2378 Dirio da Repblica, 1. srie N. 94 16 de maio de 2017
Assim:Manda o Governo, pelo Ministro das Finanas, ao abrigo
do n. 3 do artigo 22. do Decreto -Lei n. 47/2005, de 24 de fevereiro [mantido em vigor por fora e nos termos do dis-posto no n. 4 do artigo 37. do Decreto -Lei n. 205/2006, de 27 de outubro, conjugado com a alnea b) do artigo 33. do Decreto -Lei n. 117/2011, de 15 de dezembro], e do n. 5 do n. 1. da Portaria n. 132/98, de 4 de maro, o seguinte:
Artigo nico
Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilizao Tributrio
A percentagem a que se refere o n. 3 do artigo 22. do Decreto -Lei n. 47/2005, de 24 de fevereiro, fixada em 5 % do montante constante da declarao anual do Diretor -Geral da Autoridade Tributria e Aduaneira de 31 de janeiro de 2017, relativamente ao ano de 2016, ela-borada nos termos do disposto n. 2 do ponto 1. da Portaria n. 132/98, de 4 de maro.
O Ministro das Finanas, Mrio Jos Gomes de Freitas Centeno, em 8 de maio de 2017.
FINANAS E ADMINISTRAO INTERNA
Portaria n. 163/2017de 16 de maio
No mbito do Programa de Restruturao da Adminis-trao Central do Estado (PRACE), foi criada a Autoridade Nacional de Segurana Rodoviria (ANSR), atravs do Decreto -Lei n. 203/2006, de 27 de outubro, com a misso de planeamento e coordenao a nvel nacional de apoio poltica do Governo em matria de segurana rodovi-ria, bem como a aplicao do direito contraordenacional rodovirio.
Atravs do Decreto -Lei n. 77/2007, de 29 de maro foram determinados os meios e a estrutura em que deveria assentar a ANSR.
Mais tarde, j no mbito do Plano de Reduo e Me-lhoria da Administrao Central (PREMAC), e atravs do Decreto Regulamentar n. 28/2012, de 12 de maro, foram redefinidas a misso, as atribuies e o tipo de or-ganizao interna da Autoridade Nacional de Segurana Rodoviria.
Na sequncia do referido decreto regulamentar, no foi at hoje, fixada a estrutura nuclear dos servios e as com-petncias das respetivas unidades orgnicas, bem como o nmero mximo de unidades orgnicas flexveis.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do ar-tigo 21. da Lei n. 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n. 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos--Lei n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n. 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e Lei n. 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto -Lei n. 116/2011, de 5 de dezembro e Lei n. 64/2011, de 22 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanas e pelo Secretrio de Estado da Administrao Interna, ao abrigo do n. 1 alnea b) do despacho de delegao de competncias n. 181/2016, de 28 de dezembro de 2015,
publicado no Dirio da Repblica, 2. srie, n. 4, de 7 de janeiro de 2016, o seguinte:
Artigo 1.Estrutura nuclear da Autoridade Nacional
de Segurana Rodoviria
1 A ANSR estrutura -se nas seguintes unidades or-gnicas nucleares:
a) Unidade de Preveno e Segurana Rodoviria (UPSR);
b) Unidade de Fiscalizao de Trnsito e Contraorde-naes (UFTC).
2 As unidades referidas no nmero anterior so di-rigidas por diretores de unidade, cargos de direo inter-mdia de 1. grau.
Artigo 2.Unidade de Preveno e Segurana Rodoviria
UPSR, compete:
a) Coadjuvar o presidente da ANSR na definio de polticas no domnio da preveno e segurana rodoviria;
b) Proceder recolha e anlise dos dados estatsticos referentes sinistralidade rodoviria, provenientes das diferentes fontes nacionais e internacionais;
c) Elaborar fichas temticas sobre aspetos relevantes da sinistralidade rodoviria;
d) Promover a realizao de estudos sobre as atitudes e os comportamentos dos utentes da via pblica;
e) Estudar e promover aes de sensibilizao e de informao dos cidados em geral para as questes da preveno e segurana rodoviria;
f) Proceder avaliao dos programas e aes desen-volvidos no domnio da segurana rodoviria;
g) Elaborar os relatrios de segurana rodoviria e assegurar o acompanhamento regular da sinistralidade;
h) Elaborar e monitorizar os planos nacionais de segu-rana rodoviria, bem como os documentos estruturantes relacionados com a preveno e segurana rodoviria;
i) Acompanhar estudos de mbito municipal ou inter-municipal, elaborados pelas Autarquias Locais ou pelas Comunidades Intermunicipais no domnio da segurana rodoviria e do ordenamento local do trnsito;
j) Promover e apoiar iniciativas cvicas e parcerias no domnio da segurana rodoviria com entidades pblicas e privadas;
k) Promover estudos e anlises relativas a causas e fa-tores intervenientes nos acidentes rodovirios em articu-lao com entidades fiscalizadoras, bem como propor as necessrias medidas corretivas a apresentar s entidades responsveis pela gesto das infraestruturas rodovirias e fiscalizao;
l) Estudar e implementar processos de controlo da qualidade da recolha, processamento e divulgao das estatsticas;
m) Realizar inspees no domnio rodovirio, verifi-cando a conformidade da sinalizao das vias pblicas com a legislao aplicvel e com os princpios do bom ordenamento e segurana da circulao rodoviria;
n) Emitir recomendaes s entidades gestoras das vias para que procedam, no prazo que lhes for fixado, s cor-rees consideradas necessrias, bem como colocao da sinalizao considerada conveniente;
Dirio da Repblica, 1. srie N. 94 16 de maio de 2017 2379
o) Promover a emisso de instrues tcnicas destinadas s entidades intervenientes em matria rodoviria sobre sinalizao e circulao rodoviria;
p) Assegurar a operao e o desenvolvimento na vertente tecnolgica do sistema nacional de controlo de velocidade (SINCRO);
q) Promover a utilizao de meios telemticos na fis-calizao do trnsito;
r) Monitorizar e analisar os indicadores de desempenho associados segurana rodoviria;
s) Manter atualizado um registo nacional de planos intermunicipais e municipais de segurana rodoviria.
Artigo 3.Unidade de Fiscalizao de Trnsito e Contraordenaes
UFTC, compete:a) Coadjuvar o presidente da ANSR na definio de
polticas no domnio do trnsito;b) Fiscalizar o cumprimento das disposies legais sobre
trnsito e segurana rodoviria;c) Elaborar, coordenar e monitorizar o plano nacional
de fiscalizao de trnsito;d) Assegurar a credenciao e registo do pessoal de fis-
calizao de empresas pblicas municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;
e) Assegurar a equiparao dos trabalhadores das em-presas privadas concessionrias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdio municipal e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, bem como a emisso do respetivo carto de identificao;
f) Propor a aprovao do uso de equipamentos de con-trolo e de fiscalizao de trnsito;
g) Propor instrues tcnicas como medidas de unifor-mizao e coordenao da ao fiscalizadora das entidades intervenientes em matria de fiscalizao rodoviria;
h) Emitir o parecer a que se refere o n. 2 do artigo 9. do Decreto Regulamentar n. 2 -A/2005, de 24 de maro;
i) Promover a realizao de estudos de legislao ro-doviria nacional e/ou comunitria e propor a sua atuali-zao, bem como a adoo de outras medidas que visem o ordenamento e disciplina do trnsito;
j) Promover a realizao de estudos relativos carac-terizao das diferentes infraes rodovirias tipificadas no Cdigo da Estrada ou em legislao complementar e em legislao especial cuja aplicao esteja cometida ANSR;
k) Monitorizar e analisar os indicadores de desempenho associados gesto do processo contraordenacional;
l) Coadjuvar os utilizadores no registo no portal de contraordenaes rodovirias;
m) Coadjuvar as entidades judiciais no mbito de pro-cessos de natureza criminal e contraordenacional rodovi-
rio e promoo de medidas no sentido de maximizar a eficincia do processo;
n) Elaborar e apresentar ao presidente da ANSR propos-tas de instrues tcnicas e recomendaes para entidades fiscalizadoras, com vista uniformizao de procedimen-tos no mbito do processo contraordenacional rodovirio;
o) Proceder ao levantamento e notificao de autos de contraordenao instaurados com recurso a meios telem-ticos de fiscalizao automtica;
p) Assegurar o registo centralizado dos autos levan-tados por infraes ao Cdigo da Estrada e legislao complementar;
q) Assegurar a existncia de meios tecnolgicos que per-mitam de forma automatizada a identificao e notificao dos arguidos no mbito dos processos de contraordenao;
r) Assegurar o arquivo e gesto documental dos proces-sos por contraordenaes rodovirias, preferencialmente sob forma digitalizada, bem como assegurar de forma permanente a atualizao da informao a disponibilizar no portal de contraordenaes rodovirias;
s) Assegurar a instruo dos processos de contraorde-nao e a proposta de deciso;
t) Propor a aplicao de coimas e sanes acessrias pre-vistas no Cdigo da Estrada e outra legislao aplicvel;
u) Emitir instrues e esclarecimentos s entidades responsveis pelas funes de atendimento no mbito de processos de contraordenao e coordenar o atendimento direto aos cidados no mbito dos daqueles processos;
v) Assegurar a atualizao e correo dos dados do re-gisto de infraes do condutor, bem como zelar para que o acesso e comunicao da informao sobre os registos respeitem as condies previstas na lei.
Artigo 4.Unidades orgnicas flexveis
O nmero mximo de unidades orgnicas flexveis da ANSR fixado em seis.
Artigo 5.Norma revogatria
So revogadas as Portarias n.os 335/2007, de 30 de maro, 340/2007, de 30 de maro, e 162/2009, de 13 de fevereiro.
Artigo 6.Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do ms seguinte ao da sua publicao.
O Ministro das Finanas, Mrio Jos Gomes de Freitas Centeno, em 8 de maio de 2017. O Secretrio de Estado da Administrao Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes, em 27 de fevereiro de 2017.
Top Related