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Resumo detalhado de Processo Civi I

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    RESUMO DE PROCESSO CIVIL

    (Atualizado com as leis 11.382/2006, 11.417/2006, 11.418/2006, 11.341/2006, 11.419/2006, 11.441/2007 e 11.448/2007)

    Conceito: O Processo Civil a instrumentalidade do Direito Civil, que disciplina a aplicao da jurisdio sobre as partes em litgio, visando a pacificao social.

    Princpios O Processo Civil regido por princpios, dentre os quais podemos citar: devido processo legal: obrigao de se aplicar um processo

    justo e legal; contraditrio: todas as partes da relao processual tm

    assegurado o direito de exposio de suas razes; ampla defesa: garantia de

    promover a ampla defesa de seus direitos; isonomia: igualdade de tratamento

    no decorrer do processo; juiz natural: as sentenas sero expedidas por juzo

    competente, proibido o juzo ou tribunal de exceo - o tribunal criado por lei

    apara julgar um caso especfico; proibio de prova ilcita: no so aceitas

    provas obtidas por meios ilcitos e usadas no processo; motivao das

    decises judiciais: toda sentena deve ser motivada; publicidade: atos

    processuais devem ser pblicos, com exceo dos legalmente impedidos de

    publicao (segredo de justia); duplo grau de jurisdio: direito de recorrer

    das decises judiciais; e, finalmente, o princpio da boa-f, segundo o qual as

    partes devem litigar sob a lealdade.

    JURISDIO E AO

    Jurisdio (artigos 1 a 6 do CPC) a capacidade do Estado de substituir as partes em conflito, mediante uma provocao expressa, tendo o Estado o

    poder de expedir uma deciso que gere a pacificao do litgio. Em sntese, a

    jurisdio o comprometimento do Estado em dar soluo a litgios, aplicando

    a imperatividade da legislao pertinente.

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    Tipos de Jurisdio: Voluntria inexiste conflito entre as partes, mas a

    interveno do Estado se faz, mediante provocao, quando algum interesse

    envolvido precisa ser assegurado por sua relevncia; Contenciosa

    interveno do Estado junto aos conflitos, para soluo mediante definio da

    razo em favor de uma das partes envolvidas (pode ocorrer de mais de um

    indivduo ser beneficiado) .

    Ao Pedido de interveno do Estado para efetivao da jurisdio em um determinado conflito.

    Condies da Ao Legitimidade - direito da parte em invocar a prestao jurisdicional; Interesse - vontade de agir, que se concretiza com a proposio

    da ao em juzo; e Possibilidade jurdica do pedido - legalidade do pedido junto

    ao ordenamento pertinente.

    Elementos da Ao Constituem elementos da ao: as partes: que so os agentes em litgio que sofrero os efeitos da jurisdio; e o pedido: que o

    objeto da pretenso estancada em juzo, e pode ser mediato (delimitao do

    bem pretendido), ou imediato (delimitao do bem pretendido diretamente ao

    juiz); e a causa de pedir: que o objeto da pretenso proposta em juzo.

    Partes e Procuradores (artigos 7 a 45 do CPC)

    Partes Todas as pessoas que se acham no exerccio de seus direitos. Os incapazes sero representados ou assistidos por seus pais, tutores ou

    curadores.

    Deveres So deveres das partes: expor os fatos em juzo conforme a

    verdade; proceder com lealdade e boa-f; no formular pretenses, nem alegar

    defesa, cientes de que so destitudas de fundamento; no produzir provas,

    nem praticar atos inteis ou desnecessrios declarao ou defesa do direito;

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    cumprir com exatido os provimentos mandamentais; e no criar embaraos

    efetivao de provimentos judiciais, de natureza antecipatria ou final. O autor,

    o ru ou o interveniente sempre respondem por perdas e danos no caso de seu

    pleito vir eivado de m-f.

    Procuradores - A parte ser representada em juzo por advogado legalmente

    habilitado. Ser-lhe- lcito, no entanto, postular em causa prpria, quando tiver

    habilitao legal, ou, no a tendo, no caso de falta de advogado no local, ou no

    caso de recusa ou impedimento dos que houver.

    Litisconsrcio (artigos 46 a 49) - Facultativo: duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre

    elas houver comunho de direitos ou de obrigaes em relao lide; quando

    os direitos ou as obrigaes derivarem do mesmo fundamento de fato ou de

    direito; quando entre as causas houver conexo pelo objeto ou pela causa de

    pedir; e quando ocorrer afinidade de questes, por um ponto comum de fato ou

    de direito. Necessrio: h litisconsrcio necessrio, quando, por disposio de lei ou pela natureza da relao jurdica, o Juiz tiver de decidir a lide de modo

    uniforme para todas as partes; caso em que a eficcia da sentena depender

    da citao de todos os litisconsortes no processo.

    Assistncia (artigos 50 a 55) - Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, um terceiro, que tenha interesse jurdico em que a sentena seja

    favorvel a uma delas poder intervir no processo para assisti-la. Simples: a

    relao entre assistente e assistido. Litisconsorcial a relao do assistente

    com a parte contrria do assistido.

    INTERVENO DE TERCEIROS

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    Oposio (artigos 56 a 61) - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou

    o direito sobre que controvertem autor e ru poder, at ser proferida a

    sentena, oferecer oposio contra ambos.

    Nomeao a Autoria (artigos 62 a 69) - Aquele que detiver a coisa em nome

    alheio, sendo-lhe demandada em nome prprio, dever nomear autoria o

    proprietrio ou o possuidor. Em sntese, o pedido de retirada do processo,

    com nomeao de um terceiro.

    Denunciao a Lide (artigos 70 a 76) Denncia feita sobre terceiro para que

    este pague a sucumbncia sobre a lide, por ser uma espcie de garantia desta.

    A denunciao acontece em casos especficos, dos quais podemos citar, de

    acordo com o art. 70 do CPC: a denunciao ao alienante, na ao em que

    terceiro reivindica a coisa, cujo domnio foi transferido parte, a fim de que esta

    possa exercer o direito que da evico Ihe resulta; a denunciao ao

    proprietrio ou ao possuidor indireto, quando, por fora de obrigao ou direito,

    em casos como o do usufruturio, do credor pignoratcio ou do locatrio, o ru

    citado em nome prprio exera a posse direta da coisa demandada; e a

    denunciao quele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar,

    em ao regressiva, o prejuzo do que perder a demanda.

    Chamamento ao Processo (artigos 77 a 80) Chamamento no prazo da contestao para que os coobrigados venham a integrar o plo passivo da lide.

    Possibilidades: do devedor, na ao em que o fiador for ru; dos outros fiadores, quando para a ao for citado apenas um deles; e de todos os

    devedores solidrios, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial

    ou totalmente, a dvida comum.

    Ministrio Pblico (artigos 81 a 85) O Ministrio Pblico ter direito de ao nas causas em que houver interesses de incapazes; nas causas concernentes

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    ao estado da pessoa, ptrio poder, tutela, curatela, interdio, casamento,

    declarao de ausncia e disposies de ltima vontade; nas aes que

    envolvam litgios coletivos pela posse de terra rural; e nas demais causas em

    que h interesse pblico evidenciado pela natureza da lide ou pela qualidade da

    parte.

    Competncia (artigos 83 a 153) a medida da Jurisdio. Determina-se a competncia no momento em que a ao proposta. So irrelevantes as

    modificaes do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo

    quando suprimirem o rgo judicirio ou alterarem a competncia em razo da

    matria ou da hierarquia.

    Definio da Competncia O CPC adota trs critrios para definir a competncia: o objetivo - segundo o qual se fixa a competncia com base nos

    elementos da causa, ou seja, natureza, valor e condio das partes; o territorial

    - competncia relativa, fixada basicamente no domiclio do ru; e o funcional -

    competncia absoluta, prevista em lei, na qual os rgos do judicirio

    funcionam dentro de uma hierarquia verticalizada e dividida em instncias de

    atuao).

    A competncia territorial possu as seguintes caractersticas: firmada

    basicamente no domiclio do ru (artigo 94); no local dos fatos (artigo 100); e no

    domiclio delimitado e foro da situao da coisa.

    Modificao da Competncia (artigos 86 a 124) - A competncia, em razo do valor e do territrio, poder modificar-se pela conexo (duas ou mais aes, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir) ou pela continncia

    (duas ou mais aes, sempre que h identidade quanto s partes e causa de

    pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras).

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    Atos Processuais (artigos 154 a 171) Todas as atividades praticadas pelas

    partes com um objeto comum. No se apresentam de forma isolada, e seu

    conjunto visa a uma finalidade comum ( o resultado).

    Princpios Liberdade das formas - forma mais idnea de se atingir o objetivo;

    documentao - todos os documentos relevantes ao julgamento da ao;

    publicidade - todos os atos so pblicos, com exceo dos que devem

    preservar os interesses particulares das partes; obrigatoriedade de vernculo -

    uso obrigatrio da Lngua Portuguesa.

    Classificao Atos das partes - praticados por autor, ru, terceiros interessados e Ministrio Pblico; atos do juiz - sentenas e decises

    interlocutrias (no pem fim ao processo), e despachos - atos praticados

    pelos auxiliares da justia para a devida prestao jurisdicional.

    Feriados Forenses A regra para que os atos no sejam praticados nos feriados forenses, com exceo das medidas de natureza urgente.

    Prazos Se no houver previso legal, a lei diz que os prazos omissos devem

    ser praticados em cinco dias.

    Contagem Exclui-se o dia de incio e inclui-se o dia de final. No caso de o dia de incio ou fim cair em final de semana (sbado ou domingo), em feriado, ou

    em dias em que no haja expediente forense, os prazos so prorrogados para o

    dia til subseqente.

    Prazo para Fazenda Pblica e Ministrio Pblico - O prazo contado em

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    dobro para recorrerem, e quadruplicado para contestar.

    Prazo para Defensoria Pblica - Os prazos so contados em dobro.

    Prazo para Litisconsortes - No caso de litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-o contados em dobro os prazos para contestar, recorrer

    e de modo geral falar nos autos.

    Citao (artigos 213 a 233) o ato processual de chamamento do ru ou do interessado para se defenderem. A citao vlida previne o juzo, produz

    litispendncia, torna a coisa litigiosa, constitui o devedor em mora e interrompe

    a prescrio. Sua nulidade pode ser argida em qualquer fase processual.

    Formas de citao:

    Por correio ou Postal Com exceo das aes de Estado, quando o ru for incapaz, ou quando ele for pessoa jurdica de direito pblico; nas execues,

    e quando o ru se encontrar em local incerto ou no sabido; ou quando o autor

    requerer de outra forma.

    Por Oficial de Justia Efetivada por funcionrio pblico com f pblica para colher a assinatura do citado ou dar informaes sobre sua condio no

    ato da citao.

    Por Edital sempre feita quando o ru se encontra em local incerto ou no sabido e quando outros atos para a citao no tiverem produzido os efeitos

    necessrios.

    Por Hora Certa Sempre que o Oficial de Justia suspeitar da ocultao do

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    citado, e aps trs tentativas, poder, a pedido, efetivar a citao de qualquer

    pessoa encontrada no local. Nesse caso, o ato feito com designao, pelo

    Oficial, de dia e hora para ocorrncia.

    Impedimentos para citao Para quem estiver assistindo a ato religioso;

    para cnjuge ou parente de at segundo grau; por at sete dias do falecimento

    da parte; e para os doentes em estado grave. Existe exceo nos casos de

    possibilidade de perda de direito.

    Efetivadas as citaes, os prazos para resposta comeam com a data de

    juntada de sua efetivao nos autos do processo.

    Intimao (artigos 234 a 242) a chamada ao processo para que se efetive atos sob sua responsabilidade. Pode efetivar-se por meio de publicao para

    advogados, e deve ser feita pessoalmente nos casos de existncia de Defensor

    Pblico ou representante do Ministrio Pblico.

    Formao e Extino dos Processos (artigos 262 a 269) - A formao do processo comea com a iniciativa da parte e, logo aps, pelo impulso do

    Estado. A distribuio o marco inicial de formao do processo, podendo

    ocorrer modificao do pedido e da causa de pedir at a citao ou o

    saneamento (com autorizao e consentimento da parte). A extino ocorre,

    mediante sentena, com ou sem a resoluo do mrito. Sem a resoluo de

    mrito (artigo 267 do CPC) ocorrer: quando o juiz indefere a petio inicial;

    quando o processo ficar parado durante mais de um ano, por negligncia das

    partes; quando, por no promover os atos e diligncias que Ihe competir, o

    autor abandonar a causa por mais de trinta dias; quando se verificar a ausncia

    de pressupostos de constituio e de desenvolvimento vlido e regular do

    processo; quando o juiz acolher a alegao de perempo, litispendncia ou de

    coisa julgada; quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a

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    possibilidade jurdica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    quando o autor desistir da ao; quando a ao for considerada intransmissvel

    por disposio legal; quando ocorrer confuso entre autor e ru; ou ainda pela

    conveno de arbitragem. A extino com a resoluo de mrito (artigo 269 do

    CPC) ocorrer: quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; quando o

    ru reconhecer a procedncia do pedido; quando as partes transigirem; quando

    o juiz pronunciar a decadncia ou a prescrio; ou quando o autor renunciar ao

    direito sobre que se funda a ao.

    Suspenso (artigos 265 a 266) - Suspende-se o processo: pela morte ou

    perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante

    legal, ou de seu procurador; pela conveno das partes; ou ainda quando for

    oposta exceo de incompetncia do juzo, da cmara ou do tribunal, bem

    como exceo de suspeio ou impedimento do juiz. Suspende-se tambm o

    processo quando a sentena de mrito depender do julgamento de outra causa,

    ou da declarao da existncia ou inexistncia da relao jurdica que constitua

    o objeto principal de outro processo pendente; quando a sentena no puder

    ser proferida seno depois de verificado determinado fato, ou depois de

    produzida certa prova, requisitada a outro juzo; quando tiver por pressuposto o

    julgamento de questo de estado, requerido como declarao incidente; ou por

    motivo de fora maior.

    DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO (artigos 270 a 296 do CPC)

    Antecipao de Tutela (artigo 273) - O juiz poder, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,

    desde que, existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana da

    alegao, e haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao; ou

    desde que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto

    propsito protelatrio do ru. A tutela antecipada poder ser revogada ou

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    modificada a qualquer tempo, em deciso fundamentada. Concedida ou no a

    antecipao da tutela, prosseguir o processo at o final do julgamento. A tutela

    antecipada tambm poder ser concedida quando um ou mais dos pedidos

    cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

    Procedimento Ordinrio (artigo 274) Esse procedimento o padro, e

    sempre ser utilizado quando no houver previso em lei de procedimento

    diverso. Suas regras, contidas no artigo 282 do CPC, so as seguintes: a

    petio inicial indicar o juiz ou tribunal a que dirigida; os nomes, prenomes,

    estado civil, profisso, domiclio e residncia do autor e do ru; o fato e os

    fundamentos jurdicos do pedido; o pedido, com as suas especificaes; o valor

    da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos

    alegados; e o requerimento para a citao do ru. A petio inicial ser

    instruda com os documentos indispensveis propositura da ao.

    Procedimento Sumrio (artigos 275 a 281) o procedimento simplificado, para maior celeridade processual. utilizado principalmente: nas causas cujo

    valor no exceda a sessenta vezes o valor do salrio mnimo; e nas causas

    de qualquer valor, referentes a: arrendamento rural e parceria agrcola; nas de

    cobrana a condmino de qualquer quantia devida ao condomnio; de

    ressarcimento por danos em prdio urbano ou rstico; nas aes de

    ressarcimento por danos causados em acidente de veculo de via terrestre; nas

    de cobrana de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de

    veculo, ressalvados os casos de processo de execuo; e nas de cobrana de

    honorrios dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislao

    especial. O Procedimento Sumrio segue as bases do artigo 282, e deve

    conter, ainda, o rol de testemunhas e os quesitos, alm da indicao de

    assistente tcnico, no caso da necessidade de produo de provas.

    Resposta do Ru (artigos 297 a 328) Nos casos previstos em lei (rito

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    sumrio), a resposta do ru pode ser oral. O prazo de quinze dias para

    contestao, reconveno e exceo. Compete ao ru alegar, na contestao,

    toda a matria de defesa, expondo as razes, de fato e de direito, pelas

    quais impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende

    produzir. Compete-lhe, porm, antes de discutir o mrito, alegar: inexistncia ou

    nulidade da citao; incompetncia absoluta; inpcia da petio inicial;

    perempo; litispendncia; coisa julgada; conexo; incapacidade da parte;

    defeito de representao ou falta de autorizao; conveno de arbitragem;

    carncia de ao; falta de cauo ou de outra prestao que a lei exige como

    preliminar.

    Excees (artigos 304 a 306) Ato pelo qual podem ser afastadas do processo pessoas incapazes de gerir e dar andamento ao, tais como juzes

    e auxiliares da justia.

    Exceo de Incompetncia (artigos 307 a 311) Tem sua eficcia sempre que se discute a competncia territorial (relativa). Esse direito pode ser exercido

    em qualquer tempo ou grau de jurisdio, cabendo parte oferecer exceo, no

    prazo de quinze dias, contados do fato que ocasionou a incompetncia, o

    impedimento ou a suspeio. A petio pode ser protocolizada no juzo de

    domiclio do ru, com requerimento de sua imediata remessa ao juzo que

    determinou a citao. Recebida a exceo, o processo ficar suspenso at que

    ela seja definitivamente julgada. Exceo de incompetncia no se confunde

    com a alegao de incompetncia absoluta, que pode ser requerida em

    qualquer momento ou fase processual, e pode ser declarada de ofcio.

    Impedimento e Suspeio (artigos 312 a 314) So aplicados todas as

    vezes que o juiz tiver ligao objetiva com as partes ou com o mrito da causa,

    o que pode provocar a nulidade do processo, se no for aplicada em momento

    oportuno. Impedimentos (relacionados no artigo 134 do CPC): defeso ao

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    juiz exercer suas funes em processo contencioso ou voluntrio: de que for

    parte, ou em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como perito,

    funcionou como rgo do Ministrio Pblico, ou prestou depoimento como

    testemunha; em processo que conheceu em primeiro grau de jurisdio, tendo-

    lhe proferido sentena ou deciso, ou quando nele estiver postulando, como

    advogado da parte, seu cnjuge ou qualquer parente seu, consangneo ou

    afim, em linha reta ou, na linha colateral, at o segundo grau; quando for

    cnjuge, parente, consangneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta

    ou, na colateral, at o terceiro grau; e ainda quando for rgo de direo ou de

    administrao de pessoa jurdica, parte na causa. Suspeio: Todas as vezes que a parcialidade do juiz comprometer o julgamento da lide. Sua aplicabilidade

    se revela: quando o juiz amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das

    partes; quando alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu

    cnjuge ou de parentes destes, em linha reta ou, na colateral, at o terceiro

    grau; quando for herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de alguma das

    partes; quando receber ddivas antes ou depois de iniciado o processo; quando

    aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar

    meios para atender s despesas do litgio; ou quando interessado no

    julgamento da causa em favor de uma das partes. Poder ainda o juiz declarar-

    se suspeito por motivo ntimo.

    Reconveno Ato pelo qual o ru pode, no mesmo processo, apresentar

    pedido contra o autor. Esse ato processual s possvel quando a reconveno

    conexa com a ao principal ou com o fundamento da defesa. As duas aes

    tramitaro em um mesmo processo e sero julgadas na mesma sentena. A

    reconveno apresentada junto com a contestao e em pea separada.

    Aps recebida, o autor tem prazo de quinze dias para contest-la sob pena de

    revelia, podendo a reconveno prosseguir em caso de desistncia pelo autor

    da ao principal.

    Revelia Ocorre pela perda do prazo para resposta do ru, e seus efeitos so

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    a transformao dos fatos afirmados pelo autor da ao em verdadeiros.

    Contudo seus efeitos no se efetivam: se houver pluralidade de rus e algum

    deles contestar a ao; se o litgio versar sobre direitos indisponveis; e se a

    petio inicial no estiver acompanhada do instrumento pblico que a lei

    considere indispensvel prova do ato. Ainda que ocorra revelia, o autor no

    poder alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declarao

    incidente, salvo se promover nova citao do ru, a quem ser assegurado o

    direito de responder no prazo de quinze dias.

    Declarao Incidente (artigo 325) Ocorre todas as vezes que for

    necessria a apreciao pelo juiz de uma questo prejudicial, e dessa

    declarao depender, no todo ou em parte, o julgamento final da lide.

    Julgamento Conforme o Estado do Processo (artigos 329 a 331) - Na

    ocorrncia de qualquer das hipteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz

    declarar extinto o processo. No caso de encerrada a fase de postulao das

    partes, o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentena: quando a

    questo de mrito for unicamente de direito, ou , sendo de direito e de fato, no

    houver necessidade de produzir prova em audincia; e quando ocorrer a revelia

    (art. 319).

    Das Provas (artigos 332 a 443) So todos os meios legais, bem como os moralmente legtimos, ainda que no especificados no Cdigo de Processo

    Civil. So hbeis para provar a verdade dos fatos em que se fundam a ao ou

    a defesa.

    nus da Prova (artigos 333 do CPC) - O nus da prova incumbe: ao autor,

    quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao ru, quanto existncia de fato

    impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Toda conveno que

    distribui, de maneira diversa, o nus da prova nula quando recair sobre direito

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    indisponvel da parte ou quando tornar excessivamente difcil a uma parte o

    exerccio do direito.

    Tipos de Prova:

    Depoimento Pessoal Determinado de ofcio ou a pedido da parte contrria,

    o ato pelo qual as partes comparecem em juzo para serem ouvidas pelo juiz.

    Ressalvam-se o sigilo de certas profisses e a imputao de culpa sobre o

    depoente.

    Confisso Admisso em juzo da verdade de um fato que beneficia a parte

    em contrrio. No se aplica em direito disponvel, e pode ser aplicada pelo juiz

    no caso de negativa de depoimento da parte devidamente intimada para tal ato.

    Exibio de Documento ou Coisa Ordem judicial emanada por juiz para que

    a parte exiba documento ou coisa sob sua guarda.

    Prova Documental So todos os documentos que compem o corpo probatrio do processo, os quais devem acompanhar a inicial ou a contestao,

    podendo ser juntados aos autos aps decorridos os prazos desses, somente

    quando se tratar de fato novo relativo causa (fato j existente, cuja prova foi

    conseguida posteriormente).

    Prova Testemunhal Consiste na apresentao de testemunhas para serem

    ouvidas em juzo (no prazo de at dez dias antes da audincia), para fim de

    complementao de prova anteriormente produzida, ou a ser produzida em

    audincia.

    Prova Pericial So provas produzidas por meio de exame, vistoria ou

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    avaliao efetivada por perito tcnico, que pode ser acompanhado por

    assistentes nomeados pelas partes.

    Inspeo Judicial Ato pelo qual o juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim

    de se esclarecer fato que interesse deciso da causa.

    Da Audincia (Artigos 444 a 457) Ato processual no qual as provas orais sero produzidas em juzo. A audincia ser pblica, com exceo dos casos

    previstos em lei (art. 155). O juiz exerce o poder de polcia, competindo-lhe:

    manter a ordem e o decoro na audincia; ordenar que se retirem da sala de

    audincia os que se comportarem inconvenientemente; e requisitar, quando

    necessrio, a fora policial. Compete ao juiz em especial: dirigir os trabalhos da

    audincia; proceder direta e pessoalmente colheita das provas; e exortar os

    advogados e o rgo do Ministrio Pblico a que discutam a causa com

    elevao e urbanidade. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes

    tcnicos e as testemunhas, os advogados no podem intervir ou apartear sem

    licena do juiz. Antes de iniciar a instruo, o juiz tentar conciliar as partes.

    Chegando-se a acordo, o juiz mandar tom-lo por termo. O termo de

    conciliao, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, ter valor de

    sentena.

    Instruo e julgamento Para instruo e julgamento, as provas sero

    produzidas na audincia na seguinte ordem: o perito e os assistentes tcnicos

    respondero aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma

    do art. 435; o juiz tomar os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois

    do ru; finalmente, sero inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo

    ru. Finda a instruo, o juiz dar a palavra ao advogado do autor e ao do ru,

    bem como ao rgo do Ministrio Pblico, sucessivamente, pelo prazo de vinte

    minutos para cada um, prorrogvel por mais dez, a critrio do juiz. Quando a

  • 16

    causa apresentar questes complexas, de fato ou de direito, o debate oral

    poder ser substitudo por memoriais, caso em que o juiz designar dia e hora

    para o seu oferecimento. Encerrado o debate, ou oferecidos os memoriais, o

    juiz proferir a sentena, desde logo, ou no prazo de dez dias.

    Coisa Julgada (artigo 467) Ato pelo qual, aps a expedio da sentena, e

    esgotamento de recursos, sua eficcia se firma de forma imutvel. Coisa

    Julgada Formal - Terminado o processo, no caber nova discusso sobre seu

    objeto. No entanto, outras aes podero ser propostas sobre o mesmo tema

    (Ex. Ao de Alimentos). Coisa Julgada Material - Denomina-se coisa julgada

    material a eficcia, que torna imutvel e indiscutvel a sentena, no mais

    sujeita a recurso ordinrio ou extraordinrio. Em caso de grave invalidade, a

    coisa julgada pode ser desconstituda em at dois anos, por meio de ao

    rescisria.

    Liquidao de Sentena (artigo 475, includo pela Lei 11.232/2005) - Quando a sentena no determinar o valor devido, procede-se sua

    liquidao. Para requerimento de liquidao de sentena, a parte ser intimada,

    na pessoa de seu advogado. A liquidao poder ser requerida na pendncia

    de recurso, processando-se em autos apartados, ou no juzo de origem,

    cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cpias das peas processuais

    pertinentes. Quando a determinao do valor da condenao depender apenas

    de clculo aritmtico, o credor requerer o cumprimento da sentena, na forma

    do art. 475-J do CPC, instruindo o pedido com a memria discriminada e

    atualizada do clculo. Ser feita a liquidao por arbitramento, quando

    determinado pela sentena ou convencionado pelas partes, e quando o exigir a

    natureza do objeto da liquidao. Requerida a liquidao por arbitramento, o

    juiz nomear o perito e fixar o prazo para a entrega do laudo. Ser feita

    a liquidao por artigos, quando, para determinar o valor da condenao,

    houver necessidade de alegar e provar fato novo. Na liquidao por artigos,

    ser observado, no que couber, o procedimento comum (art. 272). defeso, na

  • 17

    liquidao, discutir de novo a lide ou modificar a sentena que a julgou. Da

    deciso de liquidao caber agravo de instrumento.

    Cumprimento da Sentena - O cumprimento da sentena ser feito conforme arts. 461 e 461-A do Cdigo de Processo Civil, tratando-se de

    obrigao por quantia certa, por execuo. definitiva a execuo da sentena

    transitada em julgado, e provisria quando se tratar de sentena impugnada

    mediante recurso ao qual no foi atribudo efeito suspensivo. Quando na

    sentena houver uma parte lquida e outra ilquida, ser lcito ao

    credor promover, simultaneamente, a execuo da parte lquida e, em autos

    apartados, a liquidao da ilquida. Caso o devedor, condenado ao pagamento

    de quantia certa, ou j fixada em liquidao, no o efetue no prazo de quinze

    dias, o montante da condenao ser acrescido de multa no percentual de dez

    por cento e, a requerimento do credor, ser expedido mandado de penhora e

    avaliao.

    Dos Ttulos Executivos - So ttulos executivos judiciais: a sentena proferida no processo civil que reconhea a existncia de obrigao de fazer, de no

    fazer, de entregar coisa ou pagar quantia; a sentena penal condenatria

    transitada em julgado; a sentena homologatria de conciliao ou de

    transao, ainda que inclua matria no posta em juzo; a sentena arbitral; o

    acordo extrajudicial de qualquer natureza, homologado judicialmente; a

    sentena estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justia; a formal e

    a certido de partilha, exclusivamente em relao ao inventariante, aos

    herdeiros e aos sucessores a ttulo singular ou universal.

    Competncia para Cumprimento da Sentena - O cumprimento da

    sentena ser efetuado: perante os tribunais, nas causas de sua competncia

    originria; perante o juzo que processou a causa no primeiro grau de jurisdio;

    ou ainda perante o juzo cvel competente, quando se tratar de sentena penal

  • 18

    condenatria, de sentena arbitral ou de sentena estrangeira.

    Execuo Definitiva Execuo efetivada sobre ttulo imutvel, oriundo de sentena transitada em julgado.

    Execuo Provisria Execuo efetivada sobre ttulo provisrio, de sentena ainda no transitada em julgado. Corre sob a responsabilidade do exeqente

    em reparar danos no caso de reforma da sentena, e depende de cauo, no

    caso de levantamento de dinheiro e atos de alienao de bens.

    Dos Recursos (artigos 496 a 546) Os recursos tm a funo de impugnar decises judiciais dentro da relao processual existente, visando reforma ou

    simplesmente declarao da deciso. O artigo 496 do CPC enumera e

    classifica os recursos da seguinte forma: apelao; agravo; embargos

    infringentes; embargos de declarao; recurso ordinrio; recurso especial;

    recurso extraordinrio; e embargos de divergncia em recurso especial e em

    recurso extraordinrio.

    Prazos: A apelao, os embargos infringentes, o recurso extraordinrio e os embargos de divergncia tm prazo de quinze dias para interposio e

    resposta. Para agravo retido e agravo de instrumento, o prazo de dez dias.

    Agravos internos e embargos de declarao, cinco dias.

    Juzo de Admissibilidade Verificao preliminar do recurso; em primeiro momento, para aferir a sua oportunidade, e, em segundo, para apreciao de

    seu mrito. O juzo de admissibilidade tem a funo de verificar se as

    exigncias legais foram cumpridas pelo recorrente na imposio do recurso.

  • 19

    Pressupostos Recursais Objetivos Cabimento; adequao; tempestividade; preparo; motivao; e verificao de fato impeditivo ou extintivo.

    Pressupostos Recursais Subjetivos Ligados ao recorrente. So eles:

    legitimidade e interesse.

    Recurso de Apelao (artigos 513 a 521) - Da sentena definitiva, caber apelao. A apelao, interposta por petio dirigida ao juiz, conter: os nomes

    e a qualificao das partes; os fundamentos de fato e de direito; e o pedido de

    nova deciso. A apelao devolver ao tribunal o conhecimento da matria

    impugnada. Nos casos de extino do processo sem julgamento do mrito (art.

    267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questo

    exclusivamente de direito e estiver em condies de imediato julgamento.

    Constatando a ocorrncia de nulidade sanvel, o tribunal poder determinar a

    realizao ou a renovao do ato processual, intimadas as partes; cumprida a

    diligncia, sempre que possvel prosseguir o julgamento da apelao. O juiz

    no receber o recurso de apelao quando a sentena estiver em

    conformidade com smula do Superior Tribunal de Justia ou do Supremo

    Tribunal Federal. A apelao ser recebida em seu efeito devolutivo e

    suspensivo. Ser, no entanto, recebida s no efeito devolutivo, quando

    interposta de sentena que: homologar a diviso ou a demarcao; condenar

    prestao de alimentos; decidir o processo cautelar; rejeitar liminarmente

    embargos execuo ou julg-los improcedentes; julgar procedente o pedido

    de instituio de arbitragem; ou confirmar a antecipao dos efeitos da tutela.

    Recebida a apelao em ambos os efeitos, o juiz no poder inovar no

    processo; recebida s no efeito devolutivo, o apelado poder promover, desde

    logo, a execuo provisria da sentena, extraindo a respectiva carta.

  • 20

    Recurso de Agravo (artigos 522 a 529)- Das decises interlocutrias caber

    agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de

    deciso suscetvel de causar parte leso grave e de difcil reparao, bem

    como nos casos de inadmisso da apelao e nos relativos aos efeitos em que

    a apelao recebida, quando ser admitida a sua interposio por

    instrumento. O agravo retido no depende de preparo. Na modalidade de

    agravo retido, o agravante requerer que o tribunal dele conhea,

    preliminarmente, por ocasio do julgamento da apelao. No se conhecer do

    agravo se a parte no requerer expressamente, nas razes ou na resposta da

    apelao, sua apreciao pelo Tribunal. Interposto o agravo, e ouvido o

    agravado no prazo de dez dias, o juiz poder reformar sua deciso. Das

    decises interlocutrias proferidas na audincia de instruo e julgamento,

    caber agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente,

    bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente

    as razes do agravante. O agravo de instrumento ser dirigido diretamente ao

    tribunal competente, por meio de petio, com os seguintes requisitos: a

    exposio do fato e do direito; as razes do pedido de reforma da deciso; e o

    nome e o endereo completos dos advogados constantes do processo. A

    petio de agravo de instrumento ser instruda: obrigatoriamente, com cpias

    da deciso agravada, da certido da respectiva intimao e das procuraes

    outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; e facultativamente,

    com outras peas que o agravante entender teis. O agravante, no prazo

    de trs dias, requerer juntada aos autos do processo, de cpia da petio do

    agravo de instrumento e do comprovante de sua interposio, assim como da

    relao dos documentos que instruram o recurso. O no-cumprimento, desde

    que argido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

    Embargos Infringentes (artigos 530 a 534) - Cabem embargos infringentes quando o acrdo no-unnime houver reformado, em grau de apelao, a

    sentena de mrito, ou houver julgado procedente a ao rescisria. Se o

    desacordo for parcial, os embargos sero restritos matria objeto da

  • 21

    divergncia. Interpostos os embargos, abrir-se- vista ao recorrido para contra-

    razes; aps, o relator do acrdo embargado apreciar a admissibilidade do

    recurso. Da deciso que no admitir os embargos, caber agravo, em cinco

    dias, para o rgo competente para o julgamento do recurso. Admitidos os

    embargos, sero processados e julgados conforme dispuser o regimento do

    tribunal.

    Embargos de Declarao (artigos 535 a 538) - Cabem embargos de declarao quando houver, na sentena ou no acrdo, obscuridade ou

    contradio; e ainda quando omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o

    juiz ou tribunal. Os embargos sero opostos, no prazo de cinco dias, em petio

    dirigida ao juiz ou relator, com indicao do ponto obscuro, contraditrio ou

    omisso, no estando sujeitos a preparo. O juiz julgar os embargos em cinco

    dias. Nos tribunais, o relator apresentar os embargos em mesa na sesso

    subseqente, proferindo voto. Os embargos de declarao interrompem o prazo

    para a interposio de outros recursos, por qualquer das partes.

    RECURSOS PARA OUTROS TRIBUNAIS

    Recurso Ordinrio (artigos 539 a 540) - Sero julgados em recurso ordinrio, pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurana, os

    habeas data e os mandados de injuno decididos em nica instncia pelos

    tribunais superiores, quando denegatria a deciso. Sero julgados pelo

    Superior Tribunal de Justia os mandados de segurana decididos em nica

    instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e

    do Distrito Federal e Territrios, quando denegatria a deciso; e as causas em

    que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e,

    do outro, Municpio ou pessoa residente ou domiciliada no Pas.

    Recurso Extraordinrio e Especial (artigos 541 a 546) O recurso

  • 22

    extraordinrio e o recurso especial (nos casos previstos nos artigos 102, III, e

    105, III, da Constituio Federal), sero interpostos perante o presidente ou o

    vice-presidente do tribunal recorrido, em peties distintas, que contero: a

    exposio do fato e do direito; a demonstrao do cabimento do recurso

    interposto; e as razes do pedido de reforma da deciso recorrida. Quando o

    recurso fundar-se em dissdio jurisprudencial, o recorrente far a prova da

    divergncia, mediante certido, cpia autenticada ou pela citao do repositrio

    de jurisprudncia, oficial ou credenciado, inclusive em mdia eletrnica, em que

    tiver sido publicada a deciso divergente, ou ainda pela reproduo de julgado

    disponvel na internet, com indicao da respectiva fonte, mencionando, em

    qualquer caso, as circunstncias que identifiquem ou assemelhem os casos

    confrontados. Recebida a petio pela secretaria do tribunal, ser intimado o

    recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razes. Findo esse prazo,

    sero os autos conclusos para admisso ou no do recurso, no prazo de quinze

    dias, em deciso fundamentada. Os recursos extraordinrio e especial sero

    recebidos no efeito devolutivo. Admitidos ambos os recursos, os autos sero

    remetidos ao Superior Tribunal de Justia. Concludo o julgamento do recurso

    especial, sero os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para

    apreciao do recurso extraordinrio, se este no estiver prejudicado. Na

    hiptese de o relator do recurso especial considerar que o recurso

    extraordinrio prejudicial quele, em deciso irrecorrvel sobrestar o seu

    julgamento e remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o

    julgamento do recurso extraordinrio. Nesse caso, se o relator do recurso

    extraordinrio, em deciso irrecorrvel, no o considerar prejudicial, devolver

    os autos ao Superior Tribunal de Justia, para o julgamento do recurso

    especial. O Supremo Tribunal Federal, em deciso irrecorrvel, no conhecer

    do recurso extraordinrio, quando a questo constitucional nele versada no

    oferecer repercusso geral. Para efeito da repercusso geral, ser considerada

    a existncia, ou no, de questes relevantes do ponto de vista econmico,

    poltico, social ou jurdico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

    No admitido o recurso extraordinrio ou o recurso especial, caber agravo de

  • 23

    instrumento, no prazo de dez dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o

    Superior Tribunal de Justia, conforme o caso.

    Embargos de Divergncia Em conformidade com o artigo 546 do CPC, todas as vezes que houver divergncia de julgamento entre turmas, seo ou

    rgo especial, sobre o recurso especial, e, em recurso extraordinrio, entre

    turma ou plenrio do STF, o recurso cabvel o embargo de divergncia.

    Processo de Execuo (artigos 566 a 735) Podem promover a execuo: o credor a quem a lei confere ttulo executivo; o Ministrio Pblico, nos casos

    prescritos em lei; o esplio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre

    que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do ttulo executivo;

    o cessionrio, quando o direito resultante do ttulo executivo Ihe for transferido

    por ato entre vivos; e o sub-rogado, nos casos de sub-rogao legal ou

    convencional. So sujeitos passivos na execuo: o devedor, reconhecido

    como tal no ttulo executivo; o esplio, os herdeiros ou os sucessores do

    devedor; o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a

    obrigao resultante do ttulo executivo; o fiador judicial e o responsvel

    tributrio, assim definido na legislao prpria.

    Competncia (artigos 575 a 579) - A execuo, fundada em ttulo judicial, ser processada perante os tribunais superiores, nas causas de sua competncia

    originria; perante o juzo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdio; ou

    perante o juzo cvel competente, quando o ttulo executivo for sentena penal

    condenatria ou sentena arbitral. A execuo, fundada em ttulo extrajudicial,

    ser processada perante o juzo competente. No dispondo a lei de modo

    diverso, o juiz determinar os atos executivos e os oficiais de justia os

    cumpriro.

    Requisitos (artigos 580 a 582) - A execuo pode ser instaurada no caso de o

  • 24

    devedor no satisfazer a obrigao certa, lquida e exigvel, consubstanciada

    em ttulo executivo. O credor no poder iniciar a execuo, ou nela prosseguir,

    se o devedor cumprir a obrigao. Entretanto, ele poder recusar o recebimento

    da prestao, estabelecida no ttulo executivo, se ela no corresponder ao

    direito ou obrigao. Nesse caso, ele requerer ao juiz a execuo,

    ressalvado ao devedor o direito de embarg-la. Em todos os casos em que

    defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigao, exigir o

    implemento da do outro, no se proceder execuo, se o devedor se prope

    a satisfazer a prestao, com meios considerados idneos pelo juiz, mediante a

    execuo da contraprestao pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a

    oferta. O devedor poder, entretanto, exonerar-se da obrigao, depositando

    em juzo a prestao ou a coisa; caso em que o juiz suspender a execuo,

    no permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestao que Ihe

    tocar.

    Ttulos Executivos (artigos 583 a 587) - So ttulos executivos extrajudiciais: a letra de cmbio, a nota promissria, a duplicata, a debnture e o cheque; a

    escritura pblica ou outro documento pblico assinado pelo devedor; o

    documento particular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o

    instrumento de transao referendado pelo Ministrio Pblico, pela Defensoria

    Pblica ou pelos advogados dos transatores; os contratos garantidos por

    hipoteca, penhor, anticrese e cauo, bem como os de seguro de vida; o crdito

    decorrente de foro e laudmio; o crdito, documentalmente comprovado,

    decorrente de aluguel de imvel, bem como de encargos acessrios, tais como

    taxas e despesas de condomnio; o crdito de serventurio de justia, de perito,

    de intrprete, ou de tradutor, quando as custas, os emolumentos ou os

    honorrios forem aprovados por deciso judicial; a certido de dvida ativa da

    Fazenda Pblica da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e

    dos Municpios, correspondente aos crditos inscritos na forma da lei; todos os

    demais ttulos a que, por disposio expressa, a lei atribuir fora executiva.

  • 25

    Elementos de Constituio do Ttulo - A execuo para cobrana de crdito fundar-se- sempre em ttulo de obrigao certa, lquida e exigvel. definitiva

    a execuo fundada em ttulo extrajudicial; e provisria, enquanto pendente a

    apelao da sentena de improcedncia dos embargos do executado, quando

    recebidos com efeito suspensivo.

    Espcies de Execuo - Da Entrega de Coisa Certa (artigos 621 a 628) Ato pelo qual o devedor entrega objeto especfico. Caso a coisa no seja

    entregue em prazo determinado por contrato, o credor poder exigir o valor da

    coisa, alm de perdas e danos. O devedor ter prazo de dez dias para

    apresentar a coisa, momento no qual lhe ser dado prazo de dez dias para

    apresentao de embargos.

    Execuo para Entrega de Coisa Incerta (artigos 629 a 631) - Quando a execuo recair sobre coisas determinadas pelo gnero e pela quantidade, o

    devedor ser citado para entreg-las individualizadas, se Ihe couber a escolha;

    mas se a escolha couber ao credor, este a indicar na petio inicial. Qualquer

    das partes poder, em quarenta e oito horas, impugnar a escolha feita pela

    outra, e o juiz decidir de plano, ou, se necessrio, ouvindo perito de sua

    nomeao.

    Execuo da Obrigao de Fazer (artigos 632 a 638)- Quando o objeto da execuo for obrigao de fazer, o devedor ser citado para satisfaz-la no

    prazo que o juiz Ihe assinar, se outro no estiver determinado no ttulo

    executivo. Se, no prazo fixado, o devedor no satisfizer a obrigao, lcito ao

    credor, nos prprios autos do processo, requerer que ela seja executada

    custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em

    indenizao. Se o fato puder ser prestado por terceiro, lcito ao juiz, a

    requerimento do exeqente, decidir que aquele o realize custa do

    executado. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigao pessoal do

  • 26

    devedor ser convertida em perdas e danos.

    Execuo da Obrigao de No Fazer (artigos 642 a 643)- Se o devedor praticou o ato, a cuja absteno estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o

    credor requerer ao juiz que Ihe assine prazo para desfaz-lo. Havendo recusa

    ou mora do devedor, o credor requerer ao juiz que mande desfazer o ato sua

    custa, respondendo o devedor por perdas e danos. No sendo possvel

    desfazer-se o ato, a obrigao resolve-se em perdas e danos.

    Execuo por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - A execuo por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o

    direito do credor. A expropriao consiste na adjudicao em favor do

    exeqente; na alienao por iniciativa particular; na alienao em hasta pblica;

    e no usufruto de bem mvel ou imvel. No esto sujeitos execuo os bens

    que a lei considera impenhorveis ou inalienveis.

    Bens Impenhorveis - So absolutamente impenhorveis: os bens inalienveis e os declarados, por ato voluntrio, no sujeitos execuo; os mveis,

    pertences e utilidades domsticas que guarnecem a residncia do executado,

    salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem s necessidades comuns

    correspondentes a um mdio padro de vida; os vesturios, bem como os

    objetos de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; os

    vencimentos, subsdios, soldos, salrios, remuneraes, proventos de

    aposentadoria, penses, peclios e montepios; as quantias recebidas por

    liberalidade de terceiro, e destinadas ao sustento do devedor e de sua famlia;

    os ganhos de trabalhador autnomo e os honorrios de profissional liberal; os

    livros, as mquinas, as ferramentas, os utenslios, os instrumentos ou outros

    bens mveis necessrios ou teis ao exerccio de qualquer profisso; o seguro

    de vida; os materiais necessrios para obras em andamento, salvo se estas

    forem penhoradas; a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde

    que trabalhada pela famlia; os recursos pblicos recebidos por instituies

    privadas para aplicao compulsria em educao, sade ou assistncia social;

  • 27

    a quantia depositada em caderneta de poupana, at o limite de quarenta

    salrios mnimos.

    Embargos Execuo (artigos 736 a 795) Ato de oposio do devedor para com o credor, conforme disposio legal. Os embargos sero oferecidos no

    prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de

    citao. O juiz rejeitar liminarmente os embargos: quando intempestivos;

    quando inepta a petio; ou quando manifestamente protelatrios. Recebidos

    os embargos, ser o exeqente ouvido no prazo de quinze dias; a seguir, o juiz

    julgar imediatamente o pedido (art. 330), ou designar audincia de

    conciliao, instruo e julgamento, proferindo sentena no prazo de dez dias.

    Nos embargos, poder o executado alegar a nulidade da execuo, por no ser

    executivo o ttulo apresentado; por penhora incorreta ou avaliao errnea; por

    excesso de execuo ou cumulao indevida de execues; por reteno de

    benfeitorias necessrias ou teis, nos casos de ttulo para entrega de coisa

    certa, e por qualquer matria que lhe seria lcito deduzir como defesa em

    processo de conhecimento.

    Aes Cautelares (artigos 796 a 889 do CPC) Ato pelo qual se conservam situaes de fato e de direito, com o fim de ser resguardada e garantida a sua

    utilidade, quando de uma futura deciso judicial. O procedimento cautelar pode

    ser instaurado antes ou no curso do processo principal, e sempre dependente

    deste. O requerente pleitear a medida cautelar em petio escrita, que

    indicar: a autoridade judiciria a que for dirigida; o nome, o estado civil, a

    profisso e a residncia do requerente e do requerido; a lide e seu fundamento;

    a exposio sumria do direito ameaado e do receio da leso; e as provas

    que sero produzidas. lcito ao juiz conceder, liminarmente ou aps

    justificao prvia, a medida cautelar, sem ouvir o ru, quando verificar que

    este, sendo citado, poder torn-la ineficaz. Nesse caso, o juiz poder

    determinar que o requerente preste cauo real ou fidejussria de ressarcir os

    danos que o requerido possa vir a sofrer. Cabe parte propor a ao, no prazo

  • 28

    de trinta dias, contados da data da efetivao da medida cautelar, quando esta

    for concedida em procedimento preparatrio.

    Cautelares inominadas so aquelas no previstas em lei, firmadas no poder de

    cautela do juiz. Cautelares so aquelas cuja previso existe em lei.

    PRINCIPAIS MEDIDAS CAUTELARES

    Arresto (artigos 813 a 821) Apreenso de bens do devedor para devida efetividade de futura execuo. O arresto tem lugar: - quando o devedor, sem

    domiclio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de

    pagar a obrigao no prazo estipulado; - quando o devedor, que tem domiclio,

    se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente, ou, caindo em insolvncia, aliena

    ou tenta alienar bens que possui; quando ele contrai ou tenta contrair dvidas

    extraordinrias; pe ou tenta pr os seus bens em nome de terceiros; ou

    comete outro qualquer artifcio fraudulento, a fim de frustrar a execuo ou lesar

    credores; - e quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta alien-los,

    hipotec-los ou d-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e

    desembargados, equivalentes s dvidas. O juiz conceder o arresto

    independentemente de justificao prvia quando for requerido pela Unio,

    Estado ou Municpio.

    Seqestro Ato que visa a entrega de coisa ou objeto em litgio. O juiz, a

    requerimento da parte, pode decretar o seqestro: de bens mveis, semoventes

    ou imveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo

    fundado receio de rixas ou danificaes; dos frutos e rendimentos do imvel

    reivindicando, se o ru, depois de condenado por sentena ainda sujeita a

    recurso, os dissipar; e dos bens do casal, nas aes de separao judicial e de

    anulao de casamento, se o cnjuge os estiver dilapidando. Outras medidas

    cautelares: Busca e Apreenso, Exibio, Produo Antecipada de Provas,

    Alimentos Provisionais, Arrolamento de Bens, Justificao, Protestos,

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    Notificaes e Interpelaes, Homologao do Penhor Legal, Posse em Nome

    do Nascituro, Atentado, Protesto e Apreenso de Ttulos,