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Maringá - PR Novembro/2015 XXX Jornada Paranaense de Saúde Ocupacional III Congresso Paranaense de Medicina do Trabalho Exames complementares para: Dr. José Ricardo Facin Ferreira _ CRM/PR: 18.838 Trabalhos em altura (NR 35 ) Trabalhos em espaços confinados (NR 33 )

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Novembro/2015

XXX – Jornada Paranaense de Saúde OcupacionalIII – Congresso Paranaense de Medicina do Trabalho

Exames complementares para:

Dr. José Ricardo Facin Ferreira _ CRM/PR: 18.838

Trabalhos em altura (NR 35)

Trabalhos em espaços confinados (NR33)

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Novembro/2015

Por que? Quando?

Resultados!!! Quais ?

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NR 33

33.1.2 Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para

ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja

ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa

existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

Classificação Espaços

Confinados

Classe A

Situações Imediatamente

Perigosas à Vida e à Saúde

Classe C

Riscos Insignificantes

Classe B

Sem IPVS, mas com

Potencial para causar danos

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Espaços Confinados

Construção Civil

Manutenção e reparo

equipamentos

Limpeza de reservatórios

Operações de resgate e

salvamento

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Indústria Atividade

Agricultura Silos/Moelas/Tanques fertilizantes/Poços elevadores

Construção Caixões/Valas/Buracos/Tubulõs/Escavações

Alimentação Câmaras frias/Fornos/Extratores e Tanques de aquecimento

Fumo Torres de resfriamento/Tambores rotativos e Secadores

Têxtil Caldeiras a vapor

Impressão e Publicação Tanques: tintas e solventes

PapelMisturadores/Digestores/Tanque de branqueamento/Silos de

Cavacos e Fornos

Química e petróleoReatores/Coluna de destilação/Torres de resfriamento/Tanques

de armazenamento e Precipitadores

Couro Tanques de Tingimento e Estações de tratamento de efluentes

Operações Marítimas Tanques de combustível/Porões e Compartimentos

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Riscos Agentes

Biológicos Vírus – Bactérias – Fungos

Ergonômicos Esforço – Postura e Fobias

Fisicos

Vibrações – Radiações – Umidade –

Iluminação - Temperatura – Eletricidade

– Ruídos – Pressões anormais.

Químicos

Poeiras – Névoas – Gases – Vapores –

Fumos Metálicos - < O2 – Gás Metano –

Nitrogêncio e > Anidrido carbônico

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NR 35

35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima

de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

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Porque...

Legislação !!!

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NR 7:

7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de

elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e

instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de

Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de

promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

7.2.2 O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e

a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-

epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.

7.2.3 O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico

precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza

subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças

profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

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7.3.2 Compete ao médico coordenador:

Realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional

médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o

ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da

empresa a ser examinado;

Encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros I - II e anexos desta NR

profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.

7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

• admissional;

• periódico;

• retorno ao trabalho;

• mudança de função;

• demissional.

7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:

• avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;

• exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus

anexos.

QUADRO I

Parâmetros para Controle Biológico da Exposição Ocupacional a Alguns Agentes

Químicos

QUADRO II

Parâmetros para monitorização da exposição ocupacional a alguns riscos à saúde.

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7.3.2 Compete ao médico coordenador:

Realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional

médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o

ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da

empresa a ser examinado;

Encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros I - II e anexos desta NR

profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.

7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

• admissional;

• periódico;

• retorno ao trabalho;

• mudança de função;

• demissional.

7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:

• avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;

• exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus

anexos.

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NR 33:

33.3.4.1 Todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser

submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme

estabelecem as NR´s 07 e 31,(*)

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NR 33:

33.3.4.1 Todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser

submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme

estabelecem as NR´s 07 e 31,(*) incluindo os fatores de riscos psicossociais (*) com a

emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.

33.3.4.2 Capacitar todos os trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente com os

espaços confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle,

conforme previsto no item 33.3.5.

33.5.2 São solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta NR os contratantes e

contratados.

33.5.3 É vedada a entrada e a realização de qualquer trabalho em espaços confinados

sem a emissão da Permissão de Entrada e Trabalho. (*)

NR 31 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração

Florestal e Aquicultura.

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NR 33:

33.3.4.1 Todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser

submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme

estabelecem as NR´s 07 e 31,(*) incluindo os fatores de riscos psicossociais (*) com a

emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.(*) Os fatores psicossociais de risco: intensidade do trabalho e

tempo de trabalho; exigências emocionais; autonomia;

qualidade das relações sociais no trabalho; valores;

segurança na situação de trabalho e fobias.

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NR 33:

33.3.4.1 Todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser

submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme

estabelecem as NR´s 07 e 31,(*) incluindo os fatores de riscos psicossociais (*) com a

emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.

33.3.4.2 Capacitar todos os trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente com os

espaços confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle,

conforme previsto no item 33.3.5.

33.5.2 São solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta NR os contratantes e

contratados.

33.5.3 É vedada a entrada e a realização de qualquer trabalho em espaços confinados

sem a emissão da Permissão de Entrada e Trabalho. (*)

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NR 33:

33.3.4.1 Todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser

submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme

estabelecem as NRs 07 e 31, incluindo os fatores de riscos psicossociais com a

emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.

33.3.4.2 Capacitar todos os trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente com os

espaços confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle,

conforme previsto no item 33.3.5.

33.5.2 São solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta NR os contratantes e

contratados.

33.5.3 É vedada a entrada e a realização de qualquer trabalho em espaços confinados

sem a emissão da Permissão de Entrada e Trabalho. (*)

(*) 33.2.1 Cabe ao

Empregador:

Garantir que o acesso ao

espaço confinado somente

ocorra após a emissão, por

escrito, da Permissão de

Entrada e Trabalho,

conforme modelo constante

no anexo II desta NR;

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NR 35:

35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o

trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma

a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente

com esta atividade.

35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas

pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas

internacionais aplicáveis.

35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele

capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para

executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.

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35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem

atividades em altura, garantindo que:

• Os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de

Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;

• A avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada

situação;

• Seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito(*)

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(*) O mal súbito pode ser definido como qualquer ocorrência repentina da perda da

estabilidade hemodinâmica e/ou neurológica de um indivíduo. Alguns quadros clínicos

como: síncope, desmaio, hipoglicemia, vertigem, convulsão, dentre outros, podem ter sua

definição e notificação como mal súbito. (Braz e Col, 2009)

35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem

atividades em altura, garantindo que:

• Os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de

Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;

• A avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada

situação;

• Seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito(*)

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NR 35:

35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que

exercem atividades em altura, garantindo que:

• Os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de

Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;

• A avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em

cada situação;

• Seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito

e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.

35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de

saúde ocupacional do trabalhador (*)

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NR 35:

35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que

exercem atividades em altura, garantindo que:

• Os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de

Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele

consignados;

• A avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em

cada situação;

• Seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal

súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.

35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de

saúde ocupacional do trabalhador (*)

Apto / Inapto

Para treinamento e certificação para NR 33 e NR 35

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E-Social!

Tabela 2 Grau de Exposição a Agentes Nocivos

Tabela 7 Resultado da Monitoração Biológica

Tabela 13 Parte do corpo atingida

Tabela 14 Agente causador do Acidente de Trabalho

Tabela 15 Agente Causador - Situação Geradora de Doença Profissional

Tabela 16 Situação Geradora do Acidente de Trabalho

Tabela 17 Descrição da Natureza da Lesão

Tabela 18 Motivos de Afastamento

Tabela 19 Motivos de Desligamento

Tabela 21 Fatores de Riscos Ambientais

Tabela 22 Fator de Risco para Insalubridade/Periculosidade/Penosidade –

MTE

Tabela 23 Aposentadoria Especial INSS

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E-Social!

Còdigos de eventos: ( S 1060, 2220, 2230, 2240, 2241)

S 1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho

S 2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador

S 2240 – Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco

S 2241 – Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial

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E-Social!

Códigos de eventos: ( S 1060, 2210, 2220, 2230, 2240, 2241)

2220 = Monitoramento da Saúde do Trabalhador:

O evento detalha as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador, durante todo o

vínculo laboral com a empresa, incluindo os atestados de saúde ocupacional exigidos periodicamente,

por trabalhador, no curso do vínculo empregatício, bem como os exames complementares ao Atestado

de Saúde Ocupacional - ASO. O atestado admissional e demissional serão informados nos eventos S-

2200 –Admissão do Trabalhador e S-2299-Desligamento.

São informados neste evento os resultados da monitoração da saúde do trabalhador cujas atividades

envolvam os riscos discriminados nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e

Emprego, bem como os demais exames complementares solicitados, a critério médico, buscando

verificar as possíveis ocorrências de fatores de risco que, por sua natureza, concentração, intensidade

e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

Devem ser obrigatoriamente informados neste evento os exames previstos nos quadros I e II da NR-

07 do MTE, de acordo com o risco ao qual o trabalhador está exposto. Os exames complementares do

quadro II serão informados no grupo “exame” e os do quadro I, no grupo “Monitoração Biológica”.

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CONVENÇÃO nº124 OIT

I — Aprovada na 49ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1965),

entrou em vigor no plano internacional em 13.12.67.

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto-Lei n. 664, de 30.6.69;

b) ratificação = 21 de agosto de 1970;

c) promulgação = Decreto n. 67.342, de 5.10.70;

Promulga a Convenção nº 124, da Organização Internacional do Trabalho, concernente ao

exame médico para determinação da aptidão dos adolescentes a emprego em trabalhos

subterrâneos nas minas.

d) vigência nacional = 21 de agosto de 1971.

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CONVENÇÃO nº167 OIT

I — Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição

Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido em 1 de junho de 1988, em sua

septuagésima quinta sessão;

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto Legislativo n. 61, de 18.04.2006, do Congresso Nacional;

b) ratificação = 19 de maio de 2006;

c) promulgação = Decreto n. 6.271, de 22.11.2007;

Promulga a Convenção nº 167 e a Recomendação nº 175 da Organização

Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Segurança e Saúde na Construção, adotadas

em Genebra, em 20 de junho de 1988, pela 75ª Sessão da Conferência Internacional

do Trabalho

d) vigência nacional = 19 de maio de 2007.

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CONVENÇÃO nº176 OIT

I — Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado

Internacional do Trabalho e realizada na dita cidade, em 26 de junho de 1995, em sua

Octagésima Segunda Reunião;

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto Legislativo n. 62, de 18.04.2006, do Congresso Nacional;

b) ratificação = 18 de maio de 2006;

c) promulgação = Decreto n. 6.270, de 22.11.2007;

Promulga a Convenção nº 176 e a Recomendação nº 183 da Organização Internacional do

Trabalho (OIT) sobre Segurança e Saúde nas Minas, adotadas em Genebra, em 22 de

junho de 1995, pela 85ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho

d) vigência nacional = 18 de maio de 2007.

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Quando? 7.4.3.1 no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador

assuma suas atividades;

7.4.3.2 no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo

abaixo discriminados:

I - para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o

desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam

portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

• Anualmente. ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo

médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de

trabalho;

• De acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores

expostos a condições hiperbáricas;

II - para os demais trabalhadores:

• Anualmente, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de

idade;

• A cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de

idade.

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7.4.3.3 No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada

obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por

período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de

natureza ocupacional ou não, ou parto.

7.4.3.4 No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada

antes da data da mudança.

7.4.3.4.1 Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer

alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do

trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data

da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido

realizado há mais de:

a) 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo

o Quadro I da NR-4;

b) 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da

NR-4.

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Novembro/2015

Quais?

Esta é uma questão complexa e polêmica na Medicina do Trabalho, pois não há consensos

e nem definições legais, o que impede a definição de exames complementares específicos

para avaliação destas atividades.

A prioridade é para a realização dos exames específicos para cada função, descrita para

cada trabalhador.

Avaliar custo/efetividade dos exames.

Judicialização da medicina.

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Resultados!!!

Critérios para Inaptidão Relativa

Critérios de Inaptidão Absoluta

ANAMT

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Critérios para Inaptidão Relativa

Anemias de etiologias diversas que cursem com sintomatologia e alterações do exame

físico associado a alterações do hemograma devem ser considerados inaptos até a sua

devida correção,

Cardiopatias e/ou outras patologias que repercutem com alterações hemodinâmicas e

repercussão funcional devem ser considerados inaptos até a sua devida correção;

Portadores de Hipertensão Arterial e/ou Diabetes que não estejam sob o devido controle há

pelo menos 06meses ( PA média de 140/90 e/ou Hb glicada > 7%);

Portadores de distúrbios oftalmológicos que cursem com alterações da Acuidade Visual

devem ter acurácia mínima de 0,66 (20/30) bilateral para ter a aprovação em trabalhos em

altura.

Alimentação inadequada

Preparo físico inadequado

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Critérios de Inaptidão Absoluta

Epilepsia e outras condições otoneurológicas que não estão sob controle pelo menos há um ano, sem

parecer favorável do especialista devem ser considerados inaptos;

Distúrbios do Equilíbrio;

Distúrbios de marchas e da coordenação motora;

Crises de ausência;

Obesidades com IMC acima de 35 (atenção com pessoas com índice elevado de massa muscular).

Uso de medicamentos que interferem com a cognição;

Uso constante de bebidas alcoólicas;

Fobias de altura (acrofobia) e/ou espaços confinados (claustrofobia)

Anemias hemolíticas, falciforme, Talassemia maior e outras anemias que cursem com frequentes crises

de agudização;

Patologias psiquiátricas sem parecer favorável do especialista e sem controle adequado.

Visão Monocular.

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A avaliação de saúde, fortalecendo a ideia do exame médico como

selecionador de “super-homens”,

Privilegia-se a condição física do trabalhador frente à segurança das

condições de trabalho. O trabalhador não tem o direito de ter um mal súbito,

O trabalhador continua sendo o culpado por sua morte no acidente do

trabalho _ ou o médico que não diagnosticou a possibilidade de ocorrência

do mal súbito.

Parecer ANAMT sobre trabalhos em altura:

A ANAMT propõe ao MTE que o item 35.4.1.1. e seus respectivos subitens da NR 35

sejam revisados à luz do conhecimento científico atual, da boa prática da medicina do

trabalho e das recomendações da OIT.

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Ainda sobre trabalhos em altura, a ANAMT entende que existem diferentes categorias a

considerar.

Algumas atividades especializadas são executadas em altura por trabalhadores altamente

qualificados (trabalhador em torres eólicas, off shore, indústria petroleira, entre poucos

outros). Uma das mais interessantes atividades, que podemos enquadrar nesta categoria,

são os “alpinistas profissionais” que para ter acesso aos locais de trabalho precisam

subir por cordas. Estes profissionais são qualificados por escolas especiais, acreditadas

pela ABNT. Não passam de 8.000 profissionais no Brasil. Para estas atividades tornam-

se necessários protocolos especiais (ABNT - ?), para garantir um padrão de saúde mais

exigente.

Entretanto, a imensa maioria dos trabalhos executados em altura, considerados:

a. Eventuais - cuja atividade de rotina não é em altura e onde o trabalhador realiza

eventualmente esta função em decorrência uma condição específica do trabalho (exemplo

em uma construção: pedreiro, pintor, etc.);

b. Rotineiras não específicas - cuja atividade de rotina é em altura, entretanto, existem

equipamentos totalmente seguros para evitar a queda (limpeza e manutenção de fachadas;

construção e manutenção de navios, limpeza e manutenção de ônibus, vagões, etc.).

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Para estas atividades a ANAMT entende ser suficiente a avaliação clínica criteriosa do

trabalhador, incluindo anamnese detalhada com histórico ocupacional e de saúde, durante

os exames médicos já exigidos por outras normas.

A investigação por médicos especialistas ou a execução de exames subsidiários

aprofundados será indicada sempre que houver história ou elementos no exame clínico

que permitem suspeitar de deficiência da estabilidade postural, da visão, da locomoção,

distúrbios neurossensoriais, cardíacos ou psíquicos graves.

Ainda, para estes trabalhadores, deve ser garantida proteção necessária, supervisão e

treinamentos adequados para evitar acidentes em casos de mal súbito.

Finalmente, deve ser garantido ao trabalhador o “direito de recusa” caso as condições de

trabalho não garantam sua segurança e a dos demais trabalhadores, sem que haja

nenhuma penalização para o exercício deste direito.

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Diretriz Técnica ANAMT nº01/2015

A utilização do EEG para rastreamento em trabalhadores

assintomáticos, como ocorre na prática atual da Medicina do

Trabalho no Brasil, apresenta limitações que prejudicam sua

utilização devido à baixa sensibilidade, ao elevado número de

falsos positivos e ao desvio de recursos financeiros de outras

áreas mais prioritárias.

Dessa forma conclui-se com a não recomendação do EEG, com

ou sem foto estimulação, para rastreamento de epilepsia na

prática da Medicina do Trabalho.

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Conclusões!

Anamnese bem dirigida

Exame clinico completo

Exames complementares individualizados de

acordo com avaliações acima

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Sugestão para exames complementares:

Hemograma completo,

Glicemia / hemoglobina glicada,

Avaliação oftalmológica,

Avaliação psicológica (*)

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Sugestão para exames complementares:

Hemograma completo,

Glicemia / hemoglobina glicada,

Avaliação oftalmológica,

Avaliação psicológica (*)

(*) De acordo com Lei 4119 de 27/08/62 (letra “a”, do

parágrafo 1° do artigo 13) e Resolução nº 002/2003, do

Conselho Federal de Psicologia, o uso de técnicas e métodos

de avaliação psicológica é RESTRITO ao psicólogo

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Sugestão para exames complementares:

Hemograma completo,

Glicemia / hemoglobina glicada,

Avaliação oftalmológica,

Avaliação psicológica (*)

ECG e

EEG.

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Fonte: Dr. José Carlos Dias Carneiro CRM/SP: 46860.

Resultados!

ECG

Resultado APTO INAPTO Observações

Ritmo ectópico atrial X Acompanhamento cardiológico

Bradicardia (< 48bpm) ? ? Laudo cardiológico

Arritmia sinusal X

Extrassístoles Supra V Isolada X

Extrassístoles SV frequntes ? Laudo cardiológico

Extrassistoles SV Isolada X

Extrassístoles V isoladas/frequentes ou TaquiV ou Ritmo Idioventricular X Encaminhar p/ cardiologia

Bloqueio AV 1ºG X

Bloqueio AV 2º G X Encaminhar p/ cardiologia

Bloqueio Ramo D X Encaminhar p/ cardiologia

Bloqueio Ramo E ? ? Laudo cardiológico

Atraso final de condução X

Bloqueio Divisional Antero Superior E, ou Bloq.Div.Postero Inf.E X Encaminhar p/ cardiologia

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Fontes:

Normas Regulamentadoras

E-Social

ANAMT

ABNT

Dr. José Carlos Dias Carneiro –APM – OUT/13

Dr. Geraldo Nakayama Filho – Protocolo Unimed Paulistana

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Confúcio

Querem que vos ensine o modo de chegar à ciência verdadeira?

Aquilo que se sabe, saber que se sabe;

Aquilo que não se sabe, saber que não se sabe;

Na verdade, é este o saber.

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Obrigado

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