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DECRETO Nº 3.102, DE 26 DE AGOSTO DE 2020. HOMOLOGA O PLANO DE AÇÃO/CONTINGÊNCIA DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS. MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, DECRETA: Art. 1º. Fica homologado o Plano de Ação/Contingência das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Rio Dos Cedros conforme documentos anexos, de acordo com o deliberado pelo GRAC (Grupo de Ações Coordenadas) para apoio no combate ao COVID-19, Conselho Municipal de Defesa Civil, o Conselho Municipal de Educação (COMED) e o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE). Art.2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio dos Cedros, 26 de agosto de 2020. MARILDO DOMINGOS FELIPPI Prefeito de Rio dos Cedros O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 26 de agosto de 2020. MARGARET SILVIA GRETTER Diretora de Gabinete

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DECRETO Nº 3.102, DE 26 DE AGOSTO DE 2020.

HOMOLOGA O PLANO DE AÇÃO/CONTINGÊNCIA DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,

DECRETA:

Art. 1º. Fica homologado o Plano de Ação/Contingência das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Rio Dos Cedros conforme documentos anexos, de acordo com o deliberado pelo GRAC (Grupo de Ações Coordenadas) para apoio no combate ao COVID-19, Conselho Municipal de Defesa Civil, o Conselho Municipal de Educação (COMED) e o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE). Art.2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio dos Cedros, 26 de agosto de 2020.

MARILDO DOMINGOS FELIPPIPrefeito de Rio dos Cedros

O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 26 de agosto de 2020.

MARGARET SILVIA GRETTERDiretora de Gabinete

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PLANO DE AÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA

MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS

Rio dos Cedros, 25 de agosto de 2020.

CENÁRIO ATUALO presente Plano de Ação busca estabelecer mecanismos e medidas para garantir

a qualidade de ensino na rede pública municipal de Rio dos Cedros assim como o acesso gratuito a todo material didático, mitigando e/ou eliminando os impactos negativos da pandemia gerada pelo novo coronavírus (COVID-19) na área de educação pública e assegurando o cumprimento das medidas de combate e prevenção à propagação da doença.

A Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, emitiu declaração de pandemia em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus, que configura emergência em Saúde Pública de Importância Internacional.

A Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, Declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19.

O Governo do Estado de Santa Catarina editou os Decretos Estaduais nº 509, de 17 de março de 2020 e nº 515, de 17 de março de 2020, o primeiro suspendendo no território catarinense, por 30 (trinta) dias, a partir de 19 de março de 2020, inclusive, as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo Educação Infantil, Ensino Fundamental, Nível Médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA), Ensino Técnico e Ensino Superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, e com possiblidade de prorrogação/ampliação das medidas, não havendo data prevista para o retorno à normalidade.

A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020, declarou estado de calamidade pública em todo Estado de Santa Catarina.

O Governo do Estado de Santa Catarina, editou o Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências”, sendo que o mesmo sofreu várias alterações, e se iniciou o processo de discussão do retorno as aulas presenciais.

Pelo Decreto Estadual nº 630, de 1º de junho de 2020, foram feitas alterações no Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, destacando-se a criação do Plano de Gestão Regionalizada através da inserção do seguinte dispositivo: “Art. 9º A

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governança das medidas sanitárias adotadas no território estadual será compartilhada com os Municípios nas respectivas regiões de saúde, cabendo aos entes municipais a deliberação a respeito do funcionamento de atividades públicas ou privadas em seus territórios, de acordo com as informações técnicas emanadas pelas autoridades sanitárias federal, estadual e municipais, bem como com as recomendações sanitárias e epidemiológicas do COES, a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus”.

Rio dos Cedros encontra-se, para fins de aplicação das medidas do Plano de Gestão Regionalizada, situado na Região do Médio Vale do Itajaí.

Por sua vez, o Plano de Gestão Regionalizada instituiu matrizes de risco levando em consideração, para o estabelecimento das diretrizes, que todas as decisões passaram a ser baseadas em critérios técnicos e científicos amparadas pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES), atentando-se especialmente para:

Número de casos confirmados Número de óbitos confirmados Taxa de ocupação de leitos de UTI Taxa de transmissão da doença no território

Na Região que integra o Município de Rio dos Cedros, foi instituída a Comissão de Governança Regional para combate e enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) pelo Termo de Cooperação Intermunicipal de 25 de junho de 2020.

O Governo Federal editou Cartilha com as “ORIENTAÇÕES PARA REABERTURA DAS ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE ENSINO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19”, documento que segue anexo ao presente Plano de Contingência/Ação, fazendo parte integrante do mesmo (ANEXO I).

O Governo do Estado de Santa Catarina, por sua vez, elaborou Cartilha contendo as “Diretrizes para o Retorno às Aulas” contando com a colaboração de entidades que constituem o Comitê Estratégico de Retorno às Aulas, sendo elas: Federação Catarinense de Municípios – FECAM/SC; Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina – FETEESC; Federação dos Trabalhadores Municipais de Santa Catarina – FETRAM/SC; Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE; Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina – SINEPE/SC; Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Santa Catarina – SINTE/SC; União dos Dirigentes Municipais de Educação de Santa Catarina – UNDIME/SC; União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME/SC. Tal documento segue anexo ao presente Plano de Contingência fazendo parte integrante do mesmo constituindo seu Anexo II.

Houve concessão de liminar pelo juízo de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis nos autos da ação civil pública cível nº 5057977-49.2020.8.24.0023/SC que tem como autor o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e demandado o Estado de Santa Catarina, impondo a este “as obrigações de: (i) alterar os instrumentos que compõem o programa de descentralização e regionalização das ações de combate à Covid-19, definindo expressamente quais são as ações de saúde que devem ser adotadas pelos entes políticos em cada um dos graus de risco que integram a Matriz de Avaliação do Risco Potencial Regional prevista no art. 1º, § 1º, II, da Portaria SES n. 464/2020; (ii) implementar diretamente as medidas sanitárias previstas na Lei n.13.979/2020 no âmbito regional, de acordo com a Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional, e

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em conformidade com as recomendações dos órgãos técnicos estaduais e do COES, quando a região de saúde atingir o grau de risco potencial gravíssimo, independente da atuação dos Municípios”

Em cumprimento a decisão judicial o Estado de Santa Catarina editou o Decreto nº 792, de 14 de agosto de 2020 que “altera o art.8º-A do Decreto nº 562, de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências” .

Posteriormente, regulamentando o Decreto Estadual nº 562/2020, com a nova redação outorgada pelo Decreto 792/2020, o Secretário de Estado da Saúde editou a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020 que implementa as medidas de enfrentamento de interesse regional conforme a classificação de risco de cada região de saúde, cabendo aos Municípios utilizar das ferramentas de análise de dados municipais e ferramentas disponibilizadas pelo Governo do Estado, a fim de identificar situações de risco mais elevado de transmissão para reduzir o tempo de funcionamento, adequar ou suspender as seguintes atividades de interesse local:I – bares e restaurantes de atendimento no local;II – academias de ginástica e outros locais de realização de esportes coletivos;III – shopping centers, galerias, centros comerciais e comércio em geral;IV – supermercados e lojas de departamento;V – atividades relacionadas ao turismo;VI – cursos presenciais;VII – transporte coletivo urbano municipal;VII–outras definidas pelo gestor local.

UNIDADES ABRANGIDAS Escola Municipal Expedicionário Servino Mengarda

Avenida Expedicionário Anselmo Leitempergher, nº 4.500, Bairro Cedro Central, Rio Dos Cedros/SC, CEP: 89121-000

Escola Municipal Prefeito João Floriani

Rua Rodolfo Busarello, nº 50, Bairro Rio Rosina, Rio dos Cedros/SC, 89121-000 Centro de Educação Infantil Isabel Longo

Rua Jorge Lacerda, nº 621, Bairro Centro, Rio dos Cedros/SC, 89121-000 Centro de Educação Infantil Criança Feliz

Unidade Principal: Rua Tibério Bertoldi, nº 50, Bairro Centro, Rio dos Cedros/SC, 89121-000Unidade Extensão: Rua José Odorizzi, 199, Bairro Centro, Rio dos Cedros/SC, 89121-000

ÁREAS DE ATUAÇÃOLEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 - Artigo 4º

Escola Municipal Expedicionário Servino Mengarda

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Educação básica obrigatória e gratuita com especificação no Ensino Fundamental. Escola Municipal Prefeito João Floriani

Educação básica obrigatória e gratuita com especificação na Pré-Escola e Ensino Fundamental.

Centro de Educação Infantil Isabel Longo

Educação básica obrigatória e gratuita com especificação na Pré-Escola. Centro de Educação Infantil Criança Feliz

Educação infantil com especificação na Creche.

DADOS QUANTITATIVOSEscola Municipal Expedicionário Servino Mengarda

Número de alunos matriculados (2020): 487

Número de alunos matriculados por ano letivo (2020):

1º Ano: 94

2º Ano: 101

3º Ano: 106

4º Ano: 96

5º Ano: 89

Numero de professores com atuação no estabelecimento (2020): 19

Número de outros colaboradores com atuação no estabelecimento (2020): 13

Escola Municipal Prefeito João Floriani Número de alunos matriculados (2020): 265

Número de alunos matriculados por ano letivo (2020):

Pré-escola: 46

1º Ano: 19

2º Ano: 24

3º Ano: 27

4º Ano: 18

5º Ano: 26

6º Ano: 26

7º Ano: 23

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8º Ano: 29

9º Ano: 27

Numero de professores com atuação no estabelecimento (2020): 15

Número de outros colaboradores com atuação no estabelecimento (2020): 10

Centro de Educação Infantil Isabel Longo Número de alunos matriculados (2020): 217

Número de alunos matriculados (2020):

Pré-escola: 217

Numero de professores com atuação no estabelecimento (2020): 13

Número de outros colaboradores com atuação no estabelecimento (2020): 8

Centro de Educação Infantil Criança Feliz Número de alunos matriculados (2020): 232

Número de alunos matriculados (2020):

Creche – unidade principal: 130

Creche – unidade extensão: 102

Numero de professores com atuação nos estabelecimentos (2020): 10

Número de outros colaboradores com atuação nos estabelecimentos (2020): 44

BASE NACIONAL COMUM CURRICULARA Base Nacional Comum Curricular (BNCC) é um documento de caráter

normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica.Disponível em: http://basenacionalcomum.mec.gov.br/. Acesso em: 01 de abril de 2020.

PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOInstituído pela Lei Ordinária Municipal nº 1.863, de 17 de junho de 2015 em consonância com a Lei nº 13.005/2014 que trata do Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências”.

OBJETIVOS DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME I. Garantir às crianças, à juventude e a pessoas adultas e idosas, condições de acesso e permanência com qualidade de ensino nas etapas e modalidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;

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II. Melhorar a qualidade da educação, especialmente da Rede Municipal de Ensino, investindo-se prioritariamente na formação continuada dos educadores e educadoras; III. Assegurar a efetiva aprendizagem dos estudantes envolvendo o domínio dos aspectos sócio-cognitivo-afetivo e cultural; e dos instrumentos culturais e científicos;IV. Promover a atuação de uma gestão escolar democrática e participativa; V. Fortalecer uma proposta curricular unificada para toda a rede de ensino, adequando o currículo escolar às especificidades locais, contemplando novos paradigmas e saberes da sociedade atual; VI. Efetivar ações continuadas em prol do desenvolvimento equilibrado para uma sociedade sustentável e saudável; VII. Valorizar o profissional da educação da Rede Municipal de Ensino, investindo na sua formação continuada, com melhoria nas condições de serviço e salário; VIII. Estreitar o relacionamento entre escola e família, mediante aprimoramento de mecanismos de participação e envolvimento nas ações curriculares da escola; IX. Valorizar a educação do campo com incentivos de melhoria do acesso e permanência na escola, favorecendo oportunidades de ascensão social no próprio meio; X. Fortalecer, na Secretaria Municipal de Educação, setor ou equipe técnica especializada e multidisciplinar, que trabalha com a diversidade, com o objetivo de realizar, acompanhar, avaliar e monitorar as atividades referentes à educação em direitos humanos, à educação para as relações Étnico-Raciais, para as relações de gênero, identidade de gênero e diversidade sexual, educação ambiental, educação fiscal, cultura na escola, fortalecendo parcerias entre organismos públicos, não governamentais e com os movimentos sociais (direitos humanos, ecológicos, justiça fiscal, negros, de mulheres, feministas, tendo como meta alcançar uma educação não discriminatória; XI. Assegurar o atendimento escolar aos estudantes público-alvo da Educação Especial desde a Educação Infantil até o Ensino Médio, inclusive a Educação de Jovens Adultos, respeitando as suas necessidades e especificidades, considerando a responsabilidade de cada ente federado.

DA PROBLEMÁTICA INSTALADADiagnóstico (a doença e seus sintomas)

Em função da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19), sem um limite temporal previamente fixado por nossos órgãos de saúde e vigilância sanitária bem como sem a demarcação de uma data para restabelecimento da normalidade, a suspensão de todas as atividades presenciais na rede pública municipal de ensino poderá causar danos significativos a toda comunidade, em especial à educacional.

Com a simples suspensão das atividades educacionais presenciais, verificamos a geração de impactos que podem ser mensurados desde já, visto que o cumprimento do ano letivo e do calendário educacional tornará insuperável à continuidade das aulas na forma presencial, tendo a Administração local editado normativas e executado ações para garantir o acesso educacional, na forma remota, para todos os educandos da Rede Municipal de ensino, conforme medidas declinadas na primeira versão do presente Plano de Ação e que permanecerão em vigor até o retorno das aulas presenciais, podendo, inclusive, ser dispensado de forma hibrida, por ocasião deste (retorno das aulas presenciais).

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Estimando-se o retorno das aulas presenciais, de acordo com as normativas editadas pelo Poder Público, e em conformidade com a evolução da doença em nossa cidade, aponta-se para uma demanda que exigirá sacrifício imenso, dada a necessidade de:

1) ampliação das atividades presenciais e sua extensão além dos horários normalmente estabelecidos (estendendo-se por finais de semana e feriados);

2) utilização de todas as estruturas físicas (educandários) existentes que fatalmente não comportarão o excesso de estudantes, trazendo a necessidade de cumular várias turmas com o retorno da já abolida prática das salas de aula multisseriadas (salas com alunos de diferentes idades e níveis educacionais);

3) jornadas extremamente fatigantes (tanto aos alunos como aos educadores);

4) necessidade de aumento significativo da contratação de colaboradores pelo Poder Público (cuja finança poderá estar desgastada em razão da necessidade da realização de investimentos maciços na área de saúde);

5) manutenção de mecanismos que assegurem as medidas de prevenção ao contágio, dentre as quais as de distanciamento mínimo de 1,5metros (o que impediria a superlotação das estruturas físicas e a já mencionada instituição de classes multisseriadas, agravando o problema);

6) considerar o alto índice de desemprego e a crise econômica que afetará as famílias riocedrenses (o que deve ser tomado em conta para a análise das formas de enfretamento do problema, especialmente para garantir o acesso ao conteúdo educacional a todos os educandos);

7) o número de famílias vitimadas pela COVID-19, com as consequentes sequelas psíquicas na comunidade educacional (o que demandará a adoção de medidas capazes de atrair e estimular o aluno);

8) o número crescente de casos de violência doméstica (que tende a aumentar em razão das medidas de quarentena adotadas em Santa Catarina);

9) considerar outros fatores decorrentes da crise de saúde, econômica e social gerada pela pandemia.

DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTOPrognóstico (o remédio e a cura)

As medidas de enfretamento para a crise gerada pela pandemia da COVID-19 não poderão se descuidar das orientações, recomendações e ordens emanadas dos órgãos de saúde e vigilância sanitária, além dos atos expedidos pelos Poderes.

Como é sabido, o Brasil (como tantos outros países do globo) está enfrentando um sério problema dada a falta de insumos (até equipamentos de proteção individual

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para os colaboradores da Saúde estão em falta no mercado!) e também de testes para levantar qual a exata população infectada e implantar políticas mais contundentes no enfrentamento da crise, restando, como última alternativa, o isolamento social (quarentena) cujos efeitos para a economia são mais do que evidentes.

Neste cenário, descartam-se as possibilidades de aglomeração de pessoas e, consequentemente, a retomada das aulas presenciais, até mesmo porque, o bem maior a ser protegido, neste momento, é a vida de cada indivíduo. Contudo, nada impede a realização de aulas por sistemas informatizados, como ensino à distância bem como a adoção de sistemas de teletrabalho, com a remessa de cadernos didáticos, contemplando todo o material disponível através das mídias informatizadas (ensino à distância), garantindo-se um ensino isonômico, de qualidade e universal aos alunos da rede pública municipal, superando o sacrifício que certamente advirá da longa dormência dos gestores na adoção de medidas céleres no enfretamento desta crise.

De outro lado, a ativação imediata do sistema de ensino à distância, seja pelas mídias informatizadas ou através de remessa de expedientes físicos (cadernos didáticos) vem propiciando a execução dos serviços por parte de todo o corpo docente, em sistema de home office, como já regulamentado em normativas municipais (Decretos Municipais Riocedrenses nº 3.039, de 18 de março de 2020; nº 3.045, de 25 de março de 2020, nº 3.047, de 30 de março de 2020, e Resoluções do Conselho Municipal de Educação de Rio dos Cedros nº 001, de 23 de março de 2020 e nº 002, de 29 de junho de 2020) evitando-se que o Poder Executivo (um dos maiores empregadores da cidade) comande uma demissão em massa, contribuindo para a ascensão da crise econômica local.

Outrossim, com a ativação do sistema de ensino à distância, os métodos de avaliação tem seu seguimento normal visto que, a celeridade da ação proposta, impediu a quebra abrupta do calendário educacional e, consequentemente, um prejuízo no processo de ensino-aprendizagem.

As disciplinas e/ou materiais de experimentação (este para os alunos da educação infantil), disponibilizadas pelo sistema de ensino à distância, proposto neste Plano de Ação, ainda guardam uma correlação de congruência com o aspecto temporal e humanístico visto que possibilitará às famílias uma organização de seu ambiente, a retirada do foco da psique pandemia e uma sensação de bem-estar.

De outro lado, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Rio dos Cedros, editou a Resolução nº 001, de 13 de abril de 2020, homologada e normatizada pelo Decreto Municipal nº 3.051, de 13 de abril de 2020, criando-se a Comissão Intersetorial de Alimentação Escolar, nomeando-se seus membros e definindo-se critérios para distribuição de alimentação aos alunos da rede pública municipal de ensino, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.947, de 16 de junho de 2009, com redação alterada pela Lei Nacional nº 13.987, de 7 de abril de 2020, prevendo mecanismos para fornecimento de Kits de Alimentação Escolar aos educandos da rede pública municipal de ensino.

Com a edição da Cartilha (pelo Governo Federal) com as “ORIENTAÇÕES PARA REABERTURA DAS ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE ENSINO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19” (ANEXO I) e da Cartilha (pelo Governo de Estado de Santa Catarina) contendo as “Diretrizes para o Retorno às Aulas” (Anexo II), o presente Plano de Contingência/Ação, traz medidas a serem adotadas por ocasião do retorno das aulas presenciais.

Eis o prognóstico (o remédio) para o enfretamento da crise e a superação das medidas de sacrifícios que certamente serão experimentadas por àqueles que não se mobilizarem, ou o fizerem tardiamente.

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Nas páginas seguintes trataremos da dosagem e forma de agir.

DA CAPACIDADE DE REAÇÃOPrognóstico (dosagem das medidas)

Para implantação das medidas anteriormente mencionadas, o município de Rio dos Cedros conta com um sistema informatizado ativo desde 2014, que vinha sendo utilizado de forma suplementar, cuja plataforma é nominada “SAPERE” (do italiano “saber”).

Mencionada plataforma permite a inserção de conteúdos e acesso universal aos estudantes da rede pública através de login com sua matrícula ou número de CPF (cadastro da pessoa física).

A plataforma dispõe de mecanismos capazes de capturar a frequência individual do estudante, através de registro dos acessos no sistema. Reconhece ainda os horários de acesso, os navegadores utilizados, a inserção de links, vídeos e outras mídias digitais. Conta com um mecanismo de “chat” que viabiliza a comunicação entre educando e educador em tempo real.

Para tanto, basta a alimentação do sistema com a inserção, pelos educadores de todo o conteúdo didático que seria ministrado presencialmente. Os educando, por sua vez, terão a sua disposição todos os instrumentos necessários a garantir a devolutiva dos materiais e tarefas postados.

As avaliações, desta forma, seguirão as metodologias próprias e respeitarão a autonomia do educador, que poderá avaliar os mesmos aspectos de uma aula presencial.

Quanto aos educandos que não possuírem acesso à plataforma digital “SAPERE”, também estão sendo assistidos pelas políticas públicas implementadas pela rede de ensino municipal na medida em que, para este público, o sistema permitirá a compilação de dados e a formação de cadernos didáticos com o mesmo conteúdo educacional, os quais são entregues com periodicidade quinzenal, obedecendo-se os protocolos de saúde e vigilância sanitária para enfrentamento da doença, diretamente na casa dos estudantes e, da mesma forma recolhidos, com as devolutivas, encaminhando-se todo o material físico para processo de descontaminação, digitalização e remessa aos professores, evitando a propagação do contágio.

Tais cadernos, para o fim de observar as medidas de higienização, garantir o isolamento e as demais medidas recomendadas pelos órgãos de saúde e vigilância sanitária, são entregues individualmente, na casa de cada um dos educandos, mediante recibo, evitando-se de tal forma qualquer aglomeração (como poderia ocorrer no caso de se proceder entregas deste material nos educandários com data e horários definidos).

Os cadernos serão remetidos com prazo de devolução e recolhidos pelos profissionais da Secretaria de Educação (que seguirão devidamente paramentados, garantindo-se o cumprimento das medidas e orientações de combate à pandemia)

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adotando a mesma prática de entrega, ou seja, recolhendo-se o material em cada uma das residências dos alunos e distribuindo as subsequentes remessas.

Os recibos de entrega e as atividades digitalizadas que são registradas no Sistema de Apoio Educacional - SAE, servem para indicar que, efetivamente, o poder público municipal alcançou, inclusive as famílias desprovidas de acesso à Internet. Com a devolutiva do material, incluem-se os parâmetros de frequência e se procede as devidas formas de revisão e avaliação do material de cada educando.

Registra-se que a forma de educação remota tem permitido aos alunos que encontram dificuldades, conforme estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a realização de recuperação paralela.

Os alunos da educação especial também encontram-se assistidos pela metodologia em execução, recebendo materiais em conformidade com as especialidades que os acometem.

As avaliações, desta forma, também seguirão as metodologias próprias e respeitarão a autonomia do educador, que poderá avaliar os mesmos aspectos de uma aula presencial.

Os kits de alimentação escolar mantiveram frequência de entregas bimestrais iniciando no mês de abril de 2020.

Devido ao cenário de incerteza da retomada das aulas presencias e a também dos repasses financeiros as primeiras entregas foram realizadas utilizando os gêneros alimentícios que estavam em estoque nas unidades escolares municipais.

Para as entregas realizadas em abril e junho foi realizado corte social sendo realizados somente para alunos matriculados na rede municipal de ensino em vulnerabilidade social. Os gêneros alimentícios que compuseram estes kits foram adquiridos com recursos próprios, ou seja, recursos ordinários municipais justificando assim o corte social. Estes kits foram entregues à domicílio com todos os cuidados necessários para prevenção ao coronavírus. Foi também incluído no kit as instruções de correta higienização dos itens.

A partir da terceira entrega realizada, ou seja, em agosto, foi aberto o recebimento do kit a todos os alunos matriculados na rede. Foi realizado o credenciamento dos interessados no recebimento para que pudesse ser realizada a compra dos gêneros alimentícios que compuseram os kits, evitando desperdícios. O kit de agosto foi totalmente composto por itens de agricultura familiar, tanto que para aumentar a variedade de itens foi realizada segunda chamada pública de agricultura familiar. Esta ação teve como objetivo utilizar o recurso federal recebido, fomentar a agricultura local, valorizar a alimentação saudável, incluindo itens de hortifruticultura e atingir o percentual de uso do recurso destinado especificamente para a agricultura familiar. Esta entrega foi realizada nas unidades escolares conforme cronograma montado para evitar aglomerações.

A secretaria de educação adquiriu a ferramenta Google Meet para realização das formações continuadas do corpo docente e demais colaboradores da rede municipal de ensino, assim como realização de reuniões com a equipe diretiva quando necessário. A fim de manter distanciamento social.

Foi também ampliada assessoria de formação continuada e conteúdo para garantia das formações continuadas do corpo docente, incluindo materias relacionados ao enfrentamento da COVID-19. Entre os temas abordados estavam: saúde mental no período de pandemia e isolamento social; higienização de ambientes e controle de contaminação e contágio; cuidados e higiene com os alimentos para os serviços gerais e manipuladores de alimentos; entre outros.

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Está sendo disponibilizado o atendimento psicológico profissional para o corpo docente, educandos e suas famílias. Este atendimento é realizado de forma virtual ou presencial para as famílias que não possuírem acesso a rede, observando-se todas as medidas de prevenção e proteção ao contágio conforme normativas editadas pelo órgãos de saúde e vigilância sanitária.

Os recursos recebidos pelo governo federal e governo estadual vinculados ao enfrentamento da pandemia tem sua destinação de acordo com os objetivos elencados nas respectivas normativas que demandaram a sua liberação, sendo criteriosamente observadas pela Administração.

Todas as unidades de ensino a partir de suas diretorias e coordenações em trabalho conjunto com a secretaria de educação tem promovido a busca ativa dos alunos que não estão realizando as atividades encaminhadas a fim de evitar a evasão escolar, contando com o auxílio do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

DA EDUCAÇÃO COMO REMÉDIO PARA A MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDAPrognóstico (consequências)

Os investimentos em educação são um dos fatores cuja avaliação permite diferenciar países desenvolvidos de subdesenvolvidos, não necessitando qualquer esforço hermenêutico para explicitar a importância da adoção de políticas públicas fortes, céleres e eficientes neste setor.

Sob tal aspectos, ressaltamos que o corpo docente das unidades educacionais que apresentam o presente Plano de Ação irão primar pela qualidade e não pela quantidade de material.

Os temas serão abordados de forma clara e objetiva. Antes da postagem, serão revisados por uma equipe técnica, que será a responsável também por compilar os cadernos didáticos, sendo que todo o conteúdo disponibilizado aos educandos será estruturado na BNCC, sendo que ao longo da Educação Básica – na Educação Infantil e no Ensino Fundamental –, os alunos deveram desenvolver as dez competências gerais da Educação Básica, que pretendem assegurar, como resultado do seu processo de aprendizagem e desenvolvimento, uma formação humana integral que vise à construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva.

Citamos a Lei de Aprendizagem (Lei Nacional nº 10.097/2000, ampliada pelo Decreto Federal nº 5.598/2005; determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem um número de aprendizes equivalente a um mínimo de 5% e um máximo de 15% do seu quadro de funcionários cujas funções demandem formação profissional) que é uma política pública importante na medida em que contribui para evitar a evasão escolar, pois além de oferecer uma possibilidade de renda, exige que os jovens brasileiros frequentem a educação formal pelo menos até o nível médio, garantindo, em contrapartida, o aumento do seu grau de educação profissional.

A crise derivada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19) deixará reflexos significativos nas mais diversas áreas, inclusive na econômica, sendo que as quarentenas determinadas já repercutem negativamente gerando milhares de desempregados e a falência de diversos empreendimentos.

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A preparação de nossos alunos é remédio de rigor para enfrentar também este sintoma da doença, demonstrando-se, mais uma vez, a necessidade de adoção e acolhimento imediato do presente Plano de Ação.

DADOS ESTATÍSTICOSViabilidade técnica, material, operacional e financeira

Sobre a viabilidade técnica, material e financeira de se implementar as medidas propostas no presente Plano de Ação, informamos que já houve um prévio trabalho da Secretaria Municipal de Educação, sendo que, por ocasião da realização das matriculas para o ano de 2020, exigiu-se dos pais e responsáveis que informassem se possuíam ou não acesso a Internet em suas casas.

Cerca de 70% dos matriculados possuem acesso a Internet, segundo declarações constantes das matrículas, confirmando estudo realizado no final de 2019 e que revelou que 70% da população brasileira possui acesso a rede mundial de computadores (conforme notícia veiculada em: <https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2019/08/28/uso-da-internet-no-brasil-cresce-e-70percent-da-populacao-esta-conectada.ghtml>.

Outrossim, os dados de triagem do sistema informatizado de educação à distância “SAPERE” comprovam os seguintes dados estatísticos:

DO ACESSO A TECNOLOGIADados retirados do sistema de ensino SAE no dia 21 de agosto de 2020.

Na questão operacional, nossa Secretaria de Educação conta com um Tecnólogo Educacional que faz, desde 2014, a análise do Sistema Sapere e, em consultas formuladas pelos Diretores e Coordenadores das Unidades de Ensino que propõe o presente Plano de Ação, informou sobre a viabilidade operacional da plataforma, que, não apresenta defeitos, estando perfeitamente apta a comportar sua utilização como ferramenta de ensino à distância.

No plano financeiro temos que, dada a existência de plataforma, a ativação das medidas propostas no presente Plano de Ação somente trará maior economicidade aos

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cofres do erário visto que, estaremos retirando da ociosidade remunerada toda a mão de obra dos professores e demais servidores das Unidades de Ensino, para viabilizar (através de sistema home office) a alimentação do sistema e a entrega dos cadernos educacionais.

FUNDAMENTAÇÃO

A implantação das ferramentas sugeridas fundamenta-se na Constituição da República Federativa do Brasil (em especial nos artigos 205 e 227), no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nacional nº 8.069, de 13 de julho de 1990), na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB-Lei Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), na Lei Nacional nº 11.947, de 16 de junho de 2009, na Lei Nacional nº 13.987, de 7 de abril de 2020 ,no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o Art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB nº 03/2018, na Portaria MEC nº 343/2020, na Resolução CEE/SC nº 040/2016, de 05 de julho de 2016, que estabelece normas complementares e orientativas à Resolução CEE/SC nº 183/2013, na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020 convertida na Lei Nacional nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, no Parecer CNE/CEB 05/97, nos Decretos Estaduais nº nº 562, de 17 de abril de 2020, nº 630, de 1º de junho de 2020, nº 792, de 14 de agosto de 2020, na Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020 do Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina, no Termo de Cooperação Intermunicipal de 25 de junho de 2020, nas Resoluções do Conselho Municipal de Educação nº 001, de 23 de março de 2020 e nº 002, de 29 de Junho de 2020 , na Resolução nº 001, de 13 de abril de 2020 do Conselho Municipal de Alimentação Escolar; nos Decretos Municipais de Rio dos Cedros nº 3.045, de 25 de março de 2020, nº 3.047, de 30 de março de 2020, nº 3.051, de 13 de abril de 2020, entre outros.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILArt. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI NACIONAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990)Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

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Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB–Lei Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996)

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

LEI NACIONAL Nº 14.040, DE 18 DE AGOSTO DE 2020 (por conversão da Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020)Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.Art. 1º Esta Lei estabelece normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.Parágrafo único. O Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à implementação do disposto nesta Lei.Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de educação básica, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, ficam dispensados, em caráter excepcional:I – na educação infantil, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual previstos no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;II – no ensino fundamental e no ensino médio, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do inciso I do caput e do § 1º do art. 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, sem prejuízo da qualidade do ensino e da garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem, observado o disposto no § 3º deste artigo.§ 1º A dispensa de que trata o caput deste artigo aplicar-se-á ao ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei.§ 2º A reorganização do calendário escolar do ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios dispostos no art. 206 da Constituição Federal, notadamente a igualdade de condições para o acesso e a permanência nas escolas, e contará com a participação das comunidades escolares para sua definição.§ 3º Para o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, a integralização da carga horária mínima do ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei poderá ser feita no ano subsequente, inclusive por meio da adoção de um continuum de 2 (duas) séries ou anos escolares, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a BNCC e as normas dos respectivos sistemas de ensino.§ 4º A critério dos sistemas de ensino, no ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais:I – na educação infantil, de acordo com os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dessa etapa da educação básica e com as orientações pediátricas pertinentes quanto ao uso de tecnologias da informação e comunicação;

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II – no ensino fundamental e no ensino médio, vinculadas aos conteúdos curriculares de cada etapa e modalidade, inclusive por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, cujo cômputo, para efeitos de integralização da carga horária mínima anual, obedecerá a critérios objetivos estabelecidos pelo CNE.§ 5º Os sistemas de ensino que optarem por adotar atividades pedagógicas não presenciais como parte do cumprimento da carga horária anual deverão assegurar em suas normas que os alunos e os professores tenham acesso aos meios necessários para a realização dessas atividades.§ 6º As diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas dos sistemas de ensino, no que se refere a atividades pedagógicas não presenciais, considerarão as especificidades de cada faixa etária dos estudantes e de cada modalidade de ensino, em especial quanto à adequação da utilização de tecnologias da informação e comunicação, e a autonomia pedagógica das escolas assegurada pelos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.§ 7º (VETADO).§ 8º (VETADO).§ 9º A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal implementarão, em regime de colaboração, estratégias intersetoriais de retorno às atividades escolares regulares nas áreas de educação, de saúde e de assistência social.§ 10. Fica facultado aos sistemas de ensino, em caráter excepcional e mediante disponibilidade de vagas na rede pública, possibilitar ao aluno concluinte do ensino médio matricular-se para períodos de estudos de até 1 (um) ano escolar suplementar, relativos aos conteúdos curriculares do último ano escolar do ensino médio, no ano letivo subsequente ao afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei.Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; eII – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.§ 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida.§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ouII – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida no inciso II do § 2º deste artigo, nos mesmos termos previstos nesta Lei, para outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19.

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Art. 4º Ficam os sistemas de ensino autorizados a antecipar, em caráter excepcional, a conclusão dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, caso o aluno cumpra, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios.Art. 5º (VETADO).Art. 6º O retorno às atividades escolares regulares observará as diretrizes das autoridades sanitárias e as regras estabelecidas pelo respectivo sistema de ensino.§ 1º (VETADO).§ 2º (VETADO).§ 3º Será assegurado, observado o disposto no caput deste artigo, o acesso dos estudantes da educação básica e da educação superior em situação excepcional de risco epidemiológico decorrente da pandemia da Covid-19 a atendimento educacional adequado à sua condição em termos equivalentes ao previsto no art. 4º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, garantidos aos estudantes das redes públicas programas de apoio, de alimentação e de assistência à saúde, entre outros.Art. 7º No ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, serão mantidos os programas públicos suplementares de atendimento aos estudantes da educação básica e os programas públicos de assistência estudantil da educação superior.Parágrafo único. No ano letivo referido no caput deste artigo, para efeito de cálculo dos repasses da União aos entes federativos subnacionais, relativos a programas nacionais instituídos pelas Leis nºs 11.947, de 16 de junho de 2009, e 10.880, de 9 de junho de 2004, serão considerados, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos.Art. 8º (VETADO).Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãoBrasília, 18 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

TRECHOS DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934, DE 1º DE ABRIL DE 2020

EM Nº00020/2020 MEC2. É de conhecimento geral que o Brasil vem sendo afetado por casos de contaminação pelo COVID-19. Trata-se de uma pandemia que tem sido enfrentada pelas autoridades sanitárias e de saúde de todo o país, em coordenação com ações orientadas pela Organização Mundial da Saúde – OMS. As autoridades brasileiras, consoante às atitudes tomadas em outras partes do mundo, vêm concentrando suas ações e esforços no sentido de bem orientar a população, com a adoção de medidas profiláticas e preventivas.3. A situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do COVID-19. Diante do crescente registro de casos de contaminação e manifestação da doença, parte das autoridades educacionais do país, considerando recomendações de algumas autoridades de saúde, entenderam ser oportuno suspender as aulas, seja em escolas de educação básica, seja em estabelecimentos de educação superior. O propósito

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dessa medida foi evitar a natural aglomeração em ambientes fechados e, com isso, minimizar as possibilidades de contaminação.4. A referida decisão tem o objetivo de preservar o bem maior de toda pessoa, que é sua própria vida. Em contrapartida, suscita uma série de consequências e questionamentos, por parte da comunidade escolar (professores, pais e alunos), no que se refere à forma e à extensão do processo de reposição de aulas.[...]7. O Ministério da Educação propõe a flexibilização do calendário escolar, com vistas a garantir que o conteúdo curricular seja ministrado aos estudantes de forma integral e com qualidade de ensino, mantendo as oitocentas horas anuais, que poderão ser distribuídas em menos de duzentos dias letivos de efetivo trabalho escolar, desde que esteja em conformidade com os dispositivos e com os normativos das autoridades do sistema de ensino estadual, municipal ou distrital.

RESOLUÇÃO CEE/SC Nº 009, de 19 de março de 2020Dispõe sobre o regime especial de atividades escolares não presenciais no Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, como medida de prevenção e combate ao contágio do Coronavírus (COVID-19).Art. 1º Estabelecer o regime especial de atividades escolares não presenciais, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, definido essencialmente pela manutenção das atividades pedagógicas sem a presença de estudantes e professores nas dependências escolares, no âmbito de todas as instituições ou redes de ensino públicas e privadas, da Educação Básica, Profissional e Superior, pertencentes ao Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina.Art. 2º O regime especial de atividades escolares não presenciais será estabelecido por 30 (trinta) dias, a partir de 19 de março de 2020, podendo ser alterado de acordo com as orientações das autoridades estaduais e sanitárias.Art. 3º Para atender às demandas do atual cenário, que exige medidas severas de prevenção à disseminação do vírus, os gestores das instituições ou redes de ensino terão as seguintes atribuições para execução do regime especial de atividades escolares não presenciais:I – planejar e elaborar, com a colaboração do corpo docente, as ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período em que as aulas presenciais estiverem suspensas, com o objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos estudantes e familiares;II – divulgar o referido planejamento entre os membros da comunidade escolar;III – propor material específico para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidade de execução e compartilhamento, como: videoaulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico e outros meios digitais ou não que viabilizem a realização das atividades por parte dos estudantes, contendo, inclusive, indicação de sites e links para pesquisa.IV – incluir, nos materiais para cada etapa e modalidade de ensino, instruções para que os estudantes e as famílias trabalhem as medidas preventivas e higiênicas contra a disseminação do vírus, com reforço nas medidas de isolamento social durante o período de suspensão das aulas presencias;V – zelar pelo registro da frequência dos estudantes, por meio de relatórios e acompanhamento da evolução nas atividades propostas, que computarão como aula, para fins de cumprimento do ano letivo de 2020; e

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VI – o conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais poderá compor, a critério de cada instituição ou rede de ensino, nota ou conceito para o boletim escolar.§ 1º A avaliação do conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais ficará a critério do planejamento elaborado pelo docente, podendo ser objeto de avaliação presencial posterior, bem como ser atribuída nota ou conceito à atividade específica realizada no período não presencial.§ 2º As atividades que eventualmente não puderem, sem prejuízo pedagógico, ser realizadas por meio de atividades não presenciais no período deste regime especial deverão ser reprogramadas para reposição ao cessar esse período.§ 3º Para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista na LDB, as instituições ou redes de ensino deverão registrar em seu planejamento de atividades qual a carga horária de cada atividade a ser realizada pelos estudantes na forma não presencial.§ 4º Para fins de cumprimento do número de dias letivos mínimo previsto na LDB, as instituições ou redes de ensino considerarão, para cada grupo de horas de atividades não presenciais, de acordo com o registro a ser feito, conforme consta no parágrafo anterior e o regime de horas letivas diárias de cada escola, um dia letivo realizado.Art. 4º Todo o planejamento e o material didático adotado devem estar em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da instituição ou rede de ensino e refletir, à medida do possível, os conteúdos anteriormente programados para o período.IV – incluir, nos materiais para cada etapa e modalidade de ensino, instruções para que os estudantes e as famílias trabalhem as medidas preventivas e higiênicas contra a disseminação do vírus, com reforço nas medidas de isolamento social durante o período de suspensão das aulas presencias;V – zelar pelo registro da frequência dos estudantes, por meio de relatórios e acompanhamento da evolução nas atividades propostas, que computarão como aula, para fins de cumprimento do ano letivo de 2020; eVI – o conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais poderá compor, a critério de cada instituição ou rede de ensino, nota ou conceito para o boletim escolar.§ 1º A avaliação do conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais ficará a critério do planejamento elaborado pelo docente, podendo ser objeto de avaliação presencial posterior, bem como ser atribuída nota ou conceito à atividade específica realizada no período não presencial.§ 2º As atividades que eventualmente não puderem, sem prejuízo pedagógico, ser realizadas por meio de atividades não presenciais no período deste regime especial deverão ser reprogramadas para reposição ao cessar esse período.§ 3º Para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista na LDB, as instituições ou redes de ensino deverão registrar em seu planejamento de atividades qual a carga horária de cada atividade a ser realizada pelos estudantes na forma não presencial.§ 4º Para fins de cumprimento do número de dias letivos mínimo previsto na LDB, as instituições ou redes de ensino considerarão, para cada grupo de horas de atividades não presenciais, de acordo com o registro a ser feito, conforme consta no parágrafo anterior e o regime de horas letivas diárias de cada escola, um dia letivo realizado.Art. 4º Todo o planejamento e o material didático adotado devem estar em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da instituição ou rede de ensino e refletir, à medida do possível, os conteúdos anteriormente programados para o período.

RESOLUÇÃO Nº 001, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

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Homologa e adota a Resolução CEE/SC nº 009, de 19 de março de 2020 que dispõe sobre o regime especial de atividades escolares não presenciais no Sistema Municipal de Educação de Santa Catarina, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, como medida de prevenção e combate ao contágio do Coronavírus (COVID-19).A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO DOS CEDROS, no uso de suas atribuições, faz a todos saber que: RESOLVE:Art. 1º. Homologar e adotar a Resolução CEE/SC nº 009, de 19 de março de 2020, estabelecendo o regime especial de atividades escolares não presenciais, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, definido essencialmente pela manutenção das atividades pedagógicas sem a presença de estudantes e professores nas dependências escolares, no âmbito da rede pública municipal de ensino.Art. 2º. O regime especial de atividades escolares não presenciais será estabelecido por 26 (vinte e seis) dias, a partir de 23 de março de 2020, podendo ser alterado de acordo com as orientações das autoridades municipais, estaduais federais e sanitárias.Art. 3º Para atender às demandas do atual cenário, que exige medidas severas de prevenção à disseminação do vírus, os gestores das instituições ou redes de ensino terão as seguintes atribuições para execução do regime especial de atividades escolares não presenciais:I – planejar e elaborar, com a colaboração do corpo docente, as ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período em que as aulas presenciais estiverem suspensas, com o objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos estudantes e familiares;II – divulgar o referido planejamento entre os membros da comunidade escolar, utilizando-se, preferencialmente, do sítio eletrônico da municipalidade, em: <www.riodoscedros.sc.gov.br>;III – propor material específico para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidade de execução e compartilhamento, como: videoaulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico e outros meios digitais ou não que viabilizem a realização das atividades por parte dos estudantes, contendo, inclusive, indicação de sites e links para pesquisa;IV – incluir, nos materiais para cada etapa e modalidade de ensino, instruções para que os estudantes e as famílias trabalhem as medidas preventivas e higiênicas contra a disseminação do vírus, com reforço nas medidas de isolamento social durante o período de suspensão das aulas presencias;V – zelar pelo registro da frequência dos estudantes, por meio de relatórios e acompanhamento da evolução nas atividades propostas, que computarão como aula, para fins de cumprimento do ano letivo de 2020; e VI – o conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais poderá compor, a critério de cada instituição ou rede de ensino, nota ou conceito para o boletim escolar. §1º A avaliação do conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais ficará a critério do planejamento elaborado pelo docente, podendo ser objeto de avaliação presencial posterior, bem como ser atribuída nota ou conceito à atividade específica realizada no período não presencial. §2º As atividades que eventualmente não puderem, sem prejuízo pedagógico, ser realizadas por meio de atividades não presenciais no período deste regime especial deverão ser reprogramadas para reposição ao cessar esse período. §3º Para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista na LDB, as instituições ou redes de ensino deverão registrar em seu planejamento de atividades qual

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a carga horária de cada atividade a ser realizada pelos estudantes na forma não presencial. §4º Para fins de cumprimento do número de dias letivos mínimo previsto na LDB, as instituições ou redes de ensino considerarão, para cada grupo de horas de atividades não presenciais, de acordo com o registro a ser feito, conforme consta no parágrafo anterior e o regime de horas letivas diárias de cada escola, um dia letivo realizado. Art. 4º Todo o planejamento e o material didático adotado devem estar em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da Rede Municipal de ensino e refletir, à medida do possível, os conteúdos anteriormente programados para o período. Art. 5º Todos os atos decorrentes da aplicação desta Resolução deverão ser devidamente registrados pelas instituições ou redes de ensino e ficar à disposição dos órgãos responsáveis pela supervisão do Sistema Municipal de Educação. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

RESOLUÇÃO COMED Nº 002, DE 06 DE JULHO DE 2020.Dispõe sobre a prorrogação do regime especial de atividades escolares não presenciais no Sistema Municipal de Educação de Rio dos Cedros SC, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, como medida de prevenção e combate ao contágio do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providencias.A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO DOS CEDROS, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho, e o deliberado na Sessão Plenária do dia 30 de Abril de 2020, e tendo em vista o plano de contingência e adoção de medidas com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e de disseminação do COVID-19:CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, que configura emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;CONSIDERANDO a declaração de emergência em todo o território catarinense para fins de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto Estadual nº 515 e nº 509, de 17 de março de 2020, que institui regime de quarentena para diversas atividades, dentre elas a circulação de veículos de transporte coletivo urbano de passageiros e os serviços públicos não essenciais; e posteriormente o Decreto Estadual nº 587, de 30 DE abril de 2020 que suspende conforme o art. 8º Ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, por tempo indeterminado: (…)III – as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;

CONSIDERANDO o Ofício nº 140/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que sugere aos membros do Ministério Público a expedição de recomendações aos Municípios com

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o objetivo de assegurar a aplicação de medidas de distanciamento social e circulação de pessoas;CONSIDERANDO que estudos demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;CONSIDERANDO as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;CONSIDERANDO as competências municipais estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, bem como, a necessidade do Município de Rio dos Cedros estabelecer recomendações e determinações em face do atual cenário de emergência de saúde pública; entre elas garantir os direitos a educação e a saúde.CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal reitera ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;CONSIDERANDO o disposto no artigo nº 205 da Constituição Federal de 1988, indicando que a educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu art. 4º consagra o dever do Estado com educação escolar pública e sua efetivação mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade […] e o Art. 4º-A. Que assegura o atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa (Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018); CONSIDERANDO os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 11 que estabelece a autonomia dos municípios e a possibilidade de baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em seu artigo 23, § 2º, que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;CONSIDERANDO os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece o número mínimo de dias letivos a serem cumpridos pelas instituições e redes de ensino, qual seja, carga horária mínima anual da educação básica de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver e, em seu artigo 31, que, na educação infantil, é exigida a

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frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; e de 75% nas outras etapas.CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe em seu artigo 32, § 4º, que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais; e as regulamentações dada no Decreto 9057, 25 de maio de 2017 que as situações emergenciais previstas no § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996, refere-se as pessoas que: I - estejam impedidas, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial; neste caso saúde pública;CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em seu artigo 80, § 3, que o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e as modalidades de ensino, e de educação continuada, sendo que as normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas;CONSIDERANDO o artigo nº 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais;CONSIDERANDO as implicações da pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário escolar, bem como, a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais, a fim de minimizar a disseminação da COVID-19, possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas, de acordo com o planejamento do calendário letivo de 2020;CONSIDERANDO o disposto no Decreto n. 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, indicando que compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distrital, no âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância na educação básica;CONSIDERANDO que em aplicação conjugada da Lei 11.738/2008 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, aquela veio determinar qual a parcela mínima de carga horária do professor deve ser reservada a estudos, planejamento e avaliação;CONSIDERANDO que trabalho a distância é realidade e presente no mundo laboral, apoiado pelo desenvolvimento tecnológico e instrumental da informática e das telecomunicações no processo produtivo. Adaptando-se à nova organização social a CLT foi alterada pela Lei 12.551/2011, passando seu art. 6º a prever: Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego;CONSIDERANDO a nota de esclarecimento emitida pelo Conselho Nacional de Educação, em 18 de março de 2020, com orientações aos sistemas e os estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que porventura tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem, em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação do COVID-19;CONSIDERANDO que, ainda no exercício da autonomia e responsabilidade dos sistemas de ensino e respeitando-se os parâmetros e os limites legais, os estabelecimentos de educação, em todos os níveis, podem considerar a aplicação do previsto no Decreto-Lei n. 1.044, de 21 de outubro de 1969, de modo a possibilitar aos

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estudantes que direta ou indiretamente corram riscos de contaminação, serem atendidos em seus domicílios;CONSIDERANDO a ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 672 que em resposta o STF Ministro Alexandre de Moraes reafirma “ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, sendo assim cabe ao município garantir de todas as formas que os direitos a Educação e a Saúde não sejam violados”.CONSIDERANDO que a medida provisória nº 934, de 1º de abril de 2020 que em seu art. 1º dispensa, em caráter excepcional, o estabelecimento de ensino da educação básica da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso i do caput no § 1ºdo art. 24 e no inciso ii do caput do art. 31 da lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino a nota de esclarecimento emitida pelo conselho nacional de educação, em 18 de março de 2020, com orientações aos sistemas e os estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que porventura tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem, em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação do covid-19;CONSIDERANDO a emissão do Parecer: CNE/CP 5/2020 Seu enunciado solidifica o dever dos entes municipais de garantir o direito a educação das crianças e jovens catarinenses diante da excepcionalidade a possibilidade de longa duração da suspensão das atividades escolares presenciais por conta da pandemia da COVID-19 poderá acarretar: • Dificuldade para reposição de forma presencial da integralidade das aulas suspensas ao final do período de emergência, com o possível comprometimento também do calendário escolar de 2021 e, eventualmente, também de 2022; • Retrocessos do processo educacional e da aprendizagem aos estudantes submetidos a longo período sem atividades educacionais regulares, tendo em vista a indefinição do tempo de isolamento;

CONSIDERANDO que conforme o Parecer: CNE/CP 5/2020 ressalta que legislação educacional e a própria BNCC admitem diferentes formas de organização da trajetória escolar, CONSIDERANDO que conforme o Parecer: CNE/CP 5/2020 calendário escolar e carga horária mínima a ser cumprida Os parâmetros mínimos de carga horária e dias letivos para cada nível educacional, suas etapas e respectivas modalidades estão previstos nos artigos 24 (ensino fundamental e médio), 31 (educação infantil) Em virtude da situação de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, a Medida Provisória nº 934/2020 flexibilizou excepcionalmente a exigência do cumprimento do calendário escolar ao dispensar os estabelecimentos de ensino da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.

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CONSIDERANDO que conforme o Parecer: CNE/CP 5/2020 A gestão do calendário e a forma de organização, realização ou reposição de atividades acadêmicas e escolares é de responsabilidade dos sistemas e redes ou instituições de ensino.CONSIDERANDO que conforme o Parecer: CNE/CP 5/2020 considerando a possibilidade de uma longa duração do período de emergência, pode haver dificuldades para uma reposição que não impacte o calendário de 2021 e que também não acarrete retrocesso educacional para os estudantes. O CNE recomenda que sejam permitidas formas de reorganização dos calendários utilizando mais de uma alternativa de forma coordenada, e a realização de atividades pedagógicas não presenciais visa em primeiro lugar que se evite retrocesso de aprendizagem por parte dos estudantes e a perda do vínculo com a escola o que pode levar à evasão e abandonoCONSIDERANDO que conforme o Parecer: CNE/CP 5/2020 que a realização das atividades pedagógicas não presenciais não se caracteriza pela mera substituição das aulas presenciais e sim pelo uso de práticas pedagógicas mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação que possibilitem o desenvolvimento de objetivos de aprendizagem e habilidades previstas na BNCC, currículos e propostas pedagógicas passíveis de serem alcançados através destas práticas.CONSIDERANDO que conforme o Parecer: CNE/CP 5/2020 as atividades pedagógicas não presenciais podem acontecer por meios digitais (videoaulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico, blogs, entre outros); por meio de programas de televisão ou rádio; pela adoção de material didático impresso com orientações pedagógicas distribuídas aos alunos e seus pais ou responsáveis; e pela orientação de leituras, projetos, pesquisas, atividades e exercícios indicados nos materiais didáticos.CONSIDERANDO que conforme o Parecer: CNE/CP 5/2020 sobre as condições de atendimento da educação infantil, em razão da carga horária mínima obrigatória prevista na LDB e de não haver previsão legal nem normativa para oferta de educação a distância, mesmo em situação de emergência. E diante da EXCEPCIONALIDADE da situação e garantir o direito a educação para esta etapa prevista na constituição:a) O parecer CNE considera também que, para cumprir a carga horária mínima anual prevista na LDB, a simples reposição de carga horária na forma presencial ao final do período de emergência poderá esbarrar na indisponibilidade de espaço físico necessário e da carência de profissionais da educação para uma eventual ampliação da jornada escolar diária.b) Os dispositivos estabelecidos no artigo 31 da LDB ao delimitar frequência mínima de 60% da carga horária obrigatória, como uma possibilidade real de flexibilização para reorganização, ainda que de forma mínima, do calendário de educação infantil, a ser definido pelos sistemas de ensino no contexto atual de excepcionalidade imposto pela pandemia.c) Sugere a manutenção de atividades não presenciais nesta etapa pelo desenvolvimento de interação entre professores e pais ou responsáveis com atividades educativas de caráter eminentemente lúdico, recreativo, criativo e interativo, para realizarem com as crianças em casa, enquanto durar o período de emergência, garantindo, assim, atendimento essencial às crianças pequenas e evitando retrocessos cognitivos, corporais (ou físicos) e socioemocionais. CONSIDERANDO que conforme o Parecer: CNE/CP 5/2020 educação infantil sobre as condições de atendimento da educação infantil, com a manutenção de atividades não presenciais nesta etapa evitar-se-ia a necessidade de reposição ou prorrogação do atendimento ao fim do período de emergência, acompanhando tão somente o mesmo fluxo das aulas da rede de ensino como um todo, quando do seu retorno.

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CONSIDERANDO que conforme o Parecer: CNE/CP 5/2020 a reposição de carga horária exclusivamente de forma presencial, ao fim do período de emergência, pode acarretar diversas dificuldades Entre estas dificuldades encontram-se: 1. Dificuldades operacionais para se encontrar datas ou períodos disponíveis para reposição de aulas presenciais, podendo acarretar em prejuízo também do calendário escolar de 2021; 2. Dificuldades das famílias para atendimento das novas condições de horários e logísticas; 3. Dificuldades de uso do espaço físico nas escolas que tenham um aproveitamento total de seus espaços nos diversos turnos; 4. Dificuldades administrativas dependendo do impacto financeiro dos custos decorrentes dos ajustes operacionais necessários; e 5. Dificuldades trabalhistas envolvendo contratos de professores, questões de férias, entre outros.Além disso, um longo período de reposição de carga horária utilizando sábados, feriados, períodos de recesso escolar e férias, pode acarretar uma sobrecarga de trabalho pedagógico tanto para estudantes quanto para professores, com prejuízos ao processo de ensino-aprendizagem.

RESOLVE

Art. 1º. Homologar Regime Especial de Atividades de Aprendizagem Não Presenciais no Sistema Municipal de Ensino de Rio dos Cedros, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, como medida de prevenção e combate ao contágio do Coronavírus (COVID -19).Parágrafo Único - Para efeitos desta Resolução são integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Rio dos Cedros as unidades e estabelecimentos na forma mencionada pela Lei Complementar nº 40/2003.

CAPÍTULO IREGIME ESPECIAL DE ATIVIDADES DE APRENDIZAGEM NÃO PRESENCIAIS

PARA AS ETAPAS I E II DA EDUCAÇÃO BÁSICAArt. 2º. Para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020 ficam definidas as atividades pedagógicas sem a presença de estudantes e professores nas dependências escolares, no âmbito de todas as unidades de ensino público municipal. Art. 3º O regime especial de atividades escolares não presenciais será estabelecido até o retorno das atividades presenciais, sendo os primeiros 15 dias considerados recesso, a partir de 19 de março de 2020, em conformidade com o estabelecido pelo Decreto Estadual nº 587, de 30 DE abril de 2020 que em seu artigo. 8º determinou a suspensão, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, por tempo indeterminado das aulas nas unidades da Rede pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente podendo ser alterado de acordo com as orientações das autoridades estaduais e sanitárias. § 1º - O Regime Especial de Atividades de Aprendizagem Não Presenciais para a Educação Infantil e Ensino Fundamental terá caráter excepcional e validade sobreposta ao regime presencial de ensino, pelo período de suspensão das aulas presenciais, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública respeitando a carga horária semanal de cada disciplina e obedecendo aos seguintes princípios:

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I - Possibilitar experiências significativas de ensino e de aprendizagem, mediadas por tecnologias ou não, que assegurem o desenvolvimento integral das crianças e dos adolescentes, definido, essencialmente, pela manutenção das atividades pedagógicas, mesmo sem a presença física de estudantes e professores, no âmbito de todas as unidades que compõem o Sistema de Ensino de Rio dos Cedros;II - Estimular e considerar novas formas de aprendizagens;III – Promover a garantia do padrão de qualidade da aprendizagem na Educação Infantil e no Ensino Fundamental. §2º - O art. 2° da Resolução COMED n° 01, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2° Fica estabelecido para o Sistema Municipal de Educação de Rio dos Cedros, o regime especial de atividades escolares não presenciais de caráter excepcional e validade sobreposta ao regime presencial de ensino, pelo período de suspensão das aulas presenciais, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública.§1º. É facultado às unidades de ensino oferecer também o ensino remoto de forma combinada com o ensino presencial, em consonância com as condições de cada estabelecimento de ensino, respeitados os protocolos recomendados pelas autoridades de saúde ou órgãos oficiais.§2º. As atividades não presenciais considerar-se-ão prorrogadas automaticamente com a prorrogação da Resolução CEE/SC nº 009, de 19 de março de 2020.”§3º - Fica revogado o §4º do artigo 3º da Resolução COMED n° 01, de 23 de março de 2020.§4º - Aplica-se o Parecer CNE/CEB n° 5/2020 ao Sistema Municipal de Educação de Rio dos Cedros.

CAPÍTULO IIDA REORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR E REGISTRO DE

FREQUÊNCIAArt. 4º Considerar-se-á cumprido o calendário escolar, com a substituição da prática presencial pelo Regime Especial de Atividades de Aprendizagem Não Presenciais.§1º. Sem prejuízo aos estudantes enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao contágio do COVID-19, dever-se-á garantir possibilidades de:I - minimização do prejuízo do ensino e da aprendizagem aos estudantes;II - que os objetivos educacionais, previstos para cada ano e/ou etapa do ensino e de aprendizagem, possam ser alcançados até o término do ano letivo; III - adequação do calendário escolar, caso necessário, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 23, § 2º);IV- manutenção da qualidade nos processos de ensino e de aprendizagem com intencionalidades pedagógicas orientadas pelos professores e educadores, mediadas ou não por tecnologia à distância. Art. 5º Para atender às demandas do atual cenário, que exige medidas severas de prevenção à disseminação do vírus, a Secretaria de Educação terá as atribuições para execução do regime especial de atividades escolares não presenciais, competindo-lhe:I - planejar e elaborar, com a colaboração e, executadas pelo corpo docente, (LDB, art. 13, II), as ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período em que as aulas presenciais estiverem suspensas, com o objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos estudantes e familiares; II – divulgar o referido planejamento entre os membros da comunidade escolar;

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III – propor material específico para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidade de execução e compartilhamento, como: videoaulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico e outros meios digitais ou não que viabilizem a realização das atividades por parte dos estudantes, contendo, inclusive, indicação de sites e links para pesquisa, observada a autonomia funcional do professor; IV – incluir, nos materiais para cada etapa e modalidade de ensino, instruções para que os estudantes e as famílias trabalhem as medidas preventivas e higiênicas contra a disseminação do vírus, com reforço nas medidas de isolamento social durante o período de suspensão das aulas presencias;V – zelar pelo registro da frequência dos estudantes, por meio de relatórios e acompanhamento da evolução nas atividades propostas, que computarão como aula, para fins de cumprimento do ano letivo de 2020.§1º - A Secretaria Municipal de Educação, como órgão gestor da educação, terá o papel de avaliar e deliberar sobre a pertinência e viabilidade de Plano de Ação construído em conjunto com as unidades escolares, em decisão compartilhada com o Conselho Municipal de Educação.§2º A avaliação do conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais ficará a critério do planejamento elaborado pelo docente, sendo que a avaliação se dará conforme o artigo 8º desta Resolução e demais normas aplicáveis à espécie.§3º Quanto à etapa da educação infantil serão realizadas atividades não-presenciais em regime especial e a avaliação obedecerá caput do art. 31º da LDB que define como meta o acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental, devendo ser garantido que nas atividades que possam ser desenvolvidas para esta etapa sejam obedecidas as propostas das Diretrizes Curriculares do município de Rio dos Cedros garantindo-se os direitos de aprendizagem e de desenvolvimento especifico desta faixa etária da Educação infantil (0 a 3 anos) e Educação Infantil pré-escolar (4 e 5 anos).§4º Para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista na LDB, a Rede Municipal de Ensino deverá registrar em seu planejamento de atividades qual a carga horária de cada atividade a ser realizada pelos estudantes na forma não presencial.§5º Para fins de cumprimento da carga horária mínima, previsto na LDB (800 horas), a Rede Municipal de Ensino considerará, o cômputo das horas compostas por atividades feitas com tecnologias remotas, de acordo com o registro a ser feito, conforme consta no inciso anterior e o regime de horas letivas diárias de cada escola.§6º A realização de atividades na forma remota durante o período de suspensão das aulas presenciais, não excluirá a possibilidade de reposição e de alteração do calendário escolar caso não seja possível contemplar às 800 horas previstas em lei. §7º Os professores de AEE – Atendimento Educacional Especializado - planejarão em parceria com os professores regentes, as adaptações de atividades, de avaliações e os recursos de acessibilidade necessários, com vistas a permitir a igualdade de condições de aprendizagem aos estudantes, público-alvo da Educação Especial e, quando necessário, poderão antecipar o planejamento para possibilitar que os recursos de acessibilidade sejam providenciados em tempo hábil.§ 8º Qualquer proposta de estudo para atividades não presenciais que demande o uso da internet, deverá considerar as condições de acesso de estudantes à rede, ou seja, considerar a situação de estudantes que não têm computador disponível, ou mesmo celular/smartphone com planos de acesso de dados de internet sendo que estes não serão prejudicados, devendo-se propor estratégias viáveis para que possam desenvolver

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as atividades domiciliares propostas pelos (as) docentes em cada unidade curricular, sempre com acompanhamento remoto do (a) docente.§ 9º Os professores de Educação Infantil – Pré-Escola, planejarão tendo como base as Diretrizes Curriculares do Munícipio de Rio dos Cedros em caráter eminentemente lúdico, recreativo, criativo e interativo, usando a mediação entre pais ou responsáveis e as crianças, enquanto durar o período de emergência, garantindo, assim, atendimento essencial às crianças pequenas e evitando retrocessos cognitivos, corporais (ou físicos) e socioemocionais, buscando:

a) Estabelecer: Frequência e horário que vão receber as atividades. b) Registrar e envio da interação ou da execução das atividades determinar data

limite e o tipo de registro – foto da situação, foto da produção, vídeo, comentário, respostas a interações realizadas com as crianças.

c) Orientar as famílias da importância e praticidade de delimitar um espaço para a criança fazer as atividades propostas pela escola.Art. 6º Objetivando cumprir as atividades previstas no calendário da Rede Municipal e suas demais atribuições, os professores que necessitarem de equipamentos ou suporte tecnológico deverão ir à escola na qual estão lotados, para a utilização dos recursos necessários para realizar as atividades escolares não presenciais e orientar os estudantes e seus responsáveis.Art. 7º Todo o planejamento e o material didático adotado devem estar em conformidade com as Diretrizes Curriculares do Município de Rio dos Cedros.§1º - A importância do planejamento das atividades escolares não presenciais durante o período emergencial e o seu registro são fundamentais para que sejam contabilizados no cumprimento da carga horária obrigatória do regime não presencial.§2º - Consideram-se de efetivo trabalho escolar as horas demarcadas no conteúdo postado para desenvolvimento das atividades na forma remota e regulares de aula ou outras programações didático-pedagógicas, planejadas pela escola, conforme devolutivas, quando exigidas.§3º - O controle de frequência dos alunos e o monitoramento dos professores será feito pela Secretaria Municipal de Educação.Art. 8º Durante o Regime de Especial de Atividades de Aprendizagem Não Presenciais para as etapas da Educação Básica I e Educação Básica II, a avaliação deverá obedecer aos princípios abaixo, observado que a verificação do rendimento escolar deverá observar critérios de avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais (LDB Art. 24): I - Diagnosticar, analisar e interpretar evidências relativas à eficácia e eficiência dos processos de ensino, e, conforme os níveis de aproveitamento, avaliar os resultados corrigindo as falhas do processo ensino-aprendizagem. II – Formativa: permitindo ao professor detectar e identificar deficiências na forma de ensinar, orientando-o na reformulação do seu trabalho didático,III - Os conteúdos estudados nas atividades escolares não presenciais deverão ser utilizados com o intuito de determinar o grau de domínio dos estudantes relacionados aos conteúdos curriculares ofertados na forma remota tendo como objetivo avaliar, de modo geral, em que grau os objetivos preestabelecidos foram atingidos. IV - Para a etapa da Educação infantil a avaliação deverá ser realizada conforme descrito no artigo 31 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).Art. 9º – A reposição da carga horária mínima anual poderá ocorrer ao longo do ano letivo, em horário diverso ao das aulas regulares da classe, ou de outra forma, conforme estabelecido pela Secretaria de Educação.

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Art. 10 - Esta Resolução, mediante orientações e determinações oriundas do Chefe do Poder Executivo, sobre atuais condições gerais da situação do Coronavírus entre outras, bem como de normativas explícitas neste documento, poderá sofrer alterações, com a revogação de dispositivos, se necessário for, para atender a demanda do momento.Parágrafo Único – Considera-se convalidado o(s) plano(s) existente o qual deverá sofrer constante atualização.

CAPÍTULO IIDA REPOSIÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR PRESENCIAL

SEMIPRESENCIAL

Art. 11 – As escolas da Rede Municipal somente poderão encerrar o ano letivo após o cumprimento da carga horária mínima estabelecida pela Lei n° 9.394/1996, somando-se os períodos de aulas presenciais e não presenciais.Art. 12 – Caberá a Secretaria Municipal de EducaçãoI. acompanhar o desenvolvimento das atividades escolares, verificando a necessidade de reposição de carga horária;II. elaborar plano de reposição de aulas;III. acompanhar a execução das atividades de reposição programadas para cada classe;IV. orientar os procedimentos para os registros referentes às atividades de reposição e à vida escolar dos alunos.Art. 13 – A Secretaria Municipal de Educação de Rio dos Cedros e o Departamento de Recursos Humanos, em suas respectivas áreas de atuação, poderão se necessários, expedir instruções complementares para cumprimento do disposto na presente Resolução.Art. 14 – A Secretaria Municipal de Educação de Rio dos Cedros poderá resolver os casos específicos de sua da Rede Municipal de Ensino, obedecidas às disposições legais e desta Resolução.Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, convalidados os atos até então praticados, em especial todo o período de ensino não presencial ocorrido antes da edição deste ato normativo.

RESOLUÇÃO Nº 001, DE 13 DE ABRIL DE 2020.Cria a Comissão Intersetorial de Alimentação Escolar, nomeia seus membros e define critérios para distribuição de alimentação aos alunos da rede pública municipal de ensino, na forma que menciona, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.947, de 16 de junho de 2009, com redação alterada pela Lei Nacional nº 13.987, de 7 de abril de 2020 e dá outras providências.Os Membros do CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE RIO DOS CEDROS, nomeado pela Portaria nº 378, de 10 de outubro de 2018, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o que dispõe a Lei Municipal nº 903, de 03 de julho de 1997 e suas alterações:CONSIDERANDO a declaração de emergência em todo o território catarinense para fins de prevenção e enfrentamento ao Coronavirus (COVID-19), nos termos do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020, que institui regime de quarentena para diversas atividades, dentre elas a circulação de veículos de transporte coletivo urbano de passageiros e os serviços públicos não essenciais, CONSIDERANDO as competências municipais estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, bem como a necessidade do Município de Rio dos Cedros estabelecer recomendações e determinações em face do atual cenário de emergência de saúde pública;

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CONSIDERANDO o Ofício n° 140/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que sugere aos membros do Ministério Público a expedição de recomendações aos Municípios com o objetivo de assegurar a aplicação de medidas de distanciamento social e circulação de pessoas;CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo corona vírus, que configura emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;CONSIDERANDO as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;CONSIDERANDO a edição pelo Governo do Estado de Santa Catarina, dos Decretos Estaduais nº 509, de 17 de março de 2020, nº 515, de 17 de março de 2020, nº 525, de 23 de março de 2020, nº 535, de 30 de março de 2020 e nº 550, de 07 de abril de 2020;CONSIDERANDO a edição pelo Prefeito de Rio dos Cedros, de forma simétrica ao estabelecido pelo Governo do Estado de Santa Catarina, dos Decretos Municipais nº 3.037, de 16 de março de 2020, nº 3.039, de 18 de março de 2020, nº 3.041, de 20 de março de 2020, nº 3.042, de 23 de março de 2020, nº 3.043, de 23 de março de 2020 e nº 3.049, de 07 de abril de 2020CONSIDERANDO que a Lei Nacional nº 11.947, de 16 de junho de 2009, com redação alterada pela Lei Nacional nº 13.987, de 7 de abril de 2020, passou a autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica, acrescendo o artigo 21-A, com a seguinte redação: “Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae.”CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 2, de 9 de abril de 2020 que “dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE durante o período de estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus - Covid-19”, editada pelo Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação com fundamentação legal na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Lei nº 13.987, de 7 de abril de 2020; Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009; Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013; Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020; e Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020.

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CONSIDERANDO o deliberado na reunião do dia 13 de abril de 2020

RESOLVEMArt.1º - Homologar as deliberações da reunião do dia 13 de abril de 2020, dos membros do Conselho de Alimentação Escolar – CAE nomeados pela Portaria nº 378, de 10 de outubro de 2018.Art.2º - Instituir a Comissão Intersetorial de Alimentação Escolar (CIAE) com a competência de dar destinação aos gêneros alimentícios da alimentação escolar durante a suspensão das aulas, em decorrência da situação de emergência oriunda da pandemia causada pelo novo coronavírus COVID-19.§1º - A CIAE tem a incumbência da definição de critérios de destinação e operacionalização da distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública. §2º - A CIAE se destitui imediatamente, após ato legal das autoridades políticas e sanitárias para o retorno das atividades escolares regulares.Art.3º - Ficam nomeados e empossados os seguintes agentes para compor a Comissão Intersetorial de Alimentação Escolar (CIAE):I – Marineusa Hoffmann, Assistente Social do Município de Rio dos Cedros;II – Caroline Thrun Casagrande, Nutricionista do Município de Rio dos Cedros e III – Avalcir Bona, Tecnólogo Educacional do Município de Rio dos Cedros, Membro do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.Art.4º - O plano de destinação e operacionalização da distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas da rede pública municipal de ensino será executado da seguinte forma:§1º - A Comissão Intersetorial de Alimentação Escolar (CIAE) compete efetuar o levantamento dos gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis estocados nas escolas ou depósitos, procedendo a descrição dos itens, quantidades, prazos de validade, nome das unidades escolares, dentre outras informações que o Serviço de Nutrição Escolar considerou necessário.§2º - Esgotados os gêneros alimentícios em disposição nos educandários, nada impedirá a aquisição de novos gêneros para a dispensação na forma estabelecida no Plano e de acordo com o disposto na Lei Nacional nº 11.947, de 16 de junho de 2009, com redação alterada pela Lei Nacional nº 13.987, de 7 de abril de 2020.§3º - Os alimentos serão distribuídos através de “Kits Emergenciais de Alimentação Escolar”, que serão, obrigatoriamente, destinados aos pais ou responsáveis dos alunos devidamente matriculados nas escolas públicas da rede municipal de ensino do Município (educação básica). §4º - O critério de distribuição adotado será de acordo com a situação de vulnerabilidade social da família do aluno conforme as normativas já utilizadas pela Assistência Social do Município. §5º - A entrega dos “Kits Emergenciais de Alimentação Escolar” se dará mediante recibo que contenha as informações dos beneficiários, bem como, termo de responsabilidade com a vedação expressa de venda ou destinação diferenciada dos gêneros alimentícios recebidos. §6º - De acordo com as medidas de controle à propagação do novo coronavírus COVID-19, conforme orientações dos órgãos de saúde e vigilância sanitária, a Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Departamento de Assistência Social montará a listagem contendo o nome dos alunos, seus pais e/ou responsáveis,

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e o endereço dos mesmos, cabendo a Secretaria de Educação promover a entrega dos “Kits Emergenciais de Alimentação Escolar” em conformidade com os termos já estabelecidos acima.§7º - A distribuição dos “Kits Emergenciais de Alimentação Escolar” adquiridos com recursos do PNAE não se confunde com ações da Assistência Social, e devem, obrigatoriamente, serem destinados aos pais ou responsáveis dos alunos devidamente matriculados nas escolas públicas de educação básica mantidas pelo Município, conforme critérios definidos pela CIAE, e aprovados pelo Conselho de Alimentação Escolar (CAE).§8º - Sempre que possível, a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar deverá ser mantida, priorizando-se a compra local.§9º - Na hipótese prevista neste artigo, os gêneros alimentícios já adquiridos ou que vierem a ser adquiridos em processos licitatórios ou em chamadas públicas da agricultura familiar poderão ser distribuídos em forma de kits, definidos pela equipe de nutrição, observando o per capita adequado à faixa etária, de acordo com o período em que o estudante estaria sendo atendido na unidade escolar.§10 - O kit deverá seguir as determinações da legislação do PNAE no que se refere à qualidade nutricional e sanitária, respeitando os hábitos alimentares, a cultura local e, preferencialmente, composto por alimentos in natura e minimamente processados, tanto para os gêneros perecíveis como para os não perecíveis.§11 - Recomenda-se que sejam incluídos na embalagem dos kits orientações às famílias dos estudantes para que lavem com água e sabão todos os produtos e embalagens entregues no kit, de preferência, antes destes adentrarem na moradia.Art.5º - O fornecimento semanal de porções de frutas in natura e de hortaliças deverá ser mantido, sempre que possível.Art.6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, perdurando enquanto vigorar a situação de emergência e/ou de calamidade decorrente da pandemia gerada pelo novo coronavírus COVID-19 e durante o período de suspensão das aulas na rede pública municipal.

MEDIDAS COMPLEMENTARES(Propostas do Plano de Ação)

1) Para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, fica definida essencialmente a manutenção das atividades pedagógicas sem a presença de estudantes e professores nas dependências escolares.

2) A oferta da modalidade de ensino à distância para todas as etapas da educação básica terá caráter excepcional e valerá enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, sendo ampliado automaticamente no caso de prorrogação das medidas de distanciamento, durando o período em que prevalecer a excepcionalidade e respeitará a carga horária semanal de cada disciplina.

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3) Nesse momento de excepcionalidade, as atividades serão desenvolvidas por ano e disciplinas, respeitada a autonomia na atuação de cada unidade escolar e equipe docente.

4) Para atender às demandas do atual cenário, que exige medidas severas de prevenção à disseminação do vírus, os gestores das unidades de ensino terão as seguintes atribuições para execução do regime especial de atividades escolares não presenciais:

I – planejar e elaborar, com a colaboração e, executadas pelo corpo docente (Art. 13º LDB parágrafo II), as ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período em que as aulas presenciais estiverem suspensas, com o objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos estudantes e familiares;II – divulgar o referido planejamento entre os membros da comunidade escolar;III – propor material específico para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidade de execução e compartilhamento, como: videoaulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico e outros meios digitais ou não que viabilizem a realização das atividades por parte dos estudantes, contendo, inclusive, indicação de sites e links para pesquisa. IV – incluir, nos materiais para cada etapa e modalidade de ensino, instruções para que os estudantes e as famílias trabalhem as medidas preventivas e higiênicas contra a disseminação do vírus, com reforço nas medidas de isolamento social durante o período de suspensão das aulas presencias;V – zelar pelo registro da frequência dos estudantes, por meio de relatórios e acompanhamento da evolução nas atividades propostas, que computarão como aula, para fins de cumprimento do ano letivo de 2020;VI – o conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais poderá compor, a critério do educador, nota ou conceito para o boletim escolar.

5) A avaliação do conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais ficará a critério do planejamento elaborado pelo docente, podendo ser objeto de avaliação presencial posterior, bem como ser atribuída nota ou conceito à atividade específica realizada no período não presencial.

6) Quanto à etapa da educação infantil a avaliação obedecerá o disposto no caput do Art. 31º da LDB que define como meta o acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; devendo ser garantido nas atividades que possam serem desenvolvidas para esta etapa que obedeçam as propostas do Currículo municipal e o Currículo Base do Território Catarinense garantidos os direitos de aprendizagem e de desenvolvimento desta faixa etária.

7) As atividades que eventualmente não puderem, sem prejuízo pedagógico, ser realizadas por meio de atividades não presenciais no período deste regime especial deverão ser reprogramadas para reposição ao cessar esse período.

8) Para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista na LDB, as Unidades de Ensino irão registrar em seu planejamento de atividades qual a

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carga horária de cada atividade a ser realizada pelos estudantes na forma não presencial.

9) Para fins de cumprimento do número de dias letivo mínimo previsto na LDB, as Unidades de Ensino considerarão, para cada grupo de horas de atividades não presenciais, de acordo com o registro a ser feito, conforme consta no item anterior e o regime de horas letivas diárias de cada escola, um dia letivo realizado.

10) A realização de atividades não-presenciais durante o período de suspensão das aulas presenciais, não exclui a possibilidade de reposição e de alteração do calendário escolar caso não sejam possível contemplar as 800 horas previstas em lei.

11) Qualquer proposta de estudo para atividades não-presenciais que demande o uso da internet, deve considerar as condições de acesso de estudantes à rede, ou seja, considerará a situação de estudantes que não têm computador disponível, ou mesmo celular/smartphone com planos de acesso de dados de internet, sendo que tais estudantes não serão prejudicados, remetendo-se para os mesmos Cadernos Didáticos, na forma mencionada neste Plano de Ação como estratégias viáveis para que possam desenvolver as atividades domiciliares propostas pelos(as) docentes em cada unidade curricular, sempre com acompanhamento remoto do(a) docente.

12) Todo o planejamento e o material didático adotado devem estar em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino e refletir, à medida do possível, os conteúdos anteriormente programados para o período.

13) Caso a Unidade de Ensino, por razões de impossibilidade de acesso à internet ou não execução das atribuições constantes do item 4 acima, não consiga disponibilizar o conteúdo didático aos alunos, deverá aprovar e dar ampla divulgação do novo calendário, contendo proposta de reposição das aulas presenciais referente ao período de regime especial, tão logo cesse esse período.

ÓRGÃOS DE APOIO – DELIBERATIVOS, CONSULTIVOS E NORMATIVOS

O Decreto Municipal nº 3.037, de 16 de março de 2020 ((Ampliado pelos Decretos nº 3.043, de 23/03/2020, nº 3.046, de 30/03/2020, nº 3.049, de 07/04/2020 e nº 3.054, de 16/04/2020) que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências” determinou a fica instalação automática do GRAC (Grupo de Ações Coordenadas) para apoio no combate ao

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COVID-19, tendo seus membros sido designados pela Portaria nº 222, de 16 de março de 2020.Desde 22 de março de 2019 os membros do GRAC (Grupo de Ações Coordenadas) para apoio no combate ao COVID-19, designados pela Portaria Municipal nº 222, de 16 de março de 2020 em conjunto com os membros do Conselho Municipal de Defesa Civil, designados pela Portaria Municipal nº 212, de 05 de março de 2020, tem efetuado reuniões periódicas para deliberar sobre as ações, planejamento e outras medidas estratégicas no combate à pandemia, bem como para acompanhar a evolução da doença na cidade e região comparando, através de resultados técnicos conjugados pelos diversos órgãos, entidades e setores envolvidos, os resultados apurados.Junto com o GRAC e COMDEC, onde tem cadeira a Secretária Municipal de Educação, tem atuado também outros órgãos que conjugam esforços comunitários, como o Conselho Municipal de Educação (COMED) e o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), inclusive reforçando as orientações e desenvolvendo uma série de normativas que formam o conjunto de regulamentações através do qual se tem enfrentado a pandemia na área educacional no município de Rio dos Cedros.Dentre as competências deliberativas, consultivas e normativas executadas pelos citados órgãos de apoio destacamos:a) Elaboração, em conjunto com as respectivas Secretarias, do(s) Plano(s) de Contingência/Ação Municipais de Prevenção, Monitoramento e Controle da disseminação do COVID-19, nos mais diversos segmentos;b) Monitorar os resultados das testagens realizada na população, em um processo contínuo no município ou região, que constitui como indicador da “Matriz de Risco Potencial Regional”;c) Auxiliar na criação e treinamento de agentes de fiscalização dos regramentos sanitários aplicáveis, inclusive ampliando o rol de autoridades com Poder e Polícia para tal atividade conforme redação do Decreto Municipal nº 3.079, de 07 de julho de 2020, fiscalizações estas que serão exercidas também por ocasião do retorno do ensino, extensão e pesquisas presenciais; d) Recebedores e das demandas da ouvidoria, com constantes comunicação e intercambio de informações entre os órgãos municipais e estaduais , inclusive no que diz respeito a prestação de informações à população; e) Fomentar a realização de atividades não presenciais, que permitam um debate amplo entre os órgãos sanitários; f) Analisar e validar os Protocolos elaborados.CALENDÁRIO EDUCACIONAL 2020

REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE RIO DOS CEDROS

MESES DETALHAMENTOJANEIRO DE 2020 09 e 10/01 – Formação continuada para

professores e coordenadores Creche Principal e Extensão13/01 – Início das atividades da Creche principal e extensão – Regime Plantão30/01 – Formação com diretores e coordenadores

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31/01 – Formação com diretores, coordenadores e professores

FEVEREIRO DE 202003 e 04/02 – Formação continuada.

06/02 – Início do ano letivo

17 dias letivos - 68 Horas

MARÇO

19/03 – Paralização das aulas presenciais

13 dias letivos de aula presencial – 52 Horas

19 a 31 – Início do processo de aulas remotas, com a formação on-line com professores, instrução e normatização das aulas remotas.

Conforme Decretos Estaduais n° 509 e 515, ambos de 17 de marco de 2020 e suas alterações; e Decreto Municipal nº 3.039, de 18 de março de 2020 e suas alterações.

ABRIL01/04 – Teste de aulas remotas com alguns alunos, testes finais para utilização das aulas on-line.02/04 – Início das aulas remotas com demais alunos.19 dias letivos – 76 horas10/04 – feriado Tiradentes21/04 – feriado de Páscoa

MAIO

20 dias letivos – 80 horas01/05 – dia do trabalho

JUNHO21 dias letivos – 84 horas

11/06 – corpos christi

JULHO

23 dias letivos – 92 horas

AGOSTO 5 dias de recesso para professores, compensação a semana de recesso prevista antes do isolamento pela pandemia de COVID

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19.

16 dias – 64 horas

SETEMBRO 22 dias – 88 horas

07/09 será considerado dia letivo com atividades comemorativas para o evento.

07/09 – Independência

OUTUBRO 21 dias - 84 horas

12 de outubro – feriado nacional.

NOVEMBRO 20 dias – 80 horas

02 de Novembro – feriado de finados

DEZEMBRO

9 dias - 32 Horas

Total de 800 Horas

FERRAMENTA DE ENSINO REMOTOPORTAL SAPERE O PORTAL DO ESTUDANTE RIOCEDRENSEInformações técnicas e operacionais

O Portal SAPERE foi desenvolvido para assegurar acesso universal à Educação. É um portal compatível com a maior parte dos softwares e dispositivos, atualmente existentes.

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Será possível a sua utilização a partir de dispositivos móveis, tais como smartphones e tablets (independente do seu sistema operacional) bem como de portáteis (notebooks, ultrabooks, etc.) e através de computadores tradicionais, bastando que o usuário tenha acesso à internet.

O conteúdo será disponibilizado em textos inseridos na tela do sistema, links que redirecionam a portais externos e/ou arquivos para download e upload, sendo permitido, neste momento, o uso de arquivos nos seguintes formatos: .doc, .docx, .pdf, .jpg, .jpeg, .xls, .xlsx, .ppt, .pptx, entre outros. O sistema comportará, para upload de informações, neste momento, arquivos com tamanho máximo de 2MB.PASSO 1

O uso do Portal SAPERE, o portal do aluno, dar-se-á através do acesso ao seguinte canal, bastando que o usuário digite o seguinte endereço no seu navegador de internet: educacao.riodoscedros.sc.gov.br

Além deste endereço, o estudante também poderá acessar o sistema a partir de “link” disponibilizado no site da Prefeitura de Rio dos Cedros – www.riodoscedros.sc.gov.br. PASSO 2

Após acessar a página, o usuário deverá clicar no ícone do sistema, conforme indicado na imagem.

PASSO 3Nesta etapa devo inserir o meu número de matrícula ou meu CPF.

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PASSO 4Funcionalidades do Sistema SAPEREEsta tela mostrará as funcionalidades do sistema, indicando tudo que poderei fazer: 4.1 MINHAS TAREFASAqui, meu Professor vai postar as atividades.Para acessar, basta clicar/tocar (para dispositivos com tela sensível ao toque) neste ícone para ter acesso às atividades.

Chat para contato aluno/professor/aluno

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4.2 Acesso ao boletim escolar, o aluno pode acompanhar as suas avaliações bimestrais através deste recursos.

4.3 Solicitação e acompanhamento da adesão ao recebimento do kit de alimentação escolar. O formulário permite ao pai/responsável do aluno optar por solicitar ou não o seu kit de alimentação escolar. E após acompanhar os locais e dadas para retirada do kit.

Acesso ao boletim escolar

Adesão e consulta a adesão ao kit de alimentação escolar.

Links diversos para pesquisa escolar

Enquetes e pesquisas.

Link para envio de questionamentos dúvidas técnica dos alunos.

Minhas leituras

Acesso às tarefas postadas pelos professores.

Produção textual dos alunos

Vídeos educativos

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4.3 Acesso as atividades postadas, estão agrupadas em meses. Permite visualização do visto do professor. As atividades que ainda não foram realizadas pelo aluno estão marcada em negrito.

Acompanhamento do recebimento do kit.

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4.3.1 Aberta a aba “Minhas Tarefas” poderei ver as atividades disponibilizadas pelos meus professores.4.3.2 Para abrir minhas tarefas basta tocar/ou clicar em qualquer uma delas.4.3.3 Serei redirecionado para o local em que o vídeo ou outro arquivo estiverem hospedados, mantendo-me ainda conectado ao PORTAL SAPERE, ao abrir as atividades, se houver vídeo e arquivos anexos como PDF, serão exibidos em primeiro plano no aplicativo.

4.3.3.1 Aqui posso assistir a um vídeo ou acessar a outro arquivo que meus professores disponibilizaram com o como conteúdo da aula...4.3.3.1 Aqui é o espaço de interação com os meus professores. Neste campo posso escrever e remeter minhas dúvidas e outras considerações...

Ao clicar no link para abrir a atividade.

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Neste espaço posso escrever um texto para meus professores!!!Para enviar É SÓ TOCAR/CLICAR NO BOTÃO ENVIAR

4.4. Links posso acessar diversos links para sites educativos, estes links são dinâmicos e sites para pesquisas escolares são adicionados rotineiramente.

Botão para enviar resposta.

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4.5 Em enquetes e pesquisas posso responder a pesquisas de opinião a respeito da alimentação, qualidade das aulas, entre outros várias enquetes.

Nesta tela na época não haviam enquetes ativas.

4.6 Em Dúvidas Técnicas posso perguntar ao suporte do Portal Sapere sobre como resolver problemas de acessibilidade, utilização do portal e do aplicativo, assim como esclarecer dúvidas a respeito do celular, sistema operacional entre outros dados de ordem técnica.

4.7. Em vídeos, posso ver mídias como vídeos, áudios, infográficos, gráficos, tabelas entre outras, para apoio educacional.

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4.8. Em minhas leituras, posso registra as fichas de leitura dos livros lidos. Em época de atividades regulares (fora da pandemia) conseguimos registram resenhas e pareceres de livros lidos, para que os professores avaliem.

4.9. Meus textos, é o local posso elaborar/produzir textos, em geral durante período regular (fora da pandemia) desenvolvo no laboratório de informática meus textos como

atividade didática.

Botão para adicionar ficha.

Ao clicar no botão adicionaro aluno registra sua ficha de leitura.

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Tela de edição do texto

4.10. Chat – O portal possui um chat para que o professor contate o aluno, assim como o aluno contate o professor para interações, remissões dúvidas em tempo real, assim

como as mensagens são armazenadas para posterior acesso.

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Nesta tela o aluno seleciona o professor pela foto

Nesta tela aparece uma aba/divisão para conversação.

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DAS MEDIDAS DE RETORNO

DIRETRIZES SANITÁRIAS

Retorno de atividades escolares/educacionais para Educação Infantil e Ensino

Fundamental

A Secretaria Municipal de Educação caberá elaborar seus Protocolos, tendo como base o

presente Plano de Contingência Municipal, no que couber a cada unidade escolar, ajustando às

suas especificidades;

Quanto à retomada das atividades presenciais:

I. A retomada das atividades presenciais deve levar em consideração as

definições do Comitê de Operações em Emergência em Saúde (COES), o

qual por meio de suas ferramentas, como a Matriz de Risco Potencial

Regional, com antecedência mínima de 15 dias, deve definir e comunicar as

atividades que podem retornar;

II. Envolver as autoridades responsáveis pelo transporte público no alinhamento

das ações, de forma a escalonar, dentro do possível, os inícios e términos de

atividades nos diferentes estabelecimentos, com o objetivo de evitar a

concentração de pessoas se deslocando no transporte público nos mesmos

horários;

III. Disponibilizar aos estabelecimentos de ensino o Plano de Contingência

Municipal e os Protocolos para Prevenção, Monitoramento e Controle da

disseminação do COVID-19 elaborados pela Secretaria Municipal de

Educação.

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PLANO DE CONTINGÊNCIA:

I. O Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da

disseminação do COVID-19, em nível municipal, contempla os seguintes

tópicos:

1) Abrangência;

2) Medidas administrativas;

3) Medidas de higiene pessoal;

4) Medidas para readequação dos espaços físicos e circulação social;

5) Medidas de distanciamento social;

6) Medidas de higienização e sanitização de ambientes;

7) Medidas de higienização de materiais e instrumentos didáticos;

8) Medidas para a distribuição e manipulação da alimentação escolar;

9) Medidas do transporte escolar

10) Medidas de Proteção contra a infecção da COVID-19 em trabalhadores

11) Medidas para identificação e condução de casos suspeitos ou confirmados

para COVID-19;

1) ABRANGÊNCIA

É importante estar claro, por parte de cada estabelecimento, quais ações são

aplicáveis para sua modalidade de ensino e de que forma serão implementadas e mantidas

na totalidade das diretrizes sanitárias, de modo a prevenir e mitigar a disseminação do

COVID-19 no ambiente escolar.

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2) MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

(treinamento, divulgação, envolvimento de trabalhadores, pais e alunos)

As medidas administrativas têm como objetivo promover um alinhamento geral do

estabelecimento de ensino, com medidas gerais e aplicáveis para a maioria da comunidade

escolar e dos ambientes do estabelecimento. São elas:

I. Realizar o retorno gradativo das atividades escolares, com intervalos mínimos

de 7 (sete) dias entre os grupos regressantes, em cada estabelecimento (para

os diferentes níveis escolares, ou outros), com o monitoramento da evolução

do contágio, tanto na comunidade escolar quanto na comunidade geral da

localidade, contemplando novos alinhamentos, se necessário;

II. Inicialmente retornar as atividades em dias alternados, para turmas alternadas,

de forma a ampliar a possibilidade do distanciamento, considerando que esta

ação disponibilizará maiores espaços e salas de aulas;

III. Definir um “espelho” para cada sala de aula, de forma que cada aluno utilize

todos os dias a mesma mesa e a mesma cadeira;

IV. Reenquadrar as grades de horários de cada turma, de forma a condensar em

menores quantidades de dias possíveis as aulas do mesmo professor, de forma

que cada professor mude o mínimo possível de sala;

V. Manter as estratégias eficazes de comunicação com a comunidade escolar,

priorizando canais virtuais (portal SAPERE e mídias sociais);

VI. Manter atualizados os contatos de emergência dos alunos (também dos

responsáveis quando aplicável), e dos trabalhadores;

VII. Manter a realização de reuniões por videoconferência, evitando a forma

presencial, quer seja por alunos, docentes, trabalhadores ou fornecedores e,

em especial, quando não for possível, reduzir ao máximo o número de

participantes e sua duração;

VIII. Suspensas as atividades do tipo excursões e passeios externos;

IX. Suspensas todas as atividades que envolvam aglomerações, tais como festas

de comemorações, reuniões para entrega de avaliações, formaturas, feiras de

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ciências, apresentações teatrais, entre outras;

X. Suspensas as atividades esportivas coletivas presenciais e de contato, tais

como: futebol, voleibol, ginástica, e outras, devido à propagação de partículas

potencialmente infectantes, priorizando e incentivando atividades individuais

ao ar livre;

XI. Iniciar com as aulas de educação física temporariamente teóricas, na primeira

etapa do retorno. E após realizar planejamento para serem executadas

individualmente, sem contato físico, mantendo a distância de 2m entre os

participantes e em espaços abertos (ar livre). Ficam proibidas as práticas de

esportes que envolvam superfícies que não possam ser limpas e atividades

que envolvam troca de objetos entre os alunos;

XII. Todas as unidades devem manter a orientação dos alunos e trabalhadores

sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da transmissão do

COVID-19, com ênfase na correta utilização, troca, higienização e descarte

de máscaras, bem como na adequada higienização das mãos e de objetos, na

manutenção da etiqueta respiratória e no respeito ao distanciamento social

seguro, sempre em linguagem acessível para toda a comunidade escolar;

XIII. AEE deve informar as alterações de rotina e mudanças de trajeto e objetos,

com antecedência, aos alunos com deficiência visual e Transtorno de Espectro

Autista-TEA;

XIV. Divulgar as normas de condutas relativas ao uso dos espaços físicos e à

prevenção e ao controle do COVID-19, em linguagem acessível à

comunidade escolar, afixando cartazes com as mesmas normas em locais

visíveis e de circulação, tais como: acessos aos estabelecimentos, salas de

aula, banheiros, refeitórios, corredores, dentre outros;

XV. A secretaria de educação deve capacitar todos os funcionários sobre os

regramentos sanitários vigentes aplicáveis, documentando ou evidenciando as

ações adotadas pelo estabelecimento de ensino, em decorrência do

cumprimento destes regramentos;

XVI. Os Diretores Escolares e Administradores Escolares devem acompanhar os

casos suspeitos ou confirmados, na comunidade escolar, e com as autoridades

locais, a evolução de casos positivos, nos seus municípios e nos adjacentes,

de forma a gerenciar o funcionamento do estabelecimento, avaliando a

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adequação da continuidade das aulas, cancelando-as, se necessário,

contemplar o possível fechamento temporário do estabelecimento, de forma

total ou parcial (apenas alguma sala, edifício ou instalação) com o aval da

Secretaria Municipal de Educação.

3) MEDIDAS DE HIGIENE PESSOAL

As medidas de higiene pessoal são as recomendações a serem seguidas com intuito de

minimizar, tanto o contágio direto quanto o indireto, por intermédio de ações a serem

realizadas de forma individualizadas, tanto por parte de alunos quanto de trabalhadores e

visitantes. Sendo que as unidades escolares devem:

I. Orientar alunos e trabalhadores sobre a necessidade e importância de evitar

tocar os olhos, nariz e boca, além de higienizar sistematicamente as mãos,

especialmente nas seguintes situações:

• após o uso de transporte público;

• ao chegar no estabelecimento de ensino;

• após tocar em superfícies tais como: maçanetas das portas,

corrimãos, interruptores;

• após tossir, espirrar e/ou assoar o nariz;

• antes e após o uso do banheiro;

• antes de manipular alimentos;

• antes de tocar em utensílios higienizados;

• antes e após alimentar os alunos;

• antes das refeições;

• antes e após cuidar de ferimentos;

• após a limpeza de um local e/ou utilizar vassouras, panos

e materiais de higienização;

• após remover lixo e outros resíduos;

• após trocar de sapatos;

• antes e após o uso dos espaços coletivos;

• antes de iniciar e após uma nova atividade;

II. Estimular a comunidade escolar a utilizar frequentemente as preparações

alcoólicas antissépticas 70% (setenta por cento) em formato de gel ou

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spray, para higienização das mãos, disponíveis em diversos ambientes do

estabelecimento de ensino;

III. Manter disponível um frasco de álcool gel 70% para cada professor,

recomendando a este que leve consigo para as salas de aula para

sistematicamente higienizar as mãos;

IV. Orientar os trabalhadores a manter as unhas cortadas ou aparadas, os

cabelos presos e evitar o uso de adornos, como anéis e brincos;

V. Recomendar aos professores que utilizem máscaras descartáveis (evitando

as de tecido);

VI. Orientar cada professor a higienizar as mãos e substituir a máscaras

descartáveis ao final de cada aula (a cada mudança de sala) e ao final do

seu turno;

VII. Orientar aos alunos, trabalhadores e visitantes, que adentrarem ao

estabelecimento, que deverão usar máscaras descartáveis, ou de tecido não

tecido (TNT), ou de tecido de algodão, recomendando que as elas devem

ser trocadas a cada 2 (duas) horas ou quando tornar-se úmida (se antes

deste tempo). Para o uso de máscaras de tecido recomenda-se que seja

realizada em conformidade com o previsto na Portaria SES nº 224, de 03

de abril de 2020, ou outros regramentos que venham substituí-la;

VIII. Orientar a comunidade escolar sobre os cuidados necessários a serem

adotados em casa e no caminho entre o domicílio e o estabelecimento de

ensino;

IX. Orientar e estimular os alunos, trabalhadores e visitantes à aplicação da

“etiqueta da tosse”;

X. Orientar alunos e trabalhadores a usar lenços descartáveis para higiene

nasal e bucal e a descartá-los imediatamente em lixeira com tampa,

preferencialmente de acionamento por pedal ou outro dispositivo;

4) MEDIDAS PARA A READEQUAÇÃO DOS ESPAÇOS FÍSICOS PARA CIRCULAÇÃO

SOCIAL

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A readequação dos espaços para circulação social é uma atividade fundamental no

processo organizacional a fim de minimizar a evolução da contaminação pelo COVID-19, sendo

importante a racionalização da utilização dos espaços, em sua forma e em sua cronologia,

também há a necessidade de uma nova postura no comportamento dos indivíduos, portanto

as seguintes ações serão realizadas nas unidades escolares:

I. Readequação dos espaços físicos, respeitando o distanciamento mínimo de

1,5 m (um metro e meio) em sala de aula. Nas atividades de educação

física em espaços abertos, deverão ser a distância de 2 m (dois metros) de

distância entre pessoas, quer seja entre alunos, professores, outros

trabalhadores ou visitantes;

II. Será estabelecido, afixado em cartazes e respeitar o teto de ocupação,

compreendido como o número máximo permitido de pessoas presentes,

simultaneamente, no interior de um mesmo ambiente, respeitando o

distanciamento mínimo obrigatório;

III. As salas de aula devem ser organizadas de forma que os alunos se

acomodem individualmente em carteiras, respeitando o distanciamento

mínimo recomendado;

IV. Demarcar o piso dos espaços físicos, de forma a facilitar o cumprimento

das medidas de distanciamento social, especialmente nas salas de aula, nas

bibliotecas, nos refeitórios e em outros ambientes coletivos;

V. Suspender da utilização de sistemas de registro de ponto, cujo acesso e

registro de presença ocorram mediante biometria, especialmente na forma

digital, para alunos e trabalhadores;

VI. Implementar nos corredores o sentido único, para coordenar os fluxos de

entrada, circulação e saída de alunos e trabalhadores, respeitando o

distanciamento mínimo entre pessoas;

VII. Definir pontos exclusivos para entradas e para saídas para as unidades de

ensino que disponham de mais de um acesso. Para que as que possuem um

único acesso, serão definidas e identificadas as áreas para acessos e saídas,

de forma a proporcionar condições que evitem ou minimizem o

cruzamento das pessoas na mesma linha de condução;

VIII. Organizar das entradas dos alunos, de forma que não ocorram

aglomerações, bem como escalonação os horários de saída de alunos, de

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modo a evitar congestionamentos e aglomerações;

IX. Reorganizar do uso de espaços comuns que evitem a aglomeração de

pessoas, como pátios, refeitórios, ginásios, bibliotecas, auditórios, entre

outros;

X. Elaborar cronogramas de horários de intervalo, refeições, bem como

horários de utilização de ginásios, bibliotecas, pátios entre outros, com o

objetivo de preservar o distanciamento mínimo obrigatório entre pessoas e

evitar a aglomeração de alunos e trabalhadores nas áreas comuns;

XI. Não permitir o acesso de pais, responsáveis, cuidadores e/ou visitantes no

interior das dependências dos estabelecimentos de ensino, porém nos casos

em que o acesso ocorrer, orientar as regras de distanciamento mínimo e

obrigatoriedade de máscara;

XII. Realizar ações que assegurem o respeito dos pais, responsáveis e/ou

cuidadores às regras de uso de máscara e de distanciamento mínimo

obrigatório nas dependências externas do estabelecimento de ensino,

quando da entrada ou da saída de alunos, e, sinalizar no chão a posição a

ser ocupada por cada pessoa;

XV. Assegurar que trabalhadores e alunos do Grupo de Risco permaneçam em

casa, sem prejuízo de remuneração e de acompanhamento das aulas,

respectivamente;

XVI. Desativar as torneiras a jato dos bebedouros que permitam a ingestão de

água diretamente, de forma que se evite o contato da boca do usuário com

o equipamento. Disponibilizar copos descartáveis possibilitando a retirada

de água, mantendo disponível álcool gel ao lado do bebedouro, com

recomendação de higienização das mãos antes e após a retirada da água;

XVII. Aferir a temperatura de todas as pessoas previamente a seu ingresso nas

dependências do estabelecimento de ensino, por meio de termômetro

digital infravermelho, vedando a entrada daquela cuja temperatura

registrada seja igual ou superior a 37,8 (trinta e sete vírgula oito) graus

Celsius;

XVIII. Todas as mudanças realizadas nos espaços físicos de circulação social aos

alunos com deficiência serão informadas com antecedência.

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5) MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL;

A implementação de medidas de distanciamento social é recomendável para toda

comunidade escolar, quer sejam alunos, professores, outros trabalhadores e visitantes. Esta

atividade é indispensável para minimizar a evolução da contaminação pelo COVID-19, toda

comunidade escolar, deve:

I. Respeitar o limite definido para capacidade máxima de pessoas em cada

ambiente, em especial, em salas de aulas, bibliotecas, ambientes

compartilhados, sendo que serão afixados cartazes informativos nos

locais;

II. Alunos, professores, trabalhadores e visitantes deverão manter o

distanciamento recomendável em todos os momentos, que é de 1,5 m

(um metro e meio) entre as pessoas;

III. os alunos e trabalhadores deverão evitar comportamentos sociais tais

como aperto de mãos, abraços e beijos;

IV. Os alunos e trabalhadores a não deverão compartilhar material escolar,

como canetas, cadernos, réguas, borrachas entre outros; porém, caso se

faça necessário, recomendar que sejam previamente higienizados;

V. Os alunos e trabalhadores a não deverão compartilhar objetos pessoais,

como roupas, escova de cabelo, maquiagens, brinquedos e semelhantes;

VI. Os alunos deverão restringir-se as suas salas de aula, evitando espaços

comuns e outras salas que não as suas;

6) MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO E SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES

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A higienização dos ambientes é uma atividade importante no controle da

disseminação do COVID-19 na sua forma indireta, pois esta pode ter grande potencial de

contágio, requerendo cuidados especiais, sendo obrigatório em todas unidades escolares:

I. Deverão higienizar todas as suas áreas, antes da retomada das atividades;

II. Deverão disponibilizar equipamentos de higiene, como dispensadores de álcool

em gel, lixeiras com tampa com dispositivo que permita a abertura e

fechamento sem o uso das mãos (como lixeira com pedal);

III. Os trabalhadores responsáveis pela limpeza realizarão treinamento específico,

a ser disponibilizado pela Secretaria de Educação, sobre: higienização e

desinfecção adequadas de materiais, superfícies e ambiente;

IV. A secretaria de educação disponibilizará exclusivamente produtos de limpeza e

higienização regularizados pela ANVISA e ao fim que se destinam;

V. Deverão higienizar o piso das áreas comuns a cada troca de turno, com

soluções de hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante

indicado para este fim;

VI. Deverão higienizar, uma vez a cada turno, as superfícies de uso comum, tais

como maçanetas das portas, corrimãos, interruptores, puxadores, bancos,

mesas, acessórios em instalações sanitárias, com álcool 70% ou preparações

antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

VII. Deverão ampliar a frequência da higienização das instalações sanitárias;

VIII. Deverão disponibilizar nos banheiros sabonete líquido, toalhas de papel e

preparações alcoólicas antissépticas 70% (setenta por cento) em formato de gel

ou spray;

IX. Deverão disponibilizar preparações alcoólicas antissépticas 70% (setenta por

cento) em formato de gel ou spray, para higienização das mãos, em todos os

ambientes da instituição de ensino e em locais estratégicos e de fácil acesso,

como entradas, saídas, corredores, entre outros;

IX. Deverão ser higienizados, a cada uso, materiais e utensílios de uso comum, como

colchonetes, tatames, entre outros;

XI. Deverão ser mantidas portas e janelas abertas para a ventilação natural do

ambiente, tanto para salas de aulas, ambientes comuns e de deslocamento.

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7) MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO DE MATERIAIS E INSTRUMENTOS DIDÁTICOS E PESSOAIS

A higienização de materiais é uma atividade importante no controle da disseminação

do COVID-19 na sua forma indireta, e esta pode ter grande potencial de contágio, requerendo

cuidados especiais. Por isso, as unidades escolares deverão:

I. Orientar dos alunos e trabalhadores a higienizarem regularmente os

aparelhos celulares com álcool 70% (setenta por cento) ou solução sanitizante de efeito

similar, compatíveis com os respectivos aparelhos;

II. Seguir protocolo disponibilizado pela Secretaria de educação e orientar os

alunos e trabalhadores para higienizarem, a cada troca de usuário, os computadores,

tablets, equipamentos, instrumentos e materiais didáticos empregados em aulas práticas,

de estudo ou pesquisa, com álcool 70% (setenta por cento) ou com soluções sanitizantes

de efeito similar, compatíveis com os respectivos aparelhos, equipamentos ou

instrumentos;

III. Orientar os alunos e trabalhadores a evitarem, sempre que possível, o

compartilhamento de equipamentos, entre estes os celulares e materiais didáticos;

IV. Reduzir a quantidade de materiais disponíveis nas salas, como livros e

outros materiais didáticos, isolando-os na medida do possível, e manter apenas o que for

estritamente necessário para as atividades didático-pedagógicas;

V. Manter os livros, após sua utilização ou devolução por alunos, em local

arejado e somente retornarão a sua estante e disponibilidade para nova utilização após

três dias.

8) MEDIDAS PARA A DISTRIBUIÇÃO E MANIPULAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

A garantia da segurança sanitária na distribuição da alimentação escolar nos

estabelecimentos de ensino, durante a pandemia da COVID-19, é uma importante atividade

que requer organização dos estabelecimentos e colaboração da comunidade escolar, portanto

Secretaria Municipal de Educação deve:

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I. Manter em cada estabelecimento de ensino o Manual de Boas Práticas de

Manipulação e os Procedimentos Operacionais Padronizados atualizados de forma a

adequá-los para o combate à disseminação da COVID-19;

II. Orientar que cada estabelecimento de ensino manipule e prepare os alimentos de

acordo com o Manual de Boas Práticas e os Procedimentos Operacionais

Padronizados de forma a combater a disseminação da COVID-19;

III. As unidades deverão utilizar utensílios higienizados conforme definido no Manual

de Boas Práticas de Manipulação dos Alimentos de cada estabelecimento;

IV. Orientar os trabalhadores a evitar tocar o rosto, em especial os olhos e a máscara,

durante a produção e distribuição dos alimentos, seguindo os procedimentos

estabelecidos no Manual de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos de cada

estabelecimento;

V. Orientar o trabalhador que os uniformes devem ser trocados, no mínimo,

diariamente e usados exclusivamente nas dependências de armazenamento, preparo

e distribuição dos alimentos;

VI. Substituir os sistemas de autosserviço de bufê, utilizando porções individualizadas

ou disponibilizando funcionário(s) específico(s) para servir todos os pratos e

entregar os utensílios;

VII. Realizar higienização adequada das mesas, cadeiras, bancos e similares, a cada

uso. Não utilizar toalhas de tecido ou outro material;

VIII. Estabelecer horários alternados de distribuição de alimentos e utilização de

refeitórios e praças de alimentação, com o objetivo de evitar aglomerações;

IX. Organizar juntamente com as unidades escolares a disposição das mesas e cadeiras

no refeitório de modo a assegurar que a sua utilização proporcione o distanciamento

mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas;

X. Garantir que as unidades escolares obedeçam ao distanciamento mínimo de 1,5

metros (um metro e meio) entre pessoas no refeitório em todas as atividades, da

entrada à saída;

XI. Auxiliar as unidades escolares para programar a utilização dos refeitórios com

apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez) e organizar cronograma para sua

utilização, de forma a evitar agrupamento e cruzamento entre os trabalhadores

(fluxos interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância

mínima de 1,5 m (um metro e meio) de raio entre os trabalhadores;

XII. Proibir que não sejam trazidos alimentos externos. Caso haja a necessidade,

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este deverá estar higienizado e embalado conforme recomendações sanitárias;

XIII. Auxiliar que as unidades escolares orientem os alunos e trabalhadores a não

partilhar alimentos e não utilizar os mesmos utensílios, como copos, talheres, pratos

entre outros;

XIV. Orientar que seja utilizada a máscara durante toda a permanência no

ambiente, retirando somente no momento do consumo do alimento;

XV. Orientar a troca, higienização, armazenamento e descarte das máscaras

conforme o estabelecido na Portaria SES nº 224/2020;

XVI. Orientar que entregadores e outros trabalhadores externos não entrem no local

de manipulação dos alimentos;

XVII. Realizar formação/treinamento com os profissionais envolvidos em todos os

processos da alimentação na escola (recebimento, armazenamento, pré-preparo,

preparo, distribuição, acompanhamento e fiscalização), seguindo os procedimentos

estabelecidos nas diretrizes sanitárias, planos de contingências e protocolos

escolares;

XVIII. Organizar um plano de comunicação para orientar a comunidade escolar

sobre os procedimentos alimentares, conforme as diretrizes sanitárias, planos de

contingência e protocolos escolares;

XIX. Seguir os procedimentos de higienização do kit de alimentação escolar (onde

houver) de acordo com as normas sanitárias;

9) MEDIDAS PARA O TRANSPORTE ESCOLAR

Seguir na íntegra o estabelecido no Caderno 3- Diretrizes Sanitárias para o Transporte Escolar.

Estas diretrizes se destinam às atividades de Transporte Escolar da Rede Pública e

Privada de Ensino, bem como ao Ensino Superior e Técnico, visando a orientar alunos,

familiares, professores, motoristas, gestores e demais profissionais envolvidos neste

transporte, quanto às medidas para a prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19.

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1) MEDIDAS GERAIS:

No retorno das atividades do Transporte Escolar da Rede Pública e Privada de Ensino,

serão adotadas as seguintes medidas:

I. Limitar e controlar a lotação máxima de cada veículo da seguinte forma:

a) Veículo de passeio: resguardar intervalo de um assento vazio entre os

passageiros nos bancos traseiros;

b) Van (incluindo Kombi): resguardar intervalo de um assento vazio entre

os passageiros em todos os bancos;

c) Micro-ônibus: priorizar ocupação alternada dos assentos, até o limite

de um ocupante por assento, sendo vedado passageiros em pé;

d) Ônibus: priorizar ocupação alternada dos assentos, até o limite de um

ocupante por assento, sendo vedado passageiros em pé;

e) Transporte Coletivo: adotará medidas já previstas pela SES;

f) Em todas as modalidades de transporte, manter a obrigatoriedade de

ocupar o mesmo lugar todos os dias, com registro dos ocupantes pelo

monitor;

g) A distribuição de estudantes nos assentos do ônibus deverá ser feita de

forma a agrupar os alunos de uma mesma escola na mesma região do

veículo, quando este atender a mais de um estabelecimento escolar no

mesmo deslocamento;

II. Adequar a frota de modo a compatibilizar o quantitativo de veículos com o de

passageiros a serem transportados, respeitando a limitação definida para cada

modalidade de transporte, inclusive disponibilizando linhas extras, se necessário;

III. Ordenar as entradas e saídas dos passageiros de forma que, no embarque, os

passageiros ocupem inicialmente as partes traseiras dos veículos, e que o desembarque

inicie pelos passageiros dos bancos da parte dianteira;

IV. Manter os basculantes e as janelas dos veículos abertas (exceto em dias de

chuva/frio extremo), com amplitude que permita a troca de ar sem comprometer a

segurança dos passageiros. Caso o veículo disponha de sistema de ar condicionado com

renovação de ar, esta deverá estar ativa, bem como a higienização e a substituição dos

filtros deverá estar em conformidade com as recomendações dos fabricantes;

V. Permitir que entrem e permaneçam nos veículos somente pessoas com máscara,

quer sejam estudantes ou trabalhadores das escolas. Orientar estes usuários que se

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optarem por usar máscara de tecido, que seja em conformidade com o previsto na

Portaria SES nº 224, de 03 de abril de 2020, ou outros regramentos que venham

substituí-la;

VI. Demarcar a distância de segurança de no mínimo 1,5 metros (um metro e meio)

nas áreas de embarque e desembarque ou locais destinados para fila (na escola),

evitando a aglomeração de pessoas;

VII. Orientar que, nos pontos de embarque (distantes da escola), ocorrendo

existência de formação de filas, os usuários mantenham a distância mínima de 1,5

metros (um metro e meio) das demais pessoas;

VIII. Padronizar procedimentos e operações de higienização, de forma que

após cada itinerário/viagem, seja realizada a limpeza e desinfecção dos veículos

utilizados no transporte;

a) Higienizar apoios de braço, maçanetas, pegadores, janelas (vidros) e

poltronas com álcool 70% ou produtos sanitizantes de efeitos similar, a

cada finalização de viagem;

b) Definir periodicidade para higienização interna completa do veículo,

recomendando-se ao menos uma vez ao dia;

IX. Disponibilizar álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar para a higienização

das mãos, no embarque e no interior do veículo;

X. Afixar no espaldar de cada poltrona um encarte com as orientações aos

passageiros sobre etiqueta da tosse, uso da máscara, higienização das mãos e

distanciamento social;

XI. Organizar e orientar escalonamento de horários de chegadas e saídas dos

estudantes nas instituições de ensino, reduzindo a concentração deles no local;

2) MEDIDAS AOS SERVIDORES/PRESTADORES DE SERVIÇO:

Identificar previamente casos suspeitos da COVID-19 é uma importante ferramenta no

controle da disseminação do vírus na comunidade escolar, e para tal serão adotadas as

seguintes medidas:

I. Levar ao conhecimento dos profissionais do transporte escolar quer sejam servidores

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ou prestadores de serviços (e aplicar no que couber), as medidas recomendadas para

os demais profissionais voltadas à atividade escolar;

II. Orientar os trabalhadores do transporte escolar a informarem imediatamente ao

estabelecimento, caso apresentem sintomas de síndrome gripal e/ou convivam com

pessoas sintomáticas, suspeitas ou confirmadas da COVID-19, aplicando para estes

as mesmas condutas relacionadas aos outros trabalhadores da atividade escolar, no

que se refere à elucidação diagnóstica, período de afastamento e notificação das

autoridades sanitárias e epidemiológicas;

III. Orientar para que os motoristas, monitores e demais prestadores de serviço do

transporte reforcem seus cuidados pessoais, lavando sempre as mãos com água e

sabão e que, sistematicamente, utilizem o álcool 70% para higienização das mãos;

IV. Reforçar, para os monitores, a importância da higienização sistemática das mãos;

V. Disponibilizar e exigir o uso de máscaras e também face shield (protetor facial),

utilizados simultaneamente, tanto para o condutor do veículo quanto para o monitor,

durante todo o deslocamento (desde as entradas no veículo até o desembarque do

último aluno). Orientar estes profissionais que se optarem por usar máscara de

tecido, que seja em conformidade com o previsto na Portaria SES nº 224, de 03 de

abril de 2020, ou outros regramentos que venham substituí-la;

VI. Capacitar os trabalhadores do transporte escolar quanto à forma adequada de uso

dos dispositivos de segurança sanitária (máscara, face shield), tanto para a colocação

quanto para a retirada, troca, substituição, higienização e descarte;

VII. Recomendar a troca de roupa pelos trabalhadores do transporte escolar ao final

do expediente para retorno às suas residências;

VIII. Notificar os prestadores de serviço quando houver confirmação de caso da

COVID-19, bem como as pessoas que tiveram contato com este, em um raio de 1,5

metros, em todos os ambientes em que a pessoa infectada tenha circulado;

IX. Garantir que trabalhadores do transporte escolar estejam com seus calendários

vacinais em dia.

3) MEDIDAS AOS PAIS/RESPONSÁVEIS DE ALUNOS/ESTUDANTES:

I. Orientar aos pais que os estudantes deverão utilizar máscara facial como barreira,

para a utilização do transporte, seguindo todas as orientações de uso já dispostas na

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Portaria SES n° 224, de 03 de abril de 2020;

II. Os motorista/monitores escolares deverão realizar a aferição de temperatura

corporal dos estudantes, antes de adentrarem no transporte escolar, com uso de

termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato. Aferida a temperatura de

37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celsius) ou superior, não será permitida a entrada

no transporte;

III. No caso de o estudante apresentar temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito

graus Celsius) ou superior, o motorista/monitor deverá relatar o fato à equipe gestora da

escola para que esta tome as devidas providências;

IV. Solicitar aos pais/responsáveis que acompanhem/aguardem seus filhos no ponto de

embarque, caso seja detectada febre este não poderá adentrar ao veículo e deverá buscar

orientação com a Vigilância Epidemiológica Municipal;

V. Realizar campanha de conscientização para que os pais/responsáveis priorizem o

transporte próprio de seus filhos, visando a evitar o risco de contaminação dentro do

transporte, orientando que não transportem passageiros fora do núcleo familiar;

4) MEDIDAS ÀS AUTORIDADES FISCALIZADORAS:

I. Cabe aos órgãos de fiscalização municipal promoverem ações e operações que

intensifiquem a fiscalização, sempre considerando o arcabouço legal pertinente em

vigor; em especial:

a) Certificar-se que trabalhadores e estudantes conhecem as orientações

relacionadas ao transporte escolar;

b) Verificar se estudantes e trabalhadores fazem uso constante da máscara e os

trabalhadores o uso do face shield, simultaneamente;

c) Verificar a disponibilidade de álcool 70% nos veículos;

d) Certificar que todos os produtos utilizados tenham registro na ANVISA, quando

couber.

Considerando as recomendações descritas neste documento, será realizado processo de

monitoramento contínuo e avaliação periódica, visando a diagnosticar possíveis ajustes

necessários, durante a aplicação da proposta de retorno, envolvendo a comunidade escolar.

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10) ORIENTAÇÕES SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA A

INFECÇÃO DA COVID -19 EM TRABALHADORES

I. Realizar a aferição de temperatura dos trabalhadores na

entrada dos estabelecimentos de ensino;

II. Capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs

apropriados, diante do risco de infecção pelo COVID-19, para a realização das

atividades, dentre eles máscaras e luvas;

III. Disponibilizar e exigir que todos os trabalhadores (trabalhadores,

prestadores de serviço, entre outros) utilizem máscaras durante todo o período de

permanência no estabelecimento, sendo estas substituídas conforme recomendação de

uso, sem prejuízo da utilização de outros Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)

necessários ao desenvolvimento das atividades;

IV. Manter uma distância de, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio) de raio

entre os trabalhadores. Se não houver como atender a esta distância, colocar barreiras

físicas nas instalações de trabalho e proteção com protetor facial (face shield), além do

uso da máscara;

V. Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente

com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

VI. Disponibilizar, em pontos estratégicos do estabelecimento, local para a

adequada higienização das mãos e, na ausência ou distância do local, disponibilizar

álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas de efeito similar, devendo

ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos por todos os trabalhadores;

VII. Adaptar bebedouros do tipo jato inclinado, de modo que somente seja

possível o consumo de água com o uso de copo descartável;

VIII. Programar a utilização dos refeitórios com apenas 1/3 (um terço) da sua

capacidade (por vez). Organizar cronograma para sua utilização, de forma a evitar

agrupamento e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos interno e de entradas e

saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 m (um metro e meio)

de raio entre os trabalhadores;

IX. Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do

ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para esta

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finalidade;

X. Intensificar a higienização com álcool 70% (setenta por cento),

preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nos utensílios, superfícies e

equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários e armários entre

outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

XI. Manter os sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável,

álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras

com tampa de acionamento sem o uso das mãos;

XII. Manter ventilados, dentro do possível, todos os postos de trabalho;

XIII. Monitorar os trabalhadores com vistas à identificação precoce de sintomas

compatíveis com a COVID-19 (febre aferida ou referida, calafrios, dor de garganta, dor

de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou gustativos);

11) MEDIDAS PARA IDENTIFICAÇÃO E CONDUÇÃO DE CASOS SUSPEITOS OU

CONFIRMADOS PARA COVID-19

Identificar previamente casos suspeitos de COVID-19 é uma importante ferramenta no

controle da disseminação do vírus na comunidade escolar, e para tal a Secretaria de Educação

em parceria com as Unidades escolares irão:

I. Orientar os trabalhadores e alunos a informar imediatamente ao responsável

pelo estabelecimento de ensino ou ao profissional de referência no estabelecimento,

caso apresentem sintomas de síndrome gripal e/ou convivam com pessoas sintomáticas,

suspeitas ou confirmadas com COVID-19;

II. Realizar monitoramento diário dos trabalhadores e alunos com sintomas de

síndrome gripal, em todos os turnos;

III. Selecionar e treinar trabalhadores para conduzirem as ações quando se

depararem com indivíduo com síndrome gripal, de forma a se protegerem e protegerem

a comunidade escolar de possível contaminação;

IV. Organizar as unidades escolares de forma a disponibilizar uma sala de

isolamento para casos que apresentem sintomas de síndrome gripal;

V. Promover o isolamento imediato de qualquer pessoa que apresente os

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sintomas gripais, e realizar as seguintes ações:

• se aluno menor de idade, comunicar imediatamente aos pais ou

responsáveis, mantendo-o em área segregada de outros alunos, sob

supervisão de um responsável trabalhador da instituição, respeitando

às medidas de distanciamento e utilização de EPI, aguardando a

presença dos pais ou responsáveis para os devidos encaminhamentos

pelos familiares ou responsáveis;

• se trabalhador (inclusive professor) afastá-lo imediatamente das suas

atividades até elucidação do diagnóstico;

VI. Definir fluxos claros de condução e saída dos casos suspeitos da sala de

isolamento e do estabelecimento escolar;

VII. Notificar imediatamente casos suspeitos para a Vigilância Epidemiológica

local, para orientações e encaminhamentos;

VIII. Reforçar a limpeza dos objetos e das superfícies utilizadas pelo caso suspeito,

bem como da área de isolamento;

IX. Para os casos confirmados para COVID-19, tanto de alunos quanto

trabalhadores, será realizado afastamento por 14 (quatorze) dias a contar do início dos

sintomas, podendo retornar às atividades após este período, desde que estejam

assintomáticos por no mínimo 72 (setenta e duas) horas. Os casos negativos para

COVID-19 poderão retornar às atividades educacionais e laborais após 72 (setenta e

duas) horas da remissão dos sintomas;

X. Para a(s) turma(s) do(s) professor(res) ou aluno(s) suspeitos serão suspesas as

aulas por 7 (sete) dias ou até resultado negativo, ou por 14 (quatorze)se positivo para

COVID-19, como também os demais alunos e seus responsáveis, quando aplicável,

deverão ser cientificados dos fatos;

XI. Para as turmas dos alunos que co-habitam ou tiveram outras formas de

contatos com pessoas com diagnóstico de infecção pelo COVID-19, recomenda-se

suspender as aulas por 14 (quatorze) dias, bem como os demais alunos e seus

responsáveis, quando aplicável, deverão ser cientificados dos fatos;

XII. Questionar aos trabalhadores e alunos dos estabelecimentos escolares se co-

habitam ou têm outras formas de contatos com pessoas suspeitas ou sabidamente com

diagnóstico de infecção pelo COVID-19. Caso a resposta seja positiva, é aconselhável

que esta pessoa fique afastada das atividades até que tenha elucidação diagnóstica ou

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um parecer médico liberando o retorno às atividades laborais. Caso não ocorra a

elucidação diagnóstica, é indicado que estas pessoas permaneçam afastadas por 14

(quatorze) dias a contar do último contato com a pessoa suspeita, podendo retornar às

atividades após este período, desde que estejam assintomáticas;

XIII. Garantir a notificação da rede de saúde do município de residência, no caso

de trabalhadores que residam em outros municípios;

XIV. Manter registro atualizado do acompanhamento de todos os trabalhadores e

alunos afastados para isolamento por COVID-19;

XV. Garantir, sem prejuízos de aprendizagem ou salarial, o retorno dos alunos ou

trabalhadores somente após a alta e a autorização da área da saúde;

XVI. Monitorar o retorno dos alunos após a alta e a autorização da área da saúde,

evitando evasão e abandono escolar.

Considerando as recomendações descritas neste documento, será realizado monitoramento

contínuo e avaliação periódica, visando a diagnosticar possíveis ajustes necessários, durante a

aplicação da proposta de retorno, envolvendo a comunidade escolar.

Referências

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária

de Alimentos, Cosméticos e Saneantes. Gerência Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária.

Nota Técnica nº 48/2020/SEI/GIALI/GGFIS/DIRE4/ANVISA: documento orientativo para

produção segura de alimentos durante a pandemia de Covid-19. Disponível em:

http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/ NOTA_TECNICA_N 48

Boas_Praticas_e_Covid_19 Revisao_fi

nal.pdf/ba26fbe0- a79c-45d7-b8bd-fbd2bfdb2437.

BRASIL. Ministério da Educação. Gabinete do Ministro. Portaria nº 572, de 1º de julho de

2020. Institui o Protocolo de Biossegurança para Retorno das Atividades nas Instituições

Federais de Ensino e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n.

125, p. 30, 2 jul. 2020. Disponível em:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/07/2020&jorn

al=515&pagina=30.

Page 70:  · Web viewO Governo do Estado de Santa Catarina, editou o Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense,

BRASIL. Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro. Portaria nº 1.565, de 18 de junho de

2020. Estabelece orientações gerais visando à prevenção, ao controle e à mitigação da

transmissão da COVID-19, e à promoção da saúde física e mental da população brasileira, de

forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social

seguro. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, Edição 116, p. 64, 19 jun. 2020.

Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.565-de-18-de-junho-de-

2020- 262408151.

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS). Protocolo de

manejo clínico do coronavírus (Covid-19) na atenção primária à saúde (versão 9). Brasília:

SAPS, 2020.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefi a para Assuntos Jurídicos. Constituição

da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefi a para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.394,

de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm.

BRASIL. Presidência da República. Secretaria-Geral. Subchefi a para Assuntos Jurídicos.

Medida Provisória nº 934 de 1º de abril de 2020. Estabelece normas excepcionais sobre o ano

letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento

da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de

2020.

Disponível em: http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-

2022/2020/mpv/mpv934.htm.

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 14.019 de 2 de julho de 2020 que dispõe sobre a

obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços

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públicos e privados acessíveis ao público, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de

acesso público e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a

vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância

internacional decorrente da pandemia da Covid-19. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- 2022/2020/lei/L14019.htm.

Consed: Diretrizes para protocolo de retorno às aulas presenciais, junho de 2020.

Diretrizes Para a Educação Escolar Durante e Pós-Pandemia – Contribuições da CNTE –

Brasília – junho de 2020.

Parecer CNE/CP nº 5/2020, que tratou da reorganização do Calendário Escolar e da

possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga

horária mínima anual, em razão da pandemia da COVID-19. Disponível em:

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias

=145011-pcp005-20&category_slug=marco-2020-pdf&Itemid=30192

Parecer CNE/CP nº 9/2020, que reexamina o Parecer CNE/CP nº 5/2020 (aguardando

homologação). Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?

option=com_docman&view=download&alias

=147041-pcp009-20&category_slug=junho-2020-pdf&Itemid=30192

Parecer CNE/CP nº 11/2020, que traz orientações educacionais para a Realização de Aulas e

Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da pandemia. Disponível

em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias

=148391-pcp011-20&category_slug=julho-2020-pdf&Itemid=30192

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Parecer CEE/SC nº 146, que apresenta medidas orientativas às instituições de ensino,

pertencentes ao Sistema Estadual de Educação, no período do regime especial do combate ao

contágio pelo Coronavírus (COVID - 19), com base no Decreto nº 515/2020, que declara

situação de emergência no território catarinense. Disponível em:

http://www.cee.sc.gov.br/index.php/acordo-de- cooperacao/1809-parecer-146-1

Resolução CEE/SC nº 009/2020, que dispõe sobre o regime especial de atividades escolares

não presenciais no Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, para fins de

cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, como medida de prevenção e combate ao

contágio do Coronavírus (COVID- 19). Disponível em:

http://www.cee.sc.gov.br/index.php/legislacao- downloads/educacao-basica/outras-

modalidades-de-ensino/educacao- basica/educacao-basica-ensino-especial-resolucoes/1812-

resolucao-2020-009- cee-sc-2

Parecer CEE/SC nº 179/2020, com orientações para o cumprimento da carga horária mínima

anual, prevista na Lei de Diretrizes e Bases (LDB), decorrentes das medidas para

enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6

de fevereiro de 2020, devendo estar em consonância com o que dispõe o regime especial de

atividades não presenciais no Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, e a Resolução

CEE/SC nº 009, de 19 de março de 2020. Disponível em:

http://www.cee.sc.gov.br/index.php/downloads/documentos-diversos/normas- de-

enfrentamento-ao-covid-19/1834-parecer-2019-179-cee-sc

Resolução CEE/SC nº 049/2020, que dá nova redação ao art. 2º e revoga o § 4º do art. 3º da

Resolução CEE/SC nº 009/2020 e aplica, ao Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina,

o disposto no Parecer CNE/CP nº 5/2020.

Disponível em: http://www.cee.sc.gov.br/index.php/downloads/documentos-

diversos/normas-de-enfrentamento-ao-covid-19/1850-resolucao-200-049-cee- sc.

Plano de Retorno da Educação Estado de São Paulo, junho de 2020

PORTUGAL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Direção-Geral da Saúde. Saúde e atividades diárias

Medidas de prevenção e controle da Covid-19 em estabelecimentos de ensino.

SANTA CATARINA, Decreto nº 525/2020, Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da

emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e

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estabelece outras providências. Disponível em:

https://www.sc.gov.br/images/DECRETO_525.pdf

Undime: Subsídio para a elaboração de protocolos de retorno às aulas nas redes municipais

de educação, junho de 2020.

Unesco (2020a). Global Monitoring of school closures caused by COVID-19. Disponível em:

https://en.unesco.org/covid19/educationresponse. Acesso em 14/0/62020.

Unesco (2020b). Teacher Task Force calls to support 63 million teachers touched by the

COVID-19 crisis. Disponível em: https://en.unesco.org/news/teacher-task-force-calls-support-63-

million-teachers- touched-covid-19-crisis. Acesso em 15/06/2020.

Unesco (2020c). Living and studying in the time of COVID-19: UNESCO and UNAIDS release

useful cards with tips for parents, teachers and students.

Disponível em: https://iite.unesco.org/news/covid-19-useful-cards-unesco- unaids/.Acesso

em: 15/06/2020.

Unesco, Unicef, World Bank, World Food Programme (2020). Framework for reopening

schools.

Unicef (2020). Guidance for Covid-19 prevention and control in schools.

Requerimento

Ante o exposto, solicitamos a Vossas Senhorias, na qualidade de Chefe Imediata da Secretaria

Municipal de Educação, órgão gestor da educação, e aos membros do GRAC – Grupo de

Ações Coordenadas para apoio no combate ao COVID-19, designados pela Portaria

Municipal nº 222, de 16 de março de 2020 em conjunto com os membros do Conselho

Municipal de Defesa Civil designados pela Portaria Municipal nº 212, de 05 de março de

2020 e com os Membros do Conselho Municipal de Educação bem como dos Membros

do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, a avaliação da pertinência e viabilidade do

Plano de Contingência/Ação proposto e, em decisão compartilhada, decidam pela

APROVAÇÃO deste plano atualizado.

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Termos em que,

Pedem e esperam deferimento.

Rio dos Cedros, 19 de Agosto de 2020.

________________________

Carlos Augusto Valandro

Diretor da Escola Municipal Expedicionário Servino Mengarda

________________________

Henri Blaesing

Diretor da Escola Municipal Prefeito João Floriani

________________________

Mazilde Chiste Gretter

Gestora do Centro de Educação Infantil Isabel Longo

________________________

Rejane Nardelli

Gestora do Centro de Educação Infantil Criança Feliz

Decisão

A Secretaria Municipal de Educação, como órgão gestor da Educação, em conjunto com o

GRAC – Grupo de Ações Coordenadas para apoio no combate ao COVID-19, cujos membros

foram designados pela Portaria Municipal nº 222, de 16 de março de 2020 e com os

membros do Conselho Municipal de Defesa Civil designados pela Portaria Municipal nº

212, de 05 de março de 2020, os Membros do Conselho Municipal de Educação bem como

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dos Membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, avaliou a pertinência e

viabilidade do Plano de Ação proposto e, em decisão compartilhada, deliberaram pela

APROVAÇÃO da atualização do mesmo.

Rio dos Cedros, 25 de Agosto de 2020.

_______________________

Roseli Samagaia

Secretária Municipal de Educação

________________________

Daniela Beyer Spiess Longo

Presidente do COMED – Conselho Municipal de Educação Escolar

________________________

Marildo Domingos Felippi

Prefeito de Rio dos Cedros

Presidente do GRAC e do COMDEC

________________________

Avalcir Bona

Presidente do CAE – Conselho de Alimentação Escolar