í SEGOVIMA
1 Folha:__________
1±1 Proc. n225695/2O17
1 Rub:_______
ESTADO DO MARANHA() SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO
ATA DA 2 a SESSÃO PÚBLICA
PARA CONTINUIDADE DO
PREGÃO PRESENCIAL N°.
10/201 7-CSL/SEGOV-MA.
Às quatorze horas e trinta minutos do dia 19 de dezembro do ano de dois mil e dezessete, no
Auditório do Palácio dos Leões, situado na Praça Dom Pedro 11. s/n. Centro, São Luís, Estado
do Maranhão, reuniu-se o Pregoeiro Victor Augusto Ferreira da Silva Sousa e sua Equipe de
Apoio composta por Bruno Ricardo Fernandes Brandão e Carta Araujo Silva, todos designados
pela Portaria n° 17/2017/SEGOV/MA, Processo Administrativo n °. 225695/2017, com a
finalidade de dar continuidade no Pregão Presencial n° 10/201 7-CSL/SEGOV/MA afim de
selecionar a melhor proposta do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, objetivando o Registro de
Preço para contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de
terceirização de mão de obra com dedicação exclusiva para os postos de trabalho de
Recepcionista, Telefonista, Copeiro e Garçom, para atender as necessidades da Secretaria
de Estado de Governo - SEGOV/MA, que compreenderá, além tios postos de serviços, o
fornecimento dos insumos necessários à execução tios serviços, conforme as especilicações e
descrições no Termo de Referência constante no Anexo 1, do Edital. Na sequência, o Pregoeiro
abriu a sessão e perguntou se havia alguma empresa interessada em fazer novo credenciamento.
Que houve. Que somente a empresa sessão LSL - LOCAÇÕES E SERVIÇOS fez novo
credenciamento e que compareceram as empresas: 1.CENTER SERV - SERVIÇOS E
LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRAS LTDA, CNPJ: 04.487.834/0001-24, neste ato,
representada por Ueslei Santana da Silva, CPF: 045.070.475-01; 2. NACIONAL
SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, CNP,J: 19.152.814/0001-70, neste ato,
representada por Mário Antônio Gouvêa Miranda, CPF: 601.799.133-79; 3. LSL
LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNP.J: 05.483.83110001-85 9 neste ato representada por
Paola Medeiros de Queiroz, CPF: 288.614.343-04; 4. GLOBAL SERVIÇOS E
COMÉRCIO LTI)A, CNPJ: 09.439.320/0001-17, neste ato representada por Agostinho
Berlie Mendes Neto, Cl'F: 639.974.793-72: 5. MARTINS E REIS LTDA - EPP, CNPJ:
02.710.009/000I-11, neste ato representada por Luiz Jandir Ainin Castro Junior, CPF:
405.345.453-00; 6. M. E. SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO LTDA - EPP, CNPJ:
07.309.431/0001-83, neste ato representada por Raimundo Estevam Mendes, CPF;
149.081.153-20; 7. R &P TREINAMENTOS E SERVIÇOS LTDA EIRELI, CNPJ:
SEGOV/MA Tç Folha:_________
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ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO
02.960.16010001-08, neste ato representada por Adalto Guilherme Teixeira Monteiro,
CPF: 302.709.282-00; 8. AMAZONAS SERVIÇOS DE LIMPEZA E COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA- EPP, CNPJ: 08.672.23310001-42, neste ato
representada por Antônio Vieira Leite Junior, CPF: 889.314.713-00; 9. JM
CONSULTORIA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-EPP, CNPJ:
00.104.079/0001-09, neste ato representada por Jackson Luís Lisboa da Silva, CPF:
708.530.613-00. Que participaram como ouvintes: 1. Eder Alves Martins Mendes, CPF:
024.537.023-43; 2.Gladstone Henrique Teixeira, CPF: 405.415.503-06 e 3. Fernando Matheus
Oliveira Carvalho, CPF: 857.961.385-02. Que o Pregoeiro solicitou que pelo menos duas
empresa verificassem a inviolabilidade dos envelopes contendo os documentos de habilitação.
Que os representantes das empresas Amazonas Serviços de Limpeza e Comércio e Martins e
Reis verificaram. Que o Pregoeiro divulgou o resultado da análise detalhada das propostas,
conforme segue:
1. Erros que ensejaram a desclassificação da empresa Amazonas Serviços de Limpeza e Comércio de Equipamentos LTDA
1.1. Planilhas de Recepcionista e Garçom a) Nos benefícios mensais e diários, no item transporte, não foi considerado o
deslocamento para o almoço, contrastando com a cláusula décima da Convenção Coletiva de Trabalho n° MA000 160/2017;
b) Nos benefícios mensais e diários, para item seguro de vida, invalidez e funeral, não foi apresentado os documentos comprobatórios/memórias de cálculo que serviram corno base para definição dos respectivos valores, contrariando o item 6.14 do Termo de Referência;
c) Os encargos previdenciários, FGTS e outras contribuições devem ser calculados sobre o salário-base somado ao décimo terceiro salário, às férias e ao adicional de férias, o que não foi feito pela licitante;
d) Não há incidência dos encargos previdenciários, FGTS e outras contribuições sobre décimo terceiro salário e adicional de férias;
e) A base de cálculo do lucro deve ser a soma dos módulos 1, 2, 3, 4, 5 com os custos indiretos;
f) A base de cálculo dos tributos deve ser a soma dos módulos 1, 2, 3, 4, 5 com os custos indiretos e lucro.
1.2. Planilha de Telefonista a) Erros enumerados nas alíneas "b" a "f' do item 1.1;
1.3. Planilha de Copeiro a) Além dos erros enumerados no item 1.1, deve ser observada a aplicação da convenção
coletiva de trabalho correspondente à categoria.
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IRub:
ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO 1)E GOVERNO
COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO
2. Erros que ensejaram a desclassificação da empresa Global Serviço e Comércio LTDA
2.1. Planilha de Recepcionista, Copeiro e Garçom a) Nos benefícios mensais e diários, no item transporte, não foi considerado o
deslocamento para o almoço, contrastando com a cláusula décima da Convenção Coletiva de Trabalho n ° MA000 160/2017;
b) Não foi considerada a carga horária prevista no item 9 do Termo de Referência para composição dos custos da planilha
e) Nos benefícios mensais e diários, para item seguro de vida, invalidez e funeral, não foi apresentado os documentos comprobatórios/memórias de cálculo que serviram como base para definição dos respectivos valores, contrariando o item 6.14 do Termo de Referência;
d) Os encargos previdenciários, FGTS e outras contribuições devem ser calculados sobre o salário-base somado ao décimo terceiro salário, às férias e ao adicional de férias, o que não foi feito pela licitante;
e) Não há incidência dos encargos previdenciários, FGTS e outras contribuições sobre décimo terceiro salário;
f) A base de cálculo do lucro deve ser a soma dos módulos 1, 2, 3, 4, 5 com os custos indiretos;
g) A base de cálculo dos tributos deve ser a soma dos módulos 1, 2, 3, 4, 5 com os custos indiretos e lucro.
2.2. Planilha de Telefonista b) Erros enumerados nas alíneas 'b" a "g" do item 2. 1;
2.3. Não apresentou a GFIP da subcontratada.
3. Erros que ensejaram a desclassificação da empresa ME Serviços e Conservação LTDA
3.1. Planilha de Recepcionista e Copeiro a) Nos benefícios mensais e diários, no item transporte, não foi considerado o
deslocamento para o almoço, contrastando com a cláusula décima da Convenção Coletiva de Trabalho ti' MA000 160/201 7;
b) Convenção Coletiva de Trabalho adotada inaplicável à presente contratação, vez que excepciona o município de São Luís/MA;
c) Não foi considerada a carga horária prevista no item 9 do Termo de Referência para composição dos custos da planilha;
d) Nos benefícios mensais e diários, para item seguro de vida, invalidez e funeral, não foi apresentado os documentos comprobatórios/memórias de cálculo que serviram como base para definição dos respectivos valores, contrariando o item 6.14 do Termo de Referência;
e) Os encargos previdenciários, FGTS e outras contribuições devem ser calculados sobre o salário-base somado ao décimo terceiro salário, às férias e ao adicional de férias, o que não foi feito pela licitante; Não apresentou valores correspondentes a encargos que compõem o GPS, tão pouco justificou ou apresentou documento que a isenta de tais encargos;
g) Não há incidência dos encargos previdenciários, FGTS e outras contribuições sobre décimo terceiro salário;
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n9225695/2017
ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO
h) A base de cálculo dos custos indiretos deve ser a sorna dos módulos 1, 2, 3, 4, 5 1) A base de cálculo do lucro deve ser a soma dos módulos 1, 2, 3, 4, 5 com os custos
indiretos; j) A base de cálculo dos tributos deve ser a soma dos módulos 1, 2, 3, 4, 5 com os custos
indiretos e lucro.
3.2. Planilha de Telefonista c) Erros enumerados nas alíneas "b" a "j" do item 3.1;
3.3. Planilha de Garçom a) Erros enumerados no Item 3.1, alínea "a" e da alínea "e" à "j"
4. Erros que ensejaram a desclassificação da empresa Martins e Reis LTDA
4.1. Planilha de Recepcionista, Copeiro e Garçom a) Nos benefícios mensais e diários, no item transporte, não foi considerado o
deslocamento para o almoço, contrastando com a cláusula décima da Convenção Coletiva de Trabalho n° MA000 160/2017;
b) Não foi considerada a carga horária prevista no item 9 do Termo de Referência para composição dos custos da planilha;
e) Nos benefícios mensais e diários, para item seguro de vida, invalidez e funeral, não foi apresentado os documentos comprobatórios/memórias de cálculo que serviram corno base para definição dos respectivos valores, contrariando o item 6.14 do Termo de Referência;
d) Os encargos previdenciários, FGTS e outras contribuições devem ser calculados sobre o salário-base somado ao décimo terceiro salário, às férias e ao adicional de férias, o que não foi feito pela licitante;
e) Não há incidência dos encargos previdenciários, FGTS e outras contrihuições sobre décimo terceiro salário e adicional de férias;
4.2. Plan ilha de Telefonista d) Erros enumerados nas alíneas "b" a "e" do item 4.1;
5. Erros que ensejaram a desclassificação da empresa JM Consultoria, Comércio e Prestação de Serviços LTDA
5.1. Não indicou a Convenção Coletiva de Trabalho a qual está vinculada;
5.2. Não apresentou a GFIP da subcontratada.
5.3. Planilha de Recepcionista, Telefonista, Copeiro e Garçom a) Nos benefícios mensais e diários, para item seguro de vida, invalidez e funeral, não foi
apresentado os documentos comprobatórios/memórias de cálculo que serviram como base para definição dos respectivos valores, contrariando o item 6.14 do Termo de Referência;
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b) Os encargos previdenciários. FGTS e outras contribuições devem ser calculados sobre o salário-base somado ao décimo terceiro salário, às férias e ao adicional de férias, o que não foi feito pela licitante;
c) A base de cálculo dos tributos deve ser a soma dos módulos 1, 2, 3, 4, 5 com os custos indiretos e lucro.
6. Erros que ensejaram a desclassificação da empresa Center Serv - Serviços e Locação de Mão de Obras LTDA
6.1. Planilha de Recepcionista, Telefonista, Copeiro e Garçom a) Não foi considerada a carga horária prevista no item 9 do Termo de Referência para
composição dos custos da planilha; b) Nos benefícios mensais e diários, para item seguro de vida, invalidez e funeral, não foi
apresentado os documentos comprobatórios/memórias de cálculo que serviram como base para definição dos respectivos valores, contrariando o item 6.14 do Termo de Referência;
c) Os encargos previdenciários, FGTS e outras contribuições devem ser calculados sobre o salário-base somado ao décimo terceiro salário, às férias e ao adicional de férias, o que não foi feito pela licitante;
d) Não há incidência dos encargos previdenciários, FGTS e outras contribuições sobre décimo terceiro salário, férias e adicional de férias;
e) A base de cálculo dos tributos deve ser a soma dos módulos 1, 2, 3, 4, 5 com os custos indiretos e lucro.
7. Erros que ensejaram a desclassificação da empresa LSL Locações e Serviços LTDA
7.1. Planilha de Recepcionista e Copeiro a) Nos benefícios mensais e diários, no item transporte, não foi considerado o
deslocamento para o almoço, contrastando com a cláusula décima da Convenção Coletiva de Trabalho n° MA000 160/2017;
b) Não foi considerada a carga horária prevista no item 9 do Termo de Referência para composição dos custos da planilha;
c) Auxílio alimentação em desacordo com a Convenção Coletiva de Trabalho; d) Nos benefícios mensais e diários, para item seguro de vida, invalidez e funeral, não foi
apresentado os documentos comprobatórios/memórias de cálculo que serviram como base para definição dos respectivos valores, contrariando o item 6.14 do Termo de Referência;
e) Os encargos previdenciários, FGTS e outras contribuições devem ser calculados sobre o salário-base somado ao décimo terceiro salário, às férias e ao adicional de férias, o que não foi feito pela licitante;
fl Não há incidência dos encargos previdenciários, FGTS e outras contribuições sobre décimo terceiro salário;
g) A base de cálculo do lucro deve ser a soma dos módulos 1, 2, 3, 4, 5 com os custos
indiretos; h) A base de cálculo dos tributos deve ser a soma dos módulos 1, 2, 3, 4, 5 com os custos
indiretos e lucro.
SEGOV/MA Folha:__________ Proc. ng 22569512017
(Rub:
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7.2. Planilha de Telefonista a) Erros enumerados nas alíneas 'b" a "h" do item 7. 1
7.3. Planilha de Garçom a) Erros enumerados no Item 7. 1. b) Nos benefícios mensais e diários, para os itens assistência médica e familiar e cesta
básica, não foi apresentado os documentos comprobatórios/memórias de cálculo que serviram como base para definição dos respectivos valores, contrariando o item 6.14 do Termo de Referência;
8. Erros que ensejaram a desclassificação da empresa Nacional Soluções e Serviços
8.1. Planilha de Recepcionista, Copeiro e Garçom a) Nos benefícios mensais e diários, no item transporte, não foi considerado o
deslocamento para o almoço, contrastando com a cláusula décima da Convenção Coletiva de Trabalho n° MA000 160/201 7;
b) Não foi considerada a carga horária prevista no item 9 do Termo de Referência para composição dos custos da planilha;
c) Auxílio alimentação em desacordo com a Convenção Coletiva de Trabalho; d) Nos benefícios mensais e diários, para item seguro de vida, invalidez e funeral, não foi
apresentado os documentos com probatórios/memórias de cálculo que serviram como base para definição dos respectivos valores, contrariando o item 6.14 do Termo de Referência;
e) Os encargos previdenciários, FGTS e outras contribuições devem ser calculados sobre o salário-base somado ao décimo terceiro salário, às férias e ao adicional de férias, o que não foi feito pela licitante;
f) Não há incidência dos encargos previdenciários, FGTS e outras contribuições sobre décimo terceiro salário;
8.2. Planilha de Telefonista a) Erros enumerados nas alíneas "b" a "f' do item 8.1;
9. Erros que ensejaram a desclassificação da empresa R&P Treinamentos e Serviços EIRELI
9.1. Não apresentou a GFIP
9.2. Planilha de Recepcionista, Copeiro e Garçom a) Nos benefícios mensais e diários, no item transporte, não foi considerado o
deslocamento para o almoço, contrastando com a cláusula décima da Convenção Coletiva de Trabalho n° MA000 160/2017;
b) Não foi considerada a carga horária prevista no item 9 do Termo de Referência para composição dos custos da planilha;
e) Auxílio alimentação em desacordo com a Convenção Coletiva de Trabalho; d) Nos benefícios mensais e diários, para item seguro de vida, invalidez e funeral, não foi
apresentado os documentos comprobatórios/memórias de cálculo que serviram como
SEGOV/MA
I Folha:__________
Proc. 022569512017
1 Rub:____________
ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
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base para definição dos respectivos valores, contrariando o item 6.14 do Termo de Referência;
e) Os encargos previdenciários, FGTS e outras contribuições devem ser calculados sobre o salário-base somado ao décimo terceiro salário, às férias e ao adicional de férias, o que não foi feito pela licitante;
9.3. Planilha de Telefonista b) Erros enumerados nas alíneas "b" a "e" do item 9. 1;
Que o Pregoeiro desclassificou as propostas de todas as empresas. Diante do exposto, o
pregoeiro aplicou ao presente caso o Item 7.19 do Edital, combinado com o dispositivo contido
no artigo 48, §30 da Lei 8.666/93, segundo o qual no caso de desclassificação de todas as
propostas ou inabilitação de todos os licitantes, o Pregoeiro poderá convocar as licitantes
para apresentarem outras propostas ou nova documentação escoimadas das causas
referidas neste item, no prazo de 8 (oito) dias úteis. Que alertou os licitantes para refazerem
suas planilhas com base nos estudos sobre a composição dos custos dos valores limites
dispostos no Portal Eletrônico de Compras do Governo Federal, e que caso haja divergências,
que estejam justificadas na proposta. Que alertou ainda que a análise detalhada das propostas
realizada na presente sessão não é exaustiva, assim, a apresentação das novas propostas
corrigidas não exclui a apreciação de novos erros ou de erros semelhantes que não foram
especificados na presente Ata e que podem gerar nova desclassificação das propostas. Que
marcou a data de reabertura do presente certame para o dia 03 de janeiro de 2018, às 1 5h. Nada
mais havendo a tratar, o pregoeiro declarou encerrada a sessão, da qual eu, Carla Araujo Silva,
lavrei a presente Ata que datada lida e achada conforme, vai por todos assinada.
Victor Augusto Ferreira da Silva Sousa Bruno Ricardo Fernandes Brandão
Pregoeiro da SEGOV/MA Equipe de Apoio
Cana Araujo Silva
Equipe de Apoio
í SEGOV/MA 1 Folha:_________
11f1
Proc. n225695/2O17 Rub:
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COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO
LICITANTES:
1.CENTER SERV - SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRAS LTDA, CNPJ:
04.487.834/0001-24
Ueslei Santana da Silva
CPF: 045.070.475-01
2. NACIONAL SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME
CNPJ: 19.152.81410001-70
Mário Antônio Gouva Miranda
CPF: 601.799.133-79
3. LSL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
CNPJ: 05.483.83110001-85
Paola Medeiros de Queiroz
CPF: 288.614343-04
4. GLOBAL SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA
CNPJ: 09.439.320/0001-17
Agostinho Berlie Mendes Neto
CPF: 639.974.793-72
5. MARTINS E REIS LTDA - EPP
CNPJ: 02.710.00910001-11
Luiz Jandir Amin Castro Junior
CPF: 405.345.453-00
SEGOV/MA Folha.'__________ Proc. n225695/2Ol7
Rub:
ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO
6. M. E. SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO LTDA - EPP
CNPJ: 07.309.431/0001-83
Raimundo Estevam Mendes
CPF; 149.081.153-20
7. R &P TREINAMENTOS E SERVIÇOS LTDA EIRELI, CNPJ: 02.960.160/0001-08
Adalto Guilherme Teixeira Monteiro
CPF: 302.709.282-00
8. AMAZONAS SERVIÇOS DE LIMPEZA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS
ELETRÔNICOS LTDA- EPP
CNPJ: 08.672.23310001-42
Antônio Vieira Leite Junior
CPF: 889.314.713-00
9. JM CONSULTORIA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-EPP
CNPJ: 00.104.07910001-09
Jackson Luís Lisboa da Silva, CPF: 708.530.613-00
Ouvintes:
Eder Alves Martins Mendes
CPF: 024.537.023-43
Gladstone Henrique Teixeira
CPF: 405.415.503-06
Fernando Matheus Oliveira Carvalho
CPF: 857.961.385-02
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