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Secretaria Municipal de Assistência Social Segurança Alimentar e Cidadania Subsecretaria de Assistência Social
Instrução Operacional SUASS/SMASAC nº 03/2019
Belo Horizonte, 08 de julho de 2019.
Estabelece fluxos entre a Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania (SMASAC), por meio da Subsecretaria de Assistência Social (SUASS) e a Defensoria Pública da União (DPU) para o encaminhamento de usuários dos serviços socioassistenciais que apresentam demandas relativas a bloqueio, suspensão, cancelamento ou indeferimento da concessão de benefícios previdenciários e do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
1. Introdução
I. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atua na operacionalização de benefícios
previdenciários e do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Os benefícios
previdenciários são aqueles que dependem da contribuição prévia do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Já o BPC não depende dessa contribuição,
sendo considerado um benefício assistencial cujo financiamento se dá por meio do
Fundo Nacional de Assistência Social.
II. Dentre os benefícios previdenciários, serão aqui destacados: Aposentadoria por
Invalidez, Auxílio Doença e Auxílio Reclusão. Acrescenta-se ainda o Facultativo de Baixa
Renda, que é uma forma de contribuição ao INSS.
III. A Aposentadoria por Invalidez é um benefício destinado ao trabalhador
permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não
possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do
INSS. O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado
pelo INSS a cada dois anos.
IV. O Auxílio Doença é um benefício por incapacidade destinado ao segurado do INSS que
comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em
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decorrência de doença ou acidente.
V. O Facultativo de Baixa Renda, também conhecido como contribuição da dona de casa de
baixa renda, é uma forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido de 5% do salário-
mínimo. Essa modalidade é exclusiva para homem ou mulher de famílias de baixa renda
e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência
(dono (a) de casa) e não tenha renda própria. Deve haver inscrição da família no
CadÚnico e a renda familiar deve ser de até dois salários mínimos.
VI. O Auxílio Reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS
preso em regime fechado ou semiaberto (excluído pela Medida Provisória 871/2019,
ainda não convertida em lei), durante o período de reclusão ou detenção. Para que os
dependentes tenham direito, é necessário que o último salário do detento esteja dentro
do limite previsto pela legislação (o valor limite do salário é definido por meio de
portarias ministeriais e hoje está estipulado em R$ 1.364,49).
VII. Já o BPC é o repasse de um salário mínimo às pessoas idosas maiores de 65 anos e às
pessoas com deficiência, de qualquer idade, cuja renda mensal familiar per capita seja
inferior a ¼ do salário mínimo vigente (judicialmente pode haver concessão para famílias
com rendas superiores com base na análise da vulnerabilidade no caso concreto). Esse
benefício, conforme mencionado anteriormente, não depende de contribuição prévia do
cidadão e se constitui como uma importante estratégia para pessoas e famílias em
situação de vulnerabilidade social, agravada pela idade ou pela condição de deficiência.
VIII. É sabido que, em função de alteração de procedimentos, processos de averiguação,
realização de perícias ou por falta de conhecimento de seus direitos, algumas pessoas
têm seu benefício bloqueado, suspenso, cancelado ou negado. Os beneficiários do BPC,
por exemplo, têm passado desde o ano de 2017, por um processo intenso de inscrição
no Cadastro Único para Programas Sociais, incorrendo no risco de terem seu benefício
suspenso caso não sejam cadastrados. Em alguns casos é possível reaver o benefício por
meio de uma ação judicial.
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IX. A Defensoria Pública da União (DPU), órgão federal, presta assistência jurídica aos
cidadãos que não possuem condições financeiras de arcarem com os custos de uma
assistência jurídica privada. A DPU atua em diversas áreas afetas à esfera federal,
inclusive no atendimento de demandas envolvendo as questões previdenciárias e
assistenciais aqui citadas.
X. Diante do exposto, foi acordado, entre a Secretaria Municipal de Assistência Social,
Segurança Alimentar e Cidadania (SMASAC), por meio da Subsecretaria de Assistência
Social (SUASS) de Belo Horizonte e a DPU, fluxo de encaminhamento, pelos serviços
socioassistenciais, dos casos de bloqueio, suspensão, cancelamento ou indeferimento
dos benefícios previdenciários, em especial os aqui destacados, e do BPC para que sejam
atendidos por este órgão federal.
2. Atribuições do SUAS/BH
2.1 Os serviços socioassistenciais serão responsáveis por:
a) Identificar a demanda relativa ao Benefício de Prestação Continuada e aos benefícios
previdenciários, em especial os citados anteriormente;
b) Informar o usuário sobre a possibilidade de agendamento de atendimento na DPU
pelo serviço socioassistencial;
c) Orientar usuário sobre a documentação necessária à abertura de Procedimento de
Assistência Jurídica (PAJ);
d) Encaminhar por meio do e-mail institucional, sempre com cópia para a Coordenação
de Benefícios Eventuais e BPC ([email protected]) e para o e-mail da
Coordenação do serviço em que atua, solicitação de agendamento ao seguinte
endereço eletrônico da DPU: [email protected] .
e) No corpo do e-mail encaminhado deverá constar apenas o formulário
Encaminhamento - Agendamento para Abertura de PAJ (anexo II). Registrar tão
somente informações dos campos do formulário. Quaisquer outros registros não
solicitados no formulário de agendamento serão desconsiderados pela DPU.
f) O campo Assunto do e-mail seja deverá ser padronizado com a seguinte frase:
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ENCAMINHAMENTO SUASS/BH PARA AGENDAMENTO ABERTURA DE PAJ.
g) Deverá ser anexado o Relatório de Atendimento (anexo I) ao e-mail de agendamento
encaminhado à DPU.
h) Deverá ser entregue ao usuário a Folha Resumo - Cadastro Único para que ele a
apresente no ato de abertura do PAJ à Divisão de Atendimento da DPU, juntamente
com os outros documentos pessoais.
i) Acompanhar retorno da DPU com indicativo de data e horário do atendimento;
j) Comunicar o usuário sobre a data e horário do atendimento, reiterando a
importância de apresentar à DPU a documentação informada no item h.
2.2 A Diretoria de Proteção Social Básica (DPSO), por meio da Gerência de Gestão de
Benefícios, Programas e Projetos Socioassistenciais (GGBPP) e da Coordenação de
Benefícios Eventuais e BPC, será responsável por:
a) Receber as informações encaminhadas pelos serviços socioassistenciais e compilá-
las;
b) Receber da DPU planilha com os nomes dos usuários encaminhados que
compareceram ao agendamento na Unidade e o respectivo número do PAJ aberto.
c) Encaminhar aos serviços socioassistenciais informações sobre usuários
encaminhados que abriram PAJ na DPU.
3. Atribuições da Defensoria Pública da União
a) Receber solicitação de agendamento de atendimento encaminhada para o e-mail
institucional da DPU ([email protected]), cujo corpo será o formulário
“Encaminhamento - Agendamento para Abertura de PAJ”, devidamente preenchido;
b) Agendar atendimento do usuário que foi solicitado pelo e-mail institucional da DPU
c) Comunicar, pelo e-mail [email protected], os serviços socioassistenciais
sobre a data e horário do atendimento agendado para usuário encaminhado.
d) Abrir Procedimento de Assistência Jurídica (PAJ) mediante comparecimento do
usuário agendado à Divisão de Atendimento em data e horário previamente
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agendados. Ressalta-se que o encaminhamento não gera, automaticamente, início do
atendimento do usuário pela DPU.
e) Encaminhar, mensalmente, à Coordenação de Benefícios Eventuais e BPC, planilha
com os seguintes dados: nome completo do usuário, data de nascimento, CPF,
endereço, telefone de contato e data agendada para o atendimento, número do
respectivo PAJ aberto, especificação da pretensão/ demanda apresentada e, caso
houver, ajuizamento da demanda com o respectivo número do processo judicial.
f) O requerente que não comparecer à DPU na data agendada pelo serviço
socioassistencial terá a informação “não comparecimento” registrada na planilha
“ENCAMINHAMENTO SUASS/BH”. Desta forma, o acompanhamento da presença
destas pessoas só poderá ser realizado pela DPU se houver nova solicitação de
agendamento pelo serviço socioassistencial.
4. Documentação Necessária
XI. Para que a Defensoria Pública da União possa dar início ao Procedimento de Assessoria
Jurídica, deverão ser apresentados os documentos abaixo listados.
XII. Documentos necessários para o requerente:
a) RG ou Certidão de Nascimento;
b) CPF;
c) Carteira de Trabalho;
d) Comprovante de endereço;
e) Contracheque;
f) Folha Resumo do Cadastro Único;
g) Comprovante de benefício previdenciário (se for o caso);
h) Comprovante de benefício assistencial (se for o caso);
i) Laudos, exames e relatórios médicos antigos e atualizados (se for o caso);
j) Carta de indeferimento do INSS (se houver).
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XIII. Documentos dos demais integrantes da família do requerente:
a) RG ou Certidão de Nascimento;
b) CPF;
c) Carteira de Trabalho (16 anos ou mais);
d) Comprovantes de renda (contracheques, extratos bancários, declaração de renda
informal).
XIV. É de extrema importância que essa informação seja repassada no momento do
atendimento realizado pelo serviço socioassistencial para evitar que o usuário tenha que
retornar várias vezes à DPU para apresentação de documentos complementares.
5. Informações Complementares – Defensoria Pública da União
XV. O presente fluxo entre a SMASAC, por meio da SUASS, e a DPU/MG – Belo Horizonte visa
à ampliação e à qualificação do acesso dos usuários dos serviços socioassistenciais à
justiça gratuita, especialmente na área previdenciária.
XVI. A assistência jurídica gratuita – AJG é deferida ou indeferida pelo (a) Defensor(a)
Público(a) Federal, decisão fundamentada nos termos da Resolução nº 133/2016 (anexo
III) e da Resolução nº 134/2016 (anexo IV).
XVII. Os usuários encaminhados pelos serviços socioassistenciais poderão acompanhar seus
respectivos PAJ presencialmente na DPU, de segunda a sexta-feira, de 13h às 15h, como
também por meio do sítio www.dpu.def.br (print no anexo V), preenchendo na Consulta
os campos número do PAJ e chave de acesso, informações que constam no Cartão de
Acompanhamento (entregue ao assistido na abertura do PAJ).
XVIII. A DPU não fornece informações aos assistidos por outros meios como telefone ou e-
mail.
XIX. O (A) usuário (a) encaminhado (a) pelo serviço socioassistencial apenas se tornará
assistido (a) pela DPU quando abrir PAJ na Divisão de Atendimento da Unidade e tiver a
assistência jurídica gratuita deferida por Defensor (a) Público (a) Federal.
XX. A abertura do PAJ implica no início de procedimentos internos da DPU por meio do
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Sistema de Informações Simultâneas da Defensoria Pública da União – SIS-DPU, sistema
de caráter privativo a defensores e servidores da DPU.
XXI. Importante registrar que as equipes dos serviços socioassistenciais podem colaborar com
usuário e família nas situações em que a DPU não consegue localizá-los em razão de
mudança de telefone ou de endereço ou quando usuário e família vivem em situação de
extrema vulnerabilidade social e apresentam dificuldades em compreender orientações
sobre apresentação de documentos complementares, comparecimento à perícia judicial
ou até mesmo saque de recursos depositados judicialmente.
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Anexo I – Modelo de Relatório a ser encaminhado à DPU via e-mail
RELATÓRIO DE ATENDIMENTO
1. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO
Data do Atendimento:
Nome: RG/CPF:
Representante: RG/CPF:
Endereço:
Telefone:
2. CARACTERÍSTICAS DO DOMICÍLIO[ ] Próprio [ ] Cedido
[ ] Alugado [ ] Outro:
NÚMERO DE CÔMODOS: _____ [ ] quarto (s) [ ] banheiro(s) [ ] cozinha [ ] sala(s)
ACABAMENTO
[ ] Residência com acabamento.
[ ] Residência sem acabamento (sem reboco, pintura, piso, banheiros inacabados, etc.).
Cobertura: [ ] Laje [ ] Telha [ ] Outro: _______________________
Piso: [ ] Cimento [ ] Taco [ ] Cerâmica [ ] Terra batida [ ] Outro:________________________
SERVIÇOS BÁSICOS:
[ ] Água Encanada [ ] Energia Elétrica [ ] Transporte público
[ ] Rede de esgoto [ ] Coleta de lixo
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FATORES DE RISCO:
[ ]Alagamento [ ] Deslizamento/escorregamento [ ] Difícil acesso [ ]Insalubridade [ ] Outros:
3. COMPOSIÇÃO FAMILIAR
Nº NOME PARENTESCO IDADE
ESCOLARIDADE PROFISSÃO/ VINCULO
RENDA
01
02
03
OBSERVAÇÕES: Renda Familiar
4. INFORMAÇÕES PRESTADAS DURANTE ATENDIMENTO EM ___/____/____.
Problema (s) de saúde informado (s):
Está realizando tratamento? [ ] Sim: ___________ [ ] Não
Limitações/sequelas decorrentes de problema de saúde: _________________
Medicamentos de uso contínuo: _____________________________________
Outros gastos extraordinários: _________________________________
Fatores de vulnerabilidade/risco social identificados no núcleo familiar
[ ] Desemprego
[ ] Trabalho infantil
[ ] Negligência
[ ] Violência doméstica
[ ] Vítima de preconceitos/discriminação
[ ] Saúde Mental
[ ]Uso abusivo de álcool e outras drogas
[ ] Grávida sem acompanhamento pré-natal
[ ]Pessoa em situação de rua
[ ]Pessoa com deficiência
[ ] Medida socioeducativa
[ ]Privação de liberdade/Egresso sistema prisional
[ ] Outros: ___________________
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[ ] DST e HIV/Aids
[ ] Analfabetismo
[ ] Criança acima de 05 anos fora da escola
5. CONSIDERAÇÕES
Belo Horizonte, de 2019.
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Anexo II – Formulário de Encaminhamento para Abertura de Procedimento de Assessoria
Jurídica (deverá ser encaminhado no corpo do e-mail enviado à DPU).
ENCAMINHAMENTO – AGENDAMENTO PARA ABERTURA DE PAJ
Usuário (a):Data nascimento: ____/_____/_____CPF:Endereço:Telefone de contato:
Serviço Socioassistencial:Regional PBH:Técnico (a) responsável: Telefone de contato:
Benefício previdenciário ou assistencial pretendido pelo (a) usuário (a):[ ] Aposentadoria [ ] Pensão por morte[ ] Auxílio-doença [ ] Auxílio-reclusão[ ] Salário-maternidade [ ] Auxílio-acidente[ ] BPC Idoso [ ] BPC Pessoa com deficiência
ATENÇÃO!
O (A) usuário (a) deve ser orientado (a) sobre documentação básica necessária para abertura
de PAJ.
O atendimento inicial (abertura de PAJ) é realizado apenas no horário de 08:00 às 12:00,
conforme ordem de chegada e distribuição de senha para os agendamentos do dia.
A data a ser considerada para registro da solicitação de agendamento e início da contagem
do prazo acordado de, no mínimo 05 (cinco) dias úteis, para a marcação do atendimento inicial
(abertura de PAJ), será a data de envio do e-mail do serviço socioassistencial ao
A DPU realizará o agendamento para a abertura do PAJ de acordo com a disponibilidade da
agenda interna, obedecendo ao prazo de, no mínimo, cinco dias úteis para a marcação do atendimento
para abertura do PAJ.
O (A) técnico (a) do serviço socioassistencial deverá aguardar confirmação da DPU para
informar agendamento ao (à) usuário (a).
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Anexo III – Resolução DPU Nº 133, de 07 de dezembro de 2016
RESOLUÇÃO Nº 133, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016. Dispõe sobre a concessão de assistência jurídica
gratuita e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso
das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando que a assistência
jurídica integral e gratuita é serviço público essencial à jurisdição destinado aos necessitados,
Considerando que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a
orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e
extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na
forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Resolve:
Art. 1º. A Defensoria Pública da União prestará assistência integral e gratuita em favor de pessoas
naturais e jurídicas, preferencialmente por procedimentos coletivos, quando ficar demonstrado que,
sem sua atuação, não será possível o acesso à justiça.
Art. 2º. Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar cuja
renda mensal bruta não ultrapasse valor fixado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União
para atuação do órgão.
§ 1.º Considera-se núcleo familiar o grupo de pessoas composto pelo requerente, seus parentes,
consanguíneos ou por afinidade, cônjuge, companheiro ou convivente, desde que possuam relação de
dependência econômica, ainda que não convivam sob o mesmo teto.
§ 2.º Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros
do núcleo familiar, incluindo-se os valores percebidos a título de alimentos.
§ 3.º Admite-se a existência de núcleos familiares distintos vivendo sob o mesmo teto.
§ 4.º São indícios de hipossuficiência econômica do núcleo familiar a percepção de rendimentos
decorrentes de: I programas oficiais de transferência de renda; II benefícios assistenciais e
previdenciários mínimos pagos a idoso ou deficiente;
§ 5.º Deduzem-se da renda familiar mensal na aferição da hipossuficiência econômica: I gastos
extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente; II outros gastos extraordinários,
entendidos como aqueles indispensáveis, temporários e imprevistos.
§ 6º Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição pelo Defensor Público da
vulnerabilidade no caso concreto, por meio de decisão devidamente fundamentada, quer quanto ao
deferimento, quer quanto ao indeferimento da assistência jurídica integral e gratuita.
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Art. 3º. Será prestada assistência em favor de pessoa jurídica que demonstre não possuir condições de
arcar com despesas processuais e honorários advocatícios, nas seguintes hipóteses:
I finalidade compatível com os objetivos e funções institucionais da Defensoria Pública, se pessoa
jurídica sem fins lucrativos;
II seu funcionamento ser indispensável à subsistência de sócio que se enquadre nos parâmetros do
art. 2º, se pessoa jurídica com fins lucrativos.
Parágrafo único. Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição pelo Defensor Público
da necessidade econômica no caso concreto, por meio de decisão devidamente fundamentada, quer
quanto ao deferimento, quer quanto ao indeferimento da assistência jurídica integral e gratuita.
Art. 4º. Independentemente do preenchimento dos requisitos de renda, não se caracteriza como
economicamente necessitada a pessoa natural ou jurídica que tenha patrimônio vultoso.
Art. 5º. A função institucional de curadoria especial possui natureza exclusivamente processual, não
abrangendo as modalidades de tutela e curatela previstas no ordenamento civil material e em
nenhuma hipótese deve prejudicar a atuação institucional em favor dos necessitados que terão
prioridade de atuação em detrimento da atuação em curadoria especial (artigos 5.º, LXXIV, e 134 da
CRFB; 98, § 2.º, do ADCT). Parágrafo único. Os Chefes das Unidades da Defensoria Pública da União
poderão encaminhar ao Defensor Público-Geral Federal solicitação fundamentada de restrição em
relação à atuação na forma do caput.
Art. 6º A atuação na persecução criminal e em processo administrativo disciplinar depende da
necessidade econômica do beneficiário.
§ 1º A atuação na persecução criminal independerá da necessidade econômica do beneficiário
quando, na condição de réu, intimado para constituir Advogado, não o fizer, e os autos forem
encaminhados à Unidade da Defensoria Pública da União.
§ 2º A atuação institucional em carta precatória criminal, respeitadas as prerrogativas institucionais,
inclusive a prévia intimação pessoal com remessa dos autos, darseá em favor de acusado que esteja
assistido por Defensor Público ou dativo nos autos de origem;
§3º Para comparecimento às audiências criminais, ressalvadas as audiências de custódia, deverá ser
respeitada a prerrogativa de prévia intimação pessoal, mediante entrega dos autos com vista,
observado prazo razoável necessário para o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa,
considerado, no mínimo: (Redação acrescentada pela Resolução 140, de 17 de janeiro de 2018)
(/conselhosuperior/resolucoes/40978resolucaon140de17dejaneirode2018alteraaresolucaon133de07-
dedezembrode2016)
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I 48 (quarenta e oito) horas entre a comunicação e a realização do ato, na hipótese de processos
criminais militares; (Redação acrescentada pela Resolução 140, de 17 de janeiro de 2018) (/conselho-
superior/resolucoes/40978resolucaon140de17dejaneirode2018alteraaresolucaon133de07de-
dezembrode2016)
II 96 (noventa e seis) horas entre a comunicação e a realização do ato, nos demais processos
criminais; (Redação acrescentada pela Resolução 140, de 17 de janeiro de 2018) (/conselho-
superior/resolucoes/40978resolucaon140de17dejaneirode2018alteraaresolucaon133de07de-
dezembrode2016)
Art. 7º. Nos processos criminais, se não restar demonstrado que a pessoa natural ou jurídica é
necessitada econômica, deverá o Defensor Público provocar o juízo criminal para o arbitramento de
honorários, os quais passam a constituir fonte de receita do Fundo de Aparelhamento e Capacitação
Profissional da Defensoria Pública da União, na forma do art. 263, parágrafo único, do Código de
Processo Penal e art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94.
Art. 8º. Reduzir-se-á a termo a pretensão veiculada por pessoa que afirma representar a pessoa
natural, devendo ser comprovada a impossibilidade de comparecimento e fornecidos os meios de
contato direto com a parte que requer a assistência, para que possa ser verificada a regularidade da
representação.
Art. 9º. Será exigido do requerente da assistência:
I a documentação pessoal e a necessária para a comprovação da necessidade;
II o preenchimento de pesquisa destinada à identificação de seu perfil social e econômico;
III a declaração de necessidade, com suas razões.
Art. 10. Poderá ser solicitada do requerente da assistência jurídica a assinatura de outorga de poderes
especiais, quando a situação o exigir.
Art. 11. O representante do requerente de assistência jurídica poderá assinar a redução a termo, mas
não poderá assinar a declaração de necessidade, a outorga de poderes especiais ou o termo de
renúncia, salvo se, por lei ou procuração, tiveres poderes bastantes para tanto.
Art. 12. A verificação da hipossuficiência dependerá da pesquisa socioeconômica, da declaração de
necessidade e da devida comprovação dessa condição.
Art. 13. Para a demonstração da necessidade, o requerente poderá valer-se de qualquer meio de
prova.
Art. 14. A assistência será indeferida se o interessado não comprovar a necessidade, com o
consequente arquivamento do processo de assistência no momento do atendimento inicial, pelo
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Defensor Plantonista, ou no primeiro momento possível após a conclusão do procedimento ao
Defensor Público Natural.
§ 1º. O interessado será intimado do arquivamento e não atuação do órgão, facultando-se lhe
demonstrar a necessidade via documentação complementar, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º. Recebida a documentação complementar, o Defensor Natural deverá reanalisar a situação de
necessidade, promovendo a intimação do interessado da decisão e, em caso de deferimento da
assistência, o desarquivamento do processo.
Art. 15. Pendente a análise de concessão da assistência jurídica ou nas hipóteses em que haja urgência
e indícios da condição do requerente de necessitado, deverá haver atuação emergencial para evitar
potencial perecimento de direitos do requerente.
Parágrafo único. A atuação emergencial não implica o deferimento de assistência.
Art. 16. Da decisão que indeferir a assistência jurídica poderá ser interposto recurso, no prazo de dez
dias, após a intimação do requerente, mediante irresignação expressa deste, independentemente de
fundamentação. Parágrafo único. O recurso, em caso de não reconsideração no prazo de cinco dias,
será encaminhado à Câmara de Coordenação.
Art. 17. O requerente da assistência poderá, a qualquer tempo, reiterar o pedido, alegando mudança
da situação de fato, caso em que deverá comprovar sua necessidade.
Art. 18. O Defensor Público poderá revisar a necessidade de assistência jurídica deferida:
I anualmente, a partir do deferimento inicial;
II a qualquer momento, quando houver indícios de alteração superveniente da necessidade jurídica,
de alteração da situação econômica ou de ocultação ou simulação de dados relevantes para a
respectiva aferição. § 1º. Da revisão da necessidade, quando culminar em indeferimento de
assistência, o Defensor Público deverá intimar o assistido da decisão, devendo manter a atuação por
15 dias, contados da data da intimação. § 2º. Da decisão prevista no § 1º, cabe recurso, na forma do
art. 16.
Art. 19. Havendo processo judicial em curso, o Defensor Público deverá comunicar a revogação da
assistência ao juízo, continuando a patrocinar os interesses da parte, enquanto não for constituído
Advogado, durante o prazo fixado em lei. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao
indeferimento da assistência nas hipóteses de atuação previstas no artigo 15.
Art. 20. A revisão não poderá ser realizada com base na superação da necessidade que decorra de
deferimento judicial precário da pretensão do assistido.
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Art. 21. Na prestação de assistência jurídica extrajudicial integral e gratuita, em questões de menor
complexidade, poderá haver, no âmbito da independência funcional do membro, concomitantemente
e de forma fundamentada, encaminhamento do assistido aos órgãos administrativos ou judiciais
competentes, quando dotado, ordinária ou extraordinariamente, de capacidade postulatória.
Art. 22. Revoga-se a Resolução nº 85, de 11 de fevereiro de 2014.
Art. 23. Em 180 dias, a partir da vigência desta resolução, serão adequados os documentos e sistemas
de informática da Defensoria Pública da União, especialmente no que diz respeito ao formulário de
perfil socioeconômico a ser preenchido por ocasião do atendimento inicial.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
CARLOS EDUARDO BARBOSA PAZ
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União
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Anexo IV – Resolução DPU Nº 134 de 07 de dezembro de 2017
Fixa o valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da
Lei Complementar nº 80/94;
Considerando o disposto no art. 5º, inc. LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve:
Art. 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na
forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões
de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas.
CARLOS EDUARDO BARBOSA PAZ
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União
Defensor Público-Geral Federal
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Anexo V – Página Inicial da DPU para consulta do PAJ
Link para acesso: www.dpu.def.br
Obs.: As informações sobre número do PAJ e chave de acesso são encontradas no Cartão de Acompanhamento, fornecido ao assistido no ato de abertura do PAJ pela Divisão de Atendimento da DPU.
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