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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA () VARA DO TRIBUNAL DO JRI DA COMARCA DE ()

Processo n ()

FULANO DE TAL, j devidamente qualificado nos autos, atravs de seus procuradores ao final subscritos, vem respeitosamente a presena de V. Exa., requerer

REVOGAO DA PRISO PREVENTIVA

Com fulcro no art. 316 do Cdigo de Processo Penal, pelas razes de fato e de direito a seguir expostas.

FATOS

O acusado foi preso no dia (DATA), quando se dirigia para a casa de seu pai, sob o argumento de estar envolvido no homicdio no parque municipal da cidade, conforme Boletim de Ocorrncia anexado aos autos (BO n.).

Apesar da denncia oferecida pelo Ministrio Pblico, no existem indcios de que tenha sido o FULANO DE TAL o responsvel pelas execues relatadas pela autoridade policial, exceto pelo depoimento de uma testemunha que diga-se, ex namorado de sua esposa, portanto, sem desafeto declarado que oportunamente lhe imputa a autoria do crime.

Primeiramente, todas as testemunhas que presenciaram o fato inclusive o prprio BELTRANO DE TAL (ex namorado da esposa de FULANO DE TAL) relataram, na data do fato, que no poderiam dar detalhes sobre a o executor do delito em tela. Posteriormente o BELTRANO DE TAL se apresentou polcia apresentando mincias (que antes no sabia dizer) acerca do sujeito que praticou o crime.

Desde o incio da persecuo penal at a presente data, o acusado nada fez para que justificasse seu encarceramento, no atentou contra a ordem pblica, no tentou atrapalhar a instruo criminal, no ofereceu qualquer resistncia e sequer coloca em risco a integridade de outrem. No h, portanto, preenchimento de requisito legal para a manuteno de sua priso.

O acusado mantido preso a cerca de 1 ano e 4 meses sem sequer existir motivo plausvel que justifique este excesso. O Sr. FULANO DE TAL desde o incio se comprometeu a colaborar com toda a persecuo penal, no que couber, de forma que seu encarceramento torna-se obsoleto. Da mesma forma, o acusado trabalhador honesto, tem residncia fixa, filhos, e nunca se envolveu em nenhum processo criminal.

Diante da desnecessidade de sua manuteno na priso, a revogao da priso preventiva medida que se pede.

Em sntese, so os fatos.

DIREITO

Apriso cautelar medida excepcional, regida pelo princpio da necessidade, mediante a demonstrao dofumus boni iurise dopericulum in mora, porquanto restringe o estado de liberdade de uma pessoa, que ainda no foi julgada e tem a seu favor a presuno constitucional da inocncia, nos termos do art. 5 da Constituio Federal.

No mesmo sentido oartigo 7 da Conveno Americana sobre Direitos Humanos Pacto de San Jos da Costa Rica (1969) que declara o direito a um julgamento em prazo razovel, sob pena de incorrer em arbitrariedade.

A manuteno da priso do acusado no merece prosperar, uma vez que este no preenche os requisitos da priso preventiva elencados no artigo 312 do CPP.

O acusado possui residncia fixa e pretende colaborar com toda a persecuo penal, no que couber. No oferece risco instruo criminal e tampouco aos possveis envolvidos na persecuo penal, razo pela qual no justifica a priso preventiva. um trabalhador honesto e tem famlia que precisa de seu trabalho para o prprio sustento.

A previso dos artigos 316 e 319 do CPP clara quanto a possibilidade de sua revogao, bem como do carter excepcional da priso preventiva. Esses dois dispositivos legais deixam claro que a priso preventiva medida subsidiriaeno pode ser decretada ou convertida sem que antes tenha sido imposta uma medida cautelar alternativae, ainda em ltimo caso.

Nesse sentido o professor Luiz Flvio Gomes1:

A priso preventiva no apenas aultima ratio.Ela aextremaratiodaultima ratio.A regra a liberdade; a exceo so as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP); dentre elas, vempor ltimo, a priso, por expressa previso legal.g. n.

Nesse mesmo sentido, a jurisprudncia assim explana:

No demonstrada, suficientemente, a necessidade da priso preventiva, merece prosperar o pedido de sua desconstituio. Recurso provido.(RSTJ 106430).

DO EXCESSO DE PRAZO

Ocorre que, afora o alegado, tem-se transcorrido mais de 90 (noventa) dias desde seu encarceramento e ainda no houve o encerramento da instruo criminal, restando caracterizado o Constrangimento Ilegal que vem sofrendo o acusado.

pacfico em nossos Tribunais o entendimento da incidncia do Excesso de Prazo em casos como o do acusado, impondo a concesso da presente medida, como segue:

Decidiu o T.Crim/SP. Os prazos no podem ser contados um a um, isto , aqueles que medeiam entre um ato processual e outro para que tenha corporificado o constrangimento ilegal, proveniente da demora na formao da culpa do detento. O que deve ser considerado O TEMPO DECORRIDO ENTRE A PRISO EM FLAGRANTE E O TRMINO DA INSTRUO QUE NO PODE EXCEDER DE 81 DIAS. (RT 526/362).

A jurisprudncia fixou em 81 dias oPRAZOPARAOTRMINO DAINSTRUOCRIMINALESTANDOPRESOOACUSADO. Ocorrendo excesso nesse prazo sem motivo justificado,IMPE-SEORELAXAMENTODEFLAGRANTE. (RT 526/356 e 223/375).

OEXCESSODEPRAZO devidamente comprovado, j est fora do Princpio do Prazo Razovel adotado pelos nossos Tribunais, restando constatada a violao da garantia da liberdade individual e ao Princpio do Devido Processo Legal.

INSTRUOPROCESSUAL.RUPRESO. EXCESSODEPRAZO.CONSTRANGIMENTOILEGALCARACTERIZADO.ORDEMCONCEDIDA. Traduz manifesto constrangimento ilegal, remedivel pelo habeas corpus, excesso de prazo que supera largamente o prazo processual mximo e oslimites de tolerncia jurisprudencial na concluso de processo de ru preso2.

HABEAS CORPUS ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAO DA CULPA RU PRESO H MAIS DE 05 (CINCO) MESES INSTRUO CRIMINAL AINDA NO ENCERRADA ATRASO NO IMPUTADO DEFESA EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO ORDEM CONCEDIDA Ru preso h mais de 05 (cinco) meses sem que a instruo criminal tenha se encerrado, e no estando o atraso imputado defesa, caracteriza-se o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formao da culpa, autorizando a concesso do remdio herico3.HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO DEMORA INJUSTIFICADA. A priso preventiva nasce e morre no processo que a justificou. Assim se excedido o prazo legal do procedimento destinado a instruo, no pode a medida cautelar subsistir. Em sendo a formao da culpa excessivamente retardada e inexistindo culpa do acusado pela morosidade, impe-se a concesso da ordem de habeas-corpus4.

Por pior que seja o indivduo, e por mais negra que seja a sua vida pregressa, tem direito a julgamento segundo os prazos estabelecidos pela lei. Assim, constatado condenvel excesso de prazo na formao da culpa, admissvel o reconhecimento de constrangimento ilegal, ainda quando se encontre praticamente encerrada a fase instrutria do procedimento5.

Pelo exposto, verifica-se que a concesso da liberdade ao acusado FULANO DE TAL, medida que se impe, face o constrangimento ilegal em razo do excesso de prazo j existente, o que, alis, tende a se prolongar.

PEDIDO

Ante o exposto, requer-se:

a. A revogao da priso preventiva, por ausncia de requisitos para sua manuteno e pelo injustificado excesso de prazo, com a expedio do respectivo alvar de soltura.

b. A intimao do Ilustre representante do Ministrio Pblico, nos termos da lei.

Termos em que

Pede e aguarda Deferimento

LOCAL E DATA

ADVOGADO

OAB