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XVIII Encontro Sul-Mato-Grossense de Contabilidade Pública IMPLANTAÇÃO DO NOVO MODELO DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO UMA VISÃO DA AUDITORIA ALESSANDRO CALDEIRA Campo Grande/MS, 5 de dezembro de 2014

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XVIII Encontro Sul-Mato-Grossense de Contabilidade Pública

IMPLANTAÇÃO DO NOVO MODELO DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR

PÚBLICO

UMA VISÃO DA AUDITORIA

ALESSANDRO CALDEIRA

Campo Grande/MS, 5 de dezembro de 2014

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SUMÁRIO

• Papel do Controle Externo na Contabilidade Pública•Mudança do modelo contábil do setor público• Evidenciação do processo de mudança• Implementação do novo modelo• Papel da Auditoria Financeira• Perspectivas

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PAPEL DO CONTROLE EXTERNO

• ATUAÇÃO PROATIVA• Grupos de trabalho• Reuniões com auditado• Seminários• Trabalho de fiscalização (Acompanhamento)

• ATUAÇÃO REATIVA• Trabalhos de Fiscalização

• Representação• Inspeção• Auditoria

• Auditoria Financeira

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PAPEL DO CONTROLE EXTERNO (cont.)CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

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PAPEL DO CONTROLE EXTERNO (cont.)LEI 8.443/92Art. 16. As contas serão julgadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;II – regulares com ressalva...III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

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MUDANÇA DO MODELO CONTÁBIL

• O quê?• É necessário ou exigível?• Novo referencial legal?• Está de acordo com a lei?• Há recursos?• Como?

Treinamento de

pessoal

Compra ou

adequação de

software

ProdutosConvencimento

da gestão

Cronograma

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REFERENCIAL LEGAL

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:§ 9° - Cabe à lei complementar:II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946Art. 5°. Compete à União:XV - legislar sobre:b) normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; e de regime penitenciário;

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REFERENCIAL LEGAL (cont.)LEI 4.320/64Título IX – Da Contabilidade

Capítulo IV – Dos BalançosArt. 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes: I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço; II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção; III - os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras. § 1° Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional. § 2º As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta patrimonial. § 3º Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.

Recepcionada como Lei

Complementar (STF)

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REFERENCIAL LEGAL (cont.)

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALSeção II - Da Escrituração e Consolidação das Contas

Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;§ 2o A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.

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REFERENCIAL (cont.)

REDAÇÃO ORIGINAL DA LRF (PLP 18/99)Art. 63 Na apuração, quantificação e classificação das transações e operações do poder público:I – os registros, as classificações, os demonstrativos e os relatórios atenderão aos princípios e práticas contábeis geralmente aceitos;II – a despesa e a assunção de qualquer compromisso pelos entes da Federação serão:a) registradas segundo o período de competência em que forem realizadas e assumidas, bem assim apurado, em caráter complementar, o resultado global de seus fluxos financeiros;

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EVIDENCIAÇÃO DO PROCESSO

• BENEFÍCIOS REAIS E OBSERVÁVEIS• PLANEJAMENTO CLARO E FACTÍVEL •MENSURAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DOS CUSTOS DA MUDANÇA

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IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO MODELO

• COERÊNCIA COM O PLANEJADO• O QUE PODE DAR ERRADO?• DIVULGAÇÃO EFICAZ• PLANO DE RETORNO

O plano de contas é

apenas o primeiro

passo...

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PAPEL DA AUDITORIA FINANCEIRA

• ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL SOBRE A CONFIABILIDADE E INTEGRIDADE DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO GOVERNO

Diminuir a

assimetria das

informações

Aumentar a

credibilidade das

demonstrações

Impulsionar a

convergência

integral

Fortalecimento dos controles internos

Melhorar a

gestão de riscos

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PAPEL DA AUDITORIA FINANCEIRA (cont.)

LEI 4.320/64ART. 106

A avaliação dos elementos

patrimoniais obedecerá...

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PERSPECTIVAS

• Alteração do referencial legal

• Consolidação do referencial teórico

• Aplicação integral do modelo

•Modelo contábil mais moderno e padronizado

•Melhor evidenciação do patrimônio público

• Funcionamento adequado dos sistemas

•Maior confiabilidade das informações

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