MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MODELO
As construções situadas em distanciamento inferior a 15 metros dos cursos d’água – excluídas as construções antigas que estejam em conformidade com as legislações vigentes – são consideradas obras irregulares e sujeitas à demolição1.
TJSC 2009.031072-6
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, por seu Promotor de Justiça ao final assinado, com
fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição da República,
bem como no art. 82, I, do Código de Defesa do Consumidor, no art.
5º da Lei nº 7.347/85, no art. 3º e 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, e no
art. 2º da Lei nº 4.771/65, propõe AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em defesa
do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em face
de:
ODAIR JOSÉ CECCON, brasileiro, solteiro, filho de Ema
Nilda Pereira Ceccon, nascido em 17 de dezembro de 1976, inscrito
1 Enunciado nº 5 do Seminário Delimitação de APPs em Áreas Urbanas Consolidadas, Ministério Público do Estado de Santa Catarina, 25 de junho de 2007.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
no CPF sob o nº 000.178.859-06, residente na Avenida Brasília, 225,
Bom Jesus do Oeste, nesta Comarca;
ROQUE GARMATZ e sua esposa JULIANE ELISABETE
BAREA GARMATZ, ele brasileiro, casado, natural de Modelo, filho
de Armindo e de Irena Garmatz, nascido em 7 de outubro de 1969,
inscrito no CPF sob o nº 753.233.039-72; ela brasileira, casada, filha
de Maria Celita Barea, nascida em 26 de fevereiro de 1976, inscrita
no CPF sob o nº 016.470.799-93, ambos residentes na rua Manuel
Klauk, s/n, Município de Bom Jesus do Oeste, nesta Comarca;
LAURI KRUGEL e sua esposa VILEDA KRUGEL, ele
brasileiro, casado, natural de Cunha Porã, filho de Armindo Artur
Krugel e de Anita Krugel, nascido em 3 de dezembro de 1978,
inscrito no CPF sob o nº 430.111.109-30; ela brasileira, casada, filha
de Leonilda Tesch, nascida em 1º de dezembro de 1955, inscrita no
CPF sob o nº 987.391.589-34, ambos residentes na rua Manuel
Klauk, s/n, Município de Bom Jesus do Oeste, nesta Comarca;
LEONIR MICHEL e sua esposa SIDÔNIA MICHEL, ele
brasileiro, casado, filho de Danila Michel, nascido em 14 de junho de
1951, inscrito no CPF sob o nº 141.921.289-34; ela brasileira,
casada, filha de Adelaide Müller, nascida em 13 de novembro de
1953, inscrita no CPF sob o nº 015.153.299-09, ambos residentes na
rua Manuel Klauk, s/n, Município de Bom Jesus do Oeste, nesta
Comarca;
SÉRGIO LUIZ PERSCH, brasileiro, casado, prefeito
municipal, natural de Lajeado, RS, filho de Lucilla Florentina Persch,
nascido em 30 de dezembro de 1958, inscrito no CPF sob o nº
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40125840900, com domicílio funcional na Prefeitura Municipal de
Bom Jesus do Oeste.
1. Objetivo da ação
Esta ação civil pública tem por objetivo obter provimento
jurisdicional que determine a demolição de quatro residências
construídas em área de preservação permanente na área urbana de
Bom Jesus do Oeste, nesta Comarca.
Tem por objetivo também obter provimento que constitua
todos os réus na obrigação solidária de imediatamente recuperarem
a área de preservação ambiental, mediante execução de projeto de
recuperação da área degradada (PRAD).
2. Legitimidade passiva
2.1. Responsabilidade ambiental
De acordo com o art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/86, considera-
se poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental.
No caso dos autos, os quatro primeiros requeridos são
responsáveis diretos pela degradação da área de preservação
permanente do curso d´água que corre junto à rua Manuel Klauk, em
Bom Jesus do Oeste, pois, como se verá, agiram, construindo
residências sem alvará em área de preservação permanente.
O último dos requeridos – o prefeito municipal – é
igualmente responsável direto. É que ao invés de agir, como se
esperava, impedindo as construções, omitiu-se no seu dever de
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exigir alvará para construção e de proibir construções em área de
preservação permanente.
Solidariamente2, portanto, devem todos responder pelos
danos ambientais.
2.2. Litisconsórcio conjugal
Embora a ação demolitória não verse sobre direitos reais,
o que dispensaria a citação dos cônjuges, o certo é que a
jurisprudência não é firme sobre o assunto3.
De qualquer forma, para evitar nulidades, o Ministério
Público incluiu no pólo passivo desta demanda os cônjuges daqueles
contra quem realiza pedido de demolição.
3. Fatos
Em dezembro de 2007 chegou à Promotoria de Justiça
informação de que a prefeitura havia “liberado” a construção de
residências na rua Manuel Klauk, em Bom Jesus do Oeste, apesar de
por ali passar curso d´água.
À época, cidadão interessado em adquirir naquele local
um imóvel compareceu à Promotoria de Justiça para consultar o
2 Art. 942 do Código Civil: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.3 Vide nota 10 ao art. 10 do Código de Processo Civil, em NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil. 36ª ed. São Paulo : Saraiva, 2004, p. 108, em que cita precedente exigindo a citação do cônjuge.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS - DEMOLIÇÃO PARA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - PARQUE MUNICIPAL DA LAGOA DO PERI - CITAÇÃO DOS CÔNJUGES DESNECESSIDADE. Na ação civil detonada para proteção ao meio ambiente não é necessária a citação dos cônjuges dos demandados, por não versar sobre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, do art. 10, do Código de Processo Civil (Apelação cível 98.000924-3, rel. Des. Nilton Joao de Macedo Machado).
Há precedentes em sentido oposto: “Sendo o imóvel sobre o qual se constrói a obra apontada como nova de propriedade de pessoa casada, a citação do seu cônjuge é imprescindível" (2º TACívSP, AC n.º 537.322, Juiz Lino Machado).
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Ministério Público sobre a legalidade das construções e se precaver
do ocorrido.
Veja-se, portanto, que é de conhecimento popular que as
áreas de preservação permanente devem ser respeitadas. Aliás, o
intenso trabalho desta Promotoria de Justiça e da Polícia Ambiental
há muito vem orientando a população neste sentido.
Ao cidadão foi informado de que qualquer construção em
área de preservação permanente era proibida e que, para o
Ministério Público, nas áreas urbanas o recuo deveria respeitar 15
metros a partir da margem de qualquer curso d´água.
No entanto, diante do fato, e para prevenir ocupações
irregulares, aproveitou-se a ocasião para requisitar à Polícia Militar
de Proteção Ambiental vistoria no local.
No local, de fato, os policiais constaram que os quatro
primeiros requeridos, há pouco tempo, construíram casas
sobre a área de preservação permanente do curso d´água
que por ali passa. Constatou-se também a existência de uma
construção antiga (estádio municipal) em área de preservação.
O quadro abaixo demonstra o resultado da vistoria e bem
ilustra que todas as residências estão em área de preservação
permanente. Uma das residências chega a estar a apenas 3 metros
do curso d´água:
Nome Distância da água
Data da construção
Peculiaridades
Odair Ceccon 11 metros Alguns meses Não há
Roque Garmatz 8 metros Alguns dias 2 casas; sem fossa séptica
Lauri Krugel 5 metros Alguns anos Não há
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Leonir Michel 3 metros Alguns anos Não há
Requisitou-se também informações ao prefeito municipal,
que deveria apresentar relação das residências construídas
irregularmente, cópia dos alvarás e identificar o sistema de
tratamento de esgotos de cada unidade.
Em resposta ao Ofício nº 40/2008, o Prefeito de Bom
Jesus do Oeste (requerido Sérgio Luiz Persch) confirmou os dados
inicialmente colhidos pela Polícia Ambiental, indicando os nomes dos
proprietários das residências.
Informou, ademais, que na propriedade de Roque
Garmatz havia sido construída outra residência (passaram a ser
duas), e que em nenhuma das residências há fossa séptica, mas
apenas sumidouro. As demais residências são dotadas de fossa e
sumidouro.
O mesmo Ofício nº 40/2008 requisitou cópia dos alvarás
de construção de cada uma das residências. Nenhum alvará foi
fornecido, já que o requerido Sérgio Persch deixou de exigir a
prévia licença municipal para as construções.
Veja-se que é justamente no processo de licenciamento
municipal das construções o momento em que se avalia a
adequação do projeto à legislação vigente e o potencial poluidor da
obra. Por meio do projeto é que se verifica se a construção afetará
áreas de preservação permanente ou não. É também neste
momento que se cobra do cidadão interessado a construção de
fossas sépticas e sumidouros.
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Constatou-se, portanto, agressão à área de preservação
permanente do curso d´água (sem nome) que passa próximo à rua
Manuel Klauk, em Bom Jesus do Oeste.
As áreas de preservação permanente têm importante
função ambiental, motivo pelo qual são tão protegidas pela
legislação brasileira. Pelos mesmos motivos vem esta Promotoria de
Justiça e a Polícia Militar de Proteção Ambiental reunindo todos os
esforços possíveis na recuperação das áreas degradadas e na
prevenção de outros danos.
Entre as funções ambientais mais relevantes das matas
ciliares e das áreas de preservação, podem-se citar as seguintes:
a) regulação do fluxo de água – a vegetação que protege
cursos d´água mantém a água na bacia hidrográfica
(evapotranspiração), assegura a perenidade das fontes e impede a
ocorrência de estiagens; a falta de vegetação faz com que a água
corra livremente até rios maiores e saia da bacia hidrográfica,
causando estiagens (não chove porque a água está em outra bacia);
b) regulação do fluxo de nutrientes – as matas ciliares
funcionam como tampão e filtro entre os terrenos mais altos e o
ecossistema aquático, participando do controle do ciclo de
nutrientes na bacia hidrográfica, através de ação tanto do
escoamento superficial quanto da absorção de nutrientes do
escoamento subsuperficial pela vegetação ciliar;
c) estabilização térmica da água – através de suas copas,
interceptam e absorvem a radiação solar, contribuindo para a
estabilidade térmica dos cursos d'água e de seus arredores4.
4 Vide artigo “Mata Ciliar”, em http://www.ecolnews.com.br/agua/mata_ciliar15.htm.
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4. Direito – Lei de Parcelamento do Solo
Todas as construções mencionadas desafiam a legislação
protetora do meio ambiente e das águas públicas e as normas
impostas para o parcelamento de solo.
Embora haja ainda hoje intensa discussão sobre ser
aplicável ao caso dos autos o Código Florestal, que exige recuo de
30 metros, ou a Lei de Parcelamento do Solo (15 metros), em áreas
urbanas aos poucos vem se firmando o entendimento de que é
aplicável a Lei de Parcelamento do Solo, que prevê o limite de 15
metros como faixa não-edificável:
Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
Segundo a redação do Enunciado nº 4 do Seminário
Delimitação de APPs em Áreas Urbanas Consolidadas, realizado pelo
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em 25 de junho de
2007, “As construções situadas em distanciamento inferior a 15
metros dos cursos d’água – excluídas as construções antigas que
estejam em conformidade com as legislações vigentes – são
consideradas obras irregulares e sujeitas à demolição”5.
Isso porque, nestes casos – áreas já urbanizadas – o
próprio Ministério Público do Estado de Santa Catarina constatou ser
necessária “flexibilização das disposições constantes no art. 2º do
Código Florestal [30 metros], desde que observado o limite mínimo
previsto no disposto no inc. III da Lei 6.766/79 (quinze metros), bem
5 Enunciado nº 5 do Seminário Delimitação de APPs em Áreas Urbanas Consolidadas, Ministério Público do Estado de Santa Catarina, 25 de junho de 2007.
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como a ausência de interesse ecológico relevante e situação de
risco”6.
Aplicável o Código Florestal ou a Lei de Parcelamento do
Solo, de pelo menos um fato não há dúvida: a área de pelo menos
15 metros ao longo de cursos d´água não pode de forma
alguma ser ocupada, como o fizeram os réus.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
vem impondo respeito às áreas de preservação permanente. E,
embora oscile entre os 30 metros (Código Florestal), e entre os 15
metros (Lei de Parcelamento), o mínimo de 15 metros vem sendo
sempre respeitado:
Aplicação do Código Florestal
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - LICENÇA DENEGADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL - ATO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. O ato de autoridade que denega alvará de construção de edificação recentemente erigida em área de preservação permanente não se caracteriza como ilegal, porquanto obedece estritamente a legislação ambiental vigente. Acrescente-se que ao Administrador não é permitido interpretar a lei ambiental de forma mais conveniente ao interesse do administrado7.
Aplicação da Lei de Parcelamento
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO - DIREITO AMBIENTAL - PREPONDERÂNCIA DE NORMA FEDERAL SOBRE NORMA MUNICIPAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR - RECUO MARGINAL EM FACE DA EXISTÊNCIA DE RIO - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE FIXOU A FAIXA NON AEDIFICANDI EM 5 METROS, QUANDO A LEI FEDERAL A ESTABELECE EM 15 - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO À PROPRIEDADE SOPESADO EM FACE DO DIREITO A UM
6 Enunciado nº 3 do Seminário Delimitação de APPs em Áreas Urbanas Consolidadas, Ministério Público do Estado de Santa Catarina, 25 de junho de 2007.7 Apelação cível em mandado de segurança 2006.034707-8, Relator: Volnei Carlin, Data da Decisão: 29/03/2007.
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AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO - PREVALÊNCIA DESTE EM FACE DAQUELE - DESPROVIMENTO DO APELO - PARCIAL ACOLHIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. Reza o art. 24 da Magna Carta: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: "VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição"; dispondo, por sua vez, o § 1º: "No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais", enquanto o § 2º estatui: "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados", prevendo o § 4º que "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário". Logo, essas normas devem ser levadas em consideração no exercício da competência legislativa material concorrente. Suplementar na espécie significa que "na inexistência de lei federal os Estados e o Distrito Federal legislarão livremente, sem restrições. A sobrevinda, contudo, ou a preexistência de uma lei federal sobre a matéria só tornam válidas as disposições que não contrariem as normas gerais da União" (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 306). Logo, "a legislação supletiva, como é cediço, não pode ineficacizar os efeitos da lei que pretende suplementar" (REsp 29299/RS). "[...] ao longo das águas correntes, é fixado em 15 (quinze) metros, no mínimo, a reserva de faixa não edificável, matéria esta, como tal, regulada, também, pela legislação do Estado, haja vista a Lei n. 6.063, de 24/05/82 (art. 8º, inciso III, redação da Lei n. 10.957/98 - DOE 16.050, de 24/11/98)" (ACMS n. 2004.019089-1, de Timbó)8.
Como se vê, portanto, todas as construções identificadas
nesta ação estão irregulares, porque estão a menos de 15 metros do
curso d´água, motivo pelo qual devem ser demolidas.
5. Construções sem esgotamento sanitário – antecipação de tutela
Conforme determina a Lei nº 6.320/83, “toda pessoa deve
dispor higienicamente dejetos, resíduos e detritos provenientes de
8 Apelação Cível 2004.018657-6, Relator: Francisco Jose Rodrigues de Oliveira Filho, Data da Decisão: 21/03/2006.
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sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo
com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções da
autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio
ambiente” (art. 41).
Ainda segundo a mesma Lei nº 6.320/83, “A pessoa
deverá utilizar a rede pública de esgotos sanitários, salvo se
comprovar que seu sistema de eliminação de dejetos não
compromete a sua saúde ou a de terceiros (§2º do art. 40).
Bom Jesus do Oeste não possui ainda Código de Posturas,
motivo pelo qual deve seguir a legislação federal referida9.
No caso dos autos, o requerido Roque Garmatz não
observou a legislação pertinente, pois, como se vê pela
documentação dos autos, construiu residência sem sistema de
esgotamento sanitário (não há rede pública em Bom Jesus do Oeste).
Um sistema de tratamento de esgoto domiciliar, para ser
minimamente adequado, há que ser composto de fossa séptica e
sumidouro. O ideal é que seja composto por fossa, filtro anaeróbico e
sumidouro.
A fossa é um tanque enterrado, que recebe os esgotos
(dejetos e águas servidas),
retém a parte sólida e inicia
o processo biológico de
9 “Nada impede, portanto, que a União, ao editar normas sanitárias gerais, especifique providências e medidas higiênicas e profiláticas, especialize métodos preventivos e curativos, imponha o uso de determinados medicamentos ou substâncias medicinais, estabeleça determinado processo de saneamento ou exija requisitos mínimos de salubridade para as edificações e demais atividades que se relacionem com a higiene e segurança das populações”. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de construir. 9ª ed. São Paulo : Malheiros, 2005. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de construir. 9ª ed. São Paulo : Malheiros, 2005, p. 144.
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purificação da parte líquida (efluente)10. O filtro anaeróbico
complementa o processo biológico por meio de bactérias e outros
micro-organismos.
O sumidouro, por sua vez, é um
poço sem laje de fundo que permite a lenta
penetração do efluente da fossa séptica no
solo. Faz sumir no solo os dejetos já tratados
pela fossa e pelo filtro, sem afetar as águas.
Daí seu nome: sumidouro.
Como se observa dos autos, pelo
menos duas das residências construídas
no local não possuem fossa séptica, mas apenas
“sumidouro”. O proprietário mesmo (Roque Garmatz) é quem
declara isso (fl. 28).
Tal situação é inadmissível e insustentável, já que, na
prática, os dejetos são todos lançados ao solo, sem que haja o prévio
tratamento pelas bactérias que atacam os dejetos e retiram deles a
maior parte dos microorganismos.
E, a perdurar a situação, ainda que por dias, fatalmente
estará em risco a saúde da população local, ainda mais porque a
residência está construída a 8 metros do curso d´água.
Veja-se que, segundo estudo localizado na internet, “As
fossas sépticas, uma benfeitoria complementar às moradias, são
fundamentais no combate à doenças, verminoses e endemias (como
a cólera, por exemplo), pois evitam o lançamento dos dejetos
10 Conforme http://www.banet.com.br/construcoes/uso_geral/fossas_septicas.htm
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humanos diretamente em rios, lagos ou mesmo na superfície do
solo”11.
Assim, não são necessárias maiores divagações para
demonstrar que há “fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação” (art. 273, I, do Código de Processo Civil), motivo pelo
qual o Ministério Público requer a antecipação de tutela para o fim
de proibir a utilização das duas casas de propriedade de Roque
Garmatz enquanto durar o processo.
Veja-se que, pelo que tem conhecimento o Ministério
Público, estas duas residências não estão sendo habitadas até o
momento (fl. 6).
9. Pedidos
Ante o exposto, requer o Ministério Público:
a) o recebimento, registro e autuação da presente ação
civil pública;
b) a concessão de liminar para proibir a Roque Garmatz
que habite ou permita que habitem as residências construídas na
rua Manuel Klauk, sob pena de multa diária de R$ 300,00;
c) a citação dos requeridos para, querendo, apresentarem
a defesa que entenderem pertinente;
d) a produção de todos os meios de prova admitidos,
notadamente a prova pericial, depoimento pessoal, prova
documental e testemunhal, se for necessário;
e) a condenação dos requeridos à demolição de suas
residências, determinando-se (art. 461) à Prefeitura Municipal de
11 http://www.banet.com.br/construcoes/uso_geral/fossas_septicas.htm
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Bom Jesus do Oeste que proceda à demolição das residências
construídas a menos de 15 metros do curso d´água da rua Manuel
Klauk;
f) a condenação dos requeridos Odair Ceccon, Roque
Garmatz e sua esposa Juliane Elisabete Barea Garmatz, Lauri Krugel
e sua esposa Vileda Krugel e Leonir Michel e sua esposa Sidônia
Michel a executarem, em trinta dias, projeto de recuperação da área
degradada;
g) a condenação de Sérgio Luiz Persch a, solidariamente
com os demais, arcar com os custos da execução do projeto de
recuperação da área degradada referido no item “f”;
h) a condenação dos requeridos em custas, despesas
processuais e honorários advocatícios (estes conforme art. 4º do
Decreto Estadual nº 2.666/04, em favor do Fundo de Recuperação
de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina12).
Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,0013.
Modelo, 22 de abril de 2008
Eduardo Sens dos SantosPromotor de Justiça
12 Conta Corrente nº 058.109-0, BESC S.A., Agência 068-0.13 Valor correspondente à soma dos valores estimados das residências.
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