ZEEC do litoral sul de Pernam

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DECRETO Nº 21.972 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999. Aprova o Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro _ ZEEC do litoral sul de Pernambuco, e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual e em atendimento ao disposto na Lei Federal no 6902, de 27 de abril de 1998 e na Resolução do CONAMA No 10, de 14 de dezembro de 1988 DECRETA: SEÇÃO I Da aprovação do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro – ZEEC- do litoral sul de Pernambuco. Art. 1º Aprova o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro _ ZEEC do litoral sul, conforme mapeamento e documento, em anexo, a este Decreto, ficando os condicionantes ambientais, para cada Zona, sujeitos às normas estabelecidas neste Decreto. SEÇÃO II Dos Objetivos Art. 2º O objetivo do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro _ ZEEC- do litoral sul se constitui na promoção do desenvolvimento sustentável dessa parcela do território pernambucano que envolve os Municípios do Cabo de Santo Agostinho, Ipojuca, Sirinhaém, Rio Formoso, Tamandaré, Barreiros e São José da Coroa Grande, baseado na implementação de programas de desenvolvimento econômico-social, centrado nas atividades que protejam e conservem os ecossistemas naturais essenciais à biodiversidade, especialmente os recursos hídricos, visando a melhoria da qualidade de vida da população em sintonia com a proteção dos ecossistemas. SEÇÃO III Dos Conceitos Art. 3º Para efeito deste Decreto, considera-se: I - Baixa densidade: índice resultante da relação máxima permitida entre a área total do terreno (ST) e número de habitantes que irá ocupá-la (m2/hab), de modo a garantir a capacidade de suporte, a manutenção das características e da qualidade ambiental da área; II - área ocupada: toda a projeção de área construída, assim como qualquer espécie de pavimentação que venha a impedir a perfeita permeabilidade do solo; III - índice de permeabilidade mínimo (Ip): relação mínima permitida entre a área perfeitamente permeável (SP) e a área total do terreno (ST): Ip = SP St

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DECRETO Nº 21.972 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.

Aprova o Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro _ ZEEC do litoral sul de Pernambuco, e dáoutras providências O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37,inciso IV, da Constituição Estadual e em atendimento ao disposto na Lei Federal no 6902, de 27 deabril de 1998 e na Resolução do CONAMA No 10, de 14 de dezembro de 1988

DECRETA:

SEÇÃO I

Da aprovação do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro – ZEEC- do litoral sul dePernambuco.

Art. 1º Aprova o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro _ ZEEC do litoral sul, conformemapeamento e documento, em anexo, a este Decreto, ficando os condicionantes ambientais, paracada Zona, sujeitos às normas estabelecidas neste Decreto.

SEÇÃO II

Dos Objetivos

Art. 2º O objetivo do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro _ ZEEC- do litoral sul seconstitui na promoção do desenvolvimento sustentável dessa parcela do território pernambucanoque envolve os Municípios do Cabo de Santo Agostinho, Ipojuca, Sirinhaém, Rio Formoso,Tamandaré, Barreiros e São José da Coroa Grande, baseado na implementação de programas dedesenvolvimento econômico-social, centrado nas atividades que protejam e conservem osecossistemas naturais essenciais à biodiversidade, especialmente os recursos hídricos, visando amelhoria da qualidade de vida da população em sintonia com a proteção dos ecossistemas.

SEÇÃO III

Dos Conceitos

Art. 3º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - Baixa densidade: índice resultante da relação máxima permitida entre a área total do terreno (ST)e número de habitantes que irá ocupá-la (m2/hab), de modo a garantir a capacidade de suporte, amanutenção das características e da qualidade ambiental da área;

II - área ocupada: toda a projeção de área construída, assim como qualquer espécie de pavimentaçãoque venha a impedir a perfeita permeabilidade do solo;

III - índice de permeabilidade mínimo (Ip): relação mínima permitida entre a área perfeitamentepermeável (SP) e a área total do terreno (ST):

Ip = SP St

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IV - área perfeitamente permeável: área onde não é permitido edificar ou revestir o solo commaterial que impeça ou dificulte a absorção das águas de chuva;

V - loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias decirculação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das viasexistentes;

VI - parcelamento do solo: qualquer divisão do solo com ou sem abertura de logradouros públicosque resultem novas unidades imobiliárias, seja através de lotes ou frações ideais;

VII - parcelamento em condomínio: divisão do solo com abertura de vias ou arruamento edistribuição das áreas resultantes sob forma de frações ideais;

VIII - plano de Gestão Ambiental: se constitui em um plano que define como se dará a gestãoambiental pelas instituições envolvidas, a partir da identificação das responsabilidades, dos trâmitesdas informações e terá, como conseqüência, a elaboração de um plano de trabalho conjunto entre asmesmas, no sentido de considerar as soluções para os problemas existentes e a promoção deprocessos sustentáveis dos recursos ambientais;

IX - zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC: é um instrumento de gestão ambientalque tem por objetivo o disciplinamento do uso e ocupação do solo, o manejo racional dos recursosambientais, indicando as atividades a serem estimuladas, toleradas e proibidas, em cada Zona, bemcomo a garantia da preservação dos ecossistemas frágeis, indicando atividades econômicascompatíveis com o desenvolvimento ambientalmente sustentado; e

X - maré de sizígia: marés cuja amplitude correspondem aos valores mais altos (preamar) e maisbaixos (baixamar) em relação ao nível do mar local, que se produzem respectivamente durante a luacheia e a lua nova.

Parágrafo único. Estão dispostas no presente Decreto a seguintes siglas com os seus respectivossignificados:

a) SECTMA: Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

b) CPRH: Companhia Pernambucana do Meio Ambiente;

c) CONAMA: Conselho Nacional do Meio Ambiente;

d) APA: Área de Proteção Ambiental;

e) EIA: Estudo de Impacto Ambiental;

f) RIMA: Relatório de Impacto de Meio Ambiente;

g) ZPEC : Zona de Proteção Ecológica e Cultural de Suape;

h) RESEC_s : Reservas Ecológicas;

i) ZEEC: Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro; e

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j) RPPN: Reserva Particular de Patrimônio Natural;

SEÇÃO IV

Do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro -ZEEC

Art. 4o O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro _ ZEEC do litoral sul de Pernambuco,conforme se apresenta no mapeamento integrante deste Decreto, apresenta as seguintes Zonas eSubzonas:

I - A - ZONA MARÍTIMA

a) A1 _ Subzona dos Recifes de Arenito, Algas e Corais; e

b) A2 _ Subzona da Plataforma Continental (até o limite das 12 milhas náuticas);

II - B - ZONA DE TURISMO, VERANEIO E LAZER

III - C - ZONA URBANO-INDUSTRIAL/ PORTUÁRIA

a) C1 - Subzona Urbano-industrial do Cabo de Agostinho (abrange a cidade e o DI do Cabo e osnúcleos urbanos de Ponte dos Carvalhos e Pontezinha);

b) C2 - Subzona Industrial Portuária de Suape; e

c) C3 - Subzona de Proteção Ecológica de Suape;

IV - D - ZONA RURAL DIVERSIFICADA , abrangendo as áreas de Policultura, Cana-policultura, Granjas, Fazendas e Chácaras de Recreio e os núcleos urbanos localizados nessas áreas:

a) D1 - Subzona de Policultura;

b) D2 - Subzona Agrícola Diversificada da APA de Guadalupe;

c) D3 - Subzona do Núcleo Urbano de Rio Formoso; e

d) D4 - Subzona do Núcleo Urbano de Barreiros;

V - E - ZONA AGROINDUSTRIAL , compreendendo as áreas canavieiras pertencentes às usinasBom Jesus, Ipojuca, Salgado, Cucaú e Trapiche ou a médios e grandes fornecedores dessas usinas:

a) E1 - Subzona para Incentivo à Diversificação de Usos;

b) E2 - Subzona do Núcleo Urbano de Ipojuca; e

c) E3 - Subzona do Núcleo Urbano de Sirinhaém;.

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VI - F - ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ESTUARINA E ECOSSISTEMASINTEGRADOS

a) F1- Subzona do Complexo Ambiental Litorâneo do Cabo de Santo Agostinho, abrangendo asmatas de Zumbi, Duas Lagoas, Camaçari e o estuário dos Rios Pirapama-Jaboatão;

b) F2 - Subzonas Estuarinas dos Rios Formoso, Sirinhaém-Maracaípe e Ipojuca-Merepe;

c) F3 - Subzona do Complexo Ambiental IIhetas-Mamucabas; e

d) F4 - Subzona do Complexo Ambiental dos Rios Una e Meireles;

VII - G - ZONA DE PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA VIDA SILVESTRE

a) G1 - Subzona de Preservação da Vida Silvestre da APA de Guadalupe (REBIO - ReservaBiológica de Saltinho); e

b) G2 - Subzona de Conservação da Vida Silvestre da APA de Sirinhaém. Abrange a Ilha Grande eo manguezal da margem direita do rio Sirinhaém.

SUBSEÇÃO I

Da Zona Marítima

Art. 5o A Zona Marítima corresponde à faixa até as 12 milhas náuticas a partir da linha média dasmarés, acompanhando a linha de costa.

Parágrafo único. A Zona de que trata o caput deste artigo é formada por duas subzonas:

I - A1 _ Subzona dos Recifes de Arenito, Algas e Corais; e

II - A2 _ Subzona da Plataforma Continental (até o limite das 12 milhas náuticas).

Art. 6o A Subzona dos Recifes de Arenito, Algas e Corais abrange os recifes que localizam-sepróximo à praia e ocorrem de forma mais expressiva nos trechos entre a Praia do Paiva e a de Portode Galinhas, entre esta última e Barra do Sirinhaém, entre a Praia da Gamela e a do Porto e em SãoJosé da Coroa Grande.

§ 1o As metas ambientais para essa Área são os recifes conservados e protegidos e com seu usoordenado;

§ 2o Proíbe-se nessa Área:

I - extração de corais e algas calcárias;

II - extração do substrato recifal;

III - extração de cascalho e areia;

IV - pesca predatória;

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V - coleta;

VI - comercialização e transporte de peixes e organismos de característica ornamental;

VII - captura, comercialização e transporte do mero e tubarão lixa;

VIII - ancoragem de embarcações nos recifes;

IX - construção de qualquer natureza sobre os recifes; e

X - lançamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza. § 3o São toleradas nessa área, as atividades referentes a: I - pesca artesanal sustentável; e

II - visitação controlada e circulação de embarcações mediante zoneamento.

§ 4o Serão incentivadas nessa área atividades referentes a :

I - pesquisa para definir capacidade de suporte dos recifes;

II - elaboração do zoneamento e regulamentação do uso dos recifes;

III - ecoturismo marinho; e

IV - colocação de apoitamento para ancoragem e pesquisa marinha. Art. 7o A Subzona da Plataforma Continental estende-se da linha média das marés até o limitedas 12 milhas náuticas.

§ 1o As metas ambientais para essa Área são:

I - os recursos marinhos manejados de forma sustentável;

II - área com balneabilidade própria;

III - ecossistema marinho livre de poluição; e

IV - equipamentos náuticos utilizados de forma disciplinada e Ilhas de Santo Aleixo e do Coqueiroprotegidas.

§ 2o Proíbe-se nessa Área:

I - pesca predatória;

II - extração de cascalho e areia;

III - extração de corais e algas calcárias;

IV - extração do substrato recifal;

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V - coleta, comercialização e transporte de peixes e organismos de característica ornamental;

VI - lançamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza;

VII - captura, comercialização e transporte do mero e tubarão lixa;

VIII - qualquer forma de ocupação do solo na Ilha do Coqueiro; eIX - construção fixa ou equipamento permanente na faixa de praia, medida a partir da linha máximade preamar (33m em direção ao continente), na Ilha de Santo Aleixo e impermeabilização do soloem mais de 20% ( vinte por centos) da área, na Ilha de Santo Aleixo.

§ 3o São toleradas as atividades referentes aos esportes náuticos nos trechos adequados a essaprática, definidos mediante zoneamento e a pesca sustentável.

§ 4o Serão incentivadas nessa área atividades referentes a:

I - criação de reserva extrativista;

II - tecnologia de pesca adequada ao uso sustentável dos estoques pesqueiros;

III - ecoturismo marinho; pesquisa marinha;

IV - mecanismos de fiscalização para o efetivo cumprimento das leis; e

V - regulamentação e controle da pesca de arrasto do camarão.

SUBSEÇÃO II

Da Zona de Turismo, Veraneio e Lazer

Art. 8o A Zona de Turismo, Veraneio e Lazer estende-se da desembocadura dos Rios Pirapama-Jaboatão até a foz do Massangana e da foz do Rio Ipojuca até a do Persinunga (divisa PE/AL), comuma breve interrupção (da foz dos rios Ilhetas-Mamucabas até o riacho Meireles), abrangendo osnúcleos urbanos litorâneos consolidados e os loteamentos de veraneio, bem como a presençamarcante do Parque Armando Holanda Cavalcanti (Cabo de Santo Agostinho), área esta tombadapelo Estado.

§ 1º A Zona de que trata este artigo caracteriza-se como zona de forte crescimento demográfico,sobretudo, nas áreas de expansão recente, onde predomina a população flutuante.

§ 2º As metas ambientais para essa Área são:

I - vegetação de restinga recuperada e preservada;

II - áreas urbanas dotadas de esgotamento sanitário;

III - abastecimento de água, drenagem e limpeza urbana;

IV - ocupação do solo urbano ordenada;

V - serviços básicos, infra-estrutura e comércio de apoio às comunidades urbanas implantados;

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VI - atividades econômicas diversificadas, voltadas para o turismo e desenvolvidas de formasustentável;

VII - ocupação da orla marítima ordenada de modo a possibilitar a livre e plena circulação dopúblico em todas as direções e sentidos;

VIII - erosão costeira atenuada, patrimônio histórico e cultural preservado e valorizado; e

IX - Parque Metropolitano Armando Holanda Cavalcanti implantado, com gestão compartilhada eatividades sustentáveis e comunidade assistida socialmente, ambientalmente conscientizada e comparticipação efetiva no processo de gestão pública. § 3o Proíbe-se nessa Área:

I - edificações definitivas ou qualquer forma de ocupação do solo que impeça ou dificulte o acessopúblico às praias e ao mar;

II - aterro de maceiós e manguezais;III - destruição da vegetação remanescente de restinga;IV - instalação de lixões e aterro, assim como disposição de lixo em locais inadequados;

V - lançamento, nos cursos de água, de efluentes domésticos e industriais sem tratamento adequado;

VI - retirada de areia e material rochoso; e

VII - construção fixa ou equipamento permanente na faixa de praia, medida a partir da linhamáxima de preamar (33m em direção ao continente) e circulação de veículos automotores na faixade praia.

§ 4o São toleradas nessa Área:

I - obras de contenção à erosão, mediante estudo prévio e licenciamento ambiental; e

II - pontos de apoio à pesca, não permanentes, mediante autorização.

§ 5o Serão incentivadas atividades referentes a:

recuperação e preservação das matas de restinga existentes e recomposição de remanescentes apartir de fragmentos;

ordenamento da ocupação do solo urbano com estabelecimento das legislações básicas municipais;

programas de regularização de parcelamentos;

aperfeiçoamento dos serviços de controle urbano;

criação de consórcios para coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos;

pesquisa de novas alternativas para aproveitamento do coco e outras culturas;

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indústria de beneficiamento de pescado e outros produtos regionais;

instalação de fábrica de gelo junto a colônias e associações de pescadores;

criação de cooperativas de pescadores junto às associações e colônias existentes, para facilitar aaquisição de insumos e a comercialização do pescado;

núcleos de produção de artesanato e culinária regional;

hotéis e pousadas de porte intermediário;

implantação de saneamento básico;

instalação de equipamentos para coleta seletiva do lixo;

criação de centro de triagem e compostagem do lixo coletado, bem como de sementeira;

implantação de equipamentos e serviços de segurança;

preservação e utilização sustentável do patrimônio histórico e cultural;

criação de áreas de interesse especial para valorização do patrimônio histórico e das manifestaçõesda cultura local;

recuperação e valorização dos pontos turísticos;

criação de passeios e trilhas para pontos turísticos, tendo como guia a população residente, treinadapara esse fim; e

capacitação da mão-de-obra para a pesca e para as atividades de apoio ao turismo.

SUBSEÇÃO III

Da Zona Urbano-Industrial / Portuária

Art. 9o A Zona Urbano-industrial / Portuária é formada por três subzonas:

I - C1 - Subzona Urbano-industrial do Cabo de Agostinho (abrange a cidade e o Distrito Industrialdo Cabo e os núcleos urbanos de Ponte dos Carvalhos e Pontezinha);

II - C2 - Subzona Industrial Portuária de Suape; e

III - C3 - Subzona de Proteção Ecológica de Suape.

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Art. 10. A Subzona Urbano-industrial do Cabo de Agostinho abrange os núcleos urbanos doCabo de Santo Agostinho, inclusive os bairros periféricos da Charneca, Vila Pirapama eLoteamento Rosário, Ponte dos Carvalhos, Pontezinha, bem como o Distrito Industrial do Cabo e asindústrias localizadas tanto no interior desses núcleos como no espaço entre os mesmos.

§ 1º As metas ambientais para essa Área são:

I - economia urbana fortalecida e diversificada;

II - mercado de trabalho ampliado para absorver a mão-de-obra local;

III - mão-de-obra qualificada para as atividades urbanas tradicionais;

IV - indústria e atividades de apoio ao turismo;

V - núcleos urbanos ordenados, por instrumentos normativos (Lei de Uso e Ocupação / PlanoDiretor);

VI - corpos de água limpos e protegidos;

VII - manguezal recuperado e preservado;

VIII - normas de uso e ocupação do solo no entorno das vias expressas estabelecidas;

IX - indústrias com adequado sistema de controle de poluição;

X - patrimônio histórico e cultural recuperado, preservado, com uso social (requalificação);

XI - Comunidade assistida socialmente, ambientalmente conscientizada e com participação efetivano processo de gestão pública;

XII - núcleos urbanos dotados de infra-estrutura de esgotamento sanitário, abastecimento de água,resíduos sólidos e drenagem; e

XIII - indústrias com adequado sistema de controle de poluição.

§ 2o Proíbe-se nessa Área à construção em encostas com forte declividade e em áreas sujeitas asoterramento e a inundação, bem como:

I - aterro e construção em área de mangue;

II - corte da vegetação de mangue;

III - instalação de lixão e aterro sanitário bem como disposição de lixo em locais inadequados(encosta, várzea dos rios, margem de rodovia, etc.);IV - lançamento, nos cursos de água, de efluentes domésticos e industriais sem tratamentoadequado;V - obras que venham a descaracterizar o patrimônio histórico, cultural e ambiental;

VI - implantação de núcleos urbanos ao longo das vias expressas.

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§ 3o São toleradas nessa Área a urbanização de encostas com declividade entre 15 e 30%, emineração, mediante estudo e licenciamento prévios.

§ 4o Serão incentivados nessa área as atividades referentes a:

I - estoque adequado de área para expansão urbana;

II - ordenamento do uso e ocupação do solo;

III - ampliação da área verde por habitante;

IV - diversificação e fortalecimento da atividade industrial de pequeno e médio porte;

V - instalação de indústrias de beneficiamento de produtos regionais;

VI - expansão/fortalecimento do comércio e dos serviços para atendimento à demanda local eregional (população urbana, turismo, etc.);

VII - capacitação da mão-de-obra local para as atividades urbanas tradicionais e de apoio aoturismo;

VIII - implantação/ampliação do sistema de esgotamento sanitário, abastecimento de água, resíduossólidos e de drenagem, tanto das áreas urbanas consolidadas, como das áreas de expansão;

IX - Instalação, nas indústrias, de sistema adequado de controle de poluição;

X - implantação, nas vias expressas que cortam os núcleos urbanos, de soluções adequadas paratravessia de pedestres;

XI - otimização do uso dos lotes vazios do Distrito Industrial;

XII - coleta seletiva e reciclagem de lixo; recuperação, preservação e valorização do patrimôniohistórico e cultural; e

XIII - (Re)enquadramento (em classes de uso) dos recursos hídricos de acordo com a ResoluçãoCONAMA 20/86.

Art. 11. A Subzona Industrial Portuária de Suape abrange a quase totalidade das porçõescentral, oriental e norte-ocidental do Complexo Industrial Portuário de Suape, onde se encontram,respectivamente, as Zonas Industriais (Portuária e Periféricas) e a Zona Agrícola e Florestal - ZAF -do citado Complexo.

§ 1º As metas ambientais para essa Área são: I - vegetação de restinga reconstituída na ZAF;

II - manguezal compensado e preservado;

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III - recursos hídricos protegidos e monitorados;

IV - atividades industrial e portuária consolidadas, fortalecidas e com adequado sistema de controlede poluição;

V - infra-estrutura industrial / portuária e de serviços plenamente implantada, Zona Agrícola eFlorestal utilizada de acordo com seu potencial e com o zoneamento existente, zoneamentomonitorado e revisto de acordo com EIA-RIMA;

VI - plano de contingência e gerenciamento de riscos implantado;

VII - plano Diretor de Suape compatibilizado com planos diretores municipais; eVIII - comunidade assistida socialmente, ambientalmente conscientizada e com participação efetivano processo de gestão pública.

§ 2o Proíbe-se nessa Área:

ocupação de área legalmente definida como faixa de proteção do relevo e dos corpos de água;

lançamento no solo e nos corpos de água, de efluentes domésticos e industriais sem tratamentoadequado;

corte indiscriminado de vegetação nativa;

utilização, na atividade agropecuária, de produtos passíveis de contaminação do solo e dos recursoshídricos; e

instalação de lixões.

§ 3o São toleradas nessa Área a extração mineral e a supressão da vegetação nativa, mediantelicenciamento ambiental.

§ 4o Serão incentivadas nessa Área:

a implantação de novas indústrias, nas zonas industriais, com sistema de controle de poluição;

qualificação da mão-de-obra para as novas atividades a serem incentivadas;

recomposição da vegetação nativa;

diversificação produtiva, com criatório de pequenos animais, na Zona Agrícola e Florestal (ZAF);

meliponicultura e aquicultura, na ZAF;

beneficiamento artesanal dos produtos da agropecuária;

produção comunitária; e

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regulamentação e controle da pesca de arrasto do camarão.

Art. 12 A Subzona de Proteção Ecológica de Suape localiza-se na porção oeste do ComplexoIndustrial Portuário de Suape e abrange a maior parte da Zona de Preservação Ecológica e Cultural,ali situada.

§ 1º Encontram-se nessa subzona as barragens do Bita e de Utinga, bem como as matas queintegram o Projeto de Reflorestamento dos engenhos Serraria, Rosário, Algodoais e Boa Vista,previsto no Plano Diretor de Suape.

§ 2º As metas ambientais para essa Área são:

matas recompostas, ampliadas e preservadas;

exploração mineral desativada e características naturais do local recuperadas e preservadas;

mananciais protegidos e com capacidade de acumulação hídrica recuperada/ampliada;

ocupação e uso do solo compatíveis com as características da subzona;

produtores integrados às atividades previstas para a área ou relocados;

comunidade assistida socialmente, ambientalmente conscientizada e com participação efetiva noprocesso de gestão pública;

zoneamento de Suape monitorado e revisto; e

áreas agrícolas substituídas por silvicultura.§ 3o Proíbe-se nessa Área:

extração mineral de qualquer tipo;

extração de lenha e madeira das matas nativas;

ocupação de área legalmente definida como faixa de proteção do relevo e dos corpos de água;

lançamento de efluentes(domésticos e industriais) e de produto tóxico no solo e nos corpos de água;e

pesca predatória e instalação de lixões.

§ 4o São toleradas nessa Área:

pesca mediante autorização do(s) órgão(s) competente(s); e

construção de rodovia com revestimento de pedra, mediante licenciamento ambiental.

§ 5o Serão incentivadas nessa Área:

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recomposição e preservação das matas e implantação de corredores florestais;

proteção da fauna silvestre;

produção de sementes e mudas de essências nativas para reflorestamento e para uso medicinal;

meliponicultura;

silvicultura;

relocação das comunidades (posseiros) para áreas adequadas;

turismo ecológico; e

controle dos reservatórios e tomadas de água utilizados para abastecimento público.

SUBSEÇÃO IV

Da Zona Rural Diversificada

Art.13 A Zona Rural Diversificada abrange as áreas de Policultura, Cana-policultura, Granjas,Fazendas e Chácaras de Recreio e os núcleos urbanos localizados nessas áreas. E é formada porquatro subzonas:

I - D1 - Subzona de Policultura;

II - D2 - Subzona Agrícola Diversificada da APA de Guadalupe;

III - D3 - Subzona do Núcleo Urbano de Rio Formoso; e

IV - D4 - Subzona do Núcleo Urbano de Barreiros.

Art.14 A Subzona de Policultura ocupa grande parte da porção meridional e ocidental do litoralSul e está constituída por:

I - assentamentos rurais antigos e novos;

II - por granjas, fazendas e chácaras (do Cabo de Santo Agostinho e Rio Formoso);

III - pelos loteamentos rurais do Eng. Siqueira (Rio Formoso), da CRC- Cia. de Revenda eColonização, da AD-DIPER e do entorno da vila Jussaral (Cabo de Santo Agostinho); eIV - áreas com tendência para policultura, a exemplo das terras das usinas em pré-falência.

§ 1º Localizam-se na porção norte desta Subzona as Reservas Ecológicas da Serra do Cotovelo e deUrucu.

§ 2º As metas ambientais para essa Área são:

Reservas Ecológicas recuperadas e preservadas;

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remanescentes de Mata Atlântica recuperados e conservados;

recursos hídricos conservados e monitorados;

agricultura orgânica incentivada e praticada em maior escala;

atividades agrícolas diversificadas;

produtores rurais assistidos técnica e financeiramente;

acesso dos produtores ao mercado, assegurado;

núcleos rurais e urbano dotados de serviços e equipamentos básicos;

infra-estrutura viária implantada/conservada;

mão-de-obra rural capacitada;

fontes alternativas de energia compatíveis com a sustentabilidade dos recursos locais, adotadas;

associativismo praticado através de produtores rurais organizados;

Escola Agrotécnica Federal de Barreiros funcionando também como Centro de Pesquisa e difusãotecnológica voltado para as atividades da área;

patrimônio histórico e cultural preservado; e

comunidade assistida socialmente, ambientalmente conscientizada e com participação efetiva noprocesso de gestão pública.

§ 3o Proíbe-se nessa Área:

corte de lenha e madeira da Mata Atlântica;

cultivo em torno das matas, sem faixa de proteção (aceiros) contra fogo;

ocupação de área legalmente definida como faixa de proteção do relevo e dos corpos de água;

utilização de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos sérios em sua utilização, inclusiveno que se refere ao efeito residual;

lançamento, nos cursos de água e mananciais, de efluentes industriais, domésticos ou de outranatureza, sem tratamento adequado;

pesca predatória nos corpos de água; e

cultivos em encostas com declividade >30%, práticas que provoquem a degradação do solo,instalação de lixões.

§ 4o São toleradas nessa área as atividades referentes a:

coleta de sementes, plantas medicinais e matérias-primas (cipós, resinas e frutos) nas matas,

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mediante licenciamento ambiental;

culturas de ciclo curto em áreas de média declividade, mediante o uso de práticas corretivas do soloe de controle da erosão; e

mineração, mediante autorização do órgão competente. § 5o Serão incentivadas nessa Área:

I - recomposição, com espécies nativas:

a) áreas de preservação permanente, previstas em lei encostas com alta declividade;

b) áreas de nascentes;

c) margens de rios e reservatórios;

d) bordas de relevo com topos planos;

II - recuperação das Reservas Ecológicas e criação de unidades de conservação para osremanescentes de mata da subzona (RPPN's e outras);

III - agricultura orgânica e controle biológico de pragas e doenças, cultivo com práticas deconservação do solo;

IV - agricultura (fruteiras e culturas de ciclo curto) em áreas de baixa declividade e aluviões,ressalvadas as faixas de proteção dos cursos de água;

V - produção de sementes e mudas, silvicultura em áreas com declividade entre 15 e 30%;

VI - técnicas de irrigação compatíveis com a disponibilidade de água;

VII - apicultura, implantação de unidades de beneficiamento de produtos da silvicultura e daagricultura;

VIII - pesquisa de novas alternativas para o aproveitamento do coco, introdução de novas culturas etécnicas (fruteiras, hortaliças; cultivo em estufa);

IX - criação de animais de pequeno e médio porte, em semi-confinamento;

X - produção e engorda de alevinos; processamento artesanal de frutas, mel e pescado;

XI - produção de matrizes bovinas e aves em regime de confinamento;

XII - beneficiamento artesanal do leite;

XIII - ampliação da área de granjas, fazendas e chácaras de recreio;

XIV - fortalecimento das organizações de produtores rurais;

XV - implantação de mercado do produtor;

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XVI - implantação de saneamento básico nos núcleos rurais;

instalação/reativação de postos de saúde na zona rural;

XVII - eletrificação rural; coleta seletiva do lixo;

XVIII - implantação de aterro sanitário;

XIX - implantação, recuperação e melhoria de estradas vicinais para escoamento da produção e deferrovia para ecoturismo;

XX - lazer e turismo, especialmente rural e ecológico;

XXI - preservação do patrimônio histórico e cultural;

XXII - criação de áreas de interesse especial para valorização do patrimônio histórico e cultural edas manifestações da cultura local;

XXIII - automonitoramento ambiental;

XXIV - escola com currículo adequando à realidade local;

XXV - prática coletiva e comunitária de produção agrícola; e

XVI - controle dos reservatórios e tomadas de água utilizados para abastecimento público eReenquadramento (em classes de uso) dos recursos hídricos, de acordo com a Resolução CONAMA20/86.

Art.15 A Subzona de Agrícola Diversificada da APA de Guadalupe, corresponde às porçõessudoeste de Rio Formoso e noroeste de Tamandaré, onde, atualmente, predomina a monocultura dacana-de-açúcar, na APA de Guadalupe.

§ 1o As metas para essa Área são:

remanescentes de Mata Atlântica recuperados e preservados;

recursos hídricos conservados e monitorados, mananciais de abastecimento e nascentes protegidos;

núcleos rurais dotados de serviços e equipamentos básicos;

agricultura orgânica incentivada e praticada em maior escala;

atividades agrícolas diversificadas;

terra agrícola acessível a pequenos produtores;

infra-estrutura viária implantada/recuperada e conservada; e

comunidades rurais socialmente assistidas e ambientalmente conscientizadas, com participação

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efetiva no processo da gestão pública.

§ 2o Proíbe-se nessa Área:

corte de lenha e madeira da Mata Atlântica e caça;

queimadas e outras práticas que provoquem a degradação do solo;

cultivo em torno das matas, sem faixa de proteção (aceiros) contra fogo e em encostas com altadeclividade (30%);

ocupação de área legalmente definida como faixa de proteção do relevo e dos corpos de água;

pesca predatória nos corpos de água;

lançamento, nos cursos de água, de efluentes domésticos, industriais ou de outra natureza, semtratamento adequado;

utilização de agrotóxico e outros biocidas que ofereçam riscos sérios em sua utilização, inclusive noque se refere ao seu efeito residual; e

instalação de lixões.

§ 3o São toleradas nessa Área:

coleta de sementes, plantas medicinais e matérias-primas (cipós, resinas e frutos) nas matas,mediante licenciamento ambiental;

cultura de ciclo curto em áreas de média declividade, mediante recomendação técnica e conservaçãodo solo; e

uso disciplinado da cachoeira Bulha d_ Água.

§ 4o Serão incentivadas nessa Área:

a silvicultura em áreas com declividade superior a 10%;

utilização de vinhaça com tecnologia adequada;

introdução de cultura de ciclo longo em áreas de cana abandonada;

produção de mudas de essências nativas, frutíferas e silvícolas;

agricultura orgânica e controle biológico de pragas e doenças;

criação de animais de pequeno e médio porte, em confinamento;

apicultura;

piscicultura;

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processamento artesanal de frutas, mel e pescado;

coleta seletiva e centro de triagem com compostagem do lixo e sementeira;

turismo ecológico, turismo rural e turismo cultural; e

prática coletiva e comunitária de produção agrícola.

Art.16 A Subzona do Núcleo Urbano de Rio Formoso corresponde à Cidade de Rio Formoso.

§ 1o As metas para essa Área são:

núcleo urbano ordenado, dotado de esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem elimpeza urbana;

serviços básicos e comércio atendendo às comunidades urbana e rurais do município;

atividades econômicas diversificadas, voltadas para o turismo e desenvolvidas de forma sustentável;ocupação e integração social da população urbana promovida; recursos hídricos conservados emonitorados;

patrimônio histórico e cultural recuperado e/ou revitalizado;

comunidade assistida e ambientalmente conscientizada, com participação efetiva no processo dagestão pública; e

município dotado de Plano Diretor e legislação básica.

§ 2o Proíbe-se nessa Área:

aterro e ocupação do manguezal;

extração de lenha e madeira do mangue;

instalação de lixão e aterro sanitário, assim como disposição de lixo em locais inadequados; e

lançamento, nos cursos de água, de efluentes domésticos ou de outra natureza, sem tratamentoadequado; obras que venham a descaracterizar o patrimônio histórico e cultura.

§ 3o É tolerada nessa Área a urbanização de encostas com declividade entre 15 e 30% medianteestudo e licenciamento prévio.

§ 4o Serão incentivadas nessa Área:

a recuperação das áreas de manguezal degradado;

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atividades comerciais diversificadas;

meios de hospedagem de porte intermediário;

indústria voltada para o beneficiamento de produtos regionais;

preservação e revitalização do patrimônio histórico e cultural;

criação de áreas de interesse especial para valorização do patrimônio histórico e das manifestaçõesda cultura local;

coleta seletiva e reciclagem de lixo;

capacitação da mão-de-obra para o turismo e atividades tradicionais do núcleo urbano;relocação de uso e ocupação indevida nas áreas de mangue; e

atividades de recreação e turismo fluvial no Rio Formoso e Reenquadramento (em classes de uso)dos recursos hídricos, de acordo com a Resolução CONAMA 20/86.

Art. 17 A Subzona do Núcleo Urbano de Barreiros compreende a cidade de Barreiros, que é osegundo maior centro urbano do Litoral Sul.

§ 1º As metas ambientais para essa Área são:

economia urbana fortalecida e diversificada;

mercado de trabalho ampliado para absorver a mão-de-obra local;

mão-de-obra qualificada para as atividades urbanas tradicionais e de apoio ao turismo;

núcleo urbano ordenado e com disponibilidade de área para crescimento;

cidade dotada de esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem e limpeza urbana;

corpos de água limpos e protegidos;

patrimônio histórico e cultural preservado; e

comunidade assistida e ambientalmente conscientizada, com participação efetiva no processo dagestão pública e município dotado de Plano Diretor e legislação básica.

§ 2o Proíbe-se nessa Área:

construção em encostas com declividade superior à 30% ou no sopé das mesmas, bem como emáreas sujeitas à inundação;

instalação de lixões e aterros sanitários bem como disposição de lixo em locais inadequados(encostas, várzea dos rios, margem de rodovia, etc.); e

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lançamento, nos cursos de água, de efluentes domésticos ou de outra natureza, sem tratamentoadequado e obras que venham a descaracterizar o patrimônio histórico e cultural.

§ 3o São toleradas nessa área urbanização de encostas com declividade entre 15 e 30%, medianteestudo e licenciamento prévio.

§ 4o Serão incentivadas nessa Área:

as atividades produtivas diversificadas, sobretudo as voltadas para o aproveitamento de matérias-primas da região;

a expansão/fortalecimento do comércio e dos serviços para atendimento à demanda local e regional;

preservação e revitalização do patrimônio histórico e cultural; manifestações culturais;

coleta seletiva e reciclagem de lixo; e

capacitação da mão-de-obra para as atividades urbanas tradicionais e as novas atividades de apoioao turismo; implantação de infra-estrutura de acesso ao litoral e (Re)enquadramento (em classes deuso) dos recursos hídricos, de acordo com a Resolução CONAMA 20/86.

SUBSEÇÃO V

Da Zona Agroindustrial

Art. 18 A Zona Agroindustrial compreende as áreas canavieiras pertencentes às usinas BomJesus, Ipojuca, Salgado, Cucaú e Trapiche ou a médios e grandes fornecedores dessas usinas e éformada por três subzonas:

I - E1 - Subzona para Incentivo à Diversificação de Usos;

II - E2 - Subzona do Núcleo Urbano de Ipojuca; e

III - E3 - Subzona do Núcleo Urbano de Sirinhaém.

Art. 19 A Subzona para Incentivo à Diversificação de Usos compreende as áreas canavieirasvinculadas às Usinas Bom Jesus, Ipojuca, Salgado, Cucaú e Trapiche e acha-se distribuída em doissegmentos, sendo um, relativamente extenso, alongado no sentido nordeste-sudoeste, que inicia naporção centro-norte do município de Ipojuca e estende-se até a extremidade sul-ocidental domunicípio de Tamandaré; e outro, de reduzida dimensão, localizado na extremidade centro-norte domunicípio do Cabo de Santo Agostinho, estando neste último, localizadas as Reservas Ecológicasde Bom Jardim, Gurjaú e Contra-Açude.§ 1º As metas ambientais para essa Área são:

remanescentes da Mata Atlântica recuperados e preservados;

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Reservas Ecológicas recuperadas e preservadas; fauna silvestre protegida;

solo recuperado e protegido contra erosão e contaminação;

recursos hídricos conservados e monitorados;

fauna fluvial e estuarina recuperada e protegida de sobrepesca, pesca predatória e morte porpoluição;

atividade agrícola diversificada e com produtividade elevada;

agricultura orgânica praticada em larga escala;

ar livre de poluição; terra agrícola acessível a pequenos produtores; e

mão-de-obra qualificada e ocupada; comunidade assistida e ambientalmente conscientizada, comparticipação efetiva no processo da gestão pública e patrimônio histórico e cultural preservado.

§ 2o Proíbe-se nessa Área:

corte de lenha e madeira da Mata Atlântica e caça;

práticas que provoquem a degradação do solo;

cultivo em torno das matas, sem faixa de proteção contra fogo (aceiros) e em encostas com altadeclividade (30%);

ocupação de área legalmente definida como faixa de proteção do relevo e dos corpos de água;

pesca predatória nos corpos de água; e

lançamento de efluentes domésticos, industriais ou de outra natureza, sem tratamento adequado eutilização de agrotóxico e outros biocidas que ofereçam riscos sérios em sua utilização, inclusive noque se refere ao seu efeito residual.

§ 3o São toleradas nessa Área:

coleta de sementes, plantas medicinais e matérias-primas (cipós, resinas e frutos) nas matas,mediante licenciamento ambiental; e

culturas de ciclo curto em áreas de média declividade, mediante o uso de práticas corretivas do soloe de controle da erosão e mineração, mediante licenciamento do órgão competente.

§ 4o Serão incentivadas nessa Área:

a recomposição, com espécies nativas, das áreas de preservação permanente, previstas em lei(encostas com alta declividade, áreas de nascentes, margens de rios e reservatórios e bordas derelevo com topos planos;

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recuperação das Reservas Ecológicas e revisão dessa categoria de preservação, de modo a permitirmanejo;

criação de unidades de conservação para os remanescentes de mata da subzona (RPPNs e outras);

implantação de faixa de proteção em torno das matas;

agricultura orgânica e controle biológico de pragas e doenças; cultivo com utilização de práticas deconservação do solo;agricultura (fruteiras e culturas de ciclo curto) em áreas de baixa declividade e aluviões, ressalvadasas faixas de proteção dos cursos de água;

pecuária intensiva, produção de sementes e mudas de essências nativas, frutíferas e silvícolas;

silvicultura em áreas com declividade entre 15 e 30%;

técnicas de irrigação compatíveis com a disponibilidade de água;

aquicultura de água doce; apicultura;

beneficiamento artesanal de produtos da silvicultura, bem como de leite, mel e pescado;

implantação de saneamento básico nos núcleos rurais;

instalação ou reativação de postos de saúde na zona rural;

eletrificação rural;

coleta seletiva e reciclagem do lixo;

instalação de aterro sanitário, construção, recuperação e melhoria de estradas vicinais paraescoamento da produção e de ferrovia para ecoturismo;

turismo rural e ecológico, controle dos reservatórios e tomadas de água utilizados paraabastecimento público;

preservação do patrimônio histórico e cultural;criação de áreas de interesse especial para valorização do patrimônio histórico e cultural e dasmanifestações da cultura local;

automonitoramento ambiental;

escola com currículo adequando à realidade local;

técnicas agrícolas, em substituição a prática das queimadas;

manutenção dos sítios; e

controle dos reservatórios e tomadas de água utilizados para abastecimento público eReenquadramento (em classes de uso) dos recursos hídricos, de acordo com a Resolução CONAMA20/86.

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Art. 20 A Subzona do Núcleo Urbano de Ipojuca compreende a área urbana consolidada deIpojuca e as áreas de crescimento desordenado em conflito com o cultivo da cana-de-açúcar e ocupao topo e a base de colinas (sedimentares) terciárias da Formação Cabo.

§ 1º As metas ambientais para essa Área são:

ocupação do solo ordenada, núcleo urbano dotado de infra-estrutura de esgotamento sanitário,abastecimento de água, resíduos sólidos e drenagem;

recursos hídricos superficiais e subterrâneos protegidos e monitorados;

economia urbana diversificada e dinamizada;

mercado de trabalho ampliado para absorver a força de trabalho local;

mão-de-obra qualificada e ocupada, cidade dotada de áreas verdes ou locais de lazer para apopulação;

comunidade assistida e ambientalmente conscientizada, com participação efetiva no processo dagestão pública; e

patrimônio histórico e cultural preservado e município dotado de Plano Diretor e legislação básica.

§ 2o Proíbe-se nessa Área a construção em áreas de risco (áreas sujeitas a deslizamentos de terra,soterramentos e inundações).

ocupação da faixa de serventia da PE-060;

lançamento, nos cursos de água, de efluentes domésticos e industriais, sem tratamento adequado;

obras que venham a descaracterizar o patrimônio histórico e cultural; e

instalação de lixões e aterros, assim como disposição de lixo em locais inadequados.

§ 3o É tolerada a urbanização de encostas com declividade entre 15 e 30%, mediante estudo elicenciamento.

§ 4o Serão incentivadas nessa área:

áreas para expansão urbana;

ordenamento do uso e ocupação do solo;

disciplinamento da malha urbana para melhoria do sistema viário;

a ampliação da área verde por habitante;

diversificação da economia urbana através da implantação de unidades industriais de pequeno porte;

instalação de indústrias de beneficiamento de produtos regionais (mel, pescado e frutas);

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expansão/fortalecimento do comércio e dos serviços para atendimento à demanda local e regionalbem como ao turismo;

capacitação da mão-de-obra local para as atividades urbanas tradicionais e as de apoio ao turismo;

implantação do sistema de esgotamento sanitário e de drenagem tanto nas áreas urbanasconsolidadas como nas áreas de expansão;

adequação da atividade industrial com sistema de controle da poluição;

consórcio para coleta seletiva de lixo e reciclagem;

preservação e revitalização do patrimônio histórico e cultural;

criação de áreas de interesse especial para valorização do patrimônio histórico e das manifestaçõesda cultura local;

criação de consórcios para coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos; e

áreas para aglomerado industrial e (Re)enquadramento (em classes de uso) dos recursos hídricos deacordo com a Resolução CONAMA 20/86.

Art. 21 A Subzona do Núcleo Urbano de Sirinhaém corresponde à cidade de Sirinhaém, que estásituada no topo e na encosta de morros cuja altitude varia de 70 a 100 metros e compreende a áreaurbana consolidada e as áreas de expansão recente, em conflito com a cultura da cana-de-açúcar.

§ 1º As metas ambientais para essa Área são:

Ocupação do solo ordenada; circulação interna desobstruída;

núcleos urbanos dotados de infra-estrutura de esgotamento sanitário, abastecimento de água,resíduos sólidos e drenagem;

recursos hídricos protegidos, conservados e monitorados;

economia urbana diversificada e fortalecida;mercado de trabalho ampliado para absorver a força de trabalho local;

mão-de-obra qualificada;

comunidade organizada, assistida e ambientalmente conscientizada, com participação efetiva noprocesso da gestão pública;

patrimônio histórico e cultural preservado;

município dotado de Plano Diretor e legislação básica; e

cidade dotada de áreas verdes ou locais de lazer para a população.

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§ 2o Proíbe-se nessa Área:

Construção em áreas de risco (áreas sujeitas a deslizamentos de terra, soterramentos e inundações);

aterro de cursos de água ou construção sobre riachos e canais;

lançamento, nos cursos de água, de efluentes domésticos e industriais, sem tratamento adequado;

obras que venham a descaracterizar o patrimônio histórico e cultural; e

instalação de matadoros, lixões e aterros, assim como disposição de lixo em locais inadequados.

§ 3o É tolerada a urbanização de encostas com declividade entre 15 e 30%, mediante estudo elicenciamento.

§ 4o Serão incentivadas nessa Área:

áreas para expansão urbana;

ordenamento do uso e ocupação do solo;

reestruturação da malha urbana para desobstrução do fluxo de veículos;

a ampliação da área verde por habitante;

diversificação da economia urbana através da implantação de unidades industriais de pequeno porte;

instalação de indústrias de beneficiamento de produtos regionais (mel, pescado e frutas);

expansão/fortalecimento do comércio e dos serviços para atendimento à demanda local e regionalbem como ao turismo;

capacitação da mão-de-obra local para as atividades urbanas tradicionais e as de apoio ao turismo;

implantação do sistema de esgotamento sanitário e de drenagem tanto das áreas urbanasconsolidadas como das áreas de expansão;

Instalação, nas indústrias, de sistema adequado de controle da poluição; preservação e revitalizaçãodo patrimônio histórico e cultural;

criação de áreas de interesse especial para valorização do patrimônio histórico e das manifestaçõesda cultura local;

criação de consórcios para coleta, transporte, tratamento e destinação e reciclagem dos resíduossólidos;

relocação do matadouro da área urbana;

Reenquadramento (em classes de uso) dos recursos hídricos, de acordo com a Resolução CONAMA20/86.

SUBSEÇÃO VI

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Da Zona de Proteção Ambiental Estuarina e Ecossistemas Integrados

Art. 22 A Zona de Proteção Ambiental Estuarina e Ecossistemas Integrados é formada porquatro subzonas:

Subzona do Complexo Ambiental Litorâneo do Cabo de Santo Agostinho, abrangendo as matas deZumbi, Duas Lagoas, Camaçari e o estuário dos rios Pirapama-Jaboatão;

Subzonas Estuarinas dos rios Formoso, Sirinhaém-Maracaípe e Ipojuca-Merepe;

Subzona do Complexo Ambiental IIhetas-Mamucabas; e

Subzona do Complexo Ambiental dos Rios Una e Meireles.

Art. 23 A Subzona Complexo Ambiental Litorâneo do Cabo de Santo Agostinho compreende aporção norte oriental do Complexo Industrial Portuário de Suape, localizado à retaguarda das Praiado Paiva e da áreas urbanizadas das Praias de Itapuama, Enseada dos Corais e Gaibu e inclui parteda ZPEC de Suape, as RESEC_s de Camaçari, Duas Lagoas e Zumbi, parte da Área de ProteçãoAmbiental estuarina dos rios Jaboatão e Pirapama, além de áreas alagadas e alagáveis, entorno daReserva Ecológica de Duas Lagoas.

§ 1º As metas ambientais para essa Área são:

Reservas Ecológicas implantadas, recuperadas e preservadas;

recursos hídricos conservados e monitorados;fauna fluvial e estuarina recuperada e conservada;

remanescente de vegetação de restinga preservado;

unidades de Conservação com categorias redefinidas;

áreas verdes e de preservação rigorosa do loteamento Enseada dos Corais incorporadas à ReservaEcológica do Zumbi;

posseiros das Unidades de Conservação/ZPEC relocados;

instrumentos normativos criados; e

Reenquadramento (em classes de uso) dos recursos hídricos de acordo com a Resolução CONAMA20/86 e comunidade socialmente assistida, ambientalmente conscientizada e com participaçãoefetiva no processo de gestão pública.

§ 2o Proíbe-se nessa Área:

desmatamento e remoção de cobertura vegetal;

aterro e drenagem das áreas alagadas e alagáveis no entorno das reservas ecológicas;

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parcelamento para fins urbanos e ocupação com edificações em área de reserva, preservaçãopermanente alagáveis / alagadas;

ocupação de área legalmente definida como faixa de proteção do relevo e dos corpos de água;

extração mineral em áreas de reservas e áreas de matas;

aterro do manguezal;

lançamento de efluentes domésticos e industriais sem tratamento;

pesca predatória; e

disposição de resíduos sólidos.

§ 3o É tolerada: a circulação de embarcações, no estuário, mediante zoneamento.

§ 4o Serão incentivadas nessa Área:

recomposição e ampliação da área das Reservas Ecológicas;

reconstituição e proteção da fauna silvestre;

relocação dos posseiros em áreas adequadas;

ostreicultura no estuário;

uso de embarcação a vela e a remo nos rios e estuário;

turismo ecológico;

reclassificação das Unidades de Conservação; e

reflorestamento com espécies nativas (cajueiros, mangabeiras, dentre outras).

Art. 24 A Subzona Estuarinas dos Rios Formoso, Sirinhaém, Maracaípe e Ipojuca-Merepeabrange o conjunto de estuários que se estende da desembocadura do Rio Ipojuca até a margemesquerda do Rio Sirinhaém, bem como a área estuarina do Rio Formoso e apresentam, na maiorparte, manguezais extensos e preservados, onde vive uma fauna diversificada que desempenhaimportante papel na sobrevivência das comunidades rurais e urbanas de baixa renda.

§ 1º As metas ambientais para essa Área são:

ecossistema estuarino conservado e monitorado;pesca e maricultura praticadas de forma sustentável;

circulação de embarcações, no estuário, apenas nas áreas definidas em zoneamento; e

comunidade socialmente assistida, ambientalmente conscientizada e com participação efetiva noprocesso de gestão pública.

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§ 2o Proíbe-se nessa Área:

desmatamento e remoção de cobertura vegetal;

aterro do manguezal; pesca predatória;

lançamento de produtos tóxicos no estuário;

instalação de salinas e viveiros no manguezal;

lançamento, no estuário, de efluentes urbanos ou industriais, sem tratamento adequado;

parcelamento para fins urbanos e ocupação com edificações em área de reserva, preservaçãopermanente alagáveis / alagadas;

mineração; e

coleta, comercialização e transporte de peixes e organismos marinhos com característicaornamental.

§ 3o São tolerados nessa Área:

viveiros em área de retromangue, mediante licenciamento; e

circulação de embarcações a motor, no estuário, mediante zoneamento para navegação.

§ 4o Serão incentivadas nessa Área:

a criação de reserva extrativista nos estuários;

monitoramento dos recursos hídricos e biológicos estuarinos;

maricultura (reprodução e engorda), preferencialmente de espécies nativas;

apicultura;

uso de embarcação a vela e a remo;

turismo ecológico, prospeção pesqueira estuarina;

reflorestamento de matas ciliares; e

proteção da área do criadouro de cavalos marinhos no Rio Maracaípe e o (Re)enquadramento (emclasses de uso) dos recursos hídricos de acordo com a Resolução CONAMA 20/86.

Art. 25 A Subzona do Complexo Ambiental Ilhetas-Mamucabas inserida na APA de Guadalupe,compreende o trecho do litoral Sul que se estende do estuário do Rio Mamucabas até a extremidademeridional da APA, abrangendo, a oeste, as matas da Pedra do Conde e da Gia e caracteriza-secomo uma área que apresenta baixa ocupação demográfica, uso rural do solo e belezas cênicasrepresentadas por manguezais, maceiós, praias e afloramentos rochosos.

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§ 1º As metas ambientais para essa Área são:

Remanescentes de Mata Atlântica/Restinga recuperados e conservados;

restinga da desembocadura dos rios Ilhetas e Mamucabas protegida;

manejo dos recursos naturais realizado de forma sustentável;

afloramentos rochosos existentes preservados;

recursos hídricos conservados e monitorados;

ecossistema estuarino bem conservado e monitorado;

atividade pesqueira praticada de forma sustentável;

atividades econômicas diversificadas, voltadas para o turismo e praticadas de forma sustentável;

implantação de atividades turísticas e de lazer, voltadas para o turismo rural e ecológico;

baixa densidade de ocupação da área mantida;

circulação de embarcações, no estuário, apenas nas áreas definidas em zoneamento; e

comunidade socialmente assistida, ambientalmente conscientizada e com participação efetiva noprocesso de gestão pública.

§ 2o Proíbe-se nessa Área:

Corte e Desmatamento da Mata Atlântica, do mangue e da vegetação de restinga;

aterro de manguezal e de maceiós;

caça de animais silvestres e pesca predatória;

instalação de salinas e viveiros no manguezal;

cultivo em torno das matas sem faixa de proteção (aceiros) contra fogo;cultivo, de ciclo curto, em encostas com declividade >30%;lançamento, no estuário, de efluentes domésticos, industriais ou de qualquer natureza, semtratamento adequado;

parcelamento do solo com lotes inferiores à 1.000m2;

impermeabilização do solo em mais de 30% da área do lote;

construção fixa ou permanente, na faixa de restinga, de proteção da desembocadura dos rios Ilhetas/ Mamucabas;

Edificações definitivas ou qualquer forma de ocupação do solo que impeça ou dificulte o acessopúblico às praias;

ocupação de área legalmente definida como faixa de proteção do relevo e dos corpos de água;

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construção fixa ou equipamento permanente na faixa de praia medida a partir da linha máxima depreamar máxima atual, 33m em direção ao continente;

extração mineral;

instalação de lixão e aterro sanitário;

lançamento de produtos tóxicos no estuário e nas áreas adjacentes; e

circulação de veículos na faixa de praia.

§ 3o São toleradas nessa Área:

circulação de embarcações, no estuário, mediante zoneamento;

pontos de apoio para embarcações e equipamentos destinados à pesca artesanal, não permanentes,nas praias, respeitando o afastamento de 33 metros, mediante licenciamento ambiental;

construção e pavimentação de estradas, mediante licenciamento; e

viveiros em áreas de retromangue mediante licenciamento ambiental.

§ 4o Serão incentivadas nessa Área:

criação e implantação de unidades de conservação para os remanescentes de Mata Atlântica,reflorestamento com espécies nativas, em encostas com declividade >30%, em áreas de nascentes emargens de rios e reservatórios;

preservação da faixa arenosa do rio Ilhetas, silvicultura em áreas de média declividade;

fruticultura e cultivo de ciclo curto, em área de baixa declividade;

apicultura;

maricultura;

criação de unidades de beneficiamento de produtos agrícolas e pescado;

atividades diversificadas voltadas para o turismo, veraneio e lazer turismo ecológico e rural;

empreendimentos hoteleiros e turísticos com baixo adensamento;

Utilização de revestimento solto ou pedra em rodovia, uso de embarcações a vela e a remo, nosestuários;

coleta seletiva e reciclagem do lixo;

recomposição das matas ciliares; e

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Reenquadramento (em classes de uso) dos recursos hídricos de acordo com a Resolução CONAMA20/86.

Art. 26 A Subzona do Complexo Ambiental Una e Meireles estende-se do limite sul doComplexo Ambiental Ilhetas-Mamucabas (Praia do Porto _ Barreiros) até o limite do mangue namargem direita do riacho Meireles (São José da Coroa Grande) e abrange o trecho final das baciasdos rios Una (da altura do Engenho Serra d_ Água até a desembocadura) e Meireles (da PE-060para leste), contendo extensos manguezais, ilhas fluviais, restingas, coqueirais e os núcleospopulacionais de Várzea do Una e Abreu do Una.

§ 1º As metas ambientais para essa Área são:

remanescentes de Mata Atlântica recuperados e preservados;

vegetação de restinga recuperada e preservada;

faixa de restinga mantida sem construção permanente;

recursos naturais manejados de forma sustentável;

afloramentos rochosos existentes na praia e nas margens do rio Una preservados;

recursos hídricos conservados e monitorados;

ecossistemas estuarinos bem conservados e monitorados;

atividade pesqueira praticada de forma sustentável;

atividades econômicas diversificadas e praticadas de forma sustentável;

baixa densidade de ocupação da área, mantida;

comunidade socialmente assistida, ambientalmente conscientizada e com participação efetiva noprocesso de gestão pública;

aglomerados urbano e rural saneados;

terra para agricultura disponibilizada aos moradores das comunidades;

circulação de embarcações a motor, no estuário, apenas nas áreas definidas em zoneamento; e

área para crescimento das comunidades locais asseguradas.

§ 2o Proíbe-se nessa Área:

destruição dos remanescentes da Mata Atlântica;

corte de mangue e da vegetação de restinga;

aterro de manguezal, maceiós e gamboas;

ocupação de área legalmente definida como faixa de proteção do relevo e dos corpos de água; caça

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de animais silvestres;

pesca predatória, instalação de viveiros no manguezal;

cultivo de ciclo curto em encostas com declividade >30%;

lançamento de lixo e outros resíduos, no estuário, sem tratamento adequado parcelamento do solocom lotes inferiores à 1.000m2;

impermeabilização do solo superior a 30% da área do lote e construção fixa ou equipamentopermanente na faixa de praia medida a partir da linha máxima de preamar, 33m em direção aocontinente;

construção fixa ou permanente, na Ilha Barreira e outras restingas com características similares;

extração mineral;

instalação de lixão e aterro sanitário; e

circulação de veículos na faixa de praia.

§ 3o São toleradas nessa Área:

a circulação de embarcações, no estuário, mediante zoneamento;

pontos de apoio, não permanentes, para embarcações e equipamentos destinados à pesca artesanal,nas praias, respeitando o afastamento de 33 metros, mediante licenciamento ambiental; e

construção e pavimentação de estradas com paralelepípedo, mediante licenciamento.

§ 4o Serão incentivadas nessa Área:

criação e implantação de Unidades de Conservação, para proteção da restinga e do manguezal;

reflorestamento, com espécies nativas, das encostas com declividade >30% e margens de rios;meliponicultura;

maricultura, aquicultura no retromangue;

beneficiamento artesanal de produtos da área (frutas, mel e pescado), associativismo e criação decooperativas; diversificação agrícola;

melhoria dos equipamentos sociais e serviços, de modo a assegurar o pleno atendimento àpopulação local e aos visitantes;

turismo ecológico uso de embarcações a vela e a remo, nos estuários;

coleta seletiva e reciclagem do lixo;

criação de consórcio para coleta, tratamento e reciclagem do lixo; e

regulamentação e controle da pesca de arrasto do camarão e Reenquadramento (em classes de uso)

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dos recursos hídricos de acordo com a Resolução CONAMA 20/86.

SUBSEÇÃO VII

Da Zona de Preservação e Conservação da Vida Silvestre

Art. 27 A Zona de Preservação e Conservação da Vida Silvestre é formada por duas subzonas; e

I - G1 - Subzona de Preservação da Vida Silvestre da APA de Guadalupe (REBIO de Saltinho)

II - G2 - Subzona de Conservação da Vida Silvestre da APA de Sirinhaém. Abrange a Ilha Grande eo manguezal da margem direita do rio Sirinhaém, que se encontram disciplinadas nos artigos 28 e29.

Art. 28 A Subzona de Preservação da Vida Silvestre da APA de Guadalupe (REBIO deSaltinho) localiza-se nos municípios de Tamandaré e Rio Formoso, próximo à PE-060.

§ 1º A Subzona constante deste artigo corresponde à Reserva Biológica de Saltinho criada peloDecreto Federal no. 88.744 de 21.09.83 e, administrada pelo IBAMA e é constituída por um dosmais representativos e conservados remanescentes de Mata Atlântica do Estado e, devido a suaimportância e vulnerabilidade em relação à fauna e flora, é considerada como refúgio ecológico.

§ 2º As metas ambientais para essa Área são:

Rebio ampliada pela anexação das reservas legais vizinhas;

uso e ocupação do entorno definidos e disciplinados;

Plano de manejo da Rebio implantado; conflito PE-060/076 x Rebio solucionado;

resultado das pesquisas encaminhado ao IBAMA para cadastramento e divulgação;

levantamento da fauna concluído;

museu da Rebio recuperado; e

200.000 mudas/ano de Mata Atlântica produzidas.

§ 3o Proíbe-se nessa Área:

qualquer uso que importe em alteração de seus atributos naturais;

coleta de material biótico, introdução de espécies da flora e da fauna, estranhas ao ecossistema;

desmatamento e queimadas;

ocupação das nascentes no entorno da área;

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extração mineral e vegetal;

caça; e

pesca e visitação para uso recreativo.

§ 4o São toleradas nessa Área:a pesquisa científica autorizada para instituições; e

visitação para fins científicos e de Educação Ambiental, mediante autorização, a partir do Plano deManejo.

§ 5o Serão incentivadas nessa Área:

a elaboração do Plano de Manejo da Rebio_Direc/ IBAMA;

divulgação dos resultados de pesquisas realizados; e

ações integradas e de proteção da Rebio ( INCRA, COMPESA, CPRH, IBAMA); controle dosreservatórios e tomadas de água utilizados para abastecimento público.

Art. 29 A Subzona de Conservação da Vida Silvestre da APA de Sirinhaém corresponde à áreaestuarina localizada na margem direita do Rio Sirinhaém, onde existem várias ilhas ocupadas porpescadores/agricultores e está constituída por manguezais extensos e conservados que funcionamcomo berçário de espécies da fauna marinha e estuarina.

§ 1º As metas ambientais para essa Área são:

Ecossistema estuarino conservado e monitorado;

atividade pesqueira e aquicultura desenvolvidas de forma sustentável;

zoneamento da área estuarina para circulação de embarcações definido;

atividades econômicas diversificadas desenvolvidas de forma sustentável;

recursos hídricos conservados e monitorados;comunidade socialmente assistida, ambientalmente conscientizada e com participação efetiva noprocesso de gestão pública; e

uso/ocupação das ilhas pelos pescadores compatível com sua capacidade de suporte das mesmas.

§ 2o Proíbe-se nessa Área:

corte e desmatamento de mangue e da vegetação de restinga;

aterro de manguezal; pesca predatória;

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lançamento de produtos tóxicos no estuário;

lançamento, nos rios que deságuam no estuário, de efluentes urbanos ou industriais sem tratamentoadequado, bem como de lixo de qualquer natureza;

instalação de viveiros no manguezal, parcelamento do solo para fins urbanos;

mineração comercial;

carvoaria; e

uso de agroquímicos nas áreas adjacentes da APA.

§ 3o São tolerados nessa Área:

viveiros em área de retromangue, mediante licenciamento; e

circulação de embarcações a motor no estuário, mediante zoneamento para navegação.

§ 4o Serão incentivadas nessa Área:

criação de reserva extrativista no estuário;

maricultura (reprodução e engorda), preferencialmente de espécies nativas;

uso de embarcação a vela e a remo;

atividades produtivas tradicionais;

relocação da população das ilhas, onde a ocupação for imprópria, para local adequado, próximo domanguezal;

coleta seletiva e reciclagem do lixo; e

implantação de equipamentos de segurança e prevenção.

SEÇÃO V

Da Competência Administrativa e/ou Gestão do Litoral Sul

Art. 30. Compete à CPRH:

exercer a supervisão e a fiscalização das atividades implantadas no litoral sul, respeitada acompetência municipal e as dos órgãos executores;

articular as ações existentes e previstas para efetivar a implantação do ZEEC;

celebrar convênios;

licenciar a instalação, construção, modificação, ampliação e funcionamento de atividades

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potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;exercer o papel de polícia administrativa e impor as penalidades previstas na legislação ambientalvigente, no âmbito de suas competências; e

exercer outras competências que lhe foram atribuídas pela Lei n.º 11.516, de 30 de dezembro de1997, e seu Regulamento instituído através do Decreto n.º 20.586, de 28 de maio de 1998.

Art. 31 O monitoramento da ações realizadas no litoral poderá ser auxiliado por organizaçõesgovernamentais e não governamentais.

Art. 32 A comunidade se fará representar por Associações devidamente registradas nos moldesprevistos pela legislação civil vigente.

Art. 33 Para suporte da gestão ambiental do litoral sul, é necessário que sejam realizadas, dentreoutras atividades, sob a coordenação da CPRH:

elaboração de cadastro de atividades de modo a conhecer e possibilitar um melhor monitoramentoda qualidade ambiental da área;

atualização e detalhamento cartográfico ;

programação de atividades para a conscientização da comunidade e dos agentes envolvidos nolitoral sul;

elaboração e implantação de Projeto de Treinamento da população local, para atendimento dosdiversos usos previstos no Zoneamento;

implantação de um Sistema de Informações Geo-referenciadas;

implantação de um programa de recuperação de áreas degradadas;

realização de estudos bióticos visando identificar espécies da fauna e flora endêmicas e ameaçadasde extinção, bem como a identificação de áreas de pouso de aves migratórias; e

revisão dos estudos do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, de quatro em quatro anos,podendo, a critério da CPRH, definir periodicidade diversa, a depender da dinâmica sócio-econômica atuante no litoral sul, na sua totalidade ou em trechos específicos.

Art. 34. A CPRH, antes de emitir a licença ambiental, ouvirá os organismos municipais, estaduais efederais, que atuam na área de atividade a ser licenciada.

Art. 35 Qualquer processo de solicitação de Licença Ambiental, deverá atender as instruçõesdefinidas no Capítulo III da Lei n.º 11.516, de 1997, e o disposto no seu respectivo Regulamento,através do Decreto n.º 20.586, de 1998.

Art. 36. Deverão ser levados em conta, no caso da implantação de projetos de urbanização, nolitoral sul:

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I - adequação com o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, apresentado de conformidadecom este instrumento legal;

II - solução de sistema de saneamento básico;

III - projeto de sistema viário, sempre que possível em curvas de nível e rampas suaves com galeriaspluviais;

IV - lotes e/ou frações ideais de tamanho mínimo suficiente para o plantio de árvores em, pelomenos, 20% da área do terreno, na área da APA de Guadalupe e de Sirinhaém; e

V - garantia do mínimo de 35% de área de domínio público ( sistema viário, áreas verdes,equipamentos comunitários), para loteamentos, condomínios e empreendimentos turísticos.

Art. 37. Todo e qualquer empreendimento urbanístico com alteração do solo que pretenda seimplantar na área deverá estar, obrigatoriamente, enquadrado em uma categoria de parcelamento dosolo.Art. 38. Qualquer projeto apresentado à CPRH deverá respeitar o índice de permeabilidade (Ip)previsto neste Zoneamento e, quando se tratar de condomínio dividido em fração ideal, e atendido oíndice máximo permitido, não poderá se dar nenhuma ampliação futura da área ocupada.

SEÇÃO VI

Das Disposições Gerais

Art. 39. Por se tratar de área situada na Zona Costeira, como parte integrante do PatrimônioNacional, o acesso à praia se constitui em uma importante garantia a ser considerada na implantaçãoefetiva do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, não devendo, nenhum tipo deempreendimento impedir ou dificultar o acesso a esse bem de uso comum.

Art. 40. A CPRH poderá apoiar tecnicamente o Poder Público Municipal para elaborar planos deordenamento urbano/ambiental específicos, nas zonas de ocupação deste setor do litoral sul.

Art. 41. Fica proibida a construção fixa ou equipamentos permanentes na faixa de praia, medida33m em direção ao continente, a partir da linha de preamar máxima atual, da maré de sizígia.

Art. 42. Sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados, os infratores das disposiçõesdeste Decreto e das normas regulamentares dele decorrentes ficam sujeitos às seguintespenalidades:

I - advertência;

II - multa de 1.000 a 100.000 vezes o valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência);

III - interdição da atividade, temporária ou definitiva;

IV - embargo; e

V - demolição.

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§ 1º A multa será recolhida, de conformidade com o valor da UFIR ou outro índice que vier asubstituí-la na data do efetivo pagamento.

§ 2º Nos casos de reincidência especifica, a multa corresponderá ao dobro da anteriormenteimposta.

§ 3º As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os antecedentes doinfrator, as atenuantes e as agravantes, na forma dos regulamentos.

§4º O valor referente a 50% (cinqüenta por cento) das multas serão investidas em metas ambientais,descritas acima.

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOSGovernador do Estado

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO/ CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO / CARLOSEDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA/ ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO /SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS / JOSÉ ARLINDO SOARES

DECRETO 21972 -99