GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
FOLHA LÍDER
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
Processo: 001.0008.000815/2016 Volume: 1
Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas
Interessado: VICENTE FURLAN E OUTROS
CPF/CNPJ:
Assunto: Ação judicial
Detalhe: Referente à ação judicial - Cumprimento de Sen- tença n2
0005157-33.2016.8.26.0053 (PROCESSO
principal:0007154-61.2010.8.26.0053)da 14 Vara Fazenda Publica da
comarca de São Paulo.
Série documental:
Processo Mãe:
Data de Autuação: 13/06/2016
1111111111101111010111811111111111111111111 Registrado em 13/09/2016 às 17:27h por Maria Irene da Silva - CRH
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos
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2010,010190c1/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PUBLICA/ACIDENTES ia VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501=5■08 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às 19h0Ontin
Prioridade Idoso Justiça Gratuita
Pessoa(s) a ser(em) citada(s): Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, Rua Pamplona, 227, Jardim Paulista - CEP 01405-000, São Paulo-SP
O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) la Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a). Celina Kiyomi Toyoshima na forma da lei,
MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, DIRIJA-SE ao endereço supra e PROCEDA à
CITAÇÃO da FAZENDA PÚBLICA, supracitada, para os tennos da ação proposta, conforme cópia da petição inicial que segue anexa e deste passa a fazer parte integrante, e para, no PRAZO de 60 (sessenta) dias, responder a ação, nos termos do r. despacho de seguinte teor: "Defiro a gratuidade bem como a prioridade na tramitação. Anote-se. Cite-se.."
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(aXs) autor(aXres). São Paulo, 28 de maio de 2010.
DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual ❑ Fazenda Municipal
OUTRAS DILIGÊNCIAS: X Gratuidade ❑ GRD ❑ do Juízo
Para uso exclusivo dos Cartórios da Capital: JUD ❑ FISC ❑ PATRI ❑ DESAP
Nos termos do Prov. 3/2001 da CG..1, fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de Justiça o devolverá. certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1j, deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funçães será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legai mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da
função ou em razão dela: Puna .de PC (COlC) ~oco, a 1 (niniel angswu multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos
329 "capuz" e 331. ONIMIMIaallelliftgRAL DO ESTADO
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1 O JUN. 2010
oorrly ~na Pastor. Procuradora do Eludo Asarstanra
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MANDADO DE CITAÇÃO DA FAZENDA- PÚBLICA
Processo n°: Classe — Assunto: Requerente: Requerido: Oficial de Justiça: Mandado n°:
053.10.007154-9 Procedimento Ordinário - Pagamento Vicente Furlan e outros Fazenda do Estado de São Paulo - FESP
053.2010/016324-7
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP
AÇÃO DECLARATÓRIA Assunto — Recalculo da Sexta-Parte
1) VICENTE FURLAN, Brasileira, Casado, Aposentado, data de nascimento 20/09/1942, portador(a) da cédula de RG: 3896088, do CPF: 543.757.978-00, residente e domiciliado(a) à Rua Iracema Carvalho de Noronha, 10-52 - 19.470- 000 - Presidente Epitácio — SP;
2) ALSIRA JANUARIO NALON, Brasileira, Casada, Auxiliar de Enfermagem, data de nascimento 12/10/1942, portador(a) da cédula de RG: 6837835X, do CPF: 041,094.468-80, residente e domiciliado(a) à Rua Felipe dos Santos Freire, 21 - Jardim Tango - CEP: 03.904-070 - São Paulo — SP;
3) ARY NOGUEIRA DE BARROS, Brasileira, Casado, Aposentado, data de nascimento 04/07/1937, portador(a) da cédula de RG: 25549546, do CPF: 200.952.608-20, residente e domiciliado(a) à R. Treze de Maio, 47 — CEP 18.250- 000 - Guarei — SP;
4) BENEDITA JACIRA ROSA, Brasileira, Casada, Aposentada, data de nascimento 17/02/1947, portador(a) da cédula de RG: 45235557, do CPF: 710.533.448-72, residente e domiciliado(a) à Rua: Espirito Santo, 458 — CEP 19.700-000 - Paraguaçu Paulista — SP;
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Departamento Jurídico
5) EL 1ANA DE ALMEIDA TOSI, Brasileira. Casada, Médica, data de nascimento 28/07/1957, portador(a) da cédula de RG: 79344203, do CPF: 048.594 818-44, residente e domiciliado(a) à Av. Carlos Reos, 131 - CEP 18.900-000 - Santa Cruz do Rio Pardo - SP;
6) GILSON FLAVIO CORDEIRO FREITAS, Brasileira, Casado, Atendente, data de nascimento 19/04/1949, portador(a) da cédula de RG: 15689459, do CPF 044.954115-00, residente e domiciliado(a) à Rua Sargento Flavio Diniz Ferreira, CEP 17 - 13.995-000 - Santo Antonio do Jardim - SP;
7) IZIDORO LOBO DE PAULA, Brasileira, Casado, Aposentado) data de nascimento 04/06/1938, portador(a) da cédula de RG: 9495959, do CPF: 827.789.738-34, residente e domiciliado(a) à R: Ezequiel Pereira de Lima, 459 - Dom Bosco - CEP: 16.430-000 - Guaiçara - SP;
8) JONAS CORREA, Brasileira, Casado, Auxiliar de Serviços, data de nascimento 26/06/1966, portador(a) da cédula de RG: 15941652, do CPF: 088.058.348-74, residente e domiciliado(a) à Alameda Heitor Villa Lobos, 45 - Nova Tatu} - CEP: 18.278-250 - Tatui -SP;
9) JOSE APARECIDO ROLIM, Brasileira, Casado, Auxiliar de Serviços, data de nascimento 06/04/1946, portador(a) da cédula de RG: 5067481, do CPF 750.168.268-20, residente e domiciliado(a) à Rua Francisco Chagas Gomes. 226 - CEP 18.190-000 - Araçoiaba da Serra - SP;
10) JOSE CAIRES COLICCHIO, Brasileiro, Divorciado, Psicólogo, data de nascimento 19/09/1941, portador(a) da cédula de RG: 36439423, do CPF: 587716.388-49, residente e domiciliado(a) à Rua Ornar Cintra Damião, 47 - Vila Diniz - CEP: 15,013-260 - São José do Rio Preto - SP;
11) JOSEFINA XAVIER CANDIDO, Brasileira, Casada, Servidora Pública, data de nascimento 13/05/1957, portador(a) da cédula de RG: 105779647, do CPF: 071.865.708-01, residente e domiciliado(a) à Rua Jorge Bocci, 30 - Jardim Santa Terezinha - CEP: 14.820-000 - Américo Brasiliense - SP;
12) LEUDESIA MARIA SCOLA DA COSTA, Brasileira, Viúva, Oficial
Administrativa, data de nascimento 28/05/1945, portador(a) da cédula de RG: 156368729, do CPF. 13O303738'23. residente e domiciliado(a) à Rua Doutor Bueno de Azevedo,128 - Jardim Germânia - CEP: 05.849-270 - São Paulo - SP;
13) LUIZ AUGUSTO DA SILVA JUNIOR, Brasileira. Casado, auxiliar de enfermagem, data de nascimento 27/11/1964, portador(a) da cédula de RG: 18545550, do CPF: 072.724.388-86, residente e domiciliado(a) à Av Professor Bento Munhoz Soares, 193 - Vila São Gonçalo - CEP: 18.206-700 - Itapetininga -
SP:
14) MARIA APARECIDA DE CAMARGO, Brasileira. Casada, Auxiliar de Enfermagem, data de nascimento 07/07/1959, portador(a) da cédula de RG: 7695345, do CPF: 063.085.128-00, residente e domiciliado(a) à Rua Adelaide
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SP
Departarrienlo Jurídico
Cornolo de Freitas, 44 (C,D.H.U) - Conjunto Habitacional Orlando Lisboa de Almeida 'CEP: 18.277-380 - Tatu' - SP:
15) MARIA APARECIDA DE SOUZA BERTHOLINO, Brasileira, Casada.
Aposentada, data de nascimento 13/12/1954, portador(a) da cédula de RG. 7252858, do CPF: 751.543.748-00, residente e domiciliado(a) à R: Orlando de (Jliveira, 112 - Vila Almeida - CEP: 18.075-470 - Sorocaba- SP;
16) MARIA CELIA PELISSON DE MORAIS, Brasileira, Casada, Aposentada, data de nascimento 17/03/1952, portador(a) da cédula de RG: 6119975, do CPF: 600.913.808-63, residente e domiciliado(a) à R: Conselheiro José Augusto Teixeira, 39' Jardim Planalto Verde - CEP: 13.843-231 - Mogi Guaçu - SP
17) MARIA DA GUIA RANGEL SIQUEIRA, Brasileira, Casada, Auxiliar de
Enfermagem, data de nascimento 06/09/1951, portador(a) da cédula de RG. 6127648, do CPF: 545.317.728-49, residente e domiciliado(a) à Rua Luiz Pomeranzi, 217 - CEP 13.870-000 - São João da Boa Vista - SP;
18) MARIA LUCIA MINAZZI DE SOUZA, Brasileira, Vieiva, Auxiliar de Serviços,
data de nascimento 02/06/1962, portador(a) da cédula de RG: 14438932, do CPF: 031.405.158-98, residente e domiciliado(a) à Rua: Bartolomeu A. Silva. 217 -
CEP 18.860-000 - Timburi - SP,
19) MARIA PEREIRA TOMAZINI, Brasileira, Casada, Atendente, data de
nascimento 20/10/1945, portador(a) da cédula de RG: 6149224, do CPF: 724.635.118-34, residente e domiciliado(a) à Rua Sete de Setembro, 2169 - CEP
19.210-000 - Tarabai - SP;
20) MARIA REGINA DE CAMPOS, Brasileira, Solteira, Atendente, data de
nascimento 20/05/1956, portador(a) da cédula de RG: 13586639, do CPF: 868.167.218-53, residente e domiciliado(a) à Rua Goiania, 577 - CEP 13.840-310
- Mogi Guaçu - SP;
21) MARIA ROSELY MARICONI, Brasileira, Separada, Atendente, data de
nascimento 20/07/1959, portador(a) da cédula de RG: 13586676, do CPF: 016,126.368-29, residente e domiciliado(a) à Rua Jundiai, 600 - CEP 13.847-108
- Mogi Guaçu - SP:
22) MARLON ESTEVAM FAGUNDES, Brasileira, Casado, Auxiliar de
Enfermagem, data de nascimento 10/04/1960, portador(a) da cédula de RG
12197900, do CPF: 039.810.368-24, residente e domiciliado(a) à Rua Montes
Claros, 134 - CEP 02.802-030 - São Paulo - SP;
23) RENI MUNHOZ KOTAI DE SOUZA, Brasileira, Casada, Atendente, data de
nascimento 12/05/1950, portador(a) da cédula de RG: 12518481, do CHI: 121.111.778-22, residente e domiciliado(a) à Rua: Antônio Marinho, 11-08 - CEP
19.470-000 - Presidente Epitácio - SP;
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24) ROBERTO FLAVIO PIGOSSE, Brasileira, Solteiro, Oficial Administrativo, data de nascimento 27/08/1963. portador(a) da cédula de RG: 16559299, do CPF 049.243.138-82, residente e domiciliado(a) à R: Conselheiro Nébias, 117 Campos Eliseos - CEP: 01203-001 - São Paulo - SP;
25) ROUBEVAL SANTOS PIRES, Brasileiro, Casado, Médico, data de nascimento 23/09/1946, portador(a) da cédula de RG: 9312395, do CPF 012.451,803-63, residente e domiciliado(a) à Rua Julio Barata, 874 - Centro - CEP: 17.980-000 - Panorama - SP;
26) RUTH MARIA LEAL CORDEIRO DE CARVALHO, Brasileira, Casada, Médica, data de nascimento 12/11/1952, portador(a) da cédula de R(3: 125173647, do CPF: 142.096.324-49, residente e domiciliado(a) à Rua: Juca Pita. 3158 - CEP 19.470-000 - Presidente Epitácio - SP;
27) SERGIO OLIVEIRA SANTOS, Brasileira, Casado, Agente de Saneamento, data de nascimento 17/04/1955, portador(a) da cédula de R(3: 9301779, do CPF: 984.023.668-72, residente e domiciliado(a) à Rua Paulo Rotim Corroa, 69 - Itararé - CEP. 18.460-000 - Itararé - SP;
28) TEREZINHA DE GOIS ALVES, Brasileira, Solteira, Atendente, data de nascimento 08/08/1950, portador(a) da cédula de RG: 6701980, do CPF-
796,227.988-53, residente e domiciliado(a) à Rua Coronel Andrade, 724 - CEP 18.250-000 - Guarei - SP;
através de seus advogados, que recebem intimações no endereço constante no timbre abaixo, vêm respeitosamente á presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇAO DECLARATÓRIA c.c.CONDENATORIA
Em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a ser citada na pessoa do Sr Procurador Geral do Estado, com endereço profissional na Rua Pamplona, n° 227, Jardim Paulista, CEP 01405-000, São Paulo/SP, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
1 - Síntese dos Fatos
Os autores são servidores públicos estaduais, que contam com mais de vinte anos de efetivo exercício, e recebem o adicional por tempo de serviço denominado sexta-parte, previsto no artigo 129 da Constituição Estadual.
Ocorre que a Administração Publica vem efetuando incorretamente o pagamento da sexta-parte, uma vez que paga referido adicional calculado tão somente sobre o salário base, e não sobre os vencimentos integrais, nos exatos termos do que determina o artigo 129 da Constituição Estadual.
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Tal procedimento é incorreto e contraria vários dispositivos constitucionais e legais, que determinam a incidência da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, bem como a jurisprudência que milita em prol do direito dos autores, conforme demonstrar-se-á a seguir.
II - Do Direito
II. a - Da Previsão Legal do Direito a Sexta-Parte- Art.129 da Constituição Estadual
O direito dos autores encontra amparo no artigo 129 da Constituição Estadual que determina
"Art.129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço concedido no mínimo por qüinqüênio e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercido, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI desta Constituição. -1(g.n.):
Interpretando-se o dispositivo legal citado, verifica-se que a sexta parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, que compreende o salário-base mais as vantagens incorporadas e não incorporadas, excetuando apenas as eventuais. Inadmissível qualquer outra interpretação em relação ao uso da expressão "vencimentos integrais".
A utilização da expressão "vencimentos', no plural, deve ser entendida como a "retribuição salarial total do funcionário".
Nesse sentido, transcreve-se a lição de Diógenes Gasparini:
"Vencimento e vencimentos são expressães próprias do regime estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde ci retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. E igual ao padrão ou valor de referência é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direita o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e qratificaçães) que lhe são incidentes.
Destaca-se que todos os gritos nos dispositivos legais, jurisprudências e doutrinas citadas não constam dos onginãs foram realizados para destacar o aspecto analisado
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DeportarnentaJudefice
Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais. "2(g.n,),
No mesmo sentido, o magistério do ilustre José Afonso da Silva, examinando e interpretando justamente dispositivos constitucionais. Vejamos a lição:
"vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível padrão fixado em lei acrescido de vantagens pecuniárias fixas" 3 (g n).
Verifica-se, sob qualquer ângulo que se examine a questão, que não há nenhuma norma que sustente o entendimento da Ré para calcular a gratificação da sexta-parte dos autores tão somente sobre o salário- base.
Outro aspecto destacável é que o legislador constituinte quando utiliza o termo vencimentos, considera a integralidade recebida pelo servidor.
Por exemplo, no artigo 37, inciso XII determinou que "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podei-Vá ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo",
Ora, o termo vencimentos neste dispositivo refere-se a totalidade da remuneração, pois não se considera apenas o vencimento-padrão.
Já o inciso XV dispõe que os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis. Isso significa que o montante global da remuneração e não apenas que o salário-padrão, é que não podem ser reduzidos.
A sexta-parte tem proteção constitucional, que não permite interpretação restritiva utilizada pela Ré, que calcula e paga a sexta-parte tão-somente sobre o salário-padrão, acarretando grave prejuízo aos seus servidores, ferindo os princípios da legalidade e moralidade, inscritos no caput do artigo 37, In verbis:
"Art. 37 - 4 administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da união, dos estados; do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte():bm):
Não diferente é a Constituição Estadual no art. 111
2 Diogenes Gasparini, Direito Administrativo. Saraiva, 3 ed., 1993, o 133.
'José Afonso da Silva. Direito Constitucional Positivo, 110 ed. Malheiros p. 664
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Departamento Jurídico
"Art. 111 - A administraçâO pública direta, indireta
ou funa'acional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivaçãO e interesse púb/ico. ~g.n.):
Inequívoco que a Ré, ao não realizar o cálculo correto da vantagem denominada sexta-parte, ao não calcular tal beneficio sobre os vencimentos integrais, está a violar diversos dispositivos constitucionais e legais e, por efeito, os princípios da legalidade e moralidade.
Ainda, entende o Egrégio Tribunal de São Paulo, que o direito dos servidores ao recebimento da sexta parte sobre os vencimentos integrais, não encontra óbice na previsão constitucional do inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, nem no inciso XVI do artigo 115 da Constituição Estadual.
Tem-se por certo, todavia, que somente as parcelas de caráter eventual, como horas extras, diárias, auxilio transporte, auxílio alimentação, e as que tais, não serão computadas no cálculo da sexta-parte,
Ora, se a intenção do legislador ao criar as gratificações e os demais acréscimos pecuniários dos servidores, é de justamente suprir a deficiência do salário-base recebido pelos servidores, que há anos não sofre reajuste, não resta dúvida que a expressão "vencimentos integrais" deve ser interpretada da forma expressa e literal, a fim de que a sexta parte, tenha por base de cálculo todo o conjunto de valores que os servidores recebem ao final de cada período mensal, exceto as vantagens eventuais, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da ré.
II. b) Do Reconhecimento Administrativo do "Aumento Disfarçado"
Recentemente, a Procuradoria Geral do Estado baixou a Instrução Normativa n° 4209/2004 (GDOC n° 27699-736380/2005), publicada no DOE de 01/08/2006, pág.39, onde autoriza aos procuradores do Estado a não mais interpor recursos de apelação, extraordinário ou especial, contra decisões judiciais que reconheçam o direito dos servidores públicos aposentados a incorporar nos proventos, gratificações que an(es, não incorporavam, como a GASS — gratificação de assistência e suporte à saúde, a GSAE, gratificação por atividades de escolares, dentre outras.
A referida Instrução tem a seguinte redação:
"Considerando a jurisprudência firmada sabre a matéria e a proposta formulada pela Procuradoria Judicial no Proc. Adm. PJ n° 4209/2004 (600C n° 27699-736380/2005), que contou com a aprovaçéro do Senhor Procurador eral
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Departamento Jurídico
do Estado na Área do Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso especial e recurso extraordinário contra decisões judiciais que reconheçam, em favor dos servidores públicos aposentados e seus
pensionistas, o direito ao recebimento das gratificaçães instituídas pelas Leis Complementares Estaduais n°s
871/2000 (Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GA55), 872/2000 (Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE), 873/2000 (Gratificação por Atividade policial - 6AP), 874/2000 (GratificaçãO por Trabalho educacional - 6TE), 876/2000 (Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA) e
899/2001 (Gratificação por Suporte à Atividade penitenciária - GSAP). Esta autorização não abrange
questões subsidiárias, tais como prescrição, as quais
quando discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de
análise individualizada das Chefias."
Conforme se verifica, o Procurador Geral do Estado autoriza aos procuradores do Estado a não mais recorrerem das decisões que reconhecem o direito dos servidores aposentados ao recebimento das parcelas remuneratórias só recebidas pelos servidores da ativa.
Significa dizer que a referida Instrução reconhece o direito dos servidores aposentados ao recebimento das gratificações que deixaram de receber quando passaram para a inatividade.
Pode-se afirmar que as gratificações não incorporadas passaram a ter caráter definitivo, ao compor, a partir de agora, os proventos dos servidores aposentados. de acordo com a previsão da referida instrução
normativa.
Desse modo, resta inequívoco que a composição dos vencimentos dos servidores é verdadeiro "aumento disfarçado".
c) Histórico da Criação das Gratificações que Compõem o "Reajuste Disfarçado"
Como já salientado, a composição dos vencimentos dos servidores é uma somatória de várias parcelas remuneratórias — gratificações e adicionais-, que em sua maioria foram instituídos em razão de movimentos grevistas da categoria dos servidores públicos estaduais da saúde, pleiteando por
aumento salarial.
Em 1991 foi realizada uma paralização de 37 (trinta e
sete) dias, pleiteando reajuste salarial.
SJP
Departainvnta Jurkfico
Como sempre, o Governo fez a proposta de aumento de 19,90% aos servidores que ganhavam mais de Cr$ 55 000 00, e um abono de CrS 5000,00
No ano seguinte, em 1992 novamente em razão das paralisações de toda a categoria dos servidores da saúde, que pleiteava reajuste salarial, foi criado o Sistema de Gratificações da Saúde — SGS —através da Lei n° 674/92, ao invés do reajuste pleiteado.
Em 1993, diante de novos protestos da categoria, como resultado da negociação entre o Sindsaüde e a Secretaria Estadual de Saúde, foi concedido um reajuste nos valores das gratificações, que perfizeram um total de 35% de reajuste.
Como o acordo não foi integralmente cumprindo, novamente em 1994, os servidores da saúde fizeram nova paralisação, o que ensejou na criação de uma série de gratificações e extensão de outras gratificações que já existiam, mas que não eram pagas para toda a categoria, como por exemplo, a GEA, a GEAH, e a criação da GADS — Gratificação de Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde, através da Lei Complementar n° 755, de 09/05/1994.
Ressalte-se que a Lei Complementar n° 755/1994, não prevê a incorporação da referida qratificação,
Ainda em 1994 foi criado pela Lei n° 8975/94 o prêmio de incentivo, que é um prêmio de valorização proveniente da verba Fundes, pago a cada três meses, que também não se incorpora aos vencimentos dos
servidores.
Diante desse quadro, no ano de 1995 o Sindsaúde abre pauta de reivindicações novamente junto ao Governo Estadual, pleiteando a incorporação de gratificações e extensão os aposentados.
Como resultado, foi editada a Lei Complementar n°
803, de 8 de dezembro de 1995, que prevê a extensão aos inativos da GEAH - Gratificação Especial de Atividade Hospitalar.
No entanto, conforme se verifica, o Governo do Estado de São Paulo, não concedia, como de fato ainda não concede o aumento pleiteado pelos servidores, criando gratificações e adicionais, promovendo o
"aumento disfarçado'.
Em 1997, após outro movimento grevista e uma série de negociações, o Sindsaüde conseguiu um aumento de R$ 50,00 (cinqüenta) reais no valor da Gratificação Especial de Atividades — GEA, para todos os
servidores estaduais da saúde,
Ressalte-se que no mesmo ano. em 1997 o Governo do Estado de São Paulo editou a Lei Complementar n° 829, de 03 de setembro de 1997, a qual dispõe em seu artigo 29, que todas as gratificações do SGS — Sistema de Gratificações da Saúde, deixarão de ser percebidas pelos
CA,
Departamento Jurídico
servidores quando cessadas as condições de trabalho ou quando deixar de exercer as atividades não identificadas para fins de concessão das referidas
gratificações
No ano 2000, após 29 dias de greve, os servidores da
saúde receberam um aumento de R$ 60,00 (sessenta) reais, através da criação de outra gratificação — a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS,
através da Lei Complementar n° 871 de junho 2000.
Na redação original dos artigos 3° e 4° da Lei
Complementar n° 871/2000, estava expresso que a GASS não se incorporaria
aos vencimentos dos servidores, e que não serviria de base de cálculo para nenhuma outra vantagem, apesar de sobre a mesma incidir desconto
previdenciario,
Todavia, em razão do mandado de segurança4 coletivo
impetrado pelo Sindsaüde, o Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu o direito á
extensão da GASS para os servidores aposentados.
E como já salientado, a própria Procuradoria do Estado
de São Paulo, reconheceu o aumento disfarçado dos servidores, ao determinar
através da Instrução Normativa n°4209/2004.
Porém, a ré insiste em não reconhecer o direito dos servidores à incorporação das referidas gratificações, e continua interpondo recursos contra as decisões que reconhecem o direito dos servidores à incorporação, a fim de que não incida os qüinqüênios e os demais adicionais
sobre estas gratificações,
Em 2001, dando continuidade à política de "aumento disfarçado", o Governo Estadual após novo movimento grevista dos servidores da
saúde, criou a Gratificação Geral — GG, através da Lei Complementar n° 901,
de 12 de setembro de 2001,
No ano de 2004, após outro movimento grevista
pleiteando o reajuste salarial da categoria, foi concedido aos servidores um reajuste no valor da Gratificação Especial de Atividade — GEA, de 29,6%.
E por fim, no ano de 2005, após manifestação de todo
o funcionalismo públ o estadual, foi concedido outro reajuste no valor da GEA, de
16%.
Na realidade, o que se pretende demonstrar através de
todo histórico acima é que na verdade, o Governo do Estado de São Paulo cria uma série de gratificações, a fim de não conceder o aumento do piso salarial e do salário base pleiteado durante todos estes anos pelos servidores
Ademais, conforme já salientado, a grande maioria das gratificações não se incorpora aos vencimentos dos servidores, fazendo com que
Proc Obgem rr540,583 53 2001 0088.,4,4 - Vara Fesp, 1 irSP Civel o' 264 868-5;5 12" Can) Dir Público
1 Is
11 Se
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as esmas não sirvam de base de cálculo para os adicionais por tempo de serv ço, e nem tenha extensão aos inativos.
Trata-se, na verdade, de um 'aumento disfarçado' concedido pelo Governo Estadual, a fim de não conceder aumento real nos salário padrão dos servidores,
III) Da Base de Cálculo da Sexta-Parte não afrontar o art. 37, XIV da CF/88 e art.115, XVI da CE
Na verdade o que se pretende é que a sexta-parte seja calculada sobre a totalidade dos valores percebidos pelos servidores ao final de cada mês e não a incidência sobre o próprio adicional.
Por outro lado, apenas a titulo de argumentação, ainda que se admita que a superveniência da Emenda Constitucional n° 19/98 tenha modificado o direito dos servidores e que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, não tenha sido recepcionado por esta, o fato é que os servidores possuem direito adquirido em relação ao recebimento dos referidos adicionais sobre os vencimentos integrais,
Dispõe o artigo 6° da Lei de introdução ao Código Civil que a lei em vigor terá efeito imediato "respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada". Definindo, em seu § 2°, o conceito de direito
adquirido, nos seguintes termos:
'Art. 6° - „..„.. g 2° Consideram-se adquiridos assim os direitos que o
seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como
aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo,
ou condiça-o pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de
outrem."
O pedido de alteração da base de cálculo da sexta-parte não encontra óbice na previsão do artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, bem como o artigo 115. inciso XVI da Constituição Estadual, e ainda no caput do art.17 do ADCT
Cumpre esclarecer que não se pretende a incidência de adicional sobre adicional, mas sim que o cálculo seja feito incluindo-se as vantagens incorporadas e não incorporadas, salvo as eventuais, como determina expressamente o artigo 129 da Constituição Estadual do Estado de São Paulo.
De fato, a forma de cálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais não significa ofensa a previsão do artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal,
fls. 14
SIP
Departamerdo Jurkfícii
No mesmo sentido o inciso XXXVI, artigo 50 da
Constituição Federal, ao dispor que "a lei rido prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
Assim, vé-se que o respeito ao direito adquirido está colocado pela Constituinte entre os direitos e garantias individuais, Desse modo, nenhuma Emenda Constitucional tem o poder de direta ou indiretamente, afetar tais garantias. verdadeiras cláusulas pétreas da Constituição.
Com efeito, também a Emenda Constitucional resulta de um Poder Reformador, constituído, que têm limitações fixadas pela Constituição. Tais limitações, que foram denominadas de limites materiais ao Poder de Reforma, encontram-se dispostas no artigo 60, § 4°-
`54rt. 60
4°. Nête será objeto de deliberaçffo a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado:
- o voto direto, secreto, universal e periódico; IZ~- o separaçâO de Podres: IV - os direitos e garantias individuais;"(grif o nosso)
No caso em tela, é plenamente oponível o direito adquirido, uma vez tratar-se de poder constituinte derivado, e não originário. O Poder Constituinte derivado não pode eliminar direitos e garantias individuais, e as relações jurídicas já consolidadas, formadas segundo a lei vigente na data da concessão, merecem prevalecer por constituirem-se em direito adquirido.
Portanto, não se trata de superposição de vantagens, mas sim de um direito adquirido.
Concluindo, tem-se que a limitação imposta pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, não têm o condão de afastar o direito dos autores de receberem a sexta-parte calculada sobre os vencimentos integrais. A atitude da Secretaria de Estado da Educação em calcular o referido adicional de forma incorreta não pode persistir, pois fere o principio da legalidade, previsto no artigo 37 caput da Constituição Federal,
IV - Da Responsabilidade Civil e o Enriquecimento Ilícito da Administração Pública
A sexta-parte deverá ser paga sobre os vencimentos integrais (entendendo-se estes como salário-padrão mais vantagens incorporadas
Departamento Jurídico
e não incorporadas, salvo as eventuais), consoante estipula a legislação específica, antes citada, sob pena de responsabilidade civil da Ré que, nestas condições, deverá ressarcir os prejuízos acarretados aos lesados.
No presente caso, a Ré é renitente em reconhecer o
direito para os autores, causando-lhes graves prejuízos mensais aos mesmos.
A Constituição Federal preconiza em seu art. 37,
parágrafo 6°: "Art. 37 -
Parágrafo 6° - As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderdo pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade causarem a terceiros assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa. Th.n.):
Como se infere do dispositivo constitucional
mencionado, para que o Estado responda por seus atos não é necessário
averiguar se ele agiu ou não com culpa ou dolo.
Já o Código Civil, no artigo 186 preceitua, in verbis:
"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito. Ig.n,);
Preceituam os artigos 884 e 927 do Código Civil:
"Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer
à custa de outrem, será obrigado a restituir o
indevidamente auferido, feita a atualização dos valores
monetcírios.b.n.);
'Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em
lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem." (g.n.);
A teoria do risco administrativo prescreve que, se da
atividade estatal resulta prejuízo para alguns, o dano deve ser ressarcido, seja o
comportamento do Estado licito ou não.
14 SP _
Departarnento Jurídica
Assim, seja pela análise dos dispositivos legais e constitucionais específicos para o cálculo da sexta-parte, seja a legislação em comento neste tópico, demonstram de maneira insofismável que os autores têm direito a perceber as parcelas vencidas e vincendas das diferenças da vantagem
em lide, sob pena de perpetuar-se o injusto enriquecimento da Administração
Pública:
De fato. Como a Fazenda Estadual paga os autores a
sexta-parte somente sobre o salário-base, está enriquecendo-se ilicitamente em detrimento do servidor, pois a forma de cálculo deste adicional deveria ser feita sobre o salário-base, somado a todas as vantagens remuneratórias que compõem os seus vencimentos, incorporadas ou não incorporadas, excluindo-se somente as de caráter eventual, consoante já pacificado em Incidente de Uniformização de Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça Paulista, conforme se verá a
seguir.
V - Das Jurisprudências Específicas
V. a) Do Entendimento STF sobre a Base de Cálculo da Sexta- Parte
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a base de cálculo da sexta-parte deve ser sobre os vencimentos integrais, a saber:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EX TR A OROINARIO. CONSTITUCIONAL.
A DMINIS TRA71 VO. VANTAGEM FUNCIONAL
DENOMINADA SEXTA-PARTE DIREITO LOCAL.
Constitucional Administrativo. Vantagem funcional denominada sexta-parte. Incidência de gratificação
sobre gratificação, ambas deferidas com base no mesmo fundamento: tempo de serviço. Alegação improcedente, uma vez que o julgado recorrido, d luz da legislação estadual e das provas coligidas para o processo, anotou que a base de cálculo da vantagem
"sexta-parte" são os vencimentos do servidor. Conseqüência: inexistência de repique ou de efeito
"cascata". Reexame da questão. Impossibilidade. Súmulas
279 e 280. Agravo regimental não provido. '4(g.n.);
RE-AR 334755 1 SP - SÃO PAULO; AO.REG NO RECURSO EXTRAOROINARiO, Reiatorta) M n EROS GRAU
Julgamento: 257032005-0tgão Julgador Printeud Turma .
fs
SI,
Departamento Jurídico
Como visto, não há que se falar em efeito cascata ou repique; uma vez que a sexta-parte não incide sobre ela mesma, mas sobre todas as demais parcelas remuneratórias que compõem os vencimentos dos servidores.
Desse modo, a sexta-parte deve ser paga ao servidor
sobre os vencimentos integrais.
b) - Do Entendimento do STJ sobre a Base de Cálculo da Sexta-Parte
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a sexta-parte deve ser calculada sobre vencimentos
integrais, a saber:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL -
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PERCEPCA-0
DA SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS
- GRATIFICAÇÕES' TEMPORÁRIAS - JULGAMENTO "EXTRA PETITA"
(ARTS. 128 E 460, DO CPC) -NA-0 OCORRENCIA -
JUROS MORA TORTOS - NATUREZA ALIMENTAR - 1Z. 1 - Não há que se falar em julgamento "extra petita", tendo em vista que o Tribunal apenas quis esclarecer', para efeito de dirimir qualquer dúvida quando da
liquidação de sentença, que dentro da expressão "vencimentos integrais" estariam também incluídas as
gratificações temporárias, nos meses em que integraram os vencimentos dos autores. Inocorrência
de violação aos arts 128 e 460, do Código de Processo
Civil 2 - Os vencimentos dos servidores pliblicos, sendo contraprestaçães, são créditos de natureza alimentar. Logo, há que se ponderar que a matéria não versa sobre Direita Civil, com aplicação do dispositivo contido no art.
1.062, do CG: mas sim, de normas salariais, não importando se de índole estatutária ou celetista, Na
especie,aplica-se o art. 3°, do Decreto-Lei n° 2.322/87,
incidindo juros de 1Z ao mês sobre dívidas resultantes da
complementação de salários.
3 - Precedentes (STF, RE n° 108.835-4/SP e STJ, REsp
n's 7116/5P e 5.657/SP e EREsp 58,337/SP).
4 - Recurso conhecido, porém desprovido.'5(g.n.);
5 REsp 259047 / SP.RECURSO ESPECIAL 2000/0046826-5, Mui.Jorge
Turmd; D.1 29.10.2001
fls.
ierit~aW: SP' 17
Departamento Jurídico
"FUNCIONÁRIO PÚBLICO - Sexta parte - Incidência sobre vencimentos integrais - Base de cálculo composta por gratificações, adicionais e vantagens, enquanto constantes do demonstrativo de pagamento, excluídas verbas eventuais - Recurso provido.'d (g.n ,);
"SERVIDORA PÚBLICA - Admissão pelo Estado nos termos da Lei 500/74 - Ativos com mais de 20 anos - Percepçõo a sexta-parte sobre vencimentos integrais e
vantagens incorporadas - Direito assegurado pelo art 129
da Constituição Estadual - A terminologia "servidor público estadual tem significado mais abrangente para
incluir nõo só os funcionários públicos, mas também os temporários admitidos pela LE 500/74 - Sentença de
procedência - Incidência do benefício sobre vencimentos integrais, inclusive vantagens incorporadas ou nifo, salvo as eventuais - Possibilidade Incidente de
Uniformizaçõo de Jurisprudência n° 193 485 1/6 - Recursos oficial e voluntário da FESP não providos,
provido o da autora.'9
O Colendo Tribunal de Justiça, portanto, já se pronunciou mantendo decisão que reconheceu as vantagens do artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo incidir sobre os vencimentos integrais. Ou seja, incluídas todas as gratificações, nos meses que integraram os vencimentos dos servidores públicos do Estado de São Paulo.
Por todas estas razões, somados aos entendimentos jurisprudenciais acima transcritos, é que a presente ação merece ser julgada totalmente procedente, a fim de que os servidores recebam a sexta-parte calculada sobre os vencimentos integrais, ou seja, sobre todas as parcelas remuneratórias que compõem os vencimentos dos mesmos, incorporadas ou não. exceto as de natureza eventual.
VI - Dos Pedidos e Requerimentos Finais
Diante de todo o exposto, os autores requerem:
A) citação da Ré para, no prazo legal, querendo, contestar esta ação, sob pena de revelia;
B) ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação para os seguintes fins:
Apelação Cível coro Revisão ri. 645.811-515-00 - São Paulo - 9' Câmara de Direito POblteo - Relator - Antonio Rui-
08.03.2006 - V.0 Voto n 14 941
APrivel 785.179-5'—'11:SP:REI. DesAcinalilo Mill1rzi,¶5i07.12038,
Dagertarnento Juddrco
B.1) declarar o direito dos autores ao recebimento da
sexta-parte, incidindo sobre todas as parcelas remuneratorias que compõem os seus vencimentos, incorporadas ou não, excluídas apenas as vantagens eventuais, desde a aquisição da referida vantagem;
8.2) determinar à Ré (obrigação de fazer) apostilar o adicional da sexta-parte para os autores, para fins de pagamentos dos meses subseqüentes, tendo como base de cálculo os vencimentos integrais. considerando o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas;
B.3) condenar a Ré a pagar para os autores todas diferenças, vencidas e vincendas, a título de adicional da sexta-parte, por todo o período imprescrito, com base de cálculo sobre todas as parcelas dos vencimentos efetivamente recebidas, incorporadas ou não, excluidas apenas as vantagens eventuais, acrescida de juros moratórios nos termos do artigo 406 do Código Civil desde a citação e correção monetária , nos termos do artigo 116 da Constituição Estadual, a fluir da lesão;
C) condenara ré a arcar com as custas processuais e honorários advocaticios de 20% sobre o montante da condenação, nos termos dos §§ 3° e 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil;
D) que seja concedida a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do artigo 17 da Lei n° 10.741/2003 — Estatuto do Idoso:
E) conceder o beneficio da assistência judiciária
gratuita para os autores, consoante preconiza a Lei n° 1060/50, art. 5°, inciso LXXIV da CF/88 e artigo 3° da Carta Estadual, declarando que são pobres, não podendo arcar com custas processuais e honorários advocaticios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Além disso, destaca-se que para deferimento da assistência judiciária gratuita é suficiente a declaração do advogado.
Protesta pela produção de qualquer prova admitida pelo Direito, especialmente pericial e documental.
Dá-se à causa o valor de R$ 30.700,00 (trinta mil e setecentos reais), para efeitos de alçada e sem prejuízo do pedido.
Nestes termos, Pede deferimento
'aulo/26 de fevereiro de 2010.
APAR( CIDO INÁCIO OA SP 97365
fls. tu
_
1 S~r~ S1P
Departamento Jurídico
SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço com reserva de iguais, todos os poderes a mim conferidos por
VICENTE FURLAN e outros, aos advogados, Alessandra Cobo — OAB/SP
225.560; Carlos Eduardo Mendonça Feliciano - OAB/SP 231.362; Cristiano
Gomes dos Santos - OAB/SP OAB/SP 298.383; Daniel Shuyti Tangi —
OAB/SP 279.234; Danilo Quirino Trevisan - OAB/SP 223.340; Deniz
Aparecido De Oliveira - OAB/SP 262.614; Eduardo Figueredo de Oliveira —
OAB/SP 221.607; Francys Mendes Piva - OAB/SP 227.762-B; Josie Leme
Alves — OAB/SP 173.401; Luciano Montagnoli Pereira OAB/SP 194.856;
Roberta Marcolino - OAB/SP 230.252; Rodrigo Silva Romo — OAB/SP
235.183; Rodrigo Silvado da Silva - OAB/SP 165.189; Silvia Arenales Varjão
Tiezzi — OAB/SP 191.814, Tatiane Gomes Botelho - OAB/SP 284.495; e aos
estagiários de Direito Fábio Gali Corrêa — OAB/SP 175.450-E; Fabio Soares
Sampaio — OAB/SP 175.052 — E; Julio Clemente Junior — OAB/SP 175.169-E,
Juliana Britis Valcã — RG 44.484.093-X; Lucas Troglio Corrêa de Medeiros
OAB/SP 167.802-E; Lucas Silva Rocha OAB/SP 178.543 — E; Rosiléia Da Silva
— RG 29.823.525-0 e Valdir Carapina - OAB/SP 160.675 — E, todos com
escritório na Rua Martins Fontes n.° 197 — 8° Andar - Conjuntos 83 e 84 - Tel (11)
3256.1159 e 3257.5414 — Centro — CEP 01050-906 - São Paulo - SP.
Nestes termos. Pede deferimento
São Paulo, 26 de Fevereiro de 2010 .
APARECIDO INÁCIO OABASFre7.365
Requerem, também, que as futuras intimações permaneçam publicadas e
direcionadas exclusivamente aos advogados, APARECIDO INÁCIO, OAB/5P
97.365 e MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA, OAB/SP 116.800,
titulares desta sociedade de advogados.
Ils 2
fls. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRAI:30(A) SOB N°
1111111111111111IJEj11111111111111(1111 PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 0007154-61.2010.8.26.0053, da Comarca de
São Paulo, em que é apelante VICENTE FURLAN E OUTROS,
é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 4' Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO DOS AUTORES. VENCIDO EM PARTE O RELATOR
SORTEADO QUE DECLARARÁ VOTO. ACÓRDÃO COM O REVISOR.",
de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que
integra este acórdão_
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores FERREIRA RODRIGUES (Presidente sem
voto), RUI STOCO, vencedor, RICARDO FEITOSA, vencido
e OSVALDO MAGALHÃES.
São Paulo, 13 de agosto de 2012.
RUI STOCO RELATOR DESIGNADO
65
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N. 16.998/12. — Relator Designado
42 Câmara de Direito Público Relator sorteado: Ricardo Feitosa — Voto n.." 20.491.
Apelação Cível n,°: 0007154-61.2010.8.26.0053 — São Paulo APELANTES: VICENTE FURLAN E OUTROS APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA: Apelação avel. Servidores Públicos Estaduais
ativos e inativas. Sexta-parte dos vencimentos. Pretensão à sua Incidência sobre todas as verbas que compõem os proventos. Sentença de improcedência na origem. Relator sorteado que concedia o direito apenas a alguns dos autores. Madmissibilidade. Incidéacia da sexta-parte sobre todas as verbas, desde que incorporadas, devidas a todos os autores. Recurso parcialmente provido. — "Não obstante o art. 129 da Constituição do Estado tenha assegurado o beneficio da sexta-parte, incidente sobre os vencimentos integrais, as gratificações que não integrem o acervo estipendiário do servidor, segundo estabelecerem as leis que as criaram, não podem ser consideradas como "vencimento" para o efeito dessa incorporação".
VISTOS,
Cuida-se de ação ordinária movida por VICENTE FURLAN E
OUTROS, Servidores públicos estaduais ativos e inativos, contra a FAZENDA DO
ESTADO, objetivando correção do cálculo da vantagem da sexta-parte, para estender sua
incidência a todos os valores percebidos com a consequente condenação da ré ao
pagamento das diferenças devidas.
A r. sentença julgou improcedente a ação (fls. 212-217). Todavia, o
1 ilustre Relator acolheu a pretensão somente com relação a alguns autores que atingiram a
sexta-parte antes da EC 19/98, em relação a eles julgou procedente a ação. Com relação
aos demais, negou a pretensão ao argumento de que o art. 129, da Constituição Estadual foi
derrogado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal, com redação da EC 19/98.
Os autores, inconformados, interpuseram recurso (fls. 222-239),
pugnando pela reforma da r. sentença a quo.
É o relatório.
2
11 – O recurso dos apelantes comporta parcial provimento para
admitir o direito de todos os autores à sexta-parte dos vencimentos, com a restrição abaixo,
ou seja, incidente apenas sobre as verbas efetivamente incorporadas.
Tem-se que os autores, servidores públicos estaduais, integram em
seus vencimentos/proventos a sexta-parte dos vencimentos. Portanto não buscam a
obtenção desse beneficio em si, pois já o ostenta.
Buscam, em verdade, o correto cálculo da vantagem da sexta-parte
dos vencimentos integrais — artigo 129 da Constituição Estadual — sobre todas as
gratificações e demais vantagens adicionais não eventuais que não estão sofrendo a devida
incidência.
111 – De forma que, impunha-se mesmo e com todo respeito,
divergir do ilustre e culto relator sorteado Ricardo Feitosa, pois, segundo nosso
entendimento, é admissível a incidência da sexta-parte em beneficio de todos os autores
sobre os vencimentos integrais, desde que todas as verbas que o compõem estejam
incorporadas.
A sexta-parte dos vencimentos encontra justificação na correta
valorização do período de tempo prestado pelo servidor no Serviço Público, mostrando
com sua longevidade a perfeita adequação às funções e a correção de seu procedimento
funcional. Premia-se a estabilidade e a experiência.
Contudo, a pretensão de fazer incidir indistintamente a sexta-parte
sobre todas as verbas que compõem os vencimentos não pode ser atendida.
Os servidores públicos, como se sabe, mais das vezes percebem
acréscimos estipendiários de natureza transitória e eventuais, por curto período, e que não
se incorporam aos vencimentos.
Alguns caracterizam-se como "gratificações".
Têm eles o atributo da precariedade e transitoriedade ou
eventualidade, pois concedidos aos servidores que estão prestando serviços comuns da
função, em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedidas
como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica
(gratificações especiais) (cf. HELY LOPES MEIRELLES. Direito Administrativo
Brasileiro. 19. ed. São Paulo: Malheiros Editores. p. 412).
Aliás, esse autor citado acrescenta que "as gratificações — de
serviço ou pessoais — não são liberalidades puras da Administração; são vantagens
Apelação Chiei n.° 0007154-61.2010.8.26.0053 -São Paulo
fls. 3
fls. 4
3
pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre
vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram
direito subjetivo á continuidade de sua percepção" (ob. cit.. p. 412).
Se assim é, não podem servir de base para que também sobre elas
incida vantagem (sexta-parte) de natureza permanente, concedida por lei ralione temporis
Ou ex facto temporis.
Apenas as vantagens que tenham sido incorporadas ao patrimônio
funcional do servidor repercutem sobre o padrão e, então, são consideradas para a apuração
`-i" da sexta-parte, pois esta, segundo a lei, é uma parte dos vencimentos, passando a integrá-
lo.
Cumpre, então, perquirir acerca de aspecto importante que o
reestudo enseja.
Aproveitando-se da lição do clássico HELY LOPES MEIRELLES,
cabe anotar que "os servidores públicos são estipendiados por meio de vencimento. Além
dessa retribuição estipendiária podem, ainda, receber outras parcelas em dinheiro,
constituídas pelas vantagens pecuniárias a que fizerem jus, na conformidade das leis que as
estabelecem" (Direito Administrativo Brasileiro. 19. ed. São Paulo: Malheiros Editores, p.
404).
Portanto, vantagens pecuniárias, no seu sentido genérico, são
acréscimos no estipêndio do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela
decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis) ou pelo desempenho de funções
especiais (ex . facto officii), ou em razão das condições peculiares ou anormais em que se
realiza o serviço (propter laborem), ou finalmente, em razão de condições pessoais do
servidor, tendo em vista a sua formação profissional e os títulos que detém (propter
personam).
Infere-se que as duas primeiras espécies são os chamados
adicionais e as demais as gratificações.
Se é certo que os denominados adicionais sempre se incorporam
aos vencimentos, o mesmo não ocorreu com as gratificações, "auxílios" e ajuda de custo,
posto que ora a lei de regência esclarece esse aspecto, ora se omite, nada dizendo sobre a
incorporação ou não incorporação do beneficio.
Desse modo algumas gratificações e outros benefícios incorporam-
se e outros não.
Por essa razão é que a doutrina busca suprir essa omissão da lei
estabelecendo algumas distinções de lege ferenda_ Apelação eive! n.° 0007154-61.2010.8.26.0053 -São Paulo
4
Nessa esteira, o autor citado esclarece, in verbis:
Certas vantagens pecuniárias incorporam-se automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de serviço) e o acompanham em todas as suas mutações, inclusive quando se converte em proventos da inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço); outras independem do exercício do cargo ou da função, bastando a existência da relação funcional entre o servidor e a Administração (Kg., salário-familia), e, por isso mesmo, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou a situação que as gera (vantagens pessoais objetivas). (cf. HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 405).
Esse breve exórdio é feito apenas para demonstrar que a discussão
há de fincar-se na situação fática dos autores, não podendo restringir-se à discussão
meramente acadêmica da incidência de vantagens sobre todas ou parte das demais verbas
estipendiárias.
Não se pode deixar de considerar que o direito serve aos fatos e não
a si mesmo.
O seu caráter científico e dogmático outra coisa não visa senão e
apenas ordenar conceitos, alinhar definições e arrostar dubiedades para que, dada a
adequada e admitida exegese ao preceito, se viabilize a sua subsunção ao fato,
Sem a existência de um acontecimento no mundo exterior o Direito
e a norma são meros entes abstratos, sem utilidade prática ou concreção efetiva.
Ora, os autores buscam o cálculo da sexta-parte sobre a totalidade
de seus vencimentos.
Entretanto, a abrangência que se busca não se permite.
Ademais, não há como estabelecer, a priori, se todas as vantagens
pretendidas incorporaram-se ou não aos vencimentos ou proventos, considerando que
somente à luz da lei que as estabeleceu é que se poderá assim definir.
Ressuma cediço que a só juntada aos autos do comprovante de
pagamento ("holeriie -) não faz prova da incorporação das verbas.
Aliás, a inicial busca uma abrangência de incidência incompatível
com os princípios que regem a Administração Pública.
Não obstante o que ficou expendido, cabem alguns acréscimos.
Embora art. 129, da Constituição do Estado tenha assegurado o
beneficio da sexta-parte, incidente sobre os vencimentos integrais, cabe obtemperar que
as gratificações que não integrem o acervo estipendiário do servidor, segundo
estabelecerem as leis que as criaram, não podem ser consideradas como "vencimento".
Apelação ave! n.° 0007154-61.2010.8.26.0053 -São Paulo
fls. 5
5
Significa que a expressão contida no preceito da Carta Paulista não
traduz óbice ao entendimento aqui perfilhado.
As Constituições dos Estados devem espelhar e ser redigidas à
imagem do paradigma maior.
E o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal já dispunha que
"os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores", visando justamente evitar a
incidência recíproca entre vantagens, ou seja, o chamado efeito cascata.
Nesse sentido é que pende a jurisprudência desta Corte:
Servidor Público. Adicional sobre a sexta-parte, Cálculo sobre os vencimentos integrais, computando-se acréscimo anteriormente incorporado. Inadmissibilidade. Coisa julgada não pode ser invocada a favor do pagamento excessivo. Inteligência e aplicação dos arts. 37, XIV da CF e 17 de suas Disposições Transitórias. (TJSP — r C. — Ap. 158.745-1/1 — Rel. Cegar Peluso — j. 19.05.92 — RT 685173).
No mesmo sentido: TJSP, 3" C. Dir. Público, Ap. 253.068-1/4 — Rei. Laerte Carra m en ha , j. 03.09.96.
Servidor municipal inativo. Sumaré. Adicional por tempo de serviço. Incidência sobre os vencimentos integrais, assim considerados a sorna do padrão e de todas as verbas incorporadas, excluídas as verbas precárias ou transitórias, e evitando-se o "efeito cascata" da aplicação da vantagem sobre outros adicionais de igual natureza. Ação parcialmente procedente. Sucumbência mínima do autor. (TJSP — 12' C. — Ap. 376.302-5/5 — Rel. Ventei° Sanes — j. 27.05.2009).
IV — Por fim, não há como desconsiderar que a divergência já foi
desde há longo tempo superada, segundo parece, pois a questão foi submetida a Incidente
de Uniformização de Jurisprudência, cujo resultado passa a expressar o entendimento do
próprio Tribunal:
Servidor Público. Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Uniformização de Jurisprudência nesse sentido. (TJSP — Turma Especial da 1' Seção Civil — 11).3 193.485.1/6-03 —Rel. Leite Cintra — j. 17.05.96).
Em resumo, não se nega o direito de a sexta-parte dos vencimentos
incidir sobre todas as verbas efetivamente incorporadas, sejam de que natureza for, ainda
que tituladas corno "gratificações", desde que comprovada nos autos, estreme de dúvida,
essa circunstância.
Apelação Cível a.° 0007154-61.2010.8.26.0053 -São Paulo
lis 6
6
Nesse sentido já se manifestou esta E. Corte, como se verifica nos
julgados abaixo:
Servidores Públicos do Poder Judiciário. Sexta-parte dos vencimentos. Incidência apenas sobre os adicionais incorporados, excluídas a verbas que não integrou? os vencimentos. Pretensão à sua incorporação sobre todas as verbas que compilem os vencimentos. Inadmissibilidade. Uniformização de jurisprudência nesse sentido a que se deve observância. Recursos oficial e da Fazenda do Estado providos para julgar Improcedente a ação. — "Não obstante o art. 129 da Constituição do Estado tenha assegurado o beneficio da sesta-parte, incidente sobre os vencimentos integrais, as gratificações que não integrem o acervo estipendiário do servidor, segundo estabelecerem as leis que as criaram, não podem ser consideradas corno "vencimento" para o efeito dessa incorporação. (TJSP -3' C. Dir. Público - Ap. 30.504.513 - Rel. Rui Stoco -j. 09.02.99).
No mesmo sentido, decisão da qual fui relator: TJSP, 3' C. Dir. Público, Embargos Infringentes 62.010-5/1-02, Rel. Rui Stoco, j. 10.11.98.
Funcionário Público. Sexta-parte (art. 129 da CE de 1989). Cálculo sobre o padrão mais vantagens incorporadas. Exclusão das vantagens não incorporadas. Inverte-se o ónus da suctintbência. Recursos oficial e da Fazenda providos e prejudicado o dos autores. (TJSP-3' C. Dir. Público - Ap. 238.610-1/9 - Rel. Pires de Araújo - j. 26.03.96).
Servidor Público. Recálculo dos adicionais por tempo de serviço. Incidência sobre o valor total da remuneração. Impossibilidade. Cálculo determinado sobre os vencimentos e verbas não eventuais. Precedentes. Recurso dos autores parcialmente provido. Negado provimento ao recurso adesivo. (TJSP 1" C. - Ap. 884.514-5/1 - Rel. Luis Cortei j. 09.06.2009).
Desse modo, no caso em questão, apenas as vantagens criadas por
lei, com previsão expressa de sua incorporação é que devem ser consideradas para a
extração do quanium a título de sexta-parte.
Sendo assim, na fase de liquidação, os autores deverão demonstrar
— sob regular contraditório — quais, das vantagens discriminadas nos documentos juntados
com a inicial (e apenas desta, sob pena de se admitir inovação no pedido em fase imprópria
para tanto), foram devidamente incorporadas.
V — Em razão do exposto, dão parcial provimento ao recurso dos
autores, para julgar parcialmente procedente a ação com relação a todos os autores, nos
termos acima especificados, respeitada a prescrição quinquenal.
Apelação Cível n.° 0007154-61.2010.8.26.0053 --São Paulo
fls. 7
ado RUI S OC
Relator esig (I - 142.41 aps
Fazenda do Estado pelas custas do processo e verba ho
valor da condenação.
10% (dez por cento) do
7
Sobre as diferenças, que serão apuradas em liquidação de sentença,
respeitada a prescrição quinquenal, incidirão juros de mora e correção monetária nos
termos da Lei n.° 11.960, de 29.06.2009.
Tendo os autores sucumbido em parte mínima, responderá a
fls. 8
Apelação Chiei n.° 0007154-61.2010.8.26.0053 -São Paulo
fls. 9
TE VENCO DECLARAÇÃO DE VOTO PARCIAL.
O art. 129 da Constituição Estadual determina que o rais do servidor
ficio da sexta-parte incida sobre os vencimentos integ bene
público.
Como pontificou nesta Corte o eminente Cezar PeluSo, no
to dos Embargos Infringentes 209.389.113-01, "a sexta p julgamen
arte
totalidade calculava-se e calcula-se sobre a
e da retribuição mensal,
correspondente ao padrão e a todas as demais vantagens pecuniárias
titulo permanente ou transitória, sem exclusão de nenhuma, se que, a úblico. Segue-se, de maneira pagavam e paguem ao funcionário p retilínea e translúcida, que, se alguma lei, por qualquer pretexto ou razão,
disponha em contrário, subtraindo vantagem, ou vantagens, a essa base
ncidência da sexta-parte, defrauda a cláusula constitucional e h se faz,
por isso, inoperante. Noutras palavras, seria, ontem e oje, de i
da Constituição inconstitucional toda lei que, profanando o art. 92, VI1
ísse
1,
Federal anterior, ou o art. 129 da vigente, exclu, da base de
ia da sexta-parte, alguma vantagem permanente ou transitória,
incidênc cuja natureza pecuniária componha, por definição, o conceito de
vencimentos integrais."
Todavia, o art. 129 da Constituição Estadual, que
fundamentou a pretensão dos autores, acabou derrogado pelo art. 37,
iso XIV, da Constituição Federal, com a redação determinada pela inc Emenda Constitucional 1911998, de acordo com o qual "os
computados
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores" não
Apelação Cível n° 0007154-61.2010.8.26.0053 — São Paulo
RICA DO FEITOS
importa que a titulo ou fundamento diversos, pois a restrição que no
particular existia na redação anterior foi excluida.
Mas a mudança não pode abranger os autores que
atingiram a sexta-parte anteriormente à modificação aludida, pois seu
pleito está abrigado pela cláusula pétrea dos direitos adquiridos, que
posteriores emendas à Constituição não podem atingir. Quanto aos
demais, é caso de improcedência.
Em tais condições, meu voto: a) dá provimento parcial ao
recurso para julgar procedente a ação em relação a Vicente Furlan, Ary
Nogueira de Barros, Benedita Jacira Rosa, lzidoro Lobo de Paula, José
Caires Colicchio, Maria Aparecida de, Souza Bertholino, Maria Celia
Pelisson de Morais, Maria Pereira Tomazini e Terezinha de Gois Alves,
condenada a ré a calcular o beneficio da sexta-parte sobre a totalidade
dos vencimentos e proventos mensais e pagar as diferenças devidas,
respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária a
partir da data em que cada pagamento devia ter sido feito aplicando-se o
art. 1°-F da Lei n° 9494/97, na redação que lhe foi dada pela Lei n°
11.960/09, além das custas processuais que dispenderam, corrigidas do
desembolso, e honorários advocaticios, arbitrados em cinco por cento do
valor da condenação, com base no art. 20, § 4°, do CPC; b) relativamente
a todos os demais autores, nega provimento ao recurso, mantido o
quanto estipulado em primeira instância a respeito da sucumbência.
Apelação Cível o° 0007154-61.2010.8.26.0053 — São Paulo
fls. 10
Data de disponibilização: 09/08/2016 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 3 - Judicial - la Instancia - Capital / Foruns Centrais - JUIZO DE DIREITO DA la VARA DE FAZENDA
Fóruns Centrais - l a Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA la VARA DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO SERRANO NUNES FILHO ESCRIVÃ(0) JUDICIAL ADRIANA DUARTE TEIXEIRA PINTO MOREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - Processo 0007154-61.2010.8.26.0053 (053.10.007154-9) -Procedimento Comum - Pagamento - Vicente Furlan e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Vistos.Fls. 313: O exequente, em atendimento ao Provimento CG n° 16/2016 que determinou a execução da sentença por meio eletrônico, protocolou o incidente n° 0005157-33.2016.8.26.0053. Tendo em vista que o processo eletrônico deve ser instruído com as principais peças destes autos físicos, deverá o processo aguardar em cartório o transcorrer do prazo de 30 (trinta) dias e, após, serem remetidos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), EDNA MARIA FARAH HERVEY COSTA (OAB 136611/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
fls. 1
Data de disponibilização: 19/08/2016 - órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 3 - Judicial - la Instancia - Capital / Foruns Centrais - JUIZO DE DIREITO DA la VARA DE FAZENDA
Fóruns Centrais - 1a Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA 11 VARA DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO SERRANO NUNES FILHO ESCRIVÃ(0) JUDICIAL ADRIANA DUARTE TEIXEIRA PINTO MOREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - Processo 0005157-33.2016.8.26.0053 (processo principal 0007154-61.2010.8.26) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Vicente Furlan - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Intime-se a ré a dar cumprimento à sentença, comprovando o apostilamento, e apresentando as planilhas relativas aos pagamentos para instruir a execução nos termos do art. 815 do CPC, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo de oportuna majoração ou redução da sanção caso inadequada aos fins a que se destina.A presente decisão vale como ofício, devendo os exequentes encaminha-la, comprovando nos autos em 15 dias.Intime-se. - ADV: VIVIAN DE OLIVEIRA SILVA TRANQUILINO (OAB 266104/ SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), EDNA MARIA FARAH HERVEY COSTA (OAB 136611/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
fls. 2
fls. 3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES I' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80 - 5° andar, 5° andar. Centro - CEP 01501-908, Fone: 3242-2333r2005, São Paulo-SP - E-mail: sp I fazgitj.sp.gov.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às19h00min
fls. 44
DECISÃO
Processo Digital n°: 0005157-33.2016.8.26.0053 Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Pagamento Exeqtlente: Vicente Furlan Executado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juliana Morais Bicudo
Vistos,
Intime-se a ré a dar cumprimento à sentença, comprovando o apostilamento, e
apresentando as planilhas relativas aos pagamentos para instruir a execução nos termos do art. 815
do CPC, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$
15.000,00, sem prejuízo de oportuna majoração ou redução da sanção caso inadequada aos Fins a
que se destina.
A presente decisão vale como oficio, devendo os exequentes encaminha-la,
comprovando nos autos em 15 dias.
Intime-se.
São Paulo, 15 de agosto de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Portal de Serviços e-SAJ Página 1...de 2-
Tribuna( de Justïca de São Pauto
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Consulta de Processos do 2°Grau
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Dados do Processo
Recurso: Embargos de Declaração (0007154-61.2010.8.26.0053) Encerrado
Área: Cível
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios-Adicional por Tempo de Serviço
Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 18 Vara de Fazenda Pública
Números de origem: 0007154-61.2010.8.26.0053
Recebido em: 4a Câmara de Direito Público
Relator: RUI STOCO
Volume / Apenso: 2 / O
Última carga: Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / Si 4.10 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 1° ao 4° Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 23/04/2015
Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 23/04/2015
Processo Principal: 0007154-61.2010.8.26.0053
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de ia Instância
Não há números de 18 instância para este processo.
Partes do Processo
Exibindo Somente as principais partes. "Exibir todas as partes.
Embargte: Vicente Furlan Advogado: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros Advogado: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA
Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo Advogada: Edna Maria Farah Hervey Costa
Movimentações
Exibindo todas as movimentações. »Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento
23/04/2015 Remetidos os Autos para Vara de Origem
08/09/2014 Publicado em Disponibilizado em 05/09/2014 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1727
26/06/2014 Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho
07/06/2014 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho
03/06/2014 13 RE - Despacho - Repercussão Inexistente - prejudicado Nos termos da r. decisão no ARE n° 675.153, de 10/8/2012, publicada no DJe de 11/9/2012, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do artigo 543-B, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido o presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 2 de junho de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
02/06/2014 Tema n° 563 - Adicional - Sexta-parte - Estatutário
26/06/2013 Recebidos os Autos do Advogado
17/06/2013 Publicado em Disponibilizado em 14/06/2013 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 1435
11/06/2013 Vista Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
14/01/2013 Documento Juntado protocolo no 2012.01331696-5, referente ao processo 0007154-61.2010.8.26.0053/90000 - Recurso
http://esaj.tj?pjus.br/epo/sg/show.d,,?processo.codigo=RI017ZP712KW 26/08/2016
Portal de Serviços e-SAJ Página 2 de
Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
27/11/2012 Publicado em Disponibilizado em 26/11/2012 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1311
12/11/2012 Publicado em Disponibilizado em 09/11/2012 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1303
09/11/2012 Acórdão registrado Acórdão registrado sob n° 20120000593161, com 3 folhas.
08/11/2012 a Acordão Finalizado Acórdão Eletrônico - Dr Rui Stoco
05/11/2012 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2012 Julgado Rejeitaram os embargos. V. U.
25/10/2012 Inclusão em pauta Para 05/11/2012
22/10/2012 Recebidos os Autos à Mesa
19/10/2012 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa
10/10/2012 Recebidos os Autos pelo Relator Rui Stoco
05/10/2012 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
20/09/2012 Subprocesso Cadastrado
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
Participação Magistrado
Relator Rui Stoco (17648)
2° Juiz Osvaldo Magalhães
3° Juiz Ricardo Feitosa
Petições diversas
Data
Tipo
11/12/2012
Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
Julgamentos
Data Situação do julgamento Decisão
05/11/2012 Julgado Rejeitaram os embargos. V. U.
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
http://esaj .1j si-).jus.br/cpo/sg/show.de?processo.codigo—RIOC17ZP712KW 26/08/2016
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Processo n. 000,3j S 4,) ,2.0.16 e ;2()-(x c) ) Vara: la BANCA: 51-H .I
Encabeçante: VICENTE FURLAN E OUTROS Secretaria/Orgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE
I. Data da distribuição do processo de conhecimento 10/03/2010
II. Prazo-cumprimento 90 dias
III. A decisão transitou em julgado? ( x) Sim ( ) Não
IV. Conteúdo do Apostilamento:
( ) Concessão da sexta parte: "Concessão da vantagem da sexta-parte dos
vencimentos/proventos, na fauna do artigo 129 da Constituição Estadual, a
partir de 01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de
efetivo serviço público, se posterior a essa data".
( ) Concessão + Recálculo da sexta parte: "Concessão da vantagem da
sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição
Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte
(20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o
recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, respeitada a
prescrição quinquenal".
( ) Recálculo dos adicionais quinquenais: "Incidência dos adicionais
temporais, representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo sobre parcelas eventuais, nos
termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada
a prescrição quinquenal".
( X ) Recálculo da sexta parte: "Recálculo da sexta-parte dos vencimentos,
de forma a incidir sobre os vencimentos integrais, salvo sobre parcelas não
incorporadas, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de
05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a
essa data".
OBS: Deverão ser observadas as conclusões do Grupo Técnico instituído pela Resolução CC-138, de 7-11-2012, da Casa Civil, quanto às vantagens que deverão (ou não) integrar a base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte.
V. Há alguma gratificação excluída da base de cálculo, por determinação expressa da decisão judicial?
( ) Sim. Quais?
(x ) Não.
VI. ( ) Deverão ser incluídas as seguintes vantagens: ( ) art. 133, ( ) GAM, ( ) GTCN.
VII. Co-autores excluídos:
EDNA MARIA FARAT HERVEY COSTA
Procuradora do Etádo
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : VICENTE FURLAN E OUTROS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
O Estado de São Paulo foi intimado a cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, no prazo de 90 dias, apresentando as planilhas relativas aos pagamentos para instruir a execução nos termos do art. 730 do CPC.
A decisão exeqüenda transitou em julgado.
Proponho, pois, a remessa do expediente, à SECRETARIA DA SAÚDE, através de sua D. Consultoria Jurídica, com a finalidade de que, nos termos da decisão que se executa, fique constando, nos títulos dos autores o direito ao recalculo da sexta-parte, consoante parãmetros explicitados no anexo.
São Paulo, 26 de agosto de 2016.
EDNA MARIA FARA ERVEY COSTA
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 136.611
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.019054
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE GABINETE DO SECRETÁRIO
SISRAD N° : 161.365/2016
Recebido em: 06/09/2016
De ordem superior, encaminhe-se o presente á CRH
Para: 1- ( ) Autuar e Protocolar;
2- ( X ) Conhecer;
3- ( x ) Informar;
4- ( ) Providenciar;
5- ( ) Juntar ao Sisrad n°
6- ( )
7- (x ) Retornar;
96[09/ 2016
REJNATA GOMES DOS SANTOS
Ássessor Técnico de Gabinete
Resa ntos/crf.
ns. l 2
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Nesta data. solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de
Recursos Humanos a autuação do processo. de interesse de VICENTE FURLAN E
OUTROS, referente à ação judicial — Cumprimento de Sentença n° 0005157-
33.2016.8.26.0053 (processo principal: 0007154-61.2010.8.26.0053) da 1" Vara de
Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que deverá ser encaminhado ao Centro de
Legislação de Pessoal.
CLP, em 13 de setembro de 2016.
ORLANDO DELGADO FERNANDES
DIRETOR•TÉCNICO II
CLP/alh.
18/10/2016
Portal de Serviços e-SAJ
Tribunal de Justiça de São Paulo
• •
.i fica r -se
Consulta de Processos cita it'Gri,:
Orientações
• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para corsulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro
clique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar. • Processos baixados, em segredo de just ça ou distribuídos no mesmo dia serão apresentadcs somente na pesquisa pelo número do
processo.
Dados para pesquisa
Foro: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes •
— Pesquisar por: Número do Processo •
Unificado Outros
Número do Processo: 0007154-61.201(1 0053
Dados do processo
Pror/°: 0007154-61.2011.8.26.0053 (053.10.007154-9)
Cl )5,
Coiic. ride;
dois°
Valor i.e
Partes do processo
Movimentações
Procedimento Comum
Cível
Pagamento
09/08/2016 00:03 - Prazo 23 - PZ 23.09.2016
10/03/2010 às 00:55 - Livre
la Vara de Faze-da Pública - Foro Central - Fazenda Publica/Acidentes
2010/000415
Juliana Morais !3idiudo
R$ 30.700,00
«Exibir toilqs a!; Dattes.
Vicente Furlan Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros
• Voacir Aparecido Matheus Pereira
Fazenda do Estaco de São Paulo - FESP Edna Maria Farah Hervey Costa
>.Listar somente as 5 nas.
Data Movimento
09/08/2016 Autos no Prazo PZ 23.09.2016
09/08/2016 Certidão de Publidação Expedida Relação :0167/2016 Data da Disponibilização: 09/08/2016 Data da Publicação: 10/0812016 Número do Dránc: 167 Página: 950/963
08/08/2016 Remetido ao D.IE Relação: 0167/2016 Teor do ato: Vi.;-tos.Fls. 313: O exequente, em atend.tnento ac Prov .mento CG no 16/2016 que determinou a execução da sentença por meio eletrônico, protocolou o incidente n° 0005157-33.2016.8.26.0053. Tendo em vista que o processo eletrônico deve ser instruído com as principais peças destes autos físicos, deverá o processo aguardar em cartório o transcorrer do prazo de 30 (trota) dias e, após, serem remetidos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Fleacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/5P), Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB 136611/5P), Aparecido Inácio Ferrad oe Medeiros (OAB 97365/5P)
04/08/2016 G Decisão Proferhi:' Vistos.F1s. 313: O exequente, em atendimento ao Provimento CG 17 , 16/2016 que determinou a execução da sentença por meio eletrônico, protocolou o incidente no 0005157-33.2016.8.26.0053. Tendo em vista que o processo eletrônico deve ser instruído com as principais peças destes actos físicos, deverá o processo aguardar em cartório o transe:- rrer do prazo de 30 (trinta) dias e, após, serem reinetidos ao arquivo. Intime-se.
http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.foro= 53&processo.codigo= 1H 0001M U S0000 1/5
18/10/2016
Portal de Serviços e-SAJ
02/08/2016
Conclusos para Despacho cls. 03.08.2016
02/08/2016 Serventuário Mesa Afonso
02/08/2016 Certidão ce Carn)rio =xpedida Certidão - Genérica
02/08/2016 Início da Execucãc Jurado 0005157-33.2016.8.25.0053 - Cumprimento de sentença
21/03/2016 Serventuário aguardando juncar petição
21/03/2016 Autos no Prazo Pz 17/03/2016
21/03/2016 Recebidos os Autos do Advogado Rua Martins Fortes, 157 3256-1159
16/02/2016
18/12/2015
11/11/2015
Estagiario: Joseiison Fontes de Does Junior OAB: 210092-E
Levou apenas andamento (20 Vcl) e resiquitou 1° Vol Tipo de local de destino: Cartório Especificação do locai de destino: Cartório da 1° Vara de Fazenda Pública
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Rua Martins Fortes, 157 3256-1159
Estagiado: Joseiison Fontes de Does Junior OAB: 210092-E
Levou apenas andamento (20 Vel) e resiquitou 1° Vol Levou 1° Vol em 19/02/2016 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do locai de destino: Carlos Eduardo Mendonça Feliciano
Autos no Prazo prazo 17/03/2016 Vencimento: 16/03/2016
Certidão de Publicação Expedida Relação :0208/2015 Data da Dispon.bilização: 15/02/2016 Data da Publicação: 16/02/2016 Número do Diário: 2055 Página: 1052/1058
Remetido ao DJE Relação: 0208/2015 Teor do ato: Vifitos.
Cumpra-se o V. Acórdão.
Manifeste-se a parte interessada em 30 dias.
Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Advogados(s): Moacir Aparecico Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB
136611/SP), Aparecido Inácio Ferrar/ de Medeiros (OAB 97365/SP)
ProFerido clespa Mo de mete exponente
Vistos.
15/02/2016
15/02/2016
Cumpra-se c V. Acórdão.
Manifeste-se a parte interessada em 30 dias.
Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos.
Intime-se.
07/11/2015 Conclusos para Despacho CLS 07/11/15
11/05/2015 Recebidos os Autos do —ribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da la Vara de Fazenda Pública
30/09/2011 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Pubiico
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do loca/ de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
30/09/2011 Él Certidão de Cor..Orio dxped, da Certifico e dou 'é que , nesta data, faço a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público - COMPLEXO IPIRANGA SALA 38, após revisar e conferir a oaginação dos presentes autos, conforme segue: Folhas com numeração adicional: não há; Folhas inexistentes (numeração saltada): 63; Desentranha alentos: não ha. Nada Mais. São Paulo, 30 de setembro de 2011, Adriana Duarte Teixeira Pinto
Moreira
05/07/2011 Expedição de documento
MTJ
16/06/2011 Serventuário aguardando Juncar petição
16/06/2011 Recebidos os Autos do Advogado
http://esajlisp.jus.br/cpopg/show.do?processo.fore=53&orocesso.codigo=1H0001MUS0000 2/5
18/10/2016 Portal de Serviços e- SAJ
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1' Va-a de Fazenda Piblica
25/05/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu Retirado por: L'Iran Marinho da Silva - OAB 172939-E Rua maria Paula, 172 - 3291-7153 Prazo 11/06 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: CRISTINA MAURA R SANChES MARÇAL FERREIRA
24/05/2011 Disponibilizado no DJE pz 11/6
24/05/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0145/2011 Data da Disponibilização: 24/05/2011 Data da Publicação: 25/0512011 Número do Diário: edição 959 Página: 931/935
23/05/2011 Remetido ao DJE Relação: 0145/2011
Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso em ambos os efeitos. Vista a ré para contrarrazões. Após, subam os autos com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): EDNA MARIA FARAH HFRVEY COSTA (OAB 1.36611/SP), APARECIDO INACIO (OAB 97365/SP)
19/05/2011 Gi Decisão Proferiie
Vistos. Recebo c recurso em ambos os efeitos. Vista a ré para contrarrazões. Após, subam os autos com as cautelas de puxe. Int.
19/05/2011 Conclusos para Decisão cls. 20.5.11
13/05/2011 Serventuário mesa para juntar pet
04/05/2011 Autos no Prazo pz 20/5 Vencimento: 03/06/2011
04/05/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0081/2011 Data da Disponibilização: 04/05/2011 Data da Publicação: 05/05/2011 Número do Diálca 945 Página: 834/853
28/04/2011 Remetido ao DJE Relação.' 0081/2011
Teor do ato: Vistos em correição. Alsira Januario Nalon, Ary Nogueira de Barros, Benedita Jacira Rosa, Eliana de Almeida Tosi, Gilson Flavio Cordeiro Freitas, Izidorc Lobo de Paula, lonas Correa, José Aparecido Rolim, José Caires Colicchic, Jose fina Xavier Candido, Leudesia Maria Scole da Costa, Luiz Augusto da Silva Junior, Maria Aparecida de Camargo, Maria Aparecida de Souza Bertholino, Maria Cella Pelisson de Morais, Maria da Guia Rangel Siqueira, Maria itcia Minazzi de Souza, Maria Pereira Tomazini, Maria Regina de Campos, Maria Rosely Mariconi, Marlon Estevarr Fagundes, Reni Munhoz Kotai de Souza, Roberto Flavio Pigosse, Roubeval Santos Pires, Ruth Maria Leal Cordero de Carvalho, Sergio Oliveira Santos, Terezinha de Gois Alves e Vicente Furlan, qualificados nos autos, ajoizaaam a presente AÇÃO em face da Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, na forma em que é representada, argüindo, em síntese, que é(são) servidor(a)(es) pOblico(a)(s) estadual(is) e percebe(m) a vantagem da sexta-parte. Por entender(em) que a ré não está obedecendo o preceituado no art. 129, da Constituição Estadual, pretende(m) a sue condenação a fim de que proceda ao correto cálculo do referido adicional, que deverá incidir sobre os vencimentos integrais, abrangendo todas as vantagens pecuniárias indicadas na inicial, salvo as eventuais, apostilando-se os títulos e pagando das diferenças vencidas e vincendas, com juros e correção monetária. A ré foi citada e ofereceu resposta, na forma de contestação, alegando, em suma, que a ação deve ser julgada improcedente porque equivocada é a interpretação da norma constitucional feita na petição inicial e, ainda, porque a vantagem tem a sua base de cálculo definida em lei ordinária, sendo que a mesma vem sendo calculada de forma correta. É O RELATÓRIO DECIDO .13-ata-se de ação promovida por servidor(a)(es) público(a)(s) que pretende(m) o recalculo de seus vencimentos a fira ce que a sexta-parte incida sobre as vantagens pecuniárias indicadas na inicial. Dispõe o art. 129, da Corsticuição Estadual que: "Artigo 129 - Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." Incumbe, primeiramente, analisar o exato sentido e alcance da expressão "vencimentos" para fins de ad'irir-se a sua aplicação. Sabe-se da diferenciação doutrinária existente entre a palavra "vencimento", ac singular, que equivale ao padrão, e "vencimentos", no plural, que equivale ao padrão mais as vantagens pecuniárias. Contudo, os legisladores constituintes são pessoas eleitas pelo povo, que exerciam diferenciadas profissões em sua vida privada. Por isso, muitas vezes, não conhecem e não utilizam a linguagem técnica do direito ao elaborarem um texto legal. Dai porque as leis devem ser interpretadas para fins de se dar a sua correta aplicação. No caso, a mera interpretação gramatical do texto constitucional paulista não é a que melhor reflete a mens legislatoris. A sexta-parte, que foi instituída pelo Lei n° 6.043/61 e assegurada pela Constituição Esradual de 1.967 (art.92, inciso VIII) que expressamente estabelecia que os qüinqüênios e a sexta-parte dos vencimentos integrais, incorporar-se-iam aos vencimentos para todos os efeitos. Assim, foi estabelecida uma forma de cálculo cujos índices decorriam da incidência cumulativa cm sua aplicação, em recíproca e sucessiva incidência. Tal procedimento gerou os chamados "marajás", em razão do denominado o "efeito cascata" que este cálculo proporcionava, já que permitia a incidência se adicionais sobre adicionais, sobre sexta-parte e os qüinqüênios e sobre as demais vantagens pecuniários Isto provocou uma reação na opinião pública em razão da imoralidade e indignação que tais fatos causavam e, tomou tal proporção, que na Constituição Federal de 1.988 foi expressamente extirpada de nossa legislação. Assim, estabeleceu-se no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que: "os acréscimos pecuniários percebidos- por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou dêntico fundamento". Desta forma, visou o legislador corstituinte acabar com os cnamados "marajás", proibindo terminantemente o cálculo dos acréscimos de forma CUPTIU'aiva. E, premidos pela opinião pública, a vontade do legislador em fazer com que tal regra fosse aplicada de imed:ato fez com que se estabelecesse no art. 17, do Ato cias Disposições Constitucionais Transitórias que todos os 'vencimentos, remunerações, vantagens, adicionais e proventos da aposentadoria que estivessem sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal, fossem imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Logo, ficou claro que o legislador constituinte, de forma induvielosa, preterdeu extirpar as aberrações dos estipêndios na forma de "cascata". No mesmo sentido oispds o art. 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. E, finalmente, após muitas controvérsias sobre a interpretação legal do art. 129, da Constituição Estadual, ora invocado, com decisões conta nas ao texto constitucional, promulgou-se a Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998, que em seu a ,it 3o. alterou a redação do art. 37, inciso XIV, da Maçna Carta, para deixar mais explícita a
http://esaj.fispj us br/cpopg/s how.do?process ator 53F,processo.codi go= 1H C OCIM U S000C' 3/5
18/10/2016 Portal de Serviços e-SAJ
vontade do Legislador constituinte originário. Tal texto expressamente estipulou, em seu inciso XIV que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores." Por tal redação se confirma que o invocado art. 129, da Constituição Estadual, ao conceder os qüinqüênios dos vencimentos integrais, expressamente excetuou a hipótese prevista no inciso XVI dc art. 115. Logo, da interpretação sistemática e histórica do referido artigo constitucional, extrai-se claramente are o legislador ao utilizar-se as expressão "vencimentos integrais", na verdade, quis referir-se ao padrão de vencimento, mas não ao padrão somado às vantagens pecuniárias. E, ainda que assim não fosse, após a promulgação da Errenda Constitucional n. 19/98, ficou clara a impossibilidade de superposição de vantagens, eis que o art. 3/, inciso X.V expressamente vetou o cômputo ou o acúmulo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Assim, a expressão "vencimentos" contida naquele artigo constitucional não equivale, de forma aiguma, ao seu significado doutrinário. Portanto, após o advento das novas Constituições Federal e Estadual, bem como da Emenda Constitucional ri. 19/98, não possível dar-se ao texto do art. 129 qualquer interpretação que, de forma direta ou indireta, descumpre a expressa vedação constitucional. O recálculo pretendido, no caso, a uma dessas formas, já que se consideradas todas as vantagens pecuniárias para fins de incidência da sexta-parte, a toda evidência se estará computando os acréscimos pecuniários e acumulando-os, o que fatalmente ensejará o "repique". Percebe-se, assim, que o pedido inicial não encontra amparo constitucional, posto que a Administração Publica, com base no que dispuseram a Constituição Federal e a Constituição Estadual, de modo correto, vero efetuando o cálculo do adicional de sexta-parte. Assim, não há o que se reparar na atitude da ré, improcedendo a ação. Isto posto, por estes fundamentos e riais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. O(A)(s) autor(a)(es) arca(m) com e pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil observada, contudo, a condição de beneficiário(a)(s) da gratuidade processual. P.R.I.C. (Isenta de Preparo) Advogados(s): EDNA MARIA FAPAH HERVEY COSTA (OAB 136611/5.9), APARECIDO INACIO (OAB 97365/SP)
10/12/2010 Remetido ao DJE imp. 10.12.10
10/12/2010 G Certidão cie C:ar;:orie ':>aaed da Certidão - Genérica
10/12/2010 Sentença Registrada
06/12/2010 Julgada Improcedente a Açao - Sentença Completa Vistos em correição. Aisira Januario Nalon, Ary Nogueira de Barros, Benedita Jacira Rosa, Eliana de Almeida Tosi, Gilson Flavio Cordeiro Freitas, Izidoro Lobo de Paula, Jonas Corres José Aparecido Rotim, José Galres Colicchio, Josefina Xavier Candido, Leudesia Maria Scola da Costa, Luiz Augusto da Silva Junior, Marta Aparecida de Camargo, Maria Aparecida de Souza Bertholino, Maria Celia Pelisso' de Morais, Maria da Guia Rangel Siqueira, Maria Lucia f'linazzi de Souza, „fiaria Pereira. Tomazini, Maria Regina de Campos, Maria Rosely Mariconi, Marlon Estavam Fagundes, Reni Munhoz Kotai de Souza, Roberto Flavio Pigcsse, Roubeval Santos Pires, Ruth Maria Leal Cordeiro de Carvalho; Sergio Oliveira Santos, Terezinha de Gois Alies e Vicente Furlan, qualificados nos autos, ajuizaram a oresente A-CÃO em face da Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, na forma em que é representada, argüindo, em síntese, que é(são) servidor(a)(es) pu,31.co(a)(s) estadual(is) e percebe(m) a vantagem de sexta-pane. Por entender(ern) que a ré não está obedecendo o preceituado no art. 129, da Constituição Estadual. cretende(m) a sua condenação a fim de que proceda ao correto cálculo do referido adicional, que deverá incidir sobre os vencimentos integrais, abrangendo todas as vantagens pecuniárias indicadas na inicial, salvo as eventuais, apostilando-se os títulos e pagando das diferenças vencidas e vincendas, com juros e correção monetária. P ré foi citada e ofereceu resposta, na forma de contestação, alegando, em suma, que a ação deve ser julgada improcedente porque equivocada é a interpretação da norma constitucional feita na petição inicial e, ainda, porque a vantagem tem a sua base de cálculo definida em lei ordinária, sendo que a mesma vem sendo calculada de forma correta. É O RELATÓRIO DECIDO Trata-se de ação promovida por senridor(a)(es) público(a)(s) que pretende(m) c recálculo de seus vencimentos a fino de que a sexta-parte incida sobre as vantagens pecuniárias indicadas na inicial. Dispõe o art. 129, da Constituição Estadual que: "Artigo 129 - Ao servidor estadual á assegurado c percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI; desta Constituição." Incumbe, primeiramente, analisar o exato sentido e alcance da expressão "vencimentos" para fins de definir-se a sua aplicação. Sabe-se da diferenciação doutrinária existente entre a palavra "vencimento'', no sinauiar, que equivale ao padrão, e "vencimentos', no plural, que equivale ao padrão mais as vantagens pecuniárias. Contudo, os legisladores constituintes são pessoas eleitas pelo povo, que exerciam diferenciadas profissees em sua vida privada. Por isso, muitas vezes, não conhecem e não utilizam a linguagem técnica do direito ao elaborarem um texto :aça/. Daí porque as leis devem ser interpretadas para fins de se dar a sua correta aplicação. No caso, a mera interpretação gramatical do texto constitucional paulista não é a que melhor reflete a meios legislatons. A sexta-parte„ que foi instituída cela Lei n° 6.043/61 e assegurada pela Constituição Estadual de 1.967 (art.92, inciso VIII) que expressamente estabelecia que os qüinqüênios e a sexta-
parte
dos vencimentos integrais, incorporar-se-iam aos vencimentos para todos os efeitos. Assim, foi estabelecida uma forma de cálculo cujos índices decorriam da incidência cumulativa em sua aplicação, em recíproca e
sucessiva incidência. Tal procedimento gerou os chamados "marajás", em razão do denominado o "efeito cascata" que este cálculo proporcionava, já que permitia a incidência de adicionais sobre adicionais, sobre sexta-parte e os qüinqüênios e sobre as demais vantagens pecuniárias. Isto provoco: uma reação na opinião pública em razão da
imoralidade e indignação que tais fatos causavam e, tomou tal proeorção, que na Constituição Federal de 1.988 foi expressamente extirpada de nossa legislação. Assim, estabeleceu-se no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de corcessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". Desta forma, visou o legislador constituinte acabar com os chamados "marajás", proibindo terminantemente o cálculo dos acréscimos
de forma cumulativa. E; premidos pela opinião pública, a vontade dc legislador em fazer com que tal regra fosse
aplicada de imediato fez com que se estabelecesse no art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que todos os vencimentos, remunerações, vantagens, adicionais e proventos da aposentadoria que estivessem sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal, fossem mediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Logo, ficou claro que o legislador constituinte, de forma induvidosa, pretendeu extirpar as aberrações dos estipêndios na forma de "cascata". No mesmo sentido dispôs o art. 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. E, finalmente, após muitas controvérsias sobre a interpretação legal do art. 129, da Constituição Estadual, ora invocado, com decisões contrárias ao texto constitucional, promulgou-se a Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998, que em seu art. 3o. alterou a redação do art. 37, inciso XIV, da Magna Carta, para deixar mais explícita a vontade do legislador constituinte originário. Tal texto expressamente estipulou, em seu inciso XIV que "os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores," Por tal redação se confirma que o invocado art. 129, da Constituição
Estadual, ao conceder os qüinqüênios dos vencimentos integrais, expressamente excetuou a hipótese prevista no inciso XVI dc art. 115. Logo, da interpretação sistemática e histórica do referido artigo constitucional, extrai-se claramente ore o legislador ao utilizar-se oa expressão "vencimentos integrais", na verdade, quis referir-se ao padrão de vencimento, mas não ao padrão somado às vantagens pecuniárias. E, ainda que assim não fosse, após
a promulgação da Emenda Constitucional n 19/98, ficou clara a impossibilidade de superposição de vantagens, eis que o art. 3', inciso XjV expressamente vetou o cômputo ou o aciumuio de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Assim, a expressão "vencimentos' contida naquele artigo constitucional não equivale, de forma alguma, ao seu significado doutrinário. Portanto, após o advento das novas Constituições
http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?Processo.forc=538,pr OCeS so.cod go=1H 0001M U S0000 4/5
18/10/2016 Portal de Serviços e-SAJ
Federal e Estadual, bem como da Emenda Constitucional n. 5/98, não é possível dar-se ao texto do art. 129 qualquer interpretação que, de forma direta ou indireta, descu.-npra a expressa vedação constitucional. O recalculo pretendido, no caso, é uma dessas formas, já que se consideradas todas as vantagens pecuniárias para fins de incidência da saxta-parte, a toda evidência se estará computando os acréscimos pecuniários e acumulando-os, o que fatalmente ensejará o "repique". Percebe-se, assim, que o pedido inicial não encontra amparo constitucional, posto que a Actifinistração Pública, com base no que dispuseram a Constituição Federal e a Constituição Estadual, de modo correi -o, vem efetuando o cálculo do adicional da sexa-parte. Assim, não há o que se reparara atitude da ré, improcedeqdo a ação. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE 'a presente ação e extinto o feito coro julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. O(A)(s) autor(a)(es) arca(m) com c pagamento das custas processuais e honorários advocaticios, que fixo em R$ 1.000,00, rios termos do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil observada, cortedo, a condição de beneficiário(a)(s) da gratuidade orccessual. P.R.I.C. (Isenta de Preparo)
06/12/2010 Conclusos para Sentença
06/08/2010 Petição Juntada juntada 6/08
06/08/2010 Recebidos os Aufos do Advogado Tipo de local da destino: Cartório Especificação co local de destino: Cartório da ia Vara de Fazenda Pública
28/07/2010 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu Erica Mariana de Noronha Nunes (OAB 164.934-E) Rua Maria Paula, 172 Fone: 3291-715Ji 1° vol Tipo de local da destino: Advogado Especificação do local de destino: MARILIA PEREIRA GONCALVES CARDOSO Vencimento: 01/09/201G'
05/07/2010 Mandado JuntaZu Prazo 01/09
01/07/2010 Mandado Juntado mesa elton p,/ juntar mandado
01/06/2010 Autos no Prazo Aguardando devolução do mandado Vencimento: C707/2016
31/05/2010 Mandado de Cl Expedido Mandado n°: 0.52.2010/015324-7 Situação: Emitido em 28/05/20:0 Local: Cartório da Ia Vara de Fazenda Pública
28/05/2010 Expedição de cocumento Assinatura do PIE ndado
12/04/2010 Recebidos os Au'.-os da Conclusão DIGITAR MANDADO INICIAL
08/04/2010 Dectsáo Prole id Defiro a gratuiaEde bem como a prioridade na tramitação. Anote-se. Cite-se.
08/04/2010 Conclusos para Decisão
25/03/2010 Processo Autuado
10/03/2010 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva dc d stribuidor)
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este urocesso.
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe
07/04/2016
Cumprimento sentença (00051.57-3$.2016.8.2€.0053)
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.foro=53&processo.codigo=1H0001MIJS0000 5/5
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fl. 46
GGP/CLP PROCESSO SS N.9 001/0008/000.815/2016
INTERESSADO: VICENTE FURLAN E OUTROS
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos lo Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a commtente Portaria, DECLARANDO,
à vista de decisão judicial transitada em julgado, Processo de Cumprimento de Sentença
0005157-33.2016.8.26.0053 (1" Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), referente
ao Processo Principal 0007154-61.2010.8.26.0053e Processo SS 001/0008/000.815/2016
em nome de VICENTE FURLAN E OUTROS, que os interessados (contracapa), fazem jus
ao "recalculo da sexta-parte dos vencimentos, de forma a incluir sobre os
vencimentos integrais, salvo sobre as parcelas não incorporadas e as eventuais,
nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, ou partir
de quando completou o tempo aquisitivo, respeitada a prescrição quinquenal, o
ajuizamento da ação ocorreu em 10/03/2010."
CLP, em 18 de outubro de 2016.
/ ORLANDO-DELGADO FERNANDES
DIRETOR TÉCNICO II
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