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AULA 00: Assunto da aula
SUMRIO PGINA
1. Saudao Inicial e Apresentao do Professor 12. Apresentao e Cronograma do Curso 53. Seguridade Social Definio e Estrutura 84. Sade 105. Assistncia Social 126. Previdncia Social 136.1 Regimes Prprios de Previdncia Social 186.2 Regime Geral de Previdncia Social 196.3 Regime de Previdncia Complementar 227 Princpios da Previdncia Social 24
7.1 Universalidade da cobertura e do atendimento 267.2 Uniformidade e equivalncia dos benefcios eservios s populaes urbanas e rurais
27
7.3 Seletividade e distributividade na prestao dosbenefcios e servios
28
7.4 Irredutibilidade do valor dos benefcios 297.5 Equidade na forma de participao no custeio 307.6 Diversidade da base de financiamento 317.7 Carter democrtico e descentralizado da
administrao, mediante gesto quadripartite, comparticipao dos trabalhadores, dos empregadores, dosaposentados e do Governo nos rgos colegiados.
31
8 Exerccios Fundamentados 34Anexo I Arts. 194 a 204 da Constituio Federal de 88 38
1.SAUDAO INICIAL E APRESENTAO DO PROFESSOR
Soldados,
Eu sou o professor Ivan Kertzman e estarei junto com vocs nesta guerra
para a aprovao no concurso do INSS. A minha funo nesta guerra ser
a de Capito e certamente levarei toda a minha tropa ao seu grande
objetivo: a aprovao neste concurso!
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Como j estou h muito tempo cumprindo a funo de Capito, sei que
inevitvel algumas baixas durante as nossas batalhas, mas vamos
proteger uns aos outros para que, no final, quase todos aqueles tenham
se dedicado a nossa causa possam desfrutar da festa da vitria.
A estratgia que utilizaremos ser fundamental, e o Estratgia Concursos
tambm! Fico feliz em poder fazer parte deste batalho.
Agora chegou a hora de conhecerem um pouco mais sobre a trajetria
deste Capito. Iniciei a minha vida profissional na iniciativa privada,
trabalhando como auditor e consultor de uma grande empresamultinacional chamada Ernst & Young Auditores Independentes.
Estava muito bem no meu proposito de seguir a carreira para alcanar um
cargo de direo. Como todos que almejam o sucesso na iniciativa
privada, trabalhava 12 a 14 horas por dia, incluindo diversos finais de
semana e como estava iniciando a vida profissional a minha remunerao
era muito pequena. Acho que vocs sabem bem do que estou falando...
No mesmo perodo, a minha esposa passou no concurso pblico de Oficial
de Justia Federal, iniciando as suas atividades. Ela ganhava cerca de 5
vezes o meu salrio e trabalhava cinco vezes menos. Parei para pensar
nesta matemtica e percebi que havia alguma coisa errada. Passei a
desejar um cargo pblico e lutei por ele!
Pouco tempo depois, fui aprovado no concurso para Auditor Fiscal da
Previdncia Social, cargo este j transformado em Auditor Fiscal da
Receita Federal do Brasil aps a fuso dos Fiscos (esta estria eu contarei
logo, logo, pois faz parte do nosso contedo).
Aps a minha aprovao, que ocorreu no final de 2002, passei a me
dedicar aos estudos do Direito Previdencirio, apesar de ter formao
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inicial em Administrao de Empresas pela Universidade Federal da Bahia.
Estudei todos os livros que Direito Previdencirio que existiam na poca!
Comecei a escrever livros e dar aulas para concursos pblicos. Motivadoiniciei e conclui o curso de Direito, a minha segunda formao. Entrei no
Mestrado de Direito e comecei a participar e coordenar algumas ps-
graduaes de Direito Previdencirio, dando aula em todo o Brasil.
Segue abaixo o meu currculo resumido e as minhas publicaes para
vocs poderem me conhecer um pouco melhor.
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; Mestrando em Direito Pblico da Universidade Federal da Bahia
UFBA;
Bacharel em Direito pela Universidade Catlica do Salvador; Administrador de Empresas pela Universidade Federal da Bahia
UFBA;
Ps-Graduado em Finanas Empresariais pela USP; Professor Coordenador da Especializao em Direito Previdencirio
do JusPodivm Salvador/BA;
Professor Coordenador da Especializao em Direito Previdenciriodo CICLO Renovando Conhecimento Aracaj/SE;
Professor de Direito Previdencirio de Cursos Preparatrios paraConcursos Pblicos e de Cursos de Especializao.
Minhas Obras
Curso Prtico de Direito Previdencirio, Edies Juspodivm; Guia Prtico da Previdncia Social, Edies Juspodivm; Resumo Jurdico Direito Previdencirio, Editora Barros, Fischer
& Associados;
Questes de Direito Previdencirio, Edies Juspodivm
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Para Aprender Direito Direito Previdencirio, Editora Barros,Fischer & Associados ;
As Contribuies Previdencirias naJustia do Trabalho, LTr; Coautor do livro Salrio-de-Contribuio A base de Clculo das
Empresas e dos Segurados, Edies JusPodivm;
Coordenador e coautor do livro Leituras Complementares dePrevidencirio, Edies JusPodivm.
Conto a minha histria para vocs se motivarem. Eu lutei pelo meu
objetivo e continuo lutando! Como Capito, alerto a minha tropa: no vou
aceitar a justificativa de falta de tempo para estudar. Tempo umaquesto de prioridade e disciplina. Alm de fazer tudo isso, ainda me
sobra bastante tempo para dar ateno a minha numerosa famlia. Tenho
4 filhos, um de 5 anos, um de 3 anos, um de 2 anos e um de apenas 6
meses.
Todos que lutam pelo seu objetivo, mais certo ou mais tarde o
alcanaro.
Aproveito para deixar com vocs o meu e-mail:
[email protected] . Por este canal, eu ajudarei
vocs em todas as suas dvidas.
Quem quiser me acompanhar nesta guerra, se junte a minha tropa, e
quem no estiver disposto a pagar o preo da guerra faa o que meu
colega Capito Nascimento ordena: Pea para sair!
Quem vem comigo?
mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]8/3/2019 252 Demo AulaTeoricaDemonstrativa00 Segundacorrecao
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2. APRESENTAO E CRONOGRAMA DO CURSO
Meus guerreiros, o nosso curso vai ser bastante puxado. O edital j foi
publicado e a empresa que elaborar a prova ser a Fundao CarlosChagas - FCC.
Para o cargo de Tcnico do Seguro Social a nossa matria , disparado, a
mais relevante. A prova objetiva, que ocorrer no dia 12/02/2012,
contar com 60 questes, das quais 20 sero de Conhecimentos Gerais e
40 de Conhecimentos Especficos. As matrias que cairo esto abaixo
demonstradas:
Conhecimentos Gerais 20 Questes
1)tica no Servio Pblico2)Regime Jurdico nico3)Noes de Direito Constitucional4)Noes de Direito Administrativo5)Lngua Portuguesa6)Raciocnio Lgico7)Noes de Informtica
Conhecimentos Especficos 40 Questes
Direito Previdencirio
Podemos perceber que 2/3 da pontuao deste concurso est concentrada
em nossa matria, e o 1/3 restante est dividido entre 7 matrias.
Amigos, como o edital saiu no final do ano, no existe qualquer livro no
mercado que esteja atualizado com as alteraes ocorridas em 2011
(nem mesmo o meu, que j est esgotado e a edio de 2012 est
prevista para o final de janeiro). Este curso est 100% atualizado.
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Para vocs que esto lendo a aula depois da publicao do edital, informo
que at a aula 3 ainda no sabia qual seria a banca organizadora deste
concurso. Por isso, ao final destas primeiras aulas, disponibilizei questes
na modalidade certo ou errado. A partir da quarta aula, passei a adotaro modelo de questes de mltipla escolha, estilo adotado pela Fundao
Carlos Chagas.
Remontamos esta aula demonstrativa em funo do edital deste
concurso, contendo todos os assuntos do programa de Direito
Previdencirio. Agora que o j foi publicado, a grande vantagem que
vocs, meus soldados, no perdero mais tempo, pois j sabemos ocaminho a percorrer at o dia da batalha final. Os atalhos, eu conheo
bem e no vou fazer vocs andarem mais do que o estritamente
necessrio, para evitar o cansao no meio do caminho.
Em paralelo a este curso terico, o Estratgia Concursos disponibilizou um
curso de questes comentadas, tambm ministrado por mim.
O programa bastante vasto e procurei arrumar as aulas da melhor
forma possvel. Assim, utilizando os tpicos resumidos do programa que
consta do edital, montei o nosso calendrio de aulas.
Segue, ento, o programa detalhado do nosso curso, relacionado com os
assuntos que foram exigidos no edital:
N da
Aula
Data da
Aula
Tpicos do Edital Anterior Sujeito a
Alterao
Aula 00 24/10/11 1 Seguridade Social. 1.2 Conceituao. 1.3Organizao e princpios constitucionais.
Aula 01 14/11/11 1.1 Origem e evoluo legislativa no Brasil. 1.3Organizao e princpios constitucionais.
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Aula 02 23/11/11 3 Regime Geral de Previdncia Social. 3.1Segurados obrigatrios, 3.2 Filiao e inscrio.3.3 Conceito, caractersticas e abrangncia:empregado, empregado domstico, contribuinteindividual, trabalhador avulso e seguradoespecial. 3.4 Segurado facultativo: conceito,caractersticas, filiao e inscrio. 3.5Trabalhadores excludos do Regime Geral. 4Empresa e empregador domstico: conceitoprevidencirio.
Aula 03 02/12/11 5.3 Salrio-de-contribuio. 5.3.1 Conceito. 5.3.2Parcelas integrantes e parcelas no-integrantes.5.3.3 Limites mnimo e mximo. 5.3.4
Proporcionalidade. 5.3.5 Reajustamento.5.2 Receitas das contribuies sociais: dossegurados
Aula 04 12/12/2011 9 Plano de Benefcios da Previdncia Social:beneficirios, perodos de carncia, salrio-de-benefcio, renda mensal do benefcio,reajustamento do valor dos benefcios. 10Manuteno, perda e restabelecimento daqualidade de segurado.
Aula 05 21/12/2011 9 Plano de Benefcios da Previdncia Social:espcies de prestaes, benefcios, disposiesgerais e especficas Enfoque nos seguintesbenefciosAposentadoria por InvalidezAposentadoria por IdadeAposentadoria por Tempo de ContribuioAposentadoria EspecialSalrio-Famlia
Aula 06 30/12/2011 9 Plano de Benefcios da Previdncia Social:espcies de prestaes, benefcios, disposiesgerais e especficas Enfoque nos seguintesbenefcios.Salrio-MaternidadeAuxlio-doenaAuxlio- AcidentePenso por MorteAuxlio Recluso
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Aula 07 09/01/2012 Plano de Benefcios da Previdncia Social:espcies de prestaes, benefcios, disposiesgerais e especficas Enfoque nos seguintestemasServios da Previdncia SocialBenefcio AssistencialAcumulao de BenefciosTemais Gerais de Benefcios
Aula 08 19/01/2012 2 Legislao Previdenciria. 2.1 Contedo,fontes, autonomia. 2.3 Aplicao das normasprevidencirias. 2.3.1 Vigncia, hierarquia,interpretao e integrao. 5 Financiamento daSeguridade Social. 5.1 Receitas da Unio. 5.2Receitas das contribuies sociais: dasempresas, do empregador domstico, do
produtor rural, do clube de futebol profissional,sobre a receita de concursos de prognsticos,receitas de outras fontes. 5.4 Arrecadao erecolhimento das contribuies destinadas seguridade social. 5.4.1 Competncia do INSS eda Secretaria da Receita Federal do Brasil. 5.4.2Obrigaes da empresa e demais contribuintes.5.4.3 Prazo de recolhimento. 5.4.4 Recolhimentofora do prazo: juros, multa e atualizaomonetria. 6 Decadncia e prescrio. 7 Crimes
contra a seguridade social. 8 Recurso dasdecises administrativas.
Agora vamos comear a guerra! Na primeira batalha conheceremos a
organizao da seguridade social. Vamos l!
3. SEGURIDADE SOCIAL DEFINIO E ESTRUTURA
De acordo com o artigo 194 da Constituio Federal de 1988 a
seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de
iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.
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A seguridade social e as trs reas que a compe so direitos sociais,
estando inserida na constituio no ttulo da ordem social.
Guerreiros, cobrando este simples texto que as bancas organizadorasvira e mexe elabora uma questo. Percebam que as trs reas que
formam a seguridade social so a sade, a previdncia social e a
assistncia social, conforme negritado acima.
As questes de concurso muitas vezes incluem erroneamente outras
reas sociais, como por exemplo, a educao no rol da seguridade social.
Tais questes devem ser consideradas erradas.
No nosso curso vamos estudar um pouco sobre a sade, um pouco sobre
a assistncia social e bastante sobre a previdncia social, pois mais de
90% do edital relacionada a previdncia social. Na verdade, das outrasduas reas apenas cobrado em concurso os dispositivos que aparecem
na Constituio Federal.
Sendo assim, recomendo a leitura dos artigos constitucionais que tratam
da organizao da seguridade social (art. 194 a 204, da CF/88). Para
facilitar, disponibilizo anexo a esta aula os citados artigos.
De toda forma, obviamente, durante o nosso curso (Aulas 00 e 01) vamos
comentar sobre a maioria destes artigos, desvendando de forma clara o
seu contedo, pois esta ser a principal misso deste Capito.
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4. SADE
De acordo com o art. 196, da Constituio Federal a sade direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econ-micas que visem reduo do risco de doenas e de outros agravos, e ao
acesso universal e igualitrio s aes e servios para a sua promoo,
proteo e recuperao.
O acesso sade, como podemos notar no prprio texto que foi negritado
universal. O atendimento na sade pblica, como todos vocs j sabem,
independe de pagamento. At mesmo para os estrangeiros que no resi-dem no pas podem ser atendidos pelo sistema de sade brasileiro.
Mesmo as pessoas ricas podem utilizar o servio pblico de sade, no
sendo necessrio efetuar quaisquer contribuies para ter direito a tal
atendimento.
A sade administrada pelo Sistema nico de Sade (SUS), vinculado ao
Ministrio da Sade. Esse rgo no guarda qualquer relao com o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou com a Previdncia Social. A
confuso bastante frequente no meio popular, j que, no passado, a
sade e a previdncia faziam parte da mesma estrutura.
At mesmo o nome do antigo instituto que cuidava da sade marca bem
a antiga interdependncia entre a sade e a previdncia social. O
INAMPS, j extinto, o Instituto Nacional de Assistncia Mdica da
Previdncia Social.
O SUS, rgo que substituiu o INAMPS, financiado com recursos dos
oramentos da seguridade social elaborados pela Unio, Estados, Distrito
Federal e Municpios, alm de outras fontes.
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A assistncia sade livre iniciativa privada (art. 199, CF). As institui-
es privadas podem participar de forma complementar ao SUS, segundo
diretrizes traadas pelo prprio SUS, mediante contrato de direito pblico
ou convnio, tendo preferncia as entidades filantrpicas e as sem finslucrativos. De fato, vrios hospitais privados atendem pelo SUS. Me arisco
a dizer que os maiores hospitais privados do pas atendem tambm pelo
SUS.
proibida, no entanto, a destinao de recursos pblicos para auxlios ou
subvenes s instituies privadas com fins lucrativos, ou seja, essas
empresas tm direito de participar do SUS, mas no de receber qualquerespcie de incentivo com recursos pblicos.
J as empresas ou capitais estrangeiros no podem fazer parte da assis-
tncia sade no pas, salvo nos casos previstos em lei.
Por fim, as aes e os servios pblicos de sade integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema nico, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes:
a) descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo;
b) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventi-
vas, sem prejuzo dos servios assistenciais;
c) participao da comunidade.
Notem que apesar do nome do rgo que administra as polticas de sade
ser Sistema nicode Sade, a rede de sade descentralizada. Isso
porque todos os Municpios e Estados so responsveis pela gesto de
seus hospitais pblicos. Sabemos que em todo municpio existe uma
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unidade de atendimento da sade pblica, seja um hospital ou um posto
de sade, e que esta gerida pelo prprio Poder Municipal.
O SUS funciona como o grande Maestro da desafinada orquestra da sadepblica brasileira. A Unio distribui os recursos entre todos os Estados e
Municpios, para que estes administrem as unidades de atendimento.
Existem pouqussimos hospitais sobre a gesto federal. Basta vocs
pensarem nos hospitais pblicos que conhecem para perceberem isso...
Sinceramente, meus amigos, acho muito difcil que aparea uma questo
sobre a sade tratando de algum assunto que no foi abordado nestetpico. De toda forma, por cautela, recomendo a leitura dos art. 196 a
200, da Constituio, que disponibilizei no Anexo I, afinal nesta guerra
temos que nos proteger de todas as armas...
5. ASSISTNCIA SOCIAL
A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuio seguridade social. Aqui, o requisito
bsico a necessidade do assistido. Ela prestada, obviamente, de forma
gratuita.
De acordo com o art. 203, da Constituio de 1988, a assistncia social
tem os seguintes objetivos:
a) a proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e
velhice;
b) o amparo s crianas e aos adolescentes carentes;
c) a promoo da integrao ao mercado de trabalho;
d) a habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e
a promoo de sua integrao vida comunitria;
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e) a garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa por-
tadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de
prover prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia, confor-
me dispuser a lei.
Percebe-se, ao analisar os objetivos da assistncia social, que estes
englobam servios prestados e benefcios concedidos.
De todos os objetivos acima citados, o nico que vem sendo explorado
pelas bancas examinadoras de concursos pblicos a garantia de um
salrio mnimo ao idoso ou deficiente sem meios de prover a prpria
manuteno ou t-la provida por sua famlia.
A lei que traa as regras deste benefcio assistencial de um salrio mnimo
para o idoso ou deficiente a Lei 8.742/93, apelidada de LOAS LeiOrgnica da Assistncia Social. Por isso, muitas vezes, chamam este
benefcio de benefcio assistencial da LOAS ou at de benefcio assistencial
pecunirio. Todas as regras para obteno deste benefcio sero
estudadas na nossa ltima aula, prximo da data da batalha final.
6. PREVIDNCIA SOCIAL
A previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral, de
carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que
preservem o equilbrio financeiro e atuarial, e atender a (art. 201, CF):
I. cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avana-
da;
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II. proteo maternidade, especialmente gestante;
III. proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio;
IV. salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segura-
dos de baixa renda;V. penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou
companheiro e dependente.
Com a finalidade de atender a esses princpios, a Lei 8.213/91 instituiu os
seguintes benefcios:
aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade;
aposentadoria por tempo de contribuio;
aposentadoria especial;
salrio-maternidade;
salrio-famlia;
auxlio-doena;
auxlio-acidente;
penso por morte;
auxlio-recluso;
Notem, meus amigos, que apesar de o texto constitucional falar
claramente que a previdncia social deve cobrir o risco do desemprego
involuntrio (item III), o benefcio do seguro desemprego no est no rol
dos benefcios previdencirios. Por questes meramente polticas a gesto
do seguro desemprego foi passada para o Ministrio do Trabalho.
As prestaes previdencirias so gerenciadas pelo Ministrio da
Previdncia Social com apoio do INSS, autarquia federal responsvel pela
administrao dos benefcios previdencirios.
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A organizao da previdncia social sustentada por dois pilares, confor-
me definio do prprio texto constitucional: compulsoriedade e contribu-
tividade.
O princpio da compulsoriedade o que obriga a filiao a regime de
previdncia social aos trabalhadores que exercem atividades
remuneradas. A previdncia social seria inviabilizada se no fosse
obrigatria a todos que trabalham.
Se os segurados pudessem optar entre verter parte de sua remunerao
para o sistema de previdncia social ou utilizar todos os ganhos parapagamento das despesas domsticas, certamente a maioria escolheria a
segunda alternativa. Assim, a maioria dos trabalhadores optaria por no
fazer parte do sistema protetivo pblico, ficando dependentes da
assistncia social no futuro, pois ao pararem de trabalhar muitos ficariam
sem condies de se sustentar.
Se a previdncia a nica das reas da seguridade em que existe
previso para contribuio especfica, como poderia ser vivel a
seguridade sem que as pessoas fossem obrigadas a contribuir para a
previdncia social?
A contributividade significa que, para ter direito a qualquer benefcio da
Previdncia Social, necessrio enquadrar-se na condio de segurado,
devendo contribuir para a manuteno do sistema previdencirio. Mesmo
o aposentado que volta a exercer atividade profissional remunerada
obrigado a contribuir.
Podemos resumir os princpios da contributividade e compulsoriedade em
uma nica frase: Todos que trabalham so filiados obrigatoriamente a
previdncia social e para ela devem contribuir. Trabalhou, deve pagar a
previdncia social.
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Vamos ver se vocs entenderam bem o que estou falando. Uma pessoa
que vende picol na praia tem que contribuir mensalmente? claro que
sim! No necessrio ter um trabalho formal, com carteira assinada, paraque o trabalhador seja segurado da previdncia social. Trabalhou, tem
que contribuir.
A Receita Federal pode fiscalizar os trabalhadores liberais para exigir as
suas contribuies, pois eles so obrigados a contribuir
independentemente de vnculo formal.
Outro pilar de sustentao da previdncia social e da prpria seguridade
o princpio da solidariedade, previsto no art. 3, I, da Constituio
Federal de 1988 como um dos objetivos da Repblica Federativa do
Brasil. No possvel a compreenso do sistema de seguridade social sem
que o conceito de solidariedade esteja consolidado.
A solidariedade faz com que na previdncia social no haja, necessaria-
mente, paridade entre contribuies e os benefcios concedidos. Um
segurado pode contribuir durante toda a sua vida e falecer sem deixar
dependentes e sem ter nunca gozado de qualquer benefcio
previdencirio. Este no ter direito a receber o seu dinheiro de volta. At
o aposentado que voltou a trabalhar est obrigado a contribuir, mesmo
que esteja impedido de receber benefcios previdencirios.
Outro segurado pode ter trabalhado apenas um ms e devido a um
acidente ter ficado invlido aos 21 anos de idade. Nesta situao a
previdncia social garantir a aposentadoria por invalidez durante toda a
sua vida. Isso reflexo do princpio da solidariedade.
E qual o grande objetivo da previdncia social? Sem dvida a
cobertura dos riscos sociais.
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Mas o que risco social? Risco social o risco do trabalhador se ver,
temporariamente ou definitivamente, sem condies de trabalhar e,
consequentemente, sem condies de provar o prprio sustento.
Nesta hora entra a previdncia social! O Estado representado pela
previdncia social deve cobrir o risco social e prover o sustento desta
pessoa. Se ela estiver incapaz temporariamente para o trabalho, deve lhe
ser garantido o auxlio-doena; se a incapacidade for definitiva, tem
direito a aposentadoria por invalidez; em caso de idade avanada,
aposentadoria por idade...
No sistema de previdncia social brasileiro existem trs regimes de
previdncia social:
Regime Geral da Previdncia Social (RGPS);
Regimes Prprios de Previdncia Social (RPPS);
Regime de Previdncia Complementar.
Nesta aula vamos apresentar as noes bsicas sobre cada um destes
trs regimes. No decorrer do nosso curso sero estudados a organizao
e o funcionamento do Regime Geral de Previdncia Social - RGPS.
Tanto o Regime Geral de Previdncia Social quanto os Regimes Prprios
de so regimes pblicos de previdncia social j que os dois so adminis-
trados pelo Poder Pblico. J o Regime de Previdncia Complementar,
atualmente em funcionamento, de natureza privada.
Vamos ver com mais detalhes cada um desses regimes.
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6.1 Regimes Prprios de Previdncia Social
Os regimes prprios de previdncia social - RPPS so disponibilizados aos
servidores pblicos de cargo efetivo, regidos pelo art. 40 da ConstituioFederal de 1988.
As regras especficas dos regimes prprios no so objeto do programa
deste concurso, mas fundamental que os estudantes saibam diferenciar
os trabalhadores que esto vinculados aos RPPS dos vinculados ao
Regime Geral da Previdncia Social.
Fazem parte desses regimes apenas os servidores pblicos da Unio, dos
Estados e dos Municpios que preferiram organizar-se segundo estatuto
prprio. So estes servidores chamados de estatutrios, pois seguem a
normas especiais, diferentes das aplicadas aos trabalhadores da iniciativa
privada. Os militares tambm tm seu regime prprio, segundo normas
igualmente diferenciadas.
A Unio, todos os Estados membros e o Distrito Federal instituram seus
regimes prprios em prol de seus servidores, com contribuies e benef-
cios especficos, sempre regidos por lei. A maioria dos Municpios, entre-
tanto, no possui regime prprio de previdncia e seus servidores partici-
pam obrigatoriamente do RGPS.
Um Regime Prprio de Previdncia Social deve garantir, ao menos, os
benefcios da aposentadoria e da penso por morte, sob pena de seus
segurados serem necessariamente filiados ao RGPS.
Diferentemente da regra aplicvel aos trabalhadores filiados ao RGPS, a
base de contribuio dos servidores pblicos filiados a regimes prprios
ainda no tem limite mximo. Atualmente, se um servidor recebe R$
10.000,00, contribuir com um percentual sobre esse valor. Obviamente,
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os benefcios so equivalentes remunerao recebida e, neste caso, o
servidor poder receber benefcios no valor de at R$ 10.000,00.
A Emenda Constitucional (EC) 41/2003 fez previso para mudana nasregras de contribuio dos servidores pblicos. que esta EC possibilitou
a limitao da base de contribuio mesma utilizada pelo RGPS, porm
condicionou a vigncia da nova regra instituio de uma previdncia
complementar oficial para os servidores pblicos. Como at o momento
esta no foi criada, os servidores continuam recolhendo de acordo com as
antigas regras (art. 40, 14 a 16, CF/1988).
Os RPPS so administrados pelos prprios rgos pblicos e nada tem a
ver com o INSS. O nico dos regimes que se relaciona com o INSS o
Regime Geral de Previdncia Social.
6.2 Regime Geral de Previdncia Social (RGPS)
O RGPS regime de previdncia social de organizao estatal,
contributivo e compulsrio, administrado pelo INSS, autarquia federal
criada para esta finalidade. O rgo responsvel pela arrecadao,
fiscalizao e cobrana das contribuies previdencirias a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, vinculada ao Ministrio da Fazenda.
At 2004, o era responsvel tanto pela administrao dos benefcios
previdencirios quanto pelas atividades de arrecadao e cobrana de tri-
butos e concesso de benefcios. Os Auditores Fiscais do INSS, cargo que
eu exercia, estavam lotados na prpria estrutura da Autarquia.
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Com a edio da Medida Provisria 222, de 4/10/2004 foram atribudas
ao Ministrio da Previdncia Social as competncias tributrias do INSS,
com a criao da Secretaria da Receita Previdenciria (SRP) no mbito da
administrao direta. O quadro de auditores-fiscais da Previdncia Socialfoi transferido do INSS para a estrutura do Ministrio da Previdncia,
assim como os servidores do INSS que exerciam suas funes nas reas
de arrecadao e cobrana.
O objetivo da separao das reas de benefcio e custeio era o de fundir
toda a arrecadao federal em um nico rgo, vinculado ao Ministrio da
Fazenda. A ideia era a de unir a SRP, responsvel pela arrecadao dascontribuies previdencirias com a antiga SRF Secretria da Receita
Federal, responsvel pela arrecadao dos demais tributos federais.
A Lei 11.457/2007 foi a que instituiu a sonhada Secretaria da Receita
Federal do Brasil, ficando criada a carreira de auditoria da Receita Federal
do Brasil, composta pelos cargos de nvel superior de Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil (antigos auditores da Receita Federal e da
Previdncia Social) e de Analista-Tributrio da Receita Federal do Brasil
(antigos tcnicos da Receita Federal). A nova secretaria passou a existir
em 2 de maio de 2007, por expressa disposio legal (art. 51, II, da Lei
11.457/07).
Depois de todas essas alteraes, o INSS passou a ser responsvel,
unicamente, pela administrao dos benefcios previdencirios, enquanto
SRFB compete as atividades relacionadas com a arrecadao,
fiscalizao e cobrana de tributos previdencirios, alm dos tributos de
competncia da antiga Receita Federal, quais sejam: Imposto de Renda,
PIS, Cofins, Contribuio Social sobre o Lucro Lquido, PIS e Cofins
Importao, Contribuio sobre Concursos de Prognsticos, Imposto de
Importao e Imposto de Exportao.
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Com isso, a administrao de todos os tributos federais passou a ser
exercida por um nico ente.
O Regime Geral de Previdncia Social aquele que abrange o maiornmero de segurados, sendo obrigatrio para todos que exercem ativida-
des remuneradas por ele descritas. Assim, os empregados de empresas
privadas e as pessoas que trabalham por conta prpria esto, tambm,
obrigatoriamente filiados, devendo contribuir com sua parte para o siste-
ma.
Em sntese: todos que trabalham e no esto vinculados aos RegimesPrprios de Previdncia Social so segurados obrigatrios do Regime
Geral de Previdncia Social. Mesmo os servidores pblicos de cargo
efetivo dos pequenos municpios brasileiros que decidiram no instituir
RPPS em favor de seus servidores esto vinculados ao RGPS.
Ex: O Auditor-Fical concursado, servidor pblico de cargo efetivo do
municpio de Chique-Chique na Bahia, est vinculado obrigatoriamente ao
RPPS, pois este municpio no instituiu RPPS em prol de seus servidores.
O vendedor de picols que trabalha diariamente na praia e a faxineira que
executa seu servio em diversas casas recebendo diria so considerados
segurados obrigatrios do RGPS e devem, por isso, contribuir para o sis-
tema. Caso no contribuam, essas pessoas estaro em dbito com a
Previdncia Social e no podero obter qualquer benefcio, pois, como
visto, o regime essencialmente contributivo.
Mesmo aqueles que no exercem atividade remunerada (ex.: dona-de-
casa ou o estudante) podem ser filiados ao RGPS, desde que optem por
isso. Para que concretizem a sua filiao devem pagar, mensalmente,
contribuies para o sistema, tendo o direito de gozar todos os benefcios
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como qualquer trabalhador que contribua. Estes so os chamados segura-
dos facultativos.
Se um servidor vinculado a regime prprio exercer tambm atividade nainiciativa privada ser segurado obrigatrio dos dois regimes (RGPS e
RPPS), podendo usufruir de todos os benefcios provenientes de ambas as
filiaes. Isso demonstra ser possvel o segurado perceber mais de uma
aposentadoria.
Eu, por exemplo, sou Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e
contribuo com um percentual sobre o total da minha remunerao para oRegime Prprios dos Servidores Civis da Unio. Ao mesmo tempo, exero
atividade vinculada ao RGPS, de natureza privado, como por exemplo,
este curso que estou ministrando para vocs. Neste caso eu devo pagar
tambm contribuies para o INSS...
Em contrapartida, eu posso usufruir de benefcios nos dois regimes
pblicos de previdncia social (RGPS e RPPS). Quando fiz a minha
operao no joelho eu obtive dois benefcios: um no INSS, o auxlio-
doena, e outro na Receita, a licena por doena.
No permitida a filiao ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo,
de servidor participante de regime prprio de previdncia social. Para que
este possa filiar-se ao RGPS, necessrio que exera trabalho de nature-
za privada, ou seja, ou o servidor ser obrigado a filiar-se ao RGPS por
exercer atividade remunerada privada ou ser impedido, pois no pode
contribuir como facultativo.
6.3 Regimes de Previdncia Complementar
Meus amigos, na Constituio Federal de 1988 h previso para dois tipos
de Regimes de Previdncia Complementar:
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a) Regime de Previdncia Complementar dos Servidores Pblicos;
b) Regime de Previdncia Privada Complementar.
O Regime de Previdncia Complementar dos Servidores Pblicos
est previsto na Constituio Federal (art. 40, 14 a 16, CF). Como
explicado quando falamos de RPPS, a Unio, os Estados, o Distrito Federal
e os Municpios, desde que instituam regime de previdncia complemen-
tar para seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, podero
fixar, para o valor das aposentadorias e penses a serem concedidas por
seus regimes, o limite mximo estabelecido para os benefcios do RegimeGeral de Previdncia Social. A previdncia complementar dos servidores
ainda no foi instituda.
De acordo com disposio constitucional, somente mediante prvia e
expressa opo do servidor esse regime poder ser aplicado quele que
tiver ingressado no servio pblico at a data da publicao do ato de ins-
tituio do correspondente regime de previdncia complementar.
O Regime de Previdncia Privada Complementar organizado de
forma autnoma em relao ao Regime Geral de Previdncia Social. Ele
facultativo e, obviamente, de natureza privada, e se baseia na constitui-
o de reservas que garantam o benefcio contratado. Pode ser dividido
em duas categorias:
Planos de previdncia complementar fechada Esto
disponveis a grupos fechados que contribuem para obter os respectivos
benefcios. Podem ser institudos por associaes, sindicatos ou entidades
de classe em favor de seus associados (ex: OABPREV) ou patrocinado por
empresas, em benefcio de seus empregados (ex.: Plano Petros, da
Petrobras; PREVI, do banco do Brasil, ODEPREV, da Odebrecht).
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Planos de previdncia complementar aberta So os organiza-
dos por instituies financeiras e disponibilizados para quem deles tiver
interesse em participar (ex.: Brasil Prev, Ita Prev, Bradesco
Previdncia). No h qualquer requisito para que algum possa contratarum plano de previdncia complementar aberta.
O Regime de Previdncia Privada Complementar regulado por lei com-
plementar que assegura ao participante o pleno acesso s informaes
relativas gesto de seus respectivos planos. Atualmente, as leis que
regulam a matria so as Leis Complementares 108/01 e 109/01, que
esto fora do programa do concurso para o cargo de Tcnico do INSS.
As contribuies do empregador, os benefcios e as condies contratuais
previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefcios das entida-
des de previdncia privada no integram o contrato de trabalho dos parti-
cipantes nem sua remunerao.
7 Princpios da Seguridade Social
Os princpios da seguridade social, listados no art. 194, pargrafo nico
da Constituio Federal de 1988, so alvo de diversos questionamentos
em concursos pblicos. O primeiro passo para o estudante que deseja ser
aprovado no concurso pblico ter na ponta da lngua cada um dos sete
princpios especficos da seguridade social.
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Art. 194, pargrafo nico, da CF/88. Compete ao Poder Pblico, nos
termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes
objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes
urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios;
IV - irredutibilidade do valor dos benefcios;
V - eqidade na forma de participao no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante
gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos rgos colegiados.
Algumas questes menos elaboradas simplesmente cobram do aluno o
conhecimento sobre o nome dos princpios. Vejamos duas proposies
que foram cobradas em prova de Tcnico da Receita Federal em 2006:
1) princpio da seguridade social a diversidade de atendimento.
2) princpio da seguridade social a universalidade e a equivalncia dosbenefcios e servios s populaes urbanas e rurais.
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Perceba que as duas proposies esto erradas, pois troca o nome dos
princpios. Na proposio 1 o nome correto seria diversidade da base de
financiamento (e no de atendimento) e na proposio 2 o princpio o
da uniformidade (e no universalidade) e equivalncia dos benefcios eservios s populaes urbanas e rurais.
Outras questes buscam a essncia do significado destes princpios e por
isso vamos estudar um pouco cada um deles.
7.1 Universalidade da Cobertura e do Atendimento
Podemos dividir a anlise deste princpio em duas partes:
1)Universalidade do Atendimento;2)Universalidade da Cobertura;
A universalidade do atendimento prega que todos devem estar
cobertos pela proteo social. Por isso se diz que esta a universalidade
subjetiva, pois est relacionada ao sujeito da relao jurdica
previdenciria, que o prprio segurado. O sujeito a pessoa que tem
direito a cobertura previdenciria e o princpio da universalidade do
atendimento faz com que ningum possa ser excludo do sistema de
seguridade.
A sade e a assistncia social esto disponveis a todos que necessitem
de seus servios. A previdncia regime contributivo de filiao
obrigatria para os que exercem atividade remunerada. Para atender ao
princpio constitucional da universalidade do atendimento, a legislao
previdenciria permite a filiao mesmo daqueles que no exercem
atividade remunerada abrangida pelo sistema. Foi, ento, criada a ca-
tegoria de segurado facultativo, que pode filiar-se ao sistema se assim
desejar.
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A universalidade da cobertura significa que a proteo da seguridade
deve abranger todos os riscos sociais. Os benefcios, ento, tm de ser
institudos com esse objetivo. Tal princpio perfeitamente aplicvel a
todos os ramos da seguridade social.
Em tese, todas as doenas devem ser tratadas pelo Sistema nico de
Sade e todos os riscos sociais devem ser cobertos prela previdncia
social.
7.2 Uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios spopulaes urbanas e rurais
A Constituio Federal de 1988 foi a responsvel pela igualdade entre os
direitos das populaes urbanas e rurais.
Podemos tambm dividir a anlise deste princpio em duas partes:
1)Equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas erurais;
2)Uniformidade dos benefcios e servios s populaes urbanas erurais
O princpio da equivalncia dos benefcios e servios s populaes
urbanas e rurais conota que no pode ter diferena de valor entre os
benefcios e servios em razo da localidade onde o trabalhador exerce a
sua atividade. Equivalncia significa mesmo valor...
No passado, a populao rural podia obter benefcios de valor inferior ao
salrio mnimo, pois o sistema de previdncia rural no era
essencialmente contributivo. Com a nova Carta, os benefcios recebidos
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pelos rurais foram elevados ao patamar do salrio mnimo, quando
inferiores a esse valor.
J o princpio da uniformidade dos benefcios e servios s populaesurbanas e rurais impe que o mesmo rol de benefcios e servios sejam
oferecidos para as populaes das cidades e do campo.
Meus guerreiros, percebam que mesmo tendo em vista este princpio
possvel que haja diferenciao entre o valor ou forma dos benefcios e
servios entre as populaes urbanas e rurais, desde que tal distino
esteja prevista no prprio texto constitucional. Isso inclusive ocorrealgumas vezes, a exemplo dos benefcios dos segurados especiais
(pequenos produtores rurais que sero estudados mais a frente) que so
limitados ao valor de um salrio mnimo.
7.3 Seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e
servios
Assim como fizemos com os dois princpios anteriores, a anlise deste
ser dividida em duas partes:
1)Seletividade na prestao dos benefcios e servios2)Distributividade na prestao dos benefcios e servios
O princpio da seletividade na prestao dos benefcios e servios impli-
ca que sejam selecionados os riscos sociais mais importantes para serem
cobertos pela seguridade social.
Meus amigos, notem que este princpio um contrapeso do princpio da
universalidade da cobertura. Ele serve para mitigar (palavra bastante
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usada pelas bancas que significa amenizar, abrandar) o princpio da
universalidade da cobertura.
Sabe-se que na prtica impossvel cobrir 100% dos riscos sociaisexistentes, por isso a seletividade, baseada no princpio da reserva do
possvel, reconhece que devem ser selecionados os principais riscos a
ser cobertos pela seguridade.
Em relao distributividade na prestao dos benefcios e servios,
podemos afirmar que p Poder Pblico vale-se da seguridade social para
distribuir renda entre a populao e entre as regies do pas. Isso porqueas contribuies so cobradas de acordo com a capacidade econmica dos
contribuintes. Assim, uma vez nos cofres previdencirios, os recursos
captados so distribudos para aqueles que precisem de proteo.
A previdncia social tem mais importncia para as pessoas mais pobre e
representa muito mais no interior do que na capital.
7.4 Irredutibilidade do valor dos benefcios
O princpio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefcios
esculpido no artigo 194, pargrafo nico, IV, da Constituio significa, de
acordo com interpretao do STF, que o benefcio no pode perder seu
valor nominal, ou seja, no pode sofrer qualquer tipo de reduo.
Assim, algum que recebe R$ 1.000,00 no pode ter o seu benefcio
reduzido para R$ 950,00 no ano seguinte.
De acordo com outro dispositivo constitucional (art. 201, 4.), o
benefcio previdencirio deve ser reajustado, preservando, em carter
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permanente, seu valor real. Isso significa que o poder de compra do
benefcio originalmente recebido no pode sofrer reduo.
Note, todavia, que esta o poder real do benefcio no garantido pelo
princpio que estamos estudando agora (de acordo com o STF), mas por
outro dispositivo constitucional (art. 201, 4)
Atualmente, o ndice definido pelo RGPS o ndice Nacional de Preos ao
Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatstica (IBGE), levando-se em conta o rendimento das famlias que
possuem renda entre um e oito salrios mnimos, sendo o chefe
assalariado (art. 41-A, da Lei 8.213/91).
Ateno! Diferente do que muita gente costuma pensar, este princpio no
obriga previdncia social a conceder como ndice de reajuste o mesmo
utilizado para reajustar o salrio mnimo.
7.5 Equidade na forma de participao do custeio
Para definir a participao no custeio da seguridade social, deve-se levar
em considerao a capacidade de cada contribuinte. As contribuies
sociais tm de ser criadas de acordo com esse princpio.
Equidade significa justia no caso concreto. Logo, devem ser cobradas
mais contribuies de quem tem maior capacidade de pagamento para
que seja possvel beneficiar os que no possuem as mesmas condies.
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Por isso que as contribuies das empresas tm alquotas maiores do que
as dos segurados e existem alquotas progressivas de contribuio que
fazem quem ganhar mais pagar um percentual maior para ofinanciamento da seguridade social.
7.6 Diversidade da base de financiamento
Os legisladores devem buscar diversas bases de financiamento ao instituir
as contribuies para a seguridade social.
O objetivo desse ordenamento diminuir o risco financeiro do sistema de
seguridade social. Quanto maior o nmero de fontes de recursos, menor
ser o risco de a seguridade sofrer, inesperadamente, grande perda finan-
ceira.
Por isso no artigo 195 da constituio federal foram previstas diversas
fontes de financiamento da seguridade social. Como veremos na prxima
aula, existem contribuies das empresas sobre a folha de pagamento
dos trabalhadores, sobre a receita ou faturamento e sobre o lucro. Os
trabalhadores tambm recolhem para financiar a sua previdncia. Tem,
ainda, contribuio sobre os concursos de prognsticos (sorteios e
loterias) e sobre a importao.
7.7 Carter democrtico e descentralizado da administrao
A Constituio estabelece o carter democrtico e descentralizado da
administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos tra-
balhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos rgos
colegiados.
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Para atender a esse princpio, foram criados diversos conselhos de estru-
tura colegiada, entre eles o Conselho Nacional de Previdncia Social
(CNPS), o Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS), o Conselho de
Previdncia Social (CPS) e o Conselho de Gesto da PrevidnciaComplementar (CGPC). O SUS possui, tambm, administrao descentra-
lizada, como visto no primeiro captulo.
O CNPS, rgo superior de deliberao colegiada, ter como membros
(art. 3, da Lei 8.213/91):
a) seis representantes do governo federal;
b) nove representantes da sociedade civil, sendo:
trs representantes dos aposentados e pensionistas;
trs representantes dos trabalhadores em atividade;
trs representantes dos empregadores.
Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes sero nomeados pelo
presidente da Repblica. Os representantes titulares da sociedade civil
tm mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma
nica vez.
Os representantes dos aposentados e pensionistas, dos trabalhadores em
atividade, dos empregadores e seus respectivos suplentes sero indicados
pelas centrais sindicais e confederaes nacionais.
De acordo com o 3, do art. 3, da Lei 8.213/91, 3 o CNPS se rene,
ordinariamente, uma vez por ms, por convocao de seu Presidente, no
podendo ser adiada a reunio por mais de 15 dias se houver
requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros. A reunio
extraordinria pode ser convocada pelo Presidente ou a requerimento de
um tero de seus membros.
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Compete ao Conselho Nacional de Previdncia SocialCNPS (art. 4, da
Lei 8.213/91):
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decises de polticas
aplicveis Previdncia Social;
II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gesto
previdenciria;
III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdncia Social;
IV - apreciar e aprovar as propostas oramentrias da Previdncia Social,
antes de sua consolidao na proposta oramentria da Seguridade
Social;
V - acompanhar e apreciar, atravs de relatrios gerenciais por ele
definidos, a execuo dos planos, programas e oramentos no mbito da
Previdncia Social;
VI - acompanhar a aplicao da legislao pertinente Previdncia Social;
VII - apreciar a prestao de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas da Unio, podendo, se for necessrio, contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores mnimos em litgio, acima dos quais ser
exigida a anuncia prvia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS
para formalizao de desistncia ou transigncia judiciais;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
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8 Exerccios para a Fixao de Aprendizado
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1)Analista Judicirio do TRT 21 Regio 2010 CESPEAs atuais regras constitucionais impedem que os municpios tenhamseus prprios institutos de previdncia.
2)Perito Mdico Previdencirio 2010 CESPE perfeitamente admissvel que se estabelea uma base nica definanciamento para a seguridade social, desde que a administraodo sistema se mantenha democrtica e descentralizada.
3)Analista do Ministrio da Previdncia Social 2010 CESPEEmbora no conste entre os princpios expressos no ttulo da ordemsocial da Constituio Federal de 1988 (CF), a solidariedade, por sero elo que liga as pessoas em busca do amparo nas situaes derisco social, considerada um princpio elementar da seguridadesocial.
4)Analista do Ministrio da Previdncia Social 2010 CESPEA Constituio vigente consagra a previdncia social como umdireito individual inserido em uma realidade mais ampla
denominada seguridade social.
5)Analista do MPS rea de Contrataes - 2010 CESPEEntre os objetivos traados pela CF para a organizao daseguridade social, consta o carter democrtico e descentralizadoda administrao, mediante gesto quadripartite.
6)Assessor do TCE do Rio Grande do Norte 2009 CESPE
A previdncia pblica gerida pelo Estado, dividindo-se em regimegeral da previdncia social e regimes prprios de previdncia social.
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7)Assessor do TCE do Rio Grande do Norte 2009 CESPEA previdncia privada aberta acessvel a uma clientela especfica,como, por exemplo, empregados de certas empresas ou grupos
econmicos que contribuem para seus fundos de penso.
8)Oficial Tcnico de Inteligncia da ABIN 2010 Direito -CESPE
Compete ao Conselho Nacional de Previdncia Social, rgo superiorde deliberao colegiada, apreciar e aprovar as propostasoramentrias da previdncia social, antes de sua consolidao naproposta oramentria da seguridade social.
9)Analista da Previdncia Social 2003 - CESPEA seguridade social compreende um conjunto integrado de aes deiniciativa dos poderes pblicos e da sociedade, destinado aassegurar o direito relativo sade, previdncia e assistnciasocial.
10) Tcnico da Previdncia Social 2003 - CESPEO servidor do municpio que se aposentar pelo RGPS e continuar a
trabalhar como prestador eventual de servios prefeitura semvnculo empregatcio no estar obrigado a recolher contribuiesao RGPS, visto que no poder mais obter novo benefcio deaposentadoria.
11) Tcnico da Previdncia Social 2003 - CESPEA previdncia tem carter democrtico e descentralizado daadministrao, mediante gesto tripartite, com participao dostrabalhadores, dos empregadores e do governo nos rgos
colegiados.12) AGU Procurador Federal 2007 Organizado pela
CESPE
A seguridade social obedece aos princpios da seletividade e dadistributividade na prestao dos benefcios e servios.
13) AGU Procurador Federal 2007 Organizado pelaCESPE
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Assistncia social a poltica social que prove o atendimento dasnecessidades bsicas, traduzidas em proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia, velhice e pessoaportadora de deficincia, independentemente de contribuio seguridade social.
14) AGU Procurador Federal 2006 Organizado pelaCESPE
Os planos de servios e benefcios da seguridade social relacionadosaos servios de sade devem ser elaborados pelo legislador de talforma a garantir que apenas os que realmente necessitam daproteo estatal a eles tenham acesso.
15) AGU Procurador Federal 2006 Organizado pelaCESPE
O princpio da irredutibilidade do valor dos benefcios alcanado,entre outras medidas, mediante aplicao do ndice de reajusteconcedido anualmente ao salrio mnimo, de maneira uniforme atodos os benefcios pagos pelo Regime Geral de Previdncia Social.
Gabarito Fundamentado
1)Errado Conforme previsto no art. 40 da CF/88 os municpiospodem instituir Regimes Prprios em prol dos seus servidores
pblicos de cargo efetivo.
2)Errado A assertiva fere o principio da diversidade da base definanciamento, previsto no art. 194, pargrafo nico VI, da CF/88.
3)Certo Como demonstrado no tpico 6 desta aula, a solidariedade um dos pilares de sustentao da seguridade social.
4)Errado A previdncia social direito social e no direito individual,estando inserida na Constituio no ttulo da ordem social.
5)Certo A assertiva faz aluso ao art. 194, pargrafo nico VII, daCF/88.
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6)Certo As duas modalidade de previdncia pblica so o RGPS (art.201, CF/88) e o RPPS (art. 40, CF/88).
7)Errado Em verdade a previdncia complementar fechada que disponvel a um grupo especfico. A aberta oferecida a qualquer
pessoa.
8)Certo Questo da modalidade decoreba...Repete o texto do art.4, IV, da Lei 8.213/91. Esta s acerta quem decorra.
9)Certo Repete o texto do art. 194, da CF/88.
10)Errado Fundamentado no princpio da solidariedade, mesmo osaposentados que retornam ao trabalho esto obrigados a contribuir
para a previdncia social, ainda que no tenham direito a muitos
dos benefcios previdencirios;
11)Errado De acordo com o art. 194, pargrafo nico, VII, daConstituio Federal, a gesto da seguridade quadripartite e no
tripartite, como afirma a proposio.
12)Certo A assertiva faz referncia ao princpio previsto no art. 194,pargrafo nico, III, da Constituio.
13) Certo A proposio reuniu os objetivos da assistncia social,previstos no art. 203, da Constituio Federal.
14) Errado Um dos princpios bsicos da sade o dauniversalidade. Mesmo quem pode pagar, pode usufruir da sade
pblica independentemente de pagamento.
15)Errado Conforme mencionado na nossa aula o princpio dairredutibilidade do valor dos benefcios no garante aos segurados
os mesmos ndices de reajuste do salrio mnimo.
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ANEXO I ARTS. 194 a 204 da CONSTITUIO FEDERAL DE 1988
CAPTULO IIDA SEGURIDADE SOCIAL
Seo I
DISPOSIES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativados Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.
Pargrafo nico. Compete ao Poder Pblico, nos termos da lei, organizar a seguridadesocial, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas erurais;
III - seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios;
IV - irredutibilidade do valor dos benefcios;
V - eqidade na forma de participao no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante gesto
quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentadose do Governo nos rgos colegiados. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20,de 1998)
Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta eindireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,incidentes sobre: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)
a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquerttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio; (Includopela Emenda Constitucional n 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)
c) o lucro; (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindocontribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdnciasocial de que trata o art. 201; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de1998)
III - sobre a receita de concursos de prognsticos.
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IV - do importador de bens ou servios do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.(Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)
1 - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios destinadas seguridade social constaro dos respectivos oramentos, no integrando o oramento daUnio.
2 - A proposta de oramento da seguridade social ser elaborada de forma integradapelos rgos responsveis pela sade, previdncia social e assistncia social, tendo emvista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizesoramentrias, assegurada a cada rea a gesto de seus recursos.
3 - A pessoa jurdica em dbito com o sistema da seguridade social, comoestabelecido em lei, no poder contratar com o Poder Pblico nem dele receberbenefcios ou incentivos fiscais ou creditcios.
4 - A lei poder instituir outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou
expanso da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. 5 - Nenhum benefcio ou servio da seguridade social poder ser criado, majorado ouestendido sem a correspondente fonte de custeio total.
6 - As contribuies sociais de que trata este artigo s podero ser exigidas apsdecorridos noventa dias da data da publicao da lei que as houver institudo oumodificado, no se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
7 - So isentas de contribuio para a seguridade social as entidades beneficentes deassistncia social que atendam s exigncias estabelecidas em lei.
8 O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatrio rurais e o pescador artesanal,bem como os respectivos cnjuges, que exeram suas atividades em regime deeconomia familiar, sem empregados permanentes, contribuiro para a seguridade socialmediante a aplicao de uma alquota sobre o resultado da comercializao da produoe faro jus aos benefcios nos termos da lei. (Redao dada pela Emenda Constitucionaln 20, de 1998)
9 As contribuies sociais previstas no inciso I do caput deste artigo podero teralquotas ou bases de clculo diferenciadas, em razo da atividade econmica, dautilizao intensiva de mo-deobra, do porte da empresa ou da condio estrutural domercado de trabalho. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)
10. A lei definir os critrios de transferncia de recursos para o sistema nico desade e aes de assistncia social da Unio para os Estados, o Distrito Federal e osMunicpios, e dos Estados para os Municpios, observada a respectiva contrapartida derecursos. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)
11. vedada a concesso de remisso ou anistia das contribuies sociais de quetratam os incisos I, a, e II deste artigo, para dbitos em montante superior ao fixado emlei complementar. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)
12. A lei definir os setores de atividade econmica para os quais as contribuiesincidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, sero no-cumulativas. (Includopela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)
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13. Aplica-se o disposto no 12 inclusive na hiptese de substituio gradual, total ouparcial, da contribuio incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receitaou o faturamento. (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)
Seo IIDA SADE
Art. 196. A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticassociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e aoacesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo erecuperao.
Art. 197. So de relevncia pblica as aes e servios de sade, cabendo ao PoderPblico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentao, fiscalizao e controle,devendo sua execuo ser feita diretamente ou atravs de terceiros e, tambm, porpessoa fsica ou jurdica de direito privado.
Art. 198. As aes e servios pblicos de sade integram uma rede regionalizada ehierarquizada e constituem um sistema nico, organizado de acordo com as seguintesdiretrizes:
I - descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuzodos servios assistenciais;
III - participao da comunidade.
1. O sistema nico de sade ser financiado, nos termos do art. 195, com recursos do
oramento da seguridade social, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios, alm de outras fontes. (Pargrafo nico renumerado para 1 pela EmendaConstitucional n 29, de 2000)
2 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios aplicaro, anualmente, emaes e servios pblicos de sade recursos mnimos derivados da aplicao depercentuais calculados sobre: (Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)
I - no caso da Unio, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no 3; (Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadao dos impostos a
que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alneaa, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municpios;(Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)
III - no caso dos Municpios e do Distrito Federal, o produto da arrecadao dos impostosa que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I,alnea b e 3.(Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)
3 Lei complementar, que ser reavaliada pelo menos a cada cinco anos,estabelecer:(Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)
I - os percentuais de que trata o 2; (Includo pela Emenda Constitucional n 29, de2000)
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II - os critrios de rateio dos recursos da Unio vinculados sade destinados aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municpios, e dos Estados destinados a seusrespectivos Municpios, objetivando a progressiva reduo das disparidades regionais;(Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)
III - as normas de fiscalizao, avaliao e controle das despesas com sade nas esferasfederal, estadual, distrital e municipal; (Includo pela Emenda Constitucional n 29, de2000)
IV - as normas de clculo do montante a ser aplicado pela Unio.(Includo pela EmendaConstitucional n 29, de 2000)
4 Os gestores locais do sistema nico de sade podero admitir agentes comunitriosde sade e agentes de combate s endemias por meio de processo seletivo pblico, deacordo com a natureza e complexidade de suas atribuies e requisitos especficos parasua atuao. .(Includo pela Emenda Constitucional n 51, de 2006)
5 Lei federal dispor sobre o regime jurdico, o piso salarial profissional nacional, asdiretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentao das atividades de agentecomunitrio de sade e agente de combate s endemias, competindo Unio, nostermos da lei, prestar assistncia financeira complementar aos Estados, ao DistritoFederal e aos Municpios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redao dadapela Emenda Constitucional n 63, de 2010) Regulamento
6 Alm das hipteses previstas no 1 do art. 41 e no 4 do art. 169 daConstituio Federal, o servidor que exera funes equivalentes s de agentecomunitrio de sade ou de agente de combate s endemias poder perder o cargo emcaso de descumprimento dos requisitos especficos, fixados em lei, para o seu exerccio.(Includo pela Emenda Constitucional n 51, de 2006)
Art. 199. A assistncia sade livre iniciativa privada.
1 - As instituies privadas podero participar de forma complementar do sistemanico de sade, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito pblico ouconvnio, tendo preferncia as entidades filantrpicas e as sem fins lucrativos.
2 - vedada a destinao de recursos pblicos para auxlios ou subvenes sinstituies privadas com fins lucrativos.
3 - vedada a participao direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros naassistncia sade no Pas, salvo nos casos previstos em lei.
4 - A lei dispor sobre as condies e os requisitos que facilitem a remoo dergos, tecidos e substncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento,bem como a coleta, processamento e transfuso de sangue e seus derivados, sendovedado todo tipo de comercializao.
Art. 200. Ao sistema nico de sade compete, alm de outras atribuies, nos termos dalei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substncias de interesse para a sadee participar da produo de medicamentos, equipamentos, imunobiolgicos,hemoderivados e outros insumos;
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II - executar as aes de vigilncia sanitria e epidemiolgica, bem como as de sade dotrabalhador;
III - ordenar a formao de recursos humanos na rea de sade;
IV - participar da formulao da poltica e da execuo das aes de saneamento bsico;
V - incrementar em sua rea de atuao o desenvolvimento cientfico e tecnolgico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional,bem como bebidas e guas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalizao da produo, transporte, guarda e utilizao desubstncias e produtos psicoativos, txicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteo do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Seo IIIDA PREVIDNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral, de cartercontributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o equilbriofinanceiro e atuarial, e atender, nos termos da lei, a: (Redao dada pela EmendaConstitucional n 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada; (Redao dadapela Emenda Constitucional n 20, de 1998)
II - proteo maternidade, especialmente gestante; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 20, de 1998)
III - proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio; (Redao dadapela Emenda Constitucional n 20, de 1998)
IV - salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixarenda; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)
V - penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro edependentes, observado o disposto no 2. (Redao dada pela Emenda Constitucionaln 20, de 1998)
1 vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso deaposentadoria aos beneficirios do regime geral de previdncia social, ressalvados oscasos de atividades exercidas sob condies especiais que prejudiquem a sade ou aintegridade fsica e quando se tratar de segurados portadores de deficincia, nos termosdefinidos em lei complementar. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 47, de2005)
2 Nenhum benefcio que substitua o salrio de contribuio ou o rendimento dotrabalho do segurado ter valor mensal inferior ao salrio mnimo. (Redao dada pelaEmenda Constitucional n 20, de 1998)
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3 Todos os salrios de contribuio considerados para o clculo de benefcio serodevidamente atualizados, na forma da lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional n20, de 1998)
4 assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carterpermanente, o valor real, conforme critrios definidos em lei. (Redao dada pelaEmenda Constitucional n 20, de 1998)
5 vedada a filiao ao regime geral de previdncia social, na qualidade de seguradofacultativo, de pessoa participante de regime prprio de previdncia. (Redao dada pelaEmenda Constitucional n 20, de 1998)
6 A gratificao natalina dos aposentados e pensionistas ter por base o valor dosproventos do ms de dezembro de cada ano. (Redao dada pela Emenda Constitucionaln 20, de 1998)
7 assegurada aposentadoria no regime geral de previdncia social, nos termos da
lei, obedecidas as seguintes condies: (Redao dada pela Emenda Constitucional n20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuio, se home