NOVA NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS
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NOVA NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS
CONSTITUIÇÃO FEDERALDecreto Lei 5452, de 1 de maio de 1943 aprova
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Lei 6514, de 22 de dezembro de 1977, que altera o Capitulo V doTítulo II da CLT relativo a Segurança e Medicina do Trabalho .
Artigos 154 a 201
PORTARIAPortaria 3214, de 08 de junho de 1978 aprova as
NORMAS REGULAMENTADORAS - NR
PORTARIA Portaria nº 197 , de 17 de dezembro de 2010 , altera a NR 12 – Máquinas e
Equipamentos , aprovada pela Portaria nº 3214 , de 8 de junho de 1978Portaria nº 2546, de 14 de dezembro de 2011 , altera a NR 31 – Segurança e Saúde no Trabalho
na Agricultura, Pecuária ,Silvicultura, Exploração Florestal E AquiculturaPortaria nº 308 , de 29 de fevereiro de 2012, altera a NR 20 – Segurança no Trabalho com
Inflamáveis e Combustíveis
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ITENS : 06 156ITENS : 06 156
ANEXOS : 02 12ANEXOS : 02 12
FALHA SEGURA + SISTEMAS DE SEGURANÇA + TECNOLOGIASFALHA SEGURA + SISTEMAS DE SEGURANÇA + TECNOLOGIAS
NOVOS CONCEITOS
MANUTENÇÃO + GLOSSÁRIO : CAPACITAÇÃO + HABILITAÇÃOMANUTENÇÃO + GLOSSÁRIO : CAPACITAÇÃO + HABILITAÇÃO
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO e PROTEÇÃOORGANIZAÇÃO DO TRABALHO e PROTEÇÃO
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PRINCÍPIOS GERAIS
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NOVA NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS
TITULO da NR 12
NR-12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EMMÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
ARRANJO FÍSICO e INSTALAÇÕES12.6. Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas
de circulação devem ser devidamente demarcadas eem conformidade com as normas técnicas oficiais.
12.6.1. As vias principais de circulação nos locais de trabalho e as queconduzem às saídas devem ter, no mínimo, 1,20
m (um metro e vinte centímetros) de largura.12.6.2. As áreas de circulação devem ser mantidas permanentemente
desobstruídas
FASES DE UTILIZAÇÃO12.1.1. Entende-se como fase de utilização a construção, transporte,
montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza,manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento
PRAZOS e TIPOS de MÁQUINASAs obrigações são aplicáveis de acordo com prazos e
o tipo de máquinas , NOVAS OU USADAS
INSTALAÇÕES e DISPOSITIVOS ELÉTRICOS12.14. As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem serprojetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os perigosde choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, forme
previsto na NR10.12.15. Devem ser aterrados, conforme as normas
DISPOSITIVOS de PARADA de EMERGÊNCIA12.56. As máquinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos
de parada de emergência, por meio dos quais possam ser evitadassituações de perigo latentes e existentes.
12.56.1. Os dispositivos de parada de emergência não devem serutilizados como dispositivos de partida ou de acionamento.
SISTEMAS de SEGURANÇAUm dos aspectos mais importantes desta nova NR é a introdução de
regras complexas sobre sistemas de segurança, enfatizando anecessidade de interligação desses dispositivos; exige-se contínuo
monitoramento desses sistemas e exclusivamente por parte depessoal qualificado.
DISPOSITIVOS de PARTIDA, ACIONAMENTO e PARADA12.24. Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas
devem ser projetados, selecionados e instalados de modo que: a) não se localizem em suas zonas perigosas;
b) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência poroutra pessoa que não seja o operador;
c) impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador oupor qualquer outra forma acidental;
d) não acarretem riscos adicionais; ee) não possam ser burlados.
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NOVA NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS ASPECTOS ERGONÔMICAS
12.94. As máquinas e equipamentos devem ser projetados, construídos emantidos com observância aos os seguintes aspectos:
a) atendimento da variabilidade das características antropométricas dosoperadores;
b) respeito às exigências posturais, cognitivas, movimentos e esforçosfísicos demandados pelos operadores;
c) os componentes como monitores de vídeo, sinais e comandos, devempossibilitar a interação clara e precisa com o operador de forma a reduzir
possibilidades de erros de interpretação ou retorno de informação;d) os comandos e indicadores devem representar, sempre que possível, a
direção do movimento e demais efeitos correspondentes;e) os sistemas interativos, como ícones, símbolos e instruções devem ser
coerentes em sua aparência e função;f) favorecimento do desempenho e a confiabilidade das operações, com
redução da probabilidade de falhas na operação;g) redução da exigência de força, pressão, preensão, flexão, extensão ou
torção dos segmentos corporais;h) a iluminação deve ser adequada e ficar disponível em situações de
emergência, quando exigido o ingresso em seu interior.12.95. Os comandos das máquinas e equipamentos devem ser projetados,
construídos
SINALIZAÇÃO12.116. As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em
que se encontram, devem possuir sinalização de segurança paraadvertir os trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que estão
expostos, as instruções de operação e manutenção e outrasinformações necessárias para garantir a integridade física e a saúde
dos trabalhadores.
MANUAIS12.125. As máquinas e equipamentos devem possuir manual de
instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com informaçõesrelativas à segurança em todas as fases de utilização.
12.126. Quando inexistente ou extraviado, o manual de máquinas ouequipamentos que apresentem riscos deve ser reconstituído peloempregador, sob a responsabilidade de profissional legalmente
habilitado
RISCOS ADICIONAIS12.106. Para fins de aplicação desta Norma, devem ser considerados os
seguintes riscos adicionais:a) substâncias perigosas quaisquer, sejam agentes biológicos ou
agentes químicos em estado sólido, líquido ou gasoso, que apresentemriscos à saúde ou integridade física dos trabalhadores por meio de
inalação, ingestão ou contato com a pele, olhos ou mucosas;b) radiações ionizantes geradas pelas máquinas e equipamentos ou
provenientes de substâncias radiativas por else utilizadas, processadasou produzidas;
c) radiações não ionizantes com potencial de causar danos à saúde ouintegridade física dos trabalhadores;
d) vibrações;e) ruído;f) calor;
g) combustíveis, inflamáveis, explosivos e substâncias que reagemperigosamente; e
h) superfícies aquecidas acessíveis que apresentem risco dequeimaduras causadas pelo contato com a pele.
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PROCEDIMENTOS de TRABALHO e SEGURANÇA
12.130. Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurançaespecíficos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa,
passo a passo, a partir da análise de risco.12.130.1. Os procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as
únicas medidas de proteção adotadas para se prevenir acidentes, sendoconsiderados complementos e não substitutos das medidas de proteção
coletivas necessárias para a garantia da segurança e saúde dostrabalhadores
DISPOSIÇÕES FINAIS12.153. O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação
por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta baixa, elaborado por profissionalqualificado ou legalmente habilitado.
12.153.1. As informações do inventário devem subsidiar as ações de gestão para aplicação desta Norma.12.154. Toda a documentação referida nesta norma, inclusive o inventário previsto no item 12.153, deve
ficar disponível para o SESMT, CIPA ou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração –CIPAMIN, sindicatos representantes da categoria profissional e fiscalização do Ministério do Trabalho e
Emprego.12.155. As máquinas autopropelidas agrícolas, florestais e de construção em aplicações agro-florestais e
respectivos
OUTROS REQUISITOS ESPECÍFICOS de SEGURANÇA12.148. As ferramentas e materiais utilizados nas intervenções em máquinas e equipamentos
devem ser adequados às operações realizadas12.150. É proibido o porte de ferramentas manuais em bolsos ou locais não apropriados a essa
finalidade.
CAPACITAÇÃO12.135. A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em
máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadoreshabilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para este fim.
12.136. Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção,inspeção e demais intervenções em máquinas e
MANUTENÇÃO, INSPEÇÃO, PREPARAÇÃO, AJUSTES e REPAROS
PRIORIZAÇÃO PROTEÇÃO COLETIVA e ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
PESSOAS DEFICIENTES
GLOSSÁRIO
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NOVAS TECNOLOGIAS
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CONCEITO DE FALHA SEGURA
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Anexo I – Distância de Segurança e Requisitos para uso Detectores de presença eletrônico
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Anexo I – Distância de Segurança e Requisitos para uso Detectores de presença eletrônico
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Anexo I – Distância de Segurança e Requisitos para uso Detectores de presença eletrônico
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Anexo II – PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO
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Anexo III – MEIOS DE ACESSO PERMANENTE
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Anexo III – MEIOS DE ACESSO PERMANENTE
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Anexo IV – GLOSSÁRIO
SIL – Safety Integrity LevelPL – Performance LevelAOPD – Active Opto-electronic Protective DeviceESPE – Electro-sensitive Protective EmergencyPMI – Ponto Morto InferiorPMS – Ponto Morto SuperiorEPC – Estrutura de Proteção na CapotagemEPCO – Estrutura de Proteção Contra Queda de ObjetosTDP – Tomada De Potência
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Anexo IV – GLOSSÁRIO
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Anexo IV – GLOSSÁRIO
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Anexo IV – GLOSSÁRIO
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Anexo XI – MÁQUINAS e IMPLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA e FLORESTAL
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Anexo XI – MÁQUINAS e IMPLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA e FLORESTAL
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Anexo XI – MÁQUINAS e IMPLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA e FLORESTAL
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Anexo XI – MÁQUINAS e IMPLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA e FLORESTAL
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Anexo V – MOTOSSERRAS
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PRAZOS de VIGÊNCIAS - Retificada no D.O.U. de 10/01/11 - Seção 1 - pág. 84
MÁQUINAS NOVAS e USADASMÁQUINAS NOVAS e USADAS
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PRAZOS de VIGÊNCIAS - Retificada no D.O.U. de 10/01/11 - Seção 1 - pág. 84
Anexo XI – MÁQUINAS e IMPLEMENTOS para USO AGRÍCOLA e FLORESTALAnexo XI – MÁQUINAS e IMPLEMENTOS para USO AGRÍCOLA e FLORESTAL
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AUDITORIA NR 12 – AGROINDÚSTRIA SUCROENERGÉTICA
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AUDITORIA NR 12 – AGROINDÚSTRIA SUCROENERGÉTICA
ARRANJO FÍSICO e INSTALAÇÕES - EM VIGOR
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12.6 a 12.13 – DEMARCADAS , VIAS ACESSO 1,20 m, áreas de circulação desobstruídas, materiais e produtos acabados locais demarcados , distâncias mínimas entre máquinas, pisos limpos , livres de objetos e sem graxas, óleos, ferramentas organizadas, maquinas instaladas estáveis, maquinas móveis com travas no min. duas rodas, movimentação de materiais e peças aéreas sobre os trabalhadores
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AUDITORIA NR 12 – AGROINDÚSTRIA SUCROENERGÉTICA
ARRANJO FÍSICO e INSTALAÇÕES - EM VIGOR
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12.6 a 12.13 – DEMARCADAS , VIAS ACESSO 1,20 m, áreas de circulação desobstruídas, materiais e produtos acabados locais demarcados , distâncias mínimas entre máquinas, pisos limpos , livres de objetos e sem graxas, óleos, ferramentas organizadas, maquinas instaladas estáveis, maquinas móveis com travas no min. duas rodas, movimentação de materiais e peças aéreas sobre os trabalhadores
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AUDITORIA NR 12 – AGROINDÚSTRIA SUCROENERGÉTICA
ARRANJO FÍSICO e INSTALAÇÕES - EM VIGOR
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12.6 a 12.13 – DEMARCADAS , VIAS ACESSO 1,20 m, áreas de circulação desobstruídas, materiais e produtos acabados locais demarcados , distâncias mínimas entre máquinas, pisos limpos , livres de objetos e sem graxas, óleos, ferramentas organizadas, maquinas instaladas estáveis, maquinas móveis com travas no min. duas rodas, movimentação de materiais e peças aéreas sobre os trabalhadores
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AUDITORIA NR 12 – AGROINDÚSTRIA SUCROENERGÉTICA
INSTALAÇÕES e DISPOSITIVOS ELÉTRICOS – EM VIGOR exceto 12.20.2/12.22
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12.14 a 12.23 – Atender NR 10, aterradas, proteção contra umidade e avarias, condutores, quadros, ligações e derivações, proteção sobre tensão, monitorar inversão de fase, proibido chave geral das partida e parada, chaves tipo faca, exposição partes energizadas e baterias
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AUDITORIA NR 12 – AGROINDÚSTRIA SUCROENERGÉTICA
INSTALAÇÕES e DISPOSITIVOS ELÉTRICOS – EM VIGOR exceto 12.20.2/12.22
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12.14 a 12.23 – Atender NR 10, aterradas, proteção contra umidade e avarias, condutores, quadros, ligações e derivações, proteção sobre tensão, monitorar inversão de fase, proibido chave geral das partida e parada, chaves tipo faca, exposição partes energizadas e baterias
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AUDITORIA NR 12 – AGROINDÚSTRIA SUCROENERGÉTICA
DISPOSITIVOS de PARTIDA , ACIONAMENTO e PARADA – EM VIGORexceto 12.26 a 12.31 e 12.36 e 12.37
12.24 a 12.37 – Dispositivos, comandos bimanuais, dois ou mais dispositivos , comandos bimanuais em pedestal, acessos e facilidades
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DISPOSITIVOS de PARTIDA , ACIONAMENTO e PARADA – EM VIGORexceto 12.26 a 12.31 e 12.36 e 12.37
12.24 a 12.37 – Dispositivos, comandos bimanuais, dois ou mais dispositivos , comandos bimanuais em pedestal, acessos e facilidades
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AUDITORIA NR 12 – AGROINDÚSTRIA SUCROENERGÉTICA
SISTEMAS de SEGURANÇA – EM VIGORexceto 12.39 a 12.40 e 12.43 e 12.47; 12.51 e 12.55
12.38 a 12.55 – Dispositivos de Segurança, intertravamento, proteções fixas, móveis, sensores de segurança, sensores opto-eletricos.
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AUDITORIA NR 12 – AGROINDÚSTRIA SUCROENERGÉTICA
SISTEMAS de SEGURANÇA – EM VIGORexceto 12.39 a 12.40 e 12.43 e 12.47; 12.51 e 12.55
12.38 a 12.55 – Dispositivos de Segurança, intertravamento, proteções fixas, móveis, sensores de segurança, sensores opto-eletricos.
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AUDITORIA NR 12 – AGROINDÚSTRIA SUCROENERGÉTICA
SISTEMAS de SEGURANÇA – EM VIGORexceto 12.39 a 12.40 e 12.43 e 12.47; 12.51 e 12.55
12.38 a 12.55 – Dispositivos de Segurança, intertravamento, proteções fixas, móveis, sensores de segurança, sensores opto-eletricos.
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AUDITORIA NR 12 – AGROINDÚSTRIA SUCROENERGÉTICA
DISPOSITIVOS de PARADA de EMERGÊNCIA– EM VIGOR
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12.56 a 12.63 – Dispositivos de Parada de Emergência não pode ser utilizado para partida ou parada.
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AUDITORIA NR 12 – AGROINDÚSTRIA SUCROENERGÉTICA
MEIOS de ACESSO PERMANENTES – EM VIGOR exceto 12.65,12.69, 12.73 a 12.75
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12.64 a 12.76 – Meios de acesso fixados e seguros : elevadores, rampas, passarelas, plataformas ou escadas de degraus.
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MEIOS de ACESSO PERMANENTES – EM VIGOR exceto 12.65,12.69, 12.73 a 12.75
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12.64 a 12.76 – Meios de acesso fixados e seguros : elevadores, rampas, passarelas, plataformas ou escadas de degraus.
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AUDITORIA NR 12 – AGROINDÚSTRIA SUCROENERGÉTICA
COMPONENTES PRESSURIZADOS – EM VIGOR
12.77 a 12.84 – Medidas de segurança complementar a NR 13 , tubulações, mangueiras, pneumáticos e demais componentes pressurizados.
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NOVA NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS
AUDITORIA NR 12 – AGROINDÚSTRIA SUCROENERGÉTICA
COMPONENTES PRESSURIZADOS – EM VIGOR
12.77 a 12.84 – Medidas de segurança complementar a NR 13 , tubulações, mangueiras, pneumáticos e demais componentes pressurizados.
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AUDITORIA NR 12 – AGROINDÚSTRIA SUCROENERGÉTICA
TRANSPORTADORES DE MATERIAIS – EM VIGOR
ASPECTOS ERGONÔMICOS – EM VIGOR
RISCOS ADICIONAIS – EM VIGOR
MANUAIS – EM VIGOR
PROCEDIMENTOS de TRABALHO e SEGURANÇA – EM VIGOR
12.85 a 12.93 – MOVIMENTOS PERIGOSOS E CONTÍNUOS DE MATERIAIS – TRANSPORTADORES12.94 a 105 – MÁQUINAS DEVEM SER PROJETADAS , FABRICADAS e OPERADAS adaptando ascondições Psico-fisiológicas do trabalhador . – ERGONOMIA106 a 110 – Substâncias perigosas, radiações ionizantes e não ionizantes, vibrações, ruído, calor, combustíveis, explosivos, superfícies aquecidas. – RISCOS ADICIONAIS125 a 129 – Manual de instruções de operação e segurança - MANUAIS130 a 134 – Procedimentos de trabalho e segurança específicos, padronizados, com detalhamento da tarefa, passo a passo, a partir da análise de risco – Procedimentos de trabalho e segurança.135 a 147 – Operação, manutenção, inspeção devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para este fim. - Capacitação
CAPACITAÇÃO – EM VIGOR
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AUDITORIA NR 12 – AGROINDÚSTRIA SUCROENERGÉTICA
MANUTENÇÕES, INSPEÇÕES, PREPARAÇÃO, AJUSTES e REPAROS – EM VIGOR
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12.111 a 12.115 – Máquinas e Equipamentos devem ser submetidos a manutenção preventiva e corretiva, com planejamento e gerencialmente com PH, registrando todas as Ordens de serviços em livros de registros ou informatizado.
NOVA NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS
AUDITORIA NR 12 – AGROINDÚSTRIA SUCROENERGÉTICA
SINALIZAÇÃO – PRAZO ATÉ 30/12/2011
12.116 a 12.124 – Máquinas e Equipamentos , bem como as instalações devem possuir sinalização de segurança em advertência aos trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que estão expostos.
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NOVA NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS
AUDITORIA NR 12 – AGROINDÚSTRIA SUCROENERGÉTICA
TRANSPORTADORES DE MATERIAIS – EM VIGOR
12.85 a 12.93 – Os movimentos perigosos dos transportadores contínuos de materiais devem ser protegidos, especialmente nos pontos de esmagamento, agarramento e aprisionamento formados pelas esteiras, correias, roletes, acoplamentos, freios, roldanas, amostradores, volantes, tambores, engrenagens, cremalheiras, correntes , guias , alinhadores, região do esticamento e contrapeso e outras partes móveis acessíveis durante a operação normal
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NOVA NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS
AUDITORIA NR 12 – AGROINDÚSTRIA SUCROENERGÉTICA
OUTROS REQUISITOS ESPECÍFICOS de SEGURANÇA – PRAZO ATÉ 30/12/2011
12.148 a 12.152 – Ferramentas e materiais devem ser adequados às operações da Máquina; proibido andar com ferramentas no bolso ou locais inapropriados a essa finalidades.
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NOVA NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS
AUDITORIA NR 12 – AGROINDÚSTRIA SUCROENERGÉTICA
ANEXO XI– MÁQUINAS e IMPLEMENTOS para uso Agrícola e Florestal – PRAZO ATÉ 30/12/2011
MÁQUINAS AGRÍCOLAS TRATORES – cobertura de proteção TPD
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NOVA NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS
AUDITORIA NR 12 – AGROINDÚSTRIA SUCROENERGÉTICA
ANEXO XI– MÁQUINAS e IMPLEMENTOS para uso Agrícola e Florestal – PRAZO ATÉ 30/12/2011
MÁQUINAS AGRÍCOLAS TRATORES – Escada de acesso
Engº Marco Brito – TEROTEC/CPS- Cel. 81-99615110 - [email protected]
NOVA NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS
AUDITORIA NR 12 – AGROINDÚSTRIA SUCROENERGÉTICA
Engº Marco Brito – TEROTEC/CPS- Cel. 81-99615110 - [email protected]
ANEXO XI– MÁQUINAS e IMPLEMENTOS para uso Agrícola e Florestal – EM VIGOR [EXCETO VER NOTA]
PRAZO ATÉ 20-12-2013 : Subitem 6.5.1, para colhedoras;Subitens 15.1.2, 15.3, 15.4, 15.5, 15.12, 15.16, 15.21, 15.22, 15.23,15.24 e 15.25 para máquinas autopropelidas;Subitens 6.5.2, 6.5.4, 6.6, 6.6.1 e 15.25.
NOVA NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS
AUDITORIA NR 12 – AGROINDÚSTRIA SUCROENERGÉTICA
Engº Marco Brito – TEROTEC/CPS- Cel. 81-99615110 - [email protected]
ANEXO XI– MÁQUINAS e IMPLEMENTOS para uso Agrícola e Florestal – EM VIGOR [EXCETO VER NOTA]
PRAZO ATÉ 20-12-2013 : Subitem 6.5.1, para colhedoras;Subitens 15.1.2, 15.3, 15.4, 15.5, 15.12, 15.16, 15.21, 15.22, 15.23,15.24 e 15.25 para máquinas autopropelidas;Subitens 6.5.2, 6.5.4, 6.6, 6.6.1 e 15.25.
NOVA NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS
CASES EMPRESAS AUDITADAS
ANTES DEPOIS
Engº Marco Brito – TEROTEC/CPS- Cel. 81-99615110 - [email protected]
NOVA NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS
CASES EMPRESAS AUDITADAS
Engº Marco Brito – TEROTEC/CPS- Cel. 81-99615110 - [email protected]
NOVA NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS
CASES EMPRESAS AUDITADAS
Engº Marco Brito – TEROTEC/CPS- Cel. 81-99615110 - [email protected]
PRESERVANDO VIDAS E A NATUREZAPRESERVANDO VIDAS E A NATUREZA
Engº Marco Brito – TEROTEC/CPS- Cel. 81-99615110 – [email protected]
PRESERVANDO VIDAS E A NATUREZAPRESERVANDO VIDAS E A NATUREZA
Engº Marco Brito – TEROTEC/CPS- Cel. 81-99615110 – [email protected]
NOVA NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS
AGRADECIMENTOS
“ CONCENTRE-SE NOS PONTOS FORTES,RECONHEÇA AS FRAQUEZAS,
AGARRE AS OPORTUNIDADES E PROTEJA-SE CONTRA AS AMEAÇAS”SUN TZU ( 500 aC )
“Muito obrigado pela oportunidade. Vamos em busca da melhoria continua com SSDC – SEGURANÇA, SAÚDE, DISPONIBILIDADE e CONFIABILIDADE “Marco Brito
“Muito obrigado pela oportunidade. Vamos em busca da melhoria continua com SSDC – SEGURANÇA, SAÚDE, DISPONIBILIDADE e CONFIABILIDADE “Marco Brito
Engº Marco Brito – TEROTEC/CPS- Cel. 81-99615110 - [email protected]
Engº Marco Brito – TEROTEC/CPS- Cel. 81-99615110 – [email protected]
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