DEPENDENTES. LIMITETEMPORAL. CORREO MONETRIA. JUROS. 1. Aspessoas jurdicas de direito privado, prestadoras do serviopblico de transporte, respondem objetivamente pelos danoscausados a terceiros, conforme disposto no pargrafo 6 doartigo 37 da Constituio Federal, salvo se provadaocorrncia de fora maior ou culpa exclusiva da vtima. 2.Restando caracterizada a culpa concorrente, o dever
de indenizar deve atender ao critrio daproporcionalidade. 3. Devem ser ressarcidos os danosmorais advindos da dor e sofrimentos causados pela perdasbita do ente querido. 4. Os juros de mora e a correo
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monetria, em casos de indenizao por dano moral,
correro a partir da fixao do valor indenizatrio, sejasentena ou acrdo. 5. devida a penso mensal aosdependentes da vtima, no valor equivalente a 1/3 do salriomnimo para cada, porquanto ausente prova dos rendimentosdo falecido e reconhecida a culpa concorrente. 6. Em caso deresponsabilidade extracontratual, ainda que objetiva, os jurosmoratrios so devidos a partir do evento danoso. Smula n54 do STJ. 7. A extino da obrigao em relao aosbeneficirios que atingirem a idade limite transfere aosdemais o direito de acrescer a quota-parte exonerada. 8.Recurso parcialmente provido. (APC n 20050510029273(338434), 3 Turma Cvel do TJDFT, Rel. Mrio-Zam Belmiro. j.15.10.2008, unnime, DJU 19.01.2009, p. 70).
Ademais, tem-se que no caso em tela, o
Requerente buscou ser indenizado pelo seguro obrigatrio DPVAT,
conforme documento em anexo a pea portal, sendo assim, tem-se
que, caso Vossa Excelncia entenda no sentido de indenizar o
Requerente, seja atribudo a responsabilidade objetiva a 2 Requerida
(Eco Cataratas), seja atribuindo culpa concorrente entre o
Requerente e a 2 Requerida (Eco Cataratas) e com isso, fixandoindenizao proporcional as condutas praticadas, assim, em
consonncia com o disposto na Smula n 246 do STJ, o valor
do seguro obrigatrio deve ser deduzido da indenizao
judicialmente fixada, veja-se:
STJ Smula n 246 - 28/03/2001 - DJ 17.04.2001Seguro Obrigatrio - Indenizao JudicialO valor do seguro obrigatrio deve ser deduzido daindenizao judicialmente fixada.
Neste sentido, tem-se o seguinte julgado o qual
amolda-se perfeitamente ao caso em apreo, veja-se:
TJDFT-092490) AO DE INDENIZAO. AGRAVORETIDO. AUSNCIA DE REITERAO. ACIDENTE DETRNSITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIO
PBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL.VALORAO. SEGURO OBRIGATRIO. SMULA 246/STJ.PENSO MENSAL. SALRIO MNIMO. LIMITE TEMPORAL. I - A
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parte deve reiterar o pedido de apreciao do agravo retido,
nas contrarrazes ou na apelao, sob pena de noconhecimento, nos moldes do art. 523, 1, do CPC. II - Aresponsabilidade civil de empresa prestadora de serviopblico de transporte de passageiros objetiva, art. 37, 6,da CF, cuja obrigao de indenizar somente se afasta com aprova de caso fortuito ou fora maior, ou culpa exclusiva davtima. Provada culpa concorrente da vtima em graumdio, a indenizao deve ter a correspondentereduo, nos termos que decidiu a r. sentena. III - Avalorao da compensao moral deve observar o princpioda razoabilidade, a gravidade, a repercusso do dano, bemcomo a intensidade e os efeitos da leso. A finalidadecompensatria, por sua vez, deve ter carter didtico-
pedaggico, evitado o valor excessivo ou nfimo, objetivando,sempre, o desestmulo conduta lesiva. Mantido valor fixadopela r. sentena. IV - Para evitar o enriquecimento semcausa, a importncia referente ao seguro obrigatriodeve ser deduzida do valor total da condenao.Smula 246/STJ. V - A fixao de penso mensal em salriomnimo no viola a Constituio Federal, uma vez quepermitida mesmo antes do advento da Lei 11.232/05. VI -Quanto ao limite temporal da penso, a jurisprudnciaconsolidou entendimento segundo o qual, em relao aosfilhos, dever ser paga at a idade de 25 anos, quando sepresume terem concludo sua formao. VII - Apelaesconhecidas. Parcialmente provido o recurso do ru e
improvido o recurso do autor. (Processo n2000.04.1.004274-5 (407173), 1 Turma Cvel do TJDFT, Rel.Vera Andrighi. unnime, DJe 08.03.2010).
Com a devida vnia Excelncia, denota-se das
razes ora apresentadas, bem como, das fotos acostadas a presente
contestao, que o condutor (Requerente) fora extremamente
irresponsvel ao promover a frenagem brusca, bem como, a 2
Requerida (Eco Cataratas) seno for considerada integralmenteresponsvel pela ocorrncia do acidente, deve ser condenada de
modo concorrente com o Requerente.
Nesta senda, no pode o judicirio agasalhar o
pleito da parte do Requerente, haja vista que, dar provimento ao
pleito concedendo a reparao dos danos ao condutor sob a alegao
de que a culpa do acidente seja do condutor da 1 Requerida, visto
que no teve condies de promover manobra evasiva e impedir o
ocorrido, quando este fora surpreendido por manobra imprudente e
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negligente do Requerente, penalizando o errio indevidamente e com
isso, alocar verbas sob a rubrica de indenizao as quais poderiam
ser alocadas para outro fim em prol dos muncipes.
Por cautela, no sendo este o entendimento de
Vossa Excelncia, o que no se espera, requer sejam observadas as
demais razes a seguir expostas, ocasio em que sero impugnados
os pedidos elencados na pea vestibular.
3.2 DA IMPUGNAO DOS PEDIDOS
Extra-se da pea portal que, o Requerente busca
em juzo indenizao por danos materiais, morais e lucros cessantes.
Sendo assim, faz-se necessrio analisar separadamente os danos
supra mencionados, para finalmente a presente ao ser julgada
totalmente improcedente.
3.2.1 DOS DANOS MATERIAIS
3.2.1.1 DESPESAS MDICAS HOSPITALARES
O Requerente busca com a presente ao
indenizatria, o ressarcimento das despesas mdicas hospitalares
supostamente desembolsadas em decorrncia do acidente.Ademais, em tutela antecipada, pretende perceber
o valor de R$ 38.300,00 (trinta e oito mil e trezentos reais) referentes
ao veculo importado marca BMW, modelo 5281 DD61, placas LYB-
9868, ano 1996, preta, chassi WBADD61T1TBR06665.
Contudo, em que pese o exposto, o Requerente
no traz ao processo elementos suficientes para comprovar o dano
sofrido.
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Assim, tem-se que, com relao s despesas
mdicas hospitalares, verifica-se que o documento emitido pelo
Hospital So Lucas, no se trata de nota fiscal, nem tampouco recibo
de pagamento, mas sim de oramento, com valores estimados e
no com valores que o requerente realmente desembolsou, o qual,
diga-se de passagem, no contm qualquer assinatura que ateste a
sua autenticidade, restando assim, IMPUGNADO por no ter
qualquer valor probante.
Por cautela, no sendo este o entendimento de
Vossa Excelncia, o que no se espera, tem-se que a busca da
verdade real dos autos ser suprida com a expedio de ofcio ao
Hospital So Lucas, situado na Rua Engenheiro Rebouas, n 2219, no
Municpio de Cascavel, Estado do Paran, para que junte aos autos
nota fiscal ou recibo de pagamento das despesas mdicas
hospitalares do Requerente, bem como, informe se eventuais
despesas foram pagas pelo Requerente, pelo seguro DPVAT ou porplano de sade.
3.2.1.2 INDENIZAO REFERENTE AO VECULO
O Requerente busca ser ressarcido dos prejuzos
referentes ao veculo importado marca BMW, modelo 528i DD61,
placas LYB-9868, ano 1996, preta, chassi WBADD61T1TBR06665.Entretanto, tem-se que o mesmo no parte legtima para pleitear o
exposto, haja vista que, com base no contrato de compromisso de
compra e venda e licenciamento em anexo, verifica-se que o veculo
pertence a Pablo Antonio Jos ou a Rosemilda Eva de Lima.
Neste sentido, em que pese argumentao
exarada em preliminar de mrito, bem como, os entendimentos
jurisprudenciais colacionados anteriormente, contudo, torna-se
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indispensvel colacionar o seguinte julgado, o qual amolda-se
perfeitamente ao caso em apreo, veja-se:
TJSC-159394) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DETRNSITO. PLEITO DE INDENIZAO POR DANOSCAUSADOS AO VECULO. DEMANDA AJUIZADA PELOCONDUTOR DO AUTOMVEL E NO PELOPROPRIETRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOCONDUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO CORRETAMENTERECONHECIDA PELO JUZO A QUO. Ausncia de condioda ao. Pleito indenizatrio, tambm, por danos morais emateriais, estes consistentes em despesas com tratamento
de sade. Denunciao a lide da seguradora, levada a efeitopelo ru. Negativa de pagamento da indenizao por parte adenunciada. Embriaguez do ru/denunciante no momento dosinistro comprovada. Circunstncias fticas que indicam oestado ebrioso do ru/segurado como causa certa para oacidente. Invaso de pista contrria em rodovia de intensotrfego. Infrao aos princpios que regem as relaescontratuais. Dever de indenizar da seguradora noevidenciado. Sentena reformada. Recurso do autordesprovido. Recurso da litisdenunciada provido. (ApelaoCvel n 2009.049336-7, 3 Cmara de Direito Civil do TJSC,Rel. Marcus Tlio Sartorato. unnime, DJe 26.10.2009).
Em consonncia com o exposto e em conformidade
com a Lei Processual Civil, torna claro o fato de o Requerente no ser
parte legtima para ingressar com o presente pedido, uma vez que, o
fato de estar conduzindo veculo de terceiro no lhe autoriza a
ingressar com ao de ressarcimento em decorrncia dos danos
resultantes do acidente de trnsito, razo pela qual IMPUGNA-SE.
Por cautela, no sendo este o entendimento de
Vossa Excelncia, o que no se espera, requer sejam observadas as
demais razes a seguir expostas.
Assim, extra-se dos autos que o Requerente busca
ser ressarcido do valor total do veculo, entretanto, no apresenta
laudo pericial por pessoa capacidade para demonstrar no ser mais
possvel concertar o veculo.
Ademais, verifica-se que o Requerente pleiteou em
tutela antecipada o ressarcimento no importe de R$ 38.300 (trinta e
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oito mil e trezentos reais), porm, em consulta a tabela FIPE verifica-
se que o valor de mercado do referido veculo compreende a
importncia de R$ 28.371,00 (vinte e oito mil, trezentos e setenta e
um reais), restando assim, devidamente IMPUGNADO.
De outro norte, caso no decorrer da instruo
processual seja comprovado no ser possvel promover o reparo no
veculo avariado, o Requerente deve promover a venda do veculo
como sucata sendo que, o valor obtido com a venda ser abatido do
valor a ser indenizado.
3.2.2 DOS DANOS MORAIS
O Requerente pretende ser indenizado por danos
morais alegando que, o dano moral sempre em consequncia de
uma leso ao direito, qualquer que seja a sua origem, patrimonial ou
no. Ademais, destaca que o que deve servir de medida do dano no o patrimnio a pessoa que tanto pode ser lesada no que quanto
no que tem.
No que concerne a o quantum indenizatrio, faz
meno a importncia do valor pedaggico da ao indenizatria,
como forma de suprir, de forma equilibrada, todo o sofrimento
causado ao Requerente diante de todo o alegado.
Contudo, em que pese os argumentos elencados pea portal, a 1 Requerida vm presena de Vossa Excelncia, com
a devida vnia, manifestar sua indignao para com o exposto, o que
o faz sob os seguintes argumentos.
Inicialmente, o caso em tela trata-se de acidente
de trnsito, o qual no se faz necessrio despender grande esforo
exegtico para compreender sobre a ausncia de inteno para o
resultado, mas sim fato que pode ocorrer com qualquer pessoa queesteja transitando pelas rodovias deste pas.
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Sendo assim, no h que se falar em indenizao
de danos morais ao Requerente o qual, seno deu causa
exclusivamente ao feito, concorreu com sua parcela de culpa para
com a 2 Requerida.
Em que pese o exposto, o pleito indenizatrio
desta ordem somente ocorre quando o Requerente comprova que o
acidente tenha causado sofrimento de ordem moral, o que no o
caso, razo pela qual IMPUGNA-SE.
Neste sentido, faz-se necessrio colacionar o
seguinte julgado extrado do Tribunal Regional Federal da 4 Regio,
o qual nega a ocorrncia de danos morais devido ao simples acidente
e assevera que, o autor deve fazer prova de que, em razo do
ocorrido, sofreu humilhao e vexames, seno vejamos:
TRF4-087133) AO INDENIZATRIA. ACIDENTE DETRNSITO. BURACOS NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL.DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRNCIADE DANOS MORAIS. Entendo que se as provas documentaisdeixam alguma margem de dvida acerca dos fatos, osdepoimentos testemunhais so suficientes para afast-la.Restou comprovado nos autos que o autor teve os quatropneus de seu carro furados em decorrncia de buracos napista em que trafegava. Trata-se, in casu, deresponsabilidade subjetiva do Estado, na medida em que ossupostos danos causados ao autor seriam decorrentes do noagir da r, quando havia obrigao legal em faz-lo. Agiu a rcom negligncia, na medida em que deixou de adotar asmedidas necessrias conservao da pista, gerando srios
riscos aos motoristas que l trafegam. Ademais, restouevidente que o dano no veculo do autor decorreu dosburacos existentes na pista, sendo as testemunhas ouvidasunnimes nesse sentido. Desse modo, configurada aresponsabilidade civil, deve a r indenizar pelos danosdecorrentes de sua conduta. O simples acidente sofridono pode ser considerado, por si s, causador de danomoral indenizvel. Deveria o autor fazer prova de que,em razo do ocorrido, sofreu humilhaes e vexames.Em nenhum momento restou comprovada a alegaode que teriam as filhas do autor e sua esposa ouvidoimproprios enquanto aguardavam seu retorno. Notendo o autor trazido aos autos elementos
comprobatrios do dano sofrido, tenho que ele no sedesincumbiu do nus que lhe cabia, nos termos do art.333, inc. I, do CPC, merecendo ser julgadoimprocedente o pedido nesse tocante. (Apelao Cvel
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n 2004.70.01.009460-6/PR, 3 Turma do TRF da 4 Regio,
Rel. Vnia Hack de Almeida. j. 26.09.2006, unnime, DJU25.10.2006).
Em razo do exposto, verifica-se no caso em tela
que o Requerente no traz aos autos provas quanto a eventuais
prejuzos dos danos morais, sendo assim, merece ser julgado
improcedente o presente pedido, por ser medida da mais lidima e
refulgente justia, sendo assim, IMPUGNA-SE.
3.2.3 DOS LUCROS CESSANTES
O Requerente busca ser ressarcido de lucros
cessantes alegando ser profissional liberal e perceber o importe
mensal de R$ 18.000,00 (dezoito mol reais), em mdia. Declara ainda
que, em decorrncia do acidente permaneceu afastado de suas
atividades laborais e com isso teria sofrido brusca queda em seus
rendimentos.Ademais, o Requerente visando comprovar seus
rendimentos ao r. Juzo, junta notas fiscais de prestao de servio,
srie F-1, supostamente emitida pela empresa LIMA Propagandas e
Publicidade Ltda, de propriedade da senhora Rosemilda Eva de
Lima (cnjuge do Requerente).
Denota-se Excelncia que, o Requerente apresenta
to somente quatro notas fiscais com o fito de demonstrar os seusrendimentos, as quais alm de possurem valores diversos foram
emitidas pela empresa da cnjuge do Requerido, sendo assim, no
mnimo suspeito.
Entretanto, a 1 Requerida entende que, o
Requerente em momento algum demonstrou quase foram
efetivamente os valores que deixou de auferir em decorrncia do
suposto acidente, bem como, qual seria o perodo em que ficou
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impossibilitado de exercer suas atividades profissionais, sequer
demonstrou ter ficado incapacitado para o trabalho.
De outro norte, a m-f por parte do Requerido
configura-se em diversas oportunidades e dentre elas tem-se que, o
Requerido afirma em sua pea vestibular perceber a importncia
mdia mensal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Contudo, verifica-
se que a soma das notas acostadas aos autos resultam no valor
aportado, entretanto, tem-se que o valor refere-se a 6 (seis) meses de
labor, assim, o valor mensal percebido seria de R$ 5.150,00 (cinco
mil, cento e cinquenta reais).
Em consonncia com o exposto, no h que se
falar em pagamento a ttulo de lucros cessantes, haja vista que, o
Requerente em momento algum demonstrou de forma concreta os
prejuzos que teria amargado, sendo assim, acolher o presente pleito
configura caso flagrante de enriquecimento sem causa.
Em razo do exposto, tem-se que a splicaesposada merece ser rechaada de plano ante a inexistncia de
provas, sendo assim, requer-se a improcedncia do pedido de
lucros cessantes.
No entanto, apenas por amor teoria
argumenativa, cabe ao Juzo ponderar que no existem elementos
nos autos capazes de demonstrar os prejuzos suportados pelo
Requerente, contudo, caso o r. Juzo entenda pela procedncia dopedido, faz-se necessrio que o Requerente apresente sua
Declarao de Imposto de Renda referente ao ano de 2010,
sob pena de que seja oficiada a Receita Federal acerca dos
rendimentos apontados na ordem de R$ 18.000,00 (dezoito
mil reais mensais).
Apresentada a referida Declarao de Imposto de
Renda ser possvel mensurar os rendimentos mensais doRequerente e com a devida comprovao nos autos de que o mesmo
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permaneceu afastado do labor, ser possvel indenizar os lucros
cessantes na exata proporo das perdas.
Ante ao exposto,em que pese os danos alegados, o
pleito indenizatrio no merece ser acolhido haja vista as razes
expostas na presente contestao, bem como, em conformidade com
as demais provas que sero produzidas no decorrer da instruo do
processo.
3.2.4 DA RESPONSABILIDADE SOLIDRIA
O Requerente pretende ver as Requeridas ser
declaradas solidariamente responsveis pelos danos sofridos pelo
mesmo. Ademais, caso for reconhecida a solidariedade passiva, o
Requerente teria condies de escolher se quer demandar contra
todos os devedores ou contra qualquer deles.
No entanto Excelncia, os argumentos proferidos napresente contestao devem ser considerados afastando assim, a
responsabilidade da 1 Requerida a qual guardava distncia segura
entre o veculo da frente que freou bruscamente na via, a qual no
estava sinalizada corretamente.
Em razo do exposto, IMPUGNA-SE o presente
pedido, devendo ser reconhecido no caso em tela culpa exclusiva
da vtima ou a responsabilidade objetiva da 2 Requerida (atocomissivo por omisso) ou alternativamente, seja reconhecida a culpa
concorrente entre as condutas praticadas pelo Requerente (frenagem
brusca na via) e pela 2 Requerida (Eco Cataratas) (ausncia de
sinalizao suficiente para informar aos condutores acerca do
impedimento da via, configurando assim, ato comissivo por omisso.
3.2.5 DA TUTELA ANTECIPADA
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O Requerente pretende liminarmente ser
reembolsado das despesas mdicas, bem como do valor do seu
veculo importado marca BMW, modelo 528i DD61, placas LYB-9868,
ano 1996, preta, chassi WBADD61T1TBR06665, em decorrncia da
morosidade do judicirio.
Entretanto, verifica-se no caso em tela que, esto
ausentes a prova inequvoca da verossimilhana do direito alegado e
o perigo de leso grave ou de difcil reparao na espera do normal
desenrolar do curso processual, impossvel a concesso da
antecipao dos efeitos da tutela pretendida.
Ademais, tendo em vista tratar-se de Requeridos
de ente Pblico h limitao para tal concesso. Neste sentido,
BENUCCI8 apresenta quais seriam os argumentos que afastam
aplicao de tutela antecipada em face da Fazenda Pblica, veja-se:
A tendncia inicial entre os autores apontava para a noaceitao da antecipao da tutela em face da FazendaPblica, e baseava-se, essencialmente, em trs argumentosprincipais: as disposies legais previstas nas Leis n8.437/92 (posteriormente abarcada pela Lei 9.494/97);o reexame necessrio como condio da eficcia dadeciso proferida contra a Fazenda Pblica (art. 475,inc. II, do Cdigo de Processo Civil); e a obrigatoriedade deque a realizao dos pagamentos, por fora desentenas judiciais condenatrias contra a FazendaPblica, deve guardar respeito ordem cronolgicados precatrios requisitrios de pagamento (dispositivoprevisto no art. 730 do Cdigo de Processo Civil, consagradoconstitucionalmente pelo art. 100 da Constituio Federal de1998).
Em consonncia com o exposto, denota-se que
somente a existncia de prova inequvoca a qual seja suficiente para
convencer a verossimilhana das alegaes da parte, que autoriza o
provimento antecipatrio da tutela jurisdicional em processo de
conhecimento, o que no se verifica em momento algum nos autos.
8 BENUCCI, Renato Luz. Antecipao da tutela em face da Fazenda Pblica.So Paulo: Dialtica, 2001, p. 47-48.
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Sendo assim, requer-se a manuteno do
indeferimento quanto tutela antecipada.
3.2.6 DA NECESSRIA REVOGAO QUANTO
AO DEFERIMENTO DA JUSTIA GRATUITA
Extra-se do caso em tela que o Requerente utiliza-
se dos benefcios da Lei n 1.060/50, a qual estabelece normas para a
concesso de assistncia judiciria aos necessitados, para pleitear a
benesse da Justia Gratuita, a qual fora concedida pelo r. Juzo.
Contudo, em que pese a Declarao de Pobreza
firmada pelo Requerente e anexa aos autos, no entanto, o prprio
Requerente em sua pea portal ao elencar os motivos acerca dos
lucros cessantes, afirma que em mdia os seus rendimentos mensais
resultam na importncia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Sendo assim Excelncia, tem-se por necessrio
revogar o benefcio da Justia Gratuita concedido ao Requerente, umavez que, o mesmo possui plenas condies de arcar com as custas
processuais sem prejuzo de seu prprio sustento ou de sua famlia.
Neste sentido, faz-se necessrio trazer a baila os
seguintes julgados extrados do Tribunal de Justia do Estado do
Paran, bem como, do Tribunal de Justia do Estado do Rio Grande do
Sul, seno vejamos:
TJPR-070605) AO DE IMPUGNAO ASSISTNCIAJUDICIRIA GRATUITA. Existncia de documentos quecomprovam que a impugnada capaz de pagar ascustas processuais sem prejuzo de seu prpriosustento. Revogao do benefcio de justia gratuitaconcedido. Condenao da impugnada ao pagamentode custas processuais e honorrios advocatcios daao rescisria. No condenao ao pagamento do dcuplodas custas processuais. Impugnao parcialmenteprocedente. (Impugnao Ao Pedido de Assistncia Judicirian 0424050-0/01, 8 Cmara Cvel em Composio Integral
do TJPR, Rel. Macedo Pacheco, Rel. Convocado Denise KrugerPereira. j. 08.10.2009, maioria, DJe 20.11.2009).
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TJRS-376063) APELAO CVEL. IMPUGNAO AO PEDIDO DE
CONCESSO DO BENEFCIO DA JUSTIA GRATUITA.REVOGAO. CONJUNTO PROBATRIO. Elidida a presunode que trata o 1 do art. 4 da Lei n 1.060/1950,porque evidenciadas as condies financeiras dosimpugnados, procede a impugnao, revogando-se, deconseguinte, o deferimento do beneplcito. Sentenamantida. Recurso desprovido. (Apelao Cvel n70029240074, 20 Cmara Cvel do TJRS, Rel. Jos AquinoFlores de Camargo. j. 24.06.2009, DJ 12.08.2009).
Assim, tendo em vista que o Requerente possui
rendimento acima da mdia brasileira, fato este suficiente paraafastar a sua condio de miserabilidade e com isso, ver-se revogado
a benesse anteriormente concedida.
Em razo do exposto, requer seja revogado o
benefcio da Assistncia Judiciria Gratuita concedida ao
Requerente, por ser medida da mais ldima e refulgente justia.
4 - DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto,
a) Requer preliminarmente o reconhecimento de
ilegitimidade ativa da parte Requerente, extinguindo o feito em
conformidade com o inciso VI, do artigo 267, do Cdigo de Processo
Civil.
b) Requer a 1 Requerida a total IMPROCEDNCIA
da presente ao, por culpa exclusiva do condutor do veculo
(Requerente), excluindo a responsabilidade da 1 Requerida,
conforme acima exposto, com a condenao nas custas e despesas
processuais e honorrios advocatcios;
c) Em no se reconhecendo a culpa exclusiva do
condutor do veculo (Requerente), seja-lhe reconhecida
responsabilidade objetiva da 2 Requerida (Rodovia das Cataratas
S/A ECOCATARATAS), em razo da ausncia de sinalizao na via,
configurando assim, ato comissivo por omisso, conformePgina 28 de 29
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amplamente demonstrado no decorrer das razes de contestao,
condenando-a nas custas e despesas processuais e honorrios
advocatcios;
d) Em no se reconhecendo a culpa exclusiva do
condutor do veculo, bem como, no sendo reconhecida a
responsabilidade objetiva da 2 Requerida (Rodovia das Cataratas
S/A ECOCATARATAS), seja-lhe reconhecida culpa concorrente
entre as condutas do Requerente (frear bruscamente na via) e da 2
Requerida (Rodovia das Cataratas S/A ECOCATARATAS)
(ausncia de sinalizao), como sendo determinante pelo sinistro e,
via de conseqncia por todos os danos materiais e imateriais
alegados, excluindo-se a responsabilidade da 1 Requerida e
julgando-se totalmente improcedente a ao;
Para instruir o processo, a 1 Requerida requer a
produo de prova por todos os meios em direito admitidos, em
especial o depoimento pessoal do Requerente, do condutor do nibusPaulo Rogrio Pereira, a oitiva de testemunhas, a juntada de novos
documentos que se fizerem necessrios ao deslinde do feito.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
CIDADE, Estado, em 03 de maro de 2011.
FULANO DE TAL
Advogado - OAB/PR sob n ........
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