XVIII Exame de Ordem - Gabarito (Simulado) - 2ª fase - Direito do Trabalho

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Exame 2009

XVIII EXAME DA ORDEM

2 FASE DIREITO TRABALHO

SIMULADO2 FASE EXAME UNIFICADO XVIII - DIREITO TRABALHOPEA PRTICA

Angelina Medeiros, representada por seu advogado particular, props Reclamao Trabalhista em face da Autoescola Direo Ofensiva Ltda., autuada sob o nmero 7654321-33.2015.5.15.0033, em 07 de outubro de 2015, alegando que fora admitida como atendente pela Autoescola em 16 de junho de 2006, para trabalhar de segunda a sexta-feira, das 09:00 s 18:00 horas, usufruindo de uma hora de intervalo intrajornada. A reclamante foi dispensada em 12 de junho de 2012, ocasio em que a empresa enfrentou sria crise econmica, com a consequente dispensa de diversos trabalhadores. Na inicial, Angelina informou que foi afastada por oito meses, a partir de 05 de julho de 2010, com percepo de auxlio-doena, em razo de agravamento de doena que enfrenta desde a infncia. Ademais, aduziu que, nesse perodo de afastamento, a empresa deixou de fornecer o ticket refeio. Indicou, ainda, que no gozou das frias referentes ao perodo aquisitivo 2010/2011, fato considerado como irregular.Alm disso, a Reclamante exps que, nos ltimos meses do contrato de trabalho, foi promovida funo de gerente, com o pagamento de plus salarial correspondente a 50% de seu salrio efetivo, oportunidade na qual foi transferida de maneira definitiva da sede da empresa no Rio de Janeiro/RJ para filial situada na cidade de Ribeiro Preto/SP, ante a necessidade de servio.Afirma, ainda, que, no ltimo ms de trabalho, seu superior a advertiu verbalmente, na frente dos colegas de trabalho e clientes, porque ela estava sem o uniforme da empresa, conforme exigido no regulamento interno da empresa, e de conhecimento notrio dos trabalhadores. Apesar de reconhecer o seu erro, a empregada entende ter sido desrespeitada pela advertncia, razo pela qual considerada estar caracterizado assdio moral, exigindo, assim, a indenizao correspondente.Por fim, aps comunicada de sua dispensa e da dispensa de outros colegas de trabalho, Angelina se candidatou ao cargo de dirigente sindical, porm esse ato no obstou a extino de sua relao de emprego.Diante do exposto, a Reclamante requereu: a) frias vencidas do perodo 2010/2011; b) Pagamento do ticket refeio no lapso de afastamento previdencirio; c) Pagamento do adicional de transferncia e reflexos; d) Reintegrao ao emprego, pela estabilidade adquirida com o registro da candidatura ao cargo de dirigente sindical; e) Dcimo Terceiro do ano de 2008; f) Indenizao por Assdio Moral; g) honorrios advocatcios.Considerando que a reclamao trabalhista foi distribuda 33 Vara do Trabalho de Ribeiro Preto - SP, redija, na condio de advogado contratado pela Reclamada, a pea processual adequada, a fim de atender aos interesses de seu cliente.Ressalta-se que a simples meno ou transcrio do dispositivo legal ou jurisprudencial no pontua.

Quesito AvaliadoFaixa de valores

01 ENDEREAMENTO: EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 33 VARA DO TRABALHO DE RIBEIRO PRETO/SP (0,10)0,10

02 CONTESTAO (0,10); artigo 847 CLT (0,10) c/c artigos 300 e seguintes do CPC (0,10), aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por fora do artigo 769 da CLT (0,10)0,40

03 PRELIMINAR: Inpcia da inicial, pedido sem causa de pedir Dcimo Terceiro/ 2008 (0,10). Indicao art. 301, III, do CPC (0,10); art. 295, I, do CPC (0,10); art. 295, pargrafo nico, I, do CPC (0,10); art. 267, I, do CPC (0,10)0,50

04 PREJUDICIAL DE MRITO: prescrio bienal (0,10): artigo 7, XXIX, CF (0,10); artigo 11, I, da CLT (0,10); e artigo 269, IV, CPC (0,10)0,40

05 PREJUDICIAL DE MRITO: prescrio quinquenal (0,10): artigo 7, XXIX, CF (0,10); artigo 11, I, da CLT (0,10); Smula 308, I, TST (0,10) e artigo 269, IV, CPC (0,10)0,50

06 FRIAS DO PERODO 2010/2011 - Perda do direito em face do afastamento previdencirio (0,30) - Artigo 133, IV, CLT (0,10). 0,40

07 DO TICKET REFEIO O contrato de trabalho foi suspenso por prazo superior a 15 dias em razo de doena, logo, o empregado no faz jus aos benefcios que se relacionam com a prestao dos servios, como o ticket refeio (0,30). Indicao do artigo 476, da CLT (0,10)0,40

08 DO NO CABIMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERNCIA: Indevido adicional de transferncia o pagamento do adicional de transferncia somente devido quando se der em carter provisrio (0,30), nos termos do artigo 469, 3, da CLT (0,10) e da OJ 113 da SDI-1 do TST (0,10)0,50

09 ASSDIO MORAL - O assdio exige reiterao de atos, o que no se verificou no caso em tela, j que se tratou de mera advertncia, ocorrida em evento isolado (0,30). Ademais, a empregada reconhece que deu ensejo punio, logo, caracteriza-se ausentes os requisitos ensejadores de tal indenizao prevista nos artigos 186 (0,10) e 927 do Cdigo Civil (0,10).

0,50

10 DO NO CABIMENTO DA REINTEGRAO - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o perodo de aviso prvio, ainda que indenizado, no lhe assegura a estabilidade (0,30), nos termos da Smula 369, V, do TST (0,10).

0,40

11 DO NO CABIMENTO DE HONORRIOS ADVOCATCIOS. A Reclamante no est assistida por advogado do sindicato de sua categoria e no comprovou receber salrio inferior ao dobro do salrio mnimo ou encontrar-se em difcil situao econmica (0,20). Indicao da Smula 219, I, do TST OU Smula 329 OU Lei 5.584/70 (0,10)

0,30

12 PEDIDO: a) acolhimento da preliminar de inpcia (0,10); b) pronunciamento prescrio bienal (0,10); c) pronunciamento da prescrio quinquenal (0,10); d) improcedncia de todos pedidos (0,10); e) protesto por provas (0,10)0,50

13 Encerramento tradicional (0,10)0,10

QUESTO 1Augusto Otvio foi admitido pela empresa Entrega Rpida Ltda. para desempenhar a funo de auxiliar de escritrio, em 11 de novembro de 2010, com salrio de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais mensais), e jornada de segunda a sexta-feira, das 9 s 18 horas, com uma hora de intervalo intrajornada para repouso e alimentao. Em 01 de junho de 2015, Augusto foi dispensado sem justa causa, com aviso prvio indenizado, recebendo as verbas rescisrias em 10 de junho de 2015. Posteriormente, o trabalhador promoveu Reclamao Trabalhista objetivando o recolhimento das contribuies previdencirias no efetuadas ao longo do perodo de vigncia da relao de emprego, bem como a devoluo dos descontos salariais promovidos referentes ao plano de sade, argumentando que a autorizao dada no momento da admisso configura uma coao. Diante disso, responda de maneira fundamentada:a) A Justia do Trabalho competente para apreciar e julgar o pedido de recolhimento das contribuies previdencirias?b) Procede o argumento apresentado pelo Reclamante no tocante aos descontos salariais?

Quesito AvaliadoValores

No. A Justia do Trabalho no tem competncia determinar o recolhimento dos valores previdencirios devidos ao longo do contrato de trabalho (0,25). A competncia da Justia do Trabalho limita-se a determinar o recolhimento das verbas previdencirias decorrentes de suas decises e dos acordos por ela homologados (0,20). Indicao do artigo 109, I, da CF/88 OU do artigo 114, VIII, CF/88 (0,10), e da smula 368, I, do TST OU Smula Vinculante n 53 do STF (0,10). 0,65

No. inadmissvel presumir a coao para autorizar desconto salarial no ato de admisso. A eventual coao deve ser efetivamente demonstrada (0,40). Indicao do artigo 462, da CLT (0,10) e da Smula 342, do TST OU da OJ-SDI1-160 do TST (0,10).0,60

QUESTO 2Jssica Matos foi admitida em regular concurso pblico promovido pelo Municpio de Guarulhos/SP para o cargo de mdica, com regime de trabalho regulado pela Consolidao das Leis do Trabalho. Ao final do perodo do contrato de experincia, Jssica foi dispensada em razo da extino do prazo da relao de trabalho sem que tenha havido qualquer motivao referente ao desempenho de suas atividades. Diante disso, a servidora apresentou Reclamao Trabalhista requerendo sua reintegrao ao trabalho, o que foi deferido em deciso antecipatria de tutela, antes de proferida da sentena de primeiro grau.Diante deste caso hipottico, responda de maneira fundamentada:a) A Administrao Pblica Direta pode dispensar imotivadamente o servidor pblico admitido pelo regime da CLT?b) Qual medida processual pode ser adotada pelo ente pblico para reverter a antecipao de tutela?

Quesito AvaliadoValores

No. Na dispensa do empregado pblico incide o princpio constitucional da motivao do ato administrativo (0,25) obstando afronta ao princpio da impessoalidade (0,20). Indicao do artigo 37, caput, da CF/88 ou artigo 37, II, da CF/88 (0,20)0,65

A deciso antecipatria de tutela, antes da sentena, caracteriza-se como deciso interlocutria, no comportando recurso imediato (0,20), nos termos do artigo 893, 1 da CLT (0,10). Assim, a medida processual apta o Mandado de Segurana (0,20), nos termos da Smula 414, II, do TST (0,10).0,60

QUESTO 3Ftima Buarque contratou Manuel Villas Bas para a execuo de reforma em seu imvel em Fernando de Noronha, sob o regime do contrato de empreitada. Em 04 de maio de 2015, ocorreu acidente fatal, com o falecimento do trabalhador que efetuava reparos no telhado do imvel e que no momento da queda no estava utilizando os necessrios equipamentos de segurana. Nesse contexto, a esposa do de cujus props Reclamao Trabalhista em face de Ftima Buarque, dona da obra, e de Manuel Villas Bas, empreiteiro, pleiteando indenizao por danos morais. Em contestao, Ftima apresentou preliminares de incompetncia da Justia do Trabalho e de carncia de ao decorrente de ilegitimidade passiva, alegando que a eventual responsabilidade pela indenizao seria apenas do empreiteiro.Diante disso, responda de maneira fundamentada:a) A preliminar referente incompetncia material est correta?b) A preliminar referente ilegitimidade passiva est correta?Quesito AvaliadoValores

No. A Justia do Trabalho tem competncia para apreciar e julgar aes de dano moral (0,25), nos termos do artigo 114, VI (0,10) e smula vinculante 22 do STF (0,10), abrangidas as hipteses de dano em ricochete (ou indireto, reflexo) (0,10), nos termos da smula 392, do TST (0,10).0,65

No. O dono da obra responsvel solidrio pela indenizao de dano moral em virtude de sua natureza eminentemente civil e no trabalhista (0,40). Indicao do artigo 942 do Cdigo Civil (0,10) e da OJ 191, da SDI-I, do TST (0,10)0,60

QUESTO 4Paula de Medeiros foi admitida como empregada domstica por Miranda da Silva Santos em 02 de junho de 2015, para exercer jornada de trabalho das 8 s 16h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada, de tera a sbado, mediante contrato de trabalho escrito. Considerando as restries financeiras de sua famlia, Miranda pretende substituir a viagem internacional de frias por um perodo em seu stio e cogita solicitar que Paula a acompanhe.Considerando o caso hipottico apresentado, responda de maneira fundamentada:a) O tempo de intervalo intrajornada est regular?b) Na eventualidade de a empregada acompanhar a famlia de seu empregadora em viagem, como seria a remunerao do tempo trabalhado?

Quesito AvaliadoValores

Sim. Mediante acordo escrito, possvel deduzir o intervalo intrajornada para 30 minutos (0,45). Indicao do artigo 13 da Lei Complementar 150/2015 (0,20)0,65

Nesta hiptese, devem ser computadas as horas efetivamente trabalhadas e devem ser pagas com um plus de, no mnimo, 25% (vinte e cinco por cento) (0,20). As partes podem acordar que as horas trabalhadas sero convertidas em banco de horas (0,10). Indicao do artigo 11, caput (0,10), pargrafo 2 (0,10) e 3 da Lei Complementar 150/2015 (0,10)0,60

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