xxxx peça

4
http://oglobo.globo.com/educacao/x-exame-de-ordem-oab-divulga-padrao-de-respostas-da- 2-fase-8916084 http://www.oab.org.br/arquivos/civil-2019399484.pdf http://jadeugemaz.blogspot.com.br/2013/07/oab-x-exame-unificado-d-civil.html Joseph Mengels, engenheiro, solteiro, adquiriu de Frida Grunersky, enfermeira, solteira, residente na Avenida Colombo,1555,na cidade e comarca de Maringá,Pr, pelo valor de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), uma casa para sua moradia, situada na cidade de Presidente Prudente,SP., situado na Rua Central, nº 123, bairro Funcionários. O instrumento particular de compromisso de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, foi assinado pelas partes em 02/05/2014. O valor ajustado foi quitado por meio de depósito bancário em uma única parcela. Dez meses após a aquisição do imóvel onde passou a residir, ao fazer o levantamento de certidões necessárias à lavratura de escritura pública de compra e venda e respectivo registro, Joseph Mengels toma ciência da existência de penhora sobre o imóvel, determinada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Joaçaba, SC, nos autos da execução de título extrajudicial nº 6002/2014, ajuizada por Karl Brown, contador, solteiro, residente à Rua Rio Branco, 600, Joaçaba, SC, em face de Frida Grunersky, visando receber valor representado por cheque emitido e vencido quatro meses após a venda do imóvel. A determinação de penhora do imóvel ocorreu em razão de expresso requerimento formulado na inicial da execução por Karl Brown, tendo o credor desprezado a existência de outros imóveis livres e desimpedidos de titularidade de Frida Grunersky, cidadã de posses na cidade onde reside. Elabore a peça processual prevista pela legislação processual, apta a afastar a constrição judicial invasiva sobre o imóvel adquirido por Joseph Mengels.

description

dto

Transcript of xxxx peça

  • http://oglobo.globo.com/educacao/x-exame-de-ordem-oab-divulga-padrao-de-respostas-da-

    2-fase-8916084

    http://www.oab.org.br/arquivos/civil-2019399484.pdf

    http://jadeugemaz.blogspot.com.br/2013/07/oab-x-exame-unificado-d-civil.html

    Joseph Mengels, engenheiro, solteiro, adquiriu de Frida Grunersky, enfermeira, solteira,

    residente na Avenida Colombo,1555,na cidade e comarca de Maring,Pr, pelo valor de

    R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), uma casa para sua moradia, situada na cidade

    de Presidente Prudente,SP., situado na Rua Central, n 123, bairro Funcionrios.

    O instrumento particular de compromisso de compra e venda, sem clusula de

    arrependimento, foi assinado pelas partes em 02/05/2014. O valor ajustado foi quitado por

    meio de depsito bancrio em uma nica parcela.

    Dez meses aps a aquisio do imvel onde passou a residir, ao fazer o levantamento de

    certides necessrias lavratura de escritura pblica de compra e venda e respectivo registro,

    Joseph Mengels toma cincia da existncia de penhora sobre o imvel, determinada pelo Juzo

    da 4 Vara Cvel de Joaaba, SC, nos autos da execuo de ttulo extrajudicial n 6002/2014,

    ajuizada por Karl Brown, contador, solteiro, residente Rua Rio Branco, 600, Joaaba, SC, em

    face de Frida Grunersky, visando receber valor representado por cheque emitido e vencido

    quatro meses aps a venda do imvel.

    A determinao de penhora do imvel ocorreu em razo de expresso requerimento formulado

    na inicial da execuo por Karl Brown, tendo o credor desprezado a existncia de outros

    imveis livres e desimpedidos de titularidade de Frida Grunersky, cidad de posses na cidade

    onde reside.

    Elabore a pea processual prevista pela legislao processual, apta a afastar a constrio

    judicial invasiva sobre o imvel adquirido por Joseph Mengels.

  • EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA CVEL DA COMARCA DE

    JOAABA ESTADO DE SANTA CATARINA

    JOSEPH MENGELS, brasileiro, engenheiro, solteiro, residente e

    domiciliado na Avenida Colombo,1555,na cidade e comarca de Maring,Pr ,vem, por meio de

    seu procurador devidamente habilitado pelo instrumento de procurao (doc. 1 ) ao final

    assinado, vem opor:

    EMBARGOS DE TERCEIRO

    Com fulcro no artigo 282, 1046 e 1049, todos do Cdigo de Processo Civil, a ser distribudo por

    dependncia Ao de Execuo de Ttulo Extrajudicial n. 6002/2014 em face de KARL

    BROWN, brasileiro, contador, solteiro, residente e domiciliado na Rua Rio Branco, 600,

    localizado no municpio de Itapuna, estado do Rio de Janeiro, conforme razes de fato e de

    direito aduzidas abaixo:

    DOS FATOS

    O embargante adquiriu de Frida Grunersky, brasileira,

    enfermeira, residente e domiciliada Avenida Colombo,1555,na cidade e comarca de Maring,

    Pr, por R$ 175 mil, um imvel localizado na rua Central, n. 123, bairro de Funcionrios, no

    municpio de Presidente Prudente, estado do So Paulo, por meio de instrumento particular

    de compra e venda ausentado de clausula de arrependimento assinado no dia 02/05/2014

    cujo valor ajustado foi quitado por meio de depsito bancrio em parcela nica.

    Depois de dez meses de residncia no novo local, o

    embargante busca lavrar a escritura publica do imvel por meio das certides necessrias para

    o registro, quando se depara com a penhora do imvel em uma ao execuo de ttulo

    extrajudicial movida pelo ora embargado.

    DOS FUNDAMENTOS

    Fica patente, pois, que a execuo do titulo extrajudicial, que

    dera origem a penhora do imvel posterior ao compromisso de compra e venda firmando

    em JOSEPH MENGELS e FRIDA GRUNERSKY. Frisa-se que a

  • Desse modo, a legitimidade passiva de KARL BROWN decorre

    do principio da causalidade haja vista que o credor-embargado desprezou a existncia de

    outros bens livres que esto em nome de FRIDA GRUNERSKY.

    DO DIREITO

    cedio, Excelncia, que pelo artigo 1.046, do Cdigo de

    Processo Civil, possvel a interposio dos embargos de terceiro caso haja constado a

    turbao ou esbulho na posse por ato de apreenso judicial, bem como o presente caso, no

    qual JOSEPH MENGELS, ao tentar registrar a propriedade do imvel em seu nome, fica

    impossibilitado dado o empecilho judicial corrente.

    Importante salientar a presena da Sumula 84, do Superior

    Tribunal de Justia, que disciplina a matria, justamente, para caracterizar os embargos de

    terceiro como instrumento processual adequado para fins de direito nascente:

    STJ Smula n 84 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 Embargos de

    Terceiro - Alegao de Posse - Compromisso de Compra e

    Venda de Imvel - Registro admissvel a oposio de

    embargos de terceiro fundados em alegao de posse advinda

    de compromisso de compra e venda de imvel, ainda que

    desprovido do registro.

    DOS PEDIDOS

    Portanto, Excelncia, diante dos fatos narrados e da certeza do

    direito positivado nos dispositivos acima arrolados, vem, com devido acatamento, requerer,

    desde logo:

    (i) O desfazimento da apreenso judicial (penhora) do imvel movida por KARL

    BROWN em face de FRIDA GRUNERSKY para fins de cessao da turbao na posse

    e;

    (ii) O registro da propriedade do imvel no devido e competente cartrio de registro

    de imveis da comarca de JOAABA, para efeitos legais

    Requer ainda,

    (i) A devida citao do exequente para que, querendo, conteste as alegaes

    formuladas nesta pea processual;

    (ii) Provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente pelo

    depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, expedio

    de ofcios e precatrias, percias e demais provas pertinentes.

    (iii) Tenha o Exequente a condenao nas despesas processuais, verba honorria e

    demais cominaes legais.

  • D-se causa o valor de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), o preo

    pago para a aquisio do imvel ora penhorado.

    Nestes termos,

    Pede Deferimento.

    JOAABA, .... de ............. de ..........

    ........................

    Advogado (nome) OAB/.... n...........