ESTADO DE SANTA CATARINA
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
CENTRO DE ENSINO BOMBEIRO MILITAR
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE BOMBEIRO PARA OFICIAIS
MANUAL DE ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA CONSELHO DE
DISCIPLINA EM DESFAVOR DE PRAÇAS MILITARES
ESTADUAIS DA ATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AUTOR: MÁRLEY TANIS CARDOSO1º TENENTE BOMBEIRO MILITAR
FLORIANÓPOLIS 2006
MÁRLEY TÂNIS CARDOSO1º TENENTE BOMBEIRO MILITAR
MANUAL DE ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA CONSELHO DE
DISCIPLINA EM DESFAVOR DE PRAÇAS MILITARES
ESTADUAIS DA ATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Trabalho de conclusão de curso,
apresentado ao Centro de Estudos
Superiores, do Centro de Ensino
Bombeiro Militar, como parte dos
requisitos para aprovação no Curso de
Especialização de Bombeiros para
Oficiais.
ARNALDO PEDRO MARIA
TENENTE CORONEL BM ORIENTADOR
FLORIANÓPOLIS
2006
DEDICATÓRIA
Dedicatória:
Primeiramente a Deus que durante o curso me
proporcionou a paciência e o humor necessários para
seguir até o final da jornada.
E a Juliana Schutz Cipriano, mulher de minha vida, que
nesta etapa derradeira tornou-se a mão acalentadora, a
inspiração e a paz que precisei.
“Soldados. Não vos entregueis a esses brutais... que ditam
As vossas idéias e os vossos sentimentos. Que vos fazem
marchar no mesmo passo, que vos submetem a uma
alimentação regrada; que vos tratam como gado humano e
que vos utilizam como carne para o canhão. Não sois
máquinas. Homens é que sois”.
Charles Spencer Chaplin
3
INTRODUÇÃO
Este estudo é verdadeiramente uma introdução, já que trata de matéria
nova dentro da Administração Militar Estadual, ou seja, que ao mesmo tempo oriente
e busque uma padronização dos Conselhos de Disciplina
A Administração Pública é gênero e a Administração Militar é sua
espécie. Os princípios do direito administrativo que regem aquela aplicam-se em sua
totalidade a esta. Princípios estes que têm sua origem na própria Constituição
Federal de 1988, ou mesmo nas inúmeras construções doutrinárias existentes e que
são os pilares do direito administrativo, haja vista que, formalmente, não é um direito
codificado.
O Conselho de Disciplina, ferramenta muito utilizada pelo Administrador
Militar para verificar a possibilidade ou não da permanência de praças estáveis, por
anos a fio, senão décadas, vem sendo um instituto mal interpretado, ensejando
muitas vezes incongruências legais que poderiam ensejar até em sua anulação por
vias judiciais.
Portanto, nada melhor que iniciar uma série de Manuais sobre os
procedimentos administrativos com o que acreditamos ser, não o mais utilizado, mas
o cuja relevância guarda maior destaque no rol dos procedimentos administrativos
internos.
O presente estudo visa, então, a lançar uma nova ferramenta a ser
utilizada pelos oficiais que venham a analisar sobre a capacidade de permanência ou
não de praças estáveis junto à Corporação, de modo a possibilitar um caminho mais
adequado junto ao Estado Democrático de Direito assim como visando a
padronização de procedimentos administrativos.
4
5
ESTADO DE SANTA CATARINACORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMANDO GERAL
MANUAL DE ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA CONSELHO DE
DISCIPLINA (em desfavor de praças da ativa)
Autor: Márley Tânis Cardoso 1° Tenente BM
SUMÁRIO
ITEM Pg
1. CONCEITO DE CONSELHO DE DISCIPLINA 9
2. ORDENAMENTO JURÍDICO PECULIAR 9
3. POSSIBILIDADES DE INSTAURAÇÃO 9
3.1. PROCEDER INCORRETAMENTE NO EXERCÍCIO DO CARGO 11
3.2. CONDUTA IRREGULAR 11
3.3. PRATICAR ATO QUE AFETE A HONRA PESSOAL, O PUNDONOR MILITAR OU O DECORO DA CLASSE
14
4. OBJETIVO DO CONSELHO DE DISCIPLINA 15
5. CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO 16
6. PORTARIA 16
7. COMPOSIÇÃO 16
8. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DE MEMBRO DO CD 17
9. Presidente DO CD 17
10. INTERROGANTE/RELATOR 18
11. ESCRIVÃO 18
12. NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO QUANTO AO CD 18
13. LIBELO ACUSATÓRIO 19
14. INTERROGATÓRIO SO ACUSADO 21
15. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS 22
16. DILIGÊNCIAS E DISPONIBILIDADE DOS AUTOS 24
17. UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPPM E RECURSOS DO CD 24
18. PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DO CD E PRORROGAÇÃO 26
19. DOCUMENTOS BÁSICOS DE UM CD 26
20. SINTESE DO FUNCIONAMENTO DO CD 27
21. RELATÓRIO E CONCLUSÃO DO CONSELHO 28
22. COMPETÊNCIA PARA EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA E O ART. 125 DA CF/88
29
23. NORMAS PARA PADRONIZAÇÃO DO CD NO CBMSC 30
24. ORDENAMENTOS JURÍDICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA LIGADOS AO CONSELHO DE DISCIPLINA
30
1. Lei 6.218/83 - Estatuto dos Militares de SC 30
2. Dec. 12.112/80 - RDPMSC 32
3. Lei 5.209/76 33
4. Lei 8.518/92 38
MODELOS DE PEÇAS IMPORTANTES DO CD:
1. Capa de Autuação 39
6
ITEM Pg
2. Portaria de constituição do Conselho de Disciplina 40
3. Ofício de convocação para integrar o Conselho de Disciplina 41
4. Termo de afastamento de função 42
5. Termo de compromisso do Conselho de Disciplina 43
6. Ata da sessão prévia 44
7. Conclusão dos autos do Escrivão ao Presidente 45
8. Despacho do Presidente ao Escrivão 46
9. Recebimento e certidão pelo Escrivão 47
10. Juntada pelo Escrivão 48
11. Auto de Qualificação e Interrogatório 49
12. Termo de Inquirição Sumária 50
13. Recebimento e remessa dos autos pelo Escrivão ao Cmt G 51
14. Ofício citatório 52
15. Certidão de impossibilidade de intimação pessoal do acusado 53
16. Certidão de afixação de edital 54
17. Ofício de notificação para inquirição de testemunhas 55
18. Ata que resolve questão incidental 56
19. Ata da 1ª sessão 57
20. Conclusão, despacho e recebimento 58
21. Termo de Vistas dos autos ao acusado e/ou defensor 59
22. Recibo de vistas 60
23. Ata da 2ª sessão 61
24. Ofício precatório 62
25. Termo de acareação 63
26. Termo de encerramento de tomo 64
27. Termo de abertura de tomo 65
28. Relatório do Conselho de Disciplina 66
29. Termo de encerramento do Conselho de Disciplina 70
30. Referência Bibliográfica 71
7
Senhor, umas casas existem, no vosso reino onde homens vivem em comum,
comendo do mesmo alimento, dormindo em leitos iguais. De manhã, a um
toque de corneta se levantam para obedecer. De noite, a outro toque de
corneta se deitam, obedecendo. Da vontade fizeram renuncia como da vida.
Seu nome é Sacrifício. Por ofício desprezam a morte e o sofrimento físico.
Seus pecados mesmo são generosos, facilmente esplêndidos. A beleza de
suas ações é tão grande que os poetas não se cansam de celebrar. Quando
eles passam juntos, fazendo barulho, os corações mais cansados sentem
estremecer alguma coisa dentro de si. A gente conhece-os por militares...
Corações mesquinhos lançam-lhes em rosto o pão que comem; como se os
cobres do pré pudessem pagar a Liberdade e a Vida. Publicistas de vista
curta acham-nos caros de mais, como se alguma coisa houvesse mais cara
que a servidão. Eles, porém, calados, continuam guardando a Nação do
estrangeiro e de si mesma. Pelo preço de sua sujeição eles compram a
liberdade para todos e defendem da invasão estranha e do jugo das paixões.
Se a força das coisas os impede agora de fazer em rigor tudo isto, algum dia
o fizeram, algum dia o farão. E, desde hoje, é como se fizessem. Porque por
definição o homem da guerra é nobre. E quando ele se põe em marcha, à
sua esquerda vai a coragem, e à sua direita a disciplina."
(Trecho da carta escrita por Moniz Barreto, em 1893, publicada no jornal do
Exército de Portugal, nº 306)
8
ORIENTAÇÕES BÁSICAS A RESPEITO DO
CONSELHO DE DISCIPLINA
1. CONCEITO DE “CONSELHO DE DISCIPLINA” -Conforme o Juiz Auditor de
Minas Gerais, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, o Conselho de Disciplina (CD) “é o
processo administrativo destinado a julgar a incapacidade ou não das praças
integrantes das Forças Armadas e Forças Auxiliares (Polícia Militar e Corpos de
Bombeiros Militar) com estabilidade assegurada, para continuarem na ativa, ou
quando em inatividade a continuarem dignas de suas graduações, devido ao
cometimento de falta disciplinar grave e outros atos previstos em lei, que as
tornou incompatível com a função militar.”
Já segundo o constante do artigo 1° da Lei estadual n° 5.209, de 08 de abril de
1976, os Conselhos de Disciplina dos Militares Estaduais de Santa Catarina “têm
por finalidade apreciar em processo de rito sumário, nos casos previstos nesta
Lei, a capacidade moral ou profissional das Praças Especiais de Polícia e Praças
de Polícia, da ativa, da reserva remunerada ou reformadas, para permanecerem
na situação em que se encontram e possibilitar sua defesa quando acusadas.”
2. ORDENAMENTO JURÍDICO PECULIAR - Em nosso Estado, o CD é regido
pela Lei 5.209, 08 de abril de 1976, alterada pela Lei 8.518, de 06 janeiro de1992
e subsidiariamente pelo Código de Processo Penal Militar. Ainda toca o CD a Lei
nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983 Estatuto dos Militares Estaduais de Santa
Catarina e o Dec nº 12.112, de 16 de setembro de 1980 - Regulamento
Disciplinar dos Militares Estaduais.
3. POSSIBILIDADES DE INSTAURAÇÃO – Segundo o que preceitua o artigo 2°
da Lei 5.209/76, as praças podem ser submetidas a Conselho de Disciplina nas
seguintes situações:
I - Acusada, oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social, de ter:
a - Procedido incorretamente no desempenho do cargo; b - Conduta irregular;
9
c - Praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o decoro da classe.
II - Afastada do cargo na forma do Estatuto da Polícia Militar, por incompatível com o mesmo ou por demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrente de fatos que motive sua submissão a processo militar ou comum; III - Condenada à pena restritiva da liberdade individual de até 2 (dois) anos, por Tribunal Civil ou Militar, pelo cometimento de crime doloso não previsto na legislação especial concernente à segurança do Estado, tão logo transite em julgado a sentença; IV - Acusada de exercer atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional; V - Pertencente a partido político ou associação, suspenso ou dissolvido por lei ou decisão judicial, tal considerada a Praça Especial ou a Praça que, ostensiva e clandestinamente:
a - Estiver inscrita como seu membro;b - Prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;c - Realizar propaganda de suas doutrinas; d - Colaborar, por qualquer forma, de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.
Confrontando o que preceitua o artigo 2º da Lei n. 5.209/76, e a prática corriqueira
referente a constituição dos Conselhos de Disciplina, podemos centralizar os
motivadores de tais constituições no que está previsto no inciso I daquele artigo,
ou seja:
Daí se retira que para a constituição do Conselho de Disciplina em desfavor de
uma praça, a princípio, não interessa somente o conceito formal da praça (ficha de
conduta) e sim as situações taxativamente esposadas pela lei. Vejamos a
explicitação das três possibilidades supracitadas de instauração de CD:
10
1. procedido incorretamente no desempenho do cargo;
2. conduta irregular;
3. praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o decoro da classe.
3.1 PROCEDER INCORRETAMENTE NO EXERCÍCIO DO CARGO: As praças
que integram os quadros das Instituições Militares Estaduais devem, no exercício
de suas funções constitucionais proceder com zelo, dedicação, observando e
respeitando as ordens superiores, regulamentos e demais instruções (ordens
administrativas, operacionais, diretrizes internas, portarias, etc). Caso venham a
violar tais deveres, ficarão sujeitas a submissão a Conselho de Disciplina, que
deverá decidir sobre sua conduta em relação ao cargo.
Os militares estaduais, por serem funcionários públicos lactu sensu, possuem,
portanto, o que se denomina de cargo. O cargo Militar segundo o artigo 21 do
Estatuto da PMSC, Lei Estadual 6.218/83 é, "um conjunto de atribuições, deveres
e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular". Por
ser um servidor especial, na realização de atividades previstas na Constituição
Federal, o militar está sujeito a deveres e responsabilidades diferenciados, dentre
eles a disciplina e a hierarquia, que são os pilares da Instituição Militar.
O artigo 32 da lei nº 6.218/83 elenca quais são os deveres dos militares, sendo
essencialmente : I - Dedicação integral ao serviço Policial-militar e fidelidade
a instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida; II - Culto
aos símbolos nacionais; III - Probidade e lealdade em todas as circunstâncias; IV
- Disciplina e respeito a hierarquia; V - Rigoroso cumprimento das obrigações e
ordens; VI - obrigações de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
A não observância dos deveres enumerados no artigo 32 do Estatuto, poderá
sujeitar a praça a Conselho de Disciplina, que poderá acarretar, desde sua
permanência no CBMSC até pela sua exclusão a bem da disciplina por ser
incompatível com a função militar. Além disso, a praça não poderá exercer
obrigações que não sejam compatíveis com o seu grau hierárquico. O grau
hierárquico ao qual se faz referência é a graduação da praça, soldado, cabo,
sargentos e outros, sendo certo que o soldado possui graduação.
3.2 CONDUTA IRREGULAR: A conduta irregular da praça deve ser entendida
como sendo o cometimento de transgressão disciplinar prevista no Regulamento
Disciplinar de cada Corporação. As transgressões disciplinares nos regulamentos
dos Militares Estaduais são classificadas em leves, médias e graves.
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No Direito Administrativo, ao apreciar as faltas disciplinares dos funcionários
públicos civis o julgador levará em consideração, "a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais", artigo
128 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1.990 - Estatuto do Servidor Público
Federal. Esse critério também se aplica analogicamente ao direito administrativo
militar, onde no artigo 33, “1” combinado com o artigo 31, ambos do RDPMSC,
encontramos disposição similar.
Ao praticar uma transgressão leve a praça não deverá ser levada a Conselho de
Disciplina, mas será punida com uma sanção proporcional ao seu ato. Para ser
levado a Conselho é necessário que a conduta irregular da praça seja no mínimo
grave, e que este ato venha a contrariar os princípios adotados pela Corporação
e/ou a comprometa junto a sociedade. Outros fatos, como reincidência, acúmulo
de infrações disciplinares e mau comportamento, desde que demonstrem que o
militar tornou-se incompatível para o exercício da função, acabam autorizando a
constituição de um Conselho.
A praça sem estabilidade pode ser licenciada a bem da disciplina através de
simples processo disciplinar, onde, após o devido processo legal e a possibilidade
à ampla defesa e ao contraditório, se constate a impossibilidade da mesma
permanecer nas fileiras da corporação. Já para a praça com estabilidade ( mais de
dez anos de serviço), a mesma somente poderá ser excluída a bem da disciplina,
após o Comandante Geral, analisando os autos do respectivo Conselho de
Disciplina, considerar, motivada e fundamentadamente que a mesma não possui
mais condições de permanecer na Corporação.
O mais comum nas organizações militares estaduais é instaurar o CD quando a
praça se encontra no comportamento “MAU”, remontando-se à conduta irregular
da praça. Contudo, é um equívoco considerar que basta que o militar ingresse no
comportamento “mau” para que venha a responder um CD, pois, como se infere
do art. 29, 1§º da Lei nº 6.218/83, a praça sem estabilidade pode ser licenciada a
bem da disciplina por várias razões, inclusive quando “no comportamento MAU, se
verifica a impossibilidade de melhoria de comportamento, como está prescrito
neste Regulamento”, ou seja, somente há tal possibilidade se, além de estar no
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comportamento referido, ainda, se verificar a impossibilidade de melhoria de
comportamento. Agora, se tal preceito cauteloso é direcionado às praças sem
estabilidade, imagine às com estabilidade. Portanto, o correto é equacionar o
comportamento da praça com sua possibilidade de melhoria, daí sim podendo
surgir a necessidade da constituição de um CD.
Outro aspecto de suma importância prende-se ao fato de que a praça militar
estadual poderá ingressar diretamente no comportamento “mau” sem mesmo ter
passado pelos “ ótimo”, “bom” e “insuficiente, como infere-se do artigo 52 da lei nº
6.218/83:
“Art. 52 - É classificado no comportamento “mau” qualquer que seja o
comportamento anterior, a praça condenada por crime de qualquer natureza, após
o transito em julgado, ainda que beneficiada por “sursis”, bem como a que for
punida com mais de 20 (vinte) dias de prisão, agravada para prisão em separado
ou sem fazer serviço.
Parágrafo único - Em caso de condenação com o benefício de “sursis”, a pena
principal é que determina a punição para efeito da contagem de tempo.”
Percebe-se um aparente bis in idem (dupla penalização por um mesmo fato) no
preceito supra, contudo, enquanto estiver em vigor, deverá o Administrador
Público cumpri-lo, uma vez que o mesmo é primordialmente regido pelo princípio
da legalidade, fazendo, destarte, inserir nas alterações do militar tal circunstância
e lançá-lo no respectivo comportamento disciplinar.
Agora, por outro lado, deverá a referida autoridade verificar se o militar em tal
situação possui o binômio “comportamento mau” e “impossibilidade de melhoria”
para daí sim, solicitar a instauração de CD ao Comandante Geral da Instituição,
pois, caso contrário, estaríamos aplicando objetivamente à todos os casos de
comportamento “mau” o estigma do Conselho de Disciplina, onde, como
demonstrado, seria de grande injustiça, porquanto a lei assim não dispõe.
3.3 PRATICAR ATO QUE AFETE A HONRA PESSOAL, O PUDONOR MILITAR
OU DECORO DA CLASSE: Ao praticar um ato funcional no exercício de suas
atividades constitucionais que afetem a honra pessoal, o pudonor militar e o
decoro da classe, a praça será levada a Conselho de Disciplina por ferir as
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tradições de sua Instituição. Os regulamentos disciplinares não trazem de forma
clara e precisa os conceitos de honra pessoal, pudonor militar ou decoro da
classe, deixando estes a critério da autoridade administrativa militar a qual está
subordinada a praça, inclusive quanto a mensuração de sua gravidade.
Pundonor: segundo Aurélio: Sentimento de dignidade; brio, honra, decoro, e
decoro: Correção moral; compostura, decência, dignidade, nobreza, honradez,
brio, pundonor.
Alguns regulamentos, como o R-2 PM da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
Decreto n.º 13.657 de 9 de novembro de 1.943, no artigo 15, parágrafo único,
preceitua que: "Quando o fato não chegue a constituir crime, será sempre
classificada como grave a transgressão: a. de natureza desonra; ofensiva a
dignidade militar ou profissional; ou atentatória as instituições ou do Estado". Nos
outros regulamentos, em sua maioria não existe a graduação da gravidade destas
transgressões.
No RDPMSC, em seu artigo 20, encontramos a seguinte disposição:
Art. 20 - A transgressão da disciplina deve ser classificada como
“grave” quando, não chegando a constituir crime, constitua a
mesma ato que afete o sentimento de dever, a honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe.
Ou seja, para os casos que se pretenda constituir Conselho de Disciplina, o
Comandante Geral, ou mesmo a autoridade que a ele solicitar tal constituição,
deverá atentar para o que determina o supratranscrito artigo. Assim, percebe-se
que determinados fatos, apesar de não se enquadrarem em nenhum tipo penal
contido no CPM, entretanto, dada sua gravidade, enseja num procedimento
administrativo com possíveis conseqüências similares.
Esses conceitos são encontrados nas tradições e costumes das Corporações. A
falta de uma definição precisa destes conceitos de caráter genérico leva ao
arbítrio, conduzindo ao abuso, portanto, as autoridades competentes dever zelar
pelo estrito cumprimento da letra da lei em consonância com o interesse público.
14
O conceito da legalidade deve ser observando tanto no processo penal como no
processo administrativo. As transgressões disciplinares de caráter genérico ferem
expressamente o princípio da legalidade previsto na Constituição Federal.
4. OBJETIVO DO CONSELHO DE DISCIPLINA - O CD não se destina a verificar
a veracidade ou não, a legalidade ou não, ou o mérito das punições advindas dos
processos administrativos disciplinares e que constam em sua ficha de conduta ou
do histórico de punições (nos casos de instauração por conduta irregular).
Portanto, deve se ter em mente que os fatos alhures apurados e punidos, não
devem mais ser analisados, pois já transitaram em julgado no âmbito
administrativo, ou seja, caso não tenham sido reformados por decisão
administrativa em grau de recurso ou muito menos em grau judicial, consideram-
se como transitados em julgado administrativamente. O que se apura é a conduta,
a princípio, irregular do acusado, o qual, deve colacionar razões que convençam o
CD do contrário, ou seja, que há possibilidades de melhoria.
O acusador, nos casos em que não houver um acusador que anteceda o
procedimento, será o Comandante Geral, o qual, através de sua portaria constitui
o CD para que este, de posse de todos os elementos necessários e possibilitando
a ampla defesa e o contraditório ao acusado, forme sua convicção a respeito da
culpa ou não do acusado (art. 11 da lei 5.209/76) dos fatos que lhe são imputados
nos termos da lei. Sendo, portanto, o Cmt G, nos termos do art. 12 do referido
diploma, a autoridade competente para aplicar ou não a respectiva sanção.
Junto da portaria inaugural ou mesmo nos próprios autos do CD, não há
necessidade alguma de serem anexados todos os procedimentos administrativos
disciplinares punitivos relacionados ao acusado, até mesmo, porque, em vários
casos, acarretaria um elevado número de tomos, o que é totalmente
desnecessário, notadamente ante a falta de competência absoluta do CD para
reanalisar tais procedimentos que já transitaram em julgado. Basta, portanto,
anexar a ficha de conduta do acusado e sua ficha de alterações.
5. CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO - Quem constitui o Conselho de Disciplina é
o Comandante Geral por intermédio de Portaria.
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6. PORTARIA – É a fórmula pela qual se transmitem aos escalões subordinados
decisões de efeito interno, seja quanto às atividades que são desenvolvidas, seja
quanto à vida funcional dos servidores. As portarias podem ter conteúdo variável,
prestando-se à abertura de processos administrativos em geral, inclusive
sindicâncias. Na portaria inaugural, deve o Comandante Geral consignar o fato
que acarretou tal procedimento assim como mencionar os documentos anexos,
além, é claro, de nomear os integrantes do Conselho, estipular a data de início
dos trabalhos e o local ( Batalhão, Companhia...) de seu funcionamento, indicar
testemunhas, etc).
A portaria não deve ser concisa, pois, deve conter todos os elementos de
acusação, sendo regra explicitar qual o real motivo que ensejou a constituição do
CD (art. 2º da lei 5.209/76). Assim, a autoridade maior, deverá em tal ato
administrativo demonstrar todos os fatos e motivos que o levaram a constituir o
respectivo Conselho de Disciplina, para que, na primeira manifestação formal nos
autos, possa o acusado utilizar-se de seu direito constitucional da ampla defesa e
do contraditório.
Se possível, deverá estar presente o rol de testemunhas que deverão ser ouvidas
pelo CD, nada impedindo que no decorrer dos trabalhos se procedam a outras
oitivas.
7. COMPOSIÇÃO - O Conselho de Disciplina é um órgão colegiado e seu
Presidente deverá ser no mínimo um oficial intermediário (capitão), o que lhe
segue em antigüidade é o interrogante/relator, e o mais moderno, o escrivão, tudo
conforme prevê o artigo 4.º, parágrafo único da Lei 5.209/76. Constata-se que
todos os membros do CD deverão ser oficiais, não havendo possibilidade,
portanto, de um aspirante integrá-lo. O Presidente do CD deverá oficiar aos outros
dois integrantes de suas nomeações.
Por força de disposição legal, o CD somente sempre funcionará com a totalidade
de seus membros.
.
8. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DE MEMBRO DO CD – Segundo o artigo 5°
da Lei 5.209/76, não poderão fazer parte do CD:
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I - O Oficial que formulou a acusação; II - Os Oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco, consangüíneo ou afim na linha reta, ou até o quarto grau de consangüinidade colateral, ou de natureza civil; III - Os Oficiais que tenham particular interesse na decisão do
Conselho.
Caso, em qualquer momento do CD, seja alegada alguma suspeição ou
impedimento ( art. 5º da lei 5.209/76 e CPPM) de algum membro do Conselho, o
próprio CD decidirá por maioria, devendo constar da ata da sessão em que for
levantada a questão. Caso seja considerada procedente, o Presidente suspenderá
os trabalhos solicitará ao Comandante Geral a designação de um oficial substituto,
suspendendo-se os trabalhos até sua apresentação. Se rejeitada a argüição, os
trabalhos continuarão normalmente, devendo ser motivada a negativa.
Na lição de José Armando da Costa, e sua obra Teoria e Prática do Processo
Administrativo Disciplinar:
Suspeições e impedimentos são circunstâncias de ordem individual,
íntima, de parentesco ( consangüíneo ou afim), que, envolvendo a
pessoa do acusado com os membros da comissão de processo,
testemunhas, peritos e autoridade julgadora, impossibilitam estes de
exercerem qualquer função no procedimento disciplinar a que
responde aquele.
Agora, se o impedimento ou suspeição ocorrer quando da nomeação ou mesmo
antes desta se formalizar, ou seja, um ou mais dos membros se declararem
naquela situações, devem, motivadamente comunicar do Comandante Geral que,
em concordando, nomeará substituto.
9. Presidente DO CD - O oficial que exerce a presidência do Conselho é o
responsável pelo desenvolvimento do procedimento e questões de ordem,
coordenando os trabalhos para que estes se desenvolvam dentro das normas
legais. Cabe, ainda, ao Presidente decidir sobre diligências a serem realizadas
pelo Conselho na busca pela possibilidade da permanência ou não do acusado
nas fileiras da Corporação. O Presidente deve primar pela realização de todos os
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atos necessários em uma busca imparcial pelo destino da praça submetida ao CD,
devendo ser auxiliado pelos oficiais que formam o CD.
10. INTERROGANTE/RELATOR - O oficial interrogante/relator é o
responsável pelo interrogatório do acusado, inquirição das testemunhas de
acusação e testemunhas de defesa. Os demais membros do Conselho,
Presidente e escrivão poderão formular reperguntas ao acusado e as testemunhas
desde que o façam após o oficial interrogante. O interrogante exerce uma função
mista, ou seja, em determinado momento exerce a função de acusador, e noutro
de julgador, pois, por imposição legal tem direito a voto. As perguntas às
testemunhas devem ser efetuadas através do interrogante.
11. ESCRIVÃO - O oficial escrivão exerce a função de reduzir a termo os
depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, o
interrogatório do acusado, a abertura e fechamento do termo, redigir o relatório do
procedimento administrativo, além da materialização de todos os demais atos
formais do Conselho. Também tem direito a voto em todos atos do procedimento.
O escrivão também deverá proceder a juntada, através do respectivo termo, dos
documentos que o Presidente determinar. Para simplificação do processo, as
conclusões, recebimentos, certidões, juntadas e outros procedimentos da mesma
natureza poderão se lançados nos autos sob a forma de carimbos. Em localidades
que não existam tais carimbos, deverão ser realizados de forma digitalizada.
12. NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO QUANTO AO CD - Segundo o artigo 280 do
CPPM, '”a citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á
mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que
o citando se apresente para ouvir leitura do mandado e receber a contrafé.”
Desta forma, o Presidente do Conselho deverá formular ofício ou parte o qual
conterá todo o conteúdo existente na Portaria inaugural e demais disposições
legais (data e local de sua qualificação e interrogatório, direito de estar
acompanhado por advogado, anexos - ficha de conduta - ficha funcional
pregressa).
18
Caso o acusado não acate a ordem de apresentação, poderá o mesmo ser preso
em flagrante pelo crime de desobediência ( ou outro, conforme o caso), ou, ainda,
instaurado o respectivo IPM.
O parágrafo 1° do artigo 9° da lei 5.209/76 demonstra a obrigatoriedade da praça
acusada estar presente em todas as sessões do CD, exceto à sessão secreta de
elaboração do relatório, portanto, não poderá a praça esquivar-se da convocação
que lhe será feita pelo Presidente do CD. É conveniente uma sessão prévia para
que os membros se reunam e confeccionem o ofício citatório, e acertem os
demais atos burocráticos ( por força legal, deverá ser intimado o acusado para que
se quiser compareça).
Segundo o artigo 49, §1° da Lei 6.218/83: O Aspirante-a-Oficial e as praças com
estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina,
serão afastados das atividades que estiverem exercendo. Isto é, a praça será
afastada da atividade que estava exercendo no momento de ser submetida à CD,
nada impedindo que assuma outra atividade durante o desenrolar do processo.
13. LIBELO ACUSATÓRIO - Nada mais é do que a própria portaria inaugural da
lavra do Comandante Geral, anexada ao ofício citatório. No ofício citatório, além
do constante na portaria, deverá constar o dia, hora e local de sua qualificação e
interrogatório assim como uma breve exposição dos direitos constitucionais
pertinentes a tal fato, não se esquecendo de anexar a ficha de conduta e o extrato
de sua ficha funcional. O “libelo” não deve fazer juízo de valor nem
necessariamente possuir expressamente a designação de “libelo”.
Se possível, no próprio documento acusatório, deve se fazer constar as
testemunhas arroladas pela acusação, contudo, não impedirá, em busca da
verdade real, a realização de oitivas de outras testemunhas não indicadas na peça
vestibular ou pela defesa, conforme bem demonstra o artigo 356 do CPPM:
Art. 356 - O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras
testemunhas, além das indicadas pelas partes.
19
Nos casos de instauração de CD por conduta irregular, no libelo acusatório, de
forma alguma se deve entrar no mérito dos Processos Administrativos
Disciplinares que acarretaram ao acusado um comportamento considerado como
“baixo”. As punições do militar somente servirão para, num primeiro momento
demonstrar a necessidade de instauração do CD, e, noutro momento, poderá ser
a base motivadora de sua não permanência nos quadros da Instituição.
O CD ao elaborar a portaria, o Comandante Geral deverá não somente ater-se às
punições constantes na ficha de conduta do acusado, mas em todas suas
alterações funcionais que ainda não estejam prescritas, canceladas ou anuladas.
É de se destacar que segundo o artigo 14 da lei 5.209/76, a submissão das praças
à Conselho de Disciplina, prescreve em seis anos, contatos a partir da data em
que tiverem praticado o ato ou fato, salvo se outro prazo for previsto no Código
Penal Militar.
Ocorre que o inciso III do artigo 2° da lei 5.209, que trata sobre a submissão de
praça à CD quando condenada a pena restritiva de liberdade não superior a dois
anos, encontra-se implicitamente revogado face o constante no parágrafo 4° do
artigo 125 da Constituição da República Federativa do Brasil, já que do diploma
maior depreende-se que a competência para a perda da graduação das praças
quando por fatores ligados a crime, é pertinente ao respectivo tribunal, assim, não
cabendo mais ao Comandante Geral tal possibilidade.
Assim, tal prazo limitador (seis anos) guarda ligação única e exclusivamente ao
inciso III do artigo 2° da lei 5.209/76, portanto, totalmente inócuo diante da
revogação de tal dispositivo legal.
14. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO – A qualificação e interrogatório seguirão
as normas constantes do CPPM (artigo 302 a 306). Após o interrogatório do
acusado, caso o mesmo não apresente advogado e nem pretenda nomear um
(considerando que tal ato já foi adiado por uma vez e para tal fim), deve-se sugerir
ao mesmo que indique um oficial para orientá-lo na defesa - de preferência oficial
20
da localidade onde esteja funcionando o CD. Caso prefira proceder sua própria
defesa, tais diligências anteriormente explicitadas devem formalmente serem
certificadas para fins de demonstração futura da concessão da ampla defesa e do
contraditório.
O oficial indicado para orientar o acusado, não poderá fazer as vezes de seu
defensor, nem redigir documentos, ofícios, requerimentos, alegações, defesas, ou
se manifestar em nome próprio ou do defendido, uma vez que não tem
capacidade postulatória. Todos os referidos documentos e outros congêneres,
caso o acusado não tenha constituído defensor, deverão ser assinados pelo
mesmo. Nada impede que o acusado tenha um praça como seu orientador,
contudo, tal fato deverá se dar na informalidade.
Quando o acusado indicar oficial para lhe orientar, o Presidente do CD
encaminhará ofício ao Cmt G a fim de que este lavre a respectiva portaria. Nada
impede que o oficial indicado desde logo passe a orientar o acusado, ante a
possibilidade da demora de expedição da referida portaria.
O advogado do acusado não poderá interferir no interrogatório do mesmo, a não
ser para orientar seu cliente. Por não ser deferida a possibilidade do advogado se
manifestar, suas perguntas devem, a princípio, serem indeferidas, contudo, se o
Presidente e os demais membros não julgarem prejudiciais, poderão decidir, por
maioria, a permitir consignar as perguntas e respostas respectivas. As perguntas
deverão ser efetuadas pelo oficial interrogante.
Após a qualificação e interrogatório do acusado, este deverá ser intimado do
direito de apresentar sua defesa prévia por escrito no prazo de três dias. Deverá o
CD dar vistas ao acusado de todo o material colacionado até então a fim de
possibilitar-lhe sua ampla defesa. Tudo formalmente certificado.
15. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - Na inquirição de
testemunhas, caso estas tenham residência em local distante da sede do
Conselho, poderão ser inquiridas por precatória, neste caso, deverão ser
formulados os quesitos – perguntas - tanto pelos membros do Conselho, quanto
21
pelo acusado ou seu defensor, onde e para tanto deverão ser notificados da
realização da precatória e se desejam confeccionar quesitos.
As testemunhas serão ouvidas separadamente, de modo que uma não possa
ouvir o depoimento da outra. Não deverá ser permitido que a testemunha
manifeste apreciações de caráter pessoal, salvo quando inseparáveis da narrativa
dos fatos. Como não se trata de um procedimento judicial as testemunhas não têm
obrigação de comparecer para prestar depoimento.
Na verdade não há testemunhas de acusação e de defesa e sim arroladas pela
acusação e/ou pela defesa, pois, na busca pela verdade, pelo propósito de
averiguar se o acusado deve ou não permanecer nas fileiras da corporação, tanto
umas quanto as outras, podem servir para a formação do convencimento final do
Conselho de Disciplina.
Quanto às oitivas de testemunhas, sempre se inicia com as arroladas pela
acusação e, depois, em data a ser agendada, as arroladas pela defesa,
procurando concentrar o máximo possível as oitivas, e sempre intimar o acusado e
seu defensor sobre aquelas oitivas, com certa antecedência, para, se assim
desejarem, se fazerem presentes, principalmente nos casos de inquirição de
outras testemunhas não arroladas anteriormente. O advogado ou o acusado
poderão fazer perguntas, através do interrogante/relator. O oficial ou praça que
esteja orientando o acusado não tem o direito a fazer perguntas, e sim no máximo
orientar o acusado para este fazê-las.
O acusado e seu defensor devem ser notificados pessoalmente das datas e
horários das oitivas com pelo menos três (03) dias de antecedência (art. 142
CPPM), e, inclusive serem cientificados das inquirições de testemunhas não
arroladas na peça de acusação. Portanto, primar pela formalidade, sempre intimar
formalmente o acusado e seu defensor, de todos atos, e consignar os “cientes”
dos mesmos nos documentos que possibilitarem tais situações (contra-fé). Nunca
se intima o advogado do acusado através deste. Se necessário, pode-se utilizar as
guarnições de serviço da localidade para tal ato, mas sempre primar pela
intimação pessoal, para que o acusado não alegue mais tarde, cerceamento de
22
defesa. Assim, de todos atos, devem constar nos autos, no mínimo, as fotocópias
de seus respectivos ofícios com o “recebido” original do acusado e, se possível,
de seu defensor.
Na coleta dos depoimentos, há a possibilidade da defesa contraditar determinada
testemunha, se assim não pôde fazê-lo antes (quando no ofício citatporio não
constar as pessoas a serem ouvidas, ou, quando o Conselho decidir ouvir
determinada pessoa não constante dos autos - art. 352 CPPM). Contraditar
resume-se na defesa ou acusação apresentar motivos que a tornem suspeitas de
depor. Tal contradita poderá ocorrer em seguida a entrega do ofício citatório, se
neste constar o rol de testemunhas que a princípio serão ouvidas, ou, em
momento posterior quando a defesa for intimada da oitiva de testemunhas que
não constavam inicialmente do CD, ainda, poderá ocorrer no próprio momento das
oitivas, o que deverá ser lançado a termo.
A defesa deverá fundamentar sua contradita. O art. 352 do CPPM esclarece como
proceder quanto a contradita:
§ 3º - Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só não lhe deferirá compromisso ou a excluirá, nos casos previstos no parágrafo anterior e no art. 355.
§ 4º - Após a prestação do depoimento, as partes poderão contestá-lo, no todo ou em parte, por intermédio do juiz, que mandará consignar a argüição e a resposta da testemunha, não permitindo, porém, réplica a essa resposta.
Portanto, mesmo existindo a contradita, deverá ser procedido seu depoimento
com as exceções previstas em lei. Posteriormente, o Presidente e demais
membros, decidirão, por maioria de votos, sobre a contradita.
Caso não haja contradita, será consignado: “Aos costumes disse nada”. No
momento dos “costumes” é quando se questiona se a testemunha tem algum
parentesco, relações de amizade ou inimizade capital com o acusado.
23
16. DILIGÊNCIAS E DISPONIBILIDADE DOS AUTOS – A
defesa poderá sempre apresentar pedidos formais de diligências, ou solicitar
durante as sessões que o CD proceda determinadas diligências (oitiva de
pessoas, perícias...) as quais serão analisadas e decididas por maioria pelo
Conselho de Disciplina.
Quanto a solicitações da defesa quanto a alterações de datas de audiência,
devem as mesmas ser julgadas com cuidado, posto que podem causar grande
prejuízo ao CD, ou por serem meramente procrastinatórias. Se o advogado da
defesa tiver algum problema com determinadas datas (quando p.e. for professor,
tiver audiências, etc.) deverá o mesmo comunicar tal fato sugerindo nova data, o
que não ficará o CD obrigado a aceitar, posto que o causídico poderá
subestabelecer a outro advogado que o represente.
Sempre que abrir prazo para que a defesa se manifeste quanto a algum
procedimento dos autos, informar que os mesmos estarão a disposição para
consulta e fotocópia, inclusive indicando o local físico dos mesmos. Caso o
Advogado peça carga, deve assinar termo do material que está retirando. (lei
8.906 – Estatuto da Ordem dos advogados do Brasil – art. 34, II). É interessante,
sempre que possível, confeccionar uma fotocópia dos autos concomitantemente
com a formação dos autos originais.
17. UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPPM E RECURSOS DO CD -
Subsidiariamente a lei 5.209/76 e a 8.518/92, se utilizará o Código Penal Militar,
contudo, deve-se analisar cautelosamente a questão, pois em nível disciplinar, já
que a possível exclusão a bem da disciplina é pena disciplinar (art. 22, “5” do
RDPMSC), o Regulamento Disciplinar também poderá servir para dirimir algumas
questões, como, por exemplo, os recursos cabíveis da decisão do Cmt G. Utilizar
subsidiariamente é encontrar no CPPM disposição legal que supra alguma
necessidade dos membros do Conselhos e que não esteja disciplinada no
ordenamento jurídico peculiar.
24
Um dos exemplos típicos da utilização do CPPM, trata-se da questão envolvendo
a oitiva de testemunhas, como se constata no que prelecionam seus artigos 352,
§3, e 355:
Art. 352 - A testemunha deve declarar seu nome, idade, estado civil,
residência, profissão e lugar onde exerce atividade, se é parente, e
em que grau, do acusado e do ofendido, quais as suas relações com
qualquer deles, e relatar o que sabe ou tem razão de saber, a
respeito do fato delituoso narrado na denúncia e circunstâncias que
com o mesmo tenham pertinência, não podendo limitar o seu
depoimento à simples declaração de que confirma o que prestou no
inquérito.Sendo numerária ou referida, prestará o compromisso de
dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado.
(...)
§ 3º - Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar
a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos que a Tornem
suspeita de parcialidade ou indigna de fé. O juiz fará consignar a
contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só não lhe
deferirá compromisso ou a excluirá, nos casos previstos no
parágrafo anterior e no art. 355.
§ 4º - Após a prestação do depoimento, as partes poderão contestá-
lo, no todo ou em parte, por intermédio do juiz, que mandará
consignar a argüição e a resposta da testemunha, não permitindo,
porém, réplica a essa resposta.
(...)
Art. 355 - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo
se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu
testemunho. (sem grifo no original)
Já quanto aos recursos cabíveis, fazendo uma combinação do que consta nos
artigos 108, §2° e 128 da lei 6.218/83 com os artigos 54 “1” e 55 do decreto
12.112/80, constata-se que só há uma possibilidade de recurso da decisão final
25
pelo Comandante Geral, qual seja, o de Reconsideração de Ato, uma vez que
cabe a tal autoridade o julgamento em última instância do CD, existindo uma única
possibilidade do mesmo reconsiderar sua decisão.
18. PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DO CD E
PRORROGAÇÃO – o prazo estipulado em lei é de 60 dias prorrogáveis por mais
30 dias, a critério do Comandante Geral, (art. 2º da Lei nº 8.518/92). O pedido de
prorrogação de prazo deve ser efetuado oportuna e motivadamente, onde tal
decisão deverá se fazer juntar aos autos. Se houver situação que extrapole o
prazo estipulado, inclusive o da prorrogação do Cmt G, deverá estar contido no
relatório os motivos de tal circunstância.
19. DOCUMENTOS BÁSICOS DE UM CD - São documentos que devem,
basicamente, fazer parte dos autos de CD:
1. Portaria de nomeação do CD ( da lavra do Cmt G);
2. Ata da 1ª Reunião e demais atas;
3. Ofício acusatório, com ciência pessoal do acusado, e se possível
de seu defensor;
4. Fotocópia autenticada das folhas de alterações do acusado,
quando se tratar de militar da ativa;
5. Auto de qualificação e interrogatório;
6. Termo de inquirição de testemunhas - Sempre que a testemunha afirmar
determinado comportamento por parte do acusado, solicitar que a testemunha
explique.. por exemplo: “ o acusado sempre se manifestava de forma desordeira,
ou seja, manifestava-se sem solicitar permissão para tanto, na frente de outros
militares, de forma ostensiva, em alto tom, proferindo palavras de baixo calão do
tipo: “cavalo”, “idiota”, “filho da puta”... Os depoimentos deverão ser assinados logo
a seguir o seu término. Se porventura as assinaturas não puderem ser lançadas no
anverso, lançar-se-ão no verso. A expressão “Aos costumes disse nada”, significa
26
que o depoiente declarou não ser parente, nem amigo nem inimigo capital do
acusado, ou de qualquer das partes.
7. Defesa Prévia e Alegações Finais do acusado ( se o mesmo não
apresentar, expedir certidão ( todos membros do CD assinam) de tal situação e
colacionando-a nos autos); A defesa deve ser apresentada após o interrogatório e
não antes, caso o acusado apresente antes do interrogatório, deve ser aberto novo
prazo, após aquele procedimento, para que apresente novas razões de defesa. O
escrivão deverá proceder a juntada quanto a apresentação da Defesa prévia, ou
Certidão a respeito da não apresentação da mesma.
8. As diligências efetuadas pelo CD para esclarecimento dos fatos ou
requeridas pela defesa, se deferidas, caso sejam indeferidas, devem
constar dos autos os motivos de sua negação (eventuais perícias, laudos,
pareceres, atestados, certificados...).
09. Relatório Final do CD - Em sessão secreta, é assinado por todos seus
membros, assim como todos os motivos, fundamentos e argumentos utilizados
para o posicionamento do CD. Nos casos de votos divergentes, pode aquele que
divergiu, consignar suas razões de convencimento assim como o fundamento das
mesmas;
10. Certidão de que o Acusado e seu Defensor, este se houver,
tiveram ciência da decisão do Conselho;
11. Termo de encerramento.
20. SÍNTESE DO FUNCIONAMENTO DO CD - utilizando novamente o
ensinamento do Juiz Auditor da 2ª AJME/MG: Por disposição legal é vedado o
funcionamento do Conselho sem a totalidade de seus membros e sem a presença
do acusado e seu defensor. Após o interrogatório, é aberto o prazo de três dias
para que o acusado ofereça suas razões escritas de defesa, espécie de defesa
prévia, onde poderá requerer a oitiva de testemunhas Encerrada a fase de
instrução, e entendendo o Conselho que não existe mais nenhuma diligência a
ser realizada será aberta vista dos autos ao defensor do acusado, que deverá
apresentar suas alegações finais. Recebidas as alegações finais, os membros do
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Conselho de Disciplina se reunirão de forma secreta para proferir seu parecer. O
Conselho não poderá emitir seu parecer sem que o acusado tenha oferecido suas
alegações finais.” A reunião se dará em local previamente decidido pelos
membros do Conselho
21. RELATÓRIO E CONCLUSÃO DO CONSELHO – O relatório do CD deverá
ser confeccionado de maneira a rebater ou concordar com todas ou algumas
alegações realizadas pela defesa, confrontando-as com o conteúdo dos autos,
mas de qualquer forma, negativa ou positivamente, deve o CD se manifestar sobre
todas alegações de defesa.
A decisão do Conselho de Disciplina, tomada por maioria dos votos de seus
membros, deverá declarar expressamente se o acusado:
· É ou não culpado da acusação que lhe foi feita;
· Está ou não incapaz de permanecer nas fileiras da corporação,
isto para os casos do inciso III, do art. 2º da lei nº 5.209/76.
(revogado)
A decisão final cabe ao Comandante Geral, o qual, após analisar os autos e o
parecer do Conselho, inclusive do voto discordante, lançará sua Solução Final.
Nada impede do Comandante Geral discordar do parecer do CD, inclusive dos
unânimes, contudo, deverá sempre motivar e fundamentar suas conclusões.
Não obstante a lei 8.518/92 em seu artigo 1°, III, faça menção de que antes da
confecção do relatório por parte do Conselho o defensor deverá ser intimado para
fins de elaboração das respectivas alegações finais, acreditamos que tal direito
estará mais sintonizado com os preceitos constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, se garantido após a elaboração de tal relatório.
22. COMPETÊNCIA PARA EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA E O ART.
125 DA CF/88 - Não há que se confundir do preceito disposto no artigo 125, §4º
da CF/88 com a exclusão derivada dos CD, ou seja:
28
§ 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os
policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares
definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças.
A pena acessória de exclusão dos quadros das respectivas Corporações devido à
condenação em crime doloso militar (próprio ou impróprio) a pena restritiva de
liberdade superior a dois anos não poderá ser imposta pelo Conselho Permanente
(justiça militar) prolator da sentença. Por expressa disposição do artigo 125, § 4º,
da CF, esta penalidade somente poderá ser imposta por Tribunal competente, que
no caso de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, é o Tribunal de Justiça
Militar (TJM) e nos demais Estados, as Câmaras Especializadas dos Tribunais de
Justiça. Mas aqui trata-se de competência da justiça e é pena acessória.
Com o advento da Constituição de 1988, a autoridade administrativa militar
deixou, a princípio, de ter competência para decidir a respeito da demissão das
praças por questão resolvida pela justiça penal. Por força do art. 125, § 4.º, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, somente o Tribunal
competente poderá decidir sobre a demissão da praça em decorrência de crime,
entendimento este que se encontra pacificado junto ao Superior Tribunal de
Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Portanto, caso uma praça venha a ser
condenada por crime com pena superior ou não a dois anos, o Comandante Geral
não terá competência de formar um Conselho de Disciplina para debater sobre tal
fato, e, muito menos para, quando lavrar uma conclusão que guarde ligação com
condenação criminal, decidir pela exclusão da praça.
Assim, o Conselho de Disciplina poderá perfeitamente julgar uma praça pelas
circunstâncias elencadas na lei nº 5.209/76, e o Cmt G poderá decidir por sua
exclusão ou não a bem da disciplina, com a ressalva anteriormente disposta.
29
23. NORMAS PARA PADRONIZAÇÃO DO CD NO CBMSC- A numeração
dos autos, deve ser realizada ao final do procedimento, devendo tal ato ser
cauteloso, para não acontecer confusões e necessidade da elaboração de uma
“errata” pelo Cmt G evitando-se, portanto, rasuras e remendos.
Como regra, as peças elaboradas pelo Escrivão do CD deverão ser materializadas
em folha A4, fonte “times new roman”, “12”, com capa cartonizada (cartolina) -
inclusive as fotocópias, espaço entre-linhas de “um e meio”, tendo o cuidado,
quanto aos depoimentos, os quais devem ser transcritos em texto corrido, sem
parágrafos ou espaçamentos, e devem procurar ser o mais fiel possível conforme
os relatos. Todas laudas serão rubricadas pelo escrivão.
Caso o número de laudas dos autos ultrapasse 250 (duzentos e cinqüenta), deve
ser confeccionado novo tomo, com termo de abertura de tomo e de encerramento
do anterior.
24. ORDENAMENTOS JURÍDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
LIGADOS AO CONSELHO DE DISCIPLINA :
1. Estatuto lei 6.218/83 - Estatuto dos Militares Estaduais
(...)
Art. 29 - Licenciamento e exclusão a bem da disciplina consistem no
afastamento, "ex-officio", do policial-mílitar das fileiras da Corporação, conforme
prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares.
§ lº. - O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado à praça sem
estabilidade assegurada, mediante a simples análise de suas alterações, por
iniciativa do Comandante, ou por ordem das autoridades relacionadas nos itens 1),
2), 3), 4) e 5) do Art. 9º., quando:
1) - a transgressão afeta o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor
militar e o decoro, e como repressão imediata, assim se torne absolutamente
necessária à disciplina;
2) - no comportamento MAU, se verifica a impossibilidade de melhoria de
comportamento, como está prescrito neste Regulamento.
3) - houver sido condenado por crime militar ou houver praticado crime comum,
apurado em inquérito, excluídos, em ambos os casos, os crimes culposos.
30
Art. 49 - O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praças com estabilidade
assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como Políciais-
militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da
legislação peculiar.
§ 1º - O Aspirante-a-Oficial e as praças com estabilidade assegurada, ao serem
submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que
estiverem exercendo.
§ 2º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar julgar, em ultima
instancia, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.
§ 3º - praças reformadas e da reserva remunerada também podem ser
submetidas a Conselho de Disciplina.
Art. 109 - O Policial-militar será reformado quando:
VI - Sendo Aspirante-a-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, e tiver
determinado o Comandante-Geral da Polícia Militar, após o julgamento por ele
efetuado, em conseqüência da decisão do Conselho de Disciplina.
Parágrafo Único - O Policial-militar reformado na forma dos itens V e VI só
poderá readquirir a sua situação anterior respectivamente, por outra
sentença de órgão judiciário competente ou por decisão do Cmt-Geral da Polícia
Militar.
(...............)
Da Exclusão das Praças a Bem da Disciplina
Art. 127 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada "ex-offício" ao
Aspirante-a-Oficial ou as Praças com estabilidade assegurada, nos seguintes
casos:
I - Quando houver pronunciamento do Conselho Permanente de Justiça, por
haverem sido condenados por sentença passado em julgado, com pena restrita
de liberdade individual superior a 02(dois) anos ou, nos crimes previstos na
legislação especial, concernente a Segurança Nacional, com pena de qualquer
tempo e duração;
31
II - Quando houver pronunciamento do Conselho Permanente de Justiça, por
haverem perdido a nacionalidade;
III - Quando forem julgados pelo Conselho de Disciplina e considerados
culpados.
Parágrafo Único - O Aspirante-a-Oficial ou a praça com estabilidade
assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a
situação Policial-militar anterior:
I - Por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela
estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho
II - Por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for
conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
Art. 128 - É da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de
exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial, bem como das praças com
estabilidade assegurada.
Art. 129 - A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau
hierárquico e não a isenta das indenizações pelos prejuízos causados a Fazenda
Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial. (sem
grifo no original)
(...)
2. Decreto 12.112/80 – Regulamento Disciplinar dos Militares
Estaduais
(...)
TÍTULO IV
Direito e Recompensas
Capítulo XI
Apresentação de Recursos
32
Art. 54 - Interpor recursos disciplinares é o direito concedido a policial-militar que
se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por
superior hierárquico, na esfera disciplinar.
Parágrafo único - São recursos disciplinares:
1) - o pedido de reconsideração de ato;
2) - a queixa;
3) - a representação.
Art. 55 - A reconsideração de ato o recurso interposto mediante requerimento, por
meio do qual o policial-militar, que se julgue ou julgue subordinado seu,
prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que
reexamine sua decisão e reconsidere seu ato.
§ lº. - O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da
§ 2º. - O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo
de dois dias úteis, a contar da data em que o policial-militar tomar oficialmente
conhecimento dos fatos que o motivaram.
§ 3º. - A autoridade, a quem é dirigido o pedido de reconsideração de ato, deve dar
despacho ao mesmo no prazo máximo de quatro dias úteis.
3. LEI Nº 5.209, de 8 de abril de 1976 –
Dispõe sobre a constituição e funcionamento dos Conselhos de Disciplina da
Polícia Militar do Estado e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade e Competência
Art. 1° - Os Conselhos de Disciplina da Polícia Militar do Estado têm por finalidade
apreciar em processo de rito sumário, nos casos previstos nesta Lei, a capacidade
moral ou profissional das Praças Especiais de Polícia e Praças de Polícia, da ativa,
33
da reserve remunerada ou reformadas, para permanecerem na situação em que se
encontram e possibilitar sua defesa quando acusadas.
Art. 2° - Pode ser submetida a Conselho de Disciplina a Praça Especial ou a Praça:
I - Acusada, oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social, de ter:
a - Procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b - Conduta irregular;
c - Praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o decoro
da classe.
II - Afastada do cargo na forma do Estatuto da Polícia Militar, por incompatível com
o mesmo ou por demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele
inerentes, salvo se o afastamento é decorrente de fatos que motive sua submissão
a processo militar ou comum;
III - Condenada à pena restritiva da liberdade individual de até 2 (dois) anos, por
Tribunal Civil ou Militar, pelo cometimento de crime doloso não previsto na
legislação especial concernente à segurança do Estado, tão logo transite em
julgado a sentença;
IV - Acusada de exercer atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional;
V - Pertencente a partido político ou associação, suspenso ou dissolvido por lei ou
decisão judicial, tal considerada a Praça Especial ou a Praça que, ostensiva e
clandestinamente:
a - Estiver inscrita como seu membro;
b - Prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;
c - Realizar propaganda de suas doutrinas;
d - Colaborar, por qualquer forma, de modo inequívoco ou doloso, em suas
atividades.
CAPITULO II
Da Constituição e Composição
Art. 3º- Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar constituir os Conselhos
de Disciplina.
Art. 4° - O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) Oficiais da Polícia Militar,
da Ativa.
Parágrafo único - O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um
Capitão, é o Presidente, o que lhe segue em antigüidade é o interrogante e relator,
o mais moderno escrivão.
Art. 5° - Não podem integrar o Conselho de Disciplina:
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I - O Oficial que formulou a acusação;
II - Os Oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado,
parentesco, consangüíneo ou afim na linha reta, ou até o quarto grau de
consangüinidade colateral, ou de natureza civil;
III - Os Oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento e do Procedimento
Art. 6º - O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade dos seus
membros no local que o Comandante Geral da Polícia Militar julgar o mais indicado
para apuração do fato.
Art. 7º - Reúne-se o Conselho de Disciplina por convocação do seu Presidente, em
local, dia e hora previamente designados.
Art. 8º - Reunido o Conselho de Disciplina e presente o acusado, o Presidente
determine:
I - A leitura e a autuação dos atos constitutivos do Conselho e dos documentos que
motivaram sua constituição;
II - A qualificação e o interrogatório do acusado;
III - A autuação dos documentos oferecidos pelo acusado.
§ 1º - O interrogatório referido no item II deste artigo é reduzido a termo, assinado
pelos membros do Conselho e pelo acusado.
§ 2º - Quando o acusado é da reserva remunerada ou reformado e não é
localizado ou deixa de atender à intimação por escrito para comparecer perante o
Conselho:
I - A intimação é publicada em órgão de divulgação na área do domicilio do
acusado;
II - O processo corre à revelia se não atendida a intimação referida no item
anterior.
§ 3º - Os membros do Conselho de Disciplina podem reinquirir o acusado e
testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o
esclarecimento dos fatos.
§ 4º - O Conselho de Disciplina pode inquirir o acusador ou receber seus
esclarecimentos por escrito, ouvindo, a respeito, o acusado.
Art. 9º - Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório,
prazo, de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho
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de Disciplina fornecer-lhe, com minúcias, o relato dos fatos e a descrição dos atos
que lhe são imputados.
§ 1º - O acusado deve estar presente a todas as sessões do Conselho de
Disciplina, exceto à sessão secreta de elaboração do relatório.
§ 2º - O acusado pode requerer a produção, perante o Conselho de Disciplina, de
todas as provas permitidas pelo Código de Processo Penal Militar.
§ 3º - As provas a serem realizadas mediante carta precatória são efetuadas por
intermédio da autoridade policial militar local.
§ 4º - O processo é acompanhado por um oficial:
I - Indicado pelo acusado, quando este o desejar, para a orientação da sua defesa;
II - Designado pelo Comandante Geral da Polícia Militar, nos casos de revelia.
Art. 10 - O Conselho de Disciplina dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data de sua constituição, para a conclusão dos seus trabalhos, inclusive remessa
do relatório.
Parágrafo único - O Comandante Geral da Policia Militar pode prorrogar por até 20
(vinte) dias o prazo referido neste artigo, mediante solicitação do Conselho.
Art. 11 - Realizadas todas as diligências o Conselho de Disciplina passa a deliberar
sobre o relatório em sessão secreta.
§ 1º - O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do
Conselho, deve julgar se o acusado:
I - É ou não culpado da acusação que lhe foi feita;
II - No caso do item III do artigo 2º, e considerados os preceitos de aplicação da
pena previstos no Código Penal Militar, está ou não incapaz para permanecer na
Ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.
§ 2º - A deliberação do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de
seus membros.
§ 3º - Quando houver voto vencido é facultada sua justificação por escrito.
§ 4º - Elaborado o relatório e lavrado termo de encerramento, o processo será
remetido pelo Conselho ao Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 12 - Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina o Comandante
Geral da Polícia Militar, no prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não o julgamento
e, neste último caso justificando os motivos do seu despacho:
I - Determine o arquivamento do processo se não considera a Praça Especial ou a
Praça culpada ou incapaz de permanecer na Ativa ou na inatividade;
II - Procede à aplicação de pena disciplinar se considera contravenção ou
transgressão disciplinar a razão pela qual a Praça Especial ou Praça foi julgada
culpada;
36
III - Determina a remessa do processo ao Auditor da Polícia Militar se considera
crime a razão pela qual a Praça Especial ou Praça foi julgada culpada.
IV - Propõe o Governador do Estado, através do Secretário da Segurança e
Informações, a reforma da Praça Especial ou da Praça ou a exclui a bem da
disciplina:
a - Se a razão pela qual a Praça foi julgada culpada está prevista nos itens I, II, IV
ou V do artigo 2º;
b - Se pelo crime cometido, previsto no item III do artigo 2º, a Praça foi julgada
incapaz de permanecer na Ativa ou na inatividade.
§ 1º- O despacho do Comandante Geral da Polícia Militar determinando o
arquivamento do processo é publicado no Boletim do Comando Geral e transcrito
nos assentamentos da Praça se esta é da Ativa.
§ 2º - A reforma da Praça é efetuada no grau hierárquico que possui na Ativa, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 13 - Serão aplicadas subsidiariamente às disposições desta Lei as Normas do
Código de Processo Penal Militar.
Art. 14 - A submissão das Praças Especiais e Praças da Polícia Militar a Conselho
de Disciplina, nos casos previstos nesta Lei, prescreve em seis ano contados da
data em que tiverem praticado o ato ou fato, salvo se outro prazo for previsto no
Código Penal Militar.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 19 de abril de 1976
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado.
4. LEI Nº 8.518, de 06 de janeiro de 1992
Dispõe sobre o Direito de Defesa dos Policiais Militares perante os Conselho de
Justificação e de Disciplina e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ,
37
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que Assembléia Legislativa decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Nos Conselhos de Justificação e de Disciplina, regulados pelas Leis nºs
5.209, de 08 de abril de 1976 e 5.277, de 25 de novembro de 1976, o direito de
defesa dos Policiais Militares submetidos a processo, obedecerá ao seguinte rito:
I - após a audiência de qualificação e interrogatório, será aberta vista dos autos ao
defensor, para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, ofereça defesa prévia;
II - na fase de instrução processual o defensor poderá requerer diligências, perícias
ou outras providências que julgar necessárias à defesa;
III - antes da sessão secreta de elaboração do relatório será concedido prazo de 03
(três) dias úteis para que o defensor apresente alegações finais;
IV - O defensor será intimado de todos os atos referentes ao processo.
Art.2º O prazo para conclusão do processo será de 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a critério do Comandante Geral da Policia
Militar.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 06 e janeiro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING – Governador
ESTADO DE SANTA CATARINACORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMANDO GERAL
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AUTOS DE CONSELHO DE DISCIPLINA Nº....... /CBMSC/20....
Presidente: (Nome e posto do oficial)Interrogante/relator: (Nome e posto do oficial)Escrivão: (Nome e posto do oficial)Acusado: (Nome e graduação do(s) acusado(s))
AUTUAÇÃO
Aos .................. dias do mês de ....................... do ano de .............., nesta cidade de ............., no ........(batalhão)........................, no Estado de Santa Catarina, autuo a Portaria nº ......./CBMSC/20......, e demais peças a este junto e me foram entregues pelo Sr. Presidente do presente Conselho de Disciplina, do que para constar, lavro este termo, ..........................................., servindo de Escrivão que o digitei e o subscrevo.
-------------------------------------------------------------
ESCRIVÃO
ESTADO DE SANTA CATARINACORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMANDO GERAL
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PORTARIA Nº....., DE .(dia)... DE..(mês)......DE....(ano)
CONSTITUIÇÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA
O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso da competência que lhe confere o artigo 3º da Lei Estadual nº 5209, de 08 de abril de 1976 e no artigo 49 da Lei Estadual nº 6218, de 10 de fevereiro de 1983, RESOLVE:
1.Constituir o CONSELHO DE DISCIPLINA, a que será submetido 3º Sgt BM Mat. ................ Zé das Couves, lotado no Xº Pelotão da Xª Companhia do Xº Batalhão de Bombeiro Militar, tudo nos termos do artigo 2º, inciso I, letra “b” da Lei nº 5209;
2. (Aqui explicitar todo o histórico que acarretou neste CD);
3. Nomear o Cap BM Mat.. ................, Fulano de Tal como Presidente; o 1º Ten BM Mat................., Cicrano de Tal como Interrogante e Relator; e o 1º Ten BM Mat................. Beltrano de tal como Escrivão, para juntos constituírem o CONSELHO DE DISCIPLINA, o qual funcionará majoritariamente na sede do Xº Batalhão de Bombeiros Militar (ou Xª Companha de Bombeiro Militar...), com o objetivo de apurara conduta funcional do acusado nos termos desta portaria;
4. Indicar como testemunhas ..............,.........................,.........................,...................e...................... a serem ouvidas (se for o caso);
ADILSON ALCIDES DE OLIVEIRA
Cel BM Cmt G CBMSC
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINACOMANDO GERAL
CONSELHO DE DISCIPLINA
40
obs: Na portaria deve estar tudo que vai se imputar ao acusado, por mais extensa que se torne.
Local /data.Of nº ........-CD URGENTE
Do Presidente de Conselho de Disciplina
Ao ................................
Assunto: Convocação
Ref: - Portaria nº..../Cmdo-G/CBMSC/2006
Anexo: -Portaria nº ..../Cmdo-G/CBMSC/2006
1. Informo que, por ato do Exmo. Sr. Comandante Geral materializado pela Portaria.........................., datada de..............., fostes nomeado para integrar o Conselho de Disciplina nº............................., na qualidade de Interrogante/relator. (ou Escrivão, conforme o caso)
2. Destarte, deves comparecer às.............horas, do dia........., na sede do (a)..............., para início dos trabalhos.
__________________________Fulano de Tal - Cap BM
Presidente de Conselho de Disciplina
ESTADO DE SANTA CATARINACORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMANDO GERALCONSELHO DE DISCIPLINA
41
TERMO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
Tendo em vista o que preceitua o §1º do artigo 49 da Lei 6.218/83 - Estatuto da Polícia Militar de Santa Catarina – e vislumbrando a necessidade do presente ato para o bom andamento dos trabalhos relacionados a este procedimento disciplinar, DETERMINO o afastamento de suas atuais funções, até decisão do processo o acusado........................................(grau hierárquico, nome e matrícula) atualmente servindo na..........................(OBM), devendo seu comandante designá-lo para outras funções durante tal período.
Quartel do Comando Geral em Florianópolis,...... de......... de 20..........
ADILSON ALCIDES DE OLIVEIRACel BM Cmt G CBMSC
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TERMO DE COMPROMISSO DO CONSELHO DE DISCIPLINA
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Explicação: não obstante a lei determinar o afastamento das atividades, nas atuais condições de efetivo e somado ao fato de que um CD tem um prazo dilatado para seu término, esse procedimento deve ser usado ou solicitado pelo CD ao Cmt G em última hipótese, pois, não obstante o princípio da legalidade obrigar que o Administrador cumpra o que a lei preleciona, o princípio do interesse público muitas vezes sobressai ante sua importância, e possibilita a permanência do acusado em sua atividade, pois, caso contrário, poderia ocorrer que em determinada localidade, uma viatura BM poderia deixar de atuar ante a retirada do acusado da respectiva guarnição, o que, logicamente iria contra vários princípios constitucionais e do próprio interesse e necessidade públicos.
Aos ............... dias do mês de....................do ano de.............,
no ............. Batalhão de Bombeiro Militar (ou onde funcionar o Conselho), cada um
dos Membros que compõem o Conselho de Disciplina nomeado pela Portaria nº
XXX/Cmdo-g/CBMSC/20........, prestou o seguinte compromisso:
“PROMETO APRECIAR COM IMPARCIAL ATENÇÃO OS FATOS QUE ME FOREM SUBMETIDOS E JULGÁ-LOS DE ACORDO COM A LEI E A PROVA DOS AUTOS”
Os demais membros do Conselho de Disciplina disseram:
“ASSIM PROMETEMOS”
___________________________Fulano de Tal
Cap BM Presidente do Conselho
___________________________Beltrando de Tal
1º Ten BM Interrogante e Relator
___________________________Cicrano de Tal
1º Ten BM Escrivão
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ATA DA SESSÃO PRÉVIA
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Aos............dias do mês de....... do ano de........., na sala do(a)......, nesta
cidade de..........., presentes todos os membros do Conselho de Disciplina, o Sr.
Presidente abriu à sessão às ...........horas. Após todos os membros tomarem
conhecimento do conteúdo dos documentos de origem, o declarado o início dos
respectivos trabalhos. Em seguida, os membros prestaram o compromisso legal; foi
elaborado o “ofício de citação” do acusado ficando designado o dia ........ para a
realização da 1ª sessão, onde ocorrerá a qualificação e interrogatório do mesmo. E
como nada mais tinha a tratar, determinou o Sr. Presidente o encerramento da
sessão às..............horas; do que para constar, lavrei a presente ata, que foi por
mim.................(posto e nome), servindo de escrivão, digitada e subscrita.
___________________________Fulano de Tal
Cap BM Presidente do Conselho
___________________________Beltrando de Tal
1º Ten BM Interrogante e Relator
___________________________Cicrano de Tal
1º Ten BM Escrivão
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CONCLUSÃO
Aos dez dias do mês de fevereiro do ano de 2005, faço estes Autos
conclusos ao Sr Cap BM FULANO DE TAL, Presidente do Conselho de Disciplina.
___________________________Cicrano de Tal
1º Ten BM – Escrivão CD
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DESPACHO
Ao Escrivão, para que providencie:
1) A autuação a Portaria ........................do Exmo. Sr. Comandante Geral e demais documentos de origem; e da Ata da sessão prévia;
2) A intimação via ofício do Sd BM Mat ................ Carlos Cuturno Cadarço e Silva, para comparecer no dia 08 Mar 05 às 14:30h, na sala da Assessoria Jurídica do Cmdo-G, à fim de prestar depoimento na qualidade de Testemunha;
3) A intimação via ofício da Srª ........ da SIlva, para comparecer no dia 12 Mar 05 às 14:00h, na sala da Assessoria Jurídica do Cmdo-G, à fim de prestar depoimento na qualidade de Testemunha;
4) Juntada da ficha de conduta do acusado e de sua vida pregressa funcional;
5) Juntada da escala de serviço dos dias........, .........., e ......... de março de 2005;
6) Juntada da fita de vídeo que foi entregue pelo Sr. Cazinho do Vizinho Silva;
Local/data
___________________________Arquipélago da Silva Jardim
Cap BM – Pres CD
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Explicação: os ofícios de intimação, solicitação de perícias, etc, devem seguir os padrões estabelecidos pelo Manula de Padronização e Redação dos Atos Oficiais editado pelo Estado. Deve-se lembrar que a autoridade administrativa não terá poderes além dos muros castrenses, portanto, quando for intimar um civil, deverá solicitar seu comparecimento, demonstrando a necessidade para tanto.
RECEBIMENTO
Aos quinze dias do mês de março de dois mil e cinco, recebi estes Autos do Sr. Cap
BM Presidente deste CD.
__________________________Um Dois Três de Oliveira Quatro
1º Ten BM Escrivão CD
CERTIDÃO
Aos........................... do mês de março de dois mil e cinco, certifico que
providenciei conforme despacho de fls.....
___________________________Um Dois Três de Oliveira Quatro
1º Ten BM Escrivão CD
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47
Explicação: a data da certificação deve ser coincidente com a data dos atos que providenciou, para que não certifique ato que só ocorrerá posteriormente.
J U N T A D A
Aos doze dias do mês de Março do ano de dois mil e cinco, faço a juntada
aos presentes autos:
1. Ficha de Antecedentes Criminais de Marcelo Mascarenhas Silva;
2. Ficha de Conduta disciplinar do Sd BM Titus Livius;
3. Fita de Vídeo entregue pelo Sr. ......
4. Extrato da vida pregressa do Sd BM Titus Livius
Os quais adiante se vêem e ficam fazendo parte destes autos.
___________________________Um Dois Três de Oliveira Quatro
1º Ten BM – Escrivão CD
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AUTO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO
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AUTOS: Conselho de Disciplina nº XXXX/05LOCAL: B-1/1ºBBMDATA: xx de janeiro de 2005HORÁRIO INÍCIO: 15:50h TÉRMINO: 16:20hENCARREGADO DO TERMO: Cap BM Fulando de TalESCRIVÃO: 1º Ten BM Cricano de talCOMPARECEU O ACUSADO E SE IDENTIFICOU COMO SE CONSIGNA A SEGUIR: NOME: Beltrano de TalCPF: IDENTIDADE MILITAR: Mat 915833-2IDADE: XX anosDATA DE NASCIMENTO: XX/XX/XXXXESTADO CIVIL: NATURALIDADE: FILIAÇÃO: nome do pai e da mãeINSTRUÇÃO: 2º Grau Completo PROFISSÃO/CARGO: Soldado CBMSC (sempre colocar a graduação ou posto)LOCAL DE TRABALHO/LOTAÇÃO: 1ª/6ºBPM- LAGES - SCRESIDÊNCIA: Rua Frei Nicodemos 199, Bairro São Luis-Lages/SCDEFENSOR: não apresentou e nesta fase não pretende constituir. (o indiciado não presta o compromisso de falar a verdade)se não constituir, é de bom tom nomear um oficial para ser seu defensor para tal ato ( ad hoc). O defensor não pode interferir, só orientar seu cliente.
Sobre os fatos que deram origem à presente oitiva, tem a dizer: Que no dia dos fatos o Indiciado encontrava-se de serviço. Que.......... . Que........... Que ............................ . Que .................................................Dada a palavra livre ao indiciado, o mesmo solicitou, alegou, etc....Como nada mais disse e nem lhe foi perguntado, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo indiciado, pelo Oficial a que este Termo Preside, e por mim, 1º Ten BM Beltraninho da SIlva, Escrivão que o digitei.
ACUSADO:
PRESIDENTE:
ESCRIVÃO:
INTERROGADOR/RELATOR:
DEFENSOR:
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TERMO DE INQUIRIÇÃO SUMÁRIA
AUTOS: Conselho de Disciplina nº XXXX/05LOCAL: B-1/1ºBBMDATA: xx de janeiro de 2005HORÁRIO INÍCIO: 15:50h TÉRMINO: 16:20hENCARREGADO DO TERMO: Cap BM Fulando de TalESCRIVÃO: 1º Ten BM Cricano de talCOMPARECEU A TESTEMUNHA E SE IDENTIFICOU COMO SE CONSIGNA A SEGUIR: NOME: Beltrano de TalCPF: IDENTIDADE MILITAR/CIVIL: Mat 915833-2IDADE: XX anosDATA DE NASCIMENTO: XX/XX/XXXXESTADO CIVIL: NATURALIDADE: FILIAÇÃO: nome do pai e da mãeINSTRUÇÃO: 2º Grau Completo PROFISSÃO/CARGO: Soldado CBMSC (sempre colocar a graduação ou posto)LOCAL DE TRABALHO/LOTAÇÃO: 1ª/6ºBPM- LAGES - SCRESIDÊNCIA: Rua Frei Papalau xxx, Bairro São Luis-Lages/SCDEFENSOR: Só constar caso esteja acompanhado por um para orientá-lo.PRESTOU COMPROMISSO LEGAL: Sim/NãoAos costumes disse: ser inimiga do indiciado.... amiga íntima.... prima.... mãe............................ - onde poderá ser ouvida como informante. Ou disse nada ( Quando não tem qualquer ligação com o indiciado – amizade ou inimizade)Sobre os fatos que deram origem a presente oitiva, declarou: Que no dia dos fatos estava de serviço como Comandante de Área e presenciou quando o Sd BM .... desferiu vários socos na face do Cb BM.... Como mais nada mais disse e nem lhe foi perguntado, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela Testemunha, pelo Oficial a que este Termo Preside, e por mim, 1º Ten BM, Escrivão que o digitei.
ACUSADO:
PRESIDENTE:
ESCRIVÃO:
INTERROGADOR/RELATOR:
DEFENSOR:
ESTADO DE SANTA CATARINACORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMANDO GERALCONSELHO DE DISCIPLINA
50
RECEBIMENTO
Aos ............................... dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e cinco,
recebi estes Autos do Sr Cap BM GETÚLIO VARGAS, Presidente do CD.
____________________________Um Dois Três de Oliveira Quatro
1º Ten BM – Escrivão
REMESSA
Aos .....................................dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e
cinco, faço a remessa do Conselho de Disciplina ao Sr Cel BM RAUL GIL,
Comandante Geral, do que, para constar lavro este termo. Eu................ 1º Ten BM
CHE GUEVARA, servindo de Escrivão do CD.
____________________________Um Dois Três de Oliveira Quatro
1º Ten BM – Escrivão
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA
51
COMANDO GERALCONSELHO DE DISCIPLINA
Local/data.Of nº............-CD URGENTE
Do Presidente de Conselho de Disciplina
Ao Sr Cmt do 3º /2ªCia/3ºBBM
Assunto: Citação de Bombeiro Militar
Ref: - Portaria nº..../Cmdo-G/CBMSC/2006
Anexo: -Portaria nº ..../Cmdo-G/CBMSC/2006
1. Solicito que seja intimado o Sd BM Fulano de Tal de que o mesmo, nos termos da Lei Estadual n. 5.209/76 e 8.518/92 e através da Portaria nº ........../Cmdo-G/CBMSC/2006, do Comando Geral, será submetido à Conselho de Disciplina, pelos motivos narrados na referida Portaria, cuja qual segue em duas vias originais, devendo uma delas, após ser lida e entregue ao acusado, ser encaminhada a este Oficial para juntada aos respectivos autos.
2. Outrossim, requisito a apresentação da praça supracitada aos ............. dias do mês de ............ do ano de 20........., na sede do ................................ de Bombeiro Militar na cidade de .................................. para ver-se qualificado e interrogado.
3. São testemunhas que a princípio serão ouvidas pelo Conselho:..........................................................,..................................................................., .....................................e........................................... (nome, graduação ou posto, lotação ou profissão e local de trabalho quando civil)
4. É importante repassar ao acusado de que o mesmo poderá constituir advogado para orientá-lo no decorrer do procedimento disciplinar em questão, sendo tal fato de suma importância para o mesmo. O acusado juntamente de duas testemunhas deverá datar e assinar a contra-fé a fim de que seja remetida ao Conselho de Disciplina.
__________________________Fulano de Tal - Cap BM
Presidente de Conselho de Disciplina
ESTADO DE SANTA CATARINACORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMANDO GERALCONSELHO DE DISCIPLINA
52
Explicação: Na hipótese de o acusado estar preso, o ofício de intimação será dirigido à autoridade responsável pela sua guarda.
CERTIDÃO
Certifico que procurei o acusado....................... (graduação e matrícula), no
endereço que se tem como residencial assim como seu funcional, tudo para que o
mesmo comparecesse perante o Conselho de Disciplina, contudo, o mesmo não foi
encontrado (ou não o tendo encontrado porque o mesmo se ocultou ou não o tendo
encontrado por estar em lugar incerto ou não sabido, etc).
Local e data................................
____________________________Cicrano de Tal
1º Ten BM Escrivão de CD
ESTADO DE SANTA CATARINACORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMANDO GERALCONSELHO DE DISCIPLINA
53
Explicação: o acusado deverá ser procurado duas vezes, em dias diferentes. O Escrivão lavrará duas certidões declarando que o procurou e em seguida providenciará o Edital ( para ser publicado nas Unidades de Bombeiro Militar).Deve se verificar ainda, se o acusado não esta cometendo o crime militar de deserção.
CERTIDÃO
Certifico que no dia...............do mês.............do ano de ................., afixei edital
intimando o acusado..................(graduação e matrícula e nome) a comparecer
perante o Conselho de Disciplina a que responde, na porta principal do quartel
do .......................(OBM)
Local e data..................
____________________________Cicrano de Tal
1º Ten BM Escrivão de CD
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA
54
COMANDO GERALCONSELHO DE DISCIPLINA
Local/data.Of nº ...............-CD URGENTE
Do Presidente de Conselho de Disciplina
Ao Sr SgT BM Caius Magnus - Acusado
Assunto: informação de oitiva de testemunhas
Ref: - Portaria nº..../Cmdo-G/CBMSC/2006
Anexo: -Portaria nº ..../Cmdo-G/CBMSC/2006
1. Por determinação do Sr. Cap BM Fulano de Tal, Presidente do Conselho de Disciplina movido em seu desfavor, informo que as testemunhas..............................., ........................................, ........................................, e ...............................( nome, grau hierárquico, e matrícula ou RG), serão inquiridas no dia ....../............./20.............., a partir das.........horas, no................................ ( local onde funcionará o conselho, ou onde este julgar mais conveniente).
__________________________Cicrano de Tal
1º Ten BM Escrivão
ESTADO DE SANTA CATARINACORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMANDO GERALCONSELHO DE DISCIPLINA
55
Explicação: Embora a Lei 5.209/76 e o CPPM não estipulem prazo para a presente notificação para a primeira reunião do Conselho, a mesma deverá ser feita com pelo menos três dias de antecedência, aos Membros do Conselho, ao acusado, a seu defensor - todos por ofício, principalmente o defensor.
As demais sessões serão marcadas com intervalos entre uma e outra de acordo com a urgência do caso concreto, e da disponibilidade das partes.E Aconselha-se, já no término de uma sessão, notificar o acusado e o defensor para a próxima sessão, a fim de evitar transtornos de última hora.
ATA QUE RESOLVE DE QUESTÃO INCIDENTAL
1. Exceção suscitada pelo acusado ou defensor:
Tendo o acusado argüido a suspeição (ou impedimento) para funcionar neste Processo quanto ao ..................(posto, nome do membro do CD e sua função), alegando que o mesmo é seu inimigo capital (ou qualquer dos motivos constantes dos incisos I, II ou III do art. 5º da lei 5.209/76), pois, .................... (descrever os fatos e motivos da alegação). Foi ouvido o excepto, onde o mesmo, em resposta, afirmou a procedência (ou improcedência) da suspeição (ou impedimento), declarando que .......................... (relatar o que disse o membro excepto). Destarte, e à vista dos documentos de fls....................(se houver apresentação de documentos), ou dos depoimentos de fls. ......................(se inquiridas testemunhas para a comprovação da alegação), o presente Conselho de Disciplina, por maioria de votos (ou unanimidade), resolveu pela procedência (ou improcedência) da suspeição (ou do impedimento), acolhendo (ou deixando de acolher) à exceção da defesa, com demais efeitos de direito. Deliberou, a seguir, (conforme o caso) em informar a autoridade nomeante, juntando-se fotocópia da Ata dessa Sessão, para a substituição do excepto, prosseguindo-se oportunamente nos trabalhos, ou (caso de não acolhimento) prosseguir normalmente nos trabalhos.
2. Exceção suscitada por um membro do CD
Tendo o .........................(posto, nome e função no CD) se declarado suspeito (ou impedido) de funcionar neste processo, porque ........................(motivos e razões que apresentou o membro); ouvida a defesa, esta afirmou que...................(transcrever o que foi dito); e à vista dos documentos de fls........................(se houver apresentação de documentos), ou dos depoimentos de fls. .....................( se inquiridas testemunhas para a comprovação da alegação), o Conselho de Disciplina, por maioria ( ou unanimidade), resolve pela procedência (ou improcedência) da suspeição (ou impedimento) do...................( Posto e nome do membro) com demais efeitos de direito. Deliberou em seguida, para que a autoridade nomeante seja informada deste ato e proceda a respectiva substituição, prosseguindo-se oportunamente nos trabalhos, ou (caso de não acolhimento) prosseguir normalmente nos trabalhos.
Local e Data...............
________________________Cicrano de Tal
1º Ten BM Escrivão CD
ESTADO DE SANTA CATARINACORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMANDO GERALCONSELHO DE DISCIPLINA
ATA DA 1ª SESSÃO
56
Aos............dias do mês de .....................do ano de ....................... no quartel .......................(OBM, onde funciona o CD), presentes todos os membros do Conselho de Disciplina, o acusado e seu defensor, deu-se início aos trabalhos referentes ao presente Conselho de Disciplina nº ./20......., mandado proceder pelo Exmo. Sr. Cmt G do CBMSC, Cel BM Fulano de Tal através da Portaria nº XX/05, no qual consta como acusado .....................( graduação, nome e matrícula). Abertos os trabalhos, foi procedida a autuação e leitura pelo escrivão, de todos os documentos apresentados; bem como do ofício de nomeação do presente Conselho de Disciplina. Seguiu-se do compromisso firmado pelos membros do Conselho. Em ato contínuo, procedeu-se a qualificação e interrogatório do acusado, nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei nº 5.209/76. Relatou-se, ainda, os fatos que são imputados ao acusado no libelo acusatório, cuja primeira via se juntará aos autos, ficando o acusado e seu defensor cientes de que a partir da realização de seu interrogatório, será disponibilizado 03 (três) dias úteis para oferecer defesa prévia. (Relatar os demais atos que forem realizados na sessão). E como nada mais tinha a tratar, determinou o Sr. Presidente o encerramento da sessão às.................horas; do que para constar, lavrei a presente ata que foi por mim.....................(posto nome e função), servido de escrivão, digitada e subscrita.
__________________________Cicrano de Tal
1º Ten BM Escrivão CD
Assinaturas:
Presidente:
Interrogador/ Relator:
Acusado:
Defensor:
ESTADO DE SANTA CATARINACORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMANDO GERALCONSELHO DE DISCIPLINA
57
CONCLUSÃO
Aos ......... dias do mês de........ do ano de 20.........., faço estes Autos
conclusos ao Sr Cap BM FULANO DE TAL, Presidente do Conselho de Disciplina.
____________________________Um Dois Três de Oliveira Quatro
1º Ten BM Escrivão de CD
DESPACHO
Ao Sr. Escrivão:
Abra vistas dos autos ao acusado e defensor para defesa prévia.
_______________________Fulando de Tal
Cap BM Presidente do CD
RECEBIMENTO
Aos quinze dias do mês de março de dois mil e cinco, recebi estes Autos do Sr. Cap
BM Presidente deste CD.
____________________________ Um Dois Três de Oliveira Quatro
1º Ten BM Escrivão CD
ESTADO DE SANTA CATARINACORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMANDO GERALCONSELHO DE DISCIPLINA
58
TERMO DE VISTAS
No dia..........de...........de20...... às.......... horas , na sala das Sessões do
Conselho, faço estes autos com vista ao acusado, no prazo de 03 (três) úteis, para
que ofereça sua defesa prévia.
_______________________Cicrano de Tal
1º Ten BM Escrivão CD
Ciente em ___/___/2005
Acusado:
Defensor:
ESTADO DE SANTA CATARINACORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMANDO GERALCONSELHO DE DISCIPLINA
59
RECIBO
Às.........horas do dia........do mês de.............do ano de .........., na sala
do(a)................., Município de............... certifico que RECEBI cópia do Termo de
Vistas e os originais dos Autos do Conselho de Disciplina nº...................., contendo
às fls............................, inclusive.
_______________ACUSADO
_________________DEFENSOR
ESTADO DE SANTA CATARINACORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMANDO GERALCONSELHO DE DISCIPLINA
60
Explicação: Quando se refere a defensor é advogado constituído, não cabe o orientador assinar.
ATA DA 2ª SESSÃO
Aos...........dias do mês de...............do ano de ........no quartel do..........(OBM
onde funciona o Conselho), presentes todos os membros do Conselho de Disciplina,
o acusado e seu defensor, foi aberta pelo Sr. Presidente a Sessão às..........horas. A
defesa requereu a produção de provas, diligências, exames, perícias, etc.... o que
foi deferido (ou indeferido – daí justificar) pelo Conselho. Foram ouvidas as
testemunhas.............,.................,................,e...................... (nomes). Em seguida,, foi
resolvido pelo Conselho solicitar, através de ofício, a prorrogação do prazo por mais
10 (dez) dias, para a conclusão de seus trabalhos, tendo em vista a necessidade de
serem procedidas diligências e demais atos de excepcional importância para a
apuração dos fatos imputados ao acusado, nos tudo nos termos do artigo 2º da Lei
nº 8.518/92. E como nada mais tinha a tratar, determinou o Sr. Presidente o
encerramento da sessão às ..................horas; do que para constar, lavrei a presente
ata, que foi por mim.................(posto e nome), servindo de escrivão, digitada e
subscrita.
______________________Cicrano de Tal
1º Ten BM Escrivão CD
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINACOMANDO GERAL
61
CONSELHO DE DISCIPLINA
Local/dataOf nº ......-CD URGENTE
Do Presidente de Conselho de Disciplina
Ao Sr Cmt 2º BBM
Assunto: Precatória
Ref: - Portaria nº..../Cmdo-G/CBMSC/20....
Anexo: -Portaria nº ..../Cmdo-G/CBMSC/20...
1. Achando-se o................................. (graduação, nome e matrícula),
respondendo a Conselho de Disciplina na condição de acusado, uma vez que
incorreu no art. 2º inciso...................... da lei nº 5.209/76, por ter.......................
(resumo); solicito por meio da presente carta precatória, que seja ouvida (ou ouvidas)
a testemunha (grau hierárquico, nome e matrícula), residentes em............................
(endereço, telefone, etc...) para que responda aos seguintes quesitos:
a).....................................................................................................;b).....................................................................................................;c)......................................................................................................(Aqui se transcreve os quesitos formulados pelo CD e pelo defensor ou pelo
acusado)
2. Solicito, ainda, a restituição da presente e os procedimentos
decorrentes com a maior brevidade possível.
___________________Cicrano de Tal
1º Ten BM Escrivão
ESTADO DE SANTA CATARINACORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMANDO GERALCONSELHO DE DISCIPLINA
TERMO DE ACAREAÇÃO
62
Explicação: a expedição de precatória não suspende os trabalhos do CD.
Aos...............dias do mês de.................... do ano de ....................... no quartel do ..................... (OBM onde funciona o Conselho), presentes todos os Membros do Conselho de Disciplina,m o acusado .....................( graduação e nome) e seu defensor (posto, OAB, e nome) comigo...............(posto e nome), servindo de escrivão, presentes as testemunhas ....................e....................., já inquiridas nestes autos, à vista das divergências contidas em seus depoimentos de fls. ............... e fls. ............ (delimitá-los), e sob o compromisso prestado, foram reperguntadas, uma em face da outra e do acusado, para explicarem ditas divergências. E, depois de lidoperante elas os depoimentos nas partes divergentes, pela testemunha ( grau hierárquico e nome), foi dito que........................(segue-se a resposta dada); pela testemunha............................ (nome e grau hierárquico), foi dito que........................; pelo acusado..................(grau hierárquico e nome), foi dito que................ (segue-se a resposta dada). E, como nada mais declararam, deu o Sr. Presidente do Conselho por finda a presente acareação que iniciada às...............horas e concluída às .....................horas, mandado lavrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai pelos Membros do Conselho de Disciplina assinado, bem como pelas testemunhas, acusado,, seu defensor e comigo..................(posto e nome), servindo de escrivão que o escrevi.
Nome e posto - Presidente do Conselho:Nome e posto - Interrogante/relator:Nome e posto - Testemunha:Nome e posto - Testemunha:Nome e graduação - Acusado:Nome e OAB - Defensor:Nome e posto - Escrivão
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COMANDO GERALCONSELHO DE DISCIPLINA
63
Explicação: não se deve proceder a acareação entre testemunha e acusado, pois este não tem a obrigação de levantar provas contra si, muito menos de falar a verdade, podendo, portanto mentir sobre a realidade dos fatos.
TERMO DE ENCERRAMENTO DO 1º TOMO
Aos ......dias do mês de...., de ................, certifico que, para maior
facilidade no manuseio o 1º Volume deste Conselho de Disciplina, que se iniciou às
fls 001 e encerrou-se às fls. 250; e por ser verdade, firmo o presente.
__________________Escrivão
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COMANDO GERAL
64
AUTOS DE CONSELHO DE DISCIPLINA Nº....... /CBMSC/20....
TOMO 2
Presidente: (Nome e posto do oficial)
Interrogante/relator: (Nome e posto do oficial)
Escrivão: (Nome e posto do oficial)
Acusado: (Nome e graduação do(s) acusado(s)
TERMO DE ABERTURA DE TOMO
Aos .....dias do mês......de.......de....... procedo à abertura do 2º volume do presente Conselho de Disciplina, que se inicia às fls........., e, por ser verdade, firmo o presente.
_______________ ESCRIVÃO
ESTADO DE SANTA CATARINACORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMANDO GERALCONSELHO DE DISCIPLINA
65
RELATÓRIO
1. PARTE EXPOSITVA
a. Objetivo do Conselho de Disciplina
O presente Conselho de Disciplina foi instaurado por determinação do
Exmo. Sr. .........................................Comandante Geral do Corpo de Bombeiros
Militar, através da Portaria nº ......./......., datada de ..... de ........ de 20....., em razão
dos atos e fatos que lhe foram imputados nos documentos de origem (fls. ...............)
expedidos em seu desfavor (fls.....).
b. Diligências Realizadas:
Inicialmente solicitei ao escrivão que confeccionasse a autuação do
presente, com os documentos inclusos em fls..............e .........
Em seguida, através do despacho fls....... solicitei ao escrivão as seguintes providências:
1) A autuação a Portaria ........................do Exmo. Sr. Comandante Geral e demais documentos de origem; e da Ata da sessão prévia;
2) A intimação via ofício do Sd BM Mat ................ Carlos Cuturno Cadarço e Silva, para comparecer no dia 08 Mar 05 às 14:30h, na sala da Assessoria Jurídica do Cmdo-G, à fim de prestar depoimento na qualidade de Testemunha;
3) A intimação via ofício da Srª Simoni da SIlva, para comparecer no dia 12 Mar 05 às 14:00h, na sala da Assessoria Jurídica do Cmdo-G, à fim de prestar depoimento na qualidade de Testemunha;
4) Juntada da ficha de conduta do acusado e de sua vida pregressa funcional;
5) Juntada da escala de serviço dos dias........, .........., e ......... de março de 2005;
6) Juntada da fita de vídeo que foi entregue pelo Sr. Cazinho do Vizinho Silva;
66
Em seguida, no dia..........de..........de 20..... foi realizada a qualificação e
interrogatório do acusado, sendo-lhe aberto vistas para apresentação da defesa
prévia.
No dia....de...de 20...., foi entregue a defesa prévia -(fls....). (ou: venceu
o prazo legal para a apresentação da defesa prévia sem manifestação do acusado -
certidão em fls......).Após foram inquiridas as seguintes
testemunhas:............,..................., sendo marcada a próxima sessão para o
dia...................... .
Em.......de......de 20.... foram inquirido(a)................e............... sendo
agendado o dia ..........para a próxima sessão.
Conforme previsto, em data de...... foram inquiridas as
testemunhas........,.........
Por determinação do Sr. Presidente, foi lavrada uma certidão na qual o
Sr. Defensor abdicou do direito de requerer novas diligências ou produção de outras
provas (fls..............)
Em data............ foram apresentadas as alegações finais por parte do
acusado (fls.....).
Em data de........., foi realizada a sessão de julgamento do acusado.
2. DA ANÁLISE DAS PROVAS APURADAS
a. Dos Fatos:
Analisando os documentos iniciais delatórios, bem como a Portaria
inaugural expedida em seu desfavor, observa-se que a acusação objeto do presente
procedimento resume-se basicamente nos seguintes fatos:
b. Da vida pregressa do Acusado:
Da análise minuciosa da Ficha de Conduta do acusado assim como dos
assentamentos não constantes na referida ficha, contudo, que não foram anulados
67
Aqui pode-se transcrever a portaria acusatória do Comandante Geral, visando expor o fato da apuração processual
ou cancelados, ao longo de sua carreira, observa-se a prática da(s) segunte(s)
transgressão(ões) disciplinar(res):
c. Das Alegações de Defesa:
I – Defesa Prévia
Da análise da defesa prévia apresentada pelo acusado, constata-se,
em síntese, que:
II – Alegações Finais
Da análise das alegações finais apresentadas pelo acusado, constata-
se, em síntese, que:
3. PARTE CONCLUSIVA
Considerando o material constante nos presentes autos, constata-se
que a acusação restou plenamente comprovada (ou não), ou seja, o acusado no
dia..........., por volta das..........horas, procedeu incorretamente, quando...........(a
descrição do fato deve coincidir com a exposição na portaria acusatória). (Ou: ficou
demonstrado no presente caderno probatório que o acusado no decorrer de sua
carreira, onde foi continuamente punido, demonstrou total incompatibilidade com a
hierarquia e disciplina militares, não apresentando sinais de melhora, fatos este que,
no entendimento deste órgão colegiado, impossibilita a manutenção do mesmo nas
fileiras da Corporação)
(Daqui por diante, caso seja considerado “culpado” deve o conselho
rebater todos – ou quase todos no caso de concordar de alguns - os argumentos
apresentados pelo acusado, de forma minuciosa e explicativa, com embasamentos
no conteúdo existente nos autos. Deve demonstrar quais ações ou comportamentos
- tipo o continuo desrespeito a superiores; as inúmeras punições por faltar a serviço;
etc - tornam o mesmo incompatível com o regime militar. É importante trazer à baila
68
Aqui o conselho entrará na fase de julgamento propriamente dito, onde deverá rebater todas as manifestações de defesa do acusado, caso discorde das mesmas, ou dar razão, conforme o caso. Deverá mostrar o caminho de seu entendimento, inclusive possibilitando ao membro do conselho que divirja do voto, a consignar suas razões.
as questões dos deveres e obrigações constantes nos estatutos e regulamentos
disciplinares. Enfim, esta é a parte mais importante do procedimento, onde se
demonstrará o respeito precípuo às garantias constitucionais da ampla defesa e
contraditório.
4. DA CONCLUSÃO
Desta forma, analisando todo o exposto, este Colegiado concluiu por
unanimidade de votos (ou por maioria dos votos), que o acusado é CULPADO das
acusações que constam contra o mesmo na portaria inaugural de fls...........(ou que
realmente praticou a conduta descrita na peça acusatória), e, desta forma, não reúne
condições de permanecer nas fileiras da Corporação, razão pela qual este Conselho
de Disciplina opina pela sua exclusão a bem da disciplina e moralidade da tropa, nos
termos da lei
É o relatório.
Local/data.
__________________________Fulano de Tal
Cap BM Presidente do Conselho
___________________________Beltrando de Tal
1º Ten BM Interrogante e Relator
___________________________Cicrano de Tal
1º Ten BM Escrivão
ESTADO DE SANTA CATARINACORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMANDO GERALCONSELHO DE DISCIPLINA
69
TERMO DE ENCERRAMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA
Aos................dias do mês de............do ano de......................, nesta
cidade de..................., sede do(a)..................................., presentes todos os
membros deste Órgão Colegiado, encerro os trabalhos relativos ao Conselho de
Disciplina n°...................., do que, para constar, eu, Escrivão, digitei o presente
Termo, que segue assinado por todos os membros deste Conselho.
__________________________Fulano de Tal
Cap BM Presidente do Conselho
___________________________Beltrando de Tal
1º Ten BM Interrogante e Relator
___________________________Cicrano de Tal
1º Ten BM Escrivão
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS DO MANUAL
70
BALLOCK, Lauro José. Apostila de direito disciplinar aplicado à PMSC.
Florianópolis: PMSC, 1997; [mimeo.]
BRASIL. Exército Brasileiro. Instruções Gerais para o Funcionamento do
Conselho de Disciplina – IG – 10 – 04 - .
BRASIL. Lei nº 1001 de 21 de outubro de 1969. CÓDIGO PENAL MILITAR.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº 1/92
a 32/2001 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6/94 - Brasília:
Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2001.
COSTA, José Armando da. Teoria e prática do processo administrativo
disciplinar. 2 ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1996.
CRETELLA JUNIOR, José. Prática do processo administrativo. 3. ed. São Paulo:
Editora dos Tribunais, 1999.
DI PEITRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Atlas,
1998.
MIKALOVSKI, Algacir. Prática em Processos e Procedimentos Administrativos
Vol 1. 1 ed. Curitiba: Juruá. 2002.
JESUS, Damásio de. Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
MARTINS, Eliezer Pereira. Direito administrativo disciplinar militar: doutrina,
prática, legislação. Leme, SP: Editora de Direito Ltda, 1996.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 27. ed. São Paulo:
Malheiros, 2002.
PEREIRA, Julio Cesar. Limites do poder de punir no âmbito do direito
disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina (monografia para obtenção do
grau de bacharel em direito). Florianópolis: UFSC, 1999.
RODRIGUES, Paulo Tadeu. Conselho de Disciplina Forças Armadas.
http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/21298
SANTA CATARINA. Estatuto dos Policiais Militares. Aprovado pela Lei Estadual
nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983.
71
SANTA CATARINA. Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa
Catarina. Aprovado pelo Decreto Estadual nº 12.112, de 16 de setembro de 1980.
SANTA CATARINA. Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa
Catarina. Aprovado pela Lei Estadual nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
SANTA CATARINA, COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR. Regulamento do
Processo Administrativo Disciplinar da PMSC. Aprovado pela Portaria nº
009/Cmdo/2001, de 02 de abril de 2001.
SILVA, de Plácido. Vocabulário Jurídico. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
SOARES, Jose Manoel. Procedimento para Elaboração de Conselho de Disciplina na PMSC. (monografia de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Santa Catarina). Florianópolis: APMT, 1997.
CONCLUSÃO
72
Após todo o exposto, ficou evidente a preemente necessidade da formulação de
manuais que padronizem os procedimentos administrativos no âmbito da caserna catarinense.
Desta feita, não obstante se tratar de um trabalho de conclusão de curso sui
generis, uma vez que se resumiu na elaboração de um Manual, fugindo do padrão dissertativo
a respeito de determinado tema, verifica-se que como marco inicial para o objetivo
pretendido, foi um bom começo. Entretanto, não basta que se inove somente quanto a este
conteúdo, mas sim que se possibilite uma renovação de procedimentos por parte dos oficiais
que são os efetivos aplicadores das leis coercitivas dentro do ambiente militar.
Na elaboração deste trabalho, constatou-se que a atual lei que rege os
Conselhos de Disciplina dentro do Estado de Santa Catarina se encontra, em parte, em
dissonância com a Carta Política Federal, contudo, tal fator aliado as bibliografias utilizadas
somente se tornou mais um obstáculo a ser transposto.
Por fim, acredita-se que nos futuros manuais dos demais procedimentos
administrativos pertinentes à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, inovações e
evoluções surgirão, permitindo até mesmo a atualização deste Manual.
73
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
BALLOCK, Lauro José. Apostila de direito disciplinar aplicado à PMSC.
Florianópolis: PMSC, 1997; [mimeo.]
BRASIL. Exército Brasileiro. Instruções Gerais para o Funcionamento do
Conselho de Disciplina – IG – 10 – 04 - .
BRASIL. Lei nº 1001 de 21 de outubro de 1969. CÓDIGO PENAL MILITAR.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº 1/92
a 32/2001 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6/94 - Brasília:
Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2001.
COSTA, José Armando da. Teoria e prática do processo administrativo
disciplinar. 2 ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1996.
CRETELLA JUNIOR, José. Prática do processo administrativo. 3. ed. São Paulo:
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DI PEITRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Atlas,
1998.
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Vol 1. 1 ed. Curitiba: Juruá. 2002.
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prática, legislação. Leme, SP: Editora de Direito Ltda, 1996.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 27. ed. São Paulo:
Malheiros, 2002.
PEREIRA, Julio Cesar. Limites do poder de punir no âmbito do direito
disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina (monografia para obtenção do
grau de bacharel em direito). Florianópolis: UFSC, 1999.
RODRIGUES, Paulo Tadeu. Conselho de Disciplina Forças Armadas.
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74
SANTA CATARINA. Estatuto dos Policiais Militares. Aprovado pela Lei Estadual
nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983.
SANTA CATARINA. Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa
Catarina. Aprovado pelo Decreto Estadual nº 12.112, de 16 de setembro de 1980.
SANTA CATARINA. Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa
Catarina. Aprovado pela Lei Estadual nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
SANTA CATARINA, COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR. Regulamento do
Processo Administrativo Disciplinar da PMSC. Aprovado pela Portaria nº
009/Cmdo/2001, de 02 de abril de 2001.
SILVA, de Plácido. Vocabulário Jurídico. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
SOARES, Jose Manoel. Procedimento para Elaboração de Conselho de
Disciplina na PMSC. (monografia de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento
de Oficiais de Santa Catarina). Florianópolis: APMT, 1997.
75
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