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DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das
ObrigaçõesCAPÍTULO II - Do Pagamento em Consignação
(Art. 334 ao Art. 345)CAPÍTULO III - Do Pagamento com Sub-Rogação
(Art. 346 ao Art. 351)CAPÍTULO IV - Da Imputação do Pagamento
(Art. 352 ao Art. 355)CAPÍTULO V - Da Dação em Pagamento
(Art. 356 ao Art. 359)CAPÍTULO VI - DA NOVAÇÃO
(Art. 360 ao Art. 367)CAPÍTULO VII - Da Compensação
(Art. 368 ao Art. 380)CAPÍTULO VIII - Da Confusão
(Art. 381 ao Art. 384)CAPÍTULO IX - Da Remissão das Dívidas
(Art. 385 ao Art. 388)
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(Art. 334 ao Art. 345)CAPÍTULO III - Do Pagamento com Sub-Rogação
(Art. 346 ao Art. 351)CAPÍTULO IV - Da Imputação do Pagamento
(Art. 352 ao Art. 355)CAPÍTULO V - Da Dação em Pagamento
(Art. 356 ao Art. 359)CAPÍTULO VI - DA NOVAÇÃO
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(Art. 368 ao Art. 380)CAPÍTULO VIII - Da Confusão
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1.Dação em Pagamento Dação em pagamento é um acordo de vontade, por meio do qual o credor con-corda receber do devedor uma prestação diversa da que lhe é devida.
Conceito
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
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1.Dação em Pagamento Dação em pagamento é um acordo de vontade, por meio do qual o credor con-corda receber do devedor uma prestação diversa da que lhe é devida.
Conceito
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
CC 1916Art. 995. O credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.
DeveDeve
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1.Dação em Pagamento Dação em pagamento é um acordo de vontade, por meio do qual o credor con-corda receber do devedor uma prestação diversa da que lhe é devida.
Conceito
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
CC 1916Art. 995. O credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.
Seria uma dação em
pagamento?
Depósito em conta corrente, ordem de pa-gamento e a entrega de um cheque so-mente seria dação em pagamento se a prestação devida era diversa.
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1.Dação em Pagamento
Pressupostos
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Os pressupostos da dação em pagamento podem ser resumidos em: A existência de uma dívida; A concordância do credor; A entrega pelo devedor, de coisa diversa da devida; Ânimo de solver (animus solvendi).
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1.Dação em Pagamento Art. 357. Determina-do o preço da coisa dada em pagamen-to, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda1,2.
1 Na dação em pagamento, o devedor que entrega a coisa corpórea em pagamento atua como se estivesse vendendo, a seu credor, e pelo valor do crédito, o objeto que assim lhe transmite.2 A dação em pagamento não se transfor-ma em compra e venda e com ela não se confunde: Na compra e venda não cabe a repe-tição do indébito – na dação cabe quando ausente a causa debendi. O objetivo da dação é resolver a obriga-ção.A dação exige como pressuposto a en-trega, constituindo-se em negócio jurídico real.
Disposições Legais
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda sufi-ciente para a subsis-tência do doador.
Na dação em pagamento deve-se obedecer a regra do
artigo 548, por exemplo.
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1.Dação em Pagamento Art. 357. Determina-do o preço ...regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Disposições Legais
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em paga-mento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quita-ção dada, ressalva-dos os direitos de terceiros.
Devia
Pertence
Pagou
Evicção é a perda, parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial relaciona-da a causa preexistente ao contrato.
Se o devedor não respondesse pela evicção, seu Bar-riga poderia per-der o carro, caso a dívida não fosse paga ao Banco.
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1.Dação em Pagamento Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamen-to, a transferência importará em ces-são.
Disposições Legais
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este noti-ficada; mas por no-tificado se tem o de-vedor que, em escri-to público ou parti-cular, se declarou ciente da cessão feita.
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2.Novação
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ObrigaçõesCAPÍTULO II - Do Pagamento em Consignação
(Art. 334 ao Art. 345)CAPÍTULO III - Do Pagamento com Sub-Rogação
(Art. 346 ao Art. 351)CAPÍTULO IV - Da Imputação do Pagamento
(Art. 352 ao Art. 355)CAPÍTULO V - Da Dação em Pagamento
(Art. 356 ao Art. 359)CAPÍTULO VI - DA NOVAÇÃO
(Art. 360 ao Art. 367)CAPÍTULO VII - Da Compensação
(Art. 368 ao Art. 380)CAPÍTULO VIII - Da Confusão
(Art. 381 ao Art. 384)CAPÍTULO IX - Da Remissão das Dívidas
(Art. 385 ao Art. 388)
2.Novação
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2.NovaçãoNoções Gerais
Deve R$ 50.000,00
Pagamento parcial de R$ 20.000,00
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2.NovaçãoNoções Gerais
Constituem um novo título de R$ 30.000,00
Dá-se a novação quando, por meio de esti-pulação negocial, as partes criam uma no-va obrigação, destinada a substituir e ex-tinguir a obrigação anterior.
Art. 360. Dá-se a no-vação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para ex-tinguir e substituir a anterior;
II - quando novo de-vedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em vir-tude de obrigação nova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o deve-dor quite com este.
Deve R$ 50.000,00
Pagamento parcial de R$ 20.000,00
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2.NovaçãoNoções Gerais
A novação, a compensação, a confusão e a remissão são comuns no aspecto de que são formas de extinção do vínculo obriga-cional sem, contudo ocorrer o pagamento.
Art. 360. Dá-se a no-vação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para ex-tinguir e substituir a anterior;
II - quando novo de-vedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em vir-tude de obrigação nova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o deve-dor quite com este.
Constituem um novo título de R$ 30.000,00
Deve R$ 50.000,00
Pagamento parcial de R$ 20.000,00
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Formas de Extinção: Imputação em PagamentoFormas de Extinção: Imputação em Pagamento
A novação aperfeiçoa-se com a ocorrência dos indispensáveis pressupostos: Existência de uma obrigação anterior; Obrigação diferente da anterior; Animus novandi (ânimo de novar).
2.Novação
Pressupostos
Art. 360. Dá-se a no-vação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para ex-tinguir e substituir a anterior;
II - quando novo de-vedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em vir-tude de obrigação nova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o deve-dor quite com este.
Constituem um novo título de R$ 30.000,00
Deve R$ 50.000,00
Pagamento parcial de R$ 20.000,00
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2.Novação
Pressupostos
Art. 360. Dá-se a no-vação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para ex-tinguir e substituir a anterior;
II - quando novo de-vedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em vir-tude de obrigação nova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o deve-dor quite com este.
Considerando que a novação visa exatamente à sua substitui-ção, é necessá-rio que exista e seja válida a obrigação a ser novada
Art. 367. Salvo as o-brigações simples-mente anuláveis, não podem ser obje-to de novação obri-gações nulas ou extintas.
A novação aperfeiçoa-se com a ocorrência dos indispensáveis pressupostos: Existência de uma obrigação anterior; Obrigação diferente da anterior; Animus novandi (ânimo de novar).
Constituem um novo título de R$ 30.000,00
Deve R$ 50.000,00
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2.Novação
Pressupostos
Art. 360. Dá-se a no-vação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para ex-tinguir e substituir a anterior;
II - quando novo de-vedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em vir-tude de obrigação nova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o deve-dor quite com este.
Para que haja no-vação não basta a criação de uma nova obrigação, é preciso que haja diversidade subs-tancial entre a o-brigação antiga e a nova.
Exemplo: A sim-ples alteração dos prazos de paga-mento não carac-teriza a novação.
Art. 367. Salvo as o-brigações simples-mente anuláveis, não podem ser obje-to de novação obri-gações nulas ou extintas.
A novação aperfeiçoa-se com a ocorrência dos indispensáveis pressupostos: Existência de uma obrigação anterior; Obrigação diferente da anterior; Animus novandi (ânimo de novar).
Constituem um novo título de R$ 30.000,00
Deve R$ 50.000,00
Pagamento parcial de R$ 20.000,00
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2.Novação
Pressupostos
Art. 360. Dá-se a no-vação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para ex-tinguir e substituir a anterior;
II - quando novo de-vedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em vir-tude de obrigação nova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o deve-dor quite com este.
Requisito anímico (subjetivo) da no-vação.
O ânimo de novar verifica-se na de-claração das par-tes, ou resulta de obrigações incom-patíveis
Art. 361. Não haven-do ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simples-mente a primeira.
A novação aperfeiçoa-se com a ocorrência dos indispensáveis pressupostos: Existência de uma obrigação anterior; Obrigação diferente da anterior; Animus novandi (ânimo de novar).
Constituem um novo título de R$ 30.000,00
Deve R$ 50.000,00
Pagamento parcial de R$ 20.000,00
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Modalidades
Art. 360. Dá-se a no-vação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para ex-tinguir e substituir a anterior;
II - quando novo de-vedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em vir-tude de obrigação nova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o deve-dor quite com este.
São três as modalidades de novaçãoNovação Objetiva;Novação Subjetiva;Novação Mista.
Constituem um novo título de R$ 30.000,00
Deve R$ 50.000,00
Pagamento parcial de R$ 20.000,00
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Modalidades
Art. 360. Dá-se a no-vação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para ex-tinguir e substituir a anterior;
II - quando novo de-vedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em vir-tude de obrigação nova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o deve-dor quite com este.
Objetiva
Constituem um novo título passando a dever um terreno
Deve R$ 50.000,00
Para que se confi-gure uma nova-ção, se faz neces-sário o animus no-vandi, sob pena de caracterizar uma dação, sem libera-ção do devedor.
É possível que a nova obriga-ção seja dinheiro, desde que haja alteração substancial em relação a primeira (renovação do saldo devedor, novo prazo, emissão de novo título, etc..
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Modalidades
Art. 360. Dá-se a no-vação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para ex-tinguir e substituir a anterior;
II - quando novo de-vedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em vir-tude de obrigação nova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o deve-dor quite com este.
Subjetiva
A novação é subjetiva ou pessoal quando promove a substituição dos sujeitos da relação jurídica, podendo ser:
Passiva – quando substitui o devedor;
Ativa – quando substitui o credor.
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Art. 360. Dá-se a no-vação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para ex-tinguir e substituir a anterior;
II - quando novo de-vedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em vir-tude de obrigação nova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o deve-dor quite com este.
Subjetiva
No caso da novação passiva, a substitui-ção pode ser pode ser efetuada indepen-dentemente do consentimento do devedor
Passiva
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser e-fetuada independen-temente de consenti-mento deste.
Por ExpromissãoPor Delegação
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I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para ex-tinguir e substituir a anterior;
II - quando novo de-vedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em vir-tude de obrigação nova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o deve-dor quite com este.
Subjetiva
No caso da novação passiva, a substitui-ção pode ser pode ser efetuada indepen-dentemente do consentimento do devedor
Passiva
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser e-fetuada independen-temente de consenti-mento deste.
Por Expromissão
Expromissão é a substituição do devedor sem o seu consentimento
T e C, sem acordarem com D, constituem um novo título.
Deve R$ 50.000,00
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Modalidades
Art. 360. Dá-se a no-vação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para ex-tinguir e substituir a anterior;
II - quando novo de-vedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em vir-tude de obrigação nova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o deve-dor quite com este.
Subjetiva
No caso da novação passiva, a substitui-ção pode ser pode ser efetuada indepen-dentemente do consentimento do devedor
Passiva
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser e-fetuada independen-temente de consenti-mento deste.
Na novação por delegação o devedor (de-legante) indica um novo devedor (dele-gado) para substituí-lo frente ao crdor (delegatário)
T e C constituem um novo título por delegação de D.
Deve R$ 50.000,00
Por Delegação
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2.Novação
Modalidades
Art. 360. Dá-se a no-vação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para ex-tinguir e substituir a anterior;
II - quando novo de-vedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em vir-tude de obrigação nova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o deve-dor quite com este.
Subjetiva
Ativa
Na novação subjetiva do credor extingue-se a obrigação antiga “desvinculada do no-vo crédito, perecendo com ela seus aces-sórios, garantias, privilégios e exceções”
Principal diferença da novação
subjetiva para a cessão de crédito.
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2.Novação
Modalidades
Art. 360. Dá-se a no-vação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para ex-tinguir e substituir a anterior;
II - quando novo de-vedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em vir-tude de obrigação nova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o deve-dor quite com este.
Subjetiva
Ativa
Na novação subjetiva do credor extingue-se a obrigação antiga “desvinculada do no-vo crédito, perecendo com ela seus aces-sórios, garantias, privilégios e exceções”
C, D e T acordam que D pague diretamente a T com a saída de C
D deve a C
C deve a T
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2.Novação
Modalidades
Art. 360. Dá-se a no-vação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para ex-tinguir e substituir a anterior;
II - quando novo de-vedor sucede ao an-tigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em vir-tude de obrigação nova, outro credor é substituído ao anti-go, ficando o deve-dor quite com este.
Mista
Há novação mista quando, ao mesmo tem-po, ocorre mudança do objeto da presta-ção e dos sujeitos da relação jurídica obri-gacional
C, D e T acordam que D pague com coisa a T com a saída de C
D deve R$ a C
C deve R$ a T
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2.Novação
Efeitos da Novação
C, D e T acordam que D pague diretamente a T, mantido a garantia.
D deve a C
C deve a T
Art. 364. A novação extingue os acessó-rios e garantias da dívida, sempre que não houver estipula-ção em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anti-crese, se os bens dados em garantia pertencerem a ter-ceiro que não foi parte na novação.
Garantia
A novação extingue a obrigação original no to-do incluindo acessórios, garantias, etc.Mesmo que se ressalve alguma das exclu-sões, tais cláusulas somente serão válidas se os bens garantidores pertencerem ao devedor original.
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2.Novação
Efeitos da Novação C, D1 e T acordam que D1 pague diretamente a T, mantido a garantia
D1 e D2 devem a C
C deve a T
Garantia
A ressalva da ma-nutenção da ga-rantia, somente os bens de D1 per-manecem.
D2, D3 ... ficam exonerados, inclu-sive seus bens, porventura dados em garantia.
Art. 365. Operada a novação entre o cre-dor e um dos deve-dores solidários, so-mente sobre os bens do que contrair a no-va obrigação subsis-tem as preferências e garantias do cré-dito novado. Os ou-tros devedores soli-dários ficam por es-se fato exonerados.
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2.Novação
Efeitos da NovaçãoD e C novam o débito sem a anuência de F
D deve a C
Art. 366. Importa exoneração do fia-dor a novação feita sem seu consenso com o devedor prin-cipal.
Fia
dor
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