Workshop direitos tributário

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Direito Tributário

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Curso Fundamentosde

Custos

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• Graduação em Administração de Empresas,Técnico em Contabilidade,Extensão Como Chegar a Liderança,Contabilidade Empresarial,Controle de Gastos no Comércio,FPV - Formação do Preço de Venda,Mercado de Trabalho e Entrevista de Emprego, RH ,Sustentabilidade Ambiental, MEIO AMBIENTE. Com experiência no mercado empresarial e como consultor de negócios e estratégias empresariais, atuando como consultor em empresas por todo Brasil e Consultor da consultoria Carlos Visão Global. Atuando principalmente nos seguintes temas: Motivação, Mercado, Globalização,Estratégia; Contabilidade; Custos, Mudança; Liderança, Competência, Questões Trabalhistas.

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TRIBUTOS E SUAS ESPÉCIES

• Conceito:• Tributo é toda prestação pecuniária

compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3º).

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• NATUREZA JURÍDICA.

• A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

• I - a denominação e demais características formais adotadas pela Lei;

• II – a destinação legal do produto de sua arrecadação. (CTN, art. 4º).

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• ESPÉCIES DE TRIBUTOS:

• Impostos• Taxas• Contribuições de Melhoria• Empréstimos Compulsórios• Contribuições (Especiais, parafiscais ou

sociais lato sensu)

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• Outras Classificações:• Tributos Fiscais x Extrafiscais• Tributos Parafiscais• Tributos vinculados x Não Vinculados• Tributos reais x pessoais• Tributos diretos x indiretos

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• IMPOSTOS

• Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (CTN, art. 16).

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• Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

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• Taxas• As taxas cobradas pela União, pelos Estados,

pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (CTN, art. 77 e CF88, art. 145, II).

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• Taxas• Poder de Polícia• Serviços Públicos

– Utilização compulsória– Específicos– Divisíveis– Uso pelo cidadão: efetivo ou potencial

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• Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (CTN, art. 78).

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• É regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. (CTN, art. 78, § único).

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• Serviço público específico: Quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas (CTN, art. 79, II).

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• Serviço público divisível: Quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

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• Serviços utilizados efetivamente: Os serviços são utilizados efetivamente pelo contribuinte, quando usufruídos por ele a qualquer título (CTN, art. 79, I, “a”).

• Serviços utilizados potencialmente (...ou postos a sua disposição): Quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento (Ex.: serviço de coleta de lixo, esgotos, etc).

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• As taxas não poderão ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculadas em função do capital das empresas (CTN, art. 77, § único e CF88, art. 145, §1º).

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• Contribuições de Melhoria• A contribuição de melhoria cobrada pela

União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (CTN, art. 81 e CF88, art. 145, III).

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• FATO GERADOR:• Obra Pública + Valorização de imóvel dos

contribuintes• Ocorre no término da obra• Depende de previsão em Lei e de

lançamento de ofício.• Limites:• 1) Geral: custo total da obra• 2) Individual: até 100% da valorização

havida no imóvel.

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• EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

• Só a União pode instituí-los• Situações:• 1) Guerra externa (ou

iminência)• 2) Calamidade Pública• 3) Investimento Público

Urgente e de Relevante Interesse Nacional.

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IsonomiaArt. 150, II, CF

“...é vedado...instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida...”

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Aula :1.Obrigação tributária principal e acessória. 2.Fato gerador da obrigação tributária. 3.Sujeição ativa e passiva. Solidariedade. 4.Capacidade tributária. 5.Domicílio tributário.6.Responsabilidade tributária. Conceito.

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• Obrigação Tributária• A obrigação é principal ou acessória

(CTN, Art. 113).

• A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (CTN, art. 113, §1º).

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• A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. (CTN, art. 113, §2º).

• A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (CTN, art. 113, §3º).

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Obrigação Tributária Nasce com a ocorrência do fato gerador previsto

na norma. Tipos: Principal: Pagar tributo ou penalidade pecuniária

(multa). Ex.: Pagar IR, IPTU, COFINS, PIS, etc... Acessória: Fazer, não fazer ou tolerar, em favor da

Administração Tributária. Ex.: declarar IR, ITR, emitir notas fiscais, fazer e manter escrituração fiscal, etc...

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• Fato Gerador• Fato gerador da obrigação principal é a

situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. (CTN, art. 114).

• Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (CTN, art. 115).

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• Fato Gerador. Momento da ocorrência:• Salvo disposição de lei em contrário, considera-se

ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos (CTN, art. 116):

Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; (CTN, art. 116, I).

Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. (CTN, art. 116, II).

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• Exemplos:• Situação jurídica: compra e venda,

locação, empresário, propriedade, emprego, mútuo, seguro, comodato, etc. (CC/2002, CLT, etc...)

• Situação de fato: cheque pré-datado, “contratos atípicos”.

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• Momento da ocorrência. Negócios Jurídicos condicionais:

• Salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados (CTN, art. 117):

• 1. Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento.

• 2. Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

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• Exemplo (condição suspensiva):• João promete a Paula doar-lhe um

automóvel se ela passar no concurso de Auditor da Receita.

• Paula terá direito a receber o automóvel a partir da data em que passar no concurso, e não quando João fez a promessa por escrito.

• O ITCMD é devido na data em que Paula passa no concurso (“implementa a condição”).

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• Exemplo (condição resolutória):• Pedro vende seu imóvel a Ivo, em

40 prestações mensais.• Se Ivo deixar de pagar as

prestações, o imóvel volta para Pedro (o negócio é “resolvido”).

• O ITBI é devido na data da venda do imóvel (celebração do negócio), e não na data em que Ivo deixa de pagar as prestações (implementa a condição)

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• Exemplo:• Chico ganhou dinheiro roubando.

André ganhou dinheiro trabalhando honestamente.

• Tanto Chico como André pagarão o mesmo tributo.

• Mas Chico (e não André), além do tributo, terá também de: a) ir preso; b) devolver o dinheiro roubado; c) indenizar danos.

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• Sujeito Ativo:• Pessoa de direito público

titular da competência para exigir seu cumprimento.

• O sujeito passivo possui capacidade tributária ativa.

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• Capacidade Ativa. Características:• Compreende as “...funções de arrecadar ou

fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária...” (CTN, art. 7º, caput).

• É delegável de uma pessoa política à outra.

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• A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. (CTN, art. 7º, § 1º).

• Observação: veremos garantias e privilégios na aula 10/10.

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• A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. (CTN, art. 7º, §2º).

• Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. (CTN, art. 7º, §3º).

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• Subrogação:• Salvo disposição de lei em contrário, a

pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria. (CTN, art. 120).

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• Exemplo:• Parte do território do Município

X é desmembrado para criar outro Município (Y).

• O Município Y assume os processos (administratos e judiciais) relativos a tributos, iniciados por X;

• Y usará as mesmas leis de X até criar suas próprias leis.

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• Sujeito Passivo:• Sujeito passivo da

obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. (CTN, art. 121).

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• Sujeito Passivo:• Obrigação Principal: O sujeito passivo da

obrigação principal diz-se: • Contribuinte, quando tenha relação pessoal e

direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

• Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. (CTN, art. 121, § único)

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• Sujeito Passivo:• Obrigação acessória. • Sujeito passivo da

obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. (CTN, art. 122).

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• Capacidade Passiva x Convenções Particulares:

• Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (CTN, art. 123).

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• Exemplo:• Sheila é proprietária de imóvel e contribuinte

do IPTU. Resolve alugar o imóvel a Ivo e combina que ele passará a ser responsável pelo IPTU.

• Se Ivo não pagar o IPTU:• Sheila deve quitá-lo perante o Município,

podendo cobrar de Ivo regressivamente.• Sheila não pode obrigar o Município a cobrar

de Ivo o IPTU, e não dela.

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• A capacidade tributária passiva independe:

• 1. Da capacidade civil das pessoas naturais.

• Exemplo: menores, loucos, pessoas em coma, senis não podem gerir seus bens sozinhos, mas continuam respondendo por tributos e obrigações acessórias.

• Caberá a seus representantes auxiliá-los no cumprimento destas obrigações, mas é o patrimônio deles que responde.

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• 2. De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

• Exemplo: presos, profissionais suspensos, falidos continuam respondendo pelos tributos.

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• 3. De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. (CTN, art. 126)

• Exemplo: a economia “informal” responde pelos mesmos tributos que as empresas formalizadas.

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• Solidariedade passiva: • São solidariamente obrigadas: • As pessoas que tenham interesse

comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

• As pessoas expressamente designadas por lei. (CTN, art. 124)

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• Benefício de Ordem: • A solidariedade passiva

tributária não comporta benefício de ordem. (CTN, art. 124, § único).

• Ou seja: A Receita pode exigir o tributo de qualquer dos solidários, sem respeitar ordem.

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• (AFRF.TA.3.2005.16) A lei tributária pode atribuir responsabilidade solidária

• a) a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.

• b) a diversas pessoas, cabível a invocação, por elas, do benefício de ordem, não do benefício de divisão.

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• c) quando não haja comunhão de interesses relativamente à situação que constitua fato gerador da obrigação principal.

• d) restrita às hipóteses expressas no Código Tributário Nacional.

• e) a quem tenha interesse comum no fato imponível, caso em que será exigível o tributo, integralmente, de cada um dos coobrigados.

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• Efeitos da solidariedade: Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade (CTN, art. 125):

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• O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

• A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

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• Hipótese 1 (Isenção Objetiva):

• A Lei isenta o IPTU dos imóveis com até 100m2.

• O imóvel pertence a Pedro, João e Ana;

• Todos ficam isentos do IPTU neste caso.

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• Hipótese 2 (Isenção Subjetiva):• A Lei isenta proprietários de imóveis

que forem deficientes físicos;• O imóvel pertence a Pedro, João e

Ana;• Somente Pedro é deficiente. Apenas

ele tem direito a isenção.• A solução é:• 1/3 do IPTU fica isento (Pedro);• 2/3 permanece devido (João e Ana).

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• A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

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• (PFN 2004 ESAF) 19. Tendo em conta as disposições do Código Tributário Nacional, em relação aos temas capacidade tributária passiva e solidariedade, é correto afirmar que

• a) a capacidade tributária passiva das pessoas naturais depende da capacidade civil.

• b) a capacidade tributária passiva depende da pessoa jurídica estar regularmente constituída.

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• c) podem valer-se do benefício de ordem os devedores solidários, que são assim considerados por deterem interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

• d) a isenção subjetiva concedida a um não exonera os demais coobrigados.

• e) a isenção objetiva não exonera todos os coobrigados.

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• Domicílio: “...indica o centro ou sede das atividades de uma pessoa, o lugar em que mantém o seu estabelecimento ou fixa sua residência com ânimo definitivo (...)”.

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Domicílio Tributário. Definição

1. Por eleição (escolha) do sujeito passivo. Se rejeitado pela

Receita, será fixado no local da situação dos bens ou local dos fatos.

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• Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

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• Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

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• Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

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• Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. (CTN, art. 127).

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• Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer destas hipóteses, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. (CTN, art. 127, §1º).

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• 6. (TRF.SRF.ESAF.2005.16) Em relação ao domicílio tributário, é correto afirmar-se que

• a) este pode ser livremente eleito pelo sujeito passivo da obrigação tributária, não tendo a autoridade administrativa o poder de recusá-lo.

• b) relativamente às pessoas jurídicas de direito público, será considerado como seu domicílio tributário aquele situado no Município de maior relevância econômica da entidade tributante.

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• c) quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, aquela que a autoridade administrativa assim eleger.

• d) é definido pelo lugar dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que tenham dado origem à obrigação tributária, na impossibilidade de aplicação dos critérios de identificação indicados pelo Código Tributário Nacional.

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• e) no caso de pessoa jurídica de direito privado que possua mais de um estabelecimento, seu domicílio será aquele cuja escrituração contábil demonstre maior faturamento.

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• RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

• Responsabilidade por Substituição

• Responsabilidade por Transferência

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• Substituição “para frente”: • A lei poderá atribuir a sujeito passivo de

obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (CF88, art. 150 - EC 3/93, § 7º).

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• Exemplo:• Cia SA fabrica automóveis e os vende para

SS Ltda (concessionária). Recolhe ICMS por isso.

• SS Ltda, quando vender estes automóveis, pagará também ICMS.

• Mas a Lei do Estado do Rio Grande do Sul resolve atribuir a Cia SA a responsabilidade de recolher o ICMS devido por SS Ltda, para simplificar a fiscalização e diminuir a burocracia.

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• Cia SA: Fica responsável pelo ICMS: 1) de CIA SA para SS Ltda (próprio); 2) De SS Ltda ao consumidor (por substituição).

• SS Ltda: pode (conforme a Lei): a) Ficar solidário com Cia SA (se não pagar) ou; b) totalmente excluído de responsabilidade.

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• Exemplo 2:• SS Ltda, no exemplo anterior, não vendeu

o automóvel.• Neste caso, Cia SA tem direito a restituir o

ICMS recolhido por substituição.

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NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Page 77: Workshop direitos tributário

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

• Lei n.º 5.172/66 – originalmente ordinária

• “Código Tributário Nacional – CTN”

• Incorporação pela CF´88

Page 78: Workshop direitos tributário

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

• Reza o §5.º, do artigo 34 do ADCT:

“Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação...”

• Princípio da Recepção (evita novo processo legislativo) em relação ao CTN

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NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Código Tributário Nacional – CTN

• Livro 1.º – Sistema Tributário NacionalMaior parte dos preceitos incompatível

• Livro 2.º - Normas Gerais de Direito Tributário Compatibilidade

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NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Código Tributário Nacional

• Divisão em dois Livros é irrelevante

• As normas gerais de Direito Tributário pertencem ao Sistema Tributário Nacional (“pormenores da incidência” para P. B. Carvalho)

• Sistema Tributário Nacional = regime jurídico-constitucional

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NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

O artigo 18, §1.º, da Constituição de 1967 estabelecia:

“Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre conflitos de competência nessa matéria entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e regulará as limitações constitucionais ao poder de tributar.”

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NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Primeira interpretação do artigo 18, §1.º, da Constituição de 1967:

• Interpretação literal

• Teoria dominante

• Dispositivo com três distintas funções para a lei complementar:

(a) emitir normas gerais de Direito Tributário(b) dispor sobre conflitos de competência entre Entes(c) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar

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NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Segunda interpretação do artigo 18, §1.º, da Constituição de 1967:

• Interpretação sistemática

• Dispositivo com duas distintas funções para a lei complementar:

(a) emitir normas gerais de Direito Tributário(b) essas normas gerais de Direito Tributário teriam duplo objetivo:

* dispor sobre conflitos de competência entre Entes* regular as limitações constitucionais ao poder de tributar

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NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

O artigo 146 da Constituição de 1988 estabelece:

“Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária, entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

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NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

O artigo 146 da Constituição de 1988 estabelece:

“Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados

nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

(b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

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NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

O artigo 146 da Constituição de 1988 estabelece:

“Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades

cooperativas;

(d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de

pequeno porte (...);

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NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Artigo 146 da Constituição de 1988:

• Confirmação da interpretação literal (artigo 18, §1.º, da CF 1967)

• Praticamente toda a matéria da legislação tributária está contida na competência da lei complementar

Page 88: Workshop direitos tributário

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Artigo 146 da Constituição de 1988:

• Crítica à função da lei complementar de dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária

• É a própria Constituição que especifica as competências de cada Ente, bem como as peculiaridades de cada materialidade (aspecto material da H.I.)

• Artigo 24, I, CF´88 – caráter restritivo em relação à União Federal, sem amesquinhar competências dos Estados e Municípios

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NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Artigo 146 da Constituição de 1988:

• Quanto à regulação das limitações constitucionais ao poder de tributar

• Caráter de operacionalidade ao Texto Constitucional (princípios e imunidades)

• Exemplo: condições fixadas pelo artigo 14 do CTN

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NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Artigo 146 da Constituição de 1988:

• Quanto à definição de tributos e de suas espécies, significa que o legislador complementar deve clarificar os comandos constitucionais, sem criar Direito novo

• Não deve haver modificação da natureza de cada tipo tributário estabelecido pela Constituição Federal

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NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Artigo 146 da Constituição de 1988:

• Quanto à definição de tributos e de suas espécies pela lei complementar (REQUISITO MATERIAL):

(a) a lei complementar objetiva explicitar a norma constitucional de eficácia limitada

(b) a lei complementar caracteriza-se como lei nacional (produto legislativo do Estado nacional global)

(c) a lei complementar, enquanto lei nacional, dá fundamento de validade à legislação federal, estadual e municipal

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NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Artigo 146 da Constituição de 1988:

• Lei Complementar para definição de tributos e de suas espécies (REQUISITOS FORMAIS):

(a) integra o processo legislativo (artigo 59, II, CF´88)(b) em matéria tributária, de iniciativa privativa do Presidente da República (artigo 61, §1.º, II, a, CF´88)(c) discussão e votação iniciada na Câmara dos Deputados (artigo 64, CF´88)(d) revisão pelo Senado Federal (artigo 65, CF´88)(e) sanção presidencial (artigo 66, CF´88)(f) aprovação por maioria absoluta, quorum qualificado em ambas as Casas do Congresso (artigo 69, CF´88)

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NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Artigo 146 da Constituição de 1988:

• Lei complementar para estabelecer normas gerais sobre obrigação tributária (artigos 113 a 138 do CTN):

(a) obrigações tributárias principal e acessória

(b) fato gerador (fato jurídico tributário, fato imponível)

(c) sujeição ativa e passiva (contribuinte e responsável, solidariedade, capacidade tributária, domicílio tributário)

(d) responsabilidade tributária (regras gerais, responsabilidade dos sucessores, responsabilidade de terceiros, responsabilidade por infrações)

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NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Artigo 146 da Constituição de 1988:

• Lei complementar para estabelecer normas gerais sobre lançamento (artigos 142 a 150 do CTN):

(a) conceito de lançamento enquanto atividade privativa da Administração Tributária

(b) caracterização das modalidades de lançamento (homologação, ofício, declaração e arbitramento)

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NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Artigo 146 da Constituição de 1988:

• Lei complementar para estabelecer normas gerais sobre crédito “tributário” (artigos 139 a 193 do CTN):

(a) conceito de crédito tributário

(b) constituição do crédito tributário (lançamento!)

(c) suspensão do crédito tributário (modalidades e efeitos)

(d) extinção do crédito tributário (modalidades, requisitos e efeitos)

(e) exclusão do crédito tributário (modalidades, requisitos e efeitos)

(f) garantias e privilégios do crédito tributário (fraude contra o Estado credor, penhora on line, falência, recuperação judicial, inventário e ou arrolamento)

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NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Artigo 146 da Constituição de 1988:

• Lei complementar para estabelecer adequado tratamento tributário ao ato cooperativo:

(a) regime jurídico peculiar das sociedades cooperativas

(b) Lei das Cooperativas - LC (Lei n. 5.764/71) e artigo 1093 e seguintes do novo Código Civil

(c) ausência da lei complementar em referência

(d) conceito de ato cooperativo – artigo 79 da LC (entre cooperados e cooperativas, entre estas e outras cooperativas)

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NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Artigo 146 da Constituição de 1988:

• Lei complementar para estabelecer tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte:

(a) introduzido pela Emenda Constitucional n. 42/2003

(b) Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006) – Simples Nacional

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Crédito tributário

• O intervalo entre “Fatos Geradores” e “Tributos devidos” é preenchido pela Constituição do Crédito Tributário.

Fatos Geradores

Tributos devidos

Planejamento Tributário

Gestão TributáriaLEI

$

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Crédito tributário

• Corresponde ao direito do Estado de exigir do contribuinte ou do responsável o pagamento do tributo, uma vez ocorrido o fato gerador.

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Lançamento

• Quando ocorre o fato gerador in concreto, nasce a obrigação tributária. Essa obrigação ao surgir, apresenta um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto.

• Lançamento é um ato administrativo declaratório não faz nascer o tributo, apenas declara o seu montante. Seus efeitos retroagem à data da ocorrência do fato imponível. (art.142 – CTN)

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Lançamento

• De ofício

• Por declaração

• Por homologação

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Lançamento

• De ofício

Quando é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo.

Ex.:

Page 103: Workshop direitos tributário

Lançamento

• Por declaração

É o que deve ser feito em atuação conjunta da administração e do sujeito passivo da obrigação tributária, é feito em face de declaração fornecida pelo contribuinte ou por terceiros.

Ex.:

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Lançamento

• Por homologação

É que correspondea tributo cuja iniciativa de apuração e de pagamento competem ao sujeito passivo, devendo ser homologado por parte da autoridade administrativa.

Ex.:

Page 105: Workshop direitos tributário

Extinção do CT

• Prescrição:– 05 anos para receber a cobrança do CT por

via judicial (contados dia a dia);– Inércia de 05 anos – perda do direito de

cobrar;– Pgto. de CT prescrito não gera direito à

repetição de indébito.

Page 106: Workshop direitos tributário

Extinção do CT

• Decadência:– Contribuinte não fez o lançamento;– 05 anos p/ o Poder Púb. Lançar (contados

por Exercício Fiscal);– Inércia de 05 anos (s/ lançamento);– Pgto. Feito pelo contribuinte do CT gera

direito à repetição do indébito.

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Consulta Fiscal

• Catalisador da Opinião do FISCO em relação à controvérsias (com força vinculante para a administração se favorável ao contribuinte);

• Em força de lei até que outro ato a modifique ou revogue;

• Consulente quer obter segurança jurídica que lhe possibilite adequado planejamento da sua vida fiscal.

• Veda a ação Fiscal (salvo perdas de prazo ou declarada ineficácia)

Page 108: Workshop direitos tributário

Consulta Fiscal

• Podem Gerar Consultas:– Questões jurídicas cuja interpretação suscite

dúvida ao contribuinte/ responsável, ainda que objetivamente a norma não apresente obscuridade;

– Todos os elementos formais/ materiais necessários ao cumprimento das obrigações tributárias.

Page 109: Workshop direitos tributário

Consulta Fiscal

• Inválida:– Vícios formais;– por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação

relativa ao fato objeto da consulta; – por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado

para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

– quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

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Consulta Fiscal

• Inválida (cont.):– o fato estiver disciplinado em ato normativo,

publicado antes de sua apresentação; – o fato estiver definido ou declarado em disposição

literal da lei; – o fato for definido como crime ou contravenção penal; – não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a

que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Page 111: Workshop direitos tributário

Consulta Fiscal

• Não poderá o sujeito passivo ser penalizado por seguir orientação oficialmente expressada pela própria administração.

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Suspensão do CT

• Formas:– (iniciativa do contribuinte)– Recursos:

• Administrativos – Impugnação/ recurso– Parcelamento

• Judiciais– Liminares (MS e outras)– Tutela Antecipada– Depósito Judicial do Tributo

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Exclusão do CT

• Isenção:Significa a não-incidência da norma jurídica sobre determinada situação. Está a critério do legislador e constitui-se em uma ordem deste a administração pública para que esta não cobre o tributo de determinado grupo de pessoas.Condicionada. Incondicionada. Por tempo indeterminado.

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Exclusão do CT

• Imunidade:Está estabelecida na CF, impedindo assim que o legislador comum venha a alterá-la.

• Anistia:Significa não-incidência de penalidades sobre a ausência de recolhimento do tributo. Deve ser concedida sempre por lei e pode ser concedida em caráter geral e de forma limitada.