2º ENCONTRO DE COORDENADORES DE
FISCALIZAÇÃO2º ECOFIS
Teresina, agosto/2010
FORMAÇÃO
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• Formação técnica em enfermagem – 1966;
• Regulamentação do TE – 1986
• A formação do Técnico em Enfermagem “é considerada a partir de uma perspectiva que valoriza além da experiência o conhecimento científico para sua valorização profissional”. (CRUZ, 2008)
EDUCAÇÃO – Resolução nº 4 de 13/07/2010 - DCN
TÍTULO IV - ACESSO E PERMANÊNCIA PARA A CONQUISTA DA QUALIDADE SOCIALArt. 9º - A escola de qualidade social adota comocentralidade o estudante e a aprendizagem, o quepressupõe atendimento aos seguintes requisitos:III - foco no projeto político-pedagógico, no gosto
pelaaprendizagem e na avaliação das aprendizagens comoinstrumento de contínua progressão dos estudantes;
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EDUCAÇÃO – Resolução nº 4 de 13/07/2010 - DCN
V - preparação dos profissionais da educação,gestores, professores, especialistas, técnicos, monitores e outros; VII - integração dos profissionais da educação, dosestudantes, das famílias, dos agentes da comunidadeinteressados na educação;IX - realização de parceria com órgãos, tais como osde assistência social e desenvolvimento humano,cidadania, ciência e tecnologia, esporte, turismo,cultura e arte, saúde, meio ambiente. 4/17
EDUCAÇÃO – Resolução nº 4 de 13/07/2010 - DCN TÍTULO VIICAPÍTULO II – AVALIAÇÃO
Art. 46. A avaliação no ambiente educacionalcompreende 3 (três) dimensões básicas:
I - avaliação da aprendizagem;II - avaliação institucional interna e externa;III - avaliação de redes de Educação Básica.
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PROBLEMAS REAIS ENCONTRADOS NO PROCESSO DE FORMAÇÃO
• a preocupação de presença de alunos dagraduação ministrando aulas, ao invés de
professores;• formação do professor;• superlotação de estágios;• organização do espaço do estágio;• ausência em algumas escolas de novosequipamentos, necessários à aprendizagem;
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PROBLEMAS REAIS ENCONTRADOS NO PROCESSO DE FORMAÇÃO
• ausência de alguns conteúdos, como assistência aopaciente;• indefinição sobre as competências do técnico emenfermagem e o enfermeiro graduado;• a não competência do coordenador de cursostécnicos em enfermagem;• a preocupação com os cursos ofertados no interior,principalmente naquelas onde não unidades desaúde com serviços tais como UTI, por exemplo; 7/17
INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS NO PROCESSO
COREN
CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO
ESCOLAS PÚBLICAS
ESCOLAS PRIVADAS
SECRETARIA EDUCAÇÃO TÉCNICO EM
ENFERMAGEM
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INSTRUMENTO JURÍDICO/ADMINISTRATIVOPROTOCOLO ENTRE A SECRETARIA E DO OUTRO LADO, O CONSELHOREGIONAL DE ENFERMAGEM DE ...
OBJETOO presente Protocolo de Intenções tem por objeto definir os Procedimentos para a organização e operacionalização dasComissões de Análise das Condições de Oferta, doravante chamada de Comissões de Especialistas, que tem como objetivoassessorar a Comissão Permanente da Educação Profissional Técnica, no cumprimento do estabelecido pelo novo ordenamentolegal e Protocolo de Intenções entre a Secretaria XXX e o CEE/XX,referente à análise de projetos de cursos e programas deEducação profissional técnica de nível médio, e visita de verificação in loco das condições de oferta para autorização ourenovação de autorização de funcionamento de cursos de educação profissional técnica de nível médio. 9/17
INSTRUMENTO JURÍDICO/ADMINISTRATIVO
DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS LEGALMENTE INDICADOS PELOCONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE XXXXXXXX
Analisar e propor adequações às propostas de autorização de funcionamento de cursos e programas de educação profissionaltécnica de nível médio para atendimento aos ordenamentoslegais da profissão e da educação profissional;
Verificar “in loco” o mérito das propostas de autorização defuncionamento ou renovação de autorização de cursos deeducação profissional técnica de nível Médio em Instituições públicas e privadas integrantes do Sistema Estadual de Ensino, quequeiram ofertar ou ofertem Educação Profissional Técnica de NívelMédio;
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INSTRUMENTO JURÍDICO/ADMINISTRATIVOcontinuação
Participar da elaboração de laudos, relatórios ou equivalentes,junto com os outros membros da Comissão de Especialistas, sobreas condições de oferta e análise de projetos de cursos e
programasde educação profissional técnica de nível médio para autorizaçãoou renovação de autorização de funcionamento de cursos eprogramas de educação profissional técnica de nível médio dasinstituições públicas e privadas de educação profissional integradas ao Sistema Estadual de Ensino;
Cumprir o cronograma de atividades estabelecido entre a SECTMAe este Conselho Regional.
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DISTRIBUIÇÃO DOS CURSOS TÉCNICO EM ENFERMAGEM EM PERNAMBUCO
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Cursos Aprovados pelo CEE/PE em 2010
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