DIREITO DE FAMÍLIADIREITO DE FAMÍLIA
1010
DIREITO CIVILDIREITO CIVIL
Sílvio de Salvo Venosa
Sílvio de Salvo Venosa
10. PARENTESCO
V. VI 22
10.1. Conceito e compreensão:
– o parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum;
10. PARENTESCO
V. VI 33
– no parentesco em linha reta, as pessoas estão umas para as outras na relação de ascendentes e descendentes (art. 1.591);
– são parentes colaterais ou transversais as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra (art. 1.592);
– a afinidade é o vínculo criado pelo casamento, que une cada cônjuge aos parentes do outro;
10. PARENTESCO
V. VI 44
– a adoção estabelece vínculo legal à semelhança da filiação consangüínea, mas independe de vínculo de sangue;
– o art. 1.593 distingue o parentesco natural do civil.
10. PARENTESCO
V. VI 55
10.2. Modalidades de parentesco:
– a Lei no 8.560/92 regulou a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, revogando expressamente o art. 332 do antigo Código Civil que definia o parentesco legítimo e ilegítimo;
10. PARENTESCO
V. VI 66
– os impedimentos matrimoniais devem atingir também o parentesco ilegítimo;
– na esfera processual os parentes ilegítimos também devem sofrer restrições para servir como testemunha (art. 405, § 2o, I, do CPC);
10. PARENTESCO
V. VI 77
– filiação ilegítima:
filhos naturais – provenientes de pessoas não casadas que não tinham qualquer impedimento para contrair matrimônio;
filhos espúrios – provenientes de união de pessoas que estavam absolutamente impedidas de casar por força de impedimento absoluto.
10. PARENTESCO
V. VI 88
Pode ser:
– incestuosa: o impedimento para o casamento dos pais decorre de parentesco;
– adulterina: deriva de genitores impedidos de casar por já serem casados;
– filiação civil: proveniente do vínculo de adoção.
10. PARENTESCO
V. VI 99
10.3. Contagem de graus:
– na linha reta: o vínculo refere-se aos ascendentes e descendentes,
pais, filhos, netos, bisnetos; pais, avós, bisavós etc.;
– cada geração refere-se a um grau, a contagem de graus é infinita;
– o parentesco em linha colateral ou oblíqua deve ser contado galgando-se
até o ancestral comum, para depois atingir o parentesco em questão;
10. PARENTESCO
V. VI 1010
– a contagem de parentesco na lei civil está prevista no art. 1.594;
– na linha reta ascendente a pessoa possui duas linhas de parentesco, a linha materna e a linha paterna;
– na linha reta descendente, surgem subgrupos denominados estirpes, que abrangem as pessoas provenientes de um mesmo descendente;
10. PARENTESCO
V. VI 1111
– a importância da linha reta descendente no direito hereditário, podendo a herança ser atribuída por estirpe ou por cabeça, quando ocorre o direito de representação (art. 1.851);
– o parentesco entre irmãos pode ser bilateral ou unilateral conforme provenham dos mesmos pais, ou tenham apenas o mesmo pai ou a mesma mãe.
10. PARENTESCO
V. VI 1212
10.4. Afinidade:
– relação que deriva exclusivamente de disposição legal, em que o cônjuge está inserido na mesma posição na família de seu consorte,
contando-se os graus da mesma forma;
– no parentesco por afinidade, esta ocorre tanto em linha reta como na linha colateral;
10. PARENTESCO
V. VI 1313
– a afinidade pode ocorrer do casamento ou da união estável;
– na linha colateral os afins são os cunhados, parentesco que se extingue com o término do casamento;
– a afinidade em linha reta é sempre mantida, não se extinguindo com o fim do casamento ou da união estável (art. 1.595, § 2o);
10. PARENTESCO
V. VI 1414
– na hipótese de separação judicial o vínculo da afinidade não é afetado;
– na afinidade distingue-se a legítima da ilegítima, se decorrem ou não do casamento, assim como a adoção.
10. PARENTESCO
V. VI 1515
10.5. Efeitos do parentesco:
– os impedimentos que se traduzem em inelegibilidades da Constituição;
– impedimentos do casamento;
– proibição de depor como testemunha (art. 405, § 1o, CPC);
10. PARENTESCO
V. VI 1616
– no direito penal, crimes nos quais a relação de parentesco constituem agravantes;
– no direito fiscal, o parentesco pode definir isenções, deduções etc.;
– no direito sucessório, estabelece a classe de herdeiros.
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