XXXII CONGRESSO DA ABMP Trabalho Infantil Doméstico

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XXXII CONGRESSO DA ABMP Trabalho Infantil Doméstico Leane B. Fiuza de Mello

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XXXII CONGRESSO DA ABMP Trabalho Infantil Doméstico. Leane B. Fiuza de Mello. Trabalho doméstico: definição legal. - PowerPoint PPT Presentation

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XXXII CONGRESSO DA ABMP Trabalho Infantil Doméstico

Leane B. Fiuza de Mello

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Trabalho doméstico: definição legal

Art. 1º da Lei nº 5.859/72: “Empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”.

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Trabalho em regime familiar

Art. 402, par. único, da CLT (com redação dada pela Lei n. 10.097/2000):

        “ O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor”.

Direito à proteção no trabalho

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Alguns dados estatísticos

PNAD – 2001: 93% são do sexo feminino

61% são afro-descendentes 45% têm menos de 16 anos (idade mínima permitida por lei para o trabalho doméstico)

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Jornada de trabalho

05 - 09 anos: 21 horas por semana (média nas outras atividades – 14 horas)

10 - 14 anos: 36 horas semana is (média 26 horas )

15 -17 anos : 43 horas semanais (média 38 horas)

Adultas (24-65 anos): média36 horas

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Violação de direitos

Remuneração inferior à média Evasão e defasagem escolar Negligência e abusos físicos, sexuais e

psicológicos. Distanciamento do grupo familiar de origem Invisibilidade do problema e tolerância social

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Referenciais Normativos Convenção n° 29 da OIT – 1930: Abolição do Trabalho

Forçado.  Em 1949, foi promulgada a “Convenção sobre a

Proteção do Salário”, que condenava todos os modos de pagamento que privassem o trabalhador de qualquer possibilidade real de deixar seu emprego.

 Na Convenção Suplementar de 1956, propugnou-se a abolição total da escravidão, do tráfico de escravos e de instituições ou práticas análogas à escravidão, dentre as quais apontou-se: a servidão e a exploração de crianças no trabalho.

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Referenciais Normativos (cont.)

Em 1957, na 40ª Conferência Internacional do Trabalho, as Nações Unidas aprovaram a Convenção n° 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado.

Convenção sobre os Direitos das Crianças 1989: art. 32, preconiza o seu direito de estar protegida contra

a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou seja nocivo para saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.

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Referenciais Normativos (cont.)

A Convenção n° 138 da OIT e a Recomendação nº 146, ambas aprovadas em 1973, com vigência a partir de 1976, propugnaram que a idade mínima básica para o trabalho não fosse inferior aos 15 anos nos países desenvolvidos e aos 14 anos nos países em desenvolvimento, conclamando todos os Estados-Membros a assegurarem a efetiva abolição do trabalho infantil e a elevarem progressivamente a idade mínima de admissão no emprego

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Referenciais Normativos (cont.)

Em 1999, a OIT formulou a Convenção n° 182 e expediu a Recomendação nº 190, listam as piores formas de trabalho infantil, aí incluídos os trabalhos prejudiciais ao seu desenvolvimento psicossocial, tais como aqueles em que haja a sua exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais.

Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/98: alterou o art. 7°, item XXXIII, vedando qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

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Referenciais Normativos (cont.)

Art. 227 da CF/88: direito à profissionalização, no § 3°, incisos II e III, do referido artigo, a garantia dos direitos trabalhistas e previdenciários e o acesso do trabalhador adolescente à atividade escolar.

Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 67, veda o trabalho do adolescente nas seguintes hipóteses: no horário noturno (22:00 às 05:00 horas); quando perigoso, insalubre ou penoso; o realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; o efetuado em horários e locais que não permitam a sua frequência à escola.

Arts. 403 e 404 da CLT: reiteram o art. 67 do ECA.

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Defasagem Legislativa

Arts. 405 e 406 da CLT: reportam-se à prévia autorização do Juiz de Menores para o trabalho dos menores de 18 anos, sendo que deveria “verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação”.

Art. 248 do ECA: guarda de adolescente para fins de trabalho doméstico.

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Aprimoramento da legislação interna Mobilização social Reestruturação das políticas, programas e

serviços Capacitação dos agentes do sistema Fiscalização e monitoramento permanente

Principais demandas