XXVI CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI SÃO LUÍS –...

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XXVI CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI SÃO LUÍS – MA GÊNERO, SEXUALIDADES E DIREITO II JONATHAN BARROS VITA RENATO DURO DIAS

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XXVI CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI SÃO LUÍS – MA

GÊNERO, SEXUALIDADES E DIREITO II

JONATHAN BARROS VITA

RENATO DURO DIAS

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G326

Gênero, sexualidade e direito II [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI

Coordenadores: Jonathan Barros Vita, Renato Duro Dias – Florianópolis: CONPEDI, 2017.

Inclui bibliografia

ISBN:978-85-5505-544-7Modo de acesso: www.conpedi.org.br em publicações

Tema: Direito, Democracia e Instituições do Sistema de Justiça

CDU: 34

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Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito

Florianópolis – Santa Catarina – Brasilwww.conpedi.org.br

Comunicação – Prof. Dr. Matheus Felipe de Castro – UNOESC

1.Direito – Estudo e ensino (Pós-graduação) – Encontros Nacionais. 2. Discriminação. 3. Exclusão de gênero.

4. Movimento feminista XXVI Congresso Nacional do CONPEDI (27. : 2017 : Maranhão, Brasil).

Universidade Federal do Maranhão - UFMA

São Luís – Maranhão - Brasilwww.portais.ufma.br/PortalUfma/

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GÊNERO, SEXUALIDADES E DIREITO II

Apresentação

Este Grupo de Trabalho recentemente proposto pelas/o professor/as Silvana Beline Tavares

(UFG), Cecília Caballero Lois (UFRJ) e Renato Duro Dias (FURG) tem como objetivo

discutir gênero e sexualidades em uma perspectiva crítica e historicamente situada.

Em um momento em que a sociedade sofre com as opressões e os sistemas de desigualdade

de gênero é fundamental lançar mão de novos paradigmas epistemológicas, especialmente

dos estudos culturais, marxistas, decoloniais e foucaultianos, procurando estabelecer um

constante diálogo interdisciplinar no campo do direito.

O GT Gênero, Sexualidade e Direito II, do CONPEDI São Luís/MA, coordenado pelos

Professores Doutores Renato Duro Dias (FURG) e Jonathan Barros Vita (UNIMAR), foi

organizado em quatro blocos de modo a articular as temáticas pertinentes, aproveitando as

interfaces apresentadas nos trabalhos.

BLOCO 1 - Teoria feminista e gênero

CONEXÕES ENTRE FOUCAULT E GÊNERO: UM ENSAIO SOBRE ESTUDOS

FEMINISTAS - Gilda Diniz Dos Santos , Gabriela Maia Rebouças

TEORIA POLÍTICA FEMINISTA SUL-GLOBAL: PERSPECTIVAS DO FEMINISMO

TRANSNACIONAL PARA UMA TRANSPOSIÇÃO EPISTEMOLÓGICA RUMO À

ALTERIDADE E À IGUALDADE SUBSTANCIAL. - Paula Camila Veiga Ferreira ,

Roberto Henrique Pôrto Nogueira

DESIGUALDADE DE GÊNERO ENTRE HOMENS E MULHERES: REFLEXÕES

SOBRE O FASCISMO E O GOLPE DE 2016.- Clarice Paiva Morais

MATERNIDADE E BIOPOLÍTICA: AS IMBRICAÇÕES ENTRE BIO

REGULAMENTAÇÃO DO ESTADO E DESIGUALDADE DE GÊNERO

MANIFESTADA NOS INSTITUTOS DAS LICENÇAS MATERNIDADE E

PATERNIDADE BRASILEIRA - Anna Caroline Ferreira Lisboa

BLOCO 2 - Gênero e relações de trabalho

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OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO: PERSPECTIVAS A

PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE GÊNERO E AUTONOMIA DAS MULHERES.-

Jonathan Barros Vita , Patrícia Silva de Almeida

O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO COMO FERRAMENTA PARA PROMOÇÃO

DA IGUALDADE ENTRE GÊNEROS NO MERCADO DE TRABALHO BRASILEIRO -

Sâmya Santana Santos , Liziane Paixao Silva Oliveira

AS MULHERES COMBATENTES E A INDIFERENÇA NO EXÉRCITO BRASILEIRO:

DO PATRIARCADO AO RECONHECIMENTO DAS DIFERENÇAS E DA IGUALDADE

DE OPORTUNIDADES - Janiquele Wilmsen , Josiane Petry Faria

BLOCO 3 - Gênero e violência

LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DISCURSO DE ÓDIO: MARIAS, ALICES E A

VIOLÊNCIA DE GÊNERO – Raquel Fabiana Lopes Sparemberger , Vanessa Pedroso

Coelho

A TUTELA JURÍDICO-PENAL DA DIGNIDADE SEXUAL DA MULHER E O BEM

JURÍDICO CRÍTICO AO INTÉRPRETE – Bruna Marcelle Cancio Bomfim

A CLÍNICA DE ATENÇÃO À VIOLÊNCIA (CAV) COMO UM INSTRUMENTO PARA

A PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES - Josilene Barbosa Aboim

O HOMICÍDIO DO GÊNERO FEMININO NO ESTADO CONTEMPORÂNEO

BRASILEIRO - Kelly de Souza Barbosa , Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega

TRÁFICO DE DROGAS E MULHERES INVISÍVEIS: DISCUSSÕES DE GÊNERO A

PARTIR DO HC 118.533/MS DO STF - Taina Ferreira e Ferreira

ESTUPRO DE GUERRA: O SENTIDO DA VIOLAÇÃO DOS CORPOS PARA O

DIREITO PENAL INTERNACIONAL - Kennya Regyna Mesquita Passos , Federico

Losurdo

BLOCO 4 - Sexualidades

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A ESCOLA COMO LOCUS DO DEBATE DAS QUESTÕES DE GÊNERO: UMA

ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI “ESCOLA SEM

PARTIDO" - Fabrício Veiga Costa , Mariel Rodrigues Pelet

O DISCURSO DA “IDEOLOGIA DE GÊNERO” E A CONSEQUENTE PERPETUAÇÃO

DA VIOLÊNCIA CONTRA POPULAÇÃO LGBT NO BRASIL - Thiago Hanney Medeiros

de Souza

“VIVER E NÃO TER A VERGONHA DE SER FELIZ” – IDENTIDADE TRANSEXUAL

FRENTE À PROTEÇÃO JURÍDICA DA FELICIDADE – Welington Oliveira de Souza dos

Anjos Costa , Vladmir Oliveira da Silveira

NOME SOCIAL COMO INSTRUMENTO DE CONCRETIZAÇÃO DA DIGNIDADE

HUMANA DAS TRAVESTIS - Leandra Chaves Tiago

PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE TRANSEXUAIS E A PROMOÇÃO

DA DIGNIDADE HUMANA - Eduarda Celino Rodrigues

Esperamos que estes estudos produzam potentes reflexões, capazes de transformar o contexto

acadêmico e social num espaço justo e solidário.

Coordenadores:

Prof. Dr. Renato Duro Dias - FURG

Prof. Dr. Jonathan Barros Vita - Unimar

Nota Técnica: Os artigos que não constam nestes Anais foram selecionados para publicação

na Plataforma Index Law Journals, conforme previsto no artigo 7.3 do edital do evento.

Equipe Editorial Index Law Journal - [email protected].

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1 Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPA. Integrante do Centro de Estudos sobre Instituições e Dispositivos Punitivos. Bolsista na Clínica de Atenção à Violência. Advogada

1

A CLÍNICA DE ATENÇÃO À VIOLÊNCIA (CAV) COMO UM INSTRUMENTO PARA A PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

THE "CLÍNICA DE ATENÇÃO À VIOLÊNCIA (CAV)" AS AN INSTRUMENT FOR THE PROMOTION OF WOMEN'S HUMAN RIGHTS

Josilene Barbosa Aboim 1

Resumo

A violência permeia o cotidiano das mulheres, seja de forma simbólica ou física,

representando uma patente violação aos direitos humanos. Diante disso, diversos projetos se

propõem a combatê-la em todos os seus vieses, com o fito de dar cumprimento aos

instrumentos nacionais e internacionais de proteção dos direitos humanos das mulheres.

Nesse sentido, o presente trabalho se propõe a verificar em que medida as práticas da Clínica

de Atenção à Violência, projeto vinculado à Universidade Federal do Pará, têm garantido a

execução dos tratados, acordos e convenções internacionais firmados e ratificados pelo

Estado Brasileiro relativos ao enfrentamento da violência.

Palavras-chave: Violência, Direitos humanos, Clínica de atenção à violência, Gênero

Abstract/Resumen/Résumé

Violence permeates the daily lives of women, in a symbolic or physical way, representing a

patent of human rights. In this view, several projects aim to combat it in all its biases, in

order to comply with the international instruments and instruments for the protection of the

human rights of women. In this sense, the present work intends to verify to what extent as

practices of the Violence Attention Clinic, a project linked to the Federal University of Pará,

with guarantee of the execution of the treaties, international conventions and ratified by the

Brazilian State regarding the confrontation of violence.

Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Violence, Human rights, Clinic of attention of violence, Gender

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1. INTRODUÇÃO

Recentemente, em junho de 2016, a UNESCO defendeu que educação em gênero,

dada a importância do tema, deve ser prevista em lei e debatido em escolas, sendo estas são

responsáveis por criar um ambiente de discussão contínuo tanto no conteúdo escolar e nas

relações entre alunos e alunas quanto na formação de cidadãos que respeitem a pluralidade

humana (SILVA JUNIOR, 2014; UNESCO, 2016).

A reprodução dos estereótipos de gênero, ensinados seja na escola, na família e na

sociedade em geral, possibilita que a "masculinidade", entendida como uma espécie de padrão

comportamental esperado socialmente pelos homens, a exemplo da brutalidade, inteligência

prática, insensibilidade, se sobreponha à "feminilidade", que por sua vez prevê que as

mulheres seriam gentis, dóceis, afetivas e delicadas.

O estudo acerca de gênero torna-se relevante uma vez que, quando as variadas

dimensões humanas não são debatidas e problematizadas, o androcentrismo e a

heteronormatividade podem ter consequências trágicas como o reforço da cultura do estupro,

feminicídio, LGBTTfobia, entre outros crimes e discriminações relativas ao que não é

considerado “padrão” (SILVA, 2011).

Isso posto e juntamente com inquietudes pessoais, escolheu-se como campo de

pesquisa a Clínica de Atenção à Violência (CAV), vinculada à Universidade Federal do Pará,

a qual a autora atua como advogada, para verificar em que medida as práticas da Clínica têm

garantido a execução dos tratados, acordos e convenções internacionais firmados e ratificados

pelo Estado Brasileiro relativos ao enfrentamento da violência.

No que tange aos aspectos metodológicos, a pesquisa em questão será pautada no

Estudo de Caso, por meio de uma abordagem qualitativa, escolhendo como campo de estudo a

Clínica de Atenção à Violência (CAV), localizada Rua Augusto Corrêa n.º 01 – Bloco Lp –

Cidade Universitária Professor José da Silveira Netto – Bairro Guamá. Para a construção da

mesma, serão levantadas bibliografias específicas e coleta de dados.

Para tanto, inicialmente, serão abordados alguns documentos internacionais que se

propõem à garantia dos direitos humanos voltados às mulheres e os desafios na

implementação destes. Em um segundo momento, apresentar-se-ão dados referentes a

violências simbólicas (seja no trabalho ou na política) e físicas, que marcam a pele e eliminam

as mulheres. Por último, será exposta a experiência da Clínica de Atenção à Violência no

acolhimento e atendimento às pessoas vitima de violência.

2. A PROTEÇÃO LEGAL DOS DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

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Os Direitos Humanos garantidos às mulheres, grupo socialmente minoritário,

possuem, ao nosso ver, um cerne central: igualdade entre os gêneros, não obstante diversos

documentos internacionais trazem em seu bojo o referido princípio. Nesse sentido, para

Gomez (2014, p. 154), as Nações Unidas "ha liderado el proceso de protección de derechos de

las mujeres y ha fomentado la adopción de medidas de acción positiva para hacer efectivo el

contenido de estos derechos", não à toa traz no bojo da Carta das Nações Unidas, em seu

preâmbulo "el principio de igualdad entre hombres y mujeres y en su articulado menciona el

principio de igualdad de derechos, como uno de los propósitos de Naciones Unidas (arts.1.2)".

Nesse sentido, com o advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos e os

Pactos Internacionais (de Direitos Civis e Políticos, bem como o de Direitos Econômicos,

Sociais e Culturais, a vedação da discriminação em razão dos sexos reforçaram o coro em prol

da garantia do direito das mulheres. Veja-se os artigos 1 e 2 do primeiro documento citado:

Artigo I Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e

direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos

outros com espírito de fraternidade.

Artigo II 1 - Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as

liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer

espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra

natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra

condição.

Por sua vez, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos assim dispõe sobre

a igualdade entre os sexos:

Artigo 2.º 1. Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se a respeitar

e a garantir a todos os indivíduos que se encontrem nos seus territórios e

estejam sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto,

sem qualquer distinção, derivada, nomeadamente, de raça, de cor, de sexo,

de língua, de religião, de opinião política, ou de qualquer outra opinião, de

origem nacional ou social, de propriedade ou de nascimento, ou de outra

situação.

Artigo 3.º Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar

o direito igual dos homens e das mulheres a usufruir de todos os direitos

civis e políticos enunciados no presente Pacto.

Não obstante, veja-se o que dispõe, em seu bojo, o Pacto Internacional de Direitos

Econômicos, Sociais e Econômicos:

ARTIGO 2º 2. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a

garantir que os direitos nele enunciados e exercerão em discriminação

alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de

outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento

ou qualquer outra situação.

ARTIGO 3º Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a

assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos

econômicos, sociais e culturais enumerados no presente Pacto.

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Importante sublinhar que não se olvida da robusta relevância que os documentos

acima dispostos trouxeram para a garantia dos direitos humanos, em especial no que diz

respeito à igualdade, contudo, se concorda com Gomez (2014, p. 155) quando afirma que

"aunque ambos textos reconocen explícitamente el principio de igualdad y no discriminación

ante la ley, sin embargo carecen de una regulación específica sobre la situación de la mujer".

O reconhecimento das mulheres como população vulnerável vem desde 1974

quando proclamada a Declaração sobre a Proteção da Mulher e da Criança em estados de

emergência ou em conflito armado. Um ano depois, em 1975, a Assembléia Geral da ONU

declarou o decênio de 1975 a 1985 como a "Década da Mulher", organizando também no

mesmo ano a I Conferência Mundial sobre as Mulheres (FEITOSA E NOGUEIRA, 2013).

Nesta, se conclamou aos governos e organizações responsáveis o que segue, entre outros:

to promote and encourage, in the mass communication media of their

countries, the projection of a dignified and positive image of women,

divesting them of their role as vehicles for publicity and as targets for the

sale of consumer goods, with a view to bringing about changes in the

attitudes and ways of thinking of both men and women that will be

conducive to securing the equality and integrity of women and their full

participation in society;

Cinco anos depois, em 1979, adveio a Convenção sobre a Eliminação de Todas as

Formas de Discriminação contra a Mulher, que firma no ordenamento internacional, de forma

específica a este grupo, as medidas que deverão ser adotadas pelo Estado, a fim de se garantir

a igualdade entre homens e mulheres. Para Gómez (2014, p. 157) considera-se este

instrumento "un hito en la lucha contra las normas y prácticas discriminatorias, en la medida

en que constituye un notable impulso a las iniciativas sobre la perspectiva de género a nivel

internacional".

Uma das justificativas apontadas para esse avanço nas garantias dos direitos

humanos às mulheres é que a década de 70 trouxe um leque de perspectivas. Nesta senda, no

intelecto de Zúñiga (2014, p. 184), em especial a partir da segunda metade do referido

decênio "las organizaciones feministas lograron introducir en los debates de la ONU la

necesidad de una protección especial para las mujeres y comenzaron a apuntar a la estructura

familiar como la fuente de la sujeción femenina".

Todavia, ainda muito se deveria avançar. Ana de Miguel Álvarez (2005, p. 323)

recorda que: "en todos los códigos penales españoles hasta el de 1983 se consideraba un

atenuante la relación conyugal en los malos tratos de los hombres a las mujeres".

Na década de 90, em 1993, a Assembléia Geral da ONU proclamou a Declaração

sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, por meio da resolução 48/104. No teor

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desta, reconhecendo que a violência contras as mulheres "constitui uma manifestação de

relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres", conceitua em seus dois

primeiros o que se entende por violência contra as mulheres. Veja-se:

Artigo 1.º Para os fins da presente Declaração, a expressão “violência contra

as mulheres” significa qualquer acto de violência baseado no género do qual

resulte, ou possa resultar, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico

para as mulheres, incluindo as ameaças de tais actos, a coacção ou a privação

arbitrária de liberdade, que ocorra, quer na vida pública, quer na vida

privada.

Artigo 2.º A violência contra as mulheres abrange os seguintes actos, embora

não se limite aos mesmos:

a) violência física, sexual e psicológica ocorrida no seio da família, incluindo

os maus tratos, o abuso sexual das crianças do sexo feminino no lar, a

violência relacionada com o dote, a violação conjugal, a mutilação genital

feminina e outras práticas tradicionais nocivas para as mulheres, os actos de

violência praticados por outros membros da família e a violência relacionada

com a exploração;

b) violência física, sexual e psicológica praticada na comunidade em geral,

incluindo a violação, o abuso sexual, o assédio e a intimidação sexuais no

local de trabalho, nas instituições educativas e em outros locais, o tráfico de

mulheres e a prostituição forçada;

c) violência física, sexual e psicológica praticada ou tolerada pelo Estado,

onde quer que ocorra.

Nos mesmos moldes, em 1994, sobreveio a Convenção Interamericana Para

Prevenir, Punir e Erradicar A Violência Contra a Mulher, a “Convenção De Belém Do Pará”,

constituindo uma "positiva contribuição no sentido de proteger os direitos da mulher e

eliminar as situações de violência contra ela".

Diante desse abismo temporal, Zúñiga (2011) é categórica ao afirmar que as

dificuldades de constituição e garantia da cidadania feminina se justificam, em parte, porquê

somente muito recentemente foi introduzido o enfoque de gênero à teoria da cidadania, uma

vez que a noção de cidadania liberal moderna excluiu a cidadania feminina.

No Brasil, essa lógica se confirma. O código civil de 1916 elencava, no bojo de

seu artigo 5º, dentre os relativamente incapazes as "mulheres casadas, enquanto subsistir a

sociedade conjugal"1. Quase um século depois, em 2014, a Ordem dos Advogados do Brasil,

na subseção paraense, enumera, em um relação disponibilizado em seu endereço eletrônico2

1 A submissão da mulher ao esposo, inclusive, foi retratada por Foucault (2005) em História da Sexualidade III,

ao apresentar ao leitor um texto latino, que foi muito tempo considerado uma tradução da Econômica do Pseudo-

Aristóteles. De um lado, o autor prescreve igualmente os esposos devem evitar fazer algo de vil ou de desonesto

um para com o outro. Contudo, quanto às faltas do marido, o texto é claro ao indicar que a esposa deverá ter uma

atitude relativamente acomodatícia: "que ela também esqueça as faltas que seu marido, na desordem de sua alma,

pôde cometer contra ela"; "que ela não se queixe e não seja exigente em relação ao que ele faz, mas que atribua

tudo isso à doença, à inexperiência ou a erros acidentais". 2 Disponível em: <http://www.oabpa.org.br/index.php/setor-de-inscricao/file/86-relacao-de-documentos-

inscricao-principal-14>. Acesso em 20 mar 2017

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quais documentos deveram ser apresentados pelos advogados para a inscrição definitiva no

quadro de advogados. Dentre eles, no item número oito, consta: "Certidão de casamento para

mulher (fotocópia autenticada)".

Nesse sentido, ainda no saber de Zúñiga (2011, p. 135), uma das explicações

possíveis diz respeito à cidadania moderna, em que o indivíduo se aparta do cidadão e "retrata

a un individuo ensimismado y despojado de todo atributo social, cuya única característica

relevante, a efectos de la asignación de derechos, es su pertenencia a la especie humana". O

individualismo, então, em uma espécie de pacto com o patriarcado, acabou por excluir metade

da humanidade na concepção de cidadania, resultado em uma democracia patriarcal, em que

"la subjetivación femenina representará una verdadera piedra en el zapato que va ser

inicialmente extirpada a través de la “racionalización” de la desigualdad natural y constitutiva

entre los dos sexos" (ZÚÑIGA, 2011, p. 137)

Por fim, atualmente as resistências Estatais ainda representam óbices na

salvaguarda dos direitos expostos neste trabalho, uma vez que "muchos Estados se rehúsan a

otorgar derechos a las mujeres con el argumento de que, al hacerlo, se atentaría contra la

cultura y la tradición, causando así conflictos sociales" (MERRY, 2011, p. 2).

3. AS DISCRIMINAÇÕES E VIOLÊNCIAS SIMBÓLICAS/FÍSICAS CONTRA AS

MULHERES NO BRASIL.

As mulheres lutam, ao longo dos anos, para desfazer alguns estereótipos que são

associados a elas: a maternidade como algo natural, o sexo frágil, a necessidade do

casamento heterossexual, entre outros. O feminismo, nesse sentido, além de permitir que

esses estereótipos sejam desconstruídos, enfrenta o machismo, seja por meio da luta pela

igualdade entre os sexos, do poder de decisão sobre seus corpos, da discriminação de todas as

ordens ou da liberdade de escolha sobre suas vidas.

Para Gómez Lugo (2014), a atual estrutura social se baseia no modelo patriarcal

em que permanecem os papéis e estereótipos que colocam a mulher em uma posição inferior a

do homem, o que gera uma discriminação contra as mulheres por conta de seu sexo. Esta

situação de discriminação afeta a vida das mulheres seja no cotidiano, seja ao longo de sua

vida, em diversos âmbitos.

Explica-se: de acordo com os últimos dados da Pesquisa Nacional por Amostra

de Domicílios, promovida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em

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fevereiro de 20163, indica que as mulheres correspondem a 63,4% (sessenta a três, quatro por

cento) da população não economicamente ativa, ainda que as mesmas correspondam a 54,3%

(cinquenta e quatro, três por cento) da população em idade ativa.

Nesse sentido, a mulher tradicionalmente é associada a profissões que demandam

um "cuidado com o outro", visto que a docilidade e a delicadeza no trato com os seres

humanos são atribuídas às mesmas quase que naturalmente, além dos serviços domésticos.

Assim, as atividades que demandam raciocínio lógico, força e inteligência matemática são

entendidas como eminentemente masculinas. É também o que aponta a última Pesquisa

Mensal de Emprego (PME), realizada em 2009 e publicizada em 2010, do IBGE, a qual traz,

à título exemplificativo, que 94,9% (noventa e quatro, nove por cento) dos homens ocupam o

ramo da Construção e 63,6% (sessenta e três, seis por cento) do ramo da Indústria são

ocupadas também pelos mesmos. Por sua vez, 94,5% (noventa e quatro, cinco por cento) das

mulheres desenvolvem os serviços domésticos no país. Veja-se a gráfico da pesquisa:

Antes que se desenvolva outra linha argumentativa, é necessário tecer uma crítica

às cores atribuídas aos sexos na pesquisa acima. É preciso desconstruir esses padrões fixos,

herméticos que só reforçam os estereótipos de gênero. A cor rosa, é corriqueiramente

associada às mulheres, visto que representante da fragilidade e mansidão. Em tese, seria o

comportamento que se espera do sexo feminino.

3 A abrangência da pesquisa engloba as seguintes Regiões Metropolitanas: Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio

de Janeiro, São Paulo e Porto Alegre

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Isto posto, a diferença no rendimento médio também é outro ponto em que o

machismo se apresenta, bem como a desigualdade entre os sexos. Ainda que exercendo as

mesmas atribuições, homens e mulheres recebem remuneração diversa. Foi o que constatou,

no Brasil, a mesma pesquisa, conforme se pode observar:

Em uma apertada análise dos dados acima, verifica-se que mesmo as profissões

majoritariamente exercidas por mulheres, a exemplo dos serviços domésticos, o sexo

masculino aufere proventos superiores às mulheres.

Assim, uma das explicações, no saber de Maccise (2013, p. 61), citando Joan

Willians, seria que a sociedade se encontra regida atualmente por duas normas incompatíveis:

"la norma del cuidado familiar y la norma del trabajador ideal. Conforme a la primeira, las y

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los niños deben ser cuidados por su familia, y no por personas extrañas". Essa função,

tradicionalmente encarregadas às mulheres, faz com que se gere a denominada "jornada

dupla", em que cabe ao homem somente "ajudar, cooperar", uma vez que este já seria o esteio

familiar. Continua a autora, apontando que: "Según la segunda, el mercado laboral en el

capitalismo presupone un trabajador ideal, que no tiene ninguna responsabilidad doméstica -

y no tiene necesidad, por tanto, de tomar tiempo libre para atender asuntos familiares",

restando para o outro genitor - no caso, a mulher- cuidar dos filhos. Ademais, não é difícil

concluir o porquê das mulheres serem preteridas no mercado de trabalho: possuem, em tese,

responsabilidades domésticas em demasia.

Isso remonta a partir da segunda metade do século passado, quando, no saber de

Feitosa e Nogueira (2013, p. 207), "as mulheres foram incluídas nas estratégias de atuação dos

Estados e dos organismos internacionais condutoras do desenvolvimento". Todavia, essa

inserção se deu por um viés discriminatório, o que gerou desigualdades sociais "decorrentes

da predominância dos papéis de gênero no modo de vida das pessoas". Como consequência

disto, houve uma divisão sexual do trabalho, existente até os dias atuais, resultando na

manutenção da "vinculação da mulher ao espaço doméstico, fato que demanda a urgente

aceitação de que tanto a reprodução social quanto a produção são trabalhos de

responsabilidades de ambos os sexos e essenciais para o desenvolvimento plural dos países".

Outro âmbito em que o patriarcado diminui a figura feminina é na esfera política.

Nesse sentido, para Zúñiga (2011, p. 279): "la separación entre la esfera pública de la

sociedad civil y política, y la esfera privada de la familia, sellarán un pacto entre democracia y

patriarcado, que tendrá por efecto la exclusión de la mitad de la humanidad de la ciudadanía".

No Brasil, a referida exclusão foi e continua institucionalizada, a exemplo das eleições de

2016, cujas as estatísticas4, disponibilizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, apontam que as

mulheres representavam 52% (cinquenta e dois por cento) do eleitorado, contudo, são apenas

32% (trinta e dois por cento) das candidaturas totais do mesmo ano. Como já esperado,

quanto aos resultados, apenas 13% (treze por cento) das representantes do sexo feminino

foram eleitas.

A demora no reconhecimento dos direitos civis às mulheres é clara desde a

década de 50, quando, em 1948, foi necessário editar a Convenção Interamericana sobre a

Concessão dos Direitos Civis à Mulher, uma vez que, conforme sua justificativa "a maioria

das Repúblicas Americanas, inspirada em elevados princípios de justiça, tem concedido os

4 Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-eleitorais-2016/eleicoes-2016>. Acesso

em 05 mar 2017

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direitos civis à mulher", um teor que soa como uma espécie de gentileza das Repúblicas para

com as mulheres.

Por sua vez, em 1953, a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher foi mais

combativo no sentido de executar o princípio da igualdade de direitos dos homens e das

mulheres, seja nos direito de votar, seja no se ser eleito. Para tanto, afirma em seu artigo 3º:

"As mulheres terão, em condições de igualdade, o mesmo direito que os homens de ocupar

todos os postos públicos e de exercer todas as funções públicas estabelecidas em virtude da

legislação nacional, sem nenhuma restrição."

Dessa forma, além das violências simbólicas, há as violências física e até mesmo

mortais. De acordo com dados do último levantamento do Mapa da Violência (2015) sobre a

violência contra a mulher, em específico o feminicídio, no Brasil, de 2003 a 2013, houve

crescimento percentual de 8,8% da taxa de homicídio por 100 mil mulheres, enquanto que, no

Estado no Pará, o crescimento do referido percentual atingiu alarmantes 104,2% no mesmo

período. Nesse mesmo sentido, os dados divulgados em setembro de 2016 do Fórum

Brasileiro de Segurança Pública em parceria com o Instituto Datafolha, apontam que 42% dos

homens concordam com a afirmação de que “mulheres que se dão ao respeito não são

estupradas”, enquanto 63% das mulheres discordam. No contexto da região Norte, esses

dados tornam-se mais ameaçadores, uma vez que é a região do país com maior porcentagem

de quem concorda com a frase acima e corresponde a 43% da população paraense.

O Brasil, ainda de acordo com a pesquisa Mapa da Violência, ocupa a 5ª (quinta)

posição, em um total de 83 (oitenta e três) países pesquisados, dos países em que mais se

vitimam mortalmente mulheres. Os dados se tornam ainda mais assustadores quando se faz

um recorte de cor: no período de 2003 a 2013, os homicídios de negras aumentou 54,2%

(cinquenta e quatro, dois por cento), passando de 1.864 para 2.875 vítimas.

Em mulheres adultas, 57,1% (cinquenta e sete, um por cento) dos atendimentos do

Sistema Único de Saúde (SUS) são de violência física; 26,6% (vinte e seis, seis por cento)

corrrespondem à violência psicológica

Esses dados, infelizmente, não causam surpresa. A violência contra as mulheres é

sistemática e institucionalizada. Diante disso, diversas ferramentas, seja da iniciativa pública

ou privada, buscam formas de combatê-la e empoderar mulheres de seus direitos, a exemplo

da Clínica de Atenção à Violência (CAV), projeto vinculado à Universidade Federal do Pará

que será apresentado nas linhas subsequentes.

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4. A ATUAÇÃO DA CLÍNICA DE ATENÇÃO À VIOLÊNCIA NA CIDADE DE

BELÉM.

Em 2016, na Universidade Federal do Pará, adveio o projeto intitulado "Clínica de

Atenção à Violência" (CAV), coordenador pela Professora Doutora Luanna Tomaz, que, em

parceria com o Grupo de Estudos e Pesquisas “Direito Penal e Democracia” e o Núcleo

Interdisciplinar de Estudos da Violência na Amazônia, objetiva fornecer um atendimento

especializado às vítimas de violência, por meio dos seguintes propósitos: divulgar os

mecanismos de defesa dos direitos humanos, contribuindo para uma cultura de paz em Belém,

bem como capacitar alunos e professores para o atendimento a vítimas e para compreender a

realidade de certas formas de violência.

Por meio de um atendimento interdisciplinar, que envolve alunos bolsistas de

graduação em serviço social, odontologia, pedagogia, psicologia, enfermagem e direito, a

Clínica se propõe a tender vítimas de violência homofóbica, racial, policial, aquelas praticadas

contra idosos, crianças e adolescentes e mulheres.

No atendimento voltado às vítimas de violência, os assistidos são informados

sobre o que será realizado em cada etapa do acolhimento e a importância das condutas

jurídicas, odontológicas, psicológicas e de enfermagem, respeitando a sua opinião e possível

recusa em relação a algum procedimento.

Dessa forma, suas informações (nome completo, endereço, demanda, tipo de lesão

apresentada) são registradas em uma ficha personalizada, bem como outros dados necessários

para a compreensão integral da necessidade dos assistidos, a exemplo do nome do agressor,

local, data e como ocorreu a agressão.

Não obstante, a concepção de atendimento da CAV engloba os aspectos da

solidariedade, respeito, liberdade de escolha, sigilo profissional, empoderamento, agilidade e

eficiência na resolução dos casos, continuidade no atendimento, com suporte na humanização

do atendimento, na integralidade dos serviços oferecidos e na prevenção de revitimização.

A presente pesquisa compreende o período de 10.06.2016 até dia 10.03.2017 de

atendimento, e, inicialmente, verificou-se que, ainda que a CAV não seja especializada tão

somente no atendimento de vítimas do sexo feminino, a pesquisa permitiu verificar que dentre

os atendimentos, 100% dos assistidos são mulheres.5

Quanto às violências praticadas, no âmbito de da atuação da Clínica de Atenção à

Violência - CAV até a data da pesquisa, estão:

5 Há uma ressalva: houve a procura de um suposto agressor, contudo, o procedimento foi arquivado e o mesmo

foi aconselhado a procurar a Defensoria Pública do Estado do Pará.

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TIPO DE VIOLÊNCIA QUANTIDADE DE CASOS

Assédio Sexual 2 casos

Assédio Moral 1 caso

Injúria Racial 1 caso

Violência Obstétrica 1 caso

Ameaça 4 casos

Violência doméstica 15 casos

Violência familiar 1 caso

Violência Psicológica/Moral 1 caso

Estupro e/ou Tentativa de

Estupro

2 caso

Tentativa de Homicídio 1 caso

Tabela: formulação própria, por meio dos dados obtidos na pesquisa.

Em análise dos dados, verifica-se que 60% (sessenta por cento) dos casos

atendidos pela CAV correspondem à violência doméstica, sendo em todos os casos praticados

pelos companheiros (ou ex-companheiros) das assistidas, o que encontra semelhança aos

resultados encontrados pelo Mapa da Violência (2015, p. 48): "No conjunto de todas as

faixas, vemos que prepondera largamente a violência doméstica. Parentes imediatos ou

parceiros e ex-parceiros (grafados em alaranjado, nas tabelas) são responsáveis por 67,2% do

total de atendimentos".

Esse cenário brasileiro, há muito conhecido, culminou em 2006 com o advento da

Lei n. 11.340, conhecida também como Lei Maria da Penha, a qual permitiu um aumento no

rigor penal para esse tipo de violência. O texto que apresenta a mencionada lei permite

verificar, de plano, a preocupação em combater esse tipo de crime, em especial no que tange

ao cumprimento dos instrumentos internacionais de proteção e garantia dos direitos humanos

das mulheres: "Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher,

nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de

Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para

Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher".

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Importante gizar que a violência doméstica sofrida pelas mulheres por muito

tempo foi considerada parte da vida privada dos sujeitos, de forma que o Estado não deveria

intervir. É o que assevera Zúñiga (2014, p. 184):

Aunque no es posible hablar del feminismo como un pensamiento

homogéneo, los análisis feministas comparten una orientación hacia la

politización de lo personal, es decir, se caracterizan por redefinir los

contornos de lo que, tradicionalmente, se han considerado asuntos

“privados” de la vida buena, tematizándolos como cuestiones “públicas” de

justicia. De esta manera, han facilitado que, por ejemplo, la violencia

intrafamiliar deje de ser considerada parte de la vida privada de los

sujetos (y, en consecuencia, un terreno en el que el Estado no debe

interferir) y sea vista, en cambio, como un grave problema de violación

de derechos humanos. (grifou-se)

Isso refletiu em uma espécie de aceite mundial da violência doméstica praticada

contra as mulheres. É o que traz a ONU MULHERES, por meio da pesquisa da Asociación de

la Encuesta Mundial de Valores 2010, ao abordar as percepções sobre a violência doméstica

ao redor do mundo. Verificou-se que " En 17 de un total de 41 países, una cuarta parte o más

de las personas opina que es justificable que un hombre golpee a su esposa". Observe-se o

quadro da pesquisa:

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Nessa senda, uma importante contribuição da Clínica da Atenção à Violência diz

respeito ao empoderamento das mulheres vítimas de violência doméstica, trazendo uma nova

perspectiva sobre os relacionamentos para as mesmas. O machismo é tão incutido no dia a dia

que é comum, nos atendimentos, ouvir frases que justificam as agressões por conta de ciúmes

ou de amor excessivo. Ou ainda que os filhos precisam de uma figura paterna.

A imagem patriarcal da família pesa para as atendidas, uma vez que a própria

família das mesmas desapoia a denúncia, como foi o caso de Patrícia6, em que a mãe pediu

"pelo amor de Deus" que a filha não denunciasse seu companheiro de 20 (vinte) anos que há

cerca de 5 (cinco) anos deixou de praticar a violência física contra a esposa, contudo,

permanecem as violências psicológicas e ameaças.

Merry (2011, p. 2) traz que a necessidade de se manter a ordem nacional e

religiosa é um dos objetivos inclusive de muitos Estados, o que reforça a imagem do que seria

o ideal familiar, ao abordar que "muchos Estados dan por hecho que las mujeres deben estar

legal y socialmente subordinadas, deben tener menores derechos que los hombres para

contraer matrimonio o para divorciarse con el fin de conservar el orden nacional"

À título conclusivo, para Merry (2011), os direitos humanos funcionariam como

uma forma de resistência, ainda que alguns Estados oponham sua cultura e ordenamento

jurídico como sendo uma espécie de justificativa para a desigualdade de gênero, uma vez que

são estratégias de luta dos movimentos sociais ao abordar de forma mais ampla os direitos

civis e políticos, em especial quando se trata de violência de gênero.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A garantia dos direitos humanos voltados às mulheres, por serem de recente

aquisição (MERRY, 2011), conforme exposto no trabalho, ainda que garantindo em diversos

instrumentos nacionais ou internacionais, ainda tem que enfrentar muitos desafios para a sua

implementação.

Nessa senda, a violência física, na qualidade de violadora do direito humano à

integridade física, é um exemplo preciso desses desafios. O Brasil, como não é novidade,

possui pesquisas que aclaram a verdadeira situação de violência a que são submetidas às

mulheres, com mais variadas formas de violência: seja discriminatória, simbólica ou física.

A perpetuação dessas práticas, ainda que criminosas, é, por muitas vezes,

entendida como cultural, tendo em vista a manutenção da família constituída. A mulher, por

6 Nome alterado para preservar a identidade da vítima.

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ainda viver em uma sociedade machista, acaba por acreditar em discursos misóginos que a

situam em posições inferiores que a dos homens, naturalizando o patriarcado, inclusive nas

escolas, em que há uma separação binária entre os gêneros.

Diante desse quadro, a Clínica de Atenção à Violência (CAV), projeto financiado

inicialmente pela Universidade Federal do Pará, na qualidade de instrumento promotor de

direitos humanos, assegura um atendimento interdisciplinar, humanizado e empoderador,

estando de acordo com o que preveem os instrumentos internacionais e nacionais. As práticas

da Clínica, inclusive, atendem, por exemplo, às primeiras partes do item b e d, ambas do

artigo 8º, da Convenção de Belém do Pará, ao "modificar os padrões sociais e culturais de

conduta de homens e mulheres" e "prestar serviços especializados apropriados à mulher

sujeitada a violência", colaborando primordialmente com o combate dessas violações de

direitos.

Por sua vez, a Declaração Sobre A Eliminação Da Violência Contra As Mulheres

também ressoa na atuação da Clínica quando ao item f, artigo 4ª, o qual pretende:

"Desenvolver, de forma abrangente, abordagens preventivas e todas as medidas de natureza

jurídica, política, administrativa e cultural que promovam a proteção das mulheres contra

qualquer forma de violência (...)". Não obstante, uma crítica é feita aos verbos utilizados pela

Convenção de Belém do Pará, numa espécie de caráter prescritivo, ou seja, prescrevem uma

realidade devida e exigível, acaba por se confrontar com a realidade factual e existente. No

artigo 8º, exemplifica muito bem, ao prever que "Artigo 8 - Os Estados Partes convêm em

adotar, progressivamente, medidas específicas (...)". O verbo "convir" não impõe nenhuma

atitude positiva de grande intensidade e ainda deixa margem para a conveniência Estatal. Ao

unir com o advérbio "progressivamente", a Declaração permite que os Estados aleguem um

rol de impossibildades para o cumprimento da mesma neste ponto.

Nesse sentido, além do acompanhamento dos procedimentos criminais, a Clínica

também atua no sentido de acionar o Poder Judiciário para processos cíveis, seja se guarda,

pensão alimentícia (quando há filhos do relacionamento abusivo) ou de danos morais, no caso

de violência psicológica e/ou moral, ou ainda em casos de grande repercurssão nas mídias,

como foi o caso da tentativa de homicício. O que encontra correspondência, à título de

exemplo, com o item g, do artigo 7º da Convenção de Belém do Pará que preceitua que os

Estado devem "estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar

que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso a restituição, reparação do dano e

outros meios de compensação justos e eficazes".

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Por fim, foi possível verificar que Clínica está em consonância com os

instrumentos de salvaguarda de direitos humanos, ao empoderar mulheres de seus direitos,

por meio da quebra de diversos mitos que seriam tidos como culturais, ao promover um

atendimento humanizado e integrado com o meio jurídico, psicossocial e de saúde.

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doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição

Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra

as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a

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