CENTRO DE CIÊNCIAS EMPRESARIAIS E SOCIAIS APLICADASDIREITO
JOÃO MARCELO DA SILVA
INQUÉRITO POLICIAL: Investigação Policial e o Valor da Prova Produzida sem
Contraditório e a Ampla Defesa
Londrina2009
JOÃO MARCELO DA SILVA
INQUÉRITO POLICIAL: Investigação Policial e o Valor da Prova Produzida sem
Contraditório e a Ampla Defesa
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Universidade Norte do Paraná - UNOPAR, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Thiago Ruiz
Londrina2009
JOÃO MARCELO DA SILVA
INQUÉRITO POLICIAL: Investigação Policial e o Valor da Prova Produzida sem
Contraditório e a Ampla Defesa
Trabalho de Conclusão de Curso aprovado, apresentado à UNOPAR - Universidade
Norte do Paraná, no Centro de Ciências Empresariais e Sociais Aplicadas, como
requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Nome do Curso, com nota
final igual a _______, conferida pela Banca Examinadora formada pelos professores:
Prof. Thiago Ruiz – Orientador.Universidade Norte do Paraná
Prof. Miguel Belinatti.Universidade Norte do Paraná
Prof. Adyr Ferreira.Universidade Norte do Paraná
Londrina, _____de ___________de 20___.
Dedico este trabalho à Deus que me deu
condições para chegar até aqui, à minha mãe
Aparecida, ao meu pai João, à minha
namorada Viviane.
AGRADECIMENTOS
À Deus. Considero que todo agradecimento que hoje posso fazer
devo a Deus.
À minha mãe, que com muito esforço, dedicação e dignidade para
manter-me na faculdade, ainda que em meio a dificuldades mantém até hoje uma
conduta ilibada, perante a sociedade e toda família. Ela que quando eu não queria
trancar a faculdade e quando eu tranquei ficava pedindo a várias pessoas para “dar
uma força” no sentido de dar ou arranjar serviço pra mim.
Ao meu pai agradeço, por tudo que ele fez por mim, inclusive
trabalhando até hoje em serviço pesado.
À minha irmã que quando criança me ensinou a ser “gente”, que
sempre me deu as melhores diretrizes a seguir e hoje já com 24 anos de idade ainda
lembro-me de seus conselhos e puxões de orelha.
Ao meu irmão que apesar de ser mais quieto nunca me atrapalhou,
e me ajudou a fazer o caminho do ultimo ano da faculdade menos cansativo.
À minha vovó que quando eu era criança não passava a mão na
minha cabeça, sempre pegava no meu pé e hoje eu vejo que tudo isso foi para que
no futuro eu seja cada vez mais uma pessoa melhor.
À minha prima Mileide (Lagrimas), que quando eu tinha trancado a
faculdade no ano de 2005 ela me disse: “eu tenho certeza que você vai voltar e
terminar essa faculdade.”
Ao Rogério, hoje gerente do mercado, que ele me levou pra
trabalhar em londrina no final de 2005. Este emprego abriu novamente as portas da
faculdade para mim.
À minha tia Joana e ao meu tio Jurandir, que abriram as portas da
sua casa em dezembro de 2005, para que eu pudesse trabalhar em Londrina e
conseqüentemente voltar a estudar.
Ao meu primo Mário que logo quando eu cheguei à londrina, ele me
disse: “você vai terminar essa faculdade, você é um predestinado!.” Não sei qual foi
o sentido que ele quis empregar nessa frase, mas me fez sentir bem.
À minha namorada Viviane Wagenheimer que tanto tem me ajudado,
tem sido mais que uma namorada, tem sido uma pessoa iluminada. Estou
terminando em 2009 a faculdade porque ela também me ajudou como namorada em
tudo, inclusive em concursos e na faculdade.
Agradeço aos meus amigos Rogério, Marister, Heloisa, Giovanni,
Renato Castilho, Jeferson Silva, Stanley Leandro, Kleber Leandro, Julio S., José
Carlos S., Iracy Lima e José Calos Lima, David, Cleber, Wellington Fabrício e Jose,
Isaura e Zezinho, Marcondes e Ana.
Ao Prof. Thiago Ruiz, meu orientador, que com muita dedicação
concedeu-me atenção para realizar este trabalho, além de seu tempo e sabedoria,
colocando-me a disposição seus livros. Tudo fez com muita dedicação, desde
quando o conheci nas aulas de Ética.
Aos professores André Trindade, Wellington Moura, Saadia, João
Carlos, Larissa, Eugênia, Vanya, Lineu, Julio Cesar, Pedro Paulo, Renato, Licurgo,
Janaina, Daniela, Junio, Têmis Chenso, Alessandro, Patricial, Edmundo, Miguel
Belinati, Lineu, Celina e Décio.
À todos da biblioteca e do Núcleo de prática jurídica.
À Instituição Universidade Norte do Paraná, meu muito obrigado.
Esses são os meus mais lídimos agradecimentos a todos
mencionados. Deus abençoe a todos!!!.
“Os que confiam no Senhor serão como o monte de Sião, que não se abala, mas permanece para sempre.”
Salmos 125, ver. 1
SILVA, João Marcelo da. Inquérito policial: investigação policial e o valor da prova produzida sem contraditório e a ampla defesa. 2009. 66 fls. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Centro de Ciências Empresariais e Sociais Aplicadas, Universidade Norte do Paraná, Londrina, 2009.
RESUMO
Durante toda a história da humanidade sempre esteve presente na sociedade agentes infratores; de conduta, moral, ética e legal. Existindo prática delituosa que venha a ferir o próximo em algum de seus bens, nasce para o Estado o dever de punir. Toda pessoa antes de ser condenada por descumprir a lei passa por um processo que está regido por várias garantias, sendo chamado pela doutrina de devido processo legal. No processo, a presença do contraditório e a ampla defesa são fundamentais para que seja tirado do caminho do juiz probabilidades de erro. É anterior a ação penal, investigações preliminares comumente conhecidas como inquérito policial, presidido pela Autoridade Policial, ou seja, um delegado. O inquérito policial é um procedimento administrativo, estritamente inquisitivo, não permitindo a pessoa indiciada que se defenda, nem direta ou indiretamente. Ocorre que, a Constituição Federal da República Federal do Brasil, não prevê contraditório e a ampla defesa para procedimentos administrativos, tão somente para processos judiciais. Muito cogitou-se em abolir o inquérito policial, porque este produz provas que são repetidas durante o processo penal e essas provas não podem ser utilizadas para fundamentar uma sentença judicial. É o que alude o artigo 155 do Código Penal Brasileiro, após a redação dada pela lei 11.690/ 08.
Palavras-chave: Inquérito policial. Prova. Valor probatório. Contraditório. Ampla defesa.
SILVA, João Marcelo da Police inquest: police inquiry and the value of the test produced without contradictory and legal defense. 2009. 66 p. Work of Conclusion of Course (Graduation in Right) – Center of Applied Enterprise and Social Sciences, Universidade Norte do Paraná, Londrina, 2009
ABSTRACT
During all history of the humanity always this gift in the society, agents infractors, of behavior, moral and legal ethics. Existing practical delictual that comes to wound the next one in some to its well, it is born for the State of the duty to punish. All person before being condemned by disregarding the law passes for a process that this conducted by some guarantees, is what the doctrine calls due process of law. In the process the presence of the contradictory and legal defense are basic so that it is taken off of the way of the judge error probabilities. It’s comes before the criminal action, preliminary inquiries comumente known as police inquest, this inquiry is presided over by the Police Authority, that is, a commission agent. The police inquest is an administrative procedure, strict inquisitivo, allowing to the accused person whom if does not defend, nor directly or indirectly. It occurs that, the federal Constitution of the Federative Republic of Brazil, does not foresee contradictory and legal defense for administrative procedures, so only for actions at law. Much to ponder in abolishing the police inquest, because this produces proofs that are repeated during criminal proceeding e, the proofs produced during the criminal proceeding cannot be used to base a judicial sentence. It is what it alludes article 155 of the Brazilian Criminal Code, after the writing given for law 11,690/08.
Key-words: Police inquest. Proof. Value probative. Contradictory. Legal defense.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO........................................................................................................11
2 CONCEITO E DEFINIÇÃO.....................................................................................12
2.1 DA NATUREZA JURÍDICA..................................................................................13
2.2 POLICIA JUDICIÁRIA E POLICIA JUDICIÁRIA MILITAR...................................15
2.3 FINALIDADE........................................................................................................16
2.4 SISTEMA INQUISITÓRIO E SISTEMA ACUSATÓRIO.......................................17
3 IDIOSSINCRASIAS DO INQUÉRITO POLICIAL BRASILEIRO............................20
3.1 COMPETÊNCIA...................................................................................................20
3.2 INICIO DO INQUÉRITO POLICIAL.....................................................................22
3.3 NOTITIA CRIMINIS..............................................................................................23
3.3.1 Quem Presta a Notitia Criminis.........................................................................25
3.4 DELAÇÃO............................................................................................................26
3.5 INSTAURAÇÃO EX OFFICIO..............................................................................26
3.3.1 Quem Presta a Notitia Criminis.........................................................................28
3.6 INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL
PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO..................................................30
3.7 INÍCIO POR MEIO DE REQUISIÇÃO.................................................................31
3.8 INÍCIO POR MEIO DE REQUERIMENTO...........................................................33
3.9 DO INQUÉRITO POLICIAL NA AÇÃO PENAL PRIVADA...................................34
3.10 FORMA ESCRITA.............................................................................................35
3.11 SIGILO NO INQUÉRITO POLICIAL................................................................366
3.12 INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO........................................................388
3.13 INDICIAMENTO.................................................................................................39
3.14 DO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL..........................................400
3.15 PROMOTOR DE JUSTIÇA E O INQUÉRITO POLICIAL...................................41
3.16 ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.................................................42
3.16.1 Arquivamento nos Casos de Crimes que se Proceda Mediante Ação
Pública.......................................................................................................................43
3.17 ABOLIÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL............................................................44
4 DAS PROVAS........................................................................................................46
4.1 CONCEITO E OBJETIVO....................................................................................46
4.2 CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS........................................................................47
4.3 ÔNUS DA PROVA...............................................................................................49
5 A INVESTIGAÇÃO POLICIAL E O VALOR DA PROVA PRODUZIDA SEM
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA....................................................................51
5.1 DISCRICIONARIEDADE PARA INVESTIGAR....................................................52
5.2 BUSCA E APREENSÃO......................................................................................53
5.3 OUVIDA DO OFENDIDO.....................................................................................54
5.4 RECONHECIMENTO..........................................................................................55
5.5 ACAREAÇÃO......................................................................................................56
5.6 CONTRADITÓRIO E O DIREITO DE DEFESA...................................................57
5.7 CONTRADITÓRIO E O DIREITO DE DEFESA E INQUÉRITO POLICIAL.........57
5.8 O VALOR PROBATÓRIO DA PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO
POLICIAL...................................................................................................................59
6 CONCLUSÃO.........................................................................................................63
REFERÊNCIAS.........................................................................................................65
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata do atual valor da prova produzida dentro
do inquérito policial. Em nosso ordenamento existem vários gêneros de inquéritos,
tais como o inquérito administrativo, militar, dentre outros. O inquérito policial é o que
dá suporte para uma futura ação penal, está em plena harmonia com a Constituição
Federal, obedecendo a seus princípios e orientações magnas.
O inquérito policial está previsto no art.129, VIII da Constituição
Federal e no Direito Processual Penal nos artigos 4º a 23, 39, §5º, 509 e 549. Este
inquérito tem elementos que lhe dão uma roupagem inquisitorial muito forte, como o
sigilo que se pode ter durante o processo, a ausência de contraditório e ampla
defesa.
O Código de Processo penal traz todas as diretrizes para o inquérito
policial, como proceder diante de uma notitia criminis, e quando deverá iniciar a
persecutio criminis, antes ou depois de instaurado o inquérito? Quando há um
arquivamento? Pode esse arquivamento ser feito pela autoridade policial? Mostra
também que em determinados casos a instauração do inquérito policial está
condicionado a uma representação do ofendido e, em outras pode ser instaurado de
oficio. No caso em que o crime seja de ação penal privada a autoridade policial
deverá rejeitar o pedido para que se instaure e como se desenvolve entre as
diversas diligências previstas para cada caso, qual é o órgão competente para
presidir e a respectiva circunscrição abrangida pelo mesmo e como se conclui o
inquérito se tratando de réu preso ou solto.
A prova no sistema inquisitivo tem o mesmo valor que o sistema
acusatório? Qual o valor das provas produzidas nesses sistemas? No
desenvolvimento deste trabalho será visto os entendimentos de diversos autores,
com ênfase à investigação policial e o valor da prova produzida sem contraditório e a
ampla defesa.
11
2 CONCEITO E DEFINIÇÃO
O inquérito policial utilizado atualmente no Brasil é muito utilizado
em legislações alienígenas, para apurar infrações que violem às respectivas regras
de condutas ali contidas. Teve sua origem na Grécia antiga, onde seu fim precípuo,
assim como nos dias de hoje era a investigação.
As raízes do inquérito policial estão firmadas na Grécia antiga, onde entre os atenienses existia uma prática investigatória para apurar a probidade individual e familiar daqueles que eram eleitos magistrados, dez dos quais denominados estínomos, eram encarregados do serviço policial. 1
Entre os romanos também era dado ao particular lesado ou sua
parentela, o direito de perseguir o crime. Esse direito era dado pelo judiciário, mais
adiante o acusado também recebeu o direito de investigar e buscar lastros que
pudessem provar sua inocência, como mostra Antonio Gomes Duarte:
Entre os romanos surge com o nome de inquisitio. Consistia de uma delegação de poderes dada pelo magistrado à própria vítima ou a seus familiares para investigarem as circunstancias do crime e localizar o criminoso. Estes se transformavam em verdadeiros acusadores. Mais tarde o inquisitio atinge aperfeiçoamento se estendendo ao acusado, ao lhe conceder poderes para promover investigações na busca de elementos que pudessem inocentá-lo. 2
Inquérito policial é um procedimento administrativo que tem o
desígnio de embasar futura denúncia, para que seja recebido o pedido, processado
e julgado. O embasamento que se busca é encontrar provas que implique quem seja
o provável autor e a materialidade perseguida.
O inquérito policial não é gênero e sim espécie de gênero inquérito,
que se faz presente em várias ramificações administrativas, como exemplo esta o
previsto da lei 8.112/1990 em seu art. 149 a 155. Outro exemplo é o inquérito judicial
para apuração de falta grave, este contido no art.853 da CLT. Antonio Gomes
Duarte define: “Tem-se por inquérito policial todo procedimento policial destinado a
reunir os elementos à apuração de uma infração penal e de sua autoria.” 3
De acordo com Fernando da Costa Tourinho Filho:
1 DUARTE, Antônio Gomes. Do inquérito à denúncia. 1. ed. Pará: CEJUP, 1996. v. 3, p. 15.2 DUARTE, loc. cit.3 DUARTE, loc. cit.
12
O inquérito, de regra, é policial, isto é elaborado pela Policia Civil. Todavia o parágrafo único do art. 4.º do Cpp estabelece que “a competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.” Observa-se, desse modo, que o dispositivo invocado deixa entrever a existência de inquéritos extrapoliciais, isto é, elaborados por autoridades outras que não as policiais, inquéritos esses que têm a mesma finalidades dos inquéritos policiais.4
Neste sentido Hidejalma Muccio define o inquérito policial:
O Inquérito Policial nada mais é de que um procedimento informativo, revestido de sigilosidade e inquisitoriedade, no qual, obedecida a forma escrita, tem lugar a primeira fase do processo penal -a persecutio criminis- que implica na apuração da infração penal e da sua autoria, sem prejuízo da colheita de outras provas que guardem relação com o fato. 5
Para Julio Fabbrini Mirabete:
Inquérito policial é todo procedimento destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. Trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto de flagrante, exames periciais etc. 6
Por vez é importante destacar que o inquérito serve como
instrumento e canal de informações e, na maioria das vezes o inquérito é policial
assim como descreve supra Fernando da Costa Tourinho.
2.1 DA NATUREZA JURÍDICA
O inquérito policial não é e nem faz parte de um processo, mas sim
é um procedimento. Este procedimento apesar de ter a finalidade de embasar a
futura ação penal, não está vinculado ao judiciário, trata-se de um procedimento
administrativo de natureza inquisitorial, onde não admite produção de provas por
parte do indiciado, e nem oportunidade para se defender; o indiciado meramente é
interrogado.
É importante notar que muito se discute no direito sobre a diferença
entre processo e procedimento, Rogério Lauria Tucci com sabedoria aborda este
assunto:
4 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1, p. 201
5 MUCCIO, Hidejalma. Inquérito policial: teoria e prática. São Paulo: Edipro, 2000. p.17 6 MIRABETE, Julio Fabbrini. Curso de processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 60.
13
Essa referência, porém, evidencia reiterada confusão terminológica, e até mesmo conceptual, entre processo e procedimento, que se tradicionalizou em nosso País, falando-se num, quando, na realidade, se quer cogitar de outro: a própria Constituição Federal, como, visto, expressa “processo administrativo”, quando está aludindo a procedimento administrativo (qual seja, entre outros, o inquérito policial — “procedimento administrativo – persecutório de instrução provisória, destinado a preparar a ação penal.7
Toda via não se pode confundir procedimento administrativo com
processo administrativo, sendo que nesse ultimo é apurado infração disciplinar
advinda de funcionário público. Este processo tem seus atos realizados sob o crivo
constitucional da ampla defesa e do contraditório. Entende Heráclito Antônio Mossin:
“Só haverá contraditório onde houver processo e a conseqüente jurisdição.”8
Para Antonio Gomes Duarte:
Apesar de grande revolução preconizada pela carta Magna/88, e não obstante a existência de movimentos modernos de integração do inquérito ao processo, é ponto pacífico entre os que professam a melhor doutrina, que o inquérito policial é um procedimento de natureza administrativa inquisitorial.9
No inquérito policial não pode falar em suspeição, porque apesar
dos atos da Autoridade administrativa serem atos administrativos, não estão
vinculados a atender ao princípio da impessoalidade, ou seja, não é imparcial, pois
tem o dever de investigar procurando fatos e provas que tragam indícios, seja de
materialidade ou de autoria.
Segundo Antonio Gomes Duarte:
Assim as normas do já citado Codex que regulam o inquérito policial têm cunho administrativo, daí tais normas deverem ser conhecidas e interpretadas à luz dos princípios do Direito Administrativo: legalidade, moralidade e impessoalidade.10
O inquérito policial apesar de ser um ato administrativo observa
alguns princípios que regem o processo penal, tais como o princípio da legalidade,
princípio do impulso oficial, princípio da verdade real, dentre outros. Esses princípios
supracitados são utilizados, tendo em vista que lhe cabe o mesmo objeto da ação
penal.
7 TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. São Paulo: Saraiva. 1993. p. 380.
8 MOSSIN, 1998, p. 162.9 DUARTE, 1996, p. 29.10 DUARTE, loc. cit.
14
O inquérito policial tem peculiaridades que traça a sua natureza
inquisitória, são elas não a contrariedade e discricionariedade nas investigações.11
Hidejalma Muccio explica a natureza do inquérito policial, que se desdobram em três
espécies, Escrito, Sigiloso, Inquisitivo.12
2.2 POLICIA JUDICIÁRIA E POLICIA JUDICIÁRIA MILITAR
A Polícia Civil, não age de forma repressiva, tentando coibir que o
crime aconteça, mas entra em ação quando os crimes não foram evitados e vieram
a se deflagrar. É importante não confundir as funções da Polícia Civil e as funções
da Polícia de Segurança, pois esta última tem por finalidade a repressão, o
impedimento de práticas delituosas e prestar todo tipo de segurança devida à ordem
pública.13 Fernando da Costa Tourinho adverte:
Quanto ao lugar onde desenvolve sua atividade, a Polícia pode ser terrestre, marítima ou aérea. Quanto à exteriorização, ostensiva ou secreta, conforme sua atividade ostensiva ou secretamente. Quanto à organização, pode ser leiga ou de carreira.14
As funções da Polícia Judiciária se dão por meio de atos
administrativos de investigação, através do inquérito policial, apurando assim
infrações penais.15 Heráclito Antônio Mossin, traz em sua obra, importante
apontamento sobre a atividade da Polícia Judiciária:
Assim, se a polícia preventiva ou de segurança não consegue evitar que o delito-tipo seja praticado, uma vez este ocorrido, pertine à policia judiciária desenvolver atividades investigatórias (persecução criminal), visando coletar elementos sobre o fato delituoso e sua autoria, com vistas a preparar possível ação penal tendente a provocar a atividade dos órgãos jurisdicionais (persecução criminal em juízo).16
É importante lembrar que a Polícia Judiciária, apesar da ampla
competência que lhe é conferida no que se diz respeito à apuração de delitos
penais, não poderá exercer esta atividade em caso de infrações militares (artigo 144,
§5º, da Constituição Federal). A Polícia Judiciária Militar nos termos do artigo 7º do
11 MOSSIN, 1998, p. 162.12 MUCCIO, 2000, p. 24.13 TOURINHO FILHO, 2009, p. 197.14 Ibidem, p. 196.15 MOSSIN, op. cit., p. 155.16 Ibid., p 154 e 155
15
Código de Processo Militar, será exercida pelos ministros da Marinha, do Exército e
Aeronáutica. Também compõe a Polícia Judiciária Militar o chefe de Estado-Maior
das Forças Armadas, o secretário-geral da Marinha, o comandante do Exército, o
comandante-chefe da Esquadra, os comandantes de Região-Militar, os
comandantes de Distrito Naval ou Zona Aérea, o secretário do Ministério do
Exército, o chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, diretores e chefes de
órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização
básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, comandantes de forças, unidades
ou navios.
Compete à Policia Judiciária Militar apurar infrações que é de
competência da justiça militar ou que a lei especial assim conjeture (artigo 8º Código
de Processo Militar).
2.3 FINALIDADE
O artigo 4º do código de Processo Penal taxa que o inquérito
policial terá a finalidade de apurar infrações penais e sua autoria. Na mesma esteira
de raciocínio o artigo 12 do mesmo código diz que o inquérito servirá de base para
denúncia ou queixa. Soler traz a definição da palavra “autor”: “Autor é o sujeito que
executa a ação expressa pelo verbo típico da figura delituosa.”17
As diligências são iniciadas quando há uma infração penal, neste
momento nasce para o Estado o dever de apurar diligenciando de forma efetiva e
eficaz todos os fatos que chegaram até o conhecimento da Autoridade Policial.18
No inquérito policial se faz necessário a realização de diligências
investigatórias, para que seja apurado indício de autoria e de materialidade, através
de provas pré-constituídas ou indicadores trazidos até a Autoridade Policial. O
indício de autoria e de materialidade segundo doutrina majoritária é tido como
elementos essenciais para o recebimento da Denúncia e ao final é reduzido a termo.
Como descrito por Fernando da Costa Tourinho Filho:
Apurar a autoria significa que a Autoridade Policial deve desenvolver a necessária atividade visando a descobrir, conhecer o verdadeiro autor do fato infringente da norma, porquanto, não se sabendo quem o teria cometido, não se poderá promover a ação penal.”19
17 SOLER apud JESUS, Damásio Evangelista de. tomo II, 2000. p. 259.18 MUCCIO, 2000, p. 18. 19 TOURINHO FILHO, 2009, p. 200.
16
Quando se fala que o inquérito através suas investigações procura
trazer para o órgão do Ministério Público indício de autoria e de materialidade para
que se promova a ação penal, não quer dizer que o inquérito garante no mínimo a
existência de autoria ou de materialidade, até mesmo porque no curso do processo
não há essa garantia. Conforme Flavio Meirelles Medeiros, em sua obra:
A ação penal, enquanto direito da parte, não pressupõe a existência de delito, pressupõe apenas a probabilidade de que um delito tenha se verificado. Pode haver exercício da ação penal sem que exista crime: é o caso do acusado absolvido ao final do processo onde é reconhecida pela prova de existência de delito.20
Durante o processo pode ser perseguido a verdade da inocência
através dos meios admitidos como prova e ser confirmado no final deste a
improcedência da ação. O fato de ser necessário que demonstre o indício de autoria
e de materialidade só é para que seja usufruído pela parte interessada do direito a
atividade jurisdicional, através da ação penal. Nos ensinamentos de Heráclito
Antônio Mossin se vê a importância e a conseqüência de tal finalidade:
De posse dos autos do inquérito policial, o titular da acusação ou particular busca nos elementos colhidos na investigação formar sua convicção para efeito de oferecimento da peça acusatória, observando para isto o que foi apurado em nível de autoria e materialidade do crime.21
Contudo pode ser que durante as investigações não recolha os
indícios que bastem para o recebimento da ação penal. A Autoridade Policial está
obrigada a ser compromissada, mas não esta obrigada a trazer quem seja o autor
ou a materialidade do delito.
2.4 SISTEMA INQUISITÓRIO E SISTEMA ACUSATÓRIO
O sistema inquisitivo sempre teve sua força engrandecida desde o
século XX. Nesta época já era possível notar características próprias deste sistema,
como veremos a seguir. O auge do sistema inquisitivo foi na idade média, sendo
preconizado pelos romanos e logo após a sua instituição ele foi ganhando espaço
entre os Estados europeus, tendo assim novos adeptos.
O sistema inquisitivo é atualmente um sistema em que não se
20 MEDEIROS, 1995, p. 17-18.21 MOSSIN, 1998, p. 169.
17
viabiliza a possibilidade de defesa, de levantar contraditório e muito menos gozar de
autonomia para produzir provas ao seu favor. O indiciado que passa por este
sistema não tem colaboração ativa, ele apenas se presta a colaborar com as
Autoridades através de depoimentos, participar da reconstituição do crime e outros
atos.
O sistema inquisitivo leva consigo uma história de soberania entre o
Estado e o acusado e este status soberano já abriu muitas margens para que o
estado “a quo” da pessoa inquirida, seja uma momento melhor para a pessoa.
Estaria a pessoa inquirida de fato em uma situação de diminuição de seus direitos?
Para entender melhor sobre o tema e a esta pergunta, veja o ensinamento de Vélez
Mariconde:
A personalidade do homem, sua liberdade e dignidade não são já ingredientes do novo ideário, que parece elevar-se e consolidar-se sobre o temor ao pecado e ao delito. O Estado se agiganta e prescinde quase absolutamente do interesse do ofendido; surge a figura do inquisidor, substituindo-se à do juiz, que atua de ofício, por iniciativa própria para castigar o pecador ou delinqüente, o acusado deixa de ser uma pessoa de direitos e se converte em objeto de severa persecução; a tortura se justifica plenamente, como meio de arrancar a confissão do inquirido.22
Fernando Capez instrui:
Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de um única autoridade, a qual, por isso prescinde, para sua atuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e de sua autoria.23
Já no sistema acusatório é muito forte e presente a idéia de
igualdade entre as partes, onde de fato a presença do Estado está em uma condição
de imparcialidade através do juiz, onde o interesse é puramente a justiça. O Estado
quando acusador é representado pelo Ministério Público.
José Frederico Marques enfatiza:
No sistema acusatório, autor e réu encontram-se em pé de igualdade, sobrepondo-se a ambos, sobre órgão imparcial de aplicação da lei, o titular da jurisdição, ou juiz, tal como o consagra o direito brasileiro. A titularidade da pretensão punitiva pertence ao Estado, representado pelo Ministério
22 MARICONDI apud. AQUINO, José Carlos G. Xavier de. Manual de processo. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 12.
23 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 75-76.
18
Público, e não ao Juiz, órgão estatal tão-somente para aplicação imparcial da lei para dirimir os conflitos entre o Jus puniendi e a liberdade do réu.24
No sistema acusatório a igualdade entre autor e réu encontra-se no
direito conferido ao contraditório e a ampla defesa. Neste sistema começa a se
firmar com mais solidez a igualdade de armas; que no sistema inquisitivo não se
tem.
24 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed. Campinas: Milenium, 2000. v. 1, p. 60.
19
3 IDIOSSINCRASIAS DO INQUÉRITO POLICIAL BRASILEIRO
3.1 COMPETÊNCIA
Conforme alude o art.4º do CPP, o delegado de polícia é o agente
competente para instaurar e presidir o inquérito policial, na limitação a ele atribuída,
objetivando apurar infrações e suas respectivas autorias.
A Constituição Federal no seu artigo 144, inciso IV, parágrafo 4º,
traz as diretrizes da segurança pública, faz menção à polícia civil dizendo que a
direção cabe aos delegados de carreira para a administração da polícia judiciária e
apuração de infração, trazendo apenas duas exceções, quando a competência for
da União e no caso de infrações de crimes militares.
Júlio Fabbrini Mirabete diferencia Polícia Judiciária de Polícia
Administrativa:
À Polícia cabem duas funções: a administrativa (ou de segurança) e a judiciária. Com a primeira, de caráter preventivo, ela garante a ordem pública e impede a prática de fatos que possam lesar ou pôr em perigo os bens individuais ou coletivos; com a segunda, de caráter repressivo, após a prática de uma infração penal recolhe elementos que o elucidem para que possa ser instaurada a competente ação penal contra os autores do fato.25
Nota-se que a polícia judiciária tem a finalidade de apurar infrações
e seus respectivos autores está prevista em âmbito infraconstitucional, e
principalmente no âmbito constitucional. Esclarece Julio Fabbrini Mirabete,
“Ressalva-se que a palavra “competência” é empregada, na hipótese, em sentido
amplo, como a “atribuição a um funcionário público para suas funções.”26
Amintas Vidal Gomes define a extensão territorial onde a Autoridade
Policial tem autonomia para exercer suas funções chamando-a de jurisdição, assim
como preceituou o legislador.27
Há quem defenda que o Ministério Público também é competente
para presidir o inquérito policial, como preceitua o doutrinador e professor Flávio
Medeiros: “o exame dos dispositivos que regulam a conclusão de que é facultada a
25 MIRABETE, Julio Fabbrini. Curso de processo penal. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 48.26 MIRABETE, Julio Fabbrini. Curso de processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 62.27 GOMES, Amintas Vidal. Novo manual do delegado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. v. 1,
p.34.
20
esse órgão a presidência e direção de inquérito policial.”28
A norma processual penal brasileira adotou que será atribuída a
competência ao local que se consumar a infração, ou seja, em razão do lugar ratione
loci.
Segundo o entendimento do caput do art. 22 do CPP prevê uma
exceção ao que dispõe o art.4º da mesma norma processual. Ressalta-se que no
Distrito Federal e nas comarcas que forem divididas por duas ou mais circunscrições
a autoridade policial pertencendo a uma delas não precisará de precatória e nem de
requisição para diligenciar em circunscrição alheia a sua. Caso presencie fatos de
competência da autoridade policial daquela região que não a sua, deverá tomar as
providencias cabíveis até que apareça a autoridade competente.
Assevera Mirabete:
O artigo 4º, aliás, não impede que a autoridade policial de uma circunscrição, (Estados ou Municípios) investigue os fatos criminosos que, praticados em outro local, hajam repercutido na de sua competência, pois os atos de investigação, por serem inquisitoriais, não se acham abrangidos pela regra do artigo 5º LII, da nova Constituição Federal, segundo o qual ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Inquérito não é “processo” e a divisão de atribuições entre as autoridades policiais objetiva não mais que a conveniência do próprio serviço, o que significa que as investigações encetadas por determinadas Delegacia podem ser por outras avocadas ou realizadas.29
As demais delegacias delegam sua competência para as delegacias
especializadas sempre que a matéria for pertinente a esta sub-divisão de polícia. É
comum nas grandes cidades delegacias especializada, tais como Delegacia da
Mulher, Delegacia de Furtos e Roubos, Delegacia de Homicídios, dentre outras.
Essas delegacias têm escopo de atingir os objetivos investigatórios de forma mais
efetiva, atendendo inclusive ao princípio da eficiência, através de treinamentos
específicos para natureza de fato criminoso. “[...] se bem possam existir critérios
inerentes à natureza do fato, como nos centros populosos, onde a organização
policial prorroga o raio de ação de certos delegados para a repressão de
determinados ilícitos penais.”30
É importante ressaltar que a Constituição Federal no seu artigo 129, 28 MEDEIROS apud DUARTE, 1996, p. 28.29 MIRABETE, 2008, p. 62.2930 DUARTE, 1996, p. 27.
30
21
VI e VII, diz que a policia judiciária além de ter seu controle interno por seu chefe
geral, ou seja, o secretário de segurança, é um órgão que tem seus atos controlados
e fiscalizados pelo Ministério Público, seja no âmbito federal ou no Estadual,
regulamentado por lei complementar.
3.2 INICIO DO INQUÉRITO POLICIAL
O inquérito policial deverá ser instaurado sempre que chegar ao
conhecimento do delegado de polícia, o deflagrar de infração penal, para chegar a
noção de quem seja seu autor. Esse conhecimento é chamado como notitia
criminis.31
“O caráter indireto da coação penal imprescindível o aparecimento
de outra atividade estatal destinada a obter a aplicação da pena: é a persecutio
criminis.”32
Com supedâneo no artigo 5º do Código de Processo Penal, o
inquérito policial é iniciado mediante portaria baixada pela autoridade policial. Esta
portaria será sempre instaurada observando se o crime é de ação publica,
desenvolvendo-se de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária; Ministério
Público, mediante requerimento do ofendido ou de quem tiver legitimidade para
representá-lo se o caso assim o exigir. Ensina Fernando da Costa Tourinho Filho:
Mas como se inicia o inquérito policial? Qual a sua primeira peça? Depende da natureza do crime. Tratando-se de crime de ação pública incondicionada, isto é, aquele cuja propositura da ação penal pelo órgão do Ministério Público independe de qualquer condição -, a Autoridade Policial, dele tomando conhecimento, instaura o inquérito: a) de ofício, isto é, por iniciativa própria, quando o fato chegar ao seu conhecimento por meio de notitia criminis de cognição imediata; b) mediante requisição da Autoridade judiciária; c)mediante requisição do órgão do Ministério Público, ou, em fim, mediante requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.33
Como visto a Autoridade policial não fica adstrita a requisição ou a
requerimento quando o crime for de ação penal pública incondicionada, ou seja,
para dar início basta que fique sabendo da ocorrência de um fato típico e ilícito.
31 DUARTE, 1996, p. 45-46. 32 MARQUES, 2000, p. 143.33 TOURINHO FILHO, 2009, p. 221.
22
3.3 NOTITIA CRIMINIS
A notitia criminis é, a notícia do crime e meio empregado para que a
polícia judiciária tome conhecimento de uma infração ao sistema penal, podendo ser
de duas espécies informativas: a espontânea e a provocada. Para melhor
entendimento do tema é necessário ater-se também para o conceito de crime, e
para isso o professor Damásio Evangelista de Jesus explica:
O conceito material do crime é de relevância jurídica, uma vez que coloca em destaque o seu conteúdo teleológico, a razão determinante de constituir um fato humano, infração penal e sujeito a uma resposta punitiva. Sob o ponto de vista material, o conceito de crime visa aos bens protegidos pela lei penal. Dessa maneira nada mais é que a violação de um bem penalmente protegido. Sob aspecto formal, crime é um fato típico e antijurídico.34
O conhecimento de forma espontânea é uma informação que não é
formal, que em suas atividades habitais chega ao seu conhecimento à violação da
lei penal como, por exemplo, notícias no rádio, televisão, jornal, dentre outras. A
notitia criminis provocada é quando a vítima ou qualquer pessoa da sociedade que
venha delatar à Autoridade Policial o acontecido, trazendo o máximo de elementos
que for de seu conhecimento e tiver relação com a causa.
Define Julio Fabbrini Mirabete:
“Notitia criminis (noticia do crime) é o conhecimento, espontâneo ou provocado pela autoridade policial de um fato aparentemente criminoso. É espontânea aquela em que o conhecimento da infração penal pelo destinatário da notitia criminis ocorre direta e imediatamente, quando se encontra a autoridade pública no exercício de sua atividade funcional. Provocada é a noticia do crime a esta transmitida pelas diversas normas previstas na legislação processual penal, consubstanciando-se, portanto, num ato jurídico.” 35
Muitas pessoas ao dizer que estiveram em uma delegacia utilizam a
palavra queixa para expressar que deram à Autoridade Policial ciência de um fato. É
sabido através do artigo 41 do Código de Processo Penal, que queixa é a peça da
ação penal privada, em que o particular procura tutela jurisdicional, sob o patrocínio
de um advogado.
34 JESUS, Damásio E. de. Imputação objetiva. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 01. ? TUCCI apud MIRABETE, 2008, p. 64.35
23
Hidejalma Muccio define que a notitia criminis pode ser conhecida de
três formas: cognição imediata, mediata ou coercitiva. Cognição imediata se dá
sempre que a autoridade policial toma ciência do evento criminoso através de seu
trabalho habitual, podendo inclusive tomar conhecimento através dos meios de
comunicação, ou por informação pessoal direta da vitima, delatio criminis. Cognição
mediata acontece através de dois atos formais, requerimento ou requisição; o
requerimento é feito pela vítima ou quem tenha qualidade para efetiva
representação, já a requisição é feita pela autoridade judiciária ou Ministério
Público.36
A Autoridade Policial só dá início ao Inquérito policial após chegar ao
seu conhecimento a ocorrência do fato criminoso.
Educa o Afamado Fernando Da Costa Tourinho filho que:
É com a notitia criminis que a Autoridade Policial dá início às investigações. Essa notícia do crime pode ser de “cognição imediata”, de “cognição mediata e até mesmo de “cognição coercitiva.” A primeira ocorre quando a Autoridade Policial toma conhecimento do fato infringente da norma por meio das suas atividades rotineiras: ou por que jornal publicou a respeito, ou por que um dos seus agentes lha levou ao conhecimento, ou porque soube por intermédio da vítima etc. Diz-se que há notitia criminis de cognição mediata quando autoridade policial sabe do fato por meio de requerimento da vítima ou de quem possa representá-la, requisição da Autoridade Judiciária ou do órgão do Ministério Público ou mediante representação. Ela será de cognição coercitiva no caso de prisão em flagrante, em que, junto com a notitia criminis, é apresentado à Autoridade Policial o autor do fato.37
São de muita valia os exemplos de notitia criminis que o catedrático
professor José Frederico Marques nos traz:
A vox publica, as informações da imprensa, as investigações de um funcionário subalterno, a descoberta de um cadáver feita ocasionalmente, a comunicação telefônica de algum acontecimento delituoso – tudo isso são exemplos de notitia criminis não provocada.38
Caso a notitia criminis seja delatada à Autoridade Policial essa por
sua vez não poderá iniciar o inquérito policial, deverá encaminhar a Juiz Eleitoral, a
respeito do artigo 6º da resolução n. 22.376 do TSE. “Pelo Código Eleitoral, qualquer
do povo pode dar notícia do crime em se tratando de delitos eleitorais. A
comunicação, em tal hipótese, pode ser feita ao juiz eleitoral, ao promotor público,
36 MUCCIO, 2000, p. 24.37 TOURINHO FILHO, 2009, p. 220.38 MARQUES, 2000, p. 143.
24
ao procurador geral da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, Art. 74).”39 O inquérito
policial em crimes eleitorais só poderá ser instaurado mediante requisição do
Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, com exceção ao caso de flagrante, que
permite a instauração do inquérito independente de requisição.40
Ultima que a notitia criminis seja de infração a norma eleitoral, a
Autoridade responsável para receber a delação é o Juiz Eleitoral que por sua vez
enviará ao órgão do Ministério Público Eleitoral ou à Autoridade Policial.
3.3.1 Quem Presta a Notitia Criminis
Em alguns casos a notitia criminis pode ser contada por qualquer do
povo, como é de exemplo o artigo 5º, §3, 27, e 301 ou exclusivamente pelo ofendido
ou representante que a lei autorize como alude o artigo 5º, II, 27 e 39, pelo síndico
ou na omissão deste, qualquer pessoa que esteja na qualidade de credor do falido,
com base no artigo 104, da lei de falência.
Quando a pessoa que tomar ciência de crime for funcionário público,
no exercício das suas funções, o artigo 66, da lei de contravenções determina que
este deverá dar informações sobre o crime, salvo nos casos em que o crime for de
ação penal pública condicionada a representação do ofendido. O mesmo se aplica
ao médico, ou sanitarista que souber de crime no exercício da sua profissão.
No caso de crime de engajamento e deserção regulamenta o artigo
3º parágrafo único do decreto lei 4.124/42 que o capitão do porto é competente
trazer à Autoridade Policial a notitia criminis.
Muitas pessoas têm vontade de dizer o que sabem sobre a
ocorrência de um crime já consumado, ou que esteja em andamento, ou ainda que
terá seu início por vir. O grande vilão dessas pessoas é o medo de retaliação. A
policia brasileira até possui um “disque denuncia” onde não é obrigatório a sua
identificação. Para Saltelli “[...] uma denúncia embora anônima, irregular e
incompleta, não deixa de ser uma notitia criminis.”41
Aloisi e Mortara mostram contrariedade quando alegam que a
denúncia anônima não é “uma denúncia no significado jurídico do termo, pelo que
39 MARQUES, 2000, p. 146.40 TOURINHO FILHO, 2009, p. 221.40
4141 LEONE apud MARQUES, 2003, p. 147.
25
não pode ser tomada em consideração na lei processual penal.”42 Neste sentido
Heráclito Antônio Mossin diz: “A pessoa que promover a notitia criminis deverá
identificar-se, já que a Constituição Federal, em seu art. 5, inciso IV, veda o
anonimato.”43
Quando a Constituição Federal proíbe o anonimato, ela também esta
proibindo que a manifestação através da notitia criminis não conste de quem
procedeu a informação.
3.4 DELAÇÃO
Delação é quando o ofendido ou outra pessoa faz chegar ao
conhecimento da Autoridade Policial a ocorrência de um crime. A delação divide-se
em duas espécies, delação simples e delação postulatória.
A delação simples se dá apenas de forma informativa, onde a
pessoa que delata tem pura e simplesmente o intuito de dar ciência do deflagrar de
uma infração penal. Ad exemplum, quando uma pessoa via telefone, cientifica a
Autoridade Policial, ou quando a polícia é procurada de qualquer outra forma ou
maneira, apenas para que saiba do ilícito.
E ainda que venha com intenção de apenas falar sobre a notícia do
crime, ao ser informado que há necessidade da delação postulatória, assim o faz, se
for o ofendido ou se enquadrar como representante legal, nos requisitos que a lei
assim determina. Ad exemplum, quando a lei exija representação do ofendido ou de
quem tenha qualidade para representá-lo.44
3.5 INSTAURAÇÃO EX OFFICIO
Quando chega até o conhecimento da autoridade policial uma notitia
criminis de ação penal pública incondicionada a representação através de suas
atividades rotineiras, que ainda não tenha tomado ciência por meio do ofendido ou
representante legal deste, a Autoridade Policial, baixa portaria instaurando inquérito
de oficio. “[...] o próprio art.5º salienta que, nos crimes de ação pública, o inquérito
será iniciado.
42 LODOVICO MORTARA E UGO ALOISI, apud MARQUES, 2003, p.14643 RT 498/356, apud MOSSIN, 1998, p.179.44 MARQUES, 2000. p. 148.
26
E nos seus vários incisos esse artigo estabelece as formas pelas
quais ele deve ser iniciado: de ofício (i. e., por meio de portaria) mediante requisição
ou requerimento.”45
Para esta esteira Heráclito Antônio Mossin ensina:
O verbo será traduz imposição, obrigatoriedade na instauração do procedimento administrativo, porquanto se assim não fosse, o legislador teria usado o verbo poderá, forma indicativa de faculdade de discricionariedade quanto ao procedimento investigatório.46
É previsto no inciso II, do artigo 5º, do Código de Processo Penal
que será o inquérito iniciado quando requerido pelo ofendido ou quem tenha
qualidade para sua representação; porém existem casos em que a Autoridade
Policial está revestida do direito de instaurar sem requisição ou representação.
Para Hidejalma Muccio:
Sendo o crime de ação penal pública incondicionada, repita-se mais uma vez, a atividade persecutória dos órgãos do Estado se desencadeia tão logo se tenha ciência de sua prática, pois a ação investigatória independe da vontade da vítima ou de quem quer que seja.47
É de Bona fide que os crimes de ação penal pública incondicionada
não exige do ofendido a representação criminal e nem requisição. Exemplo de
exigência de requisição é o caso de crime contra honra previsto no artigo 145,
parágrafo único, do Código Penal, desferido em desfavor do Presidente da
República e do Chefe de Governo estrangeiro, para que a polícia inicie as
investigações e promova a ação penal.
Quando a lei não exigir representação, requisição ou estatuir que o
crime apenas proceda mediante queixa, o crime será de ação penal pública
incondicionada, este é o requisito de procedibilidade. A Autoridade neste caso não
precisa ser provocada, mas tão somente tomar ciência.
Heráclito Antônio Mossin orienta:
“O art.100, do Código Penal, ao afirmar que “ação é pública, salvo quando a lei penal a declara privativa do ofendido”, deixa evidentemente patenteado que a regra geral é de que todo crime é persegüível mediante ação penal pública incondicionada, excetuadas as hipóteses previamente previstas no
4545 TOURINHO FILHO, 2009. p. 230.46 MOSSIN, 1998, p. 57. 47 MUCCIO, 2000, p. 26.
27
ius positium material onde a persecução é privada.”48
Ensina Fernando da Costa Tourinho Filho:
Nos crimes de ação penal pública incondicionada, a primeira peça do inquérito será: a) a Portaria; b) requisição da Autoridade judiciária; c) a requisição do órgão do Ministério Público; d) o requerimento da vítima ou de quem tiver qualidade para representá-la; e) excepcionalmente, o auto de prisão em flagrante, conforme veremos mais adiante, na análise do artigo 8.º.49
Nesta esteira revela-se que existem vários modos de iniciar o
inquérito policial e a Autoridade tem que atentar-se para todos. A inobservância faz
com que seus atos não sejam válidos.
3.5.1 A Obrigatoriedade e Faculdade para se Instaurar Inquérito Policial
O artigo 5º do Código de Processo Penal imperativamente descreve
a frase: “o inquérito policial será iniciado”, trazendo logo em seguida um rol
constando os casos em que o inquérito terá início. Denota assim uma obrigação
para que seja instaurado o inquérito no caso de ação pública incondicionada.
Quando um crime de ação pública incondicionada chega ao
conhecimento da Autoridade policial, ela esta debaixo de uma obrigação, um dever
de agir em prol da sociedade, no qual se faz exercendo sua atividade com empenho,
não deixando de observar o artigo 319 do Código Penal, que qualifica o crime de
prevaricação.50
Para Fernando da Costa Tourinho Filho:
O Estado tem interesse irrefragável em punir todos aqueles que cometem infrações, e, por isso, seus agentes, no campo da persecução, não podem negligenciar, pois, do contrário, conceder-se-ia à Autoridade Policial uma espécie de pode de indultar.51
Há previsão legal quanto a rejeição do requerimento, onde a
Autoridade Policial encontra-se revestida também com direito de invocar uma
exceção à obrigação de instaurar o inquérito, ou seja, não é qualquer história que
chega ao seu conhecimento que este deva dar início ao inquérito. Para Fernando da
Costa Tourinho Filho, “Não quis o legislador que a Autoridade Policial ficasse 48 MOSSIN, 1998, p. 17449 TOURINHO FILHO, 2009, p. 227.50 Ibid., p. 229.51 TOURINHO FILHO, op. cit.0
28
obrigada a atender solicitações absurdas de vítima e daí lhe conceder a faculdade
de indeferir requerimentos.”52
A Autoridade Policial pode ater-se a alguns quesitos objetivos para
entender se o requerimento merece ser rejeitado. Fernando da Costa Tourinho filho
traz como quesitos algumas hipóteses: “[...] a) se já estiver extinta a punibilidade; b)
se o requerimento não fornecer o mínimo indispensável para se proceder à
investigação; c) se a autoridade a quem for dirigido o requerimento não for a
competente; d) se o fato narrado for atípico; e) se o requerente for incapaz.”53
Quando for recusado o pedido para a instauração do inquérito
policial caberá recurso ao Chefe de Policia. Este recurso pode ser por petição e
conterá os fatos que fundamentem que a Autoridade Policial não estava com a razão
ao indeferir o pedido de abertura do inquérito policial. Tal pedido ainda que seja
indeferido no âmbito recursal poderá ser refeito trazendo outros argumentos
coerentes, com fundamentação mais robusta.
Novos recursos pelo mesmo objeto são possíveis porque a decisão
administrativa do Chefe de Policia não faz coisa julgada. A lei não fala sobre o prazo
para interposição do recurso. [...] “pois o instituto da res judicata é característico da
jurisdição, poderá o requerente recorrer a qualquer tempo (a lei não fixa prazo), e,
caso não seja “provido” seu recurso, poderá renová-lo, apresentando novos
argumentos e indicações de prova.”54
Importante lembrar que a expressão “Chefe de Policia” equivale ao
hoje Secretário de Segurança Pública. Lembrando que sempre que houver
Delegado-Geral no Estado o recuso será dirigido a ele. Quando o artigo estatui que
o recurso deve ser destinado ao “Chefe de Policia”, o intuito era recorrer a alguém
com hierarquia superior ao delegado de policia; mas com o aumento da população e
conseqüentemente da criminalidade, existe em alguns Estados, que criaram o
Delegado-Geral de Policial como é o caso do Estado de São Paulo, a este o recurso
supra deve ser endereçado.55
O inquérito policial é instaurado por meio de uma Portaria. Portaria é
uma peça onde Autoridade Policial da fé da ciência da infração criminal, deverá citar
a hora, data o local, a qualificação do possível autor, qualificação da vitima,
52 TOURINHO FILHO, 2009, p. 230.53 TOURINHO FILHO, loc.cit.54 Ibidem, p. 232.55 TOURINHO FILHO, 2009, p. 232
29
estabelecer rol de diligencias a serem tomadas, e determinar a instauração do
inquérito.
Na portaria consta a expressão “A esta” que expressa “autuada esta”
que denota reduzir a auto, por isso usa-se muito a expressão autos do inquérito
policial. Esse auto é composto por todas as peças que integram o inquérito. A
expressão “autos conclusos” significa que os autos deverão ser feitos em atos que
deverão voltar a autoridade policial para exame. Esse retorno será dado pelo
escrivão.56
Heráclito Antônio Mossin conceitua portaria: “Portaria é o Ato
Administrativo por meio do qual se dá inicio ao inquérito policial. Ela é uma peça
preambular.”57
De acordo com o artigo 39, §5º do Código de Processo Penal,
quando o órgão do Ministério Público receber a representação e nela conter todos
os elementos ensejáveis para robusta denúncia e seu provável recebimento, será
dispensado o inquérito policial.
3.6 INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL
PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
Existem crimes que, para que a polícia possa persegui-lo não
necessita apenas ter o conhecimento da ocorrência do mesmo, ou seja, a
comunicação do crime por si só à autoridade policial não é capaz de desencadear a
instauração do inquérito policial. É muito simples atentar-se quando o crime exige
representação para seu processamento, o legislador de forma expressa na lei o
descreve, senão vejamos: [...] “quando quer ele que o crime seja de ação penal
pública condicionada diz expressamente: “somente se procede mediante
representação. 58
Para os crimes de ação penal pública condicionada a representação,
quando o ofendido chega até a Autoridade Policial e dá a informação do crime, esta
comunicação não é a condição que a autoridade policial precisa para dar início ao
inquérito, necessita-se de representação.
56 TOURINHO FILHO, 2009, p. 227- 228.57 MOSSIN, 1998, p. 17457
58 MOSSIN, 1998, p. 180
30
Necessitam de representação os seguintes crimes: a) ameaça
(artigo 147); b) fraude contra restaurante, hotel ou transporte por não possuir recurso
para o paramento (176); c) perigo de contágio venéreo (artigo130); d) crimes contra
a honra (artigo 138 à 145): e) violação do segredo profissional (artigo 154); f)
violação de correspondência (artigo 151); g) correspondência comercial (artigo152);
h) furto de coisa comum; i) os crimes previstos no capitulo VII (artigo 182); j) quando
o ofendido ou ascendentes não poderem arcar com as custas do processo sem
debilitar seu sustento e de sua família (artigo 225 § 2).
Sempre dependerá de representação caso o crime seja de imprensa
envolvendo funcionário público, em razão da função que exerça na vida pública (lei
nº 5.250/97 Lei de impressa).59
A lei 9099/95 que dispõe sobre os juizados cíveis e criminais diz
que, em se tratando de crimes de lesões corporais leves e lesões culposas, essas
dependerão de representação mesmo em caso de flagrante.
3.7 INÍCIO POR MEIO DE REQUISIÇÃO
Toda vez que o juiz ou o órgão do Ministério público tomar
conhecimento de infração penal, e verificar que a natureza possibilite a legal
instauração por meio de requisição, deverá requisitar a Autoridade Policial que o
crime seja perseguido através da instauração do inquérito. Esta requisição sempre
deve ser instruída trazendo elementos que venham melhorar os caminhos que serão
trilhados nas investigações, tais como citar contundências da materialidade e se já
há quem possa enquadrar-se como indiciado. Apesar de melhorar e muito as
diligências esses conteúdos, a lei não prevê uma obrigatoriedade na informação
desses dados supracitados.60
Antonio Gomes Duarte traz uma nota importante a respeito do real
significado da requisição: “Requisição significa ordem, exigência a qual o delegado
está obrigado a obedecer.”61
O Ministério Público ao tomar conhecimento de uma notitia criminis,
ao reduzir a termo o caso e qualificar quem deu ciência de tal fato, estará
59 MOSSIN, loc. cit.60 TOURINHO FILHO, 2009 p.22660
61 DUARTE, 1996, p. 60.
31
assegurando uma maior aplicação da justiça, até porque o fato narrado pode não ser
verídico, como está previsto nos artigo 339, que tipifica o crime de denunciação
caluniosa; artigo 340 do mesmo código, comunicação falsa de crime ou
contravenção; artigo 341 acusação falsa. Pode ainda o ocorrido delituoso chegar ao
conhecimento do órgão do Ministério público através dos autos de processos ou
procedimentos já existentes, esse tipo de meio de conhecimento acontece muito
quando o réu concede depoimentos imputando fato criminoso a outrem. Esses
artigos são observados não pelos membros do Parquet, mas também pela
Autoridade Judiciária e Policial.62
Alerta Antonio Gomes Duarte:
b) quando o promotor de justiça toma conhecimento do crime através da imprensa, deverá “ter a cautela inicial de analisar se trata de crime de ação penal pública ou crime de ação penal privada. Se a noticia se relacionar a crime de ação penal privada, qualquer iniciativa será vedada sem a manifestação da vítima ou de seu representante legal. O mesmo se diga na hipótese de crime de ação penal pública condicionada, que depende de representação da vítima ou seu representante legal.63
A polícia judiciária tem vários meios para exercer investigações e
assim levantar os fortes indícios que a ela interessa. Essas investigações se dão
porque nem sempre as informações da notitia criminis que chegam ao conhecimento
da Autoridade policial é capaz de revelar um melhor panorama da realidade do ato
infracional. Para que tais diligências tenham seu início é necessário a instauração do
inquérito policial, que se concretiza através de portaria baixada, que é ato
administrativo.
Caso o crime contra a honra seja em desfavor do Ministro da
Justiça, a Lei de Imprensa 5.250/64 no seu artigo 40, I, “a” diz que a notitia criminis
será dada mediante requisição do Ministro da Justiça ao Ministério Público, quando
uma pessoa sabe de uma falsa imputação que diz respeito ao ministro de Estado
reproduz ou transmite caluniosamente. Será mediante requisição do Ministro da
Justiça nos casos de calúnia, injúria e difamação dirigida ao Presidente da República
e chefe de governo estrangeiro.64
62 DUARTE, 1996, p.47- 49.63 DUARTE, 1996, p. 49
63
64 GOMES, 1983, p. 45.
32
Fernando da Costa tourinho filho, versa de outras hipóteses que
dependem de requisição ministerial:
Ao lado desses casos, a Lei de Imprensa cuida de outras hipóteses que exigem a requisição ministerial: crimes contra a honra de Ministro de Estado, Chefe de Estado ou Governo Estrangeiro, seus representantes diplomáticos, Ministros do Supremo Tribunal Federal. Mais ainda: crimes de injúria cometidos pela Imprensa contra Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado e Presidente do Supremo Tribunal Federal.65
Conclui-se que a requisição poderá ser para casos vinculados como
consta na citação acima e nas situações em que o juiz ou promotor poderá
requisitar.
3.8 INÍCIO POR MEIO DE REQUERIMENTO
O inquérito poderá ter seu início a partir do requerimento do
ofendido, que teve seu direito violado através de uma infração criminal assim como
esta previsto no artigo 5º, II, do Código de Processo Penal.
Em seu artigo 5º, II §1 traz em suas alíneas “a,” “b”, e “c” tudo que
deverá compor o requerimento do ofendido. O Ofendido deve narrar os fatos da
melhor maneira a se entender as circunstancias que possam beneficiar as
investigações.
Deverá o ofendido, sempre que possível apontar o autor do delito ou
descrever suas características e, quando não for possível apontar esses quesitos,
deverá motivar porque não prestou melhores informações pessoais de quem há de
ser indiciado.
De acordo com Fernando da Costa Tourinho Filho:
Logo, não sendo possível, por exemplo, a individuação daquele que cometeu a infração, ou, ao menos, a indicação dos sinais característicos, nem por isso o requerimento perde o seu valor. Suponha-se que, na calada da noite, alguém arrombe a porta de uma casa e cometa um furto. Ninguém presenciou o fato. Não se sabe quem o cometeu. Nada obsta que a vítima ingresse na Delegacia com um requerimento solicitando a instauração de inquérito para a apuração do fato e sua autoria.66
Deste modo, mesmo sob a falta de condições para o
65 TOURINHO FILHO, 2009, p. 242.
66 TOURINHO FILHO, 2009, p. 228
33
reconhecimento, nem de detalhes, o requerimento não será rejeitado ou
desvalorizado.
3.9 DO INQUÉRITO POLICIAL NA AÇÃO PENAL PRIVADA
A sombra do artigo 30 do Código de Processo Penal é restrito o
direito de intentar a ação penal privada ao ofendido ou representante legal e, esta
mesma qualificação também exigida no artigo 5º, §5º (do mesmo código) para
requerer a autoridade policial, a instauração do inquérito policial os crimes que
pertençam a este tipo de ação. Esta exigência de qualidades para efetuar o
requerimento junto a Autoridade Policial exclui a instauração de oficio, e por
requisição da Autoridade Judiciária ou do Ministério Público. A pessoa que possua
as qualidades requer, possuindo um requerimento com firma reconhecida, junto com
elementos que dêem robustez. Ao entregá-los a Autoridade policial, esta avaliará e
determinará o início do inquérito policial.67
No caso de morte do ofendido não fica o caso desamparado,
podendo o cônjuge, ascendente e descendente ou irmão, representá-lo com artigo
31 do Direito Processual Penal. Fernando da Costa Tourinho discorre sobre outras
possibilidades de representação:
Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mesmo maior, mas mentalmente enfermo ou retardado mental, caberá ao seu representante legal requerer a instrução de inquérito a promover posteriormente a queixa, ou, se tiver em mãos elementos que habilitem a promover a ação penal, ingressar em juízo com a queixa”68
O Código de Processo Penal ao regulamentar o processo penal não
fixou prazo para que fosse interposto requerimento. As Autoridades Policiais usam o
mesmo prazo do artigo 38 do Código Processual Penal referente a queixa. O prazo
da queixa é de 6 meses e tem seu início no momento em que se toma ciência da
autoria do fato delitivo.
O artigo supra regula o prazo para intentar a queixa, ou seja, o
ofendido apesar de ter prazo de 6 meses para requerer a instauração do inquérito
67 Ibidem, p. 243.68 Ibidem, p. 244.
68
34
policial, este inquérito tem que ter seu término em tempo hábil a se propor a ação
penal privada.
Fernando da Costa Tourinho Filho, descreve e dá exemplo sobre
este prazo:
Se o ofendido soube, no dia 1.º-1-2003, quem foi o autor do crime e requereu a instauração do inquérito no dia 21 de junho, e este foi concluído no dia 3 de julho, já não poderia exercer o direito de queixa, pois o prazo foi ultrapassado. Se tratasse de representação, seria diferente, pois esta pode ser feita ao juiz, Delegado ou Promotor... A queixa não; somente ao juiz. Assim, se a ação deve ser iniciada dentro do prazo de 6 meses, é óbvio que o inquérito deverá ser requerido com certa antecedência, de maneira a possibilitar ao ofendido, dentro daquele prazo, ingressar em juízo com a queixa.69
É de curial sabença, que o inquérito policial poderá ser dispensado
sempre que o ofendido tenha elementos suficientes para propor a ação penal
pública.
3.10 FORMA ESCRITA
No inquérito policial onde se reúnem informações necessárias para a
propositura e desenvolvimento da ação penal, observa-se a forma escrita, assim
como prevê o art. 9º da norma processual penal, determinando que o inquérito será
em apenas um documento processado, ou seja, não poderá ser dividido em dois.
O inquérito policial poderá ainda ser manuscrito, que até a pouco
tempo era produzido dessa forma, assim como elucida o professor Hidejalma
Muccio:
A disposição legal citada não impede que seja o Inquérito Policial Manuscrito. Exige-se que seja escrito. Por isso, em passado até recente, era comum encontrar inquéritos policiais manuscritos. A realidade econômica do País, mormente à data do CPP (1942), não permitia que fossem todas as delegacias de policia equipadas com máquinas de datilografia.70
A citação supra mostra que a importância de se reduzir a termo não
é mera formalidade dos dias de hoje, mas já existe há muito tempo, ainda que
manuscrito o inquérito já era relatado em autos.
69 TOURINHO FILHO, 2009, p. 245.70 MUCCIO, 2000, p. 19.
35
3.11 SIGILO NO INQUÉRITO POLICIAL
Os atos da polícia judiciária observarão sempre que necessário
sigilo em seu tramite administrativo, para que se desenvolva o inquérito policial, até
mesmo para diminuir ou prevenir pressões que possam vir a atrapalhar o
desenvolvimento das investigações.
O sigilo dos atos diligenciais no inquérito policial está previsto no art.
20 do CPP, onde tal sigilo é imprescindível para o desenrolar das investigações e
quando houver interesse da sociedade.
Pode-se ter como exemplo de sigilo necessário quando a autoridade
policial determina diligencia munido de mandado de busca e apreensão de arma de
fogo, se tal ato for público e de alguma maneira chegar ao conhecimento de quem
tenha interesse de embaraçar as investigações, muito provável que tal diligencia não
terá êxito. Outro exemplo é quando pode-se modificar local a ser investigado,
lavando, varrendo, removendo objetos.
Adverte o professor Hidejalma Muccio:
Não poderia ser diferente. O livre acesso à atividade persecutória inicial do Estado, por parte do autor da infração penal, com possibilidade de conhecer as diligências em curso e as que se projetam, levaria simplesmente, à não elucidação da infração penal, com inegável prejuízo à aplicação do Direito Penal Objetivo.71
Conforme se extrai dos ensinamentos de Paulo Alves Franco
exemplos importantes para aplicabilidade do sigilo:
Normalmente, nos casos em que esteja envolvida vítima de estupro, nos crimes contra a honra e mesmo nos delitos relacionados com tóxicos, os fatos devem ser apurados com sigilo, e, pra que o fato não seja ventilado e explorado publicamente, para assegurar o sigilo, a autoridade deve decretá-lo nos autos de inquérito, não podendo fornecer informações nem mesmo a imprensa.72
Segundo o texto da lei 8.906 de 04 de julho de 1994, o estatuto da
OAB consolidou em seu art. 7º III que o advogado ainda que sem procuração terá
direito de acesso até seu cliente em estabelecimento militar ou civil ainda que
decretado sua incomunicabilidade. Esse acesso vai à contramão do sigilo do
inquérito policial tendo em vista que o preso pode indicar local a ser modificado,
71 MUCCIO, loc. cit. 72 FRANCO, 1992, p. 20.
36
objetos a serem mexidos, pessoas a serem alertadas.
Na mesma direção contrária está o inciso XIV do art. 7 da mesma lei
que permite o advogado examinar autos do inquérito policial em qualquer repartição
policial ainda que sem procuração. Revela-se neste caso uma lacuna na legislação
para a prática de exames de interesses do cliente mediante simulação, tendo em
vista que uma pessoa estando com receio de sofrer sanção tal como prisão cautelar,
reconhecida mediante o êxito de diligencia policial. Veja que neste caso o advogado
que teve acesso aos autos não é procurador do indiciado, mas de outra pessoa que
teme ser indiciado.
Na sua sabedoria Aury Lopes Jr. mostra contrariedade e
inconformismo ao sigilo:
Não há como aceitar o segredo interno. É patente que vedar o acesso do advogado aos autos do inquérito policial é — ademais de ilegal, por violar o disposto na Lei 8.906 — substancialmente inconstitucional, por negar a devida eficácia ao direito fundamental de defesa, que constitui a própria essência do devido processo penal.73
São muitas as normas em que se encontra presente o direito do
indiciado ter acesso aos autos do inquérito policial por meio de seus advogados. As
normas que trazem prerrogativas profissionais ao advogado para ter publicidade aos
autos do inquérito e ter acesso ao seu cliente, não pode ser interpretada no sentido
em que a autoridade policial tem que dar publicidade dos seus atos e ainda o
advogado não terá direito de qualquer intervenção nos interrogatórios.74
Mostra esta citação o quanto está consolidado o direito referente aos
advogados a ter acesso aos autos do inquérito, encontrando-se previsões legais no
âmbito constitucional e infra constitucional.
3.12 INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO
O Código de Processo penal em seu artigo 21, a incomunicabilidade
do indiciado, assiste esta prerrogativa legal [...] “quando o interesse da sociedade ou
a conveniência da investigação o exigir.”75
73 LOPES JR, 2006, p. 25574 MUCCIO, 2000, p. 20.74
75 BRASIL. Código de Processo Penal. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2003. p. 527.
37
Em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo, a
Autoridade Policial e o órgão do Ministério público, são quem tem competência para
pedir a incomunicabilidade. Quando feito o pedido, caso o juiz o defira, será
despachado e também elaborado sua fundamentação para tal ato. A
incomunicabilidade tem prazo máximo de três dias e o parágrafo único diz que será
respeitado o artigo 89, III da lei 4.215, de 27 de abril de 1963. Esta lei foi revogada
pela lei 8.906, de 04 de julho de 1994, que traz a permissão para o advogado ter
comunicação com seu cliente, até mesmo sem procuração quando este estiver
preso, ainda que tido como incomunicável.76
Fernando da Costa Tourinho filho ensina sobre o melhor sentido
para a palavra incomunicabilidade que o Código traz:
Incomunicabilidade é a qualidade de incomunicável. Incomunicável significa: que não tem comunicação, que não deve comunicar-se. Quando se diz que o indiciado está incomunicável, quer dizer: indiciado que não pode comunicar-se com quem quer que seja, salvo, é evidente, com as próprias autoridades incumbidas das investigações.77
O inquérito por ter natureza inquisitória e finalidade de acolher em si
os meios que o interessam através de suas investigações tem esta prerrogativa da
incomunicabilidade porque nos primeiros dias da prisão do indiciado, ainda existe
muitas coisas inalteradas e, pode ser que no momento de comunicabilidade do
indiciado possam sair pedidos ou “ordens” para pessoas que possibilitariam ofuscar
a verdade dos fatos.
O texto do artigo citado não vai de encontro com a concordância de
todos os doutrinadores e tem sua constitucionalidade questionada. Julio Fabbrini
Mirabete é da ceara que vê o artigo como inconstitucional, pois o artigo 136, §3º, IV
da Constituição Federal veda a incomunicabilidade do preso no período de “Estado
de defesa e Estado de Sítio. O mesmo doutrinador adverte que se não pode usar
esta prerrogativa no caso de anormalidade, também não poderá prevalecer nos
momentos normais.78
Não comunga com este entendimento o professor Damásio
Evangelista de Jesus, seguindo a ensinar que este dispositivo infraconstitucional
76 MOSSIN, 1998, p. 166-169.77 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 200.77
78 MOSSIN, 1998, p. 166.
38
está em conformismo com as disposições constitucionais. Afirma que a vedação à
incomunicabilidade de que trata a Constituição Federal versa sobre crimes de
natureza política, e que se fosse da vontade do legislador teria colocado tal
disposição no artigo 5º da Carta Magna.79
Dessa forma, Heráclito Antônio Mossin destaca: “Há de se entender
que a Carta Magna Política Federal recepcionou o regramento do art. 21 do Código
de Processo Penal.”80
Quando uma constituição é outorgada ou promulgada em se falando
de uma nação já constituída, existem normas. Quando as normas anteriores não
contrariam a nova Carta Magna, elas são recepcionadas.
3.13 INDICIAMENTO
Toda pessoa que ter sobre si indícios de autoria, será esta pessoa
indiciada. Logo, o indiciado nos termos do artigo 6º, V, VIII e IX do Código de
Processo Penal será intimado ou conduzido para prestar depoimento perante a
Autoridade Policial. Deverá este dar ciência da sua vida social, antes durante e
depois da prática delituosa.81
Importante lembrar que as pessoas que tem foro por prerrogativa só
poderão ser indiciadas por requisição do Procurador-Geral da República ou
Procurador Geral da Justiça. Caso já tenha iniciado as investigações e restarem
indícios dessas pessoas deverá comunicar ao Procurador-Geral da República, este
nomeará membro do Ministério Público para apuração dos fatos. O artigo 33 que
versa sobre uma conduta dos magistrados e também retira a possibilidade de
indiciamento comum pela autoridade policial.82
O artigo trabalhado acima trata dos casos em que os interesses do
menor ou enfermo mental colidem com os interesses do seu representante legal ou
curador. Para estes casos o Ministério Público formulará requerimento ao juiz para
que este nomeie curador especial, a fim de ser exercido o direito de queixa.
79 Ibidem, p. 17.80 Ibidem, p. 167.81 TOURINHO FILHO, 2009, p. 225.8285 Ibidem, p. 226
39
3.14 DO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
A doutrina não considera o inquérito policial um constrangimento
ilegal, porém é comum para quem trabalha em delegacia de polícia afirmar que
existe constrangimento por parte da pessoa que se vê intimada a depor. São
diversas as circunstancias que podem fazer uma pessoa constranger-se, como por
exemplo, quando alguém não gostando dela a envolve como se tivesse participado
de alguma maneira em um ilícito penal.
Sendo assim cada cidadão que é indiciado pela prática de um ato
delituoso e poder evidenciar que se trata apenas de ato de perseguição pessoal,
poderá invocar o habeas corpus para que seja trancado o inquérito policial. Sempre
que o inquérito policial carecer de justa causa para sua instauração será admitido
habeas corpus como instrumento competente para seu trancamento.
A doutrina de Antonio Gomes Duarte traz:
A via estreita habeas-corpus visando o trancamento do inquérito policial só poderá ser usada quando o procedimento policial visar a apuração de: a) fato inexistente; b)fato penalmente licito, ou; c)fato, cujas evidências as indicam que o indiciado não é seu autor.83
No mesmo sentido segue a doutrina de Mirabete:
Assim como trancamento do inquérito policial representa medida excepcional, somente é cabível e admissível quando desde logo se verifique a atipicidade do fato investigado ou a evidente impossibilidade de o indiciado ser seu autor (RT 595/472). Evidentemente, havendo imputação de fatos que não configuram, em tese, ilícito penal, há constrangimento ilegal na instauração do inquérito sanável pela via do mandamus (RT 619/351). Também é admissível a concessão em decorrência de crime que se apura mediante ação pública dependente de representação ou de ação privada, quando não houve requerimento da vítima ou de seu representante legal (RT 577/385), ou há ausência de qualquer condição de procedibilidade.84
O inquérito traz constrangimento ilegal na maioria das vezes, mas
quando existe indícios de veracidade não cabe alegar qualquer abuso na sua
instauração, tornando-se inviável trancar o inquérito se houver indicativo de crime. O
inquérito não pode ser trancado sob alegação de inexistência de provas, mas pode
ser concedido pedido que vise anular o ato da Autoridade Policial que o indiciou.
Não terá fim o inquérito policial que mesmo sem ter o autor do crime pode seguir as 83 DUARTE, 1996, p. 58.84 MIRABETE apud DUARTE, loc. cit.
40
investigações para descoberta deste e outras conveniências a este procedimento
administrativo.
Por estas razões supra, ensina Denílson Feitosa: “Convém que a
autoridade policial não permita o lançamento do indigitado autor na capa dos autos
do inquérito policial ou se refira a alguma pessoa como autora de infração penal.”85
Outra questão, a saber, é quem assume o posto de Autoridade
coatora. O delegado é quem instaura o inquérito policial, logo seria ele que coage,
mas a luz dos ensinamentos de Antonio Gomes Duarte será a Autoridade coatora
quando por portaria instaurar o inquérito policial e quando houver requisição do juiz
ou do promotor de justiça, a Autoridade coatora será quem requisitou. 86
É mister relembrar que a palavra requisitar segundo o mesmo
doutrinador significa ordem, exigência e a inobservância desta determinação é
contrariar a lei e as orientações doutrinárias.
3.15 PROMOTOR DE JUSTIÇA E O INQUÉRITO POLICIAL
Decorrido o prazo para o término do inquérito, a autoridade fará
relatório de tudo o que foi feito, o concluirá e encaminhará ao promotor de justiça
através do judiciário e, faça o que lhe é cabido.
Quando o promotor de justiça recebe o inquérito policial, ele fará
análise minuciosa das informações contidas, e se achar necessário poderá com
base no artigo 16, [...] “requerer a devolução do inquérito policial à autoridade
policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da
denúncia.”87
Muitos são os casos em que o inquérito policial não é instruído com
todas diligências que são pertinentes ao caso e, muitas vezes o que falta é
fundamental para que a denúncia seja oferecida.
3.16 ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
Assim como já se viu, o inquérito servirá para conhecer os
elementos informadores que melhor elucide a realidade de um fato típico reprovável.
85 FEITOSA, Denílson. Processo penal. Niterói-RJ: Impetus, 2009. p. 58. 86 DUARTE, 1996, p. 60.87 BRASIL. Código de Processo Penal, 2003, p. 526.
41
Este inquérito pode servir em uma ação pública, onde há atuação do Ministério
Público ou de uma ação privada onde quem pleiteia é o particular. É vedado à
Autoridade Policial tomar partido como, por exemplo, declarar a existência de
excludente putativa. Por essas razões não pode a Autoridade policial Arquivar o
inquérito policial.88
O Código de Processo Penal em seu artigo 17 claramente objetiva a
este respeito vedando a Autoridade Policial arquivar o Inquérito Policial. Paulo
Rangel discorre sobre a proibição de emitir juízo: “Não cabe a autoridade policial
emitir nenhum juízo de valor na apuração dos fatos, como, por exemplo, que o
indiciado agiu em legítima defesa ou movido por violenta emoção ao cometer o
homicídio.”89
A autoridade judiciária não poderá pedir o arquivamento de ofício.
Cabe ao Ministério Público analisar e se achar de direito, pedir ao juiz que determine
o arquivamento, sendo assim deve ser declarada nula a decisão que deferiu
arquivamento sem que este tivesse sido pedido pelo órgão competente. João Pedro
Gerbran Neto quando conceitua o arquivamento já traz implícito que o pedido é feito
pelo Ministério Público, a saber: “Arquivamento do inquérito policial é ato pelo qual o
Juiz, acolhendo pedido e as razões invocadas pelo Ministério Público, determina que
cesse o procedimento formal de apuração, guardando-se os autos em local
próprio.”90
Por ser o inquérito um procedimento administrativo e os atos nele
praticados serem atos administrativos, Antonio Gomes Duarte, entende que a
decisão que determina o arquivamento apesar de ter sido feito pelo juiz, é um ato
administrativo. Tal decisão segundo o mesmo autor deve ser tomada no campo do
Ministério Público, que é o órgão a que se destina o inquérito policial, ele entende
que assim é porque a jurisdição até o presente momento não foi provocada.91
Afrânio não aquiesce a esse entendimento e a esse respeito tece o seguinte
comentário: “Por ser oriunda do Poder Judiciário, torna-se judicial.”92
O juiz argentino Luiz Fernando Niño diz que nos crimes de bagatela
88 DUARTE, 1996, p. 68.89 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 86.90 GEBRAN NETO, João Pedro. Inquérito policial. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2001. p. 65.
9191 DUARTE, 1996, p. 7092 DUARTE, Loc.cit.,p. 24793 DUARTE, 1996, p.72
42
o Estado deveria reservar ao promotor de justiça análise à concessão do
arquivamento, isto sem vínculo com a Autoridade Judiciária. Não estaria assim
dando margens para uso indevido de sua prerrogativa, porque este estaria como
todos que a lei prevê, sob as condições de sofrer penalidades caso houvesse de
algum modo prevaricação.
O arquivamento do inquérito policial não quer dizer que sobre aquele
caso não haverá mais indagações e, sim que será retomado as investigações se
ficar sabendo de novas provas.
3.16.1 Arquivamento nos Casos de Crimes que se Proceda Mediante Ação Pública
Na ação penal pública o autor da ação penal pública é o Ministério
Público e é de seu legítimo interesse que o inquérito seja arquivado. Tal pedido de
arquivamento é fundamentado. Caso o juiz o defira deverá de pronto determinar o
arquivamento.
De acordo com o artigo 28 do Código de Processo Penal, ocorrendo
indeferimento o juiz irá notificar o procurador-geral e este irá oferecer a denúncia,
instituirá outro órgão do Ministério Público ou insistirá no arquivamento, só então
com sua insistência o juiz estará obrigado a aceitar o pedido e determinará o
arquivamento. Quando o juiz observando o princípio da obrigatoriedade, remete os
autos ao procurador-geral está ele passando a apreciação a este.93 Alerta Antonio
Gomes Duarte que faz importante observação: “No caso de designação de outro
membro para oferecer a denúncia, não cabe recusa, pois o órgão designado neste
caso age por delegação do chefe do Ministério Público e não em nome próprio.”94
O arquivamento do inquérito policial não resta nenhum recurso
disponível. Todavia é inaceitável que se instaure ação penal com base em inquérito
arquivado, onde o arquivamento foi pedido pelo Ministério público, para proveito de
ação penal subsidiária. (RT 193/140)
3.17 ABOLIÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
A abolição foi suscitada por que geraria economia nos atos, tendo
como fulcro o menor custo. Teria também as condenações ou absolvições mais
93
94 DUARTE, 1996, p.72
43
rápidas, contando do deflagrar criminoso. Somente as produzidas dentro do
processo conduzem consigo poder probatório de caráter absoluto, podendo inclusive
o juízo fundamentar sua decisão na prova que seja processual, pois nesta tem o réu
condições de se manifestar e ter ao seu lado um acompanhamento técnico.
Constata Julio Fabbrini Mirabete.
Desta feita, as provas produzidas nas diligências policiais quando
possíveis são refeitas na fase de instrução criminal, tais como exames periciais,
produção de prova testemunhal, objetos do crime, dentre outros.
Entende Julio Fabbrini Mirabete que o inquérito policial é um tanto
quanto desnecessário pelo motivo de ter as suas provas reproduzidas no processo
e, que a criação de um juizado de instrução criminal, faria as diligências instrucionais
através de um juiz instrutor, com a finalidade de averiguar a existência de infração
criminal e não teria a necessidade de reproduzi-las em outro momento, por serem
então de caráter absoluto. A polícia teria a sua competência reduzida, porque no
caso das investigações serem de competência do juizado, a polícia serviria apenas
para prender pessoas e apreender objetos indicando que tenha relação com o fato
delituoso.95 Julio Fabbrini Mirabete mostra ser inviável a implantação deste sistema
em nosso país:
Entendido que esse sistema de instrução preparatória seria impraticável em nosso país, dada a extensão do território e as dificuldades de locomoção, o que só poderia ser evitado quebrando-se a unidade do sistema, isto é, adotando-se para as capitais e sedes de comarca em geral o juizado de instrução, ou de instrução única, e o atual sistema do inquérito para as áreas do interior.”96
Em meados do ano de 1936 já se falava na abolição do inquérito
policial, em destaque Vicente Ráo, que trouxe na época um projeto inovador no qual
assinou Mário Bulhões.97 “[...] na duplicidade da formação de prova, investe a polícia,
com o inquérito, da função apuradora da verdade, e ao juiz, no sumário, confere o
papel estático de assistente inerte da destruição dos elementos apurados;
duplicidade de formação da prova, que desserve à economia processual, enfraquece
a ação repressiva e não obedece a nenhum critério político, nem individual nem
social; perde a defesa coletiva e não lucram as garantias individuais; em verdade,
95 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18 ed. São Paulo: Atlas S.A. 2008. p 6496 MIRABETE, Julio Fabbrini, apud, Cf. Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, item IV.97 DUARTE, Antônio Gomes. Do Inquérito Á Denúncia. Vol.3, 1 Ed. Pará: cejup 1996, p.18.9798 ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. In: Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, vol. I, p. 243.
44
nossa legislação, em matéria de processo penal, não se harmoniza com as idéias
fundamentais já triunfantes nas últimas décadas, no pensamento jurídico e no direito
positivo de muitas nações.”98
O projeto citado não foi aprovado e é importante lembrar que em
1937, este projeto não ia de encontro com a classe dominante que neste ano atacou
com um golpe de Estado.
98
45
4 DAS PROVAS
4.1 CONCEITO E OBJETIVO
As provas estão presentes em todos os ramos do direito, dentre
outros textos de lei, estão previstas na Constituição federal 5º, LVI Código Penal, no
artigo 155 a 157; Código Civil, artigos 107 a 109, 212, 216, 218, 219, 221, 224, 227
a 229; Código de Processo Civil, artigos 83, 130, 131, 265, 277, §5º, 282, VI, 300,
332 a 336, 354, 373, parágrafo único, 380, 401, 402, 485, VI, 902 e 1.107; Lei de
Introdução ao Código Civil, artigos 13 e 14.
A respeito do significado de prova, Deocleciano Torrieri Guimarães
conceitua: “Prova – Todo Meio Legal, usado no processo, capaz de demonstrar a
verdade dos fatos alegados em juiz. A prova deve ter como objetivo principal o
convencimento do juiz.”99
De uma forma mais ampla os meios de prova são as “coisas e
ações”, que servem para se chegar a verdade de um fato. Essas coisas ou ações
podem ser produzidas através de inúmeros meios, mas não podem ferir o disposto
constitucional do artigo 5º, LVI. Exemplo claro de meio para alcançar as provas são
as diligencias feitas no inquérito policial, e no processo, tais como perícias,
confissões, etc. Não existem dentro do ordenamento jurídico provas lícitas que não
possam ser utilizadas, razão disso é a aplicação do princípio da verdade real.100
A respeito do princípio da verdade Real Paulo Rangel leciona:
Descobrir a verdade real (ou material) é colher elementos probatórios necessários e lícitos para se comprovar, com certeza absoluta (dentro dos autos), quem realmente enfrentou o comando normativo penal e a maneira pela qual o fez. O caráter instrumental do processo demonstra que ele (o processo) é meio para se aplicar o direito objetivo (a norma penal incriminadora).101
A Prova tem como objeto, demonstrar a alguém a realidade fática e,
é através dessa “realidade” mostrada pela prova que o magistrado mais adiante irá
formar seu livre convencimento, chegando inclusive a utilizar a prova para embasar
99 GUIMARÃES, 2006, p.168.100 MIRABETE, 2008, p. 249.101 RANGEL, 2002, p. 5.
46
sua decisão, e assim resolver o conflito de interesse que naquela jurisdição foi
trazido. A prova tem grande abrangência, inclusive passando da esfera da
materialidade e da autoria englobando aspectos objetivos e subjetivos que levem
importar algum tipo de responsabilidade penal. Deve ser desentranhado dos meios
de prova tudo que não seja pertinente, ou seja, os meios levantados para servir
como prova que em nada corrobore para elucidação do litígio discutido ou para
ação. Entende-se que não corrobora elucidação as coisas que não servem para
mostrar a verdade e que não tem o condão de influenciar na pena que será fixada.102
Fernando Capez ensina sobre o objeto da prova:
Objeto da prova é toda circunstância, fato ou alegação referente ao litígio sobre os quais pesa incerteza, e que precisam ser demonstrados perante o juiz para o deslinde da causa. São, portanto, fatos capazes de influir na decisão do processo, na responsabilidade penal e na fixação da pena ou medida de segurança, necessitando, por essa razão, de adequada comprovação em juízo. Somente os fatos que revelem dúvida na sua configuração e que tenham alguma relevância para o julgamento da causa merecem ser alcançados pela atividade probatória, como corolário do princípio da economia processual.103
A citação supra mostra comunhão com o entendimento de Julio
Fabbrini Mirabete, inclusive no que diz respeito aos meios que podem servir de
prova. Importante ressaltar que a Constituição Federal no seu artigo 5º, LVI delimita,
dizendo que somente será usado no processo as provas que sejam produzidas de
forma lícita.
4.2 CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS
Nos livros encontram-se inúmeras classificações de provas, inclusive
quando se trata dos sistemas estrangeiros. Essas classificações vêm explicar de
forma mais detalhada a prova, que sempre através de análises, as divide. Serão
retratadas neste trabalho as que de uma maneira quase que formal estão mais
presentes nos livros.
Prova direta e indireta. A prova é direta quando ela já tem uma
natureza que permite que seja revelado de plano um “aspecto verdadeiro”; como
exemplo pode-se usar provas documentais, imagens de vídeo legalmente registrado. 102 MIRABETE, 2008, p. 250. 103 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 290.103
47
Já a prova indireta é aquela em que se vale de um fato independente ao do fato
criminoso, mas possibilita o conhecimento da verdade; exemplo é quando uma
pessoa é acusada de um crime e consegue comprovar a permanência ou
transitoriedade do réu em lugar distinto do local onde fora praticado o crime,
demonstrando assim que não foi por ele praticado ato ilícito.104
A respeito do objeto a prova é classificada e dividida em direta e
indireta, na visão de Hélio Tornaghi encontra-se o seguinte ensinamento:
A prova direta orienta-se no sentido de demonstrar a ocorrência de elementos típicos de uma norma que se quer aplicar (gesetzliches Tatbestandsmerkmal); a indireta objetiva outros fatos, estranhos à tipicidade da norma aplicada (tatbestandesfremde Tatsachen). Mas se o réu estava no Japão (coarctada) o objeto direto da prova é o álibi, isto é, o fato de estar em outro lugar, e o indireto é a inocência a não-autoria . Por isso os índios são considerados prova indireta e adjutórios da prova direta (Hilftstatsachen dês Beweises).105
Prova plena e não plena. A prova é plena quando é por si só
dotada de uma robustez suficiente para se chegar a uma convicção. A prova não
plena é aquela que serve como uma expectativa, uma probabilidade,
verossimilhança. 106
Prova Prima facie. A prova prima facie é aquela que quando
apresentadas ao magistrado traz um juízo de veracidade. Apesar da lei não permitir
a sua utilização para fundamentar uma condenação de forma autônoma, poderá ela
embasar medidas assecuratórias.
Helio Tornaghi explica e dá exemplos em que a lei exige ao menos a
prova prima facie: “Freqüentemente as leis usam expressões como “indícios
veementes”, “fundadas razões”, “fundamento razoável” e outras semelhantes para
indicar a suficiência da prova prima facie.”107
Provas Reais. A prova real são aquelas que transcendem à
pessoa, são coisas que não são próprias da pessoa investigada. É exemplo de
prova real as pegadas deixadas, as digitais, etc.
Formas da prova. As provas ainda podem ser divididas em razão
da forma, sendo classificadas em documental, testemunhal e material.
104 MIRABETE, 2008, p. 251.105 TORNAGHI, Helio. Curso de processo penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 271.106 MIRABETE, op. cit., p.251.107 TORNAGHI,1991, p. 271.107
48
As provas aqui elencadas se mostram formalmente compromissadas
com a verdade, mas algumas mesmo seguindo esta finalidade têm sua área de
alcance reduzida como é o caso da prova prima facie.
4.3 ÔNUS DA PROVA
Como já abordado, a prova é meio hábil para que se chegue a uma
verdade, no entanto dentro do conceito de prova e classificação da prova não fica
elementar a quem compete provar. Por isso autores renomados como José
Frederico Marques, Julio Fabbrini Mirabete e Hélio Tornaghi tratam de forma
especificadas em suas obras a questão do ônus da prova consubstanciada no artigo
156 do código de processo penal, onde a prova deve ser produzida por quem fizer a
alegação e, para que seja sanadas dúvidas, o juiz poderá determinar diligencias de
ofício.
José Frederico Marques ensina sobre este artigo: “Essa passagem é
mais do que suficiente para mostrar que existe, em nosso processo penal, um ônus
probandi.”108
Sobre o artigo supra Hélio Tornaghi faz importante observação:
O art.156, acima citado, se refere à fase judicial. No inquérito, por seu caráter inquisitório, toda prova é colhida pela autoridade policial, apenas sendo permitido ao ofendido ou seu representante legal e ao indiciado requerer qualquer diligência (art. 14). O mesmo deve dizer do Ministério Público, ainda com a circunstância de que esse tem que pedir ao juiz a volta dos autos à policia para diligencias imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.109
Julio Fabbrini Mirabete fala sobre a regra de ônus da prova:
A regra de que o ônus da prova da alegação incumbe a quem a fizer não é aliás absoluta, pois “o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar de ofício diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante” (156, 2ª parte) ou “ordenar diligencias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade” (art. 502, caput). Embora o juiz não deva assumir o papel da parte acusadora ou da defesa, permite a lei que, em casos de dúvida, procure esclarecê-la determinando a realização de diligências. Essa possibilidade de o juiz, de oficio, perquirir sobre a verdade reduz consideravelmente o campo das incertezas no processo penal e facilita a busca da verdade real.”110
108 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed. Campinas: Milenium, 2003. v. 2, p. 342.
109 TORNAGHI, 1991, p. 306-307.110 MIRABETE, 2008, p. 258-259.
49
O fato de que compete provar não significa que a pessoa está
debaixo de uma obrigação e, sim de um encargo que não o obriga. A idéia de
dever se tem quando a pessoa tem uma obrigação com terceiro, podendo inclusive
ser apenado por não cumprir seu compromisso. No encargo o único compromisso
que ele tem é com si mesmo, ou seja, não é coerente falar em obrigação se é para o
bem dele mesmo. Não fazendo seu encargo, não vai prejudicar terceiro, não
prejudicando terceiro não tem lógica aplicar punição, apenas deixa de chegar a
vantagem que poderia se alcançar com as provas. No direito subjetivo quando se
fala que a tal sujeito compete o ônus da prova, se preconiza que o ônus não traz
nenhum direito, porque a produção de prova é para sim mesmo.111
Como consta acima, o ônus da prova é tratado por esses autores
tendo uma regra geral, que de quem fizer a alegação compete a este provar e, tem-
se uma competência subsidiária que é exercida nos casos de dúvida do juiz, onde
ele mesmo, usa para fim de dirimir dúvidas.
111 Ibid., p. 306.
50
5 A INVESTIGAÇÃO POLICIAL E O VALOR DA PROVA PRODUZIDA SEM
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
Cabe ao Estado perseguir o crime, para que se colha o máximo de
informações, que seja realmente elementos probatórios e venham corroborar à
finalidade do inquérito policial. Não se pode confundir investigação com instrução. A
investigação policial tem apenas natureza informativa, já a instrução busca provas
que venham a formar o convencimento do juiz, seja para condenar ou absolver o
réu.
Afirma José Frederico Marques:
O inquérito Policial é a forma por excelência da investigação. Mostra, porém, o art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que autoridades administrativas diversas da Policia Judiciária podem exercer função investigatória, Isso sucede, por exemplo, nos crimes contra a saúde pública, nos crimes de contrabando, etc., em que autoridades desses setores da administração pública estão munidas dos poderes necessários para investigar amplamente a respeito dos delitos que possam interferir na sua órbita de atividades.112
Todas as provas que são reunidas no inquérito policial só acontecem
por meio de investigações e a respeito disso, de acordo com o artigo 6º, e seus
incisos do Código De Processo Penal, a autoridade quando souber de notícia de
crime tem que dirigir-se ao local para que seja garantido que a cena do crime não
seja alterada. Logo que for liberado pela perícia o local juntamente com as coisas
que ali guarnecem, deverá ser tomado depoimento da vitima e do indiciado; o
depoimento do indiciado deve ser assinado por duas testemunhas; se necessário
determinar exame de corpo de delito; fazer exame datiloscópico quando possível;
juntar atestado de antecedentes; verificar a vida pregressa; poderá ser simulado o
crime, reproduzindo na local do fato quando possível; reduzir a termo todos os atos;
recolher objetos para preservação de “prova”, juntar tudo que sirva para elucidação
dos fatos, ou seja, que possa ter sido usado no delito ou revelar a autoria.
Este artigo e parágrafo citado será cominado com o artigo 11 do
Código de Processo Penal sempre que os objetos não forem descartados e servir de
prova, ou seja, eles acompanharão o inquérito policial.
Fernando da Costa Tourinho, corroborando o entendimento, aponta
112 MARQUES, 2003, p. 153.
51
em sua obra parecer sobre alteração do inciso I, do artigo 6º, dada pela Lei nº 8.862,
de 28-3-1994:
A alteração introduzida no inc. I do art. 6.º não apresentou nenhum significado, pois sempre se entendeu que a Autoridade Policial devia e deve tomar aquela providencia, para que ninguém possa criar embaraços às atividades dos peritos.113
A sombra do entendimento supra nota-se que o legislador insiste
que a Autoridade Policial deve dirigir-se ao local para preservar tudo que possa
servir às diligência, dando deste modo nova redação ao artigo, mas acabou
mantendo o escopo deste.
5.1 DISCRICIONARIEDADE PARA INVESTIGAR
Apesar da lei processual penal permitir no artigo 14 que o ofendido
ou seu representante legal poder requerer diligências, a autoridade policial a seu
juízo tem discricionariedade em aceitar ou não todos os requerimentos diligenciais
propostos pelo ofendido.
A autoridade policial quando usar do instituto da discricionariedade
faz-se necessário ter interina convicção de que pode estar indo contra os interesses
da sociedade, tendo em vista que o inquérito é para se apurar se há indícios de
autoria e de materialidade, e que muitas vezes esses indícios só serão revelados
durante investigações policiais.Já dizia Heráclito Antonio Mossin: “A apuração sobre
se houve ou não crime e, na hipótese de ter sido o mesmo perpetrado, descobrir
quem foi seu autor interessam a todo o corpo comunitário.114
À sombra do artigo 28 do Código de processo penal, não se mostra
a necessidade de rejeição do pedido para instauração do inquérito policial para se
resguardar ao suposto autor do delito, quando este é conhecido.
Se não for formado nas diligencias provas suficientes que indiquem
a autoria e a materialidade, o inquérito em si não trará prejuízos para o acusado
porque de plano o artigo citado possibilita o representante do ministério público
quando este entende que não há indícios de materialidade e de autoria.
No lugar de oferecer a denúncia pode-se pedir o arquivamento do
113 TOURINHO FILHO, 2009, p. 248.114 MOSSIN, 1998, p. 164.
52
inquérito policial, tendo em vista que acima de qualquer desejo humano, ele é um
fiscal da lei e tem que agir como tal no sentido que a lei seja cumprida, conforme
aludi o artigo 257, parágrafo II, do Código de Processo penal, indo de encontro com
o interesse do bem comum. [...] o Ministério Público não exerce somente uma
função acusatória diante do processo penal, mas também a de fiscal da lei (custos
legis) (art.257, in fine, do CPP) que deve ser tida como relevante.
5.2 BUSCA E APREENSÃO
As buscas e apreensões poderão ser de pessoas ou de objetos.
Quando esta busca for dirigida à casa, ou seja, busca domiciliar, deverá a
Autoridade Policial ser cautelosa, pois garante a Constituição Federal no seu artigo
5º, XI, que “a casa é asilo inviolável”, e que esta poderá ser violada nos casos de
flagrante delito, desastre, socorro, ou, durante o dia, se a Autoridade possuir ordem
judicial permitindo a busca.
Fernando da Costa Tourinho Filho, tece comentário e exemplo sobre
a busca domiciliar:
Assim as buscas domiciliares poderão somente ser realizadas como autorização do juiz. Melhor seria o Legislador Constituinte atentar para a segunda parte do art. 13 da Constituição da República Federal da Alemanha. Verbis: “Buscas apenas podem ser ordenadas pelo Juiz e, caso a demora implique perigo, também pelos demais órgãos previstos pela lei e somente na forma nela preceituada.115
As busca e apreensões poderão ser realizadas em qualquer dia; e a
hora obedecida será a durante o dia, assim como prescreve a Carta Magna.
Fernando da Costa Tourinho filho entende que as horas do dia são das 6h até as
18h; Pimenta Bueno compreende que se conta a hora do dia do período que o sol
nasce até o momento que ele se põe. Como prevê o artigo 245 e seus incisos do
Código de Processo Penal, há ainda a possibilidade da busca se dar no período
noturno caso haja consentimento do morador. O código não diz consentimento do
proprietário e sim do morador. Será mostrado e lido o mandato ao morador para que
ele tome ciência da legalidade do ato. Caso haja resistência poderá mediante força
arrombar a porta, e não estando presente o morador, se houver vizinho e este
115 TOURINHO FILHO, 2009, p. 251.
53
estiver presente será ele intimado a assistir a diligencia. O morador será intimado a
mostrar o objeto ou pessoa que pertence a busca, encontrando o objeto da busca
apreendido. Ao término da diligencia será lavrado auto circunstanciado pelos
agentes que participaram, e assinarão este, duas testemunhas.
Com fulcro no artigo 240, §1 e alínea do Código de Processo Penal,
podem ser objeto de busca e apreensão quando fundamentadamente servir para
apreensão de criminosos: objetos adquiridos ilicitamente, aparelhos de contrafação
ou falsificação, objetos contrafeitos ou falsificados, armas e munições; tudo que for
destinado para a prática de crime, objetos que indiquem a prova da infração ou que
sirva para a defesa do réu; cartas abertas ou não em nome do acusado caso haja
possibilidades de através delas se chegar a uma melhor visão do fato; apreender
vítimas de ato delituoso e buscar elementos de convicção.
5.3 OUVIDA DO OFENDIDO
É de grande importância que seja ouvido o ofendido, apesar de ter
valor probatório relativo; do seu depoimento é extraído elementos preciosos para
chegar a provas como, por exemplo, quando não há testemunhas do crime. Por isso
a Autoridade Policial o ouvirá sempre que for possível. Este momento poderá ser
marcado através de notificação, caso a vítima não tenha prestado espontaneamente
em qualquer outro momento na Delegacia. 116 Nos moldes do artigo 201 do Código
de Processo Penal o ofendido no momento em que for ouvido será qualificado,
perguntado sobre as condições que se deu a infração, o provável autor, quais são as
provas de seu conhecimento e reduzirá a termo.
Fernando da Costa Tourinho Filho comenta sobre a possibilidade do
ofendido não atender ao pedido de comparecimento:
E se o ofendido desatender à notificação? Poderá parecer, prima facie, possa a Autoridade Policial caler-se do disposto no art. 219 do CPP, por aplicação analógica. Entretanto é de ponderar que o art. 219 fala em testemunhas e não em ofendido. Mais: analogia poderia ser feita não estivesse a hipótese regulada em lei....”117
No artigo 201, in fine, diz que caso o ofendido deixe de se
apresentar quando intimado, sem apresentar justo motivo, este será conduzido até a
116 TOURINHO FILHO, 2009, p. 251.117 TOURINHO FILHO, loc.cit., p. 253.
54
Autoridade Policial.
5.4 RECONHECIMENTO
Nem sempre está evidente para a policia, quem é realmente o
possível autor e ainda que esteja é de bom senso que o ofendido quando possível
proceda ao reconhecimento do suspeito. O artigo 226, em seus incisos, do Código
de Processo penal regula como deve ser feito esse reconhecimento. A pessoa que
for reconhecer antes descreverá as características de quem se quer encontrar; a
pessoa que for conduzida para reconhecimento será colocada ao lado de outras que
tenha semelhança com ela, então se dará a pessoa que for prestar reconhecimento
a oportunidade de reconhecer ou não dentre as pessoas que ali estejam quem é a
pessoa que se procura; havendo receio por parte da pessoa que fará o
reconhecimento, a Autoridade Policial fará o ato de modo em que a pessoa que vai
fazer o reconhecimento e a pessoa a ser identificada.
Fernando da Costa Tourinho filho faz menção de como se procede
no direito estrangeiro da Espanha:
O art. 368 da Ley de Enjuiciamiento Criminal na Espanha exige que a pessoa a ser reconhecida fique ao lado de “otras de circunstancias exteriores semejantes.” Já que se trata de prova importantíssima, todo o rigor deve ser observado nos reconhecimentos. Não exige que as pessoas sejam idênticas. Mas, por outro lado, não se pode admitir em reconhecimento que a pessoa que vai ser reconhecida seja posta ao lado de outras de cor, fisionomia, altura e peso bem diferentes, uma vez que dados tão distintos podem afetar a virtualidade da prova.118
Nota-se que a lei estrangeira acima comentada tem características
parecidas como a brasileira no que diz respeito o artigo 226, II, do Código de
Processo Penal, quando diz que a pessoa a ser reconhecida é posta ao lado de
pessoas semelhantes, não exigindo que sejam idênticas as pessoas.
5.5 ACAREAÇÃO
Existem momentos em que há conflitos entre um depoimento do
118 TOURINHO FILHO, 2009, p. 58.
55
ofendido, do indiciado ou das testemunhas. Quando ocorre essa diversidade de
depoimentos, há a necessidade por parte da Autoridade Policial em chegar mais
próximo da verdade possível, para tanto, existe no inquérito policial um momento
específico, denominado de acareação, onde são chamadas pessoas que têm
depoimentos conflitantes, a fim de elucidar as dúvidas que pairaram sobre aqueles
dizeres (Código de Processo Penal, artigo 229). Deocleciano Torrieri Guimarães,
define a acareação como sendo: “Ato pelo qual se apura a verdade no depoimento
das partes e das testemunhas, colocando uns na presença de outros, para que
sejam esclarecidas contradições e divergências.”119
O parágrafo único do artigo 229 do Código de Processo Penal diz
que na acareação serão feitas perguntas e as pessoas que prestaram informações
contraditórias terão que apresentar esclarecimento sobre os pontos controvertidos
observados pela Autoridade. Fernando da Costa Tourinho, dá exemplo de como se
desenvolve a acareação:
Se a testemunha X disse que o indiciado foi agredido, por primeiro, pela vítima, e a testemunha Y alegou que a agressão inicial partira do indiciado, tal circunstância sobre o início da agressão é relevante. Positiva a primeira hipótese, poder-se-á cogitar de legitimidade de ação. Verdadeira a segunda, afasta-se a possibilidade de legítima defesa. Entretanto, se a divergência for sobre o ponto irrelevante para a decisão da causa, desnecessária será a acareação. Desse modo, se a vítima alegou que o indiciado lhe desferiu quatro murros e a testemunha X disse terem sido três, para que acareação?.120
O artigo 230 do Código de Processo Penal permite que haja
acareação caso uma das partes que divergiram não estiverem presentes. A parte
que estiver presente poderá ao se explicar não mostrar nenhum esclarecimento,
deixando ali as mesmas dúvidas quanto ao depoimento controvertido, neste caso
poderá ser expedido carta precatória instruída com traslado da versão da parte que
já se prestou a esclarecer o depoimento que havida dado, para que a autoridade
competente daquela circunscrição processa a acareação da outra parte.
5.6 CONTRADITÓRIO E O DIREITO DE DEFESA
A Constituição Federal em seu artigo 5º, LV, garante igualdade para
119 GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário compacto jurídico. 9. ed. São Paulo: Rideel, 2006. p. 31.
120 TOURINHO FILHO, 2009, p. 258.
56
as pessoas que forem parte em processo judicial ou administrativo. Essa igualdade
é dada através de contraditórios que se tem entre as partes e a possibilidades de se
defenderem. As partes dentro de um processo podem questionar as provas que
forem ou estão sendo produzidas, podendo ser levantado provas em contrário para
que seja satisfeito o interesse da parte.121
De acordo com o principio da audiatur ET altera pars a parte sempre
que ouvidas dá direito a outra de se expressar de forma que lhe bem aprouver,
usando argumentos para desestruturar um depoimento da vitima ou pode
obtemperar a denúncia recebida.
Aury Lopes Jr em sua obra cita o sábio ensino de GUASP:
A interposição de alegações contrárias frente ao órgão jurisdicional, a própria discussão, explica GUASP, não só é um eficaz instrumento técnico que utiliza o direito para obter a descoberta dos fatos relevantes para o processo, senão que se trata de verdadeira exigência de justiça que nenhum sistema de Administração de Justiça pode omitir. É autêntica prescrição do direito natural, dotada de inevitável conteúdo imperativo. Talvez seja o principio do direito natural mais característico, entre todos os que fazem referencia à Administração da Justiça.122
As garantias de poder se opor é de grande valia, e o Estado
reconheceu esta necessidade de garantir o direito Ab utroque latereI . É importante
lembrar que o juiz não pode conferir o direito de exercer o contraditório e a ampla
defesa a ambas as partes, caso não faça estará indo contra o seu dever de ser
imparcial.
5.7 CONTRADITÓRIO E O DIREITO DE DEFESA E INQUÉRITO POLICIAL
Quase todas as investigações no inquérito policial são tidas antes do
processo. A razão de ser antes, é que esta servirá de base para promover a ação
penal ou simplesmente o pedido ao juiz para que arquive o inquérito. Como já foi
visto neste capítulo a garantia do contraditório e a defesa é dado quando há
processo, e diante do inquérito policial o que se tem é um procedimento
administrativo.
Conforme Lopes Junior, em sua obra:
121121 LOPES JR, 2006, p. 229.122125 LOPES JR, Loc.cit p. 230
57
A postura do legislador constitucional no art.5º, LV, foi claramente garantidora, e a confusão terminológica (falar em processo administrativo quando deveria ser procedimento) não pode servir de obstáculo para sua aplicação no inquérito policial.123
A Constituição Federal mencionou a palavra acusados no artigo
supra, mas seria pertinente ater-se a esta indicação para dar direito ao contraditório
e a ampla defesa. O indiciado se enquadraria perfeitamente neste direito
constitucional por ser garantido este benefício aos “acusados em geral.” O legislador
constituinte não preferiu o sentido formal, ou seja, não referiu-se apenas a
determinados acusados, mas optou por dar este direito constitucional de maneira
geral a todos que sejam acusados.124
O inquérito policial segundo Joaquim Canuto Mendes, é tido sob o
crivo do inquisitório, não permitindo que atuações alheias ainda que alegando estar
exercendo o contraditório e a ampla defesa, venha esbarrar nas investigações.
Mendes ressalta que não há imprescindibilidade de defesa para que sejam
executados os atos investigatórios.125 Deste entendimento comunga Fernando de
Almeida Pedrodo: “Nesta conjuntura, outorga-se contrariedade à fase investigatória,
resultaria em conturbá-la tornando-a sinuosa e atabalhoada, com gravames para a
futura relação processual penal.”126
Deocleciano Torrieri Guimarães, ao definir contraditório diz sobre
igualdade que as partes têm direito perante o judiciário.127 Mas há de se lembrar que
esta fase é procedimento perante Autoridade administrativa, em procedimento
administrativo.
Segundo o mestre Heráclito Antonio Moussin:
Assim, somente terá contraditório onde houver processo, em que estiver sendo exercido o poder jurisdicional, e não em procedimento propedêutico em que não existe formalmente nenhuma acusação. Em seu bojo, o indiciado é simplesmente objeto de investigação sobre uma infração típica a ele assacada.”128
A presença do contraditório está na lei vinculada onde haja
processo, acusado e partes. No inquérito policial no lugar de acusado somente
123 LOPES JR, 2006, p. 251.124 Ibidem. p. 251.125 MENDES, apud PEDRODO, Fernando de Almeida. Processo penal e direito de defesa. 2. ed.
rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 56.126 PEDRODO, op. cit., p. 56.127 GUIMARÃES, 2006, p. 70.128 MOSSIN, 1998, p. 163.
58
existe indiciado, não havendo partes, que só existem no processo. Quanto ao meio a
que se desenvolve, é em procedimento administrativo.
5.8 O VALOR PROBATÓRIO DA PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL
O valor da prova que se reúne ao longo do inquérito policial tem
valores adstritos ao de servir como base a denúncia, para tanto tem que ser este o
objetivo da autoridade policial ao investigar. Dá-se desta forma porque as provas
levantadas no inquérito policial não tem o condão de substituir as provas produzidas
no processo, ou seja, a sua função de intuito probatório é suscitado apenas até a
decisão interlocutória de receber ou rejeitar a denúncia feita pelo Ministério
Público.129
Aury Lopes Jr ajuíza a respeito do assunto:
No plano das garantias processuais, as constituições modernas asseguram que a sentença condenatória só pode ter por fundamento a prova validamente praticada no curso da fase processual, com plena observância da publicidade, oralidade, imediação, contraditório e a ampla defesa. Isso exclui a possibilidade de que os atos de investigação, cuja estrutura não garante esses direitos, sejam considerados como meios de prova, suscetíveis de valoração no momento da sentença.130
É de curial sabença como já visto acima, o juiz é impedido de
fundamentar sua sentença condenatória apenas nas provas do inquérito policial,
porque há a necessidade de guardar do princípio do contraditório previsto na Carta
Magna Brasileira:131 “[...] é nula a decisão proferida em processo em branco, sem que
nenhuma prova fosse produzida em juízo. (RT 520/484). O artigo 12 da lei
processual penal explica: “O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa,
sempre que servir de base a uma ou outra.”132 Encontra-se positivado na RT
512/355: “A prova colhida no inquérito não serve, sabidamente, para dar respaldo a
um decreto condenatório, à falta de garantia do contraditório penal.”
São muitas as pessoas que confessam a autoria de infração criminal
quando interrogado pela polícia e, quando chegam a juízo negam tudo ou parte do
que antes tinham confessado. O motivo desses desencontros de depoimentos tem
129 LOPES JR, 2006, p. 268.130 LOPES JR, loc. cit.131 DUARTE, 1996, p. 53132 BRASIL. Código de Processo Penal. 2003. p. 526.
59
elementos que apóiam esse tipo de conduta, é ele o ambiente, o momento, quem
interroga. Os seguintes fatos são muito relevantes para a explicação, Antonio
Gomes Duarte cita Lausanne, para melhor elucidar a idéia corrente para esse tipo
de situação:
1º) O policial, pelo seu conhecimento prático do mundo criminoso e pela sua posição, pode conversar muito mais familiarmente com o acusado do que o juiz da instrução. 2º) observa-se nos criminosos de profissão um certo respeito pela polícia, respeito este um pouco semelhante ao que se verifica quando dois exércitos inimigos se encontram sobre um solo neutro e que provoca confidência.133
Muitos ao negarem os fatos imputados dizem que foi em decorrência
de tortura que antes tinham confessado na delegacia. Verri faz observações a cerca
da tortura:
A tortura é um meio muito incerto e perigoso para buscar a verdade. Pois muitos com a robustez e a paciência superam o tormento e não falam de maneira nenhuma; outros, não suportando, preferem mentir mil vezes a resistir à dor.134
Outro fato muito relevante, é que na maioria das vezes pelo fato da
pessoa que está depondo não necessitar da presença de advogado, até porque não
é obrigatório o acompanhamento técnico nesse procedimento. Algumas pessoas
quando presas ou até mesmo só depondo ficam abalados ou impressionados com a
situação, ambiente ou com a pessoa que lhe interroga, acabam afirmando tudo.
Para o mestre Bonfim: “[...] a experiência tem demonstrado que, colhido o
delinqüente pela ação policial, de surpresa, este, no mais das vezes, sem contatar
com um advogado e não prevendo a extensão do dano que a confissão lhe trará,
informa confessando, o que pode.”135
O inquérito está para o processo penal como uma peça meramente
informativa. Apesar de muitas perícias e outras obtenções probatórias serem refeitas
no curso do processo penal, segundo o doutor Antonio Gomes Duarte, o valor de
algumas provas levantadas curso do inquérito, não tem valor temporário, podendo
ajudar no livre convencimento do juiz, como por exemplo, o auto de apreensão e de
avaliação, que continua a ter valor como prova.
133 CORDEIRO GUERA, apud DUARTE, 1996, p. 54.134 VERRI, Pietro. Observações sobre a tortura. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 91.134135 BONFIN, apud DUARTE, 1996, p. 54.135
60
O mestre Noronha dá exemplo casuístico:
Se um ladrão habitual confessa haver cometido um furto, se o objeto deste é encontrado em sua casa e se uma pessoa viu o transporte para esta, como se negar valor a sua confissão policial, somente porque em juízo ele negou a prática do crime, sem contudo, explicar o transporte e a posse do objeto?.136
Neste caso poderá o juiz tomar como base o inquérito para colaborar
ou contrariar as informações dialéticas para que possa construir seu convencimento
em relação ao caso concreto.
A prova que convence o juiz receber a denúncia, que movimenta o
interesse do ius puniend, pertencente ao Estado. Há quem defenda que o melhor
meio para chegar as provas é no inquérito policial, como relata Bismael Moraes: “E
perguntamos: entre nós onde são colhidas as provas materiais, em regra geral,
perenes e imutáveis, senão no inquérito policial?.”137
Ainda não é pacificado na doutrina a possibilidade do juiz condenar
com base nas provas do inquérito policial. Paulo Rangel diz que: “na essência do
principio da verdade processual” o que vale é a livre convicção.138 O artigo 155, 156
e 157 do Código de processo penal, que trata das provas, não traz em seu texto
legal, de onde sairá esta prova, mas deixa claro em sentido amplo que a formação
de convencimento do juiz é feita pela apreciação da prova.
Em conformismo com o artigo 155, do Código de Processo Penal,
com redação dada pela lei 11.690/08, as provas produzidas no inquérito policial não
podem ser utilizadas para fundamentar a sua decisão, mas quando se fala que o
inquérito policial tem o lastro informativo, não quer dizer que o valor das provas
produzidas neste procedimento administrativo tem seu valor por tempo ou espaço
determinado. O juízo poderá valer-se de muitos elementos constante no inquérito,
exemplo é quando se trata de registro próprio do ato administrativo, como o auto de
prisão em flagrante, é o que prevê a parte final do artigo supra.
Diante de todas as circunstancias trazidas neste trabalho, é certo
que o juiz pode fundamentar seu livre convencimento na decisão com base no
inquérito policial? O doutor desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São 136 NORONHA, apud, DUARTE, 1996, p. 54137 MORAES, Bismael, apud MEHMERI, Adilson. Inquérito Policial: dinâmica. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 13138 RANGEL, Paulo. Direito. Direito Processual Penal. 12 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 71
61
Paulo ensinou:
Tudo depende das circunstancias do caso, como, aliás, sempre acontece, quando se focaliza a livre convicção. Se os indícios e elementos circunstanciais do factum probandum forem tais que gerem convicção de que a instrução provisória realizada na polícia espelhada e reflete a verdade dos acontecimentos para fundamentar completamente a sua decisão, como os dados circunstanciais, a prova colhida na fase judicial de instrução.139
O juiz quando analisar o inquérito policial buscando elementos que
motivem sua decisão, sempre deve lembrar que todo o constante no inquérito
policial se deu sem o contraditório e a ampla defesa, onde o acusado não teve
participação ativa. Com uma reflexão acautelatória do fato de o acusado no inquérito
policial ter sido investigado sob garantias mínimas, ou seja, sem o direito do
indiciado manifestar-se a seu favor, apresentando contraditório e defesa; é que usar-
se-á se entender pertinente, os alicerces desse procedimento administrativo que lhe
bem aprouver para motivar seu livre convencimento.140
139 MARQUES, 2003, p. 172.140 MARQUES, loc. cit.
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6 CONCLUSÃO
Até então nos caminhos que foram trilhados, fica de maneira clara e
elucidada que a prova produzida no inquérito policial sem o contraditório e a ampla
defesa não tem o condão de impor ao réu a pena que se prevê para o crime que lhe
foi imputado.
Ainda que o juiz em sua livre convicção, sabedoria e destreza com a
prática processual, quando deparar-se com provas produzidas apenas no curso do
inquérito policial, ainda que seu livre convencimento esteja formado no sentido de
que o réu seja culpado, ou inocente, para fundamentar sua importante sentença, só
poderá invocar as provas produzidas no processo.
Não se pode invocar o fato de que não foi produzida sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. As pessoas indiciadas no inquérito policial têm o
direito de serem acompanhadas pelos seus advogados e estes estão atentos para
que seus clientes não sofram abusos e, para que provas não sejam produzidas
debaixo de ilegalidades.
Para que continuar com o inquérito policial se certamente seu valor é
banalizado, desconsiderado, e imensamente restrito? A continuação da utilização do
inquérito policial no sistema brasileiro para se chegar a ação penal pública
continuaria com as repetições de produção de provas, provas essas que muitas
vezes trazem mais constrangimentos tanto para o réu quanto para o ofendido.
No inquérito policial a autoridade policial tem participação direta nas
investigações, é ela que determina diligências investigatórias e perícias. A
autoridade policial não tem obrigação de imparcialidade porque dela não emana o
poder de julgar, e sim de diligenciar como se a culpa já fosse sabida e só lhe
restasse provar.
Com a abolição do inquérito policial e a implementação do juízo de
instrução criminal o processo sofreria mais morosidade e, estaria ameaçado o
princípio da imparcialidade caso não houvesse um juiz instrutor. Mas se houver
apenas um juiz para juntar provas e julgar, aqui ronda o perigo da segurança
jurídica, porque, se chegar a uma sentença onde o próprio juiz demandou diligências
à produção de provas, onde chegou no local do fato momentos depois do fato
criminoso, estaria sendo ameaçado a garantia ao princípio da imparcialidade.
Nos países que adotam o juízo de instrução criminal o juiz
63
presidente da instrução criminal não é o mesmo que julga, se assim fosse
implantado no nosso sistema estaria resolvido o principio da imparcialidade. A
função do juiz da instrução é muito parecida com as funções da autoridade policial, a
principal diferença seria que no juizado de instrução criminal seria o próprio juiz da
instrução que preconizaria se o réu deveria ser julgado ou não.
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