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Direito Penal I Professor Franklin Lobato Prado 1

Conceito de Direito Penal

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Conceito:

É um conjunto de normas jurídicas que regulam o “jus puniend” do Estado em conseqüência da prática de infrações e as medidas daí provenientes.

O direito penal estabelece as infrações penais e as medidas contra estas.

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Conceito:

Conceito Material de crime: constitui violação de um bem penalmente protegido.

Conceito Formal de crime: corresponde a um fato típico e antijurídico.

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Conceito:

Direito Penal objetivo: normatividade criadora de direitos e de sanções.

Direito Penal subjetivo: direito de punir do Estado.

Direito Penal comum: Código Penal (Parte Comum e Especial).

Direito Penal especial: leis penais extravagantes.

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Funções:

1. Proteção dos bens jurídicos;

2. Garantia;

3. Natureza: constitutiva e sancionatória:

4. Caracteres: normativo, público, cultural, valorativo e finalista.

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Ilícito ou Infração: divide-se em:

Crime/Delito: infração penal mais grave. É o fato típico e antijurídico. Ao crime é cominada pena de reclusão ou detenção e multa, esta última sempre alternativa ou cumulativa com aquela.

Contravenção: infração penal menos grave. É o crime-anão. À contravenção é cominada pena de prisão simples e/ou multa ou apenas esta.

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Medidas:

Pena: consiste na perda ou privação de exercício do direito relativo a um objeto jurídico.

Medida de Segurança: é uma medida de caráter meramente preventivo e assistencial reservada aos inimputáveis.

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Conteúdo:

O Direito Penal estuda as infrações (causa), medidas (conseqüências) e o criminoso ou delinqüente (ação).

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Classificação:

O direito penal pode ser: Comum: é estabelecido a todos. Ex. Código

Penal. Especial: se destina a uma classe ou categoria

de pessoa. Ex. Direito Penal Militar. Fundamental: constituído pela norma mais

importante no campo penal (Código Penal). Complementar: são as demais normas; não

estão no código e sim em leis extravagantes, que trazem outras figuras típicas.

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Classificação:

Substantivo: é aquela que estabelece direitos e obrigações. O direito substantivo só estabelece as infrações penais e as medidas de reação.

Adjetivo: estabelece como se exerce os direitos e se cobram, como se exigem as obrigações. O direito adjetivo mostra como se aplica (como se procede) o substantivo. Ex. A cobra de B por este direito.

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Classificação:

Sentido amplo: São duas as causas principais do crime: uma interna (biológico – endógenos) e externa (mesológica – exógenas). “Estás aqui por que queres, voltarás se quiseres”.

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Direito Penal e outros ramos:

Direito Constitucional: estabelece os princípios fundamentais que garantem a liberdade perante o Estado.

Direito Administrativo: delito e infração administrativa possuem um conteúdo material semelhante.

Direito Processual Penal: somente através do processo é que se aplica o Direito Penal.

Direito Privado: muitos conceitos de Direito Privado são necessários ao Direito Penal para a aplicação de seus preceitos.

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Direito Penal e outros ramos:

Direito Penitenciário: estuda as penas na prisão.

Política Criminal: visa criticar a realidade para melhor lutar contra a criminalidade.

Medicina Legal: conjunto de conhecimentos e medidas utilizadas pelo direito para esclarecimento do crime.

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Direito Penal e outros ramos:

Criminalística: é o conjunto de conhecimento de outras ciências para a elucidação do crime.

Antropologia Criminal/Biologia Criminal: estuda o criminoso como um ser individual.

Sociologia Criminal: estuda o criminoso como ser social.

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Fontes do Direito Penal.

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Conceito:

Fontes do Direito são todas as formas pelas quais são criadas, modificadas ou extintas as normas de determinado ordenamento jurídico (espécies de produção normativa).

Com elas se manifestam a integração ou incorporação das normas ao ordenamento jurídico.

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Costume:

Consiste na regra de conduta criada espontaneamente pela consciência comum do povo, decorrente da prática reiterada e constante de determinado ato, com a convicção de sua necessidade jurídica.

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Jurisprudência:

É a fonte do Direito que se processa através do exercício da jurisdição, formando-se pelo conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais.

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Doutrina:

É o resultado dos estudos levados a cabo pelos juristas com o escopo de analisar e sistematizar as normas jurídicas, elaborando conceitos, interpretando leis, emitindo juízos de valor a respeito do conteúdo das disposições legais e apontando sugestões de reforma do Direito vigente.

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Norma penal e lei penal

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Conceito:

A lei é a regra de direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento

A lei é o modo de exteriorização da norma, sendo a lei formal a fonte primeira normativa no campo penal (e a única fonte quanto às normas incriminadoras).

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Estrutura lógica da norma jurídico penal:Proposição composta de dois elementos:a) hipótese legal, previsão fática ou

antecedente (tipo legal);b) conseqüência jurídica, efeito ou

conseqüência (sanção penal).

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Lei penal em branco

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Conceito:

A lei traz normas penais em branco, quando usa determinados termos, as quais precisam ser complementadas com outras normas jurídicas, que podem ser normas administrativas ou outra norma com força de lei.

A descrição da conduta punível se mostra lacunosa, necessitando de outro dispositivo legal para sua integração.

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Classificação:

a) Próprias: complemento contido em lei proveniente de outra instância legislativa.

b) Impróprias: complemento contido na mesma lei ou em outra proveniente da mesma instância legislativa.

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Interpretação da Lei Penal

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Interpretação:

É explicar, explanar ou aclarar o sentido do texto normativo.

Interpretar um texto normativo significa captar sua essência, compreendê-lo, esclarecendo e fixando seu sentido e alcance.

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Métodos:

a) filológico: busca-se o sentido literal do texto normativo.

b) teleológico: tem por finalidade alcançar o escopo primordial (ratio) da norma jurídica.

c) lógico-sistemático: considera o preceito normativo como integrante de um sistema, relacionando-o com outras normas concernentes ao mesmo objeto.

d) histórico: baseia-se na investigação dos antecedentes históricos que levaram à criação da norma jurídica.

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Classificação quanto ao autor:

a) autêntica: levada a cabo pelo próprio legislador;

b) judicial: realizada por juízes e tribunais;

c) doutrinária: resultado da atividade de jurisconsultos e cientistas do Direito.

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Classificação quanto ao resultado:

a) declarativa: há concordância entre o resultado da interpretação gramatical e o da lógico-sistemática.

b) restritiva: o legislador exprimiu-se de forma ampliativa, foi além de seu pensamento, cumprindo ao intérprete restringir o alcance da norma.

c) extensiva: destinada a corrigir uma fórmula legal demasiadamente estreita, cujo significado fica aquém da expressão literal.

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Analogia

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Analogia:

É a transferência da solução prevista para um caso a outro não regulado expressamente pelo ordenamento jurídico.

É uma operação lógica mediante a qual se suprem as omissões da lei, aplicando à apreciação de uma dada relação jurídica as normas de direito objetivo disciplinadoras de casos semelhantes.

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Analogia, norma penal incriminadora e não incriminadora:

a) normas penais incriminadoras: é vedada a aplicação analógica;

b) normas penais não-incriminadoras:b.l) gerais: admissão de emprego da

analogia “in bonam partem”.b.2) excepcionais: proibição de recurso

analógico, salvo exceção.

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Princípios Gerais do Direito:

Correspondem àquele ordenamento imanente às relações de vida que condiciona toda a atividade legislativa, podendo assumir um caráter universal e imutável ou modificar-se através dos tempos para acompanhar a evolução social.

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Eqüidade:

Conjunto de princípios imutáveis de justiça que induzem o juiz a um critério de moderação e de igualdade, ainda que em detrimento do direito objetivo.

Consiste na solução de conflitos pela consideração harmônica das circunstâncias concretas, do que pode resultar um ajuste da norma geral à especificidade da situação para que a decisão seja justa.