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PPU Natikiri
PLANO PARCIAL DE URBANIZAÇÃO DO BAIRRO NATIKIRI
REGULAMENTO
CAPÍTULO I.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1
Objecto
O presente Regulamento é indissociável da Planta de Zoneamento e da Planta de Condicionantes, adiante
designado por Plano.
Artigo 2
Âmbito Territorial
O Plano abrange toda a área correspondente ao bairro Natikiri.
Artigo 3
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento elaborado ao abrigo do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em
vigor, estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e transformação do solo
na área abrangida pelo Plano.
Artigo 4
Regime
A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano municipal de ordenamento do território,
instrumento de planeamento urbanístico, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer
obra ou operação de loteamento urbano que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área
abrangida pelo Plano, fica sujeita à disciplina nele prevista, sem prejuízo do que se encontra estabelecido
nas leis gerais.
Artigo 5
Definições
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Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
1. Alinhamento – linha definida pelas autoridades municipais, que limita uma parcela ou lote de
determinado arruamento público;
2. Altura total das construções - dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do
terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios
(chaminés, casa das maquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas
incluindo a cobertura;
3. Área de Intervenção de Plano - área que é objecto de Plano de Urbanização ou de Plano de
Pormenor, que pode abranger uma ou mais categorias de espaços;
4. Área total de construção (ATC) - é o somatório da área bruta de todos os pisos dos edifícios, acima
e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em caves, superfícies de serviços
técnicos (postos de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores
públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;
5. Área total de implantação (ATI) - é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de
todos os edifícios sobre o terreno, excluindo varandas e platibandas;
6. Área total do terreno (AT) - área global que se considera em qualquer apreciação de carácter
urbanístico e que consta da descrição matricial;
7. Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no
alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
8. Coeficiente de afectação do solo (CAS) - é o quociente entre a área total de implantação e a área
urbanizável;
9. Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - é o quociente entre a área total de
impermeabilização e a área urbanizável;
10. Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre a área total de construção e a área
urbanizável;
11. Densidade bruta - quociente entre o número de fogos, ou habitantes, e a área total do terreno onde
estes se localizam, nela se incluindo os espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-
estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e, ainda, os espaços destinados a
equipamentos;
12. Edificação - construção que determina um espaço coberto;
13. Equipamentos de utilização colectiva - edificações destinadas a prestar à colectividade serviços de
saúde, educação, religião, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de
carácter económico como feiras e matadouros, postos de abastecimento de combustíveis,
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empreendimentos turísticos e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto,
recreio e lazer;
14. Espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos,
geralmente designado “área de expansão”;
15. Espaços verdes e de utilização colectiva - são espaços livres, entendidos como espaços exteriores
que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada
descontraída por parte da população utente. Incluem, nomeadamente, jardins, equipamentos
desportivos a céu-aberto e praças;
16. Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas
urbanas e urbanizáveis um número mínimo de três habitantes por fogo;
17. Implantação máxima - quociente entre a área total de implantação e a área do terreno;
18. Logradouro - área de prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação
da construção principal;
19. Lote ou talhão - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de
uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
20. Número de pisos - número de pisos acima da cota média do terreno;
21. Operação de loteamento - toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes,
qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se
destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
22. Operações urbanísticas - actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou
de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas,
pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
23. Ordenamento territorial - conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a
organização do espaço nacional através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo
na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais, com vista à promoção do
desenvolvimento sustentável;
24. Perímetro urbano - conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços
industriais;
25. Plano de Pormenor - instrumento de ordenamento do território que define com pormenor a tipologia
de ocupação de qualquer área específica do centro urbano, estabelecendo a concepção do espaço
urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificações, o traçado das vias de
circulação, as características das redes de infra-estruturas e serviços, quer para novas áreas ou para
áreas existentes, caracterizando as fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres;
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26. Plano Geral e Plano Parcial de Urbanização - instrumentos de ordenamento do território que
estabelecem a estrutura e qualificam o solo urbano, tendo em consideração o equilíbrio entre os
diversos usos e funções urbanas, definem as redes de transporte, comunicações, energia e
saneamento, os equipamentos sociais, com especial atenção às zonas de ocupação espontânea como
base sócio-espacial para a elaboração do plano;
27. Profundidade dos edifícios - É a distância compreendida entre o plano da fachada principal ou
anterior e o plano da fachada de trás ou posterior, considerada acima do nível do solo;
28. Superfície do pavimento - soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais
e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se da
superfície de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
a) Terraços descobertos,
b) Varandas,
c) Garagens para estacionamento,
d) Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de
emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.,
e) Galerias e escadas exteriores comuns,
f) Arruamentos ou espaços livres de uso publico cobertos pela edificação,
g) Sótãos não habitáveis;
29. Terminais - Instalações terminais de determinado modo de transporte, correspondendo ao ponto de
início e de fim de serviços de transporte proporcionados pelo modo em causa.
Artigo 6
Objectivos gerais
1. Constituem objectivos gerais do Plano, nos termos da legislação em vigor sobre o ordenamento
territorial:
a) A materialização dos princípios e parâmetros definidos pelos Planos de Estrutura Urbana,
abrangendo escalas e domínios territoriais diversos.
b) A evolução demográfica da população da autarquia local e os modelos de ocupação do espaço
urbano correspondentes;
c) As reservas de espaço para uso público;
d) A dimensão e o esquema geométrico da subdivisão do solo urbano para os diversos usos;
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e) As áreas com valores paisagísticos excepcionais, ou que façam parte do património cultural a
conservar e os princípios a observar para o planeamento das áreas adjacentes, cujo
desenvolvimento possa afectar a conservação daqueles valores;
f) As zonas urbanas a requalificar, dentro do princípio do respeito pela ocupação existente e da sua
progressiva integração no tecido urbano planificado com infraestruturas e serviços urbanos
essenciais;
g) A estrutura viária geral e local, incluindo os princípios de separação de sistemas de tráfego, onde
e como aplicáveis;
h) A localização das vias-férreas, linhas de alta tensão, aquedutos, sistemas de drenagem de águas
superficiais e de águas usadas e de todo e qualquer outro sistema ou infra-estrutura para uso
público e interesse colectivo;
i) A estrutura e os princípios específicos a usar para a progressiva pedonalização do tecido urbano
nos centros de actividade multi-funcional e nas zonas residenciais;
j) Definição das unidades espaciais que podem ou devem ser objecto de planos parciais de
urbanização ou de pormenor.
k) Os indicadores quantitativos e qualitativos e, ainda, os parâmetros urbanísticos a utilizar para
cada uma das categorias de espaço urbano.
Artigo 7
Objectivos específicos
Considerando as especificidades do Bairro de Natikiri, definiu-se como objectivos específicos do Plano:
a) Potencialização da actividade turística
b) Fomentar a criação de emprego em particular para a população alvo com baixo nível de
escolaridade;
c) Estabelecer normas urbanísticas para o controlo do uso do solo
d) Valorizar e proteger as áreas ambientalmente sensíveis;
e) Reforço da rede de equipamentos de apoio á população, que segundo o levantamento feito junto
das estruturas administrativas do bairro, registam deficiência nas diferentes áreas;
f) Valorização de espaços de uso colectivo que possibilitem a interacção da população e cidade,
g) Definir as faixas de protecção das vias de circulação rápidas;
h) Manter as áreas de uso agrícola junto dos rios;
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Para responder os objectivos traçados, definiu-se como estratégias de intervenção para o Plano:
a) Reforço dos equipamentos e serviços de apoio ao sector turístico e actividades de recreio e
cultura, assim como a preservação do património natural;
b) Criação de espaços para sector industrial, turístico e outros serviços a estes associados;
c) Delimitação de zonas de protecção e identificação do tipo de intervenções/usos que podem ser
feitas, segundo um regulamento específico;
d) Zoneamento territorial e definição de indicadores urbanísticos;
e) Reserva de áreas para a implantação de equipamentos de uso colectivo e serviços de iniciativa
privada que possam advir;
f) Criação de áreas verdes de recreio e lazer (parques, jardins) como suporte à vida urbana e
comunitária;
g) Criar áreas verdes de protecção e enquadramento ao longo das margens dos rios;
Artigo 8
Composição
1. O Plano é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
a) Regulamento
b) Planta de zoneamento;
c) Planta de condicionantes.
2. O Plano é acompanhado por:
a) Relatório de Fundamentação das Opções do Plano;
b) Planta de Enquadramento;
c) Planta de Zoneamento actual
d) Planta de Uso do Solo actual.
Artigo 9
Natureza e Vinculação Jurídica
O Plano tem a natureza de regulamento administrativo. As disposições do PPU são de cumprimento
obrigatório nas acções de responsabilidade da Administração Pública e de iniciativa privada e/ou
cooperativa. Para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade, são sempre considerados
cumulativamente os referentes à planta de zoneamento e à planta de condicionantes, prevalecendo os mais
restritivos.
CAPÍTULO II.
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ZONAS DE PROTECÇÃO PARCIAL - SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE
UTILIDADE PÚBLICA
Artigo 15
Âmbito
Constituem servidões e restrições de utilidade pública na Área de intervenção do Plano, representadas
cartograficamente na planta de condicionantes, as seguintes:
I. Património Natural:
Áreas de domínio hídrico
Recursos geológicos
II. Infra-Estruturas Básicas:
Abastecimento de água;
Linhas eléctricas de média tensão.
Infra-Estruturas de Transportes e Comunicações;
Infra-estruturas viárias.
III. Equipamentos de Utilidade Pública;
IV. Equipamento para Usos Turísticos;
V. Equipamento para Usos especiais:
Cemitério;
VI. Espaço para actividade agrícola:
Áreas para actividade agrícola
Artigo 16
Objectivos
As zonas de protecção parcial, as servidões e restrições de utilidade pública referidas nos números
anteriores, têm como objectivo:
a) A segurança dos cidadãos;
b) O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
c) O enquadramento e defesa do património cultural e ambiental;
Artigo 17
Áreas protecção a Actividade Agrícola
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1. As Áreas para actividades agrícolas são áreas delimitadas no perímetro do bairro, constantes na Planta
de Zoneamento e na Planta de Condicionantes que, em virtude das suas características morfológicas,
climatéricas e sociais, apresentam evidentes potencialidades para a produção de bens agrícolas.
2. Os solos integrados neste espaço são exclusivamente dedicados à agricultura. No entanto podem ser
realizadas algumas acções designadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, aterros,
escavações e construção de edifícios, para servirem à actividade principal.
3. Na elaboração do Plano considerou-se importante preservar e proteger estas áreas que não só
contribuem para a produção alimentar como também para o equilíbrio ecológico do bairro.
Artigo 19
Áreas de protecção ao domínio hídrico
A faixa de terreno delimitada nos termos do artigo 5 do Decreto 66/98 de 8 de Setembro que regulamenta
a Lei de Terras que orla as águas fluviais navegáveis é até 50 metros, medidos a partir da linha definida
pelo nível máximo de tais águas.
Área de protecção da rede viária
Em relação à rede viária aplicam-se as seguintes regras:
a) Itinerário que consta do plano rodoviário nacional - Aplica-se designadamente o disposto na legislação
aplicável;
b) Rede municipal classificada - Aplica-se o disposto na legislação municipal em vigor;
c) Rede municipal não classificada – Abrange toda a rede de estradas e caminhos públicos que
desempenhem funções equivalentes às dos caminhos municipais, aplicando-se-lhe a disciplina da
legislação municipal vigente.
Artigo 22
Via-férrea e zona de protecção
As linhas férreas e respectivas estações e, ainda, a faixa de terreno de 50 metros confinante, delimitada
nos termos do, art. 6 do Decreto 66/98 do Conselho de Ministros, de 8 de Setembro que regulamenta a
Lei de Terras, constitui zona de protecção parcial.
CAPÍTULO III.
USO DO SOLO
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Artigo 25
Qualificação do solo
Na área de Intervenção do Plano a qualificação do solo processa-se através das seguintes categorias e
subcategorias, conforme consta na planta de zoneamento:
1. Espaço Urbanizável (Solo cuja urbanização seja possível programar):
a) Área Residencial de Baixa Densidade;
b) Área Residencial de Média Densidade;
c) Área Mista;
d) Área Residencial de Baixa Densidade (a melhorar);
e) Área Residencial de Média Densidade (a melhorar);
2. Espaço Rural
a) Área rural
3. Espaço Agrícola
a) Área de cultivo agrícola
4. Espaço afecto a canais de infra-estruturais
a) Rede rodoviária (proposta)
b) Rede rodoviária (existente)
c) Rede ferroviária
5. Espaço de Equipamento de Uso Colectivo;
a) Área para Equipamento de Uso Colectivo;
b) Área de comércio e serviços
6. Equipamento de uso especial
c) Cemitérios
7. Espaço de Industrias
a) Área Industrial
8. Protecção e conservação da natureza
a) Área verde de protecção e enquadramento
b) Área verde de recreio e lazer
9. Protecção a recursos geológicos
a) Protecção as formações montanhosas
b) Formações montanhosas (Inselbergs)
10. Protecção ao domínio hídrico
a) Área húmida alagável
b) Área húmida susceptível a inundações
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c) Recursos hídricos (lagos, represas)
d) Recursos hídricos (nascentes, rios, riachos)
SECÇÃO I
Áreas Urbanizáveis
Artigo 50
Caracterização
1. As áreas urbanizáveis, são solos cuja urbanização seja possível programar e corresponde a áreas hoje
ocupadas por quintas ociosas que podem ser requalificadas e destinadas a outras funções
predominantes e a áreas actualmente habitacionais não planeadas de baixa densidade, caracterizadas
pela ausência de infra-estruturas urbanas.
2. As áreas englobadas nesta categoria destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais, à
requalificação de funções, e ao melhoramento da situação actual com a dotação de infra-estruturas,
com a regularização fundiária bem como das respectivas funções complementares, nomeadamente
zonas verdes, equipamentos, comércio e serviços.
3. No bairro de intervenção constituem zonas integrantes das áreas urbanizáveis a zona proposta para
ser predominantemente habitacional de média densidade, a zona habitacional de baixa densidade, a
zona habitacional de baixa densidade (a melhorar), a zona habitacional de media densidade (a
melhorar) a zona mista para ser destinada à habitação, comércio e serviços e a zona de equipamento
social.
4. São incompatíveis com estes solos as ocupações que:
a) Dêem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de
salubridade ou que afectem negativamente o ambiente;
b) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou que provoquem movimentos de cargas e
descargas em regime permanente, prejudicando a livre circulação na via pública;
c) Acarretem perigo de incêndio ou explosão.
Áreas residenciais de média densidade (proposta)
Esta zona corresponde a uma área de espaço urbanizável destinada a expansão residencialde media densidade, para a qual se preconizam intervenções de regularização urbanística através de operações de loteamento e da provisão de infra-estruturas de acesso viário, de água e electricidade.Preconizam-se igualmente na mesma zona, operações de loteamento para integração deespaços de utilidade pública destinadas ao mercado local, lojas, artesanato e pequenasoficinas de reparação.
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Devem reservar-se espaços para a manutenção do verde urbano de recreio (jardins e praçaspúblicas) e espaços para reunião dos moradores.Os moradores da zona actualmente existente devem ser transferidos gradualmente para azona de expansão residencial planeada, para garantir a desocupação da faixa de protecçãoparcial da zona fronteiriça (mesmo assim reduzida para um quilometro).Artigo 28Regras urbanísticas1. Nas intervenções urbanísticas devem ser adoptadas as seguintes regras:a) Promover o dimensionamento da malha urbana de modo a incrementar a acessibilidadena zona residencial, conforme o indicado na planta de zoneamento.No processo de redimensionamento da malha urbana devem ser adoptadas as seguintesregras:1- Rede viária distribuidora secundária - largura mínima de 12 metros2- Vias de Acesso local - largura mínima de 8 metros3- Rede pedonal – com dimensão variável
d) Áreas residenciais de média densidade existente - Área actualmente ocupada, destinada a edificação,
delimitada por vias asfaltadas, onde predomina o uso residencial unifamiliar em edifícios de um piso,
conforme o indicado na Planta de Ordenamento. Nestas áreas podem encontrar-se funções não
residenciais tais como comércio e serviços especialmente no piso térreo;
e) Áreas residenciais de baixa densidade proposta - Área actualmente com densidade rural destinada a
edificação, delimitada por vias asfaltadas, onde deverá predominar o uso residencial unifamiliar em
edifícios do tipo vivenda isolada ou geminada de um piso, conforme o indicado na Planta de
Ordenamento. Nestas também podem encontrar-se funções não residenciais tais como comércio e
serviços;
f) Áreas residenciais de baixa densidade existente - Área actualmente ocupada, destinada a edificação,
delimitada por vias asfaltadas, onde predomina o uso residencial uniifamiliar em edifícios de um piso
conforme o indicado na Planta de Ordenamento. Nestas áreas podem encontrar-se funções não
residenciais tais como comércio e serviços.
Artigo 53
Condições de incompatibilidade
1. Na área compreendida dentro dos espaços urbanizáveis é interdita a instalação de parques de sucata,
depósitos de resíduos sólidos, instalações pecuárias, depósitos de produtos explosivos, de produtos
inflamáveis por grosso e de veículos.
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2. As actividades industriais, de armazenagem e de reparação são compatíveis com os espaços
urbanizáveis desde que sejam respeitados os condicionamentos a que atende e o disposto nas alíneas
seguintes:
a) As indústrias consideradas compatíveis com a habitação só podem ser instaladas em locais
devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os
afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos
de laboração;
b) Os armazéns e oficinas de reparação só podem ser instalados, total ou parcialmente, em edifício
construído ou adaptado de forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas,
sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.
Artigo 54
Regras, Índices, e Parâmetros Urbanísticos