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Publicado no D.O.C. São Paulo, 81, Ano 60, Terça-feira. 05 de Maio de 2015 Secretarias, Pág.03 DESENVOLVIMENTO,TRABALHO E EMPREENDEDORISMO GABINETE DO SECRETÁRIO 2015–0.082.118-3 SDTE – Pagamento de indenização – Tatiane Cristina Cardoso – I – No exercício da competência que me foi conferida por Lei, à vista dos elementos constantes do presente, em especial da manifestação da Supervisão Geral de Qualificação, Coordenadoria do Trabalho e da Assessoria Jurídica desta Pasta, DEFIRO pagamento do benefício pleiteado pela herdeira do beneficiário do Programa Operação Trabalho Sr. Aparecido Cardoso, à Sra. Tatiane Cristina Cardoso, portadora do RG nº 47.414.419-7 e do CPF nº 398.869.318/92, tendo em vista a tempestividade do pedido, e a observância do disposto na Lei Municipal nº 13.689/2003, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 44.484/2004. SISTEMA MUNICIPAL DE PROCESSOS - SIMPROC DESPACHOS: LISTA 2015-2-078 SUPERVISAO GERAL DE ABASTECIMENTO ENDERECO: . PROCESSOS DA UNIDADE SDTE/ABAST/FEIRAS/CE 2015-0.053.954-2 MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA SOUZA DEFERIDO DEFIRO. A CERTIDAO DEVERA SER EXPEDIDA NOS TERMOS DA MINUTA, JUNTADA AS FLS.25. 2015-0.099.041-4 MARIA IZILDA MORENO DEFERIDO 1

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Publicado no D.O.C. São Paulo, 81, Ano 60, Terça-feira.

05 de Maio de 2015

Secretarias, Pág.03

DESENVOLVIMENTO,TRABALHOE EMPREENDEDORISMOGABINETE DO SECRETÁRIO

2015–0.082.118-3SDTE – Pagamento de indenização – Tatiane Cristina Cardoso– I – No exercício da competência que me foi conferidapor Lei, à vista dos elementos constantes do presente, emespecial da manifestação da Supervisão Geral de Qualificação,Coordenadoria do Trabalho e da Assessoria Jurídica desta Pasta,DEFIRO pagamento do benefício pleiteado pela herdeira dobeneficiário do Programa Operação Trabalho Sr. AparecidoCardoso, à Sra. Tatiane Cristina Cardoso, portadora do RG nº47.414.419-7 e do CPF nº 398.869.318/92, tendo em vista atempestividade do pedido, e a observância do disposto na LeiMunicipal nº 13.689/2003, regulamentada pelo Decreto Municipalnº 44.484/2004.

SISTEMA MUNICIPAL DE PROCESSOS - SIMPROCDESPACHOS: LISTA 2015-2-078SUPERVISAO GERAL DE ABASTECIMENTOENDERECO: .PROCESSOS DA UNIDADE SDTE/ABAST/FEIRAS/CE

2015-0.053.954-2 MARIA DO CARMO DE OLIVEIRASOUZADEFERIDODEFIRO. A CERTIDAO DEVERA SER EXPEDIDA NOS TERMOSDA MINUTA, JUNTADA AS FLS.25.

2015-0.099.041-4 MARIA IZILDA MORENODEFERIDODEFIRO. A CERTIDAO DEVERA SER EXPEDIDA NOS TERMOSDA MINUTA, JUNTADA AS FLS.25.

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DESENVOLVIMENTO,TRABALHO E EMPREENDEDORISMOGABINETE DO SECRETÁRIOSUPERVISÃO DE GESTÃO DE PESSOASRELAÇÃO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO NOS TERMOS DO ARTIGO 112, DA LEI 8989/79

A SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E DO EMPREENDEDORISMO PORMEIO DA SUPERVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS/ ESTÁGIO DIVULGA OS ESTAGIÁRIOS CONTRATADOSE DESLIGADOS NO PERÍODO DE 01/04 A 30/04/2015, ATENDENDO AO ITEM 4 DA PORTARIA210/02/SGP:

Servidor, Pág.35

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ESCOLA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA DE SÃO PAULO-EMASP

COMUNICADO 112/EMASP/2015ASSUNTO: Inscritos para o curso SISTEMA ELETRÔNICO DEPROCESSOS – SEI - Módulo BásicoDIRIGIDO: Servidores municipaisDATA:05/05/2015A Escola Municipal de Administração Pública de São Paulo -Alvaro Liberato Alonso Guerra - EMASP, da Secretaria Municipalde Gestão - SMG, COMUNICA a realização do curso SISTEMAELETRÔNICO DE PROCESSOS – SEI - Módulo Básico.

Edital, Pág.47

GOVERNO MUNICIPALCONSELHO MUNICIPAL DEADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMAPATA DA 104ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIADO CONSELHO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA – COMAP REALIZADA EM 04 DE MAIODE 2015.Aos 04 de Maio de 2015, às 14H30 horas, sob a presidênciado Sr. Luis Eduardo Patrone Regules, realizou-se a 104ª reuniãoPlenária Extraordinária do Conselho Municipal de AdministraçãoPública – COMAP, na sala de reuniões da AssessoriaTécnica, da Secretaria do Governo Municipal, estando presentesos seguintes membros: Tatiana Regina Rennó Sutto, de SGM/AT;Patricia Guilharducci, de SGM/AT; Raymundo Augusto do NascimentoFilho, Suplente de SF; Zilda Aparecida Petrucci, Suplentede SMG. O Conselho foi instituído pelo Decreto nº. 50.514/2009e posteriores alterações e os membros nomeados por meio daseguinte portaria: Portaria 96 de 27 de fevereiro de 2015.Dado início a centésima quarta reunião extraordinária,segue abaixo resumo das deliberações:1. Foram apreciadas as propostas de nomeações/designaçõesformalizadas pelas diversas Secretarias e obtiveram manifestaçãofavorável ao prosseguimento, uma vez examinadasas declarações apresentadas em atendimento ao Decreto n°50.898/2009, com vistas a evitar situações que possam contrariaro disposto da Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal, bemcomo, ao Decreto nº 53.177/2012:

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5. Ofícios/Documentações com indicações para Assistência/Assessoria Jurídica:

Procedidas às análises de praxe de competência deste Conselho sem que fossemconstatados impedimentos, assim como pelo disposto no art. 1º do Decreto nº 27.321/88, e no teor da informação de nº 3148/2013 – SNJ.G, proferidaem resposta aos questionamentos contidos no ofício 154/2013 de COMAP eInformação 838/13-PGM AJC e 1788/13/SNJ. Recomendação aprovada.6. Foi apresentada a Ata da 104ª Reunião Extraordinária doCOMAP, e, aprovada por unanimidade.Encerramento e Aprovação da Ata: nada mais havendo atratar, o Senhor Presidente encerrou os trabalhos e lavrou apresente ata, que, depois de lida e aprovada, foi por todos osmembros assinada. (104ª ATA COMAP).MEMBROS ÓRGÃO ASSINATURALUIS EDUARDO PATRONE REGULES SGMTATIANA REGINA RENNÓ SUTTO SGM/ATPATRICIA GUILHARDUCCI SGM/ATRAYMUNDO AUGUSTO DO NASCIMENTO FILHO SFZILDA APARECIDA PETRUCCI SMGFRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do GovernoMunicipal - SGM

Licitação, Pág.60

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DESENVOLVIMENTO,TRABALHOE EMPREENDEDORISMOGABINETE DO SECRETÁRIO

2014-0.299.057-6 - EXTRATO DO TERMO DEAPOSTILAMENTO Nº 001/2015/SDTE AO CONTRATODE GESTÃO 11/2014Contratante: Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédioda Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalhoe Empreendedorismo - SDTE.Contratada: Agência São Paulo de Desenvolvimento – ADESAMPA.Objeto do Apostilamento: Acréscimo de Dotação Orçamentária.“... fica acrescida a dotação orçamentária nº 30.10.11.334.3019.8098.3390.39.00.00 do presente exercício financeiro, naCláusula Sexta do Contrato de Gestão 11/2014...”Vigência Contratual 19/11/2014 à 19/11/2016Valor do contrato R$ 11.136.943,40 (onze milhões cento etrinta e seis mil novecentos e quarenta e três reais e quarentacentavos)Fundamentação: Art. 65, § 8º da Lei Federal 8666/93 e art.2º da Portaria 26/2011/SEMDET, atual SDTE.Data da assinatura: 04/05/2015Signatário: Artur Henrique da Silva Santos, pela contratante.DESPACHO DO SECRETÁRIO2014-0.303.338-9SDTE – AQUISIÇÃO DE MOBILIARIO PADRONIZADO-Bancode Alimentos. I – No exercício da competência que me foi atribuídapor Lei, à vista dos elementos de convicção contidos nopresente, especialmente as manifestações da Supervisão Geralde Abastecimento, Supervisão de Execução Orçamentária eFinanceira e do parecer da Assessoria Jurídica desta Pasta queora acolho, com fundamento no art. 15, inciso II da Lei Federalnº 8.666/93, bem como nas legislações municipais: Lei nº13.278/02 e o Decreto nº 44.279/03, AUTORIZO a contrataçãocom a empresa GRIF APLICAÇÃO E DECORAÇÃO LTDA-EPP,inscrita no CNPJ nº 65.725.129/0001-02, para a aquisição demobiliário padronizado, constantes dos itens: 1.7;1.1;1.4;1.9;conforme descrito na Ata 002/SEMPLA-COBES/2014 e memo nº59/2014-SDTE/ABAST, Anexo I, no valor global de R$ 3.520,44(três mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos).II - Desta forma, AUTORIZO a emissão da respectiva Notade Empenho, nos termos do Decreto Municipal n° 55.839/2015,que fixa normas referentes à execução orçamentária e financeirapara o exercício de 2015, que onerará a seguinte dotaçãoorçamentária: 30.10.08.605.3011.4.301.4.4.90.52.00.00, dopresente exercício financeiro.2014–0.324.374-0((SDTE – Aquisição de cadeiras para Banco de Alimentos- ABAST.I – No exercício da competência que me foi atribuída porLei, à vista dos elementos de convicção contidos no presente,especialmente as manifestações do Supervisor Geral de Abastecimento

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- ABAST, Supervisão de Execução Orçamentária eFinanceira, da autorização da gestora da ATA RP nº 08/2014– Agência Nacional de Saúde Suplementar - Ministério daSaúde, bem como do parecer da Assessoria Jurídica destaPasta, que ora acolho, com fulcro no artigo 7° da Lei Municipaln° 13.278/02, AUTORIZO a aquisição de cadeiras fixa comprancheta de acordo com as demais especificações no item48 da Ata de Registro de Preço, a ser celebrada com a empresaFlexform Indústria Metalúrgica Ltda., inscrita no CNPJ nº49.058.654/0001-65, detentora da referida ATA, no valor totalde R$ 98.266,50 (noventa e oito mil duzentos e sessenta e seisreais e cinquenta centavos). II – Outrossim, em respeito ao DecretoMunicipal nº 55.839/2015, AUTORIZO, a emissão da Notade Empenho, onerando a dotação orçamentária 30.10.08.605.3011.4.301.4.4.90.52.00.00, do presente exercício financeiro,observando-se, no que couber, as disposições contidas nas LeisComplementares nos 101/00 e 131/09.

Tribunal de Contas, Pág.81.ATA EXTRATO DE SESSÃO PLENÁRIAATA DA 2.753ª SESSÃO (ORDINÁRIA)Aos dois dias do mês de julho de 2014, às 12h50, noPlenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.753ªsessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de SãoPaulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões,presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente,Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, oSecretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, aSubsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o ProcuradorChefe da Fazenda Substituto Guilherme Bueno de Camargo, aProcuradora Claudia Adri de Vasconcellos. A Presidência:"Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob aproteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos."Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças emPlenário: Doutora Ceci Paraguassu S. da Luz, advogada daSecretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho eEmpreendedorismo – SDTE; Doutora Thais de A. P. Inoue,advogada, Ass. Saúde da Família; Senhor Anselmo NogueiraJúnior, estagiário do curso de direito da Universidade Paulista –Unip. A seguir, o Presidente submeteu ao Egrégio Plenário oprocesso TC 3.141.13-18 – TCMSP – Joelma de AlmeidaCoelho – Comissionamento "Pela deliberação dos SenhoresConselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Maurício Faria,Domingos Dissei, Corregedor, e João Antonio, o Plenárioresolveu referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido desolicitar o comissionamento da Servidora Joelma de AlmeidaCoelho, RF 588.8654-1, lotada na Subprefeitura Jabaquara,para, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dosvencimentos, direitos e demais vantagens do seu cargo, prestarserviços neste Tribunal até 31 de dezembro de 2014." Passou-seà Ordem do Dia. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson

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Simões, a fim de que pudesse relatar os processos de sua pauta,solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim queassumisse a direção dos trabalhos. Prosseguindo, o Presidenteem exercício concedeu a palavra ao Conselheiro Edson Simões,que passou a relatar os processos de sua pauta. –JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOSPELO CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES, naqualidade de Relator – 1) TC 1.977.07-02 – Tribunal deContas do Município de São Paulo – TCMSP – Estudos paramelhor avaliação sobre a aplicação dos recursos advindos daimposição de multas de trânsito, em cumprimento aodeterminado no Parecer sobre as Contas do Executivo/2005 2)TC 47.06-14 – Secretaria Municipal de Educação – SME eAssociação Cultural Vitta – Convênio 052/2005 R$ 4.769.820,00– Atendimento de alunos da Rede Municipal de Ensino e,excepcionalmente, de crianças e adolescentes em situação derisco, por meio do Programa São Paulo é uma Escola 3) TC368.07-09 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT –Auditoria – Avaliar, dentro do programa "Mobilidade eAcessibilidade", a abrangência e efetividade da implantação dosistema de bilhete único 4) TC 2.433.07-40 – SecretariaMunicipal de Educação – SME – Auditoria – Esclarecer se oProjeto "Escola Online – EOL" 2007 abrange o sistema objetodos serviços contratados no ajuste 32-SME-G/2003 celebradocom a Fundação Getúlio Vargas, em análise no Processo TC2.957.05-79, bem como obter outros elementos de forma aidentificar se o novo sistema EOL guarda semelhança, parcialou total, com o escopo do referido contrato. "O ConselheiroEdson Simões – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nostermos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno destaCorte, a retirada de pauta dos citados processos, para melhoresestudos, o que foi deferido." (Certidões) 5) TC 3.937.06-88 –Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação deinformação acerca da análise do Contrato de Prestação deServiço 023/03 celebrado entre a Secretaria Municipal deEducação – SME e o Instituto Tomie Ohtake, cujo objeto é aprestação de serviços consistentes na formação de 6.000profissionais (4.000 contratados e 2.000 professores da RedeMunicipal) para o Projeto "Recreio nas Férias", ediçãojulho/2003 (Acomp. TC 443.07-22). Após o relato da matéria, "oConselheiro Edson Simões – Relator conheceu da solicitação doMinistério Público do Estado de São Paulo, determinando quelhe sejam encaminhadas cópias do relatório e voto do Relator eAcórdãos destes autos, assim como do Processo TC 443.07-22 aserem proferidos por este Plenário, bem como que, após,arquivem-se os autos. Ainda, os Conselheiros João Antonio –Revisor, consoante declaração de voto apresentada, MaurícioFaria, com voto proferido em separado, e Domingos Disseiacompanharam o voto proferido pelo Conselheiro Edson Simões– Relator. Afinal, o Conselheiro Vice-Presidente RobertoBraguim, no exercício da Presidência, nos termos do artigo 172,inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que osautos lhe fossem conclusos, em razão do presente processo seracompanhante do processo TC 443.07-22." (Certidão) 6) TC

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443.07-22 – Secretaria Municipal de Educação – SME eInstituto Tomie Ohtake – Contrato 023/03 R$ 208.792,00 –Serviços consistentes na formação de 6.000 profissionais (4.000contratados e 2.000 professores da Rede Municipal) para oProjeto "Recreio nas Férias", edição julho/2003 (Acomp. TC3.937.06-88). Após o relato da matéria, "o Conselheiro EdsonSimões – Relator julgou o Contrato 023/03, com base nasmanifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle –SFC desta Corte que concluiu pela irregularidade do ajuste,pelas seguintes razões: 1) falta de razão da aplicação daexceção legal, contratação direta, em detrimento da licitação eescolha do contratado, não havendo coincidência entre osobjetivos sociais da instituição com o objeto do contrato; 2)ausência de justificativa quanto ao quantitativo de 6000profissionais, relativo ao orçamento; e 3) ausência deinformação da despesa ao Seri, descumprindo o disposto naResolução TCMSP 05/02 e Instrução 01/02, bem como nopronunciamento da Secretaria Geral – SG deste Tribunal queentendeu que os preços não estavam justificados, pois dosautos constam apenas orçamentos praticados pela contratada,aceitos pela Administração Pública, que se limitou a informarque teria feito pesquisa de mercado e que referidos orçamentosestavam de acordo com os valores correntes. Sua Excelência,ainda, tendo em vista não haver constatação de prejuízo aoerário, acompanhou, excepcionalmente, a sugestão da SG'como o serviço já foi prestado, (...) os efeitos financeirospodem ser aceitos', determinando o arquivamento dos autos.Ademais, o Conselheiro João Antonio – Revisor, consoantedeclaração de voto apresentada, considerando que o InstitutoTomie Ohtake é uma instituição brasileira, sem fins lucrativos,que goza de uma reputação inquestionável, que os serviçosforam devidamente cumpridos, atingindo o interesse público esem nenhuma informação de desvio de finalidade ou prejuízoao erário, sendo as demais irregularidades passíveis de seremsuperadas, em razão de sua natureza formal, votou peloacolhimento do Contrato 23/03. Também, o ConselheiroMaurício Faria, com voto proferido em separado, votou peloacolhimento do ajuste, salientando que, não obstante as falhasformais apontadas pela SFC, quanto à ausência das justificativasacerca do quantitativo contratado e quanto aos motivos dadispensa de licitação, os elementos que instruem estes autospermitem concluir que a contratação em pauta não descuroudos princípios da isonomia e da economicidade, e tampouco daobservância dos requisitos legais para a espécie, nos termos doartigo 24, inciso XIII, e artigo 26, "caput", e parágrafo único,ambos da Lei Federal 8.666/93. Ainda, o Conselheiro DomingosDissei acompanhou, na íntegra, o voto proferido peloConselheiro Edson Simões – Relator. Afinal, o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, no exercício da Presidência, nostermos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno destaCorte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, paraproferir voto de desempate." (Certidão) 7) TC 541.07-41 –Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Associação de Apoio àArte e Comunicação – Arco – Termo de Colaboração 004/2004

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– Acompanhamento da Execução do Termo de Colaboração –Implantação de Complexo Cultural no Polo Cultural GaleriaOlido (Tramita em conjunto com os TCs 543.07-77 e 3.799.05-65). Após o relato da matéria, "o Conselheiro Edson Simões –Relator, com fundamento nas manifestações dos ÓrgãosTécnicos desta Corte, julgou irregulares o Termo de Colaboração004/2004 e a execução do referido ajuste. Sua Excelência,entretanto, considerando tratar-se de instrumento celebrado"sem ônus para a Municipalidade", conforme consta de suaCláusula Segunda (folha 47), sendo suportado por patrocínio daPetrobras, por meio de incentivo fiscal devidamente aprovadopelo Ministério da Cultura, destacou que não há que se falarquanto aos seus efeitos financeiros. Ainda, o Conselheiro EdsonSimões – Relator determinou o envio de cópias dasmanifestações técnicas, relatórios e voto e do Acórdão a serproferido por este Plenário ao Ministério Público do Estado deSão Paulo, à Ouvidoria Geral do Município e ao Departamentode Procedimentos Disciplinares da Secretaria de NegóciosJurídicos, em atenção às solicitações constantes dos autos.Afinal, na fase de votação, o Conselheiro João Antonio –Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão)8) TC 543.07-77 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC eArticultura Comunicação Ltda. – Contrato 13/2003 R$308.830,00 e TA 38/2004 (alteração nos subitens 3.1 e 4.1.2 doinstrumento contratual) – Acompanhamento da Execução doContrato e do TA – Prestação de serviços de consultoria para oplanejamento e implementação de um Centro Cultural, noEdifício Olido, sede da Secretaria (Tramita em conjunto com osTCs 541.07-41 e 3.799.05-65). Após o relato da matéria, "oConselheiro Edson Simões – Relator, com fundamento nasmanifestações dos Órgãos Técnicos desta Corte, julgouirregulares o Termo do Contrato 13/2003, o Termo Aditivo38/2004 e a execução contratual do ajuste. Sua Excelência,entretanto, ante a ausência de constatação de prejuízo aoerário, conforme relatórios encartados aos autos, aceitou,excepcionalmente, os efeitos financeiros produzidos pelasparcelas dos serviços medidos, liquidados e pagos. Ainda, oConselheiro Edson Simões – Relator determinou o envio decópias das manifestações técnicas, relatórios e voto e doAcórdão a ser proferido por este Plenário ao Ministério Públicodo Estado de São Paulo, à Ouvidoria Geral do Município e aoDepartamento de Procedimentos Disciplinares da Secretaria deNegócios Jurídicos, em atenção às solicitações constantes dosautos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro João Antonio –Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão)9) TC 3.799.05-65 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC –Inspeção – Apuração de denúncia acerca de indícios eevidências de irregularidades na Secretaria Municipal deCultura, quanto a desmandos administrativos e desviosorçamentários, efetuados na gestão da Prefeita Marta Suplicy,nos exercícios anteriores (Tramita em conjunto com os TCs541.07-41 e 543.07-77). Após o relato da matéria, "oConselheiro Edson Simões – Relator conheceu da inspeçãorealizada, para fins de registro. Sua Excelência, ainda,

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determinou o envio de cópias das manifestações técnicas,relatório e voto e do Acórdão a ser proferido por este Plenárioao Ministério Público do Estado de São Paulo, à Ouvidoria Geraldo Município e ao Departamento de ProcedimentosDisciplinares da Secretaria de Negócios Jurídicos, em atenção àssolicitações constantes dos autos. Afinal, na fase de votação, oConselheiro João Antonio – Revisor solicitou vista dos autos, oque foi deferido." (Certidão) 10) TC 2.716.04-11 – SecretariaMunicipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e EsteReestrutura Engenharia Ltda. – Concorrência 012/03/Siurb –Contrato 004/2004 R$ 6.412.207,84, Tº de Retirratificação25/2004 (retificação do Contrato e alteração do valorcontratado para R$ 6.570.439,38), TAs 127/2005 (anulação dotermo de Retirratificação nº 025/2004, restabelecimento dacláusula V do Contrato e Retificação do item 1 da cláusula VIIdo Contrato), 002/2006 (prorrogação de prazo) e 066/2006(prorrogações de prazo) – Obras de recuperação e reforço dagaleria de águas pluviais da Rua Ouvidor Peleja, no trecho entrea Rua Juréia e a Avenida Dr. Ricardo Jafet 11) TC 408.07-21 –Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Agricol Diesel Ltda. –Pregão Presencial 372/2006 – Contrato 001/SMS/2007 R$4.236.000,00 – Contratação de serviços de manutenção para asambulâncias do Samu-192. "O Conselheiro Edson Simões –Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pautados citados processos, para melhores estudos, o que foideferido." (Certidões) 12) TC 2.091.07-68 – SecretariaMunicipal de Transportes – SMT e Engebrás S.A. – Indústria,Comércio e Tecnologia de Informática – Contrato 04/06-SMT R$3.000.000,00 – Prestação de serviços de fiscalização automáticade trânsito com equipamento/sistema fixo 13) TC 3.210.06-00– Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Engebrás S.A. –Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática – Contrato26/06-SMT R$ 2.519.940,00 e TA 01/2006 (inclusão de CláusulaDécima Oitava – da Garantia do Contrato) – Prestação deserviços de fiscalização automática de trânsito, comequipamento/Sistema fixo. "O Conselheiro Edson Simõesrelatou ao Egrégio Plenário a matéria constante dos citadosprocessos. Ademais, na fase de discussão, o Conselheiro JoãoAntonio solicitou vista dos autos, o que foi deferido."(Certidões) 14) TC 4.649.05-88 – Secretaria Municipal deEducação – SME e Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel"– Funap – Contrato 93/SME/2005 R$ 952.050,00 – Aquisição de8.655 conjuntos de carteira/cadeira para as Emefs. "OConselheiro Edson Simões – Relator requereu ao EgrégioPlenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do RegimentoInterno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo,para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão)Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, devolveu a direção dos trabalhosao Conselheiro Edson Simões. Reassumindo a direção dostrabalhos, o Conselheiro Presidente Edson Simões concedeu apalavra ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim paraque pudesse relatar os processos de sua pauta. – PROCESSOS

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RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTEROBERTO BRAGUIM – a) Recursos: 1) TC 1.152.09-87 –Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e deVivo S.A. interpostos contra o V. Acórdão de 28/9/2011 – RelatorConselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura Penha – SP-PE eVivo S.A. (Contrato 074/SP-PE/2007 R$ 14.032,80, TAs 044/SPPE/2008 R$ 360,00 e 002/SP-PE/2009 R$ 14.392,80) –Prestação de serviços de Telefonia Móvel Pessoal (SMP), planodigital pós-pago, a ser executado de forma contínua, comfornecimento de aparelhos telefônicos móveis, em regime decomodato ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estesautos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o ConselheiroRoberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal deContas do Município de São Paulo, à unanimidade, deconformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecerdos recursos ordinários interpostos pela Procuradoria daFazenda Municipal e pela Vivo S.A., ante o preenchimento dosrequisitos de admissibilidade previstos no Regimento Internodesta Corte. Acordam, ainda, à unanimidade, em afastar apreliminar arguida pela Vivo S.A., quanto à violação dosprincípios do contraditório e da ampla defesa; a alegação deque, se intimada para prestar esclarecimentos, poderia ter sidoevitada a decisão de irregularidade, nesse âmbito, oscontratados não integram a relação inicial, uma vez que a açãodas Cortes de Contas é voltada à Administração e, nessa senda,o V. Acórdão debatido impôs um comando à SubprefeituraPenha. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, àvista do acrescido, em dar-lhes provimento para julgar regulareso Contrato 074/SP-PE/2007 e os Termos de Aditamento 044/SPPE/2008 e 002/SP-PE/2009. Acordam, afinal, à unanimidade, emdeterminar a expedição de ofício ao Ministério Público doEstado de São Paulo – Promotoria de Justiça do PatrimônioPúblico e Social da Capital, acompanhado de cópia do relatórioe voto do Relator, bem como deste Acórdão, em atenção aoofício inaugural e ao ofício de fl. 183 destes autos. Relatório:Apreciam-se, nesta fase processual, os Recursos Ordináriosinterpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e por VivoS/A contra o v. Acórdão exarado em Sessão Plenária de28/09/11, que, por maioria de votos, considerou irregulares oContrato nº 074/SP-PE/2007, em face da intempestividade dasua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo,ocorrida após o término da vigência, e da não apresentação dedocumentos fiscais válidos na época da contratação e osTermos Aditivos nºs 044/SP-PE/2008 e 002/SP-PE/2009, peloprincípio da acessoriedade. Nas suas razões, o Órgão Fazendárioaduziu, em apertada síntese, que não se noticia nos autos aocorrência de prejuízo ao Erário ou má-fé dos agentes públicos,tratando-se os pontos questionados de irregularidades denatureza meramente formal, destituídas de repercussõesmateriais e substantivas. Propugnou pela convalidação dasimpropriedades em homenagem ao princípio da razoabilidade,na esteira do primado da segurança jurídica, considerandoainda o tempo decorrido. Sucessivamente, na hipótese derejeição, requereu o acolhimento dos efeitos financeiros

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decorrentes do Contrato. Por sua vez, a Vivo S/A, em matériapreliminar, arguiu sua legitimidade e interesse recursal emintegrar o feito, assim como a tempestividade de suaintervenção, invocando os termos dos artigos 36, inciso II, e 42da Lei Municipal nº 9.167/80. A par disso, destacou que houveviolação aos princípios do contraditório e da ampla defesaelencados no artigo 5º (Nota 1), inciso LV, do TextoConstitucional, uma vez que não se observou o devido processolegal, com a oitiva prévia da Contratada como parteinteressada, na situação em que a decretação de irregularidadecontratual traz repercussões diretas nos seus interesses. Quantoao mérito, no tocante aos documentos fiscais, argumentou quetoda a documentação correspondente à época da contrataçãoencontrava-se plenamente regular, tanto em relação ao INSSquanto em relação ao FGTS, tendo ocorrido apenas um lapsotemporal para a comprovação da regularidade fiscal. Tal atrasoteria decorrido da morosidade dos órgãos da AdministraçãoTributária em solucionar controvérsias e permitir a renovaçãodas Certidões no prazo suficiente para o cumprimento dasobrigações perante outras entidades ou órgãos. No concernenteà publicação do Ajuste em momento posterior ao término desua vigência, sublinhou que tal apontamento a atingiu, quandoela não tem responsabilidade pela referida obrigação. Aindanesse âmbito, alegou que o Contrato nº 074/SP-PE/2007 édecorrente da adesão à Ata de Registro de Preços e, assimsendo, a publicidade desta, consistente em pré-contrato,assegura a condição de eficácia do ato, uma vez que, para avalidade dos "caronas", não se pode modificar os ditames nelaprevistos. Ao final, requereu, alternativamente, a garantia dosefeitos financeiros oriundos da contratação. Na análise dasrazões recursais, a Subsecretaria de Fiscalização e Controlemanifestou-se no sentido da manutenção de todos os termosdo Acórdão de fls. 256/257, considerando que os argumentosexpostos não alteraram o seu posicionamento, vez que nãocarrearam aos autos elementos novos capazes de modificá-lo.Por seu turno, a Assessoria Jurídica de Controle Externo emmatéria preliminar entendeu que os Apelos reúnem condiçõesde conhecimento, mas, refutou o arguido pela Vivo S/Ainformando que, a concessão à parte interessada do direito deapresentar as suas justificativas e oferecer a oportunidade de sedefender, além de ser conduta regimental, não pode serconfundida com a fase instrutória em que os Auditores coletamdados contábeis, financeiros e demais informações, objetivandoanalisar a regularidade dos atos administrativos e fiscalizar aatuação dos agentes públicos. Sobre o tema, acrescentou ainda,que a Vivo S/A foi intimada como terceira interessada, paraconhecimento e ciência do deliberado no Acórdão de fls.256/257, sendo-lhe possibilitado o exercício do direito aocontraditório e à ampla defesa. Quanto ao mérito, entendeuque as razões recursais apresentadas não trouxeram aos autoselementos novos suficientes para propiciar o provimento dosRecursos, razão pela qual, se posicionou pelo improvimento,com a manutenção do Acórdão recorrido. A Procuradoria daFazenda Municipal propugnou pelo conhecimento e provimento

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dos Recursos interpostos. A Secretaria Geral, por sua vez,perfilhando o mesmo entendimento defendido pela AJCE,manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo nãoprovimento dos Recursos interpostos. É o relato. Voto:Preliminarmente, no que tange à admissibilidade, conheço dosRecursos interpostos pelo Órgão Fazendário e pela Vivo S/A,uma vez presentes os pressupostos estabelecidos no RegimentoInterno deste Tribunal. Antes da apreciação da parte objetivados fundamentos dos recursos "sub examine", revela-seconveniente analisar a questão preliminar arguida pela VivoS/A, quanto à violação aos princípios do contraditório e daampla defesa, por sua não oitiva prévia como parte interessada.Nesse âmbito afasto, desde logo, a alegação de que, seintimada para prestar esclarecimentos, poderia ter sido evitadaa decisão de irregularidade, pois, como já me manifestei emoportunidades outras, entendo que os contratados não equipamento/Sistema fixo. "O Conselheiro Edson Simõesrelatou ao Egrégio Plenário a matéria constante dos citadosprocessos. Ademais, na fase de discussão, o Conselheiro JoãoAntonio solicitou vista dos autos, o que foi deferido."(Certidões) 14) TC 4.649.05-88 – Secretaria Municipal deEducação – SME e Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel"– Funap – Contrato 93/SME/2005 R$ 952.050,00 – Aquisição de8.655 conjuntos de carteira/cadeira para as Emefs. "OConselheiro Edson Simões – Relator requereu ao Egrégioequipamento/Sistema fixo. "O Conselheiro Edson Simõesrelatou ao Egrégio Plenário a matéria constante dos citadosprocessos. Ademais, na fase de discussão, o Conselheiro JoãoAntonio solicitou vista dos autos, o que foi deferido."(Certidões) 14) TC 4.649.05-88 – Secretaria Municipal deEducação – SME e Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel"– Funap – Contrato 93/SME/2005 R$ 952.050,00 – Aquisição de8.655 conjuntos de carteira/cadeira para as Emefs. "OConselheiro Edson Simões – Relator requereu ao EgrégioPlenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do RegimentoInterno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo,para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão)Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, devolveu a direção dos trabalhosao Conselheiro Edson Simões. Reassumindo a direção dostrabalhos, o Conselheiro Presidente Edson Simões concedeu apalavra ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim paraque pudesse relatar os processos de sua pauta. – PROCESSOSRELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTEROBERTO BRAGUIM – a) Recursos: 1) TC 1.152.09-87 –Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e deVivo S.A. interpostos contra o V. Acórdão de 28/9/2011 – RelatorConselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura Penha – SP-PE eVivo S.A. (Contrato 074/SP-PE/2007 R$ 14.032,80, TAs 044/SPPE/2008 R$ 360,00 e 002/SP-PE/2009 R$ 14.392,80) –Prestação de serviços de Telefonia Móvel Pessoal (SMP), planodigital pós-pago, a ser executado de forma contínua, comfornecimento de aparelhos telefônicos móveis, em regime decomodato ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes

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autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o ConselheiroRoberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal deContas do Município de São Paulo, à unanimidade, deconformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecerdos recursos ordinários interpostos pela Procuradoria daFazenda Municipal e pela Vivo S.A., ante o preenchimento dosrequisitos de admissibilidade previstos no Regimento Internodesta Corte. Acordam, ainda, à unanimidade, em afastar apreliminar arguida pela Vivo S.A., quanto à violação dosprincípios do contraditório e da ampla defesa; a alegação deque, se intimada para prestar esclarecimentos, poderia ter sidoevitada a decisão de irregularidade, nesse âmbito, oscontratados não integram a relação inicial, uma vez que a açãodas Cortes de Contas é voltada à Administração e, nessa senda,o V. Acórdão debatido impôs um comando à SubprefeituraPenha. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, àvista do acrescido, em dar-lhes provimento para julgar regulareso Contrato 074/SP-PE/2007 e os Termos de Aditamento 044/SPPE/2008 e 002/SP-PE/2009. Acordam, afinal, à unanimidade, emdeterminar a expedição de ofício ao Ministério Público doEstado de São Paulo – Promotoria de Justiça do PatrimônioPúblico e Social da Capital, acompanhado de cópia do relatórioe voto do Relator, bem como deste Acórdão, em atenção aoofício inaugural e ao ofício de fl. 183 destes autos. Relatório:Apreciam-se, nesta fase processual, os Recursos Ordináriosinterpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e por VivoS/A contra o v. Acórdão exarado em Sessão Plenária de28/09/11, que, por maioria de votos, considerou irregulares oContrato nº 074/SP-PE/2007, em face da intempestividade dasua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo,ocorrida após o término da vigência, e da não apresentação dedocumentos fiscais válidos na época da contratação e osTermos Aditivos nºs 044/SP-PE/2008 e 002/SP-PE/2009, peloprincípio da acessoriedade. Nas suas razões, o Órgão Fazendárioaduziu, em apertada síntese, que não se noticia nos autos aocorrência de prejuízo ao Erário ou má-fé dos agentes públicos,tratando-se os pontos questionados de irregularidades denatureza meramente formal, destituídas de repercussõesmateriais e substantivas. Propugnou pela convalidação dasimpropriedades em homenagem ao princípio da razoabilidade,na esteira do primado da segurança jurídica, considerandoainda o tempo decorrido. Sucessivamente, na hipótese derejeição, requereu o acolhimento dos efeitos financeirosdecorrentes do Contrato. Por sua vez, a Vivo S/A, em matériapreliminar, arguiu sua legitimidade e interesse recursal emintegrar o feito, assim como a tempestividade de suaintervenção, invocando os termos dos artigos 36, inciso II, e 42da Lei Municipal nº 9.167/80. A par disso, destacou que houveviolação aos princípios do contraditório e da ampla defesaelencados no artigo 5º (Nota 1), inciso LV, do TextoConstitucional, uma vez que não se observou o devido processolegal, com a oitiva prévia da Contratada como parteinteressada, na situação em que a decretação de irregularidadecontratual traz repercussões diretas nos seus interesses. Quanto

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ao mérito, no tocante aos documentos fiscais, argumentou quetoda a documentação correspondente à época da contrataçãoencontrava-se plenamente regular, tanto em relação ao INSSquanto em relação ao FGTS, tendo ocorrido apenas um lapsotemporal para a comprovação da regularidade fiscal. Tal atrasoteria decorrido da morosidade dos órgãos da AdministraçãoTributária em solucionar controvérsias e permitir a renovaçãodas Certidões no prazo suficiente para o cumprimento dasobrigações perante outras entidades ou órgãos. No concernenteà publicação do Ajuste em momento posterior ao término desua vigência, sublinhou que tal apontamento a atingiu, quandoela não tem responsabilidade pela referida obrigação. Aindanesse âmbito, alegou que o Contrato nº 074/SP-PE/2007 édecorrente da adesão à Ata de Registro de Preços e, assimsendo, a publicidade desta, consistente em pré-contrato,assegura a condição de eficácia do ato, uma vez que, para avalidade dos "caronas", não se pode modificar os ditames nelaprevistos. Ao final, requereu, alternativamente, a garantia dosefeitos financeiros oriundos da contratação. Na análise dasrazões recursais, a Subsecretaria de Fiscalização e Controlemanifestou-se no sentido da manutenção de todos os termosdo Acórdão de fls. 256/257, considerando que os argumentosexpostos não alteraram o seu posicionamento, vez que nãocarrearam aos autos elementos novos capazes de modificá-lo.Por seu turno, a Assessoria Jurídica de Controle Externo emmatéria preliminar entendeu que os Apelos reúnem condiçõesde conhecimento, mas, refutou o arguido pela Vivo S/Ainformando que, a concessão à parte interessada do direito deapresentar as suas justificativas e oferecer a oportunidade de sedefender, além de ser conduta regimental, não pode serconfundida com a fase instrutória em que os Auditores coletamdados contábeis, financeiros e demais informações, objetivandoanalisar a regularidade dos atos administrativos e fiscalizar aatuação dos agentes públicos. Sobre o tema, acrescentou ainda,que a Vivo S/A foi intimada como terceira interessada, paraconhecimento e ciência do deliberado no Acórdão de fls.256/257, sendo-lhe possibilitado o exercício do direito aocontraditório e à ampla defesa. Quanto ao mérito, entendeuque as razões recursais apresentadas não trouxeram aos autoselementos novos suficientes para propiciar o provimento dosRecursos, razão pela qual, se posicionou pelo improvimento,com a manutenção do Acórdão recorrido. A Procuradoria daFazenda Municipal propugnou pelo conhecimento e provimentodos Recursos interpostos. A Secretaria Geral, por sua vez,perfilhando o mesmo entendimento defendido pela AJCE,manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo nãoprovimento dos Recursos interpostos. É o relato. Voto:Preliminarmente, no que tange à admissibilidade, conheço dosRecursos interpostos pelo Órgão Fazendário e pela Vivo S/A,uma vez presentes os pressupostos estabelecidos no RegimentoInterno deste Tribunal. Antes da apreciação da parte objetivados fundamentos dos recursos "sub examine", revela-seconveniente analisar a questão preliminar arguida pela VivoS/A, quanto à violação aos princípios do contraditório e da

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ampla defesa, por sua não oitiva prévia como parte interessada.Nesse âmbito afasto, desde logo, a alegação de que, seintimada para prestar esclarecimentos, poderia ter sido evitadaa decisão de irregularidade, pois, como já me manifestei emoportunidades outras, entendo que os contratados nãoPlenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do RegimentoInterno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo,para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão)Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, devolveu a direção dos trabalhosao Conselheiro Edson Simões. Reassumindo a direção dostrabalhos, o Conselheiro Presidente Edson Simões concedeu apalavra ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim paraque pudesse relatar os processos de sua pauta. – PROCESSOSRELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTEROBERTO BRAGUIM – a) Recursos: 1) TC 1.152.09-87 –Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e deVivo S.A. interpostos contra o V. Acórdão de 28/9/2011 – RelatorConselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura Penha – SP-PE eVivo S.A. (Contrato 074/SP-PE/2007 R$ 14.032,80, TAs 044/SPPE/2008 R$ 360,00 e 002/SP-PE/2009 R$ 14.392,80) –Prestação de serviços de Telefonia Móvel Pessoal (SMP), planodigital pós-pago, a ser executado de forma contínua, comfornecimento de aparelhos telefônicos móveis, em regime decomodato ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estesautos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o ConselheiroRoberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal deContas do Município de São Paulo, à unanimidade, deconformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecerdos recursos ordinários interpostos pela Procuradoria daFazenda Municipal e pela Vivo S.A., ante o preenchimento dosrequisitos de admissibilidade previstos no Regimento Internodesta Corte. Acordam, ainda, à unanimidade, em afastar apreliminar arguida pela Vivo S.A., quanto à violação dosprincípios do contraditório e da ampla defesa; a alegação deque, se intimada para prestar esclarecimentos, poderia ter sidoevitada a decisão de irregularidade, nesse âmbito, oscontratados não integram a relação inicial, uma vez que a açãodas Cortes de Contas é voltada à Administração e, nessa senda,o V. Acórdão debatido impôs um comando à SubprefeituraPenha. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, àvista do acrescido, em dar-lhes provimento para julgar regulareso Contrato 074/SP-PE/2007 e os Termos de Aditamento 044/SPPE/2008 e 002/SP-PE/2009. Acordam, afinal, à unanimidade, emdeterminar a expedição de ofício ao Ministério Público doEstado de São Paulo – Promotoria de Justiça do PatrimônioPúblico e Social da Capital, acompanhado de cópia do relatórioe voto do Relator, bem como deste Acórdão, em atenção aoofício inaugural e ao ofício de fl. 183 destes autos. Relatório:Apreciam-se, nesta fase processual, os Recursos Ordináriosinterpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e por VivoS/A contra o v. Acórdão exarado em Sessão Plenária de28/09/11, que, por maioria de votos, considerou irregulares oContrato nº 074/SP-PE/2007, em face da intempestividade da

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sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo,ocorrida após o término da vigência, e da não apresentação dedocumentos fiscais válidos na época da contratação e osTermos Aditivos nºs 044/SP-PE/2008 e 002/SP-PE/2009, peloprincípio da acessoriedade. Nas suas razões, o Órgão Fazendárioaduziu, em apertada síntese, que não se noticia nos autos aocorrência de prejuízo ao Erário ou má-fé dos agentes públicos,tratando-se os pontos questionados de irregularidades denatureza meramente formal, destituídas de repercussõesmateriais e substantivas. Propugnou pela convalidação dasimpropriedades em homenagem ao princípio da razoabilidade,na esteira do primado da segurança jurídica, considerandoainda o tempo decorrido. Sucessivamente, na hipótese derejeição, requereu o acolhimento dos efeitos financeirosdecorrentes do Contrato. Por sua vez, a Vivo S/A, em matériapreliminar, arguiu sua legitimidade e interesse recursal emintegrar o feito, assim como a tempestividade de suaintervenção, invocando os termos dos artigos 36, inciso II, e 42da Lei Municipal nº 9.167/80. A par disso, destacou que houveviolação aos princípios do contraditório e da ampla defesaelencados no artigo 5º (Nota 1), inciso LV, do TextoConstitucional, uma vez que não se observou o devido processolegal, com a oitiva prévia da Contratada como parteinteressada, na situação em que a decretação de irregularidadecontratual traz repercussões diretas nos seus interesses. Quantoao mérito, no tocante aos documentos fiscais, argumentou quetoda a documentação correspondente à época da contrataçãoencontrava-se plenamente regular, tanto em relação ao INSSquanto em relação ao FGTS, tendo ocorrido apenas um lapsotemporal para a comprovação da regularidade fiscal. Tal atrasoteria decorrido da morosidade dos órgãos da AdministraçãoTributária em solucionar controvérsias e permitir a renovaçãodas Certidões no prazo suficiente para o cumprimento dasobrigações perante outras entidades ou órgãos. No concernenteà publicação do Ajuste em momento posterior ao término desua vigência, sublinhou que tal apontamento a atingiu, quandoela não tem responsabilidade pela referida obrigação. Ainda equipamento/Sistema fixo. "O Conselheiro Edson Simõesrelatou ao Egrégio Plenário a matéria constante dos citadosprocessos. Ademais, na fase de discussão, o Conselheiro JoãoAntonio solicitou vista dos autos, o que foi deferido."(Certidões) 14) TC 4.649.05-88 – Secretaria Municipal deEducação – SME e Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel"– Funap – Contrato 93/SME/2005 R$ 952.050,00 – Aquisição de8.655 conjuntos de carteira/cadeira para as Emefs. "OConselheiro Edson Simões – Relator requereu ao EgrégioPlenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do RegimentoInterno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo,para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão)Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, devolveu a direção dos trabalhosao Conselheiro Edson Simões. Reassumindo a direção dostrabalhos, o Conselheiro Presidente Edson Simões concedeu apalavra ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim para

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que pudesse relatar os processos de sua pauta. – PROCESSOSRELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTEROBERTO BRAGUIM – a) Recursos: 1) TC 1.152.09-87 –Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e deVivo S.A. interpostos contra o V. Acórdão de 28/9/2011 – RelatorConselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura Penha – SP-PE eVivo S.A. (Contrato 074/SP-PE/2007 R$ 14.032,80, TAs 044/SPPE/2008 R$ 360,00 e 002/SP-PE/2009 R$ 14.392,80) –Prestação de serviços de Telefonia Móvel Pessoal (SMP), planodigital pós-pago, a ser executado de forma contínua, comfornecimento de aparelhos telefônicos móveis, em regime decomodato ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estesautos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o ConselheiroRoberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal deContas do Município de São Paulo, à unanimidade, deconformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecerdos recursos ordinários interpostos pela Procuradoria daFazenda Municipal e pela Vivo S.A., ante o preenchimento dosrequisitos de admissibilidade previstos no Regimento Internodesta Corte. Acordam, ainda, à unanimidade, em afastar apreliminar arguida pela Vivo S.A., quanto à violação dosprincípios do contraditório e da ampla defesa; a alegação deque, se intimada para prestar esclarecimentos, poderia ter sidoevitada a decisão de irregularidade, nesse âmbito, oscontratados não integram a relação inicial, uma vez que a açãodas Cortes de Contas é voltada à Administração e, nessa senda,o V. Acórdão debatido impôs um comando à SubprefeituraPenha. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, àvista do acrescido, em dar-lhes provimento para julgar regulareso Contrato 074/SP-PE/2007 e os Termos de Aditamento 044/SPPE/2008 e 002/SP-PE/2009. Acordam, afinal, à unanimidade, emdeterminar a expedição de ofício ao Ministério Público doEstado de São Paulo – Promotoria de Justiça do PatrimônioPúblico e Social da Capital, acompanhado de cópia do relatórioe voto do Relator, bem como deste Acórdão, em atenção aoofício inaugural e ao ofício de fl. 183 destes autos. Relatório:Apreciam-se, nesta fase processual, os Recursos Ordináriosinterpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e por VivoS/A contra o v. Acórdão exarado em Sessão Plenária de28/09/11, que, por maioria de votos, considerou irregulares oContrato nº 074/SP-PE/2007, em face da intempestividade dasua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo,ocorrida após o término da vigência, e da não apresentação dedocumentos fiscais válidos na época da contratação e osTermos Aditivos nºs 044/SP-PE/2008 e 002/SP-PE/2009, peloprincípio da acessoriedade. Nas suas razões, o Órgão Fazendárioaduziu, em apertada síntese, que não se noticia nos autos aocorrência de prejuízo ao Erário ou má-fé dos agentes públicos,tratando-se os pontos questionados de irregularidades denatureza meramente formal, destituídas de repercussõesmateriais e substantivas. Propugnou pela convalidação dasimpropriedades em homenagem ao princípio da razoabilidade,na esteira do primado da segurança jurídica, considerandoainda o tempo decorrido. Sucessivamente, na hipótese de

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rejeição, requereu o acolhimento dos efeitos financeirosdecorrentes do Contrato. Por sua vez, a Vivo S/A, em matériapreliminar, arguiu sua legitimidade e interesse recursal emintegrar o feito, assim como a tempestividade de suaintervenção, invocando os termos dos artigos 36, inciso II, e 42da Lei Municipal nº 9.167/80. A par disso, destacou que houveviolação aos princípios do contraditório e da ampla defesaelencados no artigo 5º (Nota 1), inciso LV, do TextoConstitucional, uma vez que não se observou o devido processolegal, com a oitiva prévia da Contratada como parteinteressada, na situação em que a decretação de irregularidadecontratual traz repercussões diretas nos seus interesses. Quantoao mérito, no tocante aos documentos fiscais, argumentou quetoda a documentação correspondente à época da contrataçãoencontrava-se plenamente regular, tanto em relação ao INSSquanto em relação ao FGTS, tendo ocorrido apenas um lapsotemporal para a comprovação da regularidade fiscal. Tal atrasoteria decorrido da morosidade dos órgãos da AdministraçãoTributária em solucionar controvérsias e permitir a renovaçãodas Certidões no prazo suficiente para o cumprimento dasobrigações perante outras entidades ou órgãos. No concernenteà publicação do Ajuste em momento posterior ao término desua vigência, sublinhou que tal apontamento a atingiu, quandoela não tem responsabilidade pela referida obrigação. Aindanesse âmbito, alegou que o Contrato nº 074/SP-PE/2007 édecorrente da adesão à Ata de Registro de Preços e, assimsendo, a publicidade desta, consistente em pré-contrato,assegura a condição de eficácia do ato, uma vez que, para avalidade dos "caronas", não se pode modificar os ditames nelaprevistos. Ao final, requereu, alternativamente, a garantia dosefeitos financeiros oriundos da contratação. Na análise dasrazões recursais, a Subsecretaria de Fiscalização e Controlemanifestou-se no sentido da manutenção de todos os termosdo Acórdão de fls. 256/257, considerando que os argumentosexpostos não alteraram o seu posicionamento, vez que nãocarrearam aos autos elementos novos capazes de modificá-lo.Por seu turno, a Assessoria Jurídica de Controle Externo emmatéria preliminar entendeu que os Apelos reúnem condiçõesde conhecimento, mas, refutou o arguido pela Vivo S/Ainformando que, a concessão à parte interessada do direito deapresentar as suas justificativas e oferecer a oportunidade de sedefender, além de ser conduta regimental, não pode serconfundida com a fase instrutória em que os Auditores coletamdados contábeis, financeiros e demais informações, objetivandoanalisar a regularidade dos atos administrativos e fiscalizar aatuação dos agentes públicos. Sobre o tema, acrescentou ainda,que a Vivo S/A foi intimada como terceira interessada, paraconhecimento e ciência do deliberado no Acórdão de fls.256/257, sendo-lhe possibilitado o exercício do direito aocontraditório e à ampla defesa. Quanto ao mérito, entendeuque as razões recursais apresentadas não trouxeram aos autoselementos novos suficientes para propiciar o provimento dosRecursos, razão pela qual, se posicionou pelo improvimento,com a manutenção do Acórdão recorrido. A Procuradoria da

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Fazenda Municipal propugnou pelo conhecimento e provimentodos Recursos interpostos. A Secretaria Geral, por sua vez,perfilhando o mesmo entendimento defendido pela AJCE,manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo nãoprovimento dos Recursos interpostos. É o relato. Voto:Preliminarmente, no que tange à admissibilidade, conheço dosRecursos interpostos pelo Órgão Fazendário e pela Vivo S/A,uma vez presentes os pressupostos estabelecidos no RegimentoInterno deste Tribunal. Antes da apreciação da parte objetivados fundamentos dos recursos "sub examine", revela-seconveniente analisar a questão preliminar arguida pela VivoS/A, quanto à violação aos princípios do contraditório e daampla defesa, por sua não oitiva prévia como parte interessada.Nesse âmbito afasto, desde logo, a alegação de que, seintimada para prestar esclarecimentos, poderia ter sido evitadaa decisão de irregularidade, pois, como já me manifestei emoportunidades outras, entendo que os contratados nãonesse âmbito, alegou que o Contrato nº 074/SP-PE/2007 édecorrente da adesão à Ata de Registro de Preços e, assimsendo, a publicidade desta, consistente em pré-contrato,assegura a condição de eficácia do ato, uma vez que, para avalidade dos "caronas", não se pode modificar os ditames nelaprevistos. Ao final, requereu, alternativamente, a garantia dosefeitos financeiros oriundos da contratação. Na análise dasrazões recursais, a Subsecretaria de Fiscalização e Controlemanifestou-se no sentido da manutenção de todos os termosdo Acórdão de fls. 256/257, considerando que os argumentosexpostos não alteraram o seu posicionamento, vez que nãocarrearam aos autos elementos novos capazes de modificá-lo.Por seu turno, a Assessoria Jurídica de Controle Externo emmatéria preliminar entendeu que os Apelos reúnem condiçõesde conhecimento, mas, refutou o arguido pela Vivo S/Ainformando que, a concessão à parte interessada do direito deapresentar as suas justificativas e oferecer a oportunidade de sedefender, além de ser conduta regimental, não pode serconfundida com a fase instrutória em que os Auditores coletamdados contábeis, financeiros e demais informações, objetivandoanalisar a regularidade dos atos administrativos e fiscalizar aatuação dos agentes públicos. Sobre o tema, acrescentou ainda,que a Vivo S/A foi intimada como terceira interessada, paraconhecimento e ciência do deliberado no Acórdão de fls.256/257, sendo-lhe possibilitado o exercício do direito aocontraditório e à ampla defesa. Quanto ao mérito, entendeuque as razões recursais apresentadas não trouxeram aos autoselementos novos suficientes para propiciar o provimento dosRecursos, razão pela qual, se posicionou pelo improvimento,com a manutenção do Acórdão recorrido. A Procuradoria daFazenda Municipal propugnou pelo conhecimento e provimentodos Recursos interpostos. A Secretaria Geral, por sua vez,perfilhando o mesmo entendimento defendido pela AJCE,manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo nãoprovimento dos Recursos interpostos. É o relato. Voto:Preliminarmente, no que tange à admissibilidade, conheço dosRecursos interpostos pelo Órgão Fazendário e pela Vivo S/A,

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uma vez presentes os pressupostos estabelecidos no RegimentoInterno deste Tribunal. Antes da apreciação da parte objetivados fundamentos dos recursos "sub examine", revela-seconveniente analisar a questão preliminar arguida pela VivoS/A, quanto à violação aos princípios do contraditório e daampla defesa, por sua não oitiva prévia como parte interessada.Nesse âmbito afasto, desde logo, a alegação de que, seintimada para prestar esclarecimentos, poderia ter sido evitadaa decisão de irregularidade, pois, como já me manifestei emoportunidades outras, entendo que os contratados não

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