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AdvocaciaNegócios
Nº2 MAI . JUN . JUL . 2017
PUBLICAÇÃO JURÍDICA
SOBRE O UNIVERSO EMPRESARIAL&
UMA CARGA DIFÍCIL DE AGUENTAREmpresas lutam para sobreviver ao peso dos tributos no Brasil
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PRINCIPAIS SÓCIOS
David Gonçalves de Andrade Silva, Ivo Neri
Avelar, Letícia Caram André e Rocha Miranda
DIRETOR JURÍDICO
Rodrigo Rocha de Sá Macedo
ANALISTA DE COMUNICAÇÃO
Thiago Rezende
PROJETO GRÁFICO-EDITORIAL,
CRIAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONTEÚDO
Partners Comunicação Integrada
(31) 3029-6888
www.partnerscom.com.br
JORNALISTA RESPONSÁVEL
Ana Carolina Bicalho – 11.867/MG
DESIGNER GRÁFICO
Renata Coutinho de Moura
REVISÃO
Letícia Pimentel
ANDRADE SILVA ADVOGADOS – AS|A
Nova Lima (Grande Belo Horizonte)/MG -
Contato: +55 31 2103-9560 • Brasília/DF
– Contato: +55 61 3343-0170 • São Paulo/
SP – Contato: +55 11 3937-6441 •
andradesilva.com.br
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“EDITORIAL
A Andrade Silva Advogados completou 18 anos. Desde o nosso primeiro dia de trabalho, acreditamos e nos empenhamos na construção de uma advocacia de negócios baseada em relacionamentos firmes com os nossos clientes, estabelecidos a partir do conhecimento profundo de seus negócios, de seus mercados e, sobretudo, de suas particularidades. Procuramos, nesses 18 anos, fortalecer e inspirar em nossa equipe a vontade inarredável na prestação de serviços jurídicos de excelência. Também estabelecemos profundas parcerias com nossos clientes, o que nos permitiu, apesar das turbulências, continuar crescendo de forma constante e segura.
Investimos muito em novas tecnologias, de modo a oferecer aos nossos clientes informações, dados e elementos seguros para suas decisões, por meio de instrumentos gráficos gerenciais, ultrapassando a senda dos costumeiros relatórios de tramitação processual. Franqueamos aos nossos clientes acesso automático e via web a todo o seu acervo digitalizado de processos e demandas legais. Estabelecemos instrumentos de gestão alinhados às melhores práticas de mercado, criando um conselho gestor com a participação dos sócios de capital e de representantes dos sócios de serviço, apoiado por experiente consultoria.
Assim, após 18 anos daquele primeiro dia, redobramos nossa fé em Deus, em nossa força de trabalho e na capacidade da nossa extraordinária equipe em seguir pavimentando nossos caminhos, com os mesmos valores que nos trouxeram até aqui e que, certamente, irão nos levar sempre adiante, por muitos e muitos anos.
DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA
SÓCIO-FUNDADOR
APÓS 18 ANOS DAQUELE
PRIMEIRO DIA, REDOBRAMOS
NOSSA FÉ EM DEUS, EM
NOSSA FORÇA DE TRABALHO
E NA CAPACIDADE DA NOSSA
EXTRAORDINÁRIA EQUIPE
EM SEGUIR PAVIMENTANDO
NOSSOS CAMINHOS.
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ARTIGOS
TRIBUTÁRIO I Novo REFIS abrange débitos de pessoas físicas
e jurídicas, de direito público ou privado
TRIBUTÁRIO II Saiba o que esperar do Plano de Regularização
de Créditos Tributários
SOCIETÁRIOEntenda a modalidade de sociedade
unipessoal denominada subsidiária integral
TRABALHOReforma trabalhista prevê regulamentação
do teletrabalho
ESPECIAL Com oitava maior carga tributária do mundo,
Brasil tenta vencer os desafios de prosperar
ENTREVISTA Novo presidente do Setcemg, Gladstone Lobato
tem missão de representar as demandas setor
REPORTAGENS
CURTAS
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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
ACONTECE
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FOTOS: PIXABAY
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TRIBUTÁRIO I
Publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União,
a Medida Provisória nº 783/2017 instituiu um novo
REFIS junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, regulamentada recentemente
no âmbito da Receita Federal do Brasil pela Instrução
Normativa nº 1.711/2017. O novo REFIS veio batizado de
Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e
abrange débitos das pessoas físicas e jurídicas, de direito
público ou privado, inclusive aquelas que se encontram
em recuperação judicial.
Os débitos (tributários ou não) abrangidos pela MP
são os vencidos até 30 de abril de 2017, entre os quais
aqueles que tenham sido objeto de parcelamentos
anteriores rescindidos ou ativos. O requerimento ao
PERT pode ser efetuado no site da Receita Federal do
Brasil, no endereço www.rfb.gov.br, a partir de 3 de julho
e até 31 de agosto deste ano.
Dentre as implicações de adesão ao PERT, chama a
atenção o dever de pagar regularmente as parcelas
consolidadas dos débitos e os débitos vencidos após
30 de abril de 2017, estejam esses inscritos ou não
em Dívida Ativa da União. Outra implicação que pode
ser considerada negativa é a vedação da inclusão dos
débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma
IVO NERI AVELAR *
UM REFIS QUASE ESPECIAL
de parcelamento, exceto no parcelamento ordinário
estabelecido na Lei nº 10.522/2002.
Quanto aos débitos que não podem ser liquidados com
benefícios do programa, a Medida Provisória traz:
I – apurados na forma do simples;
II – apurados na forma do simples doméstico;
III – provenientes de tributos passíveis de retenção na
fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
IV – devidos por pessoa jurídica com falência decretada
ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
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V – devidos pela incorporadora optante pelo Regime
Especial Tributário do Patrimônio de Afetação;
VI – constituídos mediante lançamento de ofício
efetuado em decorrência da constatação da prática de
crime de sonegação, fraude ou conluio.
O contribuinte que aderir ao PERT terá de fazer conta, já
que a forma de liquidação dos débitos perante a Receita
Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
possui modalidades diferentes de pagamentos.
O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,
quando o devedor for pessoa física e de, no mínimo, R$
1 mil quando o devedor for pessoa jurídica, sendo que o
deferimento do pedido de adesão está condicionado ao
pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que
deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
Os contribuintes devedores que fizeram a adesão ao
parcelamento, disposto na Medida Provisória nº 766/2017,
não estão impedidos de aderir ao PERT. Contudo, caberá ao
fisco regulamentar como deverá ocorrer a transição.
Como o material aprovado pela Comissão Mista de
deputados e senadores que avaliou o texto da extinta
Medida Provisória nº 766/2017 trouxe melhores
condições para quitação dos débitos, não se pode dizer
que a atual forma de parcelamento foi de todo ruim, pois
trouxe bons benefícios para o contribuinte devedor.
* IVO NERI AVELAR
É ADVOGADO, CONTADOR E SÓCIO DO ESCRITÓRIO
ANDRADE SILVA ADVOGADOS.
O NOVO REFIS
VEIO BATIZADO DE
PROGRAMA ESPECIAL DE
REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
(PERT) E ABRANGE DÉBITOS
DAS PESSOAS FÍSICAS E
JURÍDICAS, DE DIREITO
PÚBLICO OU PRIVADO.
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ESPECIAL
Não é novidade que a carga
tributária no Brasil é uma das
maiores do mundo. Somente em
2016, o brasileiro precisou trabalhar
cinco meses e um dia, ou 153 dias,
para conseguir arcar com todos os
tributos. Em média, 40% da renda de
cada trabalhador foi destinada para o
pagamento de impostos, tanto sobre
o patrimônio como sobre produtos
e serviços. Os dados são do Instituto
Brasileiro de Planejamento Tributário
(IBPT) e ganham proporções ainda
POR POLIANA NAPOLEÃO mais desanimadoras quando
pensamos em empresas. Nesse caso,
o peso dos tributos é maior e varia
conforme cada atividade.
Em âmbito federal, os principais
tributos a serem pagos pelas
empresas, como contribuição ao PIS
e a Cofins, Imposto de Renda (IR) e
a Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), têm bases de cálculo
diferentes. E também existem
outras taxas, como a de localização,
fiscalização e funcionamento
(TFLF). Na esfera estadual, há
o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) e, na
municipal, o Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN). Em
ambos, a alíquota varia conforme o
local onde é vendida a mercadoria
ou prestado o serviço.
Considerando tantos tributos,
algumas corporações chegam a
destinar quase 50% de sua receita
para pagá-los. “Em uma empresa
prestadora de serviços, por exemplo,
os tributos federais sobre lucro/
faturamento, em média, chegam
a quase 15%, sendo necessário
considerar, ainda, aqueles que
MÃO PESADA NO BOLSO DO EMPRESARIADO
Altas tributações e certo desconhecimento fazem com que empresas destinem até 50%
da receita ao pagamento de tributos
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incidem sobre a folha de salários
(mais de 28% sobre o valor da folha,
em média) e o ISSQN de até 5%”,
explica a advogada Daniela Faustino,
coordenadora da área tributária da
Andrade Silva Advogados.
Segundo a especialista, a carga
tributária aumenta o custo da
atividade e, como consequência, o
preço final do serviço ou produto,
o que pode prejudicar o consumo.
Daniela também chama a atenção
para a complexidade do sistema
tributário brasileiro. “Os empresários
ainda precisam lidar com variadas
taxas, além de serem submetidos a
alíquotas de empréstimos, operações
financeiras e outras com valores
diferenciados”, acrescenta.
NOVAS TAXAS,
VELHOS PROBLEMAS
Nos últimos anos, em função da crise
econômica e do déficit das contas
públicas, o governo brasileiro fez
pequenas reformas na legislação
que aumentaram ainda mais a
carga tributária. O Imposto Sobre
Produtos Industrializados (IPI) é um
exemplo. Foi reajustado e aumentou
o preço de produtos específicos,
como o das bebidas.
“No caso de Minas, a alíquota
base do ICMS é de 18%. Porém,
antes, existiam vários benefícios
para algumas mercadorias,
como máquinas e produtos, que
estabeleciam uma alíquota de 12%.
Isso foi revogado em 2016”, diz
Daniela. Ela conta que, na esfera
federal, houve a desoneração da
folha de salários, principalmente
para empresas de transporte de
cargas. “Era um benefício excelente,
mas infelizmente também foi
revogado”, lamenta.
A LEGISLAÇÃO
COMO ALIADA
Como ainda não há sinal de mudança,
resta ao empresário ficar atento
à legislação tributária, para não
perder dinheiro pagando tributos a
mais, seja por desconhecimento ou
mesmo por comodidade. Ele também
deve ter cuidado para não cometer
irregularidades, que podem trazer
consequências futuras, inclusive
prejuízos. “Devido à complexidade da
legislação tributária, muitas empresas
recolhem tributos em valor superior
ao devido. Assim, é fundamental uma
assessoria jurídica. O planejamento
tributário pode ajudar o empresário
a reduzir a carga de impostos. Uma
das formas, entre várias, é a análise
de qual regime de tributação é o
mais adequado para o negócio (se
Simples Nacional, lucro real ou lucro
presumido)”, exemplifica Daniela.
A advogada reforça que o
conhecimento quanto à legislação
tributária é um importante
aliado. “Saber como funciona o
sistema tributário brasileiro e as
peculiaridades de cada negócio
permite a análise de alternativas
legais para a economia de tributos.
Quando o empresário tem acesso a
esse tipo de informação e recurso,
ele consegue adotar medidas
necessárias para ter competitividade
e não colocar em risco a saúde
financeira do negócio”, afirma.
Um exemplo disso foi a conquista
obtida pela Andrade Silva
Advogados no início do ano. O
escritório conseguiu uma liminar
para uma empresa de transporte
rodoviário de carga, sediada em
Betim, na Região Metropolitana de
Belo Horizonte, que possibilitou
uma economia de cerca de 23% em
contribuições previdenciárias. A
Justiça de Minas Gerais reconheceu
como indevida a inclusão do ICMS
e do ISSQN na base de cálculo da
Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta (CPRB) da empresa.
Assista à entrevista de Daniela Faustino sobre o tema
para a TV Horizonte
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PRINCIPAIS TRIBUTOS PAGOS PELAS EMPRESAS
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
FEDERAIS
Incide sobre a arrecadação das empresas e é recolhido para a Receita Federal. A base de cálculo, a periodicidade de apuração e o prazo de recolhimento variam conforme a opção de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), podendo ser trimestral ou mensal.
Todas as empresas que possuem folha de pagamento devem recolher a contribuição ao INSS. A alíquota varia de 25,8% a 28,8%, dependendo da atividade da empresa. O cálculo da contribuição é feito em cima da folha salarial.
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de
Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS)
Incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, aos serviços de transporte e comunicações, à entrada de mercadoria importada, ao fornecimento de mercadorias com prestação de serviço e ao fornecimento de alimentação e bebidas por qualquer estabelecimento. As alíquotas variam conforme a localidade. De tudo que é arrecadado, 75% fica para o governo estadual e 25% é repassado aos municípios.
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
Prestadores de serviço, empresas e autônomos são obrigados a recolher o ISSQN. A alíquota varia conforme a legislação de cada município. A base de cálculo é o preço do serviço obtido pela receita mensal de caráter permanente do contribuinte ou pelo valor cobrado na prestação de serviço eventual.
ESTADUAIS
MUNICIPAIS
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/Pasep)
Administrada pela Receita Federal, é apurada mensalmente sobre o valor do faturamento mensal das empresas privadas, públicas e de economia mista ou da folha de pagamento, no caso das entidades sem fins lucrativos. A alíquota varia de 0,65% a 1,65%. O prazo de recolhimento é até o último dia útil da quinzena do mês seguinte.
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Também é administrada pela Receita Federal e tem apuração e pagamento definidos pela opção de tributação. O prazo de recolhimento é o mesmo do IRPJ.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
Incide sobre o faturamento mensal das empresas. A periodicidade da apuração é mensal e as alíquotas variam de 3% a 7,6%. O prazo de recolhimento é até o último dia útil da quinzena do mês seguinte.
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Incide sobre produtos industrializados nacionais e estrangeiros. Apurado a cada 10 dias, é recolhido até o terceiro dia útil do decêndio subsequente – no caso de cigarros e bebidas – ou até o último dia útil do decêndio seguinte – para os demais produtos.
Fonte: Portal Brasil
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Entre os termômetros da economia
brasileira, um dos mais indicativos é
o número de caminhões na estrada.
Afinal, é por meio das rodovias
que se desafoga a maior parte
das produções dos país. Quando o
segmento de transporte de carga
ENTREVISTA
Gladstone Lobato, empresário de Pedro Leopoldo, assume o desafio de ajudar empresários do transporte
de carga a superarem as dificuldades do setor
POR THIAGO SILVÉRIO
SEM MEDO DE PEDRAS NO MEIO DA ESTRADA
dá sinais de enfraquecimento, como
agora, fica mais claro o diagnóstico
de que ainda falta muito para o Brasil
voltar a crescer.
Entre 2015 e 2016, o faturamento
do setor, que gira em torno de R$ 60
bilhões por ano, caiu pouco mais de
5%. Muitas empresas fecharam as
portas. As que resistiram mantêm
uma frota ociosa, somando cerca de
180 mil veículos. Gladstone Lobato
cita esses números incansavelmente
e deixa claro o difícil trabalho
que terá pela frente. Em julho, o
empresário de Pedro Leopoldo
assumiu a presidência do Sindicato
das Empresas de Transporte de Carga
do Estado de Minas Gerais (Setcemg).
Em entrevista exclusiva concedida
no último mês, Lobato falou
dos desafios enfrentados
pelas empresas, que vão da má
infraestrutura viária à falta de clareza
na legislação. Diz que a saída passa,
primeiro, em estreitar o diálogo
com o poder público e, segundo, em
manter o otimismo. “Até porque se a
gente parar, o país para também.”
Em julho, você assumiu a
presidência do Setcemg. Qual
caminho você percorreu para, hoje,
comandar a principal entidade do
segmento no estado?
Comecei muito cedo, quase criança,
acompanhando meu pai. Quando
nasci, ele já tinha adquirido a
empresa de ônibus de passageiros
que viria a ser a Expresso Unir. Em
1974, ele fundou a Transavante. Eu
tinha 15 anos e já estava ao lado dele.
Na verdade, trabalho desde os 14.
Minha primeira função na carteira foi
a de cobrador de ônibus em uma das
linhas que serviam Pedro Leopoldo.
Depois que me formei, acabei me
dedicando mais à Transavante.
É também do meu pai que vem
o interesse pela representação
de classe. Na década de 60, ele
participou das primeiras reuniões
que fundariam o Sindicato das
Empresas de Transporte de
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Passageiros, organização que, nos
anos 80, eu também integraria.
Acabei me dedicando mais às
negociações com entidades
trabalhistas, principalmente em
campanhas salariais. Há uns 10
anos, quando ingressei na Setcemg,
continuei me empenhando nessas
negociações. Acredito que o
trabalho foi benfeito e me rendeu
a honra de participar da diretoria
neste ano.
Como você avalia o setor de
transporte de carga? Por que o
faturamento vem caindo?
Não há dúvidas de que já vivemos
dias melhores. O faturamento das
empresas caiu 5,3% entre 2015 e
2016. Ainda é um mercado robusto,
que gira em torno de R$ 60 bilhões
por ano. A crise, porém, veio forte.
Em Minas Gerais, que demanda
muito transporte de produtos
primários, como café e minério de
ferro, o arrefecimento da economia
foi mais acentuado. A queda na
construção civil, que vinha numa
crescente, abalou muito a indústria
de cimento, forte na Região
Metropolitana, e, de tabela, afetou-
nos muito também.
A essa crise se somam as
intervenções do Governo na
economia, quase sempre erradas.
Tempos atrás, foi liberado um
financiamento generoso para
aquisição de caminhões. Nosso
mercado inflou. Eram médicos,
donos de padaria e outros
profissionais que nada entendiam
do negócio resolvendo investir
em transporte de carga. Nosso
mercado não tem barreira de
entrada. Qualquer um pode se
tornar transportador. No Japão,
por exemplo, para exercer a função,
é preciso ter no mínimo cinco
caminhões e comprovar recursos
suficientes para mantê-los.
Precisamos de uma legislação mais
forte nesse sentido, porque exercer
essa atividade não é fácil. Você tem
de preparar a mão de obra, dar
qualificação para os motoristas,
manter um cronograma rigoroso
de revisão de frota, cuidar da
segurança, enfim, você apresenta
essas vantagens ao cliente, e ele,
claro, vai optar pelo mais barato,
por uma empresa que não faz esse
investimento todo. Com mais gente
operando, o preço do frete caiu.
O pior é que, mesmo com o preço
baixo, sem ter o que carregar, criou-
se um cenário de frota ociosa. Hoje,
há estimativas de aproximadamente
180 mil caminhões parados.
A legislação é um problema?
Do jeito como é construída, sim. A
começar pela tributação. E não falo
sobre o peso dos encargos, que é
imenso, um obstáculo para todos
os setores. No transporte de carga,
os impostos chegam a 35% do
faturamento. O problema maior são
as mudanças constantes nas regras,
que nos dão insegurança para
investir. Parece brincadeira, mas o
empresário não sabe o que ele tem
de pagar de imposto. Cada estado
tem uma tributação específica, e
criam-se novas leis a todo momento,
muitas vezes sem que empregados
e empregadores sejam ouvidos. Só
de projetos para serem votados são
366. Há um marco regulatório para
o setor, ainda em tramitação no
Congresso, que nenhum empresário
conseguiu ver até hoje.
Uma das novas leis foi a nº 12.619,
a Lei do Motorista. Determina
horários de pegar serviço, deixar
“
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O EMPRESÁRIO
NÃO SABE O QUE
ELE TEM DE PAGAR
DE IMPOSTO.
CADA ESTADO TEM
UMA TRIBUTAÇÃO
ESPECÍFICA, E
CRIAM-SE NOVAS LEIS
A TODO MOMENTO,
MUITAS VEZES SEM
QUE EMPREGADOS
E EMPREGADORES
SEJAM OUVIDOS.
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carga e almoçar – decisões que os
próprios motoristas já tomavam
sozinhos, sem qualquer ingerência.
O que veio depois da lei foi uma
enxurrada de processos trabalhistas
em cima das empresas. É claro
que os motoristas devem ser
protegidos. Ninguém discorda que
eles são os principais agentes do
setor. A questão é que a lei, do
jeito que foi formulada, resultou na
criação de uma verdadeira indústria
de processos, que está quebrando
muitas empresas.
E a infraestrutura? Em quanto as
estradas ruins prejudicam o setor?
A sensação que tenho é de que
a estrutura viária nunca foi
preocupação do poder público,
sobretudo em Minas Gerais.
Temos a maior malha rodoviária
do país, e nenhuma estrada em
condições boas de tráfego. No Vale
do Aço, nas cidades de Ipatinga
e Coronel Fabriciano, região de
alta produção siderúrgica, não há
um trecho razoável. Até quando
a economia vai bem e a demanda
por carregamentos aumenta, os
prejuízos de não se conseguir
trafegar em vias ruins são enormes.
A BR 381 está sendo reformada
com muita lentidão. Em estradas
assim, aparecem
mais acidentes. São
vidas que se perdem,
veículos quebrados,
cargas perecíveis
estragando. O pior é
que tudo depende das
estradas. Se o Governo
se planejasse e fizesse
um cronograma sério
de investimentos nas
rodovias mineiras, a
economia do estado
saltaria. Do comércio
à indústria, tudo se
desenvolveria.
A gente já se dispôs
a ajudar. Estamos
sempre buscando o
diálogo. Um exemplo é
a questão da segurança
na estrada, outro
problema sério que exige uma
atenção especial do Governo. De
uns tempos para cá, o Setcemg
promoveu importantes parcerias
com as polícias Civil e Militar. São
ações que estão dando bons frutos.
Basicamente, estreitamos os canais
de comunicação e, por meio deles,
conseguimos recuperar cargas e ver
algumas quadrilhas sendo presas.
É uma iniciativa que está sendo,
inclusive, copiada em outros estados.
Com tantos problemas, ainda é
possível pensar em dias melhores?
Temos de acreditar, claro, e
continuar trabalhando firme.
Transporte de carga é elo. É o setor
que une os outros. Leva da indústria
para o comércio, do campo para os
portos. Se a economia recomeçar
a girar, a gente vai voltar a crescer.
E os movimentos de retomada me
parecem que estão acontecendo.
Ainda tímidos, é verdade, mas
acontecendo. Algumas reformas,
como a trabalhista(*), parece-me
que vão se encaminhar. Com ela,
penso que as contratações voltarão.
A renda da população sobe, as
demandas crescem e os caminhões
rodam outra vez. Temos de estar
preparados para quando isso
ocorrer. O Brasil depende do nosso
setor fortalecido. Se o que você
quer chegou a sua mão, pode ter
certeza de que foi de caminhão.
(*) Na data da concessão da entrevista, a reforma trabalhista ainda não havia sido aprovada no Senado.
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TRIBUTÁRIO II
O Governador do Estado de Minas Gerais promulgou
a Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, instituindo no
âmbito estadual o Plano de Regularização de Créditos
Tributários, com condições e reduções especiais para
quitação do crédito tributário, inclusive mediante dação
em pagamento de bens móveis, obras de arte (pasmem!),
imóveis ou compensação por meio de precatórios.
Trata-se de um abrangente programa de parcelamento,
que contempla, inclusive, a remissão de muitos créditos
tributários, pormenorizados em vários dispositivos da
lei. No âmbito do ICMS, poderão ser incluídos débitos,
multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de
dezembro de 2016, formalizados ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança.
Referidos débitos de ICMS poderão ser pagos à vista
ou parceladamente. Na hipótese de pagamento à
vista, será aplicada a redução de 95% das multas e dos
juros. Na hipótese de parcelamento, serão aplicados
os seguintes percentuais de redução das multas e dos
juros: (a) 90% para pagamentos realizados em até seis
parcelas iguais e sucessivas; (b) 80% para pagamentos
realizados em até 12 parcelas iguais e sucessivas; (c) 70%
para pagamentos realizados em até 24 parcelas iguais e
sucessivas; (d) 60% para pagamentos realizados em até
AR TI GO
DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA *
MINAS GERAIS CRIA PLANO DE
REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
36 parcelas iguais e sucessivas; (e) 50% para pagamentos
realizados em até 60 parcelas iguais e sucessivas; e (f)
40% para pagamentos realizados em até 120 parcelas
iguais e sucessivas. Semelhantes regras de anistia, em
relação a multas e juros, vigoram para os demais tributos
estaduais (ITCD, IPVA, taxas).
É importante ressaltar, dentre as várias hipóteses
de remissão do crédito tributário, a que foi alvo de
regulamentação no art. 19 da Lei, contemplando os
créditos de ICMS derivados da guerra fiscal, isto é, aqueles
relativos à redução do valor do imposto devido a título de
substituição tributária ou relativos a estorno de crédito
de ICMS decorrente do recebimento de mercadorias ou
serviços em operações ou prestações interestaduais,
abrigadas por incentivo ou benefício fiscal concedido fora
do âmbito do Confaz (Resolução 3.166/01).
Pela citada norma, o Estado de Minas ficará autorizado
a suspender, temporariamente, a exigibilidade
desses créditos tributários, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até a data de publicação da Lei
e, posteriormente, podendo extingui-los, uma
vez comprovado o cumprimento dos termos da
moratória. Nesses casos, a concessão da moratória
ficará condicionada a um compromisso formal, pelo
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contribuinte interessado, de
não dedução de valor superior
ao permitido a título de
imposto relativo à operação
própria do contribuinte
remetente, além da renúncia
ao direito e desistência das
ações judiciais e impugnações
administrativas.
Também assume importância
as alterações trazidas ao art.
22 da Lei nº 6.763/75, com
vistas a regulamentar, no
âmbito do Estado de Minas
Gerais, a decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF) sobre a
devida restituição do ICMS –
Substituição Tributária, ou seja,
quando o valor antecipadamente presumido for maior
do que aquele efetivamente praticado na saída. Com
efeito, em outubro do ano passado, o STF, nos autos do
RE 593.849, com força de repercussão geral, decidiu ser
devida a restituição do ICMS pago a mais no regime de
substituição tributária para frente, se a base de cálculo
efetiva da operação for inferior à presumida.
Pela sua nova redação, o contribuinte substituído
deverá recolher o valor relativo à complementação do
imposto devido por substituição tributária ICMS-ST,
quando a base de cálculo da operação a consumidor
final se efetivar em montante superior à base de
cálculo presumida, ou o Estado deverá restituir-lhe a
diferença, caso não se efetive o fato gerador presumido,
inclusive quanto ao aspecto quantitativo, isto é,
quando a efetiva saída para o consumidor final se der
em bases menores àquelas presumidas. Em substituição
à sistemática de cobrança ou restituição das diferenças,
quando o fato gerador presumido não se efetivar,
inclusive quanto ao seu aspecto quantitativo, poderá
ser regulada a definitividade da base de cálculo do
imposto devido por substituição tributária, mediante
expressa anuência do contribuinte, em regime especial.
Lado outro, ampliou-se a possibilidade de compensação
de créditos de precatórios judiciais com débitos
inscritos em dívida ativa, retirando à lei as travas
temporais previstas na antiga redação do art. 11 da Lei
nº 14.699/03, que se referiam a débitos de natureza
contenciosa inscritos em dívida ativa há, pelo menos, um
ano antes do requerimento da compensação ou demais
débitos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro
de 2011. Assim sendo, quaisquer débitos tributários
inscritos em dívida ativa, independentemente da
data de sua inscrição, poderão ser quitados mediante
compensação com precatórios judiciais.
A lei, assim, por sua extensão e complexidade, tratando de
diversas e específicas hipóteses de remissão, parcelamentos
e abatimentos, e alterando substancialmente vários
dispositivos da legislação tributária mineira, merece grande
e cuidadosa reflexão, valendo ressaltar, todavia, que veio em
ótima hora, nestes conturbados tempos de crise em que está
mergulhado o país.
* DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA
É ADVOGADO E SÓCIO-FUNDADOR DO ESCRITÓRIO
ANDRADE SILVA ADVOGADOS.
FOTO: CANALDOENSINO.COM.BR
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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
A DECISÃO DO STF E A SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nos Recursos
Extraordinários 646721 e 878694, ambos em regime de
repercussão geral, equiparar cônjuges e companheiros
para fins de sucessão, um do outro, inclusive em uniões
homoafetivas. Essa decisão rompe mais um paradigma
importante e reflete, diretamente, nas questões
patrimoniais decorrentes da sucessão, ao considerar
inconstitucional o art. 1790 do Código Civil. A norma
estabelecia condições menos favoráveis ao companheiro
e à companheira, na sucessão de um ou de outro,
equiparando-os, todos, às condições de sucessão aplicáveis
aos cônjuges em geral (art. 1.829 do Código Civil).
Segundo o STF, não existe elemento de discriminação
que justifique o tratamento diferenciado entre
cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil,
independentemente da orientação sexual. Em função
disso, a partir de agora, quem vive em união estável,
inclusive decorrente de relação homoafetiva, participará
da sucessão do outro, com base nas mesmas regras
aplicáveis aos cônjuges.
Na redação do art. 1790
do Código Civil, declarada
inconstitucional pelo
STF, a companheira
ou o companheiro
participava da
sucessão do outro
quanto aos bens
adquiridos
onerosamente
POR DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA
NESTE ESPAÇO, NOSSOS ADVOGADOS COMENTAM AS PRINCIPAIS NOTÍCIAS DA ÁREA JURÍDICA DO BRASIL.
na vigência da união estável, segundo concorresse, ou não,
com filhos comuns ou descendentes apenas do autor da
herança. Disputando com filhos comuns, o (a) companheiro
(a) herdava, por força da referida norma, uma quota
equivalente àquela atribuída ao filho comum. Se competisse
com filhos descendentes só do autor da herança, tocava à
parceiro (a) apenas metade do que cabia a cada um daqueles
filhos. E se concorresse com outros parentes sucessíveis,
tocar-lhe-ia apenas um terço da herança.
Com essa decisão do STF, a sucessão, mesmo em relação
homoafetiva, se dará conforme as mesmas regras previstas
no art. 1.829 do Código Civil, para a sucessão legítima,
isto é, primeiramente aos descendentes, em concorrência
com o cônjuge ou companheiro (a), a depender do
regime de bens do casamento ou união; em segundo
lugar, aos ascendentes em concorrência com o cônjuge
ou companheiro (a); e em terceiro lugar, exclusivamente
ao cônjuge ou companheiro (a) – se não existirem nem
ascendentes, nem descendentes. Não existindo nenhum
desses (nem descendentes, nem ascendentes, nem
cônjuge, companheiro ou companheira), a sucessão
legítima se defere aos colaterais.
Portanto, a nova ordem
sucessória se estabelece,
com inteira justiça,
espelhando-se a regra
do art. 1829 do Código
Civil aos companheiros
ou companheiras,
inclusive no âmbito
das relações
homoafetivas.
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ROBERTO PAPINI*
ADMISSÃO DE NOVOS ACIONISTAS
EM SUBSIDIÁRIA INTEGRAL
De acordo com a Lei das Sociedades por Ações (LSA),
não pode ser inferior a dois o número de acionistas para
a constituição e o funcionamento de uma sociedade
anônima. O princípio da pluralidade de acionistas no
direito brasileiro, porém, sofre duas exceções. A primeira
é no caso da empresa pública, em que o capital pode ser
exclusivo da União. A outra modalidade de sociedade
unipessoal surgiu com a reforma da LSA em 1976,
designada por subsidiária integral.
A subsidiária integral pode ser criada por meio de duas
formas. A primeira delas, conhecida como modalidade
originária de constituição de subsidiária integral, é criada
por constituição, mediante escritura pública, sob a forma
de companhia, tendo como único acionista uma sociedade
brasileira – ou seja, esta última, a controladora, pode ser
limitada ou anônima. A outra forma de criação se dará por
conversão de uma sociedade já existente em subsidiária
integral, mediante: (a) aquisição por sociedade brasileira
de todas as ações de uma companhia ou (b) incorporação
de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra
companhia brasileira.
Observa-se que, ao longo dos anos, a subsidiária integral,
pelas vantagens que oferece, cada vez mais se afirma
como instrumento de grande utilidade em qualquer
processo de reorganização societária. Por outro lado,
os motivos que levam o empresário a criar a sociedade
unipessoal são os mais diversos.
Já vimos, por exemplo, em um cenário de alienação de
controle – por razões de ordem tributária, comercial ou
administrativa –, a conversão da nova controlada em
subsidiária integral, preservando-lhe a personalidade
jurídica e a autonomia. A subsidiária integral poderá ser
também o instrumento adequado para implementar
a personificação de um determinado departamento
da companhia, como forma de conferir-lhe autonomia
decisória e de gestão, o mesmo acontecendo no caso de
personificação de um determinado objeto da sociedade
ou, ainda, da atividade-meio para a realização da
atividade principal.
Ressalta-se que à subsidiária integral será permitido, a
qualquer tempo, recompor a pluralidade de acionistas,
seja por meio da cessão de suas ações a terceiros ou da
admissão de novos acionistas em aumento de capital. O
princípio da livre reversão se aplica à subsidiária integral,
independentemente da respectiva modalidade de criação.
No entanto, no caso de criação por incorporação de
ações – forma derivada de criação de subsidiária integral
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regida pelo artigo 252 da LSA –, a reconversão de
subsidiária integral em sociedade pluripessoal deverá
observar exigência legal específica. Referimo-nos ao art.
253 da LSA, que assegura aos acionistas da sociedade
controladora o direito de preferência para: (a) adquirir
ações do capital da subsidiária integral, se a companhia
decidir aliená-las no todo ou em parte; e (b) subscrever o
aumento de capital desta, se a companhia decidir admitir
outros acionistas.
É certo que a dispensa de se estender tal exigência
(direito de preferência) às demais modalidades de
constituição de subsidiária integral não constitui matéria
inteiramente pacificada. A doutrina tende, no entanto, a
perfilhar entendimento restritivo, atribuindo o direito de
preferência conferido pelo art. 253 apenas aos acionistas
da companhia controladora da subsidiária integral
constituída mediante incorporação de ações.
Para tanto, invoca-se argumento que emerge
da própria Exposição de Motivos da LSA. Neste
documento (Exposição de Motivos), após admitir que
a incorporação de ações, tal como na incorporação
de uma companhia em outra, implica em privar os
acionistas da incorporadora de subscrever o aumento
de capital necessário para efetivar a incorporação,
anuncia-se – como forma de compensação para evitar
que a subsidiária integral possa servir de instrumento
para prejudicar acionistas minoritários da companhia
controladora – o exercício do direito de preferência
para aquisição ou subscrição de ações do capital da
subsidiária integral, tal como assegurado no art. 254.
Em verdade, na dicção do art. 253 da LSA
(correspondente ao art. 254 referido na Exposição
de Motivos), não há menção expressa à figura da
incorporação de ações, o que, a nosso ver, não justifica
interpretá-lo de forma não restritiva, em detrimento
da interpretação construída com base na Exposição de
Motivos. Além disso, se considerarmos que o direito de
preferência assegurado pelo art. 253, de acordo com
a Exposição de Motivos, tem por finalidade específica
compensar os acionistas da companhia controladora
(impedidos por lei de subscrever o aumento de capital
realizado mediante incorporação de ações no momento
da criação da subsidiária integral), forçoso será concluir,
a contrario sensu, sua inaplicabilidade às demais formas
de criação de subsidiária integral.
Observa-se que, tanto na modalidade originária de
criação de subsidiária integral como na modalidade
derivada de conversão mediante aquisição de ações, não
ocorre, em nenhuma delas, o cerceamento ao exercício
do direito de preferência, uma vez que ambas se
processam independentemente de aumento de capital.
Por último, é importante salientar que o art. 253, ao
assegurar aos acionistas da controladora preferência
para adquirir ações do capital da subsidiária (no caso
de a companhia decidir aliená-lo no todo ou em parte),
excepcionalmente, amplia o exercício desse direito
essencial, conferido por lei (art. 109) especificamente
para subscrição de ações, o que pressupõe aumento de
capital e emissão de ações novas.
RESSALTA-SE QUE À
SUBSIDIÁRIA INTEGRAL SERÁ
PERMITIDO, A QUALQUER
TEMPO, RECOMPOR A
PLURALIDADE DE ACIONISTAS,
SEJA POR MEIO DA CESSÃO
DE SUAS AÇÕES A TERCEIROS
OU DA ADMISSÃO DE NOVOS
ACIONISTAS EM AUMENTO
DE CAPITAL.
* ROBERTO PAPINI
É ADVOGADO E COORDENADOR DA ÁREA SOCIETÁRIA
DA ANDRADE SILVA ADVOGADOS.
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TRABALHO
BIANCA DIAS DE ANDRADE*
OS PRINCIPAIS ASPECTOS
DO TELETRABALHO
O teletrabalho é uma forma de prestação de serviço
em que o trabalhador exerce suas funções em local não
definido pela empresa contratante, sendo, em regra,
na própria casa do trabalhador, e, obrigatoriamente,
com instrumentos relacionados à tecnologia. Nesse tipo
de prestação de serviços, em regra, não há o contato
direto entre os contratados e os contratantes, sendo a
comunicação realizada por meios eletrônicos.
Até a sanção da Lei nº 13.467/2017, em 13 de julho
de 2017, não havia regulamentação própria para o
teletrabalho, havendo grande discussão acerca de como
ele deveria ser tratado na prática. Entretanto, a referida
lei, que trata da reforma trabalhista, altera expressamente
a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive, as
disposições acerca do teletrabalho.
Assim, a partir da vigência das novas regras, que terá início
em 120 dias da publicação da lei, esse tipo de prestação
de serviço passará a ser regulamentado, contando com
regras específicas. Entre elas, podemos citar a necessidade
de constar do contrato de trabalho que o serviço será
prestado na modalidade de trabalho a distância, bem como
de explicitar as atividades a serem desenvolvidas.
Além disso, o empregador deverá orientar os empregados
sobre as precauções referentes aos riscos de doenças e
acidentes de trabalho, sendo que o empregado assinará um
termo de responsabilidade, comprometendo-se a cumprir
as referidas orientações.
Uma importante alteração legal é o enquadramento do
teletrabalhador no artigo 62 da CLT, que determina que
ele não estará submetido ao controle de jornada em tal
modalidade de relação trabalhista e, por consequência, não
receberá por eventuais horas extras trabalhadas.
Haverá, ainda, possibilidade expressa de alteração da
modalidade teletrabalho para a presencial, por iniciativa
do empregador, desde que haja alteração do contrato de
trabalho e que a transição ocorra em período mínimo de 15
dias. Empregado e empregador também poderão acordar,
por escrito, sobre a mudança da modalidade presencial
para o teletrabalho.
Vale mencionar, ainda, que os custos com o
teletrabalho, entre os quais, o fornecimento de
equipamentos e gastos com internet e energia elétrica,
em regra, serão ônus do empregador e não integrarão
a remuneração do empregado, haja vista serem
considerados ferramentas para o trabalho. As questões
relacionadas aos custos do teletrabalho também
deverão constar do contrato de trabalho.
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O teletrabalho se assemelha ao trabalho em domicílio,
por ser modalidade de trabalho a distância, mas
com ele não se confunde. No trabalho em domicílio,
o empregado realiza as atividades em sua própria
casa, mas está subordinado ao empregador. Já no
teletrabalho, não há exigência de que seja exercido na
própria casa do empregado, bastando apenas que não
seja na empresa.
Há casos em que uma empresa mantém um local
fixo para trabalho, denominado de telecentro, sendo
que a comunicação ocorre pelos meios eletrônicos,
caracterizando-se, também, como teletrabalho.
A principal característica do teletrabalho é que os meios
utilizados para sua execução sejam eletrônicos e que
a comunicação seja realizada por meios telemáticos,
ou seja, uso combinado do computador e dos meios de
telecomunicação – obrigatoriedade que não se aplica ao
trabalho em domicílio.
Entre suas vantagens, podemos citar o fato de o
trabalhador ter mais tempo disponível e ganhar em
qualidade de vida, uma vez que não faz o trajeto de ida
e volta à empresa. Também contribui para uma maior
inclusão social, pois o teletrabalho facilita a contratação
de profissionais com deficiência física, bem como de
mulheres que precisam conciliar trabalho e maternidade.
Para a empresa contratante, destacamos como vantagens
a desnecessidade de gastos com a estrutura física da
empresa e com a redução no custo com transporte para
os trabalhadores. Ainda há a possibilidade de se contratar
pessoas mais qualificadas que residem em outras cidades.
Entretanto, há algumas desvantagens. Uma delas é os
trabalhadores ficarem isolados, não havendo a interação
presencial e saudável com os colegas, além de poder
ocorrer um envolvimento da vida pessoal com o trabalho,
se não houver muita disciplina. Também há um aumento
de gastos com telecomunicações e riscos de vazamento
de dados sigilosos da empresa e de seus clientes.
Ainda assim, o teletrabalho tem se destacado como
tendência, principalmente com as inovações tecnológicas
encurtando distâncias. E, com a regulamentação pela
Lei nº 13.467/2017, a expectativa é de que haja maior
segurança jurídica quanto à tal modalidade de trabalho.
* BIANCA DIAS DE ANDRADE
É ADVOGADA E COORDENADORA DA ÁREA
CORPORATIVA DA ANDRADE SILVA ADVOGADOS.
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O TELETRABALHO
TEM SE DESTACADO
COMO TENDÊNCIA,
PRINCIPALMENTE COM AS
INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
ENCURTANDO DISTÂNCIAS.
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ACONTECE
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UM GIRO SOBRE OS TRIBUTOS
Já que o tema da vez são os tributos no Brasil, a
Andrade Silva Advogados tem se consolidado como
uma importante referência no assunto. Em julho, o
escritório realizou, em dois momentos, a palestra
Reestruturação de passivos fiscais à luz dos programas
especiais de parcelamento.
O primeiro, no dia 17, ocorreu na sede da AS|A, em Nova
Lima, e foi conduzido pelo sócio-fundador David Gonçalves
de Andrade Silva e pela coordenadora da área tributária
do escritório, Daniela Faustino. Já no dia 19, dr. David
levou a palestra para a Fecomércio MG, numa parceria
com o Sindicato do Comércio Varejista de Maquinismos,
Ferragens, Tintas e Material de Construção de Belo
Horizonte e Região Metropolitana (Sindimaco BH).
Nos dois encontros, empresários de diversos setores
marcaram presença. Foram abordados aspectos do Plano
de Regularização de Créditos Tributários, do Governo
do Estado de Minas Gerais; e do Programa Especial de
Regularização Tributária (PERT), do Governo Federal.
Além de mostrar como os gestores podem aproveitar
essas duas oportunidades para movimentar seus
negócios, também foram apresentados mecanismos de
gestão do passivo fiscal.
FRUTO DA PARCERIA AS|A E TECHMALL
No dia 5 de julho, a sede da Andrade Silva Advogados,
em Nova Lima, recebeu a palestra Investimento Anjo.
O tema tem despertado o interesse de boa parte dos
empreendedores, principalmente na área de tecnologia.
No evento, foram apresentadas as novas oportunidades
de investimento com a edição da Lei Complementar
nº 155/16, a chamada Lei do Investidor Anjo. Os
participantes também conheceram as diferentes formas
como a AS|A e a aceleradora de startups Techmall
podem contribuir para alavancarem seus investimentos.
A palestra foi ministrada pela advogada e sócia da
Andrade Silva Advogados, Priscila Spadinger; pelo
diretor comercial da Techmall, Vinícius Roman; e pelo
CEO da aceleradora, Andrea Flugs.
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