GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
FOLHA LÍDER
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
Processo: 001.0008.000067/2017 Volume: 1
Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas
Interessado: JOVITA ROSSI PERSSINOTTE
CPF/CNPJ:
Assunto: Ação judicial
Detalhe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N° 0011440-72.2016.8.26.0053
(PROCESSO PRINCIPAL: 1036370-74.2015.8.26.0053) DA 8a VARA
DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO
Série documental:
Processo Mãe:
Data de Autuação: 13/01/2017
11111111111,111110111810111011,11111,1111111111 Registrado em 17/01/2017 às 09:45h por ELENILDE MOREIRA DE MELO - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRI-1- Coordenadoria de Recursos Humanos
SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos
1\RINI fls. 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
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o a) r) JOVITA ROSSI PERSSINOTTE, brasileira, casada, - o
servidora pública aposentada, portadora do RG n9 6.094.696-9 e inscrita no CPF/MF C o
C\J sob o n2 535.208.668-20, residente e domiciliada à Alameda Afonso Bocchiglieri, n2 238, Vila Arlete, São Paulo/SP, CEP 04445-130, vem, respeitosamente, à presença de a_ E, Vossa Excelência, por meio de seus advogados e bastante procuradores infra- assinados, propor a presente E O
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS o -- -o c, u)
C u) "(7) em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO o
cx:S 2 PAULO - FESP, pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua Pamplona, 227, 7cs 0-
c o Jardim Paulista, São Paulo/SP 01405-100 e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, com 'c5
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endereço na Rua Bela Cintra, 657, Consolação / SP — CEP.01415.003 , pelos motivos de o ■5 -o "E
fato e de direito abaixo expostos. (13 a cv' o
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A requerente, com fundamento na Lei 1.060/50, \
requer lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, e para isso junta atestado de —o --E-
que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de E c-is cu sua família. O -O ro (i) (5 CD
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Rua Guaipá, 949 - Vila Leopoldina, São Paulo/SP, CEP 05089-001
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fls. 2
II — DOS FATOS
Na data de 28.07.2011 autora, servidora pública do
estado de São Paulo, passou a reunir todos os requisitos necessários para a
aposentadoria voluntária, nos exatos termos do disposto no artigo 62, incisos 1, II, III e IV da Emenda Constitucional n2 41/2003, alterada pela Emenda Constitucional n 2 47/2005. o u_
Porém, embora na data de 07.10.2013 a autora o tenha provocado procedimento administrativo com fim de ser lhe concedido
aposentadoria voluntária (DOC.06), o ato da administração pública paulista cn concedendo tal benesse apenas foi prolatado em 02.09.2014 (DOC.07). o o
Ou seja, entre o requerimento administrativo de
aposentadoria e a adequada publicação do ato concedendo a aposentadoria
transcorreram 330 dias (aproximadamente, 237 dias úteis). o w cd
ca o o_ fYl o Ora, sabe-se que é direito de todo cidadão O Lr)
razoabilidade nos prazos procedimentais junto da administração pública. Por outro cu o o o) lado, mas no mesmo sentido, tem-se que a administração pública paulista tem o dever o -5 'o
de observar o prazo de 90 dias para a concessão da aposentadoria de servidor que a 1.) -o co requer. (
c, • (ce Assim, o relatado ato omissivo da administração ~ o0
o De acordo com o previsto no inciso LXXVIII do artigo -o o 52 da Constituição Federal é assegurado a todos, tanto em âmbito judicial e c-u-
cn administrativo, a duração razoável do processo, e os meios que garantam a celeridade •Q)
(1)
de sua tramitaçãol. r
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Além disso, a Constituição Paulista, ao Cri tf) cn regulamentar as normas atintes ao regime previdenciário dos servidores públicos 'G C \ paulistas, prevê, em seu artigo 126, parágrafo 222, incluído pela Emenda o0-)
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Lci pública paulista, visivelmente, privou a servidora pública de gozar de seu benefício de C2_ ,5
aposentadoria voluntária, gerando a esta prejuízos de ordem material e moral que, por ECL) r•-• E (5 meio da presente ação, deverão ser indenizados, nos termos de direito abaixo
aduzidos. co O;
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11.1— DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS o- o
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Constitucional n2 21 de 14.02.2006, a seguinte determinação: E c-5
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LXXVIII — a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional n2 45, de o a)
2004) o as 7.c2 CL
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CASI R NI fls. 3
§ 22 - O servidor, após noventa d ias decorridos da
apresentação do pedido de aposentadoria voluntária,
instruído com prova de ter completado o tempo de
contribuição necessário à obtenção do direito, poderá cessar o
exercício da função pública, independentemente de qualquer
formalidade.
Já, por sua vez, o artigo 114 da referida Constituição
Estadual estabelece o razoável prazo máximo de dez dias para o fornecimento, por
parte da administração pública, de qualquer certidão de atos administrativos
solicitados por todo e qualquer cidadão2 .
Da combinação de ambas as regras, verifica-se que,
para os servidores públicos do Estado de São Paulo, a partir do momento em que
solicita-se a emissão das certidões para instrumentalização do pedido administrativo
de aposentadoria voluntária, passa a correr o razoável prazo de 100 dias para que a
administração pública conceda, ou não, o benefício previdenciário pleiteado.
No caso da presente ação, conforme bem
documentado, a autora fazia jus à aposentadoria voluntária na data desde 28.07.2011,
sendo que em 07.10.2013 iniciou procedimento administrativo para concessão de seu
benefício de aposentadoria (DOC.06)
Porém, por pura e injustificável desídia por parte da
Administração Pública Paulista, o ato administrativo concedendo aposentadoria
voluntária apenas fora publicado em 02.09.2014, transcorrendo entre estes dois
marcos temporais incríveis 330 dias (aproximadamente, 237 dias úteis).
A atitude omissiva das partes requeridas que, de
forma injustificável, agiram com inegável morosidade para a concessão de direito certo
da Autora é conduta que gera danos de ordem material e de ordem moral.
Os danos de ordem material advêm do visível
locupletamento ilícito do Estado pois serviu-se da força de trabalho da autora quando
esta poderia estar desfrutando de sua inatividade. Ora, a autora viu-se obrigada a
continuar trabalhando, única e exclusivamente por conta da excessiva demora da
Administração Pública em apreciar seu pedido. Entendimento diverso implica em certo
enriquecimento ilícito do Poder Público.
É necessário ressaltar também que a remuneração
percebida no período citado não se confunde com a indenização ora pleiteada, pois,
Artigo 114 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e
esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de
atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que
negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro
não for fixado pela autoridade judiciária.
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obviamente, aquela se tratou da contraprestação pelo serviço prestado e esta é a
composição de danos materiais, valor que deveria ter sido recebido em forma de
aposentadoria.
Interessante citar que nas palavras de Rui Stoco, a
injustificável demora em se conceder benefício de aposentadoria a servidor que já
reúne todos os requisitos para a aposentadoria é conduta que não deve deixar de ser
indenizada posto que geradora de perdas e danos, conforme se vê abaixo:
A indenização do tempo trabalhado a mais, ou além do
devido, por absoluta desídia do Poder Público é de ser
admitida quando o servidor, embora reúna tempo suficiente
para aposentar-se e mesmo após ter requerido sua inativação,
vê-se obrigado a continuar trabalhando por tempo superior ao
razoável para a publicação do ato. E 'tempo razoável' não
pode ultrapassar o interregno de 30 dias, sob pena de
insuportável omissão dos agentes da Administração.
Aliás, a negação do direito do servidor em receber pelo tempo
trabalhado por indevido acréscimo e pelo excesso de tempo
no exercício da função sugere insuportável enriquecimento
ilícito da Administração. A responsabilidade por omissão é
responsabilidade por comportamento ilícito.
E traduz responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou
culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou
imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não
individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, mas
atribuída ao serviço estatal genericamente. É a culpa anônima
ou faute du service dos franceses, entre nós traduzida por
'falta de serviço', tantas vezes enfatizada nesta obra. É
dispensável localizar-se, no âmbito da Administração Pública,
quem especificamente descumpriu o dever de agir, omitindo-
se propositadamente ou apenas por incúria, por imprudência,
ao negligenciar a obrigação de atuar e atuar tempestivamente
Cumpre tão só que o Estado estivesse obrigado a certa
prestação e faltasse a ela, por descaso, por imperícia ou por
desatenção no cumprir seus deveres, para que desponte a
responsabilidade do Estado em caso de omissão. E o critério
adotado é correto, pois o servidor que já deveria estar
descansando e percebendo seus proventos há de ser
indenizado pelo valor que representava o seu trabalho, ou
seja, segundo seus vencimentos.(...) Também a jurisprudência
tem entendido que a prestação de serviço compulsório, no
curso de pedido de aposentadoria, em função da demora no
seu processamento, em função da demora, causa dano ao
servidor, na medida em que trabalha, sem necessidade,
período maior do que deveria, beneficiando a Administração
em detrimento próprio. (RUI STOCO. Tratado de
Responsabilidade Civil - 92ed. São Paulo- Ed RT, 2013, Tomo II - p. 260).
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Além disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo possui entendimento pacífico no sentido de apoiar a tese ora sustentada,
conforme os seguintes julgados:
APELAÇÃO — Inativos — Demora na expedição da certidão da
contagem do tempo de serviço e concessão da aposentadoria
— Tempo trabalhado desnecessariamente por culpa da
administração pública — Dever de indenizar do Estado
caracterizado pela morosidade e pela privação dos
servidores em gozar do benefício de aposentadoria —
Sentença de improcedência reformada e recurso provido.
(1053259-40.2014.8.26.0053 Apelação / Aposentadoria
Relator(a): Moreira de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão
julgador: 9á Câmara de Direito Público Data do julgamento:
02/09/2015 Data de registro: 03/09/2015)
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS — Aposentadoria voluntária
— Indenização — Pretensão de recebimento de indenização em
virtude de demora na expedição de certidão de liquidação de
tempo de serviço e na concessão da aposentadoria —
Cabimento — Atos praticados pela Administração Pública com
inobservância dos prazos previstos nos artigos 114 e 126,
§222-, da Constituição Estadual — Dever de indenizar do Estado
caracterizado pela morosidade e pela privação dos
servidores em gozar do benefício de aposentadoria — Mora
configurada após o 1012 (centésimo primeiro) dia do
protocolo do pedido de expedição da certidão — Precedentes
— Correção monetária que deve incidir a partir da data em que
configurada a mora, na forma da Tabela Prática do Tribunal de
Justiça, afastada a incidência da TR, em conformidade com a
Lei 11.960/09, cujo art. 52 foi declarado inconstitucional, por
"arrastamento", pelo Pretório Excelso — Acolhimento integral
da pretensão inicial — Sentença parcialmente reformada —
Recurso dos autores provido em parte e recurso das rés e
reexame necessário não providos
(1039930-58.2014.8.26.0053 Apelação / Reexame Necessário
/ Diárias e Outras Indenizações Relator(a): Manoel Ribeiro
Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8á Câmara de Direito
Público Data do julgamento: 20/05/2015 Data de registro:
22/05/2015)
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL — Pretensão de recebimento
de indenização em virtude de demora na expedição de
certidão de liquidação de tempo de serviço e na concessão da
aposentadoria — Cabimento — Atos praticados pela
Administração Pública com inobservância dos prazos previstos
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(1003390-11.2014.8.26.0053 Apelação / Reexame Necessário c o 0")
/ Aposentadoria Relator(a): Xavier de Aquino Comarca: São o o O Paulo Órgão julgador: 12 Câmara de Direito Público Data do
-C3 E julgamento: 10/03/2015 Data de registro: 16/03/2015)
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O entendimento da corte bandeirante não é isolado
pois encontra correspondência no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, conforme julgado: Ln -CO
Cf) O (1) C \
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. cs) a_ o
ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. o a.)
SÚMULA N. 284/STF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. E
DEMORA INJUSTIFICADA. DEVER DE INDENIZAR. o o a)
• u) T'D CD 0 • r13 CL c 5 5 o O
Rua Guaipá, 949 - Vila Leopoldina, São Paulo/SP, CEP 05089-001 t= o E - Tel. 3641-4811 / 4102-2474 o O
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autora provido e recurso adesivo das rés não provido. (I) (1020103-72.2014.8.26.0114 Apelação / Sistema
Remuneratório e Benefícios Relator(a): Manoel Ribeiro O
Comarca: Campinas Órgão julgador: 82 Câmara de Direito
Público Data do julgamento: 19/08/2015 Data de registro:
20/08/2015)
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SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO ti) "E5 o
POR TRABALHO COMPULSÓRIO EXERCIDO, DEVIDO A ATRASO
NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ADMISSIBILIDADE. A -o c
• ,
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demora no processamento do requerimento da o
s, aposentadoria gera o direito à indenização pelo tempo H- cá
excedido em que a servidora permaneceu no exercício do o_ E
cargo. Prazo regular excedido. Desídia da Administração °' C \I caracterizada. Precedentes desta Corte. Pedido parcialmente E • 6 r c3 procedente, pois limitado, nos termos do artigo 33 da Lei r-)
Estadual n2 10.177/98. Sentença mantida e ratificada, nos :c3
o --
termos do art. 252 do Regimento Interno desta E. Corte -o o
o,
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E AO REEXAME cf) cn o
NECESSÁRIO.
nos artigos 114 e 126, §22, da Constituição Estadual - Dever
de indenizar do Estado caracterizado pela morosidade e pela
privação da servidora em gozar do benefício de aposentadoria
— Mora configurada após o 1012 (centésimo primeiro) dia do
protocolo do pedido de expedição da certidão — Precedentes
— Correção monetária que deve incidir a partir da data em que
configurada a mora, na forma da Tabela Prática do Tribunal de
Justiça, afastada a incidência da TR, em conformidade com a
Lei 11.960/09, cujo art. 5° foi declarado inconstitucional, por
"arrastamento", pelo Pretório Excelso — Acolhimento integral
da pretensão inicial — Sentença reformada — Recurso da
N I fls. 7
1. A simples alegação de violação genérica de preceito
infraconstitucional não é suficiente para fundar recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia." 2. Conforme o entendimento jurisprudencial
do STJ, a demora injustificada da Administração para analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor que resta obrigado a continuar exercendo suas funções compulsoriamente.
o (f) z o u_
o o
Precedentes: REsp 1.117.751/MS, 2g Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe 5.10.2009; REsp 1.052.461/MS, 1g Turma, Rel. cn
Min. Teori Albino Zavascki, DJe 16.4.2009; REsp 953.497/PR, O 2g Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal
Convocado do TRF 1g Região), DJe 4.8.2008.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, o
• e
d • w as o o_ co o
(REsp 968.08/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL as Lr) U) —
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe o as o o-) 29/03/2011)
• o cp
Outro ponto a ser ressaltado é que o mero w5 (,)
pagamento de abono permanência à autora, eventualmente, não teria o condão de 0
_o (0 indenizá-la pelo excesso de tempo trabalhado em favor do Estado. • c
t-C CD'—
CD C•1 Isso porque, tal benefício deve ser concedido
Cll r•-•
àquele servidor que exerce a faculdade de manter-se prestando serviços ao estado, E
abrindo mão, temporariamente, de seu direito de se aposentar, o que, não é o caso. O (13
tribunal de Justiça de São Paulo entende que, nessas circunstâncias, não se pode o — -o o
querer substituir a indenização ora pleiteada pela mera concessão do citado benefício, • (,) • cp como se vê nestes julgados: u, o
c—ts o-c o
APELAÇÃO — Ação Ordinária — Servidor Público Estadual = E
inativo — Excessiva demora na concessão da aposentadoria o o 6-
voluntária — Indenização pelos meses trabalhados no período crs (5_
que ultrapassou o prazo — Insurgência quanto ao valor fixado a o cp
título de indenização — Admissibilidade — O valor referente ao •01)
abono de permanência não indeniza devidamente o autor -
Sentença parcialmente reformada — Recurso das rés (1)
desprovido e recurso do autor provido. • (f) (1016525-27.2013.8.26.0053 Apelação / Aposentadoria 5 CD
C \I
) (1)
Relator(a): Ana Liarte Comarca: São Paulo Órgão julgador: LIA a o_
Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/04/2015
Data de registro: 05/05/2015) E (7) • o o o u)
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Rua Guaipá, 949 - Vila Leopoldina, São Paulo/SP, CEP 05089-001 •E' o
Tel. 3641-4811 / 4102-2474 7 E 'ci.) O c o www.fonsecaegasparini.com.br -o o
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O 1
não provido.
fls. 8
APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Demora na
concessão de aposentadoria voluntária Pretensão de
indenização pelos danos materiais e morais sofridos Sentença
de parcial procedência pronunciada em Primeiro Grau Nítido
descumprimento por parte das requeridas ao que preceitua os
artigos 114 e 126, §22, da Constituição Estadual Configurado o c.)
dever de reparação pelos danos materiais Afronta ao Princípio z O
da Eficiência, insculpido no artigo 37 da Carta Magna Atraso a_
da Administração ao conceder aposentadoria a servidor que
implica em enriquecimento sem causa por parte do Poder P
Público Precedentes do C. STJ
(...) cwn
Pertinência, de outro lado, co desconto do tempo relativo à
licença-saúde, gozada pela servidora Mesma solução que não 9
se dá, contudo, quanto à compensação dos danos com o
recebimento do "abono de permanência" recebido Autora cu o aj
que faz jus a todas as verbas a que teria direito acaso tivesse Lij as a_ oco
optado por permanecer na função Decisão reformada o cri Lo
também quanto a esta questão Reexame necessário cn —
desacolhido. Negado provimento ao recurso das requeridas. as o o
o) tn
Apelação da autora parcialmente provida. -o
(3007853-45.2013.8.26.0554 Apelação / Reajustes de eu -o co
Remuneração, Proventos ou Pensão Relator(a): Rubens Rihl c o •
Comarca: Santo André Órgão julgador: £0 Câmara de Direito • ,= I— ai
Público Data do julgamento: 10/09/2014 Data de registro: 'à 'c> eL 10/09/2014) o
(ll N É •Rt: cll E C)
Ora, de longe se vê que embora a servidora já co
Enco
possuía o direito certo de converter-se em servido inativo, o puro receio de ser --a 2 o
responsabilizada administrativamente caso interrompesse o exercício de sua função, é -o (ts temor que enseja indenização por danos morais. CD
u) 0 2
É inegável que, se antes da publicação do ato, c o,
mesmo que transcorrido o prazo firmado no citado artigo 126, §22 da Constituição o E o
Estadual de São Paulo, a autora optasse por deixar de comparecer à suas funções, seria -o "E
esta responsabilizado pelo abandono de função e, como consequência certa, teria
sérios reflexos em sua remuneração mensal, por estes, e outros motivos, é o ui
unanimemente entendido pela jurisprudência que tal caso é passível de indenização — por danos morais, conforme julgados:
APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Demora na c.■
concessão de aposentadoria voluntária Pretensão de o_ o —
indenização pelos danos materiais e morais sofridos Sentença
de parcial procedência pronunciada em Primeiro Grau Nítido E ',7) CD o
descumprimento por parte das requeridas ao que preceitua os o (i)
artigos 114 e 126, §22, da Constituição Estadual Configurado o O Cll
dever de reparação pelos danos materiais Afronta ao Princípio O 3
CL c Ej 5) 0 5
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c,2 ir; as LLJ CL
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da Eficiência, insculpido no artigo 37 da Carta Magna Atraso
da Administração ao conceder aposentadoria a servidor que
implica em enriquecimento sem causa por parte do Poder
Público Precedentes do C. STJ Ocorrência também, data
venia, de dano moral que dá ensejo à indenização Autora
que se viu obrigada a continuar trabalhando, temerosa de
ser responsabilizada administrativamente caso z O
interrompesse o exercício de sua função Sentença que
merece reforma neste ponto- Pertinência, de outro lado, do
desconto do tempo relativo à licença-saúde, gozada pela
servidora Mesma solução que não se dá, contudo, quanto à
compensação dos danos com o recebimento do "abono de cn
permanência" recebido Autora que faz jus a todas as verbas a
que teria direito acaso tivesse optado por permanecer na 9
função Decisão reformada também quanto a esta questão
Reexame necessário desacolhido. Negado provimento ao o cd
recurso das requeridas. Apelação da autora parcialmente 3 as a_ 03 provida. o
(3007853-45.2013.8.26.0554 Apelação / Reajustes de co • — o
Remuneração, Proventos ou Pensão Relator(a): Rubens Rihl (a o o) (7)
Comarca: Santo André órgão julgador: 8á Câmara de Direito o CD Público Data do julgamento: 10/09/2014 Data de registro: CD
10/09/2014) cccs
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - cu C \J
CDv SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADORIA - DEMORA E O
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7-5 rco-. INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO PEDIDO. PRELIMINAR .3) CO
Litisconsórcio necessário Ato administrativo complexo 'G 2 o --
Impossibilidade Ato de concessão de aposentadoria Atribuição -C3 ccs
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do Estado e não da SPPREV - Preliminar rejeitada. MÉRITO - r u, Demonstrado nexo de causalidade Demora na concessão de -(T5
• 2
0- o o aposentadoria - Pretensão de indenização pelos danos zu)
materiais e morais sofridos - Nítido descumprimento ao que o o o
preceituam os artigos 114 e 126, da Constituição do Estado de -o "E
São Paulo - Configurado o dever de reparação pelos danos
materiais - Afronta ao Princípio da Eficiência, insculpido no
artigo 37 da Carta Magna - Atraso da Administração ao r
conceder aposentadoria a servidor que implica em
enriquecimento sem causa por parte do Poder Público - Danos ,(v5 (,)
materiais Valor referente à soma dos vencimentos entre a E SE
data em que a certidão de tempo de serviço deveria ter sido cy) o_ o --
expedida e a data da publicação da concessão da - (1.3
aposentadoria pelo órgão responsável - Dano Moral - prejuízo E G) o
que foge à seara de mero aborrecimento cotidiano Fixação -°o ccs
do montante de R$ 30.000,00 - Utilização de critérios de o cu (..) o
razoabilidade e proporcionalidade Mantença do o as
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CD C2
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fixado. CORREÇÃO MONETÁRIA Dano material Fluência a
partir de cada vencimento - Tabela Prática deste E. Tribunal de
Justiça - Dano moral Início de fluência, desde o arbitramento,
como bem decidido na r. sentença - Súmula 362 do C. STJ .
JUROS DE MORA Dano material Juros de mora a partir da
citação - Dano moral - Início de fluência, desde o evento
danoso Artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ - Apelo
do autor parcialmente prov do Apelo da Fazenda Estadual
desprovido.
(0006425-50.2012.8.26.0575 Apelação / Indenização por
Dano Material Relator(a): Spoladore Dominguez Comarca:
São José do Rio Pardo Órgão julgador: 132 Câmara de Direito
Público Data do julgamento: 25/03/2015 Data de registro:
27/03/2015)
Por isso tudo, Excelência, requer sejam condenadas
as partes requeridas a indenizar os danos materiais sofridos pela autora, referente ao
período trabalhado compulsoriamente por culpa da demora da parte Requerida em
conceder aposentadoria, a partir do 912 dia após o requerimento administrativo do
benefício citado.
A título de indenização por danos morais, requer
seja a condenação no montante R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este
costumeiramente aplicado pelo Tribunal de Justiça, compatível com a razoabilidade e
com nítido caráter pedagógico para administração pública paulista.
11.11— DOS BLOCOS DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADOS
Ora, não bastasse o desrespeito a violação acima
referida, tem-se que o Estado de São Paulo deixou de pagar adequadamente os
proventos da servidora, ora autora, no que tange ao benefício da licença prêmio.
Conforme já ressaltado, a autora ingressou no
funcionalismo público em 27.07.1976, dessa forma, é servidora pública estadual
inativa regida pela Lei 500/74, e para tanto, faz jus ao percebimento da gratificação
Licença Prêmio.
Porém, em que pese a publicação do ato
administrativo concedendo o citado benefício referente ao período de 20.05.2009
até 18.05.2014, ato veiculado no D.O.E em 17.06.2014 (DOC 08), a autora não teve
assegurado o gozo e nem mesmo a conversão em pecúnia de tal benefício.
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Assim, por conta da evidente omissão da
Administração Pública ao não conceder o direito ao gozo da gratificação licença-
prêmio prevista na legislação em vigor, devendo, pois, ressarci-la em pecúnia.
Enumera a Lei n9 10.261/68, em seus dispositivos
legais, inúmeros direitos de vantagem pecuniária e de ordem geral.
O art. 181 da lei em comento traz um rol de
regramento do direito às licenças, prescrevendo que o funcionário público poderá ser
licenciado como prêmio de assiduidade. Sendo que, o art. 209 da referida lei estadual
prescreve que "O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de
90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em
que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa" .
Pode-se definir licença-prêmio como um direito
subjetivo à licença de 90 (noventa) dias àquele servidor público que, durante cada
período de cinco anos de exercício ininterrupto, sem qualquer penalidade
administrativa, for assíduo.
Cuida-se, assim, de norma jurídica que visa,
claramente, premiar o servidor público por sua assiduidade e probidade, não tendo
qualquer relação com o regime a que esteja submetido.
Segundo a própria legislações, servidores públicos
são todos aqueles que apresentarem um vínculo trabalhista com o Poder Público,
desde que caracterizado pela atuação profissional, dependência e continuidade.
Dessa forma, é claro o direito da autora ao
percebimento da licença prêmio, pois ele faz parte do quadro de funcionários públicos
regidos pelo poder público.
Para esgotar o tema, trazemos à baila o disposto no
art. 129 da Constituição Paulista, "in fine":
Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional de tempo de serviço,
concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua
limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício,
que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observando o disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição
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Assim, inconteste, diante do aduzido acima, que faz
jus a autora ao percebimento do último bloco de licença prêmio que está vencido, em
pecúnia, eis que já está aposentada.
III — DO PEDIDO
Diante do exposto, requer o que segue:
a) A concessão dos Benefícios da Justiça
Gratuita, conforme disposto na Lei 1060/50 e com as alterações previstas na Lei 7113/83 em seu artigo 42, tendo em vista não ter a requerente condição financeira
para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio.
b) A citação dos Requeridos nos endereços declinados acima.
c) Pagar indenização à autora na base de seus
proventos correspondentes aos 11 meses (07.10.2013 até 02.09.2014), cujo cálculo
deverá levar em consideração o valor dos proventos da autora vigente à data da
memória de cálculo, atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora
a partir da citação, nos termos legais.
d) Pagar a indenização a título de danos
morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por conta de todo o sofrimento proporcionado à autora.
e) Conversão em pecúnia e indenização do o
último bloco de licença-prêmio publicado pela parte Requerida, mas não gozado nem recebido pela Autora.
f) Por fim, requer que as Requeridas sejam
condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a serem
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, e que deverão
ser pagos devidamente atualizados, até a data do efetivo pagamento.
Dá-se a causa o valor de R$ 55.338,82 (cinquenta e cinco mil e trezentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), compostos por 11 vezes o valor percebido no último vencimento da autora (pedido c); acrescido de
R$30.000,00 a título de dano moral(pedido d); e, mais 3 vezes o último valor
percebido, por conta da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia (pedido e).
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Protesta provar todo o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Por fim, requer sejam todas as publicações
veiculadas no nome do patrono PAULO JOSÉ PINTO DA FONSECA, OAB/SP 336.352, sob pena de nulidade.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 10 de setembro de 2015
Victor Santos Gasparini Paulo José Pinto da Fonseca
OAB/SP 338.315 OAB/SP 336.352
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RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PROCURAÇÃO DOC.01 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOC.02 DOCUMENTOS PESSOAIS DOC.03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOC.04 DATA DE INGRESSO SERVIÇO PÚBLICO DOC.05 SOLICITAÇÃO DE APOSENTADORIA DOC.06 D.O.E. COM APOSENTADORIA DOC.07 D.O.E CONCEDENDO LICENÇA-PRÊMIO DOC.08 HOLERITES DOC.09
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
8" VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA. 80. 7" ANDAR. CENTRO - CEP 01501-020, FONE: 3242-2333 R2025. SÃO PAULO-SP - E-MAIL: SP8FAZT.ISP.JUS.BR
SENTENÇA
Processo n°: 1036370-74.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Requerente: JOVITA ROSSI PERSSINOTTE Requerido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
CONCLUSÃO Em 16 de maio de 2016. faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(') de Direito Dr.("): Paula Micheletto Cometti
VISTOS.
Trata-se de ação ordinária proposta por Jovita Rossi Perssinotte cm
face da SPPREV — São Paulo Previdência e da Fazenda do Estado de São Paulo -FESP,
objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e
materiais devido à demora do Estado para lhe conceder a aposentadoria. bem como a
conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Em resumo da inicial (fls. 01/14). a autora informa que preencheu os
requisitos para a concessão da aposentadoria em 28.07.2011. porém apenas em 02.09.2014 foi publicada a concessão de seu beneficio. Desta forma. pleiteia o pagamento de indenização
pelos danos de ordem material e moral sofridos em decorrência da atitude omissa das
requeridas. Colaciona jurisprudência neste sentido.
Pugna pela conversão das licenças não usufruídas em pecúnia. sob
pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. nos termos do artigo 129 da
Constituição Estadual e. ao final. requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a
procedência da ação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PUBLICA/ACIDENTES
8" VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80. 70 ANDAR. CENTRO - CUT) 01501-020, FONE: 3242-2333 R2025, SÃO PAULO-SP - E-MAIL: SP8FAZT,ISP.JUS.BR
A inicial veio instruída com documentos de fls. 15/55.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (lis. 56).
Citadas. as rés apresentaram contestação (lis. 64/75). sustentando.
preliminarmente. a ilegitimidade passiva da FESP.
No mérito, informaram que a autora se aposentou voluntariamente por
tempo de serviço e que percebeu todos Os vencimentos, com os acréscimos devidos. com
relação ao período trabalhado até então. Pugnaram que não há provas de que o suposto atraso
na publicação da aposentadoria se deu em razão da ineficiência da Administração e alegaram
que o ato de concessão da aposentadoria foi regular e prontamente publicado. Sustentaram
que não prospera a pretensão de indenização em pecúnia dos dias de licença prêmio. pois
apenas a fruição desta benefício é permitida. Ao final, requereram a improcedência da ação.
Réplica às fls. 78/85.
Instadas a especificarem provas (fls. 86). apenas a parte autora
requereu o julgamento antecipado do processo (fls. 88).
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório.
DECIDO.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
8" VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA. 80, 7° ANDAR. CENTRO - CEP 01501-020, FONE: 3242-2333 R2025. SÃO PAULO-SP - SP8FAZ(ii)T.ISPJUS.BR
Primeiramente. afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da VESP.
pois a pretensão desta ação não se limita a eventuais atos de gerência da SPPREV.
A presente ação comporta julgamento antecipado. nos termos do
artigo 355. inciso I. do Código de Processo Civil. eis que já se encontram nos autos os
elementos de convicção necessários ao julgamento da demanda.
Pretende a autora a condenação das rés ao pagamento de indenização
por danos morais e materiais pelo tempo trabalhado em razão do atraso injustificado da
Administração para analisar seu pedido de aposentadoria, bem como o pagamento em pecúnia
dos dias de licença prêmio não usufruídos.
A ação é parcialmente procedente.
A demora injustificada e irrazoável para a análise do pedido de
aposentadoria. sobretudo. quando o servidor público preenche os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria. enseja responsabilidade civil ao ente público passível de
indenização.
Isso porque é inevitável o dano de ordem moral gerado ao servidor
pelo período que trabalhou compulsoriamente quando já fazia jus ao descanso.
A jurisprudência de nosso [g. Tribunal de Justiça é maciça nesse
sentido.
Servidor público estadual. Pedido de indenizaciio por atraso da .1dministrac-iio na
concessào de aposentadoria. ('abimento. Direito do .servidor à conces.s4o de
aposentadoria no prazo legal Demora injusfilicada que ca•acteriza ofensa uo
principio da eficiência. CE. art 3 -, "cuim!". Indenilacão devida. Recurso
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
8" VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, 7' ANDAR. CENTRO - CEP 01501-020. FONE: 3242-2333 R2025, SÃO PAULO-SP - E-MAIL: SP8FAZ(in.ISP.JUS.BR
provido.(11SP - APH.ACÃO ClVI n' 457.799.5 1-00. da Comarca de SÃO
Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do lstado de São
Paulo. j. em 16 de setembro de 2009. rel. Des. JOSI.: SANTANA).
Ação ordinária. Professora oposenithda. Pretensão a indenização por demora na
concessão de OpOSellíOdOritt Requerimento com O do•tuttenkt•ão trece.s.wiria.
Responsabilidade da Alunicipalidade pela delonga. Inocorrência de caso JOrmito
ou de .força maior. Correção monetária e juros de mora 170.c termos do Lei n.
9.494 9".," e alterações. Apelação provida em parte. - Apelação n''
994.06.059211-2. da Comarca de São Paulo. 10" Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo. j. em 08 de novembro de 2010. rel. Des.
ANTONIO C[1.50 AGI. I.AR
APELAÇ',10 (1117, - Demora MI concessão de aposentadoria - Indenização pelo
período que excede o prazo de 60 dias previsto no art. 101 da Lei Orgânica do
.11uniciPio de São Paulo. com ressalva feita a uma autora - .Sentença de parcial
procedência confirmada - Recursos de.sprovidos. (1.1SP - Apelação
994.06.065408-8. da Comarca de São Paulo. 11" Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo. j. em 08 de novembro de 2010. rel. Des. OSCILO
Dl LIMA .RSIOR).
Na mesma trilha de entendimento, não destoa a jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça:
RLSPONS.-11311,11),IDE .11R,180 V0 ,11'0 InOR1.1_
OBRIGAGIO 1)1'; 1,\DENIZIR. COVIR -11-10.1118,S11 ..1. PRE.57,..V21 00 VEXO DP
(111 .8.11,1D.10E. PREOI ,L8110.V.1.11k.V10 1.111)1,1(110. PRE(7.:1)1:.\7P.S
DIITRGINCIA .V.TO ('0.11PR0I .,11).1. ,IRTI00 255 RIS!].
('0V7IE(1.11ENTO P.IR(7,11.. I. Ação indenizatória por danos materiais
decorrente de atraso 11O concessão de aposentadoria pelo Estado recorrido cujo
pedido fora formulado CM 28 de dezembro de 2000. e somente publicado o ato em
18.12.2001. interregno no qual a autora esteve obrigada a continuar prestando
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PUBLICA/ACIDENTES
8" VARA DE FAZENDA PUBLICA
VIADUTO DONA PAULINA. 80. 7" ANDAR. CENTRO - CEP 01501-020, FONE: 3242-2333 R2025, SÃO PAULO-SP - E-MAIL: SP8FAliáTISP.JUS.BR
serviços. (fls. 248). 2..1 existência do fato danoso e o necessário nexo causal entre
a omissão e os prejuízos decorrentes da mesma conduta ressoa inequívoco
porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no
qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente
dos proventos de aposentadoria, já configura, à saciedade, evento lesivo ao
interesse da parte e à livre manifestação de vontade. 3. Precedentes: Rlsji
1044158 .I1S, /1! 06.06.2008; RLsp 688.081 .I1S, julgado em 10.04.2007; Rhsp
688.081 .11S, julgado em 10.04.2007; R//sp 983.659 .11S, 1).1 de 06.03.2008: Rlap
953497 PR, 111 04.08.2008. 4. In caso. assentou o Tribunal a quo, que O aguardo
pelo período de oito meses e vinte dias para a sua concessão não configura a
prática de ato ()missiva com abuso de poder, pela administração. .lo contrário do
que sustenta a recorrente. não é de ser (Oleado o exíguo prol() de 30 dias.
e.slatuido 170 I" do art. 180 da lei 1.102 90, que se refere ao direito de petição
assegurado, ao .servidor público. em ru=ão da complexidade que envolve O ato de
concessão de aposentadoria. (...) 5. Outrossim. é cediço na ('orce que: "t...) 170 caso,
como a lei fixa pra=o para a .Idministração Pública examinar o requerimento de
aposentadoria, O descumprimento desse pralo impõe do administrador competente
o dever de justificar O retardamento, O que gera 11171a inversão do ónus probatório a
favor do administrado. cabe ao Estado-Administração justificar o retardo
na concessão do benefício. Se não o fiz, há presunção de culpa, que justifica a
indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado." (R1...sp
1.044.158 .11S, 111e 06.06.2008). 6. .1 divergência jurisprudencial, ensejadora de
conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente demonstrada. conforme as
exigências do parágrafo único do art. 541 do (7)(', c c o art. 255 e seus parágrql().s,
do RISI:1 7. 17.sando a demonstração do dissídio jurisprudencial. impõe-se
indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decimo)/ recorrido e os
paradigmas tiveram por base as mesmas pre1711,S'.Y1S . 1711 1C(1.0 e jrvridicu.r. CX1S1i17(10
entre elas .similitude de circunstâncias. 8. Recurso especial parcialmente conhecido.
e nesta parte provido. (ST.I - Rksp n" 952.705/klti. PRIN/11112.A '111 1n4.1 do
Superior Tribunal de Justiça. j. em 1)6 de novembro de 2008. rel. NIINISTRO
1:11 X). (g.)
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No caso em tela. temos que a autora lbrmulou o pedido de o
aposentadoria em 07.10.2013. conforme documento de fls. 20. e somente em 02.10.2014. lora _J <C
concedida a aposentadoria. conforme documento de fls. 21. a. se3
Convém salientar que a alegação de que a autora preencheu os o_
requisitos para se aposentar em data muito anterior ao pedido não tem razão de ser para E • CY)
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efeitos de indenização. primeiro. porque a autora somente formulou o pedido de 6)°
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aposentadoria posteriormente, e segundo. porque a autora já vinha recebendo o abono de p o e
permanência, conforme se verifica dos demonstrativos de pagamentos juntados aos autos. ,0 • o
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Contudo. não se pode ignorar a demora na análise do pedido a partir da o 6
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É cediço que a análise do pedido de aposentadoria não pode ser feita no c9- o O N
prazo exíguo de 10(dez) dias úteis previsto no artigo 1 14 da Constituição do Estado de São ,G3
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Paulo. pois não se trata. no caso, de uma simples certidão. mas da análise e conferência de or,
toda uma vida funcional. cc o o — e o
Dessa forma, o prazo aplicável é o prazo de 120 (cento e vinte) dias c -o ;vi • 2
previsto no artigo da Lei Estadual n° 10.177/98. E5 O
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corresponder a soma do valor mensal da aposentadoria por todo o período desde o 121" dia L1,
após o pedido de aposentadoria. o qual se deu. no caso em tela. em 07.10.2013. até o ato de Od (1)
publicação da concessão da aposentadoria no Diário Oficial (02.10.2014). (.0 o co
No que tange a indenização por danos materiais, nada a prover. pois a • É O cn 03 a) autora não demonstrou qualquer prejuízo sofrido em razão da espera para a sua concessão de E a
aposentadoria. não se podendo. para essa ordem de indenização. presumir o dano. o • w o Ademais. com relação à pretensão de conversão dos dias de licença o
o prêmio em pecúnia. ninguém duvida de que. atualmente, no que tange ao tnncionalismo e
o (,) -o 0 cc3 público, a lei proíbe a conversibilidade do benefício em pecúnia. u) -
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data formulada.
Escoado referido prazo. cabível sim a indenização. que deverá
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No entanto. caso o servidor público em atividade tenha deixado de
usufruir a licença-prêmio e, não podendo mais fazê-lo, no caso, por causa da aposentadoria.
justo se revela que seja indenizada, até porque já tinha incorporado tal direito em seu
patrimônio.
Pensar o contrário é admitir o enriquecimento sem causa por parte da
ré, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Além do mais, é certo que a servidora aposentada. não tendo
usufruído a licença-prêmio em atividade. prestou. no respectivo período. eletivo serviço à
população. Ou seja. ao invés do descanso assegurado por lei, permaneceu prestando sen iço à
sociedade. Hoje. quando não pode mais usufruí-lo. e já tendo incorporado tal direito em seu
patrimônio. não se revela moral a recusa das requeridas em convertê-lo em pecúnia..
Enfim, admissível a conversibilidade em pecúnia dos dias de licença-
prêmio concedidos à autora, conforme publicação de fls. 22. sob pena de enriquecimento sem
causa por parte do poder público. ressaltando-se que tal montante possui caráter indenizatório.
Ante o exposto. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I. do Código de Processo Civil. para condenar
as rés indenizarem a autora pela demora na concessão da aposentadoria, cuja indenização
deverá corresponder a soma do valor mensal da aposentadoria por todo o período desde o
121° dia após o pedido de aposentadoria. o qual se deu, no caso em tela. em 07.10.2013. até o
ato de publicação da concessão da aposentadoria no Diário Oficial (02.10.2014). bem como
condenar as rés no pagamento dos dias de licença-prêmio concedidos à autora e não
usufruídos.
Pela sucumbência mínima. condeno as rés no pagamento das custas e
despesas processuais. bem como honorários advocatícios que lixo no patamar mínimo
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previsto nos incisos do §3" do artigo 85 sobre a soma do valor da indenização.
P.R.I.
São Paulo, 16 de maio de 2016.
Paula Micheletto Cometti
Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2016.0000656035
ACÓRDÃO
Vistos. relatados e discutidos estes autos de Apelação n"
1036370-74.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PGE REG SJRP) e SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, é apelada JOVITA ROSSI PERSSINOTTE
(JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em E' Câmara de Direito Público do Tribunal de .Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.". de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores AI.IENDE
RIBEIRO (Presidente) e RUBENS RIHL.
São Paulo. 6 de setembro de 2016.
Danilo Panizza RELATOR
Assinatura Eletrônica
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▪ IBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SA0 PAULO
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2
Apelação n° 1036370-74.2015.8.26.0053
Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Apelada: Jovita Rossi Perssinotte.
Juiz sentenciante: Paula Micheletto Cometti
Voto n° 28.979
APELAÇÃO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADORIA RETARDO NA CONCESSÃO INDENIZAÇÃO CABIMENTO.
< A demora no deferimento do ato de aposentadoria
N • (c)
caracteriza ineficiência da Administração Pública, N
ensejando a indenização respectiva Inteligência dos <2 .1-0 art. 33, da Lei Estadual n" 10.177/98.
2 8 N 2
APELAÇÃO - Licença-prêmio Pretendida a < oen u")
conversão em pecúnia - Cabimento Ausência de ó c). _ pedido administrativo dentro do prazo indicado pela N
legislação que não tem o condão de afastar o direito do cu ir> E servidor ao benefício respectivo Precedentes. E, -c-c5 C \
Recurso desprovido, com observação. a—cf
Vistos. o ccs cp C c° W) (/) 1— CIS
rCi (1) Jovita Rossi Perssinotte propôs ação ordinária em face a o • 2
da São Paulo Previdência SPPrev e Fazenda do Estado de São Paulo e -8 o
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, perante o Juízo da 8" Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. o .E
objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização, O • cn \ CD
por danos morais e materiais, pela demora em conceder aposentadoria, (t5 cn bem como da licença-prêmio em pecúnia. Pede a procedência da ação. C \J
ó (f)
A r. sentença de fls. 90/97 julgou parcialmente LE _
procedente, com fulcro no artigo 487, inciso 1, do Código de o
Processo Civil, para condenar as rés indenizarem a autora pela o o -o o demora na concessão da aposentadoria, cuja indenização deverá • c
corresponder a soma do valor mensal da aposentadoria por todo o o o> o o -E. [131
Apelaçào n" 1(136370-74 2015 8 2ô.O053 o
§ '(7) O c O o -C1
LLJ
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3
período desde o 121° dia após o pedido de aposentadoria, o qual se
deu, no caso em tela, em 07.10.2013, até o ato de publicação da
concessão da aposentadoria no Diário Oficial (02.10.2014), bem
como condenar as rés no pagamento dos dias de licença-prêmio
concedidos à autora e não usufruídos. Ainda, pela sucumbência
mínima, condenou as rés no pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que fixo no patamar
mínimo previsto nos incisos do §3° do artigo 85 sobre a soma do
valor da indenização.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apelou a
partir de fls. 99, reiterando os termos expostos em peça de defesa ante
a impossibilidade de condenação no pagamento do valor mensal sem
nenhum critério, bem como argumenta que não há previsão legal para
pagamento em pecúnia, devendo o servidor usufruir dos períodos a
que tem direito em atividade. Pede reforma e o acolhimento do
recurso.
Contrarrazões (fls. 106/112).
É o relatório.
Pelo depreendido dos autos, a questão é exclusivamente
de direito, sendo certo que o contexto de ordem fática está adstrito aos
documentos e provas já existentes nos autos, propiciando o
conhecimento de plano da matéria.
A autora, servidora pública aposentada (oficial
administrativo - fls. 23 e ss), propôs ação de indenização por danos
material e moral, objetivando auferir, com base nos seus proventos, o
ressarcimento relativo ao período de trabalho compulsório, em razão da
demora na concessão da sua aposentadoria, uma vez que não observado
Apelacào n" (13637(1-74.20 15.8.76.00;3
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IBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
4
o disposto nos arts. 114 e 126, da Constituição do Estado.
Com efeito, prevê o art. 114 da Constituição Estadual -
CE que "a administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão,
para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu
interesse pessoal, no pra:o máximo de de: dias úteis, certidão de atos,
contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No
mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não . fiv
fixado pela autoridade judiciária".
Por sua vez, o art. art. 33, da Lei Estadual n° 10.177/98,
que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Estadual, estabelece que "O prazo máximo para decisão de
requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será
de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido."
No caso dos autos, como bem assinalou a douta
Magistrada de primeiro grau, a autora formulou o seu pedido de
liquidação de tempo de serviço em 07/10/2013 e sua aposentadoria
somente foi concedida em 02.10.2014, o que caracteriza o dever de
indenização do período decorrido entre o pedido e a decisão
administrativa, descontados os prazos legais para a análise do pedido
administrativo.
Portanto, mostra-se devida a indenização à servidora,
considerando que a mesma fora compelida a trabalhar por tempo
superior ao previsto pela legislação, em razão da demora por parte da
Administração Pública em expedir a certidão de liquidação de tempo de
serviço, bem como para publicar o ato de concessão aposentadoria,
ensejando a reparação pelos dias excedentes trabalhados.
Ademais, improcede o argumento da ré no sentido de
113I Apelaçào n" 1036370-74.2015.8.26.0053
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PODER JUDICIÁRIO
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5
que não houve prejuízo à servidora, urna vez que esta poderia se
ausentar do trabalho, na forma do já mencionado artigo 126, § 22, da
Constituição Estadual, ou por receber o abono permanência, previsto no
art. 40, § 19, da Constituição Federal. Neste ponto, oportuna a
reprodução de excerto de acórdão relatado pelo eminente
Desembargador Rubens Rihl:
"Não pode prevalecer, portanto, o argumento da
Fazenda Estadual de que foi a autora quem decidiu continuar a prestar
os serviços. Meditemos sobre os riscos que assumiria a autora caso
optasse, decorridos os noventa dias da apresentação do pedido de
aposentadoria voluntária, cessar o exercício da jiinção pública.
Certamente, a autora seria responsabilizada pelo abandono da função
e teria reflexos severos na sua remuneração mensal. A postura de
continuar o exercício de sua . função, em que pese a lentidão
administrativa, é, na verdade, medida de resguardo e temor das
consequências administrativas. Não pode, portanto, a Fazenda Pública
se valer deste argumento para ilidir sua responsabilidade. Nítido.
portanto, o dever de reparar o dano material. (Apelação n°
3007853-45.2013.8.26.0554, j. 10.09.2014).
Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal de
Justiça:
"AÇÃO INDENIZATÓRIA - Direito à aposentadoria de
servidora reconhecido - Retardamento para a concessão do ato de
aposentadoria obstando o gozo do direito - Existência de dano, unia vez
que a servidora . fbi compelida a trabalhar por tempo superior àquele
previsto em lei - Configurada a responsabilidade da Administração
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PODER JUDICIÁRIO
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(art. 37, § 6°, da CF) - Sentença merece rejo' rma - Recurso provido"
(Apelação n° 4011701-82.2013.8.26.0114, rel. Des. Magalhães Coelho,
j. 09.06.2014).
"APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
INDENIZAÇÃO. ATRASO NA CONCESSAO DE APOSENTADORIA.
ADMISSIBILIDADE. Violado o prazo de realização dos atos
necessários para aposentadoria, lar jus o servidor a indenização pelos
dias trabalhados. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO
PROVIDOS" (Apelação n° 0014053-07.2012.8.26.0053, rel. Des. José
Luiz Germano, j. 20.05.2014).
No mesmo sentido é o posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp. n° 1.260.985/PR,
rel. Min. Castro Meira, j. 19.06.2012.
Por outro lado, no que tange ao pleito relacionado à
licença-prêmio, registra-se que tal benefício é concedido após cinco
anos de serviços prestados pelo servidor público e esta previsto no art.
209, do Estatuto dos funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei
n° 10.261/68).
Embora não conste pedido expresso de gozo de licença-
prêmio quando em atividade, inegável que o servidor depende de
autorização superior para usufruí-las, sendo obrigatória a adoção de
providências para que se efetive o gozo da licença (Decreto Estadual n°
25.013/86); entretanto, não ocorreu o gozo da licença enquanto a autora
se encontrava em exercício nem poderá ocorrer após a aposentadoria.
Observa-se que, não se pode cogitar da decadência do
direito à indenização respectiva, apenas pelo fato de o servidor não ter
Apelaçâo n" 1036370-74.20154;26.0053
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PODER JUDICIÁRIO
UBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
7
requerido o benefício no prazo indicado pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de São Paulo. uma vez que a simples ausência
de tal requerimento não tem o condão de suprimir o direito adquirido do
servidor ao aludido benefício.
Assim, não há que se cogitar da impossibilidade de
indenização pela superveniência da aposentadoria/exoneração,
considerando que se trata de situação alheia à sua vontade não
caracterizando motivo excludente para fins de indenização, uma vez
que já reconhecido o direito ao aludido benefício que apenas deixou de
ser usufruído em razão da ocorrência da sua aposentadoria.
A Administração Pública deve observar em seus atos os
princípios da boa-fé e da moralidade, expressos no dever de agir
corretamente, com confiança e lealdade, perante o administrado e seus
servidores, a impedir que obtenha vantagem indevida (enriquecimento
sem causa), por uma situação que foi por ela provocada.
O Estado, portanto, é que está descumprindo sua
legislação, ao não determinar o regular gozo de férias e licenças a cada
exercício, urna vez que não deveria indeferi-las (Decreto Estadual n°
39.907/95) ou posterga-las.
Inexiste justa causa para que o Estado se aproprie de
valores devidos ao servidor os quais são, inclusive, transmissíveis aos
sucessores, como decorre do princípio geral agora expresso no art. 884
do Código Civil.
Não há violação aos princípios da separação dos poderes
ou da legalidade porque não se trata de conversão de licença em
pecúnia (hipótese da Lei Complementar Estadual LCE n° 644/89),
mas sim impossibilidade de usufruir benefício legal (art. 209, da Lei
Estadual n° 10.261/68), a ensejar indenização.
EM' Apelação n" 1036370-74.2015.876.0053
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8 PODER JUDICIÁRIO
UBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Cabe neste caso reproduzir que entendimento exposto
por esta relatoria vai de encontro ao posicionamento desta Câmara, por
amoldável à espécie, da lavra do Des. Xavier de Aquino, sobre o tema
ora versado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO AÇÃO ORDINÁRIA -
EX-SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL LICENÇA-PRÊMIO NÃO
USUFRUÍDA CERTIDÕES EXISTÊNCIA INDENIZAÇÃO EM
PECÚNIA CABIMENTO.
Com efeito, o pagamento em pecúnia de licença-prêmio
não gozada é devido e exigível da Administração Pública, a título de
indenização, sob pena de seu enriquecimento ilícito em detrimento do
seu então servidor público, pois, com o seu desligamento, não há mais
condição de seu gozo quanto ao período apontado e documentalmente
comprovado Decisão que julgou a ação procedente mantida NEGA-SE
PROVIMENTO AO RECURSO." (Apelação Cível n°
0009229-56.2013.8.26.0348).
Destarte, o funcionário que não obteve reconhecimento,
consubstanciando pela possível autorização de usufruir licença-prêmio
em atividade, aufere direito ao pagamento correspondente quando
afastado de suas atividades, sob pena de enriquecimento sem causa da
Administração (art. 884, do Código Civil). Assim, resta inarredável a
responsabilidade do ente público pela verba pleiteada.
Com efeito, para cumprimento do julgado, respeitando
as datas consignadas em decisão monocrática (período a ser
indenizado), ressalta-se, quanto à atualização, pois ausente menção
expressa naquele julgado, que no julgamento da ADIN 4357, ocorrido
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fls. 125
PODER JUDICIÁRIO
UBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9
em 13.03.2013, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão na
data de expedição do precatório", contida no § 2°; os §§ 9° e 10; e das
expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do § 12,
todos do art. 100 da CF, redação dada pela EC 62/09.
No entanto, posteriormente, com a modulação efetuada,
seus efeitos restringiram-se somente aos processos com precatório já
expedido, conferindo eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade, aplicando-se quanto a eles a Lei n° 11.960/09 até
25/03/2015, quando então passará a incidir o IPCA-E. (RE n° 747703
AgR Plenário do Supremo Tribunal Federal, de 25/03/2015 Rel. Min.
LUIZ FUX).
Assim, reprisa-se: referida sessão deliberou apenas sobre
o regime de precatório. Dessa forma, quanto aos acréscimos atualização
monetária e juros moratórios nos demais casos (fase de conhecimento e
execução antes do precatório, e não se tratando de matéria tributária)
permanecem aplicáveis o art. 1°-F da Lei n°. 9.494/97 e as Leis n°s
11.960/09 e 12.703/12, pois a definição ainda se encontra pendente em
incidente de Repercussão Geral (Tema n° 810 do Supremo Tribunal
Federal atrelada ao RE n° 870947, apontado como leading case).
Nesta conformidade, acresça-se que este posicionamento
mostra-se coerente com o entendimento externado por esta Câmara, na
Apelação Cível n° 1035584-64.2014.8.26.0053, Des. Xavier de Aquino.
Por força de sua sucumbência, ficam as vencidas
responsáveis ao pagamento das custas e despesas, os quais são
majorados, porquanto arbitrados em 15% sobre o valor da condenação,
com fulcro no artigo 85, § 3° e § 11°, do novo Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, respeitado os entendimentos contidos
I 131 A pe Inno n" 1036370-74.2015.8.26.0053
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PODER JUDICIÁRIO MEI
ZIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
em peça recursal, estes não merecem prevalecer, sendo de rigor a
manutenção da r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, conforme fundamentação acima colacionada,
admitidos os prequestionamentos dos dispositivos legais e
constitucionais passíveis de argumentação.
Com isto, nega-se provimento, com observação.
DANILO PANIZZA
Relator
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10
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 4.1.1 - Serv. de Proces. da 1" Câmara de Dir. Público Endereço - Av. Brigadeiro Luiz António. 849. sala 104 - Bela Vista - CEP: 01317-905 - São Paulo/SP - 3106-4728
CERTIDÃO
Processo n°: 1036370-74.2015.8.26.0053 Classe — Assunto: Apelação - Indenização Por Dano Material Apelante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(PGE REG SJRP) e outro Apelado JOVITA ROSSI PERSSINOTTE Relator(a): Danilo Panizza
Órgão Julgador: 1n Câmara de Direito Público
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 31/10/2016.
São Paulo. 11 de novembro de 2016.
Carmen Dulcinéia Cirino de Sousa Hernandez - Matrícula: M l 10742 Escrevente Técnico Judiciário
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Fóruns Centrais - 83 Vara da Fazenda Pública JUIZO DE DIREITO DA 83 VARA DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ GOMES JARDIM NETO ESCRIVÃ(0) JUDICIAL MARCOS HIROSHI NAKASHI MA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - Processo 0011440-72.2016.8.26.0053 (processo principal 1036370-74.2015.8.26.0053) - Cumprimento de
Sentença contra a Fazenda Pública - Responsabilidade da Administração - JOVITA ROSSI PERSSINOTTE - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos.Tendo em vista que os dados existentes para elaboração da memória do cálculo encontram-se em poder das Fazenda do Estado, deverá a requerida, no prazo improrrogável de 30(trinta) dias, apresentar os informes necessários à liquidação de sentença. Int. - ADV: SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/ SP), PAULO JOSÉ PINTO DA FONSECA (OAB 336352/SP). VICTOR SANTOS GASPARINI (OAB 338315/SP)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N2. 0011440-72.2016.8.26.0053
EXEQUENTE: JOVITA ROSSI PERSSINOTTE
Ao SAP,
Solicito expedição de ofício à Secretaria ia Saúde para cumprimento da obrigação de fazer.
A Fesp foi condenada a pagar indenização pel-a demora na análise do pedido de aposentadoria , correspondente a soma do valor mensal da aposentadoria por todo o períUM-o desde o 121° dia após o pedido de' aposentadoria , o qual se deu, no caso em tela, em 07/10/13 até o ato de publicação da concessão da aposentadoria no. Mario Z5TiCial.
•
Também foi condenada a pagar a licença prêmio não usufruída em atividade.
Pede-se então:
a) Que a Secretaria da Saúde providencie a apostila, certidão informando se a autora não usufruiu Jo último bloco quando em atividade;
b) A CAF ou a Spprev (não sei quem irá cumprir no caso) providencie as planilhas . Caso seja a Spprev quem deve apostilar tudo, deverá fazê-lo.
Deverão a Spprev e a Saúde efetuarem contatos diretos entre si a fim de averiguar quem é que deve apostilar.
A Fesp foi intimada a apresentar a apostila e planilhas em 30 dias. Solicito,pois, seja cumprida a ordem judicial
Ao ofício a ser encaminhado deverá ser anexada cópia da petição inicial , da sentença , do acórdão e de fls. 1 a 5 da última árvore.
São Paulo, 14 de janeiro de 2017.
EVA BALDONEDO RODRIGUEZ
Procuradora do Estado
(em razão das férias da dra. Sandra Regina de Souza Artioii)
Rua Maria Paula, 67, 'I o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2015.01 505582
PGE Servidor Residual©INFRAHUB 16/01/2017 12:08
Para: Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR@SAUDE, cc: Eva Baldonedo Rodriguez/PGE/BR@INFRAHUB,
Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2015.01.505582 - JOVITA ROSSI PERSSINOTTE
Texto da Mensagem
A.Solicitação de Ofícios (201501505582).pdf
B.Citação (201501505582).pdf C.Sentença (201501505582).pdf D.Petição Inicial (201501505582).pdf 11.4
E.Acórdão de Apelação (201501505582).pdf F.Intimação (201501505582).pdf G.CDA (201501505582).pdf
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls.
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Nesta data. solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de
Recursos Humanos a autuação do processo. de interesse de JOVITA ROSSI
PERSSINOTTE. referente à ação judicial — Cumprimento de Sentença n° 0011440-
72.2016.8.26.0053 (Processo Principal: 1036370-74.2015.8.26.0053) da 8" Vara de
Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. que deverá ser encaminhado ao Centro de
Legislação de Pessoal.
CLP, em 16 de janeiro de 2017.
ORLANDO DELGADO FERNANDES
DIRETOR TÉCNICO II
CLPhilh.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
PROCESSO SS N. 001.0008.000.067/2017
INTERESSADO: JOVITA ROSSI PERSSINOTTE
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO à
vista de decisão judicial em Processo de Cumprimento de Sentença 0011440-
72.2016.8.26.0053 (8-4 Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), referente ao
Processo Principal 1036370-74.2015.8.26.0053e Processo SS 001.0008.000.067/2017,
que JOVITA ROSSI PERSSINOTTE, RG 6094696-9, classificada no Hospital Regional Sul,
faz jus ao "reconhecimento do direito ao benefício da licença prêmio,
correspondente a 90 (noventa) dias a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício e
sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas, com direito
a indenização em pecúnia dos blocos não usufruídos, bem como o direito de
indenização pecuniária correspondente à soma do valor mensal da aposentadoria
por todo o período desde o 1219 dia após o pedido de aposentadoria, ou seja, de
07-10-2013 até o ato de publicação da concessão da aposentadoria no Diário
Oficial 02-10-2014."
CLP, em 24 de janeiro de 2017.
ORLANDO DELGADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II
JAI
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