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LEI MUNICIPAL Nº 1.693, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017. “Dispõe sobre o Plano De Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal De Vazante”. O PREFEITO MUNICIPAL DE VAZANTE (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I Dos Objetivos Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público de Vazante, Estado de Minas Gerais, obedecidas as normas previstas na Constituição Federal, no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, na Lei nº 9.394, de 1996, na Emenda Constitucional nº 19, de 1998, na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, na Lei Federal nº 11.738, de 18 de julho de 2008, e nas Resoluções n. 3, de 08 de outubro de 1997, n. 2, de 28 de maio de 2009, e n. 5, de 3 de agosto de 2010, da CEB/CNE, e tem por fundamento os seguintes princípios: 1

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LEI MUNICIPAL Nº 1.693, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017. “Dispõe sobre o Plano De Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal De Vazante”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VAZANTE (MG)

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO IDos Objetivos

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos,

Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público de Vazante,

Estado de Minas Gerais, obedecidas as normas previstas na Constituição Federal, no

art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição

Federal, na Lei nº 9.394, de 1996, na Emenda Constitucional nº 19, de 1998, na Lei

nº 11.494, de 20 de junho de 2007, na Lei Federal nº 11.738, de 18 de julho de

2008, e nas Resoluções n. 3, de 08 de outubro de 1997, n. 2, de 28 de maio de

2009, e n. 5, de 3 de agosto de 2010, da CEB/CNE, e tem por fundamento os

seguintes princípios:

I - melhoria da qualidade da educação básica pública;

II - racionalização da estrutura de cargos e carreiras;

III - promoção e progressão na carreira, obedecidos aos critérios

estabelecidos no plano de carreira proposto nesta lei complementar;

IV - estimular a profissionalização e a qualificação para o trabalho,

mediante a criação de condições que permitam o auto aperfeiçoamento, como forma

de realização pessoal e como instrumento de melhoria da qualidade do ensino;

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V - valorização do desempenho, da qualidade, e do comprometimento

dos integrantes do quadro do magistério com os resultados do seu trabalho;

VI - incentivo à dedicação exclusiva em uma única unidade de ensino;

VII - estabelecimento do piso de vencimento.

VIII - garantir a promoção, de acordo com o aperfeiçoamento

profissional e o tempo de serviço, conjugados com a avaliação do desempenho;

IX - assegurar uma remuneração condigna aos profissionais da

educação, compatível com a complexidade e responsabilidade das etapas,

observando-se o dispositivo 1º do art. 39 da Constituição Federal e no art. 32 da

Constituição do Estado de Minas Gerais;

X - educar objetivando proporcionar ao aluno a formação e as

informações necessárias para o desenvolvimento de suas potencialidades, como

elemento de auto realização, prosseguindo os estudos, preparando para o trabalho e

para o exercício consciente da cidadania;

XI - integrar as unidades de ensino na comunidade, mantendo um

clima de cooperação permanente entre alunos, pais e mestres, favorecendo a

integração da família e da comunidade à escola;

XII - superar, no ensino, qualquer função mantenedora de

desigualdades econômicas, sociais e culturais;

XIII - garantir um ensino atualizado que, partindo do ambiente da

criança, possibilite a superação e a compreensão de novas realidades.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:

I - profissional do magistério: Professor de Educação Básica,

Especialista da Educação, Professor de Língua Estrangeira e Professor de Educação

Física, todos com formação específica, que poderão atuar na Rede Municipal de

Ensino nas atividades de docência e suporte pedagógico nas atividades de direção,

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supervisão, orientação, assessoramento e planejamento conforme formação e

habilitação definidas nos artigos 61, 62 e 64 da LDB.

II - professor: titular de cargo da carreira do magistério público

municipal com funções de docência na educação básica;

III - especialista de educação: titular de cargo que compõe a carreira

do magistério com funções de suporte pedagógico direto à docência, como as de

direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação

psicopedagógica e coordenação educacionais, exercidas no âmbito da educação

básica;

IV – monitor de educação infantil: nomeado em cargo temporário

destinado ao monitoramento de menores custodiados nos centros de educação

infantil e ao suporte pedagógico direto às atividades desenvolvidas nos centros de

educação infantil e creches.

V – monitor de educação especial: nomeado em cargo temporário

destinado ao monitoramento de menores em condição especial de ensino

custodiados nos centros de educação infantil ou entidades criadas para este fim e ao

suporte pedagógico direto às atividades desenvolvidas nestas unidades,

condicionados à comprovação de curso de extensão na área da educação especial de

no mínimo 40 horas.

VI – cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e

responsabilidades, subdivididas ou não por especialidades, cometido ao servidor

público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser

pago pelos cofres públicos;

VII - funções de magistério: as atividades de docência e de suporte

pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar,

planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e psicopedagógica.

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VIII – quadro do magistério: conjunto de cargos próprios do

magistério, constantes do anexo I;

IX - classe: é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional

ou de acordo com suas semelhanças, agrupados ou não pelo nível de vencimentos e

denominação, em que se estrutura a carreira em linha vertical e que demonstra as

elevações do servidor de acordo com os graus de promoção vinculados ao cargo;

X - carreira do magistério: conjunto de classes vinculadas aos

profissionais do magistério, escalonadas segundo as exigências de provimento,

escolaridade, responsabilidade e complexidade das atribuições; vinculadas ao

Magistério para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram,

e que vai direcionar a trajetória do profissional, desde seu ingresso no cargo ou

emprego, até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso,

desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho

XI – nível/referência de vencimento: indicativo que designa o

vencimento do cargo representado por números de 0 a 10, de acordo com a

referência/padrão de vencimento, que serve para demonstrar a evolução do servidor

na linha de progressão horizontal;

XII – Vencimento Base – é o salário inicial do cargo, considerado a

primeira referência de sua classe/nível e que serve de base para cálculo de todos os

adicionais e vantagens da carreira

XIII - referência funcional: indicativo da posição em que o servidor

será enquadrado, segundo critérios de desempenho, representado pelas classes de

letras de “A” até “R”, conjugada com o nível de 0 a 10 em número ordinal, com

distinção entre os professores e os especialistas da educação;

XIV - remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens

pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;

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XV - massa salarial: soma da remuneração dos servidores que ocupam

cargos de idêntica denominação;

XVI - jornada de trabalho docente: carga horária de trabalho, a ser

cumprida pelo integrante da classe de professor diretamente com o aluno em sala de

aula e em horas-atividade de trabalho pedagógico;

XVII – habilitação: conjunto de requisitos obrigatórios para ingresso e

promoção no quadro do magistério, instituída por formação profissional;

XVIII - campo de atuação: modalidades da educação básica em que os

profissionais do magistério desenvolvem suas atribuições;

XIX - aula livre: classe de aluno ou disciplina não atribuída ao

professor da educação básica I ou II, vinculados à projetos educacionais;

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO IDo Quadro do Magistério

Art. 3º O quadro do magistério público municipal será composto

pelos cargos das classes, professor e especialista da educação, de provimento

efetivo, e dos cargos de confiança, de Diretor de Unidade de Ensino, Vice-Diretor

de Unidade de Ensino e Diretor de Unidade de Educação Infantil, constantes do

anexo I desta lei.

Parágrafo Único. O Quantitativo de vagas para os cargos efetivos,

temporários e de confiança e o respectivo vencimento base são os constantes do

Anexo I, que se refere o caput.

SEÇÃO II Da Carreira do Magistério

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Art. 4º A carreira do magistério público municipal será constituída

por classes de cargos de professor e de especialista de educação de provimento

efetivo, constantes do anexo V, com sede fixa ou não.

SEÇÃO IIIDas Formas de Provimento

Art. 5º São Formas de provimento de cargos de classe das carreiras

dos profissionais da educação:

I – nomeação, que será feita:

a) em comissão, quando se tratar de cargos/funções de confiança da

Administração Municipal;

b) em caráter permanente, para os cargos cujo provimento se dará

mediante processo público de provas ou de provas e títulos;

II – admissão em caráter temporário, para atender necessidade de

excepcional interesse público, nos termos da legislação específica, evitando-se a

interrupção da prestação de serviços inadiáveis, quando ocorrer a necessidade de:

a) substituir docentes e/ou especialistas em seus impedimentos legais;

b) ministrar aulas em classe vagas ou criadas, até que se dê

provimento ao cargo, através de nomeação de docentes aprovados em processo

público.

III - O processo público para ingresso nos cargos abrangidos por esta

lei complementar ocorrerá quando a Administração Municipal observar que a

vacância de cargos atinge percentuais que comprometam o funcionamento das

unidades de ensino.

SEÇÃO IVDa Formação dos Profissionais do Magistério

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Art. 6º A formação dos profissionais do magistério para atuar na

educação básica, far-se-á em curso de licenciatura, de graduação plena, em

universidades e institutos superiores de educação, obedecendo-se ao seguinte:

I - professor de educação básica I: portador de diploma de formação

mínima, oferecida na modalidade de normal superior ou Graduação em Pedagogia

para anos iniciais do Ensino Fundamental ou Educação Infantil;

II - professor de educação básica II: portador de diploma de educação

superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica

na área de atuação;

III - especialista de educação – portador de habilitação em pedagogia

ou em outra área da educação com especialização em supervisão escolar, garantida

nesta formação a base nacional comum, ou portador de diploma de pedagogia, com

especialização em psicopedagogia institucional.

Parágrafo único. Para fins de comprovação da formação mínima

exigida, somente serão aceitos diplomas ou certificados expedidos por instituições

de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação ou por órgão por ele delegado.

Art. 7º Comporá ainda o quadro dos profissionais do magistério a

classe de Monitores de Educação Infantil e de educação especial com formação

mínima em nível de ensino médio completo ou técnico do magistério, conforme

disposto no anexo VI desta lei.

Parágrafo Único. A classe de cargos de monitor de educação infantil

e monitor de educação especial não constitui carreira, e serão ocupados sempre em

caráter temporário, não se aplicando os direitos.

SEÇÃO V

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Do Campo de Atuação

Art. 8º Os ocupantes dos cargos do quadro do magistério deverão

atuar na modalidade de ensino na forma como segue:

I - professor de educação básica I: educação infantil, 0 (zero) a 5

(cinco) anos iniciais do ensino fundamental, educação de jovens e adultos;

II - professor de educação básica II: anos iniciais e finais do ensino

fundamental regular, educação de jovens e adultos.

III – Monitor de Educação Infantil: nos anos iniciais de 0 (zero) a 5

(cinco) anos, no suporte pedagógico direto e monitoramento de menores nos centros

de educação infantil/creches.

IV – Monitor de Educação especial: nos anos iniciais de 0 (zero) a 5

(cinco) anos e finais do ensino fundamental, no suporte pedagógico direto e

monitoramento de menores portadores de necessidades especiais em quaisquer

unidades de ensino.

SEÇÃO VIDa Remuneração

Art. 9º O profissional do magistério será remunerado pelo valor do

nível de vencimento correspondente ao cargo e especialidade, de acordo com o

respectivo nível da tabela constante do anexo I, mais a parcela correspondente aos

adicionais de progressão e promoção discriminados no anexo V e outros adicionais

definidos em lei.

§ 1º A tabela de enquadramento do anexo III - Tabela 1,

corresponderá à jornada de 20 (vinte) horas semanais ou 24 (vinte e quatro) aulas de

cinquenta minutos, atribuídas para as classes de professor, para fins de

enquadramento;

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§ 2º A tabela de vencimentos do anexo III - Tabela 2, corresponderá à

jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, ou 30 (trinta) aulas de cinquenta

minutos, atribuídas para as classes de professor, para fins de enquadramento;

§ 3º A tabela de vencimentos do anexo III - Tabela 3, corresponderá à

jornada de 20 (vinte) horas semanais, ou 24 (vinte e quatro) aulas de cinquenta

minutos, atribuídas para as classes de professor de Educação Física, para fins de

enquadramento;

§ 4º A tabela de vencimentos do anexo III - Tabela 4, corresponderá à

jornada de 20(vinte) horas semanais, atribuídas para as classes de Especialistas da

Educação, remuneradas proporcionalmente às horas efetivas, para fins de

enquadramento.

§ 5º A tabela de vencimentos do anexo III - Tabela 5 e 6,

corresponderá à jornada de 30 (trinta) horas semanais, ou 36 (trinta e seis) aulas de

cinquenta minutos, atribuídas para a classe de Monitor de Educação Infantil e

Monitor de Educação especial;

Art. 10. Considera-se piso de vencimento do professor o valor

correspondente à referência 0 (zero) da classe “A” do cargo de Professor de

educação básica, constante do anexo III desta Lei, para uma jornada de 20 (vinte)

horas semanais ou 24 (vinte quatro) aulas de cinquenta minutos.

Paragrafo Único. O professor em jornada diferenciada da jornada

base de seu cargo, terá seu vencimento calculado proporcional à jornada

efetivamente cumprida, de acordo com o valor da hora-aula correspondente.

Art. 11. Os professores e especialistas perderão a parcela de

remuneração diária, proporcionalmente, aos atrasos e saídas antecipadas.

§ 1º No caso de faltas sucessivas, serão computados para efeito de

descontos, os dias intercalados correspondentes aos sábados, domingos, feriados e

aqueles em que as atividades estiverem suspensas.

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§ 2º Entende-se por faltas sucessivas, para fins deste artigo:

I – Quando ocorrer mais de 01 falta intercalada entre as segundas e

sextas-feiras de cada semana;

II - Quando ocorrer falta no último dia útil de uma semana com a

sequência no primeiro dia útil da semana posterior.

§3º Somente será permitido atraso na primeira hora-aula,

arredondando-se para meia hora-aula a fração de tempo inferior à 15 (quinze)

minutos e, para 1 (uma) hora-aula, a fração entre 15 (quinze) e 45 (quarenta e cinco)

minutos.

§4º O atraso que ultrapasse 1 (uma) hora-aula, ou a saída antecipada

nesse mesmo período de tempo, serão computados como ausências, para todos os

efeitos legais.

SEÇÃO VII

Das Jornadas

Art. 12. As jornadas de trabalho do quadro do magistério são:

I – Professores de Educação Básica - PEB 1, atribuída à jornada 1, de

20 (vinte) horas semanais ou 24 (vinte e quatro) aulas de cinquenta minutos, na

forma do anexo V, se atuando na educação infantil de 0(zero) a 5(cinco) anos;

II – Professores de Educação Básica - PEB 1, atribuída à jornada 3, de

25 (vinte e cinco) horas semanais ou 30 (trinta) aulas de cinquenta minutos, na

forma do anexo V, se atuando na educação de ensino fundamental classes finais

anos;

III – Professores de Educação Básica - PEB 2, atribuída à jornada 2,

de 20 (vinte) horas semanais ou 24 (vinte e quatro) aulas de cinquenta minutos, na

forma do anexo V;

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IV – Professores de Educação Básica - PEB 2, atribuída à jornada 4,

de 20 (vinte) horas semanais, se atuando no ensino infantil de 0(zero) a 5 (cinco)

anos na forma do anexo V;

V – Professores de Educação Física, atribuída à jornada 4, de 20

(vinte) horas semanais ou 24 (vinte e quatro) aulas de cinquenta minutos, na forma

do anexo V;

VI – Especialista da Educação, atribuída à jornada 6, de 20 (vinte)

horas semanais, na forma do anexo V;

VII – Monitor de Educação Infantil e Educação Especial, atribuída à

jornada 5, de 30 (trinta) horas semanais ou 36 (trinta e seis) aulas de cinquenta

minutos, para os Centros Municipais de Educação Infantil, creches ou unidades de

ensino a crianças especiais, na forma do anexo V;

Parágrafo Único. A hora-aula das classes de professor corresponderá

à 50 (cinquenta) minutos de trabalho efetivo na docência.

Art. 13. A jornada de trabalho das classes de professor será composta

por:

I - hora de trabalho com aluno (HTA): compreenderá o exercício da

docência, em cumprimento ao currículo, no desempenho de atividades de interação

com os educandos;

II - hora de trabalho pedagógico (HTP): de cumprimento obrigatório

para todos os professores, inclusive aos que se encontram em regime de acumulação

de cargos, formada por:

a) hora de trabalho pedagógico coletivo (HTPC): compreenderá a

atuação com a equipe escolar em grupos de formação permanente e de reuniões

pedagógicas, na construção, acompanhamento e avaliação do projeto político

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pedagógico da unidade de ensino, no aperfeiçoamento profissional e nas atividades

de interesse da unidade de ensino e da Secretaria de Educação;

b) hora de trabalho pedagógico individual (HTI): compreenderá o

atendimento aos pais e responsáveis, e atividades educacionais e culturais, bem

como a elaboração dos registros pedagógicos, preparo de atividades, pesquisa e

outros, cumprida na unidade de ensino;

c) hora-atividade livre (HA): compreenderá o tempo remunerado

destinado à preparação de aulas e às atividades inerentes ao processo avaliatório do

aluno, cumprida em hora e local de livre escolha do professor.

§ 1º A Secretaria de Educação disciplinará a estratégia, procedimentos

e fluxos de cumprimento das horas-atividade, a fim de garantir a efetividade da sua

execução.

§2º O descumprimento das horas de trabalho pedagógico (HTPC)

caracterizar-se-á como ausência para fins de pagamento.

Art. 14. Os professores farão opção de jornada de trabalho por

ocasião da atribuição de classes e, no período determinado pela Secretaria de

Educação, deverão manifestar-se pela confirmação da ampliação da jornada de

trabalho.

Art. 15. Ocorrendo redução de carga horária em uma unidade de

ensino, o professor ocupante de cargo poderá completar, na mesma ou em outras

unidades, a jornada a que estiver sujeito mediante exercício da docência da

disciplina, ou atividade que lhe é própria ou disciplinas afins, para as quais estiver

legalmente habilitado, observadas as seguintes regras de preferência:

I - quanto à unidade de ensino, prevalecerá aquela em que se encontra;

II - quanto à disciplina, prevalecerá a que lhe é própria.

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Parágrafo único. Verificada a impossibilidade de completar a jornada

nos termos do caput, o professor ministrará aulas de outras disciplinas para as quais

estiver habilitado.

Art. 16. A Secretaria de Educação disciplinará as estratégias,

procedimentos e fluxos de cumprimento das horas-atividade, a fim de garantir a

efetividade da sua execução.

Art. 17. A jornada mensal será obtida pela multiplicação da jornada

semanal por 05 (cinco).

Art. 18. Haverá adequação de jornada quando ocorrerem as seguintes

situações, devidamente justificadas pela Secretaria de Educação:

I - reorganização da rede pública municipal, em decorrência de

supressão de classes, turmas ou aulas;

II - revisão da matriz curricular, em cumprimento às determinações

legais e para melhoria da qualidade de atendimento aos alunos, que resultem em

supressão de componente curricular;

III - alteração de regulamentos aplicáveis à educação básica.

Parágrafo Único. A adequação da jornada será realizada por

remanejamento à critério da Secretaria da Educação, conforme regulamento

específico.

SEÇÃO VIIIDa Carga Suplementar de Trabalho Docente

Art. 19. Entende-se por carga suplementar de trabalho docente as

horas de trabalho prestadas pelo professor que excederem à jornada de trabalho para

ele definida, nas seguintes situações:

I - em horas do mesmo componente curricular;

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II - em horas de outro componente curricular, desde que comprovada a

habilitação.

§ 1º Serão também consideradas horas de carga suplementar de

trabalho docente os blocos indivisíveis por classe, de acordo com o estabelecido nas

grades curriculares, atribuídas ao professor que atuar nos anos finais do ensino

fundamental, que exceder as horas previstas à jornada de trabalho.

§ 2º A remuneração da hora prestada como carga suplementar será

igual à remuneração da hora prestada na jornada normal, sendo considerada como

vencimento, para todos os fins.

§ 3º Na atribuição de hora de trabalho prestada como carga

suplementar de trabalho docente (CSTD) deverão ser atribuídas horas de trabalho

pedagógico (HTP), na proporção da composição da jornada.

§ 4º As horas-aula de outro componente curricular poderão ser

atribuídas como carga suplementar, desde que respeitados:

I - o campo de atuação do cargo;

II - a habilitação do professor.

SEÇÃO IXDa Tarefa de Apoio Pedagógico

Art. 20. Os professores de educação básica e os especialistas de

educação devem realizar tarefa de apoio pedagógico.

SEÇÃO XDa Substituição de Professor

Art. 21. Haverá substituição para o exercício das funções de

professor, sempre que se configurar ausência, à qualquer título, dos titulares de

cargo.

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§ 1º O professor em substituição será denominado de professor

substituto, com atuação na educação infantil e no ensino fundamental.

§ 2º Será considerada substituição o período superior à 15 (quinze)

dias.

§3º As horas efetivamente ministradas em substituição serão

remuneradas com base no vencimento do cargo.

§ 4º Quando convocado para substituir titular de classe em unidade de

ensino, o professor substituto apresentar-se-á, obrigatoriamente, onde se dará a

substituição.

Art. 22. Os professores substitutos terão funções específicas junto às

unidades de ensino.

Art. 23. Ao professor substituto competirá a substituição, aplicando-

se, no que couber, as atribuições estritamente pedagógicas e responsabilidades

inerentes ao exercício da docência.

§ 1º A Secretaria de Educação estabelecerá os procedimentos

necessários à classificação dos professores substitutos, para fins de substituição.

§ 2º A Secretaria de Educação poderá, mediante regulamento,

designar outras atividades ao professor eventual, relacionadas ao desenvolvimento e

melhoria do processo ensino-aprendizagem de alunos, respeitadas as situações

previstas no caput deste artigo.

§ 3º Excepcionalmente, mediante ato devidamente justificado, a

Secretaria de Educação poderá determinar que o professor substituto exerça

atividades em diferentes unidades de ensino, devendo, nesse caso, ser designada

uma sede para registro de frequência, para fins de controle funcional e de

pagamento.

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Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação, excepcionalmente e a

título precário, poderá nomear temporariamente para a docência o professor não

habilitado no conteúdo específico, desde que o profissional tenha autorização

especial da Superintendência Regional de Ensino-SRE mediante apresentação do

Certificado de Avaliação de Título – CAT em plena vigência.

Art. 25. Os titulares dos cargos de professor na especialidade de

educação básica 1 ou 2 poderão exercer substituição de outro professor ou ministrar

aulas livres, excepcionalmente, sem alterar a sua jornada.

Parágrafo único. As horas a que se referem o caput serão

remuneradas como horas-aula livres, com base no vencimento do cargo.

SEÇÃO XIDa Substituição do Especialista da Educação

Art. 26. Haverá substituição do cargo, ou função, das classes de

especialistas de educação, quando o titular afastar-se por período igual ou superior à

30 (trinta) dias.

§ 1º Os critérios para substituição constarão de regulamento próprio a

ser publicado pela Secretaria de Educação.

§ 2º Somente poderão concorrer à substituição das classes de

especialistas de educação, os professores de educação básica 1 ou 2 e os

especialistas de educação que preencherem os requisitos dispostos no artigo 6º,

específicos para cada cargo.

§ 3º A Secretaria de Educação regulamentará, mediante portaria

específica, os critérios para substituição dos cargos de especialista de educação.

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SEÇÃO XIIDa Acumulação de Cargos

Art. 27. O profissional do magistério que acumular cargos na forma

do disposto no artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, deverá

apresentar ao diretor da unidade de ensino, anualmente, a declaração de horário, sob

pena de responsabilidade.

SEÇÃO XIII

Da Lotação e da Movimentação de Pessoal

Art. 28. A lotação é o ato mediante o qual o servidor do Magistério se

vincula a um órgão ou a uma Escola da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º A movimentação dos servidores efetivos do quadro de apoio da

educação dar-se-á mediante remoção.

§ 2º Entende-se por remoção o deslocamento do servidor de uma para

outra escola.

Art. 29. Os servidores do quadro Magistério terão direito de escolher

a unidade de ensino em que deverão ser lotados, desde que haja vaga, respeitada a

ordem crescente de classificação no concurso público e os critérios fixados pela

Secretaria Municipal da Educação.

Art.30. A remoção dos integrantes do quadro do magistério processar-

se-á por permuta ou por processo de títulos, na forma que dispuser o regulamento,

considerado como título o tempo de efetivo exercício no cargo e a seguinte ordem

preferencial:

I – o servidor que tenha filho dependente portador de deficiência,

comprovada por documento hábil, desde que sua lotação beneficie o filho;

II – o que contar com mais tempo de serviço público municipal no

cargo;

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III – o que contar com mais tempo de serviço público municipal;

IV - o residente no local da escola de destino.

Parágrafo único. Em caso de empate, será atendido o pedido do

servidor com maior idade.

Art. 31. O processo de remoção deverá preceder o processo de

ingresso, onde serão oferecidas as vagas remanescentes daquele, para provimento

dos cargos do magistério.

Parágrafo Único. Além das vagas existentes por ocasião da

publicação do edital, serão oferecidas para fins de remoção, as vagas cuja vacância

se verificar no prazo estipulado pelo edital.

Art. 32. Não serão consideradas vagas, para efeito de remoção,

aquelas cuja vacância ocorrer em unidade de ensino que exista professor ou

especialista de educação considerado excedente.

§ 1º Haverá excedente quando o número de titulares de cargos da

carreira do magistério, classificados na unidade de ensino, for maior que o

estabelecido pelas normas legais.

§ 2º Os professores e especialistas de educação, considerados

excedentes, por decorrência de supressão de classes ou cargo, terão prioridade na

escolha de vagas destinadas à remoção, obedecendo ao critério de antiguidade no

efetivo exercício do magistério público municipal de Vazante.

Art. 33. A remoção só poderá ocorrer:

I – a pedido do servidor, respeitados os critérios definidos nesta lei ou

em regulamento próprio;

II – “ex-officio”, por necessidade do sistema, em qualquer época.

Art. 34. Os pedidos de remoção devem ser protocolados na Secretaria

Municipal da Educação, durante o mês de novembro de cada ano.

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§ 1º Os pedidos protocolados poderão ser atendidos até o início do

ano subsequente.

§ 2º Fica à cargo da Secretaria Municipal da Educação a divulgação

de edital, com a data e horário da reunião para processamento das remoções.

§ 3º O não comparecimento ou justificativa de ausência, implicará

desistência tácita de remoção.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO

Art. 35. Toda unidade de ensino deverá contar com uma equipe

técnica administrativa e pedagógica.

Parágrafo único. A distribuição dos cargos de especialistas de

educação poderá ser ampliada, anualmente, de acordo com o grau de complexidade

determinado pela Secretaria de Educação.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 36. A avaliação de desempenho dos profissionais do magistério,

com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do servidor,

melhoria da qualidade e eficiência do serviço público, e, para fins de evolução

funcional, integrará o Sistema Municipal de Avaliação de Desempenho, sob

coordenação da Secretaria Municipal de Educação e regulamentada por decreto do

executivo.

Parágrafo Único. A conclusão de cursos de Pós Graduação “lato

sensu” e “stricto sensu”, vinculados à área do ensino, serão considerados itens de

pontuação específica nos critérios avaliativos.

Art. 37. Em atendimento à Emenda Constitucional nº 19, de 04 de

junho de 1998, é obrigatório a realização da avaliação funcional de novos

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servidores, para garantir à estes a estabilidade, após o cumprimento do estágio

probatório, que irá assegurar o direito de usufruir dos benefícios desta carreira.

Art. 38. O profissional do magistério, estável e em efetivo exercício

do seu cargo, ou função, na Rede Municipal de Vazante, será avaliado, no mínimo,

uma vez por ano, nos termos do regulamento, devendo alcançar, ao longo de três

anos, desempenho médio satisfatório, totalizando 80% (oitenta por cento).

§1º O profissional do magistério que não alcançar desempenho

satisfatório na avaliação do seu merecimento, nos termos do caput, permanecerá na

referência em que estiver enquadrado ao longo dos três próximos anos e somente

poderá usufruir durante este período da progressão por tempo de serviço.

§ 2º O profissional do magistério somente poderá avançar 1 (uma)

referência a cada três anos, a partir da obtenção de 80% (oitenta por cento),

apurados na média obtida do desempenho ao longo dos três anos, sendo que a

contagem do período aquisitivo será suspensa quando ocorrer alguma das previsões

contidas no artigo 40 desta lei.

§ 3º O profissional do magistério, quando beneficiado pelas licenças e

outras situações constantes do artigo 40, excepcionalmente, usufruirá do benefício

da avaliação de desempenho, logo após completar o período necessário para sua

devida avaliação, e receberá o benefício do avanço por merecimento.

CAPÍTULO V

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

SEÇÃO IDisposições Gerais

Art. 39. Os profissionais do magistério avançarão na carreira, ao

longo do tempo, até o limite final previsto nesta lei, obedecendo as disposições a

seguir:

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I - Progressão por merecimento;

II – Promoção por titulação.

Art. 40. Não progredirá por merecimento ou se elevará por titulação:

I - O profissional do magistério em estágio probatório;

II - Em disponibilidade, em cessão para outra área da administração

municipal;

III - Em licença para tratar de interesses particulares;

IV - Em licença para concorrer a mandato eletivo;

V - Em licença para acompanhamento de pessoa da família;

VI - Em licença por motivo de acompanhamento do cônjuge;

VII - Em licença para exercer mandato eletivo com horário não

compatível para desempenho das funções.

Parágrafo Único. Não se aplicará a suspenção de que trata o caput, na

hipótese tratada no inciso II caso as funções desempenhadas durante a cessão sejam

as mesmas ou similares do cargo de carreira do servidor.

SEÇÃO IIDa Progressão por merecimento

Art. 41. A Progressão por merecimento é o avanço horizontal do

profissional do magistério que poderá ser conquistado a cada 3 (três) anos, contados

a partir do final do estágio probatório, através da avaliação de desempenho na forma

regulamentada por Decreto do Executivo, observada as normas estabelecidas nesta

sessão, com a finalidade de mensurar a consecução dos objetivos organizacionais e

sua efetiva valorização.

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Art. 42. Serão asseguradas na previsão orçamentária de cada exercício

recursos suficientes para a progressão funcional.

Parágrafo Único. As verbas destinadas à progressão funcional serão

objeto de rubricas específicas na lei orçamentária.

Art. 43. Será habilitado à progressão funcional o servidor do quadro

do magistério estável que preencha as seguintes condições:

I – contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na

referência em que se encontra, contados à partir do cumprimento do estágio

probatório.

II – não possuir pena de suspensão registrada em sua ficha funcional

no período das duas últimas avaliações;

III – ter obtido a média de, no mínimo, 80 (oitenta) pontos, em cada

avaliação;

IV – não ter, durante o período das 2 (duas) últimas avaliações, mais

de 10 faltas não abonadas ou 30 atrasos.

Art. 44. As licenças e demais afastamentos gozados pelo servidor

suspendem a contagem do período aquisitivo, pelo mesmo período a que se

referirem, exceto nos seguintes casos:

I – afastamento para gozo de férias regulamentares;

II – afastamento para gozo de férias-prêmio;

III – afastamento por doença profissional ou acidente em serviço,

desde que no exercício de suas atribuições;

IV – afastamento por motivo de licença gestante, guarda judicial,

adoção ou licença paternidade, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos

Municipais de Vazante;

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V – afastamento para atividade militar;

VI – nas ausências previstas no Estatuto dos Servidores Públicos

Municipais de Vazante.

Art. 45. Por Merecimento, distribuem-se os cargos dos profissionais

do magistério previstos nesta Lei, através das Referências de “0” a “10”, após

alcançarem resultado satisfatório no efetivo exercício da docência ou suporte

pedagógico na Rede Municipal de Vazante, através das avaliações de desempenho,

da seguinte forma:

I. Referência 0 – Profissional do magistério efetivo, no exercício da

docência, submetido ao período de estágio probatório;

II. Referência 1 – Profissional do magistério estável, que poderá ser

enquadrado na referência 1, após, pelo menos, seis anos de efetivo exercício e que

obtiver desempenho satisfatório em sua avaliação, ao final do primeiro período

aquisitivo de Merecimento;

III. Referência 2 – Profissional do magistério estável enquadrado na

referência 2, após, pelo menos, nove anos de efetivo exercício na Rede Municipal e

que obtiver desempenho satisfatório em suas avaliações;

IV. Referência 3 – Profissional do magistério estável, enquadrado na

referência 3, após, pelo menos, doze anos de efetivo exercício e que obtiver

desempenho satisfatório em suas avaliações;

V. Referência 4 – Profissional do magistério estável, enquadrado na

referência 4, após, pelo menos, quinze anos de efetivo exercício e que obtiver

desempenho satisfatório em suas avaliações;

VI. Referência 5 – Profissional do magistério estável, enquadrado na

referência 5, após, pelo menos, dezoito anos de efetivo exercício e que obtiver

desempenho satisfatório em suas avaliações;

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VII. Referência 6 – Profissional do magistério estável, enquadrado na

referência 6, após, pelo menos, vinte e um anos de efetivo exercício e que obtiver

desempenho satisfatório em suas avaliações;

VIII. Referência 7 – Profissional do magistério estável, enquadrado na

referência 7, após, pelo menos, vinte e quatro anos de efetivo exercício e que

obtiver desempenho satisfatório em suas avaliações.

IX. Referência 8 – Profissional do magistério estável, enquadrado na

referência 8, após, pelo menos, vinte e sete anos de efetivo exercício e que obtiver

desempenho satisfatório em suas avaliações.

X. Referência 9 – Profissional do magistério estável, enquadrado na

referência 9, após, pelo menos, trinta anos de efetivo exercício e que obtiver

desempenho satisfatório em suas avaliações.

XI. Referência 10 – Profissional do magistério estável, enquadrado na

referência 10, após, pelo menos, trinta e três anos de efetivo exercício e que obtiver

desempenho satisfatório em suas avaliações.

Parágrafo Único. Os prazos de interstícios de cada referência

serão iniciados a partir da entrada em vigor desta lei, sendo que para os servidores

já efetivos nesta data, será subtraído o prazo de 03 anos que se referiram ao estágio

probatório.

Art. 46. A progressão por Merecimento garantirá o recebimento de

sua variação pelo servidor estável, considerando metas, critérios e fatores

estabelecidos em decreto regulamentador.

§1º As referências salariais da progressão serão obtidas pela

multiplicação do respectivo fator sobre o valor do vencimento base do cargo.

§ 2º Para os servidores aprovados em concurso a partir desta lei, o

fator multiplicador será obtido pelo acréscimo do número 2 à cada referência, em

ordem crescente, na forma do anexo V desta lei.

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§ 3º Para os servidores já efetivos até a data da entrada em vigor desta

lei a o fator multiplicador será obtido pelo acréscimo do número 5 à cada referência,

em ordem crescente, na forma dos anexos IV desta lei.

SEÇÃO IIIDa Promoção por Titulação

Art. 47. Promoção por titulação é a elevação do titular de cargo

efetivo à classe imediatamente superior àquela ocupada dentro da mesma carreira.

Parágrafo Único. A elevação por titulação será concedida ao

profissional do magistério estável, quando da comprovação de conclusão de nova

formação acadêmica, garantindo a elevação para o nível imediatamente superior,

conforme disposto nesta lei, respeitando a referência e a Classe em que o

profissional do magistério estiver enquadrado, condicionado a resultado satisfatório

em sua avaliação de desempenho.

Art. 48. A elevação por titulação poderá ser requerida à Secretaria

Municipal de Educação a qualquer tempo, mediante protocolo, por parte do

interessado, da documentação pertinente à sua formação, comprovada através do

diploma ou certificado, e histórico escolar emitidos por instituição devidamente

credenciada junto ao Ministério da Educação ou órgão competente.

§ 1º. Para efeito do benefício da elevação por Titulação, a Secretaria

Municipal de Educação irá considerar como válidos os cursos de graduação e pós-

graduação, latu e strictu sensu, em educação, na área para qual o profissional do

magistério prestou concurso público ou de atendimento da Rede Municipal de

Ensino de Vazante, respeitadas as atribuições do cargo.

§ 2º. O avanço do profissional do magistério na carreira, por meio da

sua formação, irá considerar a dispersão de remuneração entre os níveis, tendo

como base:

I. Variação de 5% (cinco por cento) calculado sobre o

vencimento base da classe inicial do cargo do servidor quando a formação for no

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nível de pós-graduação latu sensu, especialização, conforme disposto na Tabela de

progressão e promoção, constante do Anexo IV, respeitando a Referência e a Classe

em que o profissional do magistério estiver enquadrado;

II. Variação de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento

base da classe inicial do cargo do servidor, quando a formação for no nível de pós

graduação strictu sensu, título de mestrado, conforme disposto na Tabela de

progressão e promoção, constante do Anexo IV, respeitando a Referência e a Classe

em que o profissional do magistério estiver enquadrado;

III. Variação de 15% (quinze por cento) calculado sobre o

vencimento base da classe inicial do cargo do servidor quando a formação for no

nível de pós-graduação strictu sensu, título de doutorado, conforme disposto na

Tabela de progressão e promoção constante do Anexo IV, respeitando a referência e

a classe em que o profissional do magistério estiver enquadrado.

§ 3º. Para efeito de atendimento do disposto neste artigo, será

considerado apenas um único curso de pós-graduação latu sensu (especialização),

ou um de pós-graduação strictu sensu (titulo de mestrado) ou um de pós-graduação

strictu sensu (título de doutorado) para evolução na carreira.

§ 4º. Os adicionais de titulação de que trata esta lei não são

cumulativos, sendo direito receber apenas um único adicional, de acordo com a

formação do servidor, cessando, imediatamente, o pagamento do adicional da

titulação anterior.

Art. 49. Não poderá ser promovido o professor ou especialista de

educação que esteja exercendo atividades não inerentes ou não correlatas às do

magistério.

Art. 50. Para o professor que tenha seu vencimento calculado em hora

aula, o adicional de titulação será calculado de maneira proporcional às aulas

efetivamente trabalhadas.

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Art. 51. A promoção por titulação será devida a partir do exercício

subsequente ao protocolo do requerimento de concessão do referido benefício,

devidamente acompanhado de fotocópia autenticada do certificado ou diploma,

conforme o caso.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES

SEÇÃO IDos Direitos

Art. 52. São direitos dos professores que integram a carreira do

magistério, além de outros previstos na legislação municipal:

I – piso de vencimento profissional;

II - participação na escolha dos materiais didáticos, procedimentos e

instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

III - participação no processo de planejamento, execução e avaliação

das atividades escolares.

Art. 53. São direitos dos integrantes do quadro do magistério, além de

outros previstos na legislação municipal:

I - liberdade na escolha e na utilização de materiais, de procedimentos

didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem,

objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;

II - participação no processo de planejamento, execução e avaliação

das atividades escolares;

III – formação permanente e sistemática, promovida pela

municipalidade ou por programas de outros órgãos;

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IV - participação na elaboração e no planejamento, execução e

avaliação do projeto político-pedagógico da unidade de ensino e do sistema de

ensino;

V - acesso às informações educacionais, bibliografia, material didático

e outros instrumentos, que auxiliem a melhoria de seu desenvolvimento profissional

e ampliação de seus conhecimentos;

VI – condições dignas de trabalho através de instalações suficientes e

adequadas para o exercício eficiente das atividades;

VII – participação em comissões entre profissionais da Secretaria de

Educação e de setores da comunidade escolar, para estudos voltados ao bom

desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à

comunidade;

VIII – reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse

da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;

IX - liberdade de organização, manifestação e livre exercício da

atividade sindical, nos termos da legislação em vigor.

Subseção IDas Vantagens

Art. 54. Ficam garantidas aos servidores do quadro do magistério

todas as vantagens que gozam os demais servidores municipais, na forma do

Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e legislação complementar.

Art. 55. Além do vencimento, o titular de cargo de carreira do Grupo

Ocupacional Atividades de Magistério, fará jus às seguintes vantagens:

I – gratificação pelo exercício da Docência;

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II – adicional pelo deslocamento diário para exercício da docência ou

suporte pedagógico ou direção de unidades escolares localizadas na zona

rural.

Parágrafo Único. A gratificação prevista no inciso I não se aplica

aos monitores de educação infantil e aos monitores de educação especial.

Art. 56. A gratificação pelo desempenho da docência será de 5%

(cinco por cento) sobre o vencimento base do cargo de professor na referência 00

classe inicial de sua carreira, pelo exercício de efetiva regência de classe, nas

escolas da rede municipal.

Parágrafo Único. A gratificação de que trata este artigo é transitória e

não integrará a base de cálculo para fins indenizatórios e não será devida durante as

férias, recessos escolares e ausências do servidor.

Art. 57. O adicional por deslocamento de que trata o artigo 55 inciso

II será devido nos seguintes percentuais e situações:

I - 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base do cargo do servidor

na referência 00 da classe inicial de sua carreira, se a escola localizada na zona rural

tiver distância de até 15 (quinze) quilômetros da sede do município e no distrito de

Claro de Minas, desde que o profissional se utilize de transporte diário para chegar

até a unidade de ensino;

II - 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base do cargo do

servidor na referência 00 da classe inicial de sua carreira, se a escola localizada na

zona rural tiver distância superior a 15 (quinze) quilômetros da sede do município,

desde que o profissional se utilize de transporte diário para chegar até a unidade de

ensino.

Parágrafo Único. Os adicionais de que trata este artigo são de

natureza transitória, cessando o seu recebimento quando não houver o fato gerador e

não integrará a remuneração do servidor, para qualquer fim, nem servirá de base

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para cálculo de Férias, Décimo Terceiro Salário e outras vantagens pessoais ou

demais direitos do servidor.

Art. 58. O servidor efetivo nomeado para o cargo de Diretor de

unidade de ensino, fará a opção de vencimento nos seguintes termos:

I – Pelo vencimento do cargo em comissão de Diretor de unidade de

ensino de acordo o número de alunos conforme disposto no anexo I desta Lei;

II – Se detentor de 01 cargo efetivo, pelo vencimento de seu cargo

efetivo, acrescido de gratificação de função de 10% (dez por cento) calculado sobre

o vencimento base de seu cargo na referência 00 da classe inicial de sua carreira;

III – Se detentor de 02 cargos efetivos, pela continuidade de

recebimento de ambos os vencimentos, sem qualquer acréscimo;

Parágrafo Único. Cessado o exercício do cargo em comissão, o

servidor retornará ao cargo, ou função, de origem, sem direito a qualquer vantagem

do comissionamento.

Art. 59. As gratificações de que trata o artigo 56 e 58 e os adicionais

de que trata o artigo 57, poderão ser percebidas de forma cumulativa.

Subseção IIDas Férias

Art. 60. O período de férias dos servidores das carreiras de

profissionais do magistério será de 30 (trinta dias).

§1º Os professores e especialistas de educação, em efetivo exercício

nas unidades de ensino, gozarão férias de acordo com o calendário escolar.

§2º No caso de impedimento de gozo de férias por motivo de licença

maternidade, as férias deverão ser imediatamente agendadas após o término do

afastamento, pela chefia imediata, com anuência do titular da Secretaria de

Educação.

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§ 3º Os períodos de férias anuais serão contados como de efetivo

exercício.

Art. 61. Fica assegurado período de recesso, de acordo com o

calendário escolar, ao professor e especialista, que estiverem em efetivo exercício

nas unidades de ensino.

Parágrafo Único. O recesso poderá ser estendido aos servidores do

magistério lotados nas unidades e setores administrativos da Secretaria de

Educação, de acordo com ato expedido pela Secretaria Municipal da Educação.

Art. 62. As férias-prêmio obedecerão ao disposto no Estatuto dos

Servidores Públicos do Município de Vazante.

SEÇÃO IIDos Deveres

Art. 63. São deveres dos integrantes do quadro do magistério, além de

outras obrigações previstas em lei:

I - considerar a relevância social de suas atribuições;

II - responsabilizar-se pela aprendizagem e acompanhamento do

processo educativo, criando condições para a consecução dos objetivos do projeto

político pedagógico, dos resultados e da qualidade do ensino;

III - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas

por força de suas funções;

IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade,

executando suas tarefas com eficiência e responsabilidade;

V - manter espírito de cooperação, solidariedade e respeito com a

equipe escolar, com os educandos e a comunidade em geral;

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VI - incentivar a participação e o diálogo entre os educandos,

educadores e comunidade em geral, com vistas à construção de uma sociedade

democrática e participativa;

VII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência

política do educando;

VIII - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver

conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de

omissão por parte da primeira;

IX - zelar pela defesa dos direitos profissionais;

X - manter atualizada a escrituração, documentação e registros de suas

atribuições;

XI - considerar os princípios educacionais, a realidade sócio

econômica da comunidade escolar e as diretrizes da política educacional do sistema,

na escolha e utilização de materiais e procedimentos educacionais;

XII - participar do conselho de escola, de acordo com normas legais;

XIII - garantir o cumprimento do Estatuto da Criança e do

Adolescente;

XIV - garantir o cumprimento do regimento escolar das unidades

municipais de ensino;

XV – Respeitar seus superiores imediatos e mediatos, de acordo com a

hierarquia organizacional da Secretaria Municipal de Educação e do Poder

Executivo;

XVI – Agir e respeitar a ética profissional no seu convívio e contato

profissional e/ou social, para com os profissionais do magistério, demais servidores,

pais, responsáveis e alunos.

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SEÇÃO IV

Da Cedência e Permuta

Art. 64. Os servidores efetivos do magistério, cedidos à Gestão de

outro Município, do Estado ou da União Federal, no interesse público, serão

remunerados pelo órgão cessionário.

§ 1º O órgão ou entidade cessionário pagará diretamente ao

trabalhador cedido, gratificações ou indenizações, conforme diretrizes estabelecidas

no plano de carreira, no intuito de garantir condições equânimes de trabalho.

§ 2º O período da cessão do trabalhador será computado como

tempo de serviço para todos os efeitos legais.

§ 3º As atividades desenvolvidas no órgão ou instituição

cessionária poderão ser consideradas para efeitos de desenvolvimento na carreira do

servidor cedido, somente se forem inerentes às mesmas atribuições do seu cargo

efetivo.

Art. 65. Caso a cessão seja para desempenho de atribuições dentro

do município, a remuneração poderá ser paga pelo cedente, nos termos do convênio.

Art. 66. A cedência ou cessão do titular de cargo de Apoio da

Educação será sempre precedida de decisão do Secretário Municipal da Educação e

de ratificação do Chefe do Poder Executivo, admitida com, ou sem ônus, para o

Executivo Municipal.

Parágrafo Único. A cedência, ou cessão, para o exercício de

atividades estranhas às próprias do cargo do servidor interrompe o interstício para a

progressão.

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SEÇÃO VDA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 67. A gestão das unidades de ensino atenderá aos preceitos

democráticos instituídos em lei própria.

Parágrafo único. Além das atribuições dispostas em lei, o Conselho

de Escola elaborará, com a equipe de educadores da unidade escolar, o Regimento

Interno, observada as normas da Secretaria Municipal de Educação e legislação

pertinente.

CAPÍTULO VII

DA FORMAÇÃO CONTINUADA E DOS AFASTAMENTOS

Art. 68. O sistema permanente de formação continuada compreende:

I - atividades e cursos programados, ofertados pela União, pelo

Estado, e pelo Município;

II - cursos realizados por instituições regularmente autorizadas a

ministrá-los.

Art. 69. O afastamento dos Profissionais do Magistério poderá ser

concedido:

I - para freqüentar cursos de formação continuada, em conformidade

com a política educacional da Secretaria Municipal de Educação;

II - para participar de estágios, congressos e outras reuniões de

natureza científica, cultural e técnica, inerentes às funções desempenhadas pelo

profissional do Magistério;

III - para frequentar cursos de pós-graduação em mestrado e/ou

doutorado, relacionado com o exercício do cargo, a critério da Administração,

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atendida à conveniência do ensino municipal, com remuneração durante o

afastamento, pelo período de até 02 (dois) anos, permitida a prorrogação em vista de

circunstância que a justifique;

IV – para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo

período de até 02 anos, com direito a prorrogação por igual período, a critério da

Administração, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo e desde que não

comprometa o interesse do serviço.

Art. 70. Além de atender aos requisitos estabelecidos em

regulamento próprio para fazer juz ao disposto no artigo 68 e 69, o servidor

ocupante de cargo da carreira do magistério deverá, cumulativamente:

I – ter adquirido estabilidade;

II – estar em pleno exercício das funções de seu cargo efetivo;

III – possuir vínculo exclusivo com a Prefeitura Municipal de

Vazante;

IV - não ter usufruído de afastamento para freqüentar outro curso, nos

3 (três) últimos anos;

Art. 71. O tempo correspondente ao afastamento destinado à

formação continuada será contado, para todos os efeitos legais, como de efetivo

exercício.

CAPÍTULO VIII

DA READAPTAÇÃO

Art. 72. O professor readaptado terá suspenso o direito de progressão

e promoção enquanto perdurar a readaptação.

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CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

SEÇÃO IDo Enquadramento Inicial dos Servidores já efetivos

Art. 73. Os atuais cargos do quadro do magistério passam a ser

denominados conforme disposto na coluna “Situação Nova” do anexo II desta lei.

Parágrafo único. Os cargos serão agrupados em classes, conforme

disposto no anexo III.

Art. 74. O número de cargos e vagas da Carreira dos Profissionais do

magistério público de Vazante é o constante do Anexo I desta Lei.

Art. 75 Observada a correlação dos cargos, no confronto do quadro

anterior com novo quadro constante desta lei, será procedido ao enquadramento nos

padrões dos níveis de vencimento das classes, observando as regras de transição e,

se oportuno, dispensar do registro de escolaridade previsto na descrição dos cargos,

constante do Anexo VI, salvo exigência específica.

Parágrafo Único. Os servidores efetivos que passaram a executar

atividades diferentes das dos cargos para os quais foram nomeados poderão

permanecer nestas atividades enquanto perdurar a motivação que deu causa ao

desvio das funções.

Art. 76. O servidor afastado do exercício do seu cargo em razão de

licença para tratar de interesse particular, somente será enquadrado quando do

retorno às atividades, observada, se for o caso, a correlação de cargos, com base no

último exercido no Executivo Municipal de Vazante.

Art. 77. O Prefeito Municipal designará Comissão de Enquadramento

constituída por 3 (três) membros, presidida pelo Secretário de Educação ou, na sua falta,

pelo Secretário de Administração, e da qual fará parte, também, um representante da

procuradoria Jurídica e o responsável pelo órgão de Recursos Humanos da Prefeitura.

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Parágrafo único. A Comissão de Enquadramento tem como

competência o estudo e a avaliação da vida funcional do servidor, realizando:

I – a transposição dos servidores do quadro vigente para este Plano;

II – o enquadramento, após avaliação, no sentido de se corrigirem as

distorções existentes;

III – a avaliação em primeira instância, dos recursos impetrados por

servidores.

Art. 78. Caberá à Comissão de Enquadramento elaborar as propostas

de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados

através de decreto, sob a forma de listas nominais, pelo Prefeito Municipal, até 120

(cento e vinte) dias após a data de publicação desta Lei.

Art. 79. Do enquadramento não poderá resultar redução de

vencimentos, salvo nas hipóteses de redução de carga horária e nos casos de desvio

de função, não acolhidos por esta Lei.

§ 1o O servidor será enquadrado exclusivamente pelo critério salarial,

dentro da faixa de vencimentos da classe do novo cargo, respeitado o valor

percebido na data de entrada em vigor desta lei.

§ 2º Antes de se proferir o enquadramento da faixa de vencimento de

que trata o § 1º sobre o vencimento base do servidor no mês de competência da

entrada em vigor desta lei, será aplicado o índice de reajuste de 4,48% (quatro

inteiros e quarenta e oito por cento) a título de revisão geral anual do exercício de

2017, para vigor no ano de 2018.

§ 3º Não havendo coincidência de vencimentos obtida com a soma

do vencimento base e as incorporações de direito, o servidor ocupará o padrão

anterior mais próximo dentro da tabela em que for enquadrado e receberá a

diferença a título de vantagem pessoal.

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§ 4º O servidor já efetivo na data da entrada em vigor desta lei, que

tenha referência salarial acima do último padrão de vencimento atribuído à sua

classe, terá mantido o vencimento base antes percebido.

§ 5º A Vantagem Pessoal de que trata os §3º deste artigo será

considerada como parte integrante do novo vencimento, incidindo sobre ela todas as

vantagens estabelecidas por lei, da mesma forma que no vencimento base, e será

absorvida por ocasião de reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela

remuneratória.

§ 6º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que

ocupa em substituição.

§ 7º Não há correlação alfanumérica de classes, níveis, graus e

quaisquer outras referências utilizadas neste plano de cargos, carreiras e

remuneração, em relação a leis anteriores, para qualquer fim legal ou de

enquadramento.

Art. 80. O enquadramento inicial, realizado na forma do artigo 79,

importará a incorporação das parcelas remuneratórias atinentes à progressão e

promoção que os servidores já vinham recebendo na vigência da Lei anterior.

Art. 81. Os servidores já efetivos na entrada em vigor desta lei que

atendam as disposições deste artigo, terão assegurados em seu enquadramento

inicial:

I – 01 (uma) progressão por merecimento, em nível de referência

horizontal conforme dispõe o anexo IV, para os servidores efetivados a partir do

ano de 2003, desde que tenha sido aprovado em seu estágio probatório;

II – 02 (duas) por merecimento, em nível de referência horizontal

conforme dispõe o anexo IV, para os servidores efetivados até o ano de 2002.

Art. 82. No processo de enquadramento serão considerados os

seguintes fatores:

I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor;

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II - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o

servidor foi admitido ou reclassificado, se for o caso;

III - vencimento do servidor;

IV - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

Art. 83. As listas nominais de enquadramento dos servidores

municipais estabilizados deverão ser publicadas no prazo máximo de 60 (sessenta)

dias após a conclusão dos atos coletivos de enquadramento.

Art. 84. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido

feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias,

a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, apresentar

recurso junto à Secretaria Municipal de Educação, que o instruirá com documentos

e relatório e encaminhará para análise e julgamento, em segunda instância, pelo

departamento jurídico do Poder Executivo.

§1º Na hipótese de manutenção do indeferimento e, havendo razões

justificadoras, poderá o servidor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação

ou intimação, apresentar recurso hierárquico ao Chefe do Executivo, o qual efetuará

julgamento em última instância.

§2º O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de

Enquadramento a que se refere o artigo 79 desta Lei, deverá decidir sobre o

requerido nos 15 (quinze) dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição,

encaminhando o despacho ao responsável pelo órgão de Recursos Humanos, para

que seja dada ciência ao servidor requerente.

§ 3º Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de

Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento,

bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.

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§ 4º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito Municipal

deverá ser publicada em órgão oficial do Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias

úteis, a contar do término do prazo fixado no §1o deste artigo.

Art. 85. Encerrado e efetivado o enquadramento inicial dos

profissionais do magistério, o servidor efetivo prosseguirá a partir de então no

padrão dele resultante e a mudança de referência obedecerá aos critérios

estabelecidos para progressão funcional, inclusive a contagem do interstício mínimo

de 03 anos de permanência em cada referência.

Parágrafo Único. Para fins de recebimento dos valores atinentes à

progressão e promoção do servidor já efetivo na data da entrada em vigor desta lei,

será considerado como marco inicial o valor constante da referência 01 de que trata

o inciso II e parágrafo único do artigo 45.

Art. 86. Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal do magistério,

antes da data de vigência desta Lei, e os que forem vagando em razão do enquadramento

previsto neste Capítulo, ficarão automaticamente extintos.

Art. 87. O detentor de cargo de carreira de profissional do magistério,

em exercício em outros órgãos municipais, terá sua vaga garantida, podendo

retornar ao quadro da educação, obedecidas as normas da Secretaria Municipal da

Educação e as vagas existentes.

Art. 88. Aplicam-se aos servidores aposentados e pensionistas, com

paridade, as regras de enquadramento dos artigos 74 a 79, verificando-se o cargo

correspondente no anexo II desta Lei.

SEÇÃO IIDa Revisão Geral dos Reajustes e Abonos

Art. 89. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os

cargos de provimento efetivo dos Profissionais do Magistério, bem como para os

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cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei

específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no

artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Preferencialmente, a Revisão Geral Anual será no

mês de Janeiro de cada ano.

Art. 90. Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores em

atividade, o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção

e na mesma data, de acordo com o disposto no artigo 40, § 4º, da Constituição

Federal.

Art. 91 A revisão geral anual, de que trata o artigo 89, observará as

seguintes condições:

I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

II – definição do índice em lei específica;

III – previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes

fontes de custeio na lei orçamentária anual;

IV – comprovação da disponibilidade financeira, que configure

capacidade de pagamento pelo Poder Executivo, preservado os compromissos

relativos à investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse

econômico e social;

V – compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações

no mercado de trabalho; e

VI – atendimento aos limites para despesas com pessoal de que tratam

o artigo 169, da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 92. Serão deduzidos da revisão geral, os percentuais concedidos,

em decorrência de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e

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majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie,

adiantamentos, abonos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos públicos.

Art. 93. No prazo de trinta dias, contados da vigência da lei que

defina o índice de revisão, os Poderes farão publicar as novas tabelas de

vencimentos que vigorarão à partir de então.

Art. 94. O Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos

profissionais do Magistério, como forma de antecipação da revisão geral anual,

prevista no artigo 37, X, da Constituição da República, ou, para se adequar,

transitoriamente, à excepcionalidades ou condições salariais de mercado.

§1º Aos Profissionais do Magistério, pagos com recursos do

FUNDEB, poderá ser concedido abono, obedecida à legislação específica, em

percentual ou em valor fixo, se comprovado que os gastos com pagamento de

pessoal deste grupamento, não atingir o mínimo legal exigido pelo §5º, do artigo 60,

dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da

República, artigo 24, da Lei Federal 9424/96 e Instrução Normativa específica

publicada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

§ 2º A concessão de abonos de que trata o §1º será administrada por

Decreto do Executivo e está condicionada à existência de saldo financeiro

vinculado.

Art. 95. Os abonos previstos no artigo 94, não são considerados, sob

nenhuma hipótese, como direito adquirido, podendo à critério da administração,

incorporá-los aos vencimentos por ocasião da revisão geral anual, reajustamento ou

alteração nas carreiras, ou, ainda, em caso de reforma do plano de cargos e

remuneração.

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SEÇÃO IIIDas Disposições Finais

Art. 96. O professor de educação Básica, com habilitação para

atuação na disciplina “inglês, educação física e ensino religioso”, atuará também

nos anos iniciais do ensino fundamental, de acordo com a grade curricular

implantada pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 97. O demonstrativo de pagamento dos servidores discriminará,

separadamente, o vencimento base, e outras vantagens pessoais, dos valores devidos

em função das progressões da carreira.

Parágrafo Único. A discriminação de que trata o caput será obrigatória

para todas as progressões, promoções e demais adicionais ou verbas de direito do

servidor concedidas a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 98. As vantagens pessoais percebidas pelo servidor efetivo

ocupante do cargo em comissão, incidirão sempre sobre o vencimento base de seu

cargo efetivo, independente das opções de vencimento por ele requerida.

Art. 99. As vantagens pessoais concedidas ao servidor servirão de

base de cálculo para seus direitos estatutários de férias regulares e décimo terceiro

salário, na forma da legislação.

Parágrafo Único. As vantagens pessoais terão seus valores

reajustados no mesmo índice e datas das revisões gerais anuais concedidas nas

carreiras.

Art. 100. Fica assegurada aos professores substitutos, nos

afastamentos ou licenças autorizados por lei, remuneração correspondente ao valor

médio mensal das horas pagas como substituição de regência de classe ou aulas em

substituição ou, ainda, tarefa de apoio pedagógico.

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Art. 101. Os valores da referência funcional constante da tabela de

progressão funcional do anexo IV serão reajustados na mesma data e pelo mesmo

índice estabelecido aos servidores municipais.

Art. 102. Para fins de adequações às condições de mercado,

legislação que regulamenta categorias profissionais, reorganização ou

reestruturação de cargos e carreiras, poderá ser concedido reajuste salarial por

categoria através de lei municipal específica.

Art. 103. Aplicam-se aos integrantes do quadro dos Profissionais do

Magistério as disposições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

de Vazante, no que couber.

Art. 104. Aplica-se aos profissionais do Magistério, subsidiariamente,

as normas estabelecidas no plano de cargos, carreira e remunerações dos

profissionais da Administração, desde que não contrariem ou concorram com as

disposições desta Lei.

Art. 105. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das

dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 106. São partes integrantes desta Lei os Anexos I a VII que o

acompanham, com as seguintes discriminações:

a) Anexo I – Quadro Permanente de Cargos Vagas e Cargas Horárias

Base dos Profissionais do Magistério;

b) Anexo II – Correlação de Cargos - Enquadramento Situação

Anterior e Situação Nova dos Profissionais do Magistério;

c) Anexo III – Tabela de Enquadramento Salarial dos

Profissionais do Magistério já efetivados até o ano de 2016.

d) Anexo IV – Tabela de Progressão e Promoção dos profissionais

do Magistério efetivados até o ano de 2016;

e) Anexo V – Tabela de Progressão e Promoção dos profissionais do

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Magistério aprovados em concurso público a partir do ano de 2017;

f) Anexo VI – Jornadas de Trabalho dos Profissional Magistério;

g) Anexo VII – Descrição de Cargos Profissionais do Magistério.

Art. 107. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com

efeitos financeiros ao primeiro dia do mês de janeiro de 2018.

Art. 108. Revogando-se às disposições em contrário, em especial as

Leis 1236 de 21 de novembro de 2003; 1406 de 18 de junho de 2008; 1486 de 21 de

dezembro de 2010 e a Lei 1535 de 02 de abril de 2012.

Prefeitura Municipal de Vazante-MG, 20 de setembro de 2017.

JACQUES SOARES GUIMARÃESPrefeito Municipal

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LEI MUNICIPAL Nº 1.693, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017ANEXO I - QUADRO PERMANENTE DE CARGOS, VAGAS E CARGAS HORÁRIAS BASE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - VAZANTE

DENOMINAÇÃO VENCIMENTO HORAS CARGA SEMANAL

QTDE BASE AULA HORAS RELÓGIO CLASSE

MONITOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 120 980,00 30 HORAS 150 HORAS TécnicoMONITOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL 30 980,00 30 HORAS 150 HORAS TécnicoPROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA 1 100 1.207,00 24 20 HORAS 100 HORAS ProfessorPROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA 2 34 1.207,00 24 20 HORAS 100 HORAS ProfessorPROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 20 1.207,00 24 20 HORAS 100 HORAS ProfessorESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO 11 1.207,00 20 HORAS 100 HORAS Especialista DIRETOR DE UNIDADE DE ENSINO 7 40 HORAS 200 HORAS Comissionado

Até 300 alunos 2.700,00 Acima de 301 Alunos 3.200,00

DIRETOR DE UNIDADE EDUCAÇÃO INFANTIL 6 40 HORAS 200 HORAS Comissionado Até 100 alunos 1.900,00

de 101 a 200 alunos 2.200,00 Acima de 201 Alunos 2.700,00

VICE DIRETOR DE UNIDADE DE ENSINO 1 1.900,00 40 HORAS 200 HORAS ComissionadoTOTAL VAGAS 329

* Carga Horaria em Horas Relógio - 60 minutos

CARGA HORARIA MENSAL

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LEI MUNICIPAL Nº 1.693, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017ANEXO II - CORRELAÇÃO DE CARGOS - ENQUADRAMENTO SITUAÇÃO ANTERIOR X SITUACÃO NOVA - PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

SITUAÇÃO ANTERIOR ESCOLARIDADE VAGAS SITUAÇÃO NOVA VAGAS

TNM - EDUCADOR INFANTIL NIVEL MÉDIO-MAGISTÉRIO 100 MONITOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 120**** NIVEL MÉDIO-MAGISTÉRIO MONITOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL 30

PROFESSOR SUPERIOR 185 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA 1 100PROFESSOR SUPERIOR ÁREA ESPECÍFICA 30 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA 2 34

TNS - EDUCADOR FÍSICO SUPERIOR ÁREA EDUCACÃO FÍSICA 17 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 20SUPERVISOR PEDAGÓGICO SUPERIOR 5 ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO 11

DIRETOR ESCOLAR SUPERIOR 6 DIRETOR DE UNIDADE DE ENSINO 7XXXXXXXX XXXXXXX DIRETOR DE UNIDADE EDUCAÇÃO INFANTIL 6

VICE DIRETOR ESCOLAR SUPERIOR VICE DIRETOR DE UNIDADE DE ENSINO 1343 TOTAL VAGAS 329

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LEI MUNICIPAL Nº 1.693, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017ANEXO III - TABELA DE ENQUADRAMENTO SALARIAL - QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO JÁ EFETIVADOS ATÉ O ANO DE 2016

Tabela 1CARGO EFETIVO

CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

A 1.207,00 1.267,35 1.327,70 1.388,05 1.448,40 1.508,75 1.569,10 1.629,45 1.689,80 1.750,15 1.810,50 Pós - Especialização B 1.267,35 1.330,72 1.394,09 1.457,45 1.520,82 1.584,19 1.647,56 1.710,92 1.774,29 1.837,66 1.901,03 Pós - Mestrado C 1.327,70 1.394,09 1.460,47 1.526,86 1.593,24 1.659,63 1.726,01 1.792,40 1.858,78 1.925,17 1.991,55 Pós - Doutorado D 1.388,05 1.457,45 1.526,86 1.596,26 1.665,66 1.735,06 1.804,47 1.873,87 1.943,27 2.012,67 2.082,08

Tabela 2CARGO EFETIVO

CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

E 1.207,00 1.267,35 1.327,70 1.388,05 1.448,40 1.508,75 1.569,10 1.629,45 1.689,80 1.750,15 1.810,50 Pós - Especialização F 1.267,35 1.330,72 1.394,09 1.457,45 1.520,82 1.584,19 1.647,56 1.710,92 1.774,29 1.837,66 1.901,03 Pós - Mestrado G 1.327,70 1.394,09 1.460,47 1.526,86 1.593,24 1.659,63 1.726,01 1.792,40 1.858,78 1.925,17 1.991,55 Pós - Doutorado H 1.388,05 1.457,45 1.526,86 1.596,26 1.665,66 1.735,06 1.804,47 1.873,87 1.943,27 2.012,67 2.082,08

Tabela 3CARGO EFETIVO

CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

I 1.207,00 1.267,35 1.327,70 1.388,05 1.448,40 1.508,75 1.569,10 1.629,45 1.689,80 1.750,15 1.810,50 Pós - Especialização J 1.267,35 1.330,72 1.394,09 1.457,45 1.520,82 1.584,19 1.647,56 1.710,92 1.774,29 1.837,66 1.901,03 Pós - Mestrado K 1.327,70 1.394,09 1.460,47 1.526,86 1.593,24 1.659,63 1.726,01 1.792,40 1.858,78 1.925,17 1.991,55 Pós - Doutorado L 1.388,05 1.457,45 1.526,86 1.596,26 1.665,66 1.735,06 1.804,47 1.873,87 1.943,27 2.012,67 2.082,08

Tabela 4CARGO EFETIVO

CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10M 1.207,00 1.267,35 1.327,70 1.388,05 1.448,40 1.508,75 1.569,10 1.629,45 1.689,80 1.750,15 1.810,50

Pós - Especialização N 1.267,35 1.330,72 1.394,09 1.457,45 1.520,82 1.584,19 1.647,56 1.710,92 1.774,29 1.837,66 1.901,03 Pós - Mestrado O 1.327,70 1.394,09 1.460,47 1.526,86 1.593,24 1.659,63 1.726,01 1.792,40 1.858,78 1.925,17 1.991,55 Pós - Doutorado P 1.388,05 1.457,45 1.526,86 1.596,26 1.665,66 1.735,06 1.804,47 1.873,87 1.943,27 2.012,67 2.082,08

Tabela 5CARGO EFETIVO

MONITOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Nível Mèdio Q 980,00

Tabela 6CARGO EFETIVO

MONITOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Nível Mèdio R 980,00

PROFESSOR DE EDUCACAO BÁSICA

PROFESSOR DE EDUCACAO BÁSICA

ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO

REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO

JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS - HORA RELÓGIO 60 MINUTOSREFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO

JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS - HORA RELÓGIO 60 MINUTOS = 24 HORAS AULA DE 50 MINUTOS

PROFESSOR DE EDUCACAO FÍSICA

JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS - HORA RELÓGIO 60 MINUTOS MONITOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - NIVEL MÉDIOREFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO

JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS - HORA RELOGIO 60 MINUTOS MONITOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - NIVEL MÉDIOREFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO

JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS - HORA RELÓGIO 60 MINUTOS = 24 HORAS AULA DE 50 MINUTOSREFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO

JORNADA DE 25 HORAS SEMANAIS - HORA RELÓGIO 60 MINUTOS = 30 HORAS AULA DE 50 MINUTOSREFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO

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LEI MUNICIPAL Nº 1.693, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017ANEXO IV - TABELA DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DA CARREIRA DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVADOS ATE 2016

Tabela 1 JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS - HORA RELÓGIO 60 MINUTOS = 24 HORAS AULA DE 50 MINUTOSCARGO EFETIVOPROFESSOR DE

EDUCAÇÃO BÁSICA 1CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

A 1.207,00 60,35 120,70 181,05 241,40 301,75 362,10 422,45 482,80 543,15 603,50 Pós - Especialização B 1.267,35 63,37 126,74 190,10 253,47 316,84 380,21 443,57 506,94 570,31 633,68 Pós - Mestrado C 1.327,70 66,39 132,77 199,16 265,54 331,93 398,31 464,70 531,08 597,47 663,85 Pós - Doutorado D 1.388,05 69,40 138,81 208,21 277,61 347,01 416,42 485,82 555,22 624,62 694,03

Tabela 2 JORNADA DE 25 HORAS SEMANAIS - HORA RELÓGIO 60 MINUTOS = 30 HORAS AULA DE 50 MINUTOSCARGO EFETIVOPROFESSOR DE

EDUCACAO BÁSICA 2CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

E 1.207,00 60,35 120,70 181,05 241,40 301,75 362,10 422,45 482,80 543,15 603,50 Pós - Especialização F 1.267,35 63,37 126,74 190,10 253,47 316,84 380,21 443,57 506,94 570,31 633,68 Pós - Mestrado G 1.327,70 66,39 132,77 199,16 265,54 331,93 398,31 464,70 531,08 597,47 663,85 Pós - Doutorado H 1.388,05 69,40 138,81 208,21 277,61 347,01 416,42 485,82 555,22 624,62 694,03

Tabela 3 JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS - HORA RELÓGIO 60 MINUTOS = 24 HORAS AULA DE 50 MINUTOSCARGO EFETIVOPROFESSOR DE

EDUCACAO FÍSICACLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

I 1.207,00 60,35 120,70 181,05 241,40 301,75 362,10 422,45 482,80 543,15 603,50 Pós - Especialização J 1.267,35 63,37 126,74 190,10 253,47 316,84 380,21 443,57 506,94 570,31 633,68 Pós - Mestrado K 1.327,70 66,39 132,77 199,16 265,54 331,93 398,31 464,70 531,08 597,47 663,85 Pós - Doutorado L 1.388,05 69,40 138,81 208,21 277,61 347,01 416,42 485,82 555,22 624,62 694,03

Tabela 4 JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS - HORA RELÓGIO 60 MINUTOSCARGO EFETIVO

ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

M 1.207,00 60,35 120,70 181,05 241,40 301,75 362,10 422,45 482,80 543,15 603,50 Pós - Especialização N 1.267,35 63,37 126,74 190,10 253,47 316,84 380,21 443,57 506,94 570,31 633,68 Pós - Mestrado O 1.327,70 66,39 132,77 199,16 265,54 331,93 398,31 464,70 531,08 597,47 663,85 Pós - Doutorado P 1.388,05 69,40 138,81 208,21 277,61 347,01 416,42 485,82 555,22 624,62 694,03

Tabela 5 JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS - HORA RELÓGIO 60 MINUTOS MONITOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - NIVEL MÉDIOCARGO EFETIVO

MONITOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Nível Mèdio Q 980,00

Tabela 6 JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS - HORA RELÓGIO 60 MINUTOS MONITOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - NIVEL MÉDIOCARGO EFETIVO

MONITOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Nível Mèdio R 980,00

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

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LEI MUNICIPAL Nº 1.693, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017

Tabela 1 JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS - HORA RELÓGIO 60 MINUTOS = 24 HORAS AULA DE 50 MINUTOSCARGO EFETIVOPROFESSOR DE

EDUCACAO BÁSICA 1CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

A 1.207,00 24,14 48,28 72,42 96,56 120,70 144,84 168,98 193,12 217,26 241,40 Pós - Especialização B 1.267,35 25,35 50,69 76,04 101,39 126,74 152,08 177,43 202,78 228,12 253,47 Pós - Mestrado C 1.327,70 26,55 53,11 79,66 106,22 132,77 159,32 185,88 212,43 238,99 265,54 Pós - Doutorado D 1.388,05 27,76 55,52 83,28 111,04 138,81 166,57 194,33 222,09 249,85 277,61

Tabela 2 JORNADA DE 25 HORAS SEMANAIS - HORA RELÓGIO 60 MINUTOS = 30 HORAS AULA DE 50 MINUTOSCARGO EFETIVOPROFESSOR DE

EDUCACAO BÁSICA 2CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

E 1.207,00 24,14 48,28 72,42 96,56 120,70 144,84 168,98 193,12 217,26 241,40 Pós - Especialização F 1.267,35 25,35 50,69 76,04 101,39 126,74 152,08 177,43 202,78 228,12 253,47 Pós - Mestrado G 1.327,70 26,55 53,11 79,66 106,22 132,77 159,32 185,88 212,43 238,99 265,54 Pós - Doutorado H 1.388,05 27,76 55,52 83,28 111,04 138,81 166,57 194,33 222,09 249,85 277,61

Tabela 3 JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS - HORA RELÓGIO 60 MINUTOS = 24 HORAS AULA DE 50 MINUTOSCARGO EFETIVOPROFESSOR DE

EDUCACAO FÍSICACLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

I 1.207,00 24,14 48,28 72,42 96,56 120,70 144,84 168,98 193,12 217,26 241,40 Pós - Especialização J 1.267,35 25,35 50,69 76,04 101,39 126,74 152,08 177,43 202,78 228,12 253,47 Pós - Mestrado K 1.327,70 26,55 53,11 79,66 106,22 132,77 159,32 185,88 212,43 238,99 265,54 Pós - Doutorado L 1.388,05 27,76 55,52 83,28 111,04 138,81 166,57 194,33 222,09 249,85 277,61

Tabela 4 JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS - HORA RELÓGIO 60 MINUTOSCARGO EFETIVO

ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO

CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

M 1.207,00 24,14 48,28 72,42 96,56 120,70 144,84 168,98 193,12 217,26 241,40 Pós - Especialização N 1.267,35 25,35 50,69 76,04 101,39 126,74 152,08 177,43 202,78 228,12 253,47 Pós - Mestrado O 1.327,70 26,55 53,11 79,66 106,22 132,77 159,32 185,88 212,43 238,99 265,54 Pós - Doutorado P 1.388,05 27,76 55,52 83,28 111,04 138,81 166,57 194,33 222,09 249,85 277,61

Tabela 5 JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS - HORA RELÓGIO 60 MINUTOS MONITOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - NIVEL MÉDIOCARGO EFETIVO

MONITOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Nível Mèdio Q 980,00

Tabela 6 JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS - HORA RELÒGIO 60 MINUTOS MONITOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - NIVEL MÉDIOCARGO EFETIVO

MONITOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Nível Mèdio R 980,00

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

ANEXO V - TABELA DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DA CARREIRA DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO CONCURSADOS A PARTIR DE 2017

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

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LEI MUNICIPAL Nº 1.693, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017ANEXO VI - JORNADAS DE TRABALHO - PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

JORNADA HORA HTA HTPC HTI HATOTAL

SEMANALTOTAL

MENSALRelógio 20 HORAS 20 HORAS 100 HorasAula 24 horas aula 24 Horas aula 120 horas aula

JORNADA HORA HTA HTPC HTI HATOTAL

SEMANALTOTAL

MENSALRelógio 13hs e 20 min 1hs e 40 min 1hs e 40 min 3hs e 20 min 20 HORAS 100 HORASAula 16 HORAS AULA 2 horas aula 2 hora aula 4 horas aula 24 horas aula 120 horas aula

JORNADA HORA HTA HTPC HTI HATOTAL

SEMANALTOTAL

MENSALRelógio 16hs e 40 min 1hs e 40 min 2hs e30 min 4hs e 10 min 25 HORAS 125 HORASAula 20 HORAS AULA 2 horas aula 3 hora aula 5 horas aula 30 horas aula 150 horas aula

JORNADA HORA HTA HTPC HTI HATOTAL

SEMANALTOTAL

MENSALRelógio 20 20 HORAS 100 HORASAula 24 HORAS AULA 24 horas aula 120 horas aula

JORNADA HORA HTA HTPC HTI HATOTAL

SEMANALTOTAL

MENSALRelógio 30 Horas 30 horas 150 horasAula 36 HORAS AULA 150 horas aula

JORNADA HORA HORAS DIATOTAL

SEMANALTOTAL

MENSAL6 Relógio 4 Horas 20 Horas 100 horas

5

JORNADAS DE TRABALHO PEDAGÓGICOHORA RELÓGIO 60 MINUTOS

ESPECIALISTAS DA EDUCAÇÃO - 25 HORAS

HTA - hora de trabalho com aluno: compreende o exercício da docência em cumprimento ao currículo, no desempenho de atividades de interação com os educandos; HTPC - hora de trabalho pedagógico coletivo: compreende a atuação com a equipe escolar em grupos de formação permanente e de reuniões pedagógicas, na construção, acompanhamento e avaliação do projeto político pedagógico da unidade de ensino, no aperfeiçoamento profissional e nas atividades de interesse da unidade de ensino e da Secretaria de Educação; HTI - hora de trabalho pedagógico individual: compreende o atendimento aos pais, e responsáveis e atividades educacionais e culturais, bem como a elaboração dos registros pedagógicos, preparo de atividades, pesquisa e outros, cumprida na unidade de ensino; HA - hora-atividade livre: compreende o tempo remunerado destinado à preparação de aulas e às atividades inerentes ao processo avaliatório do aluno, cumprida em hora e local de livre escolha do professor.

JORNADAS DE TRABALHO DOCENTEHORA RELÓGIO 60 MINUTOS

PROFESSORES PEB 1 - 20 HORAS - EXCLUSIVAMENTE EM UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL

1

JORNADAS DE TRABALHO DOCENTEHORA RELÓGIO 60 MINUTOS

MONITOR DE EDUCACAO INFANTIL E EDUCAÇÃO ESPECIAL - 30 HORAS

JORNADAS DE TRABALHO DOCENTEHORA RELÓGIO 60 MINUTOS

PROFESSORES PEB- 2 - 20 HORAS - ESCOLAS ENSINO FUNDAMENTAL

2

JORNADAS DE TRABALHO DOCENTEHORA RELÓGIO 60 MINUTOS

PROFESSORES PEB-1 - 25 HORAS - ESCOLAS ENSINO FUNDAMENTAL

3

JORNADAS DE TRABALHO DOCENTEHORA RELÓGIO 60 MINUTOS

PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 20 HORAS - ESCOLAS ENSINO FUNDAMENTAL

4

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LEI MUNICIPAL Nº 1.693, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017ANEXO VII

DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

1 - CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

Compreende os cargos que se destinam à docência na educação infantil, ensino Fundamental e médio.

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Exercer os serviços de docência e para isto: Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a política pedagógica do estabelecimento de ensino; exercer os serviços de docência, zelando pela aprendizagem dos alunos; estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; efetuar registros pedagógicos; atuar em reuniões administrativas e pedagógicas; cumprir a legislação referente ao ensino; elaborar e cumprir planos de trabalho, programas e metas de acordo com o espaço e o tempo determinado pela entidade escolar ou SME; comparecer às reuniões marcadas pela direção da escola ou pela Secretaria de Educação, sempre que convocados, zelar pela conservação do material que lhe for confiado; participar de comissões, quando designado; participar de reuniões ou grupos de trabalhos com setores da Secretaria Municipal de Educação e outras entidades, oferecendo sugestões e discutindo programas de trabalho; participar do Conselho de Classe; participar de atividades de aperfeiçoamento e treinamento aplicando os conhecimentos adquiridos na melhoria da prática pedagógica e na socialização com seus pares; utilizar regularmente todas as tecnologias disponíveis para aprimorar e racionalizar o processo de ensino-aprendizagem; desenvolver de forma regular atividades e tarefas em equipe; estabelecer boas relações com os alunos, pais, colegas de trabalho e dirigentes escolares, enfatizando o respeito e a ética nessas relações, contribuindo assim para o estabelecimento de um clima agradável de trabalho; estabelecer estratégias para reduzir a 0% (zero por cento) os alunos evadidos na turma; saber ouvir e discordar de forma respeitosa das ideias dos demais membros da equipe escolar, acatando a decisão da maioria; educar os alunos e zelar para que eles preservem a instalações e equipamentos da escola, assim como os bens e patrimônio do município; comparecer regularmente e permanecer no local de trabalho, executando as atribuições pertinentes ao cargo; observar o horário de trabalho, ser pontual e cumprir rigorosamente a carga horária definida para o cargo ocupado; agir e respeitar a ética profissional no seu convívio e contato profissional e ou social para com os profissionais do magistério, demais servidores, pais, responsáveis e

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alunos; encontrar opções eficazes para problemas e situações imprevistas; responder prontamente às necessidades e às demandas surgidas no cotidiano do trabalho; ser assíduo, comparecendo diariamente e permanecendo no local de trabalho, executando as atribuições pertinentes ao cargo; utilizar com cuidado, zelo e sem desperdício os equipamentos, materiais e instalações escolares no exercício das atividades e tarefas; desenvolver de forma regular, atividades e tarefas com a equipe de trabalho; saber ouvir e discordar, de forma respeitosa, das idéias dos demais membros da equipe, acatando a decisão da maioria; manter bom relacionamento e interação com os colegas e direção, contribuindo para o estabelecimento de um clima agradável de trabalho; utilizar estratégias para que os alunos aprendam de fato, reduzindo a 0% (zero) por cento a reprovação; respeitar a hierarquia e cumprir as obrigações com empenho, dedicação, boa vontade e seriedade.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO E ÁREA DE ATUAÇÃO:

Requisitos para Provimento do Professor em atividades docente:

ESPECIALIDADE:

1.1 - Professor de Educação Básica PEB 1 – portador de diploma de formação mínima oferecida na modalidade Normal Superior ou Graduação em Pedagogia p/ anos iniciais do Ensino Fundamental ou Educação Infantil;

Área de Atuação: Atuar diretamente no processo educativo, no exercício da docência e responsabilizar-se pelo desenvolvimento e eficácia do trabalho pedagógico na educação infantil de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, anos iniciais do Ensino Fundamental regular, educação de jovens e adultos, atendendo às atribuições específicas da legislação vigente.

1.2 - Professor de Educação Básica PEB 2 - Diploma de educação superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica na área de atuação.

Área de Atuação: Atuar diretamente no processo educativo, no exercício da docência e responsabilizar-se pelo desenvolvimento e eficácia do trabalho pedagógico nas disciplinas específicas das séries finais do Ensino Fundamental, educação de jovens e adultos, atendendo às atribuições específicas da legislação vigente.

1.3.1 - Instrução específica para o cargo de PEB com conteúdo das áreas de Educação física - Formação docente de nível superior em curso de graduação em licenciatura plena correspondente a áreas específicas do currículo.

Área de Atuação: Ministrar aulas de Educação Física na Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano e Educação de Jovens e Adultos e em programas ou projetos em funcionamento no município. Organizar e promover atividades específicas de forma individual e coletiva.

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1.3.2 - Instrução específica para o cargo de PEB - 2 com conteúdo das áreas de Ensino Religioso: conclusão de curso superior de licenciatura plena em ensino religioso, ciências da religião ou educação religiosa; ou conclusão de curso superior de licenciatura plena autorizado e reconhecido pelo órgão competente, em qualquer área do conhecimento, cuja grade curricular inclua conteúdo relativo a ciências da religião, metodologia e filosofia do ensino religioso ou educação religiosa, com carga horária mínima de quinhentas horas; ou conclusão de curso superior de licenciatura plena em qualquer área de conhecimento, acrescido de curso de pós-graduação lato sensu em ensino religioso ou ciências da religião, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas ou conclusão de curso superior de licenciatura plena em qualquer área de conhecimento, acrescido de curso de metodologia e filosofia do ensino religioso oferecido até a data de publicação desta Lei por entidade credenciada e reconhecida pela Secretaria de Estado da Educação.

Área de Atuação: Atuar diretamente no processo educativo junto com os demais profissionais docentes e equipe técnico-pedagógica, as atividades do Ensino Religioso na aquisição de competências que favoreçam uma convivência fraterna e harmoniosa não só na escola como nos diferentes espaços sociais, preparando o aluno para a aceitação da diversidade e para o conhecimento da ideia de Transcendência a partir de sua tradição religiosa.

2– CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Portador de nível superior em Educação Física com registro no órgão de classe, para regência de salas de aula em atividades de educação física, desportivas e de lazer; atuar no ensino esportivo e atividades de lazer para criança, adolescentes e adultos, em escolas municipais, projetos e programas esportivos e de lazer em funcionamento no município.ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Reger Salas de aula em atividades de educação física, desportivas e de lazer; atuar no ensino esportivo e atividades de lazer para criança, adolescentes e adultos, divulgar atividades esportivas e de lazer para criança, adolescentes e adultos. divulgar atividades esportivas e de lazer, reger atividades esportivas e de lazer, atuar na área de ensino e prática esportiva, elaborar programas e plano de trabalho, controle e avaliação de rendimento, organizar e acompanhar turmas e competições, manter disciplina, organizar e participar de reuniões colaborar na conservação da ordem do ambiente de trabalho, desempenhar tarefas afins; planejar aulas e desenvolver coletivamente atividades e projetos pedagógicos. Ministrar aulas, promovendo o processo de ensino/aprendizagem. Participar da avaliação de rendimento escolar. Atender às necessidades especiais. Elaborar e executar projetos em consonância com o programa Político/pedagógico da Rede Municipal de Educação.

3 - CARGO: ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Portador de habilitação em pedagogia ou em outra área da educação com especialização em supervisão escolar, habilitação em especialização de educação ou equivalente, ou em nível de pós-graduação garantida nesta formação a base

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nacional comum experiência em atividade de docência adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado, portador de diploma de licenciatura em pedagogia, com especialização em psicopedagogia institucional.

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Orientar, acompanhar e coordenar juntamente com a equipe gestora, atividades pedagógicas e de orientação educacional no processo de integração do corpo docente, discente e famílias, promovendo o sucesso do processo educativo, em conformidade com a legislação vigente; planejar, coordenar e avaliar periodicamente o trabalho do corpo docente e o processo de aprendizagem e de recuperação dos alunos, atendendo às atribuições específicas previstas na legislação vigente; planejar intervenções psicopedagógicos com aprendizes e orientar professores e coordenadores; fazer encaminhamentos e solicitações de avaliações médicas ou de outros especialistas; participar de coordenações pedagógicas e técnicas com os professores; acompanhar processo de avaliação do aluno, e orientar a organização do plano individualizado; contribuir na organização de instrumentos, procedimentos e avaliações nas diferentes áreas de atendimento; participar da análise dos projetos e programas da Instituição; participar das reuniões coletivas periódicas da Escola, e das extraordinárias, sob convocação; participar de programas de cursos ou outras atividades com alunos, pais, professores e funcionários, sob convocação, gerar estatísticas de atendimentos e relatórios de atividades realizadas; realizar pesquisas no contexto da Instituição Planejar e realizar intervenções preventivas com alunos e professores; orientar pais no acompanhamento acadêmico dos filhos; supervisionar estagiários; participar da elaboração de projetos de estudos coletivos, a fim de ampliar o campo de conhecimento dos professores e coordenadores; participar de estudos de casos, quando necessário; orientar alunos/famílias sobre a legislação que ampara as pessoas com deficiência intelectual e múltipla; manter seu quadro horário atualizado; gerar estatísticas de atendimentos e relatórios; elaborar estratégias de buscas avançadas; intercambiar informações e documentos; promover o desenvolvimento do plano de trabalho do Especialista bem como das atividades curriculares articuladas com o Projeto Político Pedagógico da escola; estabelecer boas relações com os alunos, pais, colegas de trabalho e dirigentes escolares, enfatizando o respeito e a ética nessas relações; encontrar soluções e opções eficazes para problemas e situações imprevistas; realizar projetos, ações e atividades que possam apresentar impacto na melhoria do processo educacional; trabalhar para reduzir a 0% (zero por cento) o número de alunos evadidos anualmente na escola; responder prontamente às necessidades e às demandas sugeridas no cotidiano do trabalho; demonstrar interesse, disponibilidade e agilidade no exercício de suas atribuições; aplicar na prática pedagógica e na socialização com seus pares, os conhecimentos adquiridos em programas de capacitação, cursos e outras situações de treinamento e atualização; apresentar à direção da escola propostas de melhoria ou inovação da prática pedagógica a partir de programas, cursos e outros eventos de capacitação dos quais tenha participado; cumprir as demandas de trabalho dentro dos prazos previamente estabelecidos, organizando e dividindo adequadamente o tempo de trabalho, evitando adiamento das atividades a serem executadas; educar os alunos e zelar para que eles preservem a instalações e equipamentos da escola, assim como os bens e patrimônio do município; utilizar regularmente todas as tecnologias disponíveis para aprimorar e racionalizar o processo de ensino-aprendizagem; desenvolver de forma regular atividades e tarefas em equipe; organizar, orientar e participar ativamente dos Conselhos

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de Classe; manter boas relações com os alunos, pais, colegas de trabalho e dirigentes da escola, enfatizando o respeito e a ética nessas relações; encontrar opções eficazes para problemas e situações imprevistas; responder prontamente às necessidades e às demandas surgidas no cotidiano do trabalho; ser assíduo, comparecendo diariamente e permanecendo no local de trabalho, executando as atribuições pertinentes ao cargo; ser pontual, observando e cumprindo rigorosamente o horário de trabalho e a carga horária do cargo ocupado; utilizar com cuidado, zelo e sem desperdício os equipamentos, materiais e instalações escolares no exercício das atividades e tarefas; desenvolver de forma regular atividades e tarefas com a equipe de trabalho; saber ouvir e discordar, de forma respeitosa, das idéias dos demais membros da equipe, acatando a decisão da maioria; manter bom relacionamento e interação com os colegas e direção, contribuindo para o estabelecimento de um clima agradável de trabalho; respeitar a hierarquia e cumprir as obrigações com empenho, dedicação, boa vontade e seriedade.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO E ÁREA DE ATUAÇÃO:

3.1 - ESPECIALIDADE: Especialista de Educação – Supervisor de Ensino

Portador de habilitação em pedagogia ou em outra área da educação com especialização em supervisão escolar garantida nesta formação a base nacional comum, experiência em atividade de docência adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado (Resolução CNE/CEB nº 3/1997, art 3º § 1º).

Área de Atuação: Atuar orientando e, acompanhando e coordenando juntamente com a equipe gestora, atividades pedagógicas e de orientação educacional no processo de integração do corpo docente, discente e famílias, promovendo o sucesso do processo educativo, em conformidade com a legislação vigente. Coordenar, no âmbito da escola, cursos, atividades e programas de capacitação profissional, deles participando, também; exercer atividades de apoio à docência na educação básica, especialmente como articulador das atividades de planejamento, construção, execução, controle e avaliação do projeto político-pedagógico da escola; coordenar a elaboração do calendário escolar; coordenar o processo pedagógico no cotidiano da escola, como articulador das relações internas da escola, e das externas, entre a escola e as famílias dos educandos, a comunidade escolar, e instituições, como os Conselhos Tutelares; coordenar as atividades do Conselho de Classe; propugnar para que os alunos tenham a capacidade de formar as próprias opiniões e fundamentá-las e que o conhecimento o faça compreender o mundo e as relações que o cercam; nortear-se a si mesmo, aos colegas, alunos e pais pela democracia, sensibilidade social e cidadania como princípios de convivência humana; prevenir a evasão escolar; exercer outras atribuições previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar que integram o projeto político-pedagógico da escola.

4- CARGO: MONITOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

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Compreende os cargos que se destinam ao monitoramento de menores custodiados e ao suporte pedagógico em unidades de ensino infantil.

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: oferecer suporte pedagógico direto a atividades desenvolvidas em centros de educação infantil-creches; Monitorar menores custodiados em centros de educação infantil, zelando pela segurança, saúde, integridade física e desenvolvimento das crianças sob sua responsabilidade; Participar da elaboração, execução e avaliação pedagógica da unidade; Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo proposta pedagógica da unidade de ensino; promover atividades educacionais e de recreação, observando e registrando o desenvolvimento das crianças; orientar e auxiliar a criança a desincumbir-se da higiene pessoal; auxiliar a criança a se alimentar-se; ministrar primeiros socorros em caso de necessidade; colaborar comas atividades da unidade, com as famílias e a comunidade; Zelar pela economicidade dos materiais e mão de obra aplicados ao serviços executado e pela racionalize dos serviços; exercer outras atividades afins e correlatas à sua área de atuação.

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO E ÁREA DE ATUAÇÃO: Habilitação em magistério em qualquer nível, ou ensino médio completo.

5 - CARGO: MONITOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

Compreende o cargo que se destinam ao monitoramento de menores custodiados pelo município, portadores de necessidades especiais e ao suporte pedagógico destas pessoas em unidades de ensino infantil

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: oferecer suporte pedagógico direto a atividades desenvolvidas em centros de educação infantil-creches a alunos com necessidades especiais; Monitorar menores portador de necessidades especiais custodiados em centros de educação infantil ou unidades de atendimento especializado, zelando pela segurança, saúde, integridade física e desenvolvimento das crianças sob sua responsabilidade; Participar da elaboração, execução e avaliação pedagógica da unidade; Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo proposta pedagógica da unidade de ensino; promover atividades educacionais e de recreação, observando e registrando o desenvolvimento das crianças; orientar e auxiliar a criança a desincumbir-se da higiene pessoal; auxiliar a criança a se alimentar-se; ministrar primeiros socorros em caso de necessidade; colaborar comas atividades da unidade, com as famílias e a comunidade; Zelar pela economicidade dos materiais e mão de obra aplicados ao serviços executado e pela racionalize dos serviços; exercer outras atividades afins e correlatas à sua área de atuação.

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REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO E ÁREA DE ATUAÇÃO: Habilitação em magistério em qualquer nível, ou ensino médio completo, complementada por curso de extensão na área de educação especial de no mínimo 40 horas.

6 – CARGO OU FUNÇÃO: DIRETOR DE UNIDADE DE ENSINO

RECRUTAMENTO: Provimento em comissão com recrutamento amplo e de acordo com legislação própria para seleção.

Atribuição Comum: Dirigir a unidade escolar em todos os seus aspectos; cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas dos órgãos competentes; coordenar e supervisionar todas as atividades administrativas e pedagógicas das unidades escolares; favorecer a integração da escola com a comunidade através de mútua cooperação na realização das atividades de caráter cívico, cultural e social; planejar todo o trabalho do ano letivo, com base nas necessidades da unidade escolar, da comunidade e nas experiências do ano anterior, representar a unidade escolar perante o órgão da administração central e regional; elaborar o plano anual de trabalho; coordenar e assegurar a elaboração e a implementação do Projeto Político Pedagógico da escola; coordenar a avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola, propondo melhorias a cada ano; assegurar o cumprimento das normas constantes no Regimento Escolar; coordenar e administrar o pessoal distribuindo tarefas de acordo com as funções de cada cargo; gerenciar e administrar a escola e seu patrimônio, que compreende as instalações físicas, equipamentos e demais materiais; coordenar a administração financeira e a contabilidade da escola; demonstrar iniciativa encontrando opções eficazes para solucionar problemas e situações imprevistas; incentivar a participação e a realização de projetos, ações e atividades que apresentam impacto na melhoria do processo educativo; trabalhar para reduzir a 0% (zero por cento) o número de alunos evadidos na escola; trabalhar para melhorar a qualidade do ensino e reduzir a 0% (zero por cento) a repetência na escola; responder prontamente às necessidades e às demandas surgidas no cotidiano do trabalho; gerenciar os gastos de materiais e conscientizar todos os servidores para a necessidade de cuidar e economizar; adotar estratégias de avaliação formativa valorizando as capacidades e habilidades de cada servidor; participar e acompanhar o trabalho do Especialista de educação; favorecer a gestão participativa da escola; participar do atendimento escolar no Município; envolver os pais e responsáveis no desenvolvimento do processo educativo; representar a escola junto aos demais órgãos, agências e entidades públicas e privadas; informar a Secretaria Municipal de Educação sobre todos os acontecimentos ocorridos no âmbito da escola; promover a melhoria das relações com os alunos, pais, professores e demais servidores, enfatizando o respeito e a ética nessas relações; promover a harmonia no ambiente de trabalho evitando atritos e fofocas entre os servidores da escola; assegurar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola; participar das reuniões para as quais é convocado (a) e cumprir as determinações emanadas da Secretaria Municipal de Educação; acompanhar o resultado das avaliações internas e externas e propor estratégias para a melhoria geral dos resultados; ser assíduo, comparecendo

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diariamente e permanecendo no local de trabalho, executando as atribuições pertinentes ao cargo; ser pontual, observando e cumprindo rigorosamente o horário de trabalho e a carga horária do cargo ocupado; utilizar com cuidado, zelo e sem desperdício os equipamentos, materiais e instalações escolares no exercício das atividades e tarefas; desenvolver de forma regular atividades e tarefas com a equipe de trabalho; saber ouvir e discordar, de forma respeitosa, das idéias dos demais membros da equipe, acatando a decisão da maioria; manter bom relacionamento e interação com os colegas, contribuindo para o estabelecimento de um clima agradável de trabalho; respeitar a hierarquia e cumprir as obrigações com empenho, dedicação, boa vontade e seriedade.

7 – CARGO OU FUNÇÃO: DIRETOR UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL.

RECRUTAMENTO: Provimento em comissão com recrutamento amplo e de acordo com legislação própria para seleção.

Atribuição Comum: Mesmas atribuições do cargo de diretor de unidade de ensino, aplicadas às unidades de ensino infantil-creches mantidas pelo município.

8 – CARGO OU FUNÇÃO: VICE - DIRETOR DE UNIDADE DE ENSINO

RECRUTAMENTO: Provimento em comissão com recrutamento amplo e de acordo com legislação própria para seleção.

Atribuição Comum: Assessorar, Representar ou Substituir nos seus impedimentos o Diretor de Unidade Escolar no exercício das atribuições de direção em todos os seus aspectos; cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas dos órgãos competentes e do Diretor da unidade; auxiliar no planejamento de todo o trabalho do ano letivo, com base nas necessidades da unidade escolar, da comunidade e nas experiências do ano anterior. Auxiliar o Diretor na elaboração do Plano Anual de Trabalho da escola; participar da elaboração do projeto Político Pedagógico da escola; auxiliar o diretor na realização de suas tarefas; substituir o diretor em seus impedimentos eventuais ou ausências; assessorar o diretor no planejamento, execução e avaliação de todas as atividades administrativas e pedagógicas da escola; demonstrar iniciativa encontrando opções eficazes para solucionar problemas e situações imprevistas; participar da realização de projetos, ações e atividades que apresentam impacto na melhoria do processo educativo; trabalhar auxiliando o diretor e professores para reduzir a 0% (zero por cento) o número de alunos evadidos; trabalhar auxiliando o diretor e professores para a melhoria da qualidade do ensino e reduzir a 0% (zero por cento) a repetência na escola; responder prontamente às necessidades e às demandas surgidas no cotidiano do trabalho; auxiliar o diretor no gerenciamento de gastos de materiais e conscientizar todos os servidores para a necessidade de cuidar e economizar; promover a harmonia no ambiente de trabalho evitando atritos e fofocas entre os servidores da escola; demonstrar interesse, disponibilidade e agilidade no exercício de suas atribuições; educar os alunos e zelar para que eles preservem as instalações e equipamentos da escola, assim como os bens e patrimônio do Município alocados às escolas e à Secretaria Municipal de Educação; comparecer regularmente e permanecer no local de

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trabalho, executando as atribuições pertinentes ao cargo; saber ouvir e discordar de forma respeitosa das ideias dos demais membros da equipe, acatando a decisão da maioria; participar das atividades e ações coletivas ou colegiadas desenvolvidas pela escola e pela comunidade escolar em geral; promover a melhoria das relações com os alunos, pais e colegas de trabalho, enfatizando o respeito e a ética nessas relações. Ser assíduo, comparecendo diariamente e permanecendo no local de trabalho, executando as atribuições pertinentes ao cargo; ser pontual, observando e cumprindo rigorosamente o horário de trabalho e a carga horária do cargo ocupado; utilizar com cuidado, zelo e sem desperdício os equipamentos, materiais e instalações escolares no exercício das atividades e tarefas; desenvolver de forma regular atividades e tarefas com a equipe de trabalho; saber ouvir e discordar, de forma respeitosa, das idéias dos demais membros da equipe, acatando a decisão da maioria; manter bom relacionamento e interação com os colegas, contribuindo para o estabelecimento de um clima agradável de trabalho; respeitar a hierarquia e cumprir as obrigações com empenho, dedicação, boa vontade e seriedade .

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