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Ementa: DISPE SOBRE O POLICIAMENTO OBRIGATRIO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO QUE FUNCIONAM NO 4

LEI N 2007, DE 28 DE AGOSTO DE 2007

Dispe sobre Plano Diretor de Nova Lima, o sistema e o processo de planejamento e gesto do desenvolvimento urbano do Municpio e d outras providncias.

A Cmara Municipal de Nova Lima, por seus representantes legais, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, sanciono, a seguinte Lei:

TTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS DO DESENVOLVIMENTO ECONMICO, SOCIAL E URBANO DO MUNICPIO

DAS DISPOSIES GERAIS PRELIMINARES

CAPTULO I

DOS PRINCPIOS E ABRANGNCIA DO PLANO DIRETOR DE NOVA LIMA

Art. 1 - O Plano Diretor do Municpio de Nova Lima o instrumento legal de ordem global e estratgica que visa a implementao da poltica municipal de desenvolvimento econmico, social, urbano e ambiental do Municpio, bem como a integrao do processo de planejamento e controle da gesto municipal, sendo determinante para todos os agentes, pblicos e privados.

1 As leis do plano plurianual, de diretrizes oramentrias e do oramento anual incorporaro, observaro e sero compatveis com as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei.

2 - Esta lei o instrumento bsico do planejamento, da realizao de quaisquer aes, servios e obras pblicas, da gesto e do controle da implementao das polticas de desenvolvimento urbano, econmico, social e ambiental do Municpio.

3 - Esta lei contm as exigncias fundamentais de ordenao do territrio municipal.

4 Alm do Plano Diretor de Nova Lima, o processo de planejamento municipal abrange as seguintes matrias:

I. disciplina do parcelamento, do uso e da ocupao do solo;

II. zoneamento ambiental;

III. plano plurianual;

IV. diretrizes oramentrias e oramento anual;

V. gesto participativa, inclusive a oramentria;

VI. planos, programas e projetos setoriais;

VII. planos e projetos de bairros ou distritos;

VIII. programas de desenvolvimento econmico e social;

IX. gesto democrtica da cidade.

5 O processo de planejamento municipal dever considerar tambm os planos nacionais, estaduais e regionais de ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e social, especialmente o plano da bacia hidrogrfica do Rio das Velhas.

Art. 2 - O Plano Diretor de Nova Lima abrange a totalidade do territrio do Municpio, definindo:

I. a poltica de desenvolvimento econmico, social, urbano e ambiental;

II. a funo social da propriedade urbana;

III. as polticas pblicas municipais;

IV. o plano urbanstico-ambiental;

V. o sistema de planejamento e de gesto democrtica do Municpio.

Art. 3 - Entende-se por sistema de planejamento e gesto o conjunto de rgos, normas, recursos humanos e tcnicos, visando a coordenao das aes dos setores pblico e privado, e da sociedade em geral, a integrao entre os diversos programas setoriais, a dinamizao e a modernizao da ao governamental com vistas realizao dos objetivos e diretrizes desta lei.

Pargrafo nico O sistema de planejamento e gesto dever funcionar de modo permanente, viabilizar e garantir a todos o acesso s informaes de interesse geral, de modo transparente, e a participao dos cidados e de entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade civil.

Art. 4 - Este Plano Diretor de Nova Lima rege-se pelos seguintes princpios:

I. justia social e reduo das desigualdades sociais e regionais;

II. incluso social, compreendida como garantia do exerccio efetivo dos direitos humanos fundamentais, de promoo, valorizao e defesa da dignidade do ser humano e de acesso universal a bens, servios e polticas sociais aos muncipes;

III. promoo e garantia do direito universal cidade, compreendendo o direito terra urbana, ao saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, ao transporte, aos servios pblicos, segurana, paisagem, ao trabalho, renda e ao lazer;

IV. realizao das funes sociais da cidade e cumprimento da funo social da propriedade;

V. integrao fsica do territrio municipal e de todos os seus ncleos urbanos;

VI. transferncia para a coletividade de parte da valorizao imobiliria inerente urbanizao;

VII. promoo do direito universal moradia digna;

VIII. preservao da paisagem local como bem de interesse pblico difuso integrante da ordem urbanstica;

IX. universalizao da mobilidade e acessibilidade;

X. prioridade ao transporte coletivo pblico;

XI. preservao e recuperao do ambiente natural e construdo;

XII. fortalecimento do setor pblico, recuperao e valorizao das funes de planejamento, articulao e controle;

XIII. descentralizao e coordenao da administrao pblica;

XIV. participao da populao nos processos de deciso, planejamento, gesto, implementao e controle do desenvolvimento urbano;

XV. estabelecimento de dilogo metropolitano de forma a organizar e consolidar discusses sobre uma agenda que transcende os limites municipais.

Art. 5 - As diretrizes e demais disposies deste Plano Diretor sero implantadas dentro dos seguintes prazos:

I at 31 de dezembro de 2008 para:

a) o desenvolvimento das aes estratgicas previstas conforme descrito no Cap. IV Estratgia de Implantao do Plano Diretor do Ttulo IV Da Gesto Democrtica do Municpio;

b) o desenvolvimento de proposio de aes e definies de projeto para o cumprimento do Plano Diretor;

c) incluso de novas reas passveis de aplicao dos instrumentos do Estatuto da Cidade;

II - 180 dias aps a publicao desta Lei para delimitar as reas abrangidas pelo zoneamento de uso e ocupao do solo, nos termos da Seo IV -Das zonas de uso contida no Captulo II - Do Zoneamento Urbano e Ambiental;

III 31 de dezembro de 2010 para reviso das diretrizes propostas;

IV 31 de dezembro de 2016 para o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta lei.

CAPTULO II

DAS DEFINIES

Art. 6 - Para efeito de aplicao desta lei, sero adotadas as seguintes definies:

I DIRETRIZES: so opes estratgicas de longo prazo feitas nesta lei sob a forma de restries, prioridades e estmulos indutores no sentido de serem alcanados os objetivos gerais estratgicos de promoo do desenvolvimento urbano e das funes sociais da cidade;

II OBJETIVOS ESTRATGICOS: so os resultados prioritrios que se pretende alcanar;

III AES ESTRATGICAS: so os atos que criam meios ou desencadeiam processos destinados a alcanar os objetivos estratgicos previstos nesta lei;

IV INDICADORES DE DESEMPENHO: so valores que medem o grau de progresso de um processo ou obra, ou a posio relativa da prestao de um servio;

V PROGRAMAS: so conjuntos de atividades que compem uma ao estratgica dentro de prazo determinado conforme cronograma fsico-financeiro;

VI PROJETOS: so partes detalhadas de um programa, compreendendo: levantamentos, detalhes construtivos ou funcionais, metas a alcanar, cronograma e fases, oramentos, recursos necessrios e acompanhamento de sua implantao;

VII PLANO OU PROGRAMAS DE AO: o conjunto de programas e projetos estabelecidos por uma gesto municipal;

VIII ORAMENTO-PROGRAMA: a definio dos recursos alocados a cada projeto e atividade, assim como a discriminao das fontes desses recursos;

IX PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS: a definio de recursos financeiros e dispndios de investimentos para o perodo legal;

X PARCERIA: a realizao de trabalho conjunto em face de um objetivo de interesse comum entre o Municpio e os eventuais parceiros, pessoas naturais, rgos pblicos de

outras esferas de governo, empresas privadas ou pblicas, nacionais ou estrangeiras, fundaes, autarquias e organizaes no governamentais constitudas sob a forma de associaes civis ou sociedades cooperativas.

CAPTULO III

DA FUNO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA

Art. 7 - A propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende, simultaneamente, segundo critrios e graus de exigncia estabelecidos no ordenamento jurdico vigente, consoante os seguintes requisitos:

I. o atendimento das necessidades dos cidados quanto qualidade de vida, justia social, o acesso universal aos direitos fundamentais individuais e sociais e ao desenvolvimento econmico e social;

II. a compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e servios pblicos disponveis;

III. a compatibilidade do uso da propriedade com a preservao da qualidade do ambiente urbano e natural;

IV. a compatibilidade do uso da propriedade com a segurana, bem estar e a sade de seus moradores, usurios e vizinhos.

Art. 8 - A propriedade urbana dever atender a sua funo social, mediante sua adequao s exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressas nesta lei, compreendendo:

I. a distribuio de usos e intensidades de ocupao do solo de forma equilibrada em relao infra-estrutura disponvel, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos;

II. a intensificao da ocupao do solo condicionada ampliao da capacidade de infra-estrutura;

III. a adequao das condies de ocupao do stio s caractersticas do meio fsico, para impedir a deteriorao e degenerao de reas do Municpio;

IV. a melhoria da paisagem urbana, a preservao dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais contribuintes para o abastecimento de gua do Municpio e da Regio Metropolitana de Belo Horizonte;

V. a recuperao de reas degradadas ou deterioradas visando melhoria do meio ambiente e das condies de habitabilidade;

VI. o acesso moradia digna, com a ampliao da oferta de habitao para as faixas da populao de baixa renda;

VII. a descentralizao das fontes de emprego;

VIII. a regulamentao do parcelamento, uso e ocupao do solo de modo a ampliar a oferta de habitao para a populao de baixa renda;

IX. a promoo de sistema de circulao e de rede de transporte que assegure a mobilidade e a acessibilidade satisfatria a todas as regies da cidade.

CAPTULO IV

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS

Art. 9 - So objetivos gerais do Plano Diretor:

I. Elevar a qualidade de vida da populao, priorizando a incluso social no que se refere sade, educao, ao trabalho e renda, cultura, s condies de moradia, infra-estrutura urbana e aos servios pblicos com reduo das desigualdades econmicas e sociais;

II. promover a compatibilizao do desenvolvimento de atividades econmicas com a preservao ambiental de modo sustentvel do ponto de vista ambiental, da ampliao das oportunidades de trabalho e da justa distribuio das riquezas e da equidade social;

III. assegurar a melhoria da qualidade do ambiente urbano mediante a preservao e a proteo dos recursos naturais, da paisagem, do patrimnio histrico, artstico, cultural, urbanstico, arqueolgico e paisagstico;

IV. assegurar a todos o acesso a boas condies de:

a) qualidade do ar, da gua e de alimentos, qumica e bacteriologicamente seguros;

b) de circulao e habitao, especialmente em reas livres de resduos, de poluio visual e sonora;

c) uso dos espaos abertos e verdes;

V. participar na manuteno e melhoria da qualidade dos Recursos Hdricos na APA-Sul mediante adequado controle do parcelamento, ocupao e uso do solo;

VI. aumentar a eficincia econmica do Municpio com ampliao dos benefcios sociais e reduo dos custos para os setores pblico e privado;

VII. promover a articulao, a integrao e a cooperao com os governos federal, estadual e municipal limtrofes da regio metropolitana de Belo Horizonte nos processos de planejamento e gesto das questes e funes pblicas de interesse comum.

Art. 10 - Para a consecuo dos objetivos gerais de desenvolvimento urbano, econmico, social e ambiental, sero adotadas as seguintes diretrizes:

I. promover a ordenao do desenvolvimento urbano mediante aes, servios, obras e a regulao urbanstica;

II. fomentar o desenvolvimento do turismo, priorizando o ecolgico, o cultural e o da prtica de esportes na natureza;

III. promover a preservao da paisagem como integrante do patrimnio municipal;

IV. fomentar o desenvolvimento do potencial turstico;

V. fomentar e incentivar o desenvolvimento econmico mediante a criao permanente de oportunidades de trabalho e renda;

VI. preservar e proteger o meio ambiente;

VII. promover de forma eficaz a operacionalizao do controle do parcelamento, uso e ocupao do solo, de forma a evitar:

a) a utilizao inadequada dos imveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edificao ou o uso excessivo ou inadequado em relao infra-estrutura urbana;

d) a implantao de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como plos geradores de trfego, sem a instalao da infra-estrutura correspondente;

e) a reteno especulativa de imvel urbano, que resulte na sua subutilizao ou no utilizao;

f) a deteriorao das reas urbanizadas;

g) a poluio e a degradao ambiental.

VIII. implantar o processo de planejamento permanente do desenvolvimento urbano, da distribuio espacial da populao e das atividades econmicas de modo a evitar e corrigir as distores do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

IX. promover a oferta de equipamentos urbanos e comunitrios, transporte e servios pblicos adequados aos interesses e necessidades da populao e s caractersticas locais;

X. compatibilizar os instrumentos de poltica econmica, tributria e financeira e os gastos pblicos aos objetivos do desenvolvimento urbano com prioridade para os investimentos geradores de bem estar, de oportunidades de trabalho e renda e de reduo das desigualdades econmicas e sociais;

XI. promover a recuperao dos investimentos do Poder Pblico de que tenha resultado a valorizao de imveis urbanos;

XII. promover a justa distribuio dos benefcios e nus decorrentes do processo de urbanizao ou de reurbanizao;

XIII. promover ou, no que couber, fomentar a regularizao urbanstica e fundiria de reas ocupadas por populao de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanizao, uso, ocupao do solo e edificao, consideradas as normas ambientais, tendo por base a elaborao e a aprovao de projetos urbanos especficos com a participao da populao interessada;

XIV. simplificar e integrar os procedimentos administrativos de licenciamento urbanstico e ambiental, bem como aperfeioar e atualizar o preparo dos servidores, com vistas a permitir a modernizao do servio pblico, e a reduo de custos, dos prazos de anlise e provimento dos processos;

XV. coordenar as atividades do setor pblico e quando adequado, descentralizar a gesto e o planejamento pblico por meio da criao de Administraes Regionais;

XVI. possibilitar e estimular a cooperao da iniciativa privada em aes relativas ao processo de desenvolvimento urbano de modo que a atuao desta seja compatvel com a promoo das funes sociais da cidade e do bem-estar de seus habitantes;

XVII. exigir o cumprimento da funo social da propriedade, prevenindo e corrigindo as distores e abusos, bem como coibindo o uso especulativo da terra como reserva de valor;

XVIII. fomentar os mercados acessveis populao de baixa renda para democratizar o acesso terra urbana e moradia digna;

XIX. reforar o planejamento pblico como instrumento de gesto e controle do espao fsico e territorial;

XX. assegurar a eficcia e a eficincia do processo de aplicaes de recursos pblicos com vistas ao ordenamento urbano;

XXI. assegurar programas de desenvolvimento imobilirio que viabilizem a habitao compatvel a todas as faixas sociais do Municpio;

XXII. assegurar que a funo social da propriedade seja reconhecida e praticada, em conformidade com a legislao vigente.

Pargrafo nico: Os objetivos gerais e diretrizes relacionados nesta lei, devem considerar na implementao das polticas a consolidao do envolvimento do Municpio nos macroobjetivos estabelecidos pela Organizao das Naes Unidas ONU, que abrangem as principais e mais relevantes demandas sociais do mundo, que devero ser atingidas at o ano de 2015, a saber:

a) erradicar a extrema pobreza e a fome;

b) atingir o ensino bsico universal;

c) promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres;

d) reduzir a mortalidade infantil;

e) melhorar a sade materna;

f) combater o HIV/AIDS, a malria e outras doenas;

g) garantir a sustentabilidade ambiental;

h) estabelecer uma parceria nacional e mundial para o desenvolvimento, a partir do Movimento Nacional pela Cidadania e Solidariedade.

CAPTULO V

DAS POLTICAS PBLICAS DO DESENVOLVIMENTO ECONMICO E SOCIAL

Art. 11. O Poder Pblico Municipal orientar o desenvolvimento econmico do Municpio, apoiando e estimulando a abertura de novas fontes de renda, trabalho e arrecadao.

Art. 12. So objetivos gerais do desenvolvimento econmico e social municipal:

I. desenvolvimento de uma poltica de consolidao das atividades econmicas da sede e dos distritos, atrelada a uma poltica de aumento dos nveis de escolaridade e visando, em mdio prazo, a melhora da formao profissional dos indivduos;

II. assegurar o equilbrio das atividades econmicas objetivando a manuteno da arrecadao tributria do Municpio, independentemente de eventual decrscimo de atividades setoriais;

III. assegurar a estratgia do equilbrio econmico dos diversos plos geogrficos do Municpio;

IV. assegurar a criao de reas para expanso das atividades de comrcio, indstria e servios da rea central do Municpio, atravs dos planos urbansticos a serem elaborados para as ADEs e ZERUs;

V. a implantao de planos, programas e projetos integrados destinados reduo das desigualdades econmicas e sociais e incluso social;

VI. a integrao e a articulao entre as polticas, programas, projetos e aes setoriais com vistas melhor gesto dos recursos pblicos e ao melhor enfrentamento dos problemas sociais do Municpio como objetivo central desta lei.

Art. 13 - Para a consecuo dos objetivos gerais de desenvolvimento econmico ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

I. fomentar a instalao de atividades dos diversos setores produtivos;

II. fomentar a instalao de indstrias dando preferncia, sempre que possvel, s de tecnologia de ponta;

III. desenvolver programas de capacitao profissional;

IV. criar e manter eventos geradores de renda;

V. fomentar atividades agrrias sustentveis e atividades afins, priorizando a silvicultura, olericultura e fruticultura, atravs da elaborao e implementao de diagnstico e mapeamento dos corredores de biodiversidade e de plano de manejo do uso do solo agrcola integrado nas microbacias hidrogrficas, com vistas restaurao dos ecossistemas inseridos nos corredores e o envolvimento social e econmico do pequeno produtor rural;

VI. desenvolver programas de apoio aos pequenos empresrios e empreendedores;

VII. apoiar e incentivar o turismo, estimulando investimentos privados no setor, com apoio ao COMTUR e FUNTUR, elaborando o Plano Municipal de Desenvolvimento Turstico e aes integradas na infra-estrutura urbana, na prestao de servios especializados, estimulando a criao do complexo turstico de Rio de Peixe, fomentando programas da rea turstica e cultural e preservando bens de valor histrico, cultural e ambiental;

VIII. apoiar uma poltica de minerao com mecanismos de desenvolvimento, de recuperao ambiental e reaproveitamento de reas afetadas.

CAPTULO VI

DOS DIREITOS SOCIAIS

Seo I

Do trabalho, emprego e renda

Art. 14 - O Poder Executivo estimular e apoiar a criao de novas oportunidades de trabalho, emprego e gerao de renda, e de cursos profissionalizantes, conforme as seguintes diretrizes:

I. manter programas de treinamento e desenvolvimento profissional aproveitando traos da cultura local;

II. manter servio gratuito de intermediao de mo-de-obra objetivando assegurar emprego digno para a populao do Municpio, mesmo que fora deste;

III. oferecer formao para gesto de micro e pequenas empresas e atividades autnomas;

IV. manter programas de assistncia tcnica gratuita a empresrios e empreendedores locais;

V. planejar e implantar feiras livres no Municpio, em conformidade com a legislao municipal pertinente;

VI. desenvolver programas de aproximao dos prestadores de servios junto aos conjuntos residenciais perifricos do Municpio;

VII. prospectar e atrair empreendimentos para instalao no Municpio, comprometidamente com a contratao de mo-de-obra local;

VIII. manter no Municpio, nas condies da legislao federal, programa de empregos para menores, atravs de convnio com entidades especializadas, reservando um percentual das vagas para alunos matriculados e freqentes da rede de ensino pblico municipal;

IX. manter convnios entre o Municpio e agncias de fomento, educao e formao profissional que propiciem qualificao da cadeia produtiva de forma a torn-la competitiva junto ao mercado.

Seo II

Da educao

Art. 15 - So objetivos das polticas educacionais municipais:

I. combater o analfabetismo promovendo uma ampla mobilizao na perspectiva de sua superao, num prazo de trs anos, a contar da publicao desta lei complementar;

II. preparar e requalificar os cidados para o mercado de trabalho;

III. promover a formao do indivduo voltada para o desenvolvimento de novos conhecimentos;

Art. 16 - O Poder Executivo observar as seguintes diretrizes na formulao e na implantao das polticas educacionais:

I. implantar o Plano Municipal de Educao envolvendo a sociedade;

II. viabilizar projeto educacional de atendimento integral comunidade, articulando as polticas de assistncia social, sade, educao, cultura e esportes, estabelecendo convnios com organizaes sociais e privadas;

III. garantir programas de atendimento s necessidades especiais, tendo como princpio a incluso na escola dos portadores de necessidades educativas especiais, a partir de uma poltica intersetorial: educao, cultura, sade e assistncia social;

IV. apoiar a implantao de escolas tcnicas profissionalizantes, considerando as caractersticas locais;

V. apoiar a implantao de campus universitrios, faculdades, institutos de ensino superior de ps-graduao consonantes com as perspectivas econmicas e sociais do Municpio;

VI. desenvolver aes e projetos de estmulo a leitura e a escrita, em parceria com rgos estaduais e federais, organizaes da sociedade civil e do setor privado.

VII. consolidar aes do Conselho Municipal de Educao;

VIII. implantar o Centro de Referncia do Educador voltado para a modernizao do padro de ensino e a formao de recursos humanos;

IX. promover a expanso e a manuteno da rede pblica de ensino, de forma a atender a demanda, garantindo o ensino fundamental obrigatrio e gratuito;

X. assegurar a gradativa universalizao do atendimento na Educao Infantil;

XI. ampliar o nmero de creches e pr-escolas para atender a demanda da educao infantil.

Seo III

Da sade

Art. 17 - O Poder Executivo privilegiar projetos e programas de atendimento e orientao sade da famlia, mulher gestante, preveno contra doenas, o tratamento direto ou indireto de doenas ocupacionais e profissionais, o atendimento materno-infantil e dos idosos.

Art. 18 - So diretrizes relativas ao setor de sade:

I. consolidar e garantir o atendimento populao dentro dos pressupostos do Sistema nico de Sade, da descentralizao, da hierarquizao e da regionalizao dos servios;

II. implementar a Vigilncia Sade no Municpio, com nfase na vigilncia sanitria, epidemiolgica, ambiental, sade mental, da mulher, da gestante, do idoso, da criana, do materno infantil e das doenas profissionais;

III. garantir a oferta pblica de servios de sade para toda a populao;

IV. implantar um sistema integrado de informao, cadastro e de gerenciamento das unidades do Sistema de Sade;

V. Implantar a Ateno Sade nas comunidades com a responsabilizao das equipes de sade pelas suas respectivas reas de abrangncia;

VI. garantir o aumento da qualidade dos servios prestados, com melhoria na gesto e no acesso da populao a eles;

VII. promover o desenvolvimento de centros de tecnologia de ponta, possibilitando o atendimento demanda de servios especializados;

VIII. promover a melhoria do programa de assistncia farmacutica bsica no Municpio, com atendimento ao cidado por 24 (vinte e quatro) horas dirias;

IX. implementar a ateno sade bucal e de assistncia odontolgica;

X. promover poltica de educao sanitria;

XI. promover aes preventivas no sentido de melhorar as condies ambientais, dos recursos hdricos, da qualidade da gua consumida, da poluio atmosfrica e sonora;

XII. fortalecer a co-gesto municipal com a Fundao Hospitalar Nossa Senhora de Lourdes;

XIII. consolidar as aes do Conselho Municipal de Sade;

XIV. promover a melhoria nas aes de vigilncia, preveno, diagnstico, tratamento e assistncia aos portadores de DST/AIDS e demais doenas infecto-contagiosas, incluindo treinamento de profissionais e parcerias com a sociedade civil;

XV. realizar vigilncia epidemiolgica das zoonoses com a implantao de Centro de Controle e integrao das equipes s aes de vigilncia em sade.

Seo IV

Da promoo e assistncia social

Art. 19 - Constituem objetivos das polticas municipais de promoo e assistncia social:

I a proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice;

II o amparo s crianas, adolescentes e idosos carentes;

III a promoo da integrao ao mercado de trabalho;

IV a habilitao e a reabilitao das pessoas portadoras de deficincias e necessidades especiais com sua integrao vida comunitria;

V a promoo da incluso social mediante acolhimento, trabalho, moradia, acesso a equipamentos e servios urbanos, a equipamentos comunitrios e a espaos pblicos.

Art. 20 - A poltica municipal de promoo e assistncia social ser executada com base nas seguintes diretrizes:

I. planejar a rede de atendimento municipal de Assistncia Social, considerando a vulnerabilidade social dos cidados;

II. apoiar a famlia, a infncia, a adolescncia, a velhice, os portadores de deficincia e os toxicmanos, atravs de polticas sociais que propiciem o desenvolvimento do cidado;

III. gerar mecanismos de incluso social com desenvolvimento de programas e projetos articulados com as Secretarias de Governos e rgos pblicos municipais, e com outros nveis de governo ou entidades da sociedade civil, inclusive para implantao de aes conjuntas com vistas organizao da rede de servio pblico;

IV. ter como diretriz a famlia e no somente o indivduo, para concepo e implantao dos benefcios, servios, programas e projetos;

V. estruturar os Centros de Referncia da Assistncia Social CRAS Casa das Famlias, em reas de maior vulnerabilidade social do Municpio, para gerenciar e executar as aes de proteo bsica no territrio referenciado, viabilizando o atendimento das demandas regionalizadas;

VI .executar programas e ou projetos de promoo da incluso produtiva, buscando autonomia dos muncipes e gerao de emprego e renda;

VII. qualificar e integrar as aes da rede de atendimento criana e ao adolescente sob o enfoque de temas como a cidadania, a convivncia familiar, sexualidade, tica, respeito pluralidade social e cultural, proteo ao meio ambiente, vinculando-os aos programas sociais do Municpio;

VIII. garantir populao de rua, o direito convivncia comunitria e autonomia com a construo de abrigos, albergues e afins, bem como promover sua reinsero social e econmica;

IX. propiciar aos cidados idosos condies para o pleno exerccio da cidadania e a melhoria da qualidade de vida, visando promover sua autonomia e convvio entre geraes;

X. apoiar, no mbito da Assistncia Social, programas de preveno e de combate violncia contra a mulher, incluindo a praticada no ambiente domstico;

XI. propiciar aos portadores de deficincia sua insero na vida social e econmica, por meio de programas que visem o desenvolvimento de suas potencialidades em geral, incluindo a capacitao profissional e ainda buscar condies de acessibilidade dos portadores de deficincia informao, aos locais pblicos e de servios;

XII participar de programas de atendimento ao adolescente infrator, fundados em medidas scio-educativas, em meio aberto, com liberdade assistida ou semi-liberdade, com prestao de servios comunidade, em parceria com o Poder Judicirio;

XIII. promover aes governamentais e no governamentais de preveno gravidez precoce, ao abuso sexual, ao alcoolismo, ao tabagismo e s drogas;

XIV. integrar-se ao cadastro unificado de forma a abranger todas as polticas sociais;

XV. proporcionar condies para o fortalecimento das instncias de participao e controle da sociedade civil, bem como das polticas e aes desenvolvidas no campo da assistncia social, tais como: Conselhos Municipais, Conselho Tutelar, Fruns de Defesa de Direitos e demais organizaes relacionadas luta pela melhoria da qualidade de vida;

XVI. implantar gesto transparente e participativa do Fundo Municipal de Assistncia Social FMAS e do Fundo da Infncia e da Adolescncia FIA, criando e aperfeioando mecanismos de captao de recursos pblicos e privados;

XVII. alocar recursos financeiros prprios no Fundo Municipal de Assistncia Social, como unidade oramentria, para aes de Proteo Social Bsica e Especial e as provises de benefcios eventuais do Poder Pblico.

Art. 21 - A poltica municipal de ateno criana e ao adolescente ser executada com base nas seguintes diretrizes:

I. definir e implantar, de forma articulada, as polticas sociais bsicas de sade, educao, assistncia social, cultura, esporte e lazer em conjunto com o Conselho Municipal de Direitos da Criana e do Adolescente e Conselho Tutelar;

II. estimular, por meio de campanhas de esclarecimento, a doao de recursos e/ou a deduo do imposto de renda devido pelas empresas para o Fundo Municipal de Direitos da Criana e do Adolescente, em cumprimento ao Art. 260 do Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA);

III. implementar campanhas de proteo e promoo dos direitos das crianas e dos adolescentes com base em diretrizes municipais, estaduais e nacionais, priorizando temas como violncia, abuso e assdio sexual, prostituio infanto-juvenil, erradicao do trabalho infantil, proteo do adolescente trabalhador, violncia domstica, entre outros, integrando aos rgos do Judicirio, Ministrio Pblico, Segurana Pblica;

IV. criar e manter programas especficos de atendimento, incentivando a participao das entidades governamentais e no governamentais;

V. convivncia familiar e comunitria de suas crianas, promovendo aes de apoio e proteo ao ncleo familiar.

Seo V

Da cultura e da preservao do patrimnio culturalArt. 22 - A poltica municipal em relao cultura ser implantada com o objetivo: de documentar, inventariar, registrar, selecionar, proteger e promover a preservao, conservao, reciclagem, requalificao, e divulgao e promoo dos bens tangveis

(sejam eles, imveis, mveis, arqueolgicos, espeleolgicos, arquivsticos, naturais ou paisagsticos), assim como dos bens intangveis (as manifestaes culturais, como festas folclricas, tradies, costumes, modos de fazer- saber fazer- e outros fatos marcantes da cultura) considerados patrimnios ou referncias histricas, artsticas e culturais no mbito do Municpio.

Art. 23 - A poltica municipal de cultura ser executada com base nas seguintes diretrizes:

I. descentralizar os servios da cultura, propiciando o acesso s diversas manifestaes artsticas e culturais a todo e qualquer cidado, favorecendo a descoberta de novas vocaes e o aperfeioamento tcnico que propicie a formao de novos profissionais e, conseqentemente, novas opes de trabalho;

II. implementar uma poltica de ao de Cultura, regionalizada, por meio da articulao entre os equipamentos ou espaos de cultura, esporte e lazer e os equipamentos educacionais escolas, bibliotecas;

III. ampliar o Sistema Municipal de Bibliotecas Pblicas, assegurando, no mnimo, uma biblioteca para cada regio administrativa;

IV. criar espaos culturais que sejam referncia para a populao em todas as regies;

V. estabelecer parcerias com universidades, com outras esferas do poder pblico estadual, federal e com instituies privadas, filantrpicas e, do terceiro setor;

VI. criar mecanismos que possibilitem, entre outras coisas, o resgate dos traos de identidade particulares de cada comunidade, bairro ou regio, de cada grupo social, assim como o resgate da memria dos bairros, engajando os jovens em projetos especficos de valorizao da cultura local;

VII. implementar projetos profissionalizantes no mbito da ao cultural, promovendo oficinas nas vrias reas artsticas;

VIII. envolver os jovens em projetos que visem a apropriao dos espaos pblicos, para que as ruas e as praas possam ser ocupadas com programaes de Cultura;

IX. elaborar estudos e fixar normas para o permetro de entorno de bens tombados, contribuindo para a preservao da paisagem urbana e racionalizando o processo de aprovao de projetos e obras, fixando normas no processo jurdico-administrativo do Municpio, atravs de lei especfica;

X. para obras a serem edificadas na rea de permetro de entorno dos bens tombados, cabe a anlise do empreendimento e seus reflexos na paisagem urbana pelo Conselho Municipal de Patrimnio Histrico e Artstico de Nova Lima, nos termos de lei especfica sobre a matria;

XI. criar mecanismos de captao de recursos em reas de interesse histrico ou cultural, visando a sua preservao e requalificao;

XII. organizar sistema de informaes e divulgao da vida cultural e da histria da cidade no Centro de Memria de Nova Lima, integrando-as aos demais sistemas administrativos do Municpio;

XIII. criar Ncleos de Cultura que possibilitem o resgate dos traos de identidade particulares de cada comunidade, bairro ou regio, de cada grupo social e etnias, assim como o resgate da memria dos bairros, especialmente engajando os jovens em projetos de criao de museus ou centros de memria locais e incentivando o intercmbio entre as geraes.

Art. 24 - So diretrizes para a preservao de Patrimnio Histrico, Artstico e Cultural de Nova Lima:

I. preservao e manuteno dos bens culturais apontados pelo Plano (Anexo I) e dos que venham a ser listados posteriormente, assegurando o adequado controle da interferncia visual no permetro de entorno de imveis preservados;

II. utilizao pblica desses bens quando tal uso for conveniente para a sua preservao, tornando pleno o seu usufruto pblico;

III. preservao da identidade dos bairros, valorizando as caractersticas de sua histria, comunidades e cultura;

IV. preservao da paisagem urbana e dos cenrios constitudos pelos casarios de carter histrico, artstico e cultural;

V. preservao e fomento das festividades e comemoraes tradicionais assim como proceder seu registro no Municpio;

VI. disponibilizao das informaes sobre o patrimnio histrico-cultural populao;

VII. sensibilizao da opinio pblica sobre a importncia e a necessidade da preservao de seu patrimnio, sobretudo atravs do fomento de projetos de educao patrimonial;

VIII. criao de um vnculo de cultura com o sistema educacional, a fim de contribuir para a viso crtica do mundo e a ampliao das perspectivas dos cidados;

IX. incentivo formao de pblicos para as diversas expresses artsticas;

X. incentivo formao de profissionais da cultura, artistas, criadores e intrpretes, assim como de produtores de objetos e eventos de cultura;

XI. incentivo preservao da culinria local e regional, assim como as manifestaes do saber fazer (processo de criao).

Seo VI

Da segurana municipal

Art. 25 - A poltica de segurana municipal tem como objetivos:

I. apoiar as atividades de segurana que visem preservar a integridade fsica e patrimonial dos cidados de forma integrada com a Unio, o Estado e a sociedade civil;

II. estabelecer polticas pblicas de segurana e vigilncia de forma integrada com outros setores da esfera municipal, inclusive preveno da violncia;

III. estimular o envolvimento das comunidades nas questes relativas segurana pblica municipal.

Art. 26 - So diretrizes da poltica de segurana municipal:

I. elaborar um Plano Municipal de Segurana, contemplando especialmente a implantao de Centros de Recuperao de Usurios de Drogas;

II. promoo da aproximao entre os agentes de segurana municipais e a comunidade, mediante a descentralizao dos servios de segurana;

III. execuo de planos para controle e reduo da violncia local por meio de aes mltiplas e integradas com outros setores do Executivo;

IV. desenvolvimento de projetos intersecretariais voltados para adolescentes e jovens em condies de vulnerabilidade social;

V. envolver a Guarda Municipal em atividades de policiamento comunitrio, preferentemente atravs de convnio com a Polcia Militar Estadual, capaz de manter bom relacionamento com as associaes de moradores, organizaes da sociedade e cidados em geral;

VI. promoo do aperfeioamento e da requalificao dos recursos humanos vinculados segurana, por meio de treinamento e avaliao do efetivo da Guarda Municipal;

VII. promoo da integrao e coordenao das aes especficas de segurana com as questes de trnsito, transporte e defesa civil no Municpio;

VIII. fomento s polticas pblicas preventivas.

Art. 27 - So aes prioritrias relativas poltica de segurana municipal:

I. elaborar o Estatuto e o Cdigo de tica da Guarda Municipal;

II. implementar Campanha de desarmamento na forma prevista na legislao federal;

III. elaborar e implementar programa de combate a violncia;

IV. estabelecer uma Ouvidoria para a Guarda Municipal, destinada a receber e analisar queixas de cidados contra eventuais desmandos de Guardas Municipais;

V. garantir a presena da Guarda Municipal na rea central e nos centros de bairro em parceria com a Polcia Militar, atravs de convnios, visando segurana da populao;

VI. garantir a presena da Guarda Municipal no entorno das escolas municipais, com policiamento integrado comunidade local, de acordo com os pressupostos do policiamento comunitrio;

VII. assegurar a implantao de unidades integradas de segurana nas vias de acesso ao Municpio;

VIII. colaborar para a segurana dos usurios dos espaos pblicos municipais;

IX. aumentar, quando necessrio, o efetivo da Guarda Municipal, visando adequ-lo s necessidades do Municpio;

X. requalificar o efetivo da Guarda Municipal, visando o seu aprimoramento profissional;

XI. elaborar mapas de ocorrncias e pesquisa de vitimizao em convnio de parceria com o governo do Estado, comunidade e entidades do setor, identificando e avaliando as vulnerabilidades e os riscos existentes no mbito do Municpio;

XII. participar de forma integrada no planejamento e nas aes da Defesa Civil, viabilizando as condies necessrias para sua atuao, inclusive adquirindo e instalando brigadas de incndio e florestal.

XIII. estimular a promoo de convnios com os governos estadual e federal, assim como com o Ministrio Pblico, para troca de informaes e aes conjuntas na rea de preveno e represso criminal;

XIV. estimular a promoo de convnios com o governo estadual para a utilizao, de forma integrada, das cmeras de vigilncia eletrnica para o monitoramento de trnsito e o policiamento preventivo.

Pargrafo nico - O Poder Executivo regulamentar a forma e o cronograma para realizao das aes prioritrias visando a aplicao da Poltica de Segurana no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser fixados os prazos para implementao dessas aes que no excedero o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

Seo VII

Da Segurana Alimentar

Art. 28 - A poltica municipal de segurana alimentar da populao obedecer s seguintes diretrizes:

I. desenvolver uma Poltica Municipal de Segurana Alimentar com a participao da sociedade, visando ao atendimento de toda a extenso do territrio de forma descentralizada;

II. articular e participar das polticas ou programas desenvolvidos pelo governo do estado ou federal que beneficiem os municpios;

III. desenvolver projetos e programas voltados para segmentos da populao em situao de risco social, sade e desnutrio;

IV. desenvolver projetos e programas que estimulem a produo domstica ou em pequenas propriedades, de alimentos e seus derivados;

V. criar um Conselho de Segurana Alimentar desenvolvendo uma poltica de modificao das condies de vida da populao, que busca alternativas para os problemas de abastecimento e de segurana alimentar;

VI implementar Mercado Municipal e Restaurantes Populares;

VII implantar e manter hortas comunitrias.

Seo VIII

Do esporte e lazer

Art. 29 - So objetivos da poltica do Esporte e Lazer:

I. propiciar condies de desenvolvimento fsico, mental e social, atravs do incentivo prtica de atividades esportivas e recreativas, considerando direito do cidado e dever do Municpio;

II. manter em funcionamento pleno as reas livres municipais destinadas ao esporte e ao lazer;

III. oferecer acesso universal e integral s prticas esportivas, promovendo bem-estar e melhoria da qualidade de vida.

Art 30 - So diretrizes da Poltica do Esporte e Lazer:

I. a recuperao dos equipamentos de esportes, adequando-os realizao de eventos esportivos;

II. a garantia do acesso dos portadores de necessidades especiais aos equipamentos esportivos municipais;

III. a ampliao e a otimizao da capacidade dos equipamentos esportivos municipais;

IV. a identificao de reas que necessitam de equipamentos visando ampliao da oferta da prtica de esporte e lazer;

V. incentivar a prtica esportiva e recreativa, propiciando condies de desenvolvimento pessoal e social;

VI. orientar a populao para a prtica de atividades em reas verdes, parques, praas e reas livres;

VII. estimular a prtica de jogos tradicionais populares;

VIII. criar o Conselho Municipal de Esporte e Lazer (COMEL), envolvendo as entidades representativas na mobilizao da populao e na execuo das aes esportivas e recreativas;

IX. criar e implantar o Fundo Municipal de Esporte e Lazer (FUMEL);

X. garantir a toda populao, condies de acesso e de uso dos recursos, servios e infra-estrutura para a prtica de esportes e lazer;

XI. incentivar a prtica de esportes na rede escolar municipal atravs de programas integrados disciplina Educao Fsica;

XII. implementar e apoiar iniciativas de projetos especficos de esporte e lazer para todas as faixas etrias;

XIII. apoiar a divulgao das atividades e eventos esportivos e recreativos;

XIV. descentralizar e democratizar a gesto e as aes em esporte e lazer, valorizando-se as iniciativas das associaes comunitrias de bairros;

XV. desenvolver programas de apoio prtica de esportes amadores;

XVI. ampliar os programas de eventos poliesportivos e de lazer e entretenimento;

XVII. assegurar o pleno funcionamento de todos os equipamentos, garantindo a manuteno de suas instalaes;

XVIII. promover jogos e torneios que envolvam as associaes comunitrias dos bairros, dos municpios vizinhos e de outros estados;

XIX. elaborar e propor legislao de incentivo s atividades de esporte e lazer, incluindo a possibilidade do estabelecimento de parcerias;

XX. revitalizar e assegurar pleno funcionamento dos Poliesportivos Municipais;

XXI. criar alternativa fsico-financeira para construo do Centro Olmpico Municipal;

XXII. manter e ampliar o programa de ruas de lazer, promovendo atividades de esportes, lazer e recreao;

XXIII. viabilizar parcerias com escolinhas de futebol e demais esportes;

XXIV. construir ciclovias, rampas de skates, piscinas olmpicas nos poliesportivos municipais.

CAPTULO VII

DO MEIO AMBIENTE

Seo I

Das disposies gerais

Art. 31 - A poltica de proteo, recuperao e preservao do meio ambiente tem como principais objetivos a preservao de sua paisagem, da qualidade e quantidade dos recursos hdricos e demais bens naturais como seu mais importante patrimnio natural a ser preservado e usufrudo pelas atuais e futuras geraes.

Art. 32 - A poltica ambiental municipal ser executada de modo articulado e integrado nas interfaces com os Governos Estadual e Federal entre as diversas polticas pblicas de gesto e proteo ambiental, de reas verdes, de recursos hdricos, de saneamento bsico, de drenagem urbana e de coleta e destinao de resduos slidos.

Art. 33 - Constituem objetivos da poltica municipal de proteo e preservao do meio ambiente:

I. aplicar, no que couber, as diretrizes contidas na legislao federal, estadual e municipal, do meio ambiente, de recursos hdricos, saneamento ambiental, de preservao de florestas e demais formas de vegetao natural, de controle da qualidade do ar e demais normas legais conexas;

II. articular, em nvel local e metropolitano, as diversas polticas pblicas de gesto e proteo ambiental de reas verdes, de recursos hdricos, de saneamento ambiental, de drenagem urbana e de coleta e destinao final de resduos slidos;

III. proteger e recuperar o meio ambiente e a paisagem urbana, atravs de polticas de desenvolvimento sustentvel;

IV. controlar e reduzir os nveis de poluio da gua, do ar, sonora, visual, da contaminao do solo e subsolo e de degradao em quaisquer de suas formas, levando em conta as normas tcnicas;

V. ampliar as reas integrantes do Sistema Verde do Municpio;

VI. incentivar a adoo de hbitos, costumes, posturas, prticas sociais e econmicas que visem proteo e restaurao do meio ambiente;

VII. preservar os ecossistemas naturais e as paisagens notveis, permitindo o seu usufruto pblico controlado;e

VIII. garantir a produo e divulgao do conhecimento sobre o meio ambiente por meio de um sistema de informaes integrado.

Art. 34 - Constituem diretrizes da poltica municipal de proteo e preservao do meio ambiente:

I. a aplicao dos instrumentos de gesto ambiental, estabelecidos nas legislaes federal, estadual e municipal, bem como a criao e reviso de outros instrumentos, adequando-os s metas estabelecidas pelas polticas ambientais;

II. a coibio da prtica de crimes ambientais com base nas leis federal, estadual e municipal pertinentes, tomando as providncias cabveis junto aos rgos policiais competentes e aplicando as penalidades administrativas aos infratores ou aos responsveis pela infrao;

III. a implantao do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA;

IV. a implantao do Fundo Especial para Gesto Ambiental FEGA;

V. a implantao do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA;

VI. o controle do uso e da ocupao de fundos de vale, reas sujeitas inundao, mananciais, reas de alta declividade e cabeceiras de drenagem;

VII. a proteo de reas de diretrizes especiais (ADEs) e zonas de proteo ambiental com base em programa definido para esta finalidade;

VIII. a implantao e manuteno das reas de Proteo, Preservao e Reservas Ambientais, dotando-as de equipamentos de recepo, visitao e educao ambiental e lazer, quando esta for uma forma de uso adequado, com o apoio e a colaborao da iniciativa privada e da sociedade civil;

IX. a implantao de viveiros municipais para cultivo de espcies para estoque de replantio, educao ambiental e orientao aos muncipes;

X. a implementao de programas de educao ambiental;

XI. a manuteno e ampliao das reas permeveis no territrio do Municpio;

XII. a orientao e o controle do manejo do solo nas atividades agrcolas e minerrias;

XIII. a minimizao dos impactos negativos principalmente das atividades de minerao;

XIV. a criao de mecanismos de controle para os movimentos de terra e exigindo aplicao de medidas mitigadoras, compensatrias e planejamento prvio de recuperao ambiental, por parte de seus empreendedores;

XV. criar mecanismos de controle da poluio da gua, do ar, sonora e visual e a contaminao do solo e subsolo;

XVI. a criao e implantao de programa de controle das emisses poluentes veiculares Programa de Inspeo e Medio, considerando o estmulo substituio da frota de transporte coletivo por veculos que utilizem tecnologia limpa;

XVII. o desenvolvimento de campanhas educativas.

Seo II

Das reas de Proteo, Preservao e Reservas AmbientaisArt. 35 - O Poder Pblico Municipal criar e/ou poder participar da manuteno, controle e fiscalizao das reas de Preservao, Proteo e Reservas Ambientais no Municpio, as quais passaro a integrar o Sistema Verde Municipal.

1 - O Poder Pblico proceder ao controle e fiscalizao do monitoramento das seguintes Unidades de Conservao, de Proteo Integral e de Uso Sustentvel Municipais, com base na legislao federal pertinente, a saber:

I.- Unidades de Proteo Integral:

a) Estao Ecolgica de Fechos;

b) Parque Estadual da Serra do Rola Moa, incluindo a Reserva do Mutuca;

II.- Unidades de Uso Sustentvel:

a) rea de Proteo Ambiental APA Sul;

b) Reserva Particular do Patrimnio Natural Mata do Jambreiro;

c) Reserva Particular do Patrimnio Natural Capito do Mato;

d) Reserva Particular do Patrimnio Natural Mata Samuel de Paula;

e) Reserva Particular do Patrimnio Natural Vale dos Cristais;

f) Reserva Particular do Patrimnio Natural Mata do Tumba;

III.- reas de Proteo Especial:

a) Luzia da Mota;

b) Fazenda Ferno Paes;

c) Mata do Faria;

d) Mata do Esprito Santo;

e) Mata do Capo;

f) Mata do Zumbi;

g) Morro do Pires;

h) Morro da Glria;

i) Morro do Elefante;

j) Serra da Calada;

l) Serra da Moeda.

2 - Considera-se como reas de proteo, preservao e reservas ambientais o espao territorial e seus recursos ambientais, legalmente institudas pelo Poder Pblico com

objetivos de conservao e limites definidos, sob regime especial de administrao ao qual se aplicam garantias adequadas de proteo estabelecidas pela legislao federal.

Art. 36 - As reas de Reserva Particular do Patrimnio Natural, Proteo Especial e Parque Estadual, previstas nesta lei, sero protegidas e monitoradas por seus prprios responsveis, nos termos da legislao federal e estadual, podendo o Poder Pblico Municipal exercer o controle e fiscalizao.

Art. 37 - O Poder Executivo delimitar e regulamentar o Parque Natural Municipal do Rego dos Carrapatos, interligando-o Banqueta do Bananal e, o Parque Natural Municipal Rego dos Matozinhos, dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de publicao desta lei.

Pargrafo nico - Poder, atravs de lei especfica, ser utilizado o instituto da transferncia do direito de construir, conforme previsto nesta lei, a fim de viabilizar a implantao dos parques Municipais.

Art. 38 - O Poder Executivo poder, atravs de lei especfica, receber reas localizadas nas unidades descritas como compensaes ambientais, e/ou reas verdes ou de equipamentos pblicos de empreendimentos a serem implantados no Municpio.

Subseo I

Sistema Verde MunicipalArt. 39 - O Sistema Verde Municipal constitudo pelas unidades de conservao e pelas reas verdes pblicas, necessrias manuteno da boa qualidade ambiental urbana, tendo por objetivo a preservao, proteo, e ampliao desses espaos verdes.

Art. 40. Integram o Sistema Verde Municipal todas as reas verdes pblicas existentes e as que forem criadas, de acordo com o nvel de interesse de preservao e proteo, compreendendo as seguintes categorias:

I. Unidades de proteo integral:

a) estaes ecolgicas;

b) reservas ambientais;

c) parques naturais municipais;

d) demais categorias de unidades de conservao previstas na Lei Federal 9.985/2000.

II. Unidades de uso sustentvel:

a) rea de Proteo Ambiental;

b) Reserva Extrativista;

c) Reserva de Fauna;

d) Reserva de Desenvolvimento Sustentvel;

e) Reserva Particular do Patrimnio Natural;

f) Parque urbano e praa pblica.

III. reas verdes pblicas de especial interesse:

a) rea ajardinada e arborizada localizada em logradouros e equipamentos pblicos;

b) cabeceiras, vrzeas e fundos de vale;

c) espao livre de arruamentos e reas verdes de loteamentos;

d) cemitrios.

IV o Sistema de Regos e Banquetas;

V os Corredores de Biodiversidade e de Proteo Ambiental.

Art. 41 - No que concerne ao domnio ou propriedade, as reas integrantes do Sistema Verde Municipal so assim classificadas:

I. de propriedade pblica, os seguintes tipos de reas verdes:

a) parques pblicos;

b) praas, jardins e logradouros pblicos;

c) reas ajardinadas e arborizadas de equipamentos pblicos;

d) reas ajardinadas e arborizadas integrantes do sistema virio;

II. de propriedade particular, os seguintes tipos de reas verdes reconhecidas pelo Poder Pblico Municipal:

a) clubes esportivos sociais;

b) clubes de campo;

c) reas de reflorestamento;

d) Reservas Particulares do Patrimnio Natural.

Art. 42 - As reas includas no Sistema Verde Municipal no podero ser suprimidas total ou parcialmente, exceto mediante cumprimento das normas pr-estabelecidas pelo Poder Pblico em lei especfica, sob pena de imposio de penalidades aos infratores ou responsveis nos termos de legislao prpria, os quais so obrigados a promover a recomposio da cobertura vegetal da rea verde em caso de eventual supresso.

Art. 43 - As reas de propriedade privada podero ser includas no Sistema Verde Municipal por lei ou solicitao do proprietrio.

Art. 44 - O Poder Pblico Municipal poder, nos termos da legislao prpria, autorizar o proprietrio de imvel urbano, privado, com rea verde integrante do Sistema Verde Municipal a exercer em outro local ou a alienar, mediante escritura pblica, o direito de construir previsto nesta lei ou em legislao urbanstica dela decorrente, quando o referido imvel for necessrio para fins de preservao ambiental e paisagstica.

Art. 45 - O Poder Pblico Municipal poder instituir, por meio de lei municipal, incentivos fiscais diferenciados de acordo com as caractersticas de cada rea para o fim de estimular a preservao da vegetao nativa em reas particulares integrantes do Sistema Verde Municipal.

Art. 46 - As diretrizes relativas poltica do Sistema Verde Municipal so:

I. incorporar regos e banquetas no Sistema Verde Municipal, vinculando-os s aes da municipalidade destinadas a assegurar sua preservao e seu uso;

II. promover a gesto compartilhada das reas verdes pblicas significativas;

III. promover a incorporao das reas verdes significativas particulares e Reservas Particulares do Patrimnio Natural (RPPNs), e do Sistema de Mirantes e Sistema de Regos e Banquetas ao Sistema Verde do Municpio;

IV. incentivar e estabelecer parcerias entre os setores pblico e privado para implantao e manuteno de praas, reas verdes e espaos ajardinados ou arborizados, atendendo a critrios tcnicos de uso e preservao das reas, estabelecidos pelo Poder Executivo;

V. promover e, quando for o caso, exigir a recuperao de reas verdes degradadas de importncia paisagstico-ambiental;

VI. disciplinar o uso das praas e parques municipais para as atividades culturais e esportivas, bem como para as atividades de interesse turstico, compatibilizando-os ao carter essencial desses espaos;

VII. programar, controlar e exigir a efetiva implantao de reas verdes em conjuntos habitacionais, loteamentos e condomnios urbansticos;

VIII. implantar reas de recomposio vegetal em cabeceiras de drenagem e estabelecer programas de recuperao;

IX. elaborar e implementar o sistema de controle de reas verdes;

X. implantar programa de arborizao nas escolas pblicas municipais, preferencialmente com espcies frutferas;

XI. utilizar reas remanescentes de desapropriaes para a implantao de parques, praas e reas verdes;

XII. elaborar Mapa de reas Verdes do Municpio, identificando em cada sub-regio as reas que compem o Sistema Verde;

XIII. ampliar a relao de rea verde por habitante.

Art. 47 - proibida qualquer ampliao da ocupao ou do aproveitamento do solo em reas verdes, pblicas ou particulares, integrantes do Sistema Verde do Municpio, que estejam em desacordo com as condies estabelecidas nesta lei e nas respectivas normas de manejo, admitindo-se apenas reformas essenciais segurana e higiene das edificaes, instalaes e equipamentos existentes.

Art. 48 - Fica reconhecido e integrado no Sistema Verde Municipal a rede de preservao do Conjunto de Regos e Banquetas de Nova Lima, composto por elementos naturais de interesse ambiental, paisagstico, histrico e turstico de Nova Lima e definido pelos seguintes regos e banquetas, conforme representado no Mapa 02 Potencial Turstico, alm dos demais regos e banquetas significativos no mencionados e que sero especificados atravs de Lei prpria.

1 - O Conjunto de Regos e Banquetas integra o Sistema Verde do Municpio.

2 - Para efeito de aplicao desta lei, consideram-se regos e banquetas de Nova Lima as obras de engenharia, de carter histrico, que compunham o sistema de explorao do ouro, cuja funo consistia na coleta e distribuio de gua para os locais de lavagem do ouro, margeados por passeios, conhecidos regionalmente por banquetas.

Art. 49 - O Poder Executivo promover e garantir o acesso pblico permanente a todos os regos e banquetas pertencentes ao sistema criado nesta lei.

Pargrafo nico - Para esta finalidade sero realizadas obras e servios para a melhoria das condies de acesso, circulao, segurana, evitando o alargamento de sua calha, mediante a melhoria da qualidade das guas, com recursos financeiros provenientes de investimentos pblicos ou privados, mediante a aprovao do Plano de Manejo pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel.

Art. 50 O Poder Executivo, com base em estudos tcnicos e demarcatrios, criar atravs de Lei complementar, Corredores Municipais de Biodiversidade e Proteo Ambiental, com o objetivo de facilitar o fluxo gentico entre populaes de seres vivos da natureza, aumentando os ndices de longevidade das comunidades biolgicas e de suas espcies componentes, de sorte a garantir a manuteno em grande escala dos processos ecolgicos e evolutivos em plena proteo de recursos naturais de interesse do ser humano.

Seo III

Da preservao da paisagem naturalArt. 51 - Quaisquer obras, construes ou atividades, pblicas ou privadas, a serem realizadas no Municpio sero obrigatoriamente compatibilizadas com a preservao da paisagem natural de modo que a percepo do stio natural possa ser usufruda por todos e propiciar atividades tursticas, econmicas ou no.

Art. 52 - O Sistema de Mirantes de Nova Lima poder ser criado atravs de lei especfica, integrando-se pelos topos de morros considerados de importncia paisagstica, turstica, simblica, histrica e ambiental para a populao de Nova Lima.

Art. 53 - As cachoeiras, piscinas naturais e rios constantes do Mapa 02 Potencial Turstico anexo, passam a integrar a rede de proteo compreendida pelo Sistema Verde Municipal, na forma a ser ditada por regulamento prprio.

Art. 54 - Na forma regulamentar, ficar assegurado o acesso pblico permanente s cachoeiras, piscinas naturais e rios a que se refere esta lei, mediante servido administrativa.

Art. 55 - A realizao de obras e construes em reas de Preservao Permanente obedecer os termos da legislao federal pertinente.

Art. 56 - O Sistema de Trilhas de Nova Lima ser criado por lei especfica.

Seo IV

Da preservao da qualidade dos recursos hdricos

Art. 57 - A produo de gua proveniente das nascentes, cursos dgua, lagos, represas, reas de recarga do lenol aqfero sero protegidos pelos Poderes Pblicos Federal, Estadual e Municipal, e sendo o caso, caber a este o controle e fiscalizao, ficando assegurada a drenagem adequada das guas pluviais no territrio municipal e vedada toda poluio e qualquer ao ou interveno, no licenciada, que implique a reduo do potencial hdrico.

Art. 58 - O Poder Pblico, atravs de lei especfica, poder ser autorizado a exigir dos responsveis pela degradao ambiental em decorrncia de atividades de qualquer natureza, a recuperao do meio ambiente, conforme plano de recuperao e respectivo cronograma fsico-financeiro de execuo aprovado pelo Poder Executivo, e a compensao pelos inevitveis prejuzos paisagem natural causados.

Art. 59 - Os resduos slidos, orgnicos ou inertes, tero sua destinao final submetida apreciao e aprovao do rgo competente do Poder Executivo previamente implantao de qualquer atividade.

Art. 60 - Constituem objetivos relativos proteo da qualidade e da quantidade dos recursos hdricos do Municpio:

I. assegurar a existncia e o desenvolvimento das condies bsicas de produo, regularizao, disponibilizao e conservao de recursos hdricos necessrios ao atendimento da populao e das atividades econmicas do Municpio;

II. participar na gesto da Bacia Hidrogrfica do Alto Rio das Velhas assegurando a maximizao econmica, social e ambiental da produo de gua nos mananciais e aqferos que abastecem o Municpio.

Art. 61 - O Poder Pblico Municipal aplicar as seguintes diretrizes com vistas proteo da qualidade e da quantidade dos recursos hdricos:

I. instituir e aprimorar a gesto integrada das sub-bacias hdricas no Municpio, contribuindo na formulao, implementao e gerenciamento de polticas, programas, aes e investimentos no mbito do sistema de gesto das mesmas;

II. participar ativamente nos rgos colegiados de gesto de recursos hdricos;

III. desenvolver instrumentos para compensao de proprietrios de reas adequadamente preservadas na regio de mananciais;

IV. implementar instrumento de avaliao ambiental para monitoramento e reviso de polticas que ameacem a produo de gua de boa qualidade;

V. elaborar e aprovar lei que exija, dos responsveis pelas edificaes de grande porte e atividades de grande consumo de gua, a implantao de instalaes para reuso de gua para fins no potveis;

VI. exigir e monitorar o cumprimento, pelas empresas mineradoras, da exigncia de manterem o volume de gua existente naqueles cursos dgua forosamente alterados durante a operao de minerao;

VII. exigir que as instalaes para reuso da gua componham sistema independente de armazenamento e distribuio, atendidas as exigncias tcnicas e sanitrias necessrias, podendo contemplar, inclusive, a captao de guas pluviais;

VIII. articular a gesto da demanda e da oferta de gua, particularmente daquela destinada ao abastecimento da populao, por meio da adoo de instrumentos para a sustentao econmica da sua produo nos mananciais;

IX. recuperar e aproveitar os mananciais de gua nas sub-bacias que drenam o Municpio;

X. adotar medidas destinadas a racionalizao do consumo de gua;

XI. desenvolver e exigir a implantao de alternativas de reutilizao de gua e de captao para usos que no requeiram padres de potabilidade;

XII. difundir as polticas, diretrizes e orientaes de conservao do uso da gua;

XIII. promover o controle social das condies gerais de produo de gua, ampliando o envolvimento da populao na proteo das reas produtoras de gua;

XIV. proteger os mananciais, destinados produo de gua potvel;

XV. motivar programas educacionais visando os devidos cuidados com o lixo domiciliar, a limpeza dos espaos pblicos, o permanente saneamento dos cursos dgua e a fiscalizao desses espaos;

XVI. promover aes de saneamento ambiental;

XVII. implantar sistemas de reteno de guas pluviais;

XVIII. elaborar cadastramento das nascentes e criar mecanismos para proteo;

XIX impedir que as galerias de guas pluviais sejam utilizadas para ligaes de esgoto clandestino.

Subseo I

Sistema de Gesto e Recuperao Ambiental de Sub-Bacias Hidrogrficas de Nova Lima - guas de Nova Lima

Art. 62 - Fica institudo o Programa de Gesto e Recuperao Ambiental de Sub-Bacias Hidrogrficas de Nova Lima guas de Nova Lima compreendendo um conjunto de aes, sob a coordenao do Poder Executivo, com a participao de proprietrios, moradores, usurios e investidores interessados, visando promover transformaes urbansticas, a progressiva valorizao e melhoria da qualidade ambiental da Cidade, com a implantao de reas verdes, parques lineares contnuos e caminhos verdes a serem incorporados ao Sistema Verde Municipal.

1 - Parques lineares so o produto de intervenes urbansticas destinadas a recuperar e dar tratamento paisagstico e ambiental s reas do entorno do stio natural dos rios, ampliando progressivamente as reas verdes municipais, protegendo estes espaos da ocupao e da impermeabilizao;

2 - Os caminhos verdes so o produto de intervenes urbansticas destinadas a interligar os parques lineares e outras reas verdes da cidade, inclusive em banquetas, a serem implantados mediante requalificao paisagstica de logradouros por maior arborizao e permeabilidade das caladas;

3 - A Rede Hdrica Estrutural bem como as propostas especficas de parques lineares.

Art. 63 - So objetivos do Programa guas de Nova Lima:

I. a ampliao progressiva e contnua das reas verdes permeveis ao longo dos fundos de vales do Municpio, de modo a diminuir os fatores causadores de enchentes e os danos delas decorrentes, aumentando a penetrao no solo das guas pluviais e instalando dispositivos para sua reteno, quando necessrio;

II. a ampliao dos espaos de lazer ativo e contemplativo, criando progressivamente reas protegidas e parques lineares ao longo dos cursos d'gua e fundos de vales no urbanizados;

III. a construo de habitaes de interesse social para reassentamento, na mesma sub-bacia, da populao que eventualmente for removida das reas de mananciais;

IV. a integrao das reas de vegetao significativa de interesse paisagstico, protegidas ou no, de modo a garantir e fortalecer sua condio de proteo e preservao para a fauna e a flora locais;

V. ampliao e articulao dos espaos de uso pblico, em particular dos arborizados e destinados circulao e bem-estar dos pedestres;

VI. recuperao de reas degradadas, qualificando-as para usos adequados em conformidade com o Plano Diretor;

VII. a melhoria do sistema virio de nvel local, dando-lhe maior continuidade e proporcionando maior fluidez da circulao entre bairros contguos;

VIII. a integrao das unidades de prestao de servios em geral e equipamentos esportivos e sociais s reas verdes e aos parques lineares previstos;

IX. a construo, ao longo dos parques lineares, de vias de circulao de pedestres e de ciclovias;

X. a mobilizao da populao envolvida em cada sub-bacia de modo a obter sua participao e identificar suas necessidades e anseios quanto s caractersticas fsicas e ambientais do seu bairro de moradia;

XI. a realizao de programas educacionais visando mudana de hbitos e padres de comportamento quanto aos cuidados com o lixo domiciliar, limpeza dos espaos pblicos, ao permanente saneamento dos cursos dgua e fiscalizao desses espaos;

XII. a criao de condies para que os investidores e proprietrios de imveis beneficiados com o Programa de Recuperao Ambiental forneam os recursos necessrios sua implantao e manuteno, sem nus para a municipalidade;

XIII. o aprimoramento do desenho urbano, mobilizando equipes tcnicas diferenciadas, de modo a valorizar e conferir caractersticas mpares aos bairros e setores urbanos envolvidos;

XIV. a realizao de intervenes e aes de saneamento ambiental dos cursos d'gua;

XV. a implantao de sistemas de reteno de guas pluviais;

XVI. impedir a utilizao de galerias de guas pluviais para escoamento de esgoto proveniente de ligaes clandestinas.

Art. 64 - O conjunto de aes previstas no Programa guas de Nova Lima poder ser proposto e executado, tanto pelo Poder Pblico quanto pela iniciativa privada, utilizando-se para tanto dos instrumentos previstos nesta lei.

Art. 65 - As reas de Interveno Urbana para a implantao dos parques lineares compreendem o conjunto formado pelas seguintes reas:

I. faixa ao longo de cada uma das margens dos cursos dgua e fundos de vale, como rea non aedificandi;

II. plancie aluvial definidas com prazos de recorrncia de chuvas de, pelo menos, 20 (vinte) anos;

III. vegetao significativa ao longo dos fundos de vale do Municpio que, juntamente com a rea non aedificandi, formaro os parques lineares.

1 - A necessidade de remoo de obstculos que impeam a continuidade da faixa acima referida ao longo das margens dos cursos dgua e fundos de vale ser objeto de anlise e avaliao no mbito dos projetos urbansticos de cada rea de Projetos, Requalificao e Controle Urbano.

2 - O desenvolvimento da implantao dos parques lineares se dar preferencialmente de montante para jusante dos cursos dgua.

Seo V

Da gesto ambiental das atividades de minerao

Art. 66 - Para a realizao de atividades de minerao devero ser cumpridas as seguintes exigncias ambientais:

I. as atividades de minerao devero ser realizadas preferencialmente na Macrozona de Utilidade Rural, definida no Mapa 04 - Zoneamento Municipal;

II. os projetos de lavra mineral devero ser submetidos aos licenciamentos federal, estadual e/ou municipal, com os respectivos estudos prvios de Impactos Ambientais;

III. apresentao obrigatria do respectivo Plano de Recuperao Ambiental da (s) rea (s) a ser (em) degradada (s) em decorrncia da lavra, o qual conter a especificao dos custos, dos recursos financeiros suficientes, do cronograma de execuo, projetos detalhados e definidos previamente na fase de licenciamento.

1 - O licenciamento ambiental municipal ser obrigatrio aps a regulamentao do Sistema de Gesto Ambiental Municipal SGAM, caso os projetos de lavra mineral se localizem integralmente no Municpio e em acordo com as normas do Conselho de Poltica Ambiental do Estado de Minas Gerais - COPAM quanto a seu potencial de degradao ambiental.

2 - Nas reas onde houver direito de pesquisa e lavra j outorgados at a data da publicao desta Lei, tal atividade poder ocorrer, independentemente da zona em que se situe.

Art. 67 - Para fins de uso urbano, a rea minerada ser passvel de transformao em uma rea de Diretrizes Especiais - ADE, com parmetros especficos de uso, ocupao e parcelamento do solo.

Art. 68 - O Poder Executivo dever providenciar, a elaborao de Diagnstico do Conjunto das reas Degradadas pela Atividade de Minerao no Municpio.

Pargrafo nico - Caber s empresas responsveis pela lavra mineral a duplicao da documentao relativa ao Estudo de Impacto Ambiental, Relatrio de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA, Plano de Recuperao de rea Degradada PRAD e outros

apresentados aos rgos licenciantes, apresentando-a ao Executivo Municipal para cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Seo VI

Do saneamento ambiental

Art. 69 - So objetivos dos servios pblicos de saneamento:

I. assegurar a qualidade e a regularidade plena no abastecimento de gua para consumo humano e outros fins, capaz de atender s demandas geradas em seu territrio;

II. elaborar e implantar o Plano de Saneamento Ambiental do Municpio, integrado aos outros planos elaborados e tendo como meta o Plano de Revitalizao das guas;

III. tratar o saneamento ambiental como poltica que garanta aos muncipes o direito salubridade ambiental, como direito sade e uma vida digna;

IV. considerar o saneamento atravs de uma viso integrada entendendo o saneamento ambiental como ao conjunta de tratamento e abastecimento de gua, esgotamento sanitrio, manejo de resduos slidos e manejo de guas pluviais;

V. reduzir as perdas fsicas da rede de abastecimento;

VI. completar as redes de coleta dos esgotos, encaminhando-os para estaes de tratamento;

VII. incentivar a implantao de novas tecnologias para sistemas de tratamento de esgotos e de abastecimento, recirculao e reuso de gua;

VIII. despoluir os cursos dgua, em especial os Ribeires do Cardoso e Cristais, recuperando os talvegues e matas ciliares, conforme diretrizes do Plano de Revitalizao das guas do Municpio, alm de implantar Sistema de Captao e Tratamento de Esgotos;

IX. reduzir a poluio afluente aos corpos dgua atravs do controle de cargas difusas;

X. criar e manter atualizado o cadastro das redes de coleta e instalaes de tratamento de esgoto, atravs de sistemas georeferenciados;

XI. melhorar o controle e o conhecimento do regime de vazes das pequenas bacias hidrogrficas da regio e subsidiar com segurana a quantificao das reservas renovveis, base para a gesto dos recursos hdricos;

XII. compatibilizar solues alternativas de saneamento considerando a permeabilidade do solo e as caractersticas de suas condies geolgicas em todo o territrio, em especial nas reas urbanas, de expanso urbana e nas zonas especiais de minerao ZEMIR.

Pargrafo nico Os servios de saneamento, referidos neste artigo e no prximo, podero, a critrio do Municpio, ser executados diretamente ou mediante concesso ou permisso, na forma da lei.

Art. 70 - So diretrizes para os servios pblicos de saneamento:

I. exigir o cumprimento de metas de regularizao no abastecimento em reas sujeitas a contaminao, principalmente nas regies onde se localizam os assentamentos residenciais ao longo da BR 040 e da MG 030, no Jardim Canad, em So Sebastio das guas Claras, na Sede do Municpio, no Vale do Sol e na regio da Vila da Serra;

II. desestimular o consumo inadequado da gua e instituir programas de restrio ao uso da gua potvel a grandes consumidores que no requeiram padres de potabilidade na gua a ser consumida;

III. reivindicar a incluso, nos programas de monitoramento ambiental dos rgos estaduais, de rede de controle e monitoramento de cargas difusas nos mananciais destinados ao abastecimento da Bacia do Alto Rio das Velhas;

IV. priorizar a expanso dos sistemas de coleta e tratamento de esgotos nos assentamentos localizados em sub-bacias de mananciais destinados ao abastecimento, como os do Vale do Mutuca, Fechos, Rio das Velhas, regio do Jambreiro e sede e/ou daquelas que contribuam para eles, bacias afluentes de parques urbanos e demais equipamentos pblicos, a montante de reas inundveis, como nas sub-bacias do Ribeiro dos Cristais e do Ribeiro do Cardoso;

V. estabelecer metas progressivas de regularidade e qualidade nos sistemas de abastecimento de gua e de tratamento de esgotos;

VI. reduzir a vulnerabilidade de contaminao da gua potvel por infiltrao de esgotos e demais poluentes nas redes de abastecimento, particularmente no Jardim Canad e Vale do Sol;

VII. estabelecer metas progressivas de reduo de perdas fsicas de gua em todo o Municpio, prioritariamente nas reas com vulnerabilidade de contaminao da gua potvel por infiltrao, particularmente nas regies onde se localizam os assentamentos residenciais localizados ao longo da BR 040 e da MG 030, no Jardim Canad, em So Sebastio das guas Claras, na Sede do Municpio, no Vale do Sol e na regio da Vila da Serra;

VIII. restringir o consumo suprfluo da gua potvel;

IX. propugnar pela racionalizao da cobrana pelo consumo da gua e a reduo das perdas por meio da instalao de hidrmetros individuais ou outra tecnologia de medio em condomnios verticais;

X. estabelecer metas progressivas de ampliao da rede de coleta de esgotos, nas reas urbanas;

XI. exigir o estabelecimento de programa de implantao de sistemas alternativos de coleta, afastamento e tratamento de esgotos, principalmente em assentamentos isolados perifricos;

XII. formular e implantar poltica de controle de cargas difusas, particularmente daquela originada do lanamento de resduos slidos e de esgotos clandestinos domsticos e industriais;

XIII. exigir o controle de gerao e tratamento de resduos para grandes empreendimentos potencialmente geradores de cargas poluidoras, articulado ao controle de vazes de drenagem;

XIV. promover o estabelecimento de programa em articulao com os diversos nveis de governo para implementao de cadastro das redes e instalaes existentes atravs de sistema georeferenciado;

XV. priorizar a implementao de sistemas de captao de guas pluviais para utilizao em atividades que no impliquem em consumo humano e elaborar campanhas de estmulo para implantao de sistemas de reuso de gua em condomnios verticais, horizontais e empreendimentos industriais e comerciais;

XVI. aumentar o nmero de pontos com monitoramento de vazo e nveis nas surgncias de gua e nas diferentes sub-bacias hidrogrficas de Nova Lima, visando melhorar o controle e o conhecimento do regime de vazes das pequenas bacias hidrogrficas da regio e subsidiar, com segurana, a quantificao das reservas renovveis, base para a gesto dos recursos hdricos;

XVII. promover campanhas de esclarecimento pblico e a participao das comunidades no planejamento, implantao e operao das aes contra inundaes;

XVIII. priorizar a implantao de sistemas alternativos de tratamento de esgotos nos assentamentos isolados, situados nas reas de proteo aos mananciais;

XIX. elaborar o cadastro de redes e instalao;

XX. promover campanhas de incentivo limpeza de caixas dgua;

XXI. promover a instalao de grelhas em bocas-de-lobo do Municpio.

Seo VII

Da drenagem urbana

Art. 71 - So objetivos do sistema de drenagem urbana:

I. elaborar e implantar o Plano Diretor de Drenagem do Municpio integrando-o ao Plano Diretor de Macrodrenagem da Bacia Hidrogrfica do Alto Rio das Velhas e ao Plano Municipal de Saneamento Ambiental;

II. equacionar a drenagem e a absoro de guas pluviais combinando elementos naturais e construdos, com nfase na conservao de cursos dgua em seus leitos naturais;

III. garantir o equilbrio entre absoro, reteno e escoamento de guas pluviais;

IV. reduzir o processo de impermeabilizao do solo;

V. conscientizar a populao quanto importncia do escoamento das guas pluviais;

VI. criar e manter atualizado cadastro da rede e instalaes de drenagem em sistema georeferenciado.

Art. 72 - So diretrizes para o sistema de drenagem urbana:

I. disciplinar a ocupao das cabeceiras, fundos de vale e vrzeas das sub-bacias do Municpio, preservando a vegetao existente e visando sua recuperao;

II. promover permanente fiscalizao do uso do solo nas faixas sanitrias, vrzeas e fundos de vale e nas reas destinadas a sistemas de captao e produo de guas;

III. instituir mecanismos de fomento para usos do solo compatveis com reas de interesse para drenagem, tais como parques lineares, rea de recreao e lazer, hortas comunitrias e manuteno da vegetao nativa;

IV. desenvolver projetos de drenagem que considerem, entre outros aspectos, o fundo de vale de forma mais natural possvel, a mobilidade de pedestres e portadores de deficincia fsica, a paisagem urbana e o uso para atividades de lazer;

V. implantar medidas no-estruturais de preveno de inundaes, tais como controle de eroso, especialmente em movimentos de terra, controle de transporte e deposio de entulho e lixo, combate ao desmatamento, assentamentos clandestinos e a outros tipos

de invases nas reas com interesse para drenagem, inclusive promovendo campanhas de esclarecimento pblico;

VI. implementar cadastro das redes e instalaes de drenagem em sistema georeferenciado;

VII. estabelecer critrios de ocupao para os empreendimentos localizados nas bacias dos ribeires dos Cristais e Cardoso, para que promovam a preveno e o controle de cheias jusante;

VIII. implantar sistemas de reteno temporria das guas pluviais tais como bacias de amortecimento de cheias no Ribeiro dos Cristais e no Ribeiro do Cardoso e em outras regies do Municpio onde o recurso se fizer necessrio;

IX. estimular a pavimentao de vias locais e passeios de pedestres, com uso de pisos drenantes e criar mecanismos legais para que as reas descobertas sejam pavimentadas com pisos drenantes;

X. desassorear, limpar e manter os cursos dgua, canais e galerias do sistema de drenagem;

XI. implantar os elementos construdos necessrios para complementao do sistema de microdrenagem, evitando-se a canalizao de cursos d'gua;

XII. revisar e adequar a legislao voltada proteo da drenagem, estabelecendo parmetros de tratamento das reas de interesse para drenagem, tais como faixas sanitrias, vrzeas, reas destinadas futura construo de reservatrios e fundos de vale;

XIII. introduzir o critrio de impacto zero em drenagem, de forma que as vazes ocorrentes no sejam majoradas;

XIV. incentivar a participao da iniciativa privada na implementao das aes propostas, desde que compatvel com o interesse pblico;

XV. promover campanhas de esclarecimento pblico e a participao das comunidades no planejamento, implantao e operao das aes contra inundaes;

XVI. regulamentar os sistemas de reteno de guas pluviais nas reas privadas e pblicas controlando os lanamentos de modo a reduzir a sobrecarga no sistema de drenagem urbana;

XVII. preservar e recuperar as reas com interesse para drenagem, principalmente as vrzeas, faixas sanitrias e fundos de vale.

Seo VIII

Dos resduos slidos

Art. 73 - So objetivos relativos poltica de resduos slidos:

I. elaborar e implementar Plano de Resduos Slidos Municipal;

II. proteger a sade humana por meio do controle de ambientes insalubres derivados de manejo e destinao inadequados de resduos slidos;

III. promover um ambiente limpo e bonito por meio do gerenciamento eficaz dos resduos slidos e recuperao do passivo paisagstico e ambiental;

IV. promover campanhas de esclarecimento pblico e participao das comunidades no planejamento, implantao e operao para a reduo de resduo e coleta seletiva;

V. desenvolver polticas municipais de reduo de resduo e incentivar e apoiar polticas de coleta seletiva e reciclagem de resduos slidos, incluindo aes complementares que promovam gerao de emprego e renda;

VI. desenvolver polticas de reciclagem de resduo gerado pela construo civil, atravs da implantao de usinas de beneficiamento;

VII. concluir o processo de licenciamento do aterro sanitrio da regio de Mina D`gua;

VIII. implantar o aterro sanitrio Sul;

IX. preservar a qualidade dos recursos hdricos pelo controle efetivo do descarte de resduos em reas de mananciais;

X. ampliar e melhorar a gesto do sistema de limpeza urbana;

XI. aumentar o controle dos processos de gerao de resduos slidos nocivos;

XII. implementar o tratamento e o depsito ambientalmente adequados dos resduos remanescentes;

XIII. controlar a disposio inadequada de resduos pela educao ambiental, oferta de instalaes para disposio de resduos slidos e fiscalizao efetiva;

XIV. estimular a recuperao de reas privadas degradadas ou contaminadas;

XV. repassar o custo das externalidades negativas aos agentes responsveis pela produo de resduos que sobrecarregam as finanas pblicas.

Art. 74 - So diretrizes para a poltica de resduos slidos:

I. controlar a fiscalizao dos processos de gerao de resduos slidos, incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas;

II. assegurar o direito de toda a populao urbana ao acesso aos servios regulares de coleta de resduos;

III. promover a sustentabilidade ambiental, social e econmica na gesto dos resduos;

IV. garantir metas e procedimentos de reintroduo crescente no ciclo produtivo dos resduos reciclveis, tais como metais, papis e plsticos, e de compostagem de resduos orgnicos;

V. estimular programas de coleta seletiva e reciclagem, preferencialmente em parceria, com grupos de catadores organizados em cooperativas, com associaes de bairros, condomnios, organizaes no governamentais e escolas;

VI. institucionalizar a relao entre o Poder Pblico e as organizaes sociais, facilitando parcerias, financiamentos e gesto compartilhada dos resduos slidos;

VII desenvolver alternativas para o tratamento de resduos que possibilitem a gerao de energia;

VIII. estimular a segregao integral de resduos slidos na fonte geradora e a gesto diferenciada;

IX. estimular a populao, por meio da educao, conscientizao e informao, para a participao na minimizao dos resduos, gesto e controle dos servios;

X. promover a integrao, articulao e cooperao entre os municpios da regio metropolitana para o tratamento e a destinao dos resduos slidos;

XI. eliminar a disposio inadequada de resduos;

XII. recuperar ambiental e paisagisticamente as reas pblicas degradadas ou contaminadas e criar mecanismos, para que o mesmo se d em reas particulares;

XIII. estimular o uso, reuso e reciclagem de resduos em especial o reaproveitamento de resduos inertes da construo civil;

XIV. assegurar o direito do cidado de ser informado, pelo produtor e pelo Poder Pblico, a respeito dos custos e do potencial de degradao ambiental dos produtos e servios ofertados;

XV. estimular a gesto compartilhada e o controle social do sistema de limpeza pblica;

XVI. estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a implementao de novas tcnicas de gesto, minimizao, coleta, tratamento e disposio final de resduos slidos;

Art. 75 - So aes estratgicas para a poltica dos resduos slidos:

I. elaborar e implementar o Plano Diretor de Resduos Slidos;

II. estabelecer nova base legal relativa a resduos slidos, disciplinando os fluxos dos diferentes resduos e os diferentes fatores em consonncia com a Poltica Municipal de Resduos Slidos;

III. institucionalizar a relao entre o Poder Pblico e as organizaes sociais, facilitando parcerias, financiamentos e gesto compartilhada dos resduos slidos;

IV. reservar reas para a implantao de novos aterros sanitrios e de resduos inertes de construo civil no Plano Diretor de Resduos Slidos;

V. incentivar o desenvolvimento e o consumo de produtos no-txicos, de alto rendimento, durveis, reciclveis e passveis de reaproveitamento;

VI. adotar novos procedimentos e tcnicas operacionais de coleta de resduos slidos em assentamentos no urbanizados e ocupaes precrias;

VII. estimular a implantao de unidades de tratamento e destinao final de resduos industriais;

VIII. introduzir a gesto diferenciada para resduos domiciliares, industriais e hospitalares;

IX. implantar Pontos de Entrega Voluntria de lixo reciclvel PEVs;

X. adotar prticas que incrementem a limpeza urbana visando diminuio do lixo difuso;

XI. formular convnio ou termos de parceria entre a Administrao Municipal e grupos organizados de catadores para a implantao da coleta seletiva;

XII. estabelecer indicadores de qualidade do servio de limpeza urbana que incorporem a pesquisa peridica de opinio pblica;

XIII. modernizar e implantar gradativamente, nas Estaes de Transbordo de lixo domiciliar, sistemas de cobertura fechados e hermticos.

CAPTULO VIII

DO DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 76 - A poltica de desenvolvimento municipal considera a estrutura urbana existente e trabalha as polticas setoriais, entendendo que as mesmas, no mbito de sua abrangncia, esto voltadas para o objetivo de promover o equilbrio do desenvolvimento espacial, com a insero social e a justia de acesso terra urbana e no urbana, a todos os cidados, nos termos da Lei 10.257/2001.

Seo I

Da habitao

Art. 77 - A poltica municipal de habitao destina-se a assegurar o direito moradia e promover a igualdade de acesso s polticas pblicas setoriais de desenvolvimento urbano. So objetivos desta poltica:

I. implantar o Conselho Municipal de Habitao;

II. desenvolver o Plano Municipal de Habitao, em consonncia com o Programa de Regularizao Fundiria, o Plano de Erradicao de Risco no Municpio e adequar o Fundo Municipal de Habitao para aplicao de recursos em programas nas reas prioritrias e de interesse social da cidade;

III. assegurar o acesso das famlias de menor renda s linhas de financiamento pblico de Habitao de Interesse Social, nos aspectos social, jurdico, ambiental e urbanstico, nas aes voltadas para a regularizao fundiria e qualificao dos assentamentos precrios;

IV. assegurar o acesso da populao de renda mdia da populao s polticas de habitao;

V. assegurar assessoria tcnica, urbanstica, jurdica e social gratuita populao, indivduos, entidades, grupos comunitrios e movimentos na produo e melhoria de

Habitao de Interesse Social, atravs dos escritrios pblicos de arquitetura, engenharia e urbanismo;

VI. elaborar planos globais de complementao urbanstica integrada as aes sociais e de gerao de trabalho e renda em reas consideradas precrias;

Art. 78 - A poltica municipal de habitao priorizar a Habitao de Interesse Social (HIS) e a Habitao de Mercado Popular.

1- A Habitao de Interesse Social - HIS destina-se a famlias de baixa renda conforme definido no Plano Municipal de Habitao e a Habitao de Mercado Popular HMP destina-se a famlias com renda mdia conforme definido no Plano Municipal de Habitao;

2- O programa municipal de regularizao fundiria instrumento que indicar