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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO (SP)
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio
do xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pelo subscritor da presente, que se vale de suas
prerrogativas legais (art. 128 da LC 80/94 e art. 162 da LCE 988/06), dentre elas a
intimação pessoal com carga dos autos e a concessão dos prazos processuais em
dobro, vem, respeitosamente, a Vossa Excelência, com base nos artigos 1º, III e IV;
3º, I e III; 6º, caput e 225, todos da Constituição da República Federativa do Brasil,
combinados com os artigos 1º, IV e 5º, II da Lei nº 7.347/85, e artigo 5º, VI, “g” da
Lei Complementar Estadual nº 988/06, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO LIMINAR
em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno,
representada pelo Exmo. Sr. Prefeito, Fernando Haddad, com endereço para citação
à Avenida Liberdade, n. 103, térreo, Liberdade, São Paulo (SP), pelos fatos e
fundamentos abaixo a seguir expostos.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
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A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa dos necessitados em todos
os graus, e de forma integral e gratuita. (CF/88, art. 5, LXXIV, c/c art. 134 da
CF/88).
Dentre as alterações introduzidas pela Lei nº 11.448, de 15 de janeiro de
2007, o art. 5, II, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) passou a prever
expressamente a legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ações civis
públicas, a fim de que os direitos metaindividuais relacionados às pessoas e aos
grupos necessitados, como os moradores de um bairro situado na periferia fossem
tutelados via processo coletivo.
No mesmo sentido, o art. 4º, VII, da Lei Complementar nº 80/94 e o art.
5º, VI, 'g', da Lei Complementar Estadual nº 988/06:
Art. 4º da LC 80/94: São funções institucionais da Defensoria
Pública, dentre outras: (...) VII – promover ação civil pública e
todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela
dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando
o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas
hipossuficientes.
Art. 5º da LCE 988/06: São atribuições institucionais da
Defensoria Pública do Estado, dentre outras: (...) VI – promover:
(...) g – ação civil pública para tutela de interesse difuso,
coletivo e individual homogêneo.
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Decisões reiteradas do egrégio Superior Tribunal de Justiça confirmam a
legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ações civis públicas, como
o acórdão relatado pelo Ministro Antonio Herman Benjamin, no REsp 1264116/RS:
“(...)
4. A Defensoria Pública, instituição altruísta por natureza, é
essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do art. 134,
caput, da Constituição Federal. A rigor, mormente em países de
grande desigualdade social, em que a largas parcelas da população
- aos pobres sobretudo - nega-se acesso efetivo ao Judiciário, como
ocorre infelizmente no Brasil, seria impróprio falar em verdadeiro
Estado de Direito sem a existência de uma Defensoria Pública
nacionalmente organizada, conhecida de todos e por todos
respeitada, capaz de atender aos necessitados da maneira mais
profissional e eficaz possível.
5. O direito à educação legitima a propositura da Ação Civil
Pública, inclusive pela Defensoria Pública, cuja intervenção, na
esfera dos interesses e direitos individuais homogêneos, não se
limita às relações de consumo ou à salvaguarda da criança e do
idoso. Ao certo, cabe à Defensoria Pública a tutela de qualquer
interesse individual homogêneo, coletivo stricto sensu ou
difuso, pois sua legitimidade ad causam , no essencial, não se
guia pelas características ou perfil do objeto de tutela (=
critério objetivo), mas pela natureza ou status dos sujeitos
protegidos, concreta ou abstratamente defendidos, os
necessitados (= critério subjetivo).
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6. "É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria
Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses
transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo
do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica)
do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do
ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa
humana, entendida como núcleo central dos direitos
fundamentais" (REsp 1.106.515/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2011).
7. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade ativa
da Defensoria Pública para a propositura da Ação Civil Pública.
(REsp 1264116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/10/ 2011, DJe 13/04/2012)”.
Não é outra a interpretação do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo sobre a legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ações civis
públicas:
“Ação civil pública - Alegação de alteração irregular do Plano
Diretor do Município de Diadema, para a exclusão, da relação de
imóveis de interesse paisagístico, histórico, artístico e cultural
(IPHAC), do imóvel denominado "Sítio São Miguel" - Pretensão que
envolve proteção ambiental - Reconhecimento da legitimidade
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da Defensoria Pública para defender, em ação coletiva, o
direito de todos os cidadãos ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado (art. 225, da CF) - Aplicação do
art. 5o., II, da Lei n° . 7.347/85, e do art. Io., da Lei
Complementar n°. 80/94, com as alterações introduzidas
pelas Leis n°. 11.448/07 e n°. 132/09 - Presença da condição da
ação consubstanciada no interesse de agir - Ação julgada extinta,
com fundamento no art. 267, I, c.c. o art. 295, inciso III, parágrafo
único, inciso III, do CPC - Recurso provido.*
(0013943-43.2010.8.26.0161 Apelação. Relatora: Zélia Maria
Antunes Alves. Comarca: Diadema. Data do julgamento:
18/10/2012. Data de registro: 21/11/2012).
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS CONJUNTO HABITACIONAL. NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. Preliminar: ilegitimidade ativa "ad causam."
Inocorrência. A Defensoria Pública tem legitimidade
extraordinária para, na qualidade de substituta processual, atuar
em nome próprio na defesa dos direitos supraindividuais
previstos no art. 1º da Lei nº 7.347/85, por meio do ajuizamento
da ação civil pública, quando em jogo o interesse de
hipossuficientes inteligência do art. 134 da CF/88, do art. 103 da
CESP, do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei
nº 11.448/2007, e do art. 5º, VI, "g", da Lei Complementar Estadual
nº 988/2006 precedentes do C. STJ. Mérito: cláusula contratual
que atribui à administradora de condomínio o direito de
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representar os condôminos inadimplentes perante instituições
financeiras para a obtenção de valores que possam satisfazer
eventual dívida em aberto com a prestadora do serviço público de
fornecimento de água e coleta de esgoto nulidade de pleno direito
inteligência do art. 51, IV e VIII, do CDC a livre autonomia das
partes no âmbito contratual não se mostra absoluta, sofrendo
limitações decorrentes de conflito com outros direitos de igual ou
maior hierarquia e importância em nosso sistema jurídico, como
no caso onde se encontram em jogo os direitos do consumidor,
consistentes em direitos fundamentais de terceira dimensão
celebrados pela CF/88 (arts. 5º, XXXII, e 170) manutenção da r.
sentença apelada. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (0008649-
22.2008.8.26.0309 – Apelação. Relator(a): Berenice Marcondes
Cesar. Data do julgamento: 09/04/2013.
Certamente que, no presente caso, a Defensoria Pública está agindo
dentro dos limites de sua missão constitucional.
Indubitavelmente, o Jardim Helian é um bairro carente no qual residem
muitos cidadãos pobres e que somente podem ter acesso à Justiça através da
Defensoria Pública e à Saúde através dos equipamentos de saúde da rede pública.
Ademais, quem mais precisa dos serviços públicos de saúde e educação
são efetivamente as pessoas mais pobres e vulneráveis, pois é fato notório que, em
geral, no Brasil, os cidadãos com maior poder aquisitivo pagam planos privados de
saúde e colégios particulares para seus filhos.
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Não há dúvidas, portanto, sobre a legitimidade da Defensoria Pública
para propor esta ação.
DOS FATOS
Há cerca de trinta anos existe e funciona no bairro Jardim Helian, em
Itaquera, Zona Leste da cidade de São Paulo (SP), uma Unidade Básica de Saúde
(UBS), que atende aos cidadãos da referida localidade e adjacências.
Ocorre que a UBS funciona em um imóvel alugado pelo Município que
não possui condições físicas de atender adequadamente à população.
Diversos pedidos junto à Prefeitura já foram feitos ao longo dos anos
sem que a UBS tenha sido instalada em um prédio adequado até a presente data.
Importante consignar que no já longínquo ano de 2002 houve um
decreto por meio do qual foi declarado “de utilidade pública, para ser
desapropriado judicialmente ou adquirido mediante acordo” um imóvel particular
“situado no distrito Parque do Carmo, necessário à implantação de unidade
básica de saúde” (Decreto Municipal n. 42.430, de 24 de setembro de 2002, cuja
íntegra pode ser lida no seguinte endereço eletrônico:
http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/GatewayPDF.aspx?link=/
2002/diario%20oficial%20do%20municipio/setembro/25/
pag_0001_E4S6CH6QV9E9Me2UHL60EERNCEI.pdf).
Infelizmente, após mais de 10 anos da declaração de utilidade pública de
um imóvel para a necessária construção de uma UBS no Jardim Helian, necessidade
afirmada por decreto municipal, isto ainda não ocorreu.
A Unidade Básica de Saúde atualmente está instalada em um imóvel
alugado, o qual possui a configuração típica de uma residência, e não de um local
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para atendimento de saúde. Trata-se de um sobrado, uma casa de dois pavimentos
em que foi instalada uma UBS.
Em visita realizada à UBS por Defensor Público em 22/01/2013,
funcionários do setor administrativo e enfermeiras, ao serem perguntados,
relataram que efetivamente o local é inadequado e que sequer os documentos do
setor administrativo podem ser corretamente acomodados, por falta de espaço.
Verifica-se que, até mesmo para os funcionários, o local é inapropriado e
indigno. Mas para os cidadãos a situação é ainda pior.
As consultas médicas devem ocorrer no segundo pavimento do imóvel,
onde se localizam os consultórios. Segundo o médico Dr. Shuichi Tanaka,
genicologista e obstetra, o local não é adequado para atendimento e há mulheres
grávidas que possuem dificuldades para subir a escada.
Além das dificuldades de grávidas e de pessoas idosas, mostra-se
impossível o atendimento adequado a pessoas que dependam de cadeiras de rodas
para sua locomoção, eis que não há outra forma de acesso ao segundo
pavimento senão uma escada íngreme e estreita.
A Dra. Jacinta de Medeiros Gurgel relatou que o local é totalmente
inadequado para a prestação do serviço e que muitas vezes precisa realizar o
atendimento de pessoas idosas em uma sala no térreo onde são feitos outros
atendimentos de saúde, de maneira que a privacidade da consulta fica prejudicada.
Certo ainda que a janela da sala de atendimento da Dra. Jacinta deve
ficar fechada todo o tempo, ou então também a privacidade das consultas seriam
violadas, em razão da existência de janela de casa vizinha há cerca de dois metros
do consultório.
Constata-se, ademais, a existência de apenas um banheiro para o
público, no pavimento inferior do imóvel.
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Em reunião ocorrida em 22 de Janeiro de 2013, em que participou o Sr.
Antonio Sérgio Moreira Lima, Presidente da Associação de Moradores do Jardim
Helian, um Defensor Público, e a Dra. Célia Bortoletto, responsável pela
Coordenadoria de Saúde Leste do Município de São Paulo, além de outras pessoas, a
Coordenadoria de Saúde Leste reconheceu a inadequação do espaço em que está
instalada a UBS e disse que buscaria soluções para a demanda da população.
Ao fim da reunião, a Dra. Célia disponibilizou seu e-mail para contatos
futuros, sendo certo que em 27/03/2013 houve sugestão por parte da Defensoria
Pública para a modificação dos locais das salas de atendimento (atualmente no 2º
pavimento) e as do setor administrativo (no térreo), se fosse possível, para
minimizar os problemas de acessibilidade existentes, até que uma solução
efetivamente adequada.
A resposta apresentada por e-mail pela senhora Amelia E. T. de Freitas
(e-mail: [email protected]) merece ser transcrita, pois bem descreve a
situação do imóvel:
“Em resposta a sua solicitação de adaptação de salas na UBS Jd
Helian, para garantir melhor acolhimento e assistência aos
portadores de deficiência e idosos com dificuldade de locomoção,
informamos que não há como realizar tal sugestão e esclarecemos
o motivo:
-No piso térreo temos uma recepção em local correspondente a
garagem da casa.
-na área abaixo da escada que dá acesso ao piso superior funciona
um setor de aferição de pressão e medicação, não configurando-se
como sala ou consultório
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-em sequência há uma sala de procedimentos de enfermagem e
atendimento de Urgência que deve ser no piso inferior para
facilitar o socorro de pessoas em situação de risco
-ao final do corredor há uma sala improvisada para os Agentes
Comunitários de Saúde. Tal espaço não se configura como
consultório, não há privacidade pois as paredes são divisórias com
parte superior aberta para ventilação.
-Vale ressaltar que as consultas médicas para portadores de
deficiência física e dificuldade de locomoção são realizadas no piso
térreo desde de que solicitado pelo usuário. A Unidade afirma que
no agendamento são priorizados, nos primeiros horários, pessoas
nestas condições.
Portanto reafirmamos a nossa preocupação e priorizamos a
construção de uma unidade de saúde no bairro.
Atenciosamente
Amelia”
Percebe-se que os próprios integrantes da Administração Pública têm
plena consciência das deficiências e da necessidade de efetiva construção de uma
UBS no bairro.
Percebe-se ainda o esforço dos profissionais para minimizar os
problemas advindos da falta de estrutura, mas infelizmente isso não é possível
apenas com sua boa vontade.
Note-se que primeiramente explica-se sobre o “setor de aferição de
pressão e medicação”, a seguir sobre a “sala de procedimentos de enfermagem e
atendimento de urgência” e, depois, sobre a “sala improvisada para os Agentes
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Comunitários de Saúde”. Afirma-se que estas salas não se configuram como
consultórios. Ocorre que as “as consultas médicas para portadores de deficiência
física e dificuldade de locomoção são realizadas no piso térreo.”
Ora, se não há consultórios no piso térreo, a consulta de pessoas com
dificuldades de locomoção somente pode ser realizada de forma precária e
indevida, com prejuízo à privacidade necessária a um atendimento digno, bem
como com prejuízo para os demais cidadãos que precisam dos demais serviços,
como os de aferição de pressão, medicação, procedimentos de enfermagem e até
mesmo atendimentos de urgência.
Importante mencionar que existe normatização do Ministério da Saúde
para a Estrutura Física das Unidades Básicas de Saúde
(http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_estrutura_fisica_ubs.pdf) ,
sendo certo que a estrutura da UBS do Jardim Helian nem mesmo se aproxima do
mínimo necessário para um atendimento adequado, seja para pessoas com
deficiência, seja para pessoas com mobilidade reduzida, seja para as demais
pessoas.
Ano após ano o contrato de aluguel do sobrado onde está instalada a
UBS é renovado, mesmo sem as devidas adaptações exigidas pela lei municipal
11.345/93.
Até a presente data, apesar de insistentes pedidos da população, o
atendimento de saúde continua a ocorrer em local completamente inadequado.
Dessa forma, faz-se necessária a atuação do Poder Judiciário para que
venham a ser respeitados os direitos dos cidadãos, que possuem direito de serem
atendidos em local apropriado.
DO DIREITO
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Diversas normas jurídicas amparam o direito dos cidadãos no presente
caso, tais como as seguintes normas constitucionais:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
...
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
A Constituição Federal de 1988 deu relevância ao tema da
acessibilidade, tanto que por duas vezes determinou a criação de lei para a garantia
de acesso adequado aos portadores de deficiência. Vejamos:
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“Art. 227...
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e
dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.”
“Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos
edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo
atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às
pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art.
227, § 2º.”
Ainda em termos de normas constitucionais, foram incorporados ao
ordenamento jurídico nacional a Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, com status constitucional, na
forma do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, através do decreto 6.949, de
25/08/2009. Na Convenção está estabelecido o seguinte:
“Artigo 9 - Acessibilidade
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1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma
independente e participar plenamente de todos os aspectos da
vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para
assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao
transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e
tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros
serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto
na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a
identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à
acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:
a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações
internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações
médicas e local de trabalho;
b) ...
2.Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de
normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações
e dos serviços abertos ao público ou de uso público;
b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e
serviços abertos ao público ou de uso público levem em
consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para
pessoas com deficiência;”
“Artigo 25 - Saúde
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Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm
o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem
discriminação baseada na deficiência. Os Estados Partes tomarão
todas as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com
deficiência o acesso a serviços de saúde, incluindo os serviços
de reabilitação, que levarão em conta as especificidades de gênero.
Em especial, os Estados Partes:
a) Oferecerão às pessoas com deficiência programas e atenção à
saúde gratuitos ou a custos acessíveis da mesma variedade,
qualidade e padrão que são oferecidos às demais pessoas,
inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de
saúde pública destinados à população em geral;
b) Propiciarão serviços de saúde que as pessoas com deficiência
necessitam especificamente por causa de sua deficiência, inclusive
diagnóstico e intervenção precoces, bem como serviços projetados
para reduzir ao máximo e prevenir deficiências adicionais,
inclusive entre crianças e idosos;
c) Propiciarão esses serviços de saúde às pessoas com deficiência,
o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona
rural;
d) Exigirão dos profissionais de saúde que dispensem às pessoas
com deficiência a mesma qualidade de serviços dispensada às
demais pessoas e, principalmente, que obtenham o consentimento
livre e esclarecido das pessoas com deficiência concernentes. Para
esse fim, os Estados Partes realizarão atividades de formação e
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definirão regras éticas para os setores de saúde público e privado,
de modo a conscientizar os profissionais de saúde acerca dos
direitos humanos, da dignidade, autonomia e das necessidades das
pessoas com deficiência;”
Logo após a Constituição, foi promulgada a lei 7.853/89, que
estabeleceu as seguintes normas, dentre outras:
“Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às
pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao
trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à
maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das
leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os
órgãos e entidades da administração direta e indireta devem
dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos
assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado,
tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes
medidas:
II - na área da saúde:
...
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d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência
aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu
adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de
conduta apropriados;
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente
grave não internado;
...
V - na área das edificações:
a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a
funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou
removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência,
permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de
transporte.”
Apesar da existência da lei 7.853/89, foi editada nova lei, que trouxe em
mais detalhes o direito ao acesso adequado de pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida a logradouros e edifícios públicos e privados, estabelecendo
direitos para os cidadãos e obrigações para o Poder Público. Vejamos alguns
dispositivos da lei 10.098, de 29/12/2000:
“Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
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ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e
de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na
construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de
comunicação.
...
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos
ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de
modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na
construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou
privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo
menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – ...
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá
estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que
impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e
verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si
e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de
que trata esta Lei; e
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IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro
acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de
maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
...
Art. 20. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras
urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação,
mediante ajudas técnicas.”
Após 12 anos da Constituição Federal, ingressou no ordenamento
jurídico a lei acima indicada. Contudo, somente em Dezembro de 2004 a referida lei
foi regulamentada, através do decreto 5.296, de 02/12/2004. Eis alguns de seus
dispositivos:
“Art. 1o Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de
novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
...
Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e
autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e
equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte
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e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação,
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça
o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e
a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à
informação, classificadas em:
a) ...;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior
das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas
internas de uso comum nas edificações de uso privado
multifamiliar;
...
VI - edificações de uso público: aquelas administradas por
entidades da administração pública, direta e indireta, ou por
empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público
em geral;
VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades
de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira,
turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de
saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de
atividades da mesma natureza;
...
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Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso
público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos
de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se
tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de
uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu
interior, com comunicação com todas as suas dependências e
serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou
dificultem a sua acessibilidade.
§ 1o No caso das edificações de uso público já existentes, terão
elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação
deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
...
Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou
de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou
externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento
eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível
outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
...
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Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso
público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis
destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 1o Nas edificações de uso público a serem construídas, os
sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no
mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da
edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos,
obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2 o Nas edificações de uso público já existentes, terão elas
prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste
Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por
pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus
equipamentos e acessórios de modo que possam ser
utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 3o Nas edificações de uso coletivo a serem construídas,
ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso
público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de
deficiência deverão ter entrada independente dos demais e
obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 4o Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja
banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados
para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
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reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter
entrada independente dos demais sanitários, se houver, e
obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
...
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.”
Por seu turno, a Constituição Estadual estabelece em seu artigo 280 que:
“É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos
idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso
público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.”
Há ainda a lei municipal 11.345/93, promulgada há mais de 20 anos,
que estabelece o seguinte:
Art. 1º - Passa a integrar o Código de Obras e Edificações do
Município com o título próprio de "Normas de Adequação das
Edificações à Pessoa Deficiente", a Norma NBR nº 9050, de
setembro de 1985 da Associação Brasileira de Normas Técnicas,
para os efeitos de aplicação das disposições especiais para pessoas
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portadoras de deficiência física previstas na Lei nº 11.228, de 25
de junho de 1992.
...
Art. 4º - Nenhum próprio Municipal será edificado, reformado ou
ampliado, sem que o projeto atenda as disposições desta lei.
Parágrafo Único - A locação de imóveis que se destinem a
abrigar as Repartições Públicas, somente ocorrerá após
efetuadas as devidas adaptações para atendimento à pessoa
portadora de deficiência, de acordo com as disposições desta
lei.
Para regulamentar a lei acima citada, foi expedido o decreto municipal
37.649, de 25 de Setembro de 1998, que estabelece o seguinte:
“Art. 17 - Todos os próprios municipais que vierem a ser
construídos, reformados ou ampliados deverão atender os
dispositivos da Lei nº 11.345, de 14 de abril de 1993.
§ 1º A locação de imóveis que se destinem a abrigar as repartições
públicas municipais somente ocorrerá após efetuadas as devidas
adaptações à acessibilidade da pessoa portadora de deficiência, de
acordo com as disposições da lei referida no "caput" deste artigo.”
A doutrina, por sua vez, assim ensina:
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“O direito à saúde é tão fundamental, por estar mais diretamente
ligado ao direito à vida, que nem precisava de reconhecimento
explícito”,
E que é possível
“...através de ação civil pública, provocar a atuação do Poder
Judiciário no controle da omissão total ou parcialmente
inconstitucional do poder público na implementação das ações de
saúde, caso verifique, por exemplo, que o Município não está
concretizando o seu dever constitucional de assegurar o direito em
questão, em face da inexistência ou deficiente prestação dos
serviços públicos de saúde para a comunidade local...”,
Sendo certo ainda que
“os direitos sociais representam uma garantia constitucional das
condições mínimas e indispensáveis para uma existência digna”
(Curso de Direito Constitucional – Dirley da Cunha Jr., 6ª Edição,
pp. 767, 769 e 770).
A jurisprudência também protege o direito dos cidadãos em hipóteses
como esta. Vejamos:
EMENTA. Agravo regimental no agravo de instrumento.
Constitucional. Legitimidade do Ministério Público. Ação civil
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pública. Implementação de políticas públicas. Possibilidade.
Violação do princípio da separação dos poderes. Não
ocorrência. Precedentes. 1. Esta Corte já firmou a orientação de
que o Ministério Público detém legitimidade para requerer, em
Juízo, a implementação de políticas públicas por parte do Poder
Executivo, de molde a assegurar a concretização de direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos garantidos pela
Constituição Federal, como é o caso do acesso à saúde. 2. O Poder
Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação de poderes. 3. Agravo
regimental não provido. (AI 809018 AgR / SC - SANTA CATARINA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 25/09/2012
Órgão Julgador: Primeira Turma)
EMENTA. Agravo regimental no agravo de instrumento.
Constitucional. Ação civil pública. Ampliação da atuação da
Defensoria Pública. Relevância institucional. Implementação
de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da
separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder
Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a
Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto
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no art. 2º da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não
provido. (AI 835956 AgR / MA - MARANHÃO
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 07/05/2013
Órgão Julgador: Primeira Turma)
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ABRIGOS PARA MORADORES DE RUA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. Incabível o recurso extraordinário
quando as alegações de violação a dispositivos constitucionais
exigem o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF). Esta Corte
já firmou entendimento no sentido de que não ofende o
princípio da separação de poderes a determinação, pelo
Poder Judiciário, em situações excepcionais, de realização
de políticas públicas indispensáveis para a garantia de
relevantes direitos constitucionais. Precedentes. Agravo
regimental desprovido. (RE 634643 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento:
26/06/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em verdade, nesta ação nem mesmo se busca a implementação de
uma política pública inexistente, o que também seria possível, conforme
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julgados acima. Busca-se menos: apenas que um serviço público, que já é
prestado no indicado bairro, seja prestado em imóvel adequado, não havendo
dúvidas, portanto, da obrigação do Município em prestar o serviço de saúde
em uma UBS cuja estrutura esteja de acordo com as normas jurídicas em
vigor.
DA LIMINAR
A Constituição Federal de 1988 é terreno fértil à tutela de urgência, na
medida em que garante o acesso à justiça, a tutela jurisdicional adequada (art. 5º,
XXXV), bem como a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII); tudo a
possibilitar a plena eficácia do direito no plano processual.
Além da genérica previsão de antecipação de tutela prevista no artigo
273 do CPC, a própria lei da ação civil pública também admite expressamente a
concessão de liminar, nos seguintes termos:
“Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem
justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público
interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal
a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender
a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá
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agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco)
dias a partir da publicação do ato.”
A previsão de possibilidade de pessoa jurídica de direito público
manejar recurso contra a decisão liminar traz a certeza absoluta de que a própria
lei trouxe a possibilidade de haver tal decisão em face de ente público.
Ademais, mesmo que não houvesse norma expressa, ou mesmo que
houvesse norma infraconstitucional proibindo a tutela de urgência, tal medida
poderia e deveria ser deferida pelo Poder Judiciário. Isto porque os preceitos
constitucionais acima citados constituem direitos fundamentais dos cidadãos, que
não podem ser limitados por normas inferiores.
Se a tutela adequada para o jurisdicionado for medida de caráter
urgente, o juiz deve concedê-la, uma vez preenchidos os requisitos legais.
No presente caso, estão presentes os requisitos para a antecipação dos
efeitos da tutela, pois há provas irrefutáveis do alegado, como, por exemplo, o e-
mail de pessoa ligada à administração municipal (fls. 09/10 desta inicial)
descrevendo a inadequação do imóvel e que se prioriza a construção de uma
unidade de saúde no bairro. Ocorre que esta prioridade mencionada não saiu do
papel até o momento, apesar de promessas e do decreto municipal publicado há
mais de 10 anos (fl. 07 desta inicial). Já a urgência da medida pleiteada (periculum
in mora) decorre da necessidade de se assegurar atendimento e tratamento em
locais adequados às pessoas que desses atendimentos precisam, sem o que fica em
risco a saúde, diariamente, de um grande número de pessoas. Se, com razão, se
concede antecipação de tutela em grande parte dos pedidos individuais que
chegam ao Poder Judiciário em casos de saúde, com maior razão há de se deferir a
medida de urgência pleiteada em ação que envolve o direito à saúde de milhares de
pessoas.
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DO PEDIDO
Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:
a) Sejam observadas, em favor da Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, suas prerrogativas (art. 128 da LC 80/94 e art. 162 da LCE 988/06), dentre
elas a intimação pessoal com carga dos autos e a concessão dos prazos processuais
em dobro;
b) seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para
determinar-se ao Município que passe a prestar o serviço de saúde da UBS do
Jardim Helian em imóvel que respeite as normas de acessibilidade, no próprio
bairro, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (mil
reais);
c) a citação do Réu, para que apresente contestação no prazo legal, sob
pena de revelia;
d) a intimação do representante do Ministério Público do Estado de São
Paulo, nos termos do art. 5º, § 1º da Lei 7.347/85;
e) seja julgado procedente o pedido, para que seja o Município
condenado a, no prazo de 90 dias, instalar a UBS do bairro Jardim Helian em
imóvel com estrutura física que respeite o direito à acessibilidade, a privacidade
das consultas médicas e a dignidade dos cidadãos e funcionários,
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preferencialmente em imóvel próprio a ser construído, ou em imóvel adequado a
ser alugado, mantendo-a no mesmo bairro (evidentemente), sob pena de multa
diária de R$ 3.000,00 (três mil reais);
f) seja o Réu condenado a pagar honorários de sucumbência à
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (AgRg no REsp 1084534/MG e REsp
1355694/RS).
Protesta por todos os meios de prova admitidos pelo direito, em
especial documental, documental superveniente, pericial, inspeção judicial, oitiva
de testemunhas, e depoimento de representante legal do réu.
Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Defensor(a) Público(a) Unidade de XXXXXXXXX
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