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Direito ProcessualDireito Processual do Trabalho do Trabalho

Nívea CordeiroNívea Cordeiro

20092009

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História do Direito Processual do Trabalho

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““Nenhum jurista pode Nenhum jurista pode dispensar o contingente do dispensar o contingente do

passado a fim de bem passado a fim de bem compreender as instituições compreender as instituições jurídicas dos dias atuais.” jurídicas dos dias atuais.”

(Waldemar Ferreira, 1962)(Waldemar Ferreira, 1962)

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Trabalho vem do Trabalho vem do latim latim tripaliumtripalium, , que era uma que era uma espécie de espécie de instrumento de instrumento de tortura ou uma tortura ou uma canga que pesava canga que pesava sobre os animais.sobre os animais.

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A primeira forma de A primeira forma de trabalho foi a trabalho foi a escravidão.escravidão.

O escravo era O escravo era considerado apenas considerado apenas uma coisa, pois era uma coisa, pois era propriedade do propriedade do dominusdominus não tendo não tendo qualquer direito, muito qualquer direito, muito menos trabalhista. menos trabalhista.

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Muito dos acontecimentos Muito dos acontecimentos trabalhistas do passado, tem trabalhistas do passado, tem uma grande parecença com o uma grande parecença com o

presente. presente.

Voltemos um pouco no Voltemos um pouco no tempo:tempo:

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As condições de trabalho As condições de trabalho foram modificando-se no foram modificando-se no decorrer dos anos;decorrer dos anos;

Inicialmente o trabalho era tido Inicialmente o trabalho era tido como atribuição dos escravos como atribuição dos escravos e dos servos;e dos servos;

Os nobres não se dedicavam Os nobres não se dedicavam ao trabalho.ao trabalho.

Para Giglio (2007), com a Para Giglio (2007), com a Revolução Industrial (1782), a Revolução Industrial (1782), a partir do momento em que partir do momento em que passaram a ser utilizadas passaram a ser utilizadas máquinas na produção, máquinas na produção, começaram a surgir novas começaram a surgir novas condições de trabalho;condições de trabalho;

O tear foi um elemento O tear foi um elemento causador de desemprego na causador de desemprego na época;época;

Houve aumento da mão-de-Houve aumento da mão-de-obra disponível, causando, em obra disponível, causando, em conseqüência, a diminuição conseqüência, a diminuição dos salários pagos aos dos salários pagos aos trabalhadorestrabalhadores

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A partir desse momento, os operários passaram a reunir-se para A partir desse momento, os operários passaram a reunir-se para reivindicar novas condições de trabalho e melhores salários, reivindicar novas condições de trabalho e melhores salários, surgindo conflitos trabalhistas, principalmente os coletivos;surgindo conflitos trabalhistas, principalmente os coletivos;

Os obreiros paralisavam a produção, ocasionando a greve, que Os obreiros paralisavam a produção, ocasionando a greve, que era um era um mecanismo de luta e autodefesamecanismo de luta e autodefesa, visto que não existiam, visto que não existiam

normas que resolvessem essesnormas que resolvessem esses conflitos;conflitos;

Só se retomava o trabalho quandoSó se retomava o trabalho quando uma das partes cedesse em suasuma das partes cedesse em suas reivindicações.reivindicações.

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O Estado não se imiscuía para resolver os conflitos surgidos entre empregados e empregadores.

Mais tarde, o Estado verificou que era necessário intervir para solucionar os conflitos trabalhistas, pois com a paralisação do trabalho arrecadava menos impostos, além de prejudicar a ordem interna.

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Como funcionava:Como funcionava:Num primeiro momento o Estado Num primeiro momento o Estado

ordenavaordenava às partes que chegassem a um às partes que chegassem a um acordo sobre a volta ao trabalho mediante acordo sobre a volta ao trabalho mediante conciliação obrigatória;conciliação obrigatória;

Isto não chegou, porém, a produzir os Isto não chegou, porém, a produzir os resultados desejados. resultados desejados.

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Passou-se, então, à fase de mediação, em que o Estado designava um seu representante para participar das negociações como mediador.

Posteriormente, o Estado, em vez de designar um mediador, passou a indicar um árbitro para julgar a controvérsia entre as partes.

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História do Direito Processual

do Trabalho no Brasil

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Primeira experiênciaPrimeira experiência Surgiu no Estado de Surgiu no Estado de

São Paulo São Paulo (1922):Tribunais (1922):Tribunais Rurais (Instituição de Rurais (Instituição de um órgão um órgão especializado para especializado para dirimir litígios dirimir litígios trabalhistas). trabalhistas).

Composição: um Juiz Composição: um Juiz de Direito da de Direito da Comarca, um Comarca, um representante dos representante dos trabalhadores e outro, trabalhadores e outro, dos fazendeiros.dos fazendeiros.

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Governo de Getúlio Vargas Governo de Getúlio Vargas – Estado Novo– Estado Novo

A Revolução de 1930 prometia uma A Revolução de 1930 prometia uma profunda reforma nas relações de profunda reforma nas relações de trabalho, promulgar, em pequeno trabalho, promulgar, em pequeno interregno de tempo, grande número de interregno de tempo, grande número de leis trabalhistas.leis trabalhistas.

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Juntas de Conciliação Juntas de Conciliação de Julgamento (JCJ)de Julgamento (JCJ)

Em fins de 1932 foram criadas as JCJ e as Em fins de 1932 foram criadas as JCJ e as Comissões Mistas de Conciliação, como órgãos Comissões Mistas de Conciliação, como órgãos administrativos. administrativos.

A Constituição de 1934 não os incluía entre os A Constituição de 1934 não os incluía entre os órgãos do Poder Judiciário, mas previa sua órgãos do Poder Judiciário, mas previa sua composição no art. 122, parágrafo único:composição no art. 122, parágrafo único:

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Constituição Federal de 1934Constituição Federal de 1934Art. 122 - Para dirimir questões entre empregadores e Art. 122 - Para dirimir questões entre empregadores e

empregados, regidas pela legislação social, ficaempregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica oinstituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o

disposto no Capítulo IV do Título I.disposto no Capítulo IV do Título I.

Capítulo IV - Do Poder Judiciário Capítulo IV - Do Poder Judiciário SEÇÃO I - Disposições Preliminares SEÇÃO I - Disposições Preliminares

Art. 63 - São órgãos do Poder Judiciário:Art. 63 - São órgãos do Poder Judiciário:a) a Corte Suprema;a) a Corte Suprema;b) os Juízes e Tribunais federais;b) os Juízes e Tribunais federais;c) os Juízes e Tribunais militares;c) os Juízes e Tribunais militares;d) os Juízes e Tribunais eleitorais.d) os Juízes e Tribunais eleitorais.

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Conhecer e dirimir dissídios individuais relacionados com o trabalho,;

Não tinham poderes para executar suas decisões (deveria ser feito na Justiça Comum);

Não gozavam de independência para bem julgar, pois seus juizes eram demissíveis ad nutum (Por vontade de);

Qualquer processo poderia ser subtraído ao conhecimento das Juntas pelo Ministro do Trabalho, que chamava a si a função decisória, através de cartas chamadas “avocatórias”.

Competência das JCJCompetência das JCJ

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Ao lado das Juntas funcionava a Justiça Ordinária, com processo especial, quando se tratava de litígio referente a acidente do trabalho;

Às Comissões Mistas de Conciliação era atribuída a tentativa de acordo entre as partes, mas não o julgamento dos dissídios coletivos;

O Conselho Nacional do Trabalho funcionava como tribunal arbitral, proferindo decisões irrecorríveis nos casos de conflitos coletivos, e de último grau de jurisdição, nos dissídios individuais, quando estes envolviam empregados estáveis ou questão de previdência social;

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Reformas importantes foram realizadas

em 1939 e 1940:

a) Foi mantido o Conselho Nacional do Trabalho;

b) Criaram-se oito Conselhos Regionais, com sede nas grandes capitais (Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Salvador, Recife, Fortaleza e Belém), e 36 Juntas, distribuídas entre todas as capitais de Estado, com poderes para executar suas decisões e livres da “avocatória”.

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Cada Junta era composta por um juiz presidente,

nomeado pelo governo, e dois representantes

classistas, denominados vogais, indicados, um pelo

órgão sindical dos empregados e outro, pelo

sindicato dos empregadores, ambos

nomeados pelo governo.Empregado

Empregador

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Em 1943 entrou em vigor a Consolidação Em 1943 entrou em vigor a Consolidação

das Leis do Trabalho (CLT) e no fim das Leis do Trabalho (CLT) e no fim

desse ano, foram criadas as primeiras desse ano, foram criadas as primeiras

Juntas em cidades do interior Juntas em cidades do interior

(Decreto-Lei nº 5.452 de 01/05/1943). (Decreto-Lei nº 5.452 de 01/05/1943).

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Em 09/09/1946, o Decreto-lei nº 9.797 veio

integrar a Justiça do Trabalho, definitivamente,

entre os órgãos do Poder Judiciário, com

ingresso mediante concurso público de títulos e

provas, promoções pelos critérios alternados de

antigüidade e merecimento, e assegurando-

lhes, ainda, as garantias inerentes à

magistratura.

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Os Conselhos Regionais passaram

a ser denominados Tribunais

Regionais do Trabalho (TRT), e o

Conselho Nacional, Tribunal

Superior do Trabalho (TST).

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A Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999, eliminou os juizes classistas, alterando a composição dos Tribunais e transformando as Juntas em Varas do Trabalho;

Por fim, a Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, publicada no D.O.U. em 31/12/2004, veio a autorizar os TRT`s a instalar órgãos itinerantes (art. 115, §1º) e a funcionar de forma descentralizada, constituindo Câmaras Regionais (art. 115, §2º), além de determinar uma grande ampliação na competência material da Justiça do Trabalho.

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DA ORGANIZAÇÃO

E

FUNCIONAMENTO

DA

JUSTIÇA DO TRABALHO

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São órgãos da Justiça do Trabalho: (EC n o 24/99 e EC nº 45/2004)

I – o Tribunal Superior do Trabalho;

II – os Tribunais Regionais do Trabalho;

III – Juízes do Trabalho.

(Art. 111 da CF/88)

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Varas do TrabalhoVaras do Trabalho

A A EC nº 24/99 extinguiu a representação nº 24/99 extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho, transformando classista na Justiça do Trabalho, transformando as antigas as antigas JCJJCJ em Varas do Trabalho; em Varas do Trabalho;

A jurisdição que era exercida por um colegiado A jurisdição que era exercida por um colegiado (um juiz togado, um juiz classista representante (um juiz togado, um juiz classista representante de empregado e outro representante de de empregado e outro representante de empregador), com a mudança é exercida empregador), com a mudança é exercida unicamente pelo juízo singular do juiz togado;unicamente pelo juízo singular do juiz togado;

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Varas do TrabalhoVaras do Trabalho

As Varas de Trabalho correspondem à 1ª As Varas de Trabalho correspondem à 1ª Instância da Justiça do Trabalho;Instância da Justiça do Trabalho;

Sua competência originária está descrita Sua competência originária está descrita nos artigos 652 e 653 da CLT com as nos artigos 652 e 653 da CLT com as mudanças oriundas da EC nº 45/2004.mudanças oriundas da EC nº 45/2004.

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Compete às JCJ (VT) Compete às JCJ (VT) Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: 

(Vide Constituição Federal de 1988)

        a) conciliar e julgar:

        I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da

estabilidade de empregado;

        II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações

por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

        III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o

empreiteiro seja operário ou artífice;

              

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Compete às JCJ (VT)Compete às JCJ (VT)

                IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual deIV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;trabalho;

                b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

                c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

                d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua

competência; competência;

              

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Compete às JCJ (VT)Compete às JCJ (VT)            V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores

portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Medida Provisória (Incluído pela Medida Provisória nºnº 2.164-41, de 2001) 2.164-41, de 2001)

               

Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos. outros assuntos. (Vide Constituição Federal de 1988)(Vide Constituição Federal de 1988)

            

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Compete às JCJ Compete às JCJ (VT)(VT) Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide CF de 1988)(Vide CF de 1988)

                a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;atenderem a tais requisições;

                b) realizar as diligências e praticar os atos processuais b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenadosordenados pelos Tribunais pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;

                c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros; c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;

                d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas; d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

                e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas; e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;

                f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.que decorram da sua jurisdição.

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Nova Competência: art.114 CF/88Nova Competência: art.114 CF/88

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

   

     II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

       

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Nova Competência: art.114 CF/88Nova Competência: art.114 CF/88

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

     IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004);

     V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004);

     VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004);

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Nova Competência: art.114 CF/88Nova Competência: art.114 CF/88

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos

empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004);

      VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004);

       IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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Varas do TrabalhoVaras do Trabalho As Varas do Trabalho possuem uma jurisdição limitada a

um território, definida pelo TRT a que é vinculada;

Julgam apenas dissídios individuais, que são controvérsias surgidas nas relações de trabalho;

Esse conflito chega à VT na forma de reclamação trabalhista;

Em comarcas onde não exista Vara do Trabalho, a lei pode atribuir a jurisdição trabalhista ao juiz de direito.

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Tribunal Regional do TrabalhoTribunal Regional do Trabalho

O O TRTTRT corresponde à Segunda Instância corresponde à Segunda Instância na tramitação de um processo da Justiça na tramitação de um processo da Justiça do Trabalho;do Trabalho;

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Tribunal Regional do TrabalhoTribunal Regional do Trabalho

  Julgam recursos ordinários contra Julgam recursos ordinários contra decisões de Varas do Trabalho, ações decisões de Varas do Trabalho, ações originárias  (dissídios coletivos de originárias  (dissídios coletivos de categorias de sua área de jurisdição - categorias de sua área de jurisdição - sindicatos patronais ou de trabalhadores sindicatos patronais ou de trabalhadores organizados em nível regional), ações organizados em nível regional), ações rescisórias de decisões suas ou das Varas rescisórias de decisões suas ou das Varas e os mandados de segurança contra atos e os mandados de segurança contra atos de seus juízes. de seus juízes.

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Localização dos Tribunais Localização dos Tribunais

O artigo 112 da CF/88 estabelece que "haverá pelo menos um TRT em cada Estado e no Distrito Federal“;

Os TRTs, atualmente em número de 24, estão distribuídos pelo território nacional e sua área de jurisdição normalmente corresponde aos limites territoriais de cada estado membro.

Existem 24 TRTs, distribuídos da seguinte forma:

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Região Localização (Cidade - Estado) Jurisdição

1ª Região Rio de Janeiro - RJ Rio de Janeiro

2ª Região São Paulo - SP Capital e 41 municípios [1]

3ª Região Belo Horizonte - MG Minas Gerais

4ª Região Porto Alegre - RS Rio Grande do Sul

5ª Região Salvador - BA Bahia

6ª Região Recife - PE Pernambuco

7ª Região Fortaleza - CE Ceará

8ª Região Belém - PA Pará e Amapá

9ª Região Curitiba - PR Paraná

10ª Região Brasília - DF Distrito Federal e Tocantins

11ª Região Manaus - AM Amazonas e Roraima

12ª Região Florianópolis - SC Santa Catarina

13ª Região João Pessoa - PB Paraíba

14ª Região Porto Velho - RO Acre e Rondônia

15ª Região Campinas - SP 589 Munícipios que a 2ª região não abrange

16ª Região São Luís - MA Maranhão

17ª Região Vitória - ES Espírito Santo

18ª Região Goiânia - GO Goiás

19ª Região Maceió - AL Alagoas

20ª Região Aracaju - SE Sergipe

21ª Região Natal - RN Rio Grande do Norte

22ª Região Teresina - PI Piauí

23ª Região Cuiabá - MT Mato Grosso

24ª Região Campo Grande - MS Mato Grosso do Sul

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NotasNotas

(1) (1) ArujáArujá, , BarueriBarueri, , Biritiba-MirimBiritiba-Mirim, , CaieirasCaieiras, , CajamarCajamar, , CarapicuíbaCarapicuíba, , CotiaCotia, , CubatãoCubatão, , DiademaDiadema, , EmbuEmbu, , Embu-GuaçuEmbu-Guaçu, , Ferraz de VasconcelosFerraz de Vasconcelos, , Francisco Francisco MoratoMorato, , Franco da RochaFranco da Rocha, , GuararemaGuararema, , GuarujáGuarujá, , GuarulhosGuarulhos, , Itapecerica da SerraItapecerica da Serra, , ItapeviItapevi, , ItaquaquecetubaItaquaquecetuba, , JandiraJandira, , JuquitibaJuquitiba, , MairiporãMairiporã, , MauáMauá, , Mogi das CruzesMogi das Cruzes, , OsascoOsasco, , Pirapora do Bom JesusPirapora do Bom Jesus, , PoáPoá, , Praia GrandePraia Grande, , Ribeirão PiresRibeirão Pires, , Rio Grande da SerraRio Grande da Serra, , SalesópolisSalesópolis, , Santa IsabelSanta Isabel, , Santana de ParnaíbaSantana de Parnaíba, , Santo AndréSanto André, , SantosSantos, , São Bernardo do CampoSão Bernardo do Campo, , São Caetano do SulSão Caetano do Sul, , São VicenteSão Vicente, , SuzanoSuzano e e TaboãoTaboão da Serra da Serra. . FonteFonte: : Lei 7.520Lei 7.520

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O O TSTTST é a instância mais elevada de julgamento é a instância mais elevada de julgamento para temas envolvendo o para temas envolvendo o direito do trabalhodireito do trabalho no no Brasil;Brasil;

O Tribunal Superior do Trabalho é a 3ª Instância, O Tribunal Superior do Trabalho é a 3ª Instância, ou Última Instância da Justiça do Trabalho;ou Última Instância da Justiça do Trabalho;

É um dos Tribunais Superiores brasileiros, ao É um dos Tribunais Superiores brasileiros, ao lado do lado do Supremo Tribunal FederalSupremo Tribunal Federal, do , do Superior Tribunal MilitarSuperior Tribunal Militar, do , do Tribunal Superior EleitoralTribunal Superior Eleitoral e do e do Superior Tribunal de JustiçaSuperior Tribunal de Justiça..

Tribunal Superior do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

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Função do TSTFunção do TST Tem por principal função uniformizar a Tem por principal função uniformizar a

jurisprudência trabalhista. jurisprudência trabalhista.

De acordo com o artigo 111-A da CF/88:De acordo com o artigo 111-A da CF/88: "O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de "O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de

vinte e sete Ministros, escolhidos dentre vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal". maioria absoluta do Senado Federal".

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Competência do TSTCompetência do TST

Julga recursos de revista, recursos Julga recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento ordinários e agravos de instrumento contra decisões de TRTs e dissídios contra decisões de TRTs e dissídios coletivos de categorias organizadas em coletivos de categorias organizadas em nível nacional, além de mandados de nível nacional, além de mandados de segurança, embargos opostos às suas segurança, embargos opostos às suas decisões e ações rescisórias. decisões e ações rescisórias.

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Ministério Público do TrabalhoMinistério Público do Trabalho

O O MPTMPT é o ramo do Ministério Público da União é o ramo do Ministério Público da União (MPU) cuja função é atuar na defesa dos direitos (MPU) cuja função é atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais na área trabalhista. coletivos e individuais na área trabalhista.

A CF/1988 define, em seu artigo 127, o Ministério A CF/1988 define, em seu artigo 127, o Ministério Público como sendo "instituição permanente, Público como sendo "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".individuais indisponíveis".

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Metas Institucionais do MPTMetas Institucionais do MPT

Na busca da plena concretização dos direitos e deveres da Na busca da plena concretização dos direitos e deveres da Instituição, foram instituídas o que hoje conhecemos Instituição, foram instituídas o que hoje conhecemos por metas institucionais do MPT:por metas institucionais do MPT:

Erradicação do trabalho infantil e regularização do Erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente trabalho do adolescente

Erradicação do trabalho forçado Erradicação do trabalho forçado Preservação da saúde e segurança do trabalhador Preservação da saúde e segurança do trabalhador Combate a todas as formas de discriminação Combate a todas as formas de discriminação Formalização dos contratos de trabalho Formalização dos contratos de trabalho

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Ministério Público do TrabalhoMinistério Público do Trabalho

Como órgão interveniente, o MPT Como órgão interveniente, o MPT desempenha papel de defensor da lei para desempenha papel de defensor da lei para intervir nos feitos judiciais em curso nos intervir nos feitos judiciais em curso nos quais haja interesse público a proteger;quais haja interesse público a proteger;

Emite pareceres em processos de Emite pareceres em processos de competência da Justiça do Trabalho, competência da Justiça do Trabalho, participa das Sessões de Julgamento e participa das Sessões de Julgamento e ingressa com recursos quando houver ingressa com recursos quando houver desrespeito à legislação;desrespeito à legislação;

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Ministério Público do TrabalhoMinistério Público do Trabalho

Também atua como árbitro e mediador na Também atua como árbitro e mediador na solução de conflitos trabalhistas de natureza solução de conflitos trabalhistas de natureza coletiva, envolvendo trabalhadores e coletiva, envolvendo trabalhadores e empresas ou as entidades sindicais que os empresas ou as entidades sindicais que os representam. (art. 83, inciso XI da Lei representam. (art. 83, inciso XI da Lei Complementar 75/93 e foi regulamentada Complementar 75/93 e foi regulamentada pela Resolução n° 44 do Conselho Superior pela Resolução n° 44 do Conselho Superior do MPT);do MPT);

Fiscaliza o direito de greve nas atividades Fiscaliza o direito de greve nas atividades essenciais.essenciais.

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Ministério Público do TrabalhoMinistério Público do Trabalho

A atuação como Órgão Agente envolve A atuação como Órgão Agente envolve o recebimento de denúncias, a o recebimento de denúncias, a instauração de procedimentos instauração de procedimentos investigatórios, inquéritos civis públicos investigatórios, inquéritos civis públicos e outras medidas administrativas ou o e outras medidas administrativas ou o ajuizamento de ações judiciais, quando ajuizamento de ações judiciais, quando comprovada a irregularidade.comprovada a irregularidade.

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Ministério Público do TrabalhoMinistério Público do Trabalho Importante instituto de atuação do Ministério Público Importante instituto de atuação do Ministério Público

do Trabalho, de natureza administrativa, é o Termo do Trabalho, de natureza administrativa, é o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, que de Compromisso de Ajustamento de Conduta, que prevê multa caso seja descumprido, e que pode ser prevê multa caso seja descumprido, e que pode ser executado perante as Varas do Trabalho, por ser executado perante as Varas do Trabalho, por ser título executivo extrajudicial;título executivo extrajudicial;

Em termos judiciais, o MPT dispõe da Ação Civil Em termos judiciais, o MPT dispõe da Ação Civil Pública e da Ação Civil Coletiva, além da Ação Pública e da Ação Civil Coletiva, além da Ação Anulatória Trabalhista, que possibilita sua atuação no Anulatória Trabalhista, que possibilita sua atuação no controle das cláusulas de acordos e convenções controle das cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho.coletivas de trabalho.

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Ministério Público do TrabalhoMinistério Público do Trabalho O Ministério Público do Trabalho também orienta a O Ministério Público do Trabalho também orienta a

sociedade por meio de audiências públicas, sociedade por meio de audiências públicas, palestras, oficinas, reuniões setoriais e outros palestras, oficinas, reuniões setoriais e outros eventos semelhantes;eventos semelhantes;

Desenvolve, ainda, ações em parceria com órgãos Desenvolve, ainda, ações em parceria com órgãos do Governo e entidades representativas de do Governo e entidades representativas de empregadores e trabalhadores, organizações não empregadores e trabalhadores, organizações não governamentais nacionais e internacionais e com a governamentais nacionais e internacionais e com a sociedade civil organizada, seja por meio de sociedade civil organizada, seja por meio de protocolos e convênios, seja pela participação em protocolos e convênios, seja pela participação em Conselhos e Fóruns.Conselhos e Fóruns.

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Referências:Referências: http://pt.wikipedia.org/wiki/Vara_do_Trabalho;http://pt.wikipedia.org/wiki/Vara_do_Trabalho; http://www.prt23.mpt.gov.br/textohttp://www.prt23.mpt.gov.br/texto Giglio, Wagner D.Direito Processual do Giglio, Wagner D.Direito Processual do

Trabalho.São Paulo: Saraiva, 2007.Trabalho.São Paulo: Saraiva, 2007.