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'"I Win,-.f,io Publico Ho CsUUo de Calai | PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLIS EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE FIRMINÓPOLIS/GO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, e artigo 37, § 4o, da Constituição Federal, na Lei Federal n. 8.429/92, e na Lei n. 7.347/85, vem perante este Juízo propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA D_E_QBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, c/c PEDIDO LIMINAR em desfavor de: MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS/GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no prédio da Prefeitura, situado na Avenida Rui Barbosa, centro, nesta cidade, representado por seu Prefeito, Sr. Jorge José de Souza; JORGE JOSÉ DE SOUZA, brasileiro, casado, Prefeito, nascido aos 12/03/1955, filho de Maria Aparecida Vieira de Souza e Jovelino Osório de Souza, inscrito no CPF sob n. 088.757.901-91, residente na Avenida Vitoriano Borges Naves, n. 350, centro, nesta cidade; GILSON JOSÉ DE MESQUITA, brasileiro, casado, Secretário Municipal de Administração, nascido aos 22/08/1951, filho de Edna Teresa de Mesquita e de Antônio Figueiredo Mesquita, inscrito no CPF sob n. 043.541.501-82, podendo ser encontrado na Prefeitura Municipal; DARYELSON GONÇALVES SANTOS, brasileiro, nascido aos 16/09/1993, filho de Elizângela Maria Gonçalves Santos e de Eusoney Silva Santos, portador do RG n. 5846905 SSP GO, inscrito no CPF sob n. 045-877-971-70, residente na Rodovia GO-164, Quadra 02, Lote 10, Setor Lédio de Paula, São Luís de Montes Belos/GO; DARYELSON GONÇALVES SANTOS, empresa cadastrada no CNPJ n. 27-343-759/oooi-23, com sede na Rodovia GO-164, Quadra 02, Lote 10, Setor Lédio de Paula, São Luís de Montes Belos/GO. pelas motivações fáticas e jurídicas adiante expostas. V

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'"IWin,-.f,io Publico •Ho CsUUo de Calai |

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLIS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE FIRMINÓPOLIS/GO.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo Promotor deJustiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, comfulcro no artigo 129, inciso III, e artigo 37, § 4o, da Constituição Federal, na LeiFederal n. 8.429/92, e na Lei n. 7.347/85, vem perante este Juízo propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA D_E_QBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C AÇÃO CIVIL PÚBLICA PORATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, c/c PEDIDO LIMINAR

em desfavor de:

MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS/GO, pessoa jurídica de direito públicointerno, com sede no prédio da Prefeitura, situado na Avenida RuiBarbosa, centro, nesta cidade, representado por seu Prefeito, Sr. JorgeJosé de Souza;

JORGE JOSÉ DE SOUZA, brasileiro, casado, Prefeito, nascido aos12/03/1955, filho de Maria Aparecida Vieira de Souza e Jovelino Osório de

Souza, inscrito no CPF sob n. 088.757.901-91, residente na Avenida

Vitoriano Borges Naves, n. 350, centro, nesta cidade;

GILSON JOSÉ DE MESQUITA, brasileiro, casado, Secretário Municipalde Administração, nascido aos 22/08/1951, filho de Edna Teresa deMesquita e de Antônio Figueiredo Mesquita, inscrito no CPF sob n.

043.541.501-82, podendo ser encontrado na Prefeitura Municipal;

DARYELSON GONÇALVES SANTOS, brasileiro, nascido aos

16/09/1993, filho de Elizângela Maria Gonçalves Santos e de Eusoney SilvaSantos, portador do RG n. 5846905 SSP GO, inscrito no CPF sob n.

045-877-971-70, residente na Rodovia GO-164, Quadra 02, Lote 10, Setor

Lédio de Paula, São Luís de Montes Belos/GO;

DARYELSON GONÇALVES SANTOS, empresa cadastrada no CNPJ n.

27-343-759/oooi-23, com sede na Rodovia GO-164, Quadra 02, Lote 10,Setor Lédio de Paula, São Luís de Montes Belos/GO.

pelas motivações fáticas e jurídicas adiante expostas. V

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///I\Mlnllli-rlo PuMIco

•In MWta U=OlM». I PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE F!RMNQE2ܧ

DOS FATOS

Este órgão ministerial, em averiguações no site da Prefeitura Municipalde Firminópolis no mês de outubro/2018, objetivando acessar informações por meiodo Portal da Transparência, constatou irregularidades consistentes em detectar quea ferramenta não funciona adequadamente, ante a ausência da disponibilização dedados imprescindíveis à necessária fiscalização da gestão municipal (contratos,convênios, detalhamento das despesas, gastos com pessoal, classificaçãoorçamentária, identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento,procedimentos licitatórios realizados, descrição do bem fornecido ou serviçoprestado, publicação de decretos e leis municipais, relação de servidores efetivos econtratados, dentre outros), verificando-se o descumprimento do contido nas Leisde Acesso à Informação e da Transparência.

Desse modo, por meio do Ofício n. 339/2018-PJF, esta Promotoria deJustiça solicitou ao Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesado Patrimônio Público do MPGO, a realização de perícia no Portal da Transparênciado Município de Firminópolis, objetivando identificar as irregularidades.

Em resposta, o CAO do Patrimônio Público informou que, pela análisedo Portal da Transparência do Município de Firminópolis, realizada no dia22/10/2018, com base na avaliação extraída da Resolução Atricon n. 05/2016, queaprova recomendações para verificação do cumprimento da legislação detransparência (LC 101/00, alterada pela LC 131/09, e Lei 12.527/11), constatou-seas seguintes irregularidades:

MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLISPortal da Transparência - site

(http://www.firminopolis.qo.qov.br/)1

TRANSPARÊNCIA ATIVA FUNDAMENTAÇÃO PONTOS

1. O ente possui informações sobreTransparência na internet? (Art. 48.ll, da LC 101/00; At. 8o. §2°.

da Lei 12.527/11)2

2. 0 Site contém ferramenta de pesquisade conteúdo que permita o acesso à

informação?

(Art. 8o, §3°, I, da Lei 12.527/11. Paraos municípios com mais de 10.000habitantes esse item é considerado

como boa prática detransparência.)

2

RECEITA*

lAvaliação extraída da Resolução Atricon n° 05/2016 que aprova recomendações para verificação do cumprimento dalegislação da transparência (LC 101/00, alterada pela LC 131/09, e Lei 12.527/11)

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S/S IVMin 1*1 Cri o PuMIca

da i :..i:i i • í.. -.. I PROMOTORIA DE JUSTigA_DE_FIRMI.

3. Há informações sobre a receita nosúltimos 6 meses, incluindo natureza, valorde previsão e valor arrecadado?

(Art. 48A, Inciso II, da LC 101/00; art.7o. Inciso II. do Decreto 7.185/10)

NÃO HAVENDO ALGUM DOSREFERIDOS ATRIBUTOS

CONSIDERAR NÃO.

0

DESPESA*

4. As despesas apresentam dados dosúltimos 6 meses contendo:

(Art. 7o, Inc. I, alíneas "a" e "d", doDecreto n° 7.185/2010)

Valor do empenho 0

Valor da liquidação 0

Valor do pagamento 0

Favorecido 0

LICITAÇÕES E CONTRATOS

5. 0 site apresenta dados nos últimos 6meses contendo:

(Art. 8o, §1° Inc. IV. da Lei12.527/2011)Integra dos editais de licitação 0

Resultado dos editais de licitação(vencedor é suficiente)

0

TRANSPARÊNCIA ATIVA FUNDAMENTAÇÃO PONTOS

Contratos na integra 0

6. 0 ente divulga as seguintes informaçõesconcernentes a procedimentos licitatórios

com dados dos últimos 6 meses?

(Art. 8o, §1 Inc. IV, da Lei 12.527/2011e Art. 7o. Inc. I, alinea "e", do Decreton° 7.185/2010) RESPONDER SIM A

TODOS OS ITENS SE TIVER

EDITAL NA INTEGRA (QUESTÃO6)

Modalidade 0

Data0 f

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SSS INMlniiltflo Publico

da lílarto tfa Co- I PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLIS

Valor 0

Número/ano do edital 0

Objetos 0

RELATÓRIOS

7. 0 site apresenta: (Art. 48, caput, da LC 101/00; Art. 30,III, da Lei 12.527/11).

As prestações de contas (relatório degestão)

do ano anterior

2

Relatório Resumido da ExecuçãoOrçamentária (RREO) dos últmos 6 meses

3

Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dosúltimos 6 meses

3

Relatório estatístico contendo a quantidadede pedidos de informação recebidos,atendidos e indeferidos, bem como

informações genéricas sobre ossolicitantes

0

8. 0 Site possibilita a gravação derelatórios

em diversos formatos eletrônicos, abertose

não proprietários, tais como planilhas etexto (CSV), de modo a facilitar a análise

das informações?

(Art. 8o, §3°, II, da Lei 12.527/11. Paraos municípios com menos de 10.000habitantes esse item é considerado

como uma boa prática detransparência).

0

TRANSPARÊNCIA PASSIVA/LAI

SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AOCIDADÃO SIC

9. Possibilidade de entrega de um pedidode

acesso de forma presencial

Art. 8o. §1°, I, c/c Art. 9o. da Lei12.527/11

TRANSPARÊNCIA ATIVA FUNDAMENTAÇÃO PONTOS

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SSSIVMlnislma PuMica

d« i.uiii. ao cm*% I PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE_FlRMINÓPOLIS

Existe indicação precisa no site defuncionamento de um Serviço de

Informações ao Cidadão (SIC) físico?1

Há indicação do órgão 0

Há indicação de endereço 1

Há indicação de telefone 1

Há indicação dos horários defuncionamento

1

SERVIÇO ELETRÔNICO DEINFORMAÇÕES AO CIDADÃO eSlC

10. Há possibilidade de envio de pedidosde informação de forma eletrônica (eSic)?

(Art. 10°, §2°, da Lei 12.527/11) 8

11. Apresenta possibilidade deacompanhamento posterior da solicitação?

(Art. 9o, I, alínea "b" e Art. 10°, § 2o daLei 12.527/2011)

7

12. A solicitação por meio do eSlC ésimples, ou seja, sem a exigência de itensde identificação doo requerente quedificultem ou impossibilitem o acesso àinformação.tas como: envio dedocumentos, assinatura reconhecida,declaração de responsabilidade,maioridade?

(Art. 10°. §1°. Lei 12.527/11) 5

DIVULGAÇÃO DA ESTRUTURA EFORMA DE CONTATO

13. No site está disponibilizado o registrodas competências e estrutura

organizacionaldo ente?

(Art. 8o, §1°, inciso I, Lei 12.527/11.Para os municípios com menos de

10.000 habitantes esse item é

considerado como uma boa prática detransparência.)

0

14. 0 Portal disponibiliza endereços e (Art. 8o, §1°, inciso I, Lei 12.527/11.

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SSSI\Minnu«i* ruMKida UUdo ém Cmm I PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLI23

telefones das respectivas unidades ehorários de atendimentos ao público?

Para os municípios com menos de10.000 habitantes esse item é

considerado como uma boa prática detransparência.)

0

BOAS PRÁTICAS DETRANSPARÊNCIA

15. Há divuldação de remuneraçãoindividualizada por nome do agentepúblico?

0

TRANSPARÊNCIA ATIVA FUNDAMENTAÇÃO PONTOS

16. Há divulgação de Diárias e passagenspor nome de favorecido e constando, data.

destino, cargo e motivo da vagem?

Esse item é considerado como uma

boa prática de transparência.http://transparencia.qov.br,

http://www.transparencia.mpf.mp.br/

TOTAL 36

Extraímos da perícia realizada no Portal da Transparência peloCentro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do PatrimônioPúblico MPGO, em relação aos itens em que o Município de Firminópolis obtevePONTUAÇÃO ZERO, os seguintes dados:

RECEITA

3. Há informações sobre a receita nosúltimos 6 meses, incluindo natureza, valorde previsão e valor arrecadado?

(art. 48-A, inciso II, da LC 101/00; art. 7oinciso II, do Decreto 7 185/10). NÃO

HAVENDO ALGUM DOS REFERIDOS

ATRIBUTOS. CONSIDERAR NÃO,

DESPESA

4. As despesas apresentam dados dosúltimos 6 meses contendo:

(Art. 7o, inc. I, alíneas "an e "d , do Decreton. 7.185/2010)

0

Valor do empenho 0

Valor da liquidação 0

Valor do pagamento 0

Favorecido 0

LICITAÇÕES E CONTRATOS

5. O site apresenta dados nos últimos 6meses contendo

Integra dos editais de licitação

Resultado dos editais de licitação(vencedor é suficiente)

(Art. 8o, § 1o, inc. IV, da Lei 12.527/2011)

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SSSIVMJnlUcilo PuMIcn I PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLIS

Contratos na íntegra 0

6. O ente divulga as seguintes informaçõesconcernentes a procedimentos licitatórioscom dados dos últimos 6 meses?

(Art. 8o. § 1o. inc. IV, da Lei 12.527/2011 eart. 7°, inc. I. alínea "e", do Decreto n.

7.185/2010. RESPONDER SIM ATODOS

OS ITENS SE TIVER EDITAL NA

ÍNTEGRA (QUESTÃO 6)

Modalidade 0

Data 0

Valor 0

Número/ano do edital 0

Objeto 0

RELATÓRIOS

7. O site apresenta: (Art. 48, caput, da LC 101/00; Art. 30, III, da Lei12.527/11)(...)

Relatório estatístico contendo a

quantidade de pedidos deinformação recebidos, atendidose indeferidos, bem comoinformações genéricas sobre ossolicitantes

0

8. 0 site possibilita a gravaçãode relatórios em diversos

formatos eletrônicos, abertos enão proprietários, tais comoplanilhas e texto (CSV), demodo a facilitar a análise das

informações?

(Art. 8o. § 3o, II, da Lei 12.527/11. Para os municípioscom menos de 10.000 habitantes esse item é

considerado como uma boa prática de transparência).0

TRANSPARÊNCIA PASSIVA/LAI

SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO SIC

9. Possibilidade entrega de umpedido de acesso de formapresencial

(...)

Há indicação do órgão?

Art. 8o, § 1o, I, c/c art. 9°, I, da Lei n, 12.527/11

DIVULGAÇÃO DA ESTRUTURA E FORMA DE CONTATO

13. No site está disponibilizadoo registro das competências eestrutura organizacional doente?

(Art. 8o, § 1o, inciso I, Lei 12.527/11. Para municípioscom menos de 10.000 habitantes esse item é

considerado como uma boa prática de transparência0

14. O Portal disponibilizaendereços e telefones dasrespectivas unidades e horáriosde atendimento ao público?

(Art. 8o, § 1o, inciso I, Lei 12.527/11. Para osmunicípios com menos de 10.000 habitantes esse

item é considerado como uma boa prática detransparência). 0

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* PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLISMlniitétio Publico

do Etfctdo de fio>

BOAS PRATICAS DE TRANSPARÊNCIA

15. Há divulgação de remuneração! Esse item é considerado como uma boa práticaindividualizada por nome do agente de transparência a exemplo do art. 7o, § 2o, VI dopúblico?

16. Há divulgação de diárias epassagens por nome de favorecido econstando data, destino, cargo emotivo da viagem?

Decreto 7.724/2012 e decisão STF RE com

Agravo ARE 652777

Esse item é considerado como uma boa práticade transparência, http://transparencia.qov.br.

http://www.transparencia.mpf.mp.br

*0s dados disponibilizados no site estão vinculados ao Município de Sanclerlândia.

Ainda, ressaltou a mencionada perícia, que o site apresenta erroao tentar abrir os links rápidos de acesso ao Portal da Transparência, e que osdados referentes à despesa e receita estão vinculados automaticamente aoMunicípio de Sanclerlândia.

Através do Oficio n. 354/2018-PJF, este órgão ministerial solicitou aoSr. Prefeito, Jorge José de Souza, informações quanto ao nome da empresa e/ouresponsáveis pelo suporte e inserção de dados no Portal da Transparência doMunicípio de Firminópolis, extraindo-se:

CONTRATO N. 058/2018-PMF

"CONTRATO EMERGENCIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS WEB-SITE, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS EA EMPRESA DARYELSON GONÇALVES SANTOS 04587797170, na

forma que segue"

Pelo presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, que entre si fazem, deum lado o MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS, pessoa jurídica de direitointerno, inscrito no CNPJ sob n. 02.321.917/0001-13, com sede

administrativa na Avenida Goiânia, n° 322, centro, Firminópolis,

neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. JORGE JOSÉDE SOUZA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob n° 008.757.901-

91, residente e domiciliado em Firminópolis/GO, neste atodenominado simplesmente CONTRATANTE e do outro lado à

empresa, DARYELSON GONÇALVES SANTOS 04587797170,

cadastrado no CNPJ sob n° 027.343.759/0001-23, com sede à

Rodovia GO 164, Quadra 02, Lote 10, Setor Montes Belos, São Luís

de Montes Belos, Estado de Goiás, neste ato representado por

DARYELSON GONÇALVES SANTOS inscrito no CPF sob n°045-877.971-70, doravante denominada simplesmenteCONTRATADO, tem certo e ajustado entre si o presente Contrato

de Serviços Especializados com fundamento no inciso II, do art. 24da Lei Federal n. 8.666/93, de 21.06.1993, que se regerá pelas

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///I\Ulniilerlo Publicodo t • : iú o do Cotai I PROMOTORJADEJUSTIÇA DE FJRMINÓPOLIS

seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1. O presente contrato tem como objeto é a prestação de serviços

de treinamento, manutenção, e suporte mensal para sistema/site

para Lei de Acesso a Informação - LAI e sistema eletrônico doserviço de informação ao cidadão - e-SIC para o município.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA

2. O presente contrato terá vigência a partir do ato da assinatura

tendo eficiência com a publicação do extrato no Placar da

Prefeitura Municipal de Firminópolis, até 31 de dezembro de 2018,

podendo ser aditado mediante termo aditivo.

CLÁUSULA TERCEIRA-DO VALOR

3. Pelos serviços prestados o CONTRATANTE pagará ao

CONTRATADO o total global de R$ 7.200,00 (SETE MIL EDUZENTOS REAIS), sendo em parcelas mensais de R$ 1.200,00 (UMMIL E DUZENTOS REAIS), estando nelas incluídos todos os

impostos e demais encargos incidentes, compreendendo todo o

período de vigência.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

4.1 - São obrigações do CONTRATADO:

4.1.1 - Executar fielmente o objeto contratado e cumprir todas as

orientações do Município de Firminópolis para o fiel desempenho

do objeto de acordo com as necessidades do CONTRATANTE;

4.1.2 - Manter durante a execução do Contrato, em

compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condiçõesde habilitação e qualificação exigidas por ocasião do contrato;

4.1.3 - Designar preposto durante o período de vigência doContrato, para representá-lo sempre que seja necessário;

4.1.4 - Executar o objeto deste Contrato, independente de

quaisquer contratempos ocorridos com o CONTRATANTE;

4.1.5 - Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem

subcontratar qualquer parte do objeto do Contrato, sem prévio

consentimento, por escrito, do CONTRATANTE.

4.1.6 - Arcar com qualquer prejuízo causado do acervo patrimonialmunicipal ou a terceiros por seus empregados ou preposto,

decorrentes da execução do objeto por culta ou dolo, indenizando

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///•Ministério Publico •do falado do Cotas |

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLIS

os danos motivados;

4.1.7 - Em nenhuma hipótese veicular publicidade ou qualquer

outra informação acerca da prestação de serviços deste contrato,

sem prévia autorização do CONTRATANTE;

4.1.8 - Prestar esclarecimentos ao CONTRATANTE sobre eventuais

atos ou fatos noticiados que envolva a prestação de serviçosindependente de solicitação;

4.1.9 - Comunicar o CONTRATANTE, por escrito, qualquer

anormalidade de caráter urgente os esclarecimentos julgados

necessários;

4.1.10 - Responder perante o Município de Firminópolis pelos

danos causados por seus empregados, por imperícia, imprudência

ou negligência na execução do objeto;

4.1.11 - Responsabilizar pelos encargos trabalhistas, tributários, eprevidenciários que possam incidir sobre a contratação;

4.1.12 - Prestar esclarecimentos ao CONTRATANTE sobre eventuais

atos ou fatos noticiados que envolva, independente de solicitação;

4.1.13 - Aceitar os acréscimos que se fizerem necessárias até 25%(vinte e cinco) por cento do valor total atualizado conformedisposto no art. 65 da Lei 8.666/93;

4.1.20 - Cumprir outras determinações previstas na Lei n° 8.666/93e no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nc 8.078/90).

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

5.1 - São obrigações do CONTRATANTE:

5.1.1 - Fiscalizara fiel observância das disposições do Contrato, pormeio de servidor designado para o acompanhamento e fiscalização

da execução do objeto, registrando em relatório as deficiênciasporventura existentes, notificado à CONTRATADO sobre falhas ou

defeitos e determinando prazo para regularização das falhas, faltasobservadas.

5.1.2 - O CONTRATANTE rejeitará no todo ou em parte a prestação

de serviço, executado em desacordo com o Contrato;

5.1.3 - Efetuar o pagamento de acordo com a cláusula segunda doContrato, desde que atendidas às formalidades previstas;

5.1.4 - Prestar informações e os esclarecimentos que venham a ser

solicitados pela CONTRATADA durante o prazo de vigência deste

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/S/IVMiimlario Públicodo r«Udo do nal. I PROMOTORIA DEJUSTIÇA DE FIRMINÓPOLIS

Contrato;

5.1.5 - Efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados.

CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO DE CONTRATO

7. A rescisão do presente Contrato ocorrerá nos termos dos artigos77, 78 e 79 da Lei 8.666/93, com a redação dada pela Lei 8.883/94,se ocorrida sem justa causa, sujeitará a parte que a ocasionar no

pagamento das despesas e gastos havidos na execução dosserviços, até a data da rescisão.

CLÁUSULA OITAVA- DO TÉRMINO DO CONTRATO

8. Este contrato público de prestação de serviços especializados éregido em todos os seus termos, pelas normas aplicáveis à espécie,esgotando seus efeitos tanto que satisfeitas mutuamente as

obrigações das partes.

CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE

9. O extrato ou inteiro teor deste contrato deverá ser publicado no

placar da Prefeitura Municipal de Firminópolis para publicidadesendo condição indispensável para sua eficácia.

CLÁUSULA DÉCIMA- DO ADITIVO EDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1 - O presente contrato obriga diretamente as partes e seussucessores aos quais serão transferidos os direitos e obrigações

ora estipulados. O presente contrato poderá ser modificado,alterado e aditado através de Termo escrito e assinado pelas partes

contratantes de acordo com o art. 65 da Lei n° 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

11. As despesas deste contrato correrão à conta da seguinte

dotação orçamentária: 02.0204.04.122.0402.2.021.100 - 3-3-90-39 -Prestação de serviços de terceiros - Pessoa Jurídica.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO

Fica eleito o FORO da comarca de Firminópolis-GO, com expressa

renúncia de qualquer outro, para serem dirimidas quaisquer

dúvidas pertinentes ao presente contrato.

As partes firmam o presente contrato em 3 (três) vias de igual teore forma, obrigando-se por si e seus sucessores, ao fielcumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo-o.

Firminópolis/GO, 02 de julho de 2018.

CONTRATANTE CONTRATADO

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SS/|\MlmstAflO Publico Ida Estado doGoiás |

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLIS

MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS DARYELSON G. SANTOS 04587797170

JORGEJOSÉ DE SOUZA CNPJ n° 27.343.759/0001-23Prefeito Municipal

Testemunhas:

1) 2).

Também, o Oficial de Promotoria, conforme consta da certidão anexa,informa que após realizar buscas no Portal de Acesso à Informação da PrefeituraMunicipal de Firminópolis/GO, nos meses de julho, agosto e setembro de 2018,constatou que alguns contratos não foram anexados junto ao referido portal, bemcomo não foi possível visualizar na folha de pagamento o nome da servidoraLeandra Xavier do Vale Brito.

Ricardo José Magalhães, ouvido perante este órgão ministerial,declarou que:

1. O declarante informa que tem acessado continuamente o Portalda Transparência da Prefeitura Municipal de Firminópolis, em buscade informações sobre a atual gestão do Executivo Municipal;

2. Diz o declarante que em várias oportunidades em que acessou o

Portal da Transparência em busca de informações, teve

dificuldades em obter os resultados que pretendia, por exemplo,em relação aos contratos, não há separação por anos em queforam realizados os instrumentos, e, também, os contratos

encontram-se todos em único ícone no Portal da Transparência, ou

seja, não há separação por Secretarias;

3. O declarante aduz, também que não encontrou no Portal daTransparência todos os documentos que devem conter da

ferramenta, a fim de possibilitar a consulta pela população;

4. Afirma o declarante que, em relação aos contratos de licitaçõese outros contratos firmados pelo Município de Firminópolis, que

buscou no Portal da Transparência, o mesmo não conseguiu

encontrar, ou seja, não estavam disponibilizados para consulta;

5. Não consta do Portal da Transparência a separação dasinformações em relação aos servidores municipais, inferindo odeclarante que, ao consultar o Portal, a impressão que se tem éque tudo está disponibilizado como despesas gerais;

6. Ainda, que em relação aos servidores, ao consultar o Portal daTransparência, não se consegue identificar se os mesmos são

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servidores efetivos ou contratados, como por exemplo, em relação

à Secretaria Municipal de Educação, onde não se consegueconsultar informações sobre os servidores, muito menos os

contratos que são efetuados pelo Município e Firminópolis com osreferidos servidores;

7. Que o declarante busca no Portal da Transparência informações

de receitas do Município de Firminópolis, bem como os contratosfirmados pelo Município de Firminópolis;

8. Que o declarante afirma que em diversas oportunidades em que

acessou o Portal da Transparência apareceram informações daPrefeitura Municipal de Sanclerlândia/GO, sendo que o consulente

ficou sem entender o que estava acontecendo;

9. O declarante narra que sempre faz o acompanhamento do

Portal da Transparência do Município de Firminópolis, pois entendeque, como cidadão, tem o direito de acompanhar e fiscalizar a

gestão do Executivo Municipal;

10. Que o declarante informa que o Portal da Transparência do

Município de Firminópolis é confuso, não funciona, ali não estão

disponibilizados documentos e informações obrigatórias, haja vistao direito da população em consultar e fiscalizar o trabalho daPrefeitura Municipal, enfim, o Portal não funciona adequadamente;

11. O declarante afirma que gostaria que o Portal da Transparência

de Firminópolis funcionasse para que toda a população tivesseacesso às informações da gestão da Prefeitura Municipal.

Desse modo, conclui-se que o cidadão está prejudicado nos seusdireitos, haja vista que a Lei de Acesso à Informação diz respeito às informaçõespúblicas, e permite a qualquer pessoa que esteja interessada solicitar documentosao órgão público fazendo o pedido sem qualquer justificativa. Por sua vez, a Lei daTransparência foi criada para divulgar em tempo real a receita e despesas de todaentidade pública.

CONCEITOS E DEFINIÇÕES

- O que vem a ser "Informações" no âmbito da Lei n. 12.527/11 (Lei de Acesso àInformação).

De acordo com o art. 4o, inciso I, da Lei n. 12.527/2011, informações sãodados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão deconhecimento, registrados em qualquer suporte ou formato.

Transparência Ativa.

É a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja,

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do Itlsrto do Co>as

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLIS

quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento, utilizandoprincipalmente a Internet. Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso àsinformações dos sites dos órgãos e entidades. Os portais de transparência também são umexemplo disso.

Transparência passiva

É a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandasespecificas de uma pessoa física ou jurídica. Por exemplo, a resposta a pedidos deinformação registrados para determinado Ministério, seja por meio do SIC físico do órgão oupelo e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão).SIC

O art. 9o da Lei de Acesso instituiu como um dever do Estado a criação de umponto de contato entre a sociedade e o setor público, que é o Serviço de Informações aoCidadão - SIC. São funções do SIC:a) atender e orientar os cidadãos sobre pedidos de informação;b) informar sobre a tramitação de documentos e requerimentos de acesso à informação;c) receber e registrar os pedidos de acesso e devolver as respostas aos solicitantes.

Cada órgão e entidade do poder público deve se estruturar para tornar efetivoo direito de acesso à informação, sendo obrigatória a instalação do SIC pelo menos em suasede, em local de fácil acesso e identificação pela sociedade.

e-SIC.

O Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC), é umsistema que centraliza as entradas e saídas de todos os pedidos de acesso dirigidos aosPoderes Executivos Municipais. O objetivo do e-SIC é organizar e facilitar os procedimentosde acesso à informação tanto para os cidadãos quanto para a Administração Pública. O e-SIC permite que qualquer pessoa - física ou jurídica - encaminhe pedidos de acesso àinformação para órgãos e entidades dos municípios. Por meio do sistema também épossível consultar as respostas recebidas; entrar com recursos; apresentar reclamações;entre outras ações.

SIC-FÍSICO

É a unidade física ou servidor indicado que compõe a estrutura administrativamunicipal encarregado de registrar e atender as demandas realizadas pessoalmente juntoao ente público.

AS VÁRIAS TENTATIVAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SENTIDO DE QUE OPREFEITO JORGE JOSÉ DE SOUZA REGULARIZASSE O PORTAL DATRANSPARÊNCIA

Verificando esta Promotoria de Justiça que as irregularidades no Portalda Transparência eram continuas, expediu-se os Ofícios ns. 041/2017-PJF,075/2017-PJF e Oficio n. 04g/2018-PJF ao Prefeito Municipal, Jorge José deSouza, a fim de que o Poder Executivo Municipal regularizasse as informações.Entretanto, as inconformidades persistem, demonstrando a má vontade em /disponibilizar à população os dados acerca da atual gestão.

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Por fim, este órgão ministerial expediu o Ofício n. 354/2018-PJF aoPrefeito Municipal, solicitando informações quanto a empresa contratada peloMunicípio de Firminópolis responsável pelo suporte e inserção de dados no Portal daTransparência, ao que aquele órgão encaminhou os dados, figurando DaryelsonGonçalves Santos como contratado.

Importante destacar que, após a remessa do Ofício n. 354/2018-PJFao Chefe do Executivo Municipal, esta Promotoria de Justiça constatou que foraminseridos alguns contratos celebrados pelo Município de Firminópolis, bem comooutros dados, no Portal da Transparência. E assim tem sido. Quando o MinistérioPúblico requisita informações ao Prefeito, Jorge José de Souza, acerca deirregularidades verificadas no Portal da Transparência, são disponibilizados dados(incompletos) sobre a gestão da Administração Municipal, e. logo em seguida,referidas informações são retiradas do site, demonstrando total descaso para com alegislação correlata, bem como para com a população firminopolina.

Desse modo, verifica-se que o Município de Firminópolis vemdescumprindo, reiteradamente, as disposições da Lei n. 12.527/11 (Lei de Acesso àInformação), e da Lei Complementar n. 131/2009 (Lei da Transparência), esta últimaque inseriu dispositivos na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de ResponsabilidadeFiscal).

Relatados os fatos ensejadores da ação, seguem as razões jurídicas.

DAS CONDIÇÕESDA AÇÃO

DA LEGITIMIDADE DAS PARTES

A Constituição Federal de 1988, no artigo 127, caput, e 129, caput, e

incisos II e III, artigo 25, inciso IV, alíneas "a" e "b", da Lei n. 8.625/93, e Lei n.8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), expressamente consignam comofunção institucional do Ministério Público a propositura da ação civil pública paraa defesa do patrimônio público e social, além de outros interesses difusos ecoletivos.

Em acréscimo, extrai-se que no artigo 25, IV, "a", da Lei n° 8.625/93(LONMP), incumbe ao Ministério Público:

Art. 25. (...)

IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados aomeio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor

artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outrosinteresses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e

homogêneos;

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(...).

Não bastasse, a legislação infraconstitucional atinente à matéria,especificamente por intermédio do artigo 5°, da Lei 7.347/85, artigo 17, da Lei8.429/92, e artigo 46, VI, da Lei Complementar n. 25/98, reforça e regulamenta odispositivo constitucional, tornando inquestionável a legitimidade ativa ad causam doórgão Ministerial para a presente ação.

Sobre a legitimidade do Ministério Público para a presente ação.colaciono julgado do egrégio TJGO:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO SECUNDUM

EVENTUM LITIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOSPELA PREFEITURA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVAE PASSIVA CARACTERIZADA. RECEBIMENTO DA INICIAL. 1 - O

agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e

deve limitar-se ao exame do que ficou soberanamente decididopelo juízo singular, não podendo extrapolar o seu âmbito paramatéria estranha ao ato judicial atacado. 2 - O Ministério Públicoestá autorizado a propor ação civil pública em defesa de qualquer

interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o

resguardo do patrimônio público, máxime diante do comando do

art. 129, inciso III, da Carta Maior, bem como a proteger osprincípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência

da administração pública (art. 37. da CF), cuja violação abrange ascondutas de improbidade previstas na Lei n°. 8429/92. 3 - A

legitimidade do agravante/30 réu para figurar no polo passivo dademanda deve ser analisada a luz das afirmações do autor em suapetição inicial, partindo do pressuposto de que as afirmações dodemandante em juízo são verdadeiras. Caso, no curso da demanda,

se demonstre que as assertivas do autor não correspondem àrealidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta aação por ilegitimidade passiva. 4 - Nos termos do § 6o, do art. 17, daLei n.° 8.429/92, a propositura da ação civil pública pode se basearem meros indícios da existência do ato de improbidadeadministrativa, o que evidencia a prevalência do interesse público,ou seja, do princípio do in dúbio pro societate, dispensando aexistência de prova cabal da conduta lesiva ao patrimônio público.

AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE

INSTRUMENTO 236956-49.2016.8.09.OOOO, Rei. DES. JEOVÁ

SARDINHA DE MORAES, 6' CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/11/2016,

DJe 2158 de 29/11/2016). (Original sem grifos).

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MlnulDilo PuHlc» PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLIS

Destarte, é ponto pacífico a legitimidade ativa do Ministério Públicopara propor esta ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cabendo-lhe, como guardião da defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis dasociedade, zelar pela fiel observância da Constituição e das leis, defendendo osinteresses meta-individuais, sendo o detentor de legitimidade para referida defesa,diante dos atos ímprobos praticados pelos réus.

Relativamente ao polo passivo da presente ação, temos que tambémé ocupado por partes legítimas.

Afinal, em sede de improbidade administrativa, a definição do polopassivo da ação assume contornos peculiares, repousando na figura do agentepúblico que pratica o ato ímprobo, como também do indivíduo que induz,concorre e se beneficia de tal ato, consoante disposto nos artigos 1o. 2o e 3o,da Lei 8.429/92.

Deste modo, em sendo incontroverso que os réus praticaram atos deimprobidade administrativa, posto que suas condutas caraterizaram violação aosprincípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência,Economicidade, Razoabilidade, devem os mesmos responderem por seus atos,

No caso, o envolvimento volitivo dos réus na prática dos atos ímprobossão constatados de maneira flagrante, estando, pois, plenamente demonstrada aintencionalidade de comportamento por parte dos mesmos.

Jorge José de Souza, Prefeito, apesar dos vários ofícios expedidospor esta Promotoria de Justiça, com a finalidade de que providenciasse aregularização do Portal da Transparência do Município de Firminópolis, tem,reiteradamente. descumprindo as disposições da Lei n. 12.527/11 (Lei de Acesso àInformação), e da Lei Complementar n. 131/2009 (Lei da Transparência), esta últimaque inseriu dispositivos na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de ResponsabilidadeFiscal).

Veja-se que foi constatado pelo Centro de Apoio Operacional deCombate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público do MPGO, quando darealização de perícia no Portal da Transparência do Município de Firminópolis,inúmeras irregularidades:

RECEITA:

3. Há informações sobre a receita nos últimos 6 meses, incluindo natureza, valor deprevisão e valor arrecadado? Resposta: pontuação 0 (zero).

DESPESA:

4. As despesas apresentam dados dos últimos 6 meses contendo:

Valor do empenho: Resposta: pontuação 0 (zero).

• Valor da liquidação: Resposta: pontuação 0 (zero).

Valor do pagamento: Resposta: pontuação 0 (zero).

Favorecido: Resposta: pontuação 0 (zero).

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LICITAÇÕES E CONTRATOS

5. O site apresenta dados nos últimos 6 meses contendo:

íntegra dos editais de licitação: Resposta: pontuação 0 (zero).Resultado dos editais de licitação (vencedor é suficiente): Resposta: pontuação 0(zero).

CONTRATOS NA ÍNTEGRA

6. O ente divulga as seguintes informações concernentes a procedimentos licitatórios comdados dos últimos 6 meses? Resposta: pontuação 0 (zero).

Modalidade: Resposta: pontuação 0 (zero).

• Data: Resposta: pontuação 0 (zero).

Valor: Resposta: pontuação 0 (zero).

Número/ano do edital: Resposta: pontuação 0 (zero).Objeto: Resposta: pontuação 0 (zero).

RELATÓRIOS7. O site apresenta:

Relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos,atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solícitantes:Resposta: pontuação 0 (zero).

• 8. O site possibilita a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto (CSV), de modo a facilitar aanálise das informações? Resposta: pontuação 0 (zero).

TRANSPARÊNCIA PASSIVA/LAI

SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO-SIC9. Possibilidade de entrega de um pedido de acesso de forma presencial: Resposta:pontuação 0 (zero).

• Há indicação do órgão? Resposta: pontuação 0 (zero).

DIVULGAÇÃO DA ESTRUTURA E FORMA DE CONTATO13. No site está disponibilizado o registro das competências e estrutura organizacional doente? Resposta: pontuação 0 (zero).

14. O Portal disponibiliza endereços e telefones das respectivas unidades e horários deatendimento ao público? Resposta: pontuação 0 (zero).

BOASPRÁTICAS DE TRANSPARÊNCIA

15. Há divulgação de remuneração individualizada por nome do agente público? Resposta:pontuação 0 (zero).

Há divulgação de diárias e passagens por nome de favorecido e constando data, destino,cargo e motivo da viagem? Resposta: pontuação 0 (zero).

E, ainda, *os dados disponibilizados no site estão vinculados aoMunicípio de Sanclerlândia, demonstrando que o Município de Firminópolis, pormeio do seu gestor, Jorge José de Souza, bem como o Secretário Municipal de

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^ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLISMinistério Publlci

do EsLado de r.c.

Administração, Gilson José de Mesquita, os quais têm o dever de observarem acorreta aplicação da lei, não divulgam no Portal de Transparência, de maneirairrestrita, incondicional e atualizada, todas as informações determinadas pelalegislação em referência. E mais grave: divulgam no Portal da Transparência doMunicípio de Firminópolis dados de outro município, induzindo em erro a população,cometendo fraude ao direito dos cidadãos de terem acesso à correta gestão daAdministração Pública.

De igual modo, Jorge José de Souza e Gilson José de Mesquita,permitem que Daryelson Gonçalves Santos, proprietário da empresa que leva omesmo nome, e contratado para alimentar com informações o Portal daTransparência, bem como observar a correta inserção de dados, cometa as gravesirregularidades constatadas, sem adotar aqueles qualquer providência, faltando àobrigatoriedade a eles inerentes de gerir a coisa pública com honestidade eprobidade.

A ausência de disponibilidade das informações no Portal daTransparência foram confirmadas por Ricardo José Magalhães, que, ouvido peranteesta Promotoria de Justiça, relatou a impossibilidade de realizar consulta junto àferramenta, declarando, inclusive, que em diversas oportunidades em queacessou o Portal da Transparência apareceram informações da Prefeitura

Municipal de Sanclerlándia/GO, sendo que o consulente ficou sem entender oque estava acontecendo.

Também, o Oficial de Promotoria certificou que, após realizar buscasno Portal de Acesso à Informação da Prefeitura Municipal de Firminópolis/GO, nosmeses de julho, agosto e setembro de 2018, constatou que alguns contratos nãoforam anexados junto ao referido portal, bem como não foi possível visualizar nafolha de pagamento o nome da servidora Leandra Xavier do Vale Brito.

Dessa forma, verifica-se que os réus Jorge José de Souza e GilsonJosé de Mesquita, em conluio com Daryelson Gonçalves Santos e sua empresa,com suas condutas, ludibriam este órgão ministerial (ao inserir os dados no Portal daTransparência assim que solicitadas informações, retirando-os posteriormente), bemcomo a população firminopolina, que fica impossibilitada de consultar asinformações que deveriam ser disponibilizadas.

A conclusão a que se chega é que os réus Jorge José de Souza eGilson José de Mesquita, juntamente com Daryelson Gonçalves Santos e suaempresa, não possuem interesse em que as informações estejam disponíveis noPortal da Transparência.

Jorge José de Souza, na condição de Prefeito, tem o dever de zelarpela publicidade da sua gestão, fazendo inserir no Portal da Transparência atotalidade dos dados, e não omitindo a inserção dos mesmos. Ao agir assim, JorgeJosé de Souza, viola as disposições dos artigos 5o, XXXIII, e 37, caput, da

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da Iiuita do Boi» I PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLIS

Constituição Federal:

Art. 5o -(.-)

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicosinformações de seu interesse particular, ou de interesse

coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sobpena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo sejaimprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (VideLei n° 12.527. de 2011).

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer

dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,também, ao seguinte:

Por sua vez, Gilson José de Mesquita, Secretário Municipal deAdministração, de igual modo, deveria ter pautado sua conduta nos limites dalegalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Na condição deSecretário Municipal, seria normal esperar que suas condutas visassem proteger opatrimônio público, contribuindo na fiscalização do bom andamento da gestãopública.

Incumbe ao réu Gilson José de Mesquita prestar auxilio ao Prefeito edemais órgãos, bem como acompanhar a gestão das atividades de administraçãoem geral, objetivando o correto funcionamento da Administração Pública Municipal.

A Lei Orgânica do Município de Firminópolis, na Seção II - dasAtribuições do Prefeito, discorre:

Art. 64 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal:

I - exercer a direção superior da administração municipal;

ll-(...);

VI - Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dosórgãos da administração municipal;

(...); (Original sem grifos).

Por sua vez, a Seção V - dos Auxiliares Direto do Prefeito, da referidaLei, dispõe:

Art. 73 - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - os Secretários Municipais;

20

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^ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLISM.n.urn:. PuW*C*

do IsUdade Co*m

Art. 76 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aosSecretários:

(-);

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos eregulamentos;

Art. 77 - Os Secretários são solidariamente responsáveis com o

Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.(Original sem grifos).

Hely Lopes Meirelles, assim expressou em sua obra DireitoAdministrativo Brasileiro:

"A legalidade, como princípio de administração (CF. art.37. caput),significa que o administrador público está, em toda sua atividadefuncional, sujeito aos mandamentos da Lei e às exigências do bemcomum, e deles não pode afastar ou desviar, sob pena de praticarato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e

criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade

administrativa está condicionada ao atendimento da Lei. Na

administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.

Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a leinão proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a

lei autoriza" (Direito Administrativo Brasileiro, Editora Revista dos

Tribunais, São Paulo, 18.' edição, 1993, p. 82). (Original semgrifos).

Deste modo, em sendo incontroverso que os réus praticaram atos queafrontam a Constituição Federal, bem como as disposições da Lei n. 12.527/11 (Leide Acesso à Informação), e da Lei Complementar n. 131/2009 (Lei daTransparência), esta última que inseriu dispositivos na Lei Complementar n.101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), caracterizando suas condutas violaçãoaos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade eEficiência, bem como o completo desprezo ao previsto no artigo 37 da ConstituiçãoFederal, devem responder por seus atos, nos termos da Lei n. 8.429/92.

Assim, diante das graves irregularidades constatadas no Portal daTransparência do Município de Firminópolis, e, ainda, evidenciado-se que, mesmo oMinistério Público, reiteradas vezes, ter recomendado a inserção de dados no site daPrefeitura, persistiram os réus Jorge José de Souza, Gilson José de Mesquita eDaryelson Gonçalves Santos e sua empresa em não disponibilizarem asinformações, encontram-se preenchidos os requisitos da legitimidade passiva ad

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///I\ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLIS•lo r.udo a» ama» •

causam.

DAS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5°, XXXIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Dispõe o artigo 5o, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988:

Art. 5o -(.-)•

XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos

informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivoou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena deresponsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja

imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

O artigo 5o, inciso XXXIII, da Constituição Federal, assegura a todos odireito de buscar informações privadas ou públicas, não podendo sofrer ressalvas ouembaraços por parte do Estado, exceto quanto à matéria sigilosa.

A Constituição Federal de 1988, levando em conta a sua naturezaessencialmente republicana e democrática, em seu artigo 5o, inciso XXXIII, garante odireito do povo de conseguir a informação referente ao trato dos negócios públicos eas informações a respeito das pessoas investidas de cargos públicos ou sobre asguais exista relevância pública.

No mesmo sentido, o artigo 37, caput, da Constituição Federal, traz oprincipio da publicidade:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,

ao seguinte: (...).

O princípio da publicidade dispõe que a Administração Pública tem aobrigação de atender ao interesse público, ou seja, deve exercer suas funções comclareza e transparência.

Para que os atos sejam conhecidos pela população, é necessário quesejam publicados e divulgados. Relaciona-se com o direito à informação, constanteno rol dos Direitos e Garantias Fundamentais.

Assim sendo, é inequívoco que o Município de Firminópolis e osréus Jorge José de Souza, Gilson José de Mesquita e Daryelson GonçalvesSantos e sua empresa, violaram diretamente os dispositivos constitucionais e alegislação em referência, ao não disponibilizarem informações quanto aos seus atos,conforme levantamento realizado pelo Ministério Público. Ainda, deve-se lembrar V,'que Ricardo José Magalhães, cidadão residente nesta cidade de Firminópolis, /esteve nesta Promotoria de Justiça, oportunidade em que narrou as várias tentativas

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^ PROMOTORIA DE JUSJ1ÇADE FIRMINÓPOUShmalefiD PuUlco

d* laudo de Cu

frustradas de acessar as informações que deveriam estar disponibilizadas no Portalda Transparência do Município de Firminópolis.

DAS VIOLAÇÕES A LEI 12.527/2011 E À LEI COMPLEMENTAR 101/2000, COM ASALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 131/2009

A Lei n. 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), e a Lei Complementarn. 131/09 (Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso àinformação e controle social da gestão pública, contribuindo para a consolidação doregime democrático e ampliando a participação cidadã, regulamentando, assim, oartigo 5o, inciso XXXIII, acima transcrito.

Portanto, a Lei de Acesso à Informação veio regulamentar, queentidades e órgãos públicos devem divulgar informações de interesse coletivo, salvoaquelas cuja confidencialidade esteja prevista em texto legal. Consequentemente, asinformações da gestão pública municipal deveriam obrigatoriamente estaremdisponíveis no Portal de Transparência do Município de Firminópolis.

Já a Lei Complementar n. 131/09, que acrescentou dispositivos à Leide Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/00), consagrou, por sua vez,o princípio da transparência na gestão fiscal, nos artigos 48 (regulamentado peloDecreto Federal n. 7.185/10, e pela Portaria STN n. 548/10), 48-A. reforçando aidéia da fiscalização dos gastos do dinheiro público.

LeiComplementar n. 131/2009:

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de

2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a

responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim

de determinar a disponibilização, em tempo real, de informaçõespormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 48.

Parágrafo único. A transparência será assegurada tambémmediante:

I - incentivo à participação popular e realização de audiênciaspúblicas, durante os processos de elaboração e discussão dosplanos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da

sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobrea execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de

acesso público;

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///I\tmulffia Publtco

da bUdi d- C<mm I PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLIS

III - adoção de sistema integrado de administração financeira econtrole, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecidopelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.

Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único

do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer

pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades

gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento desua realização, com a disponibilização mínima dos dados

referentes ao número do correspondente processo, ao bemfornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídicabeneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento

licitatório realizado;

II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda areceita das unidades gestoras, inclusive referente a recursosextraordinários. (Grifei).

Assim, o acesso às informações sob a guarda das entidades e órgãospúblicos é, como já demonstrado, direito fundamental do cidadão, e dever daAdministração Pública. As leis aqui elucidadas surgiram nesse contexto para, alémde ampliarem os mecanismos de obtenção de informações e documentos,estabelecerem o principio de que o acesso é a regra e o sigilo, a exceção.

A Transparência é a democratização do acesso às informações emcontraposição ao sigilo das mesmas. É, como já dissemos, um princípio de gestãofiscal que decorre do princípio da publicidade, prevista na Constituição Federal(artigo 37, caput), entendida esta como a divulgação ampla, objetiva e atualizada deinformações à sociedade dos atos praticados pela Administração Pública.

Além de importar em um dever legal, a transparência torna-se umcompromisso assumido pelas entidades administrativas de combater a corrupção euma forma de prestação de contas diária à sociedade. Entretanto, não é o queacontece na atual gestão, em que o Prefeito, Jorge José de Souza, juntamentecom o Secretário Municipal de Administração, Gilson José de Mesquita, bem comoDaryelson Gonçalves Santos e sua empresa, retiram da população esse direito.

Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal pressupõe na gestãofiscal que a ação seja planejada e transparente para prevenção de riscos ecorreções de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante ocumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, e a obediência alimites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas compessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operaçõesde crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição

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• » PROMOTORIAJDE JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLISMinlUeilo PuMic»

li budo de Cola»

em Restos a Pagar.

Deve-se, portanto, manter o Portal da Transparência atualizado. Asconstantes desatualizações das informações pelo Município de Firminópolisimportam no desrespeito aos princípios da transparência e publicidade. Os dadosinseridos no Portal devem também ser completos, claros, verídicos e objetivos sobrea gestão e aplicação dos recursos públicos para que qualquer pessoa possaentendê-las. Informação confusa, incompleta, falsa, resulta também nodescumprimento da lei.

O Parágrafo único, inciso II, do artigo 48 da LC 101/01 afirma que asinformações devem ser disponibilizadas no Portal da Transparência EM TEMPOREAL, com registro dos dados detalhados sobre a execução orçamentária efinanceira, em meios eletrônicos de acesso público no intuito de viabilizar o plenoconhecimento e acompanhamento pela sociedade.

A Lei 12.527/2011 (Lei de acesso à Informação), é o instrumentolegal com o fito de oportunizar a todo e qualquer cidadão o conhecimento dos atospúblicos, ou seja, uma forma de transparência e de prestação de contas àsociedade.

O acesso à informação é considerado direito fundamental protegidopela Constituição da República e pelos instrumentos internacionais, tais como aDeclaração Universal dos Direitos Humanos, art. 19:

Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão;

este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e

de procurar, receber e transmitir informações e idéias porquaisquer meios e independentemente de fronteiras. Declaração

dos Direitos Políticos, art. 19:

Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direitoincluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e

idéias de qualquer natureza (...).

Convenção das Nações Unidas contra a corrupção:

Cada Estado-parte deverá (...) tomar as medidas necessárias para

aumentar a transparência em sua administração pública (...)procedimentos ou regulamentos que permitam aos membros dopúblico em geral obter (...) informações sobre a organização,funcionamento e processos decisórios de sua administração

pública (...). (Grifei).

Em julgado sobre o assunto, decidiu o egrégio TJGO:

Apelação Cível. Mandado de Segurança. Lei de Acesso à

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///Mlimterio Público

do Calado de Colai

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLIS

Informação (Lei n. 12.527/11). I. Suposta inobservância da regracontida no artigo 6o da Lei n. 12.016/2009. Irregularidade supridaem razão da ausência de prejuízo. Máxima do 'pas de nullité sans

grief. Vigora no direito processual civil moderno a máxima pas denullité sans grief, que prestigia o ato irregular que não causou

nenhum prejuízo às partes. A suposta ausência da apresentação defotocópia dos documentos colacionados à peça inicial junto com a

contrafé não impediu o exercício do contraditório pelo

impetrado/apelante, que apresentou informações e juntou

documentos no intuito de se defender dos fatos narrados na

exordial, o que demonstra, de forma inequívoca, que eventual

irregularidade pela inobservância da regra contida no artigo 6o da

Lei n. 12.016/2009 não lhe causou nenhum prejuízo. II. Carência deação. Inadequação da via eleita. Ausência de prova pré-constituída.

Mérito. Não ostenta contornos de prejudicial a tese de

inadequação da via eleita por inexistência de direito líquido e certo

e ausência de prova pré-constituída, porque manifestamenteligada ao mérito mandamental. III. Recusa da Câmara Municipalem fornecer documentos. Interesse público. Prevalência doprincípio da publicidade administrativa. A recusa da Câmara

Municipal de Valparaíso de Goiás em submeter-se à Lei de Acesso

à Informação está na contramão de todos os princípiosconstitucionais que deram azo à sua publicação e implica

inadmissível situação de grave lesão à ordem pública. Sem dúvida,o não fornecimento dos documentos e informações requestadas

pelo impetrante/apelado, mesmo após a prolação da sentençaconcessiva da segurança, constitui ilegal violação ao seu direito

líquido e certo de acesso à informação de interesse coletivo,assegurado pelos arts. 5o. XXXIII, 37. § 3o. H. e 216 da ConstituiçãoFederal, regulamentado pela Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à

Informação). IV. Legitimidade do impetrante/recorrido.Inteligência do art. 10 da Lei n. 12.527/12. Dispõe o artigo 10 da Lei12.527/12 que qualquer interessado poderá apresentar o pedido deacesso a informações disponíveis em órgãos e entidadesreferenciadas em seu artigo 1", por qualquer meio legítimo, e paraisso o pedido deve conter a identificação do requerente e aespecificação da informação requerida, sendo vedadas quaisquerexigências relativas aos motivos determinantes da solicitação.Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação (CPC)0412929-85.2014.8.09.0162, Rei. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2aCâmara Cível, julgado em 19/07/2017, DJe de 19/07/2017)- (Grifei).

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CCS-J ^ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLISdo talailo rta Cola

Portanto, a ausência de publicidade dos atos de gestão do atualPrefeito, Jorge José de Souza, não só tornam obscuras as suas tomadas dedecisões, como refletem uma cultura antidemocrática e ofensiva aos direitos

fundamentais de seus cidadãos. Contribuem para esse desrespeito ao direito àinformação, os réus Gilson José de Mesquita, ao não adotar qualquer medidaobjetivando a regularização do Portal, assumindo conduta de omissão em relação àsfunções desempenhadas, e, ainda, Daryelson Gonçalves Santos e sua empresa,responsáveis pelas inserções dos dados no site da Prefeitura.

DA CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Diante dos fatos apurados, não restam dúvidas de que os demandadosJorge José de Souza, na qualidade de Prefeito de Firminópolis, bem como GilsonJosé de Mesquita e Daryelson Gonçalves Santos e sua empresa, praticaram atosque atentam contra os princípios da Administração Pública, elencados no caput doartigo 37 da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).

As ilegalidades descritas, ou seja, o descumprimento das normas dasLeis da Transparência e do Acesso à Informação, constituem atos de improbidade,conforme preceitua a Lei 8.429/92:

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM

PREJUÍZO AO ERÁRIO

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa

lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que

enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento

ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas noart. 1o desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação

ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens,

rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das

entidades mencionadas no art. i° desta lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada

utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo

patrimonial das entidades mencionadas no art. 1o desta lei, sem a

observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveisà espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente

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///I\Mtnulefto Pu&ltcado tttoilo do Cmm I PROMOTORIA DE JUSTIÇA.DE FIRMINÓPOLIS

clespersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências,bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das

entidades mencionadas no art. 1° desta lei, sem observância das

formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bemintegrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas noart. 1o desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, porpreço inferior ao de mercado;

V- permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ouserviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legaise regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância

das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIU - frustrar a licitude de processo licitatorio ou de processo

seletivo para celebração de parcerias com entidades sem finslucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei

n° 13.019, de 2014);

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadasem lei ou regulamento;

X- agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bemcomo no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normaspertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicaçãoirregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueçailicitamente;

XIII - permitirque se utilize, em obra ou serviço particular, veículos,máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, depropriedade ou à disposição de qualquer das entidadesmencionadas no art. 10 desta lei, bem como o trabalho de servidor

público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objetoa prestação de serviços públicos por meio da gestão associada semobservar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei n°

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11.107. de 2005)

XV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem

suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar asformalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei n" 11.107. de 2005)

XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a

incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica,de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela

administração pública a entidades privadas mediante celebraçãode parcerias, sem a observância das formalidades legais ouregulamentares aplicáveis à espécie;(lncluído pela Lei n°13.01Q, de

20J4)

XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídicaprivada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicostransferidos pela administração pública a entidade privadamediante celebração de parcerias, sem a observância dasformalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;(Incluído pela Lei n" n.oiq. de 2014)

XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidadesprivadas sem a observância das formalidades legais ou

regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei n° 13.019, de

2014)

XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise dasprestações de contas de parcerias firmadas pela administração

pública com entidades privadas; (Incluído pela Lei n" i3.oiq, de

2014}

XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração

pública com entidades privadas sem a estrita observância das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua

aplicação irregular. (Incluído pela Lei n" R.oiq, de 2014)

XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administraçãopública com entidades privadas sem a estrita observância das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua

aplicação irregular.Qncluído pela Lei n" R.oiq, de 2014).

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM

CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta

contra os princípios da administração pública qualquer ação ou

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///I\MJtmWrlu PuMx» I PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLIS

omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento oudiverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das

atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V- frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro,

antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política oueconômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização eaprovação de contas de parcerias firmadas pela administração

pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei n" R.oiq.

de 2014)

IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade

previstos na legislação. (Incluído pela Lei n" R-146. de 2015).

Quanto às sanções cabíveis ao caso, a Lei n. 8.429/92, assim dispõe:

Das Penas

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e

administrativas previstas na legislação específica, está oresponsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes

cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente,de acordo com a gravidade do fato:

I - na hipótese do_art._g0, perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano,quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitospolíticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até trêsvezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar

com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou

creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de

pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez

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Ministorla Publico •do t&tntlo dn Cala» |

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLIS

anos;

II - na hipótese do art. 10. ressarcimento integral do dano, perdados bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se

concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão

dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multacivil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar

com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou

creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de

pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco

anos;

III - na hipótese do art. n, ressarcimento integral do dano, sehouver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticosde três a cinco anos, pagamento de muita civil de até cem vezes ovalor da remuneração percebida pelo agente e proibição decontratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos

fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por

intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo

prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juizlevará em conta a extensão do dano causado, assim como o

proveito patrimonial obtido pelo agente.

De todo o exposto, é imperioso aplicar aos réus as sanções previstasna Lei n. 8.429/92, haja vista que vem descumprindo, reiteradamente as Leis deTransparência e de Acesso à Informação, violando os princípios da AdministraçãoPública.

Com efeito, o elemento subjetivo do ato ímprobo resta plenamenteconfigurado, uma vez que os réus descumpriram, reiteradamente, a ConstituiçãoFederal e a legislação correlata, ao não disponibilizarem as informações no Portal daTransparência. Ademais, os dados referentes à despesa e receita inseridos noportal do Município de Firminópolis estão vinculados automaticamente aoMunicípio de Sanclerlândia.

Evidencia-se, assim, a má-fé dos réus, caracterizando o ato ímprobo.Sob os pontos de vista jurídico e prático, a presente ação faz-se necessária e útil,posto que é imprescindível para ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei n.8.429/92 ao agente público responsável pela ofensa aos princípios norteadores daAdministração Pública, como também do indivíduo que induz, concorre e sebeneficia de tal ato, consoante disposto nos artigos 1o, 2o e 3o, da Lei 8.429/92.

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^ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLISMntaieno cuuxa

do Etlado de Co*

DO DANOJflQRAL COLETIVO

As graves irregularidades constatadas em relação ao Portal daTransparência do Município de Firminópolis, que, ao não disponibilizar asinformações relativas à gestão pública, bem como o Chefe do Executivo Municipal,Jorge José de Souza, ao autorizar o uso de dinheiro para pagar a empresaDaryelson Gonçalves Santos, de propriedade de Daryelson Gonçalves Santos,responsável pela inserção dos dados no Portal, verificando-se que esta descumpre oobjeto do contrato, atinge não só o cidadão individualmente, mas sim, todos oscidadãos brasileiros, tendo em vista que se trata da utilização de recursosfinanceiros federais, uma vez repassados pela União.

Induvidoso, portanto, o caráter coletivo do dano moral sofrido pelapopulação como um todo, em razão da obstaculização da participação cidadã, o quejustifica a presente demanda.

Diante dessa narrativa, deverá, também, ser observado, como caráter

educativo, a imposição de indenização aos réus, em prol da população lesada,objetivando inibir que tais condutas não sejam novamente perpetradas, garantindo-se a efetividade da sentença e a mudança de postura dos agentes políticos peranteas Leis de Acesso à Informação e da Transparência.

O dano moral coletivo configura-se com a ofensa a bem jurídico nãopatrimonial da sociedade, ou seja, verifica-se quando a lesão a direitosextrapatrimoniais exorbita o limite subjetivo e passa a atingir a própria esferatransindividual (moralidade difusa). Nessa perspectiva, é desnecessária a vinculaçãodo dano às noções de dor e de sofrimento psíquico individual, até porque essasnoções são incompatíveis com a própria metaindividualidade dos interesses emquestão.

HUGO NIGRO MAZZILLI, sobre o assunto, leciona:

Não se justifica o argumento de que não pode existir dano moralcoletivo uma vez que o dano moral estaria vinculado à noção dedor ou sofrimento psíquico individual. De um lado, os danostransindividuais nada mais são do que um feixe de lesões

individuais; de outro, mesmo que se recusasse o caráter de somade lesões individuais para o dano moral coletivo, seria necessáriolembrar que hoje também se admite a função punitiva naresponsabilidade civil, o que confere caráter extrapatrimonial aodano moral coletivo (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dosinteresses difusos em juízo. 25ed. São Paulo: Saraiva, 2012).

A fim de conferir coerência ao microssistema processual coletivo, a Lein. 8.884/94 alterou a redação do artigo 1o, caput, da Lei n. 7.347/85, de modo queeste último passou a prever expressamente que a ação civil pública instrumentaliza

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* PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLISMlniurrlg PuMico

éi l.uu *m tua

tanto a responsabilidade por danos patrimoniais, quanto a responsabilidade pordanos morais, senão vejamos:

Art. 1o Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da açãopopular, as ações de responsabilidade por danos morais e

patrimoniais causados: (...)

IV- a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; (...)

VIII - ao patrimônio público e social.

No caso em tela, as condutas perpetradas pelos réus atingiram asociedade como um todo. A não obediência aos preceitos da Lei de Acesso àInformação atenta cabalmente o direito coletivo à transparência e a gestão públicafinanceiro-orçamentário.

Portanto, não restam dúvidas de que as condutas dos requeridosviolaram, de forma grave e intolerável, direitos extrapatrimoniais da coletividade,ensejando significativa intranqüilidade social e relevante abalo na moralidade difusa,razão pela qual é imperioso condenar o réu à compensação dos danos moraismetaindividuais verificados na espécie, além da condenação por atos deimprobidade administrativa.

DA OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO_DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO

Conforme se extrai da documentação anexa, o Município deFirminópolis tem fracionado a contratação de serviços para a manutenção do Portalda Transparência, tendo em vista que o Contrato n. 058/2018-PMF, firmado com aempresa Daryelson Gonçalves Santos, possui vigência no período de 02/07/2018a31/12/2018. Vejamos:

CONTRATO N. 058/2018-PMF

CLÁUSULA SEGUNDA - DAVIGÊNCIA

2. O presente contrato terá vigência a partir do ato da assinatura

tendo eficiência com a publicação do extrato no Placar da

Prefeitura Municipal de Firminópolis, até 31 de dezembro de 2018,podendo ser aditado mediante termo aditivo.

A fraude à licitação (Lei de Licitações n. 8.666/93). está caracterizada,haja vista que é vedada a inexiqibilidade para serviços de publicidade edivulgação.

Os casos de inexibilidade de licitação estão discriminados no artigo 25,da Lei n. 8.666/93:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de

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^ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLISMlnitl^no Publico

do f-lJiio de Cu;.i-.

competição, em especial:

(•••);

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo13 desta Lei, dejiatureza singular, com profissionais ou empresasde notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviçosde publicidade e divulgação;

(•••);

§ i°. Considera-se de notória especialização o profissional ouempresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente

de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações,organização, ^ap=arelhamento, equipe técnjça, ou de outrosrequisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o

seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à

plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2o. Na^ hipótese deste artigo e em qualquer dos casos dedispensa, se comprovado superfaturamento, respondemsolidariamentepelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor

ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem

prejuízo de outras sanções legais cabíveis. (Grifos não originais).

Vê-se, portanto, que, segundo o caput do artigo 25, da Lei n. 8.666/93,é inexigível a licitação apenas quando houver "inviabilidade de competição".Logicamente que entre as empresas prestadoras dos mesmos serviços deDaryelson Gonçalves Santos existe a possibilidade de competição, RAZÃOPELA QUAL A LICITAÇÃO É OBRIGATÓRIA, além da previsão na Lei (II - para acontratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13 desta Lei, de natureza singular,com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade paraserviços de publicidade e divulgação).

Insta ressaltar, mais uma vez, que os casos de inexigibilidade delicitação são apenas aqueles previstos no artigo 25, da Lei n. 8.666/93, mesmosomente quando houver inviabilidade de competição, segundo o caput domesmo dispositivo.

Acerca do tema, é importante invocar os ensinamentos doutrinários deAdilson Abreu Dallari:

Por força da idéia de república, do princípio da isonomia e doprincípio da impessoalidade, é forçoso extrair da Constituição um

'princípio da licitação'. Em regra, todos os contratos celebradospela Administração Pública devem ser precedidos de licitação,

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^ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLLSMiM,.|rf,i» PuHica

«•liU«.«. Cxa

porque a Administração Pública não pode nem privilegiar, nemprejudicar quem quer que seja, mas deve oferecer iguaisoportunidades a todos de contratar com ela. Essa é a regra geral.

É um princípio fundamental de hermenêutica que as exceçõesdevem ser tratadas de maneira restrita. Quando houver alguma

dúvida quanto à exigibilidade ou dispensa de licitação, é precisonão esquecer de que a regra geral é a exigibilidade, e de que a

exceção é a dispensa. A legislação vigente cuida em artigosseparados da dispensa e da inexigibilidade. Os casos deinexigibilidade são aqueles em que, logicamente, não existe

possibilidade de licitação. Os casos de dispensa são aqueles em

que, havendo possibilidade de licitação, uma circunstânciarelevante autoriza uma discriminação. É preciso, porém, deixaruma coisa bastante clara: não é dado ao legislador,

arbitrariamente, criar hipótese de dispensa de licitação, porque alicitação é uma exigência constitucional. Se o elemento tomado em

consideração para que seja feita essa dispensa não for pertinente,

não for razoável ou compatível com o princípio da igualdade, a leiserá inconstitucional. A dispensa indevidamente dada pela lei não

pode valer perante a Constituição. Portanto, não é dado ao

legislador dispensar licitação ao seu talante. à sua vontade, seesse fator de discrímen, se o elemento tomado em consideração

não for relevante e não tiver abrigo constitucional, se não forrazoável, pelo menos, à luz da Constituição.

O estágio atualmente atingido, distinguindo-se a inexigibilidade dadispensa de licitação, é resultante de uma longa evolução, iniciada

pela constatação de que a exigência da realização de licitações é a

regra geral no Estado democrático de direito (Aspectos Jurídicosda Licitação, Ed. Saraiva, 4J edição, 1997, pág. 45). (Grifei).

E, ainda:

"Para nós, assim como a exigibilidade da licitação decorre deprincípios gerais e ela mesma tem um procedimento informado porprincípios específicos, também a dispensa de licitação, em sentido

amplo, entendida como direito de não licitar, pode decorrerdiretamente de princípios jurídicos, independentemente dedisposições legais expressas. Há, sem dúvida, uma graduação entre

esses princípios, cuja conseqüência prática é a seguinte: aexigibilidade da licitação deve ser interpretada extensivamente,

ao passo que a dispensa exige interpretação restritiva. O norte a

orientar o exegeta ou o aplicador da lei e os agentes públicos emgeral será sempre o interesse público em sua acepção mais ampla,

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLIS

que não se confunde com o simples interesse da Administração.

(...).

Dada sua extrema importância, cabe aqui uma palavra adicionalsobre a contratação de serviços técnicos especializados, paraesclarecer que, nesse caso, a realização do certame licitatoriodeve ser a regra e a sua dispensa a exceção. Isto é, não basta queum serviço seja técnico e especializado para que,

automaticamente, ocorra a impossibilidade material de licitar.

Nem todo serviço técnico especializado enseja a pura e simplesdispensa de licitação. Existem serviços que, não obstanterequeiram acentuada habilitação técnica, podem ser realizados

por pluralidade de profissionais ou empresas especializadas,

indistintamente. A dispensa de licitação somente pode ocorrerquando um serviço técnico se tornar singular, ou seja, quando ofator determinante da contratação for o seu executante, isto é,quando não for indiferente ou irrelevante a pessoa, o grupo depessoas ou a empresa executante.

(...).

Em trabalho mais recente sobre o tema, Lúcia Valle Figueiredorenovou a lição anterior, colocando-a de maneira sintética: 'De

conseguinte, dois são os fatores que devem, obrigatoriamente,estar presentes: 1) a existência de especialização notória, emsíntese, capacidade notória; 2) necessidade dessa especializaçãonotória, por parte da Administração'. Ou seja, 'a par de se reunirem

no profissional ou firma contratada as características que conotema notória especialização, deverá também estar presente a

necessidade técnica da administração de contratá-los, tendo emvista a natureza do objeto pretendido'.

(...).

Qual o critério que permite qualificar uma empresa ou uma pessoacomo dotada de notoriedade? Sobre essa questão assim se

manifestou Hely Lopes Meirelles: 'Não há padrões objetivos parase identificar a notória especialização a que se refere a lei. Por issomesmo, há que ser reconhecida por critérios subjetivos doconceito geral de que goza o profissional ou a empresa no campo

de sua especialidade. Esse conceito se forma pelo bom

desempenho do especialista ou da firma especializada em serviços

anteriores, aliado aos estudos, experiências e publicações técnicasou científicas sobre a matéria, atestando a capacidade e a

idoneidade profissionais. Notoriedade é, em última análise, para

L

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m PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLISMlnlalitrio Publico

do estado de Colas

fins de dispensa de licitação, a fama consagradora do profissional

no campo de sua especialidade'.

(...).

A contratação de serviços com profissionais ou firmas de notóriaespecialização está sujeita, em princípio, à licitação, a qual há deser dispensada apenas nos casos que apresentem singularidadestais que impossibilitem uma comparação, sendo inadmissível umadesobrigação genérica. (Grifei).

Do mesmo modo, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado deGoiás:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. SERVIÇO CONTRATADO PELA CÂMARAMUINICIPAL SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSEXIGIDOS PELA LEI N° 8.666/93. CONSILIUM FRAUDIS.

CARACTERIZAÇÃO. SANÇÕES APLICÁVEIS. RAZOABILIDADE.PROPORCIONALIDADE. 1. A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇOPROFISSIONAL SEM LICITAÇÃO PRÉVIA AFRONTA NÃO SÓ A LEI N.

8.666/93. MAS TAMBÉM A LEI N. 8.429/92. PORQUANTO AFIGURA-

SE EVIDENTE A LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA, ESPECIALMENTE QUANDO INAPLICÁVEIS AS

JUSTIFICATIVAS LEGAIS À DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE

CORRESPONDENTE. 2. Afigura-se evidente o conluio fraudulentona espécie, em que um servidor da Câmara Municipal, onde exerce

funções típicas de contador, adrede combinado com o Presidente

da Casa, constitui sociedade, sendo dela sócio majoritário, para

prestar ali, sem licitação, os mesmos serviços para os quais

encontra-se habilitado por força de seu cargo. 3. A certeza da

fraude na burla do sistema licitatorio fica ainda mais evidente, in

casu, porque houve a dispensa de licitação para serviços de

prestação continuada ao longo dos anos, restando claro o

fracionamento de pagamentos para eventual alegação de que osserviços não alcançaram o patamar legal que atrai o processo

licitatorio, prática que ofende frontalmente os arts. 37. XXI da

Constituição e 2° da Lei n. 8.666/93, com a incidência do art. 12, II e

III, da Lei n. 8.429/92, independentemente de prejuízo para o

Erário. 4. Considerando que os precedentes jurisprudenciais

admitem a aplicação das sanções previstas na Lei de ImprobidadeAdministrativa, independentemente da efetiva ocorrência de danoao patrimônio público, sua incidência fica ainda mais justificada naespécie presente, dado o evidente prejuízo ao Erário decorrente dopagamento em 'duplicidade' pelo mesmo serviço, ao servidor,

3?

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Mtnialttio PqHkodo liUde de Com I* PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLIS

pessoa física, e à contratada, pessoa jurídica por ele constituída,que ainda permaneceu recebendo por alguns meses após otérmino do último contrato versado nestes autos. 5. Especialmente

em situações desse jaez, em que fora comprovada a lesão ao PoderPúblico, impõe-se ao agente público, de forma cumulativa eindividualizada, as penalidades de ressarcimento integral do dano,perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,perda da função pública, suspensão dos direitos políticos,pagamento de multa civil e proibição de contratar com o PoderPúblico ou dele receber benefícios e incentivos fiscais ou

creditícios. 6. Para a individualização da penalidade imposta aoagente público, deve o Magistrado observar a extensão do danocausado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, sem prejuízoda obediência aos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, para que não seja medida autoritária earbitrária. Inteligência do parágrafo único do art. 12 da Lei n.8.429/1992. Primeira apelação cível desprovida e provida asegunda. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 412656-50.2005.8.09.0024, Rei.DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2a CÂMARA CÍVEL, DJ.

06/08/2014). (Originais sem grifos).

Os réus, portanto, desrespeitaram princípios norteadores da licitação,notadamente o princípio da competitividade. Ademais, a empresa DaryelsonGonçalves Santos e seu proprietário, não reúne condições para contratar com aAdministração Pública, tendo em vista que não presta os serviços a que secomprometeu, inclusive VINCULANDO AS INFORMAÇÕES DA PREFEITURA DESANCLERLÂNDIA/GO no Portal da Transparência do Município de Firminópolis,inferindo-se que os réus Jorge José de Souza e Gilson José de Mesquita nadafazem para impedirem a burla à busca por informações no sítio eletrônico daPrefeitura Municipal.

Sobre a vedação da inexigibilidade de licitação para serviços depublicidade e divulgação, assim se posicionou nosso Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CIVIL AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICADE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPESAS COM

DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE. CONTRATAÇÕES SEM O CERTAMELICITATORIO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO

CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA ÍMPROBA CONFIGURADA(ART. 10, INCISOS VIII, XI, E XII E ART. 11, INCISO I DA LEI FEDERAL

N° 8.429/1992). 1. A ação de improbidade administrativa tem porescopo o reconhecimento judicial de condutas de improbidade na

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PROMOTORIA DE JUSTIgADE FIRMINÓPOLIS

Administração, perpetradas por administradores públicos eterceiros, e a conseqüente aplicação das sanções legais, comintuito de preservara moralidade administrativa. Nos termos da LeiFederal n° 8.429/92, ato de improbidade administrativa é todoaquele que à custa da Administração pública e do interessepúblico, importa em enriquecimento ilícito, causa prejuízo ao erárioou ainda, atenta contra os princípios da Administração Pública; 2.As contratações de serviços de divulgação e publicidade,realizadas à margem da lei, em patente violação aos prinrípjos.da

moralidade, impessoalidade e imparcialidadeçonstitucionalmente, exigidos, configuram conduta ímproba epressupõe lesão ao patrimônio coletivo, porquanto não foraoportunizada a escolha da oferta mais vantajosa. 3. Conforme

preconizado no art. 2S inciso II da Lei n° 8.429/92, a licitaçãojêinexigível, se houver inviabilidade de competição, sendo vedadasua dispensa na contratação de serviços de publicidade edivulgação; 4. Somente haverá litisconsórcio necessário, quando,por disposição de lei, ou pela natureza da relação jurídica, o juiztiver de decidir de modo uniforme para todas as partes, hipóteseinocorrente no caso sub examine; 5. Não constitui cerceamento de

defesa o julgamento antecipado da demanda, quando, após avaliaro substrato fático probatório carreado aos autos, o magistradoentender desnecessária a produção de prova testemunhai, hajavista que, como destinatário da prova, sentiu formada suaconvicção, quanto à matéria posta sub judicie; 6. A multa civilprevista no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa possui

caráter eminentemente punitivo, tendo por escopo coibir aconduta reprovável do infrator. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVELCONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 88082-

06.2008.8.09.0000, Rei. DES. FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE,5a CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2012, DJe 1026 de 19/03/2012).(Grifei).

Resta evidenciado, portanto, que as condutas do Chefe do ExecutivoMunicipal, Jorge José de Souza, e de seu contratado, Daryelson GonçalvesSantos, ferem os princípios regentes da Administração Pública, corretamentetipificadas na Lei n. 8.429/92.

Rememorando os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles (por JoséEmmanuel Burle Filho e Carla Rosado Burle), temos que "os fins da administração

pública resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada.

Toda atividade do administrador público deve ser orientada para esse objetivo. Se dele oadministrador se afasta ou desvia, trai o mandato de que está investido, porque a

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* PROMOTORIAJ3E JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLIS

comunidade não institui a Administração senão como meio de atingir o bem-estar social.Ilícito e imoral será todo ato administrativo que não for praticado no interesse da

coletividade". (Original sem grifos).

Portanto, restou claro e evidente, a ocorrência de atos atentatórios aos

princípios da legalidade, moralidade administrativa, eficiência e publicidade daAdministração Pública, praticados pelos requeridos Jorge José de Souza, GilsonJosé de Mesquita, Daryelson Gonçalves Santos e sua empresa, considerado atosde improbidade administrativa.

DA TUTELA DE URGÊNCIA (CONCESSÃO DA LIMINAR)

O novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), prevê noartigo 300:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houverelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo dedano ou o risco ao resultado útil do processo.

Por se tratar de uma medida de natureza cautelar, devem-se

evidenciar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para sua concessão. Incasu, resta patente a plausibilidade do direito arremessado na presente ação, ante aperfeita aplicação dos dispositivos contidos na Lei de Improbidade Administrativa àscondutas dos requeridos.

No que se refere à imprescindibilidade da medida, calha gizar que osatos ímprobos são graves, comportando substancial prova documental que revela aflagrante violação à Constituição Federal e às Lei n. 12.527/11 (Lei de Acesso àInformação), e da Lei Complementar n. 131/2009 (Lei da Transparência), esta últimaque inseriu dispositivos na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de ResponsabilidadeFiscal).

Simples cotejo entre a lei e o sítio eletrônico do Município deFirminópolis é capaz de demonstrar, com clareza, o total descumprimento dasnormas de transparência, não existindo qualquer meio hábil que possa ser levantadopelos réus para se escusar de suas obrigações. Ainda, a perícia realizada peloMinistério Público no Portal da Transparência, não deixa dúvidas em relação àsirregularidades constatadas.

Os requeridos Jorge José de Souza, na qualidade de Prefeito deFirminópolis, bem como Gilson José de Mesquita e Daryelson Gonçalves Santose sua empresa agiram com inobservância dos deveres de honestidade, legalidade,lealdade e fidelidade aos seus deveres, não respeitando as finalidades dosprincípios regentes da Administração Pública.

Importante frisar que encontram-se vinculados ao Portal da/

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» PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLISMloiitorlo Publico

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Transparência do Município de Firminópolis, informações relativas à Prefeiturade Sanclerlândia, revelando-se a gravidade das condutas perpetradas pelos réus.

Por sua vez, conforme disposto no artigo 12 da Lei n. 7.347/85. écabível a concessão de medida liminar, com ou sem justificação prévia, nos própriosautos da ação civil pública, sem a necessidade de se ajuizar ação cautelar (nestesentido, veja-se RJTJSP 113/312), no sentido de que "sendo relevante o fundamentoda demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz

conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu"'.

Assim, imperiosa a concessão de liminar, para:

1) Determinar a todos os réus Município de Firminópolis, por meio do

Prefeito, Jorge José de Souza, Gilson José de Mesquita, Secretário Municipal

de Administração, Daryelson Gonçalves Santos e sua empresa, no prazo de

10 dias, a Obrigação de Fazer, consistente em que sejam regularizadas as

pendências encontradas no sítio eletrônico, inserindo-se todas as

informações que não estão disponíveis para consulta (sem registro ou

arquivos corrompidos), e que PROMOVAM a correta implantação do PORTAL

DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar n. 131/2009, e na Lei n.12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em

tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais, e no

Decreto ne 7.185/2010 (art. 79), sob pena de multa.

DA MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR OU DA SENTENÇA

Para que as decisões judiciais (liminares ou de mérito) sejamcumpridas, notadamente, tratando-se de obrigação de fazer e não fazer, faz-senecessário a aplicação de multa. Trata-se de uma coação de caráter econômico,com objetivo de dissuadir o devedor inadimplente, a fim de que este cumpra aobrigação. Em verdade, a imposição de obrigação de fazer (ou não fazer) só temefetividade prática com a imposição de multa.

O fundamento legal da imposição pecuniária encontra-se no artigo 536do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça aexigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá,

de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica

ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente,

determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ i°-Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar,

entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão,

a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o

2Artigo84.§3°

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impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário,requisitar o auxílio de força policial. (Original sem grifos).

Assim, faz-se necessária a fixação de multa pecuniária para o efetivocumprimento dos pedidos, ante o grave prejuízo sofrido pela populaçãofirminopolina, que está impedida de ter acesso às informações da gestão de JorgeJosé de Souza, bem assim o réu Gilson José de Mesquita, na qualidade deSecretário Municipal de Administração tem-se mostrado omisso, deixando defiscalizar e observar a obrigatoriedade da inserção dos dados previstos na Lei n.12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), e da Lei Complementar n. 131/2009 (Lei daTransparência), esta última que inseriu dispositivos na Lei Complementar n.101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Também, o réu Daryelson GonçalvesSantos, proprietário da empresa Daryelson Gonçalves Santos, contratada peloMunicípio de Firminópolis, os quais concorreram para a prática do ato ímprobo, sebeneficiando das irregularidades. Afinal, recebem pelo serviço, no entanto, não oprestam, gerando prejuízos aos cofres públicos e à sociedade.

Outrossim, não custa relembrar, que os réus, quando esta Promotoriade Justiça solicita informações acerca do Portal da Transparência, ou recomendaque sejam sanadas as irregularidades, inserem dados (de forma parcial), e,posteriormente, os retiram do sitio eletrônico da Prefeitura Municipal, como forma deimpedir/ludibriar os órgãos de fiscalização e a população, descumprindo.deliberadamente a legislação contendo a obrigatoriedade de observância dapublicidade dos seus atos.

Desse modo, faz-se necessária a fixação de multa pecuniária para oefetivo cumprimento dos pedidos, ante as graves irregularidades constatadas noPortal da Transparência, destacando-se que, desde o inicio da gestão de JorgeJosé de Souza à frente do Executivo Municipal, este órgão ministerial tem insistidopela fiel observância na publicidade dos atos de sua gestão, tudo em vão, já que alegislação correlata é reiteradamente descumprida. Assim, requer a fixação de multano valor de RS 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento ao Municípiode Firminópolis, ao Prefeito, Jorge José de Souza, ao Secretário Municipal deAdministração, Gilson José de Mesquita, bem como ao réu Daryelson GonçalvesSantos e sua empresa, em valores estipulados individualmente.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer:

a) seja a presente inicial recebida, autuada e processada, com os documentos que aacompanham, na forma e rito preconizados no artigo 17, da Lei n. 8.429/92;

b) seja liminarmente concedida a medida acima pleiteada, confirmando-a,posteriormente, em definitivo;

c) sejam os réus notificados para oferecerem manifestação por escrito, instruindo-a,se assim lhes aprouver, com documentos e justificações, dentro do prazo legal;

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» PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLISMln.itttio PuUKa

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d) recebida ou não a manifestação dos réus, seja aceita a presente petição e citadosos réus pessoalmente, para, querendo, virem responder aos termos da presenteação no prazo legal;

e) sejam os pedidos julgados procedentes em todos os seus aspectos paracondenar os requeridos Jorge José de Souza, Gilson José de Mesquita,Daryelson Gonçalves Santos, e a empresa Daryelson Gonçalves Santos, nassanções do artigo 10, caput, incisos I, II, VIII, IX, XI, XII; artigo 11. incisos II e IV,da Lei n. 8.429/92, aplicando-se as penas do artigo 12 da mesma Lei;

f) seja condenado o Município de Firminópolis na Obrigação de Fazer.consistente em anular o contrato de serviços firmado com a empresa DaryelsonGonçalves Santos, ante as graves irregularidades constatadas, observando-se,para as contratações, o devido processo licitatorio, sob pena de aplicação de multa;

g) determine ao Município de Firminópolis que proceda às atualizações do Portalda Transparência EM TEMPO REAL, de forma a disponibilizar todas as informaçõesda gestão municipal à população, sob pena de desobediência e aplicação de multa;

h) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moralcoletivo, em valor a ser fixado por Vossa Excelência;

i) sejam os réus condenados, também, ao pagamento das custas e emolumentosprocessuais, como ônus da sucumbência;

j) a cientificaçao da Câmara Municipal de Firminópolis/GO, na pessoa de seuPresidente, para que tome conhecimento da presente ação e caso queira, possaintegrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo;

k) requer desde já, a faculdade de, no curso da presente, juntar documentos e aditara inicial, caso sejam descobertas novas irregularidades em relação aos fatos acimadescritos.

Requer e protesta, ainda, provar o alegado por qualquer meio de provaadmitida em direito, máxime provas testemunhais, periciais e documentais,pleiteando desde já a juntada dos documentos anexos que fazem parte do conjuntoprobatório colhido no procedimento.

Embora seja de valor inestimável a causa, dá-se a presente o valor deRS 5.000,00 (cinco mil reais).

GABINETE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FIRMINÓPOLIS, aosvinte e seis dias do mês de novembro de 2018.

RICARDO LEMOS GUERRA

PROMOTOR DE JUSTIÇA

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