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MATERIAL DE APOIO DIREITO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
Apostila 01
Prof. Pablo Stolze Gagliano
Responsabilidade Civil – Introdução
1. Responsabilidade Contratual e Extracontratual (Aquiliana)
Veja um breve quadro esquemático da responsabilidade civil contratual e extracontratual, à luz do sistema positivo.
Responsabilidade Contratual Arts. 389 e ss. e 395 e ss. (CC-02); Arts. 1056 e ss. e 956 e ss. (CC-16).
Responsabilidade Extracontratual Arts. 186 a 188 e 927 e ss. (CC-02); Arts. 159 e 1518 e ss. (CC-16).
Cuidaremos, nas próximas aulas, de analisar a Responsabilidade Civil da seguinte maneira: a sua teoria
geral em um primeiro momento, para, após, estudarmos os seus especiais aspectos na doutrina e na
jurisprudência.
2. Dano Reflexo
A despeito de não ser de fácil caracterização, o dano reflexo ou em ricochete enseja a
responsabilidade civil do infrator, desde que seja demonstrado o prejuízo à vítima indireta,
consoante se pode verificar da análise de interessantes julgados do Superior Tribunal de Justiça
(RESP. 254418/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., D.J. de 11.06.2001) e do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (Ap. Cível. 598060713. Rel. Des. Antônio Janyr Dall’agnol Júnior, j. em 23.09.98):
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“I - Justifica-se a indenização por dano moral quando há a presunção, em face da estreita
vinculação existente entre a postulante e a vítima, de que o desaparecimento do ente querido
tenha causado reflexos na assistência doméstica e significativos efeitos psicológicos e emocionais
em detrimento da autora, ao ser privada para sempre da companhia do de cujus. II – Tal suposição
não acontece em relação ao cônjuge que era separado de fato do de cujus, habitava em endereço
distinto, levando a acreditar que tanto um como outro buscavam a reconstituição de suas vidas
individualmente, desfeitos os laços afetivos que antes os uniram, aliás, por breve espaço de
tempo”.
“Apelação Cível. Dano Moral. Protesto lavrado contra pessoa jurídica. Alegação de reflexo na
pessoa do sócio. Prova. Em que pese inafastável, em tese, dano reflexo, à semelhança do dano em
ricochete, quando lavrado protesto contra sociedade comercial,insta cabal demonstração da
ilicitude do próprio ato notarial, pena de insucesso. Apelação Desprovida”.
3. Nexo de Causalidade Fundamentalmente, são três as principais teorias que tentam explicar o nexo de causalidade:
a) teoria da equivalência de condições;
b) a teoria da causalidade adequada;
c) a teoria da causalidade direta ou imediata (interrupção do nexo causal).
3.1. Teoria da Equivalência das Condições (Conditio Sine Qua Non)
Elaborada pelo jurista alemão VON BURI na segunda metade do século XIX, esta teoria não diferencia os antecedentes do resultado danoso, de forma que tudo aquilo que concorra para o evento, será considerado causa.
3.2. Teoria da Causalidade Adequada
Esta teoria, desenvolvida a partir das idéias do filósofo alemão VON KRIES, posto não seja isenta de críticas, é mais refinada do que a anterior, por não apresentar algumas de suas inconveniências.
Para os adeptos desta teoria, não se poderia considerar causa “toda e qualquer condição que haja
contribuído para a efetivação do resultado”, conforme sustentado pela teoria da equivalência, mas sim,
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segundo um juízo de probabilidade, apenas o antecedente abstratamente idôneo à produção do efeito
danoso.
3.3. Teoria da Causalidade Direta ou Imediata
Esta última vertente doutrinária, também conhecida como teoria da interrupção do nexo causal, menos radical do que as anteriores, foi desenvolvida, no Brasil, pelo ilustrado Professor AGOSTINHO ALVIM, em sua clássica obra Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências1.
Causa, para esta teoria, seria apenas o antecedente fático que, ligado por um vínculo de necessariedade ao resultado danoso, determinasse este último como uma conseqüência sua, direta e imediata .
4. Texto Complementar Colacionamos, aqui, texto que escrevemos em 2002, pouco antes da entrada em vigor do novo Código
Civil.
Reputamos interessante a sua leitura, complementando esta apostila introdutória.
A matéria tratada é muito importante para o nosso estudo.
A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL E O SURPREENDENTE TRATAMENTO DA ATIVIDADE DE RISCO (Artigo jurídico desenvolvido com base na palestra proferida pelo autor no Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, em 13 de agosto de 2002, sob a presidência do ilustre Professor Dr. João Carlos Saletti, e com a honrosa presença do Prof. Dr. Arruda Alvim, na qualidade de Debatedor) Pablo Stolze Gagliano 1. CONTEXTUALIZANDO O NOVO CÓDIGO CIVIL2
A falta de sistematização do Direito Civil no século XVIII, influenciada pelo movimento racionalista que se iniciava, favoreceu o processo de unificação do Direito Privado.
A codificação, nesse contexto, a par de representar um inegável progresso sob o prisma
legislativo, significaria também a consagração ideológica definitiva dos valores da burguesia, tão temerosa quanto às pretensões intervencionistas do Estado.
1 No plano internacional, alinharam-se a esta corrente autores do quilate de GIORGI, CHIRONI, POLACCO e
ENNECCERUS (sobre o tema, ver o nosso vol. III – Responsabilidade Civil, escrito em co-autoria com Rodolfo
Pamplona Filho, Ed. Saraiva, inclusive as referências bibliográficas ali constantes). 2 (Sobre a descentralização e a constitucionalização do Direito Civil, cf. o nosso “Novo Curso de Direito Civil – Parte
Geral”, volume I, São Paulo: Saraiva, 2002, págs. 49 e ss., em co-autoria com RODOLFO PAMPLONA FILHO).
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O Código de Napoleão de 1804 marca o início deste processo. Aliás, após a sua aprovação, teve-se a impressão de que todo o Direito Civil houvera sido reescrito, em um sistema perfeito de normas, do qual o magistrado não poderia, sob qualquer pretexto, afastar-se.
Nesse sentido, é sugestiva a colocação de NORBERTO BOBBIO: “a miragem da codificação é a
completude: uma regra para cada caso. O Código é para o juiz um prontuário, que lhe deve servir infalivelmente, e do qual não pode se afastar”.
Como fenômeno de origem política e social, a pretensão exclusivista do movimento codificador – que se espraiaria pelo Europa e América Latina nos sécs. XIX e XX -, é marcada pela lógica individualista do iluminismo.
A respeito da justificativa da codificação, diz-se comumente, que um código é um sistema de regras formuladas para reger, com plenitude e generalidade, todos os aspectos das relações privadas, proporcionando a segurança necessária às relações sociais.
Mas não é só isso. O Código marca a tendência ideológica do seu momento, com um fator agravante: sua vocação
fagocitária e totalizadora pretende atingir, com plenitude, todas as facetas da complexa e multifária cadeia de relações privadas.
O Código pretende ser o “sol” do universo normativo.
Nesse contexto, nosso Código Civil, elaborado por Clóvis Beviláqua em1899, discutido anos a fio
no Congresso Nacional – oportunidade em que receberia a influência humanista de Rui Barbosa – traduz, em seu corpo de normas tão tecnicamente estruturado, a ideologia da sociedade agrária e conservadora do momento, preocupando-se muito mais com o ter (o contrato, a propriedade), do que com o ser (os direitos da personalidade, a dignidade da pessoa humana).
A nossa meta não é criticar o Código vigente, nem chegar ao extremo do Professor Silvio Meira, que asseverava serem os códigos instrumentos “para servir à cúpula da sociedade”.( MEIRA, Silvio. Os Códigos Civis e a Felicidade dos Povos. Revista de Informação Legislativa do Senado, nº 117, 1993, p. 347).
Até porque, a despeito das críticas – que seriam muitas, talvez em parte da senilidade
congênita de várias de suas normas -, os elogios seriam em muito maior número, e, sem dúvida, muito mais eloqüentes, sobretudo em se considerando que a fecunda obra de Beviláqua – iniciada pelo Grande Teixeira de Freitas – já entrou para a história do nosso Direito há mais de 80 anos. Em verdade, a perplexidade que nos abate é traduzida pelo Profeta dos Civilistas, o Mestre ORLANDO GOMES: “No mundo instável, inseguro e volúvel de hoje”, advertiu o Mestre em 1957, “a resposta normativa não pode ser a transposição para um Código das fórmulas conceituais habilmente elaboradas no século passado, mas comprometidas com uma realidade muito distinta”.(GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, pág. 71).
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A sociedade do século XX, sobretudo após a 1ª Grande Guerra marcaria o ocaso das codificações, através da maciça intervenção do Estado na economia, e, sobretudo, com o processo, daí decorrente, de restrição à autonomia privada, através do chamado dirigismo contratual.
A teia viva das relações sociais, as incertezas da economia, a imprevisão generalizada dos
negócios, e a publicização do direito começariam a amolecer o gesso das normas codificadas, vulnerando, passo a passo, importantes regras que pretendiam ser imutáveis e eternas.
Por tudo isso, a dificuldade em se proceder a uma reforma generalizada do nosso Código desencadeou, pois, o (inverso) fenômeno da descentralização ou descodificação do Direito Civil, marcado pela proliferação assustadora, à velocidade da luz, de estatutos e leis especiais que disciplinariam, não somente as novas exigências da sociedade industrializada, mas também velhas figuras que se alteraram com o decorrer dos anos, sob o influxo de novas idéias solidaristas e humanitárias, e que não poderiam ser plena e eficazmente reguladas por um código ultrapassado e conservador.
Em vários setores do Direito Civil, importantes leis especiais indicariam que o Código Civil não
está mais no centro do sistema legal, assumindo, freqüentemente, função meramente supletiva: Lei nº 8245/91 (Lei do Inquilinato), Leis nº 4728/65 e DL nº 911/69 (Alienação Fiduciária), Lei nº 8078/90 (CDC), Lei nº 6515/77 (Lei do Divórcio), Lei nº 8069/92 (ECA) e Lei nº 8560/92 (Reconhecimento de Filhos) etc. Vejam a que ponto chegou a importância das leis especiais. Em estudo publicado em 1986, Christian Atias pondera que “nenhum contrato de alguma importância prática pode subsistir sem sua lei especial. Nenhum procedimento verificado na sociedade pode ser deixado sem estatuto legislativo próprio...” (Cf. Marinho, Josaphat. Parecer Final do Relator – Comissão Especial do Código Civil).
Advirta-se, outrossim, que, se a codificação iniciada no séc. XIX aparentemente ignorava o movimento constitucionalista – por imaginar, dentro de sua perspectiva exclusivista, que todo o Direito Privado estaria concretizado em um corpo monolítico, vocacionado à perenidade, e com traços de auto-suficiência -, o processo descentralizador do Direito Civil, nascido em um período de maior consciência democrática, tem, na Constituição, o seu sistema principiológico superior, estruturador da harmonia do conjunto.
Não se pode, pois, na atualidade, entender o Direito Civil – em suas vigas fundamentais - o contrato, a propriedade, a família, o empresário -, sem o necessário suporte de validade do Direito Constitucional.
Diante de tudo isso, contrariando a expectativa de muitos juristas e a própria tendência descentralizadora acima descrita, deparamo-nos com um novo Código Civil, que, segundo os seus ilustrados elaboradores e revisores, pauta-se por princípios éticos e de solidarismo social inexistentes no código anterior, que o tornaram mais afinado aos anseios do Constituinte de 1988.
Faz-se, portanto, imperioso o estudo apurado, sob inafastável ótica constitucional, deste Novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 11 de janeiro de 2002), para que a sua entrada em vigor não surpreenda os aplicadores do direito.
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Nesse diapasão, pretendemos, em breves linhas, abordar alguns aspectos críticos da responsabilidade civil extracontratual no Código de 2002 - a exemplo do tratamento dispensado aos agentes empreendedores de atividade de risco – advertindo ao leitor, desde já, que poderá, durante a análise do tema, passar da surpresa à decepção, na medida em que avança na sua leitura.
E qualquer que seja a conclusão a que chegue, desde que guarde em si, ao final de tudo, a semente da reflexão, o nosso objetivo terá sido alcançado.
2. COMPREENDENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO CÓDIGO DE 2002
Como sabemos, por influência do Direito Francês, o Código Civil de Beviláqua calcou a responsabilidade civil na idéia de culpa, consoante se depreende da simples leitura do seu art. 159: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
As hipóteses de responsabilidade objetiva, por sua vez, ficariam relegadas a isolados pontos da
lei codificada, a exemplo da regra prevista em seu art. 1529, que impõe a obrigação de indenizar, sem indagação de culpa, àquele que habitar uma casa ou parte dela, pelas coisas que dela caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
De tal forma, a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, conforme concebida pelo codificador, exigiria, para a sua configuração, além da ação ilícita, do dano e do nexo de causalidade, a perquirição do móvel subjetivo que impulsionou o comportamento do agente (a sua culpabilidade).
Entretanto, o avanço tecnológico, favorecido sobremaneira pelo esforço bélico característico do século XX, desenvolveu a denominada teoria do risco, que serviria de base à responsabilidade objetiva, e cujos reflexos seriam sentidos por grande parte das leis especiais reguladoras da atividade econômica. Com notável acuidade, J. J. CALMON DE PASSOS sintetiza todo esse contexto histórico: “Os proveitos e vantagens do mundo tecnológico são postos num dos pratos da balança. No outro, a necessidade de o vitimado em benefício de todos poder responsabilizar alguém, em que pese o coletivo da culpa. O desafio é como equilibra-los. Nessas circunstâncias, fala-se em responsabilidade objetiva e elabora-se a teoria do risco, dando-se ênfase à mera relação de causalidade, abstraindo-se, inclusive, tanto da ilicitude do ato quanto da existência de culpa”.(PASSOS, José Joaquim Calmon de. “O Imoral nas Indenizações por Dano Moral”, disponível no site jurídico do jusnavigandi (agosto/02): www.jus.com.br.
Sob a influência dessas idéias, inúmeras leis especiais consagraram a nova teoria, admitindo a
responsabilização do agente causador do dano, independentemente da prova de dolo ou culpa: Dec. n. 2681 de 1912 (responsabilidade das estradas de ferro por danos causados aos proprietários marginais), a legislação de acidente do trabalho (Lei n. 5316/67, Dec. n. 61.784/67, Lei n. 8213/91), as Leis n. 6194/74 e 8441/92 (seguro obrigatório de acidentes de veículos – DPVAT), Lei n. 6938/81 (referente a danos causados no meio ambiente), além do próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90), que também reconhece a responsabilidade objetiva do fornecedor do produto ou serviço por danos causados ao consumidor. Isso tudo sem esquecermos da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República.
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O Novo Código Civil, por sua vez, afastando-se da orientação da lei revogada, consagrou expressamente a teoria do risco e, ao lado da responsabilidade subjetiva (calcada na culpa), admitiu também a responsabilidade objetiva, consoante se infere da leitura do seu art. art. 927:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifos nossos).
Percebe-se, então, que, ao lado da responsabilidade decorrente do ilícito civil ou do abuso de
direito, em cujas noções encontra-se inserida a idéia de culpa (arts. 186 e 187), poderá o magistrado também reconhecer a responsabilidade civil do infrator, sem indagação de culpa (responsabilidade objetiva), em duas situações, previstas no parágrafo único do referido dispositivo:
a) nos casos especificados em lei; b) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A primeira hipótese é muito clara. Como se vê, a nova lei mantém, naquilo que com ela não for incompatível, toda a legislação especial que já reconhecia a responsabilidade sem culpa.
A segunda situação, entretanto, não restou bem definida. Afinal, reconhecendo a responsabilidade objetiva aos agentes empreendedores de atividade de risco, estaria o legislador referindo-se especificamente a que categoria de pessoas? Qual seria, pois, o âmbito de incidência desta norma? Quem estaria aí compreendido? Apenas o agente transportador de produtos químicos ou especializado em manejo de material nuclear?
E o que dizer do motorista que guia o seu veículo, todos os dias, até o trabalho? Ninguém poderá negar tratar-se de uma atividade cujo risco é imanente. Em tal caso, se
atropelar um transeunte, seria obrigado a indenizar, mesmo sem a comprovação de sua culpa?
Essas são apenas algumas indagações que poderão surgir, considerando-se a natureza fluídica da expressão “atividade de risco” – conceito demasiadamente aberto -, após a entrada em vigor do Novo Código Civil.
Em nosso entendimento, ao consignar o advérbio “normalmente”, o legislador quis referir-se a todos os agentes que, em troca de determinado proveito, exerçam com regularidade atividade potencialmente nociva ou danosa aos direitos de terceiros.
Somente estas pessoas, pois, empreenderiam a mencionada atividade de risco, apta a justificar a sua responsabilidade objetiva.
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Importa destacar que o exercício desta atividade de risco pressupõe a busca de um determinado proveito, em geral de natureza econômica, que surge como decorrência da própria atividade potencialmente danosa (risco-proveito). Outro não é, aliás, o entendimento do grande ALVINO LIMA, quando preleciona: “a teoria do risco não se justifica desde que não haja proveito para o agente causador do dano, porquanto, se o proveito é a razão de ser justificativa de arcar o agente com os riscos, na sua ausência deixa de ter fundamento a teoria”. (LIMA, Alvino. Culpa e Risco. 2. ed. São Paulo: RT, 1999, pág. 198).
Isso bastaria, em nosso entendimento, para isentar da regra sob análise, os condutores de
veículo, vez que, posto aufiram proveito, este não é decorrência de uma atividade previamente aparelhada para a produção deste benefício. Além do que, o direito à circulação em avenidas e rodovias é imperativo da própria ordem constitucional, que nos garante o direito de ir e vir. Raciocínio contrário, data vênia, seria a consagração do absurdo, eis que estaria se dando exegese elástica à norma sob comento.
Mas a inexistência de parâmetro legal seguro para se compreender a “atividade de risco”
remete-nos a outras complexas questões.
Como se dará, pois, o enquadramento jurídico do acidente de trabalho no que tange à ação indenizatória de direito comum? Vale dizer, a latere o benefício previdenciário, para o qual não se exige a indagação de culpa, o que dizer da ação civil, prevista no art. 7º, XXVIII, da Carta Magna, que o empregado pode ajuizar contra o empregador, caso este haja atuado com “dolo ou culpa”? Imagine que o empregado exerça atividade de risco. Neste caso, o empregador passará a responder independentemente da comprovação de culpa?
Trata-se de intrincada questão.
Em nosso entendimento, a partir do momento em que a Carta Constitucional exigiu, expressamente, a comprovação de culpa ou dolo do empregador para impor-lhe a obrigação de indenizar, optou por um núcleo necessário, fundado na responsabilidade subjetiva, do qual o legislador infraconstitucional não se poderia afastar. Ademais, uma lei ordinária não poderia simplesmente desconsiderar requisitos previamente delineados em norma constitucional, a qual, além de se situar em grau superior, serve como o seu próprio fundamento de validade. Se o constituinte quisesse reconhecer a responsabilidade objetiva, seria explícito, a exemplo do tratamento dispensado à responsabilidade civil do Estado. Não sendo assim, remanesce o princípio da culpa. O que não podemos admitir, sob nenhum argumento, é que a lei ordinária se sobreponha à norma constitucional.
A jurisprudência pátria, aliás, sempre apontou nesse sentido, podendo-se citar trecho de acórdão da lavra do Juiz ACLIBES BULGARELLI, do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “em se cuidando de acidente do trabalho, a culpa, em qualquer grau, deve ser aferida sob o critério da negligência, imprudência ou imperícia. A teoria do risco não é suficiente para justificar o pedido de indenização, se não se prova qualquer grau de culpa do empregador. Apelo improvido para a improcedência da ação”. (Ap. c/ Ver. 538.302, Terceira Câmara, j. em 30-3-99).
Outro interessante problema que vem à tona diz respeito à atuação de determinados
profissionais liberais que empreendem atividade de risco, a exemplo de médicos e advogados. Ninguém discute que o exercício de tais profissões envolve acentuada potencialidade de dano: imagine
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o erro de um cirurgião ou a perda de prazo por um advogado. Mas será que, nesses casos, tais profissionais poderiam ser responsabilizados objetivamente? Essa preocupação é esboçada pelo culto Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, em excelente artigo jurídico, quando, analisando a norma do Novo Código referente à atividade de risco, adverte: “A regra atinge o empresário e o profissional liberal e, nesse ponto, contraria a regra do Código de Defesa do Consumidor, que exige, para a responsabilidade do profissional liberal, a demonstração da culpa”. (AGUIAR, Ruy Rosado de. Obrigações e Contratos – Projeto de Código Civil, disponível no site do Conselho da Justiça Federal: www.cjf.gov.br).
Defendemos o entendimento, todavia, de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais permanecerá de natureza subjetiva, uma vez que, posto seja o Código de 2002 “lei nova” em face do Código de Defesa do Consumidor, a regra constante neste último diploma (art. 14, § 4º) não perderá vigência, por força do princípio da especialidade. (“Art. 14, § 4º, CDC: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa”).
E se não bastasse todo esse amplo reconhecimento da responsabilidade objetiva por ato
próprio, o codificador cuidou ainda de admiti-la nas situações de responsabilidade civil indireta (por ato de terceiro – art. 932), além daquelas decorrentes da guarda da coisa ou do animal (arts. 936, 937 e 938).
Assim, só para fixarmos um exemplo bem comum, se o meu filho menor danificar o AUDI do vizinho, estando ele sob a minha autoridade (não necessariamente guarda) e companhia, serei chamado a responder “objetivamente”, sem que a vítima seja obrigada a provar a ocorrência de “culpa in vigiando”, nos termos do arts. 932, I c/c 933 do Novo Código Civil.
O mesmo raciocínio aplica-se aos tutores, curadores, patrões e donos de hotéis, por atos praticados por seus tutelados, curatelados, empregados e hóspedes.
Caiu por terra, portanto, a tradicional “presunção de culpa”, uma vez que o legislador optou expressamente nessas hipóteses pela responsabilidade objetiva.
Por fim, vale lembrar que, contornando críticas doutrinárias que há décadas se repetiam, cuidou a nova Lei Codificada também de estabelecer, em seu art. 928, que “o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”.
Assim, no clássico exemplo do “louco milionário”, sendo o curador pessoa de parcos recursos, o patrimônio do incapaz poderá suportar a condenação, desde que não o prive ou os seus dependentes do necessário para a sua mantença (art. 928).
Nesse sentido, mesmo antes da edição do Novo Código, o excelente SILVIO VENOSA já adevrtia: “há no entanto, moderna tendência de fazer incidir no patrimônio do amental a reparação do dano por ele causado, quando tenha ele bens suficientes e não tenha responsável, sob o prisma da proteção social ampla no tocante ao restabelecimento do prejuízo”. (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Contratos em Espécie e Responsabilidade Civil, vol.III. São Paulo: ATLAS, 2001, págs. 532-533).
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Digna de encômios, nesse particular, a inovação legal. 3. COMO CONCILIAR A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E O ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO DO NOVO CÓDIGO CIVIL
Feitas todas essas considerações, já podemos concluir que o Código Civil de 2002, cujo início de
vigência dar-se-á no ano entrante, colocou em posição de destaque a responsabilidade civil objetiva, que passou a compreender inúmeras situações freqüentemente vivenciadas, e para as quais a jurisprudência tradicional insistia em fazer incidir as clássicas regras da responsabilidade subjetiva, estabelecendo falaciosas “presunções de culpa”.
Pelo amplo espectro de incidência da locução “atividade de risco”, arriscamo-nos a dizer que a grande maioria das situações de responsabilidade civil posta à apreciação judicial será resolvida sem a análise da culpabilidade do infrator.
E é exatamente por isso que não compreendemos bem, senão com certa perplexidade, o quanto disposto no art. 944 do Código de 2002:
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização”.
Clara é a primeira parte do dispositivo. É regra geral de Direito Civil que a indenização mede-se pela extensão do dano, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. Não é, pois, a intensidade de culpa que altera a mensuração do quantum.
Assim, se o prejuízo é de 10, compreendendo o dano emergente e o lucro cessante, a indenização devida também deverá ser de 10, mesmo que o agente causador da lesão haja atuado com intensa carga de dolo. Sempre foi assim no Direito Civil, que, nesse particular, afasta-se do Direito Penal, vez que, ocorrido um ilícito deste último jaez, o juiz criminal, ao impor a reprimenda estatal (sanção penal), graduará a pena-base, dentre outros critérios, de acordo com a culpabilidade do infrator. Mas essa investigação psicológica não é exigida pelo Direito Civil para fixar a indenização devida.
Como bem demonstrou o caput do art. 944, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Acontece que o Código Civil recém-aprovado altera profundamente o tratamento da matéria,
ao permitir, em seu parágrafo único do art. 944, que o juiz possa, por equidade, diminuir a indenização devida, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
Ora, tal permissivo, subvertendo o princípio de que a indenização mede-se pela extensão do
dano, permite que o juiz investigue culpa para o efeito de reduzir o quantum debeatur. É o caso, por exemplo, de o magistrado constatar que o infrator não teve intenção de lesionar, embora haja causado dano considerável. Será que a vetusta classificação romana de culpa (leve, grave e gravíssima), oriunda do Direito Romano, ressurgiu das cinzas, tal qual Fenix?
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Não sei até onde vai a utilidade da norma, que, sem sombra de dúvida, posto possa se afigurar justa em determinado caso concreto, rompe definitivamente com o princípio de ressarcimento integral da vítima.
Isso sem mencionar que o ilícito praticado pode decorrer do exercício de atividade de risco, ou estar previsto em legislação especial como ensejador de responsabilidade objetiva, e o juiz, para impor a obrigação de indenizar, não necessite investigar a culpa do infrator. Como então explicar que, para o reconhecimento da responsabilidade seja dispensada a indagação da culpa, e para a fixação do valor indenizatório, a mesma seja invocada para beneficiar o réu?
Parece-nos que o legislador não andou bem nesse ponto, estabelecendo regra anacrônica
diante do sistema consagrado. A não ser que tal dispositivo somente seja aplicado em situações de responsabilidade subjetiva, ou seja, amparada na culpa, o que colocaria de fora os agentes empreendedores de atividade de risco.
Essa preocupação também abateu o culto RUI STOCO, consoante se depreende da análise do seu pensamento: “Também o parágrafo único desse artigo, segundo nos parece, rompe com a teoria da restitutio in integrum ao facultar ao juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização se houver ‘excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano’. Ao adotar e fazer retornar os critérios de graus da culpa obrou mal, pois o dano material não pode sofrer influencia dessa gradação se comprovado que o agente agiu culposamente ou que há nexo de causa e efeito entre a conduta e o resultado danoso, nos casos de responsabilidade objetiva ou sem culpa. Aliás, como conciliar a contradição entre indenizar por inteiro quando se tratar de responsabilidade objetiva e impor indenização reduzida ou parcial porque o agente atuou com culpa leve, se na primeira hipótese sequer se exige culpa?”. (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil – Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 5. Ed. São Paulo: RT, 2001, pág. 13).
Finalmente, cumpre-nos lembrar que o Projeto de Lei n. 6960/02, de autoria do Deputado Ricardo Fiúza, e que altera dispositivos do Novo Código Civil, acrescenta um segundo parágrafo ao art. 944, no sentido de que: “§ 2°. A reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante”.
Note-se que aqui também há importantíssima alteração legislativa, uma vez que se admite, expressamente, que a indenização por dano moral possa ter cunho sancionatório ou punitivo.
Comentando este artigo de lei, já registramos que: “Este dispositivo, digno de encômios, se aplicado com a devida cautela, autorizará o juiz, seguindo posicionamento já assentado em Tribunais da Europa, a impor indenizações por dano moral com caráter educativo e sancionador, especialmente se o agente causador do dano é reincidente. Aliás, há muito já defendíamos, em salas de aula e em conferências, a compensação punitiva por dano moral, se o infrator atuasse no mercado de consumo ou, conforme dito acima, se já houvesse transgredido o ordenamento jurídico anteriormente”. (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Novo Curso de Direito Civil – Obrigações - vol. II, Ed. Saraiva, “no prelo”, com lançamento previsto para outubro de 2002).
Aprovado o referido Projeto, a indenização servirá como instrumento de educação social, na
medida em que castiga o autor do ilícito praticado, impedindo a reiteração da conduta danosa.
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4. CONCLUSÃO
De todo o exposto, podemos concluir que a responsabilidade objetiva merece lugar de destaque no Novo Código Civil, que entrará em vigor em janeiro de 2002.
A despeito disso, algumas incongruências são encontradas, a exemplo da demasiada fluidez do
conceito de “atividade de risco”, e, bem assim, a possibilidade de o juiz reduzir a indenização devida se verificar desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
Todos esses aspectos, objetivamente analisados, devem ser enfrentados pelo aplicador do
direito desde já, para que, em futuro próximo, já em vigor a nova lei, as questões levadas ao foro possam ser mais rapidamente dirimidas.
5. Bibliografia Básica do Curso
Novo Curso de Direiro Civil – Responsabilidade Civil – vol. III – Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Saraiva (www.saraivajur.com.br ou www.editorajuspodivm.com.br)
6. Fique por Dentro Sobre o dano reflexo, veja recente editorial publicado em nosso site: http://api.ning.com/files/U420uLHGABhqOnkg82TGJg55uflv*4qzYfd2DP45Rr3UDH7TxZw6Y*ilCcxkG9EcriUxcY6sFkRbYizsVn4PrkZ-1YltUrsw/Editorial19.pdf Veja também o Editorial 15, sobre a Teoria do Resultado mais Grave (Thin Skull Rule) no www.pablostolze.com.br (aba “material de apoio/editoriais). São excelentes temas para concurso! Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada 21/11/2010
Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance
(perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no
direito brasileiro – embora não seja aplicada com frequência nos tribunais do país.
A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma
vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às
outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma
probabilidade.
Não é rara a dificuldade de se distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano.
Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), avalia que “a
13
adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o
‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para
atribuir a tais fatos as consequências adequadas”.
O juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Sílvio de Salvo Venosa, autor de
vários livros sobre direito civil, aponta que “há forte corrente doutrinária que coloca a perda da
chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos
emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento”.
Show do milhão
No STJ, um voto do ministro aposentado Fernando Gonçalves é constantemente citado como
precedente. Trata-se da hipótese em que a autora teve frustrada a chance de ganhar o prêmio
máximo de R$ 1 milhão no programa televisivo “Show do Milhão”, em virtude de uma pergunta mal
formulada.
Na ação contra a BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo econômico Silvio Santos, a
autora pleiteava o pagamento por danos materiais do valor correspondente ao prêmio máximo do
programa e danos morais pela frustração. A empresa foi condenada em primeira instância a pagar
R$ 500 mil por dano material, mas recorreu, pedindo a redução da indenização para R$ 125 mil.
Para o ministro, não havia como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o
questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, pois “há uma série de
outros fatores em jogo, como a dificuldade progressiva do programa e a enorme carga emocional da
indagação final”, que poderia interferir no andamento dos fatos. Mesmo na esfera da probabilidade,
não haveria como concluir que ela acertaria a pergunta.
Relator do recurso na Quarta Turma, o ministro Fernando Gonçalves reduziu a indenização por
entender que o valor advinha de uma “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de
quatro itens e refletia as reais possibilidades de êxito da mulher.
De acordo com o civilista Miguel Maria de Serpa Lopes, a possibilidade de obter lucro ou evitar
prejuízo deve ser muito fundada, pois a indenização se refere à própria chance, não ao lucro ou
perda que dela era objeto.
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Obrigação de meio
A teoria da perda da chance tem sido aplicada para caracterizar responsabilidade civil em casos de
negligência de profissionais liberais, em que estes possuem obrigação de meio, não de resultado. Ou
seja, devem conduzir um trabalho com toda a diligência, contudo não há a obrigação do resultado.
Nessa situação, enquadra-se um pedido de indenização contra um advogado. A autora alegou que o
profissional não a defendeu adequadamente em outra ação porque ele perdeu o prazo para
interpor o recurso. Ela considerou que a negligência foi decisiva para a perda de seu imóvel e
requereu ressarcimento por danos morais e materiais sofridos.
Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização. Ambas as partes
recorreram, mas o tribunal de origem manteve a sentença. No entendimento da ministra Nancy
Andrighi, relatora do recurso especial na Terceira Turma, mesmo que comprovada a culpa grosseira
do advogado, “é difícil antever um vínculo claro entre esta negligência e a diminuição patrimonial do
cliente, pois o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos ao seu controle.”
Apesar de discorrer sobre a aplicação da teoria no caso, a ministra não conheceu do recurso, pois
ele se limitou a transcrever trechos e ementas de acórdãos, sem fazer o cotejo analítico entre o
acórdão do qual se recorreu e seu paradigma.
Evitar o dano
Em outro recurso de responsabilidade civil de profissional liberal, o relator, ministro Massami
Uyeda, não admitiu a aplicação da teoria da perda da chance ao caso, pois se tratava de “mera
possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra,
não é indenizável”.
No caso, um homem ajuizou ação de indenização por dano moral contra um médico que operou sua
esposa, pois acreditava que a negligência do profissional ao efetuar o procedimento cirúrgico teria
provocado a morte da mulher.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sob três fundamentos: o autor deveria
comprovar, além do dano, o nexo causal e a culpa do médico; as provas produzidas nos autos não
permitem atribuir ao médico a responsabilidade pelos danos sofridos pelo marido; não há de se
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falar em culpa quando surgem complicações dependentes da condição clínica da paciente.
Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem deu-lhe provimento, por maioria, por entender
que o médico foi imprudente ao não adotar as cautelas necessárias. O profissional de saúde foi
condenado a pagar R$ 10 mil por ter havido a possibilidade de evitar o dano, apesar da inexistência
de nexo causal direto e imediato.
No recurso especial, o médico sustentou que tanto a prova documental quanto a testemunhal
produzida nos autos não respaldam suficientemente o pedido do marido e demonstram, pelo
contrário, que o profissional adotou todas as providências pertinentes e necessárias ao caso.
De acordo com o ministro Uyeda, “para a caracterização da responsabilidade civil do médico por
danos decorrentes de sua conduta profissional, imprescindível se apresenta a demonstração do
nexo causal”. Ele deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de indenização
por danos morais. Processos: REsp 788459; REsp 965758; REsp 1079185; REsp 1104665
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=99879 acessado em 21 de Novembro de 2010.
STJ - O Tribunal da Cidadania
Aplicação do CDC às pessoas jurídicas em debate no STJ 16/05/2010
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às pessoas jurídicas adquirentes de produtos ou
serviços utilizados, direta ou indiretamente, na atividade econômica que exercem? A resposta é
afirmativa para alguns casos e passa pela definição de destinatário final. A Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, recentemente, esse entendimento, ao julgar recurso
do hospital Centro Transmontano, que recorreu de decisão favorável à Companhia de Saneamento
Básico de São Paulo (Sabesp).
No processo julgado, as partes discutiam se a relação entre as duas instituições estava sujeita à lei
consumerista, com vistas à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê, na cobrança
de débitos, que o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Ao analisar a questão, o ministro relator, Francisco Falcão, entendeu que, de acordo com o conceito
de consumidor expresso no artigo 2º do CDC, esse seria “toda pessoa física ou jurídica que adquire
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ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. À luz da lei, a recorrente (Centro
Transmontano) se constituiu em empresa, em cujo imóvel funcionam diversos serviços, como
médico-hospitalares, laboratoriais, ambulatoriais, clínicos e correlatos, não apresentando qualquer
característica de empreendimento em que haja a produção de produtos a serem comercializados.
Para o ministro, na verdade o que se observa é que o empreendimento está voltado para a
prestação de serviços, sendo certo que a água fornecida ao imóvel da empresa é utilizada para a
manutenção dos serviços e do próprio funcionamento do prédio, como é o caso do imóvel particular
– em que a água fornecida é utilizada para consumo das pessoas que nele moram, bem como para
manutenção da residência. Desse modo, pelo tipo de atividade desenvolvida pela instituição,
percebe-se que ela não utiliza a água como produto a ser integrado em qualquer processo de
produção, transformação ou comercialização de outro produto, mas apenas para uso próprio.
Nesse sentido, sendo o Transmontano destinatário final da água, este se encontra inserida no
conceito de consumidor e submetida à relação de consumo, devendo, portanto, ser aplicado o
Código de Defesa do Consumidor e, em especial, o artigo 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990,
o qual estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e
juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destinatário final
Em outro julgado, (Conflito de Competência n.41.056), o ministro Aldir Passarinho Junior definiu que
destinatário final é aquele que assume a condição de consumidor dos bens e serviços que adquire
ou utiliza, isto é, quando o bem ou serviço, ainda que venha a compor o
estabelecimento empresarial, não integra diretamente – por meio de transformação, montagem,
beneficiamento ou revenda – o produto ou serviço que venha a ser ofertado a terceiros.
O ministro afirma que a definição de consumidor estabelecida pela Segunda Seção (Recurso Especial
n. 541.867) perfilhou-se à orientação doutrinária finalista ou subjetiva, segundo a qual, de regra, o
consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou
indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na
definição constante no artigo 2º do CDC.
O magistrado registra, no entanto, que se observa um certo abrandamento na interpretação
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finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a
determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade
técnica, jurídica ou econômica.
Consumidor intermediário
No entendimento do ministro, pessoa jurídica com fins lucrativos caracteriza-se como consumidora
intermediária, porquanto se utiliza, no caso analisado, dos serviços de telefonia prestados pela
empresa com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva, consistente no
fornecimento de acesso à rede mundial de computadores (internet) e de consultorias e
assessoramento na construção de homepages, em virtude do que fica afastada a existência de
relação de consumo.
Para um dos autores do anteprojeto do CDC José Geraldo Brito Filomeno, “o conceito de
consumidor adotado pelo código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em
consideração tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então
contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas
ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade
negocial”.
Processos: CC 9251; Agrg no Resp 916939; Resp 913711; Resp 866488; Agrg no Resp 677552; Resp 1025472 Fonte:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=97262 acessado em 16 de maio de 2010.
STJ - O Tribunal da CidadaniaInclusão de danos morais no contrato de seguro por danos pessoais, salvo exclusão expressa, agora é súmula
29/10/2009 O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de
exclusão. Esse é o teor da Súmula 402, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.
A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar
o Resp 755718, a Quarta Turma entendeu que, prevista a indenização por dano pessoal a terceiros em
seguro contratado, neste inclui-se o dano moral e a consequente obrigação, desde que não avençada
cláusula de exclusão dessa parcela.
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Ao julgarem o Resp 929991, os ministros da Terceira Turma destacaram que a previsão contratual de
cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais tão somente se estes não forem objeto de
exclusão expressa ou não figurarem como objeto de cláusula contratual independente.
Segundo os ministros, se o contrato de seguro consignou, em cláusulas distintas e autônomas, os danos
material, corpóreo e moral, e o segurado optou por não contratar a cobertura para este último, não
pode exigir o seu pagamento pela seguradora.
Leia também:
Súmula trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém
Nova súmula dispensa AR na comunicação ao consumidor sobre negativação de seu nome
Súmula da Segunda Seção trata do prazo para pedir o DPVAT na Justiça
Processos: Resp 237913; Resp 929991; Resp 742881; Resp 153837; Resp 122663; Resp 131804; Resp
591729; Resp 755718
Fonte:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&
tmp.texto=94424 acessado em 31 de Outubro de 2009.
STJ - O Tribunal da Cidadania
Condomínios X moradores - como o STJ tem resolvido esses conflitos
10/05/2009
O morador que nunca teve problemas com um vizinho, síndico ou condomínio residencial é uma
raridade. As encrencas são muitas: barulho, uso de áreas comuns, uso incorreto do dinheiro do
condomínio, bichos, garagem, festas... Muitas vezes, os problemas são resolvidos extrajudicialmente:
numa boa conversa, num bate-boca acalorado nas reuniões de condomínio ou com uma multa. Mas há
litígios que só o Poder Judiciário é capaz de sanar. De acordo com o Sindicato dos Condôminos
Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, 95% dos casos vão parar nos juizados especiais, pois
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geralmente são pequenos conflitos que envolvem baixos valores. As ações que vão para a justiça
comum costumam envolver questões mais complexas e altos valores de indenizações. Algumas delas
ultrapassam as instâncias ordinárias da Justiça e chegam aos tribunais superiores. O Superior Tribunal
de Justiça (STJ) vem julgando vários processos envolvendo condomínios residenciais, síndicos e
moradores. Conheça, abaixo, qual a posição do Tribunal sobre alguns dos principais assuntos
relacionados a esses tipos de conflitos.
Uso exclusivo de áreas comuns
Dois moradores de um edifício no Rio de Janeiro recorreram ao STJ para anular a convenção de
condomínio. Eles contestavam a autorização para uso exclusivo e individual de áreas comuns, no caso,
pequenos depósitos construídos na garagem, alegando violação da Lei n. 4.591/64, a Lei dos
Condomínios. De acordo com o processo, há um depósito para cada condômino e a distribuição foi
feita por sorteio. Os depósitos são utilizados há mais de quinze anos, com aprovação dos demais
moradores, com exceção dos recorrentes.
O STJ já tem consolidado o entendimento de que é possível a utilização, em caráter exclusivo, de partes
comuns do condomínio, desde que aprovada em assembléia. Até porque o artigo 3º da Lei n. 4.591/64
determina que a convenção delibere sobre o modo de uso das partes comuns. (Resp 281290)
Furto em garagem
O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente
previsto em convenção. Seguindo essa jurisprudência pacificada no STJ, a Quarta Turma acolheu
recurso de um condomínio que havia sido condenado a indenizar um morador pelo furto de parte do
aparelho som instalado em seu veículo, que estava estacionado na garagem do prédio. Para o STJ, não
há fundamento jurídico para responsabilizar o condomínio quando ele não assumiu nenhuma
obrigação quanto à guarda de veículos perante os condôminos.
Há um precedente que esclarece bem a situação. No julgamento do Resp 268669, foi decidido que a
responsabilidade do condomínio por atos ilícitos contra os moradores ocorridos nas áreas comuns só
pode ser reconhecida quando estiver expressamente prevista na convenção e claramente assumida.
Isso porque a socialização do prejuízo sofrido por um dos condôminos onera a todos, e é preciso que
todos, ou a maioria exigida, estejam conscientes dessa obrigação e a ela tenham aderido. (Resp 618533
e Resp 2688669 ).
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Síndico faz uso particular de verba do condomínio
Não são raros os casos em que o síndico faz uso indevido do dinheiro do condomínio. A Sexta Turma
julgou um habeas-corpus impetrado por um síndico condenado por apropriação indébita. Em duas
ocasiões, ele usou dinheiro do condomínio para pagar despesas pessoais. Ele queria que a ação penal
fosse parcialmente trancada, alegando que, em uma das situações, havia interesse do condomínio. Ele
usou o dinheiro no pagamento de advogado para ajuizar uma ação privada contra uma moradora que o
havia injuriado. Acrescentou que não sabia estar agindo de forma ilícita contratando esse serviço.
A Turma negou o habeas-corpus por considerar que a ofensa supostamente feita contra o síndico não
ultrapassou sua própria pessoa. Além disso, o valor gasto com o advogado ultrapassou o equivalente a
dez salários mínimos, quantia que precisava de prévia autorização do condomínio para ser gasta. De
acordo com a sentença, o síndico tinha plena consciência dessa exigência. (HC 105559 ).
Prestação de contas
O condômino, individualmente, pode pedir prestação de contas ao síndico quando ela não tiver sido
feita por falta de convocação de assembléia e diante da impossibilidade de obtenção de quorum para
realização de assembléia extraordinária. Em um recurso especial julgado pela Terceira Turma, o síndico
contestou a legalidade desse pedido individual de prestação de contas. Alegou que a Lei n. 4.591/64 dá
essa legitimidade ao condomínio, e não aos condôminos de forma direta e individualizada.
A Turma decidiu, por unanimidade, que a lei não atribui exclusividade à assembléia nem exclui
literalmente a possibilidade de algum condômino pedir prestação de contas ao síndico, ainda mais com
a peculiaridade do caso em que as contas não foram prestadas à assembléia. A decisão ressaltou que
não é admitido ao condômino pedir a prestação de contas já aprovadas pela assembléia.
Acidentes e crimes no condomínio
Resp 579121 e Resp 1081432
O condomínio não é civilmente responsável por todos os fatos que ocorrem no seu interior. É o caso de
atos dolosos praticados por terceiros. Essa tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial em
que a família de um homem assassinado pelo vigia do prédio pretendia responsabilizar o condomínio.
Por unanimidade, a Quarta Turma entendeu que, mesmo estando a administração do condomínio a
cargo do síndico, não se pode concluir que ele seja o responsável por todos os danos sofridos pelos
condôminos, notadamente os causados por atos dolosos de terceiros.
21
Em outro caso, a Quarta Turma condenou um condomínio a indenizar e cobrir o tratamento médico de
uma menina que, em 1998, quando tinha dez de idade, teve os cabelos sugados por um equipamento
de limpeza enquanto nadava na piscina. Ela ficou em estado vegetativo em consequência do
afogamento. Perícia comprou que o equipamento, uma bomba de sucção, era excessivamente potente
para o tamanho da piscina, alerta que constava no manual, e que ele foi instalado sem
acompanhamento técnico adequado. A mãe da vítima recorreu ao STJ para responsabilizar o
condomínio. Os ministros atenderam esse pedido por considerar que, além do uso inadequado da
bomba de sucção, o condomínio não instalou placas de alerta para o perigo nem impediu que a piscina
fosse utilizada no momento em que a limpeza dela estava sendo realizada.(Resp 579121 e Resp
1081432).
Processos: Resp 281290; Resp 618533; Resp 2688669; Resp 535696; Resp 579121; Resp 1081432; HC
105559
Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&
tmp.texto=91921 acessado em 10 de maio de 2009.
7. Enunciados
RESPONSABILIDADE CIVIL – I JORNADA3
37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e
fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
38 – Art. 927: a responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do
parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais
membros da coletividade.
39 – Art. 928: a impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um
dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da
pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo
limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará
3 Extraídos do site do nosso amigo o brilhante Prof. Simão: http://www.professorsimao.com.br
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não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante
necessário à manutenção de sua dignidade.
40 – Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou
excepcionalmente, como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes
que praticarem atos infracionais, nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no
âmbito das medidas sócioeducativas ali previstas.
41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos
com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
42 – Art. 931: o art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12 do Código de Defesa
do Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à
circulação dos produtos.
43 – Art. 931: a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil,
também inclui os riscos do desenvolvimento.
44 – Art. 934: na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderão agir
regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com dolo ou culpa.
45 – Art. 935: no caso do art. 935, não mais se poderá questionar sobre a existência do fato ou sobre
quem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal.
46 – Art. 944: a possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do
agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada
restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano, não se
aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva.
47 – Art. 945: o art. 945 do Código Civil, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não
exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.
48 – Art. 950, parágrafo único: o parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil institui direito
potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez, mediante arbitramento do
valor pelo juiz, atendidos os arts. 944 e 945 e a possibilidade econômica do ofensor.
49 - Art. 1.228, § 2º: a regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código Civil interpreta-se restritivamente, em
harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187.
23
50 – Art. 2.028: a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação
de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por
inteiro, nos termos da nova lei (art. 206).
Moção:
No que tange à responsabilidade civil, o novo Código representa, em geral, notável avanço, com
progressos indiscutíveis, entendendo a Comissão que não há necessidade de prorrogação da vacatio
legis.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL – III JORNADA
159 – Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza
quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
160 – Art. 243: A obrigação de creditar dinheiro em conta vinculada de FGTS é obrigação de dar,
obrigação pecuniária, não afetando a natureza da obrigação a circunstância de a disponibilidade do
dinheiro depender da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90.
161 – Arts. 389 e 404: Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil apenas
têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação
profissional do advogado.
162 – Art. 395: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor
deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não
de acordo com o mero interesse subjetivo do credor.
163 – Art. 405: A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade
contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art.
398 do novo CC, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ.
164 – Arts. 406, 2.044 e 2.045: Tendo a mora do devedor início ainda na vigência do Código Civil de
1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de
2003 (data de entrada em vigor do novo Código Civil), passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002.
24
165 – Art. 413: Em caso de penalidade, aplica-se a regra do art. 413 ao sinal, sejam as arras
confirmatórias ou penitenciais.
166 – Arts. 421 e 422 ou 113: A frustração do fim do contrato, como hipótese que não se confunde com
a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem guarida no Direito brasileiro pela
aplicação do art. 421 do Código Civil.
167 – Arts. 421 a 424: Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte
aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do
Consumidor, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma
nova teoria geral dos contratos.
168 – Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva importa no reconhecimento de um direito a cumprir em
favor do titular passivo da obrigação.
169 – Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o
agravamento do próprio prejuízo.
170 – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e
após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
171 – Art. 423: O contrato de adesão, mencionado nos arts. 423 e 424 do novo Código Civil, não se
confunde com o contrato de consumo.
172 – Art. 424: As cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nas relações jurídicas de consumo.
Dessa forma, é possível a identificação de cláusulas abusivas em contratos civis comuns, como, por
exemplo, aquela estampada no art. 424 do Código Civil de 2002.
173 – Art. 434: A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico,
completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente.
174 – Art. 445: Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para
obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no
parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.
25
175 – Art. 478: A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código
Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em
relação às conseqüências que ele produz.
176 – Art. 478: Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código
Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução
contratual.
177 – Art. 496: Por erro de tramitação, que retirou a segunda hipótese de
anulação de venda entre parentes (venda de descendente para ascendente), deve ser desconsiderada a
expressão “em ambos os casos”, no parágrafo único do art. 496.
178 – Art. 528: Na interpretação do art. 528, devem ser levadas em conta, após a expressão “a
benefício de”, as palavras ”seu crédito, excluída a concorrência de”, que foram omitidas por manifesto
erro material.
179 – Art. 572: A regra do art. 572 do novo CC é aquela que atualmente
complementa a norma do art. 4º, 2ª parte, da Lei n. 8245/91 (Lei de Locações), balizando o controle da
multa mediante a denúncia antecipada do contrato de locação pelo locatário durante o prazo ajustado.
180 – Arts. 575 e 582: A regra do parágrafo único do art. 575 do novo CC, que autoriza a limitação pelo
juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante,
autorizado pelo art. 582, 2ª parte, do novo CC.
181 – Art. 618: O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do CC refere-se unicamente à garantia
prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato
de empreitada, demandar perdas e danos.
182 – Art. 655: O mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655 do CC somente
admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não
integrar a substância do ato.
183 – Arts. 660 e 661: Para os casos em que o parágrafo primeiro do art. 661 exige poderes especiais, a
procuração deve conter a identificação do objeto.
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184 – Art. 664 e 681: Da interpretação conjunta desses dispositivos, extrai-se que o mandatário tem o
direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, tudo o que lhe for devido em virtude do
mandato, incluindo-se a remuneração ajustada e o reembolso de despesas.
185 – Art. 757: A disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da
previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de
entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua,
caracterizados pela autogestão.
186 – Art. 790: O companheiro deve ser considerado implicitamente incluído no rol das pessoas
tratadas no art. 790, parágrafo único, por possuir interesse legítimo no seguro da pessoa do outro
companheiro.
187 – Art. 798: No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado o
suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus
de demonstrar a ocorrência do chamado "suicídio involuntário”.
188 – Art. 884: A existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa para o
enriquecimento.
189 – Art. 927: Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa
jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado.
190 – Art. 931: A regra do art. 931 do novo CC não afasta as normas acerca da responsabilidade pelo
fato do produto previstas no art. 12 do CDC, que continuam mais favoráveis ao consumidor lesado.
191 – Art. 932: A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932 III do CC, pelos atos
culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico.
192 – Arts. 949 e 950: Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do Código Civil de
2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos
materiais, cumulada com dano moral e estético.
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RESPONSABILIDADE CIVIL – IV JORNADA
377 - O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do disposto no
art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar de atividade de risco.
378 - Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo.
379 Art. 944 - O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função
punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.
380 - Atribui-se nova redação ao Enunciado n. 46 da I Jornada de Direito Civil, com a supressão da parte
final: não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva.
381 - O lesado pode exigir que a indenização, sob a forma de pensionamento, seja arbitrada e paga de
uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma
de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento
antecipado.
8. Mensagem
Os Filhos (Do Livro "O Profeta") Uma mulher que carregava o filho nos braços disse: "Fala-nos dos filhos." E ele falou: Vossos filhos não são vossos filhos. São os filhos e as filhas da ânsia da vida por si mesma. Vêm através de vós, mas não de vós. E embora vivam convosco, não vos pertencem. Podeis outorgar-lhes vosso amor, mas não vossos pensamentos, Porque eles têm seus próprios pensamentos. Podeis abrigar seus corpos, mas não suas almas; Pois suas almas moram na mansão do amanhã, Que vós não podeis visitar nem mesmo em sonho. Podeis esforçar-vos por ser como eles, mas não procureis fazê-los como vós, Porque a vida não anda para trás e não se demora com os dias passados. Vós sois os arcos dos quais vossos filhos são arremessados como flechas vivas.
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O arqueiro mira o alvo na senda do infinito e vos estica com toda a sua força Para que suas flechas se projetem, rápidas e para longe. Que vosso encurvamento na mão do arqueiro seja vossa alegria: Pois assim como ele ama a flecha que voa, Ama também o arco que permanece estável.
Kahlil Gilbran Fonte: http://www.paralerepensar.com.br/gibran.htm acessado em 20 de outubro de 2008. Um abraço! Fiquem com Deus! O amigo, Pablo.
Revisado. 2011.2.OK C.D.S.